Decreto n.º 46847 — Promulga o Regulamento da Caça

Tipo Decreto
Publicação 1967-08-14
Última atualização 1987-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 281

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Promulga o Regulamento da Caça

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b)

Aos caçadores que obtenham autorização das respectivas entidades dirigentes:

1) Nos terrenos directamente explorados por entidades oficiais ou comunidades religiosas;

2) Nos terrenos pertencentes a estabelecimentos escolares, hospitalares, científicos, militares, prisionais ou tutelares de menores, ou a colónias agrícolas, quando utilizados para os respectivos fins;

3) Nos terrenos das estações radioeléctricas e, numa área com um raio de 300 m, naqueles que as circundem.

2.

A restrição estabelecida no presente artigo só é aplicável desde que os terrenos se encontrem devidamente delimitados, mediante tabuletas indicativas do regime, ou outros sinais convencionais, dos modelos oficialmente aprovados.

3.

É aplicável às tabuletas e sinais convencionais o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO V — Períodos venatórios

Art. 68.º - 1. A caça só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei.
2.

Considera-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais, conforme as circunstâncias.

Art. 69.º No continente, a época geral da caça começa no dia 15 de Outubro e termina no dia 15 de Janeiro seguinte.
Art. 70.º - 1. É permitido caçar até 15 de Fevereiro:
a)

Tordos, nos pinhais e olivais situados em áreas delimitadas para esse efeito pelas comissões venatórias regionais;

b)

Galinholas, nas marachas, montados, pinhais e outras matas, situados nas áreas delimitadas para esse efeito pelas mesmas entidades;

c)

Todas as espécies cinegéticas não indígenas, nas lagoas, albufeiras, estuários e terrenos pantanosos e de lezíria, onde não sejam sedentários nem a perdiz nem o coelho.

2.

A caça aos tordos, após o encerramento da época geral da caça, apenas pode ser praticada «à espera» e sem cão e os caçadores que a exercerem não poderão deslocar-se dos locais de espera com as armas carregadas.

3.

A delimitação de áreas previstas no n.º 1 será feita por editais publicados até à data do encerramento da época geral da caça, depois de ouvidas as comissões venatórias concelhias.

Art. 71.º É permitido caçar lebres até 15 de Fevereiro nos terrenos das coutadas, mas ùnicamente a cavalo e «a corricão».
Art. 72.º - 1. Até 15 de Março é permitido caçar pombos bravos, com ou sem negaça, nos montados e pinhais situado ao sul do Tejo e nos concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Idanha-a-Nova e Penamacor.
2.

A partir, porém, da data do encerramento da época geral da caça, os pombos bravos só podem ser caçados «à espera» e sem cão, continuando a ser permitido o uso de negaça.

3.

Aos que pratiquem a caça nos termos do número anterior é aplicável o disposto na última parte do n.º 2 do artigo 70.º

Art. 73.º - 1. É permitido caçar:
a)

Rolas, a partir de 15 de Agosto, mas sòmente «à espera», sem rede nem cão, nos terrenos para esse efeito delimitados pelas comissões venatórias regionais;

b)

Codornizes, a partir de 1 de Setembro, nos juncais, pauis, restolhos e milharais em adiantado estado de maturação, nas áreas delimitadas pelas comissões venatórias regionais.

2.

A delimitação prevista no número anterior será feita por editais, depois de ouvidas as comissões venatórias concelhias, e ainda, no que se refere à caça às codornizes, os grémios da lavoura das respectivas áreas, sobre o estado de maturação das culturas.

3.

Os editais das comissões venatórias regionais podem fixar para o início da caça às espécies a que se refere o n.º 1 datas posteriores às nele indicadas, de acordo com o desenvolvimento das espécies e ainda, no que respeita à caça às codornizes, com o estado de maturação dos milharais.

4.

Aos que pratiquem a caça às rolas nos termos deste artigo é aplicável o disposto na última parte do n.º 2 do artigo 70.º

Art. 74.º Nos períodos, fora da época geral de caça, em que é permitida a caça de tordos, galinholas, pombos bravos, rolas ou codornizes, poderão caçar-se também todas as espécies não indígenas, mas ùnicamente nos terrenos e pelos processos em que nesses períodos é autorizada a caça daquelas primeiras espécies.
Art. 75.º Desde 15 de Agosto até 15 de Fevereiro é permitido caçar espécies aquáticas de arribação nas rias, lagoas, albufeiras e nos estuários e litoral.
Art. 76.º - 1. Poderá o Secretário de Estado da Agricultura, mediante portaria e ouvido o Conselho Superior da Caça:
a)

Adiar a abertura da época geral da caça ou da caça a qualquer espécie;

b)

Antecipar o encerramento de qualquer desses períodos;

c)

Proibir a caça em certas zonas, por períodos de um a três anos.

2.

O adiamento da abertura e a antecipação do encerramento dos períodos venatórias poderão ser limitados a determinadas áreas.

3.

As providências previstas neste artigo poderão ser tomadas oficiosamente ou sugeridas pelas comissões venatórias regionais ou pelos organismos representativos da lavoura. Em especial, poderão os proprietários ou os grémios da lavoura das regiões onde predominem terrenos nas condições a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º, solicitar o adiamento da abertura da época geral da caça de harmonia com o termo das colheitas.

Art. 77.º O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente, por forma que os animais bravios de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em qualquer tempo e por qualquer modo.
Art. 78.º Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes são fixados em regulamento privativo.

SECÇÃO VI — Processos de caça

Art. 79.º A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados no presente regulamento e com sujeição às limitações e proibições nele estabelecidas, para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.
Art. 80.º Para os efeitos deste diploma entende-se por:
a)

Caça «de salto», aquela em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem a ajuda de cães;

b)

Caça «à espera», aquela em que o caçador, emboscado ou não e com ou sem «negaça», aguarda os animais a abater;

c)

Caça «de batida», aquela em que o caçador se coloca «à espera» para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores;

d)

Caça «a corricão», aquela que é exercida sem arma de fogo, a pé ou a cavalo, com ou sem pau, mas com o auxílio de cães;

e)

Caça «com furão», aquela que é exercida com animais desta espécie, para apanhar ou levantar caça;

f)

Caça de altanaria ou falcoaria, aquela em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada;

g)

Caça de barco, aquela em que o caçador se desloca utilizando este meio de transporte, em águas interiores ou no mar;

h)

Caça a cavalo, aquela em que o caçador se desloca utilizando animais de sela, para perseguir e capturar caça com o auxílio de cães, sem o emprego de armas de fogo.

Art. 81.º A caça «à espera» só é permitida, com ou sem abrigo, para as aves de arribação e para as espécies de caça maior.
Art. 82.º - 1. A caça com furão só é permitida:
a)

Nos terrenos das coutadas, durante a época geral da caça, mas sem o auxilio de redes;

b)

Nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, nas áreas e nos períodos designados pelas comissões venatórias regionais, ouvidos os grémios de lavoura e as comissões venatórias concelhias quanto à abundância de coelhos e aos prejuízos por estes causados às culturas, também sem o auxílio de redes;

c)

Na caça de animais que se tornem nocivos e na captura de espécies para repovoamento ou estudo, quando devidamente autorizadas.

2.

Os exemplares de espécies cinegéticas que possam ser caçados com o auxílio de furão e que sejam encontrados em poder de quem seja portador de um ou mais desses animais presumem-se capturados com o seu auxílio, salvo prova em contrário.

3.

A presunção abrange também o uso de redes, quanto aos que delas sejam portadores.

Art. 83.º A caça de barco só é permitida para as espécies não indígenas, exceptuados os pombos bravos.
Art. 84.º A caça a cavalo só é permitida para as lebres e para as raposas.
Art. 85.º - 1. Nos terrenos de lezíria ou inundáveis dos distritos de Lisboa e Santarém, a sul da linha de caminho de ferro de Lisboa a Marvão, onde o direito de caçar seja livre, com excepção dos situados nos concelhos da Chamusca, Barquinha, Entroncamento, Constância, Abrantes e Torres Novas, só é permitido caçar lebres a cavalo, com galgos e cães de busca.
2.

O Secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria e ouvido o Conselho Superior da Caça, poderá delimitar outras áreas onde a caça às lebres também só seja permitida pelo processo referido no número anterior.

Art. 86.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura, mediante portaria e ouvido o Conselho Superior da Caça, poderá delimitar zonas onde a caça à raposa apenas poderá ser praticada a cavalo.
2.

A delimitação sòmente poderá ser feita a requerimento de entidades que se responsabilizem por todos os prejuízos dela resultantes, podendo ser-lhes exigida a prestação de seguro ou outra forma de caução, no valor considerado adequado.

3.

Os terrenos das coutadas existentes nas áreas delimitadas ficarão excluídos da restrição, salvo se os respectivos concessionários e os requerentes da delimitação acordarem na sujeição.

Art. 87.º A caça «de batida» é permitida:
a)

Para perdizes, sòmente nos terrenos das coutadas, mas com observância das limitações resultantes dos artigos 120.º e 121.º;

b)

Para as outras espécies, em todos os terrenos onde a sua caça não seja proibida.

Art. 88.º - 1. É proibido:
a)

Utilizar na caça veículos de tracção animal ou mecânica ou aviões;

b)

Perseguir perdizes a cavalo, capturá-las cansadas e caça-las por qualquer outro processo que não seja a tiro;

c)

Caçar com redes, ratoeiras, laços ou armadilhas de qualquer espécie;

d)

Caçar entre o fim do crepúsculo da tarde e o começo do crepúsculo da manhã;

e)

Caçar «ao candeio» ou com auxílio de faróis;

f)

Utilizar cereais ou quaisquer outros fiscos com produtos venenosos, tóxicos, estupefacientes ou semelhantes, ou visco, para matar ou capturar quaisquer espécies;

g)

Usar «negaças», chamarizes ou outros «reclamos», animais ou artificiais, ou quaisquer outros meios traiçoeiros, como a «maracha» ou abrigo volante, destinados a facilitar as emboscadas e a aproximação da caça;

h)

Usar a arma designada por «canhão pateiro» (canardiére) ou qualquer outra arma de fogo cuja utilização na caça esteja proibida.

2.

O disposto no número anterior não abrange:

a)

No que se refere à alínea d), a caça às espécies aquáticas de arribação e às espécies da caça maior;

b)

No que se refere às alíneas c) e g), o uso de «negaças», chamarizes e outros «reclamos» na caça às espécies não indígenas, e desses mesmos meios e de laços, redes e ratoeiras na captura de espécies para repovoamento ou para fins científicos, didácticos e culturais, quando devidamente autorizada.

3.

As proibições estabelecidas no n.º 1 poderão ser afastadas para a caça dos animais que se tornem nocivos, nos termos previstos na respectiva secção.

Art. 89.º - 1. É proibido, nos terrenos onde seja livre o direito de caçar:
a)

Realizar batidas com o fim de levar a caça daqueles terrenos para os de coutada ou para outros onde o direito de caçar dependa também de autorização dos proprietários ou administradores;

b)

Formar linhas ou grupos de mais de quatro caçadores, salvo na caça das lebres a cavalo, com galgos e cães de busca, em que são permitidas linhas, ou grupos até oito caçadores, e nas batidas a animais que se tornem nocivos e à caça maior, devidamente autorizadas;

c)

Utilizar mais de dois cães por caçador, ou matilhas de mais de oito cães, embora pertencentes a diferentes caçadores;

d)

Utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre, na caça «a corricão»;

e)

Cada caçador ou grupo de caçadores utilizar mais de dois furões ou quatro aves de presa;

f)

Cada caçador fazer-se acompanhar por mais de um «secretário»;

g)

Os «secretários» fazerem parte da linha de caçadores.

2.

O Secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria e ouvido o Conselho Superior da Caça, poderá proibir, nos concelhos em que tal se justifique, o uso de galgos na caça que não seja às lebres, a cavalo.

Art. 90.º Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria e ouvido o Conselho Superior da Caça, estabelecer quaisquer outras limitações aos processos ou meios de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo.

SECÇÃO VII — Espécies cinegéticas

Art. 91.º Podem ser objecto de caça todos os animais bravios que não pertençam a espécies cuja caça esteja proibida.
Art. 92.º São proibidas a captura e a destruição dos ninhos, luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nos casos previstos na lei.
Art. 93.º - 1. É proibida a caça, em quaisquer terrenos, das espécies seguintes: corço (Capreolus capreolus L.); perdiz cinzenta, ou charrela (Perdix perdix hispaniensis Reichenow); e caimão, ou galinha-sultana (Porphyrio caeruleus Vandelli).
2.

Desde que se encontrem fora de prédios murados ou vedados donde não possam sair nem entrar livremente, é também proibida a caça das seguintes espécies: lince (Linx pardina Temm); gato bravo (Felis sylvestris Schreber); veado (Cervos elaphus L.); gamo (Dama dama L.); e javali (Sus scrofa L.).

3.

É proibida a caça de faisão:

a)

Nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, em qualquer tempo;

b)

Nos restantes terrenos, fora da época geral da caça.

Art. 94.º - 1. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria e ouvido o Conselho Superior da Caça, proibir a respectiva caça ou limitar o número de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diàriamente.
2.

As proibições e limitações poderão restringir a área a elas sujeita e a respectiva duração.

3.

Considera-se desde já interdita a destruição das aves e mamíferos incluídos no quadro anexo ao presente diploma.

Art. 95.º Considera-se para todos os efeitos como caça de espécies proibidas:
a)

A caça de qualquer animal em local onde não seja permitida a caça da respectiva espécie, salvo se praticada sob a autorização prevista no artigo seguinte;

b)

A inobservância do limite de exemplares a abater em cada dia, estabelecido ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior.

Art. 96.º - 1. A captura das espécies mencionadas nos artigos 93.º e 94.º, bem como dos respectivos ninhos e ovos, pode ser autorizada pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvido o Conselho Superior da Caça, desde que se comprove destinarem-se a institutos de investigação científica, museus de história natural ou de caça, à colecção de ornitologistas de comprovada competência e idoneidade ou a outros fins científicos ou didácticos.
2.

Na autorização serão fixados o período da sua validade e a espécie e o número dos exemplares cuja captura for autorizada.

Art. 97.º Os exemplares de espécies cuja caça esteja proibida que forem abatidos sem autorização prevista no artigo anterior serão apreendidos e remetidos à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que poderá entregá-los a museus de história natural ou de caça ou a estabelecimentos de ensino ou científicos, conforme for conveniente.
Art. 98.º Poderá o Secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria e ouvido o Conselho Superior da Caça:
a)

Fazer cessar a proibição da caça para as espécies cuja densidade tenha atingido um nível adequado;

b)

Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécies relativamente às quais a mesma esteja proibida, nas regiões em que se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos às culturas.

Art. 99.º Para os efeitos do presente regulamento são consideradas:
a)

Espécies indígenas: a perdiz (Alectoris rufa hispanica Seoane), a abetarda (Otis tarda L.), o sisão (Otis tetrax L.), a lebre (Lepus capensis L.) e o coelho (Oryctolagus cuniculus L.);

b)

Espécies de caça maior: veado (Cervos elaphus L.), gamo (Dama dama L.), corço (Capreolus capreolus L.), javali (Sus scrofa L.), lince (Lynx pardina Temm.), lobo (Canis lupus L.) e raposa (Vulpes vulpes L.).

SECÇÃO VIII — Defesa contra animais que se tornem nocivos

Art. 100.º - 1. É permitido, em todo o tempo e nos termos da lei, destruir os animais que se tornem nocivos à agricultura, à caça e à pesca.
2.

O direito previsto neste artigo pode ser exercido, independentemente de carta de caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores e pelas pessoas por eles autorizadas, nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos.

3.

Serão definidas em portaria as espécies a que é aplicável o presente artigo e as condições em que os respectivos animais se podem considerar nocivos.

Art. 101.º Os pombos mansos que forem encontrados a causar prejuízos em quaisquer propriedades podem ser abatidos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Art. 102.º São considerados como nocivos, podendo ser abatidos, os gatos encontrados a vaguear em terrenos frequentados por caça, a mais de 300 m de casa habitada.
Art. 103.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura poderá autorizar, mesmo em tempo de defeso, as providências necessárias à verificação e à correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos, nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tornem nocivos.
2.

A apreciação do pedido de autorização deverá fazer-se no prazo de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se deferido se nada for comunicado dentro desse prazo.

3.

A autorização especificará os processos ou meios de caçar que poderão ser utilizados, além dos legalmente permitidos, entendendo-se, na falta de comunicação em contrário, que poderão ser usados todos aqueles cuja utilização foi pedida.

Art. 104.º Os proprietários ou agricultores prejudicados pelos animais de espécies cinegéticas nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior poderão optar, em vez do uso da faculdade concedida na parte final do mesmo preceito, pela indemnização dos danos causados por aqueles animais, a pagar pela comissão venatória do concelho da situação dos prédios e a fixar por acordo com a mesma.

SECÇÃO IX — Disposições diversas

Art. 105.º Os guardas particulares com direito ao uso de espingarda de caça para guarda das propriedades, bem como os pastores, embora possuam licença de caça, só poderão ser portadores, durante as respectivas actividades de guarda e pastorícia, de cartuchos com bala maciça ou zagalotes.
Art. 106.º É proibido conduzir os trabalhos de campo com o propósito de apanhar caça durante a sua execução ou em seu resultado.
Art. 107.º É proibida a detenção de perdizes ou perdigões vivos, ou dos respectivos ovos, exceptuados os jardins zoológicos, postos de criação artificial de caça, organismos venatórios que os utilizem para fins de repovoamento e as entidades a tal autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para fins devidamente justificados.
Art. 108.º - 1. Nenhum caçador poderá capturar em cada dia, com o auxílio de aves de presa, mais de oito exemplares de espécies cinegéticas.
2.

É aplicável aos que sejam portadores de aves de presa, com a necessária adaptação, o disposto no n.º 2 do artigo 82.º

3.

Poderá o Secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria e ouvido o Conselho Superior da Caça, alterar o limite fixado no n.º 1.

Art. 109.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá autorizar o treino de aves de presa fora da época geral de caça.
2.

Os treinos só poderão ter lugar nos terrenos e nas condições expressamente indicados na autorização.

Art. 110.º São permitidos torneios de tiro aos pombos, desde que se efectuem em recintos legalmente autorizados.

CAPÍTULO II — Coutadas e reservas de caça

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 111.º Para protecção e fomento das espécies cinegéticas poderão ser constituídas coutadas ou coutos de caça.
Art. 112.º Com o mesmo objectivo e para a promoção de fins científicos serão constituídas reservas de caça.

SECÇÃO II — Coutadas ou coutos de caça

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 113.º A concessão de coutadas de caça atribui ao seu titular o direito de caçar nos respectivos terrenos com exclusão de todos os outros caçadores, que sòmente aí poderão caçar se dele obtiverem autorização, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º
Art. 114.º - 1. Compete ao Secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria, a concessão de coutadas, ouvido o Conselho Superior da Caça.
2.

Na apreciação dos pedidos atender-se-á não só à idoneidade moral do requerente, como às suas possibilidades técnicas e económicas perante as obrigações que terá de assumir.

3.

Não poderá conceder-se coutada quando os terrenos não estiverem nas condições indispensáveis à protecção e desenvolvimento das espécies.

Art. 115.º Os terrenos das coutadas consideram-se submetidos ao regime florestal parcial, de harmonia com as suas características, sem sujeição ao limite fixado no § 1.º do artigo 42.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos de feição predominantemente agrícola.
Art. 116.º - 1. Poderão requerer a concessão de coutadas:
a)

O proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta, ou o arrendatário com o consentimento daqueles, individualmente ou em grupo;

b)

As comissões venatórias concelhias, desde que provem o consentimento das pessoas indicadas na alínea anterior;

c)

As associações de caçadores legalmente constituídas, em conjunto com as pessoas designadas na alínea a), ou com o seu consentimento;

d)

As câmaras municipais, as juntas de freguesia, as juntas gerais dos distritos autónomos e as Misericórdias, quanto aos terrenos por si administrados, e os órgãos locais de administração com competência em matéria de turismo, nas condições referidas na alínea b).

2.

Cada coutada poderá ser constituída por terrenos de uma só pessoa ou de várias, nos termos da alínea a) do número anterior.

3.

A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá estimular a constituição de coutadas pelas comissões venatórias, especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade, concedendo-lhes para o efeito, na medida do possível, os meios necessários.

Art. 117.º - 1. Cada associação de caçadores não poderá administrar mais de 3000 ha de terrenos em regime de coutada.
2.

Para os efeitos do número anterior, cada caçador não poderá pertencer a mais de três associações e nenhuma associação poderá constituir-se ou funcionar com menos de vinte sócios.

3.

O limite fixado no n.º 1 não se aplica às coutadas destinadas à exploração de caça maior.

Art. 118.º - 1. Na concessão de coutadas observar-se-á a seguinte ordem de preferências:
a)

Pedidos respeitantes a terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico cinegético;

b)

Pedidos respeitantes a terrenos que não tenham aptidão, ou a tenham reduzida, para a exploração agrícola ou florestal;

c)

Pedidos respeitantes a terrenos submetidos a regime florestal de simples polícia, para os quais se mostre executado ou em execução o respectivo plano de arborização, tratamento e exploração;

d)

Pedidos apresentados pelas entidades referidas nas alíneas b) c) e d) do artigo 116.º;

e)

Pedidos feitos por quem se proponha instalar postos de criação artificial de caça;

f)

Pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietários ou possuidores dos terrenos e por associações de caçadores, legalmente constituídas, que se encarreguem de administrar e explorar a coutada.

2.

Em igualdade de condições previstas no número anterior ou na sua falta, será dada preferência:

a)

Aos interessados que não beneficiem ainda de coutadas ou, se todos já delas beneficiarem, aos que disponham de menores áreas em tal regime;

b)

Aos pedidos primeiramente formulados.

3.

Para os efeitos da alínea b) do número anterior, atender-se-á apenas à data em que o interessado tiver apresentado todos os documentos exigidos para a instrução do processo, se não os tiver junto com o requerimento inicial.

4.

O interesse turístico cinegético das coutadas será declarado pela Presidência do Conselho, da qual ficam a depender nos aspectos ligados à exploração turística.

Art. 119.º As coutadas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do que se estabelece nos artigos 160.º e seguintes.
Art. 120.º - 1. Poderá ser fixado, tendo em atenção a densidade das espécies das respectivas áreas, o número máximo de exemplares de certa ou certas espécies que em cada época venatória é permitido abater nas coutadas.
2.

Estes máximos serão sempre fixados em função do número de hectares das áreas das coutadas.

3.

A fixação prevista neste artigo será feita por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Superior da Caça.

Art. 121.º - 1. Independentemente dos limites a que se refere o artigo anterior, não poderão ser abatidas, em qualquer coutada e por cada época venatória, perdizes em número superior ao número de hectares da respectiva área.
2.

A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá aumentar este limite, a requerimento do concessionário, se a densidade de população da espécie o justificar.

3.

A autorização só poderá ser dada depois de verificado o respectivo fundamento através das diligências convenientes, cujas despesas serão suportadas pelo requerente.

Art. 122.º - 1. Os concessionários, ou os que em seu lugar exerçam a exploração da coutada, poderão cobrar uma quantia pela concessão de autorização para caçar nos respectivos terrenos.
2.

Nas coutadas que beneficiem da declaração de interesse turístico e nas que sejam exploradas pelas comissões venatórias, o exercício daquela faculdade depende de aprovação, respectivamente, da Presidência da Conselho e da Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 123.º - 1. As decisões da Presidência do Conselho que aprovem a cobrança prevista no artigo anterior fixarão as importâncias a pagar pelas autorizações e as condições da sua concessão.
2.

As decisões deverão ser comunicadas pelo Comissariado do Turismo à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 124.º - 1. As autorizações de caça nas coutadas exploradas por comissões venatórias serão concedidas para o período de um dia e por elas não poderão ser cobradas, para caçadores nacionais, quantias superiores a 50$00, nas caçadas «de salto», e 200$00, nas «de batida».
2.

Estas quantias serão reduzidas, respectivamente, a 20$00 e 80$00, para os caçadores que, residindo no respectivo concelho, provem, por atestado da junta de freguesia da sua residência, ter rendimento mensal inferior a 1500$00.

3.

Os valores fixados nos números anteriores poderão ser alterados mediante portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 125.º - 1. Os caçadores residentes no respectivo concelho terão preferência na concessão de autorizações de caça nas coutadas exploradas pelas comissões venatórias concelhias, até dois terços dos números diários autorizados para a caça «de salto» ou para as portas das batidas.
2.

Para esse efeito, a comissão venatória deverá abrir a inscrição para a concessão de autorizações de caça até dez dias antes do início da época de caça, sendo de observar, quando for necessário, os critérios de preferência estabelecidos no n.º 3 do artigo 47.º

3.

Nas coutadas exploradas por comissões venatórias não poderão caçar os titulares de licença de caça com fim lucrativo.

SUBSECÇÃO II — Limitação à concessão de coutadas
Art. 126.º A concessão de coutadas está sujeita a limites quanto à área de cada uma delas e quanto à área máxima que dentro de cada concelho pode ser submetida ao respectivo regime.
Art. 127.º - 1. A área máxima que em cada concelho pode ser sujeita ao regime de coutada será fixada, mediante portaria do Secretário de Estado da Agricultura, em percentagem das respectivas superfícies, consoante a sua extensão e características, designadamente a inaptidão dos terrenos para a exploração agrícola ou florestal, a densidade de população e as condições de desenvolvimento das espécies, não podendo, porém, exceder 40 por cento, salvo circunstâncias especiais, derivadas da natureza dos terrenos.
2.

Não poderá beneficiar de declaração de interesse turístico cinegético mais de metade da área que em cada concelho possa ser sujeita ao regime de coutada.

Art. 128.º - 1. As coutadas ou conjuntos de coutadas contíguas não poderão ter áreas inferiores nem superiores às seguintes:
a)

30 ha e 1500 ha, a norte do rio Tejo, com excepção dos distritos de Castelo Branco e Santarém;

b)

50 ha e 3000 ha, nos restantes terrenos do continente;

c)

20 ha e 500 ha, nas ilhas adjacentes.

2.

Em todas as regiões estes limites serão substituídos pelos seguintes:

a)

1500 ha e 6000 ha, para as coutadas declaradas de interesse turístico cinegético;

b)

2000 ha e 10000 ha, para as coutadas destinadas à exploração de caça maior.

Art. 129.º - 1. Para a efectiva garantia dos limites estabelecidos no artigo anterior, as coutadas ou conjuntos de coutadas contíguas que atinjam a área máxima fixada para a região respectiva terão de ser separadas de outras coutadas por «corredores» ou espaços de terrenos onde o direito de caçar seja livre, com a largura mínima de 600 m.
2.

A obrigatoriedade e localização dos «corredores» serão determinadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, com observância das normas seguintes:

a)

Se a área da coutada menor for inferior a 50 por cento da área da maior, o «corredor» será demarcado ùnicamente sobre esta;

b)

Se a área da coutada menor for igual ou superior a 50 por cento e inferior a 75 por cento da área da maior, o «corredor» será demarcado em um terço da largura na primeira e os restantes dois terços na última;

c)

Se a área da coutada menor for igual ou superior a 75 por cento da área da maior, o «corredor» será demarcado em igual largura em cada uma delas.

Art. 130.º - 1. Os concessionários que forem notificados da obrigatoriedade e localização dos «corredores» poderão recorrer para o Secretário de Estado da Agricultura, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, no prazo de quinze dias.
2.

Os concessionários poderão também propor uma diversa localização dos «corredores», mediante requerimento a apresentar dentro do mesmo prazo. Mas se a localização proposta abranger terrenos pertencentes a outras pessoas, deverá ser junto documento comprovativo da concordância das mesmas.

SUBSECÇÃO III — Processo de concessão de coutadas
Art. 131.º - 1. A concessão de coutadas é requerida ao Secretário de Estado da Agricultura, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou nos seus serviços externos.
2.

Os requerimentos poderão também ser enviados pelo correio para a Direcção-Geral, mas, neste caso, não são admitidas reclamações sobre a sua falta ou sobre a data de apresentação quando não tenham sido remetidos sob registo e com aviso de recepção.

3.

Dos requerimentos deverá constar:

a)

A identificação dos requerentes;

b)

A situação jurídica destes em relação aos terrenos, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º;

c)

A descrição da propriedade ou propriedades que se pretende submeter ao regime de coutada, com indicação da denominação, localização, descrição no registo predial, inscrição matricial, área e características dos terrenos;

d)

A existência de qualquer dos motivos de preferência previstos no n.º 1 do artigo 118.º;

e)

A indicação das coutadas de que o requerente já beneficia, com menção das respectivas áreas, ou de não beneficiar ainda de nenhuma.

Art. 132.º - 1. Os interessados deverão juntar aos requerimentos os seguintes elementos;
a)

Planta cadastral da área a submeter ao regime de coutada, em papel de tela e na escala de 1:5000, com indicação nítida das delimitações das diferentes parcelas arborizadas e dos diferentes terrenos de cultura e menção das respectivas superfícies e, ainda, a redução do contorno dos terrenos à escala de 1:25000 e a sua referenciação à Carta Militar de Portugal, nessa escala;

b)

Três cópias daquela planta, em ozalid;

c)

Documentos comprovativos da qualidade jurídica que confere legitimidade para a formulação do pedido, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º e da primeira parte da alínea d) do mesmo preceito, ou para a prestação do consentimento à sujeição dos terrenos ao regime de coutada, nos restantes casos;

d)

Documento comprovativo deste consentimento;

e)

Projecto do regulamento de administração e exploração da caça nos terrenos a submeter ao regime de coutada, assinado por engenheiro silvicultor;

f)

Projecto de contrato com a entidade que pretende efectuar a administração e exploração da coutada, quando não fiquem a cargo do concessionário.

2.

A planta cadastral a que se refere a alínea a) do n.º 1 poderá ser substituída, nos concelhos onde ainda não vigore o cadastro geométrico, por planta topográfica que satisfaça às exigências ali definidas.

Art. 133.º - 1. O projecto do regulamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior deverá conter todas as normas segundo as quais se pretende efectuar a administração e exploração da coutada e o seu ordenamento cinegético.
2.

O projecto deverá abranger discriminadamente os aspectos seguintes:

a)

Espécies cinegéticas existentes nos terrenos, com estimativa das respectivas populações;

b)

Descrição sumária do aproveitamento silvo-agro-pecuário dos terrenos;

c)

Arborização existente e alterações a fazer na exploração florestal, no sentido de beneficiar as condições de abrigo e protecção das espécies e melhorar os planos de tiro;

d)

Culturas a introduzir e melhoramentos a adoptar para as existentes, se for necessário, para fixação das diferentes espécies cinegéticas;

e)

Medidas a tomar para a protecção das espécies;

f)

Métodos de repovoamento a utilizar;

g)

Plano de distribuição dos bebedouros;

h)

Alimentação artificial a fornecer às espécies, se necessário;

i)

Plano sumário das batidas;

j)

Autorização ou proibição de uso de armas de repetição, automáticas ou semiautomáticas, com mais de dois cartuchos.

Art. 134.º Poderão ser determinadas as alterações que se mostrem convenientes nos projectos do regulamento de administração da coutada e do contrato para a sua exploração, condicionando-se a concessão à aceitação daquelas alterações.
Art. 135.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas publicará mensalmente no Diário do Governo a lista dos pedidos de concessão de coutadas apresentados durante o mês anterior, mencionando, para cada um, a data de apresentação, a identificação dos requerentes, a denominação e situação das propriedades ou terrenos objecto do pedido e, quando invocado, o fundamento de preferência alegado, dentro do quadro estabelecido no n.º 1 do artigo 118.º
Art. 136.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas procederá sempre a vistoria dos terrenos para verificar se possuem as condições convenientes à protecção e ao desenvolvimento das espécies e a adequação do projecto de regulamento de administração e exploração.
2.

As despesas da vistoria serão suportadas pelo requerente, que depositará prèviamente a importância provável que for calculada, no prazo de dez dias a contar do aviso que receba para esse fim.

Feita a vistoria, será restituído o saldo, se o houver, ou avisado o requerente para completar o depósito.

Art. 137.º Publicada a portaria de concessão de uma coutada, será passado o respectivo alvará, que deverá mencionar:
a)

A identificação do concessionário;

b)

A descrição dos terrenos abrangidos pela coutada, com indicação da sua área e localização;

c)

A taxa anual a pagar;

d)

O número mínimo de guardas que devem assegurar a fiscalização da coutada;

e)

A aprovação do regulamento de administração e exploração da coutada e as suas principais disposições sobre a exploração e sobre o fomento das espécies;

f)

A aprovação do contrato para a exploração, quando exista;

g)

As obrigações a que fica sujeito o concessionário, incluindo as condições que tenham sido fixadas na decisão de concessão.

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