Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…
Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Art. 253.º Os apartamentos turísticos classificar-se-ão, de acordo com as suas características e localização, bem como com a qualidade das suas instalações e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 1.ª e 2.ª
Art. 254.º - 1 - Os apartamentos turísticos devem ser apoiados por uma recepção-portaria.
2 - Quando o empreendimento for constituído por vários blocos de apartamentos, a recepção poderá ser comum a todos eles.
Art. 255.º - 1 - Os apartamentos turísticos devem satisfazer aos requisitos previstos nos artigos 168.º a 174.º
2 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto no n.º 3 do artigo 134.º
Art. 256.º Para os apartamentos turísticos serem classificados de 1.ª deverão satisfazer, no mínimo, aos requisitos exigidos nos artigos 178.º e 179.º e dispor de instalações de recreio.
Art. 257.º Para os apartamentos turísticos serem classificados de 2.ª deverão satisfazer, no mínimo, aos requisitos exigidos no artigo 180.º
Art. 258.º - 1 - A desafectação de qualquer apartamento da exploração turística não prejudica a qualificação do empreendimento, salvo se, por esse facto, deixar de existir o número mínimo previsto no n.º 3 do artigo 251.º ou se o número de unidades retiradas for superior ao das afectas à exploração turística.
2 - Nos casos previstos na segunda parte do número anterior será retirada ao empreendimento a classificação de apartamentos turísticos.
Art. 259.º - 1 - É aplicável ao serviço dos apartamentos turísticos o disposto para os hotéis-apartamentos, com as modificações constantes deste artigo.
2 - As roupas de cama e de banho deverão ser substituídas nos apartamentos de 1.ª três vezes por semana e nos de 2.ª, pelo menos, duas.
3 - As roupas de mesa e de cozinha deverão ser substituídas nos apartamentos de 1.ª três vezes por semana e nos de 2.ª duas vezes por semana, pelo menos.
CAPÍTULO V — Dos empreendimentos de animação culturais e desportivos
Art. 260.º Para um empreendimento de animação, cultural ou desportivo ser declarado de interesse turístico e necessário que, além de se destinar predominantemente a turistas, contribua decisivamente, pela sua localização e características, para a atracção de turistas nacionais ou estrangeiros, para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer necessidades decorrentes da sua permanência.
Art. 261.º Sempre que a realização ou execução do empreendimento não esteja dependente da existência de instalações fixas, os interessados deverão apresentar um programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar e dos demais elementos que se mostrem necessários para a total e completa caracterização do empreendimento.
Art. 262.º - 1 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral do Turismo deverá verificar:
A veracidade dos elementos fornecidos;
A qualidade dos equipamentos utilizados;
A capacidade técnica dos promotores e intervenientes no empreendimento.
2 - Sempre que o entender, a Direcção-Geral do Turismo poderá exigir que as actividades integrantes ou constituintes do empreendimento sejam exercidas por pessoas de reconhecida capacidade e experiência.
Art. 263.º - 1 - As instalações a utilizar nestes empreendimentos deverão satisfazer às normas vigentes para cada tipo de actividade e ser licenciadas pelas demais entidades competentes.
2 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto no n.º 2 do artigo 242.º
3 - Os estabelecimentos hoteleiros e similiares que integrem estes empreendimentos ou onde se processe a sua realização deverão estar legalmente aprovados e em funcionamento.
4 - É aplicável a estes empreendimentos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 76.º a 81.º e 83.º a 90.º
CAPÍTULO VI — Dos alojamentos particulares
Art. 264.º - 1 - Os alojamentos particulares para serem declarados de interesse para o turismo deverão situar-se numa zona ou região de turismo, numa área de interesse turístico ou numa estância termal ou praia.
2 - A declaração dos alojamentos particulares de interesse para o turismo pode ser feita a solicitação dos interessados ou oficiosamente.
3 - A Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento ao governo civil e ao órgão local ou regional de turismo respectivos dos alojamentos particulares declarados de interesse para o turismo oficiosamente.
Art. 265.º Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados alojamentos particulares os que, sendo postos à disposição dos turistas, não estejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer tipo de alojamento previsto neste diploma.
Art. 266.º - 1 - Os alojamentos particulares referidos no artigo anterior podem ser constituídos por simples quartos, moradias e apartamentos.
2 - Todos os quartos postos à disposição dos turistas deverão ter, pelo menos, o seguinte:
Uma cama individual ou de casal, ou duas camas individuais, com as seguintes dimensões mínimas:
Individual: 0,9 m x 2 m;
De casal: 1,4 m x 2 m;
Uma ou duas mesas-de-cabeceira;
Um banco ou cadeira e uma pequena mesa;
Um roupeiro ou espaço fechado organizado para esse fim, com cabides em número suficiente;
Tapetes de cama, segundo o número de ocupantes, salvo quando o quarto estiver totalmente alcatifado;
Iluminação geral suficiente;
Luzes de cabeceira, com comutador de luz ao alcance da mão;
Janelas ou sacadas, dando directamente para o exterior, por uma abertura não inferior a 1,2 m2, e dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
3 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, as casas deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho simples para quatro quartos ou fracção.
4 - Relativamente às moradias ou apartamentos, aplicar-se-á o disposto nos artigos 194.º a 199.º e 206.º, com as necessárias adaptações.
Art. 267.º - 1 - Os quartos, moradias e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes.
2 - As roupas de cama, de mesa, de cozinha e de banho deverão ser substituídas sempre que o turista mude e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por semana.
CAPÍTULO VII — Dos estabelecimentos similares dos hoteleiros
SECÇÃO I — Disposições comuns a todos os estabelecimentos
Art. 268.º - 1 - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regulamento, todos os estabelecimentos similares deverão satisfazer os requisitos exigidos nesta secção, além dos previstos para cada grupo e categoria.
2 - Todos os estabelecimentos similares deverão dispor de:
Água corrente;
Electricidade;
Zonas destinadas aos clientes, em conformidade com as actividades a que se destinam;
Telefone para uso dos clientes;
Instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação de sexos;
Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;
Cozinha-copa, ou cozinha e copa, com área e compartimentação adequadas à capacidade e actividades do estabelecimento;
Instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a classificação e capacidade do estabelecimento;
Instalações sanitárias para o pessoal.
3 - O telefone é dispensado nos estabelecimentos classificados como casas de pasto e tabernas e poderá sê-lo nos restantes quando, pela localização do estabelecimento, se mostre impossível ou excessivamente onerosa a sua colocação.
4 - Nos estabelecimentos de 3.ª, nas casas de pasto e nas tabernas, as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 8 do artigo 270.º
5 - Nos estabelecimentos de bebidas e nas salas de dança, a cozinha-copa poderá constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade desta e as características do serviço o permitirem.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável se o estabelecimento prestar serviço de refeições.
7 - Na instalação destes estabelecimentos poderão ser dispensados alguns dos requisitos mínimos a que se refere o presente capítulo quando se trate do aproveitamento de edifícios de interesse histórico ou arquitectónico e a sua observância se mostrar excessivamente onerosa ou afectar as características próprias do edifício.
Art. 269.º - 1 - Nos casos em que se exija entrada para os clientes independente da entrada de serviço, poderá dispensar-se a existência desta última quando as condições do local onde está instalado o estabelecimento o não permitam ou esta exigência se torne desproporcionadamente onerosa.
2 - Sendo dispensada a entrada de serviço, os fornecimentos deverão fazer-se fora das horas em que o estabelecimento está aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menos frequência.
Art. 270.º - 1 - As instalações sanitárias terão ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar e água corrente, não podendo comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos.
2 - Estas instalações deverão, tanto quanto possível, ser localizadas de forma a não darem directamente para as salas de utilização dos clientes.
3 - As instalações sanitárias deverão estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.
4 - As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
5 - O pavimento destas instalações deverá ter uma ligeira inclinação orientada para o orifício de evacuação de águas munido de uma grelha ou qualquer outro dispositivo semelhante.
6 - As instalações sanitárias deverão dispor de lavatório na proporção mínima de um para três retretes e um para oito urinóis.
7 - Nestas instalações, se as retretes se encontrarem agrupadas em cabinas, deve haver separação completa de utilização por sexos, através da existência de uma parede até ao tecto.
8 - As instalações sanitárias comuns terão uma porta de entrada dupla, com um pequeno vestíbulo entre elas, se com uma única porta se não conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
9 - As instalações sanitárias comuns deverão estar dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras, sempre que possível.
10 - Sempre que haja várias instalações sanitárias, apenas naquela cujo acesso for mais fácil será obrigatório dar satisfação ao estabelecido no número anterior.
Art. 271.º - 1 - As cozinhas deverão dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes e, não sendo possível, terão sempre ventilação e iluminação artificiais adequadas a sua capacidade.
2 - Pode admitir-se na sala de refeições a existência de instalações destinadas à preparação de alimentos, incluindo a própria cozinha, desde que a qualidade da solução adoptada o permita.
3 - Em qualquer caso, as cozinhas disporão de aparelhos para a renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.
4 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.
Art. 272.º - 1 - O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, instalações complementares e zonas de comunicação com as salas de refeição deverão ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
2 - Os pavimentos destas zonas deverão ainda ser antiderrapantes e na cozinha e copa ter uma ligeira inclinação ou entrada para um orifício de evacuação de águas munido de uma grelha ou qualquer outro dispositivo semelhante.
3 - As paredes deverão ser lisas, revestidas até ao tecto, e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada.
4 - As cozinhas deverão estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal, colocados à entrada, sempre que possível.
5 - A comunicação das cozinhas com as zonas destinadas ao serviço de restauração deverá ser de molde a permitir uma circulação rápida, com trajectos breves, ou dispor de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada, quando a cozinha não se situe no mesmo piso dessas zonas.
Art. 273.º - As zonas de serviço devem ser instaladas por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências.
2 - A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos efectuar-se-á de modo que se eliminem ruídos e vibrações, devendo utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
Art. 274.º - 1 - Quando se exija ar condicionado ou aquecimento, as respectivas instalações deverão permitir a sua regulação separada para as diversas dependências de utilização dos clientes.
2 - O aquecimento e o ar condicionado deverão funcionar, sempre que as condições climatéricas o requeiram, de modo a manter-se sempre uma temperatura ambiente adequada.
3 - Poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado se, pela localização do estabelecimento e período de exploração, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Art. 275.º - 1 - É aplicável a estes estabelecimentos o disposto no anexo II a que se refere o artigo 76.º, com as necessárias adaptações.
2 - No caso de o estabelecimento se situar num 3.º piso ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais pisos, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos artigos 100.º a 103.º, com as necessárias adaptações.
Art. 276.º Sempre que a zona destinada à prestação do serviço de refeições não seja constituída por uma sala independente, deverá ser perfeitamente individualizada das restantes zonas do estabelecimento e do meio ambiente, por meios naturais ou artificiais, por forma a assegurar a privacidade do estabelecimento.
Art. 277.º - 1 - O mobiliário, decoração e equipamento dos estabelecimentos similares deverão corresponder à sua classificação e capacidade, bem como às características do serviço prestado.
2 - O nível e a qualidade do serviço prestado nestes estabelecimentos deve estar de harmonia com a sua classificação.
Art. 278.º - 1 - No revestimento dos pavimentos, paredes e tectos e na decoração destes estabelecimentos poderão ser usados quaisquer tipos de materiais, desde que o estabelecimento satisfaça os requisitos exigidos neste Regulamento e não constituem perigo para a saúde pública ou dos clientes e empregados ou ofensa aos costumes e à moral pública.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, no revestimento dos pavimentos, paredes e tectos e no mobiliário devem ser usados materiais que não constituam risco particular relativamente à produção e propagação de incêndio e fumos, nos termos das normas em vigor sobre esta matéria.
Art. 279.º - 1 - Em todos os estabelecimentos similares deverá cuidar-se do seu aspecto higiénico e da qualidade dos serviços prestados, de harmonia com a sua classificação, tendo em especial atenção o seguinte:
A preparação dos alimentos e bebidas, utilizando produtos em perfeito estado de conservação;
A adequada apresentação dos pratos e travessas;
O trato amável dos clientes, atendendo-os com rapidez e eficiência;
O perfeito funcionamento e limpeza das instalações sanitárias.
2 - Os estabelecimentos deverão dispor do pessoal necessário à boa execução do serviço, de acordo com a classificação, capacidade e características do estabelecimento.
3 - Aplicar-se-á ao pessoal destes estabelecimentos o disposto no artigo 221.º
Art. 280.º - 1 - Os estabelecimentos similares terão uma capacidade máxima que será definida pela sua área destinada ao serviço dos clientes, em função dos factores mínimos indicados nos números seguintes.
2 - Nos estabelecimentos classificados como restaurantes a área mínima exigida por pessoa para as zonas destinadas à prestação do serviço de refeições é de:
No serviço de refeições sentado - 0,75 m2;
No serviço de refeições de pé ou ao balcão - 0,50 m2;
No serviço de refeições tipo self-service a área mínima é a prevista na alínea anterior, mesmo que haja mesas para tomar as refeições;
Para o cálculo da área das zonas destinadas ao serviço de refeições não será considerada a área do átrio ou da sala de espera, nem do bar, se existir.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos do tipo eat-driver, que deverão possuir um balcão para o exterior, organizado em condições de permitir a entrega da refeição ao cliente sem este abandonar a viatura.
4 - Nos estabelecimentos de bebidas e nas salas de dança, a área mínima exigida por pessoa é de 0,50 m2, salvo se for prestado serviço de refeições, em que a área mínima na zona destinada a esse serviço será de 0,75 m2.
5 - Para o cálculo das áreas referidas no número anterior não serão consideradas as áreas destinadas às pistas de dança, aos músicos ou às zonas destinadas à colocação de discos e as ocupadas pelos balcões dos bares nelas integrados.
6 - Os factores previstos nos números anteriores deverão ser aumentados sempre que as características e o serviço do estabelecimento o exijam.
Art. 281.º - 1 - A lotação máxima dos restaurantes e dos estabelecimentos de bebidas e salas de dança será fixada provisoriamente aquando da aprovação do respectivo projecto.
2 - A locação fixada nos termos do número anterior será alterada ou confirmada aquando da vistoria do estabelecimento para efeitos da sua abertura e constará da respectiva licença.
3 - A indicação da lotação máxima deverá ser afixada em local bem visível do estabelecimento.
4 - É proibida a entrada ou a permanência de clientes em número superior ao da lotação máxima fixada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o estabelecimento ter sido totalmente cedido ocasionalmente a uma pessoa ou entidade para uma manifestação privada, sem abrir ao público.
Art. 282.º - 1 - Para poderem ser atribuídas categorias diferentes às diversas secções que integram um estabelecimento similar é necessário que as partes do estabelecimento onde se exercem essas actividades satisfaçam as seguintes condições:
Apresentem uma autonomia clara entre si;
Sejam objecto de delimitação com meios naturais ou artificiais, por forma a assegurar a autonomia e privacidade de cada uma delas, bem como a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada categoria;
Possam ter acessos do exterior separados;
Tenham as áreas exigidas para cada uma das categorias.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os interessados deverão apresentar o respectivo pedido acompanhado de uma planta do estabelecimento com indicação dos espaços afectos a cada uma das secções e da indicação dos meios a utilizar para obter a autonomia entre elas.
3 - A autorização prevista neste artigo deverá ser comunicada ao respectivo governo civil e deverá constar do alvará de abertura do estabelecimento.
Art. 283.º Serão aplicáveis às esplanadas as normas constantes desta secção, com as adaptações determinadas pelas características e a natureza destes empreendimentos.
SECÇÃO II — Dos restaurantes
Art. 284.º - 1 - Os restaurantes serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª e casas de pasto.
2 - Independentemente da sua categoria, os restaurantes poderão ainda ser qualificados de típicos.
Art. 285.º - 1 - Nos estabelecimentos que assumam formas não tradicionais, tais como snack-bar, self-service ou eat-driver, os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria e o serviço serão adaptados de acordo com as características específicas deste tipo de estabelecimento.
2 - Estes estabelecimentos serão classificados apenas em três categorias: 1.ª, 2.ª e 3.ª
SUBSECÇÃO I — Dos restaurantes de luxo
Art. 286.º Para um restaurante ser classificado de luxo deverá satisfazer aos requisitos mínimos exigidos para os estabelecimentos similares dos hoteleiros, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 287.º - 1 - Na zona destinada aos clientes deverão existir:
Entrada para os clientes, independentemente da entrada de serviço;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;
Vestiário localizado próximo da entrada, quando possível;
Átrio, ou sala de espera, com serviço de bar;
Telefone com cabina isolada;
Sala ou salas destinadas ao serviço de refeições, cuja capacidade deverá ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
Ar condicionado;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água quente e fria.
2 - Na zona de serviço deverá existir:
Entrada de serviço;
Cozinha devidamente equipada;
Copa, com zona suja e limpa, cuja comunicação com a sala de refeições deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento relativamente às zonas destinadas aos clientes, exceptuando o serviço de grill;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequado à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
3 - Nestes estabelecimentos, a área mínima exigida por pessoa nas zonas destinadas ao serviço de restauração é de 1,5 m2.
4 - As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com as zonas destinadas ao serviço de refeições e de bebidas.
5 - A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados, devendo, para o efeito, o estabelecimento dispor de um completo equipamento auxiliar de mesa.
6 - No caso de o estabelecimento se situar num 2.º piso ou superior, ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por dois ou mais andares, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto no artigo 275.º, com as necessárias adaptações.
Art. 288.º - 1 - Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional e portuguesa, salvo tratando-se de estabelecimentos destinados a servir apenas cozinha própria de determinado país ou região, ou um tipo especial de cozinha.
2 - Do mesmo modo deverá dispor de grande variedade de vinhos de marcas nacionais de reconhecido prestígio.
Art. 289.º - 1 - O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa e efectuar-se-á usando mesa auxiliar.
2 - O serviço de vinhos estará a cargo de um escanção.
3 - O chefe de mesa e o escanção deverão falar, além do português, o inglês e outra língua estrangeira.
SUBSECÇÃO II — Dos restaurantes de 1.ª
Art. 290.º Para um restaurante ser classificado de 1.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos exigidos para os estabelecimentos similares dos hoteleiros, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 291.º - 1 - É aplicável a estes estabelecimentos o estabelecido nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e nos n.os 4 e 6, todos do artigo 287.º
2 - As instalações sanitárias deverão estar dotadas com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e com lavabos com água corrente quente e fria.
3 - A copa destes estabelecimentos deve ser instalada por forma que a sua comunicação com a sala de refeições não permita a vista da cozinha e de modo a obter-se o isolamento desta relativamente às zonas destinadas aos clientes, exceptuando o serviço de grill.
4 - Nestes estabelecimentos, a área mínima exigida por pessoa, nas zonas destinadas ao serviço de restauração, é de 1 m2.
5 - A decoração destes estabelecimentos deve ser de bom nível e o seu equipamento de boa qualidade, devendo dispor de equipamento auxiliar de mesa.
Art. 292.º - 1 - Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes pratos de cozinha portuguesa e internacional, salvo tratando-se de estabelecimentos destinados a servir apenas cozinha própria de determinado país ou região, ou um tipo especial de cozinha.
2 - Haverá ainda vinhos de marcas nacionais de reconhecido prestígio.
Art. 293.º O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa, que deverá falar, além do português, o francês ou o inglês.
SUBSECÇÃO III — Dos restaurantes de 2.ª
Art. 294.º Para um restaurante ser classificado de 2.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos exigidos para os estabelecimentos similares dos hoteleiros, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 295.º - 1 - Na zona destinada aos clientes deverá existir:
Entrada para os clientes;
Bengaleiro localizado próximo da entrada, quando possível;
Sala de refeições, cuja capacidade deverá ser definida pela sua área;
Aquecimento;
Aparelhagem adequada ao arrefecimento do ambiente.
2 - Na zona de serviço deverá existir:
Entrada de serviço;
Cozinha e copa;
Vestiário para o pessoal;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento.
3 - O equipamento deverá ser de qualidade aceitável.
Art. 296.º - 1 - Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes pratos de cozinha portuguesa, salvo tratando-se de estabelecimentos destinados a servir apenas cozinha própria de determinado país ou região, ou um tipo especial de cozinha.
2 - Haverá ainda vinhos de marcas nacionais.
SUBSECÇÃO IV — Dos restaurantes de 3.ª e das casas de pasto
Art. 297.º - 1 - Para um restaurante ser classificado de 3.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos dos estabelecimentos similares.
2 - O equipamento, ainda que simples, deverá apresentar-se em bom estado de conservação.
3 - É aplicável nestes estabelecimentos o disposto no artigo 296.º
4 - No serviço de mesa deverão observar-se, pelo menos, as regras fixadas nos termos do artigo 302.º
Art. 298.º - 1 - Para um estabelecimento ser classificado de casa de pasto deverá dispor, no mínimo, do seguinte:
Água corrente;
Electricidade;
Zonas destinadas aos clientes, em conformidade com as actividades a que se destinam;
Instalações sanitárias para uso dos clientes;
Cozinha;
Frigorífico, de acordo com a capacidade do estabelecimento.
2 - É aplicável a estes estabelecimentos o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO V — Dos restaurantes típicos
Art. 299.º - 1 - Podem ser qualificados pela Direcção-Geral da Turismo como restaurantes típicos os que, pela sua cozinha, mobiliário, decoração e, eventualmente, pela exibição de folclore reconstituam um ambiente característico de um país ou de uma região.
2 - Os empregados destes estabelecimentos deverão usar trajes próprios do país ou da região.
Art. 300.º - 1 - A classificação prevista no artigo anterior será atribuída a requerimento do interessado, devidamente justificado.
2 - Para este efeito, o interessado entregará o respectivo requerimento na câmara municipal, que deverá remetê-lo àquela Direcção-Geral, acompanhado da informação de o estabelecimento estar autorizado a funcionar.
3 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, oficiosamente, retirar, a qualquer tempo, esta classificação, desde que deixem de verificar-se os pressupostos que a determinaram.
SUBSECÇÃO VI — Das refeições nos restaurantes
Art. 301.º - 1 - No exterior dos restaurantes e na proximidade imediata da entrada destinada aos clientes será obrigatoriamente afixada a lista do dia, em local destacado e em termos de permitir uma fácil e completa leitura do exterior do estabelecimento.
2 - Havendo várias entradas destinadas aos clientes, dando para diferentes artérias ou lugares públicos, deve observar-se em relação a cada uma dessas entradas o disposto no número anterior.
3 - A lista do dia incluirá obrigatoriamente as seguintes indicações:
Nome e classificação do estabelecimento;
Todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecer no dia a que a lista respeitar e respectivos preços;
A composição e o preço da ementa turística;
A existência de couvert e o respectivo preço e composição;
A existência de um livro de reclamações à disposição dos clientes;
A existência do IVA e a respectiva taxa.
4 - A ementa turística deve ser mencionada na lista do dia de forma graficamente destacada, de modo a ser facilmente percebível.
5 - A lista do dia deve ser afixada num quadro próprio e estar iluminada à noite.
6 - Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª, a lista do dia será escrita, pelo menos, em português e francês ou inglês.
Art. 302.º - 1 - No interior dos restaurantes haverá sempre ao dispor dos clientes uma lista do dia, elaborada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
2 - Nos restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª haverá ainda uma carta de vinhos, com a indicação das marcas existentes e respectivos preços.
3 - Na carta de vinhos indicar-se-ão ainda as águas minerais, cervejas, refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.
4 - É obrigatória a apresentação ao cliente da lista do dia, bem como da carta de vinhos, no momento em que este se dispuser a utilizar os serviços do estabelecimento.
5 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 285.º que pelas suas características o não permitam.
Art. 303.º - 1 - Os restaurantes, qualquer que seja a sua categoria, deverão oferecer obrigatoriamente, a preço fixo, um serviço de refeição completa denominado «refeição ou ementa turística», que será composta de pratos constantes da lista do dia e de qualidade e quantidade iguais.
2 - O membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá fixar, por despacho, a composição mínima da ementa turística e o respectivo preço, em função da categoria e tipo do estabelecimento.
SECÇÃO III — Dos estabelecimentos de bebidas
Art. 304.º - 1 - Os estabelecimentos deste grupo serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª e taberna.
2 - As instalações destes estabelecimentos deverão estar adaptadas aos serviços específicos que prestem, designadamente como cafés, cervejarias, casas de chá ou bares, satisfazer os requisitos mínimos constantes das disposições comuns a todos os estabelecimentos similares e obedecer ao disposto neste artigo e nos artigos seguintes.
3 - Nestes estabelecimentos existirá uma carta ou lista com indicação dos diversos tipos de bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.
4 - É obrigatória a apresentação ao cliente da carta ou lista referida no número anterior, se aquele o solicitar.
5 - Sempre que o estabelecimento sirva pequenas refeições, ou preste outros serviços similares, é-lhe aplicável o disposto no artigo 302.º, com as necessárias adaptações.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 deste artigo não é aplicável aos estabelecimentos classificados como tabernas.
Art. 305.º - 1 - Para um estabelecimento de bebidas ser classificado de luxo deverá ter decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados e satisfazer ainda os requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
2 - Na zona destinada aos clientes deverão existir:
Entrada para os clientes independente da entrada de serviço;
Vestiário localizado próximo da entrada, sempre que possível;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;
Telefone com cabina isolada;
Ar condicionado;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
3 - Na zona de serviço deverão existir:
Entrada de serviço;
Cozinha-copa, ou copa com zona de preparação, adequada às características da exploração, dispondo de maquinaria moderna e eficiente, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 268.º;
Zona de armazenamento para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
4 - A comunicação da zona de serviço com a sala destinada ao clientes deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento relativamente à zona dos clientes.
5 - Nestes estabelecimentos, a área mínima exigida por pessoa para o cálculo da sua capacidade, é de 1 m2.
6 - É aplicável a estes estabelecimentos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 287.º
7 - No caso de o estabelecimento se situar num 2.º piso ou superior ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais pisos, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto no artigo 275.º, com as necessárias adaptações.
Art. 306.º - 1 - Para um estabelecimento de bebidas ser classificado de 1.ª deverá ter decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável e satisfazer ainda os requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
2 - Na zona destinada aos clientes deverão existir:
Entrada para os clientes e vestiário;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;
Aquecimento;
Aparelhagem adequada para arrefecimento do ambiente;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente.
3 - Na zona de serviço deverão existir:
Entrada de serviço;
Cozinha-copa, ou copa com zonas de preparação, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 268.º;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
4 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para o cálculo da sua capacidade é de 0,75 m2.
5 - É aplicável a estes estabelecimentos o disposto no n.º 4 do artigo 287.º e no n.º 7 do artigo anterior.
Art. 307.º - 1 - Para um estabelecimento de bebidas ser classificado de 2.ª deverá possuir equipamento de qualidade aceitável e satisfazer ainda os requisitos mínimos constantes das alíneas seguintes:
Aparelhagem adequada para arrefecimento do ambiente;
Cozinha-copa, ou copa com zona de preparação sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 268.º;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
2 - Nos bares deverá existir vestiário, localizado próximo da entrada, sempre que possível.
Art. 308.º - 1 - Para um estabelecimento de bebidas ser classificado de 3.ª deverá satisfazer os requisitos mínimos dos estabelecimentos similares.
2 - O equipamento, ainda que simples, deverá apresentar-se em bom estado de conservação.
Art. 309.º - 1 - Para um estabelecimento de bebidas ser classificado de taberna deverá dispor, no mínimo, do seguinte:
Água corrente;
Electricidade;
Zonas destinadas aos clientes, em conformidade com as actividades a que se destinam;
Instalações sanitárias para uso dos clientes;
Cozinha-copa;
Frigorífico, de acordo com a capacidade do estabelecimento.
2 - É aplicável a estes estabelecimentos o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Estes estabelecimentos não poderão usar, em caso algum, quaisquer dos outros termos ou expressões utilizados para identificar os estabelecimentos de bebidas.
SECÇÃO IV — Das salas de dança
Art. 310.º Os estabelecimentos deste grupo serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª e 2.ª
Art. 311.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a salas de espectáculos e independentemente do tipo de exploração adoptado, os estabelecimentos deste grupo devem satisfazer os requisitos mínimos constantes das disposições comuns a todos os estabelecimentos similares e obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
Entrada com visibilidade restrita para o interior;
Vestíbulo;
Vestiário localizado próximo da entrada, sempre que possível;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;
Zona ou zonas para dançar;
Cozinha e copa, ou cozinha-copa com zona de preparação, organizadas de acordo com a exploração que se pretende, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 268.º;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada a capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
2 - A comunicação da zona de serviço com a sala destinada aos clientes deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter o necessário isolamento relativamente à zona destinada aos clientes.
3 - Nestes estabelecimentos, os revestimentos interiores e as decorações devem ser realizados por forma a dar satisfação ao estabelecido no n.º 3 do ponto III do anexo II a este Regulamento, com as adaptações resultantes das suas características.
4 - No caso de o estabelecimento se situar num 2.º piso ou superior ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais pisos, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto no artigo 275.º, com as necessárias adaptações.
5 - É aplicável a estes estabelecimentos o disposto no n.º 4 do artigo 287.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 306.º
Art. 312.º - 1 - Para um estabelecimento ser classificado de luxo deverá satisfazer ainda aos seguintes requisitos mínimos:
Telefone com cabina isolada;
Ar condicionado;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água quente e fria.
2 - A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.
3 - Nestes estabelecimentos, a área míniam exigida por pessoa, para o cálculo da sua capacidade, é de 1 m2.
Art. 313.º - 1 - Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª deverá ter decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável, e satisfazer, além dos requisitos mínimos gerais, mais os seguintes:
Telefone com cabina isolada;
Ar condicionado;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente.
2 - Nestes estabelecimentos, a área mínima exigida por pessoa, para o cálculo da sua capacidade, é de 0,75 m2.
Art. 314.º Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª deverá ter decoração e equipamento de qualidade aceitável e satisfazer, além dos requisitos mínimos gerais, mais os seguintes:
Aquecimento;
Aparelhagem adequada ao arrefecimento e renovação do ar ambiente;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de qualidade aceitável e lavabos com água corrente.
CAPÍTULO VIII — De abertura dos empreendimentos
Art. 315.º - 1 - Quem pretender iniciar a exploração de qualquer empreendimento abrangido pelo presente Regulamento deve requerer a respectiva autorização de abertura ao governo civil do distrito onde se situar.
2 - Quando a construção e instalação do empreendimento tiver sido autorizada por fases, o pedido de autorização de abertura deve respeitar a cada uma das fases do empreendimento, pela ordem que constar da respectiva aprovação.
3 - O alvará de abertura concedido para uma das fases não dispensa o pedido de autorização de abertura para cada uma das fases seguintes.
4 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos alojamentos particulares.
Art. 316.º - 1 - Os pedidos de abertura serão feitos em ingressos normalizados, aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2 - Os impressos previstos no número anterior serão fornecidos pela Direcção-Geral do Turismo, governos civis e câmaras municipais.
3 - Na falta de impressos, ou enquanto não for aprovado o respectivo modelo, os pedidos podem ser apresentados em papel timbrado dos requerentes, desde que contenham todos os elementos exigidos.
Art. 317.º - 1 - Os pedidos serão apresentados pela entidade proprietária ou exploradora do empreendimento e deles deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
Tipo do empreendimento;
A localização do empreendimento, com indicação do município, freguesia e localidade, rua ou estrada, número de polícia, se o houver, e quaisquer outras indicações necessárias à sua perfeita localização;
Identificação da entidade exploradora, com indicação da sua forma jurídica e sede, se não for a proprietária;
Identidade dos directores ou gerentes da entidade exploradora;
Identificação do responsável directo pelo funcionamento do empreendimento, para além dos gerentes ou administradores da entidade exploradora, quando o houver;
Nome comercial do empreendimento aprovado;
Classificação e capacidade do empreendimento;
Indicação das fases previstas para a realização do empreendimento e identificação da fase a que o pedido respeita, quando for caso disso;
Indicação de terem sido recebidas ou não as infra-estruturas urbanísticas dos empreendimentos, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 328/86, e, em caso afirmativo, comprovar a recepção;
Indicação dos documentos juntos.
2 - No caso de a requerente ser apenas a entidade exploradora do empreendimento, com o pedido deverão ser juntos os documentos ou contratos comprovativos de lhe estar atribuído o direito de exploração do empreendimento.
3 - No caso de o nome do empreendimento referido na alínea f) do n.º 1 deste artigo ser diferente do aprovado aquando da aprovação do respectivo anteprojecto ou projecto, deverão indicar-se no pedido os fundamentos da diferença e juntar os documentos justificativos.
4 - Os pedidos serão ainda instruídos com todos os documentos exigidos para o efeito pelas entidades ou serviços que deverão intervir no licenciamento.
5 - No caso dos empreendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, os pedidos serão instruídos também com o respectivo plano de emergência em caso de incêndio, que incluirá as instruções e, organização da segurança e o plano de evacuação do estabelecimento.
6 - Para além do exemplar destinado ao governo civil, serão apresentados tantos exemplares quantas as entidades a consultar.
7 - Os interessados não podem ser obrigados a apresentar documentos que já existam nos processos das entidades ou serviços consultados.
Art. 318.º - 1 - Os pedidos de autorização de abertura podem ser apresentados no respectivo governo civil ou na câmara municipal da área do empreendimento.
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