Decreto n.º 48572 — Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

Tipo Decreto
Publicação 1968-09-09
Última atualização 1990-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Fonte DRE
artigos 369

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…

Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

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3.

Nas escolas públicas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, além do subdirector previsto nos casos do n.º 1 do presente artigo, haverá uma subdirectora, a quem incumbirão, sob a superintendência do director, os assuntos pedagógicos e disciplinares respeitantes à frequência feminina, salvo se o director da escola for do sexo feminino, caso em que será nomeado um subdirector para a frequência masculina.

4.

O cargo de subdirector é de aceitação obrigatória.

Art. 142.º Compete ao subdirector:
a)

Coadjuvar o director nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;

b)

Desempenhar, com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;

c)

Fazer parte do conselho escolar, do conselho administrativo e do conselho de orientação escolar;

d)

Assistir às aulas e sessões, intervindo quando necessário;

e)

Comparecer diàriamente na escola e assegurar o normal funcionamento dos serviços;

f)

Cumprir e fazer cumprir fielmente as leis, regulamentos e determinações superiores;

g)

Suscitar a activa e permanente cooperação de todos os professores e alunos na obra educativa da escola.

Art. 143.º - 1. Existindo na escola mais de um subdirector, o director será substituído nos seus impedimentos pelo mais antigo do mesmo sexo.
2.

Nos impedimentos do director e do subdirector exercerá a direcção o professor para o efeito designado pelo director de Serviços.

Art. 144.º - 1. Haverá para cada turma um director de turma, a quem competirá, além de presidir aos conselhos de turma e ao serviço de orientação escolar a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º, apreciar os problemas educativos e disciplinares relativos aos alunos da turma e assegurar os contactos com as famílias.
2.

Os directores de turma serão designados pelo director da escola, preferentemente de entre os professores das turmas respectivas, podendo ter a seu cargo até quatro turmas.

Art. 145.º - 1. Compete ao director de turma:
a)

Presidir aos conselhos de turma e ao serviço de orientação escolar, quando não estiver presente autoridade superior, apreciar os problemas educativos e disciplinares relativos aos alunos da turma e assegurar os contactos com a família, de harmonia com o disposto no artigo anterior;

b)

Assegurar a coordenação entre os grupos de disciplinas;

c)

Requisitar o material didáctico necessário para os diferentes grupos de disciplinas e velar pela sua utilização;

d)

Propor ao director ou, por seu intermédio, à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório o que se lhe afigure de utilidade para o ensino e acção

educativa dos alunos;

e)

Desempenhar com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;

f)

Proceder em tudo de harmonia com as instruções superiores, assegurando a execução dessas instruções.

2.

Este cargo é de aceitação obrigatória.

Art. 146.º Sempre que o julgarem conveniente, os directores das escolas poderão propor ao director de Serviços um delegado seu para cada disciplina ou conjunto de disciplinas, ao qual competirá orientar e coordenar o ensino daquela disciplina ou conjunto de disciplinas e a organização de eventuais provas de frequência e exames finais, bem como fiscalizar o serviço de professores provisórios, sobre o qual lhe cumpre prestar informação escrita ao conselho escolar.
Art. 147.º O director é assistido nas suas funções pelo conselho escolar.
Art. 148.º - 1. O conselho escolar é constituído pelos professores efectivos da escola, pelos que nela se encontrem em comissão de serviço e pelos directores de turma.
2.

Compete ao conselho escolar colaborar ìntimamente com o director e velar pelo prestígio da escola.

3.

Poderão ser agregados ao conselho escolar outros professores em serviço na escola, sempre que o director o entender conveniente.

Art. 149.º - 1. O conselho escolar reúne ordinàriamente antes do início e depois do termo do ano lectivo e uma vez em cada um dos três períodos escolares e extraordinàriamente sempre que o director da escola o determinar.
2.

O conselho escolar deverá pronunciar-se sobre todos os assuntos de carácter pedagógico ou disciplinar que lhe sejam apresentados pelo director; em particular, cumpre-lhe fixar, na última sessão de cada ano lectivo, as orientações fundamentais a seguir no ano lectivo seguinte. Pode ainda o conselho escolar tomar a iniciativa do estudo de quaisquer assuntos de interesse educativo.

3.

O conselho escolar poderá funcionar por secções quando o director da escola o julgar conveniente.

4.

As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho escolar, ou das suas secções, poderão prolongar-se por vários dias, em sessão permanente, quando se trate de estudo mais demorado de qualquer assunto.

Art. 150.º - 1. Se a maioria dos seus componentes o requerer por escrito, fundamentando o pedido, o conselho escolar será obrigatòriamente convocado pelo director.
2.

Para que o conselho escolar possa tomar deliberações é necessária a presença da maioria dos membros que o compõem à data da sessão.

Art. 151.º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, nos casos de empate, voto de qualidade. O voto é obrigatório para todos os vogais.
Art. 152.º - 1. As sessões do conselho são convocadas por escrito, com antecedência não inferior, em regra, a 24 horas. Dos avisos convocatórios constarão o dia e a hora da sessão e os assuntos a tratar.
2.

As actas das sessões devem incluir, em súmula, as propostas apresentadas ao conselho e as deliberações tomadas, com menção exacta das votações feitas, bem como as declarações de voto de qualquer dos seus membros e, na íntegra, as respectivas justificações, se as houver.

Art. 153.º A acta de cada sessão deve ser lida e discutida na sessão imediata e lançada em livro especial logo que se encontre aprovada, sendo autenticada pelas assinaturas do presidente e do secretário do conselho.
Art. 154.º O director da escola pode, quando não se conformar com qualquer deliberação do conselho escolar, suspender a sua execução, levando o facto e os fundamentos da sua discordância à consideração do director de Serviços.
Art. 155.º Além de outras atribuições expressamente definidas pela lei, compete ao conselho escolar:
a)

Dar parecer sobre o horário da escola e sobre a organização do serviço de exames, nos aspectos legal e pedagógico, quando solicitado, pelo director;

b)

Relevar, dentro dos limites legais, as faltas dos alunos dadas por motivo atendível, devidamente comprovado;

c)

Dar parecer sobre as isenções e reduções de propinas a conceder aos alunos;

d)

Pronunciar-se sobre a atribuição aos alunos de menções honrosas e de prémios;

e)

Aplicar as penas disciplinares da sua competência;

f)

Dar parecer sobre o recrutamento do pessoal docente provisório, quando solicitado pelo director;

g)

Propor à Inspecção a classificação do serviço do pessoal docente provisório;

h)

Estudar e propor os melhores processos de coordenação e de interpenetração do ensino ministrado nas diversas disciplinas e em relação à região servida pela escola, ouvido o parecer do conselho de orientação.

Art. 156.º - 1. Sempre que, por motivo de força maior, não se encontrem em exercício numa escola pelo menos dois professores do respectivo quadro, as atribuições consignadas nas alíneas f) e g) do artigo anterior estarão a cargo do director.
2.

Sempre que, por motivo de força maior, do conselho escolar façam parte professores provisórios, não poderão estes estar presentes quando o conselho se pronunciar sobre os assuntos mencionados nas alíneas f) e g) do artigo anterior.

Art. 157.º - 1. A competência do conselho escolar em matéria disciplinar é exercida pelo conselho de orientação, que, para o efeito, funcionará como secção do conselho escolar.
2.

O conselho de orientação, como órgão disciplinar, reúne ordinàriamente mediante proposta dos directores das turmas às quais interessem os assuntos a debater e extraordinàriamente sempre que o director da escola o convoque.

Art. 158.º O director de turma que requeira a reunião do conselho de orientação para os fins do artigo anterior deve providenciar no sentido de, com a antecedência de, pelo menos, dois dias, ser fornecido a todos os membros do conselho um plano de trabalho, com os assuntos a debater, e os elementos considerados necessários ao estudo da proposta apresentada.
Art. 159.º - 1. Em cada escola pública haverá um secretário, nomeado de entre os membros do conselho escolar, ao qual competirá especialmente preparar e secretariar as sessões do mesmo conselho, do conselho administrativo e do conselho de orientação escolar.
2.

Cabe ainda ao secretário:

a)

Promover a execução das resoluções aprovadas nos referidos conselhos, estabelecendo os necessários contactos com o pessoal docente, alunos, famílias e pessoal administrativo e menor;

b)

Organizar os processos disciplinares, salvo quanto ao pessoal docente, e coadjuvar o director em todas as questões de natureza administrativa;

c)

Desempenhar com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;

d)

Distribuir pelos directores de turma os processos disciplinares instaurados contra os alunos.

3.

Este cargo é de aceitação obrigatória.

Art. 160.º Nas suas faltas ou impedimentos será o secretário substituído pelo director de turma que há menos tempo for professor do quadro da escola, o qual receberá a gratificação atribuída ao secretário, a não ser que este se encontre impedido em serviço oficial por período não excedente a quinze dias.

SECÇÃO II — Administração das escolas

Art. 161.º As escolas preparatórias públicas são dotadas de autonomia administrativa, estando a sua administração a cargo de um conselho administrativo constituído pelo director, pelo subdirector e pelo secretário. Assistirá a todas as reuniões o chefe da secretaria, sem voto.
2.

Não havendo subdirector, deverá ser nomeado um vogal, de entre professores do quadro privativo da escola.

3.

O tesoureiro do conselho administrativo será o chefe da secretaria, estando tais funções a cargo do secretário, na falta daquele.

Art. 162.º O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 161.º será nomeado pelo Ministro, mediante proposta do director da escola.
Art. 163.º Compete ao conselho administrativo, além de outras atribuições:
a)

A administração económica dos fundos destinados às despesas da escola, quer no Orçamento Geral do Estado, quer nos orçamentos privativos provenientes dos rendimentos de bens entregues à escola, quer ainda provenientes de subsídios ou donativos postos à sua disposição, tudo de acordo com as normas da administração pública;

b)

Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e arrumada de maneira clara e precisa, de forma a apresentar, em todo o momento, o estado da administração da escola;

c)

Providenciar por que, dentro dos prazos legais, a escola entregue nos cofres públicos as receitas arrecadadas em cada mês;

d)

Verificar mensalmente o numerário em cofre e as importâncias em depósito;

e)

Fazer as propostas de alteração ao orçamento em vigor e os pedidos de antecipação de duodécimos que sejam aconselhados pelas conveniências do ensino ou pelas necessidades da administração e remeter um dos exemplares à Direcção de Serviços;

f)

Providenciar por que as requisições de fundos destinados ao pagamento das despesas sejam recebidas na 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dentro dos prazos legais;

g)

Providenciar por que, dentro do prazo legal, seja enviado ao Tribunal de Contas o mapa das despesas respeitantes a cada ano económico, organizado por capítulos, artigos e números do orçamento, e donde constem as importâncias orçamentais, as importâncias processadas e os saldos que houver;

h)

Efectuar, dentro do prazo legal, mediante guia processada na escola, a reposição das quantias excedentes aos encargos contraídos até 31 de Dezembro de cada ano;

i)

Solicitar da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 1 de Março de cada ano, as certidões e informações que sejam necessárias à organização das suas contas referentes ao ano anterior;

j)

Remeter à Direcção-Geral da Fazenda Pública, dentro do prazo legal, o mapa do inventário dos bens na parte em que haja sofrido alteração;

l)

Efectuar no prazo legal, mediante guia processada na escola, a reposição das importâncias liquidadas pelas dotações orçamentais do ano findo que não tenham sido pagas aos interessados até ao dia anterior;

m)

Remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, as contas respeitantes a cada ano económico;

n)

Organizar o projecto do orçamento da escola e remetê-lo à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública no prazo legal.

Art. 164.º Compete especialmente ao presidente do conselho administrativo:
a)

A assinatura dos documentos necessários para requisitar fundos, adquirir materiais ou autorizar o pagamento das despesas orçamentais, de acordo com os preceitos da contabilidade pública e com as resoluções anteriores do conselho;

b)

Outorgar os contratos de arrendamento dos prédios necessários ao funcionamento dos serviços escolares e dos respectivos contratos de seguro.

Art. 165.º - 1. O conselho administrativo reúne-se, pelo menos, uma vez em cada mês do ano civil, devendo estar presentes todos os seus componentes.
2.

As sessões do conselho administrativo são convocadas pelo presidente com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo em caso de maior urgência.

3.

Qualquer dos membros do conselho administrativo pode requerer ao seu presidente a convocação urgente do conselho, sendo esta obrigatória, salvo motivo especial, que o presidente justificará perante a Direcção de Serviços.

Art. 166.º - 1. As resoluções tomadas pelo conselho administrativo serão imediatamente exaradas em acta, no livro especial a cargo do secretário. A acta será em seguida assinada por todos os presentes, não podendo ser dado cumprimento a resoluções que dela não constem nos devidos termos.
2.

As resoluções do conselho administrativo só obrigam, para todos os efeitos, os que as tenham votado, ficando isento das respectivas responsabilidades aquele dos membros que não concorde com qualquer das resoluções tomadas por maioria, desde que faça a competente declaração de voto.

3.

O director da escola, quando não se conformar com alguma resolução do conselho administrativo tomada contra sua vontade e acerca da qual tenha feito a correspondente declaração de voto, poderá não lhe dar cumprimento, levando imediatamente ao conhecimento do director de Serviços o motivo da divergência e remetendo cópia da acta ou actas em que tais resoluções foram tomadas.

Art. 167.º São da responsabilidade individual dos membros do conselho administrativo as ordens para satisfação de despesas além das verbas que legalmente possam ser despendidas.

SECÇÃO III — Serviços e pessoal da secretaria

Art. 168.º Em cada escola, a secretaria destina-se a assegurar a execução do expediente relativo aos serviços escolares, circum-escolares e administrativos, à guarda dos livros e processos concernentes aos mesmos serviços e à passagem de certidões e outros documentos, nos termos regulamentares.
Art. 169.º O pessoal administrativo de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário constitui um quadro único para efeito de concurso de habilitação, desde que seja exigível, bem como para efeito de ingresso, transferência e promoção.
Art. 170.º - 1. Cada escola terá um quadro próprio de funcionários de secretaria, em conformidade com a sua lotação normal.
2.

O pessoal das secretarias compreende as categorias de primeiro, segundo e terceiro-oficial e escriturário de 2.ª classe.

Art. 171.º - 1. Nas escolas de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro, onde funcionar estágio, o pessoal administrativo do quadro, nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes elementos:

Primeiro-oficial ... 1

Segundos-oficiais ... 2

Escriturários de 2.ª classe ... 3

2.

Competirá especialmente ao pessoal mencionado no número anterior:

a)

Dar apoio técnico a todas as actividades do estágio, incluindo a documentação pedagógica, publicações e orientação escolar;

b)

Colaborar em estudos de natureza administrativa, de forma a conseguir-se uma normalização e uniformização dos processos administrativos das escolas;

c)

Prestar apoio directo na montagem das secretarias das escolas que forem sendo criadas, devendo, para isso, quando necessário, deslocar-se ao local um dos funcionários, segundo indicação da Direcção de Serviços;

d)

Satisfazer ao que lhe for solicitado pela Inspecção.

Art. 172.º - 1. O pessoal administrativo a que se refere o artigo anterior estará na dependência do chefe da secretaria da escola.
2.

Sempre que o serviço o justifique, e mediante parecer do director da escola, o chefe da secretaria poderá determinar que o referido pessoal preste auxílio nas tarefas do expediente normal.

3.

Sempre que se desloquem nas condições da alínea c) do artigo anterior, os funcionários terão direito a transporte e às ajudas de custo que lhes cabem nos termos legais.

Art. 173.º O pessoal administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º será nomeado pelo Ministro de entre os funcionários de igual categoria pertencentes ao quadro único do pessoal administrativo a que se refere o artigo 169.º
Art. 174.º - 1. As escolas de Lisboa e Porto onde funcione o estágio contarão a partir do ano lectivo de 1968-1969 com o pessoal administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º
2.

À medida que entrar em funcionamento o estágio nas escolas de Coimbra e Faro, observar-se-á o disposto no artigo 171.º

Art. 175.º A direcção dos serviços da secretaria compete ao seu chefe, primeiro-oficial ou segundo-oficial do quadro da escola.
Art. 176.º - 1. Os primeiros-oficiais e segundos-oficiais são obrigados, quando na qualidade de tesoureiros do conselho administrativo e, como tais, exactores da Fazenda Nacional, a prestar caução perante a Direcção-Geral da Fazenda Pública.
2.

Essa caução será de 5000$00 e de 3500$00, respectivamente para os primeiros-oficiais e segundos-oficiais, podendo ser constituída por dinheiro, títulos de dívida pública, obrigações caucionadas pelo Estado ou seguro de caução.

Art. 177.º A secretaria está aberta todos os dias úteis, com um horário estabelecido pelo director, de acordo com as necessidades da escola e as disposições legais aplicáveis.
Art. 178.º - 1. Haverá na secretaria, além dos livros e registos que a prática e as necessidades do serviço aconselhem:
a)

Quanto ao pessoal:

Cadastro, por categorias, do pessoal docente, administrativo e menor, organizado em folhas soltas, de modelo uniforme em uso ou, de preferência, em forma de ficheiro, contendo os dados referentes a vida oficial, fotografias e outros elementos de identificação;

Registo de faltas do pessoal docente, organizado em face das respectivas folhas diárias de presença;

Registo das faltas do pessoal que preste serviço na secretaria, organizado em face dos respectivos livros de ponto;

Registo das faltas do pessoal menor, organizado em face do respectivo livro de ponto;

Livros de registo de louvores ao pessoal, organizados por categorias;

Livros de registo de penas disciplinares impostas ao pessoal, organizados por categorias;

Livros de registo de entrada de requerimentos;

b)

Quanto aos alunos:

Registo de matrículas de alunos internos e externos, organizado por anos escolares;

Cadastro nominal de cada aluno, interno ou externo, com fotografias, em que será feito o registo das matrículas, classificações, transferências, prémios e louvores concedidos, penas disciplinares sofridas e outras circunstâncias da sua vida escolar;

Livro de termos de exame;

Livro de registo de prémios e louvores;

Livro de registo de penas disciplinares;

Livro de registo da entrada de requerimentos;

Livro de registo de alvarás para funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e dos diplomas dos respectivos directores, com a assinatura destes;

c)

Quanto à secretaria e outros serviços:

Registo da correspondência recebida e da correspondência expedida, organizado por correspondentes e, dentro destes, por assuntos;

Livro de actas do conselho administrativo;

Livro de autos de posse de todos os funcionários;

Registo de todas as receitas arrecadadas, um para cada espécie;

Registo diário de facturas e requisições de material;

Livro de contas correntes, com as dotações orçamentais;

Livro de caixa;

Inventário dos móveis e do material;

Catálogos e registos das bibliotecas existentes;

Registo do movimento do material requisitado pelos diferentes serviços.

2.

Os livros existentes na secretaria terão termos de abertura e de encerramento assinados pelo director, que rubricará as folhas.

3.

Ao pessoal da secretaria, e em especial ao chefe, compete a manutenção em dia dos diferentes registos e livros citados neste artigo, com excepção de livros de actas e termos de exames, de que a secretaria é apenas depositária.

4.

Os livros, fichas e registos serão de modelo aprovado pela Direcção de Serviços, com excepção daqueles livros cuja obrigatoriedade é imposta pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1949, e Portaria n.º 11155, de 5 de Novembro de 1945, e o respectivo preenchimento sujeito a instruções igualmente aprovadas.

5.

No caso de extinção ou encerramento de qualquer escola, os respectivos livros de matrícula e frequência serão depositados na escola preparatória pública que for superiormente designada.

Art. 179.º Ao chefe da secretaria compete especialmente:
a)

Dirigir e fiscalizar o serviço da secretaria e velar pela disciplina dentro dela;

b)

Não permitir a entrada na secretaria de pessoas estranhas ao serviço, salvo nos casos em que essa entrada for motivada pelo mesmo serviço ou por diligências de carácter oficial;

c)

Organizar e submeter à aprovação do director a tabela de serviço do pessoal da secretaria, marcar as faltas respectivas, e sugerir os períodos em que os funcionários administrativos e o pessoal menor devem gozar a sua licença graciosa;

d)

Manter na devida ordem os livros e registos concernentes ao serviço da escola e ao arquivo da secretaria;

e)

Arrecadar as contribuições para actividades circum-escolares e quaisquer outras receitas cobradas pela escola, mediante a apresentação de guias passadas nos termos do artigo seguinte;

f)

Assinar ou chancelar os termos de matrícula;

g)

Assinar as certidões e atestados mandados passar pelo director, depois de verificar a exactidão do respectivo texto;

h)

Organizar os mapas de aproveitamento e frequência dos alunos;

i)

Organizar os elementos estatísticos que superiormente forem determinados;

j)

Organizar os processos de nomeação do pessoal;

l)

Organizar as notas das faltas de todo o pessoal da escola, conforme o determinado superiormente;

m)

Assistir às reuniões do conselho administrativo, fornecendo-lhe todos os esclarecimentos que se tornem necessários;

n)

Assinar com o presidente do conselho administrativo os documentos de despesa;

o)

Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

p)

Ter sob a sua guarda o selo da escola e autenticar com ele as suas assinaturas, bem como as do director ou dos professores que colaborem na direcção e administração da escola.

Art. 180.º - 1. O pessoal da secretaria coadjuvará o chefe de harmonia com a distribuição do serviço que for determinada, competindo, no entanto, ao subordinado de maior categoria:
a)

Conferir os termos de matrícula, verificando o sua exactidão;

b)

Passar as guias de todas as receitas cobradas pela escola e as dos descontos processados em folha;

c)

Processar as requisições de fundos para satisfação de todos os encargos legais;

d)

Processar as folhas de vencimentos e as de todos os pagamentos a realizar;

e)

Organizar as pautas e as relações dos alunos matriculados e dos examinandos;

f)

Escriturar, sob a orientação do chefe da secretaria, os livros de registo diário de facturas, de caixa e de contas correntes com as dotações orçamentais.

2.

Além do pessoal da secretaria, pode nesta prestar serviço outro pessoal, durante as épocas de maior movimento, competindo ao director, sob proposta do chefe de secretaria, ordenar os respectivos destacamentos, por períodos não superiores a 45 dias, quando daí não possa resultar prejuízo para outro serviço escolar.

Art. 181.º O serviço de secretaria deve estar organizado de modo tal que não possa ser prejudicado no seu funcionamento normal pelas faltas ou impedimentos de qualquer dos funcionários, de acordo com a tabela de serviço a que se refere a alínea c) do artigo 179.º
Art. 182.º Na correspondência oficial expedida pela secretaria observar-se-á o seguinte:
a)

Não deve ser tratado mais de um assunto em cada ofício ou nota de serviço, mas estes podem referir-se a vários indivíduos que se encontrem nas mesmas condições;

b)

Os ofícios ou notas de serviço, sempre que se refiram a assuntos tratados noutros anteriores ou em correspondência recebida, devem mencionar, ao alto, o respectivo número e data;

c)

As informações acerca dos requerimentos ou outros documentos que sejam enviados ou devolvidos às entidades superiores devem ser prestadas no ofício de remessa, e delas constará a citação das disposições legais aplicáveis ao assunto;

d)

Todos os ofícios ou notas de serviço expedidos conterão, ao fundo, as iniciais dos funcionários que os minutaram e dactilografaram.

Art. 183.º Nas certidões e demais documentos passados pelas secretarias das escolas a citação da classificação, classes do ciclo, conjuntos e elementos análogos será sempre feita por extenso, devendo ressalvar-se as rasuras, emendas ou entrelinhas.
Art. 184.º Quanto a faltas, licenças e acção disciplinar, o pessoal das secretarias das escolas está sujeito ao regime estabelecido para os funcionários civis do Estado, devendo, porém, evitar-se a concessão de licenças graciosas durante os períodos de maior movimento.
Art. 185.º São isentas de selo, do papel e de emolumentos as certidões destinadas a fins militares obrigatórios, abono de família, assistência, bolsas de estudo e isenções de propinas e as declarações de matrícula para passes e para quaisquer efeitos de assistência e concessão de transportes a alunos.
Art. 186.º - 1. Os provimentos dos lugares de funcionários das secretarias das escolas são feitos por nomeação vitalícia para os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial e por contrato, celebrado por tempo indeterminado, para os escriturários.
2.

O primeiro provimento não pode recair em indivíduo com menos de 21 anos, a não ser que seja emancipado, nem com mais de 35 anos, salvo se for já funcionário dos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Art. 187.º Sempre que ocorra uma vaga na secretaria de qualquer escola, a Direcção de Serviços fará publicar no Diário do Governo um aviso a anunciar a existência dessa vaga.
Art. 188.º - 1. Podem requerer o provimento no prazo de quinze dias, a contar do dia imediato ao da publicação do aviso:
a)

Os funcionários da mesma categoria com mais de um ano de serviço nas escolas a cujo quadro pertençam e, tratando-se de vagas de primeiro-oficial, os funcionários com mais de dois anos de serviço na categoria imediatamente inferior;

b)

Os indivíduos aprovados nos concursos de habilitação a que se referem os artigos 195.º a 201.º

2.

Os funcionários nas condições da alínea a) do número anterior juntarão aos requerimentos a declaração exigida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936, e a certidão de tempo de serviço.

3.

Os requerentes que se encontrem nas condições da alínea b) do n.º 1 deste artigo mencionarão nos requerimentos o número do Diário do Governo em que foi publicado o resultado do concurso a que se submeteram, devendo ainda entregar a declaração exigida no número anterior.

Art. 189.º Serão excluídos os funcionários a que há menos de dois anos tenha sido aplicada pena disciplinar de advertência ou repreensão e aqueles a que há menos de três anos tenha sido aplicada pena disciplinar superior à de repreensão.
Art. 190.º - 1. Dentro dos quinze dias seguintes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 188.º, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos concorrentes admitidos.
2.

A graduação será feita pela ordem decrescente de preferência das alíneas estabelecidas no n.º 1 do artigo 188.º, e, dentro da alínea a), em primeiro lugar pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado, e, quanto aos candidatos referidos na alínea b), pela ordem decrescente da classificação obtida no concurso de habilitação.

Art. 191.º Nos lugares das escolas de frequência feminina só podem ser providos indivíduos do sexo feminino; quanto às escolas de frequência masculina, gozam de preferência os candidatos do sexo masculino.
Art. 192.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário proporá ao Ministro a nomeação ou o contrato do concorrente graduado em primeiro lugar e comunicará à escola e ao interessado o despacho de autorização.
2.

O contrato será celebrado dentro dos quinze dias imediatos ao do recebimento da comunicação e será enviado à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com os documentos exigidos pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.

3.

Em casos especiais, devidamente justificados, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no número anterior até o máximo de 90 dias.

4.

O contrato pode ser celebrado por procuração.

Art. 193.º - 1. O funcionário nomeado ou contratado para a secretaria de qualquer escola deve tomar posse do seu lugar, com observância de todas as disposições legais aplicáveis, dentro dos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário do Governo da respectiva portaria ou despacho, sob pena de perder o lugar, de ser exonerado de outro que exerça no Ministério da Educação Nacional e de não poder ser novamente contratado durante dois anos.
2.

Se o funcionário residir no continente e for colocado em escola das ilhas adjacentes ou se residir em alguma dessas ilhas e for colocado em escola do continente ou de outra ilha, o prazo será de 90 dias e o funcionário terá direito a transporte gratuito para si e para os seus familiares.

3.

No acto da posse o funcionário apresentará o bilhete de identidade e entregará o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos §§ 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

Art. 194.º - 1. Enquanto não é feito o provimento de um cargo, nos termos dos artigos anteriores, pode ser feita a nomeação interina por meio de portaria, devendo essa nomeação recair em pessoa idónea, de preferência aprovada em concurso de habilitação, nos termos do presente diploma.
2.

Nos casos de ausência dos funcionários que se encontrem a cargo da assistência aos funcionários civis tuberculosos, em prestação de serviço militar ou em outra situação que envolva o afastamento do serviço com longa duração, pode ser feita nomeação interina de escriturários de 2.ª classe, observando-se as regras do número anterior.

3.

Os vencimentos dos escriturários nomeados nos termos do número anterior serão custeados pelas disponibilidades da dotação global do pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 195.º - 1. Para os lugares de escriturário de 2.ª classe, terceiro-oficial e segundo-oficial que não sejam providos nos termos do artigo 188.º será aberto, pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e pelo prazo de 30 dias, concurso de habilitação.
2.

O concurso, segundo as necessidades dos serviços, pode dizer respeito a uma ou mais das três categorias e abranger candidatos dos dois sexos ou de um só, observando-se sempre o disposto no artigo 191.º

Art. 196.º - 1. A habilitação exigida aos concorrentes será para os lugares de escriturário de 2.ª classe a do ciclo preparatório do ensino técnico, o 1.º ciclo dos liceus, o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente, e para os de terceiro-oficial a de qualquer curso completo das escolas comerciais, o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
2.

Ao concurso para os lugares de segundo-oficial serão admitidos os terceiros-oficiais em serviço com essa categoria, há mais de três anos, nas secretarias das escolas e que não tenham sofrido penas disciplinares, nos termos do artigo 189.º

3.

Se o concurso a que se refere o número anterior ficar deserto ou se o número de candidatos aprovados não for suficiente para preencher as vagas existentes, poderá abrir-se novo concurso de habilitação, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 29996, de 24 de Outubro de 1939.

4.

Os concorrentes aos lugares de segundo-oficial deverão mencionar nos requerimentos a data em que foi publicado no Diário do Governo o seu provimento; os concorrentes aos lugares de escriturário de 2.ª classe e de terceiro-oficial juntarão documento comprovativo de possuírem a habilitação legal.

Art. 197.º - 1. O júri do concurso de habilitação para os lugares de segundo-oficial é constituído pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório ou seu delegado, o qual será o presidente, pelo chefe da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou seu delegado e por um professor designado pelo Ministro, que será o secretário.
2.

Os concursos de habilitação para os lugares de segundo-oficial realizar-se-ão nas escolas para esse efeito designadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.

Art. 198.º - 1. Os concorrentes serão submetidos às seguintes provas:
a)

Prova escrita sobre legislação do ensino do ciclo preparatório;

b)

Prova prática de contabilidade;

c)

Prova oral sobre legislação do ensino do ciclo preparatório;

d)

Prova oral de contabilidade.

2.

A duração de cada uma das provas mencionadas nas duas primeiras alíneas do número anterior é de duas horas e a de cada uma das restantes é de meia hora.

3.

Os pontos para as provas escritas e práticas serão elaborados pelo júri.

4.

O Ministro da Educação Nacional aprovará, em portaria, o regulamento e programas dos concursos de admissão e promoção de pessoal das secretarias das escolas do ciclo preparatório.

Art. 199.º - 1. As provas serão classificadas por votação do júri, segundo a escala de valores de O a 20, sendo eliminados os concorrentes a quem for atribuída nota inferior a 10 valores numa ou mais provas e aprovados os restantes.
2.

A classificação dos concorrentes aprovados será a média arredondada das notas atribuídas às diferentes provas.

3.

A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos concorrentes aprovados.

4.

O período de validade do concurso é de três anos, a contar da data da publicação dos resultados.

Art. 200.º - 1. Os concursos de habilitação para os lugares de terceiro-oficial e de escriturário de 2.ª classe realizar-se-ão nas escolas para esse efeito designadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e as provas serão prestadas perante júri nomeado pelo Ministro, constituído por um professor, um chefe de secretaria e um mestre de grafias.
2.

Os concorrentes aos lugares de terceiro-oficial prestarão as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 198.º e prova de dactilografia; os concorrentes aos lugares de escriturário de 2.ª classe prestarão as das alíneas a) e c) do mesmo número e prova de dactilografia.

3.

A prova de dactilografia a que se refere o número anterior consta da reprodução dactilografada, no tempo máximo de meia hora, de um texto prèviamente ditado pelo júri que obrigue ao máximo de mil toques e cuja disposição gráfica ficará a cargo do concorrente

4.

São aplicáveis a estes concursos as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 198.º e à prova de dactilografia as normas em vigor para os exames do correspondente curso prático do ensino técnico profissional.

Art. 201.º - 1. As provas serão classificadas por votação do júri, segundo a escala de valores de O a 20, sendo eliminados os concorrentes a quem for atribuída nota inferior a 10 valores em duas ou mais provas ou a 8 valores numa só e aprovados os restantes.
2.

São aplicáveis a estes concursos as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 199.º

SECÇÃO IV — Pessoal menor

Art. 202.º O pessoal menor de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório constitui um quadro único para efeito de ingresso, transferência e promoção.
Art. 203.º O pessoal menor compreende as seguintes categorias: contínuo de 1.ª classe, contínuo de 2.ª classe e servente.
Art. 204.º Cada escola terá um quadro próprio de empregados, em conformidade com a sua lotação normal e as condições do edifício.
Art. 205.º Mediante proposta do director da escola, o Ministro pode determinar que um dos contínuos desempenhe as funções de chefe do pessoal menor, velando pela disciplina dos empregados e assalariados e fiscalizando o respectivo serviço.
Art. 206.º- 1. O pessoal menor é contratado por tempo indeterminado para os lugares dos quadros privativos das diferentes escolas.
2.

O pessoal menor não pode permutar os seus lugares.

3.

Quando os serviços de limpeza e conservação dos edifícios não possam ser convenientemente assegurados pelo pessoal do quadro, podem os directores assalariar para tal efeito serventuários eventuais.

Art. 207.º Nos lugares das escolas de frequência feminina só podem ser providos indivíduos do sexo feminino; quanto às escolas de frequência masculina, gozam de preferência os candidatos do sexo masculino.

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