Decreto n.º 46847 — Promulga o Regulamento da Caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)
Promulga o Regulamento da Caça
Art. 138.º - 1. Entregue o alvará ao interessado e paga por este a taxa devida, correspondente ao primeiro ano, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas fará anunciar a constituição da coutada por meio de editais a afixar nos lugares públicos de estilo.
O início da vigência do regime de coutada só poderá ter lugar no período entre 15 de Março e 15 de Agosto, depois de decorridos 30 dias sobre a afixação dos editais a que se refere o número anterior.
SUBSECÇÃO IV — Obrigações dos concessionários de coutadas
Art. 139.º O concessionário da coutada é obrigado:
A pagar a taxa anual devida, salvo se beneficiar de isenção;
A delimitar e sinalizar a área da coutada e os «corredores» que lhe tenham sido determinados e a conservar a sinalização em bom estado;
A cumprir o regulamento de administração e exploração da coutada e as condições que tenham sido fixadas na concessão;
A manter a fiscalização permanente da coutada;
A executar os repovoamentos cinegéticos e as restantes medidas de fomento que lhe tenham sido impostos;
A contribuir em espécies para o repovoamento dos terrenos onde é livre o direito de caçar;
A respeitar e fazer respeitar os números máximos de exemplares que em cada época venatória poderão ser abatidos na coutada;
A participar o resultado de cada batida efectuada na coutada;
A comunicar o arrendamento da coutada e a não prorrogação do respectivo contrato;
A pagar a taxa devida pelo arrendamento da coutada;
A comunicar a transmissão do direito de propriedade e de usufruto dos terrenos da coutada e a extinção desse usufruto.
Art. 140.º - 1. A taxa anual a satisfazer pelos concessionários de coutadas será determinada em função das respectivas áreas, nos termos seguintes:
Para as coutadas em geral:
Por qualquer superfície até 200 ha ... 1200$00
Por cada hectare a mais:
Até 1000 ... 6$00
Além de 1000 ... 8$00
Para as coutadas destinadas à exploração da caça maior:
Pela área mínima fixada ... 10000$00
Por cada hectare a mais ... 6$00
Para a determinação do escalão da taxa atender-se-á à superfície total das coutadas pertencentes ao mesmo concessionário, ainda que em compropriedade, considerando-se também, para, esse efeito, todas as qualidades ou situações jurídicas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º
A requerimento dos interessados, poderá o Secretário de Estado da Agricultura conceder em cada ano redução da taxa, até 50 por cento, para as coutadas em que tal se justifique pelos resultados obtidos no fomento das espécies cinegéticas, designadamente pela execução de medidas de protecção e de repovoamento naturais ou artificiais.
O produto das taxas previstas neste artigo constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca.
Art. 141.º - 1. As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas adiantadamente, de 1 a 31 de Maio de cada ano, mediante guias a remeter aos interessados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Não produzirá nenhuns efeitos a concessão de qualquer coutada sem o prévio pagamento da taxa devida, para o que poderá o interessado solicitar a passagem de guias logo após a publicação da portaria respectiva.
Art. 142.º - 1. Ficam isentos da taxa prevista no artigo 140.º:
Permanentemente, as coutadas exploradas pelas comissões venatórias ou pelas entidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º e as que beneficiem da declaração de interesse turístico;
Durante os primeiros cinco anos, as coutadas constituídas por associação de vários proprietários ou usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários de terrenos, nas regiões onde predomina a pequena propriedade.
As regiões a que se refere a alínea b) do número anterior serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 143.º - 1. Os concessionários das coutadas são obrigados a delimitar e sinalizar as mesmas com tabuletas do modelo oficialmente aprovado, colocadas nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 66.º
A delimitação e sinalização deverão estar concluídas dentro do prazo de 60 dias, a contar da entrega do alvará de concessão da coutada, podendo esse prazo ser prorrogado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a requerimento dos interessados, havendo motivo justificado.
Os concessionários são obrigados a manter as tabuletas em bom estado de conservação e a substituir as que se inutilizem ou desapareçam.
Art. 144.º - 1. Os concessionários são igualmente obrigados a demarcar e sinalizar os «corredores» que tenham sido determinados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos termos do artigo 129.º
A demarcação e sinalização deverão ser concluídas dentro de 60 dias, a contar:
Da entrega do alvará, quando neste tenham sido impostos os «corredores»;
Da notificação efectuada para o efeito, quando a demarcação dos «corredores» tenha sido determinada após a concessão da coutada.
A demarcação e sinalização deverão ser feitas nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
É aplicável às tabuletas impostas neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Art. 145.º - 1. O concessionário de cada coutada é obrigado a assegurar a permanente fiscalização dos respectivos terrenos pelo número de guardas que for fixado no alvará de concessão.
Esses guardas poderão ser guardas florestais requisitados pelo concessionário à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ou guardas florestais auxiliares.
Os guardas florestais requisitados e os guardas florestais auxiliares devem obediência aos concessionários das coutadas onde prestem serviço, mas sempre sem prejuízo das suas funções de agentes de autoridade para o exercício da polícia florestal e rural e da polícia e fiscalização da caça e pesca.
Art. 146.º - 1. Os guardas florestais que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas mandar exercer funções nas coutadas, consoante as conveniências e possibilidades do serviço, serão destacados para o Funde Especial da Caça e Pesca e a sua situação será regulada pelo § 2.º do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 40721, de 2 de Agosto de 1956.
Os concessionários de coutadas que tenham ao seu serviço guardas florestais destacados nestas condições depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, até ao dia 20 de cada mês e mediante guias a enviar pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, as importâncias correspondentes às respectivas remunerações, como receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, e remeterão à mesma Direcção-Geral, nos cinco dias seguintes, o duplicado comprovativo do depósito.
Art. 147.º - 1. Os guardas florestais auxiliares serão propostos pelos concessionários à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que aprovará os contratos de prestação de serviço a celebrar entre os concessionários e os guardas e arquivará o duplicado de cada contrato, depois de celebrado.
As remunerações dos guardas florestais auxiliares não poderão ser inferiores às dos guardas florestais requisitados.
Os guardas florestais auxiliares ficam sujeitos à acção disciplinar da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com observância do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Quando seja aplicada uma multa a um guarda florestal auxiliar, a Direcção-Geral notificará o concessionário para proceder ao desconto da respectiva importância na primeira remuneração a pagar ao arguido, devendo aquele efectuar o depósito no prazo de dez dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mediante guias a enviar pela Direcção-Geral, e remeter a esta, nos cinco dias seguintes, o duplicado comprovativo do depósito.
Art. 148.º - 1. Nenhum guarda poderá ausentar-se do serviço de fiscalização da coutada para que se encontre requisitado ou contratado sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, à qual serão requeridas as licenças, com informação dos respectivos concessionários.
É necessário o consentimento destes para a concessão de licença durante os períodos em que é permitida a caça.
Art. 149.º - 1. Os concessionários são obrigados a efectuar os repovoamentos cinegéticos e a adoptar as restantes medidas de defesa e fomento das espécies determinados no regulamento de administração e exploração da coutada ou na sua concessão.
Quando os repovoamentos e as outras medidas forem executados pelos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou pelas comissões venatórias, ficam os concessionários obrigados ao pagamento das respectivas despesas.
Art. 150.º - 1. Os concessionários das coutadas são obrigados a contribuir em espécies para o repovoamento cinegético dos terrenos onde é livre o direito de caçar.
Esta contribuição será anual e prestada a requisição da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que não poderá exigir um número de exemplares superior ao correspondente a três centésimos do número de hectares da respectiva coutada, com arredondamento por excesso, ou quatro ovos por cada um dos exemplares exigíveis.
As contribuições serão fixadas genèricamente em cada ano pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Superior da Caça, podendo ser estabelecidas taxas diferentes, consoante as regiões e o número de anos de regime de coutada.
A obrigação prevista no presente artigo poderá implicar o dever de entregar os próprios exemplares, na área da coutada, ou sòmente o dever de permitir a sua captura pelos serviços competentes, conforme for determinado.
No primeiro caso, da falta de cumprimento da obrigação, proceder-se-á a captura pelos serviços, ficando o concessionário responsável pelas despesas efectuadas, sem prejuízo da sanção aplicável.
Art. 151.º - 1. Os administradores das coutadas são obrigados a participar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, dentro dos cinco dias posteriores à sua realização, os resultados de cada batida efectuada, com indicação das espécies e número de exemplares abatidos, a proporção dos respectivos sexos e quaisquer outros elementos determinados pela Direcção-Geral.
A participação será feita em impressos próprios, a fornecer pela Direcção-Geral.
Art. 152.º - 1. Sempre que se verifique a transmissão, por acto entre vivos ou por morte, do direito de propriedade ou de usufruto de terrenos submetidos ao regime de coutada, deverá a mesma ser comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Nas transmissões entre vivos a comunicação compete ao alienante e ao adquirente e deve ser feita no prazo de 60 dias, a contar do acto de transmissão, mas a comunicação feita por um dos obrigados desonera o outro.
Nas transmissões por morte, a comunicação compete ao adquirente e deve ser feita no prazo de 60 dias, a contar da partilha, ou, no caso de habilitação, da data a partir da qual pode ser passada a respectiva certidão.
A morte do concessionário deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no prazo de 60 dias, pela pessoa que passe a exercer a administração da propriedade.
Com a comunicação da transmissão deve ser junta certidão, fotocópia ou pública-forma do documento que a titulou, em face da qual se procederá à actualização dos registos.
A falta das comunicações ordenadas neste artigo é punida com multa até 5000$00, aplicada administrativamente nos termos do n.º 3 do artigo 159.º
Art. 153.º - 1. Quando se extinga o usufruto sobre os terrenos da coutada é obrigatória a comunicação à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no prazo de 60 dias, a contar do facto extintivo.
A comunicação compete ao titular do extinto usufruto ou, na sua falta, ao proprietário dos terrenos.
Art. 154.º - 1. Todas as comunicações e participações a que os concessionários e outras pessoas são obrigados por este regulamento deverão ser enviadas pelo registo do correio, com aviso de recepção, ou apresentadas directamente nos próprios serviços.
Não deixarão de ser recebidas as que forem enviadas por forma diferente, mas os interessados só poderão fazer a prova do cumprimento da obrigação pelo aviso de recepção ou pelo recibo da entrega nos serviços.
SUBSECÇÃO V — Arrendamento de coutadas
Art. 155.º - 1. É licito o arrendamento das coutadas, mas o mesmo só é válido se constar de documento escrito e o prazo de arrendamento não poderá ser inferior a três anos.
O concessionário locador continua a ser o titular da concessão, respondendo pelo cumprimento de todas as obrigações que em tal qualidade lhe são impostas.
Art. 156.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, poderá, mediante simples notificação ao arrendatário:
Fazer cessar o arrendamento, no caso de o arrendatário comprometer sèriamente a função a coutada como meio de protecção e desenvolvimento das espécies;
Estabelecer, para o último ano do prazo do contrato, no caso da sua não renovação, as restrições especiais ao exercício da caça que se mostrem convenientes para garantir a adequada protecção e desenvolvimento das espécies.
A adopção das providências previstas neste artigo não dá ao arrendatário direito a qualquer indemnização.
Art. 157.º - 1. O concessionário que der de arrendamento uma coutada é obrigado:
A pagar a taxa de 5 por cento do preço convencionado pela locação;
A comunicar o arrendamento à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no prazo de 30 dias, a contar da celebração do contrato, enviando certidão, pública-forma ou fotocópia do respectivo documento;
A comunicar à mesma Direcção-Geral a não renovação do contrato, até 15 de Março do ano em que se inicie a última época venatória a explorar pelo arrendatário.
A taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca e será paga no prazo de 30 dias, a contar do recebimento das guias para esse efeito enviadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 158.º - 1. É proibido o subarrendamento das coutadas.
É permitida a cessão do direito ao arrendamento, com o consentimento do concessionário locador, mas a cessão só é válida se constar de documento escrito.
O arrendatário cedente é obrigado a comunicar a cessão à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Art. 159.º - 1. São punidos com multa até 50000$00:
O arrendamento verbal de coutada ou por prazo inferior a três anos;
A falta de comunicação do arrendamento ou da sua não renovação, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 157.º;
A inobservância das restrições ao exercício da caça que forem estabelecidas para o último ano do prazo do arrendamento;
O subarrendamento da coutada;
A cessão do direito do arrendamento da coutada sem o consentimento do concessionário locador;
A falta de comunicação da cessão do direito do arrendamento, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
A multa é fixada em função da renda convencionada e é aplicada:
Ao concessionário, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1;
Ao arrendatário, nos casos das restantes alíneas.
A aplicação da multa compete ao Secretário de Estado da Agricultura, em processo instruído pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com prévia audiência do interessado sobre os factos concretos que motivam o procedimento.
Nos casos da alínea c) do n.º 1, a multa só é aplicável se não se justificar a cessação imediata do arrendamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º Mas a aplicação de multa não impede a posterior cessação do arrendamento com base em factos novos.
SUBSECÇÃO VI — Extinção da concessão de coutadas
Art. 160.º As concessões de coutadas extinguem-se:
A pedido do concessionário;
Pelo decurso do respectivo prazo, se não for prorrogado;
Pela sua caducidade, nos termos do n.º 2 do artigo 163.º;
Por imposição da Administração, nos termos do artigo 164.º
Art. 161.º - 1. A concessão de coutada será declarada extinta sempre que o respectivo concessionário o requeira.
Quando a concessão tenha sido feita a pedido de vários interessados, é necessário o acordo de todos para a extinção ser declarada.
Art. 162.º - 1. A prorrogação do prazo da concessão deve ser requerida pelos interessados nos seis meses anteriores ao respectivo termo.
Quando a concessão tenha sido requerida por outros interessados, com o consentimento do proprietário, usufrutuário ou enfiteuta dos terrenos, é necessário novo consentimento dos mesmos para a prorrogação do prazo.
Não poderá ser porrogado o prazo da concessão se o concessionário se não tiver mostrado diligente no cumprimento das respectivas obrigações ou se a administração e exploração da coutada não tiver produzido resultados convenientes na protecção e desenvolvimento das espécies.
Art. 163.º - 1. A transferência, por acto entre vivos ou por morte, do direito de propriedade ou de usufruto de terrenos submetidos ao regime de coutada não envolve a caducidade da concessão, mas a transferência cumulativa dos respectivos direitos e obrigações.
Se o regime de coutada tiver sido requerido pelo usufrutuário dos terrenos sem intervenção do respectivo proprietário, caducará a concessão com a extinção do usufruto, desde que o proprietário não requeira a sua renovação.
A renovação da concessão deve ser requerida dentro do prazo de 60 dias a partir da extinção do usufruto.
Art. 164.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura, mediante portaria e sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá em qualquer altura declarar extinta a concessão de coutada de caça:
Quando o respectivo regime se torne inconveniente para o interesse público em relação a determinados terrenos e não seja suficiente para o efeito reduzir a área da coutada;
Quando não sejam cumpridas as obrigações impostas ao concessionário, na lei ou no acto da concessão.
São especialmente consideradas como fundamento suficiente para a extinção da concessão:
A falta de demarcação e sinalização da coutada e dos «corredores» que tenham sido impostos, dentro dos prazos e nas condições estabelecidos neste regulamento;
A falta habitual, ou durante dois anos seguidos, do pagamento voluntário da taxa devida pelo concessionário;
A falta de cumprimento, por parte do concessionário, das cláusulas dos contratos celebrados com os guardas florestais auxiliares, depois de devidamente notificado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
A falta de apresentação pelo concessionário, depois de notificado, dos documentos necessários à actualização do respectivo processo;
A falta de cumprimento pelo concessionário, depois de notificado para o efeito, de obrigações impostas na lei ou na concessão;
A prática repetida, dentro dos terrenos da coutada e com o acordo ou a simples condescendência ou aceitação do concessionário, de quaisquer actos proibidos por este regulamento;
A prática repetida de batidas com infracção do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º;
A manutenção de tabuletas sinalizadoras de coutada fora das áreas autorizadas depois de decorrido o prazo concedido para a correcção da sinalização;
A manutenção de tabuletas sinalizadoras de coutada de modelo diferente do aprovado, ou em deficiente estado de conservação, depois de decorrido o prazo concedido para a sua substituição;
A falta do número de guardas fixado para a coutada, ou o não uso, pelos mesmos, dos fardamentos regulamentares, quando da responsabilidade do concessionário.
Art. 165.º - 1. A inobservância das obrigações impostas na lei ou na concessão poderá ser punida com multa até 50000$00, consoante a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos desta resultantes e a área da coutada, salvos os casos em que a natureza e a gravidade da falta aconselhem a imediata extinção do regime de coutada.
A multa será aplicada administrativamente, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º
Art. 166.º - 1. Extinta a concessão de coutada, os que tinham a qualidade de concessionário deverão proceder ao arrancamento das tabuletas de sinalização, no prazo de 30 dias, a contar da notificação que para esse fim lhes seja feita pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Se as tabuletas não forem retiradas dentro do prazo legal, procederá a Direcção-Geral ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
SECÇÃO III — Reservas de caça
Art. 167.º - 1. Para protecção e fomento das espécies cinegéticas e para a prossecução dos fins científicos que se tornem convenientes serão constituídas reservas de caça, pela Secretaria de Estado da Agricultura, em terrenos do Estado ou de outras entidades, públicas ou privadas, que para isso prestem o seu consentimento.
Mediante autorização do Secretário de Estado da Agricultura, poderão também ser constituídas reservas de caça por outras entidades, públicas ou privadas, em terrenos próprios ou alheios, desde que, neste último caso, os proprietários prestem o seu consentimento.
A constituição de reservas é feita mediante portaria, ouvido o Conselho Superior da Caça e sob proposta ou parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 168.º - 1. As reservas de caça podem ser integrais e parciais.
Nas reservas integrais de caça (reservas zoológicas) são inteiramente proibidas não só a caça de qualquer espécie, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente e natural das suas espécies.
Nas reservas parciais de caça (zonas de protecção) são proibidas, além da caça de determinada ou de determinadas espécies, as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.
Art. 169.º - 1. Cada reserva terá um regulamento privativo, aprovado pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e publicado na portaria de constituição.
O regulamento de cada reserva deverá mencionar expressamente, além do mais que for conveniente:
A proibição de caça de quaisquer espécies, ou de certa ou certas espécies, consoante a natureza da reserva;
Os actos e actividades nela proibidos;
Os actos e actividades cuja prática carece de autorização e a entidade competente para a sua concessão;
A entidade que administra a reserva.
Art. 170.º - 1. Os terrenos abrangidos pelas reservas consideram-se submetidos ao regime florestal.
As reservas serão sempre delimitadas e sinalizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com tabuletas do modelo oficialmente aprovado, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 66.º, mas a conservação das tabuletas compete às entidades administradoras das reservas.
A fiscalização das reservas que não sejam administradas pela mesma Direcção-Geral poderá ser feita por guardas florestais a ela requisitados ou por guardas florestais auxiliares propostos pelas entidades que administrem a reserva.
É aplicável aos guardas a que se refere o número anterior, conforme os casos, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º e nos artigos 146.º a 148.º
CAPÍTULO III — Criação artificial de caça
Art. 171.º - 1. Poderão ser instalados postos de criação artificial de caça, destinados à criação de espécies cinegéticas para fomento ou exploração industrial.
A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá promover a instalação de postos de criação artificial de caça, de harmonia com as necessidades de repovoamento das espécies.
Art. 172.º - 1. Os postos de criação exclusivamente destinados a fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos de funcionamento.
Decorrido este prazo, poderá a isenção ser prorrogada, a requerimento dos interessados, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, se tal se justificar pela acção desenvolvida pelo posto no fomento cinegético.
As prorrogações serão concedidas por prazos sucessivos de três anos.
Os pedidos serão sempre instruídos com parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Consideram-se exclusivamente destinados a fomento cinegético os postos cuja produção for utilizada sòmente em repovoamentos, ainda que essa actividade seja remunerada.
Art. 173.º - 1. Os postos de criação artificial de caça deverão ter assistência técnica de médico veterinário, cuja identificação deverá ser comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, no prazo de 30 dias, a contar do início do funcionamento do posto ou da substituição daquele técnico.
Poderá ser imposta a obrigatoriedade de assistência técnica por engenheiro silvicultor quando a mesma se torne necessária pelas características da exploração.
Os postos exclusivamente destinados a fomento cinegético beneficiam de assistência técnica da Direcção Geral dos Serviços Pecuários e da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Os postos administrados por esta Direcção-Geral terão a assistência técnica da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 174.º A instalação dos postos que não seja feita directamente pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, bem como o seu funcionamento, dependem de autorização da mesma, ouvida, sobre os aspectos sanitários, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 175.º - 1. Os requerimentos para a instalação de postos deverão ser apresentados em duplicado e mencionar:
A identidade da pessoa ou pessoas que pretendem instalar e administrar o posto;
O objectivo da exploração pretendida;
A espécie ou as espécies a criar e a multiplicar;
A localização do posto;
A assistência técnica prevista.
Os requerimentos deverão ser acompanhados do projecto do empreendimento, em duplicado, assinado por um engenheiro silvicultor e por um médico veterinário, que incluirá:
Planta da área do posto, com a localização e implantação das construções projectadas;
Projectos destas construções;
Memória descritiva do plano de exploração, com referência expressa, além de outros aspectos que se tenham por convenientes, aos efectivos a utilizar no início da actividade e à sua proveniência, à estimativa sobre os resultados da produção, aos métodos a adoptar na manutenção, manejo e incubação das espécies e na defesa de doenças infecto-contagiosas e parasitárias, à capacidade das incubadoras, à assistência técnica prevista e ao pessoal técnico especializado a utilizar.
A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá autorizar a simplificação dos elementos exigidos no número anterior para a instrução dos requerimentos, em relação a postos exclusivamente destinados a fomento, quando a sua reduzida dimensão o justificar.
As autorizações de instalação serão concedidas depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, efectuada vistoria ao local e reconhecidas a idoneidade dos requerentes e as condições técnicas e económicas indispensáveis para o empreendimento.
Sempre que tal se justifique, pode a autorização condicionar o funcionamento do posto à prestação e manutenção de seguro ou outra forma de caução, no valor que for fixado, pelos prejuízos que nos terrenos vizinhos possam ser causados pela caça existente no posto.
Serão suportadas pelos interessados as despesas com a vistoria a efectuar nos termos do n.º 4 deste artigo, observando-se o disposto na n.º 2 do artigo 136.º
Art. 176.º - 1. O funcionamento dos postos não poderá iniciar-se sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que passará o correspondente alvará depois de efectuada vistoria às instalações, após a sua conclusão, e de verificadas, com audiência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a correspondência das mesmas com o projecto aprovado e as restantes condições exigidas.
À vistoria efectuada nos termos deste preceito é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Art. 177.º - 1. Os postos ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e à inspecção sanitária da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Qualquer destes organismos poderá notificar os administradores dos postos para a comparência a vistorias, em datas a designar, dos técnicos que lhes prestem assistência.
Poderão ser encerrados os postos que não funcionem nas indispensáveis condições de sanidade ou por outras razões deixem de reunir as condições indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 178.º - 1. Os animais e os ovos produzidos nos postos de criação artificial de caça não poderão sair das respectivas instalações sem terem sido prévia e individualmente marcados com a marca privativa do posto.
Quando os animais sejam transportados em caixas de modelos aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas é suficiente a aposição da marca em cada caixa.
As marcas poderão revestir a forma de selo de chumbo, anilhas ou marca de asa, para os animais, e serão a tinta de óleo para os ovos.
As características gerais exigidas para os diversos tipos de marca serão estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
As marcas privativas de cada posto serão aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a pedido dos interessados.
A aposição das marcas será sempre feita por pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ou das comissões venatórias, que para o efeito será requisitado àquela Direcção-Geral, com a antecedência mínima de quinze dias.
Pela aposição da marca em cada exemplar, salvo se o posto beneficiar da isenção prevista no artigo 172.º, é devida a taxa de 1$00, que reverterá para o Fundo Especial da Caça e Pesca, ou, em partes iguais, para o Fundo e para a comissão venatória concelhia, se a aposição tiver sido feita pelo seu pessoal.
A taxa a que se refere o número anterior poderá ser alterada por meio de portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 179.º Os exemplares de espécies cinegéticas produzidos nos postos de criação artificial de caça só poderão sair das respectivas instalações no estado de vivos.
Art. 180.º - 1. Os administradores dos postos são obrigados a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
Dentro dos primeiros quinze dias de cada mês, os elementos estatísticos referentes ao mês anterior e indicados nos impressos que para esse fim lhes são fornecidos, dos quais constarão, pelo menos, os repovoamentos efectuados, com menção dos efectivos largados e dos terrenos a que se destinaram, e os quantitativos dos animais vendidos ao comércio e à indústria;
Com a antecedência mínima de quinze dias da data em que terão lugar, os repovoamentos cinegéticos a efectuar, com indicação das entidades que os solicitaram e da data, hora e local em que serão largados os animais e das espécies e número dos animais a largar.
Todos os que pretenderem efectuar repovoamentos cinegéticos deverão igualmente comunicar o facto com a antecedência mínima de quinze dias, indicando a data, hora e local da largada e o número, as espécies e o fornecedor dos animais a largar.
A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá determinar que representantes dos seus serviços ou da comissão venatória acompanhem o transporte dos animais e assistam à sua largada.
Às comunicações ordenadas neste artigo é aplicável o disposto no artigo 154.º
Art. 181.º Os administradores dos postos de criação artificial de caça têm direito a receber dos organismos dependentes do Ministério da Economia, para os mesmos postos, alimentos e forragens nas condições estabelecidas para o seu fornecimento às explorações de avicultura.
Art. 182.º - 1. Os administradores dos postos de criação artificial de caça poderão ser autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a proceder à recolha de ovos e à captura de animais em áreas de coutadas ou de reservas parciais, para aumento dos efectivos de reprodução ou melhoramento das respectivas espécies.
As autorizações poderão ser concedidas para utilização em período de defeso.
A recolha de ovos e captura de animais serão sempre efectuadas com a presença de um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou da comissão venatória, credenciado para o efeito, o qual deverá acompanhar o transporte até ao posto dos ovos ou animais capturados.
Os administradores dos postos são obrigados ao pagamento das despesas a que der lugar a deslocação dos referidos representantes.
Quando a captura deva ter lugar em coutadas ou reservas administradas por entidades particulares, é necessário o consentimento dos respectivos proprietários.
A Direcção-Geral não carece de licença dos administradores de coutadas ou de reservas para a captura de exemplares e recolha de ovos destinados aos postos por ela administrados, dentro, porém, dos limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 150.º
CAPÍTULO IV — Comércio e transporte da caça
Art. 183.º - 1. Os exemplares de espécies cinegéticas só podem ser vendidos, adquiridos, transportados e fornecidos ou expostos ao público durante os respectivos períodos de caça e nos primeiros dois dias após o seu encerramento.
Ficam exceptuados desta limitação:
Os exemplares mantidos em conserva;
Os exemplares contidos em instalações frigoríficas industriais;
Os exemplares produzidos nos postos de criação artificial de caça.
Art. 184.º - 1. As perdizes só podem ser vendidas, compradas e expostas à venda ou fornecidas ao público, em cada época venatória, a partir do dia 1 de Novembro.
Até essa data, as perdizes só podem ser despachadas em nome dos próprios caçadores e no mesmo comboio ou outro meio de transporte em que eles viajem.
Ficam exceptuados das limitações estabelecidas nos números anteriores os casos previstos no n.º 2 do artigo antecedente.
Art. 185.º - 1. Só podem ser comprados, vendidos e fornecidos ou expostos ao público os exemplares de espécies cinegéticas que se encontrem selados nos termos do artigo 189.º, ou, quando se trate de exemplares produzidos nos postos de criação artificial de caça, marcados nos termos do artigo 178.º
Ficam exceptuados desta limitação os exemplares em conserva nas respectivas embalagens.
Art. 186.º - 1. Os exemplares de espécies cinegéticas que tenham sido objecto de transacção ou se destinem a qualquer actividade comercial ou industrial só podem transitar, seja qual for o meio de transporte utilizado, quando se encontrem selados ou marcados nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Presumem-se sempre naquelas condições os exemplares:
Que sejam remetidos ou transportados por titulares de licenças de caça com fim lucrativo ou por negociantes de caça;
Que se destinem a negociantes de caça ou a estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares.
Exceptuam-se do disposto neste artigo:
Os exemplares em conserva nas respectivas embalagens;
Os exemplares que estejam a ser transportados pelos caçadores à comissão venatória do concelho onde tenham sido caçados, para selagem.
Art. 187.º - 1. As remessas de caça que não forem acompanhadas pelo remetente só poderão transitar se nelas estiverem mencionados o seu nome e residência.
As empresas de transporte público não poderão proceder ao despacho ou entrega de quaisquer remessas de caça que não obedeçam a essa condição, devendo os respectivos empregados retê-las e participar o facto à entidade competente para a fiscalização.
Art. 188.º - 1. Para o transporte de exemplares vivos, de espécies cinegéticas, incluindo os provenientes dos postos de criação artificial de caça, é necessária guia passada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, devendo a guia acompanhar os exemplares durante todo o transporte.
Para os efeitos deste artigo consideram-se exemplares vivos os ovos das mesmas espécies.
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os exemplares capturados nos termos dos artigos 96.º e 182.º, devendo os mesmos, porém, ser acompanhados, durante todo o transporte, do documento que autorizou a captura, com a indicação dos exemplares a capturar.
A guia deve ser solicitada pelos interessados à Direcção-Geral com uma antecedência mínima de quinze dias antes da data em que se pretenda efectuar o transporte.
Art. 189.º - 1. As comissões venatórias concelhias aporão selos de chumbo, do modelo oficialmente aprovado, em todos os exemplares de espécies cinegéticas que para esse fim nelas forem apresentados durante o respectivo período venatório ou nos dois primeiros dias após o seu encerramento, desde que não tenham sido ilìcitamente caçados.
Os selos serão fornecidos às comissões venatórias pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Pela aposição do selo em cada exemplar será devida a taxa de 2$50, cuja quantia reverterá, em partes iguais, para o Fundo Especial da Caça e Pesca e para a comissão venatória respectiva.
É aplicável à taxa a que se refere o número anterior o disposto no n.º 8 do artigo 178.º
Art. 190.º É proibido transaccionar e expor ao público exemplares mortos de aves da ordem Passeres (pássaros).
Art. 191.º - 1. É proibida a importação de exemplares vivos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
A autorização a que se refere o número anterior não prejudica as exigências estabelecidas noutros preceitos legais, designadamente a fiscalização sanitária da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 192.º O Secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria, poderá, sempre que se mostre conveniente, proibir a exportação de todas ou de certas espécies cinegéticas ou sujeitar a mesma a autorização.
Art. 193.º Serão apreendidos todos os exemplares de espécies cinegéticas que forem encontrados em situações de violação do disposto neste capítulo, qualquer que seja o local onde se encontrem.
Art. 194.º Aos caçadores é permitido:
Despachar como bagagem a caça de que sejam portadores, quando siga no mesmo comboio, camioneta ou barco em que viajem;
Transportar consigo a própria caça, desde que, quando utilizem o comboio, viagem em carruagem de 2.ª classe.
CAPÍTULO V — Cães
Art. 195.º O trânsito de cães de caça é permitido nos seguintes termos:
Durante o defeso, só podem transitar atrelados e com açaimo, salvo nas povoações, em que podem circular sem açaimo, e nas provas e treinos a que se referem os artigos 202.º e 203.º, que podem realizar sem açaimo e sem trela;
Nos períodos venatórios, podem transitar livremente, sem açaimo e sem trela, quando acompanhados dos caçadores, salvo ao atravessarem as cidades e as povoações que sejam sede de concelho, onde só podem circular atrelados;
Nos compartimentos das carruagens de caminho de ferro reservados para caçadores e nas camionetas de carga podem transitar atrelados;
Nas carruagens de 2.ª classe de caminho de ferro e nas camionetas e barcos de passageiros podem transitar atrelados e açaimados, desde que não haja reclamação justificada dos restantes passageiros perante o revisor do comboio, condutor da camioneta ou mestre do barco.
Art. 196.º Não podem ser utilizados no exercício da caça quaisquer cães que nas respectivas licenças sejam classificados como de guarda ou de luxo, nem os caçadores se podem fazer acompanhar dos mesmos durante o acto venatório.
Art. 197.º Na caça às codornizes ou outras espécies de arribação, antes da abertura da época geral da caça ou depois do seu encerramento, nos períodos e locais em que é permitida, não poderão ser utilizados cães pertencentes a qualquer das raças de galgos coelheiros ou seus cruzamentos, mas apenas cães «de parar».
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).