Decreto n.º 61/70 — Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar

Tipo Decreto
Publicação 1970-02-24
Última atualização 1989-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos 337

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1989-03-21, Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos

Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar

Histórico de alterações JSON API
Art. 210.º - 1. Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar os estabelecimentos hoteleiros similares de interesse para o turismo.
2.

Para este efeito, aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, a todo o momento, a entrada nos estabelecimentos e suas dependências, devendo ainda ser postos ao seu dispor todos os elementos por eles solicitados.

Art. 211.º - 1. Em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa normalizada com a classificação do estabelecimento, conforme modelo a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2.

No prazo de quinze dias, a contar da data em que o estabelecimento for classificado ou se verificar qualquer alteração da sua classificação, deve o empresário satisfazer ao disposto no número anterior.

Art. 212.º - 1. Os estabelecimentos não poderão usar classificação diferente da que lhe tenha sido atribuída, nem aludir por qualquer forma à classificação anterior.
2.

Na publicidade, correspondência, facturas ou qualquer outra forma de referência aos estabelecimentos deverá claramente indicar-se, por forma completa e inequívoca, a sua classificação.

Art. 213.º - 1. Os estabelecimentos de interesse para o turismo, quando não estejam abertos ao público durante todo o ano, deverão comunica à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Maio de cada ano, o período do seu funcionamento para o ano seguinte.
2.

Será dispensada a comunicação prevista no n.º 1, desde que não se verifique alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior.

3.

Na falta de comunicação tempestiva é obrigatório o funcionamento do estabelecimento durante todo o ano.

Art. 214.º - 1. Em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares existirá um livro de reclamações, que será obrigatòriamente facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação.
2.

O livro, do modelo a aprovar pela Direcção-Geral do Turismo, deverá ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo chefe da repartição competente, com as folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo estas assinaturas e rubricas ser de chancela.

3.

Das reclamações nele exaradas deverão os empresários, no prazo de quarenta e oito horas, enviar cópia integral à Direcção-Geral do Turismo ou apresentar o próprio livro na mesma Direcção-Geral ou nas delegações da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

4.

Neste último caso, os serviços deverão nele exarar menção de que a reclamação lhes foi presente.

5.

Quando o reclamante o não fizer, deve o empresário fazer constar no lugar próprio do livro de reclamações, o nome e morada daquele.

6.

Em todos os estabelecimentos deverá afixar-se, em local bem visível, a indicação da existência de um livro de reclamações ao dispor dos clientes.

Art. 215.º - 1. Em todos os estabelecimentos hoteleiros e similares deverá haver um responsável, a quem caberá zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento, trato amável da clientela, rapidez e eficiência do serviço e demais disposições legais aplicáveis.
2.

Nos hotéis e hotéis-apartamentos e nas estalagens com mais de trinta quartos o lugar de responsável será exercido por um director.

Art. 216.º - 1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares serão considerados como públicos, não sendo permitida qualquer prática discriminatória injustificada que limite o seu livre acesso.
2.

Consideram-se motivos justificados de proibição do acesso ou permanência nos estabelecimentos os seguintes:

a)

A falta de propósito de adquirir ou consumir os bens ou serviços que constituam objecto da actividade do estabelecimento;

b)

A embriaguez;

c)

A inobservância das normas usuais de higiene, moralidade, convivência e ordem pública.

3.

Poderão ainda as empresas proibir o acesso às pessoas que se façam acompanhar de animais.

Art. 217.º Não é permitida a venda ambulante nos estabelecimentos, salvo quanto aos produtos que constituam objecto do seu comércio e quando feita pelas próprias empresas.
Art. 218.º Nos estabelecimentos similares não poderão ser consumidas comidas ou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabelecimento, salvo se o empresário o autorizar.
Art. 219.º Os clientes devem observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, bem como as normas privativas dos estabelecimentos, que não contrariem as disposições legais.
Art. 220.º A inobservância pelos clientes dos deveres que lhe são impostos nos termos deste Regulamento atribuirá ao empresário o direito de resolver os respectivos contratos ou de proibir o acesso ou a permanência dos clientes nos estabelecimentos.
Art. 221.º - 1. Das importâncias pagas pelos clientes serão obrigatòriamente passadas facturas, das quais constarão, discriminadamente, os serviços prestados e o respectivo preço.
2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de bebidas, nos quais só serão passadas facturas quando o cliente o solicite.

Art. 222.º - 1. Quando um estabelecimento deva ser desclassificado, sê-lo-á baixando de categoria dentro do seu grupo.
2.

No caso de o estabelecimento hoteleiro não corresponder sequer às exigências mínimas do seu grupo, a desclassificação processar-se-á pela seguinte forma:

a)

Sendo hotel ou estalagem, será classificado de pensão;

b)

Sendo pensão, motel ou hotel-apartamento, será declarado sem interesse para o turismo.

3.

Tratando-se de estabelecimento similar, quando este não corresponda sequer às exigências mínimas do seu grupo, será declarado sem interesse para o turismo.

SECÇÃO II — Da disciplina e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros

Art. 223.º - 1. O cliente alojado num estabelecimento hoteleiro tem direito à utilização do quarto e suas instalações privativas ou do apartamento e ainda a usufruir as instalações comuns do estabelecimento, não podendo ser-lhe cobrado algum suplemento de preço por esta utilização.
2.

Para este efeito, consideram-se instalações comuns as seguintes:

a)

Piscinas, praias, jardins e parques infantis;

b)

O equipamento próprio destas instalações;

c)

Os parques privativos de estacionamento.

3.

Quando se trate de hotéis-apartamentos, no preço do alojamento considerar-se-ão ainda incluídos os seguintes serviços:

a)

O fornecimento de água e electricidade;

b)

O fornecimento de combustível para a cozinha, esquentador e aquecimento, se for caso disso;

c)

A limpeza diária do apartamento;

d)

A recolha diária do lixo, se for caso disso.

4.

Pelos serviços ou instalações não compreendidos nos números anteriores poderão os estabelecimentos cobrar preços suplementares.

Art. 224.º - 1. Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por aposento o serviço que consiste na locação de um quarto e suas instalações privativas por um período máximo de vinte e quatro horas, o qual termina sempre, salvo convenção em contrário, às 12 horas de cada dia.
2.

A ocupação de um quarto por tempo inferior a 12 horas não poderá, no entanto, ser considerada, em qualquer caso, superior a um período de locação.

Art. 225.º - 1. Quando o cliente não deixe o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entender-se-á, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior, que prolonga a sua estada por mais um dia.
2.

Quando, tendo anunciado a sua partida ou tendo-se esgotado o prazo convencionado de estada, o cliente pretender prolongar a sua permanência no estabelecimento, o hoteleiro poderá não aceitar a continuação da hospedagem, se se tiver comprometido com outro cliente.

Art. 226.º - 1. No caso de o cliente ocupar um quarto duplo, por não existir quarto individual disponível, não poderá ser-lhe cobrado preço superior ao do quarto ocupado, deduzido de 30 por cento.
2.

Logo que haja quarto individual disponível, pode o hoteleiro convidar o cliente a ocupá-lo.

3.

Se o cliente o não quiser fazer, pode o hoteleiro, a partir dessa data, cobrar integralmente o preço do quarto duplo.

Art. 227.º - 1. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por pensão completa o serviço complexo, que consiste na locação de um quarto nas condições do artigo 224.º e na prestação de primeiro almoço, almoço e jantar.
2.

Nenhum estabelecimento poderá exigir dos seus clientes que sujeitem a sua estada ao regime de pensão completa.

3.

Os clientes podem, no entanto, exigir a prática do serviço de pensão completa, desde que permaneçam no estabelecimento, pelo menos, o período de tempo correspondente a dois dias de hospedagem.

4.

Para este efeito, entende-se por dia de hospedagem o período contínuo de tempo necessário para serem prestados ao cliente os serviços de aposento, primeiro almoço, almoço e jantar.

5.

O período de tempo referido no número anterior conta-se a partir da prestação do primeiro dos serviços nele, previstos, qualquer que ele seja.

Art. 228.º - 1. O cliente só terá direito à prática da pensão completa desde o inicio da sua permanência, se optar por esta modalidade no momento da sua admissão no estabelecimento.
2.

Quando o não fizer, só terá direito á prática da pensão completa a partir do momento em que declare optar por esta modalidade.

3.

Salvo convenção em contrário, o cliente que opte pelo regime de pensão completa fica obrigado ao pagamento do respectivo preço, ainda que deixe de utilizar, ocasionalmente, algum dos serviços nele compreendidos.

CAPÍTULO XIV — Do registo

Art. 229.º - 1. O registo dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo deverá conter os seguintes elementos:
a)

Denominação do estabelecimento;

b)

Sua localização, com indicação do concelho, localidade e freguesia, rua ou estrada, número de polícia, se o houver, e quaisquer outras indicações necessárias à perfeita localização do estabelecimento;

c)

Empresa proprietária do estabelecimento e a sua forma jurídica;

d)

Empresa exploradora do estabelecimento e a sua forma jurídica;

e)

Identidade dos directores ou gerentes da empresa exploradora;

f)

Identidade do responsável pelo estabelecimento.

2.

Além destes elementos, pode, a qualquer tempo, a Direcção-Geral do Turismo solicitar às empresas exploradoras quaisquer outros que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.

3.

A Direcção-Geral do Turismo, quando conceder a autorização de abertura de um estabelecimento, procederá oficiosamente ao seu registo.

4.

Os elementos ou documentos solicitados aos interessados devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo no prazo por ela fixado ou, não o havendo, no prazo de trinta dias.

5.

O prazo só começará, porém, a correr decorridos cinco dias sobre a data da solicitação.

6.

Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo se se mostrar haver motivos atendíveis para o fazer.

Art. 230.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.
Art. 231.º As empresas exploradoras dos estabelecimentos já abertos ao público à data da entrada em vigor deste Regulamento devem fornecer à Direcção-Geral do Turismo os elementos necessários para o registo referido no artigo 229.º no prazo de sessenta dias, a contar daquela data.
Art. 232.º As empresas exploradoras devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 229.º no prazo de trinta dias, a contar da data em que tenha lugar essa alteração, mesmo quando esta dependa de autorização prévia.
Art. 233.º - 1. Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da empresa proprietária ou exploradora do estabelecimento e de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.
2.

Do requerimento deverá sempre constar os fins a que se destinam as certidões, que não poderão ser usadas para efeitos diferentes dos requeridos.

CAPÍTULO XV — Das infracções e sua sanção

Art. 234.º Compete à Direcção-Geral do Turismo organizar os processos relativos às infracções ao disposto no Decreto-Lei n.º 49399 e suas disposições regulamentares.
Art. 235.º - 1. A multa aplicada será notificada ao infractor para pagamento voluntário, o qual poderá ser efectuado no prazo de dez dias, a contar da notificação, na, repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal da situação do estabelecimento.
2.

Para este efeito, a Direcção-Geral do Turismo passará as respectivas guias, remetendo-as à repartição de finanças competente.

3.

Devolvidas as guias por falta de pagamento, será o processo remetido aos tribunais fiscais para execução, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 236.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 38.º será punida com multa de 1000$00 a 15000$00.
Art. 237.º As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 2 do artigo 154.º serão punidas com multa de 1000$00 a 15000$00.
Art. 238.º A infracção ao disposto no artigo 44.º será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.
Art. 239.º - 1. As infracções ao disposto nos artigos 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49399 e no artigo 93.º deste Regulamento serão punidas com a multa de 1000$00 a 15000$00.
2.

O uso de denominação do estabelecimento que não tenha sido aprovada será punida com a multa de 2000$00.

Art. 240.º A infracção ao disposto no artigo 104.º será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.
Art. 241.º A infracção ao disposto no artigo 105.º será punida com a multa de 1000$00.
Art. 242.º As infracções ao disposto no artigo 134.º e no n.º 2 do artigo 158.º serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 243.º A infracção ao disposto no artigo 157.º será punida com a multa de 1000$00 a 20000$00.
Art. 244.º As infracções ao disposto nos artigos 172.º e 173.º serão punidas com a multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 245.º A elaboração da lista do dia em contravenção das normas que fixarem a sua composição mínima será punida com multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 246.º A prática do serviço de refeição completa em contravenção do disposto no n.º 2 do artigo 175.º será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 247.º A infracção ao disposto no artigo 176.º ou qualquer conduta fraudulenta destinada a evitar a sua aplicação será punida com multa de 2000$00 a 50000$00.
Art. 248.º A infracção ao disposto no artigo 207.º será punida com multa de 1000$00 a 50000$00, quando praticada num estabelecimento similar, e com multa de 2000$00 a 100000$00, quando praticada num estabelecimento hoteleiro.
Art. 249.º - 1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 208.º será punida com multa de 500$00 a 1000$00 por cada tabela em falta, com o limite de 30000$00.
2.

As infracções ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo serão punidas com multa de 500$00 a 5000$00.

Art. 250.º A infracção ao disposto no artigo 211.º será punida com multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 251.º A infracção ao disposto no artigo 212.º será punida com multa de 3000$00 a 30000$00.
Art. 252.º A interrupção do funcionamento do estabelecimento, em contravenção do disposto no artigo 213.º, é punida com multa de 2000$00 a 50000$00, quando se tratar de estabelecimento hoteleiro, e com multa de 1000$00 a 10000$00, quando se tratar de estabelecimento similar.
Art. 253.º As infracções ao disposto no artigo 214.º serão punidas nos termos seguintes:
a)

A infracção ao n.º 1, com multa de 1000$00 a 10000$00;

b)

A infracção ao n.º 2, com multa de 500$00 a 2000$00;

c)

A infracção ao n.º 3, com multa de 1000$00 a 50000$00;

d)

A infracção ao n.º 5, com multa de 1000$00 a 10000$00;

e)

A infracção ao n.º 6, com multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 254.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 216.º será punida com multa de 500$00 a 10000$00.
Art. 255.º A infracção ao disposto no artigo 221.º será punida com multa de 500$00 a 20000$00.
Art. 256.º - 1. A cobrança aos hóspedes de qualquer importância pela utilização das instalações comuns dos estabelecimentos hoteleiros em contravenção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 223.º será punida com multa de 2000$00 a 30000$00.
2.

A cobrança aos clientes de qualquer importância pela prestação de algum dos serviços previstos no n.º 3 do artigo 223.º será punida com multa de 1000$00 a 30000$00.

Art. 257.º A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 224.º será punida com multa de 1000$00 a 30000$00.
Art. 258.º A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 226.º será punida com multa de 1000$00 a 50000$00.
Art. 259.º A infracção ao disposto no artigo 227.º ou qualquer conduta fraudulenta destinada a evitar a sua aplicação será punida com multa de 1000$00 a 50000$00.
Art. 260.º A infracção, pelos empresários, das normas respeitantes a registo será punida com multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 261.º - 1. As empresas deverão manter os estabelecimentos, respectivas instalações e serviço em conformidade com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 49399 e suas disposições regulamentares, e bem assim observar, em qualquer caso, todo o disposto nos mesmos diplomas.
2.

A infracção ao estabelecido no número anterior, desde que não lhe corresponda sanção específica, será punida com multa de 500$00 a 20000$00.

Art. 262.º No caso de reincidência, os limites máximos das multas estabelecidas neste diploma serão elevados para o dobro.
Art. 263.º Quando for aplicável a pena de multa, a Direcção-Geral do Turismo poderá, atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, substituir pena de multa pela de advertência, se se tratar da primeira infracção verificada no decurso desse ano civil.
Art. 264.º Será aplicável a pena de suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até seis meses por infracções repetidas em matéria de serviço ou no caso de segunda reincidência em matéria de preços.
Art. 265.º No caso de incumprimento injustificado das providências ordenadas nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49399, será suspenso o funcionamento do estabelecimento até que tenha sido dada integral satisfação ao que tiver sido determinado.
Art. 266.º - 1. Independentemente da aplicação da sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo notificará o empresário, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a deficiência verificada.
2.

Neste caso, se o empresário não cumprir a notificação que lhe foi feita, a Direcção-Geral do Turismo poderá suspender temporàriamente o funcionamento do estabelecimento até que a deficiência seja corrigida.

Art. 267.º - 1. Será aplicável a pena de encerramento definitivo do estabelecimento quando pela prática de infracções repetidas e graves a manutenção da sua exploração represente um grave prejuízo para os interesses do turismo nacional.
2.

Para este efeito, considerar-se-ão infracções graves, nomeadamente, as respeitantes a preços e serviço.

Art. 268.º - 1. O estabelecimento encerrado definitivamente por aplicação da sanção prevista no artigo anterior só poderá reabrir com denominação diferente e novo responsável e desde que se tenha verificado a transmissão do estabelecimento.
2.

Para este efeito, a transmissão considerar-se-á ineficaz quando se apresentar como adquirente alguma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 579.º do Código Civil ou uma sociedade da qual seja sócio ou gerente o proprietário, o explorador ou o responsável ao tempo da aplicação da sanção.

3.

Em qualquer caso, o estabelecimento não poderá reabrir antes de decorrido um ano sobre a data do seu encerramento.

CAPÍTULO XVI — Disposições finais

Art. 270.º - 1. Quando num estabelecimento hoteleiro sejam acessòriamente exercidas actividades próprias dos estabelecimentos similares, que assumam perante o público autonomia funcional, ser-lhe-ão aplicáveis, na parte respectiva, as disposições que regulam a exploração dos estabelecimentos similares, com as necessárias adaptações.
2.

Para este efeito, considera-se designadamente haver autonomia funcional quando a respectiva exploração for anunciada ao público como estabelecimento similar individualizado.

3.

Em caso de dúvida acerca da autonomia da exploração similar, a Direcção-Geral do Turismo decidirá.

Art. 271.º Quando num estabelecimento hoteleiro forem cumulativamente exercidas actividades próprias dos estabelecimentos similares, nos termos previstos no artigo anterior, a classificação do estabelecimento hoteleiro determinará as demais classificações, nos termos da tabela anexa, salvo nos casos em que a Direcção-Geral do Turismo autorizar o contrário.
Art. 272.º Serão aplicáveis às esplanadas, quando funcionarem como estabelecimentos autónomos, as disposições respeitantes aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com as adaptações determinadas pelas características e a natureza destes empreendimentos.
Art. 273.º - 1. Todos os elementos a apresentar na Direcção-Geral do Turismo pelos interessados poderão ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata dos duplicados ou recibos, quando for caso disso.
2.

O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente quando os elementos forem apresentados a alguma das outras entidades referidas nos artigos 7.º, 24.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 49399.

Art. 274.º A Junta Autónoma de Estradas sinalizará, mediante indicação da Direcção-Geral do Turismo, a existência de estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, bem como de conjuntos turísticos.

CAPÍTULO XVII — Disposições transitórias

Art. 275.º Quando se mostre necessário realizar obras para que o estabelecimento mantenha a classificação actual, a Direcção-Geral do Turismo poderá dispensá-las, ou reduzi-las a requerimento fundamentado do interessado, se as circunstâncias tornarem impossível ou excessivamente onerosa a sua execução.
Art. 276.º - 1. Todos os estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo existentes à data da entrada em vigor deste decreto deverão apresentar até 30 de Junho do corrente ano, à Direcção-Geral do Turismo, nos impressos normalizados previstos neste diploma, as propostas de preços que pretendem praticar.
2.

Até 30 de Setembro do mesmo ano, a Direcção-Geral do Turismo apreciará os preços propostos pelos estabelecimentos hoteleiros, considerando-se os preços aprovados se nesse prazo não houver qualquer decisão sobre eles, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do decreto-lei n.º 49399.

3.

Os preços propostos pelos estabelecimentos similares deverão ser apreciados até 31 de Dezembro, entendendo-se aprovados aqueles sobre que não houver decisão até essa data, sem prejuízo do disposto no final do número anterior.

4.

Os preços aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 só entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Art. 277.º - 1. As empresas exploradoras dos estabelecimentos reclassificados nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 49399 deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo a nova proposta de preços resultante dessa reclassificação no prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, aplicando-se o disposto no artigo 202.º
2.

Se a reclassificação for efectuada no decorrer do ano de 1970, os novos preços só entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1971.

Art. 278.º - 1. Os estabelecimentos que por força da tabela III anexa a este diploma deixem automàticamente de ser declarados de interesse para o turismo poderão requerer, até 30 de Outubro de 1970, a revisão dessa declaração sem observância do disposto no artigo 5.º, não se aplicando também o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 2.º
2.

No caso de esses estabelecimentos serem classificados de interesse para o turismo, deverão apresentar a correspondente proposta de preços no prazo de quinze dias, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 276.º

Art. 279.º - 1. Até 31 de Dezembro de 1970, os estabelecimentos hoteleiros e similares continuarão a praticar os preços actuais, desde que satisfaçam ao disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 49399, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma, salvo o preço da ementa turística, que entrará em vigor com o despacho que o fixar.
2.

A prática de preços superiores aos estabelecidos em conformidade com as regras do número antecedente será punida nos termos previstos neste diploma para a infracção aos preços legalmente fixados.

Art. 280.º Este diploma entrará em vigor em 1 de Junho de 1970 e será obrigatòriamente revisto até 31 de Dezembro de 1972.

Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ANEXO I — Tabela de dimensões e áreas mínimas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04601/00000026.pdf))

ANEXO II — Tabela a que se refere o artigo 271.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04601/00000026.pdf))

ANEXO III — Tabela a que se refere o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 49399

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/02/04601/00000026.pdf))

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 24 de Fevereiro de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

ÍNDICE

Capítulo I - Da instalação dos estabelecimentos.

Secção I - Da competência.

Artigo 1.º

Secção II - Da declaração de ou sem interesse para e turismo.

Artigo 2.º

Secção III - Da instalação dos estabelecimentos hoteleiros.

Subsecção I - Da localização.
Artigo 6.º
Subsecção II - Da anteprojecto e projecto.
Artigo 9.º

Secção IV - Da instalação dos estabelecimentos similares dos hoteleiros.

Subsecção I - Da localização.
Artigo 13.º
Subsecção II - Do projecto.
Artigo 16.º

Secção V - Dos conjuntos turísticos.

Artigo 19.º

Secção VI - Disposições comuns.

Artigo 24.º

Capítulo II - Requisitos comuns a todos os estabelecimentos hoteleiros.

Secção I - Dos requisitos gerais.

Artigo 35.º

Secção II - Das dependências comuns.

Artigo 45.º

Secção III - Dos acessos verticais.

Artigo 52.º

Secção IV - Dos quartos.

Artigo 55.º

Secção V - Das zonas de serviço.

Artigo 60.º

Secção VI - Dos anexos.

Artigo 64.º

Capítulo III - Dos hotéis.

Secção I - Dos requisitos mínimos.

Artigo 67.º

Secção II - Dos hotéis de cinco estrelas.

Artigo 69.º

Secção III - Dos hotéis de quatro estrelas.

Artigo 72.º

Secção IV - Dos hotéis de três estrelas.

Artigo 75.º

Secção V - Dos hotéis de duas estrelas.

Artigo 79.º

Secção VI - Dos hotéis de uma estrela.

Artigo 82.º

Capítulo IV - Das pensões.

Secção I - Dos requisitos mínimos.

Artigo 85.º

Secção II - Das pensões de quatro estrelas.

Artigo 86.º

Secção III - Das pensões de três estrelas.

Artigo 89.º

Secção IV - Das pensões de duas estrelas.

Artigo 90.º

Secção V - Das pensões de uma estrela.

Artigo 91.º

Capítulo V - Dos estabelecimentos residenciais.

Artigo 92.º

Capítulo VI - Das estalagens.

Artigo 96.º

Capítulo VII - Dos motéis.

Secção I - Disposições comuns.

Artigo 99.º

Secção II - Dos motéis de três estrelas.

Artigo 106.º

Secção III - Dos motéis de duas estrelas.

Artigo 109.º

Capítulo VIII - Dos hotéis-apartamentos.

Secção I - Disposições comuns.

Artigo 111.º

Secção II - Dos hotéis-apartamentos de quatro estrelas.

Artigo 122.º

Secção III - Dos hotéis-apartamentos de três estrelas.

Artigo 124.º

Secção IV - Dos hotéis-apartamentos de duas estrelas.

Artigo 125.º

Capítulo IX - Do serviço nos estabelecimentos hoteleiros.

Secção I - Disposições comuns.

Artigo 126.º

Secção II - Do serviço nos hotéis.

Subsecção I - Hotéis de cinco e quatro estrelas.
Artigo 135.º
Subsecção II - Hotéis de três estrelas.
Artigo 141.º
Subsecção III - Hotéis de duas e uma estrela.
Artigo 146.º

Secção III - Do serviço nos restantes estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 150.º

Capítulo X - Dos estabelecimentos similares dos hoteleiros.

Secção I - Disposições comuns a todos os estabelecimentos.

Artigo 152.º

Secção II - Dos restaurantes.

Artigo 159.º
Subsecção I - Dos restaurantes de luxo.
Artigo 161.º — Subsecção II - Dos restaurantes de 1.ª
Artigo 164.º — Subsecção III - Dos restaurantes de 2.ª
Artigo 167.º — Subsecção IV - Dos restaurantes de 3.ª
Artigo 169.º
Subsecção V - Dos restaurantes típicos.
Artigo 170.º
Subsecção VI - Das refeições nos restaurantes.
Artigo 172.º

Secção III - Dos estabelecimentos de bebidas.

Artigo 178.º

Secção IV - Das salas de dança.

Artigo 183.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).