Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…
Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
2 - Quando os pedidos forem apresentados nas câmaras municipais, serão remetidos ao governo civil competente nos quinze dias seguintes à sua recepção, com a indicação expressa de estarem devidamente instruídos no que se refere à câmara remetente, ou dos elementos em falta, no caso contrário.
3 - Nos casos previstos no número anterior, se os pedidos estiverem devidamente instruídos, os serviços ficarão com o exemplar que lhes é destinado e deverão enviar aos respectivos governos civis o seu parecer sobre a abertura dos estabelecimentos no prazo fixado no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
4 - O prazo a que se refere o número anterior contar-se-á, nesses casos, da data da entrada do pedido naqueles serviços.
Art. 319.º - 1 - Nos dez dias seguintes à recepção dos elementos referidos no artigo 317.º, o governo civil deverá notificar os interessados para suprirem os que estiverem em falta, entendendo-se que estão correctamente instruídos em caso contrário.
2 - O governo civil deverá indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior nos 60 dias seguintes àquele em que tiverem recebido a notificação.
Art. 320.º Nos quinze dias seguintes à recepção do pedido, ou dos elementos solicitados, o governo civil enviará cópias do pedido às entidades e serviços referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86 e ao Serviço Nacional de Bombeiros, consoante o caso, para se pronunciarem sobre o requerido, com excepção da respectiva câmara municipal, quando o pedido tiver sido ali apresentado.
Art. 321.º - 1 - Dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 328/86, as entidades e serviços consultados deverão proceder à vistoria do empreendimento para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º daquele diploma.
2 - Quando as entidades consultadas não enviarem o seu parecer no prazo fixado no número anterior ou no n.º 3 do artigo 318.º, entender-se-ão tacitamente concedidas as autorizações ou licenças da sua competência.
3 - A vistoria prevista no n.º 1 deste artigo pode ser realizada conjuntamente por todas as entidades e serviços consultados ou apenas por alguns deles.
4 - A falta de vistoria, salvo se for imputável ao requerente, não constitui fundamento para indeferimento do pedido.
5 - No momento da vistoria será entregue ao interessado um recibo, do qual conste a identificação do estabelecimento e a data da vistoria e que servirá apenas para comprovar a data em que foi efectuada.
Art. 322.º - 1 - Do parecer das entidades e serviços consultados constarão obrigatoriamente:
Todos os elementos da sua competência que, relativamente a cada empreendimento, deverão constar do alvará de abertura;
Os condicionamentos que, porventura, tenham sido impostos, bem como o prazo fixado para o seu cumprimento;
Os fundamentos do parecer desfavorável, se for caso disso.
2 - A existência de elementos resultantes da construção do estabelecimento, designadamente entulho ou outros materiais, e a falta de arranjo dos seus acessos e espaços exteriores envolventes são fundamento de parecer desfavorável para efeitos da passagem do alvará de abertura.
3 - A falta dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou de algum deles, não poderá obstar à passagem do alvará, desde que o parecer seja favorável.
4 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, quando for favorável, será acompanhado de um certificado de conformidade destinado ao interessado, que será entregue simultaneamente com o alvará de abertura.
Art. 323.º Se a comunicação da Direcção-Geral do Turismo ou da respectiva câmara municipal nada disser sobre o nome, classificação e capacidade do empreendimento, do alvará constarão os que lhe tiverem sido atribuídos aquando da aprovação do respectivo projecto.
Art. 324.º - 1 - Do alvará de abertura, cujo modelo será aprovado por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo com tutela sobre o turismo, constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
Nome do empreendimento;
Tipo e classificação do empreendimento;
Capacidade;
Localização;
Entidade proprietária e respectiva residência ou sede;
Entidade exploradora e respectiva residência ou sede, se não for a proprietária;
A fase do empreendimento a que respeita, quando for caso disso;
Identificação das entidades consultadas;
Indicação de estarem cumpridas as medidas de segurança contra incêndios;
Indicação da existência do título constitutivo do empreendimento, quando for caso disso;
A existência de limites no acesso ao público, de acordo com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 328/86;
Condicionamentos impostos e indicação da entidade ou serviço responsável.
2 - No caso de a propriedade do empreendimento pertencer a várias pessoas diferentes da entidade exploradora, do alvará constará apenas a indicação do nome de um deles, acrescido da expressão «e outros».
3 - O alvará deverá indicar também se é definitivo ou provisório e, neste caso, a data da sua caducidade, de acordo com o prazo fixado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 322.º
4 - O alvará concedido a um empreendimento a construir por fases será sempre provisório até estar concluída a última fase.
Art. 325.º - 1 - O alvará de abertura provisório caducará se o condicionamentos a que tiver sido sujeito não forem cumpridos no prazo fixado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário ou explorador deverão requerer ao governo civil ou à entidade ou serviço responsável pela imposição dos condicionamentos a vistoria do estabelecimento para verificação do cumprimento daqueles, se for caso disso.
3 - A vistoria terá de ser requerida com a antecedência mínima de quinze dias relativamente ao prazo referido no n.º 1 deste artigo.
4 - Se o pedido de vistoria tiver sido apresentado directamente na entidade ou serviço responsável pela imposição dos condicionamentos, este deverá proceder a vistoria requerida e enviar o respectivo parecer ao governo civil antes do termo do prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo.
5 - No caso de o parecer ser favorável, o alvará provisório deverá ser substituído.
6 - Se o parecer for desfavorável, a entidade ou serviço comunicará os fundamentos do mesmo, sem o que se considerará que nada tem a opor à passagem do alvará de abertura.
7 - Se o pedido de vistoria tiver sido apresentado no governo civil, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 320.º e 321.º, sendo reduzidos a metade os prazos neles estabelecidos.
8 - No caso previsto no n.º 6 deste artigo, ou se a vistoria não tiver sido requerida, o alvará provisório caducará.
Art. 326.º - 1 - Sempre que houver alteração dos elementos constantes do alvará de abertura, o governo civil procederá à emissão de novo alvará de acordo com as informações prestadas pelas entidades competentes ou pelos interessados, consoante for o caso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 60 dias contado da data do recebimento dos elementos referidos no número anterior o governo civil procederá oficiosamente à emissão de novo alvará e notificará a empresa exploradora para devolver o anterior no prazo de quinze dias.
3 - O novo alvará só será entregue contra a apresentação do alvará substituído, ou de documento escrito da empresa declarando a sua destruição ou descaminho.
Art. 327.º - 1 - Os alvarás de abertura caducarão nos seguintes casos:
Quando o empreendimento encerrar definitivamente, seja qual for a causa;
Quando a classificação do empreendimento tiver sido alterada, se a empresa não tiver procedido à sua substituição nos termos estabelecidos neste Regulamento, por facto que lhe seja imputável;
Quando os empreendimentos tiverem sido desqualificados de turísticos;
Quando tiver sido cancelada a declaração de interesse para o turismo aos empreendimentos;
Nos casos em que tenha havido alteração dos elementos dele constantes, se não se proceder à sua substituição nos termos do artigo anterior.
2 - Sempre que um alvará caducar, o governo civil deverá cassá-lo e proceder ao encerramento do empreendimento, notificando os interessados.
3 - A caducidade do alvará nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 deste artigo não obsta à emissão de novo alvará logo que se mostrem cumpridos os requisitos em falta.
4 - Nos restantes casos, a emissão de novo alvará obedecerá aos trâmites prescritos para a emissão do alvará de abertura, com as necessárias adaptações.
Art. 328.º Os interessados, ou os seus mandatários, poderão consultar os processos referentes aos pedidos de autorização de abertura e solicitar certidões dos mesmos.
CAPÍTULO IX — Da disciplina e funcionamento
SECÇÃO I — Disposições comuns a todos os empreendimentos
Art. 329.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar a exploração de todos os empreendimentos abrangidos pelo presente diploma, no que respeita ao estado das instalações e ao serviço prestado aos clientes, de acordo com o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada a entrada nos estabelecimentos e suas dependências, devendo ainda ser postos ao seu dispor todos os elementos por eles solicitados, designadamente os respeitantes às facturas dos serviços cobrados aos clientes, sem prejuízo do sigilo da escrita comercial.
Art. 330.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, compete às câmaras municipais fiscalizar as instalações dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, com excepção dos mencionados no n.º 2 daquele artigo.
2 - A fiscalização prevista no número anterior deverá ser realizada fora das horas normais de atendimento do público.
3 - A fiscalização a que se refere este artigo só poderá ser realizada pelos funcionários camarários especialmente encarregados desse serviço e desde que devidamente identificados.
4 - Para efeitos do estabelecido neste artigo, aos funcionários camarários referidos no número anterior será sempre facultada a entrada nos estabelecimentos e suas dependências.
Art. 331.º - 1 - A fiscalização a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será realizada pelos órgãos regionais de turismo nos casos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
2 - É aplicável aos órgãos regionais de turismo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Art. 332.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 329.º a 331.º, compete ao Serviço Nacional de Bombeiros fiscalizar as instalações de todos os empreendimentos abrangidos pelo presente diploma, tendo em vista verificar a sua conformidade com o respectivo projecto de segurança e ou com as medidas de segurança contra incêndios aprovadas.
2 - É aplicável ao Serviço Nacional de Bombeiros o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 330.º
Art. 333.º - 1 - Das vistorias realizadas aos empreendimentos pelas entidades referidas nos artigos 329.º a 332.º serão elaborados autos.
2 - Dos autos de vistoria realizados para abertura dos empreendimentos deverá constar informação acerca da sua conformidade com o projecto aprovado e respectivos condicionamentos legais, a proposta de classificação, a capacidade e, se for caso disso, os condicionamentos a que deverá ficar sujeita a abertura.
Art. 334.º - 1 - A classificação atribuída aos empreendimentos, nos termos deste Regulamento, é sempre provisória por um ano.
2 - Decorrido um ano a contar da data do alvará de abertura será efectuada nova vistoria para atribuição da classificação definitiva.
3 - Esta vistoria será efectuada no prazo de 60 dias e o seu resultado comunicado ao interessado no prazo de um mês.
4 - Se nos prazos previstos no número anterior não tiver sido realizada a vistoria ou feita a comunicação, a classificação provisoriamente atribuída considerar-se-á definitiva.
5 - O resultado da vistoria, se houver alteração da classificação provisória, será comunicado ao respectivo governo civil no prazo de quinze dias contado da data da decisão, para alteração do alvará de abertura do empreendimento.
6 - A alteração da classificação será sempre fundamentada, devendo os respectivos fundamentos constar da comunicação ao governo civil.
Art. 335.º - 1 - Quando o interessado requerer a reclassificação do empreendimento observar-se-á com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 333.º e 334.º
2 - É aplicável à reclassificação dos empreendimentos feita oficiosamente ou a pedido do órgão regional de turismo o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a desqualificação dos conjuntos e dos apartamentos turísticos e ao cancelamento da declaração de interesse para o turismo dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos.
Art. 336.º - 1 - Nenhum empreendimento abrangido pelo presente Regulamento poderá iniciar a sua exploração, ou exercer a sua actividade, sem ter obtido a aprovação do respectivo nome, para efeitos do disposto nos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
2 - No caso de ser requerida a alteração do nome do empreendimento, a Direcção-Geral do Turismo, ou a câmara municipal respectiva, deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias contado da entrada do requerimento nos serviços, entendendo-se tacitamente aprovado o nome acerca do qual não houver decisão neste prazo.
3 - Em caso algum podem considerar-se tacitamente aprovados os nomes que infrinjam o disposto nos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
4 - A alteração do nome aprovada deve ser comunicada ao respectivo governo civil no prazo de quinze dias contado da decisão, para alteração do alvará de abertura do empreendimento.
Art. 337.º - 1 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 328/86, consideram-se integrados na mesma organização os empreendimentos que:
Pertençam ao mesmo proprietário;
Sejam explorados conjuntamente pela mesma empresa;
Estejam sob a administração e gestão da mesma empresa;
Estejam associados.
2 - Nos casos previstos no número anterior todas as empresas envolvidas deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo a sua integração na organização.
3 - Se um empreendimento deixar de pertencer à organização, seja qual for a causar, deverá deixar de utilizar imediatamente o nome comercial da organização salvo se tiver sido ele o primeiro a utilizá-lo e não tiver autorizado que a organização continue a funcionar com esse nome.
4 - No caso previsto no número anterior, o proprietário do empreendimento que saiu ou a empresa responsável pela exploração da organização, consoante o caso, deverão solicitar à Direcção-Geral do Turismo a aprovação de novo nome, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
5 - No caso previsto na parte final do n.º 3 deste artigo, a empresa deverá apresentar o documento de autorização.
Art. 338.º - 1 - Em todos os empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento será obrigatória a afixação no exterior, junto a entrada principal, de uma placa normalizada com a classificação do estabelecimento, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data em que o estabelecimento for classificado ou se verificar qualquer alteração da sua classificação, a entidade exploradora deve satisfazer ao disposto no número anterior.
Art. 339.º - 1 - Os empreendimentos não poderão usar classificação diferente da que lhes tenha sido atribuída, nem aludir por qualquer forma à classificação anterior.
2 - Na publicidade, correspondência, facturas ou qualquer outra forma de referência aos estabelecimentos deverá claramente indicar-se, por forma completa e inequívoca, a sua classificação.
Art. 340.º - 1 - Os empreendimentos, quando não estejam abertos ao público durante todo o ano, deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à respectiva câmara municipal, até 31 de Maio de cada ano, o período do seu funcionamento para o ano seguinte.
2 - Será dispensada a comunicação prevista no número anterior desde que não se verifique alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior.
3 - Não se considera abrangido pelo disposto no n.º 1 deste artigo o encerramento do estabelecimento para férias do seu pessoal.
Art. 341.º - 1 - Em todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma existirá um livro de reclamações a fornecer pela Direcção-Geral do Turismo, que será obrigatoriamente facultado ao clientes que o solicitem, desde que exibam documento comprovativo da sua identificação e indiquem a sua morada.
2 - Das reclamações nele exaradas deverão os empresários, no prazo de quarenta e oito horas, enviar à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal respectiva a cópia que lhes é destinada.
3 - Quando o reclamante o não fizer, deve o empresário fazer, constar, no lugar próprio do livro de reclamações, o nome e morada daquele.
4 - Em todos os estabelecimentos deverá afixar-se, em local bem visível, a indicação da existência do livro de reclamações ao dispor dos clientes.
Art. 342.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 328/86, as empresas exploradoras dos empreendimentos deverão apresentar o respectivo pedido de autorização, devidamente justificado, na Direcção-Geral do Turismo ou na câmara municipal respectiva consoante o caso, acompanhado de uma planta do empreendimento onde fique perfeitamente individualizada a parte do mesmo que será subtraída ao público, em geral, se for caso disso, e identificando o tipo de utentes que a ela terá acesso.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal poderão dispensar os empreendimentos de alguns dos requisitos exigidos no presente Regulamento, em conformidade com as características e o tipo de exploração pretendidos.
3 - A autorização prevista no n.º 1 deste artigo deverá ser comunicada ao governo civil competente aquando da abertura do empreendimento ou, se posterior, simultaneamente com a comunicação ao interessado.
Art. 343.º Nos estabelecimentos hoteleiros situados em estâncias termais a admissão dos clientes poderá ser condicionada a que utilizem os serviços das termas.
Art. 344.º É proibido aos clientes dos empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento:
1) Relativamente ao empreendimento:
Vender nele quaisquer produtos sem autorização do respectivo responsável;
Consumir comidas ou bebidas que não sejam fornecidas pelo próprio estabelecimento, salvo nos apartamentos ou unidades de alojamento ou se o respectivo responsável o autorizar;
Estacionar as suas viaturas fora dos parques ou locais destinados a esse fim;
2) Relativamente aos quartos apartamentos ou unidades de alojamento:
Introduzir móveis ou fazer neles quaisquer reparações;
Alojar maior número de pessoas que as correspondentes à sua capacidade máxima fixada;
Ceder, a qualquer título, o seu gozo, salvo tratando-se de familiares ou dispondo de autorização escrita da empresa;
Destiná-los para fim diferente daquele para que tenham sido locados;
Introduzir neles substâncias explosivas, inflamáveis ou outras que possam causar danos ou incómodos aos demais ocupantes do estabelecimento;
Confeccionar comida, excepto nos dotados de instalações apropriadas.
Art. 345.º Não é permitida a venda ambulante nos estabelecimentos, salvo quanto aos produtos que constituam objecto do seu comércio e quando feita pelas próprias empresas ou por elas autorizadas.
Art. 346.º - 1 - Em todos os empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento deverá haver um responsável, que fale e escreva correctamente o português, a quem caberá zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento e ainda assegurar o rigoroso cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - Nos empreendimentos classificados como hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos, quando tiverem mais de 75 quartos, e nos aldeamentos turísticos, o lugar de responsável será exercido por um profissional, que reúna as condições exigidas pelo estatuto dos profissionais de direcção hoteleira, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
3 - O disposto no número anterior e aplicável nos hotéis de cinco estrelas e de luxo, quando o número de quartos seja superior a 30.
4 - O disposto no n.º 2 deste artigo e aplicável aos empreendimentos classificados como apartamentos turísticos quando dispuserem de mais de 300 camas.
5 - Sempre que a empresa explore na mesma localidade dois ou mais estabelecimentos hoteleiros, poderá ter apenas um director para todos, sem prejuízo da observância do disposto no n.º 1 deste artigo em relação a cada um dos estabelecimentos.
Art. 347.º Em todos os empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento, as respectivas instalações, maquinaria, mobiliário, equipamento e demais pertences deverão ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
Art. 348.º - 1 - Os clientes devem observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, bem como as normas privativas dos estabelecimentos, que não contrariem as disposições legais.
2 - A inobservância clientes dos deveres que são impostos nos termos deste Regulamento atribuirá ao empresário o direito de resolver os respectivos contratos ou de proibir o acesso ou a permanência dos clientes nos estabelecimentos.
Art. 349.º Das importâncias pagas pelos clientes serão obrigatoriamente passadas facturas, das quais constarão, discriminadamente, os serviços prestados e o respectivo preço.
Art. 350.º - 1 - Quando um estabelecimento deva ser desclassificado, sê-lo-á baixando de categoria dentro do seu grupo.
2 - No caso de o estabelecimento hoteleiro não corresponder sequer às exigências mínimas do seu grupo, a desclassificação processar-se-á pela seguinte forma:
Sendo hotel ou estalagem, será classificado de pensão;
Sendo pensão ou motel, será classificado como hospedaria;
Sendo hotel-apartamento ou aldeamento turístico, ser-lhe-á cancelada a autorização de funcionamento como empreendimento turístico.
3 - Tratando-se de estabelecimento similar, quando este não corresponde sequer às exigências mínimas do seu grupo, e não puder ser reclassificado noutro grupo, ser-lhe-á cancelada a autorização de funcionamento.
4 - É aplicável aos estabelecimentos classificados como apartamentos turísticos e conjuntos turísticos o disposto na alínea c) do n.º 2 deste artigo.
SECÇÃO II — Dos estabelecimentos hoteleiros e dos conjuntos e apartamentos turísticos
Art. 351.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros, os apartamentos turísticos e a parte de alojamento dos conjuntos turísticos terão uma capacidade máxima que será definida pelo número de camas destinadas aos clientes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entrar-se-á em linha de conta com o número das camas convertíveis existentes e das que os quartos possam comportar, de acordo com o fixado para cada tipo de empreendimento.
3 - A capacidade máxima destes estabelecimentos será fixada provisoriamente aquando da aprovação do respectivo anteprojecto ou projecto.
4 - A capacidade fixada nos termos do número anterior será alterada ou confirmada aquando da vistoria do estabelecimento para efeitos da sua abertura e constará do respectivo alvará.
5 - A indicação da capacidade máxima deverá ser afixada na recepção do estabelecimento.
6 - É proibido alojar clientes em número superior ao da capacidade máxima fixada.
Art. 352.º Os apartamentos turísticos situados no mesmo edifício só podem ser explorados pela mesma entidade ou empresa.
Art. 353.º - 1 - Nos estabelecimentos classificados como aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos ou apartamentos turísticos, quando as unidades de alojamento ou os apartamentos não forem propriedade da empresa exploradora, esta deve estar habilitada com contrato escrito que lhe atribua o direito à exploração dessas unidades ou apartamentos.
2 - Nos empreendimentos referidos no número anterior, as infra-estruturas e serviços de utilização ou exploração turística neles existentes destinam-se a ser uitilizados pelos proprietários das unidades de alojamento e dos apartamentos e seus familiares e pelos clientes.
3 - Os proprietários das unidades de alojamento e dos apartamentos não terão direito à utilização das infra-estruturas e serviços de utilização turística que neles existam, desde que tenham cedido a exploração das mesmas, seja a que título for.
Art. 354.º À entrada dos aldeamentos turísticos e dos conjuntos turísticos, junto da recepção-portaria, deverá estar afixada, em local bem visível, a planta geral do estabelecimento, localizando as diversas instalações que o integram.
Art. 355.º - 1 - O cliente alojado num estabelecimento hoteleiro, num conjunto turístico ou num apartamento turístico terá direito à utilização do quarto, apartamento ou unidade de alojamento e suas instalações privativas (salas, terraços, etc.) e ainda a usufruir as instalações comuns do estabelecimento, não podendo ser-lhe cobrado algum suplemento de preço por esta utilização.
2 - Para este efeito, consideram-se instalações comuns as seguintes:
Piscinas, jardins e parques infantis;
O equipamento próprio destas instalações.
3 - Quando se trate de hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos ou conjuntos turísticos, no preço do alojamento considerar-se-ão ainda incluídos os seguintes serviços:
O fornecimento de água e electricidade;
O fornecimento de combustível para a cozinha, esquentador e aquecimento se for caso disso;
A remoção diária do lixo;
A limpeza e arrumação das instalações, nos termos previstos neste Regulamento.
4 - Quando se trate de aldeamentos turísticos, ou de conjuntos turísticos, no preço do alojamento está ainda incluída a utilização das infra-estruturas e serviços de utilização turística não referidos nos números anteriores.
5 - Pelos serviços ou instalações não compreendidos nos números anteriores poderão os estabelecimentos cobrar preços suplementares.
6 - Deverão existir tabelas de preços respeitantes aos serviços e instalações referidos no número anterior, que serão postas à disposição dos clientes.
7 - Nestes estabelecimentos, as empresas poderão reservar, exclusivamente para os seus hóspedes e convidados destes, e para os proprietários, no caso dos aldeamentos, apartamentos e conjuntos turísticos, o acesso e utilização das instalações comuns previstas neste artigo e, em geral, das instalações desportiva e de recreio.
Art. 356.º Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por aposento o serviço que consiste na locação de um quarto, apartamento ou unidade de alojamento e suas instalações privativas por um período máximo de vinte e quatro horas, o qual termina sempre, salvo convenção em contrário, às 12 horas de cada dia.
Art. 357.º - 1 - Quando o cliente não deixe o alojamento livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entender-se-á que prolonga a sua estada por mais um dia.
2 - Quando, tendo anunciado a sua partida ou tendo-se esgotado o prazo convencionado de estada, o cliente pretender prolongar a sua permanência no estabelecimento, o empresário poderá não aceitar a continuação da hospedagem, se se tiver comprometido com outro cliente.
Art. 358.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros com serviço de refeições poderão praticar o serviço de pensão completa e de meia pensão, se nisso acordarem com os clientes.
2 - Para este efeito, entende-se por:
Pensão completa, o serviço completo, que consiste na locação de um quarto nas condições do artigo 356.º e na prestação de primeiro almoço, almoço e jantar;
Meia pensão, um serviço igual ao referido na alínea anterior, mas em que o cliente apenas terá direito a uma das refeições principais, nos termos acordados.
Art. 359.º - 1 - Nos estabelecimentos hoteleiros, nos apartamentos turísticos e nos conjuntos turísticos, quando tiverem alojamento, deverão existir, para serem entregues aos clientes aquando da sua entrada, cartões, dos quais constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação do estabelecimento (denominação, endereço e classificação);
Nome do hóspede;
Número e preço do quarto;
Data da entrada;
Data prevista da saída;
Número de pessoas que ocupam o quarto;
Preço do primeiro almoço, salvo se estiver incluído no preço do quarto.
2 - Do cartão deverão ainda constar, textualmente, pelo menos, as seguintes menções:
Este cartão servirá para a identificação junto dos serviços do hotel, que poderão exigir a sua apresentação;
Conserve este cartão para utilizar no caso de reclamação perante os serviços oficiais de turismo.
3 - O texto deste cartão deve sempre ser escrito em português e, pelo menos, em inglês.
Art. 360.º - 1 - O preço do quarto e do primeiro almoço continental que tiverem sido comunicados ao cliente, aquando da sua entrada no estabelecimento, não pode ser alterado durante a sua estada, salvo se esta tiver carácter residencial.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, os preços poderão ser alterados findo o prazo de 30 dias contado da data em que, no estabelecimento, entrarem em vigor novos preços.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, considera-se que a estada de um cliente tem carácter residencial se ultrapassar dois meses, no caso dos estabelecimentos hoteleiros classificados de luxo, cinco, quatro e três estrelas ou de luxo e 1.ª e nos apartamentos turísticos de 1.ª, e três meses, nos restantes empreendimentos que prestem alojamento.
4 - O preço do aposento, nos estabelecimentos hoteleiros que devam prestar serviços de primeiros almoços, só incluirá o preço do primeiro almoço continental se tal for expressamente acordado com o cliente aquando da sua entrada.
5 - Os preços do aposento e do primeiro almoço continental que constarem do cartão a que se refere o artigo 359.º são os únicos válidos para todos os efeitos.
Art. 361.º Pela instalação de uma cama individual suplementar nos quartos, apartamentos ou unidades de alojamento poderá ser cobrada uma importância máxima igual a 30% do preço base do aposento.
Art. 362.º Nas pensões de duas e três estrelas e nas hospedarias que prestem serviço de refeições principais, o preço do aposento pode ser aumentado de 20% sempre que o hóspede utilize apenas o serviço de alojamento, com ou sem primeiro almoço, a partir da quinta noite de estada.
Art. 363.º - 1 - Nos conjuntos turísticos e nos empreendimentos de animação, culturais e desportivos declarados de interesse turístico deverão existir tabelas de preços respeitantes à utilização dos diversos serviços e equipamentos postos à disposição dos clientes.
2 - As tabelas referidas no número anterior deverão estar colocadas à entrada dos estabelecimentos, em local destacado e por forma bem visível, em termos de permitir uma fácil leitura.
3 - Se o estabelecimento tiver várias entradas para os clientes, dando para diferentes artérias ou lugares públicos, deve observar-se em relação a cada uma delas o disposto no número anterior.
Art. 364.º Os preços praticados nos estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos, apartamentos turísticos e empreendimentos de animação, culturais e desportivos declarados de interesse para o turismo não poderão ser superiores aos comunicados à Direcção-Geral do Turismo, nos termos da respectiva legislação.
Art. 365.º - 1 - Aos serviços próprios dos estabelecimentos similares praticados nos empreendimentos classificados como estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos, apartamentos turísticos ou de animação culturais e desportivos declarados de interesse para o turismo são aplicáveis as normas reguladoras daqueles serviços, com as necessárias adaptações.
2 - Quando os serviços referidos no número anterior assumam perante o público autonomia funcional, ser-lhes-ão aplicáveis, na parte respectiva, as disposições reguladoras da exploração dos estabelecimentos similares com as alterações decorrentes da sua integração noutros estabelecimentos.
3 - Para este efeito, considera-se designadamente haver autonomia funcional quando a respectiva exploração for anunciada ao público como estabelecimento similar individualizado.
4 - Em caso de dúvida acerca da autonomia da exploração similar, a Direcção-Geral do Turismo decidirá.
5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, a classificação do estabelecimento hoteleiro ou dos apartamentos turísticos ou a classificação do empreendimento como conjunto turístico ou de animação, cultural ou desportivo declarados de interesse para o turismo determinará as demais classificações, nos termos da tabela anexa, salvo nos casos em que a Direcção-Geral do Turismo autorizar o contrário, a requerimento dos interessados.
6 - Para se poderem atribuir classificações diferentes às diversas instalações que integram o estabelecimento é necessário que as partes do estabelecimento onde se exercem essas actividades satisfaçam as seguintes condições:
Apresentem uma autonomia clara entre si;
Sejam objecto de delimitação, com meios naturais ou artificiais, por forma a assegurar a autonomia e privacidade de cada uma delas, bem como a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada categoria;
Tenham as áreas exigidas para cada uma das categorias.
SECÇÃO III — Do consumo mínimo
Art. 366.º - 1 - A prática do consumo mínimo obrigatório nos estabelecimentos hoteleiros e similares com espectáculo e nas salas de dança é permitida, desde que previamente autorizada pela Direcção-Geral do Turismo.
2 - Para este efeito, o interessado deverá apresentar na Direcção-Geral do Turismo o respectivo pedido, do qual conste o nome, classificação e capacidade do estabelecimento, o preço do consumo, o serviço a que dá direito e as características e cartaz do espectáculo, quando o houver.
3 - O pedido deverá ser apresentado com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data prevista para o início da sua prática.
Art. 367.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo autorizará o consumo mínimo obrigatório tendo em atenção a classificação e capacidade do estabelecimento, o serviço oferecido e respectivas condições e o nível do espectáculo, quando o houver.
2 - A autorização pode ser concedida, condicionada à alteração do tipo de serviço proposto.
3 - A autorização do consumo mínimo será simultaneamente comunicada ao interessado e ao governo civil competente, para constar do alvará de abertura do estabelecimento.
4 - Salvo no caso de fixação do consumo mínimo obrigatório aquando da abertura do estabelecimento, entendem-se tacitamente autorizados os consumos mínimos obrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão negativa no prazo de quinze dias contado da data da entrada do respectivo pedido nos serviços.
5 - Se até à passagem do alvará de abertura do estabelecimento não tiver havido qualquer decisão negativa sobre o consumo mínimo requerido, considera-se que o mesmo foi tacitamente autorizado.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o interessado deverá requerer à Direcção-Geral do Turismo certidão de estar tacitamente autorizado o consumo mínimo, a qual deverá ser passada no prazo de oito dias contado da data da entrada do respectivo requerimento.
7 - A certidão a que se refere o número anterior, deverá ser apresentada no governo civil respectivo.
Art. 368.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem, rever oficiosamente as condições do consumo mínimo obrigatório autorizado ou revogar a respectiva autorização.
2 - O consumo mínimo, fixado nos termos do número anterior, entrará em vigor no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.
3 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Art. 369.º - 1 - Nos estabelecimentos em que o consumo mínimo obrigatório seja autorizado o preço deste deve ser afixado no exterior do estabelecimento, na proximidade imediata da entrada destinada aos clientes, em local destacado, em termos bem visíveis e inequívocos, de modo a permitir o imediato conhecimento dele, sem necessidade de para isso se entrar no estabelecimento.
2 - A indicação de que existe consumo mínimo e o respectivo preço constarão obrigatoriamente das listas referidas no n.º 1 do artigo 302.º, no n.º 3 do artigo 304.º e no n.º 5 do artigo 311.º
3 - À afixação prevista no n.º 1 deste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 301.º
SECÇÃO IV — Dos empreendimentos em propriedade plural
Art. 370.º - 1 - Sempre que os empreendimentos classificados como aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos ou conjuntos turísticos, quando integrem unidades de alojamento, se destinem a ser vendidos a várias pessoas ou entidades, a entidade promotora dos mesmos deverá elaborar um título constitutivo da sua composição, de acordo com o disposto nos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 328/86 e neste Regulamento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos referidos empreendimentos logo que qualquer das unidades de alojamento, apartamentos ou fracções imobiliárias que os integram deixe de pertencer ao mesmo proprietário, seja qual for a causa, quando não existir depositado na Direcção-Geral do Turismo o respectivo título.
3 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, a entidade promotora dos empreendimentos é aquela em nome de quem tiver sido aprovado o respectivo projecto, a que irá realizar a sua exploração ou a sua exploradora, consoante for o caso.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade exploradora deverá apresentar cópia do título ou títulos que fundamentam o seu direito de exploração.
Art. 371.º - 1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade promotora do empreendimento poderá submeter à aprovação da Direcção-Geral do Turismo o respectivo título constitutivo, logo que tenha sido aprovado o projecto do mesmo.
2 - Considera-se que o título referido no número anterior está devidamente elaborado e aceite se a Direcção-Geral do Turismo o não recusar no prazo de 60 dias contado da data da sua entrega.
3 - No caso previsto no número anterior, não é necessário apresentar novo título o pedido de abertura do empreendimento, salvo se, entretanto, tiver havido alteração do projecto aprovado.
Art. 372.º - 1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 370.º, o título constitutivo deverá ser apresentado nos 90 dias seguintes àquele em que tiver sido realizada a transmissão.
2 - No caso previsto no número anterior, o pedido deverá ser subscrito também pelos novos proprietários, salvo se o exemplar do título apresentado contiver declaração escrita dos mesmos, aceitando expressamente os seus termos e o valor relativo das respectivas fracções ou unidades.
Art. 373.º - 1 - O título constitutivo que for aprovado só poderá ser modificado em consequência de alterações do projecto do empreendimento devidamente aprovadas, se entretanto tiver sido vendida ou prometida vender qualquer fracção ou unidade do mesmo.
2 - No caso previsto no número anterior, das alterações do projecto não podem resultar diminuição das infra-estruturas e serviços de utilização turística ou aumentos do valor relativo de cada unidade ou fracção, vendidas ou prometidas vender, salvo se os compradores ou promitentes-compradores subscreverem o pedido de alterações ou derem o seu acordo às mesmas por escrito.
Art. 374.º - 1 - O título constitutivo respeitará a todo o empreendimento ou, se a sua construção tiver sido autorizada por fases, àquela ou àquelas a que respeitar.
2 - Na descrição da composição do empreendimento constante do respectivo título deverão observar-se rigorosamente a constituição do mesmo resultante do projecto aprovado e os termos do Decreto-Lei n.º 328/86 e do presente Regulamento.
Art. 375.º - 1 - Do título constitutivo da composição dos empreendimentos constará obrigatoriamente, pelo menos, o seguinte:
As partes do empreendimento correspondentes às várias unidades de alojamento ou apartamentos e fracções imobiliárias que o integram, por forma que umas e outras fiquem perfeitamente individualizadas;
As infra-estruturas e serviços de carácter turístico correspondentes às respectivas instalações, equipamentos e serviços referidos nos artigos 186.º e 187.º, quando os houver;
As infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 185.º, quando for caso disso;
As partes comuns do empreendimento.
2 - Com o título constitutivo deverá ser junta uma planta do empreendimento, com a indicação das diversas partes que o integram.
Art. 376.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são consideradas fracções imobiliárias todas as partes do empreendimento susceptíveis de serem autonomizadas das restantes e devidamente delimitadas.
2 - Sempre que existam construções, os respectivos logradouros e acessos privativos, bem como os equipamentos neles existentes, fazem parte integrante delas, não podendo ser individualizados ou constituir fracções independentes.
3 - A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que as compõem, na medida do possível, e as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas exteriores à construção.
4 - Para este efeito, são consideradas fracções imobiliárias designadamente as construções existentes no empreendimento que não sejam unidades de alojamento, ou apartamentos, os lotes de terreno sem construção, os parques de estacionamento, os campos de jogos, os parques infantis, os jardins e parques e as piscinas e respectivos apoios.
5 - Os arruamentos, passagens, acessos e logradouros destinados a uso exclusivo e comum dos utentes do empreendimento deverão constituir uma única fracção imobiliária.
Art. 377.º Na descrição das unidades de alojamento deverá indicar-se o número de divisões que as compõem, além das especificações referidas para as fracções imobiliárias, quando for caso disso.
Art. 378.º Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 375.º, são consideradas partes comuns do empreendimento as fracções imobiliárias ocupadas pelas infra-estruturas e serviços de utilização turística e respectivas instalações e equipamentos ou afectadas ao serviço de todos os utentes.
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