Decreto n.º 46847 — Promulga o Regulamento da Caça

Tipo Decreto
Publicação 1967-08-14
Última atualização 1987-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 281

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Promulga o Regulamento da Caça

Histórico de alterações JSON API
Art. 260.º - 1. Compete às comissões venatórias regionais coadjuvar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas no fomento e protecção das espécies venatórias e no licenciamento e fiscalização do exercício da caça e, em especial:
a)

Colaborar na fiscalização do cumprimento do presente diploma e das restantes normas legais sobre caça na área da respectiva região, podendo, para esse efeito, contratar guardas especiais de caça;

b)

Promover a verificação e correcção da densidade da população dos animais que se possam tornar nocivos, para o que podem contratar o pessoal técnico necessário;

c)

Promover o repovoamento cinegético das zonas da sua área, em especial dos terrenos em que se verifique menor densidade de população das respectivas espécies;

d)

Propor à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:

1) Os concelhos e locais onde poderá ser exercida a caça às espécies consideradas não indígenas, dentro dos períodos fixados para esse efeito, fora da época geral de caça;

2) As áreas e os períodos em que poderá utilizar-se o furão na caça aos coelhos;

3) A delimitação de áreas para efeito de restrição de meios ou processos de caça a certas espécies, nos casos previstos neste regulamento;

4) O adiamento da abertura e a antecipação do encerramento da época geral da caça, ou da caça a certa ou certas espécies, bem como a proibição de caça em determinadas zonas, nos termos do artigo 76.º;

5) A realização de batidas às raposas e lobos, de harmonia com os regulamentos aprovados para o efeito;

6) A instituição de prémios destinados a estimular e a recompensar a prática de actos de fomento e defesa da caça;

e)

Proceder, observadas as normas estabelecidas neste regulamento e para utilização em repovoamentos, à apreensão de exemplares de espécies cinegéticas, quer nos terrenos onde o direito de caçar seja limitado aos proprietários, incluindo as coutadas, desde que os respectivos proprietários ou concessionários dêem autorização por escrito, quer em terrenos cujos proprietários ou possuidores o solicitem por escrito, em razão dos prejuízos causados pelo excesso da caça, desde que estes se verifiquem;

f)

Emitir as cartas de caçador, nos termos legais;

g)

Deliberar sobre a manutenção das cartas de caçador após a apresentação dos atestados médicos pelos interessados, nas épocas fixadas neste regulamento;

h)

Proceder aos averbamentos nas cartas de caçador que não sejam da competência das câmaras municipais;

i)

Organizar registos das cartas de caçador e licenças concedidas e das autuações e denúncias por infracções às disposições sobre caça e dos respectivos resultados;

j)

Elaborar e manter actualizado, com base naqueles elementos, o registo cadastral dos caçadores residentes na sua área, remetendo à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas cópia desse cadastro e dos elementos necessários à sua permanente actualização;

l)

Elaborar e manter actualizado o registo dos clubes e associações de caçadores com sede na respectiva área;

m)

Dar parecer fundamentado acerca de todos os assuntos sobre os quais sejam consultadas pela mesma Direcção-Geral;

n)

Fornecer às câmaras municipais e aos restantes serviços os impressos necessários para a execução dos preceitos deste regulamento, no que se refere às licenças, cartas de caçador e títulos a que se referem os artigos 13.º e 14.º e ao registo e movimentação dos autos de notícia e processos por infracções às, disposições sobre caça;

o)

Exercer quaisquer outras funções ou praticar quaisquer outros actos impostos ou permitidos por este diploma ou pelo regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 263.º

2.

Sempre que se mostre conveniente, e especialmente para os efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, as comissões venatórias regionais deverão ouvir prèviamente as comissões concelhias.

Art. 261.º - 1. As propostas a que se referem os n.os 1) e 2) da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior serão submetidas à aprovação do Secretário de Estado da Agricultura.
2.

Depois de aprovadas, as respectivas normas serão tornadas públicas pelas comissões venatórias, mediante a publicação num jornal diário publicado na localidade da sua sede e a afixação de editais em todas as freguesias da área, por intermédio das regedorias e das comissões venatórias concelhias.

3.

As deliberações só são executórias depois de decorridos quinze dias sobre a afixação dos editais.

Art. 262.º Compete às comissões venatórias concelhias coadjuvar a respectiva comissão venatória regional no fomento e protecção das espécies e na fiscalização do exercício da caça e, em especial:
a)

Proceder ao repovoamento cinegético das zonas da sua área, de harmonia com as respectivas necessidades e possibilidades;

b)

Dirigir e orientar tècnicamente a acção dos guardas especiais de caça encarregados da fiscalização na área do seu concelho;

c)

Propor à comissão venatória regional respectiva as medidas que julgem úteis para o fomento a protecção da caça no seu concelho;

d)

Promover a constituição de coutadas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º;

e)

Dar parecer fundamentado acerca dos assuntos venatórios sobre que forem consultadas pela comissão venatória regional, designadamente sobre as matérias a que se referem as alíneas b ) a d) do n.º 1 do artigo 260.º;

f)

Comunicar à câmara municipal do respectivo concelho e às entidades que na respectiva área exercem fiscalização os caçadores residentes no concelho que se saiba dedicarem-se à caça com fim lucrativo;

g)

Exercer quaisquer outras funções ou praticar quaisquer outros actos impostos ou permitidos por este diploma ou pelo regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

Art. 263.º - 1. A constituição, organização dos serviços, contabilidade e funcionamento das comissões venatórias serão regulamentados por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Secretário de Estado da Agricultura.
2.

Nas comissões venatórias estarão sempre representados, porém, o município, a lavoura, o turismo e os caçadores, sendo o representante do município designado pela câmara municipal e os da lavoura, turismo e caçadores indicados pelas respectivas corporações, ou eleitos, quando estas não existirem.

TÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Art. 264.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura, por despacho a publicar no Diário do Governo, fixará, em atenção à montagem e organização dos serviços necessários, as datas a partir das quais:
a)

Poderão ser requeridas cartas de caçador e títulos de revalidação de licenças estrangeiras e de autorização especial de caça, previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 14.º;

b)

Serão exigíveis as cartas de caçador, a selagem dos exemplares caçados e a marcação dos exemplares produzidos nos postos de criação artificial de caça;

c)

Deixarão de poder ser utilizados para a concessão das licenças os modelos em vigor à data da publicação deste regulamento.

2.

Nos cartões das licenças que forem concedidas até à data que for fixada para os fins da alínea c) do número anterior será corrigida a indicação da taxa devida, de harmonia com o disposto no artigo 48.º

Art. 265.º Consideram-se com validade até 31 de Maio de 1968:
a)

As licenças emitidas para o ano de 1967;

b)

As taxas pagas, para o mesmo ano, relativamente à reserva de caça nas propriedades submetidas ao regime florestal de simples polícia.

Art. 266.º - 1. É proibida durante três anos a caça à abetarda.
2.

Findo este período, o Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Superior da Caça, regulamentará em portaria os locais e períodos em que tal caça poderá ser praticada e os processos que nela poderão ser utilizados.

Art. 267.º É proibida durante três anos a exportação de todas as espécies cinegéticas indígenas, vivas ou mortas, bem como a de ovos de perdiz.
Art. 268.º - 1. Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, serão fixados pelas comissões venatórias distritais.
2.

A fixação carece de aprovação do Secretário de Estado da Agricultura e será publicada nos termos previstos no artigo 261.º

Art. 269.º - 1. Consideram-se caducas as autorizações concedidas até à publicação do presente regulamento para a captura de espécies cinegéticas fora das condições normais do exercício da caça, devendo os interessados solicitar nova autorização, quando justificada, nos termos deste diploma.
2.

Os que possuam perdizes ou perdigões vivos ao abrigo de autorização concedida até à publicação deste diploma têm o prazo de 60 dias para requerer a concessão de nova autorização, nos termos do artigo 107.º

Art. 270.º - 1. As propriedades que à data da publicação deste regulamento estejam submetidas ao regime florestal de simples polícia, com reserva de caça, são consideradas, para todos os efeitos, como coutadas constituídas ao abrigo dos artigos 113.º e seguintes.
2.

A Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, procederá à revisão da situação das mesmas propriedades, para verificar o cumprimento das condições impostas no decreto que as submeteu a esse regime, excluindo aquelas em que não se mostrem cumpridas as referidas condições.

3.

As coutadas que forem mantidas considerar-se-ão como tendo sido autorizadas por prazos de seis anos, prorrogáveis, a contar da data da decisão, nos termos do disposto no artigo 119.º, mas terão de obedecer aos limites fixados ao abrigo do n.º 1 do artigo 127.º e aos estabelecidos no artigo 128.º

4.

Para esse efeito, se, depois de reduzidas as áreas das coutadas aos limites permitidos, ficar excedida em algum concelho a percentagem máxima para ele fixada, serão reduzidas proporcionalmente as respectivas áreas, de modo a confinarem-se dentro daquele máximo.

5.

Quando seja necessário demarcar «corredores» em conjuntos de coutadas já existentes, deverão os mesmos ser estabelecidos em primeiro lugar sobre as coutadas de maior área.

Art. 271.º As tabuletas sinalizadoras de proibição de caçar que estiverem colocadas à data da publicação do presente diploma, ou que forem utilizadas até à aprovação dos novos modelos, nos termos do artigo 277.º, podem ser mantidas após esta aprovação.
Art. 272.º - 1. Os postos de criação artificial de caça em funcionamento à data da publicação do presente regulamento ficam sujeitos ao regime nele estabelecido.
2.

Os seus administradores deverão requerer à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no prazo de 90 dias, autorização para a continuação da actividade, sob pena de os postos serem encerrados.

3.

Os requerimentos deverão ser formulados nos termos prescritos no artigo 175.º com as necessárias adaptações, sendo os projectos das construções, porém, substituídos por um esboço das construções existentes.

Art. 273.º Fica extinta a secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais logo que esteja constituído o Conselho Superior da Caça, com a designação inicial de todos os seus membros.
Art. 274.º - 1. As comissões venatórias manterão a sua actual constituição até à data que for fixada na portaria que, nos termos do artigo 263.º, regular a sua constituição.
2.

O seu funcionamento e contabilidade continuarão a reger-se pelas disposições anteriores à Lei n.º 2132, de 26 de Maio de 1967, em tudo o que não for contrário a essa lei ou a este regulamento, até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, ou até à data que nela venha a ser fixada para o efeito.

Art. 275.º Consideram-se como feitas ao abrigo do disposto no presente regulamento as delimitações de áreas ou zonas para o exercício da caça antes da abertura da época geral da caça, para as espécies em relação às quais a mesma é possível, devidamente anunciadas antes da vigência deste regulamento, desde que tais delimitações sejam compatíveis com as suas disposições.
Art. 276.º Serão regulamentados em portaria:
a)

Os quadros tipos das anomalias e deficiências orgânicas e fisiológicas impeditivas do exercício da caça e do uso de armas de fogo para esse fim, bem como as tolerâncias a observar na passagem dos atestados e exames médicos previstos no presente diploma;

b)

A constituição e funcionamento das juntas médicas para os exames previstos no artigo 34.º;

c)

Os termos processuais a observar para a realização dos mesmos exames.

Art. 277.º - 1. Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado da Agricultura os modelos:
a)

Das tabuletas e outros sinais convencionais previstos no presente regulamento;

b)

Dos cartões das cartas de caçador, das licenças e dos títulos previstos nos artigos 13.º e 14.º

2.

O custo dos cartões constitui encargo dos interessados e será fixado na portaria de aprovação dos modelos.

3.

Os modelos dos restantes impressos necessários à execução deste diploma serão aprovados por despacho.

Art. 278.º Os cartões a que se refere a alínea b) do artigo anterior constituem modelos exclusivos da Imprensa Nacional e só podem ser a ela adquiridos pelas comissões venatórias.
Art. 279.º As quantias das taxas, das multas aplicadas administrativamente e das despesas previstas neste diploma como encargos dos interessados, que não forem pagas voluntàriamente pelos respectivos responsáveis dentro dos prazos fixados, serão cobradas coercivamente, após despacho confirmativo do Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do § único do artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e com base em certidão donde constem as menções exigidas no artigo 156.º do mesmo Código.
Art. 280.º O Secretário de Estado da Agricultura, por despacho, aprovará as instruções necessárias à execução deste regulamento e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua execução e interpretação.
Art. 281.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Domingos Rosado Vitória Pires.

Lista das aves e mamíferos a que se refere o artigo 94.º do Regulamento da Caça

Aves

Família Podicipitidae:

Podiceps ruficollis (Pall.) - mergulhão-pequeno.

Podiceps nigricollis Brehm. - mergulhão-de-pescoço-preto.

Família Procellariidae:

Pufffinus diomedea (Scop.) - pardela-de-bico-amarelo.

Puffinus gravis (O'Reilley) - pardela-de-bico-preto.

Puffinus griseus (Gm.) - pardela-preta.

Puffinus puffinus (Brünn.) - fura-buxo.

Família Sulidae:

Sula bassana (L.) - ganso-patola.

Família Ardeidae:

Botaurus stellaris (L.) - abetouro.

Ixobrychus minutus (L.) - garça-pequena.

Nycticorax nycticorax L. - goraz.

Ardeola ralloides (Scop.) - papa-ratos.

Ardeola ibis (L.) - garça-boieira.

Egretta garzetta (L.) - garça-branca.

Ardea cinerea L. - garça-real.

Ardea purpurea L. - garça-vermelha.

Família Ciconiidae:

Ciconia Ciconia (L.) - cegonha-branca.

Ciconia nigra (L.) - cegonha-preta.

Família Threskiornithidae:

Platalea leucorodia (L.) - colhereiro.

Plegadis falcinellus (L.) - maçarico-preto.

Família Phoenicopteridae:

Phoenicopterus ruber L. - flamingo.

Família Anatidae:

Oxyura leucocephala (Scop.) - pato-mergulhão-de-bico-azul.

Família Accipitridae:

Pandion haliaëtus (L.) - águia-pesqueira.

Elanus caeruleus (Desf.) - peneireiro-cinzento.

Accipiter gentilis (L.) - açor.

Hieraaëtus pennatus (Gm.) - águia-calçada.

Hieraaëtus fasciatus (Vieill.) - águia-de-bonelli.

Aquila chrysaëtos (L.) - águia-real.

Aquila heliaca Sav. - águia-imperial.

Aquila clanga Pall. - águia-gritadeira.

Circaëtus gallicus (Gm.) - guincho-da-tainha.

Neophron percnopterus L. - abutre-do-egipto.

Gypaëtus barbatus (L.) - gipeto.

Aegypius monachus (L.) - pica-osso.

Gyps fulvus (Habl.) - grifo.

Família Falconidae:

Falco peregrinus Gmel. - falcão-real.

Falco naumanni (Fleisch.) - peneireiro-de-dorso-liso.

Família Turnicidae:

Turnix sylvatica (Desf.) - toirão.

Família Gruidae:

Grus grus (L.) - grou.

Família Rallidae:

Crex crex (L.) - codornizão.

Família Recurvirostridae:

Himantopus himantopus (L.) - perna-longa.

Recurvirostra avosetta (L.) - alfaiate.

Família Glareolidae:

Glareola pratincola (L.) - perdiz-do-mar.

Família Laridae:

Larus canus L. - gaivota-parda.

Larus argentatus (Pont.) - gaivota-argêntea.

Larus fuscus L. - gaivota-de-asas-escuras.

Chlidonias spp. - gaivinas.

Sterna spp. - andorinhas-do-mar, garajaus.

Família Alcidae:

Alca torda L. - Torda-mergulheira.

Família Cuculidae:

Cuculus canorus L. - cuco-canoro.

Clamator glandarius (L.) - cuco-rabilongo.

Família Tytonidae:

Tyto alba (Scop.) - coruja-das-torres.

Família Strigidae:

Asio otus (L.) - bufo-pequeno.

Asio flammeus (Pontopp.) - coruja-do-nabal.

Otus scops (L.) - mocho-pequeno-de-orelhas.

Athene noctua (Scop.) - mocho-galego.

Strix aluco L. - coruja-do-mato.

Família Caprimulgidae:

Caprimulgus ruficollis Temm. - noitibó-de-nuca-vermelha.

Caprimulgus europaeus L. - noitibó-da-europa.

Família Apodidae:

Apus melba (L.) - andorinhão-de-ventre-branco.

Apus apus (L.) - andorinhão-preto.

Família Alcedinidae:

Alcedo atthis (L.) - guarda-rios.

Família Coraciidae:

Coracias garrulus L. - rolieiro.

Família Upupidae:

Upupa epops L. - poupa.

Família Picidae:

Jynx torquilla L. - torcicolo.

Picus viridis L. - pica-pau-verde.

Dendrocopos major (L.) - pica-pau-malhado-grande.

Dendrocopos minor (L.) - pica-pau-malhado-pequeno.

Família Hirundinidae:

Riparia riparia (L.) - andorinha-das-barreiras.

Riparia rupestris (Scop.) - andorinha-das-rochas.

Hirundo rustica L. - andorinha-das-chaminés.

Hirundo daurica L. - andorinha-daurica.

Delichon urbica (L.) - andorinha-dos-beirais.

Família Motacillidae:

Anthus pratensis (L.) - petinha-dos-prados.

Anthus campestris (L.) - petinha-dos-campos.

Anthus trivialis (L.) - petinha-das-árvores.

Anthus spinoletta spinoletta L. - petinha-ribeirinha.

Anthus spinoletta petrosus (Mont.) - petinha-marítima.

Motacilla alba L. - alvéola-branca.

Motacilla cinerea Tunst. - alvéola-cinzenta.

Motacilla flava L. - Alvéola-amarela.

Família Laniidae:

Lanius collurio L. - picanço-de-dorso-vermelho.

Lanius senator L. - Picanço-de-barrete-vermelho.

Lanius excubitor L. - picanço-real.

Família Cinclidae:

Cinclus cinclus (L.) - melro-de-água.

Família Troglodytidae:

Troglodytes troglodytes (L.) - carriça.

Família Prunellidae:

Prunella modularis (L.) - ferreirinha.

Família Muscicapidae:

Cettia cetti (Temm.) - rouxinol-bravo.

Acrocephalus arundinaceus (L.) - rouxinol-grande-dos-caniçais.

Acrocephalus scirpaceus (Herm.) - rouxinol-pequeno-dos-carriçais.

Acrocephalus schoenobaenus L. - felosa-dos-juncos.

Acrocephalus paludicola (Vieill.) - felosa-aquática.

Hippolais spp. - felosas.

Sylvia borin (Bodd.) - felosa-das-figueiras.

Sylvia atricapilla (L.) - toutinegra-de-barrete-preto.

Sylvia hortensis (Gm.) - toutinegra-real.

Sylvia melanocephala (Gm.) - toutinegra-de-cabeça-preta.

Sylvia communis Lath. - papa-amoras.

Sylvia undata (Bodd.) - carriça-do-mato.

Phylloscopus collybita (Vieill.) - felosa-comum.

Phylloscopus trochilus (L.) - felosa-musical.

Phylloscopus bonelli (Vieill.) - felosa-de-bonelli.

Regulus regulus (L.) - estrelinha-de-poupa.

Regulus ignicapillus (Temm.) - estrelinha-de-cabeça-listada.

Cisticola jundicis (Raf.) - fuinha-dos-juncos.

Ficedula hypoleuca (Pall.) - papa-moscas-preto.

Muscicapa striata (Pall.) - papa-moscas-cinzento.

Saxicola rubetra (L.) - cartacho-de-sobrancelhas-brancas.

Saxicola torquata (L.) - cartacho-de-cabeça-preta.

Oenanthe oenanthe (L.) - chasco-cinzento.

Oenanthe hispanica (L.) - chasco-ruivo.

Oenanthe leucura (Gm.) - chasco-preto.

Cercotrichas galactotes (Temm.) - rouxinol-do-mato.

Monticola saxatilis (L.) - melro-das-rochas.

Monticola solitarius (L.) - melro-azul.

Phoenicurus phoenicurus (L.) - rabiruivo-de-testa-branca.

Phoenicurus ochruros (Gm. ) - rabiruivo-preto.

Erithacus rubecula (L.) - pisco-de-peito-ruivo.

Luscinia megarhynchos Brehm. - rouxinol-comum.

Luscinia svecica (L.) - pisco-de-peito-azul.

Família Paridae:

Aegithalos caudatus (L.) - chapim-rabilongo.

Parus caeruleus L. - chapim-azul.

Parus major L. - chapim-real.

Parus ater L. - chapim-preto.

Parus cristatus L. - chapim-de-poupa.

Família Sittidae:

Sitta europaea (L.) - trepadeira-azul.

Tichodroma muraria (L.) - trepadeira-dos-muros.

Família Certhiidae:

Certhia brachydactyla Brehm - trepadeira.

Família Emberizidae:

Emberiza calandra L. - trigueirão.

Emberiza citrinella L. - escrevadeira-amarela.

Emberiza cirlus L. - escrevadeira-de-garganta-preta.

Emberiza hortulana L. - sombria-brava.

Emberiza cia L. - escrevadeira-de-garganta-cinzenta.

Emberiza schoeniclus (L.) - escrevadeira-dos-caniços.

Família Fringillidae:

Fringilla coelebs L. - tentilhão-comum.

Serinus serinus (L.) - serino.

Chloris choris (L.) - verdilhão.

Carduelis carduelis (L.) - pintassilgo-comum.

Carduelis cannabina (L.) - pintarroxo.

Loxia curvirostra L. - cruza-bico.

Pyrrhula pyrrhula (L.) - dom-fafe.

Coccothraustes coccothraustes (L.) - bico-grossudo.

Família Sturnidae:

Sturnus unicolor Temm. - estorninho-preto.

Família Oriolidae:

Oriolus oriolus (L.) - papa-figos.

Família Corvidae:

Cyanopica cyanca (Pall) - pega-azul.

Pyrrhocorax pyrrhocorax (L.) - gralha-de-bico-vermelho.

Mamíferos

Família Erinaceidae:

Erinaceus europaeus L. - ouriço-cacheiro.

Família Rhinolophidae:

Rhinolophus spp. - morcegos.

Família Vespertilionidae:

Subfamília Miniopterinae:

Miniopterus schreibersi Kuhl - morcego.

Subfamília Vespertilioninae:

Plecotus auritus L. - morcego-orelhudo.

Myotis spp. - morcegos.

Eptesicus seronitus Schreber - morcego.

Nyctalus spp. - morcegos.

Pipistrellus spp. - morcegos.

Família Molossidae:

Nyctinomus taeniotis Rafinesque - morcego.

Família Mustelidae.

Subfamília Mustelinae:

Martes foina Erxleben - fuinha, papalvo, toirão.

Família Viverridae.

Subfamília Herpestinae:

Herpestes ichneumon winddringtonii Gray - saca-rabo, manguço.

Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Agosto de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).