Decreto n.º 46847 — Promulga o Regulamento da Caça

Tipo Decreto
Publicação 1967-08-14
Última atualização 1987-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 281

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Promulga o Regulamento da Caça

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Art. 198.º - 1. Os agentes competentes para a fiscalização, sempre que lhes seja possível, deverão capturar os cães, das raças vulgarmente utilizadas na caça, que fora da época geral de caça encontrarem soltos, com ou sem açaimo, em terrenos frequentados por caça, e entregá-los nos depósitos das câmaras municipais ou nos locais para tal fim destinados pelas mesmas.
2.

Ficam exceptuados do disposto no número anterior os cães utilizados na caça às galinholas, codornizes, lebres e espécies de arribação, nos períodos e locais em que a mesma é permitida.

Art. 199.º - 1. Nenhum guardador de gado, ou pastor, poderá fazer-se acompanhar por mais de um cão por cada rebanho, ou por cada 50 cabeças de gado, que conduzir ou guardar.
2.

Nas regiões onde seja necessário defender os rebanhos dos lobos, poderá a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida a comissão venatória regional, autorizar a utilização de maior número de cães de guarda de rebanho, independentemente do número de cabeças de gado, com a condição de usarem coleiras de bicos e pertencerem ùnicamente às raças vulgarmente conhecidas de cães de gado.

3.

Não podem os pastores, porém, em nenhum caso, perseguir qualquer espécie de caça indígena com o auxílio dos seus cães de gado, nem permitir que estes a persigam.

Art. 200.º Cada guarda florestal ou guarda particular de propriedades, no exercício das suas funções, só poderá fazer-se acompanhar de um cão.
Art. 201.º Não poderão pertencer às raças vulgarmente utilizadas na caça, nem aos seus cruzamentos, os cães de que os guardadores de gado, pastores, guardas florestais ou guardas particulares se façam acompanhar no exercício das suas funções, nos termos, respectivamente, dos artigos 199.º e 200.º
Art. 202.º - 1. Pode ser autorizada a realização de provas práticas para cães de caça, desde que sejam organizadas por associações de canicultura ou clubes de caçadores, ou tenham a sua cooperação, quando da iniciativa de outras entidades, e o programa ou regulamento da prova seja aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2.

As provas poderão realizar-se durante a época geral da caça e ainda, após o encerramento desta, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano.

3.

A autorização deverá ser requerida com a antecedência mínima de vinte dias, devendo o pedido indicar a entidade organizadora das provas e a data e o local onde se pretende efectuá-las e ser acompanhado do projecto do programa ou regulamento.

4.

As provas terão sempre a assistência de um representante da Direcção-Geral, que fiscalizará o cumprimento integral das disposições sobre caça.

5.

A Direcção-Geral poderá condicionar a autorização à transferência do local ou às alterações do programa ou regulamento que considere convenientes para a protecção da caça.

6.

Quando as provas se devam realizar em tempo de defeso e a sua efectivação exija a largada de exemplares de espécies cinegéticas, cuja caça seja então proibida, a entidade organizadora deverá solicitar a autorização para a captura dos exemplares necessários, a qual, como a prova, só poderá efectuar-se em terrenos de coutada e com o consentimento do respectivo concessionário.

Art. 203.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá autorizar o treino de cães de caça nos 30 dias que precedam a abertura da época geral da caça.
2.

As autorizações serão concedidas depois de ouvidas as comissões venatórias regionais respectivas.

3.

Os treinos só poderão ter lugar nos terrenos que forem delimitados para o efeito e nas precisas condições fixadas na autorização.

CAPÍTULO VI — Responsabilidade penal e civil

SECÇÃO I — Responsabilidade penal

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 204.º Constituem circunstâncias agravantes das infracções à disciplina da caça:
a)

O cometimento da infracção por duas ou mais pessoas;

b)

A sua prática durante a noite ou em coutadas ou reservas de caça;

c)

O emprego de substâncias venenosas ou tóxicas.

Art. 205.º - 1. A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva.
2.

O não acatamento da interdição é punível com prisão até seis meses.

Art. 206.º - 1. A perda dos instrumentos da infracção abrange todos os instrumentos utilizados no seu cometimento, incluindo a espingarda e o veículo que tenha servido à prática daquela.
2.

Exceptuam-se os instrumentos pertencentes a terceiro e utilizados para aquele fim contra sua vontade ou com seu desconhecimento, se o mesmo não tiver tirado vantagens da infracção.

3.

Os instrumentos perdidos pelos infractores serão entregues às comissões venatórias concelhias, para venda, nas condições que forem regulamentadas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura, a favor do Fundo Especial da Caça e Pesca.

4.

Os furões serão entregues à comissão venatória concelhia da área, que os abaterá quando deles não necessitar para a captura de coelhos para repovoamento.

Art. 207.º - 1. Decretar-se-á sempre a perda dos produtos das infracções previstas nos artigos 210.º a 215.º, 218.º, 227.º e 228.º e na alínea g) do artigo 229.º
2.

A caça morta será entregue à Misericórdia ou, na falta desta, a instituições de beneficência local, salvo o disposto no artigo 97.º

3.

Os exemplares vivos que tenham sido ilìcitamente capturados, em terrenos onde não seja livre o direito de caçar, serão entregues aos proprietários, exploradores ou administradores desses terrenos, para neles serem largados, se os mesmos não tiverem sido autores da infracção.

No caso contrário, ou quando a captura tenha ocorrido em terreno onde seja livre o direito de caçar, serão entregues à comissão venatória concelhia, para fins de repovoamento.

Art. 208.º Nos processos crimes pelas infracções previstas no artigo 211.º podem constituir-se assistentes as comissões venatórias da área onde a infracção foi cometida.
Art. 209.º As multas pagas por infracção das disposições legais sobre caça serão divididas, em partes iguais, pelo Fundo Especial da Caça e Pesca, câmara municipal, comissão venatória concelhia, autuante e Misericórdia ou, na falta desta, instituições de beneficência local.
SUBSECÇÃO II — Infracções
Art. 210.º - 1. A caça em época de defeso, ou com emprego de meios proibidos, ou a espécies a que não seja permitida, é punível, salvo o disposto no artigo seguinte, com prisão de um a seis meses e multa de 500$00 a 10000$00 e acarreta sempre a interdição do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
2.

Decretar-se-á a interdição definitiva quando ao infractor hajam sido impostas duas interdições temporárias, nos termos do número anterior, e volte a cometer uma das infracções nele previstas.

3.

A pena de prisão aplicável a qualquer das infracções previstas no n.º 1 não poderá ser substituída por multa quando o infractor tenha sido já condenado por uma dessas infracções, salvo se entre a nova condenação e a anterior decorreram mais de cinco anos.

4.

A determinação dos períodos de defeso, dos meios proibidos e das espécies a que não é permitida a caça será feita em função das circunstâncias concretas em que for praticado o acto venatório.

5.

Considera-se caça com meios proibidos a exercida com processos não permitidos ou com violação das limitações estabelecidas para os processos autorizados.

Art. 211.º - 1. A caça com inobservância das proibições e limitações estabelecidas nos artigos 85.º e 86.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 89.º constitui contravenção punível com multa de 200$00 a 1000$00, salvo o disposto no n.º 3.
2.

Poderá também ser decretada a interdição do direito de caçar se o infractor, pela repetição das infracções, revelar manifesta indiferença pelas limitações estabelecidas ao exercício da caça.

3.

Se a inobservância da alínea g) do n.º 1 do artigo 89.º implicar violação da limitação estabelecida na sua alínea b), será aplicável a pena cominada no artigo 210.º

Art. 212.º - 1. A captura e a destruição de ninhos, luras, ovos e crias de qualquer espécie, exceptuados os casos autorizados por lei, constitui contravenção punível com prisão até um mês e multa de 100$00 a 500$00, se ao caso não couber pena mais grave.
2.

Se o infractor for caçador, será decretada a interdição do direito de caçar.

Art. 213.º - 1. A venda, a aquisição, o transporte e o fornecimento ou exposição ao público de qualquer exemplar de espécie cinegética, fora do respectivo período de caça ou dos primeiros dois dias após o seu encerramento, exceptuados os casos autorizados por este regulamento, constituem contravenção punível com prisão até 15 dias e multa de 500$00 a 5000$00.
2.

Se o infractor for caçador, será decretada a interdição do direito de caçar.

Art. 214.º - 1. A caça com arma de fogo por quem, nos termos da respectiva carta de caçador, estiver proibido do seu uso, constitui contravenção punível com prisão de um a três meses e multa de 500$00 a 2500$00 e acarreta a perda da arma usada.
2.

Decretar-se-á a interdição do direito de caçar se o infractor for condenado segunda vez por esta infracção e, à terceira condenação, será decretada a interdição definitiva.

Art. 215.º - 1. A caça por quem não seja titular de carta de caçador constitui contravenção punível:
a)

Com prisão até dez dias e multa de 300$00 a 2000$00 se o infractor tiver sido portador de arma de fogo;

b)

Com multa de 300$00 nos restantes casos.

2.

Consideram-se incursos na pena estabelecida no número anterior os que caçarem sendo titulares de carta de caçador cuja validade esteja suspensa.

Mas a pena aplicável será sòmente a da multa respectiva se o infractor regularizar a situação até ao julgamento e neste apresentar a carta já revalidada.

Art. 216.º - 1. Os que, não sendo titulares de licença de caça com fim lucrativo, a exerçam mediante remuneração, ou, com habitualidade ou frequência, vendam ou cedam, mediante remuneração, toda ou parte da caça que capturem, são punidos com prisão até quinze dias e multa de 500$00 a 5000$00.
2.

O tribunal poderá decretar a interdição do direito de caçar, que será obrigatòriamente decretada na segunda condenação por esta infracção.

Art. 217.º - 1. Os que caçarem sem serem titulares das licenças exigidas por este regulamento são punidos com multa correspondente ao quádruplo do quantitativo das taxas das licenças exigíveis.
2.

A determinação destas será feita em função das circunstâncias concretas em que for exercida a caça, designadamente dos locais em que tiver decorrido o acto venatório e dos processos nele usados.

3.

São equiparáveis à licença de caça, para os efeitos deste preceito, os títulos de revalidação de licença estrangeira e de autorização especial de caça, previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 14.º

Art. 218.º - 1. Constituem contravenção punível com multa de 500$00 a 5000$00, sem prejuízo da aplicação da pena mais grave correspondente ao crime que no caso concorra e da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados:
a)

A caça em locais onde a mesma for proibida;

b)

A prática de outros actos proibidos ou o exercício de outras actividades não permitidas, ou sem a autorização necessária, em terrenos de reservas de caça.

2.

Se o infractor for caçador, poderá o tribunal decretar, de harmonia com a gravidade da infracção, a interdição do direito de caçar.

3.

Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se não só os locais em que seja absoluta a proibição de caçar, como também os terrenos nos quais o exercício da caça dependa de autorização dos respectivos proprietários ou exploradores, ou das entidades que neles superintendam, quando a mesma não tenha sido concedida.

Art. 219.º Os crimes de dano cometidos no exercício da caça, quando não constituam crimes públicos, são puníveis, nos termos gerais, mediante simples denúncia das pessoas ofendidas, as quais poderão logo formular o pedido de indemnização, nos termos do artigo 29.º do Código de Processo Penal.
Art. 220.º A recusa do caçador a identificar-se, quando a tal solicitado pela pessoa lesada por danos por ele causados no exercício da caça, ou seu representante, é punível com a pena do crime de desobediência.
Art. 221.º A prática de danos, por negligência, nos terrenos onde os caçadores entrem no exercício da caça, ou em quaisquer coisas neles existentes, constitui contravenção punível com multa de 100$00 a 1000$00, independentemente da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.
Art. 222.º - 1. São punidas com multa de 2000$00 a 10000$00, quando não autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
a)

A importação de exemplares vivos de qualquer espécie cinegética, ou de ovos das mesmas;

b)

A instalação e o funcionamento de postos de criação artificial de caça.

2.

No caso da alínea a), a Direcção-Geral poderá apreender os exemplares importados, e abatê-los quando seja inconveniente a sua manutenção no País.

3.

No caso da alínea b), a aplicação da multa não prejudica o encerramento das instalações pela Direcção-Geral, quando se justifique.

Art. 223.º São punidos nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957:
a)

A exportação de caça, quando estabelecida a sua proibição, ao abrigo do artigo 192.º, ou sem autorização da Secretaria de Estado da Agricultura, quando for exigida, nos termos do mesmo artigo;

b)

O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas sem a guia de trânsito exigida no artigo 188.º

Art. 224.º - 1. São punidos com multa de 2000$00 a 5000$00:
a)

Os que coloquem tabuletas ou sinais indicativos de proibição de caça fora dos casos permitidos neste regulamento, ou tabuletas ou sinais que, pela sua semelhança com os modelos aprovados para aquele efeito, possam suscitar a convicção da existência dessa proibição;

b)

Os que coloquem tabuletas de demarcação e sinalização de coutadas em áreas ou perímetros diferentes dos autorizados na concessão;

c)

Os que não retirem as tabuletas de demarcação e sinalização de coutadas no prazo para tal fixado, após a extinção da concessão;

d)

Os que não comuniquem dentro do prazo fixado a vedação de terrenos, quando obrigatória, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º

2.

A aplicação da multa prevista no número anterior não prejudica:

a)

Nos casos das alíneas a) a c), a obrigação de os infractores retirarem as tabuletas no prazo fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sob pena de esta o fazer, sendo os infractores obrigados ao pagamento das respectivas despesas;

b)

No caso da alínea d), a obrigação de os infractores pagarem as taxas que sejam devidas desde a conclusão da vedação.

Art. 225.º - 1. O uso de tabuletas ou sinais convencionais de modelo diferente do aprovado será punido com a multa de 300$00, se os mesmos forem substituídos dentro do prazo que para o efeito for fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2.

Não sendo feita a substituição, a multa será de 2000$00 a 5000$00, sem prejuízo da obrigação de retirar as tabuletas ou sinais, no prazo que for fixado, sob pena de a Direcção-Geral os retirar, sendo os infractores responsáveis pelas despesas efectuadas.

Art. 226.º - 1. São punidos com multa de 500$00 a 2000$00:
a)

Os administradores dos postos de criação artificial de caça que não façam as comunicações impostas pelo n.º 1 do artigo 180.º;

b)

Os que não comuniquem os repovoamentos cinegéticos que pretendam efectuar, nos termos impostos pelo n.º 2 do mesmo preceito;

c)

Os que efectuem largadas de exemplares cinegéticos, para repovoamentos, em hora, data ou local diferentes dos constantes da comunicação feita, salvo o caso de justo impedimento na observância da hora.

2.

No caso da alínea c) será aplicável multa ao proprietário do terreno e ao administrador do posto de criação artificial de caça que forneça os exemplares.

Art. 227.º - 1. São punidos com multa de 50$00 por cada exemplar:
a)

A compra, venda e fornecimento ou exposição ao público de exemplares de espécies cinegéticas, sem selo ou marca, quando exigidos por este regulamento;

b)

O transporte de caça morta, sem selo ou marca, ou sem a indicação do nome e residência do remetente, quando exigidos por este regulamento;

c)

A saída de exemplares, mortos, dos postos de criação artificial de caça;

d)

A venda, compra, transporte e exposição à venda ou fornecimento ao público de perdizes, antes de 1 de Novembro de cada ano, fora dos casos autorizados por este regulamento.

2.

No caso da alínea b), será aplicável multa ao remetente e ao destinatário, salvo, quanto a este, se se recusar a receber a remessa.

3.

No caso da alínea d), poderá ser decretada a interdição do direito de caçar aos infractores que forem caçadores.

Art. 228.º - 1. São punidos com multa de 200$00 por cada exemplar:
a)

A detenção de perdizes ou perdigões vivos, fora dos casos autorizados por este regulamento;

b)

A detenção ou o transporte de furões sem licença que o legitime;

c)

O transporte de animais desta espécie por locais onde o mesmo seja proibido.

2.

A detenção de ovos de perdiz é punida com multa de 50$00 por unidade.

Art. 229.º - 1. São punidos com multa de 200$00 a 500$00:
a)

Os que caçarem com inobservância do impedimento estabelecido no artigo 10.º;

b)

Os guardas particulares de propriedades e os pastores que no exercício das respectivas actividades forem portadores de cartuchos que não sejam de bala maciça ou zagalotes;

c)

Os caçadores que se desloquem dos locais de espera com as armas carregadas, quando tal seja proibido;

d)

Os que se recusem a exibir a licença de caça aos proprietários dos terrenos onde entrem, ou aos representantes;

e)

Os que apanharem caça pertencente a outrem e se recusarem a entregar-lha;

f)

Os que, tendo negado autorização ao caçador para entrar no terreno onde o direito de caçar não seja livre, para apanhar animal por ele morto ou ferido, se recusarem a entregar-lhe, podendo fazê-lo;

g)

Os que transaccionem ou exponham ao público exemplares mortos das espécies previstas no artigo 190.º

2.

A multa prevista no número anterior não prejudica:

a)

Nos casos da alínea a), a responsabilidade disciplinar em que possa incorrer o infractor;

b)

Nos casos das alíneas e) e f), a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados.

Art. 230.º Os que inutilizem, retirem ou desloquem tabuletas ou sinais convencionais colocados em cumprimento ou ao abrigo de normas deste regulamento são punidos com multa de 50$00 por tabuleta ou sinal, sem prejuízo da obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados e salva a aplicação de pena mais grave que possa caber ao facto.
Art. 231.º São punidos com a multa de 50$00:
a)

Os que no exercício da caça não forem portadores de qualquer das licenças ou documentos de que sejam titulares e de que devam fazer-se acompanhar nos termos deste regulamento;

b)

Os caçadores que não comuniquem dentro do prazo legal a mudança da residência, para averbamento na respectiva carta de caçador.

Art. 232.º As infracções às disposições do presente regulamento que nele não forem especialmente previstas são punidas com multa de 200$00 a 500$00.

SECÇÃO II — Responsabilidade civil

Art. 233.º A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante aos danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se, aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Art. 234.º - 1. Os que explorem ou possuam coutadas de caça, reservas de caça e postos de criação artificial de caça são obrigados a indemnizar os danos que pela caça neles existente forem causados nos terrenos vizinhos.
2.

Os proprietários ou possuidores dos terrenos que neles consentiram o estabelecimento das referidas coutadas, reservas e postos respondem solidàriamente pelos danos, com direito de regresso contra os que exerçam a exploração.

3.

O regime previsto neste artigo é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais ou comunidades religiosas, nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades ou comunidades.

CAPÍTULO VII — Fiscalização

Art. 235. - 1. A polícia e a fiscalização da caça competem a todas as autoridades administrativas e policiais e aos seus agentes e, em especial, aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas com funções de polícia florestal, membros das comissões venatórias e das comissões regionais de pesca, guardas especiais de caça das comissões venatórias e guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, de Viação e Trânsito e Marítima, Guarda Fiscal e Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2.

Os guardas florestais auxiliares contratados para a fiscalização de coutadas ou reservas de caça só têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas coutadas ou reservas, devendo participar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, porém, todas as infracções, cometidas fora dessa área, que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento por outro modo.

3.

As autoridades administrativas, judiciais e policiais, bem como os respectivos agentes, deverão, dentro das respectivas funções, prestar o auxílio de que as entidades competentes careçam para a fiscalização do cumprimento deste regulamento.

4.

Os membros das comissões venatórias e os guardas especiais de caça consideram-se agentes de autoridade, para os efeitos de polícia e fiscalização da caça, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio.

Art. 236.º As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização do cumprimento deste regulamento poderão:
a)

Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das licenças exigidas para o efeito;

b)

Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça, ou sejam suspeitos da sua prática;

c)

Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;

d)

Proceder a buscas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transportes públicos e em todos os lugares públicos onde suspeite existir caça que deva ser apreendida.

Art. 237.º - 1. As autoridades e agentes de autoridades competentes para a fiscalização da caça deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem relativamente àquela matéria, cumprindo-lhes também proceder à captura dos arguidos, quando a ela houver lugar, bem como à apreensão da carta de caçador do infractor e dos instrumentos e produtos da infracção, quando os mesmos possam constituir meios de prova ou devam ser declarados perdidos.
2.

O autuante, no momento do levantamento do auto, notificará do facto o arguido, com a indicação do preceito infringido e da pena correspondente e ainda, se for aplicável sòmente pena de multa, de que poderá proceder ao respectivo pagamento na câmara municipal, no prazo de dez dias.

Art. 238.º - 1. Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos prescritos no artigo 166.º do Código de Processo Penal, indicando ainda:
a)

O número e a data da carta de caçador do infractor e a comissão venatória que a emitiu;

b)

O preceito legal infringido;

c)

O número e a espécie dos exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;

d)

Os instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;

e)

Os danos eventualmente causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;

f)

As apreensões efectuadas pelo autuante.

2.

É dispensada nos autos de notícia a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

3.

Os autos serão levantados em duplicado, devendo a cópia ser remetida à comissão venatória regional da área, no prazo de 48 horas, acompanhada da carta de caçador do arguido.

Art. 239.º - 1. Os autos de notícia serão enviados ao tribunal competente para conhecer da infracção, mas, se esta for punida simplesmente com multa, serão enviados à câmara municipal do concelho, em cuja secretaria aguardarão, durante dez dias, o pagamento voluntário.
2.

O envio dos autos de notícia, ao tribunal ou à câmara municipal, será feito directamente pelo autuante, ou através dos respectivos superiores, se os tiver na área, devendo sempre ser passado recibo, mas, se houver arguidos presos, serão estes apresentados em juízo, com o respectivo auto, nos termos da lei processual penal.

Art. 240.º - 1. Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização da caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção respeitante àquela matéria, mas que não tenham presenciado, deverão levantar o respectivo auto de denúncia e remetê-lo ao Ministério Público competente.
2.

O auto será lavrado em duplicado, sendo a cópia remetida à comissão venatória regional da área.

Art. 241.º - 1. As secretarias judiciais deverão enviar às comissões venatórias regionais, no prazo de dez dias, a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracção a disposições sobre caça.
2.

As mesmas comissões e a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas podem solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos referidos processos.

Art. 242.º Os médicos veterinários municipais e todas as demais entidades com funções de fiscalização sanitária, ao inspeccionarem as peças de caça, deverão verificar, quando tal seja possível, se foram utilizados meios ilícitos na sua captura, procedendo, em caso afirmativo, à respectiva apreensão, e participando o facto à autoridade competente.

TÍTULO II — Organização e competência dos serviços

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 243.º - 1. Constituem atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento e a protecção das espécies venatórias e o licenciamento e a fiscalização do exercício da caça.
2.

A competência dá Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas nas matérias de que trata o presente regulamento é exercida através do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.

3.

A Secretaria de Estado da Agricultura é coadjuvada no exercício das atribuições referidas no n.º 1 pelas comissões venatórias e pelas câmaras municipais.

Art. 244.º Compete aos presidentes das câmaras municipais promover o cumprimento das disposições deste regulamento no que respeita às funções atribuídas às câmaras e, em especial:
a)

Na concessão e registo das licenças e dos títulos previstos nos artigos 13.º e 14.º;

b)

Na recepção e transmissão dos pedidos de concessão de carta de caçador;

c)

Na arrecadação das taxas devidas pela concessão de licenças e cartas de caçador e do produto das multas pagas voluntàriamente nas respectivas secretarias;

d)

Nos pagamentos e depósitos legais das quantias que do produto dessas taxas e multas cabem às diversas entidades;

e)

Nos averbamentos nas cartas de caçador, da competência das câmaras;

f)

No preenchimento e envio às comissões venatórias regionais dos mapas a que se refere o artigo 246.º

Art. 245.º - 1. As quantias atribuídas ao Fundo Especial da Caça e Pesca serão depositadas pelas câmaras municipais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem daquele, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que for feita a cobrança, devendo as câmaras enviar à comissão administrativa do Fundo, nos cinco dias seguintes, o duplicado da correspondente guia de depósito.
2.

As quantias atribuídas às comissões venatórias serão depositadas nos termos que forem estabelecidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 263.º

Art. 246.º As câmaras municipais deverão enviar às comissões venatórias regionais da respectiva área, até ao fim de cada mês, mapas relativos ao mês anterior, com indicação das licenças concedidas, cartas de caçador entregues aos requerentes, autos de notícia recebidos e enviados a juízo e multas pagas voluntàriamente.

CAPÍTULO II — Conselho Superior da Caça

Art. 247.º - 1. O Conselho Superior da Caça será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:
a)

O director-geral do Serviços Florestais e Aquícolas;

b)

O director do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca;

c)

Um delegado do Comissariado do Turismo;

d)

Um delegado da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior;

e)

Um delegado da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

f)

Um delegado da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

g)

Um delegado da Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;

h)

O professor da cadeira de Aquicultura e Cinegética do Instituto Superior de Agronomia;

i)

Um professor de Zoologia das Faculdades de Ciências, designado pelo Ministro da Educação Nacional;

j)

Um representante de cada uma das comissões venatórias regionais e outro das comissões distritais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

l)

Um delegado da Corporação da Lavoura por cada uma das regiões venatórias do continente e outro pelos mesmos arquipélagos.

2.

O Conselho poderá reunir em sessões plenas ou restritas, consoante a natureza das matérias a apreciar.

3.

O Secretário de Estado da Agricultura poderá delegar à presidência das sessões plenas no director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que presidirá às sessões restritas.

4.

O presidente tem voto de qualidade, quer nas sessões plenas, quer nas restritas.

5.

Cada vogal terá um suplente para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Art. 248.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura poderá chamar a participar nas reuniões do Conselho, sempre que tal se mostre conveniente, representantes de outros organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
2.

Os que forem convocados para sessões do Conselho nos termos do número anterior não têm direito de voto, mas são considerados vogais para efeitos de abonos.

Art. 249.º O Conselho Superior da Caça será consultado sempre que o Secretário de Estado da Agricultura entenda conveniente sobre quaisquer matérias relativas ao fomento e protecção das espécies venatórias e ao licenciamento e fiscalização do exercício da caça, mas será obrigatòriamente ouvido nos casos especialmente previstos neste diploma.
Art. 250.º - 1. As normas sobre o funcionamento do Conselho Superior da Caça serão aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
2.

As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo chefe dos Serviços Administrativos do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, que assegurará o expediente relativo às sessões e à execução das deliberações.

CAPÍTULO III — Fundo Especial da Caça e Pesca

Art. 251.º Constituem receitas do Fundo Especial da Caça e Pesca:
a)

A parte do produto das taxas previstas neste regulamento, que pelo mesmo lhe é atribuída;

b)

A parte do produto das multas por infracções previstas neste regulamento, que também lhe é atribuída;

c)

O produto da venda dos instrumentos das mesmas infracções, que sejam declarados perdidos pelos infractores ou sejam por estes abandonados;

d)

As quantias previstas nas alíneas b) e c) da base XIV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959;

e)

As heranças, legados e doações;

f)

Os juros dos capitais arrecadados;

g)

Quaisquer outras quantias que por lei lhe sejam atribuídas.

Art. 252.º O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará, além daqueles a que se refere a base XIII da Lei n.º 2097, os encargos seguintes:
a)

Da inspecção e fiscalização em matéria de caça, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

b)

De dotações e de subsídios eventuais a conceder às comissões venatórias regionais, distritais e concelhias;

c)

Do funcionamento do Conselho Superior da Caça;

d)

Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados ao fomento das espécies cinegéticas e museus de interesse cinegético;

e)

Da organização de missões de estudo, de congressos e da representação nestes e de exposições sobre assuntos venatórios;

f)

De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

g)

Da publicação de trabalhos e estudos de reconhecido mérito que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da natureza;

h)

De quaisquer outras previdências convenientes para o fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.

Art. 253.º Os subsídios eventuais e as dotações previstas na alínea b) do artigo anterior só poderão ser destinados a planos de trabalhos prèviamente aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e a sua utilização fica sujeita à prestação das correspondentes contas à comissão administrativa do Fundo Especial da Caça e Pesca.
Art. 254.º - 1. O Fundo Especial da Caça e Pesca é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira e com a seguinte composição:
a)

O director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que presidirá;

b)

O director do Serviço de Inspecção da Caça a Pesca;

c)

Um delegado do Tribunal de Contas;

d)

Um representante dos caçadores, designado pelas comissões venatórias regionais e distritais;

e)

Um representante dos pescadores, designado pelas comissões regionais de pesca.

2.

O chefe dos serviços administrativos do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca exercerá as funções de secretário da comissão, sem direito de voto.

Art. 255.º - 1. A comissão administrativa reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinàriamente sempre que for convocada pelo presidente.
2.

As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, mas a comissão só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3.

O presidente terá voto de qualidade e será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, que terá então também voto de qualidade.

4.

De todas as sessões serão lavradas actas em livro próprio, sujeitas à aprovação na sessão seguinte e assinadas por todos os membros presentes à sessão.

Art. 256.º O expediente do Fundo Especial da Caça e Pesca e a execução das deliberações da sua comissão administrativa são assegurados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, cujo chefe dos serviços administrativos desempenhará as funções de secretário do Fundo.

CAPÍTULO IV — Comissões venatórias

Art. 257.º - 1. O território do continente divide-se em três regiões venatórias, com as seguintes denominações, sedes e áreas:
a)

Região venatória do Norte, com sede no Porto, abrangendo a zona situada a norte do limite sul dos concelhos de Espinho, Feira, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Arouca, Cinfães, Resende, Lamego, Tarouca, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Penedono, Meda, Vila Nova de Foz Côa e Figueira de Castelo Rodrigo;

b)

Região venatória do Centro, com sede em Coimbra e abrangendo a zona compreendida entre o limite sul da região venatória do Norte e o limite sul dos concelhos de Pombal, Vila Nova de Ourém, Tomar, Vila Nova da Barquinha, Constância, Abrantes, Mação, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco e Idanha-a-Nova;

c)

Região venatória do Sul, com sede em Lisboa e abrangendo a zona situada a sul do limite sul da região venatória do Centro.

2.

O número e as áreas, sedes e designações das regiões venatórias poderão ser alterados mediante portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 258.º - 1. Em cada região venatória existirá uma comissão venatória regional, com a designação correspondente.
2.

Em cada concelho haverá uma comissão venatória concelhia, excepto nos concelhos sedes das regiões venatórias, onde as comissões regionais exercerão também a competência atribuída às comissões concelhias.

Art. 259.º - 1. Nas ilhas adjacentes existirão apenas comissões venatórias distritais, nas sedes dos respectivos distritos autónomos e com as designações correspondentes.
2.

As comissões distritais acumularão a competência atribuída às comissões regionais e às comissões concelhias.

3.

Poderão ser criadas delegações das comissões distritais nas ilhas onde não está situada a sede do distrito.

4.

A criação das delegações será feita mediante portaria, na qual será definida a respectiva competência.

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