Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-03-21
Última atualização 2002-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 422

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…

Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos

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de 21 de Março

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, e tendo em consideração as normas constantes da recomendação do Conselho das Comunidades Europeias de 22 de Dezembro de 1986 relativa à segurança dos hotéis existentes contra riscos de incêndio, agora se publica o regulamento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares e demais alojamento turístico e ainda dos empreendimentos de animação, culturais ou desportivos declarados de interesse para o turismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação do regulamento

É aprovado o regulamento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico dos conjuntos turísticos, dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo, bem como dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, que faz parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º — Remissões para a legislação revogada

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para as normas revogadas nos termos do artigo 6.º consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regulamento aprovado por este diploma.

Artigo 3.º — Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do regulamento aprovado pelo presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições de acordo com o disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 328/86.

Artigo 4.º — Aplicação no tempo

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 188.º e no n.º 1 do artigo 243.º do regulamento aprovado pelo presente diploma, na parte respeitante ao número de camas neles fixado, não é aplicável aos estabelecimentos existentes nem àqueles cujo projecto tenha sido aprovado ao abrigo da legislação anterior.

2 - Nestes estabelecimentos o número de camas existentes, se for superior ao fixado no n.º 1 do artigo 188.º e no n.º 1 do artigo 243.º do mesmo regulamento, não poderá ser aumentado a partir da entrada em vigor do regulamento, salvo nos casos em que o respectivo alvará de loteamento ou o projecto já aprovados autorizem um número superior.

Artigo 5.º — Disposições transitórias

1 - Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 85.º, no n.º 2 do artigo 86.º e no n.º 2 do artigo 88.º, todos do Decreto-Lei n.º 328/86, contar-se-ão a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A reclassificação prevista no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 328/86 deverá ser realizada até 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 6.º — Revogação do direito anterior

São revogados o Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, e os Decretos Regulamentares n.os 14/78, de 12 de Maio, e 83/80, de 23 de Dezembro, e bem assim todas as normas regulamentares em vigor contrárias ao que neste diploma se estabelece.

Artigo 7.º — Vigência

O regulamento entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento dos Empreendimentos Turísticos

CAPÍTULO I — Da instalação dos emprendimentos

SECÇÃO I — Da competência

Artigo 1.º - 1 - Os processos respeitantes à construção, instalação e classificação dos estabelecimentos hoteleiros, com excepção dos classificados no grupo 8, dos meios complementares de alojamento turístico, dos conjuntos turísticos e ainda dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, de harmonia com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no presente Regulamento.

2 - A Direcção-Geral do Turismo ouvirá o Serviço Nacional de Bombeiros sobre o cumprimento das medidas de segurança contra risco de incêndio nos empreendimentos abrangidos pelo presente diploma, enviando-lhe, para o efeito, o respectivo anteprojecto ou, na falta deste, o projecto.

3 - No âmbito da competência que lhe é atribuída nos termos do n.º 1 deste artigo, e sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços, a Direcção-Geral do Turismo pode promover reuniões com eles, tendo em vista a apreciação e decisão conjunta dos respectivos processos.

4 - Na apreciação dos empreendimentos referidos no n.º 1 deste artigo a Direcção-Geral do Turismo e demais entidades tomarão sempre em consideração os planos gerais de aproveitamento turístico do País e de cada região em particular, aprovados pelo ministro com tutela sobre o sector do turismo.

Art. 2.º - 1 - Os processos respeitantes à construção, instalação e classificação dos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 e dos estabelecimentos similares dos hoteleiros serão organizados pela câmara municipal do lugar onde se situarem, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 328/86, e no presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos similares que integrarem estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, de turismo rural ou de agroturismo, conjuntos turísticos ou empreendimentos de animação, culturais e desportivos, cujos processos serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo anterior.

3 - Na apreciação dos empreendimentos referidos no n.º 1 deste artigo observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

SECÇÃO II — Da informação prévia

Art. 3.º - 1 - Qualquer interessado poderá requerer, por escrito, à Direcção-Geral do Turismo informação sobre a possibilidade de princípio ou viabilidade de construir ou instalar algum dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respectivos condicionamentos.

2 - Nos quinze dias seguintes à recepção do pedido a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados, por uma única vez, a apresentação de quaisquer elementos que considere necessários para poder apreciar o requerido, sob pena de se entender que o mesmo está devidamente instruído.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo que lhes for indicado.

Art. 4.º - 1 - O pedido de informação deverá ser acompanhado de, pelo menos, seis exemplares dos elementos a seguir indicados:
a)

Plantas à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar o empreendimento;

b)

Memória descritiva, esclarecendo suficientemente a pretensão.

2 - Dentro dos dez dias seguintes à recepção do requerimento, ou dos elementos solicitados, a Direcção-Geral do Turismo ouvirá as entidades e serviços que, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, deverão pronunciar-se sobre a localização do empreendimento, enviando-lhes um exemplar dos elementos.

3 - As entidades e serviços consultados deverão comunicar o seu parecer àquela Direcção-Geral do prazo de 30 dias contado da recepção dos respectivos elementos, sob pena de se entender que nada têm a opor à pretensão apresentada.

4 - Nos dez dias úteis seguintes ao recebimento do último dos pareceres das entidades ou serviços consultados a Direcção-Geral do Turismo comunicará ao interessado, por escrito, a informação solicitada, sob pena de se entender que nada tem a opor à pretensão apresentada.

Art. 5.º Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 328/86, o pedido de informação poderá ser apreciado pela comissão especial de apreciação prevista naquela disposição.
Art. 6.º - 1 - Quando se tratar de estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, o pedido de informação prévia deve ser apresentado na câmara municipal do local onde se situar o estabelecimento.

2 - É aplicável nestes casos o disposto nos artigos 3.º e 4.º, com as necessárias adaptações.

Art. 7.º A informação prévia prestada mencionará sempre as normas a que a construção ou instalação do empreendimento estará sujeita, designadamente as constantes do plano regional de ordenamento do território, do plano director municipal, dos planos gerais ou parciais, de urbanização, dos planos de pormenor, ou, na falta de qualquer daqueles planos:
a)

Os índices urbanísticos aplicáveis ao local, nomeadamente no que respeita à densidade de ocupação e ou ao número de pisos permitidos;

b)

Os dados disponíveis sobre infra-estruturas, equipamentos e serviços gerais;

c)

Os condicionamentos legais eventualmente existentes para o local.

SECÇÃO III — Disposições comuns a todos os empreendimentos

Art. 8.º - 1 - Todo aquele que pretender construir e ou instalar algum dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação da sua localização e do respectivo anteprojecto e projecto, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, salvo se o empreendimento se situar numa área de interesse turístico.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, os requerimentos devem ser apresentados na respectiva câmara municipal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 328/86.

Art. 9.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os interessados apresentarão na Direcção-Geral do Turismo os respectivos requerimentos, acompanhados dos elementos que para cada tipo de estabelecimento e em cada fase forem exigidos.

2 - Nos quinze dias seguintes à recepção dos pedidos, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere essenciais para poder apreciar o requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior no prazo de três meses contado da data em que receberem a comunicação prevista naquele número.

Art. 10.º - 1 - Dentro dos quinze dias seguintes à recepção do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, a Direcção-Geral do Turismo remetê-los-á às demais entidades e serviços que deverão pronunciar-se sobre o requerido, por ofício registado com aviso de recepção ou por protocolo.

2 - É aplicável às entidades e serviços consultados o disposto no n.º 2 do artigo 9.º

Art. 11.º - 1 - As câmaras municipais e as demais entidades e serviços consultados deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo o seu parecer sobre o requerido no prazo de 60 dias contado da data em que receberem os respectivos elementos, sob pena de se entender que nada têm a opor ao requerido.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o prazo fixado no número anterior contar-se-á da data da recepção dos elementos solicitados.

3 - Os pareceres previstos no n.º 1 deste artigo podem estabelecer condicionamentos de acordo com a lei, os quais deverão ser tomados em consideração na decisão final sobre o requerido.

Art. 12.º - 1 - Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades e serviços, a Direcção-Geral do Turismo comunicará ao interessado, por escrito, a decisão tomada, no prazo de vinte dias úteis a contar da data do recebimento do último dos pareceres recebidos ou da reunião da comissão especial de apreciação, sob pena de se entender que nada há a opor ao requerido.

2 - A aprovação tácita prevista no número anterior não se verificará se tiver havido parecer negativo devidamente fundamentado de qualquer das entidades consultadas ou da comissão especial de apreciação.

Art. 13.º - 1 - Quando não houver lugar à intervenção de outras entidades e serviços, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se sobre o pedido no prazo de 45 dias contado da sua recepção, sob pena de se entender que nada tem a opor ao requerido.

2 - Quando se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior começará a contar a partir da data da recepção dos elementos solicitados.

Art. 14.º As decisões a que se referem os artigos 12.º e 13.º podem sujeitar a aprovação da localização e do anteprojecto e projecto dos empreendimentos ao cumprimento de condicionamentos estabelecidos de acordo com a lei, cuja observância é obrigatória.
Art. 15.º A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir liminarmente os anteprojectos e projectos dos empreendimentos que não dêem satisfação aos condicionamentos estabelecidos aquando da aprovação da respectiva localização ou do anteprojecto, consoante for o caso.
Art. 16.º - 1 - Quando os interessados entregarem simultaneamente todos os elementos necessários para a apreciação da localização e do anteprojecto ou projecto, a Direcção-Geral do Turismo, sempre que a simplicidade do requerido o permitir, providenciará para que essa apreciação seja feita simultaneamente, se possível, promovendo o processamento conjunto das várias fases previstas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os prazos fixados no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º serão alargados para o dobro.

Art. 17.º - 1 - Os pedidos de aprovação da localização e do anteprojecto ou projecto dos empreendimentos deverão ser apresentados, pelo menos, em sextuplicado.

2 - Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades e serviços para além das câmaras municipais, deverão ser juntas com o requerimento tantas cópias dos elementos exigidos no presente Regulamento quantas as entidades e serviços que tenham de se pronunciar sobre o pedido.

3 - No prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, a Direcção-Geral do Turismo deverá notificar o requerente também do número de cópias que faltarem.

4 - No caso previsto no número anterior, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 10.º só começará a correr após a recepção das cópias solicitadas.

5 - Se as cópias solicitadas não forem apresentadas no prazo de um mês contado da data da recepção da notificação, o processo será arquivado.

6 - Os estudos e projectos devem ser elaborados e subscritos, pelo menos, por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, devidamente identificados.

Art. 18.º - 1 - Os pedidos de aprovação da localização de empreendimentos a instalar em edifício ou edifícios a construir serão sempre instruídos com os seguintes elementos:
a)

Planta de localização à escala 1:25000, com indicação precisa do local onde se pretende instalar o empreendimento, salvo se já tiver sido apresentada;

b)

Planta de implantação do empreendimento à escala 1:1000 ou 1:2000, mostrando a situação da construção ou construções em relação às áreas envolventes, num raio mínimo de 200 m, medido a partir dos limites da área ocupada pelo empreendimento;

c)

Esboceto ou estudo prévio, com definição de volumes;

d)

Esquemas das soluções previstas para o abastecimento de água, drenagem e destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos acessos e electrificação, quando não existam as respectivas redes gerais de infra-estruturas básicas;

e)

Memória descritiva do empreendimento, contendo as indicações que para cada tipo forem exigidas;

f)

O parecer previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, salvo se se tratar de terrenos abrangidos pelas excepções previstas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 14.º do mesmo diploma.

2 - Na planta de implantação referida na alínea b) do número anterior deverão também ser implantados, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

As piscinas, campos de jogos e demais instalações e equipamentos;

b)

As fossas sépticas e os órgãos complementares ou as estações de tratamento das águas residuais, com a indicação do destino final dos efluentes;

c)

O local de origem da água e respectivo caudal, mesmo se for da rede pública.

3 - Se o empreendimento se situar junto a uma estrada nacional, esta deve vir identificada na planta de implantação, com indicação da situação quilométrica do acesso previsto ao empreendimento.

4 - Se o empreendimento se situar na zona de protecção de qualquer monumento nacional ou de imóvel classificado, o processo deve também ser instruído com:

a)

Planta topográfica onde o edifício ou edifícios sejam relacionados com o imóvel classificado em cuja zona de protecção se situam;

b)

Fotografias do local, no formato de 18 cm x 24 cm, para análise da correcta integração da obra proposta.

Art. 19.º - 1 - Quando a instalação dos empreendimentos implicar a utilização de terrenos do domínio público marítimo ou sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas, hidráulicas ou portuárias, os interessados deverão apresentar, além dos elementos previstos no artigo anterior, mais os seguintes:
a)

Documento, emitido pelas entidades competentes, comprovativo de ter sido autorizada ou concebida a utilização a que se refere o pedido;

b)

Plantas topográficas (com indicação clara do sistema de coordenadas e de projecção e o plano de referência de cotas), à escala não inferior a 1:2000, com a demarcação da propriedade de implantação do empreendimento e o cadastro das propriedades adjacentes;

c)

Perfis transversais, adequadamente dispostos, à escala não inferior a 1:500, segundo linhas de maior declive da praia ou da arriba, onde se realce a implantação do edifício ou edifícios do empreendimento e, bem assim, dos caminhos esplanadas, canalizações de águas e de esgotos e dos demais elementos integrantes do mesmo que tenham autonomia física;

d)

Declaração sobre se o terreno onde se pretende implantar o empreendimento foi objecto de delimitação com o domínio público marítimo e, em caso afirmativo, indicação das coordenadas dos marcos que a definam.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a planta de localização a que se refere a alíena a) do artigo anterior deverá incluir a localização do empreendimento em relação ao porto, estuário, lagoa ou qualquer outra massa de água do domínio público mais próximos.

3 - Se o documento previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo não for apresentado conjuntamente com os restantes elementos, o processo de localização será suspenso por período de seis meses, findo o qual será arquivado, sem prejuízo do disposto no número seguinte ou de nova apreciação quando o documento for entregue.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, o interessado não apresentar, por circunstâncias independentes da sua vontade, o documento exigido, poderá a Direcção-Geral do Turismo, sempre que o interesse do empreendimento para o turismo nacional o justifique, propor superiormente às autoridades requeridas que sejam tomadas as providências necessárias a adopção do regime que se apresente como mais expedito e equilibrado para alcançar o fim pretendido.

Art. 20.º - 1 - Os anteprojectos e os projectos devem ser elaborados de acordo com o disposto no presente regulamento e na demais legislação em vigor que for aplicável à implantação e construção dos empreendimentos.

2 - Os anteprojectos e projectos, quando envolvam alterações de edifícios ou outras construções existentes, devem apresentar aquelas devidamente sinalizadas com as cores convencionais (amarelos e encarnados).

Art. 21.º - 1 - Sem prejuízo do decurso dos prazos, a Direcção-Geral do Turismo poderá ainda solicitar aos interessados quaisquer outros elementos que forem julgados indispensáveis para uma correcta apreciação dos processos.

2 - Estes elementos deverão ser solicitados aos interessados aquando da notificação da decisão sobre a fase anterior, salvo se a sua necessidade resultar de circunstâncias supervenientes.

3 - Os interessados poderão, em qualquer caso, apresentar outros elementos que julguem convenientes para uma melhor apreciação das características do empreendimento.

Art. 22.º - 1 - Quando os elementos exigidos não forem apresentados em conformidade com o disposto neste Regulamento, a Direcção-Geral do Turismo deverá solicitar imediatamente ao interessado que corrija ou supra as deficiências verificadas.

2 - Neste caso, os prazos impostos aos serviços só começarão a correr a partir da data em que forem corrigidas ou supridas as deficiências.

Art. 23.º - 1 - Com o requerimento para aprovação do anteprojecto ou, na falta deste, do projecto, o interessado deverá requerer também a aprovação do nome do estabelecimento.

2 - A aprovação do nome nos termos do número anterior caduca se o respectivo anteprojecto ou projecto caducarem.

Art. 24.º - 1 - Aquando da aprovação do anteprojecto do empreendimento, ou, na falta deste, do projecto, a Direcção-Geral do Turismo deve fixar qual a classificação máxima que o estabelecimento pode atingir.

2 - Este limite de classificação, quando definido no anteprojecto, pode ser alterado na aprovação do respectivo projecto, se se verificarem modificações que o justifiquem.

Art. 25.º - 1 - Das comunicações da Direcção-Geral do Turismo respeitantes à aprovação da localização dos empreendimentos deverão constar obrigatoriamente os condicionamentos a que a mesma tenha sido sujeita.

2 - Se a comunicação respeitar a aprovação do anteprojecto do empreendimento, dela constarão obrigatoriamente:

a)

Os eventuais condicionamentos a que tenha sido sujeita;

b)

A classificação e capacidade máximas previstas;

c)

A decisão tomada quanto ao nome do estabelecimento pretendido.

3 - Quando não tiver havido anteprojecto, da comunicação respeitante à aprovação do projecto constarão sempre as informações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 - As comunicações e notificações aos interessados serão feitas por ofício registado com aviso de recepção ou por protocolo, dirigidas para o domicílio que constar do requerimento apresentado.

Art. 26.º - Da apresentação pelo interessado dos elementos previstos neste capítulo ser-lhes-á passado recibo, do qual conste a data do seu recebimento e a menção dos elementos entregues.
Art. 27.º - O interessado terá sempre direito a consultar e a ser informado do estado do processo, bem como a obter as certidões que pretender.

SECÇÃO IV — Dos estabelecimentos hoteleiros

SUBSECÇÃO I — Da localização
Art. 28.º - 1 - Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício a construir, os elementos a apresentar para apreciação da sua localização serão os previstos nos artigos 18.º e seguintes.

2 - A memória descritiva do empreendimento deve indicar, pelo menos:

a)

As características físicas do local, incluindo a orientação geográfica e cobertura vegetal, bem como a integração do empreendimento sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;

b)

A área total do terreno;

c)

O partido geral da composição, zonamento previsto, vias de acesso, volumetria e cércea do edifício ou edifícios;

d)

A área prevista de construção;

e)

A área prevista de estacionamento;

f)

A definição de zonas recreativas e espaços livres previstos;

g)

O total previsto de quartos e de camas (por pessoa);

h)

Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como a rede de esgotos;

i)

O grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;

j)

Natureza pública ou privada do terreno onde se pretende instalar o estabelecimento;

l)

Todos os elementos susceptíveis de, nos termos conhecidos pelo requerente, terem incidências na apreciação do pedido tais como vias de comunicação (existentes ou projectadas), cursos ou linhas de água, lagos, lagoas, albufeiras ou barragens, monumentos nacionais ou edifícios classificados, grutas, praias, matas, instalações industriais, nascentes termais e captações de água destinadas ao abastecimento público;

m)

Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.

Art. 29.º - 1 - Quando o estabelecimento a instalar pertencer ao grupo dos aldeamentos turísticos, o pedido deverá observar, para além do estabelecido no artigo anterior, o seguinte:

1) A planta de implantação do empreendimento deverá identificar as várias unidades integrantes do aldeamento, incluindo os espaços livres e as zonas verdes e de recreio, de modo a que a localização possa ser apreciada em função do conjunto, considerado como um todo, e a permitir apreciar, com suficiente clareza, a interdependência das mesmas;

2) Na memória descritiva do empreendimento deverá indicar-se ainda:

a)

A área do equipamento residencial;

b)

A área do equipamento complementar e de apoio, designadamente desportivo e de animação, infantil, comercial e estabelecimentos similares;

c)

A área das zonas verdes ou livres;

d)

Índice de ocupação por pessoa, exprimindo a relação entre a área urbanizada e a capacidade de alojamento do aldeamento;

e)

O equipamento desportivo e de animação em relação com a localização, capacidade e características do aldeamento;

f)

O equipamento infantil;

g)

O equipamento comercial destinado a satisfazer as necessidades inerentes a uma clientela turística;

h)

O número total de edifícios que integrarão o aldeamento;

i)

O número de edifícios destinados a alojamento;

j)

O número total previsto de camas, incluindo as convertíveis;

l)

Os grupos e categorias pretendidos para os estabelecimentos similares;

m)

A integração do aldeamento no local, designadamente no que respeita à sua inserção no meio ambiente;

n)

O partido geral da composição, zonamento previsto, vias de acesso, volumetria e cérceas dos edifícios;

o)

As várias fases da realização do empreendimento, especificando as unidades a construir em cada uma delas, bem como os prazos previstos para início e termo de cada uma das fases.

2 - No caso de serem integrados no aldeamento edifícios já construídos, deverão ser apresentadas fotografias das suas fachadas, em triplicado e no formato de 18 cm x 24 cm.

3 - Nestes casos, o pedido deve ser apresentado com, pelo menos, oito exemplares.

Art. 30.º - 1 - Quando se tratar de empreendimentos a instalar em edifício ou edifícios já construídos, os elementos a apresentar para a apreciação da localização serão os previstos no artigo 18.º, com excepção dos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo, se se mostrarem desnecessários, acompanhados ainda de fotografias das fachadas do edifício ou edifícios, em formato de 18 cm x 24 cm mostrando a sua inserção no espaço ou conjunto urbano.

2 - A memória descritiva do empreendimento deve indicar, nomeadamente:

a)

Os arruamentos e acessos;

b)

As alterações dos alçados que porventura estejam previstas;

c)

Os elementos referidos nas alíneas e) a l) do n.º 2 do artigo 28.º;

d)

Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.

3 - Se o empreendimento se situar em zona urbana, poderá ser apresentada apenas a planta de implantação, desde que a sua localização fique perfeitamente definida.

4 - Quando se trate de estabelecimentos classificados como pensões de duas estrelas ou como hospedarias ou casas de hóspedes é dispensada a fase de localização, salvo se se encontrarem nalguma das situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º

SUBSECÇÃO II — Do anteprojecto e projecto
Art. 31.º - 1 - Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o anteprojecto ou o projecto do empreendimento no prazo que for fixado pela Direcção-Geral do Turismo.

2 - Na fixação do prazo deverá ter-se em atenção as características e a dimensão do empreendimento, não podendo, no entanto, ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.

3 - Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento fundamentado do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder três anos.

4 - Se o anteprojecto ou o projecto não forem apresentados dentro do prazo fixado, caducará a aprovação da localização.

Art. 32.º - 1 - Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício ou edifícios a construir, o anteprojecto ou o projecto serão constituídos, pelo menos, pelos seguintes elementos:

1) Planta de implantação à escala 1:1000 ou 1:2000 que permita observar a situação da construção ou construções a realizar, se houver alteração em relação à já apresentada na fase da localização;

2) Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, que permitam apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações, bem como a do equipamento, e contenham as seguintes indicações:

a)

Áreas referentes a toda a compartimentação que não seja de passagem;

b)

Largura das escadas e corredores;

c)

Localização de todos os meios previstos de segurança contra incêndios, designadamente caminhos de evacuação, iluminação de segurança, sinalização de segurança, elevadores, condutas de ventilação, equipamentos de detecção de incêndio, de alarme, alerta e outros, bem como dos locais destinados aos depósitos de combustíveis, se for caso disso;

3) Cortes dos edifícios no sentido longitudinal e transversal à escala 1:100, em número necessário para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais, quando existirem;

4) Alçados das fachadas dos diferentes edifícios à escala 1:100, com a indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;

5) Anteprojectos ou projectos das infra-estruturas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, se for caso disso;

6) Projecto de ventilação e ar condicionado, quando existentes;

7) Documentos comprovativos de que os materiais a utilizar na construção, revestimento e decoração do estabelecimento estão de acordo com as disposições técnicas do anexo a que se refere o artigo 76.º

8) Memória descritiva, da qual conste, designadamente:

a)

Integração do edifício ou edifícios e demais instalações no local e na região, no aspecto arquitectónico e paisagístico;

b)

Indicação do índice de ocupação previsto e do estabelecido para o local;

c)

Indicação das cérceas do edifício ou edifícios projectados e das autorizadas para o local;

d)

Características do estabelecimento e respectivo serviço;

e)

Partido geral da composição e das características essenciais da construção dos edifícios (qualidade da construção e acabamento);

f)

Equipamento, mobiliário e decoração;

g)

Número de quartos e de camas;

h)

Capacidade dos parques privativos de estacionamento, quando os houver;

i)

Equipamento desportivo e de animação, quando existir;

j)

Zonas comerciais, se existirem;

l)

Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstos e suas ligações, das circulações horizontais e verticais, dos processos de ventilação e aquecimento, das instalações de condicionamento de ar e outros similares considerados e ainda, de uma maneira geral, de tudo quanto se torne necessário descrever para conveniente entendimento das soluções apresentadas;

m)

Indicação das soluções adoptadas para permitir o uso das instalações por clientes com deficiências motoras;

n)

Indicação dos dispositivos de segurança contra incêndios, incluindo, designadamente, a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;

o)

Indicação dos combustíveis a utilizar nas instalações, quer privadas, quer destinadas aos clientes, bem como dos locais destinados aos respectivos depósitos, quando for caso disso;

p)

Prazo previsto para o início e termo das obras de construção;

q)

Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento.

2 - Nos casos a que se refere o ponto 5) do número anterior, o anteprojecto ou projecto da fossa ou fossas sépticas ou da estação de tratamento das águas residuais e esgotos deve ser devidamente dimensionado em função do número máximo de utentes a servir e conter a indicação das características do solo no que respeita à velocidade de percolação e ao volume de efluente a infiltrar ou a conduzir.

3 - Se a água a usar no empreendimento não for proveniente da rede pública, deverão juntar-se também os boletins das análises físico-química e bacteriológica da mesma, feitas em laboratório oficial.

4 - Se o empreendimento se situar na zona de protecção de algum monumento nacional ou de algum imóvel de interesse público, a memória descritiva do empreendimento deve especificar ainda os vários trabalhos a efectuar, bem como os materiais e cores a utilizar no revestimento das fachadas e coberturas.

5 - Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, com o anteprojecto deverão ser juntas peças escritas e desenhadas, devidamente detalhadas e pormenorizadas, de todas as obras, construções e equipamentos a realizar e ou implantar, que alterem, afectem ou tenham incidência sobre as águas e ou terrenos do domínio público hídrico e zonas adjacentes.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a memória descritiva do empreendimento deve justificar expressamente as soluções apresentadas.

Art. 33.º - 1 - Quando o empreendimento a instalar pertencer ao grupo dos aldeamentos turísticos, o seu anteprojecto ou projecto será integrado pelos anteprojectos ou projectos das várias unidades e instalações que o compõem, os quais deverão ser entregues conjuntamente.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o anteprojecto ou projecto dos aldeamentos turísticos será constituído pelos elementos indicados neste artigo e no artigo anterior, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.

3 - A planta de implantação deverá observar também o disposto no ponto 1) do n.º 1 do artigo 29.º e conter ainda o plano de tratamento dos espaços livres e das zonas verdes e de recreio, de modo a permitir compreender as soluções arquitectónicas e paisagísticas adoptadas.

4 - As plantas respeitantes às edificações destinadas a alojamento poderão ser constituídas, em substituição das plantas dos diferentes pavimentos, apenas por plantas à escala 1:100 de cada um dos pavimentos tipo e de cada um dos tipos de unidade de alojamento.

5 - Os cortes das diferentes construções deverão ter em conta as características do empreendimento.

6 - Deverão ser apresentados anteprojectos ou projectos das instalações desportivas e infantis, organizados nos termos da legislação aplicável em cada caso.

7 - A memória descritiva do empreendimento deverá conter, para além dos elementos referidos no ponto 2) do n.º 1 do artigo 29.º e no ponto 8) do n.º 1 do artigo anterior, os seguintes:

a)

Características do alojamento e respectivo serviço e o seu regime de funcionamento;

b)

Número de pisos dos edifícios destinados a alojamento;

c)

Número de quartos em cada edifício destinados a alojamento;

d)

Número total de quartos;

e)

Número de camas em cada edifício, discriminando as existentes nos quartos de dormir e as convertíveis instaladas noutras divisões ou zonas;

f)

Forma como se processa o serviço de lavandaria;

g)

Sistema de eliminação de lixos;

h)

Sistema de climatização e locais onde é utilizado;

i)

Combustível a utilizar nas cozinhas, esquentadores e aquecimentos e localização dos respectivos depósitos, se as soluções adoptadas o exigirem;

j)

Indicação de as unidades de alojamento disporem de telefone com possibilidade de ligação à rede geral;

l)

Equipamento desportivo, de animação e infantil integrado no aldeamento;

m)

Equipamento comercial previsto;

n)

Grupos e categorias pretendidos para os estabelecimentos similares, com indicação das suas características genéricas;

o)

Definição das zonas públicas e de serviço dos estabelecimentos similares e respectivas áreas;

p)

Materiais de revestimento e decorativos a utilizar nos mesmos;

q)

Indicação das várias fases de realização do empreendimento, se for caso disso, e das unidades que integram cada fase;

r)

Indicação dos prazos previstos para o início e termo da construção do empreendimento ou de cada uma das fases previstas, consoante for o caso;

s)

Quaisquer outros elementos que o interessado considere convenientes para a melhor apreciação do pedido.

8 - Todos os estabelecimentos similares integrados nos aldeamentos turísticos devem satisfazer os respectivos requisitos mínimos exigidos no presente Regulamento, com as adaptações resultantes da sua integração no aldeamento turístico.

Art. 34.º - 1 - Quando se tratar de estabelecimento hoteleiro a instalar em edifício ou edifícios já construídos, o anteprojecto ou o projecto serão constituídos pelos elementos referidos nos pontos 2) a 7) do n.º 1 do artigo 32.º e por uma memória descritiva da qual constem as indicações previstas nas alíneas d) e f) a q) do ponto 8) do n.º 1 do artigo 32.º e ainda:
a)

Características essenciais da construção do edifício;

b)

Indicação das cérceas projectadas, se houver alteração das existentes, e das autorizadas para o local.

2 - Se não houver alteração das fachadas, os alçados dos edifícios podem ser substituídos por fotografias no formato de 18 cm x 34 cm.

3 - Quando se trate de estabelecimentos classificados como pensões de duas estrelas ou como hospedarias ou casas de hóspedes, os elementos exigidos nos pontos 2) e 4) do n.º 1 do artigo 32.º poderão ser substituídos por uma única planta descritiva do estabelecimento, se não houver obras ou a simplicidade destas o permitir.

4 - Se o edifício ou edifícios onde se pretende instalar o empreendimento estiverem localizados numa zona de servidão non aedificandi em relação a uma estrada nacional e estiver prevista a sua ampliação ou reparação com alteração, o anteprojecto deve ser completado com os elementos exigidos no Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.

5 - É aplicável a estes estabelecimentos o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

6 - Quando o estabelecimento a instalar pertencer ao grupo dos aldeamentos turísticos, o respectivo anteprojecto ou projecto deverá ser elaborado de acordo com o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Art. 35.º - 1 - No caso de o interessado ter apresentado anteprojecto, deverá, em seguida a sua aprovação, apresentar o respectivo projecto.

2 - O projecto será constituído pelos elementos previstos nos artigos 32.º a 34.º, consoante o caso, completados com os pormenores próprios desta fase e dando satisfação aos condicionamentos estabelecidos na aprovação do anteprojecto.

3 - Além dos elementos referidos no número anterior, quando se tratar de aldeamentos turísticos, o projecto deverá ser instruído com o projecto de execução das respectivas obras de urbanização devidamente aprovado.

SECÇÃO V — Dos conjuntos turísticos

Art. 36.º A qualificação dos empreendimentos com conjuntos turísticos deve ser requerida no pedido de aprovação da respectiva localização ou no pedido de aprovação do respectivo anteprojecto ou projecto, consoante se trate de empreendimentos a construir ou a instalar em estruturas já existentes.
Art. 37.º - 1 - A qualificação oficiosa dos empreendimentos como conjuntos turísticos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 328/86, só poderá ter lugar, mediante prévia vistoria da Direcção-Geral do Turismo, desde que as suas instalações satisfaçam os requisitos mínimos exigidos no presente Regulamento.

2 - No caso de qualificação oficiosa, os serviços deverão exigir ao respectivo proprietário a apresentação das plantas das instalações organizadas nos termos do artigo 44.º

Art. 38.º A localização dos conjuntos turísticos será apreciada em função do conjunto considerado como um todo.
Art. 39.º As instalações e equipamentos destinados à animação e à prática de desportos integrados nos conjuntos turísticos deverão satisfazer ao estabelecido na legislação aplicável às actividades a realizar e no presente Regulamento.
Art. 40.º - 1 - Todos os estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento turístico integrados nos conjuntos turísticos devem satisfazer aos respectivos requisitos mínimos.

2 - Os anteprojectos ou projectos destes estabelecimentos deverão satisfazer os requisitos que para cada um são exigidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável, com as adaptações resultantes da sua integração no conjunto turístico.

Art. 41.º - 1 - Quando se tratar de conjunto turístico a realizar em edifícios ou instalações a construir, os elementos a apresentar para apreciação da sua localização serão os previstos no artigo 18.º e nos números seguintes.

2 - A memória descritiva do empreendimento deverá justificar o seu carácter turístico e indicar, dos elementos a seguir enunciados aqueles que existirem, de acordo com as suas características:

a)

Características físicas do local e integração, sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico, da generalidade do conjunto e em relação a cada um dos edifícios;

b)

Área total do terreno;

c)

Áreas das instalações hoteleiras, do equipamento residencial, do equipamento complementar, do estacionamento e das zonas verdes ou livres;

d)

Partido geral da composição, zonamento previsto, vias de acesso, volumetria e cérceas dos edifícios;

e)

Definição das zonas recreativas e espaços livres previstos;

f)

Tipo de estabelecimentos hoteleiros previstos;

g)

Número de quartos na hotelaria e no demais equipamento de alojamento;

h)

Total previsto de camas (por pessoa), referindo separadamente as hoteleiras e as restantes;

i)

Tipo de estabelecimentos similares previstos;

j)

Tipos de desportos previstos e respectivo equipamento;

l)

Actividades de animação e de entretenimento previstas e respectivas instalações;

m)

Indicação sumária das soluções para o fornecimento de água e electricidade e de combustíveis a utilizar, bem como da rede de esgotos;

n)

Grupos e categorias pretendidos para os estabelecimentos hoteleiros e similares que integram o empreendimento;

o)

As várias actividades que se pretendam exercer cumulativamente em cada edifício, especificando a actividade principal;

p)

Prazo previsto para o início e termo da construção e ou instalação do empreendimento, ou, se for caso disso, de cada uma das fases da sua realização, indicando, neste caso, especificamente as fases previstas e as unidades a construir em cada uma delas;

q)

Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.

3 - A planta de implantação do empreendimento deverá identificar as várias edificações e instalações integrantes do conjunto, de modo que a localização possa ser apreciada em função do conjunto considerado como um todo e que se possa apreciar, com suficiente clareza, a contiguidade e a interdependência existente entre elas.

4 - No caso de serem integrados no conjunto turístico edifícios já construídos, deverão ser apresentadas fotografias das suas fachadas, no formato de 18 cm x 24 cm.

Art. 42.º - 1 - Apreciada a localização, o interessado deverá apresentar conjuntamente os anteprojectos ou projectos respeitantes às várias unidades que integram o empreendimento.

2 - É aplicável nestes casos o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

Art. 43.º - 1 - O anteprojecto ou projecto de conjunto turístico a instalar em edifícios ou instalações a construir será constituído, pelo menos, pelos elementos indicados nos pontos 1) a 7) do n.º 1 do artigo 32.º e por uma memória descritiva, da qual constem os elementos previstos no n.º 2 do artigo 41.º e no ponto 8) do n.º 1 do artigo 32.º que forem pertinentes.

2 - As plantas respeitantes às edificações destinadas a alojamento poderão ser constituídas, em substituição das plantas dos diferentes pavimentos, apenas por plantas à escala 1:100 de cada um dos pavimentos tipo e de cada um dos tipos de unidades de alojamento.

3 - Os anteprojectos ou projectos das instalações desportivas e ou de animação deverão ser organizados nos termos da legislação aplicável em cada caso.

4 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

Art. 44.º - 1 - Se se tratar de instalações já existentes, o interessado justificará a interdependência das unidades integrantes do conjunto turístico e o seu carácter turístico e deverá requerer simultaneamente a aprovação da localização e do anteprojecto ou projecto.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o interessado deverá apresentar os seguintes elementos:

a)

Plantas de localização e de implantação do empreendimento, organizadas de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;

b)

Projectos aprovados das diversas edificações e instalações que integram o empreendimento;

c)

Plantas das edificações e instalações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, que permitam apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações, bem como a do equipamento, e contenham as seguintes indicações:

1) Áreas referentes a toda a compartimentação que não seja de passagem;

2) Largura das escadas e corredores, se existirem;

3) Localização de todos os meios previstos de segurança contra incêndios, designadamente caminhos de evacuação, iluminação de segurança, sinalização de segurança, elevadores, condutas de ventilação, equipamentos de detecção de incêndio, de alarme, alerta e outros, bem como dos locais destinados aos depósitos de combustíveis, se for caso disso;

d)

Memória descritiva e justificativa do empreendimento, elaborada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º;

e)

Declaração de que os equipamentos das instalações existentes não pertencem a qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 242.º nem estão sujeitos a limitações quanto ao seu acesso para além das referidas naquela disposição legal.

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