Decreto n.º 61/70 — Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar

Tipo Decreto
Publicação 1970-02-24
Última atualização 1989-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 337

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1989-03-21, Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos

Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar

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Para efeitos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, que procedeu à revisão da Lei n.º 2073, há que publicar nesta data o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILAR

CAPÍTULO I — Da instalação dos estabelecimentos

SECÇÃO I — Da competência

Artigo 1.º - 1. Os processos respeitantes à instalação, classificação, disciplina e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas demais entidades a que se referem os artigos 7.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, de harmonia com o disposto nesse diploma e no presente Regulamento.
2.

Na apreciação dos empreendimentos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo e demais entidades tomarão sempre em consideração os planos gerais de aproveitamento turístico do País e de cada região em particular, aprovados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

SECÇÃO II — Da declaração de ou sem interesse para o turismo

Art. 2.º - 1. Para poder instalar-se um estabelecimento hoteleiro ou similar deverá, em primeiro lugar, requerer-se que o empreendimento seja declarado de ou sem interesse para o turismo.
2.

Para este efeito, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos, em duplicado:

a)

Planta de localização à escala 1:25000;

b)

Questionário, de modelo normalizado, a emitir pela Direcção-Geral do Turismo.

3.

Quando o empreendimento se situar em zona urbana, e desde que a sua localização fique perfeitamente definida, a planta de localização referida no número anterior poderá ser à escala 1:1000 ou 1:2000.

4.

Será dispensada a planta de localização a que se referem os n.os 2 e 3 quando a respectiva câmara municipal não estiver habilitada a fornecê-la.

5.

No prazo de vinte dias, a contar da entrada do requerimento, a Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar ao interessado a decisão tomada, considerando-se que o estabelecimento foi declarado de interesse para o turismo, no caso de o não fazer nesse prazo.

6.

Quando os elementos previstos no n.º 2 forem apresentados nas delegações da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, o prazo a que se refere o número anterior será de vinte e cinco dias.

Art. 3.º Quando os processos previstos no artigo anterior forem organizados por alguma das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49399, estas deverão remetê-los, depois de findos, à Direcção-Geral do Turismo, sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)

Ter sido o estabelecimento declarado de interesse para o turismo;

b)

Não deverem correr perante essas entidades os termos subsequentes do processo de instalação.

Art. 4.º - 1. A declaração excepcional de interesse para o turismo dos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49399 poderá ser feita oficiosamente ou a requerimento do respectivo interessado.
2.

Neste último caso, o requerente deverá expor fundamentalmente a sua pretensão e requerer vistoria do estabelecimento.

3.

Os serviços poderão condicionar o deferimento da pretensão do requerente à realização, dentro do prazo que for fixado, das obras consideradas essenciais ao funcionamento do estabelecimento com um nível aceitável.

Art. 5.º - 1. Declarado um estabelecimento sem interesse para o turismo, a Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, rever esta declaração, precedendo vistoria.
2.

No caso de revisão oficiosa, os serviços poderão exigir ao interessado a apresentação da planta do estabelecimento.

3.

Quando a revisão tiver lugar por iniciativa do interessado, este deverá apresentar requerimento expondo fundamentadamente a sua pretensão.

4.

O interessado deverá instruir o requerimento com os elementos que seriam exigíveis para a apreciação da localização e do anteprojecto ou projecto do estabelecimento.

SECÇÃO III — Da instalação dos estabelecimentos hoteleiros

SUBSECÇÃO I — Da localização
Art. 6.º - 1. No prazo de seis meses, contado da data em que foi notificado da declaração de interesse para o turismo ou do termo do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, o interessado deverá apresentar os elementos referidos nos artigos seguintes, para apreciação em pormenor da localização do estabelecimento.
2.

Pode a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento do interessado, prorrogar este prazo por períodos, que não devem, no seu conjunto, exceder seis meses.

3.

O decurso do prazo sem que tenham sido apresentados os elementos referidos no n.º 1 determinará a caducidade da declaração de interesse para o turismo.

Art. 7.º Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício a construir, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:

1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;

2) Planta de implantação do empreendimento à escala 1:1000 ou 1:2000, mostrando a situação da construção em relação à sua área envolvente;

3) Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação;

4) Memória descritiva do empreendimento, indicando, nomeadamente:

a)

Integração no local, sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;

b)

Área total do terreno;

c)

Partido geral da composição, zonamento previsto, vias de acesso, volumetria e cércea do edifício;

d)

Área prevista de construção;

e)

Área prevista de estacionamento;

f)

Definição de zonas recreativas e espaços livres previstos;

g)

Total previsto de quartos;

h)

Total previsto de camas;

i)

Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;

j)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

l)

Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.

Art. 8.º Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício já construído, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:

1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;

2) Esboceto da solução prevista para as infra-estruturas a que se refere a alínea 3) do artigo 7.º, se for caso disso;

3) Memória descritiva do empreendimento, indicando, nomeadamente:

a)

Total previsto de quartos;

b)

Total previsto de camas;

c)

Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;

d)

Arruamentos e acessos;

e)

Área prevista de estacionamento;

f)

Definição de zonas recreativas e espaços livres previstos;

g)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

h)

Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.

4) Fotografias, em formato 18 cm x 24 cm, das fachadas do edifício.

SUBSECÇÃO II — Do anteprojecto e projecto
Art. 9.º - 1. Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o respectivo anteprojecto ou o projecto no prazo que for fixado pela Direcção-Geral do Turismo.
2.

Na fixação do prazo deverá ter-se em atenção as características e a dimensão do empreendimento, não podendo, no entanto, ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.

3.

Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento fundamentado do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder dois anos.

4.

Se o anteprojecto ou o projecto não forem apresentados dentro do prazo fixado, caducará a aprovação da localização.

Art. 10.º - 1. Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício a construir, o anteprojecto ou projecto será constituído pelos seguintes elementos:

1) Planta de implantação à escala 1:1000 ou 1:2000, que permita observar a situação da construção a realizar;

2) Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e a do equipamento;

3) Cortes no sentido longitudinal e transversal necessários para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;

4) Alçados à escala 1:100 das fachadas dos diferentes edifícios, com a indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;

5) Anteprojecto ou projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea 3 do artigo 7.º;

6) Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:

a)

Características físicas do local: relevo, orientação geográfica, hidrografia e cobertura vegetal;

b)

Integração do edifício no local e na região, no aspecto arquitectónico e paisagístico;

c)

Partido geral da composição e das características essenciais da construção dos edifícios;

d)

Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstas e suas ligações, das circulações horizontais e verticais, dos processos de ventilação e aquecimento, das instalações de condicionamento de ar e outras similares consideradas e ainda, de uma maneira geral, de tudo quanto se torne necessário descrever, para conveniente entendimento das soluções apresentadas;

e)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

f)

Prazo previsto para o início e termo da construção.

2.

Nas plantas a que se refere a alínea 2) do número anterior deve constar a indicação das áreas, em conformidade com as exigências da tabela anexa a este Regulamento.

Art. 11.º - 1. Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício já construído, o anteprojecto ou projecto será constituído pelos seguintes elementos:

1) Planta do edifício nos diferentes pavimentos ocupados ou afectados ao estabelecimento à escala 1:100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e a do equipamento;

2) Cortes no sentido longitudinal e transversal da parte do edifício destinada ao estabelecimento à escala 1:100, em número necessário para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;

3) Alçados à escala 1:100 das fachadas do edifício;

4) Anteprojecto ou projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea B) do artigo 7.º, se for caso disso;

5) Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:

a)

Características essenciais da construção do edifício;

b)

Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstas e suas ligações, das circulações horizontais e verticais, dos processos de ventilação e aquecimento, das instalações de condicionamento de ar e outras similares consideradas e ainda, de uma maneira geral, de tudo quanto se torne necessário descrever para conveniente entendimento das soluções apresentadas;

c)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

d)

Prazo previsto para o inicio e termo das obras, se as houver.

2.

Na planta a que se refere a alínea 1) do número anterior deve constar a indicação das áreas, em conformidade com as exigências da tabela anexa a este Regulamento.

3.

Quando se trate de pensões de uma ou duas estrelas, os elementos exigidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 poderão ser substituídos por uma única planta descritiva do estabelecimento, se não houver obras, ou a simplicidade destas o permitir.

Art. 12.º - 1. No caso de o interessado ter apresentado anteprojecto, deverá, em seguida sua aprovação, apresentar o respectivo projecto.
2.

O projecto será constituído pelos elementos previstos nos artigos 10.º ou 11.º, completados com os pormenores próprios desta fase, e dando satisfação aos condicionamentos estabelecidos na aprovação do anteprojecto.

3.

Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

SECÇÃO IV — Da instalação dos estabelecimentos similares dos hoteleiros

SUBSECÇÃO I — Da localização
Art. 13.º - 1. Declarado o estabelecimento similar de interesse para o turismo, deve o interessado apresentar na Direcção-Geral do Turismo, para apreciação da localização, os elementos constantes dos artigos seguintes, conforme for o caso.
2.

Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no artigo 6.º, entendendo-se reduzidos a três meses cada um dos prazos ali fixados.

Art. 14.º Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício a construir, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:

1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;

2) Planta de implantação do empreendimento escala 1:1000 ou 1:2000, mostrando a situação da construção em relação à sua área envolvente;

3) Planta sumária das instalações;

4) Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino, final dos esgotos domésticos e pluviais, acessos e electrificação;

5) Memória descritiva, da qual conste, designadamente:

a)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

b)

Indicação das várias actividades, quando se pretendam exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos e da actividade principal;

c)

Integração no local, sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;

d)

Área total do terreno;

e)

Área prevista de construção;

f)

Área prevista de estacionamento;

g)

Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;

h)

Partido geral da composição, volumetria e cércea do edifício;

i)

Definição de zonas públicas e de serviço e respectivas áreas.

Art. 15.º Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício já construído, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os seguintes:

1) Planta de localização a que se refere o artigo 2.º, salvo se já tiver sido apresentada;

2) Planta sumária das instalações;

3) Esboceto da solução prevista para as infra-estruturas a que se refere a alínea 4) do artigo 14.º, se for caso disso;

4) Memória descritiva, da qual conste, designadamente:

a)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

b)

Indicação das várias actividades, quando se pretendam exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos e da actividade principal;

c)

Área total do estabelecimento;

d)

Número de pisos ocupados;

e)

Definição das zonas públicas e de serviço e respectivas áreas;

f)

Indicação do pé direito das dependências a ocupar.

5) Fotografias, em formato 18 cm x 24 cm, das fachadas do edifício.

SUBSECÇÃO II — Do projecto
Art. 16.º - 1. Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o respectivo projecto no prazo que for fixado pela Direcção-Geral do Turismo.
2.

Na fixação do prazo deverão ter-se em atenção as características e a dimensão do empreendimento, não podendo, no entanto, ser inferior a três meses nem superior a um ano.

3.

Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento fundamentado do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder um ano.

4.

Se o projecto não for apresentado dentro do prazo fixado, caducará a aprovação da localização.

Art. 17.º Quando se tratar de estabelecimento similar a instalar em edifício a construir, o projecto será constituído pelos elementos constantes das alíneas 1) a 5) do n.º 1 do artigo 10.º e ainda memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:
a)

Integração do edifício no local e na região, no aspecto arquitectónico e paisagístico;

b)

Partido geral de composição e características essenciais da construção;

c)

Materiais de construção a aplicar;

d)

Materiais de revestimento e decorativos a utilizar;

e)

Características genéricas do estabelecimento, e específicas das zonas públicas, e de serviço;

f)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

g)

Prazo previsto para o início e termo da construção.

Art. 18.º Quando se trata de estabelecimento, similar a instalar em edifício já construído, o projecto será constituído pelos seguintes elementos:

1) Planta dos diferentes pavimentos à escala 1:100, pela qual se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações e a do equipamento;

2) Cortes no sentido longitudinal e transversal à escala 1:100, em número necessário para a boa compreensão do projecto;

3) Alçado ou alçados do estabelecimento, de forma a permitir a apreciação do arranjo das fachadas, quando a ele houver lugar;

4) Projecto das infra-estruturas a que se refere a alínea 4) do artigo 14.º, se for caso disso;

5) Memória descritiva e justificativa, indicando

a)

Características essenciais da construção;

b)

Materiais de construção a aplicar;

c)

Materiais de revestimento e decorativos a utilizar;

d)

Características genéricas de estabelecimento e especificas das zonas públicas e de serviço;

e)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

f)

Prazo previsto para o início e termo das obras, se as houver.

SECÇÃO V — Dos conjuntos turísticos

Art. 19.º - 1. Aos conjuntos turísticos será aplicável o disposto nas secções III e IV deste, capítulo, com as necessárias adaptações e as modificações constantes dos artigos seguintes.
2.

As instalações e respectivos equipamentos destinados à prática de desportos, a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 49399, serão apreciados e aprovados pela Direcção-Geral do Turismo, que, para o efeito, poderá exigir dos interessados a apresentação dos elementos considerados necessários.

Art. 20.º Todos os estabelecimentos hoteleiros e similares integrados nos conjuntos turísticos devem satisfazer aos respectivos requisitos mínimos, sendo dispensada a fase da declaração de interesse para o turismo.
Art. 21.º - 1. A localização será apreciada em função do conjunto, considerado como um todo.
2.

As plantas de localização e de implantação deverão identificar as várias unidades integrantes do conjunto, de modo a permitir apreciar, com suficiente clareza, a sua interdependência.

3.

O interessado deverá indicar as várias fases da realização do empreendimento e referir especificadamente as unidades a construir em cada uma delas, bem como os prazos previstos para o início e termo de cada uma das fases.

Art. 22.º Apreciada a localização, o interessado deverá apresentar conjuntamente os anteprojectos ou projectos respeitantes às várias unidades que compõem cada uma das fases de execução do empreendimento.
Art. 23.º Se se tratar de instalações já existentes, o interessado deverá justificar a interdependência das unidades integrantes do conjunto turístico.

SECÇÃO VI — Disposições comuns

Art. 24.º - 1. Os elementos a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 19.º deverão ser apresentados em sextuplicado, com excepção das fotografias, que serão em triplicado.
2.

A Direcção-Geral do Turismo poderá exigir, se necessário, a apresentação de mais exemplares.

Art. 25.º - 1. Além dos elementos exigidos nas secções anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá ainda solicitar do interessado quaisquer outros que forem julgados indispensáveis para uma correcta apreciação dos processos.
2.

Estes elementos deverão ser solicitados ao interessado aquando da notificação da decisão sobre a fase anterior, salvo se a sua necessidade resultar de circunstâncias supervenientes.

3.

O interessado poderá, em qualquer caso, apresentar outros elementos que julgue convenientes para uma melhor apreciação das características do empreendimento.

Art. 26.º - 1. Quando a instalação dos estabelecimentos hoteleiros, dos estabelecimentos similares e dos conjuntos turísticos implicar a utilização de terrenos do domínio público marítimo ou sujeitos à jurisdição, das autoridades marítimas, hidráulicas ou portuárias, os interessados deverão também apresentar, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49399, documento das entidades competentes comprovativo de ter sido autorizada ou concedida aquela utilização.
2.

Se o referido documento não for apresentado conjuntamente com os restantes elementos, o processo de localização será suspenso por período de seis meses, findo o qual será arquivado, sem prejuízo do disposto no número seguinte ou de nova apreciação quando o documento for entregue.

3.

Se no prazo referido no número anterior o interessado não apresentar, por circunstâncias independentes da sua vontade, o documento exigido, poderá a Direcção-Geral do Turismo, sempre que o interesse do empreendimento para o turismo nacional o justifique, propor superiormente ou às autoridades requeridas que sejam tomadas as providências necessárias à adopção do regime que se apresente como mais expedito e equilibrado para alcançar o fim pretendido.

Art. 27.º - 1. Quando os elementos exigidos nos termos das secções anteriores não forem apresentados em conformidade com o disposto neste Regulamento, a Direcção-Geral do Turismo deverá solicitar imediatamente ao interessado que corrija ou supra as deficiências verificadas.
2.

Neste caso, os prazos impostos aos serviços só começarão a correr a partir da data em que forem corrigidas ou supridas as deficiências.

Art. 28.º No caso previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 49399, as delegações deverão remeter a documentação à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de cinco dias, contado do seu recebimento.
Art. 29.º Recebidos os elementos exigidos para a apreciação da localização, do anteprojecto ou do projecto dos estabelecimentos hoteleiros e similares e dos elementos para aprovação dos conjuntos turísticos, a Direcção-Geral do Turismo remetê-los-á às demais entidades interessadas, no prazo de quinze dias, contado do seu recebimento, para efeitos do disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 49399.
Art. 30.º Quando houver lugar à intervenção de outras entidades ou serviços e as decisões não tiverem sido tomadas em reunião conjunta, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, a contar da última comunicação recebida.
Art. 31.º - 1. Com a aprovação do anteprojecto, se o houver, ou do projecto, deve a Direcção-Geral do Turismo definir qual a classificação máxima do estabelecimento que essa aprovação comporta.
2.

Este limite de classificação, quando definido no anteprojecto, pode ser alterado na aprovação do projecto, se neste último se verificarem modificações que o justifiquem.

Art. 32.º Com a aprovação do projecto, a Direcção-Geral do Turismo comunicará ao interessado o prazo fixado para o inicio da construção do empreendimento, nos termos e para os efeitos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49399.
Art. 33.º Da apresentação pelo interessado dos elementos previstos neste capítulo ser-lhe-á passado recibo, do qual conste a data do seu recebimento e a menção dos elementos entregues.
Art. 34.º O interessado terá sempre direito a ser informado do estado do processo e a obter as certidões que pretender, devendo indicar o fim para que as requer.

CAPÍTULO II — Requisitos comuns a todos os estabelecimentos hoteleiros

SECÇÃO I — Dos requisitos gerais

Art. 35.º Os estabelecimentos hoteleiros, além dos requisitos previstos para cada grupo e categoria, deverão obedecer aos requisitos comuns constantes deste capítulo.
Art. 36.º Todos os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de água corrente e electricidade e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes.
Art. 37.º - 1. As instalações sanitárias deverão ter água corrente fria e ventilação directa ou artificial, com continua renovação de ar.
2.

Estas instalações deverão estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.

3.

As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais de fácil limpeza.

Art. 38.º - 1. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, as instalações sanitárias a seguir designadas entendem-se constituídas da seguinte forma:
a)

Sanitário - é a instalação constituída por retrete e lavatório;

b)

Chuveiro - é a instalação constituída por chuveiro e lavatório;

c)

Casa de banho simples - é a que dispõe de chuveiro e bidé ou polibanho, lavatório e retrete;

d)

Casa de banho completa - é a que dispõe de banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e retrete;

e)

Casa de banho especial - é a composta por dois compartimentos, que podem ou não comunicar entre si, dotada de banheira com braço de chuveiro, dois lavatórios, retrete e bidé.

2.

Os chuveiros e as casas de banho deverão dispor de água corrente quente a todas as horas, quando forem privativas dos quartos e apartamentos, e durante as horas normais da sua utilização, nos outros casos.

Art. 39.º - 1. As instalações previstas no artigo anterior, com excepção dos sanitários, deverão ainda estar equipadas com o seguinte:
a)

Luz e espelho por cima do lavatório;

b)

Suporte para objectos de toucador;

c)

Tomada de corrente com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança, junto de um espelho;

d)

Cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos;

e)

Tapetes de banho;

f)

Toalheiros;

g)

Campainha de chamada junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.

2.

Nos motéis e hotéis-apartamentos não é exigível o requisito da alínea g) do número anterior.

Art. 40.º - 1. Quando se exija ar condicionado, deverá poder ser separadamente regulada a sua graduação para as diversas dependências de utilização dos clientes.
2.

Deverá, em qualquer caso, ser mantida a conveniente humidade relativa do ar.

Art. 41.º - 1. Quando se exija aquecimento, existirão elementos em número suficiente e com comando regulável nos quartos, salas privadas e instalações sanitárias.
2.

O aquecimento deverá funcionar sempre que a temperatura ambiente o requeira, devendo manter-se uma temperatura mínima entre 18ºC e 22ºC.

Art. 42.º A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado, se pela localização do estabelecimento e período de exploração tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Art. 43.º A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos efectuar-se-á de modo que se eliminem ruídos e vibrações, devendo utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
Art. 44.º Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário e demais pertences deverão ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.

SECÇÃO II — Das dependências comuns

Art. 45.º A superfície dos átrios deverá estar de acordo com a capacidade receptiva dos estabelecimentos, devendo, em todo o caso, ser suficiente para permitir um fácil acesso às suas dependências.
Art. 46.º Nos estabelecimentos classificados de cinco e quatro estrelas e nos hotéis de três estrelas as zonas de convívio e de refeições deverão ser revestidas, em grande parte da sua superfície, com alcatifa ou carpetes de qualidade adequada, admitindo-se, no entanto, outras soluções, desde que garantam o mesmo nível de instalação.
Art. 47.º Poderão instalar-se lojas nos estabelecimentos hoteleiros, desde que o seu nível esteja de acordo com a classificação do estabelecimento e não afectem as áreas exigidas neste Regulamento.
Art. 48.º As salas de refeições dos estabelecimentos deverão ter ventilação directa para o exterior ou, na sua falta, dispositivos de renovação de ar adequados à capacidade das mesmas.
Art. 49.º - 1. Quando nos estabelecimentos existam salões para banquetes, festas ou conferências, estes deverão ser dotados de um vestíbulo de recepção próprio, com vestiários, instalações sanitárias e, pelo menos, uma cabina telefónica, se a sua capacidade o justificar, e na medida em que as restantes instalações do estabelecimento os não possam apoiar.
2.

A área destes salões não será considerada na área mínima exigida para as zonas de convívio.

Art. 50.º As instalações dos estabelecimentos onde se ofereça música para dançar ou de concerto deverão ser isoladas acùsticamente.
Art. 51.º - 1. As instalações sanitárias comuns terão uma porta de entrada dupla, com um pequeno vestíbulo entre elas, se com uma única porta se não conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
2.

Deverá haver instalações sanitárias comuns em todos os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns.

3.

As instalações a que se refere este artigo deverão ser separadas por sexos, salvo nas pensões de uma, duas e três estrelas.

SECÇÃO III — Dos acessos verticais

Art. 52.º - 1. Os acessos verticais dos estabelecimentos serão constituídos pelas escadas principais, de serviço e de recurso, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.
2.

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização e composição dos diferentes meios de acesso previstos no número anterior dependerá essencialmente do grupo e categoria do estabelecimento e será determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada e o número de quartos e de pavimentos.

Art. 53.º - 1. Quando o estabelecimento esteja instalado em edifício com mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticais deverá prestar-se especial atenção ao número e características dos ascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.
2.

Neste caso, o número de escadas, as suas dimensões e localização serão determinados em função do número do pavimentos ocupados pelo estabelecimento e de quartos por piso, bem como pela forma do edifício e pelo seu sistema distributivo horizontal.

3.

Nestes estabelecimentos as funções da escada principal geral poderão acumular-se com as da escada de serviço, sempre que o seu programa de acessos verticais o permita fazer, sem que disso resulte prejuízo para a sua utilização pelos hóspedes e serviço.

Art. 54.º - 1. Exceptuados os estabelecimentos de cinco e quatro estrelas e os hotéis de três e duas estrelas, só será exigível ascensor no caso de o estabelecimento ter mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
2.

Aplicar-se-á o disposto no número anterior quando o estabelecimento não ocupe todo o edifício, mas se situe ou atinja níveis superiores ao 3.º piso.

3.

Nos casos em que seja exigida a instalação de ascensores, deverão estes servir todos os andares em que se situem instalações a utilizar pelos clientes.

4.

O número mínimo de unidades a instalar, a sua capacidade e velocidades deverão estar em relação com a capacidade do estabelecimento e o número de andares do edifício.

5.

Aplicar-se-á aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

SECÇÃO IV — Dos quartos

Art. 55.º - 1. Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que será colocado no exterior da porta da entrada.
2.

Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo do número que os identifique indicará o piso e o restante ou restantes o número de ordem do quarto.

Art. 56.º - 1. Todos os quartos deverão ter janela ou sacada dando directamente para o exterior.
2.

A área da abertura para o exterior não poderá ser inferior a 1,2 m2.

3.

As janelas ou sacadas dos quartos deverão ser dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.

Art. 57.º - 1. Todos os quartos destinados aos hóspedes deverão ter, pelo menos, o seguinte:
a)

Uma cama individual ou de casal ou duas camas individuais com as seguintes dimensões mínimas:

Individual: 0,9 m x 1,9 m;

De casal: 1,4 m x 1,9 m;

b)

Uma ou duas mesas-de-cabeceira;

c)

Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;

d)

Um banco ou estrado para malas;

e)

Um roupeiro com gavetas e cabides em número suficiente;

f)

Tapetes de cama, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;

g)

Luzes de cabeceira, com comutador de luz ao alcance da mão;

h)

Uma campainha de chamada do pessoal de serviço junto da cabeceira da cama, salvo se estiver previsto o uso do telefone para o efeito.

2.

Não será exigível o requisito das alíneas d) e g) do número anterior nas pensões de uma estrela.

3.

Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório e bidé fixos ligados ao esgoto, com água corrente, e espelho iluminado com tomada junto dele.

4.

Neste caso, as paredes e os pavimentos junto dos lavatórios e bidés deverão estar devidamente impermeabilizados.

5.

O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos quartos dos hotéis-apartamentos.

Art. 58.º - 1. Quando os estabelecimentos ofereçam quartos com salas ou terraços privativos, aquelas e estes deverão dispor das áreas mínimas fixadas na tabela anexa a este Regulamento.
2.

As salas privativas poderão comunicar com um ou mais quartos, devendo, porém, estar aptas a funcionar como anexo apenas de um deles, com isolamento dos demais.

3.

As áreas das salas e terraços privativos não serão consideradas no cálculo da área dos respectivos quartos.

Art. 59.º - 1. Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por antecâmara de entrada, quarto de dormir, casa de banho privativa e sala, comunicantes entre si através da antecâmara.
2.

As salas das suites deverão ser dotadas de telefone e dispor das áreas mínimas fixadas na tabela anexa a este Regulamento.

3.

As instalações, designadamente as sanitárias, deverão corresponder à classificação do estabelecimento.

SECÇÃO V — Das zonas de serviço

Art. 60.º - 1. Nos estabelecimentos de cinco e quatro estrelas e nos hotéis, motéis e hotéis-apartamentos as zonas de serviço deverão estar completamente separadas das destinadas ao uso dos clientes.
2.

Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se, na instalação das zonas de serviço, por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento de outras dependências.

Art. 61.º - 1. As cozinhas terão sempre ventilação directa ou artificial e disporão de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
2.

O pavimento, as paredes e o tecto deverão ser revestidos de materiais de fácil limpeza.

3.

A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deverá ser de molde a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispor de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.

Art. 62.º Todos os estabelecimentos deverão possuir instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a sua capacidade, características e condições locais de abastecimento.
Art. 63.º - 1. O conjunto das instalações destinado à circulação do serviço e sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, normalmente composto por monta-cargas e copas de andar, constituirá a coluna de serviço.
2.

A existência e composição da coluna de serviço serão, em todo o caso, determinadas pela capacidade receptiva do estabelecimento, número de quartos por andar e soluções de serviço adoptadas.

SECÇÃO VI — Dos anexos

Art. 64.º Os estabelecimentos hoteleiros poderão dispor de anexos, que ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.
Art. 65.º Os anexos devem situar-se em edifício contíguo ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes.
Art. 66.º - 1. As instalações dos anexos devem satisfazer às mesmas características e requisitos do estabelecimento principal.

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