Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…
Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
II - Condições de embalagem
III - Material de transporte
IV - Operações de transporte
703 Fichas
FICHA 1
1 - Matérias:
Embalagens vazias que tenham contido matérias radioactivas.
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:
Nenhuma.
Nota. - Toda a etiqueta que indique perigo deve ser retirada ou coberta.)
2 - Embalagens:
As embalagens devem estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6; devem estar em bom estado e fechadas de modo seguro.
Os níveis admissíveis de contaminação interna não devem ser superiores ao cêntuplo dos níveis indicados no n.º 5.
Quando uma embalagem vazia contém na sua composição urânio natural ou empobrecido ou tório natural, a sua superfície deve ser coberta com uma capa robusta inactiva de metal ou de outro material resistente.
3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:
0,5 mrem/h à superfície da embalagem.
4 - Embalagem em comum:
Nenhuma disposição.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
As embalagens de peso superior a 50 kg devem levar a indicação do seu peso de maneira clara e durável.
Nenhuma indicação de perigo de radioactividade deve estar visível.
7 - Documentos de transporte:
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (embalagem vazia), 7, ficha 1, RPE», estando o nome da mercadoria sublinhado.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
Nenhuma disposição.
9 - Carregamento das embalagens no veículo ou no contentor:
Nenhuma disposição.
10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:
Nenhuma disposição.
11 - Transporte em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna:
Nenhuma disposição.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Nenhuma.13 - Proibições de carregamento em comum:
Nenhuma disposição.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Nenhuma disposição.
15 - Outras prescrições:
Nenhumas.
FICHA 2
1 - Matérias:
Artigos manufacturados a partir do urânio natural ou empobrecido ou do tório natural:
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:
Nenhuma.)
A superfície do urânio ou do tório deve estar coberta de uma chapa robusta inactiva de metal ou de outro material resistente.
Nota. - Pode tratar-se, por exemplo, de embalagens novas destinadas ao trnasporte de matérias radioactivas.
2 - Embalagens:
A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6.
3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:
0,5 mrem/h à superfície da embalagem.
4 - Embalagem em comum:
Nenhuma disposição.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para outros detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
Nenhuma.
7 - Documentos de transporte:
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (artigos manufacturados), 7, ficha 2, RPE», sendo o nome da mercadoria publicado.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
Nenhuma disposição.
9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:
Nenhuma disposição.
10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:
Nenhuma disposição.
11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:
Nenhuma disposição.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Nenhuma.
13 - Proibições de carregamento em comum:
Nenhuma disposição.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Nenhuma disposição.
15 - Outras prescrições:
Nenhuma.
FICHA 3
1 - Matérias:
Pequenas quantidades de matérias radioactivas que não ultrapassem os limites do quadro a seguir e que não contenham mais de 15 g de urânio 233, 15 g de urânio 235 ou 15 g de qualquer mistura destes radionucleídos:
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:
Nenhuma.
(No entanto, veja n.º 15.))
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Para as misturas de radionucleídos, veja marginal 6691 do apêndice 6.
2 - Embalagens:
A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6.
Não deve haver fugas de matéria radioactiva durante o transporte.
3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:
0,5 mrem/h na superfície da embalagem.
4 - Embalagem em comum:
Nenhuma disposição.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
A superfície exterior do invólucro de segurança deve levar um aviso de «Radioactivo» como indicativo de prudência para aqueles que abram a embalagem.
7 - Documentos de transporte:
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (pequenas quantidades), 7, ficha 3, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
Nenhuma disposição.
9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:
Nenhuma disposição.
10 - Transporte a granel num veículo ou contentor:
Interdito.
11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:
Interdito.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Nenhuma [veja, no entanto, n.º 15, c)].
13 - Proibições de carregamento em comum:
Nenhuma disposição.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.
15 - Outras prescrições:
Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].
Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2, do apêndice 6].
As matérias radioactivas que apresentem outros perigos estão submetidas às prescrições correspondentes.
FICHA 4
1 - Matérias:
Instrumentos e artigos manufacturados, tais como relógios, válvulas ou instrumentos de electrónica, nos quais estão incorporadas matérias radioactivas cuja actividade não ultrapassa os limites indicados no quadro a seguir. A quantidade total por embalagem de urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241 ou qualquer mistura destes radionucleídos não deve ultrapassar, no máximo, 15 g.
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:
Nenhuma.)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Para as misturas de radionucleídos, veja marginal 6691 do apêndice 6.
2 - Embalagens:
A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6691 do apêndice 6.
Os instrumentos e artigos devem ser acondicionados de modo seguro.
3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:
0,5 mrem/h na superfície da embalagem e 10 mrem/h a 10 cm de uma superfície externa qualquer do instrumento ou artigo sem cobertura, antes da embalagem.
4 - Embalagem em comum:
Nenhuma disposição.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
Cada instrumento ou artigo (com exclusão dos relógios radioluminescentes) deve levar a indicação «Radioactivo».
7 - Documentos de transporte:
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (instrumentos ou artigos manufacturados), 7, ficha 4, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
Nenhuma disposição.
9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:
Nenhuma disposição.
10 - Transporte a granel em veículo ou em contentor:
Nenhuma disposição.
11 - Transporte em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna:
Nenhuma disposição.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Nenhuma.
13 - Proibições de carregamento em comum:
Nenhuma disposição.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.
15 - Outras prescrições:
Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), a apêndice 6].
Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].
FICHA 5
1 - Matérias:
Matérias de baixa actividade específica MBAE (I) pertencentes a um dos grupos seguintes, definidos no marginal 700, n.º 9):
Minerais de urânio ou de tório e concentrados [veja a) da definição];
ii) Urânio natural ou empobrecido não irradiado e tório natural não irradiado [veja b) da definição];
iii) Óxidos de trítio em solução aquosa, em concentrações que não ultrapassem 10 Ci/l [veja c) da definição];
iv) Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 10(elevado a -4)A(índice 2)/g nas condições de volume mínimas [veja d) da definição];
Objectos não radioactivos contaminados a não mais do décuplo dos limites indicados no n.º 5 para as embalagens e que tenham uma actividade específica que não ultrapasse 10(elevado a -4)A(índice 2)/g nas condições de volume mínimas [veja e) da definição].
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):
7A, 7B ou 7C, com exclusão das embalagens transportadas por carregamento completo, apostas em duas faces laterais opostas; para as categorias das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6. O conteúdo deve ser designado na etiqueta pela indicação «Radioactivo MBAE».
Etiquetas suplementares:
Para o nitrato de tório sólido e o nitrato de uranilo sólido, etiquetas modelo n.º 5;
ii) Para o hexafluoreto de urânio e o nitrato de uranilo hexa-hidratado, em solução, etiquetas n.º 8.)
Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas, além das da presente ficha.
2 - Embalagens:
As embalagens que não são transportadas por carregamento completo devem estar em conformidade com as prescrições dos marginais 6600, 6650 a 6655 e 6656, n.os 1) a 4), do apêndice 6.
As matérias do n.º 1, ii), que se apresentam na forma de sólidos maciços devem ser embaladas de modo a impedir a abrasão; se se apresentam noutra forma sólida, devem ser colocadas numa cobertura robusta.
3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:
200 mrem/h na superfície da embalagem.
10 mrem/ha a 1 m da mesma superfície (veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6).
No caso de um carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].
4 - Embalagem em comum:
Veja marginal 6650 do apêndice 6.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites de contaminação externa não fixa nas embalagens que não são transportadas por carregamento completo:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
Para as embalagens transportadas por carregamento completo, nenhuma disposição.
6 - Inscrições nas embalagens:
As embalagens transportadas por carregamento completo devem levar mencionado «Radioactivo MBAE».
As embalagens que não são transportadas por carregamento completo, se pesarem mais de 50 kg, devem levar indicado o seu peso, de modo visível e duradouro.
7 - Documentos de transporte:
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas [baixa actividade específica MBAE (I)], 7, ficha 5, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, com as indicações específicas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 6658, n.º 1), do apêndice 6].
Armazenagem e separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6, para as distâncias de segurança).
Limitação da soma dos índices de transporte para a armazenagem: nenhuma, salvo nos casos de embalagens das classes cindíveis II ou III [veja marginal 6658, n.os 2) a 5), do apêndice 6].
9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:
Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6, para as distâncias de segurança).
Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, sob reserva de, se estão presentes embalagens das classes cíndiveis II ou III, o número admissível não ser ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), do apêndice 6].
Intensidade máxima de radiação dos veículos e de grandes contentores no caso de carregamento completo:
200 mrem/h à superfície;
10 mrem/h a 2 m da superfície.
[Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].
E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer local do veículo, normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].
As embalagens que não estejam em conformidade com as prescrições do marginal 6600 devem ser transportadas por carregamento completo e os limites indicados no quadro a seguir não devem ser ultrapassados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
10 - Transporte a granel em veículos ou contentores:
Autorizado por carregamento completo, com a condição de que, depois do carregamento, as superfícies exteriores dos veículos sejam cuidadosamente limpas pelo expedidor e que não se produzam fugas nas condições normais de transporte. Os limites de actividade são idênticos aos do quadro n.º 9.
11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:a) Transporte em veículo-cisterna: autorizado para as matérias líquidas ou sólidas, salvo o hexafluoreto de urânio e as matérias sujeitas a inflamação espontânea (veja marginal 6660 do apêndice 6).
Transporte em contentor-cisterna: autorizado para as matérias líquidas ou sólidas, incluindo o hexafluoreto de urânio natural ou empobrecido (veja marginal 6661 do apêndice 6).
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores (veja apêndices 6 e 7):
Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.
Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].
Etiquetas suplementares:
Para o nitrato de tório sólido e nitrato de uranilo sólido, etiqueta n.º 5;
ii) Para o hexafluoreto de urânio e o nitrato de uranilo hexa-hidratado, etiqueta n.º 8;
iii) Para as matérias que apresentam outra propriedade perigosa, transportadas por carregamento completo, a etiqueta de perigo apropriada.
13 - Proibição de carregamento em comum:
Veja marginal 720.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Para as remessas por carregamento completo, os veículos devem, depois de descarregados, ser descontaminados pelo destinatário até aos níveis indicados no quadro XIX do apêndice 6, a não ser que sejam destinados a transportar as mesmas matérias [veja marginal 6695, n.º 4), do apêndice 6].
Para as remessas que são transportadas por carregamento completo, veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.
15 - Outras prescrições:
Prescrições relativas aos acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].
Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].
FICHA 6
1 - Matérias:
Matérias de baixa actividade específica MBAE (II) que pertençam a um dos grupos a seguir definidos pelo marginal 700, n.º 10):
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:
Nenhuma, salvo se estão presente matérias cindíveis (veja ficha 11)).
Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 10(elevado a -4) A(índice 2)/g [veja a) da definição];
ii) Objectos não radioactivos contaminados, de um modo não dispersável, num nível que não ultrapasse 1(mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,1(mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa [veja b) da definição].
Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 deverão ser observadas, além das da presente ficha.
2 - Embalagens:
A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições dos marginais 6600, 6650 e 6651 do apêndice 6.
3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:
Veículos fechados em conformidade com o marginal 6659, n.º 7), a), do apêndice 6: 1000 mrem/h à superfície da embalagem e que pode ultrapassam 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.
Outros veículos que não correspondam às condições do marginal 6659, n.º 7), a), do apêndice 6: 200 mrem/h à superfície da embalagem e 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.
4 - Embalagem em comum:
Veja marginal 6650 do apêndice 6.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
As embalagens devem levar mencionado «Radoactivo MBAE».
7 - Documentos de transporte:
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas [baixa actividade específica MBAE (II)], 7, ficha 6, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
Unicamente por carregamento completo.
9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:
Transporte unicamente por carregamento completo.
Se a remessa compreende embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não deve ser ultrapassado (veja ficha 11).
Intensidade máxima de radiação para os veículos ou grandes contentores:
200 mrem/h à superfície;
10 mrem/h a 2 m da superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].
E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].
Os limites indicados no quadro a seguir não devem ser ultrapassados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:
Proibido.
11- Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:
Proibido.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja apêndices 6 e 7.
Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.
Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].
Etiquetas suplementares:
Para as matérias que apresentem outra propriedade perigosa, transportadas por carregamento completo, etiqueta de perigo apropriada.
13 - Proibição de carregamento em comum:
Veja marginal 720.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja marginal 6695, n.os 3) e 4), do apêndice 6.
15 - Outras prescrições:
Prescrições relativas a acidentes, veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6.
FICHA 7
1 - Matérias:
Matérias sólidas de baixa actividade MSBA que pertençam a um dos grupos seguintes definidos no marginal 700, n.º 8):
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:
Nenhuma, salvo se estão presentes matérias cindíveis (veja ficha 11)).
Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g [veja a) da definição];
ii) Objectos não radioactivos contaminados a um nível tal que não ultrapasse 20(mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 2(mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa [veja b) da definição].
Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 deverão ser observadas, além das da presente ficha.
2 - Embalagens:
A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições dos marginais 6600 e 6650 do apêndice 6 e satisfazer os ensaios previstos no marginal 6635, n.os 4) e 5), do apêndice 6.
Nem perda ou dispersão do conteúdo radioactivo;
ii) Nem aumento da intensidade máxima de radiação medida ou calculada à superfície antes dos ensaios.
3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:
Veículos fechados nas condições do marginal 6659, n.º 7), a), do apêndice 6: 1000 mrem/h à superfície da embalagem, podendo ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.
Outros veículos que não correspondam às condições do marginal 6659, n.º 7), a), do apêndice 6: 200 mrem/h à superfície da embalagem e 10 mrem/h a 1 m dessa superfície.
4 - Embalagem em comum:
Veja marginal 6650 do apêndice 6
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
As embalagens devem levar mencionado «Radioactivo MSBA».
7 - Documentos de transporte:
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (sólidos de baixa actividade MSBA), 7, ficha 7, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
Unicamente por carregamento completo.
9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:
Transporte unicamente por carregamento completo.
Se a remessa compreende embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não deve ser ultrapassado (veja ficha 11).
Intensidade máxima de radiação para os veículos e grandes contentores:
200 mrem/h à superfície;
10 mrem/h a 2 m da superfície.
Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6.
E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].
10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:
Proibido.
11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:
Nenhuma disposição.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja apêndices 6 e 7.
Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.
Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].
13 - Proibição de carregamento em comum:
Veja marginal 720.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Os veículos devem depois de descarregados ser descontaminados pelo destinatário até aos níveis indicados no quadro XIX do apêndice 6, a não ser que sejam destinados a transportar as mesmas matérias.
Veja também marginal 6695, n.os 3) e 4), do apêndice 6.
15 - Outras prescrições:
Prescrições relativas aos acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].
FICHA 8
1 - Matérias:
Matérias radioactivas em pacotes do tipo A, cuja actividade por pacote é inferior a A(índice 2) ou A(índice 1), se estão sob forma especial.
Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):
Etiquetas dos modelos n.os 7A, 7B ou 7C colocadas em duas faceslaterais opostas; para a categoria das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6.)
2 - Embalagens:
Tipo A, de acordo com as prescrições dos marginais 6600 e 6601 do apêndice 6.
3 - Intensidade máxima de radiação na embalagem:
200 mrem/h à superfície da embalagem e 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6).
No caso de um carregamento, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].
4 - Embalagem em comum:
Veja marginal 6650 do apêndice 6.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
As embalagens devem levar na superfície exterior, de modo visível e duradouro:
A declaração «Tipo A»;
ii) A indicação do seu peso, se pesam mais de 50 kg.
7 - Documentos de transporte:
Veja nos marginais 727 e 728 o resumo das prescrições relativas às aprovações e autorizações.
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (em pacotes do tipo A), 7, ficha 8, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.
Se for aproveitada a possibilidade de aumentar a actividade por embalagem quando as matérias estão em forma especial, o certificado de aprovação do modelo da embalagem sob forma especial deve estar na posse do expedidor antes da primeira expedição (veja marginal 6671 do apêndice 6).
8 - Armazenagem e encaminhamento:
Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 6658, n.º 1), do apêndice 6].
Armazenagem e separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).
Limitação da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 6658, n.os 2) a 5), do apêndice 6].
9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:
Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).
Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, com reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), do apêndice 6].
Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de um carregamento completo:
200 mrem/h à superfície;
10 mrem/h a 2 m da superfície;
Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6.
E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].
10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:
Nenhuma disposição.
11 - Transporte em contentor-cisterna ou veículo-cisterna:
Nenhuma disposição.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja apêndices 6 e 7.
Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.
Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].
13 - Proibição de carregamento em comum:
Veja marginal 720.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.
15 - Outras prescrições:
Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].
Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].
FICHA 9
1 - Matérias:
Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (U). A quantidade de matérias por embalagem não é limitada, desde que sejam observadas as prescrições dos certificados de aprovação.
Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):
Etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C, colocadas em duas faces laterais opostas; para a categoria das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6.)
2 - Embalagens:
Tipo B (U), de acordo com as prescrições dos marginais 6600 a 6603 do apêndice 6, sendo necessária uma aprovação da CPCRI.
Veja marginal 6672 do apêndice 6.
3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:
200 mrem/h à superfície da embalagem, 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6).
No caso de carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h à superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].
4 - Embalagem em comum:
Veja marginal 6650 do apêndice 6.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
As embalagens devem levar, na superfície exterior, de modo visível e duradouro:
A declaração «Tipo B (U)»;
ii) A letra «P»;
iii) A indicação do peso, se pesam mais de 50 kg;
iv) O símbolo do trevo gravado no recipiente exterior, que deve resistir ao fogo e à água.
7 - Documentos de transporte:
Veja nos marginais 727 e 728 o resumo das prescrições no que respeita às aprovações e às autorizações.
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (U), 7, ficha 9, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.
É necessário um certificado de aprovação do modelo de pacote (veja marginal 6672 do apêndice 6).
Antes da expedição de uma embalagem, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
As instruções contidas no certificado de aprovação da CPCRI devem ser cumpridas.
Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 6658, n.º 1), do apêndice 6].
Armazenagem e separação de embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).
Limitação da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 6658, n.os 2) a 5), do apêndice 6].
O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte, especificadas nos marginais 6643 e 6644 do apêndice 6.
A temperatura das superfícies acessíveis das embalagens não deve ultrapassar 50ºC à sombra, salvo se o transporte for feito por carregamento completo; nesse caso o limite é de 82ºC [veja marginais 6602, n.º 3), b), e 6603, n.º 8), do apêndice 6].
Se o fluxo térmico médio na superfície da embalagem ultrapassa 15 W/m2, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo.
9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:
Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).
Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, sob reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), b), do apêndice 6].
Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de carregamento completo:200 mrem/h à superfície;
10 mrem/h a 2 m da superfície.
Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6.
E ainda para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado [veja marginal 6659, n.º 8), do apêndice 6].
10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:
Nenhuma disposição.
11 - Transporte em veículos-cisternas ou contentores-cisternas:
Nenhuma disposição.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja apêndices 6 e 7.
Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.
Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6].
13 - Proibição de carregamento em comum:
Veja marginal 720.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.
15 - Outras prescrições:
Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].
Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].
FICHA 10
1 - Matérias:
Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (M), ou seja, um modelo de embalagem que não satisfaz a uma ou mais prescrições adicionais complementares para pacotes do tipo B (U) (veja marginal 6603 do apêndice 6).
A quantidade de matéria por embalagem não é limitada, sob reserva de serem observadas as prescrições dos certificados de aprovação.
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):
Etiquetas modelos n.os 7A, 7B, ou 7C, colocadas em duas faces opostas; para a categoria das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6.)
Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas além das da presente ficha.
2 - Embalagens:
Tipo B (M), em conformidade com as prescrições do marginal 6604 do apêndice 6, sendo necessária uma aprovação da CPCRI (veja marginal 6673 do apêndice 6).
3 - Intensidade máxima de radiação nas embalagens:
200 mrem/h na superfície da embalagem, 10 mrem/h a 1 m dessa superfície (veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6).
No caso de um carregamento completo, o limite é de 1000 mrem/h na superfície da embalagem e pode ultrapassar 10 mrem/h a 1 m dessa superfície [veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6].
4 - Embalagem em comum:
Veja marginal 6650 do apêndice 6.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Limites da contaminação externa não fixa:
Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2
Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2
Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2
Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.
6 - Inscrições nas embalagens:
As embalagens devem levar na superfície externa, de modo visível e duradouro:
A declaração «Tipo B (M)»;
ii) A letra «P»;
iii) A indicação do seu peso, se pesam mais de 50 kg;
iv) O símbolo do trevo, gravado ou estampado no recipiente externo resistente ao fogo e à água.
7 - Documentos de transporte:
Veja nos marginais 727 e 728 o resumo das prescrições no que respeita às aprovações e às autorizações.
Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas em pacotes do tipo B (M), 7, ficha 10, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado, bem como as indicações especificadas nos marginais 6680 e 6681 do apêndice 6.
É necessário certificado do modelo de embalagem (veja marginal 6673 do apêndice 6).
Antes da expedição de uma embalagem o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
As instruções contidas nos certificados de aprovação da CPCRI deve ser observadas.
Armazenagem e separação de outras mercadorias perigosas [veja marginal 6658, n.º 1), do apêndice 6].
Armazenagem e separação de embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para distâncias de segurança).
Limite da soma dos índices de transporte para armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 6658, n.º 2) a 5), do apêndice 6].
O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte, especificadas nos marginais 6643 e 6644 do apêndice 6.
Se a temperatura na superfície da embalagem ultrapassa 50ºC, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo [veja marginal 6602, n.º 3), b), do apêndice 6].
Se o fluxo térmico médio na superfície da embalagem ultrapassa 15 W/m2, a embalagem deve ser transportada por carregamento completo.
As embalagens especialmente concebidas para permitir uma descompressão contínua [ver marginal 6604, n.º 3), do apêndice 6] só devem ser transportadas por carregamento completo.
9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:
Separação das embalagens marcadas «Foto» (veja marginal 6657 do apêndice 6 para as distâncias de segurança).
Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos, com reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), do apêndice 6].
Intensidades máximas de radiação para os veículos e grandes contentores no caso de um carregamento completo:
200 mrem/h à superfície;
10 mrem/h a 2 m da superfície.
Veja marginal 6659, n.º 7), do apêndice 6.
E ainda, para os veículos: 2 mrem/h em qualquer ponto do veículo normalmente ocupado (veja marginal 6659, n.º 8, do apêndice 6).
10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:
Nenhuma disposição.
11 - Transporte em veículo-cisterna e em contentor-cisterna:
Nenhuma disposição.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja apêndices 6 e 7.
Contentores: etiquetas modelos n.os 7A, 7B ou 7C nas quatro faces laterais.
Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja amrginal 6659, n.º 6)].
13 - Proibição de carregamento em comum:
Veja marginal 720.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.
15 - Outras prescrições:a) Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].
Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].
FICHA 11
1 - Matérias:
Matérias cindíveis, a saber: urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241 e todas as matérias que contenham qualquer destes radionucleídos, com exclusão de urânio natural ou empobrecido não irradiado.
As matérias cindíveis devem satisfazer igualmente as prescrições das outras fichas, segundo a sua actividade radioactiva.
Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):
Passe cindível I: etiquetas modelos n.os 7A, 7B, ou 7C.
Classe cindível II: etiquetas modelos n.os 7B ou 7C.
Classe cindível III: unicamente etiquetas modelo n.º 7C.
Colocadas em duas faces laterais opostas; para a categoria das embalagens veja os marginais 6653 a 6655 do apêndice 6.
2 - Embalagens:
As seguintes matérias, especificadas em detalhe no marginal 6610 do apêndice 6, estão isentas das prescrições especiais de embalagem da presente ficha:
Matérias cindíveis que não ultrapassem 15 g por embalagem de urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241, ou qualquer mistura destes radionucleídos;
ii) Urânio natural ou empobrecido irradiado num reactor térmico;
iii) Soluções hidrogenadas diluídas, em concentrações e quantidades limitadas;
iv) Urânio enriquecido que não contenha mais de 1% de urânio 235, na condição de que ele não esteja disposto em rede, se se apresenta na forma metálica ou de óxido;
Matérias repartidas à razão de 5 g no máximo por volume de 10 l;
vi) Plutónio em quantidade inferior a 1 kg por embalagem e onde, pelo menos, 20% em massa são constituídos por plutónio 239 ou plutónio 241;
vii) Solução de nitrato de uranilo enriquecido que contenha urânio com, no máximo, 2% de urânio 235.
Em outros casos, as embalagens devem estar em conformidade com as prescrições relativas às classes cindíveis I, II ou III, especificadas nos marginais 6611 a 6624 do apêndice 6, e devem, quando for caso disso, ser aprovadas pela CPCRI, como indicado no marginal 6674 do apêndice 6.
3 - Intensidade máxima de radiação nas embalagens:
Veja ficha correspondente.
4 - Embalagem em comum:
Veja marginal 6650 do apêndice 6.
5 - Contaminação na superfície da embalagem:
Veja ficha correspondente.
6 - Inscrições nas embalagens:
Veja ficha correspondente.
7 - Documentos de transporte:
Veja nos marginais 727 e 728 o resumo das prescrições relativas às aprovações e às autorizações.
Os documentos de transporte devem levar as indicações especificadas na ficha que corresponde à natureza do conteúdo; as palavras «Matérias cindíveis» precederão a designação da mercadoria e serão sublinhadas.
Pode ser necessário certificado de aprovação do modelo de embalagem (veja marginal 6674 do apêndice 6).
Antes da expedição da embalagem, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.
8 - Armazenagem e encaminhamento:
As instruções contidas nos certificados de aprovação da CPCRI devem ser observadas.
Limitação da soma dos índices de transporte para a armazenagem: 50 por grupo, com distância de 6 m entre os grupos [veja marginal 6658, n.os 2) a 5), do apêndice 6].
O expedidor deve respeitar as prescrições a serem observadas antes da primeira entrada em serviço, especificadas no marginal 6643 do apêndice 6.
9 - Carregamento das embalagens no veículo ou em contentor:
As instruções contidas nos certificados de aprovação da CPCRI devem ser observadas.
Limitação da soma dos índices de transporte: 50. Esta limitação não se aplica aos carregamentos completos sob reserva de que, se estão presentes embalagens das classes cindíveis II ou III, o número admissível não seja ultrapassado [veja marginal 6659, n.º 5), do apêndice 6].
10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:
Não há restrição para as matérias cindíveis em quantidades que não ultrapassem 15 g nem para as soluções que não ultrapassem certos limites de concentração e de quantidade [veja n.º 2, a), i), iii) e vii), bem como o marginal 6610 do apêndice 6].
Não aplicável às embalagens das classes cindíveis I ou II.
Autorizado para a classe cindível III unicamente se o certificado da CPCRI o especificar.
11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:
Nenhuma disposição.
12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja apêndices 6 e 7.
Contentores: etiquetas n.os 7A, 7B ou 7C, nas quatro faces laterais.
Veículos e grandes contentores: etiqueta modelo n.º 7D nas duas superfícies laterais, tal como na retaguarda dos veículos [veja marginal 6659, n.º 6)].
13 - Proibição de carregamento em comum:
Veja marginal 720.
14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:
Veja ficha correspondente.
15 - Outras prescrições:
Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].
FICHA 12
1 - Matérias:
Matérias radioactivas transportadas por decisão especial.
Se não é possível satisfazer as prescrições no que respeita ao modelo de embalagem ou à expedição, as remessas devem ser transportadas ao abrigo de uma decisão especial, que deve garantir que a segurança geral não seja menor do que aquela que teria sido se todas as prescrições aplicáveis tivessem sido respeitadas (veja marginal 6676 do apêndice 6).
(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):
Etiquetas modelo n.º 7C, colocadas em duas faces laterais opostas, salvo prescrições em contrário no certificado da CPCRI [veja marginal 6655, n.º 1), do apêndice 6].)
Nota. - Veja nos marginais 727 e 725 o resumo das prescrições relativas às aprovações e às autorizações.
704-713
714 Condições especiais dos veículos
Os veículos que transportem matérias da classe 7 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactos. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.
715 Meios de extinção de incêndios
1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 7 deve ter:
Pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, apto a combater um incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor;
Além do que está previsto em a), dois aparelhos portáteis de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, aptos a combater um incêndio da carga e tais que, se forem utilizados na luta contra incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte, não o agravem e, se possível, o combatam; devem ser transportados no exterior da unidade de transporte, um de cada lado.
2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabina de condução, nem sob a influência do calor de um incêndio.
3) No caso de uma unidade de transporte comportar um reboque e em que esse reboque seja desatrelado e deixado carregado na via pública, longe do veículo tractor, o reboque deve ter pelo menos um extintor, em conformidade com as prescrições da alínea b).
716
717 Equipamentos diversos
Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 7 deve ter:
Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;
Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.
718 Prescrições gerais de serviço
1) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.
2) É proibido entrar nos veículos com aparelhos de iluminação com chama, não podendo os aparelhos utilizados apresentar nenhuma superfície metálica susceptível de produzir faíscas.
719
720 Proibições de carregamento em comum
1) As matérias da classe 7 contidas em embalagens com uma etiqueta modelos n.os 7A, 7B ou 7C não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias ou objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.
2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados, de paredes maciças.
721-722
723 Estacionamento dos veículos
1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 7 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.
2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 717, c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.
3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas (veja ainda o marginal 6695 do apêndice 6).
4) As unidades de transporte carregadas com matérias da classe 7, em quaisquer quantidades, deverão estacionar sob vigilância ou então poderão estacionar sem vigilância, isoladas, ao ar livre:
Num depósito; ou
Nas dependências de uma fábrica,
desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar, à parte, em:
Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;
Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;
Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração de público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.
Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a), e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).
5) As disposições do número anterior não são de aplicação obrigatória no caso em que:
O compartimento carregado é fechado à chave e as embalagens transportadas são protegidas de outro modo contra qualquer descarga ilegal; e
O débito de dose não ultrapasse 0,5 mrem/h em qualquer ponto acessível da superfície do veículo.
724
V - Disposições administrativas
(Veja também o n.º 7 de cada ficha do marginal 703 e o capítulo V do apêndice 6.)
725 Documento de transporte
1) A qualquer transporte de matérias da classe 7 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).
2) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.
3) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.
4) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessa que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.
726 Fichas de segurança
1) Para cada uma das matérias da classe 7 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.
2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.
3) As fichas de segurança, indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente, obedecerão ao modelo do apêndice 10.
727 Aprovação dos modelos de matérias sob forma especial e dos modelos de embalagens
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
728 Autorização das expedições
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729-799
CLASSE 8
Matérias corrosivas
I - Âmbito
800 Definição e classificação
1) Definem-se como matérias corrosivas, e são enumeradas ou abrangidas por rubricas colectivas do marginal 801, as matérias que pela sua acção química ataquem o tecido epitelial da pele, das mucosas ou dos olhos com o qual estejam em contacto ou, em caso de fuga, possam causar danos a outras mercadorias ou ao material de transporte, ou destruí-los, e possam também provocar outros riscos ou perigos. São igualmente consideradas como matérias corrosivas as matérias que só em presença da água originam um líquido corrosivo ou que libertam vapores ou nevoeiro corrosivos mesmo em contacto com a humidade natural do ar.
2) Para os efeitos da presente classe, consideram-se matérias sólidas as matérias que tenham um ponto de fusão superior a 45ºC.
3) As matérias da classe 8 classificam-se da seguinte forma:
A) Matérias de carácter ácido:
A - a) Ácidos inorgânicos;
A - b) Halogenetos inorgânicos, sais ácidos e outras matérias halogenadas;
A - c) Ácidos orgânicos e seus anidridos.
B) Matérias de carácter básico:
B - a) Matérias inorgânicas;
B - b) Matérias orgânicas.
C) Outras matérias corrosivas.
D) Embalagens e cisternas vazias.
4) Segundo o grau de corrosividade, as matérias da classe 8 classificam-se ainda, dentro de cada número do marginal 801, à excepção dos n.os 6.º, 24.º e 25.º, em:
Muito corrosivas;
Corrosivas;
Com grau de corrosividade menor.
5) Para terminar o grau de corrosividade, dever-se-ão ter em conta os efeitos verificados no homem em casos de acidente. Na ausência de observações no homem, a acção corrosiva pode ser determinada por ensaios realizados em animais.
6) Consideram-se como matérias com grau de corrosividade menor [c)] as matérias que:
Provocam uma necrose visível do tecido cutâneo quando aplicadas directamente na pele intacta de um animal durante um período de 4 horas no máximo;
Não são perigosas para os tecidos epiteliais, mas são corrosivos para o aço ou alumínio.
Consideram-se como matérias corrosivas [b)] as matérias que provocam uma necrose visível do tecido cutâneo na pele intacta de um animal durante um período superior a 3 minutos e não superior a 60 minutos.
Consideram-se como matérias muito corrosivas [a)] as restantes matérias da classe 8, mais corrosivas que as classificadas como corrosivas [b)].7) As matérias líquidas inflamáveis corrosivas com ponto de inflamação inferior a 21ºC, com excepção dos halogenetos de ácidos, são matérias da classe 3, marginal 301, n.os 21.º a 26.º
8) As matérias corrosivas que tenham uma toxicidade muito forte à inalação, segundo marginal 600, n.º 5), são matérias da classe 6.1, marginal 601.
9) As matérias quimicamente instáveis da classe 8 não podem ser transportadas sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse efeito deverá ser previamente verificado se os recipientes não contêm substâncias que possam favorecer essas reacções.
801 Enumeração das matérias
Nota. - Quando uma determinada matéria corrosiva não estiver mencionada sob as alíneas a), b) ou c) dos vários números do presente marginal, é possível assimilá-la com base nos critérios do marginal 800.
A) Matérias de carácter ácido.
A - a) Ácidos inorgânicos:
1.º O ácido sulfúrico e as matérias análogas, tais como:
O anidrido sulfúrico, o oleum (ácido sulfúrico fumante) o ácido sulfocrómico;
O ácido sulfúrico, o hidrogenos sulfato de nitrosilo (sulfato ácido de nitrosilo), o ácido sulfúrico residual, as lamas de chumbo contendo ácido sulfúrico, os ácidos alquilsulfónicos e arilsulfónicos contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4)) as soluções aquosas de bissulfatos;
Nota. - As lamas de chumbo contendo aço sulfúrico com menos de 3% de ácido livre são matérias da classe 6.1 [veja marginal 601, n.º 63.º, c)].
...
2.º Os ácidos nítricos, tais como:
O ácido nítrico fumante rútilo, o ácido nítrico a mais de 70% de ácido absoluto (HNO(índice 3));
O ácido nítrico no máximo a 70% de ácido absoluto (HNO(índice 3)).
...
3.º As misturas de ácidos inorgânicos, com excepção do ácido fluorídrico, tais como:
As misturas de ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) com mais de 30% de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3));
As misturas de ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) com 30% no máximo de ácido nítrico absoluto (HNO(índice 3)), as misturas de ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) com ácido clorídrico (HCl) as misturas de ácido nítrico (com 30% no máximo de HNO(índice 3)) com ácido acético e ácido fosfórico;
Nota. - 1 - As misturas de ácido nítrico com ácido clorídrico não são admitidas ao transporte.
2 - As misturas sulfonítricas residuais não disnitrificadas não são admitidas ao transporte.
...
4.º Os ácidos perclóricos, tais como:
O ácido perclórico em soluções aquosas com 50% no máximo de ácido absoluto (HClO(índice 4));
Nota. - As soluções aquosas de ácido perclórico a mais de 50% e não mais de 72,5% de ácido absoluto (HClO(índice 4)) são matérias da classe 5.1 (veja marginal 501, n.º 3.º). As soluções com mais de 72,5% de ácido absoluto são excluídas do transporte. São também excluídas do transporte misturas de ácido perclórico com qualquer outro líquido além da água.
...
5.º As soluções de hidrácidos halogenados, com excepção do ácido fluorídrico, tais como:
As soluções de ácido clorídrico, as soluções de ácido bromídrico, as soluções de ácido iodídrico, as soluções aquosas de matérias dos 21.º e 22.º, b), à excepção das soluções aquosas de cloreto de alumínio e das soluções aquosas de brometo de alumínio;
As soluções aquosas das matérias do 22.º, c), as soluções aquosas de cloreto de alumínio, as soluções aquosas de brometo de alumínio.
Nota. - O brometo de hidrogénio e o cloreto de hidrogénio são matérias da classe 2 [ver marginal 201, n.os 3.º, at), e 5.º, at)].
6.º O ácido fluorídrico anidro (fluoreto de hidrogénio), as soluções aquosas de ácido fluorídrico a mais de 85% de ácido fluorídrico anidro:
Nota. - São aplicáveis a estas matérias as condições particulares de embalagem (veja marginal 804, n.º 1).
7.º:
As soluções aquosas de ácido fluorídrico a mais de 60% mas no máximo a 85% de ácido fluorídrico anidro, as misturas de ácidos inorgânicos com soluções aquosas de ácido fluorídrico;
As soluções aquosas de ácido fluobórico a 78% no máximo de ácido absoluto (HBF(índice 4));
...
8.º Os ácidos fluobóricos:
As soluções aquosas de ácido fluobórico a 78% no máximo de ácido absoluto (HBF(índice 4));
Nota. - As soluções de ácido fluobórico a mais de 78% de ácido absoluto (HBF(índice 4)) são excluídas do transporte.
...
9.º:
O ácido fluossílicico (ácido hidrofluossilícico) (H(índice 2)SiF(índice 6));
...
10.º Os outros ácidos fluorados, tais como:
O ácido fluorsulfónico;
O ácido difluorfosfórico (anidro), o ácido fluorfosfórico (anidro), o ácido hexafluorfosfórico;
...
11.º Os outros ácidos inorgânicos, tais como:
O ácido selénico;
As soluções de ácido crómico;
Nota. - O anidrido crómico é uma matéria da classe 5.1 (veja marginal 501, n.º 10.º).
O ácido fosfórico, o ácido cloroplatínico.
A - b) Halogenetos inorgânicos, sais ácidos e outras matérias halogenadas:
21.º Os halogenetos líquidos e as outras matérias halogenadas líquidas que, em contacto com o ar húmido ou com a água, libertam vapores ácidos, com excepção das combinações de flúor, tais como:
O tribrometo de boro (tribromoborano) (BBr(índice 3)), o cloreto de cromilo (oxicloreto de crómio) (CrO(índice 2)Cl(índice 2)), o ácido clorosulfónico [SO(índice 2) (OH) Cl], o cloreto de enxofre (SCl(índice 2)) (protocloreto de enxofre), o cloreto de sulfurilo (SO(índice 2)Cl(índice 2)), o cloreto de tionilo (SOCl(índice 2)), o tetracloreto de vanálio (VCl(índice 4)), o dicloreto de enxofre (SCl(índice 2));
O pentacloreto de antimónio (SbCl(índice 5)) e as soluções não aquosas de pentacloreto de antimónio, o protocloreto de iodo (ICl), o oxicloreto de fósforo (cloreto de fosforilo) (POCl(índice 3)), o tribrometo de fósforo (PBr(índice 3)), o tricloreto de fósforo (PCl(índice 3)), o cloreto de pirossulfurilo (S(índice 2)O(índice 5)Cl(índice 2)), o tetracloreto de silício (SiCl(índice 4)), o cloreto de tiofosforilo (PSCl(índice 3)), o tetracloreto de titânio (TiCl(índice 4)), o oxitricloreto de vanádio (VCCl(índice 3)), o cloreto estânico anidro (tetracloreto de estanho) (SnCl(índice 4)), o tricloreto butílico de estanho (C(índice 4)H(índice 9)SnCl(índice 3));
Nota. - 1 - O cloreto de estânico penta-hidratado (SnCl(índice 4).5H(índice 2)O) é uma matéria do n.º 22.º, c).
2 - As soluções aquosas das matérias do n.º 21.º são matérias do n.º 5.º, b).
...
22.º Os halogenetos sólidos e as outras matérias halogenadas sólidas que, em contacto com o ar húmido ou com a água, libertam vapores ácidos, com excepção das combinações de flúor, tais como:
O brometo de alumínio (anidro) (AlBr(índice 3)), o cloreto de alumínio (anidro) (AlCr(índice 3)), o tricloreto de antimónio (SBCl(índice 3)), o pentacloreto de fósforo (PCl(índice 5)), o oxibrometo de fósforo (POBr(índice 3)), as misturas de tricloreto de titânio (TiCl(índice 3)) não pirofóricas;
Nota. - O cloreto de alumínio mono-hidratado (AlCl,H(índice 2)O) o cloreto de alumínio hexa-hidratado (AlCl(índice 3).6H(índice 2)O) e o brometo de alumínio hexa-hidratado (AlBr(índice 3).6H(índice 2)O) não são matérias do RPE.
O cloreto férrico (percloreto de ferro) (anidro) (FeCl(índice 3)), o pentacloreto de molibdénio (MoCl(índice 5)), o tricloreto de vanádio (VCl(índice 3)), o cloreto de zinco (ZnCl(índice 2)), o cloreto estânico penta-hidratado (SnCl(índice 4).5H(índice 2)O), o tetracloreto de zircónio (ZrCl(índice 4)).
Nota. - 1 - O cloreto férrico hexa-hidratado (FeCl(índice 3).6H(índice 2)O) não é matéria do RPE.
2 - As soluções aquosas das matérias do n.º 22.º são matérias do n.º 5.º
23.º Os sulfatos contendo ácido sulfúrico e os bissulfatos, tais como:
O bissulfato de sódio, o sulfato de chumbo, o bissulfato de amónio e o bissulfato de potássio contendo 3% ou mais de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4));
O bissulfato de sódio, o bissulfato de amónio e o bissulfato de potássio contendo menos de 3% de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4)).
Nota. - 1 - As soluções aquosas de bissulfatos são matérias do n.º 1.º, b).
2 - O sulfato de chumbo contendo menos de 3% de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4)) é uma matéria da classe 6.1 [ver marginal 601, n.º 63.º, c)].
24.º O bromo.
Nota. - São aplicáveis a esta matéria as condições particulares de embalagem do marginal 804, n.os 2) e 3).
25.º O hexafluoreto de molibdénio.
Nota. - São aplicáveis a esta matéria as condições particulares de embalagem do marginal 804, n.º 1).
26.º As outras combinações de flúor, tais como:
O trifluoreto de bromo, o pentafluoreto de bromo;
O pentafluoreto de antimónio, o bifluoreto de amónio, o bifluoreto de potássio, o bifluoreto de sódio, o fluoreto de crómio;
Nota. - O fluoreto de sódio, o fluoreto de potássio, o fluoreto de amónio e os silicofluoretos são matérias da classe 6.1 [veja marginal 601, n.os 65.º, c), e 66.º, c)].
...
27.º As outras matérias inorgânicas ácidas que não possam ser classificadas nos outros números, tais como:
...
O anidrido fosfórico;
O cloreto cianúrico, o sulfato de hidroxilamina.
A - c) As matérias orgânicas:
31.º Os ácidos carboxílicos e dicarboxílicos sólidos e os ácidos carboxílicos halogenados sólidos e seus anidridos sólidos, tais como:
O ácido bromoacético, o ácido cloroacético, o ácido tricloroacético, o anidrido tricloroacético;
O anidrido maleico, o anidrido tetra-hidroftálico, o anidrido ftálico.
32.º Os ácidos carboxílicos líquidos e os ácidos carboxílicos halogenados líquidos e seus anidridos líquidos, tais como:
O ácido trifluoracético;
O ácido acrílico, o ácido fórmico a 70% pelo menos de ácido absoluto, as soluções de ácido bromoacético, o ácido dicloroacético, as misturas de ácidos cloroacéticos, o ácido acético glacial e as soluções aquosas de ácido acético contendo mais de 80% de ácido absoluto, o anidrido acético, o ácido monocloroacético em solução, o ácido tricloroacético em solução, o ácido tioglicólico;
O anidrido butírico, o ácido 5-clorovalérico, o ácido heptafluorbutírico, o ácido metacrílico, o ácido propiónico a 50% pelo menos de ácido absoluto, o anidrido propiónico, o ácido fórmico com 50% a 70% de ácido absoluto, o ácido acético com 50% a 80% de ácido absoluto, o ácido 2-cloropropiónico.
Nota. - O ácido fórmico, o ácido acético e o ácido propiónico contendo menos de 50% de ácido absoluto não são matérias do RPE.
33.º As combinações de fluoreto de boro, tais como:
...
A combinação de fluoreto de boro e ácido acético glacial, a combinação de fluoreto de boro e ácido propiónico, a combinação de fluoreto de boro e fenol, a combinação de fluoreto de boro e éter;
...
34.º Os ácidos alquilsulfónicos e arilsulfónicos, tais como:
O ácido nitrobenzenossulfónico, o ácido fenossulfónico; suas soluções, o ácido 3-benzidinassulfónico;
O ácido metanossulfónico, os ácidos toluenossulfónicos e suas soluções, o ácido 3-benzidinassulfónico.
Nota. - Os ácidos alquilsulfónicos e arilsulfónicos contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre (H(índice 2)SO(índice 4)) são matérias do n.º 1.º, b).
35.º Os halogenetos de ácidos orgânicos sólidos, tais como:
O cloreto de anisoílo, o cloreto do ácido dicloroquinoxalina carboxílico, o cloreto de 2,4-diclorobenzoílo, o dicloreto isoftálico, o cloreto de nitrobenzenossulfonilo, o cloreto de p-nitrobenzoílo;
36.º Os halogenetos de ácidos orgânicos líquidos, tais como:
...
O iodeto de acetilo, o cloreto de benzoílo, o brometo de bromoacetilo, o cloreto de cloroacetilo, o cloreto de dietiltiofosforilo, o cloreto de fumarilo, o cloreto de pivaloído (cloreto de trimetilacetilo), o cloreto de tricloroacetilo, o cloreto de valerilo, o brometo de acetilo;
O cloreto de dimetiltiofosforilo, o cloreto de o-clorobenzoílo, o cloreto de benzenossulfonilo, o cloreto de p-clorobenzoílo.
37.º Os clorossilanos alquílicos e arílicos com ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC, tais como:
...
O etilfenildiclorossilano, o aliltriclorossilano, o amiltriclorossilano, o butiltriclorossilano, o clorofeniltriclorossilano, o ciclo-hexeniltriclorossilano, o ciclo-hexiltriclorossilano o dietildiclorossilano, o difenildiclorossilano, o diclorofeniltriclorossilano, o dodeciltriclorossilano, o hexadeciltriclorossilano, o hexiltriclorossilano, o metilfenildiclorossilano, o noniltriclorossilano, o octadeciltriclorossilano, o feniltriclorossilano, o propiltriclorossilano;
...
Nota. - Os clorossilanos que, ou em contacto com a água ou ar húmido, libertem gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 e são excluídos de transporte, se aí não forem expressamente mencionados.
38.º Os ésteres fosfóricos ácidos, tais como:
...
O fosfato ácido de monobutilo, o fosfato ácido de monoiscoctilo, o fosfato ácido de monoisopropilo, o fosfato ácido de dibutilo, o fosfato ácido de dipropilo.
39.º As outras matérias orgânicas ácidas que não possam ser classificadas noutros números, tais como:
Os acetoxissilanos, os acetopolissilanos, o etiltriacetoxissilano;
...
B) Matérias de carácter básico.
B - a) Matérias inorgânicas:
41.º As combinações básicas sólidas dos metais alcalinos:
O hidróxido de césio, o hidróxido de sódio (soda cáustica), o hidróxido de potássio (potassa cáustica), o hidróxido de lítio, o óxido de potássio, o óxido de sódio;
A cal sodada (misturas de soda cáustica e cal viva).
42.º As soluções de matérias alcalinas, tais como:
O hidróxido de sódio e o hidróxido de potássio em solução (lixívia de soda, lixívia de potassa) mesmo em mistura (lixívias cáusticas), o aluminato de sódio em solução, as soluções alcalinas de fenol, dos cresóis e dos xilenóis, os resíduos alcalinos (por exemplo de refinarias de óleos);
...
43.º As soluções de amoníaco:
As soluções de amoníaco com pelo menos 10% e no máximo 35% de amoníaco (NH(índice 3)).
Nota. - 1 - As soluções de amoníaco com mais de 35% de amoníaco (NH(índice 3)) são matérias da classe 2 [veja marginal 201, n.º 9.º, at)].
2 - As soluções de amoníaco com menos de 10% de amoníaco (NH(índice 3)) não são matérias do RPE.
44.º A hidrazina e suas soluções aquosas:
A hidrazina anidra, a hidrazina em solução aquosa a mais de 64% de hidrazina (N(índice 2)H(índice 4));
A hidrazina em soluções aquosas até 64% de hidrazina (N(índice 2)H(índice 4));
...
45.º Os sulfuretos e os hidrogenossulfuretos, tais como:
O sulfureto de potássio e o sulfureto de sódio contendo pelo menos 30% de água de cristalização, bem como o hidrogenossulfureto de sódio com pelo menos 25% de água de cristalização, o sulfureto de amónio em soluções e o polissulfureto de amónio em soluções;
Nota. - O sulfureto de potássio anidro e o sulfureto de sódio anidro, bem como os seu hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, bem como o hidrogenossulfureto de sódio contendo menos de 25% de água de cristalização, são matérias da classe 4.2 [veja marginal 431, n.º 6.º, c)].
As soluções aquosas de sulfuretos e de hidrogenossulfuretos, com exclusão do sulfureto de amónio em solução e do polissulfureto de amónio em solução.
B - b) Matérias orgânicas:
51.º Os hidróxidos de tetralquilamónio, tais como:
O hidróxido de tetrametilamónio;
...
52.º As aminas sólidas, alquílicas, arílicas e as poliaminas sólidas, tais como:
A dietilenodiamina (piperazina), a hexametilenodiamina;
53.º As aminas líquidas alquílicas, arílicas e as poliaminas líquidas, tais como:
A etilenodiamina a ciclo-hexilamina, a N,N-dietiletilenodiamina, a N,N-dimetilciclo-hexilamina a di-n-butilamina), hexametilenodiamina em solução, a trietileno-tetramina, a dietilenotriamina, a cuprietilenodiamina em solução (etilenodiamina de cobre em solução), a benzildimetilamina;
A 2-etil-hexilamina, a dietilaminopropilamina, a isoforondiamina, a tetraetilenopentamina, a tributilamina, a trimetilciclo-hexilamina, a trimetil-hexametilenodiamina, a benzilamina, a diclo-hexilamina, a pentaetileno-hexamina, a bis-aminopropilamina (dipropilenotriamina, iminobispropilamina-3,3').
54.º Os aminoálcoois, tais como:
A etanolamina e suas soluções.
C) Outras matérias corrosivas.
61.º As soluções de hipocloritos, tais como:
As soluções de hipoclorito de sódio e as soluções de hipoclorito de potássio com 16% ou mais de cloro activo;
As soluções de hipoclorito de sódio e as soluções de hipoclorito de potássio com mais de 5% mas menos de 16% de cloro activo.
Nota. - As soluções de hipoclorito com 5% no máximo de cloro activo não são matérias do RPE.
62.º As soluções de peróxido de hidrogénio:
As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio com pelo menos 20% e até 60% de peróxido de hidrogénio;
As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio com 8% ou mais mas menos de 20% de peróxido de hidrogénio.
Nota. - 1 - As soluções com menos de 8% de peróxido de hidrogénio não são matérias do RPE.
2 - As soluções com mais de 60% de peróxido de hidrogénio são matérias da classe 5.1 (veja marginal 501, n.º 1.º).
63.º O formaldeído em soluções aquosas:
O formaldeído em soluções aquosas (por exemplo a formalina) com pelo menos 5% de formaldeído e com 35%, no máximo, de metanol).
Nota. - O formaldeído em soluções aquosas com menos de 5% de formaldeído não é matéria do RPE.
64.º Os ésteres dos ácidos orgânicos e inorgânicos, com preponderância de propriedades corrosivas, tais como:
Esteres clorofórmicos, tais como: o cloroformiato de alilo, o cloroformiato de benzilo;
...
...
Nota. - As matérias do presente número com preponderância de propriedades tóxicas são matérias da classe 6.1 ([veja marginal 601, n.º 16.º, b)].
65.º As outras matérias e preparações corrosivas sólidas que não possam ser classificadas noutros números, tais como:
...
O brometo de difenilmetilo;
...
66.º As outras matérias, soluções e preparações corrosivas líquidas que não possam ser classificadas noutros números, tais como:
...
O 1-pentol (3-metilpenteno-2-ino-4-ol-1), o cloreto de benzilidina (triclorometilbenzeno).
D) Embalagens e cisternas vazias.
71.º As embalagens vazias por limpar e as cisternas vazias por limpar que tenham contido matérias da classe 8.
802 Matérias liberalizadas
1) Não são abrangidas pelas disposições do RPE, com ressalva do disposto no n.º 2), as matérias dos n.os 1.º a 5.º, 7.º a 11.º, 21.º a 23.º, 26.º, 27.º, 31.º a 39.º, 41.º a 45.º, 51.º a 54.º e 61.º a 66.º apresentadas a transporte nas seguintes condições:
As matérias classificadas em a) dos vários números:
Sendo sólidas, em quantidades até 500 g por embalagem interior e até 400 ml por volume;
Sendo sólidas, em quantidades até 500 g por embalagem interior e até 2 kg por volume (sem considerar a massa da embalagem exterior);
As matérias classificadas em b) dos vários números:
Sendo líquidas, em quantidades até 1 l por embalagem interior e até 4 l por volume;
Sendo sólidas, em quantidades até 3 kg por embalagem interior e até 12 kg por volume (sem considerar a massa da embalagem exterior);
As matérias classificadas em c) dos vários números:
Sendo líquidas, em quantidades até 3 l por embalagem interior e até 12 l por volume;
Sendo sólidas, em quantidades até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume (sem considerar a massa da embalagem exterior).
2) As embalagens contendo matérias liberalizadas nas condições do número anterior deverão:
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