Decreto n.º 61/70 — Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1989-03-21, Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar
Serão dispensáveis as instalações de uso comum e de serviço que a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal puder suprir.
CAPÍTULO III — Dos hotéis
SECÇÃO I — Dos requisitos mínimos
Art. 67.º Para um estabelecimento ser classificado como hotel deverá ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, e dispor de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes.
Art. 68.º A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar, nas instalações dos hotéis, alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifícios de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
SECÇÃO II — Dos hotéis de cinco estrelas
Art. 69.º - 1. Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deverá implantar-se em local adequado á categoria do estabelecimento e oferecer o máximo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de elevado nível com os mais modernos aperfeiçoamentos da técnica hoteleira, aspecto geral e ambiente requintados, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Estes estabelecimentos deverão dispor de entrada ao nível da via pública para uso exclusivo dos clientes.
Art. 70.º - 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deverá existir:
Átrio, no qual se situarão a portaria, recepção, vestiários, tabacaria e cabinas telefónicas isoladas acùsticamente;
Gabinete da direcção;
Cofre destinado à guarda dos valores dos hóspedes;
Zonas de estar, de escrita, de leitura, de televisão e de jogos organizadas, tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
Sala de refeições e restaurante (grill), podendo este último estar incorporado no espaço da sala de refeições, se o hotel não possuir mais de cento e cinquenta quartos;
Bar em sala própria;
Sala para pequenos almoços e refeições de crianças;
Escada principal e ascensor;
Todos os quartos com casa de banho privativa e antecâmara espaçosa;
Suites, em número correspondente a 5 por cento dos quartos existentes;
Dispositivos de chamada do pessoal de serviço e telefones com ligação interna e à rede geral em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Instalação de som ou de rádio em todos os quartos e de televisão nas salas das suites;
Instalações de barbearia e cabeleireiro, com sanitário próprio, desde que o hotel possua mais de cento e cinquenta quartos;
Ar condicionado e aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Instalações para a prática de desportos, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;
Instalações de recreio;
Piscina, quando o estabelecimento se situe em praias, termas ou fora dos centros urbanos mais importantes;
Garagem ou parque guardado, de acordo com a capacidade e localização do estabelecimento.
Os quartos duplos devem ter casa de banho especial, na sua maioria, e os individuais, casa de banho completa.
Quando o estabelecimento se situe fora dos centros urbanos, as instalações de recreio devem ser concebidas de forma a possibilitar a sua utilização ao ar livre.
Tendo em atenção a localização do estabelecimento dentro ou fora de zonas urbanas, a Direcção-Geral do Turismo decidirá quanto à existência, características e amplitudes das instalações desportivas e de recreio.
Art. 71.º - 1. Na zona de serviço deverá existir:
Entrada para bagagens, mercadorias e pessoal distinta das entradas para os clientes;
Depósito para bagagens;
Coluna de serviço;
Cozinha, copa e instalações complementares dotadas de todos os elementos necessários, de acordo com o nível e a capacidade do estabelecimento;
Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
Câmaras frigorificas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Salas de refeições para o pessoal.
Quando o hotel se situe em zonas que não possibilitem o alojamento do seu pessoal, nas zonas de serviço ou em anexo existirão quartos ou camaratas àquele destinados, com chuveiros e retretes.
SECÇÃO III — Dos hotéis de quatro estrelas
Art. 72.º Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deverá dispor de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamento, oferecendo aspecto geral e ambiente confortáveis, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 73.º - 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deverá existir:
Átrio, no qual se situarão a portaria, recepção, vestiário e cabinas telefónicas;
Gabinete da direcção;
Cofre destinado à guarda dos valores dos hóspedes;
Zonas de estar, de leitura e de televisão organizadas, tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam;
Sala de refeições;
Bar em sala própria;
Escada principal e ascensor;
Todos os quartos com antecâmara;
Telefones com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
Dispositivos de chamada do pessoal de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Instalação de som ou de rádio em todos os quartos;
Ar condicionado em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Instalações desportivas ou de recreio.
Todos os quartos deverão ter casa de banho privativa, sendo, pelo menos, 70 por cento com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Aplicar-se-á nestes estabelecimentos o disposto no n.º 4 do artigo 70.º
Art. 74.º - 1. Na zona de serviço deverá existir:
Entrada de bagagens, mercadorias e pessoal distinta da dos clientes;
Depósito para bagagens;
Coluna de serviço;
Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
Zonas de armazenagem, designadamente para viveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
Instalações frigoríficas adequadas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Salas de refeições para o pessoal.
Aplicar-se-á nestes estabelecimentos o disposto no n.º 2 do artigo 71.º
SECÇÃO IV — Dos hotéis de três estrelas
Art. 75.º Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer às exigências previstas na secção anterior, salvo o disposto nos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 76.º - 1. Nos hotéis de três estrelas não serão exigíveis os requisitos das alíneas l) e o) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 73.º
Nos quartos não será exigível antecâmara.
Não será exigível ar condicionado nas zonas privadas de uso dos hóspedes.
Art. 77.º Todos os quartos destes estabelecimentos deverão ter casa de banho privativa, sendo 30 por cento com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Art. 78.º Nestes estabelecimentos não será exigível depósito para bagagens.
SECÇÃO V — Dos hotéis de duas estrelas
Art. 79.º Para um hotel ser classificado de duas estrelas deverá possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições bastantes de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 80.º - 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deverá existir:
Átrio, no qual se situará a portaria, recepção, vestiário e cabina telefónica;
Direcção;
Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Bar;
Escada principal;
Todos os quartos com casa de banho privativa ou chuveiro;
Casas de banho completas em cada piso, na proporção de uma para cada dez quartos ou fracção que não estejam dotados de casa de banho;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem retrete privativa;
Telefone com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso exclusivo dos hóspedes.
10 por cento dos quartos terão casa de banho completa, 45 por cento terão casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
Art. 81.º Na zona de serviço deverá existir:
Coluna de serviço simplificada;
Cozinha, copa e instalações complementares com o desenvolvimento conveniente;
Despensas gerais para víveres e bebidas;
Instalações frigoríficas adequadas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Sala de refeições para o pessoal.
SECÇÃO VI — Dos hotéis de uma estrela
Art. 82.º Para um hotel ser classificado de uma estrela deverá possuir instalações, mobiliário e equipamento capaz de satisfazer às necessidades dos hóspedes, com um mínimo de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 83.º - 1. Nas zonas destinadas aos hóspedes deverá existir:
Átrio, no qual se situará a portaria, recepção e telefone;
Direcção;
Um telefone em cada andar, quando nos quartos o não houver;
Zona de estar com bar;
Sala de refeições;
Escada principal;
Quartos com água corrente quente;
Casas de banho completas em cada piso, na proporção de uma para cada dez quartos ou fracção que não estejam dotados de casa de banho;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem retrete privativa;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso exclusivo dos hóspedes.
25 por cento dos quartos deverão dispor de casa de banho simples e 25 por cento, de chuveiro.
Art. 84.º Na zona de serviço deverá existir:
Coluna de serviço simplificada;
Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
Despensa para víveres e bebidas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Zona de refeições para o pessoal.
CAPÍTULO IV — Das pensões
SECÇÃO I — Dos requisitos mínimos
Art. 85.º - 1. Pensões são os estabelecimentos hoteleiros que, pelas suas instalações, equipamento, aspecto geral, localização e capacidade, não obedeçam às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem e satisfaçam aos requisitos constantes das disposições seguintes.
Para que um estabelecimento seja classificado de pensão deverá ocupar a totalidade de um edifício ou fracção autónoma dele.
SECÇÃO II — Das pensões de quatro estrelas
Art. 86.º Para que um estabelecimento seja classificado como pensão de quatro estrelas deverá oferecer boas condições de conforto e comodidade, com mobiliário e equipamento de boa qualidade, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 87.º - 1. As pensões de quatro estrelas deverão dispor de:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Quartos;
Um telefone em cada piso em que haja instalações para hóspedes;
Casas de banho completas em cada piso, na proporção de uma para cada dez quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada oito quartos ou fracção sem retrete privativa;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso exclusivo dos hóspedes;
Cozinha, copa e despensa;
Zona de refeições, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal.
Todos os quartos terão casa de banho privativa ou chuveiro, sendo 5 por cento deles com casa de banho completa, 10 por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
Art. 88.º As pensões de quatro estrelas poderão usar na sua denominação o termo «albergaria», em substituição do de pensão, quando satisfizerem cumulativamente às seguintes exigências:
Ocuparem a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, e disporem de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes;
Disporem de instalações, equipamento e serviço de nível excepcional em relação ao do seu grupo;
Possuírem recepção-portaria;
Estarem equipadas com bar;
Terem telefone em todos os quartos;
Terem todos os quartos casa de banho privativa ou chuveiro, sendo 10 por cento deles com casa de banho completa, 45 por cento com casa de banho simples e os restantes com chuveiro.
SECÇÃO III — Das pensões de três estrelas
Art. 89.º - 1. Para uma pensão ser classificada de três estrelas deverá dispor de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Quartos com água corrente quente;
Casas de banho completas em cada piso, na proporção de uma por cada seis quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para dez quartos ou fracção sem retrete privativa;
Aquecimento nas zonas públicas de uso dos hóspedes;
Cozinha e despensa;
Vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal.
20 por cento dos quartos deverão ter chuveiro.
Em cada piso, metade das casas de banho a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser substituída por casas de banho simples.
SECÇÃO IV — Das pensões de duas estrelas
Art. 90.º Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deverá dispor de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Quartos;
Casas de banho simples em cada piso, na proporção de uma para cada dez quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada doze quartos ou fracção sem retrete privativa;
Cozinha e despensa;
Instalações sanitárias para o pessoal.
SECÇÃO V — Das pensões de uma estrela
Art. 91.º Para uma pensão ser classificada de uma estrela deverá dispor de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e das alíneas seguintes:
Portaria com telefone;
Sala de refeições;
Quartos;
Casas de banho simples em cada piso, na proporção de uma para cada doze quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada doze quartos ou fracção sem retrete privativa;
Cozinha e despensa;
Instalações sanitárias para o pessoal.
CAPÍTULO V — Dos estabelecimentos residenciais
Art. 92.º - 1. Os hotéis e as pensões que ofereçam apenas alojamento e primeiro almoço serão classificados de residenciais.
Esta classificação será estabelecida a requerimento dos interessados.
Art. 93.º - 1. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior usarão obrigatòriamente na sua denominação o termo «residencial», e só eles o poderão usar.
O termo «residencial» acrescerá à menção correspondente ao grupo e categoria.
Art. 94.º - 1. Os requisitos mínimos exigidos para os estabelecimentos residenciais serão os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes da tabela anexa.
Não será permitido integrar nos estabelecimentos residenciais instalações destinadas à prestação do serviço de refeições principais.
Art. 95.º - 1. A estes estabelecimentos aplicar-se-á o disposto nas respectivas secções anteriores, com as seguintes modificações:
As salas de refeições destinadas aos clientes serão substituídas por salas de primeiros almoços;
As cozinhas, copas, instalações frigoríficas, zonas de armazenagem de víveres e bebidas e demais instalações complementares serão reduzidas às dimensões bastantes ao serviço de primeiros almoços;
A existência de bar será facultativa nos hotéis de uma e duas estrelas.
Poderão ser dispensadas as salas de refeições do pessoal, se o reduzido número de empregados as não justificar.
CAPÍTULO VI — Das estalagens
Art. 96.º - 1. Estalagens são estabelecimentos situados fora de um centro urbano, instalados em edifício próprio, com zona verde envolvente, e oferecendo boas condições de conforto e comodidade.
As estalagens devem integrar-se tanto quanto possível nas características da respectiva região, designadamente pela sua arquitectura, estilo do mobiliário e serviço.
Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no artigo 68.º
A título excepcional, a Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a instalação de estalagens nos centros urbanos, desde que seja respeitado o disposto no n.º 1 quanto à área envolvente.
Art. 97.º - 1. Para uma estalagem ser classificada de quatro estrelas deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e das alíneas seguintes:
Recepção-portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições;
Bar;
Todos os quartos com telefone interno e ligado à rede geral;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Coluna de serviço simplificada;
Cozinha, copa e despensa;
Zona de refeições, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal;
Garagem ou parque guardado com capacidade para um automóvel por cada quatro hóspedes.
Todos os quartos deverão ter casa de banho privativa, sendo 50 por cento deles com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Art. 98.º Para uma estalagem ser classificada de cinco estrelas deve satisfazer, além dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior e tabela anexa, mais os seguintes:
As instalações, equipamento, decoração e serviço deverão ser de nível elevado;
Deverá dispor de átrio, onde será instalada a recepção-portaria;
Todos os quartos devem ter casa de banho completa;
Nas zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes deverá existir ar condicionado.
CAPÍTULO VII — Dos motéis
SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 99.º - 1. Motéis são os estabelecimentos destinados a estadas normalmente curtas, situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas, constituídos por apartamentos independentes com entradas directas do exterior e com garagem ou parque de estacionamento privativos contíguos a cada apartamento.
Em qualquer caso, os respectivos edifícios não poderão exceder dois pisos, incluindo o rés-do-chão.
Art. 100.º Estes estabelecimentos situar-se-ão por forma que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 25 m do eixo das vias principais com eles confinantes, sem prejuízo da observância das determinações da Junta Autónoma de Estradas.
Art. 101.º - 1. Cada um dos apartamentos componentes de um motel deverá constituir uma unidade autónoma, isolada ou integrada num conjunto.
Os apartamentos serão compostos, pelo menos, de um quarto com antecâmara e casa de banho simples.
Art. 102.º Os motéis deverão dispor de aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes.
Art. 103.º Na zona de serviço deverá existir:
Cozinha - copa e instalações frigoríficas adequadas;
Despensa para víveres e bebidas;
Dependências para o pessoal, constituídas por zona de refeições, vestiários e instalações sanitárias com chuveiros e retretes.
Art. 104.º Nestes estabelecimentos deverá haver durante vinte e quatro horas por dia:
Pessoal na recepção-portaria;
Um serviço ligeiro de refeições.
Art. 105.º No exterior destes estabelecimentos deverá indicar-se a inexistência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura, sem dificuldade, da estrada, mesmo de noite.
SECÇÃO II — Dos motéis de três estrelas
Art. 106.º Para um motel ser classificado de três estrelas deverá estar instalado em edifícios construídos com materiais de primeira qualidade e dispor de instalações e equipamento de bom nível, satisfazendo, além disso, aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 107.º Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deverá existir:
Recepção-portaria com cabina telefónica;
Zona de estar;
Bar;
Restaurante.
Art. 108.º Todos os apartamentos serão dotados de telefone com ligação interna e à rede geral.
SECÇÃO III — Dos motéis de duas estrelas
Art. 109.º Para um motel ser classificado de duas estrelas deverá oferecer boas condições de conforto, satisfazendo, além disso, aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 110.º - 1. Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deverá existir:
Recepção-portaria com cabina telefónica e zona de estar anexa;
Restaurante.
Em todos os apartamentos deverá haver telefone ligado à portaria.
CAPÍTULO VIII — Dos hotéis-apartamentos
SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 111.º - 1. Hotéis-apartamentos são os estabelecimentos constituídos por um conjunto de apartamentos mobilados e independentes, instalado em edifício próprio, e explorados em regime hoteleiro.
Para este efeito, considerar-se-á exploração em regime hoteleiro a locação dos apartamentos dia a dia ou por períodos até um mês, acompanhada, pelo menos, da prestação de serviços de limpeza.
Para um estabelecimento ser classificado de hotel-apartamento deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e tabela anexa.
Art. 112.º - 1. Os apartamentos devem ser constituídos, no mínimo, pelas seguintes divisões: quarto de dormir, sala comum, casa de banho e pequena cozinha (kitchenette).
Deverão ainda estar dotados com mobiliário completo, louças, vidros, talheres, roupas de cama e banho, toalhas de mesa e guardanapos, panos de cozinha e demais utensílios de cozinha e limpeza em quantidade e qualidade adequadas à capacidade e categoria do estabelecimento.
Art. 113.º - 1. A capacidade de alojamento dos apartamentos será determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e pelo de camas convertíveis instaladas noutras divisões.
O número de lugares das camas convertíveis não poderá exceder 50 por cento dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
No caso de o apartamento dispor apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis poderá ser igual ao do quarto.
As camas convertíveis só poderão ser instaladas nos quartos de dormir ou nas salas comuns.
Art. 114.º - 1. Considera-se quarto de dormir a divisão exclusivamente destinada a este fim.
Nos quartos de dormir poderá instalar-se o número de camas proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama individual a área mínima de 6 m2 e a cada cama de casal a de 10 m2.
Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas será reduzida a 4 m2.
Só as camas individuais poderão ser instaladas em sistema de beliche.
Art. 115.º - 1. A sala comum, que funcionará como sala de estar e sala de refeições, deverá estar dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
Sem prejuízo do disposto na tabela anexa, a sala comum deverá ter uma área proporcionada à capacidade do apartamento.
A sala deverá ter janela ou sacada dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m2.
As janelas ou sacadas deverão ser dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
Art. 116.º - 1. A cozinha deverá estar sempre equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas e forno, lava-louça e armários para víveres e utensílios.
A cozinha poderá ser instalada na sala comum, se estiver equipada com um dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
Em qualquer caso, a cozinha deverá dispor de ventilação directa ou artificial.
Art. 117.º Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e a cozinha poderão estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
Art. 118.º - 1. Todos os apartamentos deverão dispor, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
Os apartamentos deverão ainda dispor de um sistema de eliminação de lixos ou, quando o não houver, deverá estar assegurada a sua recolha diária.
Art. 119.º - 1. Nos hotéis-apartamentos deverá sempre existir:
Recepção-portaria com telefone;
Restaurante.
Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção poderá ser comum a todos os blocos, devendo, porém, existir uma portaria em cada um deles.
Art. 120.º - 1. O restaurante constituirá um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência do restaurante quando, pela integração do hotel-apartamento num centro urbano, aquele se não justifique.
Art. 121.º Nestes estabelecimentos é proibido aos clientes:
Introduzir móveis no apartamento ou fazer nele quaisquer reparações;
Alojar maior número de pessoas que as correspondentes à capacidade máxima fixada para o apartamento;
Ceder, a qualquer título, o gozo do apartamento, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização escrita da empresa;
Destinar o apartamento para fim diferente daquele para que o haja locado;
Introduzir no apartamento substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
Utilizar, sem autorização escrita da empresa, aparelhos que aumentem sensìvelmente os consumos normais de água, electricidade e combustível.
SECÇÃO II — Dos hotéis-apartamentos de quatro estrelas
Art. 122.º - 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deverá estar instalado em edifício com boa localização e aspecto exterior, com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensilagem de muito boa qualidade.
Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Ascensor e monta-cargas;
Ar condicionado e aquecimento;
Telefone com ligação à rede geral em todos os apartamentos;
Casa de banho completa em cada apartamento.
Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples.
Art. 123.º Nestes estabelecimentos as áreas mínimas dos quartos de dormir correspondentes às camas a instalar são as seguintes:
Para cada cama individual, 7 m2;
Para cada cama de casal, 12 m2;
Para cada beliche, 5 m2.
SECÇÃO III — Dos hotéis-apartamentos de três estrelas
Art. 124.º - 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deverá estar instalado em edifício de boa construção, com mobiliário confortável e decoração de bom nível e equipamento e utensilagem de boa qualidade.
Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Ascensor;
Aquecimento;
Casa de banho simples em cada apartamento;
Telefone em cada apartamento, ligado à portaria.
Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples.
SECÇÃO IV — Dos hotéis-apartamentos de duas estrelas
Art. 125.º - 1. Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deverá estar instalado em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensilagem de nível aceitável.
Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Ascensor;
Aquecimento;
Casa de banho simples em cada apartamento;
Telefone em cada piso, ligado à portaria.
Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO IX — Do serviço nos estabelecimentos hoteleiros
SECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 126.º O nível e a qualidade do serviço nos estabelecimentos hoteleiros devem estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
Art. 127.º - 1. A recepção e a portaria, que devem situar-se no andar da entrada do estabelecimento, constituirão o centro de relação com os clientes, para efeitos administrativos, de assistência e de informação.
À recepção e à portaria competem, entre outras, as seguintes funções:
Receber e dar assistência aos clientes;
Proceder às reservas de alojamento;
Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
Atender as reclamações;
Emitir facturas e receber as respectivas importâncias;
Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos;
Encarregar-se do serviço de despertar.
O serviço de recepção e portaria deve funcionar permanentemente durante as vinte e quatro horas do dia.
Art. 128.º - 1. Os quartos e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes.
Nos hotéis e estalagens de cinco e quatro estrelas os quartos serão de novo arrumados ao fim da tarde e preparados para a noite.
Nestes estabelecimentos as roupas das camas e as toalhas serão substituídas diàriamente.
Nos demais estabelecimentos as roupas das camas e as toalhas deverão ser substituídas sempre que o hóspede mude e, em qualquer caso, pelo menos, duas vezes por semana.
Nos hotéis-apartamentos as roupas de mesa e de cozinha deverão ser mudadas, pelo menos, duas vezes por semana.
Art. 129.º - 1. A composição e qualidade das refeições deverá estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
Na preparação dos pratos deverão utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação, devendo a sua apresentação ser cuidada e estar de acordo com a classificação do estabelecimento.
Art. 130.º - 1. Nos estabelecimentos de cinco, quatro e três estrelas, que devam prestar serviço de primeiros almoços, haverá, pelo menos, duas variedades à escolha do cliente.
Os primeiros almoços deverão ser serviços no quarto quando o cliente o solicitar, sem que por isso possa haver lugar a qualquer encargo suplementar.
Art. 131.º O serviço de refeições terá lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.
Art. 132.º - 1. Em todos os estabelecimentos prestar-se-á gratuitamente um serviço de depósito de dinheiro, jóias ou objectos de valor que, para esse efeito, sejam entregues, contra recibo, pelos hóspedes.
O hoteleiro deverá dar conhecimento ao hóspede, por forma inequívoca, de que a empresa não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou objectos de valor que não sejam depositados pela forma estabelecida no número anterior.
Art. 133.º - 1. Os estabelecimentos deverão estar sempre habilitados a prestar um serviço de lavadaria e engomadoria.
Estes serviços poderão ser contratados com uma empresa especializada, embora, quando se destinem aos hóspedes, o estabelecimento seja responsável pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte e quatro, no caso de serviço urgente.
Art. 134.º - 1. Todo o pessoal de serviço vestirá uniforme adequado ao serviço que preste, devendo apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
O pessoal encarregado da preparação dos alimentos deverá ainda cobrir-se segundo a maneira tradicional.
Todo o pessoal deverá atender a clientela com a máxima cortesia e diligência.
SECÇÃO II — Do serviço nos hotéis
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