Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-29
Última atualização 1997-04-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…

Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)

Histórico de alterações JSON API
a)

A embalagem é aprovada como embalagem da classe cindível II e o número dessas embalagens numa mesma remessa não ultrapassa o dobro do número admissível ao qual a aprovação para a classe cindível II está ligada;

b)

A expedição está subordinada a autorização da CPCRI, a qual pode prever, por exemplo:

i)

Que qualquer outra embalagem de matérias radioactivas etiquetada possa ser transportada com a remessa no mesmo veículo; e

ii) Que a remessa deve ser encaminhada directamente ao destino sem qualquer armazenagem durante o transporte, ou que devem ser impostos controles, sendo fornecido um ajudante para este fim para impedir que as embalagens da remessa sejam empilhadas ou colocadas lado a lado com outras embalagens de matérias radioactivas depois de um acidente ou em qualquer outro momento.

O ajudante deve viajar noutro veículo.

Exemplo II (necessitando aprovação de expedição):

6624 Para as embalagens da classe cindível III não é necessária nenhuma aprovação do modelo de embalagem se as condições seguintes forem preenchidas:

a)

Embalagem: a segurança destas remessas, do ponto de vista da criticalidade, não depende da integridade da embalagem. Pode-se utilizar toda a embalagem que satisfaça as outras prescrições apropriadas do presente apêndice, na condição de que ela não comporte uma blindagem de chumbo de uma espessura superior a 5 cm em tungsténio ou em urânio;

b)

Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas: o conteúdo de toda a remessa deve ser inferior ou igual à massa admissível de urânio 235 por remessa indicada no quadro XVI, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:

i)

O urânio 233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.

QUADRO XVI

Massa admissível de urânio 235 por remessa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

c)

Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas que não se apresentam sob a forma de rede: o quadro XVII indica a massa admisível de urânio 235 por remessa em função do enriquecimento para as matérias que satisfaçam as condições seguintes:

i)

O urânio 233 não deve estar presente;

ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;

iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;

iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;

v)

As matérias cindíveis devem ser distribuídas de modo homogéneo no conteúdo. Por outro lado, as matérias não devem ser dispostas em rede no interior da embalagem.

QUADRO XVII

Massa admissível de urânio 235 por remessa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

d)

Conteúdo - urânio metal ou plutónio metal, compostos ou misturas: as matérias devem satisfazer as condições seguintes:

i)

Nem o berílio nem qualquer substância hidrogenada enriquecida em deutério devem estar presentes;

ii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio e plutónio;

iii) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para embalagem é autorizada.

A massa total de matérias cindíveis por remessa deve ser tal que:

(U 235 (g)/400) + (Pu (g)/225) + (U 233 (g)/250) não deve ser maior que 1;

e)

Condições de transporte: os controles administrativos a seguir devem ser exercidos durante toda a duração do transporte de remessa:

i)

A quantidade de matérias contidas numa remessa não deve ultrapassar as quantidades definidas em b), c) e d) atrás;

ii) A remessa deve ser encaminhada directamente ao seu destino sem qualquer armazenagem durante o percurso;

f)

A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.

6625

a

6629

CAPÍTULO III

Métodos de ensaio e verificações

A) Verificação de conformidade às prescrições

6630 1) A verificação de observância das prescrições relativas aos ensaios previstos no presente capítulo pode ser fornecida por um ou mais dos meios indicados a seguir:

a)

Praticando os ensaios sobre amostras ou protótipos da embalagem tal como é habitualmente enviada ao transporte, caso esse em que o conteúdo da embalagem deve simular o melhor possível o conteúdo radioactivo normalmente previsível;

b)

Referindo-se a ensaios anteriores satisfatórios, de natureza suficientemente comparável;

c)

Realizando-se ensaios sobre modelos em escala apropriada que comportem os elementos característicos da amostra considerada, quando resulta da experiência tecnológica que os resultados desses ensaios são utilizáveis para fins do estudo da embalagem. Se se utiliza um modelo desse género, é preciso ter em conta a necessidade de ajustar alguns parâmetros dos ensaios, tais como o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;

d)

Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico, quando os parâmetros e métodos de cálculo são admitidos de modo geral como dignos de confiança ou satisfatórios.

2) No que respeita às condições iniciais dos ensaios previstos no presente capítulo, com exclusão dos previstos nos marginais 6637, n.º 4), a 6639, a prova da conformidade será baseada na hipótese de que a embalagem estaria em equilíbrio a uma temperatura ambiente de 38ºC. Pode-se negligenciar os efeitos da radiação solar antes e durante o ensaio térmico, mas é necessário tê-los em conta na avaliação dos resultados desse ensaio.

B) Ensaios levados a efeito sobre as embalagens

1 - Número de amostras a submeter aos ensaios:

6631 O número de amostras efectivamente submetidas aos ensaios dependerá simultaneamente do número de embalagens do tipo considerado que serão produzidas, da frequência da sua utilização e do preço de custo. Os resultados dos ensaios podem obrigar a realizar mais alguns para satisfazer às prescrições dos ensaios no que respeita ao dano máximo.

2 - Preparação de uma amostra com vista aos ensaios:

6632 1) Toda a amostra deve ser examinada antes de ser submetida aos ensaios, a fim de identificar e de detectar os efeitos e avarias, particularmente os seguintes:

a)

Não obediência às especificações ou aos planos;

b)

Vícios de construção;

c)

Corrosão ou outras deteriorações;

d)

Distorção dos elementos.

2) O invólucro de segurança da embalagem deve estar claramente identificado.

3) As partes exteriores da embalagem devem estar claramente identificadas a fim de se poder referenciar facilmente e sem ambiguidade qualquer parte da amostra.

3 - Verificação da integridade do invólucro de segurança e da blindagem:

6633 Depois de submeter a amostra a qualquer dos ensaios previstos nos marginais 6635 a 6637, é necessário ainda demonstrar que o isolamento e a função-blindagem são mantidos na medida requerida nos marginais 6601, n.os 15) a 17), 6602, n.º 2), 6603, n.º 1), e 6604, n.º 2), para a embalagem considerada.

4 - Alvo a utilizar nos ensaios de queda especificados nos marginais 6635, n.º 4), 6636, n.º 2), 6637, n.º 2), e 6641, n.º 1):

6634 O alvo deve ser uma superfície plana horizontal tal que todo o acréscimo da sua resistência a um deslocamento ou a uma deformação sob o choque não aumente sensivelmente os danos provocados à embalagem.

5 - Ensaios destinados a demonstrar a resistência às condições normais de transporte:

6635 1) Estes ensaios são: ensaio de aspersão de água, ensaio de queda livre, ensaio de compressão e ensaio de penetração. Os protótipos da embalagem devem ser submetidos ao ensaio de queda livre, ao ensaio de compressão e ao ensaio de penetração depois de terem sido submetidos em cada caso ao ensaio de aspersão com água. Um único protótipo pode ser utilizado para todos os ensaios, na condição de que as prescrições do n.º 2) sejam observadas.

2) O intervalo entre o fim do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar ao máximo sem que haja um secamento apreciável do exterior da amostra. Salvo prova contrária, será admitido que esse intervalo é de aproximadamente 2 horas se o jacto de água vem simultaneamente de quatro direcções. No entanto, nenhum intervalo será previsto se o jacto de água vem sucessivamente de cada uma das quatro direcções.

3) Ensaio de aspersão de água. - Será considerado satisfatório todo o ensaio de aspersão de água que satisfaça as seguintes condições:

a)

A quantidade de água por unidade de superfície de solo equivale aproximadamente a um débito de precipitação de 5 cm por hora;

b)

A água atinja a amostra com um ângulo de cerca de 45º com a horizontal;

c)

A água será repartida mais ou menos uniformemente, como seria a chuva, por toda a superfície da amostra na direcção do jacto;

d)

A duração da aspersão será de, pelo menos, 1 hora;

e)

A embalagem será orientada de tal modo que os elementos estudados corram o risco de ser atingidos com maior intensidade e que a amostra descanse sobre um suporte a fim de não ficar imersa em água.

4) Ensaio de queda livre. - Faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo a lhe fazer o dano máximo sob o ponto de vista dos elementos de segurança a verificar.

a)

A altura de queda medida entre o ponto mais baixo da embalagem e a superfície superior do alvo deve estar em conformidade com as prescrições do quadro XVIII.

QUADRO XVIII

Altura da queda livre

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

b)

Para as embalagens da classe cindível II, a queda livre especificada atrás deve ser precedida de uma queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada um dos cantos ou, se a embalagem é de forma cilíndrica, sobre cada quarto de cada uma das arestas circulares.

c)

Para as embalagens rectangulares em painéis de fibras ou de madeira cujo peso não ultrapasse 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada um dos cantos.

d)

Para as embalagens cilíndricas em painéis de fibra cujo peso não ultrapasse 100 kg, uma amostra distinta deve sofrer um ensaio de queda livre de um altura de 0,3 m sobre cada quarto de cada uma das arestas circulares.

5) Ensaio de compressão. - A amostra deve ser submetida durante, pelo menos, 24 horas a uma força de compressão igual ao maior dos dois valores seguintes:

a)

O equivalente a cinco vezes o peso da embalagem real;

b)

O equivalente ao produto de 1300 kg/m2 pela área de projecção vertical da embalagem.

Esta força será aplicada uniformemente sobre duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual a amostra repousa normalmente.

6) Ensaio de penetração. - A amostra será colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal, cujo deslocamento deverá ser insignificante quando se execute o ensaio.

a)

Uma barra com a extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e que pesa 6 kg, cujo eixo longitudinal está orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de tal modo que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e que atinja o invólucro de isolamento se penetrar suficientemente. As deformações da barra devem ser insignificantes durante a execução da prova.

b)

A altura de queda da barra, medida entre a extremidade inferior desta e a superfície superior da amostra, deve ser de 1 m.

6 - Ensaios adicionais para as embalagens do tipo A destinadas a receber líquidos e gases:

6636 1) Amostras distintas devem ser submetidas a cada um dos ensaios a seguir, a não ser que se possa provar que um ensaio é mais rigoroso que outro para a amostra em questão, caso esse em que a amostra deverá sofrer o ensaio mais rigoroso.

2) Ensaio de queda livre. - Deixa-se cair a amostra sobre o alvo de modo que ela sofra o dano máximo do ponto de vista do isolamento. A altura da queda, medida entre a parte inferior da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m.

3) Ensaio de penetração. - A amostra deve sofrer o ensaio especificado no marginal 6635, n.º 6), salvo a altura de queda, que deverá passar de 1 m, como previsto no marginal 6635, n.º 6), b), para 1,7 m.

7 - Ensaios destinados a demonstrar a capacidade de resistência aos acidentes durante o transporte:

6637 1) A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos do ensaio mecânico indicado no n.º 2) e do ensaio térmico indicado no n.º 3) e nesta ordem. Uma amostra distinta deve ser submetida ao ensaio de imersão em água previsto no n.º 4).

2) Ensaio mecânico. - O ensaio consiste em duas quedas sobre um alvo. A ordem na qual a amostra é submetida às duas quedas deve ser escolhida de modo a, depois de acabada a prova mecânica, os danos sofridos serem tais que o ensaio térmico ao qual a amostra deva ser submetida a seguir produza um dano máximo:

a)

Queda I: faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo a fazer-lhe sofrer dano máximo. A altura da queda, medida entre o ponto mais baixo da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m;

b)

Queda II: faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo que ele sofra o dano máximo. A altura da queda, medida entre o ponto de impacte previsto da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 1 m. Neste caso o alvo é constituído pela parte superior de uma barra maciça de aço macio que tenha uma secção circular de 15 cm (mais ou menos) 0,5 cm de diâmetro. A superfície do alvo deve ser plana e horizontal e a sua aresta ter um arredondamento de, pelo menos, 6 mm. A barra deve estar montada verticalmente sobre a base do alvo descrita no marginal 6634; deve ter 20 cm de comprimento, a não ser que uma barra mais longa possa causar danos mais graves; nesse caso será utilizada uma barra suficientemente comprida para causar o dano máximo.

3) Ensaio térmico. - Um ensaio térmico será considerado como satisfatório se o fluxo térmico recebido pela amostra é superior àquele que resultaria de exposição da amostra inteira durante 30 minutos a um meio irradiante de 800ºC que tenha um coeficiente de radiação de, pelo menos, 0,9. Para fins de cálculo, o poder absorvente da superfície será ou o valor que se poderá atingir se a embalagem estiver exposta a um incêndio ou 0,8; tomar-se-á destes dois valores o que for mais elevado. Além disso, será tido em conta o acréscimo devido ao calor de convecção, se for significativo, supondo que o ar ambiente está imóvel à temperatura de 800ºC durante 30 minutos. Quando se acabar de aquecer exteriormente a amostra:

a)

A amostra não deve ser arrefecida artificialmente antes que tenha passado um intervalo de 3 horas ou que tenha sido provado que a temperatura no interior tenha começado a baixar; tomar-se-á dos dois intervalos o que tenha sido mais curto;

b)

Se existir combustão das matérias da amostra, permitir-se-á que prossiga durante 3 horas depois do fim do aquecimento, a não ser que antes se extinga espontaneamente.

4) Ensaio de imersão em água. - A amostra deve ser imersa debaixo de uma altura de água de 15 m, pelo menos, durante um mínimo de 8 horas. No fim do ensaio será considerada como satisfatória uma pressão de água exterior igual a 1,5 kg/cm2 (manómetro).

8 - Ensaio de penetração de água para as embalagens de matérias cindíveis:

6638 1) Acham-se isentas deste ensaio as embalagens que não sejam das classes cindíveis I ou II e todas as outras embalagens para as quais será suposta, para fins da avaliação prevista nos marginais 6614, n.º 2), e 6619, b), uma penetração ou um escoamento de água correspondente à reactividade máxima.

2) Antes de ser submetida ao ensaio de penetração de água a seguir, a amostra deve ser submetida aos ensaios previstos no marginal 6637, n.os 2) e 3).

3) A amostra deve ser imersa sob uma altura de água de 0,9 m, no mínimo, durante pelo menos 8 horas, e na posição susceptível de dar lugar a uma penetração máxima. Para este ensaio não é necessário que a temperatura ambiente seja de 38ºC.

9 - Ensaios que demonstrem a integridade do invólucro de segurança e da blindagem de protecção:

6639 Qualquer método de ensaio ou de inspecção pode ser utilizado para estabelecer que as condições do presente capítulo são respeitadas depois de a amostra ter sido submetida aos ensaios previstos nos marginais 6635 a 6637, na condição de que se possa provar que satisfaz as prescrições aplicáveis nos marginais 6601 a 6604.

C) Ensaios destinados às matérias radioactivas sob forma especial

1 - Generalidades:

6640 1) Os ensaios são: ensaio de resistência ao choque, ensaio de percussão, ensaio de flexibilidade e ensaio térmico.

2) As amostras (matérias radioactivas sólidas ou cápsulas) devem ser apresentadas no estado no qual serão normalmente levadas a transporte. Devem ser também o mais parecidas possível com a matéria radioactiva.

3) Uma amostra diferente pode ser utilizada para cada um dos ensaios.

4) A amostra não se deve quebrar quando é submetida aos ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de flexibilidade.

5) A amostra não se deve fundir nem dispersar quando é submetida ao ensaio térmico.

6) Depois de cada ensaio serão determinados os efeitos da lixiviação sobre a amostra por um método que não deverá ser menos sensível que os métodos descritos no marginal 6642.

2 - Método de ensaio:

6641 1) Ensaio de resistência ao choque. - Faz-se cair a amostra sobre um alvo de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como descrito no marginal 6634.

2) Ensaio de percussão. - A amostra é colocada sobre uma folha de chumbo descansando sobre uma superfície dura e lisa; bate-se-lhe com a face plana de uma barra de aço, de modo a produzir um choque equivalente àquele que provocaria um peso de 1,4 kg que caia em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro, tendo a sua aresta um arredondamento de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, cujo coeficiente de dureza será de 3,5 a 4,5 segundo a escala de Vickers, terá uma espessura máxima de 25 mm e cobrirá uma superfície maior do que a coberta pela amostra. Para cada ensaio será necessário colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve atingir a amostra de modo que ela sofra um dano máximo.

3) Ensaio de flexibilidade. - Este ensaio só é aplicável às fontes finas e compridas cujo comprimento mínimo é de 10 cm e cuja relação entre o comprimento e a largura mínima não é inferior a 10. A amostra deve ser apertada rigidamente num torno, em posição horizontal, de modo tal que metade do seu comprimento ultrapasse os bordos do torno. Deve ser orientada de modo tal que sofra um dano máximo quando a sua extremidade livre é atingida pela face plana de uma barra de aço. A barra deve atingir a amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que provocaria um peso de 1,4 kg que caia em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e a sua aresta um arredondamento de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm.

4) Ensaio térmico. - A amostra é aquecida ao ar e levada à temperatura de 800ºC; é mantida a essa temperatura durante 10 minutos, após os quais se deixa arrefecer.

3 - Lixiviação - Métodos de determinação:

6642 1) Para as matérias sólidas não susceptíveis de dispersão:

a)

A amostra deve ser imersa durante 7 dias em água à temperatura ambiente. A água deve ter um pH compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 10(mi)(mho)/cm a 20ºC;

b)

A água e a amostra devem ser levadas seguidamente a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;

c)

A actividade da água deve então ser determinada;

d)

A amostra deve ser em seguida conservada durante, pelo menos, 7 dias em ar imóvel, cujo estado higrométrico não é inferior a 0,90 a 30ºC;

e)

A amostra deve em seguida ser imersa em água que tenha as mesmas características de a) atrás; depois a água e a amostra devem ser levadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e aí mantidas durante 4 horas;

f)

A actividade da água deve então ser determinada.

As actividades determinadas em c) e f) atrás não devem ser superiores a 0,05(mi)Ci.

2) Para as matérias colocadas em cápsulas:

a)

A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente. A água deve ter um pH compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 10(mi)(mho)/cm. A água e a amostra devem ser levadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a esta temperatura durante 4 horas;

b)

A actividade da água deve então ser determinada;

c)

A amostra deve ser em seguida conservada durante, pelo menos, 7 dias em ar imóvel a uma temperatura de, pelo menos, 30ºC;

d)

O ensaio descrito em a) deve ser repetido;

e)

A actividade da água deve então ser determinada.

As actividades determinadas em b) e e) atrás não devem ser superiores a 0,05 (mi)Ci.

D) Prescrições a serem observadas para as verificações antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte de certos tipos de embalagens.

1 - Antes da primeira entrada em serviço:

6643 Antes da primeira entrada em serviço de uma embalagem, o expedidor deverá observar as seguintes prescrições:

a)

Para cada pacote do tipo B (U) e do tipo B (M) será necessário assegurar que a eficácia da blindagem e do invólucro de segurança e, caso seja necessário, as características no que respeita à transferência de calor estão dentro dos limites aplicáveis ao modelo ensaiado ou especificadas para esse modelo;

b)

Se a pressão teórica do invólucro de segurança é superior a 0,35 kg/cm2 (manómetro), será necessário assegurar que o invólucro de segurança de cada embalagem está em conformidade com as especificações do modelo aprovado relativas à capacidade deste invólucro de manter a sua integridade sob pressão;

c)

Quando, para satisfazer os critérios de segurança nuclear, absorvedores de neutrões são expressamente incluídos para esse fim como elementos da embalagem, devem ser executados ensaios para assegurar a presença e a repartição desses venenos.

2 - Antes de cada envio para transporte:

6644 Antes de cada envio para transporte de uma embalagem, o expedidor deverá observar as prescrições a seguir:

a)

Os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem ser retidos até que estejam suficientemente próximos das condições de equilíbrio, para provar a conformidade às condições de temperatura e de pressão prescritas para a expedição, a não ser que uma isenção dessas prescrições tenha sido objecto de uma autorização da CPCRI;

b)

Será necessário assegurar que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são observadas;

c)

Será necessário assegurar por um exame e ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outras aberturas do invólucro de segurança pelas quais o conteúdo radioactivo se poderá escapar são correctamente fechadas e, caso seja necessário, seladas de modo que correspondam às prescrições dos marginais 6603, n.º 1), e 6604, n.º 2);

d)

Será necessário ser assegurado que as prescrições do marginal 6600, n.º 5), relativas às pegas de levantamento são observadas.

6645

a

6649

CAPÍTULO IV

Controles relativos ao transporte e armazenagem em trânsito

A) Embalagem em comum

6650 Uma embalagem de matérias radioactivas só deve conter os objectos e documentos necessários à utilização dessas matérias; os objectos poderão ser colocados na condição de não terem com a embalagem ou com o conteúdo qualquer interacção susceptível de reduzir a segurança da embalagem.

B) Contaminação radioactiva não fixa

6651 Sobre qualquer superfície exterior da embalagem, a contaminação não fixa deve ser mantida num nível tão fraco quanto possível e não deve ultrapassar, nas condições normais de transporte, os valores especificados no quadro XIX. Pode-se determinar a contaminação radioactiva não fixa limpando à mão uma superfície de 300 cm2 da superfície considerada com papel de filtro seco ou com um tampão de algodão hidrófilo seco ou com qualquer outro material do mesmo género.

Para as embalagens destinadas ao transporte de matérias radioactivas, tais como combustível irradiado, será efectuado um cálculo para determinar se a actividade é susceptível de ser arrastada por lixiviação à superfície, por exemplo pela chuva. A frequência dessa avaliação dependerá da probabilidade de absorção da contaminação radioactiva pela camada exterior, particularmente pela camada de pintura. Se a actividade é susceptível de ser arrastada por lixiviação da superfície da embalagem, pode-se continuar a utilizar tal embalagem na condição de que um cálculo da segurança de utilização, do ponto de vista de radiação, seja feito por uma pessoa qualificada.

QUADRO XIX

Máximos admissíveis da contaminação radioactiva não fixa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

C) Categorias

6652 As embalagens e os contentores (grandes e pequenos) devem incluir-se numa das três categorias seguintes:

1 - Categoria I-branca:

6653 1) Embalagem: quando em qualquer momento de um transporte efectuado nas condições normais a intensidade de radiação emitida pela embalagem é inferior a 0,5 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem e quando ela não pertence nem à classe cindível II, nem à classe cindível III.

2) Contentores: quando o contentor tem embalagens de matérias radioactivas das quais nenhuma pertence a uma categoria superior à categoria I-branca.

2 - Categoria II-amarela:

6654 1) Embalagem: quando a intensidade de radiação indicada no marginal 6653, n.º 1), é ultrapassada ou quando a embalagem pertence à classe cindível II, na condição de que:

a)

A intensidade da radiação emitida pela embalagem não exceda, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, 50 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem;

b)

O índice de transporte não exceda 1,0 em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais.

2) Contentores: quando, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, o índice de transporte do contentor não excede 1,0 e quando o contentor não encerra qualquer embalagem da classe cindível III.

3 - Categoria III-amarela:

6655 1) Embalagem: quando qualquer das intensidades de radiação indicadas no marginal 6654, n.º 1), é ultrapassada, ou quando a embalagem pertence à classe cindível II ou à classe cindível III, ou ainda quando a embalagem é transportada por acordo especial, na condição de que:

a)

A intensidade de radiação emitida pela embalagem não exceda, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem, a não ser que o transporte seja feito por carregamento completo nas condições especificadas no marginal 6659, n.º 7); nesse caso a intensidade máxima admissível é de 1000 mrem/h;

b)

O índice de transporte não exceda 10 em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, a não ser que a embalagem seja transportada por carregamento completo.

2) Contentores: quando, num momento qualquer de um transporte efectuado nas condições normais, o índice de transporte do contentor excede 1,0, ou quando o contentor encerra embalagens que pertencem à classe cindível III, ou ainda quando o contentor é transportado por acordo especial.

D) Etiquetagem e marcação (ver apêndice 7)

6656 1) Qualquer embalagem ou contentor (grande ou pequeno) deve estar provido de, pelo menos, duas etiquetas dos modelos 7A, 7B ou 7C, conforme a categoria (ver marginais 6652 a 6655) a que pertence a embalagem ou o contentor.

2) As etiquetas serão colocadas sobre duas faces opostas do exterior da embalagem ou sobre as quatro faces laterais exteriores do contentor.

3) As etiquetas deverão ser preenchidas como segue, de modo bem legível e indelével:

a)

Na declaração «Conteúdo» será indicado o radionucleído ou a matéria cuja presença constitui o perigo principal em caso de avaria da embalagem (exemplo: estrôncio 90; urânio irradiado, radioactivo MBAE);

b)

Na declaração «Actividade» ser áinscrita a actividade em curies;

Nota. - Esta actividade poderá também ser expressa em micro, mili ou quilo curies, na condição de os prefixos mili, micro e quilo serem inscritos por extenso.

c)

Nas etiquetas do modelo 7B e 7C será inscrito, além disso, em números tão grandes quanto possível, o índice de transporte no quadrado reservado para esse efeito.

4) Todas as embalagens com peso bruto superior a 50 kg devem levar na sua superfície exterior a indicação do seu peso de modo visível e duradouro.

5) Todos os pacotes constituídos por uma embalagem do tipo A deverão levar na superfície exterior a declaração «Tipo A» inscrita de maneira visível e duradoura.

6) Todas as embalagens de um modelo aprovado em conformidade com os marginais 6672 a 6674 deverão levar, inscritas na superfície exterior de modo visível e duradouro, a marca de identificação atribuída a esse modelo pela CPCRI e, no caso de um modelo de pacote do tipo B (U) ou B (M), a declaração «Tipo B (U)» ou «Tipo B (M)».

7) Todos os pacotes do tipo B (U) ou do tipo B (M) deverão levar na superfície exterior do recipiente de fora, resistente ao fogo e à água, e de modo visível, o símbolo do trevo que figura nas etiquetas 7A a 7C, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer meio resistente ao fogo e à água.

E) Separação das matérias radioactivas

6657 Para o transporte e armazenagem, as embalagens da categoria II-amarela ou III-amarela serão separadas das embalagens que trazem uma etiqueta com a inscrição «Foto» por distâncias de segurança indicadas no quadro XX.

QUADRO XX

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

F) Armazenagem em trânsito

6658 1) As embalagens de matérias radioactivas não devem ser armazenadas no mesmo local que as mercadorias perigosas, com as quais é interdito serem carregadas em comum (ver marginal 704).

2) O número de embalagens e de contentores das categorias II-amarela ou III-amarela armazenados no mesmo local - zona de trânsito, área de mercadorias ou entreposto - será limitado de tal modo que a soma dos índices de transporte de um mesmo grupo dessas embalagens ou contentores não ultrapasse 50. Uma distância de, pelo menos, 6 m deverá ser mantida entre os grupos de embalagens ou contentores dessas categorias e os outros grupos de embalagens e contentores das mesmas categorias.

3) Quando o controle da acumulação das embalagens é feito em referência às bandas vermelhas inscritas nas etiquetas, um mesmo grupo de embalagens não deverá compreender mais de 50 embalagens da categoria II-amarela ou mais de 5 da categoria III-amarela. Quando embalagens das duas categorias estão presentes, admite-se que 1 embalagem da categoria III-amarela é equivalente a 10 embalagens da categoria II-amarela.

4) Salvo no que respeita às embalagens das classes cindíveis II ou III, as disposições limitativas do marginal 6658, n.º 2), não se aplicam às embalagens que levam a declaração «Radioactivo MBAE» e que contêm matérias de baixa actividade específica nem às que levam a declaração «Radioactivo MSBA» e que contêm matérias sólidas de baixa actividade, se formarem, empilhadas, um conjunto compacto ou se estão encerradas em contentores.

5) É permitido misturar embalagens de tipos diferentes, nomeadamente embalagens da classe cindível I e embalagem da classe cindível II.

G) Transporte

1 - Embalagem:

6659 1) As embalagens serão carregadas nos veículos de modo a não poderem deslocar-se perigosamente nem tombar.

2) Na condição de que o fluxo térmico médio na sua superfície não ultrapasse 15 W/m2 e de que as mercadorias que a rodeiam não estejam encerradas em sacos, uma embalagem poderá ser transportada no meio de mercadorias diversas embaladas, sem regras de estiva particulares, a não ser aquelas que a autoridade competente poderá exigir num certificado apropriado. Se o fluxo térmico é superior a 15 W/m2, a embalagem deverá ser transportada por carregamento completo.

3) As embalagens das categorias I-branca, II-amarela ou III-amarela não devem ser transportadas em compartimentos ocupados por passageiros, salvo nos casos de compartimentos exclusivamente reservados às pessoas especialmente autorizadas a acompanhar essas embalagens.

4) É permitido misturar embalagens de tipos diferentes, nomeadamente embalagens da classe cindível I e embalagens da classe cindível II.

5) A acumulação de embalagens e contentores deve ser controlada como segue:

a)

O número de embalagens e contentores a carregar num mesmo veículo será limitado de tal modo que a soma dos índices de transporte seja inferior a 50. Quando o controle de acumulação das embalagens é feito em referência às bandas vermelhas das etiquetas, ver marginal 6658, n.º 3);

b)

Para os carregamentos completos, o limite citado pode ser ultrapassado sempre que a intensidade de radiação nas condições normais de transporte não ultrapasse 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior do contentor ou do veículo e 10 mrem/h a 2 m dessa superfície. No entanto, no caso das embalagens das classes cindíveis II ou III ou de misturas de tais embalagens, o número de embalagens de um mesmo carregamento não deve ultrapassar o número admissível (ver nota do marginal 700).

6) Os veículos e os grandes contentores que transportem embalagens ou contentores providos de etiquetas modelos 7A, 7B ou 7C, ou carregamentos completos de matérias radioactivas, levarão nas duas faces laterais, tal como à retaguarda dos veículos, uma etiqueta modelo 7D (ver apêndice 7).

7) No caso de carregamentos completos, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:

a)

1000 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer embalagem, na condição de:

i)

Que o veículo seja provido de uma zona que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada durante um transporte efectuado em condições normais;

ii) Que sejam tomadas disposições para que as embalagens sejam estivadas no veículo, de modo a não poderem deslocar-se durante um transporte efectuado em condições normais;

iii) Que entre o princípio e o fim do transporte não exista qualquer operação de carregamento e descarga.

Se estas condições não são preenchidas, a intensidade de radiação deve ser inferior a 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem;

b)

200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior do veículo ou grande contentor, compreendendo as superfícies superior e inferior ou, se se trata de um veículo de caixa aberta, em qualquer ponto dos planos verticais que passam pelos bordos exteriores do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo;

c)

10 mrem/h em qualquer ponto distante 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies exteriores laterais do veículo, ou, se se trata de um carregamento num veículo de caixa aberta, em qualquer ponto distante 2 m dos planos verticais que passam pelos bordos exteriores do veículo.

8):

a)

A intensidade de radiação em todo o local do veículo normalmente ocupado não deve ultrapassar 2 mrem/h durante o transporte. Nessas condições, o transportador deve assegurar-se de que o condutor ou o pessoal que o acompanha recebe até 0,5 rem durante um período de 12 meses. O transportador que respeite as distâncias mínimas indicadas no quadro seguinte, mesmo na ausência de uma blindagem protectora, será aconselhado a respeitar o limite de 2 mrem/h;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

b)

Em vez das prescrições da alínea a) atrás, o transportador pode ter o registo dos tempos, autorizado pela CPCRI, que os acompanhantes passam nos veículos e das intensidades de radiação a que eles estão submetidos, a fim de que nenhum seja exposto, durante um período de 3 meses, a uma dose superior a 375 mrem.

2 - Veículos-cisternas:

6660 As matérias de baixa actividade específica MBAE (I) do marginal 703, ficha 5, com excepção do hexafluoreto de urânio e das matérias sujeitas a inflamação espontânea, podem ser transportadas em veículos-cisternas de acordo com as condições do apêndice 8.

3 - Contentores-cisternas:

6661 As matérias de baixa actividade específica MBAE (I) do marginal 703, ficha 5, incluindo o hexafluoreto de urânio natural ou empobrecido, podem ser transportadas em contentores-cisternas de acordo com as condições do apêndice 8.

6662

a

6669

CAPÍTULO V

Disposições administrativas

6670 A aprovação das autoridades competentes não é necessária para os modelos de embalagens destinados às matérias expedidas em conformidade com as fichas 1 a 4, nem para os modelos de embalagens destinados às matérias indicadas nas fichas 5 a 8, com a condição de que o seu conteúdo não seja constituído por matérias cindíveis que exijam uma aprovação nos termos do marginal 6674.

A) Aprovação das matérias radioactivas sob forma especial

6671 1) É necessária aprovação da CPCRI para qualquer modelo relativo às matérias sob forma especial, salvo para as matérias indicadas nas fichas 3 e 4. O pedido de aprovação deve conter:

a)

Uma descrição detalhada das matérias ou, se se trata de uma cápsula, do conteúdo, com indicação principalmente do seu estado físico e químico;

b)

Uma descrição detalhada do modelo da cápsula que será utilizada, compreendendo os planos completos da cápsula, bem como as especificações dos materiais e os métodos de construção utilizados;

c)

Um relatório dos ensaios efectuados e dos resultados obtidos ou a prova, por cálculo, de que as matérias podem satisfazer os ensaios, ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial satisfazem as prescrições do presente apêndice.

2) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde à definição das matérias radioactivas sob forma especial dada no marginal 700, n.º 16), e atribuirá a este modelo uma marca de identificação. O certificado especificará as matérias radioactivas.

B) Aprovação dos modelos das embalagens

1 - Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B (U) (compreendendo as embalagens das classes cindíveis I, II ou III que estão igualmente submetidas às disposições do marginal 6674):

6672 1) Qualquer modelo de pacote do tipo B (U) projectado num país parte do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o modelo for projectado não é parte do ADR, o transporte será possível na condição de que:

a)

Uma declaração que estabeleça que a embalagem corresponde às prescrições técnicas do ADR seja fornecida por este último país e validada pela autoridade competente do primeiro país ADR atravessado;

b)

Se não foi fornecida nenhuma declaração, o modelo da embalagem seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país ADR atravessado.

2) O pedido de aprovação a submeter à CPCRI deve comportar:

a)

Uma descrição detalhada do conteúdo previsto, indicando principalmente o seu estado físico e químico e a natureza da radiação emitida;

b)

Uma descrição detalhada do modelo que compreenda os planos completos, bem como as especificações dos materiais e dos métodos de construção utilizados;

c)

Um relatório dos ensaios efectuados e dos resultados obtidos ou a prova por cálculo ou qualquer outra prova de que o modelo de embalagem satisfaz as prescrições dos marginais 6602 e 6603;

d)

As instruções de utilização e de conservação propostas para a embalagem e, em particular, se se trata de embalagens susceptíveis de ser imersas em águas contaminadas, as medidas tomadas para garantir que a contaminação na superfície da embalagem não seja superior aos níveis admissíveis;

e)

Se a embalagem está concebida de modo a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 1,0 bar (manómetro), o pedido de aprovação deve principalmente indicar, no que respeita aos materiais empregues para a construção do invólucro de segurança, as especificações, as amostras a colher e os ensaios a efectuar;

f)

Quando o conteúdo previsto é combustível irradiado, o pedido deve indicar e justificar quaisquer hipóteses de análises de segurança que digam respeito às características deste combustível;

g)

Qualquer disposição especial de estiva necessária para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem; será necessário ter em conta o tipo de veículo ou de contentor [ver marginal 6681, n.º 1), a)];

h)

Uma ilustração reprodutível, de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando como a embalagem é feita.

3) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições relativas aos pacotes do tipo B (U) (ver marginais 6677 e 6678).

2 - Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B (M) (compreendendo as embalagens das classes cindíveis I, II e III que estão igualmente submetidas às disposições do marginal 6674):

6673 1) É necessária aprovação para qualquer modelo de pacote do tipo B (M).

2) O pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B (M) deve incluir, além das informações enunciadas no marginal 6672, n.º 2), para os pacotes do tipo B (U):

a)

Uma lista das prescrições adicionais complementares especificadas para os pacotes do tipo B (U) no marginal 6603, com as quais o pacote não está em conformidade;

b)

A indicação das medidas suplementares que se deseja tomar durante o transporte (ver nota 5) para compensar a não conformidade indicada em a) atrás;

c)

Uma declaração relativa às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento;

d)

A indicação das condições máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que se pensa encontrar durante o transporte e que se teve em consideração na concepção do modelo.

(nota 5) Quer dizer: medidas durante o transporte que não estão normalmente previstas no presente apêndice, mas que são julgadas necessárias para assegurar a segurança da embalagem durante o transporte, por exemplo uma intervenção humana para medir a temperatura ou a pressão ou para efectuar uma descompressão periódica. Estas medidas devem ter igualmente em conta as possibilidades de atrasos imprevistos.

3) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições relativas aos pacotes do tipo B (M) (ver marginais 6677 a 6679).

3 - Aprovação dos modelos de embalagens das classes cindíveis I, II e III:

6674 1) Para os modelos de embalagens em conformidade com os exemplos dados nos marginais 6620, 6623 ou 6624 não é necessária qualquer outra aprovação da CPCRI.

2) É necessária uma aprovação da CPCRI para todos os outros modelos de embalagem.

3) O pedido de aprovação deve incluir todas as informações necessárias para demonstrar à CPCRI que o modelo corresponde às prescrições dos marginais 6610 a 6624.

4) A CPCRI emitirá um certificado (veja marginais 6677 e 6679) que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições dos marginais 6610 a 6624.

C) Autorização das expedições

6675 1) São necessárias autorizações para a expedição das seguintes embalagens:

a)

Pacotes do tipo B (M) com descompressão contínua;

b)

Pacotes do tipo B (M) que contenham matérias radioactivas cuja actividade é superior a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme os casos, ou 3 x 10(elevado a 4) Ci, consoante o valor que de entre estes seja o mais baixo;

c)

Embalagens da classe cindível II em conformidade com o marginal 6620;

d)

Embalagens da classe cindível III.

2) O pedido de autorização de expedição a submeter à CPCRI deve incluir:

a)

O período para o qual a autorização de expedição é pedida;

b)

O conteúdo real, o tipo de veículo e o itinerário provável ou proposto;

c)

Como serão postas em prática as precauções, medições a efectuar durante o transporte e os controles administrativos especiais previstos nos certificados de aprovação emitidos em conformidade com os marginais 6673 e 6674.

3) Uma vez a expedição autorizada, a CPCRI emitirá um certificado (ver marginais 6677 a 6679).

4) Os certificados relativos às embalagens e à expedição podem ser combinados num único certificado.

D) Autorização de um transporte por decisão especial

6676 1) Uma remessa de matérias radioactivas que não satisfaça todas as disposições aplicáveis do presente apêndice não deve ser transportada a não ser após decisão especial da CPCRI. Tal decisão especial deve garantir que a segurança geral durante o transporte não será menor do que a que resultaria se todas as disposições aplicáveis do presente apêndice tivessem sido respeitadas.

2) O pedido de autorização deve incluir as informações enunciadas nos marginais 6672 a 6675 e deve igualmente:

a)

Indicar em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as disposições aplicáveis do presente apêndice;

b)

Indicar as precauções e as medições a efectuar durante o transporte e os controles administrativos especiais, para compensar a não observância das disposições aplicáveis do presente apêndice.

3) Uma vez tomada a decisão especial, a CPCRI emitirá um certificado (ver marginais 6677 a 6679).

E) Certificados de aprovação da CPCRI

1 - Marcas de identificação atribuídas pela CPCRI:

6677 1) Cada certificado de aprovação deverá ter uma marca de identificação. Esta marca será apresentada sob a seguinte forma geral: P (ver nota 6)/número/código:

a)

O número será atribuído pela CPCRI; deve ser único e específico para um dado modelo ou uma dada expedição. A marca de identificação da autorização de expedição deve ser facilmente correlacionada com a da aprovação do modelo da embalagem;

b)

Os códigos seguintes serão utilizados pela ordem abaixo, para indicar os tipos de certificados de aprovação emitidos:

A - modelo de embalagem do tipo A (quando é igualmente utilizado como embalagem de classe cindível);

B (U) - modelo de pacote do tipo B (U);

B (M) - modelo de pacote do tipo B (M);

F - modelo de embalagem de classe cindível;

S - aprovação de matérias sob forma especial;

T - expedição;

X - decisão especial.

(nota 6) No caso de embalagens importadas, figurará a sigla de identificação dos veículos automóveis em circulação internacional, relativamente ao Estado em que o certificado for emitido.

2) Estes códigos serão aplicados como segue:

a)

Cada certificado e cada embalagem levarão a marca de identificação apropriada, composta por elementos indicados no n.º 1), salvo no caso de embalagens, onde a segunda barra só será seguida pelo código do modelo de embalagem, quer dizer, as letras S, T ou X não aparecerão na marca de identificação da embalagem. Se a aprovação da embalagem e a autorização de expedição são feitas simultaneamente, não será necessário repetir os códigos. Por exemplo:

P27/B (M) F: embalagem de classe cindível B (M) para o modelo de embalagem n.º 27 (deve figurar quer sobre a embalagem quer no certificado de aprovação do modelo da embalagem);

P/27/B (M) FT: marca de identificação do certificado de autorização de expedição emitido para este modelo de embalagem (deve figurar unicamente no certificado);

P/35/X: marca de identificação do certificado de autorização de expedição emitido para o modelo n.º 35, tendo em vista uma expedição que é objecto de decisão especial (só deve figurar no certificado);

b)

A revisão de um número de um certificado será indicada por uma expressão entre parêntesis que se seguirá à marca de identificação que figura no certificado. É assim que P/27/B (U) F (rev. 2) indicará que se trata da revisão n.º 2 do certificado do modelo de embalagem aprovado e P/27/B (U) (rev. 0) indicará que se trata do número inicial do certificado do modelo da embalagem aprovado. Para o número inicial, a expressão entre parêntesis «(rev. 0)» é facultativa; pode também utilizar-se uma outra, por exemplo «(número inicial)»;

c)

Não é necessário mudar a marca da identificação de uma embalagem depois de cada revisão do certificado. Só se fará assim se a revisão do certificado obriga a modificar, depois da segunda barra oblíqua, os códigos do modelo da embalagem.

2 - Informações a incluir nos certificados:

6678 Cada certificado de aprovação deverá conter das informações abaixo as que sejam adequadas:

a)

A marca de identificação atribuída;

b)

Uma breve descrição da embalagem que indique os materiais de construção, o peso bruto, as dimensões gerais de fora a fora e a aparência, bem como a ilustração reprodutível, com o máximo de 21 cm x 30 cm, que mostre como a embalagem foi feita;

c)

Uma breve descrição do conteúdo autorizado, compreendendo todas as restrições respeitantes ao conteúdo, que poderão não ser evidentes pela natureza da embalagem. Serão indicados principalmente o estado físico e químico, a actividade em curies (compreendendo, se os houver, a dos diferentes isótopos) e o número de gramas de matérias cindíveis e será especificado se se tratar de matérias sob forma especial;

d)

Além disso, para as embalagens de uma classe cindível:

i)

Classe cindível I: uma descrição detalhada do conteúdo admissível e de todas as características especiais na base das quais foi admitida, para cálculo da criticalidade, a ausência de água em certos espaços vazios [ver marginal 6613, b)];

ii) Classe cindível II: uma descrição detalhada do conteúdo admissível, os números admissíveis (ou índices de transporte) correspondentes e todas as características especiais na base das quais foi admitida, para cálculo da criticalidade, a ausência de água em certos espaços vazios [ver marginal 6618, b)];

iii) Classe cindível III: uma descrição detalhada de cada uma das remessas, com a indicação do conteúdo admissível e dos números admissíveis (ou índices de transporte) correspondentes, bem como de todas as precauções especiais a tomar durante o transporte;

e)

A indicação das condições ambientes admitidas no período da concepção do modelo [ver marginal 6602, n.º 4)];

f)

Para os pacotes do tipo B (M), a indicação das prescrições do marginal 6603 às quais a embalagem não satisfaça e todas as especificações que possam ser úteis a outras autoridades competentes;

g)

Uma apresentação das informações a seguir fornecidas pelo interessado:

i)

Instruções sobre a utilização e conservação da embalagem;

ii) Medidas a tomar pelo expedidor antes da expedição: por exemplo, medidas especiais de descontaminação;

h)

Uma lista detalhada de todas as medidas suplementares a tomar (ver nota 5) para a preparação da embalagem, o carregamento, o transporte, a estiva, a descarga e o manuseamento, compreendendo as disposições especiais de estiva necessárias para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem ou uma declaração segundo a qual não é necessária qualquer medida deste género;

i)

Uma autorização de expedição, se a mesma for necessária, nos termos do marginal 6675;

j)

As restrições que respeitem aos tipos de veículos e de contentores, bem como as instruções necessárias sobre os itinerários;

l)

As medidas específicas do modelo aprovado a tomar em caso de acidente;

m)

A seguinte declaração: «O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países através dos quais a embalagem seja transportada»;

n)

A data de emissão do certificado e, se for caso disso, a data do seu termo de validade;

o)

A assinatura e a identidade da pessoa que emite o certificado;

p)

Apêndices que contenham certificados relativos a outros conteúdos, validações concedidas por outras autoridades competentes ou informações técnicas suplementares.

3 - Validação dos certificados:

6679 A aprovação pode tomar a forma de uma validação do certificado emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo.

F) Responsabilidade do expedidor

1 - Detalhes de remessa:

6680 Incumbe ao expedidor cumprir as disposições de etiquetagem e marcação do marginal 6656, devendo fornecer no documento de transporte, para além dos dados que figuram na ficha apropriada e para cada remessa de matérias radioactivas, as indicações seguintes:

a)

A seguinte declaração: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do RPE»;

b)

A marca de identificação de cada certificado emitido por uma autoridade competente (forma especial, modelo de embalagem, expedição);

c)

O nome das matérias radioactivas ou dos nucleídos;

d)

A descrição do estado físico e químico da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria sob forma especial;

e)

A actividade das matérias radioactivas, em curies;

f)

A categoria da embalagem: I-branca, II-amarela ou III-amarela;

g)

O índice de transporte (só para as categorias II-amarela e III-amarela);

h)

Para as remessas de matérias cindíveis:

i)

Nos casos de isenção previstos no marginal 6610, a declaração «Matéria isenta»;

ii) Nos outros casos, a classe cindível da (ou das) embalagem(ns).

2 - Informações e notificações para os transportadores:

6681 1) O expedidor deve indicar no documento de transporte as medidas eventuais a tomar pelo transportador. Esta indicação deve incluir, pelo menos:

a)

As medidas suplementares a tomar no carregamento, no transporte, na armazenagem, na descarga, no manuseamento e na estiva para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem ou uma declaração segundo a qual não é necessária qualquer medida suplementar [ver marginal 6678, h)];

b)

As instruções necessárias do itinerário [ver marginal 6678, j)];

c)

As medidas particulares ao modelo aprovado a tomar em caso de acidente [ver marginal 6678, e)].

2) Em todos os casos que exijam uma autorização de expedição, os transportadores devem ser informados previamente, a fim de que possam tomar em tempo útil as medidas necessárias ao transporte.

6682

3 - Posse dos certificados:6683 O expedidor deve ter em sua posse uma cópia de cada um dos certificados exigidos pelo presente apêndice e uma cópia das instruções relativas ao fecho da embalagem e a qualquer outra preparação da expedição antes de proceder a uma expedição em conformidade com as condições do certificado.

G) Controle da qualidade de fabricação e conservação das embalagens

6684 O fabricante, o expedidor ou o utilizador de uma embalagem de um modelo aprovado deve poder demonstrar à CPCRI que:

a)

Os métodos e os materiais utilizados para a fabricação da embalagem estão em conformidade com as normas aprovadas para o modelo; a CPCRI pode proceder a inspecções da embalagem durante a sua fabricação;

b)

Todas as embalagens fabricadas de acordo com um modelo aprovado são mantidas em bom estado, de modo a continuarem a satisfazer todos os critérios regulamentares aplicáveis, mesmo depois de uso repetido.

6685

a

6689

CAPÍTULO VI

Limites de actividade - Determinação de A(índice 1) e A(índice 2)

1 - Radionucleídos puros:

6690 1) O quadro XXI dá valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionucleídos puros cuja identidade é conhecida. Os valores de A(índice 1) e A(índice 2) também se aplicam aos radionucleídos contidos nas fontes de neutrões ((alfa), n) ou ((gama), n).

QUADRO XXI

Valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionucleídos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

QUADRO XXII

Relação actividade-massa para o urânio e o tório natural (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) Para o urânio, os números têm em conta a actividade do urânio 234 que se concentra durante o processo de separação. Para o tório, a actividade inclui a do tório 228 na concentração de equilíbrio.

2) Para todos os radionucleídos puros cuja identidade é conhecida mas que não figuram no quadro XXI os valores de A(índice 1) e A(índice 2) serão determinados segundo as modalidades a seguir:

a)

Se o radionucleído só emite um único tipo de radiação, A(índice 1) será determinado em conformidade com as regras enumeradas em i), ii), iii) e iv) a seguir. Para os radionucleídos que emitam diversos tipos de radiação, A(índice 1) será o valor mais restritivo daqueles que são determinados para cada um dos tipos de radiação. No entanto, nos dois casos A(índice 1) será limitado a um máximo de 1000 Ci. Se um nucleído dá origem, por desintegração, a um produto de filiação de vida mais curta, cujo período não é superior a 10 dias, A(índice 1) será calculado para o pai nuclear e para seu descendente e o mais restritivo destes dois valores será atribuído ao pai nuclear:

i)

Para os emissores gama, A(índice 1) será determinado pela fórmula:A(índice 1) = 9 curies/(Gama)

sendo (Gama) a constante específica de radiação gama correspondente ao débito de exposição em R/h a 1 m por curie; o número 9 é resultante da escolha de 1 rem/h a uma distância de 3 m, como débito de equivalente de dose de referência;

ii) Para os emissores de raios X, A(índice 1) será determinado a partir do número atómico do nucleído:

Para Z ≤ 55; A(índice 1) = 1000 Ci;

Para Z > 55; A(índice 1) = 200 Ci;

iii) Para os emissores beta, A(índice 1) será determinado a partir da energia beta máxima (E(índice max)), de acordo com o quadro XXIII;

iv) Para os emissores alfa, A(índice 1) será determinado pela fórmula:

A(índice 1) = 1000 A(índice 3)

sendo A(índice 3) o valor indicado no quadro XXIV;

b)

A(índice 2) será o mais restritivo dos dois valores seguintes:

i)

O valor de A(índice 1) correspondente, e

ii) O valor de A(índice 3) extraído do quadro XXIV.

QUADRO XXIII

Relação entre A(índice 1) e E(índice max) para os emissores beta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

QUADRO XXIV

Relação entre A(índice 3) e o número atómico do radionucleído

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

3) Para todos os radionucleídos puros cuja identidade é desconhecida o valor de A(índice 1) será fixado em 2 Ci e o de A(índice 2) em 0,002 Ci. No entanto, se se sabe que o número atómico do radionucleído é inferior a 82,0, o valor de A(índice 1) será fixado em 10 Ci e o de A(índice 2) em 0,4 Ci.

2 - Misturas de radionucleídos, compreendendo as cadeias de desintegração radioactiva:

6691 1) Para as misturas de produtos de cisão pode-se admitir os limites de actividade seguintes, se se não analisa a mistura em detalhe:

A(índice 1) = 10 Ci;

A(índice 2) = 0,4 Ci.

2) Uma única cadeia de desintegração radioactiva na qual os radionucleídos se encontram nas mesmas proporções do que no estado natural e na qual qualquer descendente não tem um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear será considerada como um radionucleído puro. A actividade a tomar em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão os que correspondem ao pai nuclear dessa cadeia. No entanto, nos casos das cadeias de desintegração radioactiva nas quais um ou mais descendentes têm um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e o ou os descendentes serão considerados como uma mistura de nucleídos diferentes.

3) No caso de uma mistura de radionucleídos diferentes da qual se conhece a identidade e a actividade de cada um, a actividade admissível de cada radionucleído R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n), deve ser tal que a soma F(índice 1) + F(índice 2) + ... F(índice n), não seja superior à unidade; nessa soma,

F(índice 1) = Actividade total de R(índice 1)/A(índice 1) (R(índice 1))

F(índice 2) = Actividade total de R(índice 2)/A(índice 1) (R(índice 2))

F(índice n) = Actividade total de R(índice n)/A(índice 1) (R(índice n))

A(índice 1) (R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n)) é o valor de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso, para os radionucleídos R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n).

4) Se a identidade de todos os radionucleídos é conhecida, mas as actividades respectivas de alguns de entre eles não o são, será aplicada a fórmula dada ao n.º 3) para determinar os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso. Todos os radionucleídos cujas actividades respectivas não são conhecidas (sendo no entanto conhecida a sua actividade total) serão classificados num mesmo grupo e o valor mais restritivo de A(índice 1) e A(índice 2) aplicável a qualquer deles será utilizado como valor de A(índice 1) ou de A(índice 2) no denominador da fracção.

5) Se a identidade de todos os radionucleídos é conhecida, mas a actividade de qualquer deles não o é, o valor mais restritivo de A(índice 1) ou A(índice 2) aplicável a um qualquer dos radionucleídos presentes será utilizado.

6) Se a identidade de todos os radionucleídos ou de alguns de entre eles não é conhecida, o valor de A(índice 1) será fixado em 2 Ci e o de A(índice 2) em 0,002 Ci. No entanto, se sabemos que não há emissores alfa, o valor será fixado em 0,4 Ci.

6692

a

6694

CAPÍTULO VII

Descontaminação, fugas e acidentes

6695 1) Se uma embalagem que contenha matérias radioactivas é quebrada ou apresenta fugas ou está implicada num acidente durante o transporte, o veículo ou a zona afectada serão isolados a fim de impedir que pessoas estejam em contacto com as matérias radioactivas e, quando for possível, serão assinalados ou rodeados de barreiras. Ninguém será autorizado a permanecer na zona isolada antes da chegada de pessoas qualificadas para dirigir os trabalhos de manuseamento e de salvamento. O expedidor e as autoridades interessadas serão imediatamente avisados. Apesar destas disposições, a presença de matérias radioactivas não deverá ser considerada obstáculo às operações de salvamento de pessoas ou de luta contra incêndios.

2) Se foram derramadas matérias radioactivas, houve dispersão ou existiu uma fuga em qualquer lugar, num terreno ou sobre mercadorias ou material usado para armazenamento, serão chamadas, o mais cedo possível, pessoas qualificadas para dirigir as operações de descontaminação. O local, o terreno ou o material assim contaminados só voltarão ao serviço logo que a sua utilização seja declarada isenta de perigo por pessoas qualificadas.

3) Com a reserva das disposições do n.º 4), todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de matérias radioactivas serão descontaminados, tão cedo quanto possível, por pessoas qualificadas e só poderão ser reutilizados se a contaminação radioactiva não fixa for inferior aos níveis indicados no quadro XIX e se os veículos, materiais ou partes de material tiverem sido declarados não perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual por uma pessoa qualificada.

4) Os veículos ou compartimentos utilizados para o transporte a granel ou em cisterna de matéria de baixa actividade específica ou para o transporte, por carregamento completo, de embalagens que encerrem matérias de baixa actividade específica ou matérias sólidas de baixa actividade não serão utilizados para outras mercadorias antes de terem sido descontaminados em conformidade com as disposições do n.º 3).

6696

a

6699

APÊNDICE 7

Etiquetas de perigo e painéis laranja de sinalização

A) Prescrições relativas às etiquetas de perigo

7000 1) As etiquetas modelos n.os 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5, 6.1, 6.1A, 8, 7A, 7B, 7C, 7D, 10, 11 e 12 apresentam a forma, as gravuras e as cores que constam da figura seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

2) As etiquetas n.os 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5, 6.1, 6.1A e 8 devem ter a dimensão de 10 cm x 10 cm, quando destinadas a embalagens, e de 30 cm x 30 cm, quando destinadas a cisternas. As etiquetas n.os 7A, 7B e 7C, destinadas a embalagens, devem ter a dimensão de 10 cm x 10 cm; a etiqueta n.º 7D, destinada a veículos, deve ter a dimensão de 15 cm x 15 cm. As etiquetas n.os 10, 11 e 12 devem ter a dimensão de 148 mm x 210 mm, a qual, nas embalagens, pode ser reduzida para 74 mm x 105 mm.

3) É autorizada a inclusão, na metade inferior das etiquetas, de inscrições em palavras ou em números indicativas da natureza do perigo.

7001 1) As etiquetas de perigo devem ser coladas ou fixadas sobre as embalagens, contentores ou cisternas ou então substituídas por marcas de perigo indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos.

2) Quando uma embalagem ou contentor tenha de levar duas etiquetas do mesmo modelo, estas devem ser colocadas da seguinte maneira:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

3) Compete ao expedidor colocar as etiquetas nas embalagens, contentores e cisternas, ou fornecê-las para que o transportador as coloque.

B) Prescrições relativas aos painéis laranja de sinalização

7002 1) Os painéis de sinalização de veículos, de fundo cor de laranja e retroreflectores, serão conformes com o seguinte modelo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

2) Os números de identificação só figuram no caso de transportes em cisternas; nos restantes casos, o fundo do painel será liso e não terá a barra negra transversal.

3) Compete ao transportador colocar os painéis sobre os veículos.

7003 1) Os painéis devem ser colocados de forma bem visível, um à frente e outro à retaguarda do veículo, perpendicularmente ao seu eixo longitudinal e do lado esquerdo do pára-choques.

2) Tratando-se de um conjunto articulado tractor-semi-reboque, um dos painéis será colocado à frente do tractor e outro atrás do semi-reboque. Proceder-se-á de igual modo se se tratar de um conjunto constituído por um veículo-cisterna ou de caixa a que vai atrelado um reboque-cisterna ou de caixa; exceptua-se o caso de dois veículos-cisternas que transportem duas matérias perigosas diferentes, em que haverá lugar a sinalização individual de cada um dos veículos do conjunto.

3) Quando o mesmo veículo transporta matérias perigosas distintas em cisternas diferentes ou em compartimentos diferentes da mesma cisterna, podem figurar nos painéis os números de identificação correspondentes à matéria mais perigosa, desde que se trate de matérias da mesma classe e para as quais estejam previstos os mesmos meios de combate a sinistros: não sendo esse o caso, os painéis colocados à frente e atrás do veículo não terão qualquer número, devendo ser colocados nas paredes laterais de cada cisterna ou compartimento de cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal e de forma bem visível, painéis com números de identificação apropriados.

4) Os algarismos que constituem os números de identificação devem ser indeléveis e ficar legíveis após um incêndio com uma duração de 15 minutos.

5) Para os contentores-cisternas, o painel de sinalização poderá ser substituído por uma folha autocolante, uma inscrição pintada ou qualquer processo equivalente, desde que o material utilizado para este efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização durável. A colocação destes painéis será lateral e paralelamente ao eixo longitudinal do veículo. Neste caso, as disposições do número anterior não serão aplicáveis.

6) A cor de laranja do fundo dos painéis, nas condições normais de utilização, deverá ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico, que se delimita juntando entre si os pontos de coordenadas seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Factor de luminosidade da cor retrorreflectora: (beta) >= 0,12. Centro de referência E, luz-padrão C, incidência normal: 45º/0º. Coeficiente de intensidade luminosa sob um ângulo de iluminação de 5º e de divergência de 0,2º: 20 candelas, mínimo, por lux e por metro quadrado.

7004 1) No caso de transporte em cisternas, os números que figuram sobre o painel laranja são o número de identificação da matéria ou «número ONU», na parte inferior do painel, e o número de identificação do perigo ou «número de perigo», na metade superior do painel.

2) O número ONU é atribuído pelo Comité de Peritos do Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das Nações Unidas, e é o número constante da coluna (3) dos quadros I e II do apêndice 13.

3) O número de perigo, que consta da coluna (4) dos quadros I e II do apêndice 13, é constituído por dois ou três algarismos, com o seguinte significado:

2 - Emanação de gás;

3 - Inflamabilidade de líquidos e de gases;

4 - Inflamabilidade de sólidos;

5 - Comburente;

6 - Toxicidade;

8 - Corrosividade;

9 - Risco de reacção espontânea.

Sendo iguais dois dos algarismos do número de perigo, isso significa uma intensificação do perigo que eles representam, com algumas particularidades para as combinações 22, 333, 423, 44 e 539. A letra X a anteceder os algarismos indica a proibição absoluta de contacto de água com a matéria transportada.

4) É o seguinte o significado dos números de perigo susceptíveis de serem utilizados:

20 - Gás inerte;

22 - Gás refrigerado;

223 - Gás refrigerado inflamável;

225 - Gás refrigerado comburente;

226 - Gás refrigerado tóxico;

23 - Gás inflamável;

236 - Gás inflamável e tóxico;

238 - Gás inflamável e corrosivo;

239 - Gás inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

25 - Gás comburente;

26 - Gás tóxico;

263 - Gás tóxico e inflamável;

265 - Gás tóxico e comburente;

266 - Gás muito tóxico;

268 - Gás tóxico e corrosivo;

28 - Gás corrosivo;

286 - Gás corrosivo e tóxico;

29 - Gás sujeito a uma reacção violenta espontânea;

30 - Líquido inflamável;

X32 - Líquido inflamável que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

X326 - Líquido inflamável que liberta gases tóxicos, reagindo perigosamente com a água;

33 - Líquido muito inflamável;

X333 - Líquido espontaneamente inflamável, reagindo perigosamente com a água;

336 - Líquido muito inflamável e tóxico;

338 - Líquido muito inflamável e corrosivo;

X338 - Líquido muito inflamável e corrosivo, reagindo perigosamente com a água;

339 - Líquido muito inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

36 - Líquido inflamável e tóxico;

38 - Líquido inflamável e corrosivo;39 - Líquido inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

40 - Sólido inflamável;

X42 - Sólido inflamável que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

X423 - Sólido inflamável que liberta gases inflamáveis, reagindo perigosamente com a água;

44 - Sólido inflamável, no estado fundido a uma temperatura elevada;

446 - Sólido inflamável e tóxico, no estado fundido a uma temperatura elevada;

46 - Sólido inflamável e tóxico;

48 - Sólido inflamável e corrosivo;

50 - Matéria comburente;

51 - Comburente ou peróxido explosivo;

539 - Peróxido orgânico inflamável;

55 - Matéria muito comburente;

558 - Matéria muito comburente e corrosiva;

559 - Matéria muito comburente sujeita a uma reacção violenta espontânea;

58 - Matéria comburente e corrosiva;

59 - Matéria comburente e corrosiva sujeita a uma reacção violenta espontânea;

60 - Matéria tóxica;

X62 - Matéria tóxica que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

63 - Matéria tóxica e inflamável;

38 - Matéria tóxica, inflamável e corrosiva;

65 - Matéria tóxica e comburente;

66 - Matéria muito tóxica;

663 - Matéria muito tóxica e inflamável;

669 - Matéria muito tóxica sujeita a uma reacção violenta espontânea;

68 - Matéria tóxica e corrosiva;

69 - Matéria tóxica sujeita a uma reacção violenta espontânea;

80 - Matéria corrosiva;

X80 - Matéria corrosiva, reagindo perigosamente com a água;

83 - Matéria corrosiva e inflamável;

839 - Matéria corrosiva e inflamável sujeita a uma reacção violenta espontânea;

85 - Matéria corrosiva e comburente;

856 - Matéria corrosiva, comburente e tóxica;

86 - Matéria corrosiva e tóxica;

865 - Matéria corrosiva, tóxica e comburente;

88 - Matéria muito corrosiva;

X88 - Matéria muito corrosiva, reagindo perigosamente com a água;

883 - Matéria muito corrosiva e inflamável;

885 - Matéria muito corrosiva e comburente;

886 - Matéria muito corrosiva e tóxica;

X886 - Matéria muito corrosiva e tóxica, reagindo perigosamente com a água;

89 - Matéria corrosiva sujeita a uma reacção violenta espontânea.

7005

a

7999

APÊNDICE 8

Disposições relativas às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes

Nota. - O capítulo I enuncia as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes destinados ao transporte das matérias de todas as classes. O capítulo II contém prescrições particulares para cada classe que completam ou, se for caso disso, prevalecem sobre as prescrições do capítulo I; o marginal 8251 completam ou, se for caso disso, prevalecem sobre as prescrições do capítulo I; o marginal 8251 previstos no marginai 205, n.º 5), a) e b).

CAPÍTULO I — Prescrições aplicáveis a todas as classes

8000

a

8099

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8100 As presentes prescrições aplicam-se às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes utilizados no transporte de matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas.

8101 1) Uma cisterna fixa ou uma cisterna desmontável compreende um reservatório, os seus equipamentos e os elementos de fixação ao veículo ou aos elementos do trem rolante, quando existir.

2) Um contentor-cisterna compreende um reservatório e seus equipamentos de serviço e ainda o equipamento de estrutura que permita os deslocamentos do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio.

3) Uma bateria de recipientes compreende os recipientes propriamente ditos, os seus equipamentos, o tubo colector, os elementos de fixação dos recipientes entre si e os elementos de fixação ao veículo.

4) As cisternas desmontáveis e as barreiras de recipientes só podem ser transportadas em veículos de caixa aberta ou veículos-estrado especialmente aprovados para o efeito. Os contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l só podem ser transportados em veículos porta-contentores.

5) As cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l e as baterias de recipientes, uma vez fixados aos veículos que os transportam, devem satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas.

6) Os contentores-cisternas que não satisfaçam inteiramente as exigências do RPE, mas que tenham sido aprovados de acordo com as prescrições aplicáveis aos transportes marítimos, são admitidos aos transportes rodoviários que precedam ou que se sigam a um percurso marítimo.

8102 Nas prescrições que se seguem entende-se por:

1):

a)

Reservatório. - O invólucro (incluindo as aberturas e respectivos meios de obturação);

b)

Equipamento de serviço do reservatório. - Os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de protecção térmica, bem como os instrumentos de medida;

c)

Equipamento de estrutura. - Os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilidade, exteriores ou interiores em relação aos reservatórios.

2):

a)

Pressão de cálculo. - Uma pressão escolhida para o cálculo da espessura das paredes do reservatório igual à pressão de ensaio, excepto em relação a certas mercadorias perigosas para as quais é fixada uma pressão especial de cálculo mais elevada; para este cálculo não se têm em conta os dispositivos de reforço exteriores ou interiores;

b)

Pressão máxima de serviço (pressão manométrica). - O mais elevado dos três valores seguintes:

i)

Valor máximo de pressão efectiva autorizado no reservatório durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);

ii) Valor máximo de pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);

iii) Pressão manométrica efectiva à qual o reservatório é submetido pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço; salvo se as prescrições particulares aplicáveis a cada classe previrem algum valor, o valor numérico desta pressão manométrica de serviço não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).

Para os reservatórios providos de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é contudo igual à pressão de funcionamento dessas válvulas de segurança.

Para os reservatórios providos de respiradouros com um dispositivo de segurança que impeça qualquer fuga do conteúdo do reservatório em caso de capotamento, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é igual à pressão estática da matéria de enchimento;

c)

Pressão de ensaio. - A pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

d)

Pressão de enchimento. - A pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório quando o enchimento é feito sob pressão;

e)

Pressão de descarga. - A pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório quando a descarga é feita sob pressão.

3) Ensaio de estanquidade:

O ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, sendo o reservatório colocado sob pressão por meio de água ou de um gás inerte, ou por outro método aprovado pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos.

8103

a

8119

Secção 2

Construção

8120 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico reconhecido pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos, devendo no entanto ser observadas as prescrições mínimas seguintes:

1) Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados e devidamente certificados que, na medida em que não sejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperaturas, devem ser insensíveis à ruptura frágil entre -20ºC e +50ºC e à corrosão fissurante sob tensão, tendo em atenção o produto transportado.

2) Para os reservatórios soldados só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nos cordões de soldadura e nas zonas de união. Para os aços austeníticos e alumínios não é necessária a determinação dos valores de resiliência, a não ser que isso seja expressamente exigido nas várias classes. Para os reservatórios soldados, de aço, não podem ser utilizados aços temperados na água. Só podem ser utilizados materiais em que não sejam ultrapassados nem o valor garantido de limite de elasticidade (Re) de 47 kg/mm2 nem o valor limite superior da resistência garantida à tracção (Rm) de 74 kg/mm2.

3) Os cordões de soldadura devem ser executados segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança.

No que se refere à construção e ao controle dos cordões de soldadura, ver também marginal 8127, n.º 7).

As soldaduras dos reservatórios cujas espessuras mínimas de parede tenham sido determinadas de acordo com o marginal 8127, n.os 3) a 6), devem ser submetidas a um controle não destrutivo, pelo menos idêntico ao prescrito, quando a espessura é determinada segundo o marginal 8127, n.º 2), com um coeficiente de soldadura igual a 0,8.

4) Os materiais dos reservatórios, ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo, não devem conter materiais susceptíveis de reagir perigosamente com esse conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de maneira apreciável.

5) O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade permaneça assegurada, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte [marginal 8127, n.º 1)].

6) Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado na construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada, por construção, num valor apropriado. A sobreespessura de corrosão não deve ser tida em consideração no cálculo da espessura das paredes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).