Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…
Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
8121 1) Os reservatórios, os seus meios de fixação e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir sem perda de conteúdo (com excepção das quantidades de gás que se escapam de aberturas eventuais de desgaseificação):
Às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte;
Às tensões mínimas impostas de acordo com os marginais 8125 e 8127.
2) No caso dos veículos cujo reservatório constitua um conjunto autoportante submetido a solicitações, o reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que sejam exercidas, por esse facto, além das tensões de outras origens.
8122 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas devem ter-se também em conta as solicitações mencionadas no marginal 8121.
8123 Salvo condições particulares prescritas para as diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:
1) Os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor que não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;
2) Os reservatórios de enchimento ou descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor que não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;
3) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor compreendida entre 1,1 bar e 1,75 bar (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 1,5 bar (pressão manométrica) ou igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;
4) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor superior a 1,75 bar (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, com um mínimo de 4 bar (pressão manométrica).
8124 As cisternas destinadas a conter determinadas matérias perigosas devem ter uma protecção especial, que é estabelecida nas diferentes classes.
8125 À pressão de ensaio, a tensão (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o eventual enfraquecimento devido aos cordões de soldadura. Além disso, para escolher o material e determinar a espessura das paredes, convém ter em conta as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço.
Para os reservatórios soldados de aço, a tensão a aplicar para o cálculo não pode em nenhum caso ser superior a 35 kg/mm2.
1) Para os metais e ligas que apresentem um limite aparente de elasticidade definido ou que sejam caracterizados por um limite convencional de elasticidade Re garantido (geralmente 0,2% do alongamento remanescente e, para os aços austeníticos, 1% do limite do alongamento):
Quando a razão Re/Rm é inferior ou igual a 0,66 Re: limite de elasticidade aparente ou a 0,2% ou a 1% para os aços austeníticos; Rm: valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção:
(sigma) ≤ 0,75 Re
Quando a razão Re/Rm é superior a 0,66:
(sigma) ≤ 0,5 Rm
2) Para os metais de ligas que não apresentem limite aparente de elasticidade definido e que sejam caracterizados por uma resistência (Rm) mínima garantida à ruptura por tracção:
(sigma) ≤ 0,43 Rm
3) Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor 1000/Resistência determinada à ruptura por tracção em kg/mm2, mas não deve em qualquer caso ser inferior a 16% para os aços de grão fino nem a 20% para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).
(nota 1) O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem para as chapas.
O alongamento de ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas (l) seja igual a 5 vezes o diâmetro (d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf)).
8126 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 55ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem ser fixadas a todas as partes do veículo por ligações equipotenciais e deverão poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista electrostático. A ligação à terra deve ser independente dos flexíveis de carregamento, mesmo se estes forem condutores. A ligação à terra deve ser efectuada antes de qualquer carregamento ou descarga. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.
8127 Os reservatórios e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações especificadas no n.º 1) e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras determinadas a seguir nos n.os 2) a 5).
1) Os reservatórios e os seus meios de fixação devem poder absorver, à carga máxima admissível, as seguintes solicitações:
No sentido da marcha, duas vezes o peso total;
Transversalmente ao sentido da marcha, uma vez o peso total;
Verticalmente, de baixo para cima, uma vez o peso total;
Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes o peso total.
Sob a acção das solicitações anteriores, a tensão no ponto mais solicitado do reservatório e dos seus meios de fixação não pode ultrapassar o valor (sigma) definido no marginal 8125.
2) A espessura da parede cilíndrica do reservatório (e), bem como dos fundos e das tampas, deve ser, pelo menos, igual à que se obtém através da seguinte fórmula:
e = (P x D)/(200 x (sigma) x (lambda)) mm
em que:
P = pressão de cálculo em bar;
D = Diâmetro interior do reservatório em milímetros;
(sigma) = tensão admissível definida no marginal 8125, n.os 1), a) e b), e 2), em quilogramas/milímetros quadrados;(lambda) = Coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido aos cordões de soldadura.
A espessura não deve, em nenhum caso, ser inferior aos valores definidos nos n.os 3) a 5) que seguem.
3) As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios, com excepção dos mencionados no n.º 5), de acção circular cujo diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m (ver nota 2) devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço macio (ver nota 3) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. No caso em que o diâmetro seja superior a 1,80 m (ver nota 2), essa espessura deve ser elevada a 6 mm se os reservatórios forem de aço macio (ver nota 3) ou a uma espessura equivalente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
4) Quando o reservatório possuir uma protecção contra danos causados por um choque lateral ou por capotamento, as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos, podem autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção oferecida; contudo, estas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm de aço macio (ver nota 3) ou a um valor equivalente de outros materiais no caso de reservatórios com diâmetro igual ou inferior a 1,80 m (ver nota 2). No caso de reservatórios com diâmetro superior a 1,80 m (ver nota 2), esta espessura mínima deve ser elevada a 4 mm de aço macio (ver nota 3) ou a uma espessura equivalente se se tratar de um outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Nota. - Podem ser tomadas como protecção contra danos do reservatório as seguintes medidas, ou medidas equivalentes:
O reservatório pode ter, em ambos os lados e a uma altura que se situe na zona mais larga do reservatório, uma protecção contra choques laterais constituída por um perfil saliente, pelo menos 25 mm, em relação à parede do reservatório. A secção recta desse perfil deve ser tal que apresente, se se tratar de aço macio (ver nota 3) ou de materiais de resistência superior, um módulo de inércia de, pelo menos, 5 cm3 para uma força dirigida no sentido horizontal e perpendicular ao da marcha. Se se utilizarem materiais de resistência inferior à do aço macio, o módulo de inércia deve ser aumentado proporcionalmente aos limites de alongamento. Alternativamente poder-se-á utilizar uma protecção lateral colocada na zona mais larga do reservatório correspondendo às seguintes exigências:
A soma das espessuras da parede do reservatório e da protecção deve ser, pelo menos, igual a 6 mm;
A altura da protecção lateral deve ser, pelo menos, igual a 30 cm;
A fixação da protecção lateral ao reservatório deve ser efectuada de modo a não comprometer a segurança deste, particularmente em caso de choque lateral.
A protecção contra o capotamento pode consistir em aros de reforço, coberturas de protecção ou outros elementos, transversais ou longitudinais, com um perfil tal que, em caso de capotamento, não haja qualquer deterioração dos órgãos colocados na parte superior do reservatório;
Há também protecção:
Quando os reservatórios sejam constituídos com paredes duplas com vácuo. A soma das espessuras da parede metálica exterior e da do reservatório corresponde à espessura mínima da parede fixada no n.º 3, desde que a espessura mínima da parede do reservatório não seja inferior à espessura mínima fixada no n.º 4).
ii) Quando os reservatórios sejam construídos com parede dupla com uma camada intermédia de matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, tendo a parede exterior uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm se for de aço macio (ver nota 3) ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode-se utilizar espuma solidificada (que tenha uma capacidade de absorção de choque tal como, por exemplo, a da espuma de poliuretano).
(nota 2) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios de forma paralelepipédica ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma área. Para estas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados e a 3000 mm em cima e em baixo.
(nota 3) Por aço macio entende-se um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 37 kg/mm2 e 44 kg/mm2.
5) A espessura dos reservatórios das cisternas calculada de acordo com o marginal 8123, n.º 1), cuja capacidade não ultrapasse 5000 l ou que estejam divididas em compartimentos estanques cuja capacidade unitária não ultrapasse 5000 l, pode ser reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo prescrições em contrário aplicáveis às diferentes classes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Quando se utilizar outro metal além do aço macio, a espessura deve ser determinada segundo a fórmula de equivalência prevista no n.º 3).
6) A espessura das divisórias não será em nenhum caso inferior à do reservatório. Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma côncava, com uma profundidade de concavidade de pelo menos 10 cm, ou ondulada, perfilada ou reforçada de qualquer outra maneira até atingir uma resistência equivalente. Por resistência equivalente entende-se uma resistência que possa suportar uma carga global uniformemente repartida sobre o quebra-ondas ou a divisória. Esta carga global deve ser de duas vezes o peso do fluido transportado no compartimento ou na secção da cisterna e agindo, quer no sentido da marcha do veículo quer no sentido oposto, tendo em atenção as eventuais aberturas de passagem. A superfície dos quebra-ondas deve ter pelo menos 70% da superfície da secção recta da cisterna em que o quebra-ondas está instalado.
7) A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela Direcção-Geral da Qualidade. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um método de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controles não destrutivos deverão ser realizados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras satisfaz às solicitações.
Quando da determinação da espessura das paredes de acordo com o n.º 2), convém, relativamente às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente (lambda):
0,8: quando os cordões de soldadura sejam, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos a um controle não destrutivo incidindo sobre 100% dos cruzamentos e sobre 10% do comprimento total das soldaduras;
0,9: quando todos os cordões longitudinais ao longo da sua extensão, todos os nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos com diâmetro considerável sejam submetidos a controles não destrutivos; os cordões de soldadura são, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies;
1,0: quando todos os cordões de soldadura sejam submetidos a controles não destrutivos e sejam, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies; deve ser retirado um provete da soldadura.
Quando a Direcção-Geral da Qualidade tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode ordenar controles suplementares.
8) Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação produzida por depressão interna.
9) A protecção térmica deve ser concebida de modo a não dificultar o acesso aos dispositivos de enchimento, de descarga e às válvulas de segurança, bem assim como o seu funcionamento.
8128 Estabilidade:
A altura do centro de gravidade das cisternas em plena carga, medida em relação ao solo, deve ser no máximo igual a 110% da largura fora-a-fora da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores de contacto com o solo dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo). Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-reboque, quando carregado à carga máxima autorizada, não deve ultrapassar 60% do peso bruto do conjunto do veículo articulado.
8129
Secção 3
Equipamentos
8130 Os equipamentos, qualquer que seja a sua localização, devem dispor-se de maneira que fiquem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avarias durante o percurso e manuseamento. Devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, particularmente:
Ser compatíveis com as mercadorias transportadas;
Satisfazer as prescrições do marginal 8121.
Deverá estar concentrado o maior número possível de órgãos num mínimo de orifícios na parede do reservatório. A colocação dos equipamentos deve obedecer às seguintes disposições:
Os equipamentos colocados na parte inferior do reservatório deverão estar localizados num sector que se estenda por um ângulo ao centro de 60º para ambos os lados da geratriz inferior;
Os equipamentos colocados na parte superior do reservatório deverão estar localizados num sector que se estenda por um ângulo ao centro de 30º para ambos os lados da geratriz superior;
Deverão possuir uma protecção que os envolva completamente;
A altura do dispositivo de protecção deverá ser superior à dos acessórios;
A protecção deverá poder suportar sem deterioração o peso total do veículo carregado;
Nas paredes traseira e dianteira os equipamentos deverão estar situados fora do raio de curvatura e do bordo direito dos fundos copados;
A posição e ou sentido de fecho das válvulas de retenção e passagem devem aparecer sem ambiguidade.
A estanquidade dos equipamentos deve ser assegurada mesmo em caso de capotamento do veículo.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e ser substituídas logo que esteja comprometida a sua eficácia, por exemplo, devido a envelhecimento.
As juntas que garantem a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do veículo devem ser concebidas e dispostas de tal modo que a operação dos dispositivos de que fazem parte não provoque a sua deterioração.
8131 Para os reservatórios de descarga pelo fundo, cada reservatório e cada compartimento, no caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior (ver nota 5), colocada, incluindo a sua sede, no interior do reservatório, e o segundo, por uma válvula de corrediça ou por qualquer outro aparelho equivalente, colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Além disso, os orifícios dos reservatórios devem poder fechar-se por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes. A válvula interior pode ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - da válvula interior deve, sempre que possível, poder verificar-se do chão. Os dispositivos de comando da válvula interior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob efeito de choque ou de qualquer acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.
A posição e ou o sentido de fecho das válvulas de corrediça deve poder identificar-se sem ambiguidade.
Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), a válvula interior e a sua sede devem ser protegidas contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento e descarga (compreendendo freios e tampas de rosca) e as tampas eventuais de protecção devem estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.
O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos, deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.
(nota 5) Salvo derrogação para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, de gases liquefeitos fortemente refrigerados e de matérias pulverulentas ou granuladas.
8132 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais as aberturas estejam situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega estanque, cuja construção tenha sido aprovada pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos.
8133 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o reservatório se voltar; caso contrário, deverão estar de acordo com as condições dos marginais 8134 ou 8135.
8134 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,1 bar e 1,75 bar (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 1,5 bar, devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar de acordo com as disposições do marginal 8135.
8135 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,75 bar e 3 bar (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 3 bar, devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar fechados hermeticamente (ver nota 6).
(nota 6) Por reservatórios fechados hermeticamente entendem-se os reservatórios cujas aberturas são fechadas hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou quaisquer outros dispositivos de segurança semelhantes. Os reservatórios que tenham válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como sendo fechados hermeticamente.
8136 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, quer por fricção quer por choque, com reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 55ºC ou de gases inflamáveis deve ser de aço oxidável não protegido.
8137
a
8139
Secção 4
Aprovação do protótipo
8140 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, a Direcção-Geral de Viação e, conforme os casos, as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia devem atestar que o protótipo que peritaram é próprio para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção da secção 2, as condições de equipamentos da secção 3 e as condições particulares de acordo com as classes de mercadorias a transportar.
Do processo de aprovação devem constar os resultados da peritagem, as matérias ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada, assim como o número de aprovação como protótipo. As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza semelhante e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias ou grupos de matérias autorizadas devem ser indicadas no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva da enumeração das matérias, assim como pela classe e número, bem como pelo respectivo número ONU.
Esta aprovação será válida para as cisternas construídas sem modificação a partir do protótipo.
8141
a
8149
Secção 5
Ensaios
8150 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controle inicial antes da sua entrada em serviço. Este controle compreende uma verificação da conformidade da cisterna com o protótipo aprovado, uma verificação das características de construção, um exame do estado interior e exterior, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7) à pressão de ensaio indicada na placa de identificação e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção térmica eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos são submetidos a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade.
8151 Os reservatórios devem ser submetidos a controles periódicos com intervalos determinados.
Os controles periódicos compreendem: o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7). Os invólucros de protecção térmica ou outros só devem ser retirados na medida em que for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.
Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo da Direcção-Geral da Qualidade, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marginal 8102, n.º 3).
(nota 7) Em casos particulares e com o acordo da Direcção-Geral da Qualidade, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio de pressão com recurso a outros líquidos ou a um gás, quando tal operação não apresente perigo.
8152 Os intervalos máximos para controles periódicos são de 6 anos para as cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes e de 5 anos para os contentores-cisternas.
Além disso é necessário proceder a um ensaio de estanquidade e a uma verificação do bom funcionamento dos equipamentos, em intervalos que não excedam 3 anos para as cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes e 2 anos e meio para os contentores-cisternas.
8153 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em resultado de uma reparação, de uma modificação ou de um acidente, deve ser efectuado um controle excepcional.
8154 A capacidade de cada reservatório deve ser determinada sob a vigilância da Direcção-Geral de Viação, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório.
8155 Os ensaios, controles e verificações de acordo com os marginais 8150 a 8154 podem ser efectuados por organismos de controle e inspecção reconhecidos, os quais elaborarão relatórios indicando o resultado dessas operações.
8156
a
8159
Secção 6
Marcação
8160 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as inscrições indicadas abaixo. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:
Número da aprovação;
Designação ou marca do fabricante;
Número de fabrico;
Ano de construção;
Pressão de ensaio em bar (pressão manométrica);
Capacidade em litros (para os reservatórios com vários compartimentos, capacidade de cada um);
Temperatura de cálculo (apenas se for superior a 50ºC ou inferior a -20ºC);
Data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico sofrido, de acordo com os marginais 8150 e 8151;
Punção do perito que procedeu aos ensaios.
Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento e descarga sob pressão.
8161 Devem inscrever-se no próprio reservatório ou sobre uma placa:
Nome do utilizador;
Tara;
Peso máximo autorizado.
8162 As cisternas e os veículos que as transportam devem ainda ostentar as etiquetas de perigo e os painéis cor de laranja prescritos no apêndice 7.
8163
a
8169
Secção 7
Serviço
8170 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marginal 8127, n.º 2).
8171 Os reservatórios devem ser carregados unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados. Os géneros alimentares só podem ser transportados nesses reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.
8172 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas à temperatura ambiente:
1):
Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança, mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura:
Grau de enchimento = 100/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 100/(1 + 35(alfa))% da capacidade:
Para as matérias tóxicas ou corrosivas, apresentando ou não perigo de inflamabilidade, carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança, mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura:
Grau de enchimento = 98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 98/(1 + 35(alfa))% da capacidade;
Para as matérias inflamáveis, nocivas, ou com grau de corrosividade menor, carregadas em reservatórios fechados hermeticamente [ver nota (6)]:
Grau de enchimento = 97/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 97/(1 + 35(alfa))% da capacidade;
Para as matérias muito tóxicas, tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas, carregadas em reservatórios fechados hermeticamente [ver nota (6)]:
Grau de enchimento = 95/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 95/(1 + 35(alfa))% da capacidade.
2) Nas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima da temperatura de 35ºC, (alfa) calcula-se segundo a fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))
sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.
3) As disposições do n.º 1) não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Neste caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura regulada de tal maneira que o reservatório, durante o transporte, não esteja nunca cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.
4) No caso de carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífica não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.
8173 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 8) que não sejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou de quebra-ondas devem ser cheios no mínimo a 80% da sua capacidade, a menos que estejam praticamente vazios.
(nota 8) Para os fins da presente disposição devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC seja inferior a 25 stokes.
8174 Os reservatórios devem ser fechados de forma que o conteúdo não se possa expandir de maneira incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular na parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório.
8175 Se vários sistemas de fecho estão colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
8176 Durante o transporte em carga e em vazio nenhum resíduo de matéria perigosa deve aderir ao exterior dos reservatórios.
8177 Os reservatórios vazios devem, para poderem ser transportados, ser fechados da mesma maneira e apresentar os mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
8178 As condutas de ligação entre reservatórios independentes e intercomunicáveis de uma mesma unidade de transporte devem estar vazias durante o transporte.
Os tubos flexíveis de enchimento e de descarga que não estejam unidos permanentemente ao reservatório devem estar vazios durante o transporte.
8179
a
8199
CAPÍTULO II
Prescrições particulares para cada classe
CLASSE 2
Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão
Secção 1 — Generalidades, domínio de aplicação, definições
8200
a
8219
(Sem prescrições particulares.)
Secção 2 — Construção
8220 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º ao 6.º e 9.º devem ser construídos em aço. Pode ser admitido um alongamento mínimo de ruptura de 14% para os reservatórios sem soldadura, em derrogação do marginal 8125, n.º 3).
8221 As prescrições dos marginais 2050 a 2085 do apêndice 2 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º
8222 Os reservatórios destinados ao transporte do cloro e do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)] devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 22 bar (pressão manométrica).
8223
a
8229
Secção 3
Equipamentos
8230 Para além dos dispositivos previstos no marginal 8131, a tubagem de descarga dos reservatórios deve poder ser fechada por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.
8231 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter, para além dos orifícios previstos no marginal 8131, aberturas eventuais utilizáveis para a montagem de aferidores, termómetros, manómetros e dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.
8232 Os dispositivos de segurança devem satisfazer as seguintes condições:
1) Os orifícios de enchimento e de descarga dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo da cisterna, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância.
2) Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e aos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, deverão ter um órgão interno de obturação.
3) Por derrogação às disposições dos n.os 1) e 2), os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez dos dispositivos internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção pelo menos equivalente à da parede do reservatório.
4) Quando os reservatórios estejam equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.
5) Os reservatórios destinados ao transporte do cloro, do óxido de enxofre [n.º 3.º, at)], do mercaptano metílico e do sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido; além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.
6) As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito no n.º 1), ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.
8233 As válvulas de segurança devem satisfazer as seguintes condições:
1) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º podem ter duas válvulas de segurança no máximo, em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da ou das válvulas atingirá pelo menos 20 cm2 por cada 30 m3 ou fracção de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.
Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 9.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 9) não devem ter válvulas de segurança, a não ser que sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.
As cisternas destinadas a ser transportadas pelo mar deverão ter a montagem das válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte.
(nota 9) São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.
2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada uma das válvulas deve ser concebida de maneira que deixe escapar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse em nenhum momento em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório. Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda do vazio nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.
3) As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de maneira a funcionar perfeitamente, mesmo à temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção.
8234 Protecção térmica:
1) Se os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º e 4.º têm uma protecção térmica, esta deve ser constituída:
Quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior do reservatório, e separada do reservatório por uma camada de ar de pelo menos 4 cm de espessura;
Quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.
2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de pelo menos 1 bar (pressão manométrica). Por derrogação ao marginal 8102, n.º 2), poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.
3) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao châssis.
Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao transporte de árgon, de azoto, de hélio e de néon do n.º 7.º, a), e de hidrogénio do n.º 7.º, b), podem, mediante aprovação da Direcção-Geral da Qualidade, conter matérias plásticas entre o invólucro interior e o invólucro exterior.
8235 1) As baterias de recipientes [ver marginal 205, n.º 5), b)] (ver nota 10) devem satisfazer as seguintes condições:
Se um dos elementos de um reservatório de vários elementos tem uma válvula de segurança e se se encontram dispositivos de fecho entre os elementos, então cada elemento deve ter uma válvula de segurança;
Os dispositivos de enchimento e descarga podem ser fixos a um tubo colector;
Cada elemento de um reservatório de vários elementos destinados ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 9) ou inflamáveis deve poder isolar-se por uma torneira;
Os elementos de um reservatório de vários elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º a 6.º devem ser construídos de maneira a poderem encher-se separadamente e ficar isolados por uma torneira que possa ser chumbada.
2) São aplicáveis às cisternas desmontáveis as seguintes prescrições:
Não devem ser ligadas entre si por um tubo colector;
Se puderem ser roladas, as torneiras devem ter capacetes protectores.
(nota 9) São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.
(nota 10) As disposições do presente apêndice não são aplicáveis às baterias de garrafas.
8236 Por derrogação às disposições do marginal 8131, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos, fortemente refrigerados, não terão de posuir obrigatoriamente uma abertura para inspecção.
8237
a
8239
Secção 4
Aprovação do protótipo
8240
a
8249
(Sem prescrições particulares.)
Secção 5 — Ensaios
8250 Os materiais dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser ensaiados segundo o método descrito nos marginais 2075 a 2085 do apêndice 2.
8251 Os valores da pressão mínima de ensaio a aplicar no ensaio de pressão hidráulica e do grau de enchimento máximo admissível, relativamente aos recipientes e aos reservatórios destinados ao transporte dos gases da classe 2, devem ser os seguintes (ver nota 11):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
(nota 11) 1 - As pressões de ensaio prescritas são:
Para os recipientes, pelo menos iguais às tensões dos vapores dos líquidos a 70ºC, diminuídas de 1 bar, e no mínimo de 10 bar;
Se os reservatórios tiverem uma protecção calorífuga, pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 60ºC, diminuídas de 1 bar, e no mínimo de 10 bar;
Se os reservatórios não tiverem protecção calorífuga, pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 65ºC, diminuídas de 1 bar, e no mínimo de 10 bar.
2 - Tendo em conta o elevado grau de toxicidade do oxicloreto de carbono [3.º, at)] e do cloreto de cianogénio [3.º, ct)], a pressão mínima de ensaio para esses gases foi fixada em 20 bar, para os recipientes, e, para o primeiro desses gases em reservatórios, em 15 bar, se os reservatórios tiverem uma protecção calorífuga, e em 17 bar, se não tiverem tal protecção.
3 - Os valores máximos prescritos para o grau de enchimento em quilograma por litro foram determinados segundo a relação seguinte: peso máximo do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x densidade da fase líquida a 50ºC; para os recipientes, a fase vapor não deverá, além disso, desaparecer abaixo de 60ºC.
8252 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção térmica.
8253
8254 O controle dos cordões de soldadura deve ser efectuado de acordo com as prescrições correspondentes ao coeficiente (lambda) = 1,0 do marginal 8127, n.º 7).
8255 Por derrogação às prescrições do marginal 8151, os ensaios periódicos devem ter lugar:
1) De 3 em 3 anos, para os reservatórios destinados ao transporte de fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], do gás de cidade [n.º 2.º, bt)], do brometo de hidrogénio, do cloro, do dióxido de azoto, do dióxido de enxofre e do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)], do sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] e do cloreto de hidrogénio [n.º 5.º, at)].
2) De 6 em 6 anos, para os reservatórios destinados ao transporte dos outros gases comprimidos e liquefeitos, bem como do amoníaco dissolvido sob pressão [n.º 9.º, at)].
3) Após 6 anos de serviço e seguidamente de 12 em 12 anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º Deve ser efectuado um controle de estanquidade pela Direcção-Geral da Qualidade 6 anos depois de cada ensaio periódico.
8256 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com a aprovação da Direcção-Geral da Qualidade.
8257 Se se efectuarem aberturas no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade e deve assegurar a integridade do reservatório.
8258 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º devem ser executados a uma pressão de, pelo menos, 4 bar, mas no máximo 8 bar (pressão manométrica).
8259
Secção 6
Marcação
8260 As informações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marginal 8160 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:
1) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:
O nome do gás por extenso.
Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º, com o valor máximo da pressão de serviço a 15ºC autorizada para o reservatório e, para os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º, bem como do amoníaco dissolvido sob pressão do n.º 9.º, at), com o peso máximo admissível em quilogramas e com a temperatura de enchimento, se for inferior a -20ºC.
2) No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:
O nome, por extenso, dos gases para os quais o reservatório foi aprovado.
Esta indicação deve ser completada com o peso máximo admissível em quilogramas para cada um dos gases.
3) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º:
A pressão de serviço.
4) Nos reservatórios com protecção calorífuga:
A indicação «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo».
8261 O quadro dos reservatórios de vários elementos deve levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:
A pressão de ensaio dos elementos;
A pressão máxima de serviço a 15ºC autorizada para os elementos destinados a gases comprimidos;
O número de elementos;
A capacidade total dos elementos, em litros;
O nome do gás por extenso e, além disso, no caso dos gases liquefeitos, o peso máximo admissível por elemento, em quilogramas.
8262 Em complemento das inscrições previstas no marginal 8161, devem figurar, no próprio reservatório ou numa placa, as seguintes indicações:
Ou «Temperatura de enchimento autorizada: -20ºC» ou «Temperatura de enchimento mínima autorizada: ...»;
Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:
O nome do gás por extenso;
Para os gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º e o amoníaco dissolvido sob pressão na água [n.º 9.º, at)], o peso máximo admissível, em quilogramas;
Para os reservatórios de utilização múltipla:
O nome, por extenso, de todos os gases a cujo transporte esses reservatórios são afectos, com indicação do peso máximo admissível para cada um deles, em quilogramas;
Para os reservatórios com protecção calorífuga:
A inscrição «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo».
8263
a
8269
Secção 7
Serviço
8270 Os reservatórios afectos ao transporte sucessivo de diferentes gases liquefeitos dos n.os 3.º a 8.º (reservatórios de utilização múltipla) só podem transportar matérias enumeradas num único dos seguintes grupos:
Grupo 1: hidrocarbonetos halogenados dos n.os 3.º, a), e 4.º, a);
Grupo 2: hidrocarbonetos dos n.os 3.º, b), e 4.º, b), butadieno-1,3 [n.º 3.º, c)] e misturas de butadieno-1,3 e hidrocarbonetos do n.º 3.º, b) [n.º 4.º, c)];
Grupo 3: amoníaco [n.º 3.º, at)], óxido de metilo [n.º 3.º, b)], dimetilamina, etilamina, metilamina e trimetilamina [n.º 3.º, bt)] e cloreto de vinilo [n.º 3.º, c)];
Grupo 4: brometo de metilo [n.º 3.º, at)], cloreto de etilo e cloreto de metilo [n.º 3.º, bt)];
Grupo 5: misturas de óxido de etileno com dióxido de carbono e de óxido de etileno com azoto [n.º 4.º, ct)];
Grupo 6: azoto, dióxido de carbono, gases raros, hemióxido de azoto N(índice 2)O, oxigénio [n.º 7.º, a)], ar, misturas de azoto com gases raros, misturas de oxigénio com azoto, mesmo se contiverem gases raros [n.º 8.º, a)];
Grupo 7: etano, etileno e metano [n.º 7.º, b)], misturas de metano com etano, mesmo se contiverem propano ou butano [n.º 8.º, b)].
8271 Os reservatórios que tenham sido cheios com uma das matérias dos grupos 1 e 2 devem ser esvaziados de gases liquefeitos antes de serem carregados com qualquer outra matéria pertencente ao mesmo grupo. Os reservatórios que tenham sido cheios com uma das matérias dos grupos 3 a 7 devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos, e depois descomprimidos, antes de serem carregados com qualquer outra matéria pertencente ao mesmo grupo.
8272 É permitida a utilização múltipla de reservatórios para o transporte de gases liquefeitos do mesmo grupo se forem respeitadas todas as condições fixadas para os gases a transportar no mesmo reservatório. A utilização múltipla deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.
8273 É possível a afectação múltipla de reservatórios a gases de grupos diferentes se a Direcção-Geral da Qualidade o autorizar.
Quando da alteração da afectação de reservatórios para gases que pertençam a um outro grupo, os reservatórios devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos, depois descomprimidos e finalmente desgaseificados. A desgaseificação dos reservatórios deve ser verificada pela Direcção-Geral da Qualidade, dando origem à correspondente modificação no certificado de aprovação.
8274 Quando voltem a entrar de serviço cisternas carregadas ou vazias por limpar, apenas devem estar visíveis as indicações válidas, nos termos do marginal 8262, para o gás carregado ou que acaba de ser descarregado; devem ser ocultadas todas as indicações relativas aos outros gases.
8275 Os elementos dos reservatórios de elementos só devem conter um único gás. Se se tratar de um reservatório de vários elementos de gases liquefeitos, os elementos devem ser cheios separadamente e permanecer isolados uns dos outros por uma torneira chumbada.
8276 A pressão máxima de enchimento para os gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º, com excepção do fluoreto de boro, não deve ultrapassar os valores fixados no marginal 8251.
Para o fluoreto de boro [n.º 1.º, at)], o peso máximo de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,86 kg.
O peso máximo de enchimento por litro de capacidade, segundo o marginal 8251, deverá ser respeitado.
8277 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º, b), e 8.º, b), o grau de enchimento deve permanecer inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura a que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas, o volume do líquido atingirá 95% da capacidade do reservatório a essa temperatura. Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º, a), e 8.º, a), podem ser cheios a 98% à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.
8278 No caso dos reservatórios destinados ao transporte do hemióxido de azoto e do oxigénio [n.º 7.º, a)], do ar ou das misturas contendo oxigénio [n.º 8.º, a)], é interdito utilizar matérias que contenham gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho.
8279 Não é válida para os gases dos n.os 7.º e 8.º a prescrição do marginal 8175.
8280
a
8299
CLASSE 3
Matérias líquidas inflamáveis
Secção 1 — Generalidades, domínio de aplicação, definições
8300
a
8319
(Sem prescrições particulares.)
Secção 2 — Construção
8320 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 12.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 15 bar (pressão manométrica).
8321 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias classificadas em a) dos n.os 11.º, 14.º a 23.º, 25.º e 26.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, à excepção do cloroformiato de isopropilo do n.º 25.º, a), devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).
8322 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias classificadas em b) dos n.os 11.º, 14.º a 20.º, 22.º e 24.º a 26.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).
8323 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º a 6.º e 31.º a 34.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis, à excepção do nitrometano do n.º 31.º, c), devem ser calculados em conformidade com as prescrições do capítulo I do presente apêndice.
8324
a
8329
Secção 3
Equipamentos
8330 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320 e 8321 devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)], e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave.
8331 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8322 e 8323 podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8322 devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)].
8332 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320 e 8321 e das matérias classificadas em b) dos n.os 11.º e 14.º a 19.º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8323 tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer às prescrições dos marginais 8133 a 8135. Os reservatórios não munidos de dispositivo obturador de arejamento, destinado ao transporte das matérias referidas no marginal 8323, cujo ponto de inflamação não seja superior a 55ºC devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento.
8333
a
8339
Secção 4
Aprovação do protótipo
8340 As cisternas fixas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos n.os 6.º, 11.º, 12.º e 14.º a 20.º não podem ser aprovados para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para a alimentação de animais.
8341
a
8349
Secção 5
Ensaios
8350 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320, 8321 e 8322 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).
Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8323 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no marginal 8123.
8351
a
8359
Secção 6
Marcação
8360
a
8369
(Sem prescrições particulares.)
Secção 7 — Serviço
8370 Os graus de enchimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320, 8321 e 8322 devem estar em conformidade com o marginal 8172, n.º 1), d). Estes reservatórios devem permanecer hermeticamente fechados durante o transporte [ver nota (6]. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8320 e 8321 devem estar protegidos por um capacete com chave.
8371 As cisternas fixas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos n.os 6.º, 11.º, 12.º e 14.º a 20.º não podem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para a alimentação de animais.
8372 Não se deve utilizar um reservatório de liga de alumínio para o transporte do acetaldeído do n.º 1.º, a), a menos que esse reservatório não esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.
8373 Entre os meses de Outubro e Março, as misturas de hidrocarbonetos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior e 1,1 bar, mas não superior a 1,5 bar (pressão absoluta), como a gasolina e certos destilados leves destinados ao cracking, podem ser transportados em reservatórios do tipo previsto no marginal 8133.
8374
a
8399
CLASSE 4.1
Matérias sólidas inflamáveis
CLASSE 4.2
Matérias sujeitas a inflamação espontânea
CLASSE 4.3
Matérias que contacto com a água libertam gases inflamáveis
Secção 1 — Generalidades, domínio de aplicação, definições
8400
a
8419
(Sem prescrições particulares.)
Secção 2 — Construção
8420 Os reservatórios destinados ao transporte do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 431, assim como das matérias do n.º 4.º, a) e b), do marginal 471, devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).
8421 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 2.º, f), do marginal 471 devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).
8422 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º do marginal 431 devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 21 bar (pressão manométrica).
8423
a
8429
Secção 3
Equipamentos
8430 Os reservatórios destinados ao transporte de enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 401 devem ser munidos de uma protecção calorífuga de materiais dificilmente inflamáveis. Podem ser munidos de válvulas de abertura automática para o interior ou exterior sob uma diferença de pressão compreendida entre 0,2 bar e 0,3 bar. Os dispositivos de descarga devem estar protegidos por uma tampa metálica com chave.
8431 Os reservatórios destinados ao transporte de fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 431 devem satisfazer as seguintes prescrições:
1) O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, sendo-lhe exterior. Todavia, poderá dotar-se com uma bainha de aquecimento um tubo que sirva para a evacuação do fósforo. O dispositivo de aquecimento dessa bainha deverá ser regulado de forma a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de enchimento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela sua parte superior; as aberturas devem situar-se acima do nível máximo admissível do fósforo e ser completamente protegidas por tampas com chave. Além disso não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.
2) O reservatório será provido de um dispositivo de medida para a verificação do nível do fósforo e, se a água for utilizada como agente de protecção, de um sinal de referência fixo indicando o nível superior que a água não deve ultrapassar.
8432 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 1.º, a), do marginal 471 devem ter as suas aberturas e orifícios (torneiras, bainhas, entradas de homem, etc.) protegidos por tampas de junta estanque de chave e devem estar munidos de uma protecção calorífuga de materiais dificilmente inflamáveis.
8433 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º do marginal 431 e do n.º 2.º, f), do marginal 471 não devem ter aberturas ou ligações abaixo do nível do líquido, mesmo que possam ser fechadas. As aberturas situadas na parte superior do reservatório, incluindo os seus acessórios, devem poder ser asseguradas por um capacete de protecção. Além disso não são autorizados os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.
8434
a
8439
Secção 4
Aprovação do protótipo
8440
a
8449
(Sem prescrições particulares.)
Secção 5 — Ensaios
8450 Os reservatórios destinados ao transporte do enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 401, do fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 431, assim como do sódio, do potássio, das ligas de sódio e potássio do n.º 1.º, a), das matérias do n.º 2.º, f), e do silicioclorofórmio do n.º 4.º do marginal 471, devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de, pelo menos, 4 bar (pressão manométrica).
8451 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º do marginal 431 devem ser submetidos ao ensaio de pressão inicial e aos ensaios periódicos, por meio de um líquido que não reaja com a matéria a transportar e a uma pressão de 10 bar (pressão manométrica).
8452 Os reservatórios destinados ao transporte do enxofre (incluindo a flor-de-enxofre) do n.º 2.º, a), do sesquissulfureto de fósforo e do pentassulfureto de fósforo do n.º 8.º e da naftalina bruta e pura do n.º 11.º, a) e b), do marginal 401 e do carvão de madeira recentemente extinto em pó, em grão ou em bocados, do n.º 8.º do marginal 431 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no marginal 8123.
8453
a
8459
Secção 6
Marcação
8460 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º do marginal 431 devem ter a seguinte inscrição, além das previstas no marginal 8161: «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea.»
Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias do n.º 2.º, e), do marginal 471 devem ter a seguinte inscrição, além das previstas no marginal 8161: «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis.»
8461
a
8469
Secção 7
Serviço
8470 Os reservatórios destinados ao transporte de enxofre do n.º 2.º, b), e da naftalina do n.º 11.º, c), do marginal 401 só devem ser cheios até 98% da sua capacidade.
8471 O fósforo branco ou amarelo do n.º 1.º do marginal 431 deve ser coberto, se se empregar água como agente de protecção, com uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se se empregar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a uma temperatura do 60ºC não deve ultrapassar 96%. O restante espaço deve ser preenchido com azoto de maneira que a pressão não caia nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente, de forma a não se produzir nenhuma fuga de gás.
8472 Para o transporte das matérias do n.º 1.º, a), do marginal 471, as tampas devem ser de chave, de acordo com o marginal 8432.
8473 Para o silicioclorofórmio do n.º 4.º, a), e para o metildiclorossilano e o etildiclorossilano do n.º 4.º, b), do marginal 471, o grau de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg/l, 0,95 kg/l e 0,93 kg/l de capacidade, respectivamente, se se encher em peso, e 85%, se se encher em volume.
8474 Os reservatórios que tenham contido fósforo do n.º 1.º do marginal 431 deverão, no momento de expedição:
Estar cheios de azoto; o expedidor deverá certificar no documento de transporte que o reservatório, depois de fechado, é estanque relativamente aos gases; ou
Estar cheios de água, à razão de pelo menos 96% e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter um ou mais agentes antigelo, desprovidos de acção corrosiva e não susceptíveis de reagir com o fósforo, a uma concentração que torne impossível a congelação da água durante o transporte.
8475 O grau de enchimento dos reservatórios dos contentores-cisternas contendo matérias do n.º 3.º do marginal 431 e do n.º 2.º, e), do marginal 471 não deve ser superior a 90%; a uma temperatura média do líquido de 50ºC, deverá ficar um espaço de segurança de 5%. Durante o transporte, estas matérias deverão estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja superior a 0,5 bar. Os reservatórios devem estar fechados hermeticamente e os capacetes de protecção previstos no marginal 8433 devem estar fechados à chave. Os reservatórios vazios, por limpar, quando apresentados para o transporte, devem ser cheios com um gás inerte com uma pressão manométrica até 0,5 bar.
8476
a
8499
CLASSE 5.1
Matérias comburentes
CLASSE 5.2
Peróxidos orgânicos
Secção 1 — Generalidades, domínio de aplicação, definições
8500
a
8519
(Sem prescrições particulares.)
Secção 2 — Construção
8520 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no marginal 513, n.º 1), no estado líquido, devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).
8521 Os reservatórios e os seus equipamentos destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio, bem como do peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 501 e dos peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 551, devem ser construídos em alumínio a pelo menos 99,5% ou em aço especial apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio ou dos peróxidos orgânicos.
8522 Os reservatórios destinados a transportar as soluções aquosas, concentradas e quentes do nitrato de amoníaco do n.º 6.º, a), do marginal 501 devem ser construídos em aço austenítico.
8523
a
8529
Secção 3
Equipamentos
8530 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio a mais de 70% e do peróxido de hidrogénio do n.º 1.º do marginal 501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132. No caso de soluções mais de 60% de peróxido de hidrogénio, sem exceder 70%, podem ter aberturas abaixo do nível do líquido. Neste caso, os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar munidos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é construído por uma válvula interior de fecho rápido de modelo aprovado e o segundo por uma válvula de corrediça colocada em cada extremidade da tubagem de descarga. Um freio seguro, ou um outro dispositivo oferecendo as mesmas garantias, deve igualmente montar-se sobre a saída de cada válvula exterior. A válvula interior deve permanecer solidária ao reservatório e em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem.
8531 As ligações das tubagens dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.
8532 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido hidrogénio do n.º 1.º e das soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 devem ter na parte superior um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do recipiente, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do recipiente. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte das soluções aquosas, concentradas e quentes de nitrato de amónio devem ser construídos de tal maneira que seja impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.
8533 Se os reservatórios destinados a transportar as soluções aquosas e concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 forem rodeados por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.
8534 Os reservatórios destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 551 devem estar equipados com um dispositivo de arejamento provido de uma protecção contra a propagação da chama e seguido de uma válvula de segurança de abertura automática a uma pressão manométrica de 1,8 bar a 2,2 bar, montada em série.
8535 Os reservatórios destinados ao transporte de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 551 devem estar providos de uma protecção calorífuga conforme as condições do marginal 8234, n.º 1). A cobertura e a parte não coberta do reservatório devem ser revestidas de uma camada de tinta branca, que será limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. A protecção calorífuga deve e ser isenta de matérias combustíveis.
8536
a
8539
Secção 4
Aprovação do protótipo
8540
a
8549
(Sem prescrições particulares.)
Secção 5 — Ensaios
8550 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio e de peróxido de hidrogénio do n.º 1.º, assim como as soluções aquosas concentradas e quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 e de peróxidos orgânicos líquidos dos n.os 1.º, 10.º, 14.º, 15.º e 18.º do marginal 551, devem ser ensaiados a uma pressão de 4 bar (pressão manométrica).
8551
a
8559
Secção 6
Marcação
8560
a
8569
(Sem prescrições particulares.)
Secção 7 — Serviço
8570 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias referidas no marginal 513 devem conservar-se limpos. Não deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos nenhum lubrificante susceptível de formar com as matérias combinações perigosas.8571 Os reservatórios destinados ao transporte dos líquidos dos n.os 1.º ou 3.º do marginal 501 só devem ser cheios até 95% da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15ºC.
Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas quentes do nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 só devem ser cheios até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140ºC.
8572 As cisternas utilizadas para o transporte das soluções quentes de nitrato de amónio do n.º 6.º, a), do marginal 501 não devem ser utilizadas para o transporte de outras matérias sem terem sido, previamente, libertas cuidadosamente de resíduos.
8573
a
8579
CLASSE 6.1
Matérias tóxicas
Secção 1 — Generalidades, domínio de aplicação, definições
8600
a
8619
(Sem prescrições particulares.)
Secção 2 — Construção
8620 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 2.º e 3.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 15 bar (pressão manométrica).8621 Os reservatórios destinados ao transporte, no estado líquido ou em solução, das matérias classificadas em a) dos n.os 11.º a 24.º, 31.º, 41.º, 51.º, 55.º e 71.º a 88.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).
8622 Os reservatórios destinados ao transporte, em estado líquido ou em solução, das matérias classificadas em b) ou c) dos n.os 11.º a 24.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º e 71.º a 88.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).
8623 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em b) ou c) dos n.os 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º e 71.º a 88.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados em conformidade com as prescrições do capítulo I do presente apêndice.
8624
a
8629
Secção 3
Equipamentos
8630 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8620 e 8621 devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido, à excepção dos orifícios de limpeza previstos no marginal 8132. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)] e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave.
Os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132, contudo, não são admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de ácido cianídrico do n.º 2.º
8631 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8622 e 8623 podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)].
Os órgãos de descarga dos reservatórios de descarga pelo fundo devem estar em conformidade com o marginal 8131.
8632 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.
8633
a
8639
Secção 4
Aprovação do protótipo
8640 As cisternas fixas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias da classe 6.1 não podem ser aprovados para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para a alimentação de animais.
8641
a
8649
Secção 5
Ensaios
8650 Os reservatórios das cisternas fixas e cisternas desmontáveis destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8620, 8621 e 8622 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica). Nos reservatórios destinados ao transporte de matérias do n.º 31.º, a), os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ter lugar no máximo de 3 em 3 anos. Para os contentores-cisternas estes ensaios devem efectuar-se de 2 anos e meio em 2 anos e meio.
8651 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8623 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 8123.
8652
a
8659
Secção 6
Marcação
8660
a
8669
(Sem prescrições particulares.)
Secção 7 — Serviço
8670 Os graus de enchimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8620, 8621 e 8622 devem estar em conformidade com o marginal 8172, n.º 1), d).
8671 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 3.º só podem ser cheios à razão de 1 kg por litro de capacidade.
8672 Os reservatórios devem permanecer hermeticamente fechados durante o transporte [veja nota (6)]. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8620 e 8621 devem estar protegidos por capacetes com chave.
8673 As cisternas fixas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias da classe 6.1 não podem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo e de produtos para alimentação de animais.
8674
a
8699
CLASSE 7
Matérias radioactivas
Secção 1 — Generalidades, domínio de aplicação, definições
8700
a
8719
(Sem prescrições particulares.)
Secção 2 — Construção
8720 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias mencionadas no n.º 11 da ficha 5 do marginal 703 devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).
8721 Quando as matérias radioactivas estão em solução ou em suspensão em matérias de outras classes e quando as pressões de cálculo fixadas para os reservatórios das cisternas destinadas ao transporte destas últimas matérias são mais elevadas, são estas que devem ser aplicadas.
8722
a
8729
Secção 3
Equipamentos
8730 Os recipientes destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem ter as aberturas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.
8731
a
8739
Secção 4
Aprovação do protótipo
8740 As cisternas aprovadas para o transporte de matérias radioactivas não podem ser aprovadas para o transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo, de produtos para a alimentação de animais, de cosméticos e de medicamentos, bem como de matérias que sirvam para o fabrico dos mesmos.
8741
a
8749
Secção 5
Ensaios
8750 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias mencionadas no n.º 11 da ficha 5 do marginal 703 devem suportar o ensaio inicial e os ensaios periódicos a uma pressão de 4 bar (pressão manométrica).
8751 Por derrogação às prescrições do marginal 8151, o exame periódico do estado interior pode ser substituído por um controle da espessura das paredes efectuado por ultra-sons, que terá lugar de 3 em 3 anos, para as cisternas fixas ou cisternas desmontáveis, e de 2 anos e meio em 2 anos e meio, para os contentores-cisternas.
8752
a
8759
Secção 6
Marcação
8760
a
8769
(Sem prescrições particulares.)
Secção 7 — Serviço
8770 O grau de enchimento à temperatura de referência de 15ºC não deve ultrapassar 93% da capacidade total do reservatório.
8771 As cisternas utilizadas no transporte de matérias radioactivas não podem ser utilizadas no transporte de géneros alimentares, de objectos de consumo, de produtos para a alimentação de animais, de cosméticos e de medicamentos, bem como de matérias que sirvam para o fabrico dos mesmos.
8772
a
8799
CLASSE 8
Matérias corrosivas
Secção 1 — Generalidades, domínio de aplicação, definições
8800
a
8819
(Sem prescrições particulares.)
Secção 2 — Construção
8820 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 6.º e 24.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 21 bar (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte do bromo do n.º 24.º devem ter um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente.
Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 7.º, a), devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 10 bar (pressão manométrica) e os destinados ao transporte das matérias do n.º 7.º, b), para uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).
8821 Os reservatórios destinados ao transporte, no estado líquido ou em solução, das matérias classificadas em a) dos n.os 1.º a 3.º, 10.º, 11.º, 21.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º e 64.º a 66.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 10 bar (pressão manométrica).
Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte do ácido nítrico do n.º 2.º, a), esses reservatórios devem ser construídos num alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; nesse caso, por derrogação ao parágrafo anterior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.
8822 Os reservatórios destinados ao transporte, no estado líquido ou em solução, das matérias classificadas em b) ou c) dos n.os 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 21.º, 26.º, 27.º, 31.º a 39.º, 42.º a 45.º, 51.º a 54.º e 61.º a 66.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (veja marginal 8127) de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).
Os reservatórios destinados ao transporte de ácido monocloroacético do n.º 31.º, b), devem ter um revestimento de esmalte ou um revestimento equivalente, na medida em que o material do reservatório possa ser atacado por esse ácido.
Os reservatórios destinados ao transporte das soluções aquosas de peróxido de hidrogénio do n.º 62.º, b), devem ser construídos, incluindo os equipamentos, num alumínio de pureza igual ou superior a 99,5% ou num aço apropriado que não provoque a decomposição do peróxido de hidrogénio.
Em derrogação às disposições do primeiro parágrafo, para os reservatórios construídos em alumínio puro, é suficiente uma espessura de parede de 15 mm.
8823 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em b) ou c) dos n.os 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 31.º, 35.º, 41.º, 45.º, 52.º e 65.º, bem como das que lhes sejam assimiláveis, devem ser calculados em conformidade com as prescrições do capítulo I do presente apêndice.
8824
a
8829
Secção 3
Equipamentos
8830 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 6.º, 7.º e 24.º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.
Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente [ver nota (6)] e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.
8831 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marginais 8821, 8822 e 8823 podem também ser concebidos para ser despejados pelo fundo. Os órgãos de descarga dos reservatórios de descarga pelo fundo devem estar em conformidade com o marginal 8131.
8832 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8821 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.
8833 Os reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico do n.º 1.º, a), devem ser calorifugados e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.
8834 Os reservatórios, e os seus equipamentos, destinados ao transporte das soluções de hipoclorito do n.º 61.º, bem como das soluções aquosas de peróxido de hidrogénio do n.º 62.º, devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.
8835
a
8839
Secção 4
Aprovação do protótipo
8840
a
8849
(Sem prescrições particulares.)
Secção 5 — Ensaios
8850 Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de pelo menos 10 bar (pressão manométrica); os reservatórios destinados ao transporte das matérias do n.º 7.º devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão não inferior a 4 bar (pressão manométrica). Os reservatórios das cisternas fixas e das cisternas desmontáveis destinados ao transporte das matérias dos n.os 6.º e 7.º devem ser examinados de 3 em 3 anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultra-sons). Para os contentores-cisternas, estas verificações devem efectuar-se de 2 anos e meio em 2 anos e meio.
8851 Os reservatórios destinados ao transporte do bromo do n.º 24.º, bem como das matérias referidas nos marginais 8821 e 8822, devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, a uma pressão de pelo menos 4 bar (pressão manométrica).
O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte do anidrido sulfúrico do n.º 1.º, a), deve ser repetido de 3 em 3 anos, para as cisternas fixas e cisternas desmontáveis, e de 2 anos e meio em 2 anos e meio, para os contentores-cisternas.
Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte do ácido nítrico do n.º 2.º, a), só devem ser submetidos, inicial e periodicamente, a uma pressão de 2,5 bar (pressão manométrica).
O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte do bromo do n.º 24.º deve ser verificado todos os anos por um organismo de controle reconhecido, que procederá a uma inspecção do interior do reservatório.
8852 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 8823 devem ser submetidos, nos ensaios de pressão hidráulica inicial e periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 8123.
8853
a
8859
Secção 6
Marcação
8860 Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º, bem como do bromo do n.º 24.º, devem ostentar, além das indicações já previstas no marginal 8160, a indicação do peso líquido máximo admissível em quilogramas e a data (mês e ano) da última inspecção ao interior do reservatório.
8861
a
8869
Secção 7
Serviço
8870 Os reservatórios destinados ao transporte do anidrido sulfúrico do n.º 1.º, a), só devem ser cheios, no máximo, a 88% da sua capacidade e os destinados ao transporte do bromo do n.º 24.º no mínimo a 88% e no máximo a 92% da sua capacidade ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade. Os reservatórios destinados ao transporte do ácido fluorídrico anidro e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 6.º só devem ser cheios, no máximo, à razão de 0,8 kg por litro de capacidade.
8871 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos n.os 6.º, 7.º e 24.º devem ser fechados hermeticamente (veja nota 6) durante o transporte e os fechos devem estar protegidos por capacete com chave.
8872
a
8899
APÊNDICE 9
Disposições relativas às cisternas fixas, às cisternas desmontáveis e aos contentores-cisternas de matérias plásticas reforçadas
Nota. - Apenas podem ser utilizadas cisternas de matérias plásticas reforçadas no transporte das matérias perigosas enumeradas nos marginais 313, n.º 3), 513, n.º 3), e 813, n.º 3).
9000
a
9099
Secção 1
Disposições gerais respeitantes à construção de cisternas
9100 As cisternas devem satisfazer as seguintes exigências do apêndice 8:
1) Prescrições gerais que se referem às cisternas utilizadas para o transporte de matérias de todas as classes: marginais 8120, n.os 4), 5) e 6), 8121, n.os 1 e 2), 8124, 8126, 8128, 8130, 8132, 8140, 8150 a 8153, 8160, 8161, 8171, 8172, n.os 1) e 2), e 8173 a 8178;
2) Prescrições particulares que se referem às cisternas utilizadas para o transporte de matérias da classe 3: último período do marginal 8332.
O ensaio de estanquidade e a inspecção interior far-se-ão de 3 em 3 anos;
3) Prescrições particulares que se referem às cisternas utilizadas para o transporte das matérias da classe 8: marginal 8834.
9101 As paredes da cisterna não devem apresentar defeito material que acarrete uma diminuição de segurança.
9102 As paredes da cisterna devem resistir no tempo às solicitações mecânicas, térmicas e químicas às quais estão expostas.
9103 Orifícios da cisterna:
1) Quando a cisterna comporta um ou mais orifícios de escoamento situados abaixo do nível do líquido, a válvula ou a tubagem de que são providas as aberturas deve ser protegida, quer estando encastrada no contorno da cisterna, quer por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente que possa assegurar uma protecção equivalente.
2) O emprego de tampas de rosca está formalmente proibido, e as válvulas devem ser de um modelo aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade.
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Secção 2
Materiais que constituem as paredes da cisterna
9120 As matérias que se seguem podem ser utilizadas no fabrico das paredes da cisterna:
1) Resinas sintéticas:
Resinas poliéster não saturadas;
Resinas epóxidas;
Outras resinas de características análogas, desde que a segurança da parede esteja igualmente demonstrada;
2) Reforços de fibras:
Fibras de vidro (vidro dos tipos E e C) (ver nota 1) com um abrandecimento apropriado, por exemplo à base de silano ou produtos similares. As fibras de vidro podem ser utilizadas sob a forma de fios, cortados ou não, ou em fibras contínuas pré-esforçadas, em telas ou em tecidos;
(nota 1) Os vidros dos tipos E e C constam do quadro I.
3) Adjuvantes:
Adjuvantes necessários ao tratamento de resinas, por exemplo, catalisadores, aceleradores; monómeros, endurecedores, produtos tixotrópicos conforme as indicações do fabricante da resina;
Cargas, corantes, pigmentos e outros produtos que permitam obter as propriedades desejadas, por exemplo, o aumento de propriedades de resistência ao fogo, contanto que não acarretem uma diminuição de segurança de utilização das paredes da cisterna.
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Secção 3
Estrutura das paredes da cisterna
9130 A camada superficial exterior das paredes da cisterna deve resistir às influências atmosféricas, assim como ao contacto de curta duração com a matéria a transportar.
9131 A parede da cisterna e as juntas coladas devem satisfazer as exigências da resistência mecânica mencionadas na secção 4.
9132 A camada superficial interior das paredes deve resistir à influência demorada da matéria a transportar. Esta camada deve ser fabricada de resina reforçada e ter uma espessura mínima de 1 mm. As fibras utilizadas não devem diminuir a resistência química da camada. A parte interior da camada deve ser rica em resinas e ter uma espessura mínima de 0,2 mm.
As exigências mencionadas nos marginais 9140, n.º 6), e 9142, n.º 2), da secção 4 devem ser satisfeitas.
9133 As paredes acabadas devem satisfazer as exigências mencionadas no marginal 9140, n.º 3), da secção 4.
9134 A espessura mínima da parede é de:
3,5 mm, se a capacidade da cisterna não ultrapassar 3000 l;
5,0 mm, se a capacidade da cisterna for superior a 3000 l.
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Secção 4
Métodos de ensaio e qualidades exigidas
9140 Ensaios e qualidades exigidas aos materiais da cisterna protótipo:
1) Obtenção dos provetes:
Os provetes necessários ao ensaio devem ser previamente obtidos, sempre que possível, da parede da cisterna. Podem-se utilizar para este efeito os restos que resultam da fabricação das aberturas, etc.
2) Percentagens em fibra de vidro:
O ensaio deve ser efectuado segundo o método previsto na Norma ISO R 1172-1970.
O teor em fibra de vidro do provete será superior a 25% e inferior a 75% em peso.
3) Grau de polimerização:
Parede em resina poliéster:
O teor em estireno residual não pode ser superior a 2%, calculado sobre a quantidade total de resinas. O ensaio deve ser executado segundo o método previsto na Norma DIN 16 945, de Junho de 1969, parágrafo 6.4.3, ou outro aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade;
Paredes de resinas epóxidas:
A extracção por acetona não pode ser superior a 2%, calculado sobre a quantidade total de resinas. O ensaio deve ser executado segundo o método previsto na Norma DIN 16 945, de Junho de 1969, parágrafo 6.4.2, ou outro aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade.
4) Resistência à flexão e tracção.As propriedade mecânicas devem ser determinadas:
Para a virola, nas direcções axial e circunferencial;
Para os topos e paredes dos compartimentos, em qualquer direcção.
Se as direcções principais de reforço não coincidem com as direcções axial e circunferencial (por exemplo, em caso de enrolamento biaxial), é necessário determinar as resistências nas direcções principais de reforço e calculá-las para as direcções axial e circunferencial, aplicando as seguintes fórmulas:
Tracção:
(sigma)(índice T, c) = 2(sigma)(índice T, H)(elevado a sen(elevado a 2))(alfa)
(sigma)(índice T, a) = 2(sigma)(índice T, H)(elevado a cos(elevado a 2))(alfa)
T = tracção.
c = circunferencial.
a = axial.
Flexão:
(sigma)(índice F, c) = 2(sigma)(índice F, H)(elevado a sen(elevado a 2))(alfa)
(sigma)(índice F, a) = 2(sigma)(índice F, H)(elevado a cos(elevado a 2))(alfa)
H = helicoidal.
F = flexão.
(alfa) = ângulo preferencial de enrolamento.
A resistência à tracção deve ser efectuada segundo o método previsto na Norma ISO/TC 61/WG 2/TG, «Ensaios plásticos - Vidro têxtil», n.º 4, de Fevereiro de 1971.
A resistência à flexão deve ser efectuada segundo o método previsto na Norma ISO/TC 61 n.º 1540, de Abril de 1970.
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