Decreto n.º 61/70 — Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1989-03-21, Decreto Regulamentar n.º 8/89 — Aprova o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos
Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar
SUBSECÇÃO I — Hotéis de cinco e quatro estrelas
Art. 135.º A recepção e a portaria serão dotadas de pessoal habilitado e diferenciado para cada um dos serviços.
Art. 136.º - 1. A limpeza e arrumação dos quartos estarão a cargo de governantes de andar, com o auxílio de pessoal próprio, em número proporcionado à capacidade do estabelecimento.
O serviço de refeições e bebidas nos quartos estará a cargo do chefe de mesa, auxiliado pelo pessoal necessário à boa execução do serviço.
Durante a noite deverá existir um serviço permanente encarregado de atender as chamadas dos clientes, e bem assim de lhes servir nos quartos águas minerais ou quaisquer outras bebidas de preparação imediata.
Art. 137.º - 1. Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional e cozinha portuguesa.
Em todo o caso, o estabelecimento deverá permitir aos clientes escolher entre, pelo menos, três variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce e queijo.
O estabelecimento deverá ainda dispor de uma carta de vinhos de grande variedade, incluindo marcas nacionais e estrangeiras de reconhecido prestígio.
Art. 138.º - 1. O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa, assistido pelo pessoal necessário, tendo em atenção a capacidade do estabelecimento.
O serviço de vinhos estará a cargo de um chefe de vinhos.
Nestes estabelecimentos as refeições serão servidas usando uma mesa auxiliar.
Art. 139.º O serviço telefónico estará permanentemente assegurado por pessoal habilitado e suficiente para ser executado com rapidez e eficiência.
Art. 140.º Os chefes da recepção, da portaria, de mesa e de vinhos e as telefonistas deverão falar, além da língua portuguesa, o inglês e o francês.
SUBSECÇÃO II — Hotéis de três estrelas
Art. 141.º É aplicável a estes estabelecimentos o disposto na subsecção anterior, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 142.º O serviço de recepção-portaria será dotado de pessoal habilitado.
Art. 143.º - 1. O serviço de refeições e bebidas nos quartos, quando não haja pessoal especialmente destinado para o efeito, poderá ser prestado pelo pessoal da sala de refeições.
Durante a noite o serviço dos quartos poderá ser assegurado apenas por um empregado.
Art. 144.º - 1. Nestes estabelecimentos a ementa deverá permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce e queijo.
A carta de vinhos será variada, incluindo marcas nacionais de reconhecido prestígio.
Art. 145.º Os chefes da recepção, da portaria e de mesa e as telefonistas deverão falar, além da língua portuguesa, o inglês ou o francês.
SUBSECÇÃO III — Hotéis de duas e uma estrela
Art. 146.º O serviço de recepção-portaria será dotado de pessoal habilitado.
Art. 147.º - 1. A limpeza e arrumação dos quartos estarão a cargo de governantes de andar, com o auxílio de pessoal próprio, em número proporcionado à capacidade do estabelecimento.
O serviço de refeições e bebidas nos quartos deverá estar assegurado.
Durante a noite o serviço de quartos será assegurado apenas por um empregado.
Art. 148.º - 1. Nestes estabelecimentos o serviço de refeições será assegurado por um chefe de mesa, auxiliado pelo pessoal necessário.
A ementa deverá permitir ao cliente a escolha entre, pelo menos, duas variedades de sopas ou acepipes e de peixe, carne, fruta, doce ou queijo.
Art. 149.º O serviço telefónico estará permanentemente assegurado, podendo sê-lo por pessoal da portaria.
SECÇÃO III — Do serviço nos restantes estabelecimentos hoteleiros
Art. 150. Aplicar-se-á ao serviço nas estalagens o disposto para os hotéis de três estrelas, com as adaptações decorrentes das características e capacidade destes estabelecimentos.
Art. 151.º Nos restantes estabelecimentos hoteleiros o serviço deverá satisfazer aos requisitos gerais.
CAPÍTULO X — Dos estabelecimentos similares dos hoteleiros
SECÇÃO I — Disposições comuns a todos os estabelecimentos
Art. 152.º - 1. Todos os estabelecimentos similares deverão dispor de:
Água corrente;
Electricidade;
Zonas destinadas aos clientes em conformidade com as actividades a que se destinam;
Telefone para uso dos clientes;
Instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação de sexos;
Escada de serviço ou monta-pratos quando as instalações destinadas aos clientes se situem em pavimento diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;
Cozinha-copa ou cozinha e copa, com área e compartimentação adequadas à capacidade e actividades do estabelecimento;
Instalações frigoríficas para conservação, refrigeração dos alimentos e bebidas, de harmonia com a classificação e capacidade do estabelecimento;
Instalações sanitárias para o pessoal.
A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar o telefone quando, pela localização do estabelecimento, se mostre impossível ou excessivamente onerosa a sua colocação.
Nos estabelecimentos de terceira as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.
Nos estabelecimentos de bebidas a cozinha-copa poderá constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade e as características do estabelecimento o permitirem.
Pode admitir-se a existência de instalações destinadas à preparação dos alimentos na sala de refeições, desde que a qualidade da solução adoptada o permita.
Art. 153.º - 1. As instalações sanitárias terão ventilação directa ou artificial, com continua renovação de ar.
Estas instalações deverão, tanto quanto possível, ser localizadas de forma a não darem directamente para as salas de utilização dos clientes.
As instalações sanitárias deverão estar sempre dotadas de toalhas ou secadores.
As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais de fácil limpeza.
Art. 154.º - 1. Quando se exija ar condicionado ou aquecimento, as respectivas instalações deverão permitir a sua regulação separada para as diversas dependências de utilização dos clientes.
O aquecimento e o ar condicionado deverão funcionar sempre que as condições climatéricas o requeiram, de modo a manter-se sempre uma temperatura ambiente adequada.
A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar, total ou parcialmente, a instalação de aquecimento ou de ar condicionado, se, pela localização do estabelecimento e período de exploração, tais requisitos se mostrarem desnecessários.
Art. 155.º A instalação de máquinas ou aparelhagens, ascensores, condutas de água e esgotos efectuar-se-á de modo que se eliminem ruídos e vibrações, devendo utilizar-se para esse fim os meios técnicos adequados.
Art. 156.º Os estabelecimentos, respectivas instalações, mobiliário e demais pertences deverão ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
Art. 157.º Em todos os estabelecimentos similares deverá cuidar-se do seu aspecto higiénico e da qualidade dos serviços prestados, de harmonia com a sua classificação, tendo em especial atenção o seguinte:
A preparação dos alimentos e bebidas, utilizando produtos em perfeito estado de conservação;
A adequada apresentação dos pratos e travessas;
O trato amável dos clientes, atendendo-os com rapidez e eficiência;
O perfeito funcionamento e limpeza das instalações sanitárias.
Art. 158.º - 1. Os estabelecimentos deverão dispor do pessoal necessário à boa execução do serviço, de acordo com a classificação, capacidade e características do estabelecimento.
Aplicar-se-á ao pessoal destes estabelecimentos o disposto no artigo 134.º
SECÇÃO II — Dos restaurantes
Art. 159.º - 1. Os restaurantes serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª
Independentemente da sua categoria, os restaurantes poderão ainda ser classificados de típicos.
Art. 160.º - 1. Nos restaurantes que assumam formas não tradicionais, tais como o snack-bar, o self-service ou o restaurante automático, os requisitos mínimos de instalação, gerais e próprios de cada categoria, e o serviço serão adaptados de acordo com as características especificas deste tipo de estabelecimentos.
Estes estabelecimentos serão classificados apenas em três categorias: 1.ª 2.ª e 3.ª
SUBSECÇÃO I — Dos restaurantes de luxo
Art. 161.º - 1. Para um restaurante ser classificado de luxo deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
Na zona destinada aos clientes deverá existir:
Entrada para os clientes independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;
Vestiário localizado próximo da entrada;
Átrio ou sala de espera com serviço de bar;
Telefone com cabina isolada;
Sala de refeições cuja capacidade deverá ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente e de nível correspondente à classificação do estabelecimento;
Ar condicionado e aquecimento;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
Na zona de serviço deverá existir:
Entrada de serviço;
Cozinha com a mais moderna, aperfeiçoada e eficiente maquinaria;
Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento, relativamente às zonas destinadas aos clientes;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados, devendo, para o efeito, o estabelecimento dispor de um completo equipamento auxiliar de mesa.
No caso de o estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º
Art. 162.º - 1. Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos, incluindo cozinha internacional e cozinha portuguesa, atendendo-se, em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 174.º
Do mesmo modo deverá dispor de grande variedade de vinhos de marcas nacionais de reconhecido prestígio.
Art. 163.º - 1. O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa e efectuar-se-á usando mesa auxiliar.
O serviço de vinhos estará a cargo de um chefe de vinhos.
O chefe de mesa e o chefe de vinhos deverão falar, além do português, o francês e o inglês.
SUBSECÇÃO II — Dos restaurantes de 1.ª
Art. 164.º - 1. Para um restaurante ser classificado de 1.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
Na zona destinada aos clientes deverá existir:
Entrada para os clientes independente da entrada de serviço;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situarem em dois ou mais pavimentos;
Vestiário localizado próximo da entrada;
Sala de refeições, cuja capacidade deverá ser definida pela sua área, de modo a permitir um serviço eficiente de harmonia com a classificação do estabelecimento;
Aquecimento;
Aparelhagem adequada ao arrefecimento do ambiente;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente quente e fria.
Na zona de serviço deverá existir
Entrada de serviço;
Cozinha com maquinaria adequada;
Copa, dividida em zona suja e limpa, sendo a comunicação com a sala de refeições feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento relativamente às zonas destinadas aos clientes;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa qualidade, devendo o estabelecimento dispor de equipamento auxiliar de mesa.
Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Art. 165.º - 1. Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes pratos de cozinha internacional e portuguesa, atendendo-se, em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 174.º
Haverá ainda vinhos de marcas nacionais de reconhecido prestígio.
Art. 166.º - 1. O serviço de refeições será dirigido por um chefe de mesa.
O chefe de mesa deverá falar, além do português, o francês ou o inglês.
SUBSECÇÃO III — Dos restaurantes de 2.ª
Art. 167.º - 1. Para um restaurante ser classificado de 2.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
Na zona destinada aos clientes deverá existir:
Entrada para os clientes;
Vestiário localizado próximo da entrada;
Sala de refeições, cuja capacidade deverá ser definida pela sua área;
Aquecimento;
Aparelhagem adequada ao arrefecimento do ambiente.
Na zona de serviço deverá existir:
Entrada de serviço;
Cozinha e copa;
Vestiário para o pessoal.
O equipamento deverá ser de qualidade aceitável.
Quando as condições do local onde está instalado o estabelecimento o não permitam, poderá dispensar-se a existência da entrada de serviço, devendo, neste caso, os fornecimentos fazer-se fora das horas em que o estabelecimento está aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.
Art. 168.º - 1. Nestes estabelecimentos haverá à disposição dos clientes pratos de cozinha portuguesa, atendendo-se, em todo o caso, às regras fixadas nos termos do artigo 174.º
Haverá ainda vinhos de marcas nacionais.
SUBSECÇÃO IV — Dos restaurantes de 3.ª
Art. 169.º - 1. Para um restaurante ser classificado de 3.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos dos estabelecimentos similares.
O equipamento, ainda que simples, deverá apresentar-se em bom estado de conservação.
No serviço de mesa deverão observar-se, pelo menos, as regras fixadas nos termos do artigo 174.º
SUBSECÇÃO V — Dos restaurantes típicos
Art. 170.º - 1. Podem ser classificados como restaurantes típicos os que, pela sua cozinha, mobiliário, decoração e, eventualmente, pela exibição de folclore, reconstituam um ambiente característico de um país ou de uma região.
Os empregados destes estabelecimentos poderão usar trajes próprios do País ou da região.
Art. 171.º - 1. A classificação prevista no artigo anterior será atribuída a requerimento do interessado.
A Direcção-Geral do Turismo poderá, oficiosamente, retirar, a qualquer tempo, esta classificação, desde que deixem de verificar-se os pressupostos que a determinam.
SUBSECÇÃO VI — Das refeições nos restaurantes
Art. 172.º - 1. Em todos os restaurantes será obrigatòriamente afixada, em local bem visível e que permita uma fácil leitura do exterior, a lista do dia, com os respectivos preços, e ainda, de forma salientada, a composição e preço da refeição completa e da ementa turística.
A lista do dia incluirá todos os pratos que o estabelecimento esteja apto a servir no dia a que a lista respeitar.
Da lista constará o nome e a classificação do estabelecimento e indicar-se-ão os impostos e taxas que incidam sobre os preços e devam ser cobrados ao cliente, excepto quando incluídos no preço aprovado.
Nos estabelecimentos de luxo e de 1.ª a lista será escrita, pelo menos, em português, inglês e francês.
Art. 173.º - 1. No interior dos restaurantes haverá ao dispor dos clientes uma lista do dia, elaborada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
Nos restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª haverá ainda uma carta de vinhos, com a indicação das marcas existentes e respectivos preços.
Na carta de vinhos indicar-se-ão ainda as águas minerais, cervejas, refrescos, licores, aguardentes e quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços.
Será obrigatória a apresentação ao cliente da lista do dia, bem como da carta de vinhos, no momento em que este se dispõe a utilizar os serviços do estabelecimento.
O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 160.º, que pelas suas características o não permitam.
Art. 174.º A composição mínima da lista do dia nas várias categorias de restaurantes será fixada por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Art. 175.º - 1. Sem prejuízo do disposto quanto à ementa turística, os restaurantes, qualquer que seja a sua categoria, poderão oferecer, a preço fixo, um serviço de refeição denominado «refeição completa».
A refeição completa será composta de pratos constantes da lista do dia e incluirá, obrigatoriamente, pão (80 g) e vinho corrente, tinto ou branco (3 dl).
Art. 176.º - 1. Em todos os restaurantes é obrigatória a prática de um serviço de refeição denominado «ementa turística».
Por ementa turística entende-se a refeição composta de sopa ou acepipes, um prato de ovos, peixe ou carne e uma sobremesa (queijo, doce, fruta ou gelado) em qualidade e quantidade iguais às do serviço à lista, incluindo pão (80 g) e vinho corrente, tinto ou branco (3 dl).
A composição da ementa turística será escolhida pelo cliente, tendo em atenção o disposto no número anterior, de entre os pratos constantes da lista do dia.
Quando além do número mínimo de pratos que compõem a lista do dia existam outros que pelas suas características especiais tenham um preço incompatível com a inclusão na ementa turística, estes pratos deverão ser devidamente assinalados e indicado o adicional devido para poderem ser nela incluídos.
O preço da ementa turística inclui todos os impostos e taxas devidos e o seu limite máximo será fixado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo para cada categoria.
Art. 177.º A obrigatoriedade da ementa turística poderá ser dispensada, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, em relação a algum ou alguns dos tipos de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 160.º, que pelas suas características não permitam a sua prática.
SECÇÃO III — Dos estabelecimentos de bebidas
Art. 178.º - 1. Os estabelecimentos deste grupo serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª
As instalações destes estabelecimentos deverão estar adaptadas aos serviços específicos que prestem, designadamente como cafés, cervejarias, casas de chá ou bares, e obedecerão ao disposto nos artigos seguintes.
Art. 179.º - 1. Para um estabelecimento de bebidas ser classificado de luxo deverá ter decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados e obedecer aos requisitos mínimos constantes dos artigos seguintes.
Na zona destinada aos clientes deverá existir:
Entrada para os clientes independente da entrada de serviço e com visibilidade restrita para o interior do estabelecimento;
Vestiário localizado próximo da entrada;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;
Telefone com cabina isolada;
Ar condicionado e aquecimento;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
Na zona de serviço deverá existir:
Entrada de serviço;
Cozinha-copa adequada às características da exploração, dispondo de maquinaria moderna e eficiente;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
A comunicação da zona de serviço com a sala destinada aos clientes deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento relativamente à zona dos clientes.
No caso de o estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º
Art. 180.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª deverá ter decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável e satisfazer aos requisitos mínimos constantes dos números seguintes.
Na zona destinada aos clientes deverá existir:
Entrada para os clientes;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;
Aquecimento;
Aparelhagem adequada para arrefecimento do ambiente;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente.
Na zona de serviço deverá existir:
Entrada de serviço;
Cozinha-copa;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
Nos bares deverá existir vestiário, localizado próximo da entrada.
Quando as condições do local onde está instalado o estabelecimento o não permitam, poderá dispensar-se a existência da entrada de serviço, devendo, neste caso, os fornecimentos fazer-se fora das horas em que o estabelecimento está aberto ao público ou, não sendo possível, nas horas de menor frequência.
Aplicar-se-á a estes estabelecimentos o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Art. 181.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª deverá possuir equipamento de qualidade aceitável e obedecer aos requisites mínimos constantes das alíneas seguintes:
Aparelhagem adequada para arrefecimento do ambiente;
Cozinha-copa;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
Nos bares deverá existir vestiário, localizado próximo da entrada.
Art. 182.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 3.ª deverá satisfazer aos requisitos mínimos dos estabelecimentos similares.
O equipamento, ainda que simples, deverá apresentar-se em bom estado de conservação.
SECÇÃO IV — Das salas de dança
Art. 183.º Os estabelecimentos deste grupo serão classificados nas seguintes categorias: luxo, 1.ª e 2.ª
Art. 184.º - 1. Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a salas de espectáculos e independentemente do tipo de exploração adoptado, os estabelecimentos deste grupo devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
Entrada com visibilidade restrita para o interior;
Vestíbulo;
Vestiário localizado próximo da entrada;
Escada privativa, quando as instalações destinadas aos clientes se situem em dois ou mais pavimentos;
Zona ou zonas para dançar;
Cozinha e copa, organizadas de acordo com a exploração que se pretende;
Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;
Vestiário para o pessoal.
A comunicação da zona de serviço com a sala destinada aos clientes deve ser feita de modo a não permitir a vista da cozinha e a obter e necessário isolamento relativamente à zona destinada aos clientes.
No caso de o estabelecimento se situar num 2.º andar ou superior ou as instalações destinadas aos clientes se distribuírem por três ou mais andares, deverá existir ascensor, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º
Art. 185.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de luxo deverá satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
Telefone com cabina isolada;
Ar condicionado e aquecimento;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de luxo e lavabos com água corrente quente e fria.
A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.
Art. 186.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 1.ª deverá satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
Telefone com cabina isolada;
Ar condicionado e aquecimento;
Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de boa qualidade e lavabos com água corrente quente e fria.
A decoração deve ser de bom nível e o equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
Art. 187.º - 1. Para um estabelecimento ser classificado de 2.ª deverá satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
Aquecimento;
Aparelhagem adequada ao arrefecimento do ambiente.
A decoração e equipamento deverão ser de qualidade aceitável.
CAPÍTULO XI — Das vistorias e abertura dos estabelecimentos
Art. 188.º - 1. Quem pretender iniciar a exploração de um estabelecimento hoteleiro ou similar deverá requerer à Direcção-Geral do Turismo a respectiva vistoria.
Ao mesmo tempo deve requerer a aprovação da denominação do estabelecimento e das respectivas tabelas de preços, sob pena de se considerar não requerida a vistoria.
Art. 189.º - 1. A vistoria será realizada no prazo de vinte dias, contado da entrada do requerimento nos serviços, devendo a decisão dela resultante ser comunicada ao interessado nos dez dias seguintes à sua realização.
Se nos prazos previstos no número anterior não tiver sido realizada a vistoria ou feita a comunicação, poderá o estabelecimento iniciar a sua exploração com a classificação provisória que lhe tiver sido atribuída aquando da aprovação do respectivo projecto.
No momento da vistoria será entregue ao interessado um certificado, do qual conste a identificação do estabelecimento e a data da vistoria, e que servirá apenas para comprovar a data em que foi efectuada.
Art. 190.º - 1. Da vistoria será elaborado um relatório, do qual devem constar informação acerca da conformidade do estabelecimento com e projecto aprovado, a proposta de classificação e demais elementos necessários à aprovação da denominação e das tabelas de preços.
No caso de ser autorizada a abertura do estabelecimento, da comunicação ao interessado deve constar, além desta autorização, a decisão sobre a classificação e a denominação do estabelecimento.
Ao mesmo tempo será remetida a tabela dos preços aprovada, sem prejuízo das regras sobre a aprovação tácita.
No caso de não ser autorizada a abertura do estabelecimento, devem ser comunicados ao interessado os fundamentos da recusa.
Art. 191.º - 1. Decorrido um ano, a contar da data em que for comunicada ao interessado a classificação provisória, será efectuada nova vistoria, para atribuição da classificação definitiva.
Esta vistoria será efectuada no prazo de sessenta dias e o seu resultado comunicado ao interessado no prazo de um mês.
Se nos prazos previstos no número anterior não tiver sido realizada a vistoria ou feita a comunicação, a classificação provisòriamente atribuída considerar-se-á definitiva.
Art. 192.º Nenhum estabelecimento hoteleiro ou similar de interesse para o turismo poderá iniciar a sua exploração sem ter obtido a aprovação da respectiva denominação e das tabelas de preços.
Art. 193.º - 1. Requerida a aprovação da denominação, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, contado da entrada do requerimento nos serviços.
Entende-se tàcitamente aprovada a denominação acerca da qual não houver decisão neste prazo, salvo se contrariar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e nos artigos 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49399.
Art. 194.º Não poderão ser aprovadas denominações iguais às de outros estabelecimentos hoteleiros eu similares existentes no mesmo concelho eu por tal forma semelhante que possam induzir em erro.
Art. 195.º Quando o interessado requerer a vistoria para reclassificação do estabelecimento, observar-se-á, com necessárias adaptações, o disposto neste capítulo.
Art. 196.º - 1. As vistorias para a abertura e reclassificação dos estabelecimentos serão realizadas por funcionários da Direcção-Geral do Turismo ou das delegações da Secretaria de Estado e por um delegado do respectivo grémio.
No caso de falta de comparência do delegado do grémio, se este tiver sido convocado, a vistoria realizar-se-á do mesmo modo.
CAPÍTULO XII — Dos preços nos estabelecimentos hoteleiros e similares
Art. 197.º - 1. Para efeito de aprovação dos preços nos estabelecimentos hoteleiros e similares, devem os interessados apresentar na Direcção-Geral do Turismo, em impresso normalizado, a proposta dos preços que pretendem praticar.
A proposta deverá ser apresentada em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao interessado, com a data da entrada, para servir de recibo.
Os preços aprovados constarão de impresso normalizado, devidamente autenticado pela Direcção-Geral do Turismo, o qual será remetido ao interessado por carta registada com aviso de recepção eu entregue mediante recibo.
Art. 198.º - 1. Entendem-se tàcitamente aprovados os preços acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de trinta dias, contado da data da entrada nos serviços da respectiva proposta.
Nos casos de aprovação tácita, se os preços propostos excederem os limites máximos fixados, quando os houver, considerar-se-ão reduzidos àqueles máximos.
Art. 199.º - 1. Quando os preços propostos não mereçam aprovação, a Direcção-Geral do Turismo poderá desde logo fixá-los oficiosamente ou convidar o interessado a apresentar novos preços.
No caso de os novos preços propostos também não merecerem a aprovação, a Direcção-Geral do Turismo deverá fixá-los oficiosamente.
Art. 200.º - 1. Em relação aos alimentos sujeitos a flutuações de preço muito amplas, conforme as épocas do ano, poderão ser propostos e fixados preços variáveis entre limites máximos e mínimos.
Neste caso, os empresários deverão praticar em cada época, dentro desses limites e tendo em atenção os preços de custo e as margens comerciais habituais em estabelecimentos com a mesma classificação, o preço correspondente.
A prática de preços em contravenção do disposto no número anterior será considerada, para todos os efeitos legais, prática de preços não aprovados.
Art. 201.º - 1. Salvo o disposto nos artigos 202.º e 203.º, os estabelecimentos hoteleiros que pretendam alterar os preços neles praticados deverão apresentar a respectiva proposta até 31 de Maio de cada ano, para produzir efeitos no ano imediato.
Não valerão para qualquer efeito as propostas de preços apresentadas depois da data referida no número anterior.
O disposto nos números anteriores é aplicável aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, podendo, porém, as propostas de alteração ser apresentadas até 31 de Outubro.
O que no presente artigo se estabelece não impede a proposta, a todo e tempo, de preços correspondentes a novos bens e serviços.
Art. 202.º - 1. Sempre que a classificação de um estabelecimento seja alterada, deverão ser apresentadas pelo interessado novas tabelas, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da respectiva comunicação.
No prazo de três dias, a contar da fixação dos novos preços, deverá o empresário devolver as tabelas anteriores.
Até à data em que se considerem fixadas as novas tabelas, o empresário será admitido a praticar os preços das tabelas anteriores.
Art. 203.º No caso dos estabelecimentos a que se refere o artigo 4.º, as propostas de preços deverão ser apresentadas para aprovação no prazo de quinze dias a seguir à comunicação da classificação.
Art. 204.º - 1. Em todas as salas de dança ou estabelecimentos similares com espectáculo poderá ser autorizada a prática do consumo mínimo obrigatório.
Para este efeito, o interessado deverá apresentar na Direcção-Geral do Turismo o respectivo pedido, do qual conste a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do consumo, o serviço a que dá direito e as características e cartaz do espectáculo, quando o houver.
O pedido poderá ser apresentado em qualquer época do ano, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 197.º
Art. 205.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo fixará o preço do consumo mínimo obrigatório, tendo em atenção a classificação do estabelecimento, o serviço oferecido e o nível do espectáculo, quando o houver.
Entendem-se tàcitamente fixados os consumos mínimos obrigatórios acerca dos quais não tenha havido qualquer decisão no prazo de quinze dias, contado da data da entrada do respectivo pedido nos serviços.
Art. 206.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem, rever oficiosamente o consumo mínimo obrigatório fixado.
O consumo mínimo, fixado nos termos do número anterior, entrará em vigor no dia seguinte ao do recebimento pelo interessado da comunicação de alteração.
Art. 207.º Não poderão ser praticados nos estabelecimentos preços superiores aos legalmente fixados, nem vendidos quaisquer bens ou serviços cujos preços não tenham sido aprovados ou fixados pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 208.º - 1. Nos estabelecimentos hoteleiros devem afixar-se em todos os quartos, em lugar bem visível, tabelas normalizadas, das quais constem a denominação e a classificação do estabelecimento e os preços do aposento, das refeições e da pensão completa.
Nestes estabelecimentos as cartas a apresentar aos clientes nas salas de refeições deverão conter sempre o preço da refeição.
Nos estabelecimentos de bebidas e salas de dança deverão existir cartas de preços, em locais bem visíveis, que reproduzirão as tabelas aprovadas e serão postas sempre à disposição dos clientes.
Nos estabelecimentos em que o consumo mínimo obrigatório seja autorizado, o preço deste deve ser afixado à entrada e no interior, em lugar bem visível, com a indicação das taxas e impostos que sobre ele incidam e devam ser cobrados dos clientes.
Art. 209.º Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 49399, a Direcção-Geral do Turismo comunicará às câmaras municipais os preços médios aprovados na mesma região para os estabelecimentos de interesse para o turismo.
CAPÍTULO XIII — Da disciplina e funcionamento
SECÇÃO I — Disposições comuns aos estabelecimentos hoteleiros e similares
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