Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…
Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Art. 178.º - 1 - Para um hotel-apartamento ser classificado de quatro estrelas deverá estar instalado em edifício com boa localização e aspecto exterior, com mobiliário e decoração de bom nível e equipamento e utensilagem de muito boa qualidade.
2 - Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e dispor do seguinte:
Ascensor e monta-cargas, se o edifício tiver três pisos ou mais;
Ar condicionado, quente e frio;
Telefone com ligação à rede exterior em todos os apartamentos;
Casa de banho completa em cada apartamento;
Televisão e instalação de som ou rádio;
Piscina.
3 - Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a quatro lugares, deverão possuir, pelo menos, mais uma casa de banho simples por cada quatro lugares ou fracções.
Art. 179.º Nestes estabelecimentos as áreas mínimas dos quartos de dormir correspondentes às camas a instalar são as seguintes:
Para cada cama individual, 7 m2;
Para cada cama de casal, 12 m2;
Para cada beliche, 5 m2.
SUBSECÇÃO III — Dos hotéis-apartamentos de três estrelas
Art. 180.º - 1 - Para um hotel-apartamento ser classificado de três estrelas deverá estar instalado em edifício de boa construção, com mobiliário confortável e decoração de bom nível e equipamento e utensilagem de boa qualidade.
2 - Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e dispor do seguinte:
Ascensor e monta-cargas, quando o edifício tiver três ou mais pisos;
Aquecimento;
Casa de banho simples em cada apartamento;
Telefone em cada apartamento, ligado à portaria.
3 - Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a quatro lugares deverão possuir, pelo menos, mais um chuveiro, e se tiverem mais de seis lugares, pelo menos, mais uma casa de banho simples por cada quatro lugares ou fracção, sendo dispensado o chuveiro.
SUBSECÇÃO IV — Dos hotéis-apartamentos de duas estrelas
Art. 181.º - 1 - Para um hotel-apartamento ser classificado de duas estrelas deverá estar instalado em edifício em boas condições de conservação, com mobiliário, equipamento e utensilagem de nível aceitável.
2 - Deverá ainda obedecer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e alíneas seguintes:
Aquecimento;
Casa de banho simples em cada apartamento;
Telefone em cada piso, ligado à portaria.
3 - Quando os apartamentos tiverem capacidade superior a seis lugares, deverão possuir mais um chuveiro, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VIII — Dos aldeamentos turísticos
SUBSECÇÃO I — Dos requisitos comuns a classificação
Art. 182.º - 1 - São classificados como aldeamentos turísticos os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações interdependentes e contíguas objecto de uma exploração turística integrada que se destinem, mediante remuneração, a proporcionar aos seus utilizadores alojamento, acompanhado de serviços acessórios e com equipamento complementar e de apoio.
2 - Os aldeamentos turísticos constituem conjuntos urbanísticos que não podem apresentar soluções de continuidade e cujos limites têm de ser perfeitamente definidos aquando da sua aprovação, não podendo ser alterados sem prévia aprovação da Direcção-Geral do Turismo.
3 - Todo o terreno afecto ao aldeamento deverá ser devidamente delimitado com meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar a privacidade do estabelecimento.
Art. 183.º - 1 - Os aldeamentos turísticos classificar-se-ão de acordo com as sua características e localização, bem como com a qualidade das suas instalações e dos serviços que ofereçam, nas categorias de luxo, de 1.ª e de 2.ª
2 - Para um estabelecimento ser classificado de aldeamento turístico deverá estar situado em local que permita o exercício de actividades e a prática de desportos ao ar livre e obedecer aos requisitos mínimos constantes deste Regulamento e da tabela anexa.
3 - Sem prejuízo da observância dos requisitos mínimos de cada categoria, na classificação dos aldeamentos deverá tomar-se em conta a ponderação racional e equilibrada dos seguintes factores essenciais:
Localização;
Índice exprimindo a relação entre a área urbanizada e a capacidade;
Nível do serviço de alojamento;
Diversidade, suficiência e adequação do equipamento complementar e de apoio, no qual se incluem, designadamente, o desportivo e de animação, o infantil, o comercial e os estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Art. 184.º - 1 - Os aldeamentos tuísticos serão dotados de uma rede de infra-estruturas urbanísticas e de infra-estruturas e serviços de carácter turístico.
2 - De acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 328/86, as infra-estruturas urbanísticas são constituídas, pelo menos, pelas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 328/86, as infra-estruturas e serviços de carácter turístico classificar-se-ão em:
Infra-estruturas e serviços de utilização turística, correspondentes àqueles que, não sendo qualificáveis como serviços públicos, são postos gratuitamente à disposição dos clientes e dos proprietários do empreendimento, sendo as despesas de funcionamento, manutenção e conservação encargo comum de todos os proprietários do empreendimento;
Infra-estruturas e serviços de exploração turística, correspondentes àqueles que são postos à disposição dos clientes e dos proprietários do empreendimento pela entidade exploradora mediante retribuição.
Art. 185.º Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, consideram-se infra-estruturas urbanísticas todas as que, nos termos da legislação em vigor ou dos respectivos contrato de urbanização e alvará de loteamento, se existirem, devam ser assumidas pelas câmaras municipais, nomeadamente as seguintes:
Redes gerais de abastecimento de águas, esgotos e electricidade, quando não forem exclusivas do empreendimento;
Redes gerais de drenagem de esgotos e respectivas estações de tratamento e bombagem de águas e esgotos, quando não forem exclusivas do empreendimento;
Postos de transformação públicos;
Arruamentos principais de acesso ao aldeamento e de passagem, se forem públicos.
Art. 186.º - 1 - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 184.º, são infra-estruturas e serviços de utilização turística os seguintes:
Recepção-portaria;
Jardins e parques de utilização comuns;
Parque de estacionamento;
Piscina;
Parque infantil;
Campos de jogos;
Instalações sanitárias comuns;
Serviço de recolha de lixos;
Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas de utilização turística;
Serviço de segurança e vigilância;
Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como as estações de tratamento de esgotos e de bombagem de águas e esgotos, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;
Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso exclusivo dos utentes do aldeamento;
Instalações de serviço de incêndio privativo do aldeamento;
Postos de transformação privativos do aldeamento.
2 - Das infra-estruturas e serviços previstos nas alíneas c) a f) do número anterior só são considerados de utilização turística os que se destinam a dar satisfação aos requisitos exigidos para a categoria do aldeamento, de acordo com o projecto aprovado.
3 - Salvo acordo expresso em contrário de todos os proprietários do empreendimento, não podem ser considerados infra-estruturas ou serviços de utilização turística os campos de golfe e os centros hípicos, bem como as que não estejam incluídas nas referidas no número anterior e aquelas por cuja utilização seja exigido o pagamento de qualquer retribuição.
4 - As infra-estruturas e serviços de utilização turística e respectivos equipamentos são considerados comuns, não podendo o acesso aos mesmos e a sua utilização ser objecto de quaisquer condicionamentos para além dos que resultarem do direito de utilização de todos os utentes do aldeamento.
5 - As infra-estruturas, serviços e equipamentos referidos no número anterior não podem em caso algum ser afectados à utilização exclusiva de qualquer ou quaisquer utentes ou subtraídos à exploração por qualquer foram.
6 - O disposto no número anterior não impede a mudança da sua localização ou substituição por outros com características e qualidade semelhantes, desde que, por esse facto, os utentes não sejam privados deles, mesmo transitoriamente.
Art. 187.º - 1 - De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 184.º, são infra-estruturas e serviços de exploração turística, pelo menos, os seguintes:
Restaurantes;
Bares;
Estabelecimentos comerciais;
Serviço de lavandaria;
Serviço de limpeza das unidades do aldeamento;
Serviço de transporte dos clientes para o exterior do aldeamento;
Equipamentos de animação e desportivos;
Parques de estacionamento, piscinas, parques infantis e campos de jogos, quando não estejam incluídos nos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os equipamentos previstos na alínea g) do número anterior, quando não sejam considerados infra-estruturas turísticas de exploração, devem estar perfeitamente individualizados por forma que o seu acesso não seja livre e devem ter exposto, em local ou locais bem visíveis, avisos, escritos em português, francês, inglês e alemão, de que a sua utilização não é livre e está sujeita ao pagamento da retribuição indicada nesses avisos.
3 - As infra-estruturas e serviços de exploração turística deverão estar dotados de instrumentos que permitam conhecer os respectivos gastos de água, gás e electricidade consumidos.
Art. 188.º - 1 - Os aldeamentos turísticos deverão dispor no mínimo de 100 camas afectas à exploração turística, não podendo ultrapassar no total as 2000, sem contar com as camas convertíveis.
2 - Em qualquer caso, o número mínimo de camas afectas à exploração turística nunca poderá ser inferior a 50% do total da capacidade do aldeamento.
3 - A desafectação, relativamente a exploração do aldeamento de uma ou mais unidades de alojamento não prejudica a sua classificação como tal, salvo se por esse facto deixar de existir o número mínimo de camas previsto nos números anteriores.
Art. 189.º Nos aldeamentos deverá existir sempre:
Recepção-portaria;
Restaurante ou restaurantes;
Estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes em víveres e bebidas;
Parqueamento privativo adequado a capacidade, características e localização do aldeamento.
Art. 190.º - 1 - A recepção-portaria deverá estar situada na entrada do aldeamento destinada aos clientes e proprietários.
2 - Sempre que o aldeamento tenha mais de uma entrada para serviço dos seus utentes, a recepção-portaria deverá estar situada na principal, devendo nesse caso existir uma portaria em cada uma das outras.
3 - Na recepção-portaria deverá existir:
Telefone instalado em cabina própria, ligado à rede exterior para uso dos clientes;
Cofre destinado à guarda dos valores dos clientes;
Caixa de primeiros-socorros;
Caixa para correio.
4 - Sempre que possível, na recepção-portaria deverá existir uma cabina de telefone pública.
Art. 191.º - 1 - Os restaurantes a que se refere a alínea b) do artigo 189.º podem assumir qualquer das formas legalmente previstas e a sua capacidade global deverá ser calculada em função da do aldeamento, não podendo em caso algum ser inferior a 10% do número de camas no conjunto.
2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a existência do restaurante quando, pela proximidade do aldeamento de um centro urbano ou de um conjunto turístico e pelas características da exploração, não se justifique a sua necessidade.
Art. 192.º - 1 - O parque ou parques de estacionamento privativo deverão ter capacidade para permitir o estacionamento de um veículo por unidade de alojamento ou apartamento.
2 - Para o cálculo da capacidade dos parques excluir-se-ão as unidades de alojamento e os apartamentos que tenham parques próprios.
3 - Não podem ser consideradas áreas de estacionamento as ruas ou acessos no interior do aldeamento.
Art. 193.º - 1 - Os edifícios que integram o aldeamento não deverão exceder, em princípio, o nível de dois pisos acima do solo.
2 - Excepcionalmente poder-se-á admitir a existência de edifícios com três pisos acima do solo, desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao meio ambiente.
Art. 194.º - 1 - Todas as unidades de alojamento que compõem o aldeamento, além de constituírem unidades independentes, devem ser distintas entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.
2 - Todas as unidades de alojamento deverão estar dotadas com mobiliário e equipamento que permitam a sua utilização imediata pelos clientes.
3 - Estas unidades deverão ainda dispor, para utilização dos clientes, de:
Água corrente, potável, tanto na cozinha como nas instalações sanitárias;
Luz eléctrica em todas as divisões, com pontos de luz e tomadas de corrente, com indicação de voltagem;
Combustível necessário para a cozinha, esquentador e aquecimento, se as soluções adoptadas o exigirem;
Sistema de eliminação de lixos, se não estiver assegurado um serviço de recolha diária.
4 - Todas as unidades de alojamento deverão estar equipadas com um sistema de climatização adequado, tendo em atenção as características da construção, as condições climatéricas e o período de funcionamento e a categoria do aldeamento.
Art. 195.º - 1 - Cada unidade de alojamento será constituída, no mínimo, pelas seguintes divisões ou zonas: quarto de dormir, sala comum, pequena cozinha (kitchenette) e casa de banho, sendo esta última sempre uma divisão autónoma.
2 - Nas unidades de alojamento de um ou dois lugares, designadamente estúdios a zona de dormir, a sala comum e a cozinha poderão estar integradas numa só divisão, desde que a conformação e a amplitude desta e as características do mobiliário o permitam.
3 - As unidades de alojamento poderão não dispor de cozinha, desde que o aldeamento seja dotado de restaurante com dimensão e serviço adequados à sua capacidade.
Art. 196.º - 1 - Considera-se quarto de dormir a divisão ou zona exclusivamente destinada a este fim.
2 - Nos quartos de dormir só poderá instalar-se o número de camas proporcional à sua área.
3 - Só as camas individuais poderão ser instaladas em sistema de beliche, que não poderão ter mais de duas camas.
Art. 197.º - 1 - A sala comum deverá:
Estar dotada de mobiliário adequado às suas funções de sala de estar e de refeições;
Ter janela ou sacada, dando directamente para o exterior;
Ser dotada de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
2 - A área da janela ou sacada não poderá ser inferior a 2 m2 para a sala comum.
Art. 198.º - 1 - A cozinha deverá estar sempre equipada com frigorífico e fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios.
2 - A cozinha poderá ser instalada na sala comum, se estiver equipada com um dispositivo para absorver os fumos e cheiros e a conformação e amplitude da sala permitirem a sua localização adequada.
3 - No caso previsto no número anterior, na cozinha só poderá ser utilizado material eléctrico.
4 - Em qualquer caso, a cozinha deverá dispor de ventilação directa ou artificial.
Art. 199.º - 1 - A capacidade de alojamento de cada unidade será determinada pelo número de camas existentes nos quartos de dormir e pelo de camas convertíveis instaladas noutras divisões ou zonas.
2 - O número de lugares das camas convertíveis não poderá exceder 50% dos correspondentes aos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de a unidade dispor apenas de um quarto e sala comum, o número de lugares das camas convertíveis poderá ser igual ao do quarto.
Art. 200.º - 1 - Os aldeamentos deverão estar sempre dotados de:
Piscina, com instalação para crianças;
Parque infantil;
Campo de jogos;
Instalações sanitárias comuns, constituídas, pelo menos, por sanitários junto da recepção-portaria, parques infantis, campos de jogos e equipamentos de animação.
2 - A capacidade, o tipo, o número de unidades e as características das infra-estruturas referidas no número anterior deverão estar em conformidade com a localização, categoria e capacidade do aldeamento, bem como com a tabela anexa.
3 - Os campos de jogos deverão estar dotados das condições mínimas para a prática dos desportos a que se destinam e organizados por forma a permitir a prática de desportos colectivos.
SUBSECÇÃO II — Dos aldeamentos turísticos de luxo
Art. 201.º - 1 - Para um aldeamento ser classificado de luxo deverá satisfazer ainda os seguintes requisitos mínimos:
Localização adequada, designadamente no que respeita à inserção no meio ambiente;
Índice de 170 m2 a 180 m2 por pessoa na relação área urbanizada/capacidade;
Qualidade das soluções arquitectónicas de integração dos edifícios e demais equipamento no meio natural;
Boa qualidade da construção e acabamentos dos edifícios;
Bom nível geral do equipamento mobiliário e decoração, de modo a proporcionar aos utentes elevado grau de comodidade e conforto;
Equipamento desportivo e de animação em relação com a localização, capacidade e características do aldeamento, incluindo sempre piscina, campos de ténis e sauna;
Equipamento infantil, incluindo, no mínimo, parque de jogos e piscina;
Equipamento comercial destinado a satisfazer as necessidades inerentes a uma clientela turística, tais como tabacarias, lojas de artesanato e boutiques;
Restaurante ou restaurantes de 1.ª, com capacidade total correspondente a, pelo menos, 20% do número de camas;
Bar de 1.ª, que poderá ser substituído por uma zona distinta de bar integrada no restaurante.
2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a substituição do equipamento obrigatório previsto nas alíneas f) e g) do número anterior por outro que se mostre mais adequado em função da localização e das características do aldeamento.
Art. 202.º - 1 - Nos aldeamentos de luxo as unidades de alojamento deverão satisfazer, além dos requisitos comuns, mais os seguintes:
Telefone, com possibilidade de ligação à recepção-portaria e à rede geral;
Casa de banho completa;
Televisão e instalação de som ou rádio.
2 - Quando as unidades tiverem capacidade superior a quatro lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples por cada quatro lugares ou fracção.
3 - As áreas mínimas dos quartos de dormir, sem prejuízo do disposto na tabela anexa, são as seguintes:
Por cada cama individual, 6,5 m2;
Por cada cama de casal, 14 m2;
Por cada beliche, 5 m2.
4 - A sala comum terá uma superfície de 3,5 m2 por cada lugar, não podendo, em qualquer caso, ter uma área inferior a 16 m2.
SUBSECÇÃO III — Dos aldeamentos turísticos de 1.ª
Art. 203.º - 1 - Para um aldeamento ser classificado de 1.ª deverá satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
Índice de 140 m2 a 150 m2 por pessoa na relação área urbanizada/capacidade;
Adequada localização e integração dos edifícios e demais equipamento no meio natural;
Boa qualidade da construção e acabamentos dos edifícios;
Bom nível geral do equipamento, mobiliário e decoração, de modo a oferecer ambiente confortável;
Equipamento desportivo e de animação em relação com a localização, capacidade e características do aldeamento, incluindo sempre piscina e campos de ténis;
Equipamento comercial para venda de artigos de tabacaria e artesanato;
Restaurante ou restaurantes de 2.ª, com zona de bar.
2 - É aplicável, relativamente ao equipamento obrigatório previsto na alínea e) do número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 201.º
Art. 204.º - 1 - Nos aldeamentos de 1.ª, as unidades de alojamento, além de satisfazerem aos requisitos comuns, deverão dispor de casa de banho completa e telefone ligado à recepção.
2 - Quando as unidades tiverem capacidade superior a seis lugares, deverão possuir mais uma casa de banho simples.
3 - As áreas mínimas dos quartos de dormir, sem prejuízo do disposto na tabela anexa, serão as seguintes:
Por cada cama individual, 6 m2;
Por cada cama de casal, 12 m2;
Por cada beliche, 4,5 m2.
4 - A sala comum terá uma superfície de 2,5 m2 por cada lugar, não podendo em qualquer caso ter uma área inferior a 12 m2.
SUBSECÇÃO IV — Dos aldeamentos turísticos de 2.ª
Art. 205.º - 1 - Para um aldeamento ser classificado de 2.ª deverá, além dos requisitos comuns, satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
Índice de 110 m2 a 120 m2 por pessoa na relação área urbanizada/capacidade;
Soluções arquitectónicas de implantação dos edifícios e equipamento harmónicas com o meio natural;
Equipamento, mobiliário e decoração que permitam oferecer condições bastantes de comodidade e conforto;
Equipamento desportivo e de animação, incluindo, no mínimo, piscina e campo de jogos;
Restaurante ou restaurantes de 2.ª
2 - É aplicável, relativamente ao equipamento obrigatório previsto na alínea d) do número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 201.º
Art. 206.º - 1 - Nos aldeamentos de 2.ª, as unidades de alojamento, além de satisfazerem aos requisitos comuns, deverão dispor de casa de banho completa.
2 - Quando as unidades tiverem capacidade superior a seis lugares deverão possuir mais um chuveiro e retrete.
3 - As áreas mínimas dos quartos de dormir, sem prejuízo do disposto na tabela anexa, serão as seguintes:
Por cada cama individual, 6 m2;
Por cada cama de casal, 12 m2;
Por cada beliche, 4 m2;
4 - A sala comum terá uma superfície de 2,5 m2 por cada lugar, não podendo em qualquer caso ser inferior a 11 m2.
SECÇÃO IX — Das hospedarias ou casas de hóspedes
Art. 207.º Para um estabelecimento ser classificado de hospedaria ou casa de hóspedes deverá dispor de mobiliário e equipamento simples, mas cómodo, e satisfazer aos requisitos mínimos constantes da tabela anexa e das alíneas seguintes:
Portaria com telefones;
Quartos;
Casas de banho simples em cada piso, na proporção de uma para cada doze quartos ou fracção sem casa de banho privativa;
Sanitários independentes em cada piso, na proporção de um para cada dez quartos ou fracção sem retrete privativa.
Art. 208.º Apenas haverá uma categoria de hospedarias.
Art. 209.º - 1 - Estes estabelecimentos estão dispensados de servir pequenos-almoços.
2 - No caso de o estabelecimento servir pequenos-almoços, deverá dispor de uma sala para o efeito e de uma pequena copa.
3 - Para a sala de pequenos-almoços pode ser utilizada a sala de estar, se a houver.
Art. 210.º - 1 - Sempre que estes estabelecimentos sirvam refeições principais deverão dispor de sala de refeições, cozinha e despensa.
2 - A sala de refeições pode funcionar também como sala de estar, desde que disponha de equipamento adequado para esse fim.
SECÇÃO X — Do serviço nos estabelecimentos hoteleiros
SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 211.º O nível e a qualidade do serviço nos estabelecimentos hoteleiros devem estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
Art. 212.º - 1 - A recepção e a portaria, que devem situar-se no piso da entrada do estabelecimento, constituirão o centro de relação com os clientes, para efeitos administrativos, de assistência e de informação.
2 - À recepção e à portaria competem, entre outras, as seguintes funções:
Receber e dar assistência aos clientes;
Proceder às reservas de alojamento;
Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
Atender as reclamações;
Emitir facturas e receber as respectivas importâncias;
Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
Anotar e dar conhecimento aos hóspedes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
Guardar as chaves dos quartos ou apartamentos;
Encarregar-se do serviço de despertar.
3 - O serviço de recepção e portaria deve funcionar permanentemente durante as 24 horas do dia.
Art. 213.º - 1 - Os quartos e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes.
2 - Em todos os estabelecimentos, os quartos, apartamentos e unidades de alojamento serão limpos diariamente, com excepção dos aldeamentos de 1.ª e 2.ª, em que as unidades de alojamento serão limpas três e duas vezes por semana, respectivamente.
3 - Nos hotéis de luxo, de cinco e quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas os quartos serão de novo arrumados ao fim da tarde e preparados para a noite.
4 - Nos hotéis de luxo, de cinco e quatro estrelas e nas estalagens as roupas das camas e as toalhas serão substituídas diariamente.
5 - Nos demais estabelecimentos as roupas das camas e as toalhas deverão ser substituídas sempre que o hóspede mude e, em qualquer caso, pelo menos, duas vezes por semana.
6 - Nos hotéis-apartamentos e nos aldeamentos as roupas de mesa e de cozinha deverão ser mudadas duas vezes por semana.
Art. 214.º - 1 - A composição e qualidade das refeições deverão estar de harmonia com a classificação do estabelecimento.
2 - Na preparação dos pratos deverão utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação, devendo a sua apresentação ser cuidada e estar de acordo com a classificação do estabelecimento e as práticas usuais na indústria.
3 - A composição das refeições pode ser fixada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Art. 215.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros, com excepção dos classificados como motéis hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e hospedarias, deverão prestar um serviço de primeiros almoços.
2 - Nos estabelecimentos classificados de luxo, ou de cinco, quatro e três estrelas, que devam prestar serviço de primeiros almoços, haverá, pelo menos, duas variedades à escolha do cliente.
3 - Os primeiros almoços deverão ser servidos no quarto quando o cliente o solicitar.
Art. 216.º O serviço de primeiros almoços e de refeições terá lugar dentro do horário marcado pela direcção do estabelecimento, devendo compreender para cada uma delas um período mínimo de duas horas e meia.
Art. 217.º - 1 - Pelo serviço nos quartos, quando houver, poderá ser cobrado um suplemento, salvo no caso do serviço de primeiros almoços, se o estabelecimento não dispuser de instalação própria para esse efeito.
2 - Nos hotéis classificados de luxo não poderá ser exigido qualquer suplemento pelo serviço nos quartos.
Art. 218.º - 1 - Em todos os estabelecimentos prestar-se-á gratuitamente um serviço de depósito de dinheiro, jóias ou objectos de valor que, para esse efeito, sejam entregues, contra recibo, pelos hóspedes.
2 - O hoteleiro deverá dar conhecimento ao hóspede por forma inequívoca, de que a empresa não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou objectos de valor que não sejam depositados pela forma estabelecida no número anterior.
Art. 219.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º, nestes estabelecimentos deverá existir nos quartos, apartamentos ou unidades de alojamento informação sobre:
Os horários das refeições e de outros serviços postos à disposição dos clientes;
A existência de suplemento pelo serviço nos quartos e respectivo montante, se for caso disso;
O custo do serviço telefónico;
Os preços do serviço de bar, quando existir.
2 - As informações referidas no número anterior, bem como as tabelas a que se refere o artigo 109.º, deverão estar redigidas em português e inglês, pelo menos.
Art. 220.º - 1 - Os estabelecimentos, com excepção das hospedarias, deverão estar sempre habilitados a prestar um serviço de lavandaria e engomadoria.
2 - Estes serviços poderão ser contratados com uma empresa especializada, embora, quando se destinem aos hóspedes, o estabelecimento seja responsável pela sua correcta prestação e especialmente pela entrega das roupas no prazo de quarenta e oito horas, ou de vinte e quatro, no caso de serviço urgente, salvo tratando-se de domingos e feriados.
Art. 221.º - 1 - Todo o pessoal de serviço vestirá uniforme adequado ao serviço que preste, devendo apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
2 - O pessoal encarregado da preparação dos alimentos deverá ainda cobrir-se segundo a maneira tradicional.
3 - Todo o pessoal deverá atender a clientela com a máxima cortesia e diligência e eficiência.
SUBSECÇÃO II — Do serviço nos hotéis de cinco estrelas e de luxo
Art. 222.º A recepção e a portaria serão dotadas de pessoal habilitado e diferenciado para cada um dos serviços.
Art. 223.º - 1 - A limpeza e arrumação dos quartos estarão a cargo de governantes de andar, com o auxílio de pessoal próprio, em número proporcional à capacidade do estabelecimento.
2 - O serviço de refeições e bebidas nos quartos estará a cargo do chefe de mesa, auxiliado pelo pessoal necessário a boa execução do serviço.
3 - Durante a noite deverá existir um serviço permanente encarregado de atender as chamadas dos clientes, e bem assim de lhes servir no quarto águas minerais ou quaisquer outras bebidas de preparação imediata e sanduíches.
4 - Nos estabelecimentos classificados de luxo, o serviço de noite deverá estar apto a servir pequenas refeições.
Art. 224.º - 1 - Nestes haverá à disposição dos clientes uma razoável variedade de pratos de cozinha portuguesa e internacional.
2 - Em todo o caso, o estabelecimento deverá permitir aos clientes escolher entre, pelo menos, três variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce e queijo.
3 - O estabelecimento deverá ainda dispor de uma carta de vinhos de marcas nacionais de reconhecido prestígio.
Art. 225.º - 1 - O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa, assistido pelo pessoal necessário, tendo em atenção o nível do serviço a prestar e a capacidade do estabelecimento.
2 - O serviço de vinhos estará a cargo de um escanção.
3 - Nestes estabelecimentos as refeições serão sempre servidas usando uma mesa auxiliar, excepto no caso de serviço de bufete.
4 - Nestes estabelecimentos deverá existir sempre serviço à carta.
5 - As cartas das refeições e dos vinhos deverão estar redigidas em português e francês, pelo menos.
Art. 226.º O serviço telefónico estará permanentemente assegurado por pessoal habilitado e suficiente para ser executado com rapidez e eficiência.
Art. 227.º Os chefes da recepção, da portaria, de mesa, de vinhos e do bar bem como os escanções e as telefonistas deverão falar, além da língua portuguesa, o inglês.
SUBSECÇÃO III — Do serviço nos hotéis de quatro estrelas
Art. 228.º É aplicável a estes estabelecimentos o disposto na subsecção anterior, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 229.º O serviço de recepção-portaria será dotado de pessoal habilitado e em número suficiente.
Art. 230.º - 1 - O serviço de restauração e bebidas nos quartos, quando não haja pessoal especialmente destinado para o efeito, poderá ser prestado pelo pessoal da sala de refeições.
2 - Durante a noite o serviço dos quartos poderá ser assegurado apenas por um empregado.
Art. 231.º - 1 - Nestes estabelecimentos a ementa deverá permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce e queijo.
2 - A carta de vinhos será variada, incluindo marcas nacionais de reconhecido prestígio.
3 - É aplicável nestes estabelecimentos o disposto no n.º 5 do artigo 225.º
SUBSECÇÃO IV — Do serviço nos hotéis de três e de duas estrelas
Art. 232.º O serviço de recepção-portaria será dotado de pessoal habilitado.
Art. 233.º - 1 - A limpeza e arrumação dos quartos estarão a cargo de governantes de andar, com o auxílio de pessoal próprio, em número proporcionado à capacidade do estabelecimento.
2 - O serviço de refeições e bebidas nos quartos deverá estar assegurado.
Art. 234.º - 1 - Nestes estabelecimentos o serviço de restauração será assegurado por um chefe de mesa, auxiliado pelo pessoal necessário.
2 - A ementa deverá permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce ou queijo.
3 - É aplicável nestes estabelecimentos o disposto no n.º 5 do artigo 225.º
Art. 235.º O serviço telefónico estará permanentemente assegurado, podendo sê-lo por pessoal da portaria.
Art. 236.º - 1 - Nos hotéis de três estrelas os chefes da recepção, de mesa e de bar e as telefonistas deverão falar, além da língua portuguesa, o inglês ou o francês.
2 - Nos hotéis de duas estrelas os chefes da recepção e de mesa deverão falar, além da língua portuguesa, uma língua estrangeira.
SUBSECÇÃO V — Do serviço nos restantes estabelecimentos hoteleiros
Art. 237.º Aplicar-se-á ao serviço das estalagens o disposto para os hotéis de três estrelas, com as adaptações resultantes das características e capacidade destes estabelecimentos.
Art. 238.º Nos hotéis-apartamentos e nos aldeamentos turísticos a empresa exploradora prestará obrigatoriamente, como serviços acessórios, incluídos no preço do alojamento, os seguintes:
O fornecimento de água e electricidade;
O fornecimento de combustível para a cozinha, esquentador e aquecimento, se for caso disso;
A limpeza da unidade de alojamento;
A recolha diária do lixo, se for caso disso.
Art. 239.º Nos motéis deverá haver durante vinte e quatro horas por dia:
Pessoal na recepção-portaria;
Um serviço ligeiro de refeições.
CAPÍTULO III — Dos conjuntos turísticos
Art. 240.º Para que um empreendimento seja qualificado como conjunto turístico é necessário que satisfaça aos requisitos mínimos exigidos na secção I do capítulo II e nos anexos deste Regulamento, com as necessárias adaptações, e obedeça ao disposto nos artigos seguintes.
Art. 241.º - 1 - Os conjuntos turísticos não podem apresentar soluções de continuidade, devendo os seus limites ser perfeitamente definidos aquando da sua aprovação.
2 - Todo o terreno afecto ao funcionamento do conjunto turístico deverá ser devidamente delimitado, com meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar o conjunto e a assegurar a privacidade do estabelecimento.
3 - Os limites dos conjuntos turísticos não podem ser alterados sem prévia aprovação da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 242.º - 1 - Nos conjuntos turísticos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 328/86, só poderão existir meios destinados a alojamento se os desportos praticados ou as formas de entretenimento existentes não provocarem ruídos ou quaisquer factos susceptíveis de perturbar a estada dos utentes nas unidades de alojamento.
2 - Nestes conjuntos turísticos não poderão estar integrados equipamentos ou instalações pertencentes a entidades oficiais, a associações ou clubes desportivos e a outras do mesmo carácter e, além disso, todos aqueles cujo acesso não for aberto ao público em geral, sem qualquer outra limitação para além das que forem inerentes à utilização do conjunto ou das características dos equipamentos.
Art. 243.º - 1 - Os conjuntos turísticos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 328/86 não poderão dispor de mais de 150 camas, sem contar com as camas convertíveis.
2 - Sempre que o número de camas for superior ao previsto no número anterior, o empreendimento deverá ser reclassificado dentro do tipo de empreendimento a que correspondam os requisitos que preencher.
Art. 244.º - 1 - Sempre que num conjunto turístico existam unidades de alojamento, deverá existir uma recepção-portaria.
2 - É aplicável à recepção-portaria dos conjuntos turísticos o disposto no artigo 190.º, com as necessárias adaptações.
Art. 245.º Os conjuntos turísticos deverão dispor de parque ou parques de estacionamento privativo, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 192.º, com as necessárias adaptações.
Art. 246.º É aplicável às unidades de alojamento dos conjuntos turísticos o regime estabelecido nos artigos 194.º a 199.º e 206.º, com as necessárias adaptações.
Art. 247.º É aplicável aos conjuntos turísticos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 328/86 o disposto no artigo 200.º, com as necessárias adaptações.
Art. 248.º - 1 - A desafectação de qualquer unidade de alojamento da exploração turística não prejudica a qualificação do conjunto, salvo se, por esse facto, o número de unidades retiradas for superior ao das afectas à exploração turística.
2 - Nos casos previstos na segunda parte do número anterior será retirada ao empreendimento a qualificação de conjunto turístico, salvo se preencher os requisitos previstos na alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
Art. 249.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares integrados nos conjuntos turísticos estão sujeitos ao que, neste Regulamento, se estabelece para tais estabelecimentos relativamente aos requisitos mínimos exigidos, às condições de funcionamento, serviço e disciplina.
Art. 250.º Relativamente ao serviço nas unidades de alojamento não hoteleiro que integram os conjuntos turísticos, aplicar-se-á o disposto para os aldeamentos turísticos de 2.ª, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV — Dos apartamentos turísticos
Art. 251.º - 1 - Serão classificados como apartamentos turísticos os conjuntos de apartamentos mobilados e independentes, habitualmente locados a turistas dia a dia ou por períodos não excedentes a um mês.
2 - Presumir-se-á a habitualidade quando, por qualquer meio, se faça publicidade dos apartamentos ou sejam locados, dentro do mesmo ano, duas ou mais vezes por períodos que no total excedam dois meses.
3 - A classificação de apartamentos turísticos só pode ser atribuída quando a respectiva exploração abranja pelo menos dez apartamentos e constituam a maioria dos apartamentos que integram o edifício onde se situam.
Art. 252.º Para poderem ser classificados como apartamentos turísticos é necessário que se situem numa zona ou região de turismo numa área de interesse turístico ou numa estância termal e que satisfaçam aos requisitos mínimos exigidos na secção I do capítulo II, nos anexos a este Regulamento e ao disposto nos artigos seguintes.
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