Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…
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7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…
Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
Ser transportadas em embalagens combinadas que satisfaçam pelo menos as condições do marginal 5319 (apêndice 5);
Respeitar as condições gerais de embalagem dos marginais 5101, 5102 e 5104 a 5107 (apêndice 5).
3) Também não são abrangidas pelas disposições do RPE as soluções alcalinas ou de ácidos contidos em acumuladores eléctricos compostos por clubes de metal ou de matéria plástica. Devem ser tomadas disposições para que os acumuladores não provoquem curto-circuitos, não deslizem, não caiam e não se danifiquem; devem ter meios de preensão, salvo se os acumuladores forem empilhados e acondicionados de maneira adequada, por exemplo, em paletes. Não deve aparecer nenhum traço perigoso de solução alcalina ou de ácido no exterior dos volumes.
4) Não é abrangido pelas disposições dos marginais 810, 814 a 817, 822, 823 e 826 o transporte em embalagens das matérias da classe 8 enumeradas na parte aplicável do quadro do marginal 7, até aos limites de peso aí indicados, tanto no caso do transporte de uma só matéria, como no caso do transporte conjunto de várias matérias não afectadas por proibições de carregamento em comum.
5) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 8 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.
II - Condições de embalagem
803 Condições gerais de embalagem
1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice 5, salvo se estiverem previstas no marginal 804 condições particulares para a embalagem de determinadas matérias.
2) Devem ser utilizadas, em conformidade com as disposições do marginal 800, n.º 4), e 5202, n.º 3):
Embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito corrosivas [a)] dos diferentes números do marginal 801;
Embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», para as matérias corrosivas [b)] dos diferentes números do marginal 801;
Embalagens dos grupos de embalagens III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», para as matérias com grau de corrosividade menor [c)] dos diferentes números do marginal 801.
804 Embalagem de matérias isoladas (veja apêndice 5)
1) O ácido fluorídrico anidro e as soluções de ácido fluorídrico do n.º 6.º e o hexafluoreto de molibdénio do n.º 25.º devem ser embalados em recipientes sob pressão, de aço (ferro-carbono) ou de ligas de aço apropriadas. São admitidos os seguintes recipientes:
Garrafas com uma capacidade que não ultrapasse 150 l;
Recipientes com uma capacidade de, pelo menos, 100 l, e que não ultrapasse 1000 l (por exemplo, recipientes cilíndricos com aros de rolamento e recipientes montados sobre um dispositivo com guia).
Os recipientes devem satisfazer as prescrições previstas para a classe 2 nos marginais 205, n.os 1) a 4), 8) e 9), 206, n.os 1) a 5), e 207.
Os recipientes terão uma espessura mínima de parede de 3 mm e devem ser ensaiados antes da primeira utilização a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão será repetido de 8 em 8 anos e será acompanhado de um exame minucioso ao interior do recipiente, bem como de uma verificação dos seus equipamentos. Além disso, de 2 em 2 anos, a resistência dos recipientes à corrosão será verificada por intermédio de instrumentos apropriados (por exemplo, por ultra-sons), tal como o estado dos equipamentos. As verificações e os ensaios serão efectuados sob o controle de um perito reconhecido pela Direcção-Geral da Qualidade. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,84 kg por litro de capacidade do recipiente, no ácido fluorídrico anidro e suas soluções e 1,93 kg por litro de capacidade do recipiente, no hexafluoreto de molibdénio.
2) O bromo (n.º 24.º) deve ser embalado em recipientes de vidro cujo conteúdo não deverá ultrapassar 2,5 l por recipiente e que serão colocados em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319 do apêndice 5, ensaiados e aprovados nos termos previstos nesse apêndice para o grupo de embalagem I.
3) O bromo do n.º 24.º que contenha menos de 0,005% de água, ou de 0,005% a 0,2% de água (se, neste último caso, tiverem sido tomadas medidas para impedir a corrosão do revestimento dos recipientes), pode também ser embalado em recipientes que satisfaçam às seguintes condições:
Os recipientes serão de aço, com um revestimento interior estanque, de chumbo ou de outra matéria que assegure uma protecção equivalente e com fecho hermético. São igualmente admitidos recipientes de liga monel, de níquel ou com um revestimento de níquel;
A capacidade dos recipientes não deve ultrapassar 450 l;
O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 92% da capacidade ou 2,86 kg por litro da capacidade;
Os recipientes serão soldados e calculados para uma pressão de cálculo de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). O material e a execução devem satisfazer, no restante, às prescrições previstas para a classe 2 no marginal 205, n.º 1). Para os recipientes de aço sem revestimento são aplicáveis as prescrições do marginal 206, n.os 1) a 3);
Os dispositivos de fecho devem ser o menos salientes possível em relação ao recipiente e ter um capacete de protecção Estes dispositivos e este capacete terão juntas de uma matéria não atacável pelo bromo. Os fechos devem encontrar-se na parte superior do recipiente, de tal maneira que em nenhum caso possam estar em contacto permanente com o líquido;
Os recipientes devem ter dispositivos que permitam colocá-los de maneira estável sobre o fundo, e terão na parte superior dispositivos de elevação (argolas, aros, etc.), os quais deverão ser ensaiados com uma carga igual a duas vezes a carga de serviço;
Os recipientes devem ser submetidos, antes da primeira utilização, a um ensaio de estanquidade a pelo menos 0,2 MPa (2 bar) (pressão manométrica). O ensaio de estanquidade será repetido de 2 em 2 anos e será acompanhado de um exame minucioso ao interior do recipiente, bem como de um controle do seu peso. As verificações e os ensaios serão efectuados sob o controle de um perito reconhecido pela Direcção-Geral da Qualidade;
Os recipientes deverão ser marcados em caracteres bem legíveis e indeléveis com as seguintes inscrições:
A denominação «Bromo»;
ii) O nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente;
iii) A tara do recipiente e o peso máximo do conteúdo do recipiente;
iv) A data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio, bem como a punção do perito que procedeu aos ensaios.
4) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 801 devem ser embaladas:
Em tambores de aço de abertura parcial, nos termos do marginal 5301; ou
Em tambores de alumínio de abertura parcial, nos termos do marginal 5302; ou
Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou
Em tambores de matéria plástica de abertura parcial com capacidade máxima de 60 l e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou
Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou
Em embalagens combinadas com recipientes interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal, nos termos do marginal 5319; ou
Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320.
Nota. - 1 - Ad, d): a duração admissível de utilização dos recipientes destinados ao transporte do ácido nítrico do n.º 2.º, a), e das soluções aquosas de ácido fluorídrico do n.º 7.º, a), é de 2 anos a contar do fabrico dos recipientes.
2 - Ad, f) e g): os recipientes interiores de vidro não são admitidos para as matérias fluoradas dos n.os 7.º, a), 10.º, a), 26.º, a), e 33.º, a).
5) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 801 e que sejam sólidas, nos termos do marginal 800, n.º 2), podem também ser embaladas:
Em tambores de abertura total, de aço nos termos do marginal 5301, de alumínio, nos termos do marginal 5302, de contraplacado, nos termos do marginal 5306, ou de matéria plástica, nos termos do marginal 5307, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou
Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319, com um ou vários sacos interiores não tamisantes.
6) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 801 devem ser embaladas:
Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301; ou
Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou
Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou
Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou
Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou
Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou
Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos ermos do marginal 5320.
Nota. - 1 - Ad, a), b) e d): os tambores de abertura total são autorizados para as matérias viscosas que tenham, a 23ºC, uma viscosidade superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s, bem como para as matérias sólidas.
2 - Ad, d): a duração admissível de utilização dos recipientes destinados ao transporte do ácido nítrico do n.º 2.º, b), e das soluções aquosas, de ácido fluorídrico do n.º 7.º, b), é de 2 anos a contar do fabrico dos recipientes.
3 - Ad, f) e g): os recipientes interiores de vidro não são admitidos para as matérias fluoradas dos n.os 7.º, b), 8.º, b), 9.º, b), 10.º, b), e 33.º, b).
7) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 801 e que sejam sólidas, nos termos do marginal 800, n.º 2), podem também ser embaladas:
Em tambores de abertura total, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, ou de cartão, nos termos do marginal 5306, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou
Em sacos impermeáveis de tecidos, nos termos do marginal 5314, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marginal 5315, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 5316, ou em sacos de papel resistente à água, nos termos do marginal 5317, desde que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados em paletes.
8) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 801 devem ser embaladas:
Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301, ou
Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou
Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou
Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou
Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou
Em embalagens combinadas nos termos do marginal 5319; ou
Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320; ou
Em recipientes de folha-de-flandres ou metálicos leves, nos termos do marginal 5321.
Nota. - Ad, a), b), e h): os tambores de abertura total previstos em a), b) e d) e os recipientes de folha-de-flandres ou metálicos leves de abertura total previstos em h), são autorizados para as matérias viscosas que tenham, a 23ºC, uma viscosidade superior a 200 x 10(elevado a -6) m2/s, bem como para as matérias sólidas.
9) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 801 e que sejam sólidas, nos termos do marginal 800, n.º 2), podem também ser embaladas:
Em tambores de abertura total, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, ou de cartão, nos termos do marginal 5306, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou
Em sacos impermeáveis de tecido, nos termos do marginal 5314, de matéria plástica (em tecido) nos termos do marginal 5315, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 5316, ou em sacos de papel resistente à água, nos termos do marginal 5317.
10) As embalagens e cisternas vazias do n.º 71.º devem ser fechadas da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
11) Os recipientes contendo matérias dos n.os 61.º ou 62.º devem ser providos de um respiradouro nos termos do marginal 5108.
805
a
807
808 Embalagem em comum
1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319.
2) As matérias de diferentes números da classe 8, em quantidades por embalagem até 31 para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, se não reagirem perigosamente umas com as outras.
3) Com ressalva das prescrições dos números seguintes, as matérias da classe 8), em quantidades por embalagem até 31 para as matérias líquidas e ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, com matérias ou objectos de outras classes (desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas classes) e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE, se não reagirem perigosamente umas com as outras.
4) São consideradas como reacções perigosas:
Uma combustão e ou libertação de elevada quantidade de calor;
A emanação de gases inflamáveis ou tóxicos;
A formação de líquidos corrosivos;
A formação de matérias instáveis.
5) A embalagem em comum de uma matéria de carácter ácido com uma matéria de carácter básico no mesmo volume não é admitida se as duas matérias estiverem contidas em embalagens frágeis.
6) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 803.
7) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, um volume não deve pesar mais de 100 kg.
8):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
809 Inscrição e etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)
1) As embalagens contendo matérias da classe 8 terão uma etiqueta modelo n.º 8.
2) Se as matérias líquidas estiverem contidas em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 5320 com capacidade superior a 5 l, as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 8.
3) As embalagens contendo matérias com ponto de inflamação até 55ºC, inclusive, terão ainda uma etiqueta modelo n.º 3, as embalagens contendo oleum do n.º 1.º, a), ou matérias dos n.os 6.º, 7.º, 24.º a 26.º e 44.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 6.1 e as embalagens contendo matérias do n.º 62.º terão ainda uma etiqueta modelo n.º 5.
4) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 12 de cada lado.
5) As embalagens de matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, bem como as embalagens que contenham recipientes providos de respiradouros, terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 11 de cada lado.
6) As embalagens e as cisternas vazias do n.º 71.º deverão ter as mesmas etiquetas de perigo que teriam se estivessem cheias.
III - Material de transporte
810 Tipos de veículos
1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 8 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.
2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou em veículos com toldo.
811 Transportes a granel
1) O transporte a granel de matérias da classe 8 só é autorizada nos casos previstos nos números seguintes.
2) As lamas de chumbo contendo ácido sulfúrico do n.º 1.º, b), e os bissulfatos do n.º 23.º podem ser transportados a granel em transporte por carregamento completo. A caixa do veículo deve ser revestida interiormente de chumbo ou de uma espessura suficiente de cartão parafinado ou alcatroado e, se se tratar de um veículo com toldo, o toldo deve ser colocado de maneira que não possa tocar na carga.
3) As embalagens vazias do n.º 71.º podem também ser transportadas a granel.
812 Transporte em contentores
1) É autorizado o transporte em pequenos contentores de embalagens contendo matérias da classe 8.
2) É igualmente autorizado o transporte a granel em pequenos contentores dos bissulfatos do n.º 23.º, devendo, nesse caso, os pequenos contentores ser de tipo fechado e de paredes maciças e obedecer às prescrições do n.º 2) do marginal 811.
3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 809 para as embalagens de determinadas matérias da classe 8 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.
813 Transporte em cisternas
1) O transporte em cisternas de matérias da classe 8 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.
2) Podem ser transportadas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas:
As matérias expressamente indicadas nos n.os 6.º, 7.º e 24.º, assim como as matérias assimiláveis sob o n.º 7.º;
As matérias enumeradas em a) dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 11.º, 21.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 64.º, 65.º e 66.º transportadas no estado líquido, bem como as matérias e soluções que lhes sejam assimiláveis;
As matérias enumeradas em b) ou c) dos n.os 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 21.º, 27.º, 31.º a 39.º, 42.º a 45.º, 51.º a 54.º e 61.º a 66.º transportadas no estado líquido, bem como as matérias e soluções que lhes sejam assimiláveis;
As matérias pulverulentas ou granuladas enumeradas em b) ou c) dos n.os 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 31.º, 35.º, 39.º, 41.º, 45.º, 52.º, e 65.º, bens como as que lhes sejam assimiláveis.
3) Podem ser transportadas em cisternas de matérias plásticas reforçadas, sob condição de que a temperatura das matérias a transportar não ultrapasse 50ºC no momento do enchimento, o ácido sulfúrico do n.º 1.º, b), com concentração de, no máximo, 85%, as matérias do n.º 2.º, b), as soluções de ácido clorídrico do n.º 5.º, b), o ácido fosfórico do n.º 11.º, c), e as matérias dos n.os 42.º, b), 61.º e 62.º
4) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 8 figuram no apêndice 8
5) As mesmas prescrições referidas no n.º 4), mas relativamente às cisternas de matérias plásticas reforçadas, figuram no apêndice 9.
6) Nas paredes laterais das cisternas que contenham matérias da classe 8 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7.
814 Condições especiais dos veículos
Os veículos que transportem matérias da classe 8 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactos. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte inferior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.
815 Meios de extinção de incêndios
1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 8 deve ter, pelo menos, um aparelho portátil de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor.
2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabina de condução, nem sob a influência do calor de um incêndio.
3) No transporte de matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º é ainda exigido o seguinte:
Além do que está previsto em 1), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndios, de capacidade total suficiente, aptos a combater um princípio de incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra o incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado;
No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe de veículo tractor, o reboque deve ter, pelo menos, um extintor em conformidade com as prescrições da alínea a).
816 Equipamento eléctrico
1) As disposições constantes dos n.os 2) a 8) seguintes são aplicáveis à instalação eléctrica dos veículos que transportem matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a).
2) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica.
3) Nos fios eléctricos, os condutores devem ser sobredimensionados para impedir o aquecimento e devem estar convenientemente isolados. Os circuitos devem estar protegidos contra sobreintensidades por fusíveis ou disjuntores. Os fios devem estar solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores estejam protegidos contra os choques, projecção de pedras ou calor libertado pelo dispositivo de escape.
4) Nos veículos-cisternas e nos veículos para cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos, devendo ser colocado na cabina de condução e no exterior do veículo um dispositivo de comando directo ou à distância, que será de fácil acesso e claramente assinalado. O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte um observação perigosa.
5) A alimentação do tacógrafo pode ser assegurada por um circuito directamente ligado à bateria. O corta-circuitos da bateria, o tacógrafo e os respectivos circuitos devem apresentar uma segurança intrínseca da categoria Ex-ib para o grupo II BT 4 (mistura de 7,8% de etileno e ar).
Nota. - Ver as normas europeias EN 50 014 e EN 50 020.
6) Se as baterias estiverem colocadas em qualquer outro local que não seja sob o capot, deverão ser acondicionadas numa caixa com ventilação em metal ou noutro material que ofereça uma resistência equivalente e com paredes interiores electricamente isolantes.
7) O conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução deve ser concebido, realizado e protegido de forma a não provocar inflamação ou curto-circuito nas condições normais de utilização dos veículos e de forma a minimizar esses riscos em caso de choque ou deformação. Em particular, os condutores dos fios eléctricos, além de respeitarem às prescrições do n.º 3, devem ser constituídos por cabos protegidos por invólucros sem costura e não sujeitos a corrosão. Por outro lado, não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado. Se as lâmpadas colocadas no interior da caixa do veículo não forem fixadas em reforços das paredes ou do tecto que as protejam de choques, devem então ser envolvidas por uma protecção adequada.
8) A instalação deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, designadamente sem fios eléctricos, faróis ou farolins partidos ou mal fixados.
817 Equipamentos diversos
Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 8 deve ter:
Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;
Pelo menos um calço por veículo de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.
IV - Operações de transporte
818 Prescrições gerais de serviço
A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.
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820 Proibições de carregamento em comum
1) As matérias da classe 8 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 8 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.
2) As matérias líquidas da classe 8 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:
Matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 3, 4.1 ou 4.2;
Matérias das classes 5.1 ou 5.2 contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;
Matérias da classe 6.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A.
3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.
821 Operações de carregamento, descarga e manuseamento
1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 8 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.
2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.
3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.
4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 8, salvo no caso das cargas paletizadas.
5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.
6) Os veículos ou contentores destinados a transportar embalagens contendo matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a), devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, libertos de qualquer detrito combustível (palha, feno, papel, etc.).
7) As embalagens contendo matérias dos n.os 2.º, a), e 3.º, a), devem assentar num estrado robusto, ser colocadas de maneira que todos os seus orifícios estejam para cima, sendo proibido utilizar matérias facilmente inflamáveis (por exemplo, palha), para estivá-las no interior dos veículos ou contentores.
8) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 8 em embalagem, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível, e em qualquer caso antes de novo carregamento.
9) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.
822 Sinalização dos veículos
1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 8 ostentarão dois painés cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.
2) Tratando-se de transporte em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.
823 Estacionamento dos veículos
1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 8 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.
2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 817, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.
3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.
4) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 8 a seguir enumeradas, em quantidades superiores às indicadas:
Matérias classificadas em a) dos diferentes números - 10000 kg;
O bromo do n.º 24.º - 1000 kg,
deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância isoladas ao ar livre:
Num depósito; ou
Nas dependências de uma fábrica;
desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacional, à parte, em:
Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;
Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;
Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.
Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).
824
V - Disposições administrativas
825 Documento de transporte
1) A qualquer transporte de matérias da classe 8 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).
2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 801. Quando a denominação da mercadoria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 801 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Ácido perclórico, 8, 4.º, b), RPE»].
3) Para as embalagens e cisternas vazias, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 801 correspondente à última mercadoria carregada [por exemplo, Último carregamento: hidróxido de sódio, 41.º, b)].
4) Nas remessas de bromo contendo de 0,005% a 0,2% de água transportadas em recipientes conformes com o marginal 804, n.º 3), o expedidor deverá declarar na guia de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para impedir a corrosão do revestimento dos recipientes».
5) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.
6) Quando, pela quantidade de mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.
7) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessa que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.
826 Fichas de segurança
1) Para cada uma das matérias da classe 8 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.
2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.
3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.
827 Certificado de aprovação
Quando o transporte das matérias da classe 8 for efectuado em cisternas fixas, ou em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo, e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.
828
829 Certificado de formação
Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 8 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.
830
a
999
APÊNDICES
APÊNDICE 1
Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias explosivas e aos peróxidos orgânicos
1000
a
1999
(Reservado)
APÊNDICE 2
Prescrições relativas aos recipientes de alumínio para certos gases da classe 2, aos recipientes e reservatórios de cisternas para o transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados dessa classe e aos ensaios sobre latas e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º da mesma classe.
A) Prescrições relativas à natureza dos recipientes de ligas de alumínio para certos gases da classe 2
A1 - Qualidade do material
2000 1) Os materiais dos recipientes de ligas de alumínio que são admitidos para os gases mencionados no marginal 204, n.º 2), b), deverão satisfazer as exigências seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
As propriedades reais dependerão da composição da liga considerada, bem como do tratamento final do recipiente; no entanto, qualquer que seja a liga utilizada, a espessura do recipiente será calculada através da fórmula seguinte:
e = P x D/((200 Re/1,30) + P)
em que:
e = espessura mínima da parede do recipiente, em milímetros;
P = pressão de ensaio, em bar;
D = diâmetro exterior nominal do recipiente, em milímetros;
Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em kg/mm2.
Por outro lado, o valor do esforço de ensaio mínimo garantido (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizada.
Nota. - 1 - As características anteriores são baseadas em experiências feitas até ao momento com os seguintes materiais utilizados nos recipientes:
Coluna A: alumínio, não ligado, a 99,5%;
Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;
Coluna C: ligas de alumínio, silício e magnésio, de acordo com ISO/R209 (1971)-Al-Si-Mg (Aluminum Association 6351);
Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.
2 - O alongamento de ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l seja igual a 5 vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
3 - a) O ensaio de dobragem (ver esquema) será realizado em amostras obtidas pelo corte de duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, de um troço anular retirado das garrafas. As amostras só poderão ser maquinadas nos bordos.
O ensaio de dobragem deverá ser executado entre um mandril de diâmetro d e dois apoios circulares, separados de uma distância de d + 3e. Durante o ensaio as faces interiores devem estar a uma distância entre si que não ultrapasse o diâmetro do mandril.
A amostra não deverá apresentar fendas (gretas) quando tiver sido dobrada em direcção ao seu interior sobre o mandril de forma que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.
A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
2) É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, sob condição de que um ensaio complementar aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade ou, no caso de recipientes importados, pela autoridade competente do país de fabrico ateste que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes construídos segundo os valores do quadro do n.º 1).3) A espessura mínima da parede dos recipientes, na sua parte mais fraca, deve ser a seguinte:
Quando o diâmetro do recipiente é inferior a 50 mm - no mínimo, 1,5 mm;
Quando o diâmetro do recipiente é de 50 mm a 150 mm - no mínimo, 2 mm;
Quando o diâmetro do recipiente é superior a 150 mm - no mínimo, 3 mm.
4) Os fundos dos recipientes terão um perfil semicircular elíptico ou em asa de cesta; deverão apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.
A2 - Ensaio oficial complementar de ligas de alumínio
2001 1) Para além dos exames prescritos no marginal 206, é necessário proceder ao controle da possibilidade de corrosão intercristalina da parede interior do recipiente quando se utilize uma liga de alumínio que contenha magnésio e manganés, quando o teor em magnésio ultrapasse 3,5% ou quando o teor em manganés seja superior a 0,5%.
2) Sempre que se trate de uma liga alumínio/cobre, o ensaio é efectuado pelo fabricante quando da homologação de uma nova liga pela Direcção-Geral da Qualidade; será repetido depois durante a produção por cada vazamento da liga.
3) Sempre que se trate de uma liga alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante quando da homologação de uma nova liga e do processo de fabrico pela Direcção-Geral da Qualidade. O ensaio é repetido logo que se introduza uma modificação na composição da liga ou no processo de fabrico.
4) - a) Preparação das ligas alumínio/cobre:
Antes de submeter a liga alumínio/cobre ao ensaio de corrosão, as amostras serão desengorduradas por meio de solvente apropriado, e depois secas.
Preparação das ligas alumínio/magnésio:
Antes de submeter a liga alumínio/magnésio ao ensaio de corrosão, as amostras serão aquecidas durante 7 dias a uma temperatura de 100ºC; a seguir serão desengorduradas por meio de um solvente apropriado, e depois secas.
Execução:
A parede interior de uma amostra de 1000 mm2 (33,3 mm x 30 mm) de material que contenha cobre será tratada a uma temperatura ambiente, durante 24 horas, com 1000 ml de solução aquosa que contenha 3% de NaCl e 0,5% de HCl.
Exame:
A amostra, depois de lavada e seca, será examinada micrograficamente com uma ampliação de 100 a 500 vezes numa secção de 20 mm de comprimento, de preferência depois de polimento electrolítico.
A profundidade do ataque não deve ultrapassar a camada de grãos a partir da superfície submetida ao ensaio de corrosão; em princípio, se a primeira camada de grãos é completamente atacada, a segunda camada só o deve ser em parte.
Para os perfilados, o exame far-se-á em ângulo recto em relação à superfície.
No caso de, depois de um polimento electrolítico, parecer necessário tornar particularmente visíveis as juntas dos grãos, tendo em vista um exame posterior, esta operação será efectuada através de um método aprovado pela Direcção-Geral da Qualidade.
A3 - Protecção da superfície interior
2002 A superfície interior de recipientes de ligas de alumínio deve ser recoberta por uma protecção apropriada que impeça a corrosão, sempre que a Direcção-Geral da Qualidade o julgue necessário.
2003
a
2049
B) Prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes e dos reservatórios das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.
2050 1) Os recipientes e reservatórios de cisternas devem ser construídos em aço, em alumínio, em ligas de alumínio, em cobre ou em ligas de cobre, por exemplo, latão. Os recipientes, cisternas e reservatórios de cobre ou de ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno, podendo, contudo, o etileno conter, no máximo, 0,005% de acetileno.
2) Só podem ser utilizados materiais apropriados para a temperatura mínima de serviço de recipientes e reservatórios de cisternas e dos seus acessórios.
2051 Para o fabrico de recipientes e reservatórios de cisternas admitem-se os seguintes materiais:
Aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (veja marginal 2065).
São utilizáveis:
1) Os aços não ligados de grão fino até uma temperatura de -60ºC;
2) Os aços ligados com níquel (de 0,5% a 9%) até uma temperatura de -196ºC, conforme o teor em níquel;
3) Os aços austeníticos de cromo-níquel até uma temperatura de -270ºC;
Alumínio no mínimo a 99,5% ou ligas de alumínio (ver marginal 2066);
Cobre desoxidado no mínimo a 99,9% ou ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver marginal 2067).
2052 1) Os recipientes e reservatórios de cisternas serão sem juntas ou soldados.
2) Os recipientes referidos no marginal 1204, de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem, por outro lado, ter uma brasagem forte.
2053 Os acessórios podem ser fixados aos recipientes e reservatórios de cisternas por meio de parafusos, ou da seguinte maneira:
Recipientes e reservatórios de cisternas de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;
Recipientes e reservatórios de cisternas de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.
2054 A construção dos recipientes e reservatórios de cisternas e a sua fixação no veículo, no châssis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento das partes portantes susceptível de as tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos recipientes e reservatórios de cisternas devem ser concebidos de forma que, mesmo quando o recipiente ou o reservatório da cisterna estiver à sua mais baixa temperatura de serviço, apresente ainda as qualidades mecânicas necessárias.
2055
a
2064
B1 - Materiais, recipientes e reservatórios de cisternas
Recipientes e reservatórios de cisternas de aço:
2065 Os materiais utilizados no fabrico de recipientes e reservatórios de cisternas e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço, satisfazer no mínimo as condições seguintes relativamente à resiliência.
Os ensaios podem ser efectuados quer com provetes de entalhe em U, quer com provetes de entalhe em V.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Para os aços austeníticos apenas o cordão de soldadura deverá ser submetido a um ensaio de resiliência.
Para as temperaturas de serviço inferiores a -196ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a -196.ºC.
Recipientes e reservatórios de cisternas de alumínio e de ligas de alumínio:
2066 As juntas dos recipientes e reservatórios de cisternas devem, à temperatura ambiente, satisfazer as condições seguintes relativamente ao coeficiente de dobragem:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Recipientes e reservatórios de cisternas de cobre e de ligas de cobre:
2067 Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.
B2 - Ensaios
2068
a
2074
Ensaios de resiliência:
2075 Os valores de resiliência indicados no marginal 2065 referem-se a provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em U, ou a provetes de 10 mm x 10 mm com entalhe em V.
Nota. - 1 - No que respeita à forma do provete, ver notas (3) e (4) do marginal 2065 (quadro).
2 - Para as chapas de espessura inferior a 10 mm, mas de, pelo menos, 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, em que e representa a espessura da chapa. Estes ensaios de resiliência dão em geral valores mais elevados que os provetes normais.
3 - Para as chapas de espessura inferior a 5 mm e para as juntas não se efectua o ensaio de resiliência.
2076 1) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada em três provetes. A extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem, se se tratar de provetes com entalhe em V.
2) Para o ensaio das juntas, os provetes serão retirados como segue:
e ≤ 10;
Três provetes ao centro da soldadura;
Três provetes na zona de transição devida à soldadura (o entalhe está totalmente fora da zona fundida e o mais perto possível desta).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
isto é, seis provetes no total.
Os provetes são maquinados de forma a terem a maior espessura possível:
10 < e ≤ 20;
Três provetes no centro da soldadura;
Três provetes na zona de transição.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
isto é, seis provetes no total.
e > 20.
Dois jogos de três provetes (um jogo na superfície superior um e um jogo na superfície inferior) em cada um dos locais indicados a seguir:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
isto é, doze provetes no total.
2077 1) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 2065. Nenhum dos valores pode ser inferior em 30% ao mínimo indicado.
2) Para as soldaduras, os valores médios resultam dos três provetes retirados nos diferentes locais, centro da soldadura e zona de transição, devem corresponder aos valores mínimos indicados. Nenhum dos valores pode ser inferior em 30% ao mínimo indicado.
2078
a
2084
Determinação do coeficiente de dobragem:
2085 1) O coeficiente de dobragem k mencionado no marginal 2066 é definido da seguinte forma:
k = 50 (e/r)
em que:
c = espessura da chapa, em milímetros;
r = raio médio de curvatura, em milímetros, do provete, no momento em que aparece a primeira fissura na zona de tracção.
2) O coeficiente de dobragem k é determinado para a junta. A largura do provete é igual a 3e.
3) Sobre a junta realizam-se quatro ensaios, dois deles com a raiz na zona comprimida (fig. 1) e os outros dois com a raiz na zona de tracção (fig. 2); todos os valores obtidos devem satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 2066.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
2086
a
2090
C) Prescrições relativas aos ensaios em latas e cartuchos de gás sob pressão dos n.os 10.º e 11.º da classe 2
C1 - Ensaios de pressão e de ruptura no modelo de recipiente
2091 Serão executados ensaios de pressão hidráulica, no mínimo em cinco recipientes vazios de cada modelo de recipiente:
Até à pressão de ensaio fixada, não deverá produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente visível;
Até ao aparecimento de uma fuga ou ruptura, o fundo côncavo eventual deverá primeiro ceder sem que o recipiente perca a sua estanquidade ou rebente senão a partir de uma pressão 1,2 vezes a pressão de ensaio.
C2 - Ensaios de estanquidade em todos os recipientes
2092 1) Para o ensaio das latas de gás sob pressão (n.º 10.º) e dos cartuchos de gás sob pressão (n.º 11.º) num banho de água quente, a temperatura do banho e a duração do ensaio serão escolhidas de forma que a pressão interior de cada recipiente atinja no mínimo 90% daquela que seria atingida a 55ºC.
Contudo, se o conteúdo é sensível ao calor ou se os recipientes são de matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho será de 20ºC a 30ºC, devendo, por outro lado, ensaiar-se 1 lata em cada 2000 à temperatura prevista no parágrafo anterior.
2) Não se deverá produzir qualquer fuga ou deformação permanente nos recipientes. A disposição relativa à deformação permanente não é aplicável aos recipientes de matéria plástica que amoleçam.
2093
a
2999
APÊNDICE 3
Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classe 3 e 6.1
A) Ensaios para determinar o ponto de inflamação e o teor de peróxido
3000 1) O ponto de inflamação é determinado por meio de um dos seguintes aparelhos:
Que possam ser utilizados a temperaturas até 50ºC: aparelho de Abel, aparelho de Abel-Pensky, aparelho de Luchaire-Finances, aparelho de Tag;
Que possam ser utilizados a temperaturas superiores a 50ºC: aparelho de Pensky-Martens, aparelho de Luchaire-Finances;
Na sua falta, qualquer outro aparelho de vaso fechado, capaz de dar resultados que não se afastem mais de 2ºC dos que se obteriam, nas mesmas circunstâncias, com um dos aparelhos anteriores.
2) Para a determinação do ponto de inflamação das tintas, colas e produtos viscosos que contenham solventes, só podem ser utilizados aparelhos e métodos de ensaio apropriados à determinação do ponto de inflamação de líquidos viscosos, tais como:
O método A das normas IP 170/59, ou mais recentes;
As Normas DIN 53 213-1978 e TGL 14 301, folha 2.
3001 O modo operatório da determinação será:
Para que o aparelho de Abel, o da Norma IP 33/34; esta norma podedá também ser utilizada para o aparelho de Abel-Pensky;
Para o aparelho de Pensky-Martens, o da Norma IP 34/47 ou o da Norma D 93/46 da da ASTM;
Para o aparelho de Tag, o da Norma D 53/46 da ASTM;
Para o aparelho Luchaire-Finances, o da Instrução anexa ao arrêté ministerial (França) do Ministério do Comércio e da Indústria de 26 de Outubro de 1925, publicado no Journal Officiel, de 29 de Outubro de 1925.
3002 No caso de ser utilizado um outro aparelho, o modo operatório exigirá as seguintes precauções:
A determinação deve fazer-se ao abrigo das correntes de ar;
ii) A velocidade de aquecimento do líquido ensaiado nunca deve ultrapassar 5ºC por minuto;
iii) A chama do pavio deve ter um comprimento de 5 mm ((mais ou menos) 0,5 mm);
iv) Deve-se levar a chama do pavio ao orifício do recipiente de cada vez que a temperatura do líquido tenha sofrido um aumento de 1ºC.
No caso de haver contestação da classificação de um líquido inflamável, conservar-se-á o número da enumeração proposto pelo expedidor, se um contra-ensaio de determinação do ponto de inflamação efectuado sobre o líquido em questão der um valor que não se afaste mais de 2ºC dos limites (respectivamente 21ºC, 55ºC e 100ºC) que figuram nos marginais 301 e 601. Se um contra-ensaio der um valor que afaste mais de 2ºC desses limites, dever-se-á proceder a um segundo contra-ensaio e conservar-se-á finalmente o mais elevado dos valores.
3003 A determinação do teor de peróxido num líquido será feita de acordo com o seguinte modo operatório:
Deita-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (próxima de 5 g, com a aproximação de 1 cg) do líquido a dosear; acrescentam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se e, 10 minutos depois, aquece-se a 60ºC durante 3 minutos; deixa-se arrefecer 5 minutos, e depois acrescentam-se 25 cm3 de água; após repouso de meia hora, titula-se o iodo libertado por meio de uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem adição de indicador, sendo o fim da reacção indicado pela descoloração total. Se n for o número de centímetros cúbicos de solução de hipossulfito necessária, o teor de peróxido (expresso em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtido pela fórmula
17 n/100 p
3004
a
3009
B) Ensaio para determinar a fluidez
3010 1) Aparelho:
Penetrómetro comercial segundo a Norma ISO 2137-1972, com uma haste-guia de 47,5 g (mais ou menos) 0,05 g; disco de crivos de duralumínio com furos cónicos, com o peso de 102,5 g (mais ou menos) 0,05 g; recipiente de penetração com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm, destinado à amostra.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
2) Modo operatório:
Deita-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da mediação. O recipiente, fechado de modo estanque, é mantido imóvel até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente, fechado de modo estanque, até à temperatura de 35ºC (mais ou menos) 0,5 K, e só se coloca o recipiente no prato do penetrómetro imediatamente antes da medição (no máximo, 2 minutos). Seguidamente, o centro S do disco de crivos é levado à superfície do líquido, e mede-se a profundidade de penetração em função do tempo.
3011 Avaliação dos resultados:
Uma matéria não está submetida às condições da classe 3 se, uma vez o centro S levado à superfície da amostra, a penetração indicada no mostrador:
For inferior a 150 décimos de milímetro (mais ou menos) 3 décimos de milímetro, após um período de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s; ou
For superior a 150 décimos de milímetro (mais ou menos) 3 décimos de milímetro, após um período de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, apresentando contudo uma penetração suplementar inferior a 50 décimos de milímetro (mais ou menos) 5 décimos de milímetro, após um novo período de carga de 55 s (mais ou menos) 0,5 s.
Nota. - No caso de amostras que tenham ponto de escoamento, é muitas vezes impossível obter uma superfície plana no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para o contacto com o centro S. Além disso, no caso de certas amostras, o impacto do disco de crivos pode provocar uma deformação elástica da superfície, de que resulta, nos primeiros segundos, a impressão de uma penetração mais profunda. Por tudo isto, pode ser útil proceder-se à avaliação mencionada em b).
3012
a
3999
APÊNDICE 4
Ensaios relativos às matérias das classes 4.1, 4.2 e 4.3
(Reservado)
APÊNDICE 5
Condições de embalagem para as classes 3, 6.1 e 8
5000
a
5099
Secção 1
Condições gerais de embalagem
5100
5101 As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de forma a evitar, nos volumes prontos para expedição, qualquer perda do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, especialmente de alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. Nenhuma matéria perigosa deve aderir ao exterior das embalagens. Estas disposições são aplicáveis quer às embalagens novas quer às embalagens reutilizadas.
5102 As partes das embalagens que estejam directamente em contacto com matérias perigosas não devem ser alteradas por acções químicas ou outras verificadas nessas matérias; se for caso disso, as embalagens deverão ter um revestimento interior apropriado. Os materiais dessas partes das embalagens não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com o conteúdo, de formar matérias perigosas ou de enfraquecer as embalagens de maneira apreciável.
5103 Cada embalagem deve estar em conformidade com um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas na secção 4. As embalagens fabricadas em série devem corresponder ao tipo de construção aprovado.
5104 Quando os recipientes são cheios com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifique perda do líquido, nem deformação duradoura do recipiente em consequência de dilatação do líquido, devido às temperaturas susceptíveis de serem atingidas no decurso do transporte. Em relação a uma temperatura de enchimento de 15ºC, o grau de enchimento máximo é fixado, salvo disposições em contrário previstas nas várias classes, da seguinte forma:
ou a):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
ou b):
Grau de enchimento = 98/(1 + (alfa)(50 - t(índice r))% da capacidade do recipiente.
Nesta fórmula, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC, (alfa) calcula-se segundo a fórmula (alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50)), sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC, e t(índice r) representa a temperatura média do líquido no montante do enchimento.
5105 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrar ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro ou de certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento e da embalagem exterior.
5106 As embalagens contendo matérias de natureza diferente, que possam reagir perigosamente entre si, não devem ser colocadas na mesma embalagem exterior (ver também as prescrições sobre embalagem em comum nas diversas classes).
5107 O fecho das embalagens contendo matérias molhadas ou diluídas deve ser de maneira a que a percentagem de líquido (água, solvente, fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
5108 Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão num recipiente em resultado da emanação de gás pelo conteúdo (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), o recipiente pode ser provido de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade, da quantidade libertada, etc. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquido e a penetração de matérias estranhas durante um transporte efectuado em condições normais, se o recipiente estiver colocado na posição prevista. Contudo, só é autorizado a transportar uma matéria num tal recipiente se o respiradouro estiver expressamente previsto para essa matéria nas prescrições de embalagem da classe correspondente.
5109 As embalagens novas, reutilizadas ou recondicionadas devem poder ser sujeitas com êxito aos ensaios previstos na secção 4. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens devem ser controladas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros estragos. Qualquer embalagem que apresente indícios de uma capacidade de resistência reduzida em relação ao tipo de construção ensaiado deve ser retirada de utilização ou reparada de modo a poder resistir aos ensaios sobre o tipo de construção.
5110 As embalagens utilizadas para as matérias líquidas devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade, se tal estiver previsto na secção 5 e nas condições da mesma secção.
5111 Para o transporte de matérias líquidas em embalagens cujo tipo de construção tenha sido submetido a um ensaio de pressão interna (hidráulica) nos termos do marginal 5405 só deverão ser utilizadas embalagens que tenham sido ensaiadas a uma pressão de ensaio que corresponda pelo menos:
À tensão de vapor da matéria a transportar, a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; ou
À tensão de vapor da matéria a transportar, a 50ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,75.
5112
a
5199
Secção 2
5200 Tipos de embalagem
5201 Definições:
1) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser utilizadas as seguintes embalagens:
Tambores. - Recipientes cilíndricos de metal, cartão, matérias plásticas ou contraplacado, com o fundo plano ou convexo. Esta definição compreende igualmente recipientes de outras formas, de metal ou de matérias plásticas, como por exemplo os recipientes redondos com uma parte superior cónica, ou recipientes em forma de balde. As barricas de madeira e os jerricanes não são abrangidos por esta definição.
Barricas de madeira. - Recipientes de madeira em prancha, de secção circular, com as paredes arqueadas, providos de aduelas, fundos e aros.
Jerricanes. - Recipientes metálicos e de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, com um ou vários orifícios.
Caixas. - Embalagens de faces angulares ou rectangulares inteiriças, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matérias plásticas ou outros materiais apropriados, sem orifícios.
Sacos. - Embalagens flexíveis de papel, filmes de matéria plástica, tecido ou outros materiais apropriados.
Embalagem compósita (matéria plástica). - Embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma protecção exterior (de metal, cartão, contraplacado, etc.), que formam um conjunto indissociável para fins de transporte. Uma vez montada, mantém-se como um só elemento integral, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada.
Embalagem combinada. - Embalagem combinada para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores, acondicionadas numa embalagem exterior nos termos do marginal 5106.
2) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser igualmente utilizadas as seguintes embalagens:
Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés). - Embalagem constituída por um recipiente de vidro, de porcelana ou de grés e por uma protecção exterior (de metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.), que formam um conjunto indissociável para fins de transporte. Uma vez montada, mantém-se como um só elemento integral, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada.
Recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves. - Recipientes cilíndricos e cónicos, de secção circular, rectangular ou poligonal, bem como recipientes com a parte superior cónica, ou recipientes em forma de balde, de folha-de-flandres ou metálicos leves, com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com fundo plano ou convexo, e com um ou vários orifícios.
5202 Codificação dos tipos de construção:
1) O número de código é constituído por:
Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc.;
Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc.;
Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, dentro da categoria de embalagem a que pertence;
Quando necessário, uma letra maiúscula em caracteres latinos designando uma construção particular da categoria de embalagem.
No caso de embalagens compósitas, serão utilizadas duas letras maiúsculas, em que a primeira indica o material da embalagem interior e a segunda o da embalagem exterior.Serão utilizados os seguintes algarismos para as categorias de embalagem:
1 - Tambor;
2 - Barrica de madeira;
3 - Jerricane;
4 - Caixa;
5 - Saco;
6 - Embalagem compósita.
Serão utilizadas as seguintes letras maiúsculas para os tipos de material:
A - Aço;
B - Alumínio;
C - Madeira natural;
D - Contraplacado de madeira;
F - Aglomerado de madeira;
G - Cartão;
H - Matéria plástica (incluindo matéria plástica expandida);
L - Tecido;
M - Papel (multifolha).
Letra maiúscula suplementar a utilizar para o tipo de material das embalagens compósitas:
P - Vidro, porcelana ou grés.
Algarismo suplementar a utilizar para a categoria de embalagem:
8 - Recipientes de folha-de-flandres e metálicos leves.
2) Estão previstos três grupos de embalagem nas condições de embalagem de cada classe, em função do grau de perigo que as matérias a transportar apresentam:
Grupo de embalagem I: para as matérias classificadas em a);
Grupo de embalagem II: para as matérias classificadas em b);
Grupo de embalagem III: para as matérias classificadas em c),
na enumeração das matérias.
Na marcação, o número de código da embalagem é seguido de uma letra que indica os grupos de matérias para os quais a embalagem é autorizada, ou seja:
X, nas embalagens para as matérias dos grupos de embalagem I, II e III;
Y, nas embalagens para as matérias dos grupos de embalagem I e III;
Z, nas embalegens para as matérias do grupo de embalagem III.
5203 Marcação:
Cada embalagem deve ter uma marcação indelével e bem visível. A marcação para as embalagens novas fabricadas de acordo com o tipo de construção ensaiado é composta por:
Um símbolo de embalagem ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf)) e um número de código de embalagem nos termos do marginal 5202, n.º 1), para as embalagens previstas no marginal 5201, n.º 1). Para os recipientes de metal em que a marcação tenha de ser gravada de forma duradoura, podem ser utilizadas as letras «UN» em vez do símbolo convencional;
Um símbolo de embalagem «RID/ADR» e um número de código de embalagem nos termos do marginal 5202, n.os 1) e 2), para as embalagens previstas no marginal 5201, n.º 2);
Uma letra («X», «Y» ou «Z») indicando o grupo de embalagem para o qual a embalagem é admitida, e a massa específica da matéria de enchimento autorizada, quando for superior a 1,2 g/cm3;
O ano de fabrico (dois últimos algarismos); além disso, o mês de fabrico, para as embalagens de matérias plásticas (esta parte da marcação pode também ser aposta num local diferente do das outras indicações);
A letra «P» ou, no caso de embalagens importadas, a sigla de identificação dos veículos automóveis em circulação internacional, relativamente ao Estado em que o ensaio foi efectuado;
Um número de registo e o nome ou sigla do fabricante, ou uma outra marca de identificação da embalagem estabelecida pela Direcção-Geral da Qualidade.
Qualquer embalagem reutilizável susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento que possa destruir a marcação da embalagem deverá levar a marcação indicada em a), b), c) e d) de uma forma permanente (por exemplo, por embutido), de modo a resistir ao tratamento de recondicionamento.
O número de registo só é válido, de cada vez, para um tipo de construção e para a sua série de tipo de construção. Os diferentes tratamentos de superfície são incluídos no tipo de construção.
Por série de tipo de construção, entendem-se os recipientes da mesma construção, com a mesma espessura de parede, do mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciem apenas por alturas de construção inferiores relativamente ao tipo de construção ensaiado.
Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.
O recondicionador de embalagens deve, após recondicionamento, incluir nas embalagens, na proximidade das marcas permanentes prescritas de a) a d), uma marcação composta por:
A letra «P» ou, no caso de embalagens recondicionadas noutro país, a respectiva sigla de identificação dos veículos automóveis em circulação internacional;
O nome ou o símbolo do recondicionador;
O ano do recondicionamento; e,
A letra «R», no caso de uma embalagem submetida a um ensaio de estanquidade.
Exemplos de marcação:
Para uma embalagem nova:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Para um embalagem recondicionada:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
5204 Certificação:
O fabricante certifica, por aposição da marcação nos termos do marginal 5203, que as embalagens fabricadas em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que são satisfeitas as condições estabelecidas na aprovação.
5205
a
5299
Secção 3
Requisitos exigíveis às embalagens
A) Embalagens nos termos do marginal 5201, n.º 1)
5300
5301 Tambores de aço:
1A1 abertura parcial, reutilizável;
1A1A abertura parcial, reutilizável, com rebordos reforçados;
1A1B abertura parcial, reutilizável, com rebordos reforçados com gola de fecho fixada por soldadura;
1A1C abertura parcial, reutilizável, com rebordos reforçados com gola de fecho fixada por soldadura, com revestimento interior de chumbo;
1A1D abertura parcial, reutilizável, com rebordos reforçados, com revestimento interior sem ser de chumbo;
1A2 abertura total, reutilizável;
1A2A abertura total, reutilizável, com rebordos reforçados;
1A2B abertura total, reutilizável, com rebordos reforçados, com revestimento interior sem ser de chumbo;
1A3 abertura parcial, tara perdida;
1A4 abertura total, tara perdida.
1) A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
2) As juntas do corpo devem ser soldadas, excepto as dos tambores do tipo não reutilizável (1A3 e 1A4), que podem ser ou soldadas ou dobradas e agrafadas.
3) À excepção dos tambores do tipo não reutilizável (1A3 e 1A4), as juntas dos tampos e dos rebordos devem ser soldadas ou pelo menos ligadas com agrafagem dupla.
4) Os aros de rolamento devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados de tal maneira que não se possam deslocar. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.
5) Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos de chumbo, galvanizados, estanhados, envernizados, etc., devem ser resistentes e flexíveis e aderir perfeitamente ao aço, inclusive nos fechos.
6) Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), salvo quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.
7) Os fechos dos tambores de abertura parcial devem ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.
8) Os fechos dos tambores 1A2, 1A2A e 1A4 devem ser de gola, podendo ser fechados por uma cavilha ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.
9) Capacidade máxima dos tambores - 450 l.
10) Peso líquido máximo - 400 kg.
5302 Tambores de alumínio:
1B1 abertura parcial;
1B2 abertura total.
1) O corpo e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99% ou de uma liga à base de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.
2) Tambores de alumínio 1B1:
As juntas dos tampos, se as houver, devem ser suficientemente reforçadas para assegurar a sua protecção. As juntas do corpo e dos tampos, se as houver, devem ser soldadas. O fecho deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz. Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), excepto quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.
3) Tambores de alumínio 1B2:
O corpo do tambor deve ser sem juntas ou ter uma junta soldada. O fecho deve ser de gola, podendo ser fechado por uma cavilha ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.
4) Capacidade máxima dos tambores - 450 l.
5) Peso líquido máximo - 400 kg.
5303 Jerricanes de aço:
3A.
1) A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do jerricane e do uso a que se destina.
2) Todas as juntas devem ser soldadas ou pelo menos ligadas com agrafagem dupla.
3) As golas de fecho ou os gargalos salientes devem ser ligados por agrafagem dupla ou de um outro modo pelo menos tão eficaz.
4) O fecho deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.
5) Capacidade máxima dos jerricanes - 60 l.
6) Peso líquido máximo - 120 kg.
5304 Tambores de contraplacado (de abertura total):
1D.
1) A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente ao contraplacado.
2) O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas no sentido do veio da madeira e solidamente coladas com uma cola resistente à água.
3) O corpo e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
4) Para evitar a fuga do conteúdo, as tampas serão revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente; o material deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.
5) Capacidade máxima dos tambores - 250 l.
6) Peso líquido máximo - 400 kg.
5305 Barricas de madeira:
2C1 de batoque;
2C2 abertura total.
1) A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras direitas, bem seca, sem nós, casca, madeira apodrecida ou outros defeitos que possam prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto.
2) O corpo e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade da barrica e do uso a que se destina.
3) As aduelas e os tampos devem ser serrados ou recondicionados no sentido da fibra, de tal maneira que nenhum anel anual abranja mais de metade da espessura da aduela ou do tampo.
4) Os arcos da barrica devem ser de aço ou de ferro, e de boa qualidade. Para as barricas de abertura total (2C2), são admissíveis os arcos de madeira dura apropriada.
5) Barricas de madeira 2C1 - o diâmetro do batoque não deve em caso algum ultrapassar metade da largura da aduela sobre a qual o batoque está fixado.
6) Barricas de madeira 2C2 - os tampos devem estar bem ajustados nos javres.
7) Capacidade máxima das barricas - 250 l.
8) Peso líquido máximo - 400 kg.
5306 Tambores de cartão:
1G1 enrolado paralelamente;
1G2 enrolado diagonalmente;
1G3 de cartão compacto.
1) O corpo pode ter uma ou mais camadas protectoras de betume, papel kraft coberto com cera, folha metálica, matéria plástica, etc.
2) Os tampos devem ser de madeira serrada, cartão, metal, contraplacado ou matéria plástica.
3) O corpo do tambor e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade e do uso a que se destina.
4) Para a fabricação dos tampos de contraplacado e de cartão deve ser usada uma cola resistente à água.
5) Tambores de cartão 1G1 - o corpo do tambor deve ser constituído por várias espessuras enroladas concentricamente, coladas com uma cola resistente à água. O número de espessuras deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
6) Tambores de cartão 1G2 - o corpo do tambor deve ser constituído por várias espessuras enroladas em espiral, coladas com uma cola resistente à água. O número de espessuras deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
7) Tambores de cartão 1G3 - o corpo do tambor deve ser de cartão compacto. A resistência do corpo no sítio das juntas deve ser igual à das outras partes. A resistência do corpo e das juntas deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
8) Capacidade máxima dos tambores - 450 l.
9) Peso líquido máximo - 400 kg.
5307 Tambores e jerricanes de matéria plástica:
1H1 tambores de abertura parcial;
1H2 tambores de abertura total;
3H1 jerricanes de matéria plástica.
1) Os recipientes devem poder suportar as solicitações físicas (em particular, mecânicas e térmicas) e químicas inerentes ao transporte e permanecer estanques. Devem poder resistir às matérias perigosas e aos seus vapores. Devem também poder resistir, na medida necessária, ao envelhecimento e às radiações ultravioletas. Os recipientes devem poder ser manipulados de um modo seguro.
A duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de 5 anos a partir da data da fabricação dos recipientes, desde que as prescrições de embalagem das diferentes classes não prevejam uma duração de utilização inferior.
2) Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela deverá ser conseguida por incorporação de negro de fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço do recipiente. No caso de utilização do negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para a fabricação do tipo de construção aprovado, pode-se renunciar a refazer os ensaios se o teor em negro de fumo não ultrapassar 2% ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3%; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.
3) Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material do recipiente.
4) Devem ser tomadas medidas apropriadas para assegurar que as matérias plásticas a utilizar no fabrico do recipiente sejam quimicamente compatíveis com as mercadorias destinadas a ser contidas nos recipientes.
5) Os recipientes devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada, de origem e especificação conhecidas; a sua construção deve ser perfeitamente adaptada às matérias plásticas e satisfazer à evolução da técnica. Para os novos recipientes, não se devem utilizar materiais provenientes de recipientes usados. Em contrapartida, podem ser utilizados os restos ou quebras de produção provenientes da mesma série.
6) A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto do recipiente, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.
7) O fecho dos tambores de abertura parcial (1H1) e dos jerricanes (3H1) deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de um outro tipo, pelo menos tão eficaz. A rosca deve ter um perfil tal que a tampa permaneça bem apertada uma vez que esteja atarrachada até ao fundo.
Os tambores de abertura total (1H2) utilizados para matérias pulverulentas, granuladas, assim como para outras matérias sólidas, devem ser estanques em todos os pontos relativamente à matéria de enchimento.
8) A permeabilidade máxima admissível para os líquidos inflamáveis eleva-se a 0,008 g por litro e por hora à temperatura ambiente.
9) Capacidade máxima dos tambores e dos jerricanes:
1H1 e 1H2 - 450 l;
3H1 - 60 l.
10) Peso líquido máximo:
1H1 e 1H2 - 400 kg;
3H1 - 120 kg.
5308 Caixas de madeira natural:
4C1 ordinária;
4C2 de painéis não porosos.
1) A madeira usada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. Não devem ser admitidos contraplacado e aglomerado de madeira.
Nota. - Para as caixas de contraplacado, ver o marginal 5309; para as caixas de aglomerado de madeira, ver o marginal 5310.
2) Caixas de madeira natural de painéis não porosos (4C2).
Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação Lindermann (cauda de andorinha), ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.
3) Peso líquido máximo - 400 kg.
5309 Caixas de contraplacado:
4D.
1) O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados com o contraplacado outros materiais apropriados para a fabricação das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.
2) Peso líquido máximo - 400 kg.
5310 Caixas de aglomerado de madeira:
4F.
1) Os painéis das caixas devem ser painéis de partículas ou de fibras.
2) As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.
3) As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.
4) Peso líquido máximo - 400 kg.
5311 Caixas de cartão:
4G.
1) Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado com uma ou mais caneluras de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso a que as caixas se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de peso medido num ensaio, com a duração de 30 minutos, de determinação da absorção de água segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 [de acordo com a Norma ISO 535-1976(E)]. Deve ser susceptível de se dobrar sem romper. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, para que não se parta quando da montagem e para que as suas superfícies não se rasguem e não inchem demasiado. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.
2) Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser totalmente de madeira. Podem ser utilizados reforços para os suportes de madeira.
3) As abas e as pestanas das caixas devem ser coladas por meio de uma fita adesiva, realizadas por recobrimento colado ou agrafado metalicamente. As abas e as pestanas devem apresentar um recobrimento apropriado. Quando o fecho é efectuado por colagem ou com fita adesiva resistente ao estado molhado, a cola deve ser resistente à água.
As dimensões da caixa devem ser bem adaptadas ao conteúdo.
4) Peso líquido máximo - 400 kg.
5312 Caixas de matéria plástica expandida (tara perdida):
4H1.
1) A solidez do material e a fabricação da caixa devem ser em função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.
2) A caixa deve compreender duas partes de matéria plástica expandida moldada, particularmente uma parte inferior provida de alvéolos para os recipientes interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela.
3) As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que os recipientes interiores fiquem encaixados sem folga.
4) A coifa do ou dos recipientes interiores não deve estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.
5) A caixa é fechada para a expedição por intermédio de uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho, pelo menos tão eficazes.
6) A fita adesiva deve ser resistente às intempéries.
7) Peso líquido máximo - 60 kg.
5313 Caixas de aço ou de alumínio:
4A1 de aço ordinário;
4A2 de aço com revestimento;
4B1 de alumínio ordinário;
4B2 de alumínio com revestimento.
1) A solidez da chapa e a fabricação das caixas devem ser em função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.
2) As caixas devem ser soldadas ou ligadas por agrafagem dupla.
3) As caixas podem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar ou podem tem um revestimento interior de um material apropriado.
4) Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado. Devem ficar bem apertados nas condições normais de transporte.
5) Peso líquido máximo - 400 kg.
5314 Sacos de tecido:
5L1 sem forro.
5L2 não tamisante.
5L3 impermeável.
1) Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
2) Sacos não tamisantes (5L2).
O saco deve ser tornado não tamisante utilizando, por exemplo:
Papel aderente à superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como o betume;
Filme plástico aderente à superfície interna do saco;
Forro interior de papel ou de matéria plástica.
3) Sacos impermeáveis (5L3).
O saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:
Forros interiores especiais de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de plástico);
Filme plástico aderente à superfície interna do saco;
Um ou mais forros interiores de matéria plástica.
4) Peso líquido máximo - 50 kg.
5315 Sacos de matéria plástica (em tecido):
5H1 sem forro;
5H2 não tamisante;
5H3 impermeável.
1) Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de fios de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A solidez do material utilizado e o fabrico do saco devem ser em função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
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