Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…
Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
3 - É aplicável a estes o disposto nos pontos 6) e 7) do n.º 1 e nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º e no n.º 4 do artigo 34.º
4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados a apresentação de quaisquer elementos necessários para a apreciação do requerido, sempre que considere que os elementos previstos no n.º 2 deste artigo não são sificientes.
Art. 45.º É aplicável a estes empreendimentos o disposto no artigo 35.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VI — Dos apartamentos turísticos
Art. 46.º - 1 - A qualificação dos empreendimentos como apartamentos turísticos deve ser requerida aquando do pedido de aprovação da respectiva localização ou no pedido de aprovação do respectivo anteprojecto ou projecto, consoante se trate de edifício ou edifícios a construir ou já construídos.
2 - É aplicável aos apartamentos turísticos o disposto no artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
Art. 47.º - 1 - Quando se tratar de edifício ou edifícios a construir, os elementos a apresentar para apreciação da sua localização são os previstos nos artigos 18.º e 28.º, com as necessárias adaptações.
2 - É aplicável a estes casos o disposto no artigo 31.º
Art. 48.º - 1 - No caso previsto no artigo anterior, o anteprojecto ou o projecto serão constituídos, pelo menos, pelos elementos previstos nos pontos 1) a 8) do n.º 1 do artigo 32.º
2 - É aplicável nestes casos o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º
Art. 49.º - 1 - Se se tratar de edifício ou edifícios já construídos, o interessado justificará o seu carácter turístico e deverá requerer simultaneamente a aprovação da sua localização e do respectivo projecto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar os seguintes elementos:
Projectos aprovados do edifício ou edifícios que integram o empreendimento;
Plantas a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e os pontos 1) e 2) do n.º 1 do artigo 32.º;
Projecto a que se refere o ponto 6) do n.º 1 do artigo 32.º;
Memória descritiva e justificativa do empreendimento, da qual constem, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas a), d) e e) a o) do ponto 8) do n.º 1 do artigo 32.º, a categoria pretendida para os apartamentos e o prazo previsto para a sua entrada em funcionamento.
3 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto no ponto 7) do n.º 1 e nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º, no n.º 4 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 44.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VII — Dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos
Art. 50.º - 1 - A declaração de interesse para o turismo dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos deve ser requerida aquando do pedido de aprovação da respectiva localização ou do pedido de aprovação do respectivo projecto, consoante se trate de edifício ou edifícios a construir ou já construídos, salvo o estabelecido no número seguinte.
2 - Se se tratar de empreendimento a explorar ou realizar em instalações já existentes, o pedido deverá justificar o seu interesse turístico, requerer a vistoria daquelas e ser acompanhado apenas por planta de localização do empreendimento a escala 1:25000 e uma memória descritiva da qual conste nomeadamente a localização do empreendimento, as actividades a exercer e a demonstração de que o empreendimento será utilizado por turistas.
Art. 51.º Os empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem também ser qualificados como conjuntos turísticos, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para tal.
Art. 52.º - 1 - Quando se tratar de empreendimento a instalar em edifícios ou instalações a construir, os elementos a apresentar para apreciação da sua localização serão os previstos no artigo 18.º e nos números seguintes.
2 - A memória descritiva do empreendimento deverá justificar o seu interesse turístico e indicar, dos elementos a seguir enunciados, aqueles que existirem, de acordo com as suas características:
Características físicas do local e integração do empreendimento e dos diversos elementos que o integram, sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;
Área total do terreno ocupado;
Áreas das instalações;
Partido geral da composição, zonamento previsto, vias de acesso, volumetria e cérceas dos edifícios, se os houver;
Definição das zonas recreativas e espaços livres previstos;
Tipo de estabelecimentos similares previstos;
Tipos de desportos previstos e respectivo equipamento;
Actividades de animação e de entretenimento e respectivas instalações;
Actividades culturais previstas e respectivas instalações;
Zonas comerciais previstas;
Indicação sumária das soluções para o fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;
Grupo e categorias pretendidos para os estabelecimentos similares que integram o empreendimento;
Prazo previsto para o início e termo da realização do empreendimento;
Demonstração de que o empreendimento será utilizado por turistas;
Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.
2 - No caso de serem integrados no empreendimento edifícios já construídos, deverão ser apresentadas fotografias das suas fachadas, no formato de 18 cm. x 24 cm.
Art. 53.º - 1 - Apreciada a localização, o interessado deverá apresentar conjuntamente os anteprojectos ou projectos respeitantes às várias edificações e instalações que integram o empreendimento, organizados nos termos da legislação aplicável em cada caso.
2 - É aplicável nestes casos o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
Art. 54.º - 1 - Os anteprojectos ou projectos referidos no artigo anterior serão constituídos, pelo menos, pelos elementos indicados nos pontos 1) a 7) do n.º 1 do artigo 32.º e por memória descritiva e justificativa, da qual constem, dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 52.º e dos a seguir enunciados, aqueles que existirem, de acordo com as características do empreendimento:
Integração dos edifícios e demais instalações no local e na região, nos aspectos arquitectónicos e paisagísticos;
Indicação das cérceas do edifício ou edifícios projectados e das autorizadas para o local;
Funcionamento dos diferentes serviços e instalações previstos e suas ligações, das circulações horizontais, das instalações de condicionamento de ar e ainda, de uma maneira geral, de tudo quanto se torne necessário descrever para conveniente entendimento das soluções apresentadas;
Indicação das soluções adoptadas para permitir o uso das instalações por clientes com deficiências motoras;
Indicação dos dispositivos de segurança contra incêndios, incluindo, designadamente, a lista dos meios de intervenção e suas características técnicas e o plano de evacuação;
Indicação dos combustíveis a utilizar e dos locais destinados aos respectivos depósitos, se for caso disso;
Grupo e categoria pretendidos para os estabelecimentos similares dos hoteleiros que integrarem o empreendimento, se os houver;
Prazo previsto para o início e termo da construção do empreendimento.
2 - Os anteprojectos ou projectos das instalações desportivas e de animação deverão ser organizados nos termos da legislação aplicável em cada caso.
3 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações.
Art. 55.º - 1 - Se se tratar de empreendimento a instalar em edifício já existente, o interessado justificará o seu interesse turístico e requererá simultaneamente a aprovação da sua localização e do respectivo projecto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar os seguintes elementos:
Plantas a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e os pontos 1) e 2) do n.º 1 do artigo 32.º;
Projectos aprovados do edifício ou edifícios que integram o empreendimento;
Projecto a que se refere o ponto 6) do n.º 1 do artigo 32.º;
Memória descritiva e justificativa do empreendimento, da qual constem, pelo menos, os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior que respeitem ao tipo de empreendimento, de acordo com as suas características, e ainda o prazo previsto para a sua entrada em funcionamento;
Declaração de que os equipamentos e instalações existentes não pertencem a qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 242.º nem estão sujeitos a limitação quanta ao seu acesso, para além das referidas naquela disposição legal.
3 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto no ponto 7) do n.º 1 e nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º e no n.º 4 do artigo 34.º com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VIII — Dos alojamentos particulares
Art. 56.º - 1 - A declaração de interesse para o turismo dos alojamentos particulares, prevista nos artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 328/86, será feita pela Direcção-Geral do Turismo, a pedido dos interessados ou do órgão regional ou local de turismo da área onde se situa, se o houver.
2 - O pedido será feito em impresso normalizado, devidamente preenchido, apresentado em qualquer das entidades referidas no número anterior.
3 - O impresso referido no número anterior, que será aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, é fornecido por qualquer das entidades indicadas no n.º 1 deste artigo.
Art. 57.º Os alojamentos particulares só poderão ser declarados de interesse para o turismo depois de verificado mediante vistoria prévia, a realizar por qualquer das entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior, que eles satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 58.º- 1 - No prazo de 180 dias a contar da data da entrada do pedido, deverá ser comunicada ao interessado a decisão tomada, considerando-se que os alojamentos foram declarados de interesse para o turismo, se nada lhe for comunicado.
2 - Poderá ser recusada a declaração quando o alojamento não reunir os requisitos mínimos exigidos.
Art. 59.º - 1 - Se os alojamentos forem declarados de interesse para o turismo, serão inscritos oficiosamente no registo existente para o efeito, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
2 - Da inscrição prevista no número anterior será dado conhecimento oficial ao interessado.
SECÇÃO IX — Dos estabelecimentos similares dos hoteleiros
SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 60.º Todo aquele que pretender construir e ou instalar algum estabelecimento dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento deve requerer à câmara municipal do lugar onde se situa o estabelecimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 328/86, a aprovação da sua localização e do respectivo projecto, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Art. 61.º É aplicável a estes estabelecimentos, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 9.º a 27.º deste Regulamento, de acordo com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
SUBSECÇÃO II — Da localização
Art. 62.º - 1 - Para apreciação da localização destes estabelecimentos, os elementos a apresentar serão os previstos no artigo 18.º e seguintes.
2 - Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício ou edifícios a construir, a memória descritiva deve indicar, pelo menos:
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Indicação das várias actividades, quando se pretender exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos, e da actividade principal;
Integração no local, sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;
Área total do terreno;
Área prevista de construção;
Área prevista de estacionamento;
Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;
Partido geral da composição, volumetria e cércea do edifício;
Definição das zonas públicas e de serviço e respectivas áreas.
3 - Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício ou edifícios já construídos, a memória descritiva deve indicar, pelo menos:
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Indicação das várias actividades, quando se pretender exercer cumulativamente actividades correspondentes a vários grupos, e da actividade principal;
Área total do estabelecimento;
Número de pisos ocupados;
Indicação do pé-direito das dependências a ocupar.
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, deverão ainda ser apresentadas fotografias das fachadas do edifício ou edifícios, em formato de 18 cm x 24 cm.
5 - Se o empreendimento se situar em zona urbana e desde que a localização do mesmo fique perfeitamente definida, a sua planta de localização poderá ser à escala 1:1000 ou 1:2000.
6 - Quando se trate de estabelecimentos classificados como restaurantes de 3.ª, estabelecimentos de bebidas de 3.ª, casas de pasto ou tabernas, é dispensada a fase de localização, salvo se se encontrarem nalguma das situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º
SUBSECÇÃO III — Do projecto
Art. 63.º - 1 - Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o respectivo projecto no prazo que for fixado pela entidade competente.
2 - Na fixação do prazo deverão ter-se em atenção as características e a dimensão do empreendimento, não podendo, no entanto, ser inferior a três meses nem superior a um ano.
3 - Este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento fundamentado do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder um ano.
4 - Se o projecto não for apresentado dentro do prazo fixado, caducará a aprovação da localização.
Art. 64.º - 1 - O projecto destes estabelecimentos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos:
1) Planta de implantação à escala 1:1000 ou 1:2000 que permita observar a situação da construção ou construções a realizar, se houver alterações em relação à já apresentada;
2) Plantas das edificações, nos seus diferentes pavimentos, à escala 1:100, que permitam apreciar a distribuição das instalações projectadas e suas circulações, bem como a do equipamento, e contenham as seguintes indicações:
Áreas referentes a toda a compartimentação que não seja de passagem;
Largura das escadas e corredores, se for caso disso;
Localização de todos os meios previstos de segurança contra incêndios, designadamente caminhos de evacuação, iluminação de segurança, sinalização de segurança, elevadores, condutas de ventilação, equipamento de detecção de incêndios, de alarme e de alerta, bem como dos locais onde serão instalados os depósitos de combustíveis, quando for caso disso;
3) Cortes no sentido longitudinal e transversal à escala 1:100, em número necessário para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais, quando existirem;
4) Alçados à escala 1:100 das fachadas dos diferentes edifícios, com a indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;
5) Projecto ou projectos das infra-estruturas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, se for caso disso;
6) Projecto de ventilação e ar condicionado, quando existentes;
7) Documentos comprovativos de que os materiais utilizados na construção e revestimento do estabelecimento estão de acordo com as disposições técnicas do anexo a que se refere o artigo 76.º
2 - Nos casos a que se refere o ponto 5) do número anterior, o projecto da fossa ou fossas sépticas, ou da estação de tratamento de águas residuais e esgotos, deve ser devidamente dimensionado em função do número máximo de utentes a servir e contendo a indicação das características do solo no que respeita à velocidade de percolação e o volume de efluentes a infiltrar ou conduzir.
3 - Se a água a usar no estabelecimento não for proveniente da rede pública, deverão juntar-se também os boletins das análises físico-químicas e bacteriológica da mesma, feitas em laboratório oficial e referir na memória descritiva o caudal da nascente a utilizar.
4 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º, a memória descritiva do empreendimento deverá especificar ainda os vários trabalhos a efectuar, bem como os materiais e cores a utilizar no revestimento das fachadas e coberturas.
5 - Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, o projecto do empreendimento deverá ser instruído com peças escritas e desenhadas, devidamente detalhadas e pormenorizadas, de todas as obras, construções e equipamentos a realizar e ou implantar, que alterem afectem ou tenham incidência sobre as águas e ou terrenos do domínio público hídrico e zonas adjacentes.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a memória descritiva do empreendimento deve justificar expressamente as soluções apresentadas.
7 - Se o edifício ou edifícios onde se pretende instalar o estabelecimento estiverem localizados numa zona de servidão non aedificandi em relação a uma estrada nacional e estiver prevista a sua ampliação ou reparação com alteração, o projecto deve ser completado com os elementos exigidos no Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.
8 - Quando se trate de estabelecimentos classificados como restaurantes de 3.ª, estabelecimentos de bebidas de 3.ª, casas de pasto ou tabernas a instalar em edifício já construído os elementos exigidos nos pontos 2) e 3) do n.º 1 poderão ser substituídos por uma única planta descritiva do estabelecimento, se não houver obras ou a simplicidade destas o permitir.
Art. 65.º Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício ou edifícios a construir, da respectiva memória descritiva deverão constar, designadamente:
Integração do edifício no local e na região, no aspecto arquitectónico e paisagístico;
Partido geral da composição e características essenciais da construção;
Materiais de construção a aplicar;
Materiais de revestimento e de decoração a utilizar;
Características genéricas do estabelecimento e específicas das zonas públicas e de serviço;
Indicação das soluções adoptadas para permitir o uso das instalações por clientes com deficiências motoras;
Indicação dos dispositivos de segurança contra incêndios, incluindo, designadamente, a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;
Indicação dos combustíveis a utilizar, se for caso disso;
Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
Prazo previsto para o início e termo da construção.
Art. 66.º - 1 - Quando se tratar de estabelecimento a instalar em edifício ou edifícios já construídos, da respectiva memória descritiva deverão constar, pelo menos, os dados exigidos nas alíneas b) a i) do artigo anterior e ainda a indicação do prazo previsto para o início e termo das obras previstas.
SECÇÃO X — Do parecer prévio
Art. 67.º - 1 - Para obter o parecer prévio previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 328/86, os interessados devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo os anteprojectos ou projectos dos empreendimentos, instruídos com todos os elementos exigidos no presente Regulamento para cada tipo.
2 - Se o parecer for solicitado por intermédio da câmara municipal respectiva, deverá esta enviar à Direcção-Geral do Turismo os elementos apresentados nos quinze dias seguintes ao seu recebimento, dando conhecimento ao interessado.
Art. 68.º Se o parecer prévio for solicitado com base no anteprojecto, o projecto não só deverá observar os condicionamentos dele constantes como não se poderão introduzir-lhe quaisquer alterações, sob pena de se considerar que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
Art. 69.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo deverá dar o parecer prévio no prazo de 60 dias, contado da data da recepção dos elementos, sob pena de se entender que nada tem a opor ao anteprojecto ou projecto apresentado.
2 - Nos quinze dias seguintes à recepção do anteprojecto ou projecto para parecer prévio, a Direcção-Geral do Turismo deverá solicitar à câmara municipal ou ao interessado, consoante for o caso, os elementos em falta ou quaisquer outros que considere essenciais para poder pronunciar-se.
3 - No caso previsto no número anterior, o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo só começará a correr depois de recebidos os elementos solicitados.
Art. 70.º - 1 - Sempre que for exigido o parecer prévio, as câmaras municipais não poderão aprovar qualquer projecto sem que o mesmo se mostre junto ao processo.
2 - Nestes casos, as câmaras municipais deverão solicitar oficiosamente à Direcção-Geral do Turismo o parecer em falta, enviando-lhe um exemplar do projecto.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os prazos para as câmaras municipais se pronunciarem só começarão a contar a partir da data da recepção do parecer prévio ou do decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.
SECÇÃO XI — Da comissão especial de apreciação
Art. 71.º - 1- Sempre que algum empreendimento cuja aprovação seja da competência da câmara municipal deva ser submetido à apreciação da comissão especial de apreciação, em consequência do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 328/86, aquela enviará à Direcção-Geral do Turismo nos quinze dias seguintes ao do seu recebimento o processo devidamente instruído, com o número de exemplares suficientes para serem distribuídos pelos membros permanentes da comissão.
2 - Juntamente com os elementos apresentados, a câmara municipal deverá indicar as entidades ou serviços que, no seu entendimento, deverão estar presentes na reunião da comissão que apreciar o projecto, enviando, nesse caso, tantos exemplares do mesmo quantas as entidades ou serviços indicados.
3 - Se a câmara municipal nada tiver a opor ao requerido poderá enviar o seu parecer, até à data da realização da reunião, para ser distribuído aos participantes na mesma.
Art. 72.º - 1 - Nos quinze dias seguintes à recepção dos elementos, a Direcção-Geral do Turismo enviará aos demais membros da comissão os exemplares recebidos para tal ou solicitará à câmara municipal o envio dos elementos necessários para se poder apreciar o pedido.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a câmara municipal deverá enviar os elementos solicitados nos quinze dias seguintes àquele em que receber a comunicação da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 73.º Nos casos previstos no artigo anterior, os respectivos processos só serão incluídos na agenda das reuniões da comissão depois de recebidos os elementos do processo e ou os seus exemplares em falta.
Art. 74.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 328/86, os processos deverão ser apreciados pela comissão especial de apreciação dentro dos 60 dias seguintes àquele em que as entidades e serviços participantes receberem a totalidade dos elementos a apreciar.
2 - Os serviços e os organismos que devam participar nas reuniões da comissão especial de apreciação serão convocados por ofício registado com aviso de recepção ou enviado por protocolo, no qual serão expressamente indicados os processos a apreciar, bem como o dia, hora e local da reunião.
CAPÍTULO II — Dos estabelecimentos hoteleiros
SECÇÃO I — Dos requisitos comuns a todos os estabelecimentos
SUBSECÇÃO I — Dos requisitos gerais
Art. 75.º Os estabelecimentos hoteleiros, além dos requisitos previstos para cada grupo e categoria, deverão obedecer aos requisitos comuns exigidos neste capítulo e nos anexos ao presente Regulamento.
Art. 76.º Na construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros devem observar-se as medidas de segurança contra incêndios constantes do anexo II ao presente Regulamento.
Art. 77.º Todos os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de água corrente e electricidade e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes.
Art. 78.º - 1 - A instalação eléctrica dos estabelecimentos deverá estar realizada em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação em vigor.
2 - Cada estabelecimento hoteleiro deverá estar dotado de um sistema de iluminação de segurança concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema de iluminação normal falhe.
3 - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos existentes no estabelecimento devem obedecer às disposições legais em vigor.
Art. 79.º - 1 - As instalações sanitárias deverão ter, pelo menos, água corrente fria e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
2 - Estas instalações deverão estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.
3 - As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
4 - O pavimento destas instalações deverá ter uma ligeira inclinação orientada por um orifício de evacuação de águas munido de uma grelha ou qualquer outro dispositivo semelhante.
Art. 80.º - 1 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento, pelo pessoal ou pelo público em geral e privativas quando estão ao serviço exclusivo de um quarto.
2 - Os estabelecimentos, sempre que possível, deverão possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Art. 81.º - 1 - As instalações sanitárias destes estabelecimentos a seguir designadas entendem-se, para todos os efeitos, constituídas da forma seguinte:
Sanitário - é a constituída por retrete e ou urinol e lavatório;
Chuveiro - é a constituída por chuveiro e lavatório;
Casa de banho simples - é a que dispõe de chuveiro ou polibanho, lavatório e retrete;
Casa de banho completa - é a que dispõe de banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e retrete;
Casa de banho especial - é a composta por dois compartimentos, que podem ou não comunicar entre si, dotada de banheira com braço de chuveiro, dois lavatórios, retrete e bidé.
2 - Os chuveiros e as casas de banho deverão dispor de água corrente quente a todas as horas, quando forem privativas dos quartos e apartamentos, e durante as horas normais da sua utilização (6 às 24 horas) nos outros casos.
Art. 82.º - 1 - As instalações previstas no artigo anterior, com excepção dos sanitários, deverão ainda ser equipadas com o seguinte:
Luz e espelho por cima do lavatório;
Suporte para objectos de toucador;
Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança, junto de um espelho;
Cortinas ou outro resguardo nas banheiras e nos chuveiros ou polibanhos;
Tapetes de banho;
Toalheiros;
Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.
2 - As banheiras deverão estar equipadas com tapetes ou materiais antiderrapantes.
Art. 83.º - 1 - Nas instalações sanitárias comuns é dispensada a existência de lavatório nos sanitários e chuveiros, se as instalações estiverem dotadas de lavatórios.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as instalações deverão dispor de lavatórios na proporção mínima de um para três retretes, um para dez urinóis e um para cinco chuveiros.
3 - Nestas instalações, se as retretes se encontrarem agrupadas em cabinas, deve haver separação completa de utilização por sexos.
4 - As instalações sanitárias comuns não podem comunicar directamente com zonas destinadas a cozinha, preparação de alimentos ou serviços de refeições ou de bebidas.
5 - As instalações sanitárias comuns terão uma porta de entrada dupla, com um pequeno vestíbulo entre elas, se com uma única porta se não conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
6 - Os chuveiros instalados em instalações sanitárias comuns devem ser organizados em cabinas separadas, dotadas de antecâmara, com o isolamento necessário.
7 - As instalações sanitárias comuns devem dispor de espelhos fixos iluminados.
Art. 84.º - 1 - As instalações sanitárias comuns deverão estar dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
2 - Sempre que haja várias instalações sanitárias, apenas naquela cujo acesso for mais fácil, será obrigatório dar satisfação ao estabelecido no número anterior.
Art. 85.º - 1 - Quando se exija ar condicionado, a sua graduação deverá poder ser regulada separadamente para as diversas dependências de utilização dos clientes.
2 - Deverá, em qualquer dos casos, ser mantida a conveniente humidade relativa do ar.
Art. 86.º - 1 - Quando se exija aquecimento, existirão elementos em número suficiente e com comando regulável nos quartos, salas privadas e respectivas instalações sanitárias.
2 - Quando se exija ar condicionado, o aquecimento poderá ser feito pelo mesmo sistema, não se aplicando nesse caso o disposto nos números anteriores.
3 - O aquecimento deverá funcionar sempre que a temperatura ambiente o requeira devendo manter-se uma temperatura mínima entre 18ºC e 22ºC.
Art. 87.º Sempre que os estabelecimentos utilizem combustíveis líquidos ou gasosos para o funcionamento das suas instalações e equipamentos, as respectivas instalações deverão ser realizadas em conformidade com as normas legais vigentes sobre a matéria.
Art. 88.º A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado, se pela localização do estabelecimento e período de exploração tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Art. 89.º A instalação de máquinas ou aparelhagem, ascensores, condutas de água e esgotos efectuar-se-á de modo que se eliminem ruídos e vibrações, devendo utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
Art. 90.º Os estabelecimentos hoteleiros instalados em edifícios por eles totalmente ocupados deverão possuir reservatórios de água com capacidade suficiente para satisfazer transitoriamente as necessidades correntes dos seus serviços, se faltarem as fontes normais de abastecimento.
Art. 91.º - 1 - Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário, equipamentos e demais pertences deverão ser mantidos em pleno estado de condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
2 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos clientes quer os serviços que o estabelecimento pode oferecer quer outras informações de carácter geral deverão ser usados os sinais normalizados constantes do anexo III ao presente Regulamento.
3 - A Direcção-Geral do Turismo poderá fixar outros sinais a usar nos estabelecimentos.
SUBSECÇÃO II — Das dependências comuns
Art. 92.º - 1 - A superfície dos átrios deverá estar de acordo com a capacidade receptiva dos estabelecimentos, devendo, em todo o caso, ser suficiente para permitir um fácil acesso às suas dependências.
2 - A área dos átrios não conta para o cálculo das áreas das zonas de estar.
3 - Na organização dos átrios e respectivos acessos dos novos estabelecimentos deverá prever-se a existência de rampas destinadas a permitir ou facilitar a circulação dos clientes com deficiências motoras.
4 - Nos átrios deverá existir, pela menos, uma cabina de telefone pública, sempre que o estabelecimento tenha 100 ou mais quartos.
Art. 93.º Nos estabelecimentos classificados de luxo, cinco e quatro estrelas e nos hotéis de três estrelas as zonas de convívio e de refeições deverão ser revestidas, em grande parte da sua superfície com alcatifa ou carpete de qualidade adequada, admitindo-se, no entanto, outras soluções, desde que garantam o mesmo nível das instalações.
Art. 94.º Poderão instalar-se lojas nos estabelecimentos hoteleiros, desde que o seu nível esteja de acordo com a classificação do estabelecimento e não afectem as áreas exigidas neste Regulamento.
Art. 95.º - 1 - Os aparelhos de televisão existentes nas salas ou zonas de estar devem ser instalados por forma que a sua utilização não perturbe os demais clientes do estabelecimento que não estejam interessados na sua audiência.
2 - As dependências dos estabelecimentos destinadas ao serviço de refeições deverão ter ventilação directa para o exterior ou, na sua falta, dispositivos de renovação de ar adequados à capacidade das mesmas.
Art. 96.º - 1 - Quando nos estabelecimentos existam salões para banquetes, festas ou conferências, estes deverão ser dotados de um vestíbulo de recepção próprio, com vestiários, instalações sanitárias e, pelo menos, uma cabina telefónica, se a sua capacidade o justificar e na medida em que as restantes instalações do estabelecimento os não possam apoiar.
2 - A área destes salões ser considerada até ao limite de 50% das áreas mínimas exigidas para as zonas de estar, desde que o respectivo equipamento permita a sua utilização pelos clientes, quando não estiverem ocupados para esses fins específicos.
Art. 97.º As instalações dos estabelecimentos onde se ofereça música para dançar ou de concerto deverão ser isoladas acusticamente, com observância do estabelecido no Regulamento Geral sobre o Ruído.
Art. 98.º - 1 - Deverá haver instalações sanitárias comuns a todos os pisos em que existam salões, salas de refeições ou outras zonas de convívio, excepto se no piso imediato e a uma distância que permita a sua cómoda utilização existirem outras instalações sanitárias comuns.
2 - As instalações a que se refere este artigo deverão ser separadas por sexos, salvo nas pensões de duas e três estrelas e nas hospedarias.
Art. 99.º - 1 - As piscinas deverão ser sempre dotadas de instalações sanitárias comuns próprias, constituídas por sanitários e chuveiros, e dispor ainda de chuveiro em condições de poder ser utilizado antes da entrada nelas.
2 - As piscinas deverão ainda estar dotadas de equipamentos que permitam a constante renovação, desinfecção e filtragem das águas.
SUBSECÇÃO III — Dos acessos verticais
Art. 100.º - 1 - Os acessos verticais dos estabelecimentos serão constituídos pelas escadas principais, de serviço e suplementares, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização e composição dos diferentes meios de acesso previstos no número anterior dependerá essencialmente do grupo e categoria do estabelecimento e será determinada tendo em atenção a solução arquitectónica adoptada, o número de quartos e de pavimentos, a distribuição das zonas públicas e as condições de segurança.
3 - Sempre que existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter condições para permitir a deslocação de deficientes motores, sempre que possível.
Art. 101.º - 1 - Quando o estabelecimento esteja instalado em edifício com mais de três pisos, no programa dos seus acessos verticais deverá prestar-se especial atenção ao número e características dos ascensores, monta-cargas ou monta-pratos a instalar.
2 - Neste caso, o número de escadas, sempre providas de corrimão, as suas dimensões e localização serão determinados em função do número de pavimentos ocupados pelo estabelecimento e de quartos por piso, bem como pela forma do edifício, pelo seu sistema distributivo horizontal e as condições de segurança.
3 - Nestes estabelecimentos as funções da escada principal geral poderão acumular-se com as da escada de serviço, sempre que o seu programa de acessos verticais o permita fazer, sem que disso resulte prejuízo para o serviço e para a sua utilização pelos hóspedes.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as escadas devem ter também uma saída para as zonas destinadas aos hóspedes.
Art. 102.º - 1 - Exceptuados os estabelecimentos de luxo, cinco e quatro estrelas e os hotéis de três estrelas, só será exigível ascensor no caso de o estabelecimento ter mais de três pisos, incluindo o rés-do-chão.
2 - Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes deverão servir todos os andares em que se situem instalações a utilizar pelos clientes.
3 - O número de unidades, a sua capacidade e velocidade serão definidos em função do número de pisos do edifício.
4 - Aplicar-se-á o disposto nos números anteriores quando o estabelecimento não ocupe todo o edifício, mas situe ou atinja níveis superiores ao 3.º piso.
5 - Os espaços de acesso aos elevadores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir a entrada e saída dos utentes de forma correcta.
6 - No quadro de comandos dos ascensores deve existir indicação clara do piso da saída normal do estabelecimento.
7 - Aplicar-se-á aos monta-cargas, com as necessárias adaptações o disposto nos número anteriores.
Art. 103.º As instalações de ascensores devem ser realizadas de acordo com as disposições da regulamentação em vigor (Regulamento de Segurança de Elevadores).
SUBSECÇÃO IV — Dos quartos
Art. 104.º - 1 - Todos os quartos e apartamentos devem ser identificados mediante um número, que será colocado no exterior da respectiva porta da entrada, em local bem visível.
2 - Quando os quartos ou apartamentos se situem em mais de um piso, o primeiro algarismo (ou os dois primeiros se o estabelecimento ocupar mais de dez andares) do número que os identifique indicará o piso e o restante ou restantes o número de ordem do quarto.
3 - As portas dos quartos deverão possuir, para além das fechaduras normais, um sistema de segurança que permita ao hóspede impedir a sua abertura do exterior.
Art. 105.º - 1 - Todos os quartos deverão ter janela ou sacada dando directamente para o exterior.
2 - A área da abertura para o exterior não poderá ser inferior a 1,2 m2.
3 - As janelas ou sacadas dos quartos deverão ser dotadas de um sistema que permita impedir a entrada de luz e de ruídos.
Art. 106.º - 1 - Todos os quartos destinados aos hóspedes deverão ter, pelo menos, o seguinte:
Uma cama individual ou de casal, ou duas camas individuais, com as seguintes dimensões mínimas:
Individual: 0,9 m x 2 m;
De casal: 1,40 m x 2 m;
Uma ou duas mesas de cabeceira, ou soluções equivalentes de apoio;
Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;
Um banco ou estrado para malas ou outra solução adequada;
Um roupeiro ou espaço devidamente organizado para tal fim, dotado de cabides em número suficiente;
Tapetes de cama, com dispositivo antiderrapante, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;
Iluminação geral suficiente e adequada às necessidades dos utentes;
Luzes de cabeceira, com comutador de luz ao alcance da mão;
Uma campainha de chamada do pessoal de serviço junto da cabeceira da cama, salvo se estiver previsto o uso do telefone para o efeito.
2 - Dos requisito previsto no número anterior não serão exigíveis:
Nas pensões de duas estrelas, o previsto na alínea d);
Nas hospedarias, o previsto nas alíneas c), d), f) e h).
3 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório e bidé ligados ao esgoto, com água corrente, e espelho iluminado com prateleira e tomada eléctrica junto dele.
4 - Neste caso, as paredes e os pavimentos junto dos lavatórios e bidés deverão estar devidamente impermeabilizados, com materiais resistentes e de fácil limpeza.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos quartos dos hotéis-apartamentos e dos aldeamentos turísticos.
Art. 107.º - 1 - Quando os estabelecimentos ofereçam quartos com salas ou terraços privativos, aquelas e estes deverão dispor das áreas mínimas fixadas na tabela anexa a este Regulamento.
2 - As salas privativas poderão comunicar com um ou mais quartos, devendo, porém, estar aptas a funcionar como anexo apenas de um deles, com isolamento dos demais.
3 - No caso previsto no número anterior, as portas de comunicação com os quartos serão duplas.
4 - As áreas das salas e terraços privativos não serão consideradas no cálculo da área dos respectivos quartos, salvo o disposto na tabela anexa.
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