Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-29
Última atualização 1997-04-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…

Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)

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2) Os sacos podem ser providos de forro interior de filme plástico ou de um fino revestimento interior de matéria plástica.

3) Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo com um lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.

4) Sacos não tamisantes (5H2).

O saco deve ser tornado não tamisante utilizando, por exemplo:

Papel aderente à superfície interna do saco;

Filme plástico aderente à superfície interna do saco;

Forros interiores especiais de papel ou de matéria plástica.

5) Sacos impermeáveis (5H3).

O saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

Forros separados de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de plástico);

Filme plástico aderente à superfície interna ou externa do saco;

Um ou mais forros separados de matéria plástica.

6) Peso líquido máximo - 50 kg.

5316 Sacos de filme de matéria plástica:

5H4.

1) Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A solidez do material utilizado e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.

2) Peso líquido máximo - 50 kg.

5317 Sacos de papel (multifolha):

5M1 multifolha;

5M2 multifolha resistentes à água.

1) Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas. A solidez do papel e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

2) Sacos multifolha resistentes à água (5M2).

Deve ser utilizado papel resistente à água para a folha exterior ou para a que está em contacto com ela. Quando há perigo de o conteúdo se alterar com a humidade ou quando o conteúdo for embalado húmido, a folha interior deve também ser resistente à água. As juntas dos lados, assim como os fechos superior e inferior, devem ser não tamisantes e resistentes à água.

3) Peso líquido máximo - 50 kg.

5318 Embalagens compósitas (matéria plástica):

6HA1 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de aço;

6HA2 recipientes de matéria plástica com protecção exterior de aço em forma de grade;

6HD1 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de contraplacado em forma de tambor;

6HD2 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de contraplacado em forma de caixa;

6HG1 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de cartão em forma de tambor;

6HG2 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de cartão em forma de caixa;

6HH1 recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de matéria plástica em forma de tambor.

Embalagem interior:

1) As disposições do marginal 5307, n.os 1) a 3) e 5) a 7), são aplicáveis por analogia aos recipientes interiores de matéria plástica. Desde que as propriedades de solidez da matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob acção da matéria de enchimento, não são necessários ensaios sobre o tipo de construção de embalagens compósitas no que respeita à acção da matéria de enchimento. Entende-se por modificação sensível das propriedades de solidez:

a)

Uma fragilização nítida;

b)

Uma diminuição considerável da elasticidade, a menos que esta esteja ligada a um aumento, pelo menos proporcional, do alongamento de tensão.

2) O recipiente interior de matéria plástica deve-se encaixar sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.

Embalagem protectora:

3) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de aço (6HA1).

As disposições do marginal 5301 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

4) Recipientes de matéria plástica com protecção exterior de aço em forma de grade (6HA2).

O fio de aço eventualmente utilizado para a embalagem exterior (protecção exterior) deve ser isento de qualquer saliência que possa provocar abrasão da embalagem interior.

5) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de contraplacado em forma de tambor (6HD1).

As disposições do marginal 5304 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

6) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de contraplacado em forma de caixa (6HD2).

As disposições do marginal 5309 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

7) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de cartão em forma de tambor (6HG1).

As disposições do marginal 5306, n.º 1), são aplicáveis para o corpo da embalagem protectora. Os tampos devem ser de metal ou de outro material resistente à humidade, tal como o cartão com revestimento de cera ou de polietileno.

8) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de cartão em forma de caixa (6HG2).

As disposições do marginal 5311 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

9) Recipientes de matéria plástica com embalagem protectora de matéria plástica em forma de tambor (6HH1).

As disposições do marginal 5307, n.os 2) e 3), são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

10) Capacidade máxima dos recipientes de matéria plástica:

6HA1, 6HD1, 6HG1, 6HH1 - 250 l;

6HA2, 6HD2, 6HG2 - 60 l.

5319 Embalagens combinadas:

Embalagens interiores:

1) Podem ser utilizados:

Recipientes de vidro, porcelana ou grés, com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 5 l para os líquidos e de 5 kg para os sólidos;

Recipientes de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 30 l para os líquidos e de 30 kg para os sólidos;

Recipientes de metal com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 40 l para os líquidos e de 40 kg para os sólidos;

Saquetas ou sacos de papel, de tecido, de matéria plástica em tecido ou de filme de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de matéria sólida de 5 kg para as saquetas e de 50 kg para os sacos;

Caixas de cartão ou de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 10 kg para os sólidos;

Recipientes de qualquer outro tipo, tais como tubos e outros pequenos recipientes, com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 1 l para os líquidos e de 1 kg para os sólidos.

Embalagem exterior:

2) Podem ser utilizadas: embalagens exteriores de aço ou de alumínio (marginal 5313), contraplacado (5309), madeira natural (5308), cartão (5311), aglomerado de madeira (5310) ou matéria plástica expandida (5312).

B) Embalagens nos termos do marginal 5201, n.º 2)

5320 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés):

6PA1 recipientes com embalagem protectora de aço em forma de tambor;

6PA2 recipientes com embalagem protectora de aço, fio de aço ou rede de fita de aço em forma de grade;

6PD1 recipientes com embalagem protectora de contraplacado em forma de tambor;

6PD2 recipientes com embalagem protectora constituída por um cesto de verga;

6PG1 recipientes com embalagem protectora de cartão em forma de tambor;

6PH1 recipientes com embalagem protectora de matéria plástica ou de matéria plástica expandida.

Embalagem interior:

1) Os recipientes devem ser moldados de maneira apropriada (em forma de cilindro ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.

2) Devem ser utilizados como fechos dos recipientes fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros fechos, pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser quimicamente resistentes a esse conteúdo.

Para os fechos é preciso garantir que o seu ajustamento é estanque e que o seu sistema de fecho é assegurado por medidas apropriadas, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte.

Se forem necessários fechos com dispositivos de limitação de pressão, estes devem ser estanques.

3) O recipiente deve ser bem acondicionado na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e ou com propriedades absorventes.

Embalagem protectora:

4) Recipientes com embalagem protectora de aço em forma de tambor (6PA1).

As disposições do marginal 5301 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora.

A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.

5) Recipientes com embalagem protectora de aço, fio de aço ou rede de fita de aço em forma de grade (6PA2).

A embalagem protectora deve, em posição vertical e para os recipientes cilíndricos, elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem protectora em forma de grade envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, a embalagem protectora deve ter uma tampa de protecção (capacete).

6) Recipientes com embalagem protectora de contraplacado em forma de tambor (6PD1).As disposições do marginal 5304 são aplicáveis ao fabrico da embalagem protectora. As juntas do corpo e do tampo devem ser estanques.

7) Recipientes com embalagem protectora constituída por um cesto de verga (6PD2).

A confecção e o material utilizado para o cesto de verga devem ser de boa qualidade.

Deve ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos no recipiente.

8) Recipientes com embalagem protectora de cartão em forma de tambor (6PG1).

As disposições do marginal 5306, n.º 1), são aplicáveis ao corpo da embalagem protectora. O tampo deve ser feito de um material estanque.

9) Recipientes com embalagem protectora de matéria plástica ou de matéria plástica expandida (6PH1).

A embalagem protectora de matéria plástica deve ser fabricada a partir de polietileno de grande estanquidade ou de outra matéria plástica comparável, com uma qualidade e estabilidade que correspondam às dos tambores de matéria plástica nos termos do marginal 5307.

A embalagem protectora de matéria plástica expandida deve preencher as condições do marginal 5312.

No que respeita ao fabrico da tampa, ver o n.º 4 do presente marginal.

Embalagem compósita:

10) As embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) devem ser sujeitas a um ensaio de queda nos termos do marginal 5435, n.º 5), e, se forem empilháveis, a um ensaio de empilhamento nos termos dos marginais 5461 a 5463.

11) Capacidade máxima dos recipientes de vidro - 60 l.

12) Peso líquido máximo - 75 kg.

5321 Recipientes de folha-de-flandres e recipientes metálicos leves:

8A1 abertura parcial;

8A2 abertura total.

1) A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser em função da capacidade dos recipientes e do uso a que se destinam.

2) As juntas serão soldadas ou executadas por dupla agrafagem ou qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.

3) Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo os fechos.

4) O fecho dos recipientes de abertura parcial deve ser de tipo roscado, o que pode ser assegurado por um dispositivo roscado, ou ser de um outro tipo, pelo menos tão eficaz.

5) Capacidade máxima dos recipientes - 40 l.

6) Peso líquido máximo - 50 kg.

5322

a

5399

Secção 4

Ensaios sobre os tipos de construção de embalagens

5400

5401 Aplicação e frequência dos ensaios:

1) Antes de ser utilizado um novo tipo de embalagem, um novo tipo de construção ou uma nova série de um tipo de construção, o protótipo deve ser ensaiado e aprovado por um organismo de controle e inspecção reconhecido nos termos do artigo 5.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

2) Os ensaios referidos no número anterior deverão ser novamente efectuados após cada modificação do tipo de construção, salvo se o organismo de controle e inspecção tiver concordado com a modificação proposta. Neste último caso, não é necessária uma nova aprovação do tipo de construção.

3) As Direcções-Gerais da Qualidade e dos Transportes Terrestres poderão, a todo o tempo, exigir a demonstração, através dos ensaios da presente secção, de que as embalagens do fabrico em série satisfazem as exigências do ensaio sobre o tipo de construção.

4) O organismo de controle e inspecção deverá conservar os resultados dos ensaios efectuados sobre os materiais utilizados ou então manter um arquivo de amostras ou de elementos desses materiais.

5) Se, por razões de segurança, for prescrito um revestimento interior nas embalagens, esse revestimento deve também conservar as suas propriedades protectoras após os ensaios.

5402 Preparação das embalagens e dos volumes para os ensaios:

1) Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens e volumes preparados do mesmo modo em que se irão encontrar aquando do transporte, incluindo os recipientes interiores, quando se tratar de embalagens combinadas. As embalagens interiores ou únicas devem encontrar-se cheias até pelo menos 95% da sua capacidade, no caso das matérias sólidas. Para as matérias líquidas, esta percentagem deverá ser elevada para 98% da capacidade. As matérias a transportar podem ser substituídas por outras matérias, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios.

2) Se as matérias a expedir forem substituídas, para os ensaios, por matérias não perigosas, as matérias utilizadas devem possuir a mesma densidade que as matérias a transportar e as suas outras propriedades físicas (granulometria, viscosidade) devem corresponder, tanto quanto possível, às daquelas matérias. Para os ensaios de queda, ver, contudo, o marginal 5403, n.º 4).

3) As embalagens de papel e de cartão devem ser climatizadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa e 23ºC (mais ou menos) 2ºC ou 27ºC (mais ou menos) 2ºC de temperatura.

Podem igualmente ser climatizadas durante um mínimo de 24 horas numa atmosfera com 50% (mais ou menos) 2% de humidade relativa e 23ºC (mais ou menos) 2ºC de temperatura.

4) As barricas de madeira com batoque devem ser cheias de água pelo menos 24 horas antes dos ensaios e de modo ininterrupto.

5) No caso de matérias líquidas, os tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 5307 e, caso necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) descritas no marginal 5318 devem ser submetidos a uma armazenagem à temperatura ambiente durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaios se devem encontrar constantemente cheias com matérias iguais às que irão ser transportadas, com o fim de se verificar se existe um grau suficiente de compatibilidade química com a matéria.

Nota. - No caso dos tambores e jerricanes em matéria plástica e no caso das embalagens compósitas (matéria plástica), em polietileno de peso molecular elevado, veja também os n.os 6) e 7).

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras para ensaio deverão ser colocadas com o sistema de fecho virado para baixo. No entanto, os recipientes munidos de dispositivos de limitação de pressão apenas serão sujeitos a esse tratamento durante 5 minutos de cada vez.

6) No caso dos tambores e jerricanes descritos no marginal 5307 e das embalagens compósitas descritas no marginal 5318, em polietileno de elevado peso molecular, e que obedeçam às especificações seguintes:

Densidade a 23ºC, após condicionamento térmico durante 1 hora a 100ºC, maior ou igual a 0,940 g/cm3, segundo a Norma ISO 1183-1970;

Índíce de fusão (melt flow. rate) 190ºC/21,6 kg de carga (load) menor ou igual a 12 g/10 min., segundo a Norma ISO 1133-1981,

poder-se-á aplicar um método de ensaio expedito utilizando líquidos de substituição normalizados (veja marginal 5601).

A compatibilidade química suficiente destes recipientes deve ser ensaiada por meio de uma armazenagem de 3 semanas, a 40ºC, contendo o líquido de substituição normalizado respectivo, salvo quando este for água.

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras para ensaio deverão ser colocadas com o sistema de fecho virado para baixo. No entanto, os recipientes munidos de dispositivos de limitação de pressão apenas serão sujeitos a este tratamento durante 5 minutos de cada vez.

Depois de um determinado tipo de construção ter satisfeito os ensaios de aprovação com um líquido de substituição normalizado, todas as matérias de enchimento que com ele se relacionem, referidas no marginal 5602, podem ser admitidas no transporte sem qualquer outro ensaio e sob as seguintes condições:

A densidade da matéria de enchimento não deve ultrapassar a densidade (aquando do ensaio de queda e de empilhamento) que foi tomada como base no relatório de ensaio [se a densidade for superior a 1,20 g/cm3, ela deve ser indicada no recipiente, de acordo com o marginal 5203, c)];

A tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC ou 55ºC, conforme o caso, deve ser inferior à tensão de vapor que foi tomada por base no relatório de ensaio de pressão interna.

7) Se as substâncias a aprovar não estiverem incluídas na lista de substâncias do marginal 5602, poderão ser utilizados em vez delas líquidos de substituição normalizados, no caso de recipientes de polietileno de alto peso molecular, tal como foi definido no n.º 6); isto far-se-á depois de se proceder a ensaios laboratoriais sobre amostras do material do recipiente, desde que o efeito produzido pela substância a aprovar sobre a amostra, durante os vários processos de deterioração do polietileno, seja inferior ao efeito do líquido de substituição normalizado, utilizado no teste.

Devem efectuar-se as seguintes medições:

Aumento de peso devido a entumescimento durante um período de armazenagem de 3 semanas, a 40ºC;

Comportamento sob tensão, por comparação com os líquidos de substituição normalizados, de acordo com a Norma ISO 4600-1981, utilizando uma esfera ou cavilha com um diâmetro de 4 mm, um entalhe de um só lado paralelo à direcção da extrusão, geometria inferior a 0,05 mm e a uma distância de 5 mm (mais ou menos) 0,1 mm a partir do entalhe, com uma temperatura de armazenagem de 40ºC (mais ou menos) 1ºC.

A avaliação deve ser feita através da determinação da força de tensão residual, no sentido transversal das amostras entre o furo de sondagem e o entalhe, de acordo com a Norma ISO 527-1966, ou por comparação de tempos de resistência antes da rotura.

Nota. - De modo que se consigam tempos de ensaio mais práticos, pode fazer-se variar a temperatura de armazenagem até 60ºC durante a realização do ensaio respectivo e a distância entre o entalhe e o furo de sondagem pode ser reduzida para 35 mm. Tais alterações devem ser anotadas no relatório de ensaio.

Se houver um aumento de peso devido a entumescimento de cerca de 1,5%, poderá permitir-se a assimilação de uma matéria a um dos líquidos de substituição normalizados água, ácido acético ou solução molhante, desde que o efeito da matéria ao ceder a uma tensão seja inferior ao do líquido de substituição normalizado que se utilizou.

Se não for de prever uma deterioração devida a oxidação, não se permitirá a assimilação baseada nestes testes laboratoriais; em tais casos deverá provar-se a existência de uma compatibilidade química suficiente de acordo com o marginal 5402, n.º 5).

5403 Ensaio de queda (ver nota 1):

(nota 1) Veja Norma ISO 2248.

1) Número de amostras por ensaio:

a)

Seis amostras para ensaio (três de cada queda por tipo de construção e fabricante para:

Tambores de aço, de alumínio, contraplacado, madeira, cartão ou matéria plástica;

Jerricanes de aço ou de matéria plástica;

Embalagens compósitas (matéria plástica);

Recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves;

b)

Cinco amostras para ensaio (uma para cada queda) por tipo de construção e fabricante para:

Caixas de madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, aço, matéria plástica expandida ou cartão;

c)

Três amostras para ensaio (duas quedas por saco) por tipo de construção e fabricante para:

Sacos de tecido ou papel;

d)

Três amostras para ensaio (duas quedas por saco) por tipo de construção e fabricante para:

Sacos de tecido, de matéria plástica ou filme de matéria plástica;

e)

Três amostras para ensaio por tipo de construção e fabricante para:

Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés).

2) Preparação especial dos volumes para ensaios de queda:

Os ensaios sobre os recipientes de matéria plástica descritos em 5307, sobre as embalagens compósitas (matéria plástica) descritas em 5318 e sobre as embalagens combinadas com recipentes interiores de matéria plástica descritas em 5319, exceptuando-se as caixas em matéria plástica expandida e os sacos, devem ser efectuados sempre que a temperatura da amostra para ensaio e do seu conteúdo se torne igual ou inferior a -18ºC. Os líquidos devem permanecer no estado líquido, caso necessário, por meio da adição de anticongelante, quando se tratar de embalagens destinadas a conter líquidos.

3) Área de impacte:

A área de impacte deve ser uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal.

4) Altura de queda:

Para matérias sólidas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Para matérias líquidas:

Se o ensaio for efectuado com água:

a)

Para matérias a transportar cuja densidade não ultrapasse 1,2 g/cm3:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

b)

Para matérias a transportar cuja densidade ultrapassa 1,2 g/cm3, a altura de queda deve ser calculada com base na densidade da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal, do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

c)

Para os recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves e para matérias a transportar cuja densidade a 23ºC seja superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s (correspondendo este valor a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm de acordo com a Norma ISO 2341-1980):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Se o ensaio for efectuado com a matéria a transportar ou com uma matéria líquida de densidade pelo menos igual a ela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

5) Ponto de impacte:

Antes da queda, as embalagens serão suspensas de modo que o seu centro de gravidade se encontre na vertical do ponto de impacte:

b)

Para tambores de aço, alumínio, contraplacado, madeira, cartão ou matéria plástica, para jerricanes de aço ou matéria plástica, para embalagens compósitas (material plástico) e para recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves:

Primeira queda (sobre três amostras de ensaio): as embalagens devem atingir a área de impacte diagonalmente sobre o rebordo do fundo ou, caso não tenham rebordo, sobre uma junta circular ou sobre o bordo do fundo;

Segunda queda (sobre três outras amostras de ensaio): as embalagens devem cair sobre a parte mais fraca - segundo a opinião do organismo de controle e inspecção -, parte essa que não deverá ter sido posta à prova aquando da primeira queda e que será por exemplo o sistema de fecho ou a geratriz;

c)

Para caixas de madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, aço, alumínio, matéria plástica ou cartão:

Primeira queda - sobre a face do fundo;

Segunda queda - sobre a face do topo;

Terceira queda - sobre a face lateral maior;

Quarta queda - sobre a face lateral perpendicular à anterior;

Quinta queda - sobre um canto;

d)

Para sacos de tecido ou de papel:

Primeira queda - sobre uma face do saco;

Segunda queda - sobre o fundo do saco;

e)

Para sacos de tecido de material de plástico ou de filme de matéria plástica:

Primeira queda - sobre uma das faces maiores do saco;Segunda queda - sobre uma das faces menores do saco;

Terceira queda - sobre o fundo do saco;

f)

Para embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés):

Quedas sobre 3 amostras de ensaio: as embalagens devem atingir a área de impacte diagonalmente sobre o rebordo do fundo ou, caso não tenham rebordo, sobre uma junta circular ou sobre o bordo do fundo.

6) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

a)

Um recipiente com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez após se ter estabelecido o equilíbrio entre a pressão interior e exterior;

b)

Se os tambores de abertura total para matérias sólidas tiverem sido submetidos a um ensaio de queda e se tiverem atingido a área de impacte com a face superior pode considerar-se que a embalagem suportou com êxito o ensaio, se o conteúdo tiver sido interiormente retido por uma embalagem interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que a abertura do tambor na fase superior não esteja estanque;

c)

A folha exterior dos sacos e a embalagem exterior não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte;

d)

As embalagens exteriores de embalagens compósitas e de embalagens combinadas não podem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte. Não deve ser admitida a mínima expulsão do conteúdo.

5404 Ensaio de estanquidade ao ar:

1) O ensaio de estanquidade ao ar deve ser efectuado sobre todos os tipos de embalagens utilizadas para matérias líquidas; no entanto, não é necessário efectuar ensaios de estanquidade sobre recipientes interiores de embalagens combinadas, de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) ou sobre recipientes de abertura total para mercadorias viscosas.

Nota. - São consideradas mercadorias viscosas as matérias cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 x 16(elevado a -6) m2/s.

2) Número de amostras para ensaio:

Três amostras de ensaio por tipo de construção e por fabricante.

3) Preparação especial das embalagens para ensaio:

Os sistemas de fecho das embalagens munidas de dispositivos de compensação de pressão devem ser trocados por aberturas que não possuam tal dispositivo. Deverá perfurar-se um ponto neutro da embalagem, para introdução de ar comprimido, de modo a poder testar-se a estanquidade do sistema de fecho.

4) Método de ensaio:

As embalagens deverão ser colocadas debaixo de água; o método utilizado para aí as manter não deverá poder falsear o resultado do ensaio. Os recipientes podem também ser cobertos com uma espuma de sabão, óleo pesado ou qualquer outro líquido apropriado sobre as juntas ou qualquer outra parte onde possam ocorrer fugas. Podem também utilizar-se outros métodos pelo menos tão eficazes como este, como seja por exemplo o ensaio de pressão diferencial (air-pocket-tester).

5) Pressão de ar a aplicar:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

6) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Não deverá verificar-se qualquer fuga de ar.

5405 Ensaio de pressão interna (hidráulica):

1) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre todos os recipientes de aço, de alumínio, de matéria plástica e sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter líquidos. Esta disposição não é aplicável nem aos recipientes interiores de embalagens combinadas e de embalagens compósitas (vidro) nem aos recipientes de abertura total para matérias viscosas.

Nota. - São consideradas matérias viscosas todas aquelas cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s.

2) Número de amostras de ensaio:

Três amostras de ensaio por tipo de construção e fabricante.

3) Preparação especial das embalagens para ensaio:

As aberturas de embalagens munidas de dispositivo de compensação de pressão devem ser trocadas por aberturas que não estejam munidas de tal dispositivo.

4) Método de ensaio e pressão a aplicar:

Os recipientes serão submetidos durante um período de 5 minutos (30 minutos, no caso de recipientes de matéria plástica) a uma sobrepressão hidráulica que não deverá ser inferior:

a)

À sobrepressão total medida no interior do recipiente (quer dizer, a tensão de vapor do produto de enchimento e a pressão parcial do ar ou dos outros gases inerentes, menos 1 bar) a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta sobrepressão total poder-se-á tomar por base um grau de enchimento de acordo com o marginal 5104 e uma temperatura de enchimento de 15ºC; ou

b)

A 1,75 vezes a tensão de vapor a 50ºC, diminuída de 1 bar; ou

c)

A 1,5 vezes a tensão de vapor a 55ºC, diminuída de 1 bar, mas, no entanto, a 1 bar, pelo menos, de pressão manométrica.

A aplicação da pressão deve ser contínua e sem choque. O modo de segurar os recipientes não pode ser susceptível de falsear os resultados do ensaio. A pressão deve ser mantida constante durante todo o ensaio. A pressão de ensaio mínima para recipientes em matéria plástica, assim como para as embalagens compósitas (matéria plástica) do grupo de embalagem I, eleva-se para 250 kPa (2,5 bar).

5) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Não deverão verificar-se fugas em nenhuma embalagem.

5406 Ensaio de empilhamento:

1) Todas as embalagens, excepto sacos, devem ser submetidas a ensaios de empilhamento.

2) Número de amostras de ensaio:

Três amostras de ensaio por tipo de construção e por fabricante.

3) Método de ensaio:

Os volumes devem poder suportar uma massa aplicada sobre uma superfície plana que repouse sobre esse volume e que será equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. O período de ensaio eleva-se a 24 horas, excepto no caso dos tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 5307 para matérias líquidas. A altura de empilhamento que deve ser tomada em consideração é de 3 m.

A altura de empilhamento a considerar para recipientes em folha-de-flandres e metálicos leves é de 2 m.

Deve ser tida em conta a densidade mais elevada das matérias de enchimento admitidas para ensaio de empilhamento.

Os tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 5307 para matérias líquidas devem ser submetidos a ensaio de empilhamento durante 28 dias, com a matéria de enchimento original a uma temperatura de 40ºC. A altura de empilhamento a ter em consideração é de 3 m.

Para o ensaio previsto no marginal 5402, n.º 6), proceder-se-á igualmente ao ensaio de empilhamento utilizando um líquido de substituição normalizado. Para fixar a massa a aplicar para servir como carga de empilhamento deverá tomar-se como base a densidade mais elevada das matérias de enchimento admitidas.

Nota. - Para as matérias de enchimento que só podem ser transportadas a uma certa temperatura, é esta temperatura que se deverá tomar em consideração.

4) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Nenhuma das embalagens deverá apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte ou deixar aparecer deformações susceptíveis de reduzir a sua solidez ou implicar uma falta de estabilidade aquando do empilhamento (ver nota 2). Não se poderão registar fugas em nenhuma embalagem. Também se devem excluir os casos de fugas da matéria de enchimento contida em embalagens compósitas e embalagens combinadas.

(nota 2) Pode considerar-se que se obteve um equilíbrio suficiente de empilhamento sempre que após o ensaio de empilhamento - para os recipientes de matéria plástica depois de arrefecimento à temperatura ambiente - dois recipientes do mesmo tipo colocados sobre a amostra de ensaio conservem a sua posição.

5407 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 5307 e para as embalagens compósitas descritas no marginal 5318, destinadas ao transporte de líquidos com ponto de inflamação ≤ 55ºC, com excepção dos recipientes 6HA1 e dos recipientes interiores de embalagens combinadas descritas no marginal 5319:

1) Este ensaio não será necessário relativamente a outros recipientes que não sejam os de polietileno admitidos para o benzeno, tolueno, xileno, assim como para misturas e preparações que contenham estas matérias.

2) Número de amostras de ensaio - três recipientes.

3) Preparação especial da embalagem para o ensaio: pré-armazenagem com a matéria de enchimento original de acordo com o marginal 5402, n.º 5), ou, para os recipientes de polietileno, com o líquido de substituição normalizado «mistura de hidrocarbonetos» [white spirit, segundo o marginal 5601, e)], de acordo com o marginal 5402, n.º 6).

4) Os recipientes cheios com o produto a aprovar - para os recipientes de polietileno o ensaio pode ser efectuado com o líquido de substituição normalizado «mistura de hidrocarbonetos» (white spirit) em vez de benzeno, tolueno e xileno - devem ser pesados antes e depois de uma climatização de 28 dias a 23ºC e 50% de humidade atmosférica relativa.

5) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

A permeabilidade não deve ultrapassar 0,008 g por litro e por hora.

5408 Ensaio complementar para barricas de madeira com batoque:

1) Número de amostras de ensaio:

Uma barrica.

2) Método de ensaio:

Retirar todos os arcos por cima do bojo da barrica vazia, que deverá ter estado montada pelo menos durante 2 dias.

3) Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

O aumento do diâmetro da secção superior da barrica não deve ser superior a 10%.

5409 Aprovação de embalagens combinadas:

Nota. - As embalagens combinadas devem ser ensaiadas de acordo com as disposições aplicáveis às embalagens exteriores.

1) Quando dos ensaios sobre os tipos de construção das embalagens combinadas, o organismo de controle e inspecção pode ao mesmo tempo certificar as embalagens:

a)

Com embalagens interiores de menor volume;

b)

De pesos líquidos inferiores aos tipos de construção ensaiados.

2) Se se verificarem diferentes tipos de embalagens combinadas com diferentes tipos de embalagens interiores, as diferentes embalagens interiores podem ser igualmente reunidas num volume se o expedidor garantir que esse volume corresponde às exigências dos ensaios.

3) Desde que as propriedades de solidez da embalagem interior de matéria plástica das embalagens combinadas não se modifiquem sensivelmente sob acção do material de enchimento, não serão necessários ensaios sobre o tipo de construção das embalagens interiores, no que se refere ao material de enchimento. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de solidez:

a)

Um claro enfraquecimento;

b)

Uma diminuição considerável da elasticidade, a não ser que ela se encontre ligada a um aumento, pelo menos proporcional, do alongamento elástico.

5410 Relatório de ensaio:

Deve ser elaborado um relatório de ensaio que forneça, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Organismo que procedeu ao ensaio;

b)

Requerente;

c)

Fabricante da embalagem;

d)

Descrição da embalagem (por exemplo, características que a definem, tais como o material, revestindo interior, dimensões, espessura das paredes, peso, sistemas de fecho e coloração das matérias plásticas);

e)

Desenho da construção da embalagem e dos sistemas de fecho (se necessário, acompanhado de fotografias);

f)

Modo de construção;

g)

Capacidade real;

h)

Matérias de enchimento autorizadas;

i)

Altura de queda;

j)

Pressão de ensaio para o ensaio de estanquidade (segundo o marginal 5404);

l)

Pressão de ensaio para o ensaio de pressão interna (segundo o marginal 5405);

m)

Altura de empilhamento;

n)

Resultados dos ensaios;

o)

Marcação do recipiente e indicações que sirvam para identificar os sistemas de fecho.

O organismo de controle e inspecção deverá guardar um exemplar do relatório de ensaio.

5411

a

5499

Secção 5

Ensaio de estanquidade para todas as embalagens novas ou recondicionadas destinadas a conter matérias líquidas

5500

5501 Aplicação do ensaio:

Todas as embalagens destinadas a conter matérias líquidas deverão suportar um ensaio de estanquidade:

Antes de serem utilizadas pela primeira vez para o transporte;

Depois de recondicionamento e antes de serem reutilizadas para transporte.

Esta disposição não é aplicável aos recipientes interiores de embalagens combinadas, de embalagens compósitas (vidro), nem aos recipientes de abertura total para matérias viscosas.

Nota. - São consideradas matérias viscosas aquelas cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s.

5502 Método de ensaio:

Introduz-se ar comprimido, em cada embalagem, através da abertura de enchimento.

As embalagens devem ser imersas em água; o método usado para manter as embalagens imersas não deverá ser susceptível de falsear o resultado do ensaio. Os recipientes podem ser cobertos sobre as juntas ou sobre outras partes onde se possam produzir fugas com espuma de sabão, óleo pesado ou qualquer outro líquido apropriado. Podem também utilizar-se outros métodos igualmente eficazes, tais como o ensaio de pressão diferencial (air-pocket-tester).

5503 Pressão de ar a aplicar:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

5504 Critérios a utilizar para determinar se o ensaio foi suportado de maneira satisfatória:

Não devem verificar-se fugas de ar.

5505

a

5599

Secção 6

5600 Ensaio com líquidos de substituição normalizados

5601 Métodos de ensaio expedito utilizando líquidos de substituição normalizados, para recipientes de polietileno de peso molecular elevado, segundo o marginal 5402, n.º 6).

Para esta matéria plástica serão utilizados os seguintes líquidos de substituição normalizados, conforme o caso:

a)

Solução molhante, para matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito elevados, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.

Utiliza-se uma solução aquosa de 1% a 10% de um molhante.

A tensão superficial desta solução poderá elevar-se à temperatura de 23ºC, a 31-35 mN/m.O ensaio de empilhamento será efectuado com base numa densidade a aprovar de 1,20 g/cm3;

b)

Ácido acético, para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão no polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.

Utilizar-se-á ácido acético numa concentração de 98% a 100%.

Densidade = 1,05 g/cm3;

c)

Ácido sulfúrico, para matérias de alta densidade >= 1,6 g/cm3 não oxidantes e que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial ácidos e lixívias.

Utilizar-se-á ácido sulfúrico numa concentração de 96% a 98%.

Densidade = 1,84 g/cm3;

d)

Ácido nítrico, para todas as matérias que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno mais fraco que o ácido nítrico a 55% e para o hipoclorito.

Utilizar-se-á ácido nítrico numa concentração de 55%.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade a aprovar de 1,40 g/cm3.

As matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% devem ser ensaiadas de acordo com o marginal 5402, n.º 5);

e)

Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.

Utilizar-se-á uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 180ºC e 200ºC, uma densidade de 0,79 g/cm3, um ponto de inflamação superior a 61ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 18%.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade a aprovar de 1,00 g/cm3.

As matérias de enchimento que provocam efeitos de entumescimento no polietileno de um modo tal que o seu peso aumenta mais de 7% devem ser ensaiadas segundo o marginal 5402, n.º 5);

f)

Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados, em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se como base uma densidade a aprovar de 1,20 g/cm3.

5602 Lista das matérias relacionadas com o método de ensaio expedito segundo o marginal 5402, n.º 6):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

5603

a

5999

APÊNDICE 6

Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7

6000

a

6599

CAPÍTULO I

Prescrições relativas aos modelos das embalagens

A) Prescrições gerais aplicáveis às embalagens

6600 1) A embalagem deve ser concebida de tal modo que possa ser facilmente manuseada e convenientemente empilhada durante o transporte.

2) As embalagens cujo peso bruto está compreendido entre 10 kg e 50 kg devem estar providas de pegas que permitam o seu manuseamento.

3) As embalagens cujo peso bruto é superior a 50 kg devem ser concebidas de maneira a permitir o seu manuseamento por meios mecânicos em condições de segurança.

4) O modelo deve ser concebido de tal modo que nenhum dispositivo de elevação de que a embalagem esteja provida possa, desde que seja utilizado do modo previsto, impor um esforço perigoso para a estrutura da embalagem; é necessário prever margens de segurança suficientes para ter em conta o «levantamento por arranque».

5) As pegas de levantamento, e qualquer outro elemento sobre a superfície exterior da embalagem, que possam ser utilizadas para levantar a embalagem devem poder ser retiradas para o transporte ou tornadas inoperantes, ou ser concebidas para suportar o peso da embalagem em conformidade com as prescrições do n.º 4).

6) O invólucro exterior da embalagem deve ser concebido de modo a evitar, tanto quanto possível, colher ou reter água da chuva.

7) As superfícies exteriores da embalagem devem, tanto quanto possível, ser concebidas e acabadas de modo que possam ser facilmente descontaminadas.

8) Qualquer elemento que se junte à embalagem no momento do transporte e que não seja parte integrante da embalagem não deve reduzir a segurança desta.

9) A menor das dimensões exteriores, fora a fora, da embalagem não deve ser inferior a 0,10 m.

10) As matérias que têm uma temperatura crítica inferior a 50ºC ou, a esta temperatura, uma tensão de vapor superior a 3 kg/cm2 devem ser contidas em recipientes que também satisfaçam as prescrições dos marginais 203 e 205 a 207.

B) Prescrições adicionais para os pacotes do tipo A

6601 1) Qualquer embalagem deve levar exteriormente um dispositivo, tal como um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que permita descobrir a abertura ilícita da embalagem.

2) Tanto quanto possível, o exterior da embalagem não deve apresentar nenhuma saliência.

3) O modelo da embalagem deve ter em conta as variações de temperatura que a embalagem poderá sofrer durante o transporte e armazenagem. A este respeito, temperaturas de -40ºC e +70ºC são limites aceitáveis para a escolha de materiais; convém, no entanto, dar uma importância particular à ruptura por fragilidade a essas temperaturas.

4) As juntas soldadas, brasadas ou outras juntas por fusão devem ser concebidas e executadas em conformidade com as normas nacionais ou internacionais ou com normas aceites pela autoridade competente.

5) A embalagem deve ser tal que, nas condições normais de transporte, as acelerações, vibrações ou ressonâncias não possam diminuir a eficácia dos fechos dos diversos recipientes nem deteriorar a embalagem no seu conjunto. Particularmente as porcas, cavilhas e outros dispositivos de aferrolhamento não se devem poder desapertar ou abrir acidentalmente mesmo depois de usos repetidos.

6) As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um elemento do invólucro de segurança.

7) O modelo deve compreender um invólucro de segurança mantido fechado por um dispositivo seguro, isto é, um dispositivo que não possa abrir só por si só possa ser aberto intencionalmente e que resista ao efeito de um aumento eventual de pressão no interior do invólucro.

8) Se o invólucro de isolamento não está solidário com o resto da embalagem, deve estar provido de um dispositivo seguro de fecho completamente independente da embalagem.

9) Os materiais de embalagem e todos os seus elementos e estruturas devem ser física e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo da embalagem; deverá ser tido em conta o seu comportamento sob irradiação.

10) No estduo de todos os elementos do invólucro de segurança será necessário ter em conta a decomposição radioactiva dos líquidos e outras matérias sensíveis e da produção de gases por reacção química por radiólise.

11) O invólucro de segurança deve reter o seu conteúdo radioactivo sob uma redução da pressão ambiente a 0,25 bar.

12) Todas as válvulas, excepto as válvulas de descompressão, pelas quais o conteúdo radioactivo se possa escapar devem ser protegidas contra qualquer manuseamento não autorizado e providas de um sistema capaz de reter toda a fuga proveniente da válvula.

13) Se um elemento da embalagem que faça parte do invólucro de segurança está cercado de uma blindagem de protecção contra radiações, esta deve ser concebida de tal maneira que o elemento não possa escapar-se fortuitamente. Se a blindagem de protecção e o elemento formam um todo não solidário com o resto da embalagem, a blindagem deve ter um dispositivo seguro de fecho completamente independente da embalagem.

14) Todo o dispositivo de estiva solidário com a embalagem deve ser concebido de tal modo que as forças que se desenvolvem, tanto em condições normais como em caso de acidente, não impeçam a embalagem de satisfazer as prescrições do presente apêndice.

15) Uma embalagem do tipo A deve, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6635, poder impedir:

a)

Toda a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo;

b)

Todo o aumento da intensidade máxima de radiação registada ou calculada à superfície exterior nas condições reinantes antes do ensaio.

16) Uma embalagem do tipo A destinada ao transporte de líquidos deve, além do mais, satisfazer as disposições do n.º 15), nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6636.

No entanto, esses ensaios não são exigidos quando o invólucro de segurança leva interiormente uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume de líquido contido e que uma das condições seguintes seja preenchida:

a)

A substância absorvente encontra-se no interior da blindagem de protecção;

b)

A substância absorvente está no exterior da blindagem e pode ser demonstrado que, se o conteúdo líquido se encontra por ela absorvido, a intensidade da radiação não ultrapassará 200 mrem/h na superfície da embalagem.

17) Uma embalagem do tipo A destinada ao transporte de um gás, comprimido ou não, deve, além disso, ser de tal modo que impeça qualquer perda ou dispersão do conteúdo, nas condições que resultam dos ensaios previstos no marginal 6636. As embalagens destinadas ao transporte de títrio ou de árgon 37, em forma gasosa e com actividades que possam ir até 200 Ci, não estão submetidas a esta prescrição.

C) Prescrições adicionais fundamentais para os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M)

6602 1) Salvo nos casos previstos nos marginais 6603, n.º 1), a), e 6604, n.º 2, respectivamente, os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem satisfazer todas as prescrições adicionais impostas para os pacotes do tipo A no marginal 6601, n.os 1) a 15), inclusive.

2) A embalagem deve ser tal que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6637, conserve suficientemente a sua função de blindagem de protecção para que a intensidade de radiação não ultrapasse 1 mrem/h a 1 m da superfície da embalagem, na hipótese de que a embalagem possa conter uma quantidade suficiente de irídio 192 capaz de emitir, antes dos ensaios, radiações com intensidade de 10 mrem/h a 1 m da superfície. Se a embalagem é destinada exclusivamente a um dado radionucleído, este pode ser tomado como referência em lugar do irídio 192. Por outro lado, se a embalagem é destinada a emissores de neutrões, será necessário utilizar uma fonte de neutrões apropriada como referência. Não é absolutamente necessário proceder a uma medida a partir de uma fonte de radiação de ensaio; basta efectuar os cálculos em função da fonte de radiação característica que serve de referência.

3) Os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem ser concebidos, realizados e preparados tendo em vista o transporte, de modo que, nas condições ambientes especificadas no n.º 4), satisfaçam as condições das alíneas a) e b) a seguir:

a)

O calor que se produz no interior da embalagem pelo conteúdo radioactivo não deve, nas condições normais de transporte (realizadas pelos ensaios previstos no marginal 6635), prejudicar a embalagem, de tal modo que não possa mais satisfazer as prescrições aplicáveis no que respeita a isolamento e protecção, se ela ficar sem vigilância 1 semana. Serão tidos particularmente em conta os efeitos do calor susceptíveis de:

i)

Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se a matéria está contida num invólucro metálico ou num recipiente (por exemplo, elementos de combustíveis embainhados), provocar a fusão do invólucro metálico, do recipiente ou da matéria;

ii) Diminuir a eficácia da embalagem em consequência das diferenças de dilatação térmica, de fissuração ou de fusão da blindagem de protecção contra radiações;

iii) Acelerar a corrosão em presença da humidade;

b)

A temperatura das superfícies acessíveis de um pacote do tipo B (U) ou B (M) não deve ultrapassar 50ºC à sombra, a não ser que a embalagem seja transportada por carregamento completo.

4) Para a aplicação do n.º 3), a), será suposto que as condições ambientes são as seguintes:

a)

Temperatura: 38ºC;

b)

Irradiação solar: condições segundo o quadro I.

QUADRO I

Condições de irradiação solar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Para a aplicação do n.º 3), b), será suposto que a condição ambiente seja a seguinte:

Temperatura: 38ºC.

5) Uma embalagem que compreenda uma protecção térmica destinada a permitir-lhe satisfazer as prescrições do ensaio térmico previsto no marginal 6637, n.º 3), deve ser concebida de tal forma que essa protecção permaneça eficaz nas condições que resultariam dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 2). A protecção térmica no exterior da embalagem deve ser eficaz nas condições que se apresentam normalmente durante um manuseamento ou em caso de acidente e que não são simuladas nos ensaios previstos atrás, por exemplo, fractura, corte, escorregamento, abrasão ou manuseamento brutal.

D) Prescrições adicionais específicas para os pacotes do tipo B (U)

6603 1) A embalagem deve ser concebida de modo que:

a)

Se for submetida aos ensaios previstos no marginal 6635, a perda do conteúdo radioactivo seja inferior a A(índice 2) x 10(elevado a -6) por hora;

b)

Se for submetida aos ensaios previstos no marginal 6637, a perda acumulada do conteúdo radioactivo seja inferior a A(índice 2) x 10(elevado a -3) numa semana.

Em presença das misturas de diferentes radionucleídos, serão aplicadas as prescrições do marginal 6691.

Para a), o cálculo terá em conta os limites da contaminação externa indicados no marginal 6651. Para a) e b), os valores A(índice 2) para os gases raros são os do estado não comprimido.

2) O modelo deve satisfazer os limites admissíveis de libertação de actividade sem que seja chamado a intervir um sistema de filtros ou de arrefecimento.

3) A embalagem não deve levar qualquer sistema de descompressão contínua durante o transporte.

4) A embalagem não deve levar qualquer dispositivo de descompressão do invólucro de segurança que possa libertar matérias radioactivas no ambiente, nas condições que resultam dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637.

5) Quando a pressão normal máxima de utilização [ver marginal 700, n.º 11)] do invólucro de segurança somada a toda a diferença de pressão abaixo da pressão atmosférica ao nível médio do mar, à qual poderá estar submetido todo o elemento da embalagem que faça expressamente parte do invólucro de segurança, ultrapassa 0,35 bar, este elemento deve ser capaz de resistir a uma pressão, pelo menos, igual a uma vez e meia a soma dessas pressões; a tensão a essa pressão não deve exceder 75% do limite mínimo de elasticidade nem 40% do limite de ruptura do material que constitui esse elemento à temperatura de utilização máxima prevista.

6) Se a embalagem, à pressão máxima de utilização normal [veja marginal 700, n.º 11], está sujeita ao ensaio térmico previsto no marginal 6637, n.º 3), a pressão em todo o elemento da embalagem que faça parte expressa do invólucro de segurança não deve ultrapassar aquela que corresponde ao limite mínimo de elasticidade do material do citado elemento à temperatura máxima que esse elemento poderá atingir durante o ensaio.

7) A pressão máxima de utilização normal [ver marginal 700, n.º 11)] da embalagem não deve ultrapassar 7 bar (manómetro).

8) A temperatura máxima de uma qualquer das superfícies facilmente acessíveis da embalagem durante o transporte não deve ultrapassar 82ºC (à sombra) nas condições normais de transporte [ver marginal 6602, n.º 3), b)].

9) O invólucro de segurança de uma embalagem que contenha uma matéria radioactiva em forma líquida não deve ser danificado se a embalagem for submetida a uma temperatura de -40ºC nas condições normais de transporte.

E) Prescrições adicionais para os pacotes do tipo B (M)

6604 1) Além das prescrições do marginal 6602, os pacotes do tipo B (M) devem satisfazer, tanto quanto possível, as prescrições específicas adicionais para os pacotes do tipo B (U) previstas no marginal 6603.

2) Um pacote do tipo B (M) deve ser concebido de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios indicados no quadro II, a perda de conteúdo radioactivo não seja superior aos limites de actividade fixados no dito quadro. No que respeita aos ensaios previstos no marginal 6635, o cálculo terá em conta os limites da contaminação externa indicados no marginal 6651.

QUADRO II

Limites de actividade para a perda do conteúdo radioactivo para os pacotes do tipo B (M)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Para os gases raros, os valores de A(índice 2) são os do estado não comprimido. Em presença de misturas de radionucleídos, serão aplicadas as prescrições do marginal 6691.

3) Se a pressão no invólucro de segurança de um pacote de tipo B (M) puder levar, nas condições que resultam dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, a uma tensão superior ao limite mínimo de elasticidade de um qualquer dos materiais do invólucro de segurança à temperatura que provavelmente atingiria durante os ensaios, a embalagem deverá ser provida de um sistema de descompressão, de modo que esse limite mínimo de elasticidade não seja ultrapassado.

6605

a

6609

CAPÍTULO II

Matérias cindíveis

A) Isenção de matérias cindíveis das prescrições relativas às embalagens das classes cindíveis

6610 As embalagens que contenham matérias radioactivas que sejam igualmente cindíveis devem, salvo nos casos indicados de a) a g), ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições do presente capítulo:

a)

Embalagens que contenham cada uma não mais de 15 g de urânio 235, de plutónio 238, de plutónio 239, de plutónio 241, ou 15 g de qualquer combinação de qualquer destes radionucleídos, com a condição de a menor dimensão exterior da embalagem não ser inferior a 10 cm. Quando as matérias são transportadas a granel, os limites de quantidade devem ser aplicados ao veículo;

b)

Embalagens que só contenham urânio natural ou empobrecido que só foi irradiado em reactores térmicos;

c)

Embalagens que contenham soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas que satisfaçam as condições indicadas no quadro III. Quando as matérias são transportadas a granel, os limites de quantidade devem ser aplicados ao veículo.

QUADRO III

Limites que respeitam às soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

d)

Embalagens que contenham urânio enriquecido em urânio 235, ao máximo de 1% em peso, e cujo teor em plutónio total e urânio 233 não ultrapasse 1% da massa de urânio 235, com a condição de que as matérias cindíveis sejam repartidas de modo homogéneo no conjunto da matéria. Por outro lado, se o urânio 235 se apresenta na forma de metal ou óxido, não deve ser disposto em rede no interior da embalagem;

e)

Embalagens que contenham uma matéria cindível, qualquer que ela seja, com a condição de não conter mais de 5 g de matéria cindível por cada volume de 10 l. As matérias devem, pelo menos, ser embaladas em embalagens que permitam respeitar os limites relativos à repartição das matérias cindíveis durante um transporte efectuado em condições normais;

f)

Embalagens que não contenham, cada uma, mais de 1 kg de plutónio total, onde, no máximo, 20% em massa possa ser constituído por plutónio 239, plutónio 241 ou por uma combinação qualquer destes radionucleídos;

g)

Embalagens que contenham soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 com um máximo de 2% em peso, com, para o plutónio e urânio 233, uma tolerância que não exceda 0,1% da massa de urânio 235.

As embalagens devem satisfazer igualmente as disposições das outras partes aplicáveis do presente apêndice.

B) Disposições gerais relativas à segurança nuclear

6611 1) Todas as matérias cindíveis devem ser embaladas e expedidas de tal modo que o estado crítico (ver nota 1) não possa ser atingido em qualquer condição previsível do transporte. É necessário, principalmente, encarar as seguintes eventualidades:

a)

Infiltrações de água nas embalagens ou escoamento de água das embalagens;

b)

Perda de eficácia dos absorventes ou moderadores de neutrões incorporados;

c)

Modificação da disposição do conteúdo, dando lugar a uma reactividade maior, quer no interior da embalagem, quer em seguida a uma perda do conteúdo para fora da embalagem;

d)

Redução dos espaços entre as embalagens ou entre os conteúdos;

e)

Imersão da embalagem na água ou afundamento na neve;

f)

Aumento eventual da reactividade em seguida a uma variação de temperatura.

(nota 1) Quando se aplicam os valores relativos à criticalidade - quer tenham sido obtidos por cálculo ou experimentalmente - para determinar se a embalagem apresenta riscos de criticalidade, é necessário ter em conta todo o erro sobre esses valores ou incerteza quanto à sua validade.

2) Por outro lado, quando se trata de combustível nuclear irradiado ou de matérias cindíveis não especificadas, deve atender-se às seguintes hipóteses:

a)

O combustível nuclear irradiado cujo grau de irradiação é desconhecido e cuja radioactividade decresce com a taxa de combustão deve ser considerado como não irradiado para os fins do controle de riscos de criticalidade. Se a reactividade aumenta com a taxa de combustão, deve ser considerado como combustível irradiado que se encontra nas condições de reactividade máxima. Se o grau de irradiação é conhecido, a reactividade do combustível poderá ser calculada;

b)

No caso de matérias cindíveis não especificadas, tais como resíduos, ou restos, dos quais o enriquecimento, a massa, a concentração, o poder de moderação ou a densidade não são conhecidos ou não podem ser determinados, deve ser atribuído a todo o parâmetro desconhecido o valor que dá a reactividade máxima nas condições previsíveis.

3) As embalagens de matérias cindíveis, excepto as previstas no marginal 6610, devem entrar numa das classes seguintes:

a)

Classe cindível I: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear, qualquer que seja o seu número e a sua arrumação, em todas as condições previsíveis de transporte;

b)

Classe cindível II: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear se estão em número limitado, qualquer que seja a sua arrumação em todas as condições previsíveis de transporte;

c)

Classe cindível III: embalagens que não comportam qualquer risco nuclear em todas as condições previsíveis de transporte, por causa das precauções ou medidas especiais ou de controles administrativos especiais impostos ao transporte.

C) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível I

6612 1) Cada embalagem da classe cindível I deve ser concebida de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6635:

a)

A água não possa penetrar em qualquer parte da embalagem ou escorrer, a não ser que a penetração da água nessa parte, ou o seu escoamento na medida óptima previsível, tenha sido admitida para os fins do marginal 6614, n.º 1);

b)

A configuração do conteúdo e a geometria do invólucro de segurança não sejam modificadas, a ponto de aumentar sensivelmente a reactividade.

2) As embalagens da classe cindível I devem satisfazer os critérios de segurança nuclear enunciados nos marginais 6613 e 6614.

1 - Para a embalagem isolada:

6613 1) Serão tomadas por hipóteses as seguintes condições:

a)

A embalagem está deteriorada; a palavra «deteriorada» significa aqui a condição, calculada ou demonstrada, resultante para a embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos pelo previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação que seja mais limitativa;

b)

A água pode penetrar dentro ou escorrer de todos os espaços livres das embalagens, compreendendo aqueles que estão no interior do invólucro de segurança; no entanto, se o modelo da embalagem possuir características especiais destinadas a impedir essa penetração ou esse escoamento de água para dentro ou para fora de certos espaços vazios, mesmo devido a um erro humano, será admitido que não há nem penetração nem escoamento de água. Estas características especiais podem ser:

i)

Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, onde cada uma conservará a sua eficácia se a embalagem for submetida às combinações dos ensaios previstos no n.º 1), a); ou

ii) Um controle rigoroso da qualidade da fabricação e de manutenção da embalagem, associado aos ensaios especiais para experimentar o fecho de cada embalagem antes da expedição.

2) A embalagem deve estar subcrítica com uma margem suficiente (ver nota 2) nas condições previstas no n.º 1), tendo em conta as características químicas e físicas, compreendendo qualquer mudança nessas características que se pode produzir nas condições do n.º 1) e nas condições de moderação e de reflexão seguintes:

a)

Com a matéria no interior do invólucro de segurança:

i)

Configuração e moderação que originem a reactividade máxima considerada nas condições do n.º 1);

ii) Reflexão total pela água em volta do invólucro de isolamento, ou a reflexão mais intensa desse sistema, que poderá ser produzida pelos materiais da própria embalagem; e, por outro lado,

b)

Se uma parte qualquer da matéria se escapa do invólucro de segurança nas condições do n.º 1):

i)

Configuração e moderação mais reactivas consideradas verosímeis;ii) Reflexão total pela água em volta da matéria.

(nota 2) Por exemplo, supondo que a massa de matéria cindível constitui um parâmetro de controle válido, teremos uma margem suficiente, se se limitar a massa a 80% daquela que será crítica num sistema comparável.

2 - Para as remessas de uma ou várias embalagens:

6614 1) Qualquer número de embalagens não deterioradas do mesmo modelo, dispostas em qualquer posição, deve permanecer subcrítico; para este fim, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens são concebidas para ser apresentadas ao transporte.

2) Duzentas e cinquenta destas embalagens, quando estão deterioradas, devem permanecer subcríticas se estão empilhadas em qualquer posição com ou na vizinhança imediata de um reflector de uma matéria equivalente à água, por todos os lados deste conjunto; para este fim, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (ver nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água na embalagem ou um escoamento para fora daquela compatível com os resultados dos ensaios e correspondendo à reactividade mais forte.

(nota 3) A moderação hidrogenada pode ser considerada como sendo quer uma camada uniforme de água líquida rodeando cada embalagem, quer de água (gelo ou vapor) de uma densidade apropriada repartida de modo homogéneo entre as embalagens.

3 - Modelos de embalagens para as quais é necessária uma aprovação da CPCRI:

Exemplo I:

6615 O cálculo deve ser feito sobre as seguintes bases:

a)

Cada embalagem deve estar em conformidade com os critérios enunciados nos marginais 6612 e 6613, n.º 1);

b)

Qualquer embalagem, quer esteja deteriorada ou não, deve ser concebida de tal modo que as matérias cindíveis que ela contém sejam protegidas contra os neutrões térmicos;

c)

Quando um feixe paralelo de neutrões, tendo um espectro de energia especificada no quadro IV, atingir uma embalagem não deteriorada sob um ângulo de incidência qualquer, o factor de multiplicação dos neutrões epitérmicos à superfície, isto é, a razão entre o número de neutrões epitérmicos emitidos pela embalagem e o número de neutrões epitérmicos que penetram na embalagem deve ser inferior a 1 e o espectro dos neutrões emitidos pela embalagem, que se supõe fazer parte de um conjunto dessas embalagens, não deve ser mais duro do que o dos neutrões incidentes;

d)

O modelo da embalagem deve estar em conformidade com os critérios enumerados no marginal 6614, n.º 2).

QUADRO IV

Espectro energético dos neutrões (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) Este espectro corresponde à porção epitérmica do espectro no estado de equilíbrio emitido por uma embalagem que comporte uma blindagem de madeira de 5 cm de espessura que faça parte de um conjunto critico de tais embalagens.

Exemplo II:6616 1) A embalagem é construída de tal modo que a matéria cindível está rodeada por uma camada de uma matéria capaz de absorver todos os neutrões térmicos incidentes (ver nota 4) e que essa camada absorvente de neutrões esteja, ela própria, rodeada por uma espessura de, pelo menos, 10,2 cm de madeira que tenha um teor de hidrogénio de, pelo menos, 6,5% em peso; a mais pequena dimensão exterior desse invólucro de madeira não será inferior a 30,5 cm.

(nota 4) Esta camada pode ser um invólucro de cádmio de, pelo menos, 0,38 mm de espessura, equivalente a 0,325 g de cádmio por centímetro quadrado.

2) A embalagem é construída de tal modo que, se é deteriorada [«deteriorada» tem aqui o sentido dado no marginal 6613, n.º 1)], a matéria cindível permaneça rodeada pela camada absorvente de neutrões e esse absorvente de neutrões fique rodeado de madeira, sem que essa madeira seja afectada de um modo tal que a espessura remanescente seja inferior a 9,2 cm ou que a mais pequena dimensão exterior de madeira restante seja inferior a 28,5 cm.

3) O conteúdo não deve ultrapassar as massas admissíveis de matérias cindíveis indicadas nos quadros V a XIII, comportáveis com: a) a natureza do material; b) a moderação máxima, e c) o diâmetro (ou volume) máximo que resultaria se a embalagem estivesse deteriorada [a palavra «deteriorada» tem aqui o sentido dado no marginal 6613, n.º 1)].

Nota. - Um cálculo detalhado para dado modelo, segundo o método exposto no marginal 6615, pode fornecer valores menos restritos do que os indicados nos quadros V a XIII.

QUADRO V

Soluções aquosas de fluoreto de uranilo ou de nitrato de uranilo (ver nota a)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) Urânio não contendo o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO VI

Compostos ou misturas não hidrogenadas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio-235 não ultrapasse 4,8 g/cm3 (ver nota b)

(Incluindo o urânio metal, cuja taxa de enriquecimento em urânio-235 não ultrapasse 25% em peso, sem moderador)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

(nota b) As misturas que contenham berílio ou deutério são excluídas e a massa do carbono não deve ser mais de cinco vezes superior à massa de urânio admissível.

QUADRO VII

Compostos ou misturas não hidrogenadas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio-235 não ultrapasse 9,6 g/cm3 (ver nota b)

(Incluindo o urânio metal, cuja taxa de enriquecimento em urânio-235 não ultrapasse 50% em peso, sem moderador)

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

(nota b) As misturas que contenham berílio ou deutério são excluídas e a massa do carbono não deve ser mais de cinco vezes superior à massa de urânio admissível.

QUADRO VIII

Urânio (ver nota a) metal sem moderador

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO IX

Compostos ou misturas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio não ultrapasse 26,44/(H/U + 1,41) g/cm3

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.

QUADRO X

Compostos ou misturas não hidrogenadas de plutónio cuja concentração em plutónio-239 não ultrapasse 10 g/cm3 (ver nota a)

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) As misturas que contenham berílio e deutério são excluídas e a massa de carbono não deve ser superior a um décimo da massa de plutónio admissível.

QUADRO XI

Plutónio metal sem moderador

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

QUADRO XII

Compostos ou misturas de plutónio cuja concentração em plutónio não ultrapasse 26,56/(H/Pu + 1,35) g/cm3

Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

QUADRO XIII

Soluções aquosas de nitrato de urânio-233 ou de fluoreto de urânio-233

Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

D) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível II

6617 1) Cada embalagem da classe cindível II deve ser concebida de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6635:

a)

O volume e todo o espaçamento na base dos quais a segurança nuclear foi calculada para os fins do marginal 6619, a), não possam ser reduzidos de mais de 5% e a construção da embalagem não possa permitir a entrada de um cubo de 10 cm de lado;

b)

A água não possa penetrar em nenhuma parte da embalagem nem escorrer, a menos que a penetração da água nessa parte, ou o seu escoamento nas condições óptimas previsíveis, não tenha sido admitido quando o número admissível foi determinado para os fins do marginal 6619, a);

c)

A configuração do conteúdo e a geometria do invólucro de segurança não sejam modificados ao ponto de aumentar sensivelmente a reactividade.

2) As embalagens da classe cindível II devem satisfazer os critérios de segurança nuclear enunciados nos marginais 6618 e 6619.

1 - Para a embalagem isolada:

6618 1) Serão tomadas por hipóteses as condições seguintes:

a)

As embalagens estão deterioradas; a palavra «deteriorada» significa aqui a condição, calculada ou demonstrada, resultante para a embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais restritiva; e

b)

A água pode penetrar em ou escorrer de todos os espaços livres das embalagens, compreendendo aqueles que estão no interior do invólucro de isolamento; no entanto, se o modelo da embalagem comporta características especiais destinadas a impedir essa penetração ou esse escoamento de água dentro ou fora de certos espaços livres, mesmo devido a um erro humano, será admitido que não há penetração nem escoamento de água. Essas características especiais podem ser:

i)

Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, das quais cada uma conservará a sua eficácia se a embalagem for submetida às combinações dos ensaios previstos no n.º 1), a); ou

ii) Um controle rigoroso da qualidade da fabricação e da manutenção da embalagem, associado aos ensaios especiais para experimentar o fecho de cada embalagem antes da expedição.

2) A embalagem deve ser subcrítica com uma margem suficiente (veja nota 2) nas condições previstas no n.º 1), tendo em conta as características químicas e físicas, compreendendo toda a mudança nessas características que possa produzir-se nas condições do n.º 1), e sob as condições de moderação e reflexão seguintes:

a)

Com a matéria no interior do invólucro de segurança:

i)

Configuração e moderação que originem a reactividade máxima considerada nas condições do n.º 1);

ii) Reflexão total pela água em volta do invólucro de segurança ou a reflexão mais intensa desse sistema, que poderá ser produzida pelos materiais da própria embalagem; e, por outro lado,

b)

Se qualquer parte da matéria se escapar do invólucro de segurança nas condições do n.º 1):

i)

Configuração e moderação, consideradas como verosímeis, que originem a reactividade máxima;

ii) Reflexão total pela água em volta dessa matéria.

2 - Para as remessas de uma ou várias embalagens:

6619 Um número admissível deve ser calculado para cada modelo de embalagem da classe cindível, tal que:

a)

Um conjunto de embalagens não deterioradas igual a cinco vezes o número admissível deve ficar subcrítico, estando as embalagens empilhadas em qualquer disposição, sem matérias estranhas entre si e supondo um reflector de um material equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse efeito, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens são concebidas para serem apresentadas ao transporte;

b)

Um conjunto de embalagens deterioradas igual a duas vezes o número admissível deve permanecer subcrítico, estando as embalagens empilhadas em conjunto, em qualquer disposição, com um reflector de um material equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse efeito, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (veja nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água na embalagem ou um escoamento para fora desta compatível com os resultados dos ensaios e correspondendo à reactividade mais forte.

3 - Modelos de embalagens para as quais não é necessária a aprovação da CPCRI:

Exemplo I (necessitando autorização de expedição):

6620 Para as embalagens da classe cindível II não é necessário que o modelo de embalagem seja aprovado pela CPCRI se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

Embalagem: a segurança destas remessas, do ponto de vista da criticalidade, não depende da integridade da embalagem. Pode-se então utilizar todas as embalagens que satisfaçam as outras prescrições apropriadas da classe 7, no que respeita às características das matérias radioactivas não cindíveis;

b)

Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas: o conteúdo de toda a remessa que comporte o «número admissível» de embalagens não deve exceder a massa admissível de urânio 235 por remessa indicada no quadro XIV em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:

i)

O urânio 233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa de urânio 235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.

QUADRO XIV

Massa admissível de urânio 235 por pessoa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

c)

Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas que não se apresentam sob a forma de rede: o conteúdo de toda a remessa que comporte o «número admissível» de embalagens deve ser inferior ou igual à massa admissível de urânio 235 para remessa indicada no quadro XV em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:

i)

O urânio 233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;

v)

As matérias cindíveis devem ser distribuídas de maneira homogénea no conteúdo. Por outro lado, as matérias não devem estar dispostas em rede no interior da embalagem.

QUADRO XV

Massa admissível de urânio 235 por remessa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

d)

Conteúdo - urânio metal ou plutónio metal, compostos ou misturas: as matérias devem satisfazer as condições seguintes:

i)

Nem o berílio nem qualquer substância hidrogenada enriquecida em deutério devem estar presentes;

ii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio e de plutónio;

iii) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.

A massa total de matérias cindíveis por remessa deve ser tal que:

(U 235 (g)/160) + (Pu (g)/90) + (U 233 (g)/100) não deve ser maior que 1;

e)

Número admissível: o número admissível para uma embalagem determinada que satisfaça esta especificação depende do conteúdo efectivo e é igual ao limite de massa cindível por remessa, dividido pela massa cindível efectivamente presente na embalagem. No caso das misturas de nucleídos indicados em d), atrás, o número admissível é:

160/(U 235 + 1,6 x U 233 + 1,778 x Pu)

sendo U 235, U 233 e Pu o número de gramas de U 235, U 233 e de Pu presentes na embalagem. Se a embalagem faz parte de uma remessa de embalagens de modelos diferentes, as prescrições da nota 1 do marginal 700, n.º 4), devem ser observadas;

f)

A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.

E) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível III

6621 As embalagens da classe cindível III devem satisfazer as prescrições gerais do marginal 6611 e ser aprovadas em conformidade com os marginais 6674 e 6675.

1 - Modelos de embalagens para as quais é necessária aprovação da CPCRI:

Exemplo I (necessitando autorização de expedição):

6622 Para as embalagens que satisfaçam as especificações a seguir é necessária uma aprovação do modelo de embalagem se forem preenchidas as seguintes condições:

a)

O número de embalagens numa mesma remessa deve ser limitado de tal modo que:

i)

Um conjunto de embalagens não deterioradas igual a duas vezes esse número permaneça subcrítico se as embalagens estão empilhadas em qualquer posição, sem material estranho entre si, com a vizinhança imediata de um reflector de matéria equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse fim, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens foram concebidas para serem apresentadas ao transporte;

Um conjunto de embalagens deterioradas igual a esse número permaneça subcrítico, estando as embalagens empilhadas em qualquer posição, com a vizinhança imediata de um reflector de uma matéria equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse fim, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação que seja mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (veja a nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água nas embalagens ou um escoamento de água para fora destas compatível com os resultados dos ensaios e que corresponda à reactividade máxima;

b)

A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.

2 - Modelos de embalagens de matérias cindíveis para as quais não é necessária a aprovação da CPCRI:

Exemplo I (necessitando autorização de expedição):

6623 Para as embalagens da classe cindível III não é necessária nenhuma aprovação do modelo de embalagem se forem preenchidas as seguintes condições:

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