Decreto n.º 48572 — Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…
Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Director ou professor de qualquer estabelecimento de ensino oficial dependente do Ministério da Educação Nacional ou director de escola particular oficializada;
Exercício de funções dependentes da Direcção do Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário ou das Inspecções do Ciclo Preparatório, Particular, Mocidade Portuguesa ou Mocidade Portuguesa Feminina;
Presidente de junta geral de distrito autónomo ou presidente de câmara municipal, remunerada;
Exercício noutro Ministério de funções docentes em escolas do ciclo preparatório ou de comissão de serviço de ensino;
Serviço militar obrigatório.
Art. 334.º - 1. A nomeação em comissão de serviço para o exercício, noutro Ministério, de funções não previstas no n.º 2 do artigo anterior, por prazo superior a um ano, determina a passagem à situação de destacado e a vacatura do lugar ocupado.
Finda a comissão, será o funcionário colocado na escola a cujo quadro pertencia, se neste houver vaga, ou, não havendo, no lugar vago da mesma categoria e de outra escola que preferir, até que possa regressar ao quadro de que tenha sido destacado.
Art. 335.º - 1. Os professores dos quadros que, nessa qualidade e em cumprimento de determinação superior, devam prestar serviço fora da localidade da escola a cujo quadro pertençam, serão abonados das despesas de transporte em 1.ª classe e das ajudas de custo durante o tempo em que, motivo de tal serviço, estiverem deslocados.
Aos professores cuja deslocação resultar da sua nomeação como professores metodólogos serão abonadas ajudas de custo sòmente durante 30 dias.
Art. 336.º Não são autorizadas permutas entre funcionários docentes do ciclo preparatório do ensino secundário, excepto quando pertençam aos quadros de escolas da mesma localidade e ocupem lugares do mesmo grupo, obtenham informação favorável dos respectivos conselhos escolares e não tenham obtido classificação de deficiente num dos dois anos escolares imediatamente anteriores.
CAPÍTULO VIII — Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório
SECÇÃO I — Direcção de Serviços
Art. 337.º - 1. Os serviços relativos ao ciclo preparatório funcionarão na dependência da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
Enquanto se não proceder à reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório ficará directamente subordinada ao Ministro.
O director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, como dirigente na dependência imediata do Ministro, tem as mesmas competências conferidas, directamente ou por delegação, nos directores-gerais.
Art. 338.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório compreende uma repartição e uma inspecção, a primeira com funções de superintendência administrativa e a segunda de orientação pedagógica e de fiscalização de ensino.
Integrados na Inspecção do Ciclo Preparatório funcionarão um conselho pedagógico, como órgão de orientação, coordenação e consulta, e um gabinete de orientação escolar, ao qual caberá a organização e coordenação dos serviços de orientação das escolas.
Art. 339.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório superintende em todos os serviços administrativos e pedagógicos relativos ao ensino do ciclo preparatório ministrado nas escolas públicas, em harmonia com as disposições legais respectivas.
À Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório cabe assegurar as relações entre este ensino e os diversos organismos do Ministério da Educação Nacional e de outros departamentos do Estado.
Art. 340.º A Repartição da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, além dos serviços normais a seu cargo, ocupar-se-á do expediente relativo ao funcionamento da Inspecção.
SECÇÃO II — Inspecção do ensino
Art. 341.º A orientação pedagógica e a fiscalização do ensino do ciclo preparatório ministrado nas escolas públicas são asseguradas pela Inspecção do Ciclo Preparatório.
Art. 342.º - 1. O conselho pedagógico assiste ao director de Serviços do Ciclo Preparatório, no desempenho da sua competência em assuntos de natureza pedagógica, e será constituído pelo inspector-chefe e cinco inspectores, a designar pelo director de Serviços.
Poderão ser convocados para assistir às reuniões do conselho pedagógico, a fim de darem parecer nos assuntos sobre que forem consultados, professores do ciclo preparatório ou dos dois ramos subsequentes do ensino secundário, inspectores dos serviços de saúde escolar e da Mocidade Portuguesa e ainda quaisquer individualidades de reconhecida competência nos problemas do ensino do ciclo.
Deverá assistir sempre às reuniões do conselho pedagógico o chefe da Repartição da Direcção de Serviços.
Art. 343.º Compete à Inspecção do Ciclo Preparatório:
Promover a adopção das medidas necessárias à realização das finalidades e dos métodos próprios do ensino do ciclo;
Acompanhar a evolução qualitativa e quantitativa do ensino do ciclo, de forma a assegurar o aperfeiçoamento das estruturas respectivas;
Incentivar a investigação em relação aos problemas do ensino do ciclo e da orientação escolar;
Vigiar o cumprimento das disposições legais por parte das escolas preparatórias públicas;
Estimular a coordenação da actividade docente das diferentes escolas e a permuta dos resultados das experiências pedagógicas realizadas;
Animar o estudo dos problemas de adequação do ensino do ciclo às necessidades e condições de cada região, com vista à valorização cultural e social das populações respectivas;
Estudar os problemas relativos à coordenação do ensino do ciclo com os ensinos paralelos e propor as respectivas soluções;
Manter os contactos necessários com os serviços do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, com vista à adaptação evolutiva do ensino do ciclo às necessidades nacionais;
Assegurar as relações com os órgãos do Ministério que tenham por objectivo especial a actualização dos meios e técnicas do ensino e a orientação superior das actividades circum-escolares.
Estabelecer os planos de formação profissional e de actualização e aperfeiçoamento dos professores;
Pronunciar-se sobre as normas e prescrições a estabelecer quanto a livros e outros instrumentos didácticos, a utilizar nas escolas preparatórias;
Dar parecer sobre os livros e outros instrumentos didácticos apresentados para autorização no ensino do ciclo, enquanto se não constituir na Junta Nacional da Educação uma secção relativa ao ciclo preparatório;
Classificar o serviço dos professores dos quadros e homologar as classificações dos professores provisórios propostas pelo conselho escolar, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 155.º
Art. 344.º A Inspecção do Ciclo Preparatório compreenderá um corpo de inspectores cuja acção se exercerá segundo normas definidas pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório.
Art. 345.º - 1. Os inspectores exercerão a orientação e a inspecção directa das escolas, particularmente no que respeita à assistência metodológica e ao aperfeiçoamento pedagógico e da administração escolar, devendo, em princípio, funcionar, rotativamente, nas diversas regiões do território nacional.
Além das funções a que se refere o número anterior, poderão os inspectores ser designados para quaisquer outros serviços abrangidos na competência da Inspecção do Ciclo Preparatório.
Os assuntos de carácter disciplinar relativos aos estabelecimentos públicos competem a um ou mais inspectores, designados especialmente para esse efeito.
Art. 346.º Os inspectores deverão, quanto possível, representar todas as disciplinas.
Art. 347.º Os inspectores são nomeados pelo Ministro, ouvido o director de Serviços do Ciclo Preparatório, de entre directores de escolas preparatórias e professores do ciclo ou de outros graus de ensino subsequente habilitados com Exame de Estado.
CAPÍTULO IX — Disposições gerais e transitórias
Art. 348.º O ciclo preparatório começará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.
Art. 349.º - 1. Os alunos que tenham frequentado sem aproveitamento o 1.º ano do ensino liceal ou do ciclo preparatório do ensino técnico profissional ingressarão, no ano escolar de 1968-1969, no 1.º ano do ciclo preparatório.
Os alunos com aproveitamento na frequência do 1.º ano do ensino liceal ou do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, que no final do ano escolar de 1968-1969 não tenham obtido aprovação no 2.º ano de qualquer desses ensinos, ingressarão, no ano escolar de 1969-1970, no 2.º ano do ciclo preparatório.
O disposto no artigo 36.º, n.º 3, é extensivo aos alunos referidos no n.º 2 do presente artigo que provenham do ensino técnico profissional.
Art. 350.º - 1. São criadas escolas preparatórias públicas nas localidades onde presentemente funciona em regime oficial o 1.º ciclo do ensino liceal ou o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.
O referido resultado obtém-se mediante a transformação decretada no artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
Art. 351.º - 1. As escolas preparatórias gozarão de autonomia administrativa, em termos análogos aos liceus.
Quando não for possível assegurar às escolas preparatórias ou às suas secções instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministrem outros cursos do ensino secundário público, nas condições a estabelecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação Nacional.
As actuais escolas técnicas elementares são transformadas, ipso jure, em escolas preparatórias do ensino secundário.
A secção de um liceu que funcionar fora da respectiva sede, na mesma ou noutra localidade, poderá ser transformada em escola preparatória ou em secção de escola preparatória, por despacho do Ministro da Educação Nacional, se para isso houver justificação, atentas as suas características.
Nas escolas a que se refere o n.º 3 deste artigo ainda funcionará o 2.º ano do ciclo preparatório do ensino técnico profissional durante o ano escolar de 1968-1969.
Quando nas instalações de determinado estabelecimento de ensino funcionar outro, em harmonia com o previsto no presente artigo, haverá unidade de direcção administrativa e disciplinar, a cargo do primeiro estabelecimento, salvo se o edifício permitir completa separação entre eles.
Art. 352.º - 1. Sempre que as condições do edifício o permitam, deverá proceder-se à completa separação material entre as instalações destinadas ao ciclo preparatório e as reservadas para o ensino liceal ou técnico.
O Ministro da Educação Nacional criará, por despacho, secções de escolas preparatórias quando as circunstâncias as justificarem.
Art. 353.º No ano escolar de 1968-1969 os alunos do 1.º ano do ciclo preparatório matriculados nas escolas públicas serão distribuídos pelos estabelecimentos de cada localidade, segundo as possibilidades dos mesmos estabelecimentos.
Art. 354.º - 1. Os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas assegurarão a direcção pedagógica, administrativa e disciplinar das escolas preparatórias do ensino secundário, enquanto estas funcionarem nos estabelecimentos a seu cargo, devendo ser assistidos, para os assuntos respeitantes ao ciclo preparatório, por um director do mesmo ciclo, especialmente nomeado.
Os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas, assim como os vice-reitores e subdirectores de secções de liceus e de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas de ciclo preparatório, receberão as gratificações previstas na tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
Ao professor nomeado para assistir aos reitores dos liceus e aos directores das escolas técnicas nos assuntos respeitantes ao ciclo preparatório caberá a gratificação atribuída ao subdirector.
Art. 355.º Logo que o Ministro da Educação Nacional o determine, as escolas preparatórias públicas que funcionem nos termos do artigo 352.º, n.º 1, passam a ter direcção própria e autonomia pedagógica, administrativa e disciplinar.
Art. 356.º - 1. Enquanto as escolas preparatórias não puderem dispor de serviços administrativos próprios, o funcionamento destes serviços será assegurado pelo dos estabelecimentos do ensino liceal ou técnico em que se encontrem integrados ou de que tiverem origem.
Às escolas preparatórias que se encontrem nas condições do n.º 1 deste artigo será adstrito o pessoal administrativo e menor necessário, nos termos legais.
O pessoal referido no número anterior transitará para as escolas preparatórias logo que estas possam dispor de serviços administrativos próprios.
Art. 357.º Enquanto numa escola preparatória mista o número total dos alunos matriculados num ano não exceder a lotação legalmente fixada para uma turma deste ensino, poderá ser dispensado transitòriamente o cumprimento do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 28.º, salvo no que se refere às disciplinas de Trabalhos Manuais e de Educação Física.
Art. 358.º Durante os cinco primeiros anos de funcionamento do ciclo preparatório, os programas que forem aprovados serão considerados em regime provisório e experimental, cumprindo aos conselhos escolares estudar a sua execução dentro das possibilidades e sugerir superiormente as alterações que julgarem convenientes em resultado dos ensinamentos colhidos.
Art. 359.º Enquanto não houver livros superiormente aprovados para o ensino do ciclo preparatório, os conselhos escolares procederão à escolha dos livros de texto e compêndios, de entre os indicados pela Inspecção.
Art. 360.º - 1. Os professores dos quadros das actuais escolas técnicas elementares são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, visto do Tribunal de Contas e posse, para os quadros das correspondentes escolas preparatórias do ensino secundário, em que as primeiras são transformadas, ficando a ocupar nesses outros quadros a posição de professores efectivos dos correspondentes grupos ou especialidades.
Os seguintes professores dos quadros de outros estabelecimentos de ensino técnico profissional são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, posse e visto do Tribunal de Contas, para os quadros das escolas preparatórias das mesmas localidades:
Os professores adjuntos dos 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores efectivos dos correspondentes grupos;
Os professores auxiliares do 1.º grau dos 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores auxiliares dos correspondentes grupos;
Os mestres e auxiliares de Trabalhos Manuais, como professores efectivos, de Trabalhos Manuais.
Quando em determinada localidade houver duas ou mais escolas preparatórias, os professores a que se refere o número anterior serão por elas distribuídos mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, no qual se atenderá, na medida do possível, às preferências manifestadas pelos interessados em requerimento apresentado dentro do prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Se os professores transferidos para o quadro de determinada escola, em harmonia com as disposições dos n.os 1 a 3, excederem o número de unidades desse quadro, os de mais baixa valorização profissional e, no caso de igual valorização, os mais novos em idade, ficarão na situação de supranumerários, até à primeira vaga que vier a dar-se no mesmo quadro, sendo as suas remunerações liquidadas pelas disponibilidades da dotação global inscrita no Orçamento Geral do Estado.
Os professores efectivos dos quadros das actuais escolas técnicas elementares não perdem o direito à colocação em estabelecimentos do ensino técnico profissional, nos termos em que esse direito presentemente lhes assiste, pelo facto de serem transferidos para os quadros das escolas preparatórias, em conformidade com o disposto no n.º 1.
Operadas as transferências de que se ocupam os n.os 1 a 4, será aberto concurso extraordinário para as primeiras vagas que se verificarem, podendo a ele apresentar-se:
Os professores efectivos do ensino preparatório;
Os professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional;
Os professores auxiliares do ensino preparatório;
Os professores auxiliares dos ensinos liceal e técnico profissional;
Os habilitados com Exame de Estado dos mencionados ensinos.
Os candidatos a que se refere o número anterior serão colocados segundo a ordem por que se encontram indicados nesse número e, dentro de cada categoria, em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no presente Estatuto.
O preceituado no n.º 1 é extensivo, na parte aplicável, ao pessoal administrativo e menor das actuais escolas técnicas elementares; mas os segundos-oficiais, os terceiros-oficiais e os aspirantes provindos dos antigos quadros ficarão colocados, respectivamente, nos lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial das correspondentes escolas preparatórias, resultantes da transformação daquelas, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
Será aberto concurso extraordinário para preenchimento das primeiras vagas que se verificarem nos quadros do pessoal administrativo das escolas preparatórias, ressalvado o disposto no número anterior, podendo a esse concurso apresentar-se o pessoal administrativo não só de escolas preparatórias, como de outros estabelecimentos do ensino secundário, além de quaisquer interessados que reúnam também as habilitações necessárias.
Aos funcionários transferidos ou colocados na conformidade do presente artigo será contado o tempo de serviço prestado nos quadros a que pertenciam, para todos os efeitos legais.
Art. 361.º - 1. Enquanto as escolas não tiverem o número de professores que permita a constituição normal do conselho administrativo este funcionará apenas com dois membros, ou, se o Ministro da Educação Nacional assim o entender, poderá, transitòriamente, fazer parte dele outro funcionário docente ou um oficial da secretaria.
Até à constituição dos respectivos conselhos administrativos, as funções que legalmente lhes competem serão nas novas escolas desempenhadas pelos directores.
Art. 362.º O Ministro da Educação Nacional pode determinar que prestem serviço nas escolas preparatórias, total ou parcialmente, quaisquer professores e mestres dos quadros do ensino liceal e técnico em serviço nas mesmas localidades, sendo o serviço considerado, para todos os efeitos, como prestado nos estabelecimentos a cujos quadros pertençam e nas respectivas categorias.
Art. 363.º - 1. No orçamento da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário será anualmente inscrito um subsídio destinado ao seu boletim.
A direcção e administração do boletim a que se refere o número anterior ficará, sob a superintendência do director de Serviços, a cargo de uma comissão designada pelo Ministro.
À comissão compete arrecadar as receitas próprias do boletim, fazer os pagamentos, contratar com autores, empresas gráficas, editoriais, livrarias ou outras entidades, praticar ou autorizar todos os actos conducentes à publicação e expedição do boletim, organizando a necessária escrituração, prestando contas ao director de Serviços e procedendo em tudo de acordo com as normas gerais da contabilidade pública.
Art. 364.º - 1. Nas escolas preparatórias que funcionem nos edifícios dos liceus e das escolas técnicas podem os reitores e directores completar os horários dos professores do ciclo preparatório com serviço docente nas disciplinas do ensino liceal ou técnico ministrados no estabelecimento, e vice-versa, até determinação em contrário do Ministro da Educação Nacional.
Os professores eventuais com serviço docente nas condições do número anterior serão abonados por cada um dos ensinos na proporção das horas semanais correspondentes que lhes tenham sido distribuídas.
Art. 365.º O disposto no presente diploma deve entender-se sempre, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei n.º 47311, de 12 de Novembro de 1966, considerando-se aplicável ao ciclo preparatório o que nele se estabelece para o 1.º ciclo do ensino liceal e para o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.
Art. 366.º O disposto na Portaria n.º 22937, de 2 de Outubro de 1967, mantém-se em vigor no que não é contrariado pelas disposições deste Estatuto.
Art. 367.º - 1. Relativamente aos três próximos anos escolares, o Ministro da Educação Nacional tomará, por meio de portarias ou despachos, as providências necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório às circunstâncias que forem ocorrendo.
As referidas providências deverão ter a concordância do Ministro das Finanças quando se tratar de assuntos de carácter financeiro ou administrativo.
Findo o mencionado prazo, proceder-se-á à revisão do presente Estatuto.
Ministério da Educação Nacional, 9 de Setembro de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
TABELA
Quadro de professores auxiliares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/09/21301/13431377.pdf))
Ministério da Educação Nacional, 9 de Setembro de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
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