Decreto n.º 48572 — Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…
Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Louvor dado em ordem de serviço pelo director;
Menção honrosa ou prémio;
Prémio com louvor publicado no Boletim da Direcção de Serviços.
A atribuição das recompensas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior depende de aprovação do conselho escolar.
A instituição de prémios destinados a alunos depende de aprovação do Ministro.
Art. 76.º - 1. O convívio escolar deve resultar de uma sã acção educativa. Só em caso de ineficácia dessa acção se deve recorrer ao castigo.
As penas disciplinares aplicáveis aos alunos por faltas praticadas durante as actividades ou fora delas são as seguintes:
1.ª Admoestação;
2.ª Ordem de saída da sala ou recinto onde se realizam as actividades;
3.ª Repreensão dada pelo director;
4.ª Suspensão da frequência da escola até oito dias;
5.ª Exclusão da frequência da escola por período não superior a um ano;
6.ª Exclusão temporária ou definitiva da frequência de todas as escolas nacionais.
A pena 1.ª pode ser aplicada pelos professores dentro ou fora do recinto das actividades, mas em caso de reincidência deve ser comunicado ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar da turma.
A pena 2.ª implica falta de presença e pode igualmente ser aplicada pelos professores, mas só quando seja indispensável, devendo ser imediatamente comunicada ao director de turma e ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar da turma.
A pena 3.ª é aplicada pelo director no seu gabinete ou perante os alunos da turma, depois de tomar conhecimento do processo individual do aluno, e seguidamente comunicada ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar.
As penas 4.ª e 5.ª são aplicadas pelo director, ouvido o conselho de orientação, como secção disciplinar do conselho escolar.
A pena 6.ª é da competência do Ministro, ouvido o Conselho Permanente de Acção Educativa.
As penas 1.ª, 2.ª e 3.ª não dependem de processo, sendo as 2.ª e 3.ª sempre comunicadas ao encarregado de educação do aluno.
A pena 4.ª depende de processo em que o arguido será ouvido sumàriamente pelo director de turma; será também considerado um pequeno relatório do professor encarregada de organizar os processos de orientação escolar da turma, onde apresente de forma abreviada as conclusões a que chegou no estudo das características psicossociológicas do aluno.
A pena 5.ª depende de processo em que o aluno e o encarregado de educação serão ouvidos por escrito, podendo apresentar até cinco testemunhas. Será presente à reunião do conselho que apreciar o processo um relatório com as conclusões fundamentadas a que chegou o professor encarregado da organização dos processos individuais dos alunos, que para o efeito poderá solicitar a colaboração do médico escolar ou do Gabinete de Orientação Escolar em funcionamento na Inspecção do Ciclo Preparatório.
A pena 6.ª depende de processo organizado nos termos do número anterior, o qual será enviado à Direcção de Serviços, podendo o director da escola ordenar a suspensão da frequência do aluno até à decisão.
As penas 3.ª e seguintes serão registadas nos livros próprios das secretarias; os processos disciplinares de que resulte a aplicação das penas 4.ª e 5.ª ficarão arquivados nos processos individuais de orientação escolar dos alunos.
Para os alunos sujeitos à escolaridade obrigatória a informação dos processos de que resultar a aplicação das penas 5.ª e 6.ª deverá ser submetida ao Gabinete de Orientação Escolar da Inspecção.
Art. 77.º Quando a aplicação de uma pena da competência do director da escola resulte perda do ano, haverá recurso para o Ministro, que ouvirá sempre o Conselho Permanente de Acção Educativa.
Art. 78.º - 1. São considerados infracções de disciplina, e por isso puníveis, quaisquer actos ou omissões contrários aos deveres do aluno.
A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter paternal e educativo da acção disciplinar.
São circunstâncias agravantes a premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência; e circunstâncias atenuantes, o bom comportamento e a confissão espontânea.
As faltas a aulas, a sessões e a outras actividades, dadas colectivamente, por meio de coligação, são sempre motivo de acção disciplinar.
Art. 79.º A aplicação de qualquer pena não envolve necessàriamente a atribuição de nota de mau comportamento em relação a todo o período, mas será sempre comunicada ao conselho do ano ou turma a que o aluno pertencer.
Art. 80.º Se um aluno, por culpa ou negligência, e embora o facto não mereça sanção disciplinar, causar à escola qualquer prejuízo material, é obrigado, por si ou pelo encarregado da sua educação, à competente indemnização, sob pena de suspensão da frequência.
Art. 81.º O aproveitamento dos alunos será referido à seguinte escala: O a 4, Mau; 5 a 9, Medíocre; 10 a 13, Suficiente; 14 e 15, Bom; 16 e 17, Bom com distinção; 18 a 20, Muito bom.
Art. 82.º - 1. A cada aluno é atribuída, em cada uma das disciplinas dos conjuntos A, B, C e E, à excepção de Moral e Religião, uma nota por período, expressa em valores, e uma classificação final, resultante da média arredondada das notas do período.
Haverá apenas uma nota ou classificação de conjunto, em cada período e no final, quanto a Desenho e Trabalhos Manuais, que funcionarão, para este efeito, como disciplina única.
Nas disciplinas de Moral e Religião, Educação Musical e Educação Física serão atribuídas sòmente notas de período não expressas em valores.
Art. 83.º - 1. Perde a frequência:
O aluno que tiver duas notas inferiores a 5, no mesmo ou em diferentes períodos, na mesma ou em diferentes disciplinas;
O aluno que tiver em Língua Portuguesa classificação final inferior a 9;
O aluno que tiver duas classificações finais inferiores a 10;
O aluno que em qualquer disciplina tiver classificação final inferior a 5.
Na hipótese da alínea c), o aluno não perderá a frequência se tiver apenas duas classificações finais de 9, em disciplinas que não pertençam ao mesmo conjunto, e em qualquer disciplina tiver, pelo menos, classificação final de 14.
Art. 84.º - 1. As notas são dadas, em conferência, pelo conselho de turma, sob proposta dos professores respectivos.
O conselho ponderará os vários elementos de apreciação do aproveitamento dos alunos, de modo especial nos casos em que sejam propostas nota ou notas de que resulte a perda de frequência.
Art. 85.º A aprovação na frequência do 2.º ano do ciclo preparatório constitui habilitação para ser admitido ao exame de aptidão a qualquer dos ramos subsequentes do ensino secundário.
Art. 86.º O aluno aprovado no exame de aptidão a qualquer dos referidos ramos fica tendo, para todos os efeitos legais, a habilitação do ciclo preparatório.
SECÇÃO IV — Exames de fim de ciclo
Art. 87.º A habilitação específica do ciclo preparatório é obtida mediante exame de fim de ciclo.
Art. 88.º Podem submeter-se ao exame de fim do ciclo preparatório os alunos que tenham a frequência com aproveitamento do 2.º ano do ciclo complementar do ensino primário.
Art. 89.º - 1. Os exames de fim de ciclo efectuar-se-ão depois de terminados os exames de aptidão aos ramos subsequentes do ensino secundário.
Os exames de fim de ciclo devem ser requeridos até o quinto dia posterior ao termo dos exames de aptidão aos diversos ramos subsequentes do ensino secundário.
Art. 90.º Os exames de fim de ciclo constam de provas escritas e orais e versam sobre matérias dos conjuntos A, B e E, à excepção de Moral e Religião.
Art. 91.º As provas escritas têm a duração de 90 minutos; as provas orais não excederão 10 minutos em cada disciplina.
Art. 92.º Os júris são constituídos por um mínimo de três professores, um dos quais será o presidente.
Art. 93.º - 1. As provas escritas e orais são apreciadas pelo júri, que atribuirá ao aluno, em cada disciplina, nota expressa em valores.
Considera-se excluído nas provas escritas:
O aluno que tiver em Língua Portuguesa nota inferior a 10;
O aluno que tiver em qualquer disciplina nota inferior a 5;.
O aluno que no conjunto das disciplinas tiver média inferior a 9.
É dispensado da prestação das provas orais o aluno que no conjunto das provas escritas tiver obtido média não inferior a 13.
Art. 94.º Após as provas orais considera-se excluído:
O aluno que tiver classificação inferior a 10 em Língua Portuguesa ou em duas outras disciplinas;
O aluno que tiver classificação inferior a 5 em qualquer disciplina;
O aluno que tiver classificação inferior a 9,5 na média das provas orais ou na média das médias das provas escritas e orais.
Art. 95.º Para os candidatos nas condições do artigo 88.º, quando reprovados, o júri poderá decidir considerá-los habilitados ao ingresso no 2.º ano do ciclo preparatório.
Art. 96.º Os resultados dos exames serão registados no livro de frequência do 2.º ano dos alunos respectivos.
SECÇÃO V — Instrumentos didácticos
Art. 97.º - 1. Como instrumentos didácticos são utilizados, no ensino do ciclo, compêndios; livros de texto e outros livros de consulta, quadros, mapas, tabelas, gráficos, exemplares e modelos, instrumentos de observação, medida e traçado, material audiovisual, máquinas, aparelhos e ferramentas, e ainda outro material de trabalho ou demonstração, preparado pelos professores e pelos alunos, ou adquirido.
O Ministro da Educação Nacional pode estabelecer normas mínimas a que deva obedecer o material didáctico.
As salas de aula devem ser organizadas, quanto possível, com vista às exigências específicas de cada disciplina, de modo a permitir a utilização fácil dos instrumentos didácticos e dos dispositivos apropriados à realização de um ensino activo e prático.
Art. 98.º Os compêndios não devem ser utilizados como meio exclusivo de orientação do ensino.
Art. 99.º - l. Os compêndios e livros de textos a adoptar, em cada escola, nas diferentes disciplinas, serão anualmente escolhidos pelo respectivo conselho escolar, sobre parecer do conselho de orientação escolar.
A escolha deverá ser feita entre os livros autorizados para o ensino do ciclo pelo Ministro da Educação Nacional.
Haverá livros escolares nas disciplinas de Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal, Moral e Religião, Matemática, Ciências da Natureza, Educação Musical, Francês e Inglês, sendo um para cada ano, com excepção da gramática portuguesa.
Os programas das disciplinas podem estabelecer a exigência de cadernos de trabalho, livros de consulta e livros auxiliares, carecendo a sua adopção nas escolas de autorização da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
Art. 100.º - 1. A apreciação dos livros escolares apresentados para autorização compete à Inspecção do Ciclo Preparatório, enquanto não for criada na Junta Nacional de Educação uma secção relativa a esse ciclo.
Não será considerado o livro que se mostre em desarmonia com a doutrina e moral cristãs tradicionais do País ou com os superiores interesses e valores da Nação Portuguesa.
Não poderá ser presente para apreciação qualquer livro cuja autoria pertença, no todo ou em parte, a qualquer dos funcionários da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
Art. 101.º - 1. A autorização para cada livro, válida por um prazo de cinco anos, será dada por despacho do Ministro da Educação Nacional.
A autorização tornar-se-á definitiva, nos termos do número anterior, quando, depois de impresso, o livro mostre satisfazer às prescrições que tiverem sido determinadas pela Inspecção do Ciclo Preparatório.
As alterações em novas edições carecem de autorização ministerial.
A autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 104.º será publicada no Diário do Governo, sendo a partir desta data que se contará o prazo consignado no n.º 1.
Art. 102.º A autorização dos livros escolares a que se refere o artigo 101.º é feita mediante prévio concurso público nos prazos que forem fixados por despacho ministerial, anunciados no Diário do Governo.
Art. 103.º - 1. Os autores interessados na aprovação dos seus livros apresentarão, nos prazos fixados, requerimento, dirigido ao director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, do qual constem os elementos necessários à sua completa identificação.
O requerimento referido deve vir acompanhado de três originais dactilografados ou impressos, encerrados em sobrescrito lacrado e exteriormente identificado.
Todos os livros que contenham emendas serão rubricados, junto de cada emenda, pelo apresentaste.
Os originais e o requerimento devem vir acompanhados de proposta de empresa tipográfica ou editora idónea, da escolha do autor concorrente, da qual constem todas as indicações respeitantes à qualidade de papel, tipo de impressão, gravuras e ilustrações, cartonagem e outros elementos julgados úteis para a boa apreciação da obra sob o aspecto material; será também indicado o preço de venda de cada exemplar.
Os autores concorrentes juntarão ao requerimento declaração com a assinatura reconhecida por notário, obrigando-se, no caso de o seu livro ser autorizado, a manterem o preço de venda indicado, a mandarem fazer as tiragens suficientes para satisfazer completamente a procura, e a manterem uma rede de distribuição eficiente no País, nas localidades onde existam escolas e durante a vigência da autorização.
Os autores concorrentes depositarão, na data da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1, a importância de 7500$00 por cada obra que apresentem a concurso, destinada à remuneração dos professores a que se refere o artigo 104.º, e despesas de administração, conforme regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação Nacional.
Os autores concorrentes podem apresentar-se a concurso isoladamente, na qualidade de editores das suas próprias obras, ou em conjunto com empresas editoras e distribuidoras de livros.
Art. 104.º - 1. A apreciação dos livros de cada disciplina, apresentados a concurso será feita por dois professores da respectiva especialidade, nomeados pelo presidente da referida secção, que apresentarão, em prazo prèviamente estabelecido, relatório circunstanciado e devidamente fundamentado, dando parecer sobre o mérito científico e pedagógico absoluto e relativo de cada livro, e tendo sempre em vista a sua harmonia com os programas e com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 100.º
Quando um livro revele mérito no seu conjunto, contendo, todavia, omissões ou erros, ou exigindo alguma supressão, o relatório deverá indicar taxativamente as alterações a efectuar.
Os dois relatórios referidos no n.º 1, juntamente com um exemplar de cada livro a que dizem respeito, correrão por todos os vogais da secção nos prazos fixados pelo respectivo presidente.
Findo o prazo fixado, o presidente da secção submeterá o assunto à apreciação dos respectivos componentes, devendo ser emitido parecer escrito sobre quais os livros que devem ser sujeitos a autorização ministerial, e sem fazer referência aos outros que tenham sido apresentados.
Não podem tomar parte na apreciação ou exame de um compêndio os autores, proprietários e editores de quaisquer livros escolares, nem os seus parentes e afins até o 4.º grau.
Art. 105.º Cada exemplar dos livros autorizados terá impresso dizeres indicativos do período de autorização, do respectivo despacho ministerial e data e número do respectivo Diário do Governo em que o mesmo veio publicado, bem como o preço fixado.
Art. 106.º - 1. Não é permitido aos professores, quando haja livros autorizados para uma disciplina, orientar o ensino por outros livros ou por apontamentos.
É proibido, tanto no ensino público como no particular, o uso de livros denominados auxiliares, epítomes ou resumos de matérias dos programas, e o de paráfrases ou traduções dos livros de texto aprovados para as disciplinas de línguas.
É proibida a publicação dos livros mencionados no número anterior, sob pena de apreensão de todos os exemplares.
Será sempre movido processo disciplinar ao autor da infracção referida no número anterior quando seja professor do ensino público ou particular ou director de estabelecimento de ensino.
Art. 107.º - 1. Poderá ser estabelecida a exigência de autorização para a utilização nas escolas de determinados instrumentos didácticos.
A indicação dos instrumentos didácticos que devem ser objecto de autorização e a sua apreciação competem à inspecção do Ciclo Preparatório.
Art. 108.º Os instrumentos didácticos confeccionados pelos alunos e os trabalhos realizados nas aulas, nos quais se verifiquem motivos que especialmente os recomendem, devem ser conservados, juntamente com outros elementos recolhidos pelos alunos, em trabalhos de observação e pesquisa, e reunidos de forma a constituir-se com eles na escola um ambiente de estímulo cultural.
SECÇÃO VI — Orientação escolar
Art. 109.º - 1. Será organizado em cada escola um serviço de orientação escolar, tendo por finalidades:
Proporcionar aos alunos e aos seus encarregados de educação elementos de informação que os auxiliem na escolha dos estudos subsequentes;
Orientar a escola e as famílias nos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos.
O serviço de orientação escolar entrará em funcionamento à medida que a Inspecção do Ciclo Preparatório o determine.
Art. 110.º - 1. A orientação escolar baseia-se na apreciação do aproveitamento e do comportamento do aluno e dos factores que os condicionam, na observação sistemática da sua evolução psicossomática, das manifestações da sua personalidade e das suas reacções aos estímulos dos programas das várias disciplinas.
Para efeitos do estabelecido no número anterior, poderão ser utilizados os elementos de observação e diagnóstico obtidos através das técnicas psicopedagógicas que se revelem aconselháveis.
Art. 111.º Na escolha da carreira ou dos estudos subsequentes, os alunos e os pais e tutores utilizarão, como o julgarem mais conveniente, os elementos de informação e as sugestões oferecidas pela escola, as quais não possuem carácter, vinculativo.
Art. 112.º - 1. Em cada escola preparatória haverá um conselho de orientação escolar constituído pelo director, que presidirá, pelo subdirector, quando exista, pelo médico escolar, pelos professores de Moral e Religião e de Educação Física e por outros professores designados pelo conselho escolar, e será secretariado por um destes.
Ao conselho de orientação escolar compete:
Estabelecer os planos para a orientação escolar e dirigir superiormente os respectivos trabalhos;
Assegurar a uniformidade de critérios e formas de actuação;
Apreciar o funcionamento dos serviços de orientação escolar e promover a sua coordenação e aperfeiçoamento;
Orientar os serviços na resolução dos casos duvidosos ou que se apresentem com maior complexidade;
Fomentar os estudos sobre a orientação escolar e ciências afins e suas relações com as necessidades de valorização cultural, social e económica do meio;
Dar parecer sobre a escolha de compêndios, livros de texto e material didáctico e sobre os métodos de ensino, na medida em que interessem à orientação escolar.
Para as reuniões do conselho de orientação que se ocupem dos assuntos referidos nas alíneas a) e e) deverá ser convocado um representante dos pais dos alunos.
Art. 113.º - 1. O serviço de orientação escolar será efectuado através da recolha, sistematização e estudo das observações clínicas, psicológicas e escolares de cada aluno, em que colaborarão os respectivos professores, os médicos escolares e os professores encarregados da organização dos processos individuais.
Os serviços de orientação escolar de cada escola podem, com autorização do Gabinete de Orientação Escolar, e dos encarregados de educação e a concordância dos serviços de acção social escolar, solicitar dos serviços psicotécnicos ou de higiene mental e das clínicas médicas especializadas, psicológicas, de orientação, ou outras, as observações que julguem necessárias e excedam as possibilidades técnicas da escola, ficando as respectivas despesas a cargo do serviço de acção social escolar.
Art. 114.º - 1. As observações e os demais elementos de informação de interesse individual e social para a orientação escolar de cada aluno serão coligidos e sistematizados em processos individuais.
O processo de orientação escolar de cada aluno será único, acompanhando-o nas turmas e nas escolas preparatórias onde receber o ensino.
Art. 115.º - 1. Os serviços de orientação escolar serão organizados, em cada escola, por turmas.
O estudo e a elaboração das conclusões dos processos individuais de orientação escolar dos alunos competirão a um grupo de professores da turma, designado pelo conselho de orientação escolar, assistido pelo médico escolar, pelos professores de Moral e Religião e Educação Física e presidido pelo director da turma.
Um dos professores a que se refere o número anterior será encarregado de organizar e preparar para estudo os processos individuais de orientação escolar dos alunos da mesma turma; cada professor não deverá ter a seu cargo os processos relativos a mais de quatro turmas.
Os professores encarregados de organizar os processos individuais de orientação serão adstritos ao conselho de orientação, se dele não fizerem parte.
Art. 116.º Compete aos professores referidos no n.º 3 do artigo anterior:
Reunir e classificar todos os elementos necessários à preparação dos processos individuais dos alunos, solicitando designadamente informações à família, serviços de acção social escolar dos centros de actividades circum-escolares, médico escolar e restantes membros do corpo docente;
Proceder ao estudo desses elementos, de modo a elaborar a conclusão dos processos individuais e poder prestar as informações que lhe sejam pedidas pelo conselho de orientação, autoridades escolares e encarregados de educação.
Art. 117.º - 1. A escolha dos mencionados professores deve, tanto quanto possível, recair em elementos do corpo docente com preparação psicopedagógica, cultura humanística e mais de 30 anos de idade, estando sujeita a autorização do director de Serviços do Ciclo Preparatório.
É dever desses professores seguirem os cursos de aperfeiçoamento organizados ou autorizados pela Direcção de Serviços.
O mesmo professor deverá, em princípio, acompanhar a orientação escolar de cada aluno durante a sua frequência da escola.
Art. 118.º Os serviços de orientação escolar efectuarão o estudo dos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos, tanto de carácter geral como específicas, procurando estabelecer, no que for possível, os respectivos diagnósticos e as normas de acção a aconselhar, quer no que respeita às actividades escolares, quer no que interessa à vida familiar.
Art. 119.º Nos planos estabelecidos pelo conselho de orientação escolar providenciar-se-á de forma que, estudado cada aluno dentro da sua turma do 1.º ano, o seu processo transite ao ano seguinte até que possa ser resumido numa ficha individual de que constem os elementos úteis de observação relativos às suas aptidões e faculdades, capacidades e rendimento escolar, aspectos caractereológicos, dificuldades especiais, tendências acentuadas e outros aspectos de interesse para a orientação escolar, com as sugestões de conclusão que sejam possível formular.
Art. 120.º As sugestões de conclusão a que se refere o artigo anterior, consideradas úteis, deverão ser facultadas às famílias no final da frequência de cada ano, sem prejuízo das informações e dos esclarecimentos que às mesmas famílias serão fornecidos quando solicitados.
Art. 121.º - 1. As fichas de orientação escolar, bem como os elementos de observação e diagnóstico, quando não obtidos através de informações do domínio comum, consideram-se estritamente confidenciais, sendo obrigados a sigilo os professores, médicos, psicólogos escolares e mais entidades que tenham acesso a esses dados.
Salvo nos casos especificados na lei, os dados referidos no número anterior só com autorização dos pais ou tutores dos alunos podem ser levados ao conhecimento de outras pessoas ou entidades, sem prejuízo da sua eventual utilização em trabalhos de investigação científica, realizados segundo as normas deontológicas aplicáveis.
Art. 122.º As escolas preparatórias fornecerão, sob sigilo, aos estabelecimentos de ensino em que os alunos posteriormente se matriculem, cópias das fichas individuais de orientação ou de elementos que delas constem, sempre que esses estabelecimentos o solicitem.
Art. 123.º Os serviços de acção social-escolar, dos centros de actividade circum-escolares e os conselhos de turma colaborarão com os serviços de orientação escolar no estudo e resolução dos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos a que se referem os artigos 19.º e 118.º
CAPÍTULO V — Cursos supletivos do ciclo preparatório
SECÇÃO I — Cursos para adolescentes e adultos
Art. 124.º - 1. Para os alunos que à data da matrícula no 1.º ano do ciclo preparatório tenham excedido a idade referida no artigo 37.º podem ser organizados cursos supletivos do mesmo ciclo.
Observar-se-á quanto a estes alunos, no que respeita ao funcionamento das actividades escolares, matrículas, frequência e exames, o que se encontra determinado para os alunos do ciclo, na parte aplicável.
Art. 125.º - 1. Os cursos supletivos do ciclo preparatório destinados a alunos menores de dezoito anos podem funcionar em qualquer escola preparatória, dentro do período lectivo diário normal ou em período diferente, devendo no primeiro caso ser separados das classes do ciclo.
Os cursos destinados a alunos maiores de dezoito anos, quando organizados em escolas preparatórias, serão ministrados fora do horário normal do ciclo.
Art. 126.º - 1. Os cursos supletivos destinados aos alunos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior obedecerão ao plano de estudos e programas do ciclo, mas a orientação do ensino e os métodos devem ser adaptados à idade, ao desenvolvimento e aos interesses dos alunos.
Os trabalhos manuais terão o carácter politécnico de pré-preparação profissional.
A adaptação dos métodos de ensino às idades, desenvolvimento e interesses dos alunos competirá ao conselho escolar de cada escola, que nesse sentido elaborará, anualmente, as necessárias instruções, em obediência às normas superiormente definidas.
O serviço de orientação para estes alunos será organizado com as simplificações que a prática aconselhar.
Art. 127.º - 1. Os cursos supletivos do ciclo preparatório destinados a alunos maiores de 18 anos obedecerão ao seguinte plano de estudos, com o número de aulas semanais adiante designado, em cada um dos anos:
Conjunto A:
Língua Portuguesa ... 4
História e Geografia de Portugal ... 2
Moral e Religião ... 1
Conjunto B:
Matemática ... 3
Ciências da Natureza ... 2
Conjunto C:
Desenho ... 2
Conjunto D:
Educação Musical ... 1
Educação Física ... 2
Conjunto E:
Francês ou Inglês ... 3
Os cursos supletivos destinados a alunos maiores de dezoito anos obedecerão aos esquemas programáticos estabelecidos para o ciclo, à excepção das disciplinas de Desenho, Educação Musical e Educação Física, para as quais serão elaborados programas especiais.
No ensino de desenho dar-se-á particular relevo ao desenho de observação e ao desenho geométrico, sem prejuízo de valorização das aptidões artísticas; a educação musical terá em vista o desenvolvimento da cultura através da organização e preparação de audições musicais.
A orientação do ensino e os métodos serão adaptados à idade, ao desenvolvimento e aos interesses dos alunos.
Os cursos supletivos a que se refere o presente artigo podem também ser frequentados por indivíduos menores de dezoito anos que estejam empregados e não se encontrem já sujeitos à escolaridade obrigatória.
Art. 128.º - 1. Aos alunos dos cursos supletivos a que se refere o artigo anterior será facultada a matrícula e a frequência dos mesmos cursos por conjuntos lectivos.
Considera-se aprovado na frequência de cada conjunto o aluno que nele tenha obtido classificação anual de aproveitamento não inferior a dez valores.
A matrícula em qualquer conjunto lectivo no 2.º ano dependerá apenas da aprovação no mesmo conjunto no 1.º ano.
Art. 129.º Os livros escolares para o ensino dos cursos supletivos do ciclo preparatório a que se referem os artigos anteriores serão escolhidos pelos conselhos escolares entre os superiormente autorizados para os mesmos cursos; na falta destes, poderão ser escolhidos entre os livros autorizados para o ciclo.
SECÇÃO II — Ensinos individual e doméstico
Art. 130.º Aos alunos que, por motivo de doença ou de distância da sua residência às escolas preparatórias, ou por outro motivo absolutamente justificado, se encontrem impossibilitados de frequentar as mesmas escolas, poderão ser ministrados cursos supletivos do ciclo preparatório.
No ensino doméstico, quando não seja ministrado por alguma das pessoas referidas no n.º 2 da base III da Lei n.º 2033, de 27 de Junho de 1949, exige-se a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente, competindo sempre a sua responsabilidade aos pais ou tutores dos alunos.
O ensino nos termos do n.º 1 pode ser ministrado singularmente ou em grupos que não excedam cinco alunos, em regime itinerante, por professores do ensino particular do ciclo, podendo aquele número ser excedido no caso de alunos internados em estabelecimento hospitalar ou de recuperação de diminuídos físicos.
Art. 131.º Os cursos previstos no artigo anterior obedecerão ao plano de estudos e aos programas do ciclo, mas os métodos de ensino deverão ser adaptados às condições em que o ensino se realizar.
Art. 132.º Os alunos dos referidos cursos farão a sua inscrição até o dia 30 de Setembro de cada ano numa escola preparatória pública do concelho ou, na falta desta, na escola preparatória pública do mesmo distrito que for designada para esse efeito.
Art. 133.º No caso de a doença ou diminuição física do aluno o impossibilitar de se deslocar do lar doméstico ou do estabelecimento hospitalar ou de recuperação onde se encontre internado, poderá prever-se a prestação de provas de exame nesses locais.
CAPÍTULO VI — Direcção e administração das escolas
SECÇÃO I — Direcção
Art. 134.º A direcção de cada escola preparatória incumbe a um director, o qual é responsável pelo seu funcionamento e pela observância das disposições legais e mais instruções superiores.
Art. 135.º - 1. Nas escolas públicas, os directores são nomeados pelo Ministro, de entre os professores do ciclo preparatório ou de qualquer ramo de ensino secundário.
As nomeações poderão também recair em indivíduos licenciados em Psicologia ou Pedagogia por qualquer escola superior e ainda em indivíduos que se tenham distinguido pela sua especial competência em assuntos pedagógicos.
Os directores são nomeados por períodos de três anos, renováveis uma ou mais vezes, e, quando pertencentes aos quadros do Estado, são considerados em comissão de serviço, podendo ser sempre livremente exonerados a todo o tempo.
Art. 136.º Compete ao director, além de outras obrigações consignadas no Estatuto:
Comparecer diàriamente na escola e assegurar o normal funcionamento dos serviços, prestando-lhes assídua assistência e velando pela rigorosa manutenção das condições do convívio escolar;
Presidir a todos os actos da vida escolar a que assista, quando não se encontre presente autoridade superior, e providenciar no sentido de que decorram sempre com a necessária dignidade;
Exercer a autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos, nos termos da lei, e participar à Direcção de Serviços as ocorrências que devam chegar ao conhecimento superior;
Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares e as determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
Velar pela saúde moral e física dos alunos, dentro e fora da escola, procurando remover, se necessário com recurso às autoridades administrativas ou policiais, tudo quanto possa comprometê-la, e zelando pelo asseio e higiene do edifício;
Proibir a entrada na escola a qualquer pessoa que, pelo seu porte ou atitude, seja elemento de indisciplina ou se torne inconveniente para a educação dos alunos;
Coadjuvado pelo conselho escolar, colaborar activamente com a Direcção de Serviços na actualização permanente dos métodos pedagógicos, técnicas de ensino e organização escolar;
Suscitar a activa e permanente cooperação de todos os professores e alunos na obra educativa da escola, com base na aceitação dos princípois da moral cristã e dos que se encontram inscritos nas leis fundamentais do Estado;
Manter convivência com todos os alunos, exercendo sobre eles a conveniente acção educativa e amparando-os com o seu conselho e atitude em todas as ocasiões;
Assistir com frequência às aulas e sessões de trabalho escolar, intervindo na sua realização, se for necessário;
Convocar o conselho escolar, o conselho administrativo, o conselho de turma e o conselho de orientação escolar;
Organizar o quadro da distribuição do serviço pelos professores e o horário das aulas;
Organizar o serviço de exames, velando pelo rigoroso cumprimento das normas legais a que tal serviço deve obedecer;
Manter contacto directo e assíduo entre a escola e a família a fim de se obter, não só o esclarecimento do meio familiar acerca dos problemas da educação e orientação escolar dos alunos, mas também a sua cooperação nas tarefas educativas;
Representar a escola em todos os actos e solenidades oficiais;
Promover todas as diligências que conduzem ao estabelecimento das relações entre a escola e meio profissional, cultural e económico da região onde os alunos vivam e, em estreita colaboração com as entidades locais, tomar parte activa em todas as iniciativas destinadas a alcançar melhoria das condições de vida e de trabalho dos alunos;
Dar posse a todos os funcionários nomeados para a escola;
Distribuir o serviço pelo pessoal menor e orientá-lo, e dirigi-lo nas suas funções de auxiliares de todo o corpo docente na missão educativa da escola, velando pela sua moralidade, porte e correcção;
Abrir e despachar a correspondência recebida pela escola e assinar a correspondência expedida;
Mandar passar certidões extraídas dos livros da escola ou atestados relativos a assuntos escolares que não estejam escriturados;
Julgar as faltas dos professores e demais funcionários e enviar mensalmente à Inspecção do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário nota exacta das faltas dadas pelo pessoal docente;
Elaborar ou actualizar os regulamento internos da escola, submetê-los à apreciação do conselho escolar e fazê-los executar depois de aprovados pela Direcção de Serviços;
Prestar à Inspecção informações sobre a qualidade do serviço dos professores e quaisquer outras que lhe sejam solicitadas;
aa) Enviar à Direcção de Serviços e à Inspecção, até 20 de Agosto de cada ano, uma ficha biográfica com referência a cada um dos professores que no ano escolar transacto prestaram serviço na escola, mencionando quaisquer trabalhos e iniciativas que tenham contribuído para maior eficiência do ensino;
bb) Enviar à Direcção de Serviços, até 30 de Novembro de cada ano, um relatório acerca da forma como decorreram os serviços no ano escolar transacto, no qual se apontem os progressos ou deficiências do estabelecimento e se sugiram as providências que convenha adoptar no sentido de suprir faltas observadas;
cc) Delegar parte das suas funções nos seus auxiliares directos, mediante prévia autorização da Direcção de Serviços;
dd) Dirigir e coordenar as actividades circum-escolares de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 47311, de 12 de Novembro de 1966.
Art. 137.º Quando a nomeação de director de escola recair num indivíduo estranho aos quadros docentes do ensino preparatório, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, ser-lhe-á abonado enquanto exercer o cargo, além da gratificação respectiva, o vencimento de professor efectivo sem diuturnidade, pago pelas disponibilidades das verbas de pessoal.
Art. 138.º - 1. O professor que, por virtude de nomeação como director, tenha de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes ou vice-versa terá direito, na ida, a passagem em 1.ª classe para si, seu cônjuge e filhos a seu cargo, ao transporte de bagagem e ainda a ajudas de custo durante 60 dias, a partir da data do embarque, e às mesmas regalias no regresso, desde que tenha exercido as funções, pelo menos, durante um período de cinco anos, salvo motivo de doença ou força maior devidamente comprovado.
O professor que for nomeado director de uma escola de localidade diferente da escola a cujo quadro pertence será abonado das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo durante 60 dias, desde que tenha entrado em exercício na referida escola.
Art. 139.º - 1. O director toma posse do seu lugar na escola perante o director cessante ou o professor encarregado da direcção, dentro dos quinze dias seguintes ao da publicação da sua nomeação no Diário do Governo, se outro prazo lhe não for fixado.
Quando se tratar de nomeação para escola recém-criada, ou onde se não verifiquem as condições indicadas no número anterior, o director tomará posse perante o director de serviços ou delegado seu.
O cargo de director é de aceitação obrigatória.
Art. 140.º - 1. Os directores das escolas preparatórias particulares são designados pelas entidades proprietárias de entre os professores autorizados para o ensino do ciclo ou de qualquer ramo do ensino secundário.
Poderão ainda ser nomeados, mediante prévia autorização ministerial, indivíduos que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 135.º
O Ministro poderá mandar cessar, a todo o tempo, as funções do director de qualquer escola preparatória particular.
Art. 141.º - 1. Nas escolas públicas de lotação superior a doze turmas haverá um subdirector, nomeado pelo Ministro, mediante proposta do director.
Ao subdirector compete coadjuvar o director nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos.
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