Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Resolução da Assembleia da República n.º 22/85
Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, o seguinte:
1 - É aprovado, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados membros das Comunidades Europeias, e o Reino de Espanha e a República Portuguesa Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, bem como os respectivos anexos, concluído em Lisboa e em Madrid em 12 de Junho de 1985, cujos textos se publicam em anexo.
2 - É aprovada a adesão da República Portuguesa ao Tratado entre a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris a 19 de Abril de 1951, nas condições definidas no Acto anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 11 de Junho de 1985, que contém as condições de adesão e as adaptações do Tratado decorrentes da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e respectivos anexos, cujos textos se publicam em anexo.
Aprovada em 10 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PARECER DA COMISSÃO DE 31 DE MAIO DE 1985 RELATIVO AOS PEDIDOS DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA ÀS COMUNIDADES EUROPEIAS.
A Comissão das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 98.º do tratado que institui a CECA, o artigo 237.º do tratado que institui a CEE e o artigo 205.º do tratado que institui a CEEA;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros destas Comunidades;
Considerando que, nos seus pareceres de 19 de Maio de 1978 e de 29 de Novembro de 1978, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por estes pedidos;
Considerando que as condições de admissão destes Estados e as adaptações dos tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de conferências entre as Comunidades e os Estados peticionários; que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos tratados;
Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas; que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;
Considerando que, ao tornarem-se membros das Comunidades, os Estados peticionários aceitam, sem reservas, os tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;
Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitam assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário; considerando que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;
Considerando que os princípios da democracia pluralista e do respeito dos direitos do homem fazem parte do património comum dos povos dos Estados reunidos nas Comunidades Europeias e constituem, assim, elementos essenciais da qualidade de membro destas Comunidades;
Considerando que o alargamento das Comunidades ao Reino de Espanha e à República Portuguesa contribuirá para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa;
emite parecer favorável à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
O presente parecer é dirigido ao Conselho.
Feito em Bruxelas em 31 de Maio de 1985.
Pela Comissão.
DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 11 DE JUNHO DE 1985 RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO.
O Conselho das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 98.º do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o parecer da Comissão;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados acima referidos;
decide:
Artigo 1.º
1 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderirem, nas condições previstas na presente Decisão, ao tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.
2 - As condições de adesão e as adaptações do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente Decisão.
3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do tratado referido no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente Decisão.
Artigo 2.º
1 - Os instrumentos de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão depositados junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1986.
2 - A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes dessa data todos os instrumentos de ratificação do tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Se, contudo, um dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação ao outro Estado aderente. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º da presente decisão e nos artigos 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 383.º, 384.º, 385.º e 397.º do Acto de Adesão; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do referido Acto que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação.
3 - Em derrogação do n.º 2, as instituições da Comunidade poderão adoptar, antes da adesão, as medidas referidas nos artigos 27.º, 179.º, 366.º, 378.º e 396.º do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob condição e à data em que produza efeitos a presente decisão.
4 - O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados membros e do outro Estado aderente uma cópia autenticada do instrumento de adesão de cada Estado aderente.
Artigo 3.º
A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Reino de Espanha e à República Portuguesa.
DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 11 DE JUNHO DE 1985 RELATIVA A ADMISSÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA NA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E NA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA.
O Conselho das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o artigo 237.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Tendo em conta o parecer da Comissão;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
decide aceitar estes pedidos de admissão, sendo as condições desta admissão e as adaptações dos tratados dela decorrentes objecto de um acordo entre os Estados membros, o Reino de Espanha e a República Portuguesa.
TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS) E O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E À COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA.
Sua Majestade o Rei dos Belgas,
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca,
O Presidente da República Federal da Alemanha,
O Presidente da República Helénica,
Sua Majestade o Rei de Espanha,
O Presidente da República Francesa,
O Presidente da Irlanda,
O Presidente da República Italiana,
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo,
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos,
O Presidente da República Portuguesa,
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Decididos, de acordo com o espírito destes tratados, a construir, com base nos fundamentos já estabelecidos, uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;
Considerando que o artigo 237.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o artigo 205.º do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, oferecem aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros desta Comunidades;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros destas Comunidades;
Considerando que o Conselho das Comunidade Europeias, após ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciou a favor da admissão deste Estados,
decidiram fixar, de comum acordo, as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Wilfried Martens, Primeiro-Ministro;
Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas;
Sr. Paul Noterdaeme, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Sr. Paul Schlüter, Primeiro-Ministro;
Sr. Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Jakob Esper Larsen, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Gisbert Poensgen, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Helénica:
Sr. Yannis Haralambopoulos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Theodoros Pagalos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; encarregado dos assuntos da CEE;
Sr. Alexandre Zafiriou, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Sr. Felipe Gonzalez Marquez, Presidente do Governo;
Sr. Fernando Moran Lopez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Manuel Marin Gonzalez, Secretário de Estado para as Relações com as Comunidades Europeias;
Sr. Gabriel Ferran de Alfaro, embaixador; chefe da missão junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Laurent Fabius, Primeiro-Ministro;
Sr. Roland Dumas, Ministro das Relações Externas;
Sr.ª Catherine Lalumière, Ministro-Delegado Encarregado dos Assuntos Europeus;
Sr. Luc de la Barre de Nanteuil, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da Irlanda:
Dr. Garret Fitzgerald, T. D., Primeiro-Ministro;
Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Andrew O'Rourke, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Bettino Craxi, Presidente do Conselho de Ministros;
Sr. Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Pietro Calamia, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sr. Jacques F. Poos, Vice-Presidente do Governo; Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Joseph Weyland, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Dr. Ruud F. M. Lubbers, Primeiro-Ministro; Ministro dos Assuntos Gerais;
Sr. Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. H. J. Ch. Rutten, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
O Presidente da República Portuguesa:
Dr. Mário Soares, Primeiro-Ministro;
Dr. Rui Machete, Vice-Primeiro-Ministro;
Dr. Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Dr. Ernâni Rodrigues Lopes, Ministro das Finanças e do Plano;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Sir Geoffrey Howe Q. C., M. P., Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
Sir Michael Butler, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte.
Artigo 1.º
1 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e partes nos tratados que instituem estas Comunidades, tal como foram alterados ou completados.
2 - As condições de admissão e as adaptações dos tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica dela decorrentes constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica fazem parte integrante do presente Tratado.
3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam dos tratados referidos no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.
Artigo 2.º
1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985.
2 - O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes desta data e que todos os instrumentos de adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estejam depositados nessa data.
Se, contudo, um dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação e de adesão, o Tratado entrará em vigor para o outro Estado que tenha depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado e nos artigos 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 388.º, 397.º e 402.º do Acto de Adesão, nas disposições do seu anexo I, que se referem à composição e ao funcionamento de diversos comités, e nos artigos pertinentes do Protocolo n.º 1, relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo a esse Acto; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
3 - Em derrogação do n.º 2, as instituições da Comunidade podem adoptar antes da adesão as medidas referidas nos artigos 27.º, 91.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 171.º, 179.º, 258.º, 349.º, 351.º, 352.º, 358.º, 366.º, 378.º, 396.º e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 3.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA E AS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS.
PRIMEIRA PARTE
Os princípios
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acto:
Por «tratados originários» entendem-se o tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram completados ou alterados por tratados ou outros actos que entraram em vigor antes desta adesão; por «Tratado CECA», «Tratado CEE» e «Tratado CEEA» entendem-se os Tratados correspondentes, assim completados ou alterados;
Por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
Por «Comunidade na sua composição actual» entende-se a Comunidade composta pelos Estados membros actuais;
Por «Comunidade na sua composição alargada» entende-se a Comunidade na sua composição tanto após a adesão de 1972 como após a adesão de 1979;
Por «novos Estados membros» entendem-se o Reino de Espanha e a República Portuguesa.
Artigo 2.º
A partir da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses tratados e do presente Acto.
Artigo 3.º
1 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho. Comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo concluído pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas.
2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CEE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos desse Tratado e, consequentemente, ligadas à ordem jurídica comunitária, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.
3 - Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação.
Artigo 4.º
1 - Os acordos ou convenções concluídos por uma das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados membros nos termos dos tratados originários e do presente Acto.
2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções concluídos pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos concluídos por estes Estados relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros actuais prestarão assistência aos novos Estados membros.
3 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos concluídos pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.
4 - Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se for caso disso, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão às Comunidades a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.
Artigo 5.º
Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.º do Tratado CEE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções concluídos antes da adesão.
Artigo 6.º
As disposições constantes do presente Acto, desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos tratados originários que permitem a revisão destes Tratados.
Artigo 7.º
Os actos adoptados pelas instituições das Comunidades a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
Artigo 8.º
As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas.
Artigo 9.º
A aplicação dos tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.
SEGUNDA PARTE
Adaptações dos Tratados
Anexo
Título I — Disposições institucionais
CAPÍTULO 1
A Assembleia
Artigo 10.º
O artigo 2.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 24;
Dinamarca - 16;
Alemanha - 81;
Grécia - 24;
Espanha - 60;
França - 81;
Irlanda - 15;
Itália - 81;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 25;
Portugal - 24;
Reino Unido - 81.
CAPÍTULO 2
O Conselho
Artigo 11.º
O segundo parágrafo do artigo 2.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro, no Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:
- durante um primeiro ciclo de 6 anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;
- durante o ciclo seguinte de 6 anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.
Artigo 12.º
O artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 28.º
Sempre que o Conselho for consultado pela Alta-Autoridade, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Alta-Autoridade.
Caso o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Alta-Autoridade obtiver o acordo:
- da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou
- em caso de empate de votos e se a Alta-Autoridade mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de 3 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.
Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 78.º-E e 78.º-H do presente Tratado e do artigo 16.º, do terceiro parágrafo do artigo 20.º, do quinto parágrafo do artigo 28.º e do artigo 44.º do Protocolo Relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.
As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-E do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação: Bélgica, 5; Dinamarca, 3; Alemanha, 10; Grécia, 5; Espanha, 8; França, 10; Irlanda, 3; Itália, 10; Luxemburgo, 2; Países Baixos, 5; Portugal, 5; Reino Unido, 10. As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 54 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 8 membros.
Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar por delegação um dos outros membros.
O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.
As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.
Artigo 13.º
O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, deliberando este maioria de 10/12 dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.
Artigo 14.º
O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 5;
Dinamarca - 3;
Alemanha - 10;
Grécia - 5;
Espanha - 8;
França - 10;
Irlanda - 3;
Itália - 10;
Luxemburgo - 2;
Países Baixos - 5;
Portugal - 5;
Reino Unido - 10.
As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:
- 54 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
- 54 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 8 membros, nos restantes casos.
CAPÍTULO 3
A Comissão
Artigo 15.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:
1 - A Comissão é composta por 17 membros escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.
Artigo 16.º
O artigo 14.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:
1) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
O presidente e os 6 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2) É aditado o seguinte parágrafo:
O Conselho, deliberando por unanimidade, pode alterar as disposições relativas aos vice-presidentes.
CAPÍTULO 4
O Tribunal de Justiça
Artigo 17.º
O primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.
Artigo 18.º
O primeiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O Tribunal de Justiça é assistido por 6 advogados gerais.
Artigo 19.º
O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 32.º-B do Tratado CECA, o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado CEE e o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 7 e 6 juízes.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados gerais, a qual incidirá de cada vez sobre 3 advogados gerais.
CAPÍTULO 5
O Tribunal de Contas
Artigo 20.º
O n.º 2 do artigo 78.º-E do Tratado CECA, o n.º 2 do artigo 206.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 180.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
2 - O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.
CAPÍTULO 6
O Comité Económico e Social
Artigo 21.º
O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 12;
Dinamarca - 9;
Alemanha - 24;
Grécia - 12;
Espanha - 21;
França - 24;
Irlanda - 9;
Itália - 24;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 12;
Portugal - 12;
Reino Unido - 24.
CAPÍTULO 7
O Comité Consultivo CECA
Artigo 2.º
O primeiro parágrafo do artigo 18.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:
É instituído junto da Alta-Autoridade um comité consultivo composto por um mínimo de 72 membros e um máximo de 96, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.
CAPÍTULO 8
O Comité Científico e Técnico
Artigo 23.º
O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:
2 - O Comité é composto por 33 membros, nomeados pelo Conselho após consulta da Comissão.
Título II — Outras adaptações
Artigo 24.º
O n.º 1 do artigo 227.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:
1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República Portuguesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 25.º
1 - Os tratados, bem como os actos das instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, sem prejuízo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 e noutras disposições do presente Acto.
2 - As condições em que as disposições dos Tratados CEE e CECA relativas à livre circulação de mercadorias, bem como os actos das instituições da Comunidade relativos à legislação aduaneira e à política comercial, se aplicarão às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, são definidas no Protocolo n.º 2.
3 - Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 155.º, os actos das instituições das Comunidades Europeias relativos à política agrícola comum e à política comum da pesca não se aplicam às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições de carácter sócio-estrutural que, no domínio da agricultura, são aplicáveis às ilhas Canárias, velando ao mesmo tempo pela compatibilidade dessas disposições com os objectivos gerais da política agrícola comum.
4 - A pedido do Reino de Espanha, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode:
- decidir a inclusão das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha no território aduaneiro da Comunidade;
- definir as medidas adequadas para tornar extensivas às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha as disposições do direito comunitário em vigor.
Sob proposta da Comissão, agindo por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade e após consulta da Assembleia, pode decidir as adaptações do regime aplicável às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha que se mostrem necessárias.
TERCEIRA PARTE
Adaptações dos actos adoptados pelas instituições
Artigo 26.º
Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas no referido anexo.
Artigo 27.º
As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas em conformidade com as orientações definidas no referido anexo e de acordo com o processo e nas condições previstas no artigo 396.º
QUARTA PARTE
Medidas transitórias
Título I — Disposições institucionais
Artigo 28.º
1 - Durante os 2 primeiros anos após a adesão, cada um dos novos Estados membros procederá a eleição por sufrágio universal directo, respectivamente, dos 60 representantes do povo espanhol à Assembleia e dos 24 representantes do povo português à Assembleia, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo.
O mandato destes representantes cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais para o período quinquenal em curso.
2 - A partir da adesão e para o período que decorre até à realização de cada uma das eleições previstas no n.º 1, os representantes dos povos espanhol e português à Assembleia serão designados pelos Parlamentos dos novos Estados membros de entre os seus membros, de acordo com o procedimento fixado por cada um destes Estados.
Artigo 29.º
Para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 2.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias, a nova ordem dos Estados membros fixada no artigo 11.º do presente Acto aplicar-se-á no termo dos períodos de rotação que estão por decorrer, segundo a ordem dos Estados membros fixada no citado artigo 2.º, no seu texto em vigor antes da adesão.
Título II — Medidas transitórias relativas a Espanha
CAPÍTULO 1
A livre circulação de mercadorias
Secção I — Disposições pautais
Artigo 30.º
1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 31.º, no n.º 1 do artigo 75.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 173.º é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, e de Espanha, no âmbito das suas trocas comerciais.
2 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 75.º e no n.º 4 do artigo 173.º é o efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em 1 de Janeiro de 1985.
3 - Todavia, se após esta data e antes da adesão for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.
4 - A Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha comunicarão reciprocamente os respectivos direitos de base.
5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos produtos a seguir indicados, os direitos de base a partir dos quais o Reino de Espanha efectua as reduções sucessivas previstas no artigo 31.º são os indicados em frente de cada um deles:
Artigo 31.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 35% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
- a última redução de 10% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a partir de 1 de Março de 1986 serão isentas de direitos aduaneiros:
As importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;
As importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.
3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 32.º
Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.
Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos de Pauta Aduaneira Comum ou de aplicação do artigo 40.º pelo Reino de Espanha, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.
Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Unificada CECA ou de aplicação do artigo 40.º pelo Reino de Espanha, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.
Artigo 33.º
O Reino de Espanha pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. O Reino de Espanha informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados de Espanha.
Artigo 34.º
Os contingentes pautais com direitos reduzidos, resultantes do artigo 30.º, para a importação em Espanha de certos veículos automóveis de turismo novos, incluídos na subposição ex 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, serão suprimidos a partir da adesão em relação aos veículos importados da Comunidade, na sua composição actual.
A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha abrirá contingentes pautais anuais com direito reduzido para a importação de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para transporte de pessoas, com exclusão dos autocarros e auto-ónibus, incluídos na subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, originários da Comunidade, na sua composição actual. A inclusão destes veículos automóveis nestes contingentes pautais é regida pelas disposições do Protocolo n.º 6.
Artigo 35.º
Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.
A partir de 1 de Março de 1986 não será aplicado qualquer direito aduaneiro de natureza fiscal.
Artigo 36.º
Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.
Artigo 37.º
1 - Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha modificará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:
A partir de 1 de Março de 1986:
Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA aplicar-se-ão estes últimos direitos;
Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA de acordo com o calendário seguinte:
- 1 de Março de 1986: redução de 10%;
- 1 de Janeiro de 1987: redução de 12,5%;
- 1 de Janeiro de 1988: redução de 15%;
- 1 de Janeiro de 1989: redução de 15%;
- 1 de Janeiro de 1990: redução de 12,5%;
- 1 de Janeiro de 1991: redução de 12,5%;
- 1 de Janeiro de 1992: redução de 12,5%.
O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1993.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, para os produtos enumerados no anexo do Acordo Relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, concluído no âmbito das negociações comerciais de 1973-1979 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, o Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986.
Artigo 38.º
Os direitos autónomos inscritos na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade são os direitos autónomos da Comunidade, na sua composição actual. Os direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum da CEE e da Pauta Unificada CECA são os direitos convencionais da CEE e da CECA, na sua composição actual, com excepção dos ajustamentos que serão efectuados para ter em conta o facto de os direitos em vigor nas pautas espanhola e portuguesa serem, no conjunto, mais elevados do que os direitos em vigor nas pautas da CEE e da CECA, na sua composição actual.
Este ajustamento, que será objecto de negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, deve manter-se nos limites das possibilidades abertas pelo artigo XXIV deste Acordo.
Artigo 39.º
1 - Sempre que os direitos da pauta aduaneira do Reino de Espanha sejam de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base espanhol aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos da Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base espanhol, progressivamente e segundo os calendários previstos no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º, e partindo de zero o direito da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.
2 - Se a partir de 1 de Março de 1986 forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 37.º
3 - O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.
O Reino de Espanha pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes aquando da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.
Em caso de alteração da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente acto.
4 - Tendo como objectivo a aplicação do n.º 3 e para facilitar a introdução progressiva, pelo Reino de Espanha, da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e a supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais o Reino de Espanha alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 31.º e 37.º
5 - As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 37.º aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.
Sempre que os direitos espanhóis se aproximem dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA inferiores aos direitos de base espanhóis, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.
Artigo 40.º
O Reino de Espanha mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 37.º, tendo em vista o alinhamento da sua pauta pela Pauta Aduaneira Comum e pela Pauta Unificada CECA. O Reino de Espanha informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
Artigo 41.º
Durante o período de eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha e durante o período de aproximação dos direitos da pauta aduaneira espanhola em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha tem a faculdade de abrir, em relação a países terceiros, os contingentes pautais efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1985.
Se tais contingentes forem abertos, e durante o respectivo período de abertura, aplica-se o artigo 37.º para determinar os direitos aplicáveis aos produtos importados de países terceiros, sendo as quantidades ou valores admitidos a beneficiar desses direitos limitados aos montantes efectivamente importados no âmbito desses mesmos contingentes abertos em 1 de Janeiro de 1985. Os produtos importados da Comunidade, na sua composição actual, beneficiarão, durante o período de abertura desses contingentes, dos direitos reduzidos de acordo com o disposto no artigo 31.º, sem limite de quantidade ou de valor.
Se tais contingentes não forem abertos, o Reino de Espanha aplicará aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual, os direitos que seriam aplicados no caso de abertura desses contingentes. As quantidades ou valores admitidos a beneficiar desses direitos serão limitados aos montantes efectivamente importados da Comunidade, na sua composição actual, no âmbito dos mesmos contingentes abertos em 1 de Janeiro de 1985.
Secção II — Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente
Artigo 42.º
Serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1986 as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha.
Artigo 43.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 42.º, o Reino de Espanha pode manter restrições quantitativas à importação:
- até 31 de Dezembro de 1988, em relação aos produtos referidos no anexo III;
- até 31 de Dezembro de 1989, em relação aos produtos referidos no anexo IV.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem em contingentes.
3 - Os contingentes para o ano de 1986 constam, respectivamente, do anexo III e do anexo IV.
O aumento progressivo dos contingentes referidos no anexo III e dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo IV é de 25% no início de cada ano no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs e de 20% no início de cada ano no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo IV, o aumento progressivo anual é o seguinte:
1.º ano: 13%;
2.º ano: 18%;
3.º ano: 20%;
4.º ano: 20%.
4 - Se a Comissão declarar verificado, por meio de decisão, que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos III e IV foram, durante 2 anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, o Reino de Espanha liberalizará, a partir do início do ano seguinte a esses 2 anos, a importação do produto proveniente dos Estados membros actuais.
5 - O Protocolo n.º 7 define os princípios a aplicar pelo Reino de Espanha para a gestão dos contingentes previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 44.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 42.º, o Reino de Espanha pode manter até 31 de Dezembro de 1989 um nível de incorporação nacional que não ultrapasse 60% para as partes, peças separadas e acessórios utilizados no fabrico de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para transporte de pessoas, com excepção dos auto-ónibus e autocarros da subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum.
2 - O nível de incorporação nacional previsto no n.º 1 será idêntico para os fabricantes nacionais dos outros Estados membros estabelecidos em Espanha e para todos os fabricantes nacionais do Reino de Espanha. O tratamento concedido aos fabricantes acima mencionados não será menos favorável do que o concedido aos fabricantes de países terceiros.
Artigo 45.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 42.º, a Comunidade pode manter até 31 de Dezembro de 1988 restrições quantitativas à exportação para Espanha em relação aos seguintes produtos:
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem em contingentes quantitativos anuais.
3 - Os contingentes para o ano de 1986 são, respectivamente, de 5000 t para as cinzas e resíduos de cobre e de ligas de cobre da posição ex 26.03 da Pauta Aduaneira Comum e de 14000 t para os desperdícios e sucata de cobre e de ligas de cobre da posição ex 74.01 da Pauta Aduaneira Comum.
O nível de aumento progressivo e anual dos contingentes iniciais a partir do início do 2.º ano é de 10% no início de cada ano. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
4 - Se as exportações da Comunidade de um dos produtos referidos no n.º 1 forem, durante os anos de 1986 e 1987, inferiores a 90% do contingente aberto, as restrições em causa serão abolidas em 1 de Janeiro de 1988.
5 - O regime aplicado pela Comunidade em relação a Espanha, tal como previsto nos n.os 1 a 4, não será menos favorável do que o aplicado em relação a países terceiros.
Artigo 46.º
Em derrogação do disposto no artigo 42.º, os Estados membros actuais podem manter até ao fim do período referido no artigo 52.º as restrições quantitativas à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum que aplicavam em relação ao Reino de Espanha antes da data da adesão, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.
Artigo 47.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 42.º, o titular, ou o seu substituto legal, de uma patente de um produto químico, farmacêutico ou fitossanitário registada num Estado membro numa época em que uma patente de produto não podia ser obtida em Espanha para esse mesmo produto pode invocar o direito que lhe confere tal patente para impedir a importação e a comercialização desse produto no ou nos Estados membros actuais em que o produto esteja protegido por uma patente, mesmo que o referido produto tenha sido comercializado pela primeira vez em Espanha pelo próprio titular ou com o seu consentimento.
2 - Este direito pode ser invocado para os produtos referidos no n.º 1 até 3 anos após a introdução pela Espanha da possibilidade de patentear tais produtos.
Artigo 48.º
1 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Reino de Espanha adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, e tendo em conta, se for caso disso, o n.º 2 do artigo 90.º do Tratado CEE, de modo que o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991 esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação ao Reino de Espanha.
A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para o Reino de Espanha e para os Estados membros actuais.
2 - O Reino de Espanha eliminará a partir de 1 de Janeiro de 1986 todos os direitos exclusivos de exportação.
3 - No que diz respeito aos produtos incluídos na lista que consta do anexo V, os direitos exclusivos de importação serão suprimidos o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991. A abolição destes direitos exclusivos efectuar-se-á pela abertura progressiva, a partir de 1 de Janeiro de 1986, de contingentes de importação de produtos provenientes dos Estados membros actuais. Os volumes dos contingentes para 1986 são indicados na referida lista.
O Reino de Espanha aumentará os volumes dos contingentes nas condições indicadas no anexo referido no primeiro parágrafo deste número.
Os aumentos expressos em percentagens são acrescidos a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Os contingentes referidos no primeiro parágrafo são abertos a todos os operadores, sem restrição, e os produtos importados no âmbito destes contingentes não podem ser submetidos em Espanha a direitos exclusivos de comercialização ao nível do comércio por grosso; no que diz respeito à venda a retalho de certos produtos importados sob contingentes, o escoamento desses produtos para os consumidores deve ser assegurado de forma não discriminatória.
4 - O ajustamento do monopólio dos produtos incluídos na lista que consta do anexo VI pode não afectar o funcionamento do monopólio espanhol do petróleo relativamente a países terceiros. Este monopólio pode continuar a determinar a origem e as condições de aquisição de uma quota-parte das importações de petróleo bruto, provenientes de países terceiros, necessárias para garantir a segurança do abastecimento do mercado espanhol, no respeito das disposições do Tratado CEE, nomeadamente das relativas à livre circulação constantes dos artigos 30.º e 37.º desse Tratado.
Artigo 49.º
Em derrogação do disposto no artigo 42.º, às trocas comerciais de certos produtos têxteis entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha será aplicado o regime definido no Protocolo n.º 9.
Secção III — Outras disposições
Artigo 50.º
1 - A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.
2 - Até 28 de Fevereiro de 1986, inclusive, as disposições do Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e Espanha relativas ao regime aduaneiro continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.
3 - A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade em cujo fabrico tenham entrado:
- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Espanha ou que tenham beneficiado de draubaque, total ou parcial, desses direitos ou encargos;
- produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Espanha.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e para a aplicação progressiva pelo Reino de Espanha da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.
Artigo 51.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.
Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, até:
- 31 de Dezembro de 1992, para os produtos industriais; e
- 31 de Dezembro de 1995, para os produtos agrícolas;
o território aduaneiro a tomar em consideração é o definido nas disposições existentes na Comunidade e no Reino de Espanha em 31 de Dezembro de 1985.
2 - O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.
O Reino de Espanha pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.
Artigo 52.º
Durante um período de 3 anos a contar da adesão, o Reino de Espanha concluirá a reestruturação da sua indústria siderúrgica nas condições definidas no Protocolo n.º 10.
O período acima referido pode ser abreviado e as modalidades previstas no referido Protocolo podem ser alteradas pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, em função:
- do estado de adiantamento dos planos de reestruturação espanhóis, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas;
- das medidas siderúrgicas que estiverem em vigor na Comunidade após a adesão. Neste caso, o regime aplicável após a adesão aos fornecimentos espanhóis à Comunidade, na sua composição actual, não deve originar diferenças fundamentais de tratamento entre Espanha e os outros Estados membros.
Artigo 53.º
1 - No caso de os montantes compensatórios referidos no artigo 72.º serem aplicados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha a um ou mais produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, aplicam-se as seguintes medidas transitórias:
- um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 72.º e de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste Regulamento, será aplicado à importação pela Comunidade, na sua composição actual, das referidas mercadorias provenientes de Espanha;
- quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 forem importadas pela Espanha provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este Regulamento será acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro travessão;
- um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, será aplicado, no caso das mercadorias que são objecto deste Regulamento, à exportação destas mercadorias para Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual;
- quando os produtos que são objecto do Regulamento (CEE) 3035/80 forem exportados em Espanha para países terceiros, serão submetidos ao montante compensatório referido no terceiro travessão.
2 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Espanha das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será determinado deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pelo Reino de Espanha aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro e no terceiro travessão do n.º 1.
Para os produtos incluídos nas posições da Pauta Aduaneira Comum referidas no anexo VII, o elemento fixo será igual aos direitos que constam do referido anexo.
A Espanha pode submeter os produtos incluídos no anexo VII, bem como as bebidas espirituosas da subposição 22.09, C, da Pauta Aduaneira Comum, a uma fiscalização comunitária, durante um período transitório de 7 anos, para fins exclusivamente estatísticos. Em todo o caso, a importação destes produtos não poderá sofrer qualquer atraso resultante da aplicação desta fiscalização estatística.
3 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Espanha das mercadorias provenientes de países terceiros que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será igual ao mais elevado dos 2 montantes determinados do seguinte modo:
- o montante obtido deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pelo Reino de Espanha às importações provenientes de países terceiros um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, aumentado ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório referido no primeiro e no terceiro travessão do n.º 1;
- o montante obtido adicionando o elemento fixo aplicável às importações em Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual, ao elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, em relação a países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, ao elemento fixo preferencial que a Comunidade aplica, se for caso disso, às importações provenientes destes países).
4 - Em derrogação ao artigo 30.º, os direitos aduaneiros aplicados pelo Reino de Espanha às importações provenientes da Comunidade e de países terceiros serão convertidos, à data da adesão, no tipo de direito e nas unidades inscritos na Pauta Aduaneira Comum. Esta conversão efectuar-se-á com base no valor das mercadorias importadas em Espanha no decurso dos 4 últimos trimestres para os quais haja informações disponíveis ou, no caso de Espanha não importar as mercadorias em causa, com base no valor unitário destas mesmas mercadorias importadas na Comunidade, na sua composição actual.
5 - Cada elemento fixo aplicado nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha será eliminado nos termos do artigo 31.º
Cada elemento fixo aplicado pelo Reino de Espanha à importação proveniente de países terceiros será aproximado do elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, se for caso disso, do elemento fixo preferencial previsto pelo sistema comunitário de preferências generalizadas), nos termos dos artigos 37.º e 40.º
6 - No caso de ser concedida uma redução do elemento móvel do direito da Pauta Aduaneira Comum aos países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, o Reino de Espanha aplicará este elemento móvel preferencial a partir da data da adesão.
Secção IV — Trocas comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa
Artigo 54.º
O Reino de Espanha aplicará, nas suas trocas comerciais com a República Portuguesa, os artigos 30.º a 53.º, sem prejuízo das condições definidas no Protocolo n.º 3.
CAPÍTULO 2
A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Secção I — Os trabalhadores
Artigo 55.º
O artigo 48.º do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores entre Espanha e os outros Estados membros, com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 56.º a 59.º do presente Acto.
Artigo 56.º
1 - Os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, só são aplicáveis em Espanha, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais espanhóis, a partir de 1 de Janeiro de 1993.
O Reino de Espanha e os outros Estados membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados membros e aos nacionais espanhóis, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.
Todavia, o Reino de Espanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1995 as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais espanhóis.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá, com base em relatório da Comissão, ao exame do resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no n.º 1.
No final desse exame, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar, com base em novos dados, disposições destinadas a adaptar as referidas medidas.
Artigo 57.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1990, o artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 é aplicável em Espanha, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais espanhóis, nas seguintes condições:
Os familiares de um trabalhador referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro à data da assinatura do presente Acto, têm o direito, a partir da adesão, de aceder a toda e qualquer actividade assalariada no conjunto do território desse Estado membro.
Todavia, o benefício do direito acima referido pode ser limitado aos familiares de trabalhadores espanhóis que estejam instalados noutro Estado membro numa data anterior definida por força de acordos especiais bilaterais concluídos antes da data da assinatura do presente Acto e relativos às condições de acesso ao emprego dos familiares dos trabalhadores espanhóis após a adesão;
Os familiares de um trabalhador referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro após a data da assinatura do presente Acto, têm o direito de aí aceder a toda e qualquer actividade assalariada desde que aí residam há, pelo menos, 3 anos. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1989.
O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais mais favoráveis.
2 - O regime previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos familiares do trabalhador independente instalados com ele num Estado membro.
Artigo 58.º
Na medida em que certas disposições da Directiva n.º 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade, sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 56.º, o Reino de Espanha, por um lado, e os outros Estados membros, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 56.º, que derrogam o referido Regulamento.
Artigo 59.º
O Reino de Espanha e os outros Estados membros tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva a Espanha, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 Relativa ao Sistema Uniformizado Estabelecido em Aplicação do Artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, sistema denominado «SEDOC», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 Relativa ao «Esquema Comunitário» para a Recolha e Divulgação das Informações Previstas no n.º 3 do Artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho.
Artigo 60.º
1 - Até à entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados membros referida no artigo 99.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e seus familiares, que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os n.os 1 e 3 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 86.º e 88.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores espanhóis que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção de Espanha, cujos familiares residam em Espanha.
O n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º e o n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 87.º, 89.º, 98.º e 120.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.
Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação aos familiares independentemente do país em que estes residam.
2 - Não obstante o artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores espanhóis durante o período referido no n.º 1:
Espanha-Bélgica:
- n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Convenção Geral de 28 de Novembro de 1956;
- artigos 59.º, 60.º e 61.º do Acordo Administrativo de 30 de Julho de 1969;
Espanha-Alemanha:
- n.º 1, pontos 1 a 4, do artigo 40.º da Convenção de 4 de Dezembro de 1973, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Acordo Complementar de 17 de Dezembro de 1975;
Espanha-Itália:
- artigos 25.º e 26.º da Convenção de 30 de Outubro de 1979;
- artigos 31.º e 32.º do Acordo Administrativo de 30 de Outubro de 1979;
Espanha-Luxemburgo:
- artigo 29.º da Convenção de 8 de Maio de 1969, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Segundo Acordo Complementar de 29 de Março de 1978;
- artigo 30.º do Acordo Administrativo de 25 de Maio de 1971;
Espanha-Países Baixos:
- n.os 2 e 5 do artigo 37.º da Convenção de 5 de Fevereiro de 1974;
- artigos 46.º e 47.º do Acordo Administrativo de 5 de Fevereiro de 1974;
Espanha-Portugal:
- artigos 23.º e 24.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;
- artigos 45.º e 46.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;
Espanha-Reino Unido:
- artigo 22.º da Convenção de 13 de Setembro de 1974;
- artigo 17.º do Acordo de 30 de Outubro de 1974.
Secção II — Os movimentos de capitais
Artigo 61.º
1 - O Reino de Espanha pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 62.º a 66.º, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas A e B da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE e da Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.
2 - As autoridades espanholas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.
Artigo 62.º
O Reino de Espanha pode adiar:
Até 31 de Dezembro de 1988 a liberalização dos investimentos directos efectuados por residentes em Espanha nas empresas dos outros Estados membros que tenham por objectivo a aquisição e a propriedade de títulos de valores;
Até 31 de Dezembro de 1990 a liberalização dos investimentos directos efectuados por residentes em Espanha nas empresas dos outros Estados membros que tenham por objectivo a aquisição, posse ou exploração de bens imobiliários.
Artigo 63.º
O Reino de Espanha pode adiar até 31 de Dezembro de 1990 a liberalização dos investimentos imobiliários nos outros Estados membros efectuados por residentes em Espanha, na medida em que estes investimentos não se relacionem com a emigração no âmbito da livre circulação dos trabalhadores ou do direito de estabelecimento.
Artigo 64.º
O Reino de Espanha pode adiar até 31 de Dezembro de 1988 a liberalização das aquisições nos outros Estados membros por residentes em Espanha de títulos estrangeiros negociados em bolsa.
Todavia, a liberalização das aquisições:
- destes títulos pelas companhias de seguros, pelos bancos de depósitos e pelos bancos industriais até ao limite de 10% do acréscimo dos seus recursos próprios;
- destes títulos pelos fundos e sociedades de investimentos mobiliários nas condições previstas pelas disposições nacionais que regulam tais fundos e sociedades;
- de valores de rendimento fixo emitidos pelas Comunidades Europeias e pelo Banco Europeu de Investimento;
efectivar-se-á a partir da adesão.
Artigo 65.º
O Reino de Espanha efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais prevista nos artigos 62.º, 63.º e 64.º antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.
Artigo 66.º
Para aplicação das disposições da presente secção, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.
CAPÍTULO 3
Agricultura
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 67.º
1 - O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.
2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n.º 1.
3 - Sem prejuízo das disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas diferentes ou prazos mais curtos, a aplicação das medidas transitárias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no final do ano de 1995.
SUBSECÇÃO 1
Aproximação e compensação dos preços
Artigo 68.º
Até à 1.ª das aproximações de preços referidas no artigo 70.º, os preços a aplicar em Espanha serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que corresponda ao dos preços fixados em Espanha sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar para cada produto.
Se para um determinado produto não existir definição do preço espanhol, o preço a aplicar em Espanha será fixado em função dos preços efectivamente verificados nos mercados espanhóis durante um período representativo a determinar.
Todavia, se não existirem dados sobre preços respeitantes a certos produtos no mercado espanhol, o preço a aplicar em Espanha será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares ou com os quais entrem em concorrência.
Artigo 69.º
1 - No caso de, à data da adesão, se verificar que a diferença entre o nível de preço para um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.
2 - A diferença referida no n.º 1 é considerada mínima quando for inferior ou igual a 3% do preço comum.
Artigo 70.º
1 - Se da aplicação do artigo 68.º resultar, em Espanha, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais na secção II se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 4, dos preços comuns, anualmente, no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.
2 - Se, em relação a um produto, o preço em Espanha for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em 7 fases, sendo o preço em Espanha majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preços nesse Estado membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da 7.ª aproximação, aplicar-se-á em Espanha o preço comum.
3 - a) No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser superior ao preço comum, o preço neste Estado membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 68.º, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante 7 anos seguintes à adesão.
Todavia, o preço em Espanha será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.
Além disso, se os preços espanhóis, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços espanhóis e os preços comuns, o preço em Espanha resultante da aplicação dos dois parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma que este seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização seguintes à adesão.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado aquando da 7.ª aproximação.
No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser sensivelmente mais elevado que o preço comum, o Conselho procederá, no final do 4.º ano seguinte à adesão, a uma análise da evolução da aproximação dos preços, com base em parecer da Comissão, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode, designadamente, prorrogar o período de aproximação dos preços, dentro do limite de duração máxima do período de aplicação das medidas transitórias, bem como decidir sobre outros métodos de aproximação acelerada dos preços.
4 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n.º 2, o preço de um ou de vários produtos para Espanha se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.
Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.
Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.º 2 se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.
A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.º 2.
Artigo 71.º
Se, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas transitórias, o preço no mercado mundial para um produto determinado exceder o preço comum, pode ser aplicado em Espanha o preço comum para o produto em causa, excepto se o preço aplicado em Espanha for superior ao preço comum.
Artigo 72.º
As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais na secção II se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:
1 - Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 68.º e 70.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e entre Espanha e países terceiros serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Espanha e os preços comuns.
Contudo, o montante compensatório estabelecido nos termos das regras acima referidas será, se for caso disso, corrigido para ter igualmente em conta a incidência das ajudas nacionais que o Reino de Espanha está autorizado a manter por força do artigo 80.º
2 - Não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.º 1 resultar um montante mínimo.
3 - a) Nas trocas comerciais entre Espanha e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador.
Nas trocas comerciais entre Espanha e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como, salvo derrogação expressa, as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.
Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.
4 - Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio tomar-se-á em conta essa consolidação.
5 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.º 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.
6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida necessária ao bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no primeiro parágrafo do artigo 53.º em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.
Artigo 73.º
Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 72.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório, ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.
Artigo 74.º
1 - Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.
2 - As despesas a efectuar pelo Reino de Espanha em matéria de intervenção no seu mercado interno e de concessão de restituições ou subvenções à exportação para países terceiros e para os outros Estados membros continuarão a ser despesas nacionais até 31 de Dezembro de 1989 em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.
Todavia, a Comunidade participará no financiamento das operações de intervenção realizadas pelo Reino de Espanha durante a fase de verificação de convergência aplicável a esses produtos nas condições previstas no artigo 133.º
A partir da 2.ª fase, as despesas em matéria de intervenção no mercado interno espanhol e de concessão de restituições à exportação para países terceiros serão financiadas pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.
SUBSECÇÃO 2
Livre circulação e união aduaneira
Artigo 75.º
Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:
1 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993 serão suprimidos todos os direitos.
Todavia:
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, o desarmamento pautal será efectuado durante um período transitório de 10 anos nos seguintes termos:
- em relação aos produtos para os quais é fixado um preço de referência, os direitos serão progressivamente suprimidos em 11 fracções anuais de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986: 10%;
- em 1 de Janeiro de 1987: 10%;
- em 1 de Janeiro de 1988: 10%;
- em 1 de Janeiro de 1989: 10%;
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