Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…
Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Art. 108.º - 1 - Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto de dormir, casa de banho privativa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.
2 - Sempre que os elementos integrantes da suite não forem comunicantes entre si pela antecâmara de entrada, as instalações serão classificadas como suites júnior.
3 - As salas das suites deverão ser dotadas de telefone, rádio e televisão e dispor das áreas mínimas fixadas na tabela anexa a este Regulamento.
4 - As instalações, designadamente as sanitárias, deverão corresponder à classificação do estabelecimento.
Art. 109.º Nos estabelecimentos hoteleiros devem afixar-se em todos os quartos, em lugar bem visível, tabelas normalizadas das quais constem o nome e classificação do estabelecimento, o número de quarto e os preços do aposento e do primeiro almoço continental, bem como os do almoço e do jantar, quando exista serviço de restauração com regime de refeição completa.
SUBSECÇÃO V — Das zonas de serviço
Art. 110.º - 1 - Nos hotéis, motéis, hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e nos demais estabelecimentos de cinco e quatro estrelas, as zonas de serviço deverão estar completamente separada das destinadas ao uso dos clientes.
2 - Nos restantes estabelecimentos deve proceder-se à instalação das zonas de serviço por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências.
3 - Nestes estabelecimentos deverá existir uma zona de apoio oficial, sempre que a sua capacidade, categoria e localização o justifiquem.
Art. 111.º - 1 - As cozinhas deverão dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes e, não sendo possível, terão sempre ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade.
2 - Em qualquer caso, as cozinhas disporão de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
3 - O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, instalações complementares e zonas de comunicação com as salas de refeições deverão ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
4 - Os pavimentos destas zonas deverão ainda ser antiderrapantes e na cozinha e copa ter uma ligeira inclinação para um orifício de evacuação de águas munido de uma grelha ou qualquer outro dispositivo semelhante.
5 - As paredes deverão ser lisas, revestidas até ao tecto, e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada.
6 - As cozinhas deverão estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal, colocados à entrada, sempre que possível.
Art. 112.º - 1 - A comunicação das cozinhas com as salas de refeições deverá ser de molde a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispor de ligação directa por monta-pratos ou monta-cargas com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso da sala de refeições.
2 - Em qualquer caso, deverão existir copas junto das salas de refeições.
Art. 113.º - 1 - Todos os estabelecimentos deverão possuir instalações frigoríficos para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a sua categoria, capacidade, características e condições locais de abastecimento.
2 - Nas instalações frigoríficas é proibida a utilização de madeira, particularmente para prateleiras.
3 - As instalações frigoríficas devem ser dotadas de equipamento que permita controlar, em qualquer altura, o seu funcionamento.
4 - As instalações frigoríficas devem estar afastadas das zonas onde se produza calor.
5 - Quando não houver recolha diária de lixos, deverá existir uma câmara refrigerada, ou outro sistema adequado, destinada à sua armazenagem.
Art. 114.º Todos os estabelecimentos deverão dispor, de acordo com a sua capacidade e características do serviço prestado, de:
Uma zona destinada a rouparia;
Uma arrecadação ou zona fechada destinada à recolha de taras vazias.
Art. 115.º - 1 - O conjunto das instalações destinado à circulação do serviço, sua distribuição e apoio pelos vários pavimentos, normalmente composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constituirá a coluna de serviço.
2 - As escadas de serviço e os monta-cargas servirão todos os andares e comunicarão com as copas de andar.
3 - A existência e composição da coluna de serviço serão, em todo o caso, determinadas pela capacidade receptiva do estabelecimento, número de quartos por andar e soluções de serviço adoptadas.
4 - Em qualquer caso, a coluna de serviço deverá ser organizada tendo em atenção o disposto no artigo 110.º e a necessidade de as circulações verticais e horizontais dos hóspedes e do serviço se processarem separadamente.
SUBSECÇÃO VI — Dos anexos
Art. 116.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros poderão dispor de anexos, que ficarão sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas aplicáveis aos estabelecimentos principais.
2 - Os anexos devem situar-se em edifício contíguo ao estabelecimento principal ou a distância tão próxima dele que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes.
Art. 117.º As instalações dos anexos devem satisfazer às mesmas características e requisitos do estabelecimento principal.
Art. 118.º A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência de instalações de uso comum e de serviço nos anexos, quando a contiguidade ou proximidade do estabelecimento principal as puder suprir.
SECÇÃO II — Dos hotéis
SUBSECÇÃO I — Dos requisitos mínimos e classificação
Art. 119.º Para um estabelecimento ser classificado como hotel deverá:
Ocupar a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo;
Dispor de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes;
Possuir, no mínimo, dez quartos.
Art. 120.º - 1 - Os hotéis classificar-se-ão, atendendo às suas características e localização, bem como à qualidade das suas instalações e dos serviços que ofereçam, nas categorias de cinco, quatro, três e duas estrelas.
2 - Os hotéis de cinco estrelas poderão ser classificados de luxo, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste Regulamento.
3 - Tendo em atenção a localização do estabelecimento dentro ou fora das zonas urbanas e a respectiva categoria, a Direcção-Geral do Turismo decidirá quanto à existência, características e amplitude das suas instalações desportivas e de recreio.
Art. 121.º A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar, nas instalações dos hotéis alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo, quando se trate do aproveitamento de edifícios de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar tão onerosa que seja de modo a inviabilizar o projecto ou afectar as características próprias do edifício.
SUBSECÇÃO II — Dos hotéis de luxo e de cinco estrelas
Art. 122.º - 1 - Para um hotel ser classificado de cinco estrelas deverá implantar-se em local adequado à categoria do estabelecimento e oferecer o máximo conforto e comodidade, com instalações, mobiliário e apetrechamento de elevado nível, designadamente em matéria de níveis de iluminação e de isolamento acústico, aspecto geral e ambiente requintados, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e às áreas fixadas na tabela anexa.
2 - Estes estabelecimentos deverão dispor de entrada ao nível da via pública para uso exclusivo dos clientes distinta das entradas de serviço.
Art. 123.º - 1 - Nas zonas destinadas aos hóspedes deverão existir, pelo menos:
Átrio, no qual se situarão a portaria, recepção, vestiários, tabacaria e cabinas telefónicas isoladas acusticamente;
Cofres individuais, destinados à guarda dos valores dos hóspedes salvo se existirem nos quartos;
Salas ou zonas de estar, organizadas tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam, nas quais deve existir um aparelho de televisão;
Sala ou salas destinadas ao serviço de refeições, ou restaurantes, em número e com capacidade correspondentes, no mínimo, a 60% do número de quartos do estabelecimento;
Bar ou bares instalados em salas próprias ou nas zonas de estar, devendo, neste caso, as áreas que lhes estejam reservadas ser destacadas e diferenciadas das restantes partes;
Um ascensor, pelo menos, sempre que o estabelecimento tenha mais de um piso;
Todos os quartos com casa de banho privativa, antecâmara espaçosa e dotados de telefone com ligação interna e directa à rede exterior, nacional e internacional, sempre que possível;
Suites, em número correspondente a 5% dos quartos existentes:
Dispositivos de chamada do pessoal e telefones com ligação interna e à rede exterior em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Instalação de som ou de rádio e televisão em todos os quartos;
Ar condicionado, quente e frio, em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Garagem ou parque guardado, de acordo com a capacidade e localização do estabelecimento.
2 - As suites e quartos duplos, na sua maioria, devem ter casa de banho especial e os restantes casa de banho completa.
3 - Quando o estabelecimento se situe fora dos centros urbanos, deverão existir instalações de recreio e para a prática de desportos, incluindo piscina aquecida.
4 - Quando o estabelecimento se situar dentro das povoações, a garagem ou o parque deverão ter capacidade para aparcar o número de veículos correspondente a, pelo menos, 40% do número de quartos do estabelecimento, salvo se for exigido número superior por outras normas.
5 - Nestes estabelecimentos será posto à disposição dos clientes um serviço de telex e telecópia.
6 - No caso de o estabelecimento encerrar no Inverno, poderá ser dispensado o aquecimento da piscina.
7 - A percentagem estabelecida na alínea d) do n.º 1 deste artigo poderá ser reduzida em função da localização do estabelecimento.
Art. 124.º Na zona de serviço deverão existir:
Entrada para bagagens, mercadorias e pessoal distinta das entradas dos clientes;
Depósito para bagagens;
Coluna de serviço;
Cozinha, copa e instalações complementares, dotadas de todos os elementos necessários, de acordo com o nível e a capacidade do estabelecimento;
Zonas de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentos adequados;
Câmaras frigoríficas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Salas de refeições para o pessoal, que poderão servir de salas de convívio fora das horas de refeição.
Art. 125.º - 1 - Os hotéis de cinco estrelas, para serem classificados de luxo, deverão ser instalados em imóveis classificados ou de valor arquitectónico reconhecido e dar satisfação ainda às seguintes exigências:
Bar ou bares instalados em salas próprias;
As suites deverão obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 108.º;
Os quartos duplos deverão ter, no mínimo, 20 m2 e os individuais 12 m2;
Todos os quartos duplos deverão ter casa de banho especial;
Instalações de cabeleireiro, com sanitário próprio, desde que o hotel possua mais de 100 quartos;
Instalação de som, rádio e televisão em todos os quartos;
Ginásio dotado de sauna e serviço de massagem;
Piscina coberta e aquecida.
2 - Poderão ainda ser classificados de luxo os estabelecimentos que dando satisfação ao estabelecido nas alíneas do número anterior sejam instalados em edifícios cuja construção, decoração e materiais utilizados apresentem características de carácter sumptuário.
SUBSECÇÃO III — Dos hotéis de quatro estrelas
Art. 126.º Para um hotel ser classificado de quatro estrelas deverá dispor de todas as condições de comodidade, com bom nível de instalações, mobiliário e apetrechamento, oferecendo aspecto geral e ambiente confortáveis, e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e às áreas fixadas na tabela anexa.
Art. 127.º - 1 - Nas zonas destinadas aos hóspedes deverão existir:
Átrio, no qual se situarão a portaria, recepção, vestiário e cabinas telefónicas;
Cofres individuais, destinados à guarda dos valores dos hóspedes, salvo se existirem nos quartos;
Salas ou zonas de estar, organizadas tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam, nas quais deve existir um aparelho de televisão;
Sala ou salas destinadas ao serviço de refeições, ou restaurantes, em número e com capacidade correspondentes, no mínimo, a 50% do número de quartos do estabelecimento;
Bar ou bares instalados em salas próprias ou nas zonas de estar, devendo, neste caso, as áreas que lhes estejam reservadas ser destacadas e diferenciadas das restantes partes;
Um ascensor, pelo menos, sempre que o estabelecimento tenha mais de um piso;
Todos os quartos com casa de banho privativa completa e antecâmara;
Todos os quartos dotados de telefone com ligação interna e directa à rede exterior, nacional e internacional, sempre que possível;
Instalação de som ou de rádio e televisão em todos os quartos;
Dispositivos de chamada de pessoal de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Ar condicionado, quente e frio, em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes.
2 - Quando o estabelecimento se situe em praias, 30% dos quartos poderão ter apenas casa de banho simples.
3 - Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 123.º, com as necessárias adaptações.
Art. 128.º Na zona de serviço deverão existir:
Entrada de bagagens, mercadorias e pessoal distinta da dos clientes;
Depósito de bagagens;
Coluna de serviço;
Cozinha, copa e instalações complementares, com o desenvolvimento conveniente;
Zona de armazenagem, designadamente para víveres e bebidas, com áreas e compartimentação adequadas;
Instalações frigorificas adequadas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Salas de refeições para o pessoal, que poderão servir de salas de convívio fora das horas de refeição.
SUBSECÇÃO IV — Dos hotéis de três estrelas
Art. 129.º Para um hotel ser classificado de três estrelas deve satisfazer às exigências previstas na subsecção anterior, salvo o disposto nos artigos seguintes e na tabela anexa.
Art. 130.º - 1 - Nas zonas destinadas aos hóspedes deverão existir:
Átrio, no qual se situarão a recepção, portaria e cabina telefónica;
Cofres individuais, destinados a guarda dos valores dos hóspedes, salvo se existirem nos quartos;
Salas ou zonas de estar, organizadas tendo em atenção a necessidade de assegurar convenientemente a compatibilidade das funções a que se destinam, nas quais deve existir um aparelho de televisão;
Sala ou salas destinadas ao serviço de refeições, ou restaurantes, em número e com capacidade correspondentes, no mínimo, a 40% do número de quartos do estabelecimento;
Bar instalado em sala própria ou nas zonas de estar, desde que, neste caso, a área que lhe seja reservada seja perfeitamente destacada e diferenciada das restantes partes;
Um ascensor, pelo menos, sempre que o estabelecimento tenha mais de dois pisos;
Todos os quartos com casa de banho privativa;
Telefones com ligação interna e à rede exterior em todos os quartos;
Dispositivos de chamada de pessoal de serviço em todas as dependências destinadas aos hóspedes;
Ar condicionado, quente e frio, em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Instalação de som ou rádio em todos os quartos;
Instalações desportivas ou de recreio, se se situar fora dos centros urbanos, quando não existam nas proximidades do estabelecimento, com possibilidade de serem utilizadas pelos clientes.
2 - Pelo menos 30% quartos deverão possuir casa de banho completa e os restantes deverão estar dotados de casas de banho simples.
3 - Nestes estabelecimentos só será exigível depósito para bagagens quando tiverem mais de 100 quartos.
SUBSECÇÃO V — Dos hotéis de duas estrelas
Art. 131.º Para um hotel ser classificado de duas estrelas deverá possuir instalações, mobiliário e equipamento que permita oferecer condições bastantes de comodidade e conforto, obedecendo, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela anexa.
Art. 132.º - 1 - Nas zonas destinadas aos hóspedes deverão existir:
Átrio, no qual se situarão a recepção, portaria e cabina telefónica;
Cofre para a guarda dos valores dos hóspedes;
Zona de estar;
Sala de refeições ou restaurante;
Bar, que poderá estar integrado na zona de estar;
Um ascensor, pelo menos, sempre que o estabelecimento tenha mais de três pisos;
Todos os quartos com casa de banho privativa;
Telefone com ligação interna e à rede geral em todos os quartos;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso exclusivo dos hóspedes.
2 - Pelo menos 10% dos quartos terão casa de banho completa, e os restantes casa de banho simples.
Art. 133.º Na zona de serviço deverão existir:
Coluna de serviço simplificada;
Cozinha, copa e instalações complementares, com o desenvolvimento conveniente;
Despensas gerais para víveres e bebidas;
Instalações frigoríficas adequadas;
Dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações sanitárias dotadas de chuveiros e retretes;
Sala de refeições para o pessoal.
SUBSECÇÃO VI — Dos hotéis rurais
Art. 134.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros situados em zonas do interior e fora das sedes de município poderão ser classificados como hotéis rurais, desde que satisfaçam os requisitos previstos na presente subsecção.
2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizados hotéis rurais nas sedes dos municípios rurais de 3.ª ordem, desde que neles não existam estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis.
Art. 135.º Os hotéis rurais são estabelecimentos de natureza e carácter familiar, explorados directamente pelos seus donos ou familiares, que devem preencher os requisitos mínimos:
Disporem de instalações, mobiliário, decoração e equipamento de boa qualidade, oferecendo aspecto geral e ambiente agradáveis;
Ocuparem a totalidade de uma casa de reconhecido valor arquitectónico ou com características próprias do meio rural onde se inserem;
Não terem menos de 10 quartos nem mais de 30;
Terem telefone para uso dos clientes.
Art. 136.º - 1 - Todos os quartos destes estabelecimentos deverão estar dotados, no mínimo, de casas de banho privativas simples, salvo se se tratar de casas antigas que não permitam a realização das obras necessárias sem pôr em risco a sua segurança ou a sua estrutura interna, ou cujas obras tenham um custo economicamente incomportável em consequência das características do edifício.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo fixará o número mínimo de casas de banho que deverá existir e as suas características.
Art. 137.º Quando estes estabelecimentos se situarem fora das povoações deverão dispor de terraço ou zona verde destinados ao uso dos hóspedes, com o respectivo equipamento.
SECÇÃO III — Das pensões
SUBSECÇÃO I — Dos requisitos mínimos e classificação
Art. 138.º - 1 - Pensões são os estabelecimentos hoteleiros que, pelas suas instalações, equipamento, aspecto geral, localização e capacidade, não obedeçam às normas estabelecidas para a classificação como hotel ou estalagem e satisfaçam aos requisitos constantes das disposições seguintes.
2 - Para que um estabelecimento seja classificado de pensão deverá ocupar a totalidade de um edifício ou fracção autónoma dele e ter no mínimo seis quartos.
Art. 139.º - 1 - As pensões classificar-se-ão, atendendo às suas características e localização, bem como a qualidade das suas instalações e dos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro, três e duas estrelas.
2 - As pensões classificadas de quatro estrelas poderão usar no seu nome o termo «albergaria» em substituição do de pensão, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste Regulamento, e só elas o poderão usar.
SUBSECÇÃO II — Das pensões da quatro estrelas
Art. 140.º Para que um estabelecimento seja classificado como pensão de quatro estrelas deverá oferecer boas condições de conforto e comodidade, como mobiliário e equipamento de boa qualidade e obedecer, além disso, às características e requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela anexa.
Art. 141.º - 1 - As pensões de quatro estrelas deverão dispor de:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições ou restaurante;
Todos os quartos com telefone com ligação interna e à rede exterior;
Todos os quartos com casa de banho privativa;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso exclusivo dos hóspedes;
Cozinha, copa e despensa;
Zona de refeições, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal.
2 - A sala de refeições, quando não seja restaurante, e a zona de estar podem estar integradas numa sala polivalente, desde que, nesse caso, as áreas reservadas a cada uma delas sejam perfeitamente diferenciadas.
Art. 142.º. - 1 - As pensões de quatro estrelas classificar-se-ão como albergarias quando satisfizerem, cumulativamente, mais as seguintes exigências:
Ocuparem a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homógeneo, e disporem de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes;
Disporem de instalações, equipamento e serviço de nível excepcional em relação ao do seu grupo;
Possuírem recepção-portaria;
Estarem equipadas com bar, que poderá estar integrado na zona de estar;
Terem todos os quartos casa de banho privativa, sendo 20% deles com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples;
Ar condicionado em todas as zonas públicas e privadas dos hóspedes.
2 - Nestes estabelecimentos a zona de estar e sala de refeições devem estar separadas.
3 - Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no artigo 121.º
SUBSECÇÃO III — Das pensões de três estrelas
Art. 143.º - 1 - Para uma pensão ser classificada de três estrelas deverá dispor de mobiliário e equipamento de boa qualidade e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e das alíneas seguintes:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições ou restaurante;
Todos os quartos com casa de banho simples privativa;
Aquecimento nas zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Cozinha e despensa;
Vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal.
2 - Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.º 2 do artigo 141.º
SUBSECÇÃO IV — Das pensões de duas estrelas
Art. 144.º - 1 - Para uma pensão ser classificada de duas estrelas deverá dispor de mobiliário e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e das alíneas seguintes:
Portaria com telefone;
Zona de estar;
Sala de refeições ou restaurante;
Quartos com água corrente quente e fria;
Casas de banho simples em cada piso, na proporção de uma para cada cinco quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada cinco quartos ou fracção sem retrete privativa;
Cozinha e despensa;
Vestiário e instalações sanitárias para uso do pessoal com chuveiro.
2 - Nestes estabelecimentos as casas de banho e ou os sanitários de cada piso poderão ser substituídos por instalações sanitárias comuns, dotadas de cabinas de chuveiro e ou retretes e com total separação de sexos.
3 - No caso previsto no número anterior, se as instalações sanitárias comuns não incluírem chuveiros ou retretes, deverão existir em cada piso chuveiros ou sanitários nas proporções estabelecidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 deste artigo, consoante o caso.
4 - Aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no n.º 2 do artigo 141.º
SECÇÃO IV — Dos estabelecimentos residenciais
Art. 145.º - 1 - Os hotéis e pensões que ofereçam apenas alojamento e primeiro almoço serão classificados de residenciais.
2 - Esta classificação será estabelecida a requerimento dos interessados.
Art. 146.º - 1 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior usarão obrigatoriamente na sua denominação o termo «residencial», e só eles o poderão usar.
2 - O termo «residencial» acrescerá à menção correspondente ao grupo e categoria.
Art. 147.º Os requisitos mínimos exigidos para os estabelecimentos residenciais serão os correspondentes à sua classificação, com as modificações derivadas da sua natureza e as constantes da tabela anexa.
Art. 148.º - 1 - A estes estabelecimentos aplicar-se-á o disposto nas respectivas secções anteriores, com as seguintes modificações:
As salas de refeições, cozinhas e demais instalações complementares serão substituídas por instalações destinadas a prestar um serviço de pequenos-almoços e respectiva preparação;
As zonas de serviço deverão estar preparadas para satisfazer o serviço de quartos, quando existir.
2 - Poderão ser dispensadas as salas de refeições do pessoal, se o reduzido número de empregados as não justificar.
3 - As salas destinadas aos primeiros almoços poderão ser dispensadas se os mesmos forem servidos apenas nos quartos.
Art. 149.º - 1 - Nestes estabelecimentos poderão ser instalados restaurantes, desde que funcionem com autonomia e tenham também porta directa para a rua ou para a zona comercial do estabelecimento, se existir.
2 - Neste caso, os serviços de restaurante serão facturados independentemente dos serviços próprios do estabelecimento.
3 - Sempre que se verifique a hipótese prevista no n.º 1 deste artigo, os serviços de pequenos-almoços poderão ser prestados no restaurante, não sendo exigível, nesse caso, a existência das instalações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
SECÇÃO V — Das estalagens
Art. 150.º - 1 - Estalagens são estabelecimentos instalados em edifício próprio, com zona verde ou logradouro natural envolvente e oferecendo boas condições de conforto e comodidade.
2 - AS estalagens devem integrar-se tanto quanto possível nas características da respectiva região, designadamente pela sua arquitectura, estilo do mobiliário e serviço.
3 - Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no artigo 121.º
4 - A título excepcional, a Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a instalação de estalagens com dispensa da zona verde ou logradouro natural envolvente, desde que o particular interesse histórico ou arquitectónico do edifício ou as privilegiadas condições de implantação sob o ponto de vista paisagístico o justifiquem.
Art. 151.º As estalagens classificar-se-ão, de acordo com as suas características e localização e atendendo à qualidade das suas instalações e serviços que ofereçam, nas categorias de quatro e cinco estrelas.
Art. 152.º - 1 - Para uma estalagem ser classificada de quatro estrelas deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e das alíneas seguintes:
Recepção-portaria com telefone;
Zona de estar com televisão;
Sala de refeições;
Bar, que poderá estar integrado na zona de estar;
Todos os quartos com telefone interno e ligado à rede exterior;
Aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes;
Coluna de serviço simplificada;
Cozinha, copa e despensa;
Zona de refeições, vestiário e instalações sanitárias com chuveiro para o pessoal;
Garagem ou parque guardado com capacidade para um automóvel por cada quarto de hóspedes.
2 - Todos os quartos deverão ter casa de banho privativa, sendo 25% deles com casa de banho completa e os restantes com casa de banho simples.
Art. 153.º Para uma estalagem ser classificada de cinco estrelas deve satisfazer, além dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior e na tabela anexa, mais os seguintes:
As instalações, equipamento, decoração e serviço deverão ser de nível elevado;
Deverá dispor de átrio, onde será instalada a recepção-portaria;
Todos os quartos devem ter casa de banho privativa completa;
Nas zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes deverá existir ar condicionado, quente e frio;
Todos os quartos deverão ter instalação de som ou rádio e televisão.
SECÇÃO VI — Dos motéis
SUBSECÇÃO I — Dos requisitos comuns e classificação
Art. 154.º - 1 - Motéis são os estabelecimentos situados fora dos centros urbanos ou à entrada deles e na proximidade das estradas, constituídos no mínimo por dez apartamentos independentes com entradas directas do exterior e com garagem ou parque de estacionamento privativos, contíguos a cada apartamento.
2 - Em qualquer caso, os respectivos edifícios não poderão exceder dois pisos, incluindo o rés-do-chão.
Art. 155.º Os motéis classificar-se-ão, de acordo com as suas características e localização e atendendo à qualidade das suas instalações e dos serviços que ofereçam, nas categorias de três e duas estrelas.
Art. 156.º Estes estabelecimentos situar-se-ão por forma que os seus apartamentos fiquem distanciados, pelo menos, 50 m do eixo das vias principais com eles confinantes, sem prejuízo da observância da legislação especial sobre esta matéria.
Art. 157.º - 1 - Cada um dos apartamentos componentes de um motel deverá constituir uma unidade autónoma ou integrada num conjunto.
2 - Os apartamentos serão compostos, pelo menos, de um quarto com antecâmara e casa de banho simples.
Art. 158.º Os motéis deverão dispor de aquecimento em todas as zonas públicas e privadas de uso dos hóspedes.
Art. 159.º Na zona de serviço deverão existir:
Cozinha, copa e instalações frigoríficas adequadas;
Despensa para víveres e bebidas;
Dependências para o pessoal, constituídas por zona de refeições, vestiários e instalações sanitárias com chuveiros e retretes.
Art. 160.º - 1 - No exterior destes estabelecimentos deverá indicar-se a inexistência de lugares disponíveis através de indicativos com caracteres luminosos ou reflectores que permitam a sua leitura da estrada, mesmo de noite, sem dificuldade.
2 - Deverá existir uma sinalização exterior, sempre que possível, que dê a conhecer aos automobilistas a existência do estabelecimento a uma distância razoável da entrada no mesmo.
SUBSECÇÃO II — Dos motéis de três estrelas
Art. 161.º Para um motel ser classificado de três estrelas deverá estar instalado em edifícios construídos com materiais de primeira qualidade e dispor de instalações e equipamento de bom nível, satisfazendo, além disso, aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes e da tabela anexa.
Art. 162.º Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deverá existir:
Recepção-portaria com cabina telefónica;
Zona de estar com televisão;
Bar, que poderá estar integrado na zona de estar;
Restaurante.
Art. 163.º Todos os apartamentos serão dotados de instalação de som ou rádio e telefone com ligação interna e à rede exterior.
SUBSECÇÃO III — Dos motéis de duas estrelas
Art. 164.º Para um motel ser classificado de duas estrelas deverá oferecer condições de conforto, satisfazendo, além disso, aos requisitos mínimos constantes do artigo seguinte e da tabela anexa.
Art. 165.º - 1 - Nas zonas de uso comum destinadas aos hóspedes deverá existir:
Recepção-portaria com cabina telefónica e zona de estar anexa;
Restaurante ou cafetaria ou snack-bar.
2 - Em todos os apartamentos deverá haver telefone ligado à portaria.
SECÇÃO VII — Dos hotéis-apartamentos
SUBSECÇÃO I — Dos requisitos comuns e classificação
Art. 166.º - 1 - Hotéis-apartamentos são os estabelecimentos constituídos, no mínimo, por um conjunto de 20 apartamentos mobilados e independentes, instalados em edifício ou edifícios próprios, e explorados em regime hoteleiro.
2 - Para este efeito, considerar-se-á exploração em regime hoteleiro a locação dos apartamentos dia a dia, ou por períodos até um mês, acompanhada, pelo menos, da prestação de serviços de limpeza e arrumação dos apartamentos.
Art. 167.º - 1 - Os hotéis-apartamentos classificar-se-ão, de acordo com as suas características e localização, bem como com a qualidade das suas instalações e dos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro, três e duas estrelas.
2 - Para um estabelecimento ser classificado de hotel-apartamento deverá obedecer ainda aos requisitos mínimos constantes deste capítulo e da tabela anexa.
Art. 168.º - 1 - Os apartamentos devem ser constituídos, no mínimo, pelas seguintes divisões: quarto de dormir, sala comum, casa de banho e pequena cozinha (kitchenette).
2 - Deverão ainda estar dotados com mobiliário completo, louças, vidros, talheres, roupas de cama e banho, toalhas de mesa e guardanapos, panos de cozinha e demais utensílios de cozinha e limpeza, em quantidade e qualidade adequadas à capacidade e categoria do estabelecimento.
Art. 169.º - 1 - A capacidade de alojamento dos apartamentos será determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e pelo de camas convertíveis.
2 - O número de lugares das camas convertíveis não poderá exceder 50% dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de o apartamento dispor apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis poderá ser igual ao do quarto.
4 - As camas convertíveis só poderão ser instaladas nos quartos de dormir ou nas salas comuns.
Art. 170.º - 1 - Considera-se quarto de dormir a divisão exclusivamente destinada a este fim.
2 - Nos quartos de dormir poderá instalar-se o número de camas individuais proporcional à sua área, devendo corresponder a cada cama a área mínima de 5 m2.
3 - Quando as camas forem em beliche, a área correspondente a cada uma delas será reduzida a 4 m2.
4 - Só as camas individuais poderão ser instaladas em sistema de beliche, que não poderão ter mais de duas camas.
Art. 171.º - 1 - A sala comum, que funcionará como sala de estar e sala de refeições, deverá estar dotada de mobiliário adequado a esta dupla finalidade.
2 - Sem prejuízo do disposto na tabela anexa, a sala comum deverá ter uma área proporcionada à capacidade do apartamento.
3 - A sala deverá ter janela ou sacada dando directamente para o exterior, não podendo a área desta abertura ser inferior a 2 m2.
4 - As janelas ou sacadas deverão ser dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada da luz.
Art. 172.º - 1 - A cozinha deverá estar equipada com frigorífico e fogão eléctrico ou a gás com, pelo menos, duas bocas, lava-louça e armários para víveres e utensílios.
2 - A cozinha poderá ser instalada na sala comum, se estiver equipada com um dispostivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
3 - No caso previsto no número anterior, na cozinha só poderá ser utilizado material eléctrico.
4 - Em qualquer caso, a cozinha deverá dispor de ventilação directa ou artificial.
Art. 173.º Nos apartamentos de um ou dois lugares, o quarto de dormir, a sala comum e a cozinha poderão estar integrados numa só divisão, desde que a conformação e amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
Art. 174.º - 1 - Todos os apartamentos deverão dispor, para utilização dos clientes e sem limitações de consumo, de:
Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
Luz eléctrica em todas as divisões com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação da voltagem;
Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se a solução adoptada no estabelecimento o exigir.
2 - Os apartamentos deverão ainda dispor de um sistema de eliminação de lixos ou, quando o não houver, deverá estar assegurada a sua recolha diária.
Art. 175.º - 1 - Nos hotéis-apartamentos deverá sempre existir:
Recepção-portaria com telefone e caixa para correio;
Restaurante.
2 - Quando o estabelecimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção poderá ser comum a todos eles, devendo, porém, existir uma portaria em cada um.
Art. 176.º - 1 - O restaurante constituirá um serviço complementar independente do alojamento, não podendo ser incluído no preço deste.
2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência do restaurante quando, pela integração do hotel-apartamento num centro urbano ou turístico, aquele não se justificar.
Art. 177.º Nestes estabelecimentos deverão existir dependências para o pessoal, com separação de sexos, constituídas por vestiários e instalações dotadas de chuveiros e retretes.
SUBSECÇÃO II — Das hotéis-apartamentos de quatro estrelas
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