Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…
Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Art. 379.º - 1 - Na elaboração do título constitutivo deverão ser observadas ainda as regras constantes dos números seguintes.
2 - Todos os lotes de terreno que compõem o empreendimento serão identificados por números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.
3 - Sempre que o lote seja ocupado, da sua identificação passarão a constar as duas primeiras letras das palavras que definem a ocupação realizada.
4 - Quando o lote tiver mais de uma ocupação, aos elementos de cada uma delas referidos no número anterior será aditado um novo número, com início no n.º 1, que identificará o número de instalações nele existentes.
5 - Nos lotes ocupados pelas unidades de alojamento ou apartamentos, cada uma delas será identificada por números seguidos com início no n.º 1, que acrescerá aos elementos referidos no n.º 3 ou no n.º 4, consoante o caso.
6 - A individualização das unidades de alojamento ou apartamentos pode fazer-se por grupos de unidades iguais, referindo, no entanto, os elementos previstos nos números anteriores que respeitem a todas as que integram cada grupo.
Art. 380.º - 1 - O valor relativo de cada unidade, apartamento ou fracção, para efeitos do estabelecido na alínea a) do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 328/86, obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = [VC x 100 (ou 1000)]/T
sendo:
VR = valor relativo da unidade, apartamento ou fracção;
VC = valor convencional da unidade, apartamento ou fracção;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as unidades, apartamentos ou fracções que constituem o empreendimento.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o valor convencionado correspondera à área do lote onde está implantada a unidade, apartamento ou fracção, corrigida ou não de acordo com os critérios a seguir indicados:
Dos lotes sem construção e dos destinados à implantação das infra-estruturas urbanísticas e das infra-estruturas e serviços de utilização turística, quer estejam ou não realizadas, o valor convencional será o correspondente à respectiva área em metros quadrados;
No caso dos lotes destinados à implantação de unidades de alojamento, apartamentos e fracções destinadas a infra-estruturas de exploração turística, incluindo estabelecimentos hoteleiros, as áreas dos lotes serão corrigidas de acordo com os seguintes factores:
1) Tratando-se de unidades de alojamento, apartamentos e estabelecimentos hoteleiros, à área do lote somar-se-á o valor obtido pela multiplicação do número de camas correspondente à capacidade fixada para o alojamento por um factor correspondente ao tipo de cama [VC = área do lote em metros quadrados + (F x número de camas)];
2) No caso de infra-estruturas de exploração turística, a área do lote será multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante se trate de infra-estruturas desportivas ou não.
3 - O factor previsto no n.º 1) da alínea b) do número anterior é o seguinte:
F = 30, no caso dos aldeamentos de luxo, dos apartamentos de 1.ª e dos estabelecimentos hoteleiros de cinco e quatro estrelas;
F = 25, no caso dos aldeamentos de 1.ª, dos apartamentos de 2.ª e dos hotéis de três estrelas;
F = 20, no caso dos aldeamentos de 2.ª e dos conjuntos turísticos;
F = 15, nos restantes estabelecimentos hoteleiros.
4 - Sempre que no mesmo lote existam várias unidades, apartamentos ou fracções, o valor de cada uma delas corresponderá ao valor do lote dividido por cada uma delas, calculado com base nas regras constantes dos n.os 2 e 3 deste artigo, com as necessárias adaptações.
Art. 381.º - 1 - Os valores relativos determinados nos termos do artigo anterior serão revistos sempre que o valor convencional dos lotes destinados a construção for alterado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - A alteração do título constitutivo determinada pelo disposto no número anterior deverá ser aprovada pela primeira assembleia de proprietários que reunir após a verificação do facto determinante da alteração.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o administrador deverá processar no mês seguinte ao da verificação do facto as alterações que a revisão determinar ao nível dos encargos dos restantes proprietários.
Art. 382.º A percentagem de cada proprietário nos encargos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 328/86 é a que corresponder à percentagem ou permilagem resultante do valor relativo atribuído à sua unidade ou fracção, nos termos do artigo 380.º
Art. 383.º - 1 - As decisões dos proprietários dos empreendimentos a que se refere esta secção são tomadas em assembleias gerais de proprietários.
2 - A assembleia de proprietários deverá, na reunião anual, eleger uma assembleia geral, composta por um presidente e quatro secretários, eleitos por dois anos de entre os proprietários, a quem compete dirigir os trabalhos e elaborar e assinar as actas das reuniões.
3 - Existirá um livro de actas das reuniões da assembleia de proprietários.
Art. 384.º - 1 - Nas assembleias referidas no número anterior cada proprietário tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que se refere a alínea a) do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Em qualquer caso, a cada unidade ou fracção caberá sempre, pelo menos, um voto.
3 - Os votos conferidos aos proprietários de uma infra-estrutura de exploração turística nunca poderão ultrapassar 25% dos votos respeitantes à totalidade do empreendimento.
Art. 385.º - 1 - Cada proprietário pode constituir mandatários para o representar nas assembleias de proprietários por meio de simples carta reconhecida notarialmente, a qual só valerá para a assembleia nela referida.
2 - Cada mandatário, porém, não pode representar mais de cinco proprietários, salvo se se tratar de uma associação de proprietários que poderá representar todos os associados.
3 - Os mandatários tem de ser pessoas físicas capazes.
4 - A entidade exploradora do empreendimento não pode ser mandatária de nenhum proprietário.
Art. 386.º - 1 - As assembleias de proprietários têm de ser convocadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
2 - As assembleias serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, dirigida aos proprietários, e por aviso publicado em dois jornais diários, sendo um de Lisboa e outro do Porto, e no jornal do município onde se situar o empreendimento, se o houver.
3 - As convocatórias deverão indicar expressamente o local, dia e hora da reunião, bem como os assuntos a tratar.
4 - Quando a assembleia se destinar a aprovar os orçamentos e as contas anuais, os documentos resumo a eles respeitantes deverão acompanhar a convocatória, sob pena de, na sua falta, se considerar que a assembleia não foi convocada.
Art. 387.º - 1 - As assembleias poderão ser convocadas também por proprietários que detenham, pelo menos, 20% dos votos correspondentes ao empreendimento, de acordo com o estabelecido no artigo 384.º
2 - Deverão observar-se neste caso as regras previstas no artigo anterior, com excepção da parte respeitante aos documentos.
Art. 388.º - 1 - As assembleias gerais de proprietários podem deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados proprietários que detenham, pelo menos, um terço dos votos correspondentes ao empreendimento, nos termos do artigo 384.º, salvo disposição legal que exija maior percentagem de votos.
2 - Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de proprietários presentes ou representados e o número de votos correspondentes.
3 - Em qualquer dos casos, as deliberações, para serem válidas, têm de ser tomadas pela maioria dos votos correspondentes aos proprietários presentes ou representados.
Art. 389.º As funções de administrador poderão ser remuneradas nos termos que forem deliberados na assembleia de proprietários que o nomear.
Art. 390.º - 1 - Os orçamentos e contas respeitantes aos encargos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 328/86 têm de ser aprovados pelas assembleias de proprietários, para serem exigíveis.
2 - Os orçamentos e contas deverão ser elaborados por forma que apareçam discriminadas as despesas respeitantes às infra-estruturas e serviços de utilização turística e respectivos equipamentos e seu funcionamento.
3 - Nos casos em que existam contas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas, as mesmas devem ser também discriminadas.
4 - As contas anuais deverão ser objecto de uma auditoria a cargo de uma empresa da especialidade ou de um revisor oficial de contas, cujo relatório deverá acompanhar a convocatória da assembleia destinada à sua aprovação.
Art. 391.º - 1 - Ao administrador dos empreendimentos compete ainda a gestão do pessoal e equipamentos necessários para dar cumprimento as obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
2 - Para este efeito, o administrador deverá elaborar um quadro de pessoal afecto ao referido serviço, para ser aprovado pela assembleia de proprietários.
3 - Compete ao administrador a contratação do pessoal previsto no quadro referido no número anterior.
Art. 392.º - No caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 328/86, a deliberação de retirar as funções de administrador à entidade exploradora do empreendimento só será válida e eficaz se simultaneamente for nomeado novo administrador que preencha o requisito previsto na parte final daquela disposição.
CAPÍTULO X — Do registo
Art. 393.º - 1 - Do registo dos empreendimentos abrangidos pelo presente Regulamento deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
Nome comercial do empreendimento;
Tipo e classificação do empreendimento e data de aprovação do projecto, quando o houver;
Capacidade;
A localização do empreendimento, com indicação do concelho, freguesia e localidade, rua ou estrada, número de polícia, se o houver, e quaisquer outras indicações necessárias à sua perfeita localização;
Entidade proprietária e respectiva residência ou sede e identificação dos seus directores ou gerentes;
Data do respectivo alvará de abertura, com a menção de ser definitivo ou provisório;
Identificação do responsável directo pelo funcionamento do empreendimento, para além dos gerentes ou administradores da empresa exploradora, quando o houver.
2 - Deverão ainda ser levados ao registo, quando se verificarem, os seguintes elementos:
A identificação da entidade exploradora e respectiva sede ou residência, com indicação dos seus directores ou gerentes e menção do respectivo título de exploração;
Se o empreendimento é realizado por fases, menção das fases previstas para a sua realização e identificação da fase a que o registo respeita;
Indicação da existência do título constitutivo do empreendimento;
A existência de limites no acesso ao público, de acordo com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 328/86;
A autorização da prática de consumo mínimo obrigatório;
Indicação de terem sido recebidas ou não as infra-estruturas urbanísticas dos empreendimentos, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 328/86, e, em caso afirmativo, menção do respectivo documento;
Indicação de ter sido atribuída ao empreendimento a utilidade turística.
Art. 394.º - 1 - O registo dos empreendimentos e suas alterações será feito oficiosamente com base nas comunicações enviadas pelos governos civis que autorizarem a abertura dos estabelecimentos ou a pedido dos interessados nos restantes casos.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os governos civis enviarão à Direcção-Geral do Turismo cópia do respectivo alvará de abertura, ainda que esta não tenha intervindo no respectivo alvará de abertura.
3 - A Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento à Direcção-Geral dos Desportos, para efeitos de inscrição no registo próprio desta última, dos empreendimentos desportivos classificados de interesse para o turismo ao abrigo do presente diploma, incluindo os qualificados como conjuntos turísticos.
Art. 395.º Do registo dos alojamentos particulares previsto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 328/86 deverão constar os seguintes elementos:
Nome e residência do proprietário ou arrendatário;
Tipo de alojamento e número de unidades (quarto, moradia ou apartamento);
Localização do edifício e ou andar, se não for a residência do proprietário.
Art. 396.º - 1 - Além dos elementos referidos nos artigos anteriores, a Direcção-Geral do Turismo pode, a qualquer tempo, solicitar às empresas exploradoras quaisquer outros que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.
2 - Os elementos ou documentos solicitados aos interessados devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias.
3 - O prazo só começará porém, a correr decorridos cinco dias sobre a data da solicitação.
4 - Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo se se mostrar haver motivos atendíveis para o fazer.
Art. 397.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.
Art. 398.º As empresas exploradoras devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos a que se refere o artigo 393.º no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração, mesmo quando esta dependa de autorização prévia.
Art. 399.º - 1 - Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da empresa proprietária ou exploradora do estabelecimento e de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.
2 - Do requerimento deverão constar os fins a que se destinam as certidões, que não poderão ser usadas para efeitos diferentes dos requeridos.
CAPÍTULO XI — Das contra-ordenações
Art. 400.º Constituem contra-ordenações puníveis com coima mínima de 10000$00 e máxima de 200000$00 as seguintes infracções:
1) A não utilização dos sinais normalizados contra o disposto no n.º 2 do artigo 91.º;
2) A falta de isolamento acústico nas instalações a que se refere o artigo 97.º;
3) A falta de instalações sanitárias e dos equipamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º;
4) A utilização de anexos que não satisfaçam o disposto no artigo 117.º;
5) A utilização do termo «albergaria» contra o disposto no n.º 2 do artigo 139.º;
6) A utilização do termo «residencial» em infracção ao disposto no artigo 146.º;
7) O funcionamento de restaurantes num estabelecimento hoteleiro classificado como residencial em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 149.º;
8) A facturação dos serviços de restaurante nos estabelecimentos hoteleiros classificados como residenciais em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 149.º;
9) A falta de sinalização prevista no artigo 160.º;
10) A existência de camas convertíveis em infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 169.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º;
11) A existência de beliches que não satisfaçam o disposto no n.º 4 do artigo 170.º e no n.º 3 do artigo 196.º;
12) A falta das indicações e dos instrumentos previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 187.º;
13) A não prestação ou falta dos serviços previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 212.º, nos artigos 213.º, 215.º, 216.º, 217.º e 218.º, no n.º 1 do artigo 220.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 223.º, no artigo 224.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 225.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 231.º, no n.º 2 do artigo 233.º, no n.º 2 do artigo 234.º, nos artigos 238.º, 239.º e 254.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 259.º, no artigo 267.º, no n.º 1 do artigo 279.º, nos artigos 288.º, 292.º e 296.º, no n.º 4 do artigo 302.º, no n.º 1 do artigo 303.º, no n.º 4 do artigo 304.º e no artigo 355.º;
14) A falta ou inexistência das tabelas, informações, listas, placas e plantas previstas nos artigos 109.º e 219.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 301.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 302.º, no n.º 3 do artigo 304.º, no n.º 1 do artigo 338.º, no artigo 354.º e nos artigos 363.º e 369.º;
15) A falta de parques de estacionamento nos conjuntos turísticos;
16) A falta do pessoal previsto no artigo 222.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 223.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, nos artigos 226.º, 229.º, 230.º e 232.º, no n.º 1 do artigo 233.º, no n.º 1 ao artigo 234.º, no artigo 235.º, no n.º 2 do artigo 279.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 289.º;
17) A utilização de pessoal que não satisfaça os requisitos exigidos nos artigos 221.º, 227.º e 236.º, no n.º 3 do artigo 289.º e no artigo 293.º;
18) A utilização de cartas de refeições e de vinhos e de listas do dia que não satisfaçam o disposto no n.º 5 do artigo 225.º, nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 301.º e no n.º 3 do artigo 302.º;
19) A alteração dos limites dos conjuntos turísticos sem a prévia aprovação prevista no n.º 3 do artigo 241.º;
20) A instalação de meios de alojamento em conjuntos turísticos contra o disposto no n.º 1 do artigo 242.º;
21) A utilização de equipamentos e instalações que não satisfaçam as especificações definidas no n.º 2 do artigo 242.º, no n.º 2 do artigo 268.º, nos artigos 270.º, 271.º, 272.º e 273.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 280.º e no n.º 5 do artigo 301.º;
22) A existência de camas em número superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 243.º, se o empreendimento não puder ser reclassificado nos termos estabelecidos no n.º 2 da mesma disposição;
23) O funcionamento do empreendimento com um número de apartamentos inferior ao fixado no n.º 3 do artigo 251.º;
24) A utilização de alojamentos particulares que não satisfaçam as especificações definidas nos artigos 265.º e 266.º;
25) A permanência ou alojamento de clientes em número superior à lotação máxima fixada para o empreendimento;
26) A utilização de produtos que não estejam em perfeito estado de conservação;
27) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 336.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 337.º;
28) O uso de classificação diferente da que tenha sido atribuída ao empreendimento;
29) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 339.º;
30) A falta de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 340.º;
31) A falta do livro de reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo 341.º;
32) A não apresentação do livro de reclamações aos clientes que o solicitarem;
33) A falta da indicação da existência do livro de reclamações;
34) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 341.º;
35) As infracções ao disposto nos artigos 344.º e 345.º;
36) A falta do responsável pelo empreendimento nos termos estabelecidos no artigo 346.º;
37) As infracções ao disposto no artigo 347.º;
38) A falta de facturas respeitantes às importâncias pagas pelos clientes, a não discriminação nas mesmas dos serviços prestados e a recusa da sua entrega quando for exigida;
39) A infracção ao disposto no artigo 352.º;
40) A falta do título previsto no n.º 1 do artigo 353.º;
41) A prática de quaisquer actos ou estabelecimento de quaisquer condicionamentos ou regras que impeçam a utilização prevista no n.º 2 do artigo 353.º ou constituam infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 186.º;
42) A prática do serviço de pensão completa e de meia pensão em moldes diferentes do estabelecido no n.º 2 do artigo 358.º;
43) A falta ou a utilização de cartões elaborados em moldes diferentes dos estabelecidos no artigo 359.º ou que não contenham os elementos e menções previstos na mesma disposição;
44) A prática de preços em infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 360.º e nos artigos 361.º, 362.º e 364.º;
45) A prática de consumo mínimo obrigatório sem ter sido previamente autorizada ou depois de ter sido revogada a respectiva autorização;
46) As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 370.º, no n.º 1 do artigo 372.º e no artigo 373.º;
47) A falta de envio dos elementos ou documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 396.º dentro do prazo fixado;
48) A falta das comunicações previstas no artigo 398.º;
49) A falta, em qualquer estabelecimento, de algum dos requisitos mínimos exigidos para as suas instalações pelo presente Regulamento, quer seja dos comuns a todos os empreendimentos do mesmo tipo, quer dos próprios da sua categoria, ou a sua inexactidão relativamente às especificações legais.
Art. 401.º Nos casos previstos no artigo 400.º, a negligência e a tentativa são puníveis.
Art. 402.º As contra-ordenações previstas no artigo 400.º poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Interdição da actividade por período até dois anos, nos casos previstos nos n.os 2), 3), 4), 7), 15), 16), 19), 20), 21), 23), 24), 25), 26), 28), 31), 36), 39), 40) e 46);
Apreensão de todo o material utilizado, nas hipóteses previstas nos n.os 5), 6), 11), 18), 27), 29) e 43).
Art. 403.º Compete à Direcção-Geral do Turismo ou às câmaras municipais a organização e instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste diploma, consoante a competência para aplicar a respectiva coima.
Art. 404.º - 1 - A aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo ou da câmara municipal respectiva, consoante o tipo de estabelecimento relativamente ao qual se verifiquem as contra-ordenações.
2 - Na aplicação das coimas aplicar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 328/86.
Art. 405.º Independentemente da aplicação de qualquer sanção, a Direcção-Geral do Turismo notificará o empresário, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a deficiência verificada.
CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias
Art. 406.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, oficiosamente ou a pedido dos interessados ou dos órgãos locais e regionais de turismo, qualificar de turísticos os estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes, desde que, pelas características do serviço praticado e das instalações, os estabelecimentos constituam por si um relevante apoio ao turimo das zonas onde se encontram e motivo de atracção turística.
2 - A qualidade do serviço praticado nos restaurantes referidos no número anterior, especialmente no que respeita à sua cozinha, designadamente de carácter regional, é elemento essencial para a atribuição da qualificação prevista no número anterior.
3 - Os estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo deverão afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa a fornecer pela Direcção-Geral do Turismo demonstrativa dessa qualificação.
4 - A Direcção-Geral do Turismo retirará a qualificação atribuída sempre que se verificar alteração dos pressupostos que a justificarem.
5 - No caso previsto no número anterior, os exploradores do estabelecimento deverão retirar a placa referida no n.º 3, dentro dos oito dias seguintes àquele em que foram notificados da desqualificação, sob pena de a Direcção-Geral solicitar a sua remoção às autoridades policiais da área.
6 - A Direcção-Geral do Turismo elaborará periodicamente um guia dos estabelecimentos a que se refere este artigo, do qual constarão sempre, pelo menos, as especialidades culinárias servidas nesses estabelecimentos.
Art. 407.º - 1 - Os estabelecimentos existentes classificados sem interesse para o turismo serão reclassificados oficiosamente no grupo e categoria que lhes corresponder, de acordo com as suas características e a qualidade das suas instalações e do serviço prestado.
2 - A reclassificação prevista no número anterior será efectuada no prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma:
Pela Direcção-Geral do Turismo, quando se trate de empreendimentos hoteleiros, salvo no caso das hospedarias ou casas de hóspedes;
Pelas câmaras municipais, relativamente aos demais empreendimentos não referidos na alínea anterior.
3 - Para as reclassificações referidas no n.º 1 deste artigo é dispensada a apresentação dos projectos dos empreendimentos.
Art. 408.º - 1- Os hotéis de uma estrela serão reclassificados como pensões, com a categoria que corresponder às suas instalações e serviço, salvo se realizarem, no prazo que lhes for fixado pela Direcção-Geral do Turismo, as obras e benfeitorias que forem necessárias para poderem ser classificados de duas estrelas.
2 - As pensões de uma estrela serão classificadas como hospedarias, salvo se realizarem, no prazo que lhes for fixado pela Direcção-Geral do Turismo, as obras e benfeitorias que forem necessárias para poderem ser classificadas de duas estrelas.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o prazo para a realização das obras e benfeitorias será fixado em função das características e da amplitude das mesmas, bem como do respectivo custo, não podendo em caso algum ser inferior a dois anos.
Art. 409.º - 1 - Quando se mostre necessário realizar obras ou instalar equipamentos para que o estabelecimento mantenha a classificação actual, a Direcção-Geral do Turismo poderá dispensá-los, ou reduzi-los, a requerimento fundamentado do interessado, se as circunstâncias tornarem impossível ou excessivamente onerosa a sua execução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo fixará um prazo para a realização das obras e ou para a instalação dos equipamentos, atendendo à sua extensão, complexidade e onerosidade, nunca inferior a um ano.
3 - Se não forem realizadas as obras nem instalados os equipamentos necessários para o estabelecimento manter a classificação actual, será o mesmo desclassificado.
Art. 410.º - 1 - O disposto no anexo II a que se refere o artigo 76.º é aplicável aos estabelecimentos existentes, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos devem, no prazo de três anos a contar da data da publicação deste Regulamento, requerer ao Serviço Nacional de Bombeiros a apreciação das condições de segurança contra incêndios dos mesmos, remetendo àquele Serviço o projecto de segurança do estabelecimento, composto por:
Planta de implantação dos edifícios;
Alçados e cortes;
Planta de cada piso dos edifícios (escala 1:100), incluindo a localização de todos os meios de intervenção existentes, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme, alerta e outros;
Projecto de ventilação e ar condicionado, quando existentes;
Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra incêndios, contendo a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;
Plano de emergência, incluindo as instruções de segurança, o plano de evacuação, as plantas de emergência e a organização da segurança.
3 - No pedido referido no número anterior, se for impossível realizar ou pôr em prática algumas das medidas de segurança previstas no anexo II devem ser indicados os respectivos fundamentos, bem como as soluções alternativas propostas para se obter um nível mínimo global de segurança.
4 - Uma vez aprovado o projecto de segurança, o Serviço Nacional de Bombeiros fixará o prazo para a realização dos trabalhos necessários para que o estabelecimento fique em conformidade com o prescrito no anexo II, dando conhecimento a Direcção-Geral do Turismo.
5 - O prazo referido no número anterior não pode ser superior a cinco anos a contar da data em que os interessados sejam notificados.
6 - Após a conclusão dos trabalhos referidos no n.º 4, a entidade exploradora do estabelecimento solicitará ao Serviço Nacional de Bombeiros a respectiva vistoria para efeitos de emissão de um certificado de conformidade das instalações com as medidas de segurança contra incêndios em vigor.
7 - Se a vistoria prevista no número anterior verificar que ainda existem deficiências, o Serviço notificará os interessados, indicando os trabalhos a realizar, com cópia para a Direcção-Geral do Turismo.
8 - Se a vistoria a que se refere o n.º 6 deste artigo constatar a impossibilidade material e ou económica de realizar ou pôr em prática algumas das medidas de segurança, o relatório da mesma deve indicar as medidas a tomar e propor as que devem ser dispensadas.
9 - Do relatório previsto na cláusula anterior será dado conhecimento à Direcção-Geral do Turismo.
10 - É aplicável aos casos previstos no n.º 8 deste artigo o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Art. 411.º Sem prejuízo das normas respeitantes à segurança contra incêndios, nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma devem ser realizadas periodicamente acções de treino do pessoal, destinadas a habilitá-lo adequadamente sob a forma de actuação em caso de sinistro que determine a evacuação dos estabelecimentos.
Art. 412.º No prazo de dois anos contado da entrada em vigor do presente Regulamento, a Direcção-Geral do Turismo deverá proceder à classificação e reclassificação dos empreendimentos existentes nos termos nele estabelecidos.
Art. 413.º A sinalização nas estradas nacionais dos empreendimentos situados fora de centros urbanos compete à Junta Autónoma de Estradas, ouvida a Direcção-Geral do Turismo ou mediante indicação desta.
Art. 414.º Pela realização de vistorias a pedido dos interessados serão devidas as taxas constantes da tabela que for aprovada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Art. 415.º Todos os elementos a apresentar pelos interessados, na Direcção-Geral do Turismo, câmaras municipais e governos civis, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86 e deste Regulamento, poderão ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata dos duplicados ou recibos, quando for caso disso.
ANEXO I — Tabela de dimensões e áreas mínimas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/06700/11701210.pdf))
ANEXO II — Medidas de segurança contra incêndio a que se refere o artigo 76.º
1 - Objectivos
As normas respeitantes à segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos hoteleiros destinam-se a:
Reduzir os riscos de deflagração de incêndios;
Impedir a propagação do fogo e de fumos;
Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento;
Permitir a intervenção eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devam actuar em casos de emergência.
II - Disposições gerais
1 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os estabelecimentos deverão satisfazer as exigências a seguir enunciadas, em conformidade com as especificações técnicas constantes dos números seguintes deste anexo:
Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento;
Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício do estabelecimento em relação ao fogo;
Não utilizar materiais altamente inflamáveis nos revestimentos das paredes, dos tectos e dos pavimentos, bem como nas decorações interiores;
Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctica, de gás, de ventilação, de aquecimento, etc.) e de aparelhos que funcionem em boas condições de segurança;
Dispor de sistemas de alarme e de alerta apropriados;
Dispor de iluminação e sinalização de segurança;
Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;
Afixar em lugares adequados instruções de segurança;
Organizar a instrução adequada do pessoal relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.
2 - As exigências previstas no número anterior deverão ser adequadas a cada estabelecimento, em função das suas características próprias, do número de pisos do edifício ocupado pelo estabelecimento e da sua capacidade.
3 - Relativamente aos estabelecimentos existentes, as medidas previstas neste anexo poderão ser dispensadas ou substituídas por outras que permitam obter resultados equivalentes sempre que a sua concretização se mostre inviável ou demasiado onerosa, face às características dos edifícios e ou à capacidade do estabelecimento e ao tipo de exploração.
III - Disposições técnicas
1 - Caminhos de evacuação:
1.1 - Generalidades:
1.1.1 - Os caminhos de evacuação (corredores, portas e escadas) devem possuir características tais que permitam uma evacuação rápida e segura dos ocupantes para o exterior.
1.1.2 - Os caminhos de evacuação devem ainda estar ordenados e distribuídos por forma a desembocar, independentemente uns dos outros, numa rua ou num espaço livre suficientemente amplo para possibilitar aos ocupantes afastarem-se do edifício.
1.1.3 - Os caminhos de evacuação devem estar providos de sinais de segurança normalizados e visíveis, tanto de dia como de noite que orientem os ocupantes no sentido da saída do estabelecimento em caso de sinistro.
1.1.4 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocadas peças de mobiliário nem quaisquer obstáculos que possam dificultar a circulação e representar um risco de propagação de incêndio.
1.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem em erro os ocupantes relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.
1.2 - Portas:
1.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação, com excepção das dos quartos, e que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo automático que as mantenha normalmente fechadas e ter afixado um sinal normalizado de proibição de passagem.
1.2.2 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio, com excepção das dos quartos, têm de se poder abrir no sentido previsto para essa evacuação e estar munidas de um dispositivo automático que as mantenha fechadas.
1.2.3 - A porta de saída de um caminho de evacuação deverá poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.
1.2.4 - As portas giratórias ou de correr deverão ser complementadas por outra porta, de batente, que abra no sentido previsto para a evacuação.
1.3 - Escadas:
1.3.1 - Os estabelecimentos hoteleiros com três ou mais pisos acima do solo e com capacidade de alojamento superior a 50 pessoas devem dispor, em princípio, de, pelo menos, duas escadas.
1.3.2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também sempre que o estabelecimento esteja instalado a partir do 4.º piso acima do solo, independentemente da sua capacidade.
1.3.3 - Como segunda escada pode aceitar-se uma escada exterior, desde que ofereça condições de segurança julgadas satisfatórias.
1.3.4 - O número e a largura das escadas devem ser suficientes para que a evacuação das pessoas susceptíveis de se encontrarem no estabelecimento se possa efectuar satisfatoriamente.
1.3.5 - A largura das escadas não poderá ser inferior a 1,20 m, salvo no caso das escadas suplementares, que poderão ter apenas 0,80 m de largura, no mínimo.
1.3.6 - Quando o estabelecimento disponha de várias escadas, a distância a percorrer de qualquer ponto de um caminho de evacuação para atingir qualquer das escadas não deve ultrapassar 35 m.
1.3.7 - Nos estabelecimentos existentes, se as escadas derem acesso a caves do estabelecimento, devem tomar-se as disposições necessárias para evitar a possibilidade de as pessoas se desorientarem e descerem abaixo do nível dos arruamentos exteriores e, sempre que possível implantarem-se mecanismos que interrompam a continuidade da escada.
1.4 - Corredores:
1.4.1 - O comprimento dos corredores sem saída não deve ultrapassar 10 m.
1.4.2 - O comprimento dos corredores deve respeitar, em qualquer caso, a distância de 35 m estabelecida no n.º 1.3.6 deste anexo.
1.4.3 - Os corredores devem ter iluminação natural e ou artificial que permita a normal circulação dos clientes, mesmo em caso de sinistro.
2 - Características de construção:
2.1 - Generalidades. - As características da construção dos estabelecimentos hoteleiros devem preencher as qualificações definidas no n.º III do presente anexo, por forma que:
O comportamento ao fogo dos elementos estruturais seja o adequado para assegurar, em caso de incêndio, a estabilidade do conjunto durante um período de tempo considerado suficiente;
A compartimentação do edifício constitua uma barreira contra a propagação de fumos e chamas que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e praticáveis durante um período de tempo considerado suficiente relativamente às operações de evacuação e de intervenção.
2.2 - Estruturas dos edifícios:
2.2.1 - Relativamente aos edifícios com um só piso (rés-do-chão sem cave) não é feita qualquer exigência de resistência ao fogo das respectivas estruturas.
2.2.2 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios até três pisos deve ser da classe EF 30, no mínimo.
2.2.3 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios com quatro ou mais pisos deve ser da classe EF 60, no mínimo.
2.2.4 - A resistência ao fogo da estrutura dos edifícios com dez ou mais pisos deve ser da classe EF 90, no mínimo.
2.3 - Pavimentos (placas):
2.3.1 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios até três pisos deve ser da classe CF 30, no mínimo.
2.3.2 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios com quatro ou mais pisos deve ser da classe CF 60, no mínimo.
2.3.3 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios com dez ou mais pisos deve ser da classe CF 90, no mínimo.
2.4 - Enclausuramento das escadas:
2.4.1 - As escadas de qualquer edifício em que exista um estabelecimento hoteleiro com instalações a nível do 5.º piso e ou acima deste devem ser enclausuradas.
2.4.1.1 - As paredes das caixas de escada devem apresentar uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo, e da classe CF 90, para edifícios com dez ou mais pisos.
2.4.1.2 - As portas de acesso a estas caixas de escada devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 30, no mínimo, e da classe PC 60, para os edifícios a construir com dez ou mais pisos.
2.4.1.3 - As portas referidas no número anterior deverão estar equipadas com um dispositivo de fecho automático e ter afixada nelas a indicação de que devem ser mantidas fechadas.
2.4.2 - Quando a mesma caixa de escada permita servir pisos situados acima e abaixo do solo, devem ser adoptadas soluções construtivas que tornem independentes os dois troços da escada no que respeita ao risco de propagação do incêndio.
2.4.3 - Na parte superior das caixas de escada deve existir uma abertura, com uma área total não inferior a 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas com vidro facilmente quebrável), com um dispositivo que permita a sua fácil abertura do piso térreo, caso não seja directamente acessível.
2.4.4 - As caixas das escadas de serviço reservadas ao pessoal do estabelecimento no seu funcionamento normal devem ser objecto de uma protecção baseda nos critérios referidos nos números anteriores.
2.4.5 - Nos estabelecimentos existentes, quando se verifique a impossibilidade prática de enclausuramento das escadas, devem ser tomadas medidas compensatórias destinadas a acelerar a evacuação do edifício, como, por exemplo, criação de caminhos de evacuação alternativos, instalação de sistema automático de detenção de incêndios, etc.
2.5 - Compartimentação:
2.5.1 - As paredes que separam os quartos dos caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo.
2.5.2 - As portas dos quatros para os caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 15, no mínimo.
2.5.3 - As paredes e pavimentos que separam os quartos e caminhos de evacuação de locais que apresentem risco de incêndio agravado (por exemplo, cozinhas, lavandarias, salas de caldeiras, caves) devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.
2.5.4 - As portas dos locais referidos no número anterior devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer ainda as exigências estabelecidas no n.º 2.4.1.3 deste anexo.
3 - Revestimentos e decorações:
3.1 - Generalidades:
3.1.1 - Nos estabelecimentos hoteleiros os revestimentos das superfícies e os elementos de decoração devem apresentar, do ponto de vista da reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação do incêndio e à produção de fumos, particularmente nas seguintes zonas:
Caminhos de evacuação, nomeadamente corredores, escadas e zonas de passagem, como vestíbulos, átrios e saídas;
Locais acessíveis ao público, nomeadamente aos hóspedes do estabelecimento, com excepção dos quartos.
3.1.2 - Os revestimentos e os elementos de decoração a ter especialmente em consideração nas zonas referidas no número anterior são, nomeadamente, os seguintes:
Os revestimentos dos pavimentos, das paredes e dos tectos;
Os elementos decorativos das paredes e dos tectos.
3.2 - Caminhos de evacuação:
3.2.1 - Os materiais de revestimento das superfícies interiores dos caminhos de evacuação devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:
Materiais de revestimento de pavimentos - M3;
Materiais de revestimento de paredes - M2;
Materiais de revestimento de tectos - M1.
3.2.2 - O disposto no número anterior não é obrigatório para os materiais de revestimento de átrios e saídas a nível do 1.º piso (rés-do-chão), que poderão satisfazer apenas o estabelecido no n.º 3.3.1.
3.3 - Locais acessíveis ao público:
3.3.1 - Os materiais de revestimento e elementos decorativos dos demais locais acessíveis ao público a que se refere a alínea b) do n.º 3.1.1, nomeadamente salas de estar, de televisão, de conferências, restaurantes e bares, devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:
Materiais de revestimento de pavimentos - M4;
Materiais de revestimento e decoração de paredes - M3;
Materiais de revestimento e decoração de tectos - M2.
3.3.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos quartos dos estabelecimentos.
4 - Instalação eléctrica:
4.1 - A instalação eléctrica deverá estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis em vigor.
4.2 - Iluminação:
4.2.1 - Iluminação normal - o sistema de iluminação normal de um estabelecimento hoteleiro deve ser eléctrico.
4.2.2 - Iluminação de segurança - o sistema de iluminação de segurança destes estabelecimentos deverá ser concebido e instalado de forma a funcionar durante o tempo suficiente para permitir a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.
4.2.3 - O sistema de iluminação de segurança pode ser dispensado sempre que o estabelecimento não ocupe mais de dois pisos e a sua capacidade for inferior a 50 camas.
4.3 - Equipamentos eléctricos:
4.3.1 - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos devem obedecer à normas legais em vigor sobre essa matéria.
4.3.2 - Os aparelhos de aquecimento eléctrico deverão ser fixos.
5 - Instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos:
5.1 - Generalidades. - Todas as instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.
5.2 - Aquecimento:
5.2.1 - O sistema de aquecimento de um estabelecimento hoteleiro pode ser assegurado por aparelhos de aquecimento ligados a uma central ou aparelhos de aquecimento autónomos.
5.2.2 - Os aparelhos de aquecimento autónomos deverão ser fixos.
5.3 - Casa das caldeiras (central de aquecimento):
5.3.1 - As paredes da sala das caldeiras devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.
5.3.2 - As portas desta sala devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer ainda os requisitos fixados no n.º 2.4.1.3.
5.4 - Distribuição de fluidos combustíveis:
5.4.1 - A alimentação dos aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida por um dispositivo de fecho, de comando manual, no mínimo.
5.4.1.1. - Para os aparelhos autónomos, o dispositivo de fecho deve ser situado junto do aparelho.
5.4.1.2 - Para os aparelhos colectivos, nomeadamente de aquecimento central, instalados na casa das caldeiras ou dentro de um local separado, o dispositivo de fecho deverá ser colocado no exterior da casa das caldeiras, num local de fácil acesso ou bem assinalado.
5.4.2 - Se o edifício no qual está situado o estabelecimento hoteleiro dispuser de uma rede de distribuição de gás de abastecimento geral, esta canalização deve ter, pelo menos, um dispositivo de fecho, de comando manual, colocado logo à entrada da canalização, no edifício e devidamente sinalizado.
5.4.3 - No caso dos combustíveis líquidos, quando o depósito se situar no interior de um edifício, o local em que o depósito se encontra deverá estar concebido de modo a corresponder, pelo menos, às disposições do n.º 5.3 e a poder reter eventuais fugas de combustível.
5.4.4 - No caso do gás de petróleo liquefeito, o depósito deve situar-se no exterior do edifício.
5.5 - Aparelhos de queima de gás:
5.5.1 - Todos os aparelhos de queima de gás devem estar em conformidade com as disposições legais em vigor nesta matéria.
5.5.2 - Estes aparelhos devem ser objecto de instalação e manutenção adequadas e o seu modo de emprego estar claramente indicado.
6 - Sistemas de ventilação e climatização:
6.1 - Devem ser instalados de forma a evitar a propagação do incêndio, bem como de gases e fumos, através das suas condutas de distribuição.
6.2 - Devem estar providos de um dispositivo de corte geral, manual, colocado em local de fácil acesso e perfeitamente assinalado.
6.3 - Quando o estabelecimento hoteleiro estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar o dispositivo de corte geral.
6.4 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros das cozinhas dos estabelecimentos deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.
7 - Elevadores:
7.1 - As instalações de elevadores devem estar de acordo com as disposições da regulamentação em vigor.
7.2 - Junto das portas de acesso aos elevadores devem ser colocados sinais que indiquem a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.
7.3 - Quando o estabelecimento hoteleiro estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar os elevadores, de forma que, em caso de incêndio, permaneçam parados no piso de saída, com as portas abertas.
8 - Meios de intervenção de alarme e de alerta:
8.1 - Meios de intervenção imediata:
8.1.1 - Todos os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de meios de intervenção imediata destinados a combater um princípio de incêndio.
8.1.2 - Os meios de intervenção imediata são constituídos por extintores portáteis e por dispositivos fixos equivalentes, tais como redes de incêndio armadas, colunas secas e colunas húmidas.
8.1.3 - Os meios de intervenção imediata devem estar instalados em todos os pisos ocupados pelo estabelecimento, junto aos acessos às escadas ou às saídas, nos caminhos de evacuação, a uma distância máxima de uns para os outros de 25 m.
8.1.4 - Os meios de intervenção imediata devem ainda ser instalados nas proximidades dos locais que apresentem riscos específicos de incêndio.
8.1.5 - Os meios de intervenção imediata devem ser colocados e locais de fácil acesso, devidamente sinalizados, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
8.1.6 - O número e tipo de extintores portáteis e dos demais meios de intervenção imediata a instalar serão fixados, caso a caso, em função das características e da capacidade dos estabelecimentos.
8 1.7 - Os meios de intervenção imediata devem obedecer às disposições em vigor.
8.2.1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem ser dotados de um sistema de alarme sonoro fiável, distinto do sistema telefónico, e de outras instalações sonoras.
8.2.2 - Seja qual for o tipo, este sistema deverá ter um funcionamento adaptado às características de construção e de exploração do estabelecimento e permitir, em caso de sinistro, o aviso atempado de todas as pessoas que nele se encontrem.
8.3 - Alerta:
8.3.1 - A corporação de bombeiros da área do estabelecimento deve poder ser alertada facilmente pela rede telefónica pública, por uma linha directa ou por qualquer outro meio equivalente adequado.
8.3.2 - A forma de contactar os serviços de bombeiros deve estar claramente indicada em todos os locais a partir dos quais seja possível estabelecer tal contacto. No caso da rede telefónica pública, o número de telefone da corporação de bombeiros e o seu endereço deverão ser afixados bem em evidência na central telefónica do estabelecimento e na portaria.
9 - Instruções de segurança:
9.1 - No átrio do estabelecimento. - Na entrada do estabelecimento hoteleiro, em local bem visível, devem estar afixadas instruções precisas relativas à conduta a seguir, em caso de incêndio, pelo pessoal e pelo público, bem como uma planta do edifício, destinada a informar os bombeiros da localização:
Das escadas e caminhos de evacuação;
Dos meios de intervenção disponíveis;
Dos dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e de energia eléctrica;
Dos dispositivos de corte do sistema de ventilação;
Do quadro geral do sistema de detecção e alarme;
Das instalações e locais que representem perigo particular.
9.2 - Em cada piso. - Se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos acima do solo, em todos eles deverá haver uma planta de orientação simplificada, colocada perto dos acessos ao piso.
9.3 - Em cada quarto:
9.3.1 - Nos quartos devem ser colocadas, de forma bem visível instruções precisas que indiquem o comportamento a seguir em caso de incêndio, traduzidas em várias línguas, tendo em conta a origem da clientela habitual do estabelecimento.
9.3.2 - As instruções de segurança devem chamar a atenção para a proibição de se utilizarem os ascensores em caso de incêndio, com excepção dos reservados à evacuação de deficientes motores.
9.3.3 - Tais instruções devem estar acompanhadas de uma planta simplificada do andar, indicando esquematicamente a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e ou às saídas, assim como a localização dos meios de intervenção, alarme e alerta.
9.4 - Os documentos referidos nos números anteriores (instruções de segurança e plantas de orientação) devem ser enviados à Direcção-Geral do Turismo e ao Serviço Nacional de Bombeiros, para aprovação.
9.4.1 - Tais documentos consideram-se aprovados se nenhuma das referidas entidades determinar a introdução de alterações nos quinze dias seguintes à sua recepção.
10 - Formação do pessoal:
10.1 - A direcção do estabelecimento hoteleiro deve assegurar que em caso de incêndio, todo o pessoal do estabelecimento esteja em condições de:
Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção e o sistemas de alarme e alerta;
Contribuir de forma eficaz para a evacuação de todos o ocupantes do estabelecimento.
10.2 - Para os efeitos do estabelecido no número anterior, o pessoal de qualquer estabelecimento hoteleiro deverá participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de exploração, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meio de intervenção, alarme e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
IV - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
1 - Materiais de construção:
1.1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
1.2 - A qualificação dos materiais, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem, aproximadamente, os tipos de comportamento também referidos:
Classe MO - materiais não combustíveis;
Classe M1 - materiais não inflamáveis;
Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
2 - Elementos de construção:
2.1 - O comportamento face ao fogo dos elementos de construção considerado em termo da manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «resistência ao fogo» que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento e submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo, pilares e vigas) admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considera esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo» qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfaz tal exigência.
2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisórias e portas) admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de entanquidade, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se consideram as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
2.4 - Para um elemento a que exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimentos e paredes resistentes) admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando no decurso do processo térmico referido deixam de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se consideram as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
2.5 - A classificação dos elementos de construção, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, oito classes, correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão: 15; 30; 45; 60; 90; 120; 180; 240 e 360.
2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo, EF 60, PC 120 e CF 90).
2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
V - Normas e ensaios laboratoriais
1 - Os aparelhos, equipamenots e ensaios abrangidos pelo presente anexo devem obedecer às normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
2 - Os ensaios efectuados pelos laboratórios de outros Estados membros da CEE acreditados de acordo com guias ISO/CEI serão considerados equivalentes aos ensaios efectuados pelos laboratórios nacionais acreditados pelo IPQ no âmbito do sistema nacional de gestão da qualidade, salvo no caso em que a sua validade seja contestada.
ANEXO III — Sinais normalizados a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/06700/11701210.pdf))
ANEXO IV — Tabela sobre as áreas para as piscinas de utilização a que se refere o artigo 200.º
As piscinas para utilização turística existentes nos aldeamentos turísticos devem ter uma área não inferior à calculada pela seguinte fórmula:
Área da piscina em metros quadrados = M + (K x N)
sendo:
M = valor fixo dependente do número de camas;
K = constante dependente do tipo de aldeamento e do número de camas;
N = número de camas do aldeamento.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/06700/11701210.pdf))
Quando no aldeamento existir uma piscina de exploração turística, a área exigível para a piscina de utilização turística não deve ser inferior a 60% da calculada pela fórmula acima.
Quando no aldeamento existam piscinas privativas de unidades de alojamento (hotéis, residências ou apartamentos) as camas existentes nestas unidades de alojamento não contam para o cálculo da área da piscina nem essas piscinas são consideradas para efeito do cumprimento do Regulamento.
Deverá ser construída uma piscina destinada a crianças, cuja área não pode ser inferior a 35% da área calculada para a piscina principal.
Quando existirem várias piscinas, a sua área tem de ser, pelo menos, igual à área definida de acordo com as regras acima mencionadas.
ANEXO V — Tabela a que se refere o n.º 5 do artigo 365.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/03/06700/11701210.pdf))
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