Decreto n.º 48572 — Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…
Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e no Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, é aprovado o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, que faz parte integrante do presente decreto.
Art. 2.º O presente decreto e o Estatuto por ele aprovado entram imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
ESTATUTO DO CICLO PREPARATÓRIO DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I — Fins do ciclo preparatório do ensino secundário
Artigo 1.º - 1. O ciclo preparatório do ensino secundário situa-se na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escolha desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.
O referido ciclo constitui um dos meios possíveis de cumprimento da escolaridade obrigatória.
Quando no presente diploma se fala de ciclo preparatório e de escolas preparatórias, sem mais especificação, deve entender-se que se têm em vista o ciclo preparatório do ensino secundário e as escolas onde ele é ministrado.
Art. 2.º O ensino do ciclo preparatório, como a educação em geral, deve orientar-se pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais do País e promover a integração nos valores espirituais e culturais permanentes da Nação, estimulando a devoção à Pátria, o sentido da unidade nacional, a valorização da pessoa humana, dentro de um espírito de justiça social, de respeito das sãs tradições, de adaptação às circunstâncias dos tempos modernos e das várias parcelas do território português, de compreensão e solidariedade internacionais.
CAPÍTULO II — Plano de estudos
Art. 3.º O ciclo preparatório compreende dois anos.
Art. 4.º O ensino realiza-se por intermédio de cinco conjuntos lectivos, organizados de forma a corresponderem às tendências mais frequentes dos alunos e às modalidades fundamentais dos estudos subsequentes.
Art. 5.º Os conjuntos lectivos são os seguintes:
Conjunto A:
Formação espiritual e nacional. Tem como objectivo específico a valorização humanística dos alunos, a progressiva tomada de consciência da origem e valor da comunidade nacional, e uma implantação mais fecunda dos valores religiosos, base de uma aceitação e prática conscientes das normas morais.
Conjunto B:
Iniciação científica. Tem por finalidade despertar o interesse pela compreensão dos fenómenos naturais e iniciar na prática da investigação experimental dentro da disciplina de raciocínio que enforma toda a ciência.
Conjunto C:
Formação plástica. Destina-se ao cultivo das representações estéticas e das actividades plásticas, ao desenvolvimento da sensibilidade e à iniciação no domínio dos materiais e na utilização e coordenação das forças naturais.
Conjunto D:
Actividades musicais e gimnodesportivas. Visa cultivar o sentido do ritmo e o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das faculdades sensoriomotoras. Conjunto E:
Línguas estrangeiras. Propõe-se fazer a iniciação no emprego dos meios de compreensão e convívio internacionais.
Art. 6.º - 1. Os conjuntos lectivos são formados pelas seguintes disciplinas, cada uma das quais terá, em cada ano, o número de aulas semanais adiante indicado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/09/21301/13431377.pdf))
Quanto ao conjunto E, o Ministro da Educação Nacional fixará em despacho se as duas línguas serão oferecidas à opção dos alunos, ou se só se ensinará uma, com carácter obrigatório, e qual, podendo, neste último caso, determinar que a outra seja ensinada também, pelo menos, nalgumas escolas, mas com carácter facultativo.
Art. 7.º Na execução dos programas e nos métodos seguidos, o ensino em cada uma das disciplinas obedecerá aos princípios seguintes:
Ter carácter essencialmente activo e prático, com vista a fomentar o desenvolvimento geral das capacidades de cada aluno e despertar o espírito de observação, a imaginação criadora, o sentimento estético, o gosto do empreendimento e do esforço pessoal e o reconhecimento do valor do trabalho;
Ser adequado aos interesses e às experiências dos alunos, às capacidades a desenvolver e aos factores psicológicos e físicos correspondentes às idades e às condições individuais e de meio, não se determinando, exclusivamente, pela sistematização lógica das matérias;
Estimular o trabalho de grupo, de modo a fomentar o espírito de cooperação;
Ser nas aulas tão eficiente quanto possível, de modo que o trabalho dos alunos fora delas tenha mero carácter complementar, destinando-se principalmente a estimular o gosto da reflexão pessoal, da leitura e da observação, traduzida esta, designadamente, na colheita de elementos destinados às actividades escolares;
Ser coordenado, harmónico e interdependente, nas diferentes disciplinas, e, de modo particular, dentro de cada conjunto lectivo;
Fomentar a capacidade de expressão de cada aluno e a manifestação e fortalecimento das suas faculdades e aptidões especiais, de forma a facilitar quanto possível a sua orientação no que respeita ao prosseguimento dos estudos, conjugando a sua valorização individual com o sentido de elevação e progresso da sociedade portuguesa;
Adaptar-se às características e às perspectivas de progresso da região onde é ministrado.
Art. 8.º Os programas, além do enunciado das matérias de cada disciplina, devem formular indicações sobre o desenvolvimento das mesmas, com vista às finalidades a atingir, não havendo uma estrita e absoluta obrigatoriedade na sequência das respectivas rubricas.
Art. 9.º As características, condições de desenvolvimento e interesses próprios de cada sexo serão tomados em consideração, na medida do necessário, nos programas e métodos de ensino das diferentes disciplinas.
Art. 10.º Os programas serão revistos de cinco em cinco anos, de forma a introduzirem-se neles as modificações aconselhadas pela experiência, evolução cultural e social, e progresso das ciências e dos estudos pedagógicos.
Art. 11.º - 1. Todas as disciplinas são de frequência obrigatória, podendo, porém, conceder-se dispensa nas de Moral e Religião, Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física.
A dispensa de Moral e Religião será concedida aos alunos cujos pais ou tutores a requeiram; as de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física aos alunos que não possam executar todas ou algumas das actividades abrangidas no respectivo programa, com base em parecer médico e segundo regime a definir em despacho ministerial.
Para alunos com deficiências físicas poderão adoptar-se programas especiais de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física.
Art. 12.º As aulas têm a duração de 50 minutos, à excepção das de Desenho e de Trabalhos Manuais, cuja duração será de 110 minutos.
Art. 13.º A fim de facilitar a coordenação do ensino, deverá confiar-se ao menor número possível de professores, em cada turma, o ensino das disciplinas dos conjuntos A, B e E, respeitando-se a competência especial de cada professor.
Art. 14.º - 1. A coordenação do ensino nas turmas de cada ano obter-se-á, principalmente, através da adopção de temas centrais, progressivos e oportunos, à volta dos quais se fará, na medida do possível, a aplicação e valorização das matérias leccionadas nas várias disciplinas.
Compete ao conselho escolar definir os temas centrais a observar na coordenação do ensino no ano lectivo seguinte e estabelecer os respectivos planos gerais de execução; na escolha de cada tema ter-se-ão em conta os interesses de maior expressão formativa e a sua adequação às circunstâncias regionais e de sexo, bem como as possibilidades da escola.
Os professores de cada turma deverão reunir-se por conjuntos, a fim de ajustarem a orientação do ensino das respectivas disciplinas às necessidades da sua integração nos temas centrais escolhidos, cabendo-lhes a gratificação constante da tabela n.º 3, anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
Os referidos temas serão explorados durante o tempo considerado necessário.
Art. 15.º Aos conselhos escolares cumprirá estabelecer, em pormenor e segundo a orientação da Inspecção do Ciclo Preparatório, o realce a dar às várias matérias dos programas E a duração a atribuir-lhes no desenvolvimento do ensino de cada disciplina, tendo em consideração designadamente as exigências dos temas centrais de coordenação.
Art. 16.º - 1. De dois em dois anos serão organizados os planos e programas especiais de trabalho escolar a seguir nas escolas de cada região.
Essa organização competirá a uma das referidas escolas, a designar segundo escala definida pela Inspecção do Ciclo Preparatório, devendo os planos e programas ajustar-se ao condicionalismo local.
Art. 17.º - 1. Os professores de cada turma devem reunir-se em conselho, com o fim de estudar os elementos respeitantes à observação e orientação dos alunos e relações com o meio familiar.
As reuniões dos conselhos de turma devem realizar-se sempre sem prejuízo das actividades escolares, cabendo aos professores que nelas participam a gratificação constante da tabela n.º 3, anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
A presidência dos conselhos de turma compete ao director de turma respectivo, o qual designará o secretário.
Art. 18.º - 1. Quando, por falta de nomeação de professor, não estiver sendo ministrado o ensino em qualquer disciplina, as horas correspondentes serão distribuídas, no todo ou em parte, por outros professores da mesma disciplina, segundo as possibilidades docentes e de instalações da escola.
Compete ao director da escola a distribuição das horas docentes a que se refere o número anterior, em conformidade com o preceituado no artigo 228.º e demais disposições aplicáveis; essa distribuição cessará logo que deixe de se verificar o motivo que lhe deu origem.
Art. 19.º - 1. Em cada escola serão organizadas aulas de recuperação, destinadas aos alunos do 1.º ano que no decurso do 1.º período escolar revelem dificuldades de integração nos métodos activos do ciclo, com reflexo previsível no seu rendimento escolar.
As aulas de recuperação, que funcionam em colaboração com os serviços de acção social escolar, dos centros de actividades circum-escolares, e com as famílias, têm início no 2.º período escolar e podem prolongar-se até o fim do 1.º período escolar do 2.º ano.
Art. 20.º As aulas de recuperação não podem exceder em nenhuma disciplina o total de duas horas semanais, devendo ser ministradas fora do horário normal das turmas a que os alunos pertencem e sem prejuízo das aulas respectivas.
Art. 21.º - 1. Compete aos conselhos de turma indicar os alunos para os quais se torna aconselhável a frequência de aulas de recuperação e as disciplinas respectivas.
A frequência das aulas de recuperação cessa, em qualquer disciplina, quando o conselho de turma assim o entender.
Art. 22.º - 1. Compete ao director da escola organizar as turmas para as aulas de recuperação, bem como fixar os respectivos horários e designar os professores.
As aulas de recuperação terão a lotação máxima de dezasseis alunos, podendo os mesmos pertencer a turmas diferentes.
Art. 23.º As horas de serviço docente prestadas nos termos dos artigos 18.º a 22.º serão abonadas como horas extraordinárias quando excederem o serviço obrigatório do professor, de acordo com a tabela n.º 2, anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
CAPÍTULO III — Escolas preparatórias
Art. 24.º O ciclo preparatório é ministrado em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, denominados escolas preparatórias.
Art. 25.º - 1. Os estabelecimentos dependentes de outros Ministérios onde vier funcionando o 1.º ciclo liceal ou o ciclo preparatório do ensino técnico profissional poderão substituir esses ciclos pelo ciclo preparatório do ensino secundário.
As escolas preparatórias particulares regulam-se, no que lhes for aplicável, pelas disposições sobre organização e funcionamento do ciclo preparatório.
Art. 26.º - 1. O Estado fomentará a gradual criação de escolas preparatórias, de modo a assegurar o ensino do ciclo em todos os concelhos.
Para os fins da última parte do número anterior beneficiarão de prioridade, em princípio, os concelhos que já possuam ensino secundário público, aqueles cujo índice demográfico o justifique e ainda os que cedam instalações para as escolas ou terrenos para a construção dessas instalações.
Art. 27.º Cada escola preparatória, quando não haja de funcionar em regime de aproveitamento total, não deverá, em princípio, ultrapassar 32 turmas.
Art. 28.º - 1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de sexos.
Poderão ser autorizadas escolas mistas desde que, em princípio, não excedam doze turmas, devendo cada uma destas, tanto quanto possível, compreender só alunos do mesmo sexo.
Nos estabelecimentos de frequência masculina poderão existir secções femininas; mas deverá haver, para estas, instalações específicas.
Art. 29.º Junta das escolas preparatórias poderão eventualmente funcionar cursos dos subsequentes ramos de ensino, desde que tais cursos não estejam sendo ministrados na localidade e nas referidas escolas haja instalações disponíveis.
Art. 30.º A cada escola preparatória pública será atribuído um patrono, escolhido entre figuras com projecção histórica em qualquer dos domínios do valor humano, com preferência pelas que tenham nascido ou exercido a sua acção na região a que pertence a mesma escola.
CAPÍTULO IV — Actividades escolares
SECÇÃO I — Períodos de funcionamento
Art. 31.º - 1. O ano escolar tem início em 1 de Outubro e termina em 10 de Agosto seguinte.
O ano lectivo decorre de 1 de Outubro a 30 de Junho seguinte.
Art. 32.º As actividades lectivas serão interrompidas nas férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa, nos termos gerais da legislação escolar.
Art. 33.º - 1. Os trabalhos escolares terão a duração máxima diária de seis horas, distribuídas por dois períodos, não podendo qualquer deles exceder quatro horas.
Os trabalhos escolares dos dois períodos diários serão separados por um intervalo de hora e meia ou duas horas, segundo as condições do meio local.
Entre as aulas de cada período haverá intervalos de dez minutos; nos períodos com quatro aulas poderá ser maior o intervalo a seguir à segunda aula.
Nas escolas que tenham de funcionar em regime de aproveitamento total, o número de tempos de cada período diário não deverá exceder cinco horas.
Art. 34.º As aulas serão distribuídas em cada dia por forma que a disciplina de Educação Física seja dada no período da manhã e o período da tarde seja reservado, de preferência, para as disciplinas do conjunto C e ainda para as de Moral e Religião e de Educação Musical.
SECÇÃO II — Matrículas
Art. 35.º A habilitação para a matrícula no 1.º ano do ciclo preparatório é a aprovação no exame do ciclo elementar do ensino primário.
Art. 36.º - 1. Podem matricular-se no 2.º ano do ciclo preparatório os alunos que tenham obtido aprovação no 1.º ano; e, mediante exame de admissão, que versará apenas sobre matérias das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, os que tenham a frequência com aproveitamento do 1.º ano do ciclo complementar do ensino primário.
Podem também matricular-se no 2.º ano do ciclo preparatório os alunos habilitados com o ciclo complementar do ensino primário que, embora reprovados no exame de admissão ao ensino secundário ou de fim do ciclo preparatório, hajam sido considerados pelo júri com habilitação para ingresso no referido 2.º ano.
Os alunos a que se refere o n.º 1, segunda parte, e o n.º 2 terão, além do plano de estudos do ciclo preparatório, duas horas lectivas semanais da língua estrangeira.
Art. 37.º - 1. Só serão admitidos à matrícula no 1.º ano das escolas preparatórias públicas os candidatos de idade não superior a 14 anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que a matrícula respeita.
Só serão admitidos à matrícula no 2.º ano das escolas preparatórias públicas os candidatos de idade não superior a 15 anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que a matrícula respeita.
Art. 38.º - 1. A matrícula em cada ano do ciclo será requerida, nas escolas públicas, de 20 de Julho a 15 de Agosto.
Poderá cada escola, no caso de ter vagas, alargar o período de matrículas até 31 de Agosto.
Art. 39.º - 1. Os candidatos à matricula entregarão um boletim de modelo oficial, no qual é aposta e inutilizada uma estampilha fiscal nos termos legais e que é assinado pelo aluno ou seu encarregado de educação.
O boletim de matrícula dos alunos dos cursos supletivos a que se refere o artigo 127.º será assinado pelos próprios alunos se forem maiores ou emancipados.
Art. 40.º - 1. Os candidatos à primeira matrícula juntarão ao boletim referido no artigo anterior os seguintes documentos:
Certidão de idade;
Atestado médico comprovativo de que não sofrem de doença contagiosa e boletim individual de saúde devidamente actualizado;
Documento comprovativo das habilitações escolares exigidas;
Bilhete de identidade.
O talão do boletim de inscrição, depois de numerado e datado, será entregue ao candidato.
O documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo será dispensado se a matrícula for precedida de exame médico feito na escola.
Aos antigos alunos que não tenham sido transferidos para outra escola é dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de anotada a conferência à margem do boletim.
Os processos individuais dos candidatos que se inscrevam em escola diferente da que anteriormente hajam frequentado devem ser transferidos para aquela em que pretendam matricular-se, ficando dispensada a apresentação dos documentos existentes nos processos.
Art. 41.º A assinatura do boletim de inscrição envolve o compromisso de respeitar e fazer respeitar os regulamentos escolares e a responsabilidade pelas consequências das faltas de observância dos mesmos regulamentos.
Art. 42.º A inexactidão das declarações constantes do boletim de inscrição envolve, além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
Art. 43.º As matrículas dos candidatos inscritos fora dos prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º ficam sujeitas a multa, que será paga em estampilha fiscal a inutilizar no boletim e corresponderá a 6$00 por cada dia de atraso na entrega do boletim.
Art. 44.º A matrícula será ordenada pelo director da escola depois de se encontrar fixado o número de turmas a constituir em cada ano, de acordo com a lotação da escola e os meios de ensino de que disponha.
Art. 45.º - 1. Quando, em determinada escola, o número de requerentes exceder o número de alunos que podem ser admitidos, observar-se-á o seguinte:
Terão preferência para a matrícula do 1.º ano, em primeiro lugar, os alunos que tenham no ano anterior frequentado a mesma escola; em segundo lugar, os oriundos do ciclo elementar do ensino primário, e, em caso de igualdade de condições, os mais velhos, quando sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória;
Terão preferência para a matrícula no 2.º ano, em primeiro lugar, os alunos que no ano transacto tenham frequentado a mesma escola com aproveitamento no 1.º ano; em segundo lugar, os alunos que no ano anterior tenham frequentado a escola, quando ainda sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória.
Será afixada na escola, até ao fim do mês de Agosto, a relação dos requerentes que não podem ser admitidos.
Art. 46.º - 1. Os alunos que não possam ser admitidos numa escola pública serão admitidos em qualquer outra onde haja vagas, se o solicitarem no prazo de cinco dias a partir da afixação da relação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no artigo 43.º, quando devida.
Os documentos destes candidatos serão oficiosamente enviados pela escola onde tenham sido entregues àquela em que haja vagas.
Art. 47.º - 1. O chefe da secretaria ou quem suas vezes fizer, segundo os casos, procederá ao exame da documentação apresentada pelos candidatos e à conferência dos elementos constantes dos boletins dos que sejam antigos alunos com os registos dos livros de secretaria, fazendo lavrar os termos de matrícula dos que possam ser admitidos e submetendo a despacho do director os demais.
Considera-se anulada a matrícula dos candidatos que não compareçam a assinar o respectivo termo no prazo que lhes for determinado em aviso afixado no átrio da escola.
Art. 48.º Os directores podem autorizar a realização antecipada das matrículas dos alunos que no ano imediatamente anterior tenham frequentado a escola, observando-se, porém, em relação a esses alunos, todas as restantes normas do presente Estatuto.
Art. 49.º - 1. Será recusada a matrícula:
Aos alunos que sofram de moléstia contagiosa;
Aos que, pelo seu procedimento em anos anteriores, devam considerar-se como inadaptáveis ao convívio escolar;
Aos que em dois anos sucessivos tenham perdido, por excesso de faltas, o direito à frequência;
Aos que em três anos sucessivos ou interpolados não tenham obtido aproveitamento no ano em que pretendam matricular-se.
Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, a matrícula não será denegada se a situação aí prevista resultar de doença grave e prolongada, devidamente verificada, ou do cumprimento de deveres militares, no caso dos alunos a que se refere o artigo 127.º
A recusa é da competência do director da escola, depois de ouvido o médico escolar no caso da alínea a) e o conselho de orientação escolar no caso da alínea b), devendo neste último caso a família ser aconselhada sobre as providências a adoptar em relação ao aluno.
Art. 50.º - 1. Não é permitida a matrícula de qualquer aluno, quer do ensino público, quer do ensino particular, no mesmo ano lectivo em mais de uma escola.
A infracção do disposto no número anterior envolve a anulação das duas matrículas e também dos exames que o infractor tenha realizado.
Art. 51.º - 1. Para cada aluno será organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados para a matrícula, pelas fichas de frequência e pelos demais elementos que interessarem à sua vida escolar.
Os alunos farão entrega das fotografias necessárias aos registos escolares.
Art. 52.º A matrícula pode ser em qualquer momento anulada a requerimento do interessado, implicando a anulação a impossibilidade de efectuar nova matrícula no mesmo ano.
Art. 53.º - 1. No momento da matrícula os encarregados de educação dos alunos matriculados nos termos dos artigos 130.º a 133.º deverão indicar se podem encarregar-se da sua orientação escolar.
Em hipótese negativa providenciar-se-á, na medida do possível, para que a orientação escolar do aluno seja assegurada, ou pelo Gabinete de Orientação Escolar, ou por professor da escola pública onde o aluno estiver inscrito, que para o efeito for designado.
Esse professor terá direito a transportes, além das outras regalias legais.
Art. 54.º - 1. Os alunos externos do ciclo preparatório que não completem 18 anos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar estão sujeitos à matricula nas escolas públicas, quer frequentem estabelecimentos de ensino particular, quer sejam ensinados em regime individual, quer recebam ensino doméstico. Para os restantes a matrícula é facultativa.
A matrícula faz-se na escola correspondente à localização do estabelecimento ou à residência do aluno, no prazo normal de 1 a 15 de Setembro.
Poderão os alunos matricular-se depois deste prazo e até ao dia 15 de Outubro, nas condições previstas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957.
Art. 55.º Nas escolas em que se realizem matrículas de alunos externos, a secretaria organizará os seguintes elementos de registo:
Arquivo de boletins de inscrição dos alunos externos;
Arquivo de folhas de frequência dos alunos externos, com indicação das classificações e faltas por disciplinas e períodos;
Livro de registo dos alvarás dos estabelecimentos de ensino particular e dos diplomas dos respectivos directores, com a assinatura destes;
Livro de registo dos diplomas dos professores de ensino particular, com a assinatura destes.
Art. 56.º Nenhum aluno externo pode matricular-se sem que se encontre devidamente autorizado o estabelecimento que frequenta ou diplomados, na forma da lei, os professores que o ensinem, ou ainda, seguindo o aluno o ensino doméstico, sem que se verifique estar a sua educação a cargo de pessoas com a suficiente idoneidade.
Art. 57.º - 1. A matrícula realiza-se pela apresentação do boletim de inscrição, devidamente preenchido e instruído com os documentos necessários, o qual levará colada e inutilizada com a assinatura do aluno uma estampilha fiscal nos termos fixados na tabela n.º 4 do Decreto-Lei n.º 48541. Assinará também o boletim o director do estabelecimento que o aluno frequenta, ou o professor que lhe ministra o ensino, ou o encarregado da sua educação, segundo os casos.
O boletim, de modelo oficial, deverá distinguir-se dos que se destinam aos alunos internos.
Depois de verificados todos os documentos, o talão do boletim será entregue ao aluno ou ao encarregado da sua educação.
É aplicável à matrícula dos alunos externos o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 40.º e nos artigos 41.º e 42.º
É dispensada a apresentação de documentos que já existam na secretaria da escola onde o aluno se matricula.
Art. 58.º - 1. No que respeita à idade, regime de frequência e passagem de ano, os alunos externos ficam sujeitos às disposições do presente Estatuto.
As folhas a que se refere a alínea b) do artigo 55.º respeitantes ao 1.º e ao 2.º períodos, bem como ao 3.º período dos alunos que não tenham exame, serão apresentadas na secretaria da escola pública, devidamente preenchidas, dentro dos quinze dias imediatos ao termo desses períodos. As folhas respeitantes ao 3.º período dos alunos que hajam de fazer exame serão apresentadas de 10 a 15 de Junho.
Só podem ser aceites e arquivadas as folhas autenticadas pela assinatura, segundo os casos, do director do estabelecimento de ensino que o aluno frequentar, do professor que o ensinar ou do encarregado da sua educação.
Art. 59.º - 1. Os pais ou tutores dos alunos que pretendam que estes sejam dispensados da frequência de qualquer das disciplinas a que se refere o artigo 11.º devem requerê-lo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, no acto de matrícula em cada ano.
Também no acto de matrícula no 1.º ano será feita a declaração de inscrição no curso da língua estrangeira não obrigatória que, eventualmente, funcione na escola.
Art. 60.º - 1. Terão preferência nas escolas públicas os candidatos residentes no respectivo concelho.
Nas localidades onde haja mais de uma escola pública será atribuída a cada escola uma zona de preferência para os candidatos nela residentes.
Em cada escola deverá ser assegurada a matrícula no 2.º ano aos alunos que no ano transacto nela tenham frequentado o 1.º ano.
Art. 61.º - 1. A transferência, dentro dos ensinos público e particular, só será permitida, em princípio, antes do início de cada ano lectivo.
A transferência no decorrer do ano lectivo apenas será autorizada em casos que o director de Serviços do Ciclo Preparatório considere absolutamente justificados.
Art. 62.º - 1. Os interessados em transferir-se de escola devem requerer a transferência ao director daquela em que desejam ser admitidos e apresentar o requerimento ao director da que frequentam, cumprindo a este enviá-lo ao seu destino, com as necessárias informações sobre o aluno.
O despacho exarado sobre o pedido de transferência será no próprio dia comunicado à escola onde o pedido foi apresentado; em caso de deferimento, esta fornecerá ao interessado guia de transferência, cujo duplicado será enviado à escola a que disser respeito.
Nas deslocações da metrópole para o ultramar e vice-versa cumprir-se-á o disposto no Decreto n.º 42434, de 4 de Agosto de 1959.
Art. 63.º - 1. As faltas dadas pelos alunos transferidos a partir do dia imediato ao da data da guia de transferência, tratando-se de escolas da mesma localidade, ou decorridos que sejam dois dias, tratando-se de escolas de localidades diferentes, serão sempre consideradas injustificadas.
Em casos excepcionais, designadamente tratando-se de transferência de ou para escola das ilhas adjacentes, pode o Ministro considerar justificadas faltas correspondentes a mais de dois dias lectivos.
Art. 64.º - 1. A transferência de matrícula de escolas públicas para o ensino particular pode ser autorizada até o início do 3.º período, quando requerida ao director da escola.
No caso de os alunos terem sido excluídos da escola por haverem excedido o limite de faltas ou terem nota de Mau em comportamento, a transferência deverá ser requerida no prazo de cinco dias, a contar da declaração da perda da frequência, e só pode ser concedida para o ensino individual ou doméstico.
Nos casos previstos no número anterior, a transferência poderá ser concedida pelo director da escola, dentro de novo prazo de vinte dias, mediante o pagamento da multa de 100$00, em selos fiscais.
Quando a transferência para o ensino particular seja requerida depois do primeiro dia lectivo do 3.º período, o aluno não poderá nesse ano ser submetido a qualquer exame.
Juntamente com o requerimento da transferência será apresentado o boletim para matrícula do aluno no ensino particular.
Se a matrícula do aluno houver de transferir-se para outra escola pública, o boletim e as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º serão enviados a esta pela escola que o aluno frequentava.
Art. 65.º Fora dos prazos fixados no n.º 1 do artigo anterior pode excepcionalmente o Ministro autorizar a transferência de alunos cujas famílias sejam forçadas a deslocar a sua residência.
Art. 66.º - 1. Não podem transferir-se de escola os alunos que tenham processos disciplinares pendentes.
Os alunos a que se refere o número anterior podem, porém, transferir-se par o ensino particular, sem prejuízo das sanções que lhes sejam aplicáveis.
Art. 67.º - 1. O ciclo preparatório ministrado em escolas públicas é sempre gratuito para todos os alunos internos que ainda não tenham excedido o limite máximo da idade da obrigatoriedade escolar e cujas condições económicas o justifiquem, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Os alunos não abrangidos pela disposição anterior estão sujeitos ao pagamento das propinas constantes da tabela n.º 4, do Decreto-Lei n.º 48541; mas os alunos carecidos de suficientes recursos económicos beneficiam de isenção ou redução de propinas.
SECÇÃO III — Frequência
Art. 68.º - 1. Os alunos matriculados em cada ano serão distribuídos por turmas.
A lotação normal de cada turma é de 25 alunos, não devendo a lotação máxima exceder 32.
Art. 69.º - 1. A distribuição dos alunos pelas diferentes turmas será feita de acordo com os processos que forem considerados mais aconselháveis, nela colaborando o médico escolar e o serviço de orientação escolar e procurando evitar-se acentuadas diferenças de idade e de desenvolvimento geral entre os alunos de cada turma.
Na organização das turmas do 2.º ano manter-se-ão quanto possível reunidos os alunos que frequentaram as mesmas turmas do 1.º ano.
Art. 70.º - 1. Os alunos devem comparecer pontualmente a todos os trabalhos escolares, só se considerando justificadas as faltas dadas por motivo imperioso.
Até o segundo dia de comparecimento às aulas após qualquer falta, o aluno deverá apresentar uma declaração do encarregado de educação em que se indique o motivo da falta.
As faltas dadas implicam perda de ano quando, em qualquer disciplina, excederem o dobro do número das respectivas aulas semanais, excepto em caso de doença ou outro motivo de força maior, devidamente comprovados pela escola.
Das faltas não justificadas será dado sempre conhecimento imediato, pela escola, ao encarregado de educação, a quem competirá, no caso de perda de ano de aluno sujeito à escolaridade obrigatória, velar pelo cumprimento desta.
Art. 71.º Os alunos dispensados das disciplinas de Moral e Religião, Desenho, Trabalhos Manuais ou Educação Física, nos termos do artigo 11.º, são obrigados à frequência, durante as mesmas horas lectivas, de actividades circum-escolares ou de outras actividades escolares.
Art. 72.º - 1. A frequência dos alunos compreende a presença, o comportamento e o aproveitamento.
O comportamento e o aproveitamento dos alunos são classificados pelo conselho dos professores da turma em reunião ordinária a efectuar no termo de cada período escolar.
Art. 73.º - 1. O comportamento dos alunos em cada período escolar será referido aos conjuntos lectivos e abrangerá a compostura e disciplina nas aulas, a correcção de atitudes, a pontualidade, a lealdade, a sinceridade e o esforço no domínio dos impulsos, a diligência no cumprimento dos deveres, a boa vontade e o zelo na cumprimento das indicações dos professores, o cuidado, o interesse na realização das actividades escolares e circum-escolares, o espírito de arrumação, a ordem, limpeza, arranjo e apresentação nos trabalhos, nos cadernos e nos livros, e ainda o espírito de cooperação e ajuda nos trabalhos de grupo.
O comportamento não influi no resultado da frequência; será, porém, considerado pelos serviços de orientação escolar, bem como pelos de acção social escolar, dos centros de actividades circum-escolares.
Art. 74.º São deveres do aluno:
Cumprir as disposições regulamentares da escola e as instruções gerais que lhe sejam aplicáveis;
Comparecer nas aulas e demais actividades escolares às horas e dias designados, munido sempre dos livros, cadernos e demais utensílios necessários;
Comparecer, igualmente, às actividades circum-escolares;
Justificar todas as faltas de comparência às actividades escolares e circum-escolares, apresentando a documentação necessária para tal efeito;
Manter, no corpo e vestuário, bem como nos objectos e móveis de que se utilize, o necessário asseio;
Obedecer pronta e lealmente às ordens emanadas dos superiores e tomar em consideração os seus conselhos, recomendações e advertências;
Tratar com delicadeza todos os colegas e pessoal da escola;
Manter, dentro e fora da escola, uma atitude dignificante do estabelecimento de ensino que frequenta.
Art. 75.º - 1. Aos alunos com aproveitamento distinto, e aos que pratiquem actos de especial mérito, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
Louvor dado na aula pelo professor;
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