Decreto n.º 48572 — Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…
Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Art. 208.º - 1. O contrato será celebrado dentro dos quinze dias imediatos ao do recebimento da comunicação e será enviado à Direcção de Serviços com os documentos exigidos pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.
Em casos especiais, devidamente justificados, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no número anterior até o máximo de noventa dias.
O contrato pode ser celebrado por procuração.
Art. 209.º - 1. O funcionário contratado deve tomar posse do seu lugar, com observância de todas as disposições legais aplicáveis, dentro dos quinze dias imediatos ao da publicação no Diário do Governo da aprovação do seu contrato, sob pena de perder o lugar, de ser exonerado de outro que exerça no Ministério da Educação Nacional e de não poder ser novamente contratado durante dois anos.
Se o funcionário residir no continente e for colocado em escolas das ilhas adjacentes ou se residir em alguma dessas ilhas e for colocado em escolas do continente ou de outra ilha, o prazo será de 90 dias.
Art. 210.º - 1. No acto da posse o funcionário apresentará o bilhete de identidade e entregará o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos §§ 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
A autorização para o contrato não pode recair em indivíduo que não possua como habilitação mínima o exame de instrução primária nem, tratando-se de primeira nomeação, em indivíduo com menos de 21 anos de idade, salvo sendo emancipado, ou mais de 35.
Art. 211.º Os candidatos aos lugares de servente apresentarão os seus requerimentos aos directores das escolas, que sobre cada um fornecerão todas as informações que possam colher acerca das suas qualidades e idoneidade para o desempenho do cargo.
Art. 212.º - 1. Sempre que deva ser preenchida uma vaga de contínuo deverá a Direcção de Serviços fazer publicar no Diário do Governo o competente aviso, para que essa vaga possa ser requerida, dentro do prazo de quinze dias, por funcionários da mesma categoria pertencentes ao quadro de qualquer escola.
Se, terminado o prazo fixado no número anterior, a vaga não tiver sido requerida por funcionário da mesma categoria, a Direcção de Serviços fará publicar novo aviso no Diário do Governo, anunciando que essa vaga pode ser requerida dentro de novo prazo de quinze dias por funcionário da categoria imediatamente inferior pertencente ao quadro de qualquer escola.
Art. 213.º - 1. Os requerimentos são apresentados ao director da escola a cujo quadro os requerentes pertençam e em seguida enviados à Direcção de Serviços com a informação sobre a idoneidade, competência e zelo dos candidatos.
A autorização para o contrato recairá no requerente que contar mais tempo de serviço dentro da sua categoria, preferindo, em caso de igualdade, o mais velho, salvo se as informações prestadas pelos directores justificarem diversa solução.
Art. 214.º - 1. Os empregados menores são abrigados a permanecer no edifício da escola durante oito horas diárias, podendo o director determinar mais longa permanência quando o serviço o exigir.
O pessoal menor deve obediência ao director e aos seus delegados ou co-responsáveis na direcção e administração da escola, cumprindo-lhe igualmente acatar as indicações do pessoal docente em tudo o que se prenda com o serviço das aulas ou das actividades circum-escolares.
Art. 215.º - 1. Compete especialmente ao pessoal menor:
Cuidar do asseio, conservação e boa disposição de todos os artigos de mobiliário, instrumentos, colecções e modelos que estiverem a seu cargo, cumprindo-lhe participar qualquer estrago, ou extravio logo que dele tenha conhecimento;
Preparar todos os utensílios necessários para o bom funcionamento das aulas, executando as ordens que para tal lhe forem dadas pelos professores respectivos;
Anotar, na respectiva folha de presença, as faltas dos professores, quando tenha passado a hora do início das aulas ou sessões;
Manter correcção exemplar no trato com os alunos, com o restante pessoal e com todas as pessoas que se dirijam à escola;
Impedir a presença, na escola, de pessoas que, pelo seu porte, possam perturbar o são convívio escolar;
Como partícipe da acção educativa da escola, velar pela manutenção das boas normas de convivência social nos pátios e recreios, procurando resolver as dificuldades dos alunos por meio de conselhos paternais, sendo-lhe absolutamente vedado o recurso à força;
Vigiar os alunos que não estejam ocupados nos trabalhos escolares, de modo que estes não sejam perturbados;
Desempenhar o serviço exterior que superiormente lhe for designado;
Manter em boa ordem e asseio o fardamento que lhe for distribuído para usar em serviço;
Assinar o respectivo registo de presença.
Os regulamentos internos das escolas poderão estabelecer outras obrigações especiais dos empregados menores.
Art. 216.º Os contínuos e serventes das escolas são obrigados a apresentar-se fardados quando em serviço e têm direito a concessão de fardamento por conta do Estado.
Art. 217.º - 1. O pessoal menor das escolas está sujeito, quanto a faltas, licenças e acção disciplinar, à legislação geral aplicável aos funcionários civis do Estado.
O pessoal menor que, fora do período diário de trabalho a que legalmente é obrigado, preste serviço nas secções das escolas que funcionem em liceus, escolas técnicas ou edifícios diferentes das sedes, pode ser remunerado nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Quando o pessoal menor das escolas ou dos liceus for insuficiente para assegurar o serviço nas secções pela forma prevista no número anterior, pode, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do das Finanças, ser assalariado pessoal eventual, que será remunerado por hora de serviço.
CAPÍTULO VII — Pessoal docente
SECÇÃO I — Categorias
Art. 218.º O ensino do ciclo preparatório, público ou particular, só poderá ser ministrado por indivíduos em quem o Estado reconheça, além da natural competência para o mesmo ensino, a indispensável idoneidade moral e cívica.
Art. 219.º O pessoal docente das escolas preparatórias públicas é constituído por professores efectivos, por professores auxiliares e por professores provisórios.
Art. 220.º - 1. A cada escola preparatória pública é atribuído um quadro privativo de professores efectivos.
Nas escolas de frequência masculina e nas de frequência mista os lugares dos quadros de professores podem ser providos em indivíduos de um ou de outro sexo; mas nas escolas do primeiro tipo gozarão de preferência os candidatos do sexo masculino. Ressalva-se o disposto no artigo 227.º
Nas escolas de frequência feminina, o provimento recairá apenas em candidatos do sexo feminino, o mesmo sucedendo em relação ao quadro privativo da secção feminina das escolas a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.
Art. 221.º - 1. Os professores auxiliares formam dois quadros gerais, um masculino e outro feminino, constantes da tabela anexa ao presente decreto.
Os professores auxiliares são colocados temporàriamente, por proposta da Direcção de Serviços, nas escolas onde se tornem necessários os seus serviços, normalmente no mês de Setembro, podendo ser deslocados nos mesmos termos quando a conveniência do ensino o determinar.
A distribuição dos professores auxiliares pelas diferentes escolas será feita, harmonizando-se, quanto possível, as necessidades e conveniências do ensino com os legítimos interesses desses professores, e tendo-se em vista as seguintes regras:
Conveniência de manter em cada escola os professores que ali tenham prestado bom serviço no ano anterior;
Protecção à família, especialmente tratando-se, em primeiro lugar, de professoras casadas e, em segundo lugar, de professoras solteiras que vivam com os pais ou avós;
Impossibilidade de serem colocados mais de dois professores auxiliares de cada grupo na mesma escola.
O prazo para apresentação dos professores auxiliares nas escolas onde tenham sido colocados é de cinco dias, a contar da publicação ou da comunicação do despacho, se outro não for fixado pela Direcção de Serviços.
Os professores auxiliares que não se apresentarem na escola onde tenham sido colocados, ou não executarem o serviço que lhes for distribuído, serão exonerados, salvo motivo de força maior como tal reconhecido por despacho ministerial.
Os professores auxiliares que forem colocados em escolas de localidade diferente da da sua residência ou que forem deslocados de uma para outra escola terão direito ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe.
Art. 222.º - 1. Os professores provisórios são nomeados anualmente e destinam-se a suprir as necessidades eventuais resultantes da falta ou impedimento de professores efectivos e auxiliares.
Os professores provisórios são graduados segundo a habilitação que possuírem, conforme o disposto no artigo 256.º
As funções dos professores provisórios cessam logo que as condições de serviço os tornem dispensáveis.
A classificação do serviço docente dos professores provisórios é proposta à Inspecção pelo director da escola, ouvido o conselho escolar, segundo a escala: Deficiente, Suficiente, Bom e Muito bom.
Art. 223.º - 1. O pessoal docente do ciclo preparatório é distribuído pela forma seguinte, segundo as disciplinas que lhe cumpre normalmente reger:
Professores do 1.º grupo - Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal;
Professores do 2.º grupo - Francês, Língua Portuguesa;
Professores do 3.º grupo - Inglês, Língua Portuguesa;
Professores do 4.º grupo - Matemática, Ciências da Natureza;
Professores do 5.º grupo - Desenho;
Professores de Moral e Religião;
Professores de Trabalhos Manuais;
Professores de Educação Musical;
Professores e instrutores de Educação Física.
Quando exigências de horário o imponham, a regência da disciplina de Trabalhos Manuais poderá ser atribuída a um professor de Desenho, que será remunerado nesta última qualidade.
A repartição de funções entre os professores e instrutores de Educação Física far-se-á nos termos do disposto no Decreto n.º 46912, de 19 de Março de 1966.
Quando certas actividades circum-escolares o justifiquem, poderá o director do respectivo centro propor à Mocidade Portuguesa ou à Mocidade Portuguesa Feminina, conforme os casos, o contrato de pessoas especialmente qualificadas para o efeito.
Art. 224.º - 1. Os quadros dos professores efectivos das escolas preparatórias públicas serão fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
De cinco em cinco anos será feito reajustamento dos quadros docentes das escolas públicas, de acordo com as alterações verificadas na lotação ou a introduzir no plano de estudos.
Art. 225.º - 1. Nas escolas de frequência masculina e nas de frequência mista, os professores provisórios podem ser de qualquer dos sexos; mas nas escolas do primeiro tipo gozarão de preferência os candidatos do sexo masculino. Ressalva-se o disposto no artigo 227.º
Serão exclusivamente do sexo feminino os professores das escolas de frequência feminina e das secções das escolas a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.
Art. 226.º As nomeações e exonerações dos professores de Moral e Religião serão feitas de harmonia com o regime estabelecido na Concordata com a Santa Sé.
Art. 227.º. O ensino das disciplinas de Trabalhos Manuais e Educação Física será ministrado por professores do mesmo sexo dos alunos.
Art. 228.º - 1. O serviço obrigatório é de 22 horas por semana para todos os professores, com excepção dos de Trabalhos Manuais. O serviço docente dos professores efectivos será reduzido a 20 e 18 horas no fim de 10 e 20 anos de serviço, respectivamente, prestado no ensino público secundário. Para os professores de Trabalhos Manuais o serviço docente será de 32 horas, reduzindo-se a 28 e 24 horas em condições idênticas às estabelecidas para os restantes professores.
Quando as necessidades do ensino ou das actividades circum-escolares o justifiquem, podem os professores em exercício nas escolas, bem como os instrutores de educação física contratados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47342, de 24 de Novembro de 1966, prestar semanalmente até oito horas de serviço extraordinário remunerado, além das de serviço obrigatório.
Art. 229.º - 1. O serviço docente dos professores que exerçam funções de direcção terá as seguintes reduções:
1) Directores de escolas:
Escolas até 12 turmas - de 6 horas;
Escolas de 13 a 20 turmas - de 9 horas;
Escolas de 21 a 24 turmas - de 12 horas;
Escolas de mais de 24 turmas - o serviço docente do director será o de regência de uma disciplina numa turma;
2) Subdirectores de escola - de 6 horas.
3) Subdirectores de secção - de 9 horas.
Os professores a que se refere o n.º 3 do artigo 115.º terão a redução de 3 horas semanais; e os professores estagiários uma redução de 12 horas, semanais, salvo os de Trabalhos Manuais, cuja redução será de 14 horas, também semanais.
As reduções de horário não envolvem diminuição de remuneração.
Art. 230.º Os professores efectivos terão direito a aumento de vencimentos ao fim de dez e vinte anos de bom serviço nessa categoria.
Art. 231.º - 1. Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas escolas preparatórias públicas é contado dia a dia, com inclusão de férias, domingos e feriados.
Quanto aos professores provisórios, porém, são contados por inteiro os meses de Outubro e Julho, desde que tenham entrado em exercício antes do dia 15 daquele primeiro mês e hajam comparecido nos trabalhos finais do ano de que tenham sido incumbidos.
SECÇÃO II — Provimentos
Art. 232.º - 1. Dentro de cinco dias após o termo dos Exames de Estado e nos primeiros cinco dias do mês de Fevereiro de cada ano, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório abrirá concurso, pelo prazo de quinze dias, para o provimento das vagas existentes nos quadros das escolas preparatórias públicas.
A Direcção de Serviços comunicará telegràficamente aos directores das escolas das ilhas adjacentes as vagas que constam do aviso, para que possam requerer o provimento os professores que estejam a prestar serviço nessas escolas. Até o último dia do prazo, os directores comunicarão à Direcção de Serviços, também telegràficamente, quais os professores que requereram.
Art. 233.º - 1. O provimento dos lugares de professores efectivos do ciclo preparatório é feito mediante concurso documental, a que podem apresentar-se:
Professores efectivos do ciclo, em exercício ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano, que não tenham sido transferidos durante o ano escolar em curso;
Professores auxiliares;
Outros indivíduos com aprovação no Exame de Estado.
Os candidatos são graduados:
Segundo a ordem indicada no número anterior;
Dentro de cada uma das categorias, segundo a ordem da classificação profissional.
Em igualdade de condições preferem:
Em primeiro lugar, os candidatos com mais tempo de serviço não contado para efeito de classificação profissional;
Em segundo lugar, os candidatos que tenham seguido com aproveitamento um curso de formação ou aperfeiçoamento de professores, promovido pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
No requerimento, os professores indicarão as escolas a que desejam concorrer, por ordem de preferência das mesmas.
Art. 234.º - 1. Podem concorrer aos lugares de professores auxiliares:
Os professores auxiliares na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
Os indivíduos habilitados com o Exame de Estado para o ciclo preparatório.
A graduação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da sua classificação profissional, gozando os professores auxiliares de preferência em relação aos demais.
Art. 235.º - 1. A classificação profissional dos professores do ciclo preparatório obtém-se somando à classificação obtida no Exame de Estado a valorização de tempo de serviço, prestado como professor, depois da aprovação nesse exame.
A valorização do tempo de serviço é de meio valor por cada período de 365 dias, não podendo, porém, daí resultar um aumento de classificação superior a dez valores.
Não podem ser contados para a valorização profissional os períodos correspondentes aos anos escolares em que a classificação do serviço tenha sido inferior a Bom e aqueles em que os professores hajam sofrido pena disciplinar superior à de repreensão.
Quanto aos candidatos que tenham prestado serviço nos estabelecimentos do ensino secundário - liceal ou técnico profissional -, esse serviço será contado, para todos os efeitos legais, nos mesmos termos do prestado no ciclo preparatório.
Art. 236.º - 1. Os professores de escolas do ciclo preparatório dependentes de outros Ministérios, ou no desempenho de comissões de serviço, devidamente autorizadas, noutro Ministério, ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano, podem requerer o provimento nos lugares a que se refere o artigo 233.º, desde que possuam as habilitações exigidas no Estatuto para o exercício do cargo.
Os professores de escolas dependentes de outros Ministérios são classificados na categoria que possuírem no Ministério da Educação Nacional, levando-se-lhes, porém, em conta o serviço que tiverem prestado naquelas escolas, nos termos do artigo anterior.
Art. 237.º - 1. Os candidatos ao provimento dos lugares de professores efectivos e auxiliares juntarão aos seus requerimentos:
Os documentos comprovativos da habilitação legal;
Os documentos necessários à determinação da sua classificação profissional;
A declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936.
Os candidatos que já tenham requerido o provimento em lugares dos quadros, ao abrigo do presente Estatuto, e apresentado os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, são dispensados de nova apresentação.
Art. 238.º - 1. Os documentos a que se refere o artigo anterior serão enviados à Direcção de Serviços por intermédio da escola onde os requerentes se encontrem a prestar serviço e directamente pelos que não exerçam o ensino em qualquer escola oficial.
A remessa dos documentos será feita pelas escolas, sob registo, no dia imediato ao termo do prazo.
As escolas deverão juntar aos documentos um mapa donde conste o tempo de serviço nos últimos três anos.
Art. 239.º Os candidatos aos provimentos dos lugares dos quadros não podem desistir depois de expirado o prazo fixado no n.º 1 do artigo 232.º
Art. 240.º - 1. A classificação da qualidade de serviço dos professores dos quadros pertence à Inspecção da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, nos termos da alínea n) do artigo 343.º
A classificação da qualidade de serviço dos professores que exerçam o cargo de director pertence ao director de Serviços.
Desde que as escolas não tenham recebido comunicação em contrário, devem considerar qualificado de Bom o serviço prestado pelos professores efectivos, auxiliares e directores.
Art. 241.º - 1. A Direcção de Serviços, colhidas as informações necessárias da Inspecção ou da Mocidade Portuguesa, ou da Mocidade Portuguesa Feminina, segundo os casos, fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos candidatos admitidos ao provimento dos lugares de professores efectivos e auxiliares, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 233.º e no n.º 2 do artigo 234.º, respectivamente.
A nomeação recairá no candidato graduado em primeiro lugar.
Os candidatos apresentarão na Direcção de Serviços, no prazo que lhes for fixado, a documentação necessária para a nomeação exigida pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.
Art. 242.º - 1. Os professores nomeados devem, sob pena de ficar sem efeito a nomeação e de serem exonerados do cargo que antes ocupavam no magistério, tomar posse do lugar dentro dos 30 dias imediatos à publicação no Diário do Governo da portaria da sua nomeação.
A posse dos professores efectivos será conferida pelo director da escola e a dos professores auxiliares pelo director de Serviços ou por delegado seu.
É permitida a posse por procuração dos professores efectivos quando não deva seguir-se-lhe imediatamente o exercício do cargo.
Em casos especiais, designadamente quando a nomeação ocasione transferência de residência do continente para as ilhas adjacentes, destas para aquele, ou de uma para outra das ilhas, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no n.º 1 deste artigo até o máximo de 90 dias.
Os professores que até à data da nomeação estejam colocados em escolas das províncias ultramarinas poderão requerer a prorrogação do prazo para a posse até 1 de Outubro seguinte.
No acto da posse o professor entregará o bilhete de identidade, o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
Art. 243.º - 1. Os professores nomeados para os quadros devem, imediatamente depois da posse, entrar em exercício no cargo em que foram providos, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
Se à data do provimento os professores se encontrarem prestando serviço noutra escola, entrarão em exercício na escola a cujo quadro passam a pertencer sòmente no início do ano escolar seguinte.
Se um professor que à data do provimento não esteja prestando serviço em nenhuma escola não puder entrar imediatamente em exercício naquela a cujo quadro passa a pertencer, prestará serviço, até o fim do ano escolar, na que lhe for designada pela Direcção de Serviços, com direito ao abono de vencimentos correspondentes ao lugar do quadro.
Os professores efectivos que durante o ano escolar sejam transferidos do quadro de uma para o de outra escola têm direito ao abono dos vencimentos por aquela onde se encontrem a prestar serviço até o início do ano escolar seguinte.
Art. 244.º - 1. Aos professores provisórios com Exame de Estado providos em categoria superior aquela em que estavam prestando serviço à data do provimento, se continuarem em exercício, são devidos os vencimentos correspondentes a nova categoria a partir da data em que tenham tomado posse.
Os professores provisórios com Exame de Estado e os professores auxiliares que, estando a prestar serviço numa escola a cargo das juntas autónomas das ilhas adjacentes, forem nomeados professores efectivos de escola a cargo do Estado, serão abonados da diferença de vencimentos, até o início do ano escolar seguinte, pela escola para cujo quadro forem transferidos.
Os professores provisórios com Exame de Estado e os professores auxiliares que, estando a prestar serviço numa escola a cargo do Estado, forem nomeados professores efectivos de escola a cargo das juntas autónomas das ilhas adjacentes, serão abonados da diferença de vencimentos, até o início do ano escolar seguinte, pelas verbas disponíveis do pessoal das escolas a cargo do Estado.
Art. 245.º - 1. Podem ser colocados em comissão de serviço nas vagas existentes nas escolas preparatórias públicas professores efectivos do ensino secundário - liceal ou técnico profissional - dos quadros dos estabelecimentos da mesma localidade e ainda professores auxiliares de qualquer desses ramos.
Os referidos professores serão abonados pelas disponibilidades das dotações das escolas preparatórias e manterão as regalias correspondentes aos quadros a que pertencem, sendo o seu serviço contado, para todos os efeitos, como prestado nos mesmos quadros.
Art. 246.º - 1. Durante o mês de Agosto de cada ano, será afixada a relação das escolas públicas onde se tornarão necessários professores provisórios no ano escolar seguinte.
Os interessados nas nomeações para esses serviços devem apresentar os requerimentos no prazo de quinze dias após a publicação da referida relação.
Os candidatos são graduados nos seguintes termos:
Indivíduos habilitados com o Exame de Estado;
Indivíduos com a habilitação académica a que se refere o artigo 256.º e pela ordem aí mencionada para cada um dos grupos.
Dentro da alínea a) do número anterior a ordenação far-se-á acrescentando à classificação de Exame de Estado meio valor por cada ano de bom e efectivo serviço prestado no ciclo preparatório, não podendo, porém, o aumento de classificação daí resultante ser superior a 10 valores e tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 233.º
Na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, a graduação dos candidatos tomará como base a habilitação académica exigida no artigo 256.º, conforme a ordem aí prevista e tomando em conta a valorização profissional.
Os directores têm a faculdade de propor a recondução até dois terços dos professores provisórios de cada grupo, devendo comunicar à Direcção de Serviços, até 20 de Agosto, quais os professores que aceitaram a recondução para o ano seguinte.
A aceitação da recondução deverá constar de declaração assinada pelo professor e inibi-lo-á de se candidatar a professor de outro grau ou ramo de ensino.
A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório notificará aos candidatos as escolas para onde foram nomeados.
Art. 247.º - 1. Os candidatos aos cargos a que se refere o artigo 246.º juntarão ao requerimento, do qual devem constar os necessários elementos de identificação, bem como a morada e a ordem de preferência das escolas em que pretendem ser colocados:
Documentos comprovativos das suas habilitações;
Certificado do tempo e da qualidade do serviço prestado no ciclo preparatório e em outros ramos de ensino secundário;
Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;
Outros documentos que julguem úteis.
Os candidatos admitidos aos concursos do ano imediatamente antecedente são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Art. 248.º As classificações dos candidatos admitidos, devidamente graduados por grupos e categorias, serão publicadas no Diário do Governo.
Art. 249.º - 1. As nomeações dos professores provisórios são feitas por portaria, para todo o ano escolar a que respeitarem.
O prazo de apresentação nas escolas é de três dias, a contar da data em que for recebida a notificação.
As escolas comunicarão à Direcção de Serviços, no prazo de dois dias, a data da apresentação dos professores provisórios e da sua entrada ao serviço.
Os documentos necessários à organização dos processos de nomeação serão apresentados no prazo que for fixado aos candidatos.
Art. 250.º - 1. Os candidatos habilitados com o Exame de Estado que tenham sido admitidos uma vez aos concursos a que se refere o artigo 246.º serão colocados nos anos seguintes, independentemente de novo requerimento e da junção de quaisquer documentos, nas escolas que indiquem e onde se tornem necessários os seus serviços.
Para os efeitos previstos no número anterior será, pela Direcção de Serviços, organizado um cadastro destes professores.
Art. 251.º - 1. Os concursos para professores provisórios das escolas das ilhas adjacentes podem, com autorização do Ministro, realizar-se perante as próprias escolas, sem prejuízo dos prazos fixados no presente Estatuto, sendo em tal caso os avisos publicados na imprensa local e as listas de classificação afixadas no átrio da escola durante o período destinado a reclamações.
No caso de haver reclamação, será enviada à Direcção de Serviços toda a documentação referente aos candidatos do grupo a que a reclamação respeitar.
Art. 252.º Para as escolas e grupos que não forem incluídos nos concursos a que se refere o artigo 246.º e para o serviço que fique disponível por falta de concorrentes, os professores provisórios necessários serão nomeados sob proposta dos directores das escolas.
Art. 253.º - 1. Os professores provisórios cujo serviço for classificado de deficiente não poderão ser admitidos a concurso nem nomeados nos dois anos imediatamente seguintes àquele a que se referir essa classificação.
Ficarão impedidos de concorrer e de ser nomeados aqueles cujo serviço for duas vezes classificado de deficiente.
Art. 254.º A sanção estabelecida no artigo anterior será também aplicada aos candidatos que, sem motivo de força maior, como tal reconhecido por despacho do Ministro, não se apresentem nas escolas em que tenham sido colocados e a que tenham concorrido, recusem o horário ou o serviço do seu grupo de disciplinas ou disciplina que lhes tenha sido distribuído, ou abandonem o serviço antes de concluídos os exames.
SECÇÃO III — Formação dos professores
Art. 255.º - 1. A formação profissional completa dos professores do ciclo preparatório público compreende:
Habilitação académica;
Cultura pedagógica;
Prática pedagógica;
Aprovação no respectivo Exame de Estado.
O disposto no presente artigo não se aplica aos professores de Moral e Religião, cuja preparação é da responsabilidade das autoridades da Igreja Católica.
Art. 256.º - 1. A habilitação académica exigida aos candidatos a professores do ciclo preparatório é uma das seguintes, ou habilitação declarada equivalente:
1.º, 2.º e 3.º grupos: licenciatura num curso das Faculdades de Letras (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina do grupo respectivo; 3.º ano completo de um curso das Faculdades de Letras (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina do grupo respectivo; curso para professores adjuntos do 8.º grupo a que se refere o Decreto n.º 37087, de 6 de Outubro de 1948;
4.º grupo: licenciatura num curso das Faculdades de Ciências (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo; 3.º ano completo de um curso das Faculdades de Ciências (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo; curso para professores adjuntos do 11.º grupo a que se refere o citado Decreto n.º 37087;
5.º grupo: curso complementar de Pintura e Escultura e curso de Arquitectura (nova reforma) ou curso superior de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); curso geral de Pintura e Escultura (antiga ou nova reforma) e antigo curso especial de Arquitectura ou o 3.º ano do actual curso de Arquitectura;
Trabalhos Manuais: curso de formação do ensino técnico profissional; curso geral dos liceus; curso de auxiliar social;
Educação Musical: curso superior de Música do Conservatório Nacional;
Professores e instrutores de educação física: habilitações previstas no Decreto n.º 46912, de 19 de Março de 1966.
Os licenciados em Geografia ou os indivíduos habilitados com o 3.º ano completo do curso de Geografia das Faculdades de Letras deverão fazer declaração de opção pela docência das disciplinas que constituem o 1.º ou 4.º grupos.
Constituem ainda habilitação académica:
Para o 1.º e 4.º grupos e para a docência das disciplinas de Desenho e de Trabalhos Manuais: aprovação no Exame de Estado do magistério primário, com o 7.º ano liceal e três anos de serviço como professor primário e dois anos como professor provisório do ciclo preparatório prestados em escolas públicas e classificados, respectivamente, de Bom ou de Muito bom;
Para a docência das disciplinas de Francês ou Inglês: aprovação num exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma ou outra dessas línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura quando esta resulte das habilitações académicas do candidato.
Art. 257.º - 1. A cultura pedagógica é comprovada:
Pela aprovação nas disciplinas da Secção de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras, ou habilitação equivalente;
Pela própria habilitação académica, no caso do artigo 256.º, n.º 3, alínea a);
Quanto aos Trabalhos Manuais e à Educação Musical, pela aprovação em cursos de Pedagogia Geral e de Didáctica Especial da respectiva disciplina, organizados anualmente pela Inspecção do Ciclo Preparatório e ministrados por metodólogos ou outras pessoas de reconhecida competência.
Os cursos a que se refere a alínea c) do número anterior serão frequentados simultâneamente com o estágio; os candidatos serão sujeitos a provas finais exclusivamente escritas e classificadas por um júri único.
Os estagiários que não possuam a cultura pedagógica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, poderão obtê-la durante o 1.º ano de estágio.
Art. 258.º - 1. A prática pedagógica é adquirida em estágio realizado em escolas preparatórias de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro ou de outras localidades designadas para o efeito.
O estágio tem a duração de dois anos lectivos completados com o serviço de exames de fim do ciclo; mas, quanto aos candidatos a professores de Educação Física, entrar-se-á em linha de conta com o tempo do estágio incluído no respectivo curso.
Cada candidato deve realizar todo o estágio na mesma escola, salvo motivo que a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório considere absolutamente justificado.
Os estagiários gozam do estatuto de professores provisórios, em tudo o que não for incompatível com a sua específica qualidade, estando obrigados a regência, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, e artigo 229.º, n.º 2, e percebendo a correspondente remuneração.
Art. 259.º - 1. A abertura do estágio será comunicada por aviso da Direcção de Serviços publicado no Diário do Governo durante o mês de Agosto de cada ano.
Do aviso constarão obrigatòriamente:
O número de candidatos de um e outro sexo a admitir em cada grupo;
As escolas onde funcionarão os serviços de estágio;
As escolas onde se realizarão os exames de admissão.
Art. 260.º - 1. O requerimento de exame de admissão ao estágio será instruído com os seguintes elementos:
Certificado das habilitações a que se refere o artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no artigo 257.º;
Certidão de idade;
Certificado do registo criminal e policial;
Atestado de bom comportamento moral e civil passado pelo magistrado administrativo competente;
Certificado comprovativo de ter satisfeito à Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a ela sujeito;
Bilhete de identidade;
Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;
Certidão do tempo de serviço prestado em qualquer ramo de ensino, instruído com louvores e penalidades;
Curriculum vitae redigido pelo candidato, com menção de todos os elementos que considerar úteis.
O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de feita, à margem do requerimento, a anotação da conferência.
Não é permitida a aceitação de qualquer documento depois de expirado o prazo, salvo se o requerente comprovar que o não pôde obter antes.
Se do certificado do registo criminal e policial constar alguma pena disciplinar ou infracção, será o assunto apreciado pelo conselho pedagógico, que emitirá parecer sobre a admissão ou exclusão do candidato, segundo a gravidade da culpa.
Do parecer do conselho pedagógico haverá recurso para o Ministro.
Art. 261.º - 1. O ingresso no estágio pedagógico será requerido perante a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, de 1 a 10 de Setembro, por candidatos que comprovem possuir a habilitação académica exigida no artigo 256.º
Os candidatos a professores de Trabalhos Manuais e de Educação Musical apenas têm de comprovar a habilitação académica.
A cultura pedagógica exigida no artigo 257.º poderá ser comprovada até o início do 2.º ano de estágio.
Art. 262.º - 1. O ingresso no estágio depende da inspecção médica realizada por uma junta, constituída por três médicos escolares e presidida por um inspector do ciclo, com o fim de verificar se o candidato possui as condições de sanidade física e mental indispensáveis para o exercício do magistério do ciclo.
A inspecção médica dos candidatos terá início em 15 de Setembro ou no primeiro dia útil seguinte, no local para o efeito designado.
A junta médica será requisitada pela Direcção de Serviços à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar em data anterior ao dia 1 de Setembro.
O parecer da junta médica, apresentado ao respectivo presidente, será fundamentado e concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição do candidato e será rigorosamente confidencial.
Aos candidatos rejeitados na inspecção médica é facultado recorrer para o Ministro, que poderá mandá-los examinar por nova junta, constituída por cinco médicos. O candidato poderá fazer a prova do exame de admissão condicionalmente, ficando a homologação do resultado dependente do recurso com despacho favorável.
Art. 263.º - 1. Para os candidatos a professores do 1.º ao 5.º grupos e de Educação Musical o ingresso no estágio depende de concurso documental, sendo os candidatos graduados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 269.º
Quanto aos candidatos a professores de Educação Física, o ingresso no estágio obedece às condições indicadas no número anterior, tendo-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 258.º
Quanto aos candidatos a professores de Trabalhos Manuais, o ingresso no estágio é condicionado pela aprovação numa prova de aptidão para a generalidade dos trabalhos manuais, acompanhada do respectivo relatório escrito.
Art. 264.º - 1. O júri da prova de ingresso para os candidatos a professores de Trabalhos Manuais será nomeado pelo Ministro e constituído pelo director de Serviços ou delegado seu, que servirá de presidente, por um professor de Desenho e um de Trabalhos Manuais, por cada sexo, e por um professor de Língua Portuguesa.
Os professores nomeados não podem recusar-se a este serviço, que prefere a qualquer outro.
Nenhum professor pode intervir na fiscalização, apreciação ou julgamento de provas quando entre os candidatos haja algum que seja seu parente, por consanguinidade ou afinidade, até o 4.º grau.
O membro do júri que souber da existência de algum candidato nas condições do número anterior é obrigado a comunicar o facto ao presidente do júri, que determinará a sua substituição.
Art. 265.º - 1. Logo que tenha sido nomeado o júri a que se refere o artigo anterior, o seu presidente estabelecerá o programa dos trabalhos e fará as respectivas convocatórias.
Na primeira reunião, o júri, ouvidos os directores das escolas onde se realizarão os exames, deve estabelecer:
O horário da prova de aptidão;
O tema da prova de aptidão;
A distribuição dos vogais pelos respectivos locais de serviço.
A prova de aptidão deverá ser anunciada com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Art. 266.º - 1. A prova de aptidão terá a duração máxima de oito horas, dividida em duas sessões, seguidas de uma hora para elaboração do respectivo relatório escrito.
Na prova a que se refere o número anterior procurar-se-á avaliar:
O rigor na interpretação do modelo proposto;
A facilidade de execução e a correcta utilização das ferramentas e materiais empregados;
O sentido estético revelado na realização da prova, quando for caso disso;
A correcção e precisão de linguagem na elaboração do relatório escrito.
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