Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…
Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
de 29 de Junho
De há muito que se fazia sentir a necessidade de uma regulamentação aplicável à globalidade dos transportes rodoviários de mercadorias perigosas efectuados no interior do território nacional.
A essa necessidade se vem dar satisfação com a aprovação do presente Regulamento, que segue de perto o disposto no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), de que Portugal é Parte Contratante, e cuja adopção como termo de referência para os transportes internos é, aliás, de toda a conveniência na perspectiva da integração europeia.
Da legislação até agora existente, dispersa, quase toda desactualizada e extremamente lacunar, apenas merecem referência especial a Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro - aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias perigosas em cisternas -, cujas normas são incorporadas neste Regulamento, e o Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio - aplicável ao transporte rodoviário de produtos explosivos -, cuja matéria será integrada no regulamento global depois de modificada de acordo com a revisão que está em curso a nível europeu sobre as normas de transporte de explosivos do ADR.
O texto da Portaria n.º 597/83, de 20 de Maio, estabelecendo restrições à circulação rodoviária de veículos que transportem mercadorias perigosas, beneficiou já dos trabalhos preparatórios do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e constitui a primeira concretização do princípio constante do artigo 10.º do presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Campo de aplicação)
1 - O transporte rodoviário de mercadorias perigosas só poderá realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado por este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O RPE aplica-se ao transporte das mercadorias a que se refere o seu marginal 1, quando efectuado por veículos automóveis, veículos articulados, reboques ou semi-reboques nas estradas, ruas e caminhos do domínio público do Estado ou das autarquias locais ou nas vias do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público.
3 - Aos transportes de mercadorias perigosas com origem ou destino em território estrangeiro serão aplicáveis as disposições do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), quer esses transportes sejam efectuados por veículos de matrícula portuguesa quer por veículos matriculados em outros países que sejam Partes Contratantes do referido Acordo.
4 - Não serão exigíveis as disposições de carácter administrativo do RPE aos veículos estrangeiros não abrangidos pelo ADR se for exibida documentação emitida ou validada pelas autoridades competentes dos respectivos países de matrícula certificando que tais veículos satisfazem aos requisitos de segurança do ADR.
Artigo 2.º — (Competência)
A execução do presente diploma e do RPE compete:
1) Ao Ministério do Equipamento Social, através:
Da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante aos requisitos de acesso das empresas ao mercado, às condições gerais de realização dos transportes e ao registo das fichas de segurança;
Da Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante à aprovação dos veículos utilizados nos transportes e às condições de segurança de circulação desses veículos, à formação dos condutores e ao ordenamento do trânsito;
2) Ao Ministério da Indústria e Energia, no respeitante à aprovação de embalagens, recipientes, contentores e cisternas, através:
Da Direcção-Geral de Energia (DGE), quando se tratar do transporte de combustíveis gasosos e de hidrocarbonetos líquidos;
Da Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), quando se tratar do transporte das restantes mercadorias perigosas, à excepção das matérias radioactivas;
Das delegações regionais do Ministério, nos termos do que lhes for cometido pela legislação aplicável;
3) Aos Ministérios da Saúde e da Indústria e Energia, através da Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes (CPCRI), no respeitante às prescrições aplicáveis ao transporte de matérias radioactivas, sem prejuízo das competências que vierem a ser atribuídas ao Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear relativamente aos combustíveis frescos ou irradiados e aos resíduos das instalações nucleares;
4) Ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através da Inspecção-Geral do Trabalho, no respeitante às prescrições sobre tempos de condução e repouso;
5) Ao Ministério da Administração Interna, através:
Da Guarda Nacional Republicana (GNR), ou
Da Polícia de Segurança Pública (PSP)
no respeitante à fiscalização dos transportes efectuados nas respectivas áreas de actuação, sem prejuízo das competências fiscalizadoras específicas que cabem aos serviços e organismos referidos nos números anteriores.
Artigo 3.º — (Requisitos específicos de acesso ao mercado)
1 - As empresas proprietárias de material de transporte especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas devem submeter a inscrição na DGTT um licenciado ou bacharel em Engenharia como técnico de segurança responsável pela manutenção do material em adequadas condições de segurança.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se como material de transporte especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas, designadamente os veículos-cisternas, as outras cisternas além das cisternas fixas, e os veículos destinados a atrelar semi-reboques-cisternas ou sobre os quais sejam montadas cisternas desmontáveis ou baterias de recipientes.
3 - O estatuto do técnico responsável pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas é definido por decreto regulamentar.
4 - As empresas que pretendam realizar transportes particulares de mercadorias perigosas em cisternas devem fazer prova perante a DGTT de que produzem, consomem, transformam ou comercializam em quantidades significativas as referidas mercadorias através da apresentação de documentos a definir pela DGTT.
Artigo 4.º — (Aprovação de material circulante)
1 - As embalagens, os recipientes, os contentores, as cisternas e os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas estão sujeitos às verificações e ensaios previstos nos correspondentes marginais do RPE, que, sendo de resultados satisfatórios, darão lugar à respectiva aprovação por parte da autoridade competente prevista no artigo 2.º
2 - No caso do transporte em cisternas, tal aprovação será titulada por certificados de aprovação, conforme os modelos do apêndice 11 do RPE, cuja emissão e revalidação caberá:
À DGV, no respeitante aos veículos-cisternas, aos veículos sobre os quais sejam montadas cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes e aos tractores destinados a atrelar semi-reboques-cisternas;
À autoridade competente prevista no n.º 2 do artigo 2.º, no respeitante às cisternas fixas, às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às baterias de recipientes.
3 - No caso da alínea a) do número anterior, os certificados não serão emitidos nem revalidados se a empresa proprietária do material a aprovar não fizer prova de ter cumprido o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º
4 - A autoridade competente que emitir ou revalidar cada certificado de aprovação informará do facto os restantes serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º — (Organismos de controle e inspecção)
A realização das verificações e ensaios previstos no RPE poderá ser delegada pelas autoridades competentes para a aprovação do material circulante em organismos de controle e inspecção reconhecidos para o efeito, segundo critérios definidos por essas mesmas autoridades.
Artigo 6.º — (Condições de embalagem)
O cumprimento das disposições do RPE no respeitante à embalagem e etiquetagem não dispensa nem substitui o cumprimento das prescrições impostas por regulamentação específica de outros domínios que não o da segurança dos transportes, salvo quando as mesmas sejam coincidentes.
Artigo 7.º — (Formação de condutores)
1 - Dentro dos prazos a definir por portaria do Ministro do Equipamento Social e sempre que tal esteja previsto nos correspondentes marginais do RPE, os condutores dos veículos de mercadorias perigosas deverão frequentar cursos de formação adequados, nos termos do apêndice 12.
2 - Os encargos relativos à formação dos condutores serão suportados pelas entidades patronais que pretendam realizar os transportes em questão.
3 - O nível de aproveitamento na frequência dos cursos de formação não poderá prejudicar direitos adquiridos pelos condutores anteriormente à entrada em vigor das presentes exigências.
Artigo 8.º — (Organismos de formação)
Os cursos referidos no artigo 7.º poderão ser leccionados por organismos de formação reconhecidos para o efeito pela DGV segundo critérios definidos pela mesma.
Artigo 9.º — (Tempos de condução e de repouso)
1 - Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas ficam obrigados a um período de repouso de 10 horas consecutivas em cada 24 horas, durante o qual não realizarão actividade profissional de qualquer tipo.
2 - Os condutores referidos no número anterior não podem efectuar mais de 4 horas de condução consecutivas, salvo se a utilização de 30 minutos suplementares permitir a chegada ao destino ou a um local de estacionamento adequado.
3 - Após um período de condução consecutiva, o condutor observará um período de descanso de 1 hora, o qual poderá ser substituído por dois de 30 minutos, distribuídos ao longo daquele mesmo período de condução consecutiva.
4 - O cumprimento dos tempos de condução e de repouso será verificado através dos registos do tacógrafo ou, na sua falta, com base no livrete individual de trabalho consagrado na regulamentação colectiva de trabalho aplicável e no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro.
5 - O disposto no presente artigo não prejudicará a aplicação de normas laborais mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 10.º — (Restrições à circulação rodoviária)
Por portaria do Ministro do Equipamento Social, são estabelecidas restrições temporais e espaciais à circulação rodoviária dos veículos para os quais o RPE exige a sinalização com painéis cor de laranja.
Artigo 11.º — (Registo de acidentes)
Por portaria dos Ministros do Equipamento Social e da Administração Interna, será criado um sistema de registo específico dos acidentes rodoviários que ocorram com veículos que transportem mercadorias perigosas.
Artigo 12.º — (Taxas)
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos referidos no presente diploma e no RPE são passíveis de pagamento das taxas previstas na legislação aplicável às autoridades competentes respectivas.
Artigo 13.º — (Sanções)
1 - As infracções ao disposto no presente diploma e no RPE abaixo indicadas constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes sanções:
A realização de um transporte que não é autorizado, com a coima de 50000$00 e apreensão do veículo, a qual ocorrerá em local e por prazo adequados ao encaminhamento e descarga da mercadoria em condições de segurança, orientados por entidade tecnicamente competente;
O incumprimento das prescrições sobre acondicionamento, etiquetagem e marcação de embalagens, com a coima de 10000$00;
A utilização de veículos, contentores ou cisternas em casos em que esse material não é autorizado, com a coima de 30000$00;
A utilização de veículos sem os equipamentos e os acessórios adequados, com a coima de 20000$00;
O incumprimento das normas de segurança do carregamento, da descarga e do manuseamento, com a coima de 30000$00;
O incumprimento das disposições sobre sinalização de veículos, contentores ou cisternas, com a coima de 20000$00;
A circulação ou estacionamento de veículos em vias, trajectos, locais ou períodos de tempo em que tal esteja interdito, com a coima de 40000$00;
A falta ou inadequação do documento de transporte, com a coima de 20000$00;
A falta ou inadequação das fichas de segurança, com a coima de 20000$00;
A falta ou inadequação dos certificados de aprovação, com a coima de 50000$00 e apreensão do livrete e título de licenciamento do veículo;
A falta ou inadequação dos certificados de formação, com a coima de 40000$00;
O incumprimento das prescrições sobre tempos de condução e de repouso, com a coima de 30000$00;
A não exibição dos certificados de aprovação ou de formação no acto da fiscalização, com a coima de 5000$00, considerando-se os certificados como inexistentes se não forem apresentados no prazo de 8 dias.
2 - Quando uma empresa seja condenada pela prática de infracção tipificada nas alíneas a), c), e), j) e l) do n.º 1 sem que tenham decorrido 6 meses sobre a data da condenação por infracção idêntica, será punida também com a interdição de realizar transportes de mercadorias perigosas até ao período máximo de 1 ano.
§ 1.º O processamento das contra-ordenações, a aplicação das coimas e a interdição de realizar transportes cabem às autoridades enunciadas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º, consoante os domínios a que se refiram as infracções praticadas.
§ 2.º Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente artigo aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 14.º — (Disposições transitórias)
1 - Durante um período de 10 anos a partir da publicação do presente diploma os exames periódicos sobre os recipientes metálicos já utilizados para conter gases da classe 2 poderão ser efectuados apenas sobre uma amostra suficiente de recipientes.
2 - Durante igual período de 10 anos admitir-se-á como marcação dos recipientes referidos no número anterior uma inscrição com o nome abreviado do gás, em vez do seu nome por extenso, salvo para os recipientes que, entretanto, sejam submetidos a modificações ou reparações.
3 - Durante um período de 5 anos a partir da publicação do presente diploma poderão continuar a utilizar-se as embalagens anteriormente utilizadas para conter matérias das classes 3, 6.1 e 8, sem prejuízo do cumprimento das prescrições do RPE relativas a etiquetagem.
4 - Durante um período de 3 anos a partir da publicação do presente diploma poderão continuar a admitir-se no mercado novas embalagens para conter matérias das classes 3, 6.1 e 8 sem serem sujeitas aos mecanismos de aprovação previstos no RPE, não podendo contudo a utilização dessas novas embalagens ultrapassar o termo do período de 5 anos indicado no n.º 3.
5 - Uma vez decorrido o período transitório de 5 anos referido n.º 3 as empresas proprietárias das embalagens poderão continuar a utilizá-las desde que cumpram os requisitos do apêndice 5, sujeitando uma amostragem adequada aos ensaios previstos para os protótipos.
6 - As cisternas aprovadas nos termos da Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro, que não satisfaçam às prescrições do RPE poderão ser utilizadas durante um período de 6 anos a partir da publicação do presente diploma.
7 - Expirado o prazo referido no número anterior, é autorizada a sua manutenção em serviço se os equipamentos satisfizerem ao RPE e se os reservatórios suportarem os ensaios previstos nas secções 5 do apêndice 8.
8 - As cisternas cuja espessura de parede não satisfaça o RPE não poderão ser utilizadas para além de 15 anos a partir da publicação do presente diploma.
Artigo 15.º — (Legislação revogada)
São revogados todos os diplomas e disposições legais que contrariem o presente diploma e o RPE, designadamente os seguintes:
Artigos 61.º a 65.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, no respeitante aos transportes rodoviários;
Artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, no respeitante aos transportes de mercadorias perigosas;
Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961, no respeitante aos transportes rodoviários;
Portaria n.º 20558, de 6 de Maio de 1964, no respeitante aos transportes rodoviários;
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 494/80, de 18 de Outubro;
Portaria n.º 1045/80, de 10 de Dezembro;
Portaria n.º 783/81, de 10 de Setembro;
Despacho Normativo n.º 269/81, de 29 de Setembro;
Despacho Normativo n.º 8/82, de 1 de Fevereiro;
Portaria n.º 88/83, de 28 de Janeiro.
Artigo 16.º — (Entrada em vigor)
Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 14.º, o presente diploma e o RPE entram em vigor 6 meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 6 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
PLANO
Marginais
Título I - Disposições gerais:
Mercadorias perigosas ... 1
Prescrições para cada classe de mercadorias perigosas ... 2
Definições gerais ... 3
Soluções e misturas de matérias ... 4
Unidades de medida ... 5
Embalagem em comum ... 6
Pequenas quantidades de mercadorias perigosas embaladas ... 7
... 8-99
Título II - Prescrições para cada classe de mercadorias perigosas:
Classes 1a-1b-1c - Matérias e objectos explosivos; objectos carregados com matérias explosivas; inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares ... 100-199
Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão ... 200-299
Classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis ... 300-399
Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis ... 400-429
Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea ... 430-469
Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis ... 470-499
Classe 5.1 - Matérias comburentes ... 500-549
Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos ... 550-599
Classe 6.1 - Matérias tóxicas ... 600-649
Classe 6.2 - Matérias infecciosas e repugnantes ... 650-699
Classe 7 - Matérias radioactivas ... 700-799
Classe 8 - Matérias corrosivas ... 800-999
Apêndices:
Apêndice 1 - Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias explosivas e aos peróxidos orgânicos (reservado) ... 1000-1999
Apêndice 2 - Prescrições relativas aos recipientes de alumínio para certos gases da classe 2, aos recipientes e reservatórios de cisternas para o transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados dessa classe e aos ensaios sobre latas e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º da mesma classe ... 2000-2999
Apêndice 3 - Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3 e 6.1 ... 3000-3999
Apêndice 4 - Ensaios relativos às matérias das classes 4.1, 4.2 e 4.3 (reservado) ... 4000-4999
Apêndice 5 - Condições de embalagem para as matérias das classes 3, 6.1 e 8 ... 5000-5999
Apêndice 6 - Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7 ... 6000-6999
Apêndice 7 - Etiquetas de perigo e painéis laranja de sinalização ... 7000-7999
Apêndice 8 - Disposições relativas às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes ... 8000-8999
Apêndice 9 - Disposições relativas às cisternas fixas, às cisternas desmontáveis e aos contentores-cisternas de matérias plásticas reforçadas ... 9000-9999
Apêndice 10 - Fichas de segurança para transporte de mercadorias perigosas ... 10000-10999
Apêndice 11 - Modelos de certificados de aprovação para veículos e cisternas de transporte de mercadorias perigosas ... 11000-11999
Apêndice 12 - Formação de condutores para transporte de mercadorias perigosas em cisternas ... 12000-12999
Apêndice 13 - Relação alfabética das mercadorias perigosas e respectiva identificação ... 13000-13999
TÍTULO I — Disposições gerais
1 Mercadorias perigosas
1) Consideram-se mercadorias perigosas, para efeitos do RPE, as matérias e os objectos enumerados ou abrangidos por rubricas colectivas nos marginais 101, 131, 171, 201, 301, 401, 431, 471, 501, 551, 601, 651, 702, e 801, que se classificam, respectivamente, nas seguintes classes de mercadorias:
1a - Matérias e objectos explosivos (classe limitativa);
1b - Objectos carregados com matérias explosivas (classe limitativa);
1c - Inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares (classe limitativa);
2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão (classe limitativa);
3 - Matérias líquidas inflamáveis (classe não limitativa);
4.1 - Matérias sólidas inflamáveis (classe não limitativa);
4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea (classe limitativa);
4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis (classe limitativa);
5.1 - Matérias comburentes (classe não limitativa);
5.2 - Peróxidos orgânicos (classe limitativa);
6.1 - Matérias tóxidas (classe não limitativa);
6.2 - Matérias infecciosas e repugnantes (classe limitativa).
7 - Matérias radioactivas (classe limitativa);
8 - Matérias corrosivas (classe não limitativa).
2) As matérias e os objectos enumerados ou abrangidos por rubricas colectivas nos marginais citados no número anterior são admitidos ao transporte sob certas condições e são designados matérias ou objectos do RPE.
3) As matérias e os objectos abrangidos pelo título de quaisquer classes de mercadorias perigosas que não sejam mencionadas nos marginais citados no n.º 1 serão:
Excluídos do transporte, se forem abrangidos pelo título de classes limitativas;
Livremente admitidos ao transporte, se forem abrangidos pelo título de classes não limitativas.
4) São isentos de certas disposições do RPE os transportes das matérias liberalizadas indicadas nos marginais 102, 132, 172, 202, 302, 402, 432, 472, 502, 552, 602, 652, 702 e 802, nas condições que aí prescritas em relação à natureza ou à quantidade das mercadorias, à sua embalagem ou às modalidades de transporte.
2 Prescrições para cada classe de mercadorias perigosas
Sem prejuízo das disposições genéricas do presente título e das prescrições especializadas dos apêndices, as normas aplicáveis a cada classe de mercadorias perigosas constam do título II e sistematizam-se da seguinte forma:
I) Âmbito:
Definição e classificação.
Enumeração das matérias e objectos.
Matérias liberalizadas.
II) Condições de embalagem:
Condições gerais de embalagem.
Embalagem de matérias isoladas.
Recipientes metálicos.
Embalagem em comum.
Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens
III) Material de transporte:
Tipos de veículos.
Transporte a granel.
Transporte em contentores.
Transporte em cisternas.
Condições especiais dos veículos.
Meios de extinção de incêndios.
Equipamento eléctrico.
Equipamentos diversos.
IV) Operações de transporte:
Prescrições gerais de serviço.
Restrições de expedição e limitações de carga.
Proibições de carregamento em comum.
Operações de carregamento, descarga e manuseamento.
Sinalização dos veículos.
Estacionamento dos veículos.
Comboios de veículos.
V) Disposições administrativas:
Documento de transporte.
Fichas de segurança.
Certificado de aprovação.
Autorização para o transporte.
Certificado de formação.
3 Definições gerais
Para efeitos do RPE, os termos e expressões abaixo indicados definem-se como segue:
Bateria de recipientes. - Um conjunto de vários recipientes de capacidade individual ou média superior a 150 l, chamados elementos, ligados entre si por um tubo colector e montados de modo estável sobre um quadro;
Carregamento completo. - Todo o carregamento proveniente de um só expedidor, ao qual esteja reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor, devendo todas as operações de carregamento e descarga ser efectuadas conforme as instruções do expedidor ou do destinatário;
Cisterna (quando o termo é utilizado isoladamente). - Uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor-cisterna ou uma bateria de recipientes;
Cisterna desmontável. - Uma cisterna de capacidade superior a 1000 l, que não seja cisterna fixa, contentor-cisterna ou bateria de recipientes, concebida para o transporte de mercadorias com operações intermédias de carregamento e descarga, e que normalmente só possa ser manipulada vazia;
Cisterna fixa. - Uma cisterna de capacidade superior a 1000 l, fixada por construção, com carácter permanente, a um veículo (o qual se torna um veículo-cisterna), ou que faça parte integrante do châssis desse veículo;
Contentor. - Um sistema de transporte (quadro, cisterna amovível ou outro sistema semelhante, com excepção das embalagens vulgares e dos veículos), que tenha um carácter permanente e que seja por isso suficientemente resistente para permitir o seu uso repetido, especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias sem operações intermédias de carregamento e descarga através de um ou vários meios de transporte, equipado com dispositivos que o tornam fácil de manipular, em especial aquando do seu transbordo de um meio de transporte para outro, concebido de maneira que seja fácil de encher e esvaziar, e com um volume interior de, pelo menos, 1 m3;
Contentor-cisterna. - Um sistema de transporte que satisfaça à definição de contentor, mas construído especialmente para conter matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas, e com uma capacidade superior a 450 l;
Embalagem frágil. - Uma embalagem que contenha recipientes frágeis (isto é, de vidro, porcelana, grés ou matérias similares) que não estejam colocados numa embalagem de paredes maciças protegendo-os eficazmente contra os choques;
Gases. - Os gases e os vapores;
Grande contentor. - Um contentor com volume interior superior a 3 m3;
Pequeno contentor. - Um contentor com volume interior de 1 m3 a 3 m3;
Reboque. - Um veículo destinado a transitar atrelado a um veículo automóvel, o qual toma a designação de tractor;
Semi-reboque. - Um reboque cuja parte anterior assenta sobre o tractor;
Transporte a granel. - O transporte de uma matéria sólida sem embalagem (o transporte de gases e de líquidos sem embalagem, comercialmente também designado por «transporte a granel», é considerado sob a rubrica «Transporte em cisternas»);
Unidade de transporte. - Um veículo automóvel ao qual não está atrelado qualquer reboque ou um conjunto constituído por um veículo automóvel e o reboque que lhe está atrelado;
Veículo. - Um veículo automóvel, um veículo articulado, um reboque ou um semi-reboque;
Veículo automóvel. - Um veículo provido de motor de propulsão, destinado a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas;
Veículo articulado. - O conjunto constituído por um tractor e um semi-reboque;
Veículo-bateria. - Um veículo-cisterna que comporte várias cisternas fixas, chamadas elementos, ligadas entre si por um tubo colector;
Veículo-cisterna. - Um veículo construído para transportar matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas e comportando uma ou várias cisternas fixas;
Veículo de caixa aberta. - Um veículo cuja plataforma seja provida unicamente de taipais;
Veículo de caixa fechada. - Um veículo cuja carroçaria seja constituída por uma caixa fechada;
Veículo com toldo. - Um veículo de caixa aberta provido de um toldo para proteger a mercadoria transportada;
Veículo-estrado. - Um veículo cuja plataforma seja um estrado e não tenha taipais;
Veículo porta-contentores. - Um veículo cuja estrutura seja especialmente concebida para o transporte de contentores.
Soluções e misturas de matérias
1) Quando as soluções de matérias do RPE não sejam expressamente enumeradas ou abrangidas por rubricas colectivas nas classes de mercadorias perigosas a que pertencem as matérias dissolvidas, tais soluções devem contudo ser consideradas como matérias do RPE se a sua concentração for de modo que continuem a apresentar o perigo inerente às matérias propriamente ditas. A embalagem das soluções deve satisfazer às condições de embalagem da classe a que pertencem as matérias dissolvidas, entendendo-se que não poderão ser utilizadas as embalagens que não sejam adequadas ao transporte de líquidos.
2) As misturas de matérias do RPE com quaisquer outras matérias devem ser consideradas matérias do RPE se conservarem o perigo inerente a uma matéria perigosa, no sentido do RPE, e devem ser classificadas de acordo com os critérios próprios das várias classes de mercadorias perigosas.
5 Unidades de medida
1) São aplicáveis no RPE as seguintes unidades de medida do sistema internacional:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
2) Devem ser utilizados os seguintes valores arredondados para a conversão em unidades SI das unidades de medida até agora utilizadas:
Força:
1 kg = 9,807 N;
1 N = 0,102 kg.
Tensão:
1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2;
1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2.
Pressão:
1 Pa = 1 N/m2 = 10(elevado a -5) bar = 1,02.10(elevado a -5) kg/cm2 = 0,75.10(elevado a -2) torr;
1 bar = 10(elevado a 5) Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr;
1 kg/cm2 = 9,807.10(elevado a 4) Pa = 0,9807 bar = 736 torr;
1 torr = 1,33.10(elevado a 2) Pa = 1,33.10(elevado a -3) bar = 1,36.10(elevado a -3) kg/cm2.
Trabalho, energia, quantidade de calor:
1 J = 1 Nm = 0,278.10(elevado a -6) kWh = 0,102 kgm = 0,239.10(elevado a -3) kcal;
1 kWh = 3,6.10(elevado a 6) J = 367.10(elevado a 3) kgm = 860 kcal;
1 kgm = 9,807 J = 2,72.10(elevado a -6) kWh = 2,34.10(elevado a -3) kcal;
1 kcal = 4,19.10(elevado a 3) J = 1,16.10(elevado a -3) kWh = 427 kgm.
Potência:
1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h;
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h;
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 Kgm/s;
1 CV = 735 W.
Viscosidade cinemática:
1 m2/s = 10(elevado a 4)St (stokes);
1 St = 10(elevado a -4) m2/s.
Viscosidade dinâmica:
1 Pa.s = 1 Ns/m2 = 10 P (poise) = 0,102 kgs/m2;
1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2 = 1,02.10(elevado a -2) kgs/m2;
1 kgs/m2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m2 = 98,07 P.
Exposição:
1 R (roentgen) = 2,58.10(elevado a -4) C/kg.
Dose absorvida:
1 rad = 10(elevado a -2) Gy.
Equivalente de dose:
1 rem = 10(elevado a -2) Sv;
1 mrem = 10 (mi)Sv.
Actividade:
1 Ci = 3,7.10(elevado a 10) Bq = 37 GBq (aproximadamente) 40 GBq;
1 (mi)Ci = 3,7.10(elevado a 4) Bq = 37 kBq.
Irradiação solar:
1 gcal/cm2 em 12 h/d (aproximadamente) 1 W/m2.
Condutividade:
10 (mi)(mho)/cm = 1mS/m.
3) Até à introdução integral das unidades SI no texto do RPE, podem ser utilizadas as seguintes conversões aproximadas:
1 kg/cm2 (aproximadamente) 1 bar;
1 kg/mm2 (aproximadamente) 10 N/mm2.
4) Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da respectiva unidade:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
5) Quando o termo «peso» é utilizado no RPE, trata-se da massa. Quando são mencionados pesos das embalagens, trata-se, salvo indicação em contrário, da massa bruta.
6) Salvo indicação expressa em contrário, o símbolo «%» representa, no RPE:
Para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido: a parte de massa indicada em percentagem em relação à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
Para as misturas de gases: a parte de volume indicada em percentagem em relação ao volume total da mistura gasosa
7) As pressões de todos os géneros referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica ou pressão relativa (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica). Em contrapartida, a tensão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
8) Quando o RPE prevê um grau de enchimento para os recipientes ou cisternas, refere-se sempre a uma temperatura das matérias a 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
6 Embalagem em comum
1) Quando a embalagem em comum de várias matérias perigosas, entre si ou com outras mercadorias, for autorizada nos correspondentes marginais de cada classe de mercadorias perigosas, as embalagens interiores que contenham matérias perigosas diferentes devem ser cuidadosa e eficazmente separadas umas das outras dentro das embalagens colectoras, no caso de serem susceptíveis de se produzir reacções perigosas em consequência de danificação ou destruição das embalagens interiores.
2) Em particular, quando se utilizam recipientes frágeis, e muito especialmente quando esses recipientes contiverem líquidos, é preciso evitar o risco de misturas perigosas. Para tanto torna-se necessário tomar todas as medidas julgadas úteis, tais como:
Emprego em quantidade suficiente de materiais de enchimento apropriados;
Acondicionamento dos recipientes numa segunda embalagem resistente;
Subdivisão da embalagem colectora em vários compartimentos.
3) Os recipientes frágeis acondicionados, isoladamente ou em grupos, com interposição de material de enchimento num recipiente resistente, formam um conjunto que não é considerado «recipiente frágil» se o recipiente resistente for estanque e concebido de modo que, no caso de quebra ou derrame dos recipientes frágeis, o conteúdo não possa sair do recipiente resistente e que a resistência deste último não seja enfraquecida pela corrosão durante o transporte.
4) Numa embalagem em comum comportando diferentes matérias perigosas deverão referir-se a cada uma das matérias contidas na embalagem as etiquetas de perigo e as declarações no documento de transporte previstas nos correspondentes marginais das várias classes de mercadorias perigosas.
7 Pequenas quantidades de mercadorias perigosas embaladas
Não são aplicáveis as disposições do RPE enunciadas nos marginais 202, n.º 2), 302, n.º 4), 402, n.º 3), 432, n.º 2), 472, n.º 2), 502, n.º 2), 602, n.º 3), e 802, n.º 4), aos transportes de mercadorias perigosas embaladas em quantidades que não ultrapassem os limites de peso indicados no quadro que se segue, quer se trate de matérias isoladas, quer se trate do carregamento conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
8-99
TÍTULO II — Prescrições para cada classe de mercadorias perigosas
Classe 1a - Matérias e objectos explosivos.
Classe 1b - Objectos carregados com matérias explosivas.
Classe 1c - Inflamadores, peças de fogo de artifício e mercadorias similares.
I - Âmbito
II - Condições de embalagem
III - Material de transporte
IV - Operações de transporte
V - Disposições administrativas
(ver Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 346/84, de 7 de Junho; em particular para a enumeração de materiais e objectos, a que corresponderiam os marginais 101, 131 e 171, e para as matérias liberalizadas, a que corresponderiam os marginais 102, 132 e 172, vejam-se, respectivamente, o apêndice I e o artigo 5.º do referido Regulamento.)
100-199
Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão
I - Âmbito
200 Definição e classificação
1) Definem-se como gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, e são enumerados no marginal 201, as matérias que têm uma temperatura crítica inferior a 50ºC ou a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar.
2) As matérias e objectos da classe 2 classificam-se da seguinte forma:
A) Gases comprimidos com temperatura crítica inferior a - 10ºC;
B) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a - 10ºC;
B - a) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a 70ºC;
B - b) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a - 10ºC, mas inferior a 70ºC;
C) Gases liquefeitos fortemente refrigerados;
D) Gases dissolvidos sob pressão;
E) Latas (aerossóis) e cartuchos de gás sob pressão;
F) Gases submetidos a prescrições particulares;
G) Recipientes e cisternas vazios.
3) Segundo as suas propriedades químicas, as matérias e objectos da classe 2 classificam-se ainda, dentro de cada número do marginal 201, em:
Não inflamáveis;
at) Não inflamáveis, tóxicos;
Inflamáveis;
bt) Inflamáveis, tóxicos;
Quimicamente instáveis;
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos.
Salvo indicação em contrário, as matérias quimicamente instáveis devem ser consideradas como inflamáveis.
Os gases corrosivos, bem como os objectos contendo esses gases, são designados pelo termo «corrosivo» entre parêntesis.
4) As matérias da classe 2 enumeradas entre os gases quimicamente instáveis só são admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição, a sua dismutação e a sua polimerização perigosas durante o transporte.
Para isso deve-se, nomeadamente, ter o cuidado de evitar que os recipientes e cisternas contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.
201 Enumeração das matérias e objectos
A) Gases comprimidos [ver também marginal 202, 1), a). Para os gases dos n.os 1.º, a) e b), e 2.º, a), contidos em latas (aerossóis) ou cartuchos de gás sob pressão, ver os n.os 10.º e 11.º].
1.º Gases puros e gases tecnicamente puros:
Não inflamáveis:
O árgon, o azoto, o crípton, o hélio, o néon, o oxigénio, o tetrafluormetano [R 14 (ver nota 1)].
at) Não inflamáveis, tóxicos:
O flúor (corrosivo), o fluoreto de boro, o tetrafluoreto de silício (corrosivo).
Inflamáveis:
O deutério, o hidrogénio, o metano.
bt) Inflamáveis, tóxicos:
O monóxido de carbono.
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:
O monóxido de azoto (NO) (óxido nítrico) (não inflamável).
2.º Misturas de gases:
Não inflamáveis:
As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume), azoto, oxgénio, dióxido de carbono (até 30% em volume); as misturas não inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrogénio, metano, azoto, gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume), dióxido de carbono (até 30%, em volume); o azoto contendo no máximo 6% de etileno em volume; o ar.
Inflamáveis:
As misturas de, pelo menos, 90% de metano em volume, com hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 5.º, b); as misturas inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrógnio, metano, azoto, gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume), dióxido de carbono (até 30% em volume); o gás natural.
bt) Inflamáveis, tóxicos:
O gás de cidade; as misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano, em volume, ou com 15%, no máximo, de arsino, em volume; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume) com 10%, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de silano ou de germano, em volume, ou com 15%, no máximo, de arsino, em volume; o gás de água; o gás de síntese (por exemplo, de Fischer-Tropsch); as misturas de monóxido de carbono com hidrogénio ou com metano.
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:
As misturas de hidrogénio com 10%, no máximo, de diborano, em volume; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10% de xénon, em volume) com 10%, no máximo, de diborano, em volume.
B) Gases liquefeitos [ver também marginal 202, n.º 1), b) e e). Para os gases dos n.os 3.º a 6.º contidos em latas (aerossóis) ou cartuchos de gás sob pressão, ver os n.os 10.º e 11.º].
B - a) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a 70ºC.
3.º Gases puros e gases tecnicamente puros:
Não inflamáveis:
O cloropentafluoretano (R 115)(ver nota ), o diclorodifluormetano (R 12)(ver nota ), o dicloromonofluormetano (R 21)(ver nota ) o 1,2-dicloro-1,2-tetrafluoretano (R 114)(ver nota ) o monoclorodifluormetano (R 22)(ver nota ), o monoclorodifluormonobromometano (R 12 B1)(ver nota ), o 1-monocloro-2,2,2-trifluoretano (R 133a)(ver nota ), o octofluorciclobutano (RC 318)(ver nota ).
at) Não inflamáveis, tóxicos:
O amoníaco, o brometo de hidrogénio (corrosivo), o brometo de metilo, o cloro (corrosivo), o cloreto de boro (corrosivo), o cloreto de nitrosilo (corrosivo), o dióxido de azoto NO(índice 2) (peróxido de azoto, tetróxido de azoto N(índice 2)O(índice 4)) (corrosivo), o dióxido de enxofre, o fluoreto de sulfurilo, o hexafluorpropeno (R 1216)(ver nota *), o hexafluoreto de tungsténio, o oxicloreto de carbono (fosgénio) (corrosivo), o trifluoreto de cloro (corrosivo).
Inflamáveis:
O butano, o buteno-1, o cis-buteno-2, o trans-buteno-2, o ciclopropano, o 1,1-difluoretano (R 152a)(ver nota ), o 1,1-difluor-1-monocloroetano (R 142b)(ver nota ), o isobutano, o mina, o dimetilsilano, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o selenieto dehidrogénio, o sulfureto de hidrogénio, a trimetilamina, o trimetilsilano.
(nota *) Ver nota (1).
(nota 1) Alguns organismos internacionais referenciam estes compostos com a letra F seguida da mesma notação que aqui se segue ao R, utilizando nesse caso o R com notação diversa para o caso de misturas destes compostos.
bt) Inflamáveis, tóxicos:
O arsino, o cloreto de etilo, o cloreto de metilo, o diclorossilano, a dimetilamina, o dimetilsilano, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o silenieto de hidrogénio, o sulfureto de hidrogénio, a trimetilamina, o trimetilsilano.
Quimicamente instáveis:
O butadieno-1,2, o butadieno-1,3, o cloreto de vinilo.
Nota. - Nos recipientes contendo butadieno-1,2, a concentração de oxigénio na fase gasosa não deverá ser superior a 50 ml/m3.
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:
O brometo de vinilo, o cloreto de cianogénio (não inflamável) (corrosivo), o cianogénio, o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo, o trifluorcloroetileno (R 1113).
Nota. - Para os hidrocarbonetos halogenados são admitidas igualmente as designações comerciais, tais como Algofrene, Arcton, Edifren, Flugene, Foragene, Freon, Fresane, Frigen, Isceon, Kaltron, seguidas do número de identificação de matéria sem a letra R.
4.º Misturas de gases:
Não inflamáveis:
As misturas de matérias enumeradas no n.º 3.º, a), com ou sem o hexafluorpropeno do n.º 3.º, at), que, tal como:
A mistura F1, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 13 bar e a 50ºC uma densidade não inferior à do dicloromonofluormetano (1,30);
A mistura F2, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 19 bar e a 50ºC uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21);
A mistura F3, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 30 bar e a 50ºC uma densidade não inferior à do monoclorodifluormetano (1,09).
Nota. - 1 - O tricloromonofluormetano (R 11)(ver nota ), o triclorotrifluormetano (R 113)(ver nota ) e o monoclorotrifluoretano (R 133)(ver nota *) não são gases liquefeitos no sentido do RPE e, portanto, não estão submetidos às prescrições do RPE. Podem, contudo, entrar na composição das misturas F1 a F3.
2 - Ver nota ao n.º 3.º
A mistura azeotrópica de diclorodifluormetano (R 12)(ver nota ) e de 1,1-difluoretano (R 152a)(ver nota ), designada R 500;
A mistura azeotrópica de cloropentafluoretano (R 115)(ver nota ) e de monoclorodifluormetano (R 22)(ver nota ), designada R 502;
A mistura de 19% a 21% de diclorodifluormetano em peso (R 12)(ver nota ) e de 79% a 81% de monoclorodifluormonobromometano em peso (R 12 B1)(ver nota ).
at) Não inflamáveis, tóxicos:
As misturas de brometo de metilo e de cloropicrina que têm a 50ºC uma tensão de vapor superior a 3 bar.
Inflamáveis:
As misturas de hidrocarbonetos enumerados no n.º 3.º, b), e de etano e de etileno do n.º 5.º, b), que, tal como:
A mistura A, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 11 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,525;
A mistura A0, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 16 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,495;
A mistura A1, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 21 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,485;
A mistura B, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 26 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,450;
A mistura C, têm, a 70ºC, uma tensão de vapor que não ultrapassa 31 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,440.
Nota. - Para as misturas atrás referidas são admitidas igualmente as seguintes designações comerciais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
As misturas de hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 5.º, b), contendo metano.
bt) Inflamáveis, tóxicos:
As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: monometilsilano, dimetilsilano, trimetilsilano; o cloreto de metilo e o cloreto de metileno em misturas que têm, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar; as misturas de cloreto de metilo e de cloropícrina e as misturas de brometo de metilo e de brometo de etileno que têm, quer umas quer outras, a 50ºC, uma tensão de vapor superior a 3 bar.
(nota *) Ver nota (1).
Quimicamente instáveis:
As misturas de metilacetileno e propadieno com os hidrocarbonetos do n.º 3.º, b), que, tal como:
A mistura P1, contêm, no máximo, 63% de metilacetileno e propadieno, em volume, no máximo, 24% de propano e propeno, em volume, e em que é no mínimo, de 14%, em volume, o teor de hidrocarbonetos saturados em C(índice 4);
A mistura P2, contêm, no máximo, 48% de metilacetilena e propadieno, em volume, no máximo, 50% de propano e propeno, em volume, e em que é, no mínimo, de 5%, em volume, o teor de hidrocarbonetos saturados em C(índice 4).
As misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos do n.º 3.º, b), que tenham, a 70ºC, uma tensão de vapor não superior a 11 bar e a 50ºC uma densidade não inferior a 0,525.
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:
O óxido de etileno contendo, no máximo, 10% de dióxido de carbono, em peso; o óxido de etileno contendo, no máxmo, 50% de formiato de metilo, em peso, com azoto, até uma pressão total máxima de 10 bar a 50ºC; o óxido de etileno com azoto até uma pressão total de 10 bar a 50ºC; o diclorodifluormetano contendo 12% de óxido de etileno, em peso.
B - b) Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a - 10ºC, mas inferior a 70ºC.
5.º Gases puros e gases tecnicamente puros:
Não inflamáveis:
O bromotrifluormetano (R 13 B1)(ver nota ), o clorotrifluormetano (R 13)(ver nota ), o dióxido de carbono, o hemióxido de azoto N(índice 2)O (óxido nitroso, protóxido de azoto), o hexafluoretano (R 116)(ver nota ), o hexafluoreto de enxofre, o trifluormetano (R 23)(ver nota ), o xénon.
Para o dióxido de carbono, veja também marginal 202, n.º 1), c).
Nota. - 1 - O hemióxido de azoto só é admitido ao transporte se tiver um grau mínimo de pureza de 99%.
2 - Ver nota ao n.º 3.º
at) Não inflamáveis, tóxicos:
O cloreto de hidrogénio (corrosivo).
Inflamáveis:
O etano, o etileno, o silano.
bt) Inflamáveis, tóxicos:
O germano, o fosfino.
Quimicamente instáveis:
O 1,1-difluoretileno, o fluoreto de vinilo.
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:
O diborano.
6.º Misturas de gases:
Não inflamáveis:
O dióxido de carbono contendo de 1% a 10% de azoto, oxigénio, ar ou gases raros, em peso; a mistura azeotrópica de clorotrifluormetano (R 13)(ver nota ) e de trifluormetano (R 23)(ver nota ), designada R 503.
Nota. - O dióxido de carbono contendo menos de 1% de azoto, oxigénio, ar ou gases raros, em peso, é uma matéria do n.º 5.º, a).
Quimicamente instáveis:
O dióxido de carbono contendo no máximo 35% de óxido de etileno, em peso.
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:
O óxido de etileno contendo mais de 10% e, no máximo, 50% de dióxido de carbono, em peso.
C) Gases liquefeitos fortemente refrigerados.
7.º Gases puros e gases tecnicamente puros:
Não inflamáveis:
O árgon, o azoto, o crípton, o dióxido de carbono, o hélio, o hemióxido de azoto N(índice 2)O (óxido nitroso, protóxido de azoto), o néon, o oxigénio, o xénon.
(nota *) Ver nota (1).
Inflamáveis:
O etano, o etileno, o hidrogénio, o metano.
8.º Misturas de gases:
Não inflamáveis:
O ar, as misturas de matérias do n.º 7.º, a).
Inflamáveis:
As misturas de matérias do n.º 7.º, b), o gás natural.
D) Gases dissolvidos sob pressão.
9.º Gases puros e gases tecnicamente puros:
at) Não inflamáveis, tóxicos:
O amoníaco dissolvido na água com mais de 35% e no máximo 40% de amoníaco em peso, o amoníaco dissolvido na água com mais de 40% e no máximo 50% de amoníaco em peso.
Nota. - 1 - A água amoniacal com, pelo menos, 10% e, no máximo, 35% de amoníaco (NH(índice 3)) é uma matéria da classe 8 [marginal 801, n.º 43.º, c)].
2 - A água amoniacal cujo teor em amoníaco não atinja 10% em peso não está submetida às prescrições do RPE.
Quimicamente instáveis:
O acetileno dissolvido num solvente (por exemplo a acetona) absorvido por matérias porosas.
E) Latas (aerossóis) e cartuchos de gás sob pressão [veja também marginal 202, n.º 1), d)].
Nota. - 1 - As latas de gás sob pressão (ditas aerossóis) são recipientes que só podem ser utilizados uma vez, providos de uma válvula de saída ou de um dispositivo de dispersão, que contêm sob pressão um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 204, n.º 9), ou que contêm uma matéria activa (insecticida, cosmético, etc.) com um desses gases ou mistura de gases como agente de propulsão.
2 - Os cartuchos de gás sob pressão são recipientes que só podem ser utilizados uma vez e que contêm um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 204, n.os 9) e 10) (por exemplo butano para cozinhas de campismo, gases frigorígenos, etc.), mas que não possuam válvula de saída.
3 - Por matérias inflamáveis entende-se:
Os gases (agente de dispersão nas latas de gás sob pressão, conteúdo dos cartuchos) cujas misturas com o ar possam ser inflamadas e tenham um limite inferior e um limite superior de inflamabilidade;
ii) As matérias líquidas (matérias activas das latas de gás sob pressão) da classe 3.
4 - Por quimicamente instável entende-se um conteúdo que, sem medidas particulares, se decomponha ou se polimerize de forma perigosa a uma temperatura inferior ou igual a 70ºC.
10.º Latas de gás sob pressão (aerossóis):
Não inflamáveis:
Com conteúdo não inflamável.
at) Não inflamáveis, tóxicos:
Com conteúdo não inflamável, tóxico.
Inflamáveis:
1 - Com 45% em peso, no máximo, de conteúdo inflamável.
2 - Com mais de 45% em peso de conteúdo inflamável.
bt) Inflamáveis, tóxicos:
1 - Com conteúdo tóxico e, no máximo, 45% em peso de conteúdo inflamável.
2 - Com conteúdo tóxico e mais de 45% em peso de conteúdo inflamável.
Quimicamente instáveis:
Com conteúdo quimicamente instável.
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:
Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.
11.º Cartuchos de gás sob pressão:
Não inflamáveis:
Com conteúdo não inflamável.
at) Não inflamáveis, tóxicos:
Com conteúdo não inflamável, tóxico.
Inflamáveis:
Com conteúdo inflamável.
bt) Inflamáveis, tóxicos:
Com conteúdo inflamável, tóxico.
Quimicamente instáveis:
Com conteúdo quimicamente instável.
ct) Quimicamente instáveis, tóxicos:
Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.
F) Gases submetidos a prescrições particulares.
12.º Misturas diversas de gases:
As misturas contendo gases enumerados nos outros números da presente classe, bem como as misturas de um ou de vários gases enumerados nos números da presente classe com um ou mais vapores de matérias que não sejam excluídas do transporte pelo RPE, sob condição de que, durante o transporte:
1) A mistura permaneça inteiramente sob forma gasosa;
2) Esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.
13.º Gases de ensaio:
Os gases e as misturas de gases não enumerados nos outros números da presente classe e que são apenas utilizados para ensaios em laboratórios, sob condição de que, durante o transporte:
1) O gás ou a mistura de gases permaneça inteiramente sob forma gasosa;
2) Esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.
G) Recipientes e cisternas vazios.
14.º Os recipientes vazios e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido tetrafluormetano (R 14) do n.º 1.º, a), matérias dos n.os 1.º, at) a ct), 2.º, b) a ct), 3.º ao 6.º, dióxido de carbono e hemióxido de azoto do n.º 7.º, a), matérias dos n.os 7.º, b), 8.º, b), 9.º, 12.º e 13.º
Nota. - 1 - São considerados recipientes ou cisternas vazios, por limpar, aqueles que, depois de terem sido esvaziados das matérias enumeradas no n.º 14.º, contenham ainda pequenas quantidades de resíduos.
2 - Os recipientes ou cisternas vazios, por limpar, que tenham contido gases do n.º 1.º, a), além do tetrafluormetano (R14)(ver nota *), gases do n.º 2.º, a), gases do n.º 7.º, a), além do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto, e gases do n.º 8.º, a), não estão submetidos às prescrições do RPE.
202 Matérias liberalizadas
1) Não são abrangidos pelas disposições do RPE os gases e os objectos apresentados a transporte em conformidade com as seguintes disposições:
Os gases comprimidos que não sejam nem inflamáveis, nem tóxicos, nem corrosivos, e cuja pressão no recipiente, referida à temperatura de 15ºC, não ultrapasse 2 bar; isto é igualmente válido para as misturas de gases que não contenham mais de 2% de elementos inflamáveis;
Os gases liquefeitos em quantidades de 60 l, no máximo, ou em quantidades inferiores a 5 l com 25 g de hidrogénio, no máximo, contidos em aparelhos frigoríficos (refrigeradores, congeladores, etc.) e necessários ao seu funcionamento;
O dióxido de carbono [n.º 5.º, a)] em cápsulas metálicas (sodors, sparklets), se o dióxido de carbono no estado gasoso não contiver mais de 0,5% de ar e se as cápsulas contiverem 25 g, no máximo, de dióxido de carbono e 0,75 g, no máximo, por centímetro cúbico de capacidade;
Os objectos dos n.os 10.º e 11.º cuja capacidade não ultrapasse 50 cm3; uma embalagem com estes objectos não deve pesar mais de 10 kg;
Os gases contidos nos reservatórios que sirvam para a propulsão ou para o funcionamento dos equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo) de um meio de transporte carregado sobre um veículo transportador; a torneira de serviço entre o reservatório e o motor dos veículos transportados deve encontrar-se fechada e o contacto eléctrico deve ser cortado.
2) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 210, 214 [excepto o seu n.º 1)], 215, 216, 217, 221, n.º 6), 222, 223 e 226 o transporte em embalagem dos gases da classe 2, enumerados na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de peso aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria como no caso de transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.
3) É derrogada a aplicação do RPE aos gases e objectos da classe 2 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.
(nota *) Ver nota (1).
II - Condições de embalagem
203 Condições gerais de embalagem
1) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
Nota. - Haverá que ter cuidado, por um lado, quando se enchem os recipientes, para não introduzir nestes qualquer humidade, e, por outro lado, depois dos ensaios de pressão hidráulica [ver marginal 206, n.os 3) a 5)], efectuados com água ou com soluções aquosas, de secar completamente os recipientes.
2) As embalagens, incluindo os fechos, devem, em todas as suas partes, ser sólidas e fortes de maneira que não possam dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente às exigências normais do transporte. Quando são prescritas embalagens exteriores os recipientes devem estar solidamente acondicionados dentro delas. Salvo a prescrição em contrário no marginal 204, as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.
3) Os recipientes de metal destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º ao 6.º e 9.º só devem conter o gás para o qual foram ensaiados e cujo nome está inscrito sobre o recipiente [ver marginal 207, n.º 1), a)].
Concedem-se derrogações:
Para os recipientes de metal ensaiados para uma das matérias dos n.os 3.º, a), ou 4.º, a), o bromotrifluormetano, o clorotrifluormetano ou o trifluormetano do n.º 5.º, a); estes recipientes podem igualmente ser cheios com uma outra matéria destes números, sob condição de que a pressão mínima de ensaio prescrita para essa matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome dessa matéria e o peso da carga máxima admissível sejam inscritos sobre o recipiente;
Para os recipientes de metal ensaiados para os hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), ou 4.º, b); estes recipientes podem igualmente ser cheios com um outro hidrocarboneto, sob condição de que a pressão mínima de ensaio prescrita para essa matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome dessa matéria e o peso da carga máxima admissível sejam inscritos sobre o recipiente.
Para a) e b), veja também marginais 206, n.os 1) e 2), 207, n.º 1), a), e 8251 (apêndice 8).
4) É admitida, em princípio, uma alteração no uso para o qual um recipiente foi destinado, salvo prescrição em contrário prevista em regulamentação específica. Contudo, é necessária a aprovação das Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia e a substituição das indicações antigas por novas indicações relativas à afectação do recipiente.
204 Embalagem de matérias isoladas
Nota. - O dióxido de carbono e o hemióxido de azoto [7.º, a)], as misturas destes dois gases [8.º, a)] e os gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), só podem ser transportados em cisternas especialmente concebidas (veja marginal 219).
1) Os recipientes destinados ao transporte dos gases dos n.os 1.º ao 6.º, 9.º, 12.º e 13.º serão fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases. Esses recipientes deverão ser de aço (ferro-carbono) ou de ligas de aço (aços especiais).
Podem contudo ser utilizados:
Recipientes de cobre para:
Os gases comprimidos dos n.os 1.º, a), b) e bt), e 2.º, a) e b), cuja pressão de carga, a uma temperatura de 15ºC, não exceda 20 bar;
ii) Os gases liquefeitos do n.º 3.º, a), o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), o óxido de metilo do n.º 3.º, b), o cloreto de etilo e o cloreto de metilo do n.º 3.º, bt), o cloreto de vinilo do n.º 3.º, c), o brometo de vinilo do n.º 3.º, ct), as misturas F1, F2 e F3 do n.º 4.º, a), o óxido de etileno contendo, no máximo, 10% de dióxido de carbono em peso do n.º 4.º, ct);
Recipientes de ligas de alumínio (ver apêndice 2) para:
Os gases comprimidos dos n.os 1.º, a), b) e bt), o monóxido de azoto NO (óxido nítrico) do n.º 1.º, ct), e os gases comprimidos do n.º 2.º, a), b) e bt);
ii) Os gases liquefeitos do n.º 3.º, a), o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), os gases liquefeitos do n.º 3.º, b), com excepção do metilsilano, o mercaptano metílico e o selenieto de hidrogénio do n.º 3.º, bt), o óxido de etileno do n.º 3.º, ct), os gases liquefeitos do n.º 4.º, a) e b), o óxido de etileno contendo, no máximo, 10% de dióxido de carbono em peso do n.º 4.º, ct), os gases liquefeitos dos n.os 5.º, a) e b), 6.º, a) e c); o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), e as matérias dos n.os 3.º, a), e 4.º, a), devem encontrar-se secos;
iii) O acetileno dissolvido do n.º 9.º, c).
Todos os gases destinados a ser transportados em recipientes de ligas de alumínio devem encontrar-se isentos de impurezas alcalinas.
2) Os recipientes para o acetileno dissolvido [9.º, c)] serão inteiramente cheios de uma matéria porosa, de um tipo aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade, repartido uniformemente, que:
Não ataque os recipientes e não forme combinações nocivas nem perigosas com o acetileno ou com o solvente;
Não enfraqueça, mesmo depois de uso prolongado e em caso de trepidação forte, a uma temperatura que possa atingir 60ºC;
Seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.
O solvente não deve atacar os recipientes.
3) Os gases liquefeitos abaixo indicados podem, também, ser transportados em tubos de vidro de paredes espessas, sob condição de que as quantidades de matérias em cada tubo e o grau de enchimento dos tubos não ultrapasse os seguintes valores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Os tubos de vidro serão fechados a maçarico e acondicionados isoladamente, com interposição de terra de infusórios formando enchimento, em cápsulas de chapa, fechadas, que serão colocadas numa caixa de expedição de madeira ou numa embalagem de expedição de resistência suficiente (ver também marginal 208).
4) Para o dióxido de enxofre do n.º 3.º, at), são igualmente admitidos sifões de vidro, resistentes, contendo no máximo 1,5 kg de matéria e que não sejam cheios a mais de 88%. Os sifões devem ser acondicionados, com interposição de terra de infusórios, ou de serradura, ou de carbonato de cálcio em pó, ou de uma mistura destes 2 últimos, em caixas de expedição, fortes, de madeira. Uma embalagem não deve pesar mais de 100 kg. Se pesar mais de 30 kg, deve ser provida de meios de preensão.
5) Os gases dos n.os 3.º, a), e 3.º, b) - com excepção do metilsilano -, n.º 3.º, bt) - com excepção do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio e do trimetilsilano -, n.os 3.º, c), e 3.º, ct) - com excepção do cloreto de cianogénio -, e as misturas dos n.os 4.º, a) e 4.º, b) podem também, sob condição de que o peso de líquido não ultrapasse, por litro de capacidade, nem o peso máximo do conteúdo indicado no marginal 8251, nem 150 g por tubo, ser contidos em tubos de vidro de paredes espessas ou em tubos metálicos de paredes espessas constituídas por um metal admitido pelo marginal 204, n.º 1), a) e b). Os tubos devem ser isentos de defeitos que lhes enfraqueçam a resistência; em particular, para os tubos de vidro, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas, e a espessura das paredes não pode ser inferior a 2 mm. A estanquidade do sistema de fecho dos tubos deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.), próprio para evitar que se dê qualquer afrouxamento do sistema de fecho durante o percurso. Os tubos serão acondicionados, com interposição de matérias formando enchimento, em caixas de madeira ou cartão, sendo o número de tubos por caixa tal que o peso do líquido contido numa caixa não ultrapasse 600 g. Estas caixas serão colocadas em caixas de expedição de madeira ou numa outra embalagem de expedição de resistência suficiente; quando o peso do líquido contido numa caixa de expedição ultrapassar 5 kg, a caixa de expedição será forrada interiormente por um revestimento de chapas ligadas por brasagem branda. Uma embalagem não deve pesar mais de 75 kg.
6) Os gases do n.º 7.º, a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto - e do n.º 8.º, a) - com excepção das misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto - serão contidos em recipientes fechados, de metal, de parede dupla, providos de um isolamento de maneira que se não possam cobrir de orvalho ou de geada, e que devem ter válvulas de segurança.
7) Os mesmos gases referidos no número anterior podem também ser contidos em recipientes que não sejam fechados hermeticamente e que sejam:
Recipientes de vidro de parede na qual se faz vácuo, e que serão rodeados de matéria isoladora e absorvente; esses recipientes serão protegidos por cestos de fio metálico e colocados em caixas de expedição de metal, ou
Recipientes metálicos, protegidos contra a transmissão do calor, de maneira que se não possam cobrir de orvalho ou de geada; a capacidade desses recipientes não deverá ultrapassar 100 l.
As caixas de expedição de metal de acordo com a) e os recipientes de acordo com b) terão meios de preensão. As aberturas dos recipientes de acordo com a) e b) terão dispositivos que permitam o escape dos gases, que impeçam a projecção do líquido, e fixados de maneira que não possam cair. No caso do oxigénio do n.º 7.º, a), e das misturas contendo oxigénio do n.º 8.º, a), esses dispositivos, bem como a matéria isoladora e absorvente que rodeia os recipientes de acordo com a), devem ser de materiais incombustíveis.
8) As latas de gás sob pressão (aerossóis) (n.º 10.º) e os cartuchos de gás sob pressão (n.º 11.º) devem satisfazer às seguintes condições:
As latas de gás sob pressão que só contenham um gás ou uma mistura de gases e os cartuchos de gás sob pressão devem ser construídos em metal; exceptuam-se os cartuchos de gás sob pressão de matéria plástica com capacidade máxima de 100 ml, para butano; as outras latas de gás sob pressão devem ser construídas em metal, em matéria plástica ou em vidro; os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é de, pelo menos, 40 mm devem ter um fundo côncavo;
Os recipientes de materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como o vidro ou certas matérias plásticas, devem estar envolvidos por um dispositivo de protecção (rede metálica de malha apertada, capa elástica de matéria plástica, etc.) contra os estilhaços e a sua dispersão; são exceptuados os recipientes com capacidade de 150 cm3, no máximo, cuja pressão interior seja, a 20ºC, inferior a 1,5 bar;
A capacidade dos recipientes de metal não deve ultrapassar 1000 cm3; a dos recipientes de matéria plástica ou de vidro, 500 cm3;
Cada modelo de recipiente deverá, antes de ser posto em serviço, satisfazer a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o apêndice 2, marginal 2091; a pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser uma vez e meia a pressão interior a 50ºC com uma pressão mínima de 10 bar;
As válvulas de saída das latas de gás sob pressão e os seus dispositivos de dispersão devem garantir o fecho estanque das latas e estar protegidas contra qualquer abertura intempestiva; não são admitidas as válvulas e os dispositivos de dispersão que só fechem sob pressão interior.
9) São admitidos como agentes de dispersão ou componentes desses agentes ou gases de enchimento para latas de gás sob pressão (aerossóis) os gases seguintes: os gases dos n.os 1.º, a) e b), 2.º, a) e b), 3.º, a) e b) - com excepção do metilsilano -, o cloreto de etilo do n.º 3.º, bt), o butadieno-1,3 do n.º 3.º, c), o trifluorcloroetileno do n.º 3.º, ct), os gases do n.º 4.º, a) e b), os gases do n.º 5.º, a) e b) - com excepção do silano -, os gases dos n.os 5.º, c), e 6.º, a) e c).
10) São admitidos como gases de enchimento para os cartuchos todos os gases enumerados no número anterior e, além disso, os gases seguintes: o brometo de metilo do n.º 3.º, at), a dimetilamina, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina e a trimetilamina do n.º 3.º, bt), o brometo de vinilo, o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo do n.º 3.º, ct), o óxido de etileno contendo, no máximo, 10% de dióxido de carbono em peso do n.º 4.º, ct).
11) A pressão interior das latas (aerossóis) e cartuchos de gás sob pressão a 50ºC não deve ultrapassar dois terços da pressão de ensaio do recipiente nem ser superior a 12 bar.
As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser cheias de maneira que, a 50ºC, a fase liquefeita não ultrapasse 95% da sua capacidade. A capacidade das latas de gás sob pressão é o volume disponível numa lata fechada, com suporte de válvula, válvula e tubo mergulhado.
Todas as latas e cartuchos de gás sob pressão deverão satisfazer a um ensaio de estanquidade segundo o apêndice 2, marginal 2092.
12) As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser colocados em caixas de expedição de madeira ou em caixas fortes de cartão ou de metal; os recipientes de gás de vidro ou de matéria plástica susceptíveis de se estilhaçarem serão separados uns dos outros por folhas intercalares de cartão ou de uma outra matéria apropriada.
Uma embalagem não deve pesar mais de 50 kg, se se tratar de caixas de cartão, nem mais de 75 kg, se se tratar de outras embalagens.
No caso de transporte por carregamento completo incluindo apenas latas de gás sob pressão construídas em metal, essas latas podem ser agrupadas e acondicionadas sobre placas com a ajuda de matéria plástica apropriada por um processo de contracção e fecho a quente, sob condição de que os grupos de latas sejam depois empilhados e acondicionados de maneira apropriada sobre paletes.
13) Os recipientes e as cisternas vazios do n.º 14.º serão fechados da mesma maneira que se estivessem cheios.
205 Construção e equipamento dos recipientes metálicos
Nota. - Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 204, n.º 5), nem aos recipientes do marginal 204, 7), b), nem às latas de gás sob pressão (aerossóis) e aos cartuchos de metal mencionados no marginal 204, n.º 8).
1) A tensão sobre o metal no ponto mais solicitado do recipiente sob a pressão do ensaio [marginais 206, n.os 1) e 2), e 8251] não deve ultrapassar três quartos do mínimo garantido do limite de elasticidade aparente Re. Entende-se por limite de elasticidade aparente a tensão que produzir um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para aços austeníticos, de 1% do comprimento entre os traços de referência marcados no provete.
Nota. - O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem, para as chapas. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre os traços de referência l é igual a 5 vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre traços de referência deve ser calculada pela fórmula ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf)).
2) - a) Os recipientes de aço cuja pressão de ensaio ultrapasse 60 bar devem ser feitos sem juntas ou soldados. Para os recipientes soldados, deverão ser utilizados aços (ferro-carbono) ou ligas de aço que possam ser soldados com toda a segurança.
Os recipientes cuja pressão de ensaio não ultrapasse 60 bar devem estar em conformidade com as disposições da alínea a) anterior, ou então ser rebitados ou brasados forte, sob condição de que o construtor garanta a boa execução da rebitagem ou da brasagem forte e que as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia ou as autoridades competentes do país de origem tenham dado a sua aprovação para isso.
3) Os recipientes de ligas de alumínio devem ser feitos sem juntas ou soldados.
4) Os recipientes soldados só são admitidos sob condição de que o construtor garanta a boa execução da soldadura e que as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia ou as autoridades competentes do país de origem tenham dado a sua aprovação para isso.
5) Distinguem-se as seguintes espécies de recipientes:
As garrafas cuja capacidade não exceda 150 l.
Os recipientes de capacidade pelo menos igual a 100 l, à excepção das garrafas de acordo com a alínea a), e que não exceda 1000 l (por exemplo, recipientes cilíndricos providos de aros de rolamento e recipientes sobre rodas).
As cisternas (ver marginal 213).
Os conjuntos chamados baterias de garrafas de acordo com a alínea a) ligadas entre si por um tubo colector e mantidas solidamente juntas por uma armação metálica.
6) - a) Quando, segundo as prescrições do país de origem, as garrafas mencionadas no n.º 5), a), têm de estar providas de um dispositivo que impeça o rolamento, esse dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção [ver n.º 9)].
Os recipientes de acordo com o n.º 5), b), próprios para serem rolados devem ter anéis de rolamento ou ter outra protecção que evite os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, por projecção de um metal resistente à corrosão na superfície exterior dos recipientes). Os recipientes de acordo com o n.º 5), b) e c), que sejam próprios para ser rolados, devem ter dispositivos (rodas, anéis, argolas) que garantam um manuseamento seguro com meios mecânicos e que sejam montados de maneira a não enfraquecer a resistência e a não provocar solicitações inadmissíveis sobre as paredes do recipiente.
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