Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
- em 7 anos, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos; neste caso, o preço em Portugal será majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente, de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível do preço português e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação.
O preço resultante do cálculo efectuado por força de um dos dois travessões anteriores será aumentado ou diminuído em proporção ao eventual aumento ou diminuição do preço comum para a campanha seguinte.
O preço comum será aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização do produto em causa.
4 - a) Se, em relação a um produto, o preço em Portugal for superior ao preço comum, o preço neste Estado membro manter-se-á ao nível referido no n.º 1, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante os 5 ou 7 anos da 2.ª etapa, conforme o caso.
Todavia, o preço em Portugal será adaptado, na medida em que tal seja necessário, de forma a evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.
Sem prejuízo do disposto na alínea b), o preço comum será aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização do produto em causa.
Antes do final do 8.º ano a contar da data da adesão o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços. Para o efeito, a Comissão transmitirá ao Conselho, no âmbito dos relatórios referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 264.º, um parecer, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
Se esta análise revelar:
- que, sendo a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns demasiado importante para ser reabsorvida durante o período de tempo que faltar para a aproximação dos preços referida no n.º 2, mas parecer, não obstante, poder ser suprimida num prazo limitado, o período de aproximação dos preços inicialmente previsto poderá ser prolongado; nesse caso, os preços serão mantidos ao seu nível anterior, nos termos da regra prevista na alínea a);
- que a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns é demasiado importante para ser suprimida exclusivamente pelo prolongamento do período de aproximação dos preços inicialmente previsto, pode ser decidido que, além deste prolongamento, a aproximação se fará por meio de um abaixamento progressivo dos preços portugueses, expressos em termos reais, acompanhado, se necessário, de ajudas indirectas, temporárias e degressivas, a fim de atenuar o efeito da degressividade destes preços. O financiamento dessas ajudas será suportado pelo orçamento português.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, adoptará as medidas referidas no parágrafo anterior.
5 - Se no início da 2.ª etapa se verificar que a diferença existente entre o nível de preços para um produto em Portugal e do preço comum não excede 3% do preço comum, este último preço poderá ser aplicado em Portugal para o produto em causa.
6 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do n.º 3, o preço de um ou de vários produtos para Portugal se afaste durante uma campanha dos preços resultantes da aplicação desse número.
Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.
Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte será o que resultaria da aplicação do n.º 3 se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha poderá ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.
A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n
Artigo 286.º
1 - A partir do início da 2.ª etapa serão aplicáveis em Portugal as seguintes disposições:
- o n.º 1 do artigo 244.º, sem prejuízo dos artigos 268.º, 280.º e 285.º e das disposições específicas da secção V relativas a certos produtos;
- o artigo 247.º, sendo as decisões do Conselho adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 234.º;
- o artigo 248.º;
- o artigo 254.º, sendo a data de 1 de Março de 1986 substituída pela do início da 2.ª etapa;
- o artigo 257.º, sendo a data de 31 de Dezembro de 1987 substituída pela de 31 de Dezembro do 2.º ano da 2.ª etapa.
2 - O MCT previsto pelo artigo 249.º será aplicável, nas condições fixadas nos artigos 250.º a 252.º, a partir do início da 2.ª etapa, até 31 de Dezembro de 1995. A lista dos produtos a submeter ao MCT será estabelecida antes do final da 1.ª etapa. Esta lista pode ser completada, nos termos do procedimento previsto no artigo 250.º, durante os 2 primeiros anos da 2.ª etapa.
A Comissão apresentará ao Conselho no início da cada ano um relatório sobre o funcionamento do MCT durante o ano anterior.
3 - Os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 273.º serão progressivamente suprimidos no início da 2.ª etapa, de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Janeiro de 1991 cada elemento fixo será reduzido para 83,3% do elemento fixo de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada elemento fixo será reduzido para 66,6% do elemento fixo de base;
- em 1 de Janeiro de 1993 cada elemento fixo será reduzido para 49,9% do elemento fixo de base;
- em 1 de Janeiro de 1994 cada elemento fixo será reduzido para 33,2% do elemento fixo de base;
- em 1 de Janeiro de 1995 cada elemento fixo será reduzido para 16,5% do elemento fixo de base;
- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os elementos
Artigo 287.º
1 - Em derrogação do n.º 3, alínea b), do artigo 240.º e do artigo 284.º, nas trocas comerciais entre Portugal e os países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum não serão diminuídos dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.
2 - A partir do início da 2.ª etapa, a diferença entre os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos no artigo 279.º e os que entram no cálculo da imposição à importação proveniente de países terceiros será reduzida de acordo com o calendário referido no n.º 3 do artigo 286.º
A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará o elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora que entra no cálculo da imposição à importação proveniente de países terceiros para os produtos que são objecto da organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do a
Artigo 288.º
As ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais na secção V se remete para o presente artigo, são aplicados em Portugal de acordo com as seguintes disposições:
O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Portugal no início da 2.ª etapa será igual ao montante da ajuda concedida no final da 1.ª etapa.
Se não era concedida qualquer ajuda semelhante durante a 1.ª etapa, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qual quer ajuda em Portugal no início da 2.ª etapa;
No início da primeira campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.º período de aplicação da ajuda após o início da 2.ª etapa:
aa) Ou a ajuda comunitária é introduzida em Portugal a um nível que represente:
- um quinto do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos;- um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos;
bb) Ou a ajuda comunitária em Portugal é aproximada, no caso de existir uma diferença, do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte:
- de um quinto da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos;
- de um sétimo da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos;
No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes o nível da ajuda comunitária em Portugal será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguintes, sucessivamente:
- de um quarto, um terço e metade da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos;
- de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos;
O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização ou do período de aplicação da a
Artigo 289.º
1 - A República Portuguesa aplicará progressivamente à importação, a partir do início da 2.ª etapa, as preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.
2 - Com este objectivo, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da 1.ª etapa e a taxa do direito preferencial de acordo com o calendário seguinte:
Se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos:
- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
Se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos:
- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de
Secção IV
Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica
SUBSECÇÃO 1
Matérias
Artigo 290.º
1 - Em relação ao azeite, os artigos 236.º e 240.º aplicam-se aos preços de intervenção.
2 - No decurso do período transitório de 10 anos o preço assim fixado relativamente a Portugal será aproximado do nível do preço comum anualmente, no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo:
- até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial existente entre este preço e o preço comum;
- a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado membro e o preço comum aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termos do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte.
3 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n.º 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada, nos termos desta última disposição, a partir do início da campanha posterior à verificação.
4 - O montante compensatório resultante da aplicação do artigo 240.º será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre as ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Port
Artigo 291.º
1 - O artigo 236.º aplica-se ao preço indicativo das sementes de girassol.
Em relação às sementes de colza, de nabita, de soja e de linho, o preço indicativo, ou o preço de objectivo, aplicável em Portugal em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Todavia, o preço indicativo, ou o preço de objectivo, a aplicar em Portugal não pode exceder o preço comum.
2 - Durante o período de aplicação das medidas transitórias os preços assim fixados para Portugal serão aproximados do nível dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização. A aproximação efectuar-se-á em 10 fases, aplicando-se, mutantis mutandis, o artigo 238.º
3 - Os preços de intervenção das sementes de colza, de nabita e de girassol e o preço mínimo das sementes de soja aplicáveis em Portugal serão derivados, respectivamente, do preço indicativo e do preço de objectivo referidos nos n.os 1 e 2, em conformidade com as disposições da organização comum de mercado em causa.
4 - Até 31 de Dezembro de 1990, nas trocas comerciais de produtos transformados à base de óleos vegetais destinados a consumo humano, com excepção dos transformados à base de azeite, serão adoptadas medidas adequadas para ter em conta a diferença dos preços desses óleos em Portugal e na Comunidade, na sua composição ac
Artigo 292.º
1 - A República Portuguesa aplicará até 31 de Dezembro de 1990, de acordo com modalidades a determinar, um regime de controle:
Das quantidades de sementes e frutos oleaginosos, das farinhas a que não tenha sido extraído o óleo, bem como de todos os óleos vegetais, que não seja o azeite, destinadas ao consumo humano no mercado interno português, com o objectivo de evitar uma degradação das condições de concorrência entre os diferentes óleos vegetais. O volume das quantidades colocadas para consumo no mercado português será estabelecido com base no consumo em Portugal, sendo o nível deste consumo avaliado no âmbito de um balanço estabelecido para cada campanha, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, em função:
- do consumo português verificado durante os anos de 1980 a 1983;
- da evolução previsível da procura.
De acordo com o mesmo procedimento, este balanço poderá ser actualizado durante a campanha;
Do nível dos preços ao consumidor para os óleos vegetais referidos na alínea a), de modo a manter - até 31 de Dezembro de 1990 -, em princípio, o nível de preços, expressos em ECUs, atingido durante a campanha de 1984-1985.
O regime de controle referido na alínea a) inclui a substituição, em 1 de Março de 1986, dos regimes comerciais aplicados à importação em Portugal por um sistema de restrições quantitativas à importação, aberto sem discriminações entre os operadores económicos, tanto em relação à Comunidade, na sua composição actual, como em relação a países terceiros.
2 - Em caso de circunstâncias excepcionais, pode ser alterado o regime de controle definido no presente artigo, relativamente aos produtos que dele são objecto, na medida necessária para evitar desequilíbrios nos mercados dos diferentes óleos.
Estas alterações são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66
Artigo 293.º
1 - A ajuda comunitária à produção de azeite será introduzida em Portugal no início da primeira campanha após a adesão e aproximada, durante o período de aplicação das medidas transitórias, do nível da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual, aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 246.º
A ajuda comunitária ao consumo para o azeite será introduzida em Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1991, de acordo com um calendário a determinar, na medida necessária para atingir o nível comum no termo do período de aplicação das medidas transitórias.
2 - A ajuda para as sementes de colza, de nabita, de girassol, de soja e de linho produzidas em Portugal será:
- introduzida em Portugal a partir do início da primeira campanha após a adesão; e
- aumentada posteriormente, durante o período de aplicação do regime de controle referido no n.º 1 do artigo 292.º;
em função da aproximação, conforme o caso, do preço indicativo ou do preço de objectivo aplicável em Portugal relativamente ao nível do preço comum.
No termo do período referido no parágrafo anterior a ajuda concedida em Portugal será igual à diferença existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicável neste Estado membro e o preço no mercado mundial, sendo esta diferença diminuída da incidência dos direitos aduaneiros aplicados por Portugal às importações provenientes de países terceiros.
3 - A ajuda para as sementes referidas no n.º 2 produzidas em Portugal e transformadas na Comunidade, na sua composição actual, bem como a ajuda para as mesmas sementes produzidas na Comunidade, na sua composição actual, e transformadas em Portugal, será adaptada de modo a ser tomada em consideração a diferença respectiva existente entre o nível dos preços dessas sementes e o das sementes importadas provenientes de países terceiros.
4 - Por outro lado, aquando do cálculo da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, ter-se-á em conta o montante diferencial eventualmente aplic
Artigo 294.º
Durante as campanhas de 1986-1987 a 1994-1995 serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes de colza e de nabita, bem como para as sementes de girassol, produzidas em Portugal.
Para a campanha de 1986-1987 os limiares serão fixados em:
- 1000 t, em relação às sementes de colza e de nabita;
- 48000 t, em relação às sementes de girassol.
Para as campanhas seguintes estes limiares de garantia específicos serão determinados de acordo com critérios comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade, na sua composição actual.
Se um limiar de garantia específico for excedido, as penalidades de co-responsabilidade serão aplicadas de acordo com regras análogas às aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e com os mesmos lim
Artigo 295.º
1 - A República Portuguesa adiará até ao termo do regime de controle referido no artigo 292.º a aplicação dos regimes preferenciais, convencionais ou autónomos aplicados pela Comunidade em relação a países terceiros no sector do azeite, das sementes e frutos oleaginosos e dos produtos seus derivados.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
SUBSECÇÃO 2
Artigo 296.º
O disposto no artigo 236.º e, se for caso disso, no artigo 238.º aplica-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de varied
Artigo 297.º
O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no artigo 296.º será fixado em Portugal, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.
SUBSECÇÃO 3
Linho e
Artigo 298.º
O disposto no artigo 246.º aplica-se à ajuda para o linho têxtil e o cânhamo.
SUBSECÇÃO 4
Artigo 299.º
A ajuda aos produtores de lúpulo referida no artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 será integralmente aplicada em Portugal a partir da primeira colheita após a adesão.
SUBSECÇÃO 5
S
Artigo 300.º
O disposto no artigo 246.º aplica-se à ajuda para as sementes referidas no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71.
SUBSECÇÃO 6
Bichos-
Artigo 301.º
O disposto no artigo 246.º aplica-se à ajuda para os bichos-da-seda.
SUBSECÇÃO 7
Açúcar e iso
Artigo 302.º
1 - O disposto nos artigos 236.º, 238.º e 240.º aplica-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço de base da baterraba.
Todavia, o montante compensatório será corrigido, na medida em que tal seja necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, pela incidência da quotização para a perequação das despesas de armazenagem.
2 - Para o açúcar em bruto e para os produtos que não sejam as beterrabas frescas referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º e para os produtos referidos no n.º 1, alíneas d) e f), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, podem ser fixados montantes compensatórios, na medida necessária, para evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.
Nesse caso, os montantes compensatórios resultarão do montante compensatório aplicável ao produto de base em causa, com recurso a coeficientes a determ
Artigo 303.º
Durante o período de 7 anos após a adesão, o direito nivelador sobre o açúcar de cana em bruto originário da Costa do Marfim, do Malawi, do Zimbabwe e da Suazilândia, que é importado em Portugal até ao limite de uma quantidade máxima anual de 75000 t, expressas em açúcar branco, será igual ao montante do direito nivelador sobre o açúcar em bruto calculado em conformidade com as regras da organização comum de mercado, diminuído da diferença entre o preço limiar e o preço de intervenção do açúcar em bruto.
Para o período de 1 de Março a 1 de Julho de 1986 e para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1992 a quantidade máxima anual acima referida será reduzida proporcionalmente à duração destes períodos.
Se durante os períodos acima referidos:
O balanço comunitário previsional de açúcar em bruto para um campanha ou parte de campanha determinada revelar que as existências de açúcar em bruto são insuficientes para assegurar o abastecimento adequado das refinarias portuguesas; ou
Circunstâncias excepcionais e imprevisíveis o justificarem durante a campanha ou parte da campanha;
a República Portuguesa pode ser autorizada, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 1785/81, a importar de países terceiros, ao abrigo de campanha ou parte de campanha em causa, as quantidades consideradas em falta, nas mesmas condições de direito nivelador reduzido que as previstas para a quantidade referida no primeiro parágrafo.
SUBSECÇÃO 8
Frutas e produtos hortícolas transf
Artigo 304.º
Para os produtos que beneficiem do regime de ajuda previsto no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se em Portugal as seguintes disposições:
1) Até à 1.ª aproximação de preços referida no artigo 238.º, o preço mínimo previsto no artigo 3.º-B do Regulamento (CEE) n.º 516/77 será estabelecido com base:
- no preço fixado em Portugal na vigência do regime nacional anterior para o produto destinado à transformação; ou
- na falta desse preço, nos preços pagos em Portugal aos produtores pelo produto destinado à transformação verificados durante um período representativo a determinar;
2) Se o preço mínimo referido no n.º 1:
- for inferior ao preço comum, o preço em Portugal será alterado no início de cada campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 238.º;
- for superior ao preço comum, este último será aplicado em Portugal a partir da adesão;
3):
Para os produtos transformados à base de tomate, durante as 5 primeiras campanhas posteriores à adesão ou, em caso de aplicação no n.º 2 do artigo 260.º, durante as 3 primeiras campanhas posteriores à adesão, o montante da ajuda comunitária concedida em Portugal resultará da ajuda calculada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos ao produtor resultante da aplicação do n.º 2 do presente artigo, antes que esta última ajuda seja reduzida eventualmente, na sequência de transposição do limiar de garantia fixado para esses produtos na Comunidade, na sua composição actual.
Em caso de transposição do limiar da Comunidade, na sua composição actual, se isso se revelar necessário para assegurar condições normais de concorrência entre as indústrias portuguesas e as da Comunidade, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que um montante compensatório, no máximo igual à diferença entre a ajuda fixada para Portugal e a que teria resultado da ajuda comunitária fixada, será aplicado, de acordo com o n.º 3, alínea a), do artigo 240.º, e cobrado pela República Portuguesa na exportação para países terceiros.
Todavia, no termo do regime referido pelo Regulamento (CEE) n.º 1320/85 não será cobrado qualquer montante compensatório sempre que se faça a prova de que o produto português não beneficiou da ajuda comunitária concedida a Portugal.
Em nenhum caso a ajuda aplicável em Portugal poderá exceder o montante da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual;
Durante o período referido na alínea a), a concessão da ajuda comunitária em Portugal será limitada, para cada campanha, a uma quantidade de produtos transformados correspondendo a um volume de tomates frescos de:
- 685000 t para o fabrico de concentrado de tomate;
- 9600 t para o fabrico de tomates pelados inteiros;
- 137 t para os outros produtos à base de tomate.
No termo desse período, as quantidades acima fixadas, adaptadas em função da eventual alteração dos limites comunitários adoptada durante o mesmo período, serão tomadas em consideração para a fixação dos limiares comunitários;
4) Para os produtos à base de tomate, no termo do período referido no n.º 3, alínea a), e para os outros produtos, durante as 6 campanhas posteriores à adesão, o montante da ajuda comunitária concedida em Portugal resultará da ajuda fixada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos resultante da aplicação do n.º 2;
5) A ajuda comunitária será integralmente aplicada em Portugal a partir do início da sétima campanha de comercialização posterior à adesão;
6) Para efeitos da aplicação do presente artigo, o preço mínimo e a ajuda em vigor na Comunidade, na sua composição actual, referem-se aos montantes em vigor na Comunidade, na sua composição actual, com exclusão da Gr
Artigo 305.º
O preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis em Portugal previstos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2601/69, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer, em relação a certas variedades de laranja, o recurso à transformação, e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/77, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limão, serão fixados do seguinte modo:
1) Até à 1.ª aproximação de preços referida no artigo 238.º, o preço mínimo aplicável será estabelecido com base nos preços pagos em Portugal aos produtores de citrinos destinados à transformação verificados durante um período representativo a determinar. A compensação financeira é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum e o preço mínimo aplicável em Portugal;
2) Para as fixações posteriores, o preço mínimo aplicável em Portugal será aproximado do preço mínimo comum, nos termos do artigo 238.º A compensação financeira aplicável em Portugal no momento de cada fase de aproximação é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum e o preço mínimo aplicável em Portugal;
3) Todavia, se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado em relação a Portugal.
SUBSECÇÃO 9
Forragen
Artigo 306.º
1 - O preço de objectivo previsto no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas, aplicável em Portugal em 1 de Março de 1986 será fixado com base nas diferenças existentes entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.
O artigo 238.º aplica-se ao preço de objectivo calculado nos termos do primeiro parágrafo. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Portugal não pode exceder o preço de objectivo comum.
2 - A ajuda complementar aplicável em Portugal será ajustada de um montante igual:- à eventual diferença entre o preço de objectivo em Portugal e o preço de objectivo comum multiplicada pela percentagem referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78; e
- à incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Portugal na importação destes produtos provenientes de países terceiros.
3 - O artigo 246.º aplica-se à ajuda fixa referida no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.
SUBSECÇÃO 10
Ervilhas, favas, favarolas e tremoço
Artigo 307.º
1 - O preço limiar de desencadeamento das ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces utilizados no fabrico de alimentos para animais, bem como o preço de objectivo para as outras ervilhas, favas e favarolas, aplicáveis em Portugal em 1 de Março de 1986, serão fixados em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.
O artigo 238.º aplica-se ao preço limiar de desencadeamento ou ao preço de objectivo para os referidos produtos. Todavia, o preço limiar de desencadeamento, ou o preço de objectivo, a aplicar em Portugal não pode exceder o preço comum.
2 - Para os produtos colhidos em Portugal e utilizados no fabrico de alimentos para animais, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1431/82, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, o montante da ajuda referida no n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento será diminuído da incidência da diferença eventualmente existente entre o preço limiar de desencadeamento aplicado em Portugal e o preço comum.
Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa para um produto transformado em Portugal será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Portugal na importação de bagaço de soja proveniente de países terceiros.
As deduções referidas no primeiro e no segundo parágrafos resultam da aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82.
3 - O montante da ajuda referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82 para as ervilhas, favas, favarolas colhidas em Portugal e utilizadas na alimentação humana ou animal para uma utilização que não seja a prevista no n.º 1 do mesmo artigo será diminuído de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de objectivo aplicado em Portugal e o preço de objectivo comum.
Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa para um produto transformado em Portugal será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Portugal na importação desses produtos provenientes de países terceiros.
SUBSECÇÃO 11
Carnes de ovino e de
Artigo 308.º
No sector da carne de ovino o artigo 236.º é aplicável aos preços d
Secção V
Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição por etapas
SUBSECÇÃO 1
Leite e produtos lácteos
A) 1.
Artigo 309.º
Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector do leite e produtos lácteos são os seguintes:
Extinção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa, bem como liberalização progressiva do comércio interno, das importações e das exportações, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;
Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;
Alteração da actual estrutura de preços, de forma a permitir a sua livre formação no mercado, bem como alteração da relação de valor entre a fracção gorda e a fracção azotada do leite utilizado em Portugal, aproximando-a da relação praticada na Comunidade;
Harmonização dos preços internos do leite, da manteiga e do leite em pó praticados no continente português com os preços praticados nos Açores;
Supressão, na medida do possível, das ajudas nacionais incompatíveis com o direito comunitário e introdução progressiva do esquema de ajudas comunitárias;
Supressão da exclusividade das zonas de recolha de leite e da exclusividade da pasteurização;
Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector em causa;
Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização.
B) 2.
Artigo 310.º
1 - Até à 1.ª aproximação, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado aplicáveis em Portugal serão calculados de acordo com as regras previstas e com base nos dados tomados em consideração na organização comum de mercado.
Os n.os 2 a 6 do artigo 285.º e o artigo 287.º aplicam-se aos preços de intervenção assim calculados.
Se os preços de intervenção aplicáveis na parte continental de Portugal e os preços de intervenção aplicáveis nos Açores não estiverem igualizados decorrida a 1.ª etapa, a aproximação destes preços em relação aos preços comuns efectuar-se-á de acordo com regras a determinar.
2 - Para os produtos referidos no n.º 1, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e entre Portugal e os países terceiros serão iguais à diferença entre os preços comuns e os preços fixados em Portugal, corrigidos, se for caso disso, para tomar em consideração os preços de mercado verificados neste Estado membro.
São aplicáveis os n.os 2 a 6 do artigo 240.º e os artigos 241.º, 242.º
Artigo 311.º
O montante compensatório para os produtos lácteos que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado será fixado com recurso a coeficientes a determinar.
SUBSECÇÃO 2
Carne de bovino
A) 1.
Artigo 312.º
Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector da carne de bovino são os seguintes:
Extinção da JNPP, enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa, bem como liberalização das importações e exportações e liberalização progressiva do comércio interno, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;
Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector em causa;
Formação livre dos preços em mercados representativos a estabelecer;
Criação de um sistema de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, e introdução da grelha comunitária de classificação das carcaças, tendo em vista a comparabilidade das cotações;
Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, tendo em vista um aumento da produtividade das criações de gado e uma maior rentabilidade do sector;
Liberalização das trocas comerciais no plano zootécnico.
B) 2.
Artigo 313.º
1 - No sector da carne de bovino, os artigos 240.º, 285.º e 287.º aplicam-se aos preços de compra à intervenção em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, em vigor para qualidades comparáveis determinadas com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos.
2 - São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.º, 242.º e 255.º
3 - O montante compensatório para os outros produtos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º ao Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determ
Artigo 314.º
O artigo 288.º aplica-se ao prémio à manutenção do rebanho de vacas que amamentam crias.
SUBSECÇÃO 3
Frutas e produtos hortícolas
A) 1.
Artigo 315.º
1 - Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector das frutas e produtos hortícolas são os seguintes:
Extinção da Junta Nacional das Frutas (JNF), enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa;
Desenvolvimento das organizações de produtores na acepção da regulamentação comunitária;
Aplicação progressiva e generalizada das normas comuns de qualidade;
Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;
Formação livre dos preços e respectiva verificação quotidiana em mercados representativos a definir em função dos diferentes produtos;
Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo quotidiano das cotações, bem como formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado.
2 - A fim de incentivar os produtores ou as suas organizações a comercializarem produtos em conformidade com as normas de qualidade, a República Portuguesa participará durante a 1.ª etapa, por meio de ajudas adequadas, nos custos de embalagem e de acondicionamento de tais prod
Artigo 316.º
Em derrogação do n.º 1 do artigo 272.º, o preço de referência aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, em relação a Portugal será fixado nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Os eventuais direitos de compensação à importação dos produtos provenientes de Portugal resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 serão reduzidos em 2% no 1.º ano, 4% no 2.º ano, 6% no 3.º ano e, se for caso disso, 8% no 4.º e 5.º anos posteriores à data da adesão.
B) 2.
Artigo 317.º
No sector das frutas e produtos hortícolas o artigo 285.º aplica-se ao preço de base.
O artigo 255.º é igualmente aplicável neste
Artigo 318.º
1 - Durante a 2.ª etapa, para as frutas e produtos hortícolas provenientes de Portugal em relação aos quais tenha sido fixado um preço de referência relativamente a países terceiros será introduzido, aquando da sua importação na Comunidade, na sua composição actual, um mecanismo de compensação.
Este mecanismo é regulado pelas regras seguintes:
Procede-se à comparação entre um preço de oferta do produto português, calculado nos termos da alínea b), e um preço de oferta comunitário. Este último preço é anualmente calculado:
- com base na média aritmética dos preços à produção de cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorada dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade;
- tendo em conta a evolução dos custos de produção.
Os referidos preços à produção correspondem à média das cotações verificadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário.
O preço de oferta comunitário não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros;
O preço de oferta português é calculado todos os dias de mercado com base nas cotações representativas verificadas ou reduzidas ao estádio importador-grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço de um produto proveniente de Portugal é igual à mais baixa cotação representativa ou à média das mais baixas cotações representativas verificadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializados no conjunto dos mercados representativos relativamente aos quais existam cotações disponíveis. Esta ou estas cotações serão previamente diminuídas:
- do direito aduaneiro calculado nos termos da alínea c);
- do montante corrector eventualmente instaurado nos termos da alínea d);
O direito aduaneiro a deduzir das cotações do produto português é o direito da Pauta Aduaneira Comum progressivamente reduzido todos os anos no início da campanha:
- em um quinto do seu montante, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos;
- em um sétimo do seu montante, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos.
Todavia, a primeira redução ocorrerá a partir do início da 2.ª etapa;
Se o preço do produto português, calculado nos termos da alínea b), for inferior ao preço de oferta comunitário referido na alínea a), será cobrado à importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador um montante corrector igual à diferença existente entre estes dois preços;
A cobrança do montante corrector efectua-se até que as verificações realizadas revelem que o preço do produto português é igual ou superior ao preço comunitário referido na alínea a).
2 - Se o mercado português for perturbado em consequência de importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual, poderão ser adoptadas medidas adequadas, podendo prever, nomeadamente, a aplicação de um montante corrector, de acordo com regras a determinar, no que diz respeito às importações em Portugal de frutas e produtos hortícolas provenientes da Comunidade, na sua composição actual, em relação aos quais esteja fixado um preço de referência.
SUBSECÇÃO 4
Cereais
A) 1.
Artigo 319.º
Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector dos cereais são os seguintes:
Desmantelamento do monopólio de comercialização da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), o mais tardar, no final da 1.ª etapa e liberalização progressiva do comércio interno e das exportações, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência no mercado português;
Eliminação progressiva do monopólio de importação detido pela EPAC durante um período de 4 anos;
Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;
Formação livre dos preços;
Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos necessários ao bom funcionamento da organização comum de mer
Artigo 320.º
1 - A República Portuguesa adaptará progressivamente, no decurso dos 4 primeiros anos posteriores à adesão, o monopólio detido pela EPAC em relação às importações e à comercialização de cereais em Portugal, de forma que no termo do 4.º ano seja assegurada a exclusão de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros em relação às condições de abastecimento e de comercialização.
2 - Para o efeito, a República Portuguesa adaptará a sua regulamentação referida no artigo 261.º e poderá, em derrogação do artigo 277.º, aplicar à importação um regime organizado do seguinte modo:
As importações de cereais em Portugal serão realizadas em percentagem das quantidades anuais importadas durante o ano anterior até ao limite, respectivamente pela EPAC e pelos operadores privados, das seguintes percentagens:
As importações referidas na alínea a) a realizar pelos operadores privados serão atribuídas por adjudicações abertas sem discriminação entre os operadores económicos.
No âmbito destas adjudicações, as ofertas relativas a produtos de origem comunitária são corrigidas:
- da diferença entre os preços de mercado da Comunidade e o preço do mercado mundial; e
- de um montante corresponde a uma preferência fixa igual a 5 ECUs por tonelada;
Se as importações dos produtos de origem comunitária não representarem, por ano, uma quantidade mínima de 15% do total da quantidade de cereais importados durante esse mesmo ano, a EPAC comprará durante o ano seguinte na Comunidade, na sua composição actual, a quantidade em falta em relação à quantidade de 15% acima referida. Em consequência, esta quantidade será acrescida à obrigação de compra de 15% para o novo ano.
Estabelecer-se-á um balanço intermédio no final da campanha de 1988-1989; se com base neste balanço se verificar que a obrigação de compra para 1989 corre o risco de não se realizar, podem ser adoptadas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação.
B) 2.
Artigo 321.º
No sector dos cereais os artigos 240.º, 285.º e 287.º aplicam-se aos preços de intervenção.
São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.º, 242.º
Artigo 322.º
1 - No que diz respeito aos cereais para os quais não for fixado um preço de intervenção, o montante compensatório aplicável resultará do aplicável à cevada, tendo em conta a relação existente entre os preços limiares dos cereais em causa.
2 - Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, o montante compensatório resultará do montante compensatório aplicável aos cereais com que esses produtos estão relacionados, com recurso a coeficientes a determ
Artigo 323.º
O artigo 288.º aplica-se à ajuda para o trigo duro referido no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75.
SUBSECÇÃO 5
Carne de suíno
A) 1.
Artigo 324.º
Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector da carne de suíno são os seguintes:
Extinção da JNPP, enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa, bem como liberalização progressiva do comércio interno, das importações e das exportações, tendo em vista assegurar em regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;
Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção, adaptadas às novas condições do mercado português;
Formação livre dos preços em mercados representativos a estabelecer;
Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado;
Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, tendo em vista uma melhor rentabilidade do sector;
Continuação e intensificação da luta contra a peste suína africana, nomeadamente desenvolvimento de unidades de produção em circuito fechado.
B) 2.
Artigo 325.º
1 - No sector da carne de suíno o montante compensatório será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para este efeito, o montante aplicável por quilograma de suíno abatido será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de carne de suíno.
Todavia, se esse montante não for representativo, os artigos 240.º, 285.º e 287.º aplicam-se ao preço deste produto em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual.
2 - São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.º, 242.º e 255.º
3 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75 o montante compensatório resultará do aplicado nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, com recurso a coeficientes a determinar.
SUBSECÇÃO 6
Ovos
A) 1.
Artigo 326.º
Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector dos ovos são os seguintes:
Extinção da JNPP enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa, liberalização das importações e exportações, tendo em vista a instauração de um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português, bem como liberalização progressiva do mercado interno;
Formação livre dos preços;
Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações;
Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização de estruturas de produção e de transformação.
B) 2.
Artigo 327.º
1 - Os artigos 240.º, 241.º, 242.º e 255.º aplicam-se no sector dos ovos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de ovos com casca.
3 - O montante compensatório aplicável por ovo para incubação será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um ovo para incubação.
4 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resultará do montante compensatório dos ovos com casca, com recurso a coeficientes a determinar.
SUBSECÇÃO 7
Carne de aves de capoeira
A) 1.
Artigo 328.º
Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector da carne de aves de capoeira são os mesmos que os mencionados no artigo 326.º, em relação aos ovos.
B) 2.
Artigo 329.º
1 - Os artigos 240.º, 241.º, 242.º e 255.º aplicam-se no sector da carne de aves de capoeira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ave de capoeira abatida será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de ave de capoeira abatida, diferenciada por espécie.
3 - O montante compensatório aplicável por pinto será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um pinto.
4 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resulta do aplicável à carne abatida, com recurso a coeficientes a determinar.
SUBSECÇÃO 8
Arroz
A) 1.
Artigo 330.º
Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector do arroz são os mesmos que os mencionados no artigo 319.º, em relação aos cer
Artigo 331.º
1 - A República Portuguesa adaptará progressivamente, durante a 1.ª etapa, o monopólio detido pela EPAC em relação às importações e à comercialização do arroz em Portugal, de modo que no termo da 1.ª etapa seja assegurada a exclusão de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização no mercado.
2 - O artigo 320.º é aplicável, mutatis mutandis, às importações de arroz em Portugal.
B) 2.
Artigo 332.º
1 - No sector do arroz os artigos 240.º, 285.º e 287.º aplicam-se ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).
São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.º, 242.º e 255.º
2 - Para o arroz em película o montante compensatório será o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.
3 - Para o arroz branqueado o montante compensatório será o aplicável ao arroz em película, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.
4 - Para o arroz semibranqueado o montante compensatório será o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida o artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.
5 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) no 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resultará do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.
6 - Para as trincas o montante compensatório será fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento em Portugal e o preço limiar.
SUBSECÇÃO 9
Vinho
A) 1.
Artigo 333.º
Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector do vinho são os seguintes:
Extinção da Junta Nacional do Vinho (JNV), enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa e adaptação dos outros organismos públicos do sector do vinho durante a 1.ª etapa, bem como liberalização do comércio interno, das importações e das exportações e transferência das actividades controladas pelo Estado em matéria de armazenagem e de destilação em favor dos produtores e das associações de produtores;
Instauração progressiva do regime e da fiscalização das plantações, semelhante aos da Comunidade, que permita uma efectiva disciplina de plantação;
Realização de um projecto de ampelografia (classificação das castas de videira) e de sinonímia (equivalência entre os nomes de castas de videira em Portugal, por um lado, e, por outro, equivalência entre nomes portugueses e nomes utilizados na Comunidade, na sua composição actual), antecedendo a organização de um sistema de inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas, na acepção da regulamentação comunitária, e a realização de trabalhos específicos de cadastro vitícola;
Criação ou transferência de centros de destilação em número e capacidade suficientes, de modo a permitir o cumprimento das prestações vínicas;
Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, implicando, nomeadamente, o levantamento dos preços e uma análise estatística regular;
Formação dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado vitivinícola;
Adaptação progressiva do sistema de preços português ao sistema de preços comunitário;
Proibição da irrigação dos vinhedos de uva de vinho, bem como de qualquer nova plantação em superfícies irrigadas;
Execução, no âmbito do regime das plantações, do plano de reestruturação e de reconversão dos vinhedos portugueses que corresponda aos objectivos da política comum em matéria vitiviní
Artigo 334.º
A República Portuguesa tomará medidas adequadas a fim de evitar, durante a 1.ª etapa, a extensão da superfície de vinha que produza vinho com um teor alcoólico natural inferior ou igual a 7%
Artigo 335.º
Em derrogação da regulamentação comunitária relativa ao teor máximo em anidrido sulfuroso dos vinhos, a República Portuguesa está autorizada a aplicar durante a 1.ª etapa, em relação aos vinhos produzidos no seu território, os limites aplicados na matéria sob o regime nacional anterior.
Todavia, a República Portuguesa tomará as medidas adequadas para que durante a 1.ª etapa o teor em anidrido sulfuroso baixe progressivamente para os níveis comunitários, a fim de estes serem integralmente respeitados a partir do início da 2.ª e
Artigo 336.º
A República Portuguesa estabelecerá no decurso da 1.ª etapa, com base no estudo de ampelografia e de sinonímia referido no artigo 333.º, uma classificação das castas de videira relativa aos vinhedos portugueses, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79 e das disposições de aplicação deste último artigo.
B) 2.
Artigo 337.º
Os artigos 285.º e 287.º aplicam-se aos preços de orientação dos vinhos de mesa no sector vitiviní
Artigo 338.º
1 - Para os produtos referidos no n.º 2 provenientes de Portugal em relação aos quais tenha sido fixado um preço de referência no âmbito da organização comum de mercado será introduzido, aquando da sua importação na Comunidade, na sua composição actual, um mecanismo de montantes reguladores.
2 - Este mecanismo é regulado pelas seguintes regras:
Para os vinhos de mesa é cobrado um montante regulador igual à diferença entre os preços de orientação em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual. Todavia, o nível deste montante pode ser adaptado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, para ter em conta a situação dos preços de mercados apreciada segundo as diferentes categorias de vinhos e em função da sua qualidade;
Para certos vinhos com denominação de origem e para os outros produtos susceptíveis de criarem perturbações no mercado pode ser fixado um montante regulador, de acordo com o procedimento previsto na alínea a). Este montante regulador resultará do aplicável aos vinhos de mesa, de acordo com regras a determinar.
3 - O montante regulador será limitado a um nível que assegure condições de tratamento não menos favorável que as condições em vigor na vigência do regime anterior à adesão. Para o efeito, este montante será calculado de modo que o montante obtido, majorando o preço de orientação aplicável em Portugal para o produto em causa do montante regulador e dos direitos aduaneiros que lhe são aplicáveis, não exceda o preço de referência em vigor para o produto durante a campanha em causa.
4 - Tendo em conta a situação especial do mercado dos diferentes produtos referidos no n.º 2, pode ser decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, a fixação de um montante regulador às exportações de um ou de vários desses produtos pela Comunidade, na sua composição actual, para Portugal.
Este montante é fixado a um nível que permita assegurar uma corrente normal de trocas comerciais normais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal que não crie perturbações no mercado português relativamente aos produtos em causa.
5 - O montante regulador concedido será financiado pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Gara
Artigo 339.º
O artigo 288.º aplica-se à ajuda à utilização de mosto e de mosto concentrado, tendo em vista a elaboração de sumo de
Artigo 340.º
1 - A República Portuguesa procederá durante a 2.ª etapa à eliminação da cultura das parcelas plantadas com castas autorizadas temporariamente, de acordo com a classificação estabelecida nos termos do artigo 333.º
2 - A República Portuguesa procederá durante a 2.ª etapa à eliminação da cultura das parcelas plantadas com variedades dos híbridos produtores directos não compreendidos na classificação conforme às disposições do Regulamento (CEE) n.º 3800/81.
Até ao fim da 2.ª etapa, essas variedades serão equiparadas às castas de videira temporariamente autorizadas.
3 - Em derrogação do artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, as uvas das castas autorizadas temporariamente, nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser, até ao fim da 2.ª etapa, utilizadas para a elaboração dos produtos referidos nesse ar
Artigo 341.º
Até ao final do ano de 1995, os vinhos produzidos na região do vinho verde com um teor alcoólico inferior a 8,5% vol. só poderão circular a granel na respectiva região de produção.
Em relação a estes vinhos, a indicação do teor alcoólico adquirido deve constar da rotul
Secção VI
Outras disposições
SUBSECÇÃO 1
Medidas veter
Artigo 342.º
No que diz respeito às trocas comerciais de carnes frescas de aves de capoeira no seu território, a República Portuguesa está autorizada a adiar até 31 de Dezembro de 1988, o mais tardar, a aplicação da Directiva n.º 71/118/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas comerciais de carnes frescas de aves de capo
Artigo 343.º
A República Portuguesa está autorizada a manter até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, restrições à importação de reprodutores de raça pura da espécie bovina, caso as raças em causa não constem da lista das raças autorizadas em Portugal.
SUBSECÇÃO 2
Medidas relativas à legislação sobre sementes e pro
Artigo 344.º
1 - A República Portuguesa está autorizada a adiar a aplicação no seu território das directivas abaixo enumeradas, de acordo com o calendário seguinte:
Até 31 de Dezembro de 1988, o mais tardar, no que diz respeito às directivas:
- N.º 66/401/CEE, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, para as espécies Lolium multiflorum lam, Lolium perenne L. e Vicia Sativa L.;
- N.º 66/402/CEE, relativa à comercialização de sementes de cereais, para as espécies Hordeum vulgare L., Oryza sativa L., Triticum aestivum L., emend. Fiori e Pool. Triticum Durum Desf. e Zea maïs L.;
- N.º 70/457/CEE, relativa ao catálogo comum de variedades das espécies de propágulos agrícolas, para as espécies referidas nos travessões anteriores;
Até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, no que diz respeito às directivas:
- N.º 66/400/CEE, relativa à comercialização de sementes de beterraba;
- N.º 66/401/CEE, para as espécies que não sejam as referidas no primeiro travessão da alínea a);
- N.º 66/402/CEE, para as espécies que não sejam as referidas no segundo travessão da alínea a);
- N.º 66/403/CEE, relativa à comercialização de batata de semente;
- N.º 66/404/CEE, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução;
- N.º 68/193/CEE, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da videira;
- N.º 69/208/CEE, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de plantas para fibras;
- N.º 70/457/CEE, para as espécies que não sejam as referidas no terceiro travessão da alínea a);
- N.º 70/458/CEE, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas;
- N.º 71/161/CEE, relativa às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados na Comunidade.
2 - A República Portuguesa:
Tomará todas as medidas necessárias para dar cumprimento progressivamente, e o mais tardar no termo dos prazos referidos no n.º 1, ao disposto nas directivas citadas nesse mesmo número;
Pode limitar antes do termo dos prazos referidos no n.º 1, total ou parcialmente, a comercialização das sementes ou propágulos das variedades admitidas para comercialização no seu território. No que diz respeito às variedades referidas nas Directivas n.os 70/457/CEE e 70/458/CEE, as variedades admitidas para comercialização no seu território a partir de 1 de Março de 1986 são as que constam da lista comunicada em conferência.
Durante os períodos concedidos à República Portuguesa para dar cumprimento às duas referidas directivas, este Estado membro aumentará todos os anos esta lista, de modo a assegurar a progressiva abertura do mercado português às outras variedades incluídas nos catálogos comuns;
Apenas exportará para o território dos Estados membros actuais sementes e propágulos que estejam em conformidade com as disposições comunitárias;
Sujeitará as sementes e propágulos importados de países terceiros:
- às condições comunitárias estabelecidas em matéria de equivalência; e
- quanto à variedade, pelo menos às mesmas limitações de comercialização que as aplicadas às variedades incluídas nos catálogos comuns.
3 - Durante o período de aplicação das derrogações referidas no n.º 1 poderá ser decidida, de acordo com o procedimento do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a liberalização progressiva das trocas comerciais das sementes e propágulos de certas espécies entre Portugal e a Comunidade, na sua composição actual. Esta liberalização dirá respeito em primeiro lugar às sementes que sejam objecto, antes da adesão, de uma decisão comunitária de equivalência. Esta liberalização abrangerá outras espécies desde que se verifique estarem reunidas as condições para tal liberalização.
SUBSECÇÃO 3
Medidas fitossan
Artigo 345.º
A República Portuguesa está autorizada a adiar até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, a aplicação da Directiva n.º 69/465/CEE, relativa à luta contra o nemátodo-dourado.
CAPÍTULO
Secção I
Disposições
Artigo 346.º
Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.2 - O disposto no n.º 3 do artigo 234.º, na alínea c) do artigo 253.º e no artigo 257.º é aplicável aos produtos da p
Secção II
Acesso às águas e r
Artigo 347.º
Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais e abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) por parte dos navios arvorando pavilhão de Portugal está sujeito ao regime definido na presente se
Artigo 348.º
Só os navios referidos no artigo 349.º poderão exercer as suas actividades piscatórias nas zonas e nas condições determinadas nesse ar
Artigo 349.º
1 - As actividades piscatórias dos navios portugueses estão limitadas às divisões CIEM Vb, VI, VII e VIII, a), b), d), com exclusão, durante o período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, da zona situada ao sul de 56º 30' de latitude norte, a leste de 12º de longitude oeste e ao norte de 50º 30' de latitude norte e dentro dos limites e condições definidos nos n.os 2, 3 e 4.
2 - As possibilidades de pesca limitadas às capturas do pichelim ou verdinho e do carapau e chicharro, bem como o número de navios correspondente e respectivas regras de acesso e de controle, serão fixados anualmente, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83, e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986.
3 - Além disso, as possibilidades de pesca em relação às espécies que não estão sujeitas ao regime do total admissível das capturas, adiante designado por TAC, bem como o número de navios correspondente, podem ser estabelecidos, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83, com base na situação existente das actividades piscatórias portuguesas nas águas da Comunidade, na sua composição actual, durante o período imediatamente anterior à adesão, bem como na necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks) e tendo em conta, além disso, os limites introduzidos à pesca por navios dos Estados membros actuais nas águas portuguesas em relação a espécies similares.
4 - As condições de exercício das actividades de pesca especializada serão conformes às previstas para a pesca das mesmas espécies no artigo 160.º
5 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
As regras técnicas correspondentes às referidas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 163.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
6 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 17
Artigo 350.º
Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade, em função da aplicação dos artigos 349.º e 351.º Com base neste relatório, as adaptações do regime previsto nos artigos 349.º e 351.º que se revelarem necessárias, incluindo as relativas ao acesso a outras zonas que não sejam as referidas no n.º 1 do artigo 349.º, serão adoptadas antes de 31 de Dezembro de 1993, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.º do Tratado CEE, e produzirão efeitos em 1 de Janeiro de
Artigo 351.º
1 - Só os navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual referidos neste artigo poderão exercer as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Portuguesa e apenas nas zonas e nas condições definidas nos termos dos números seguintes.
2 - O número desses navios, autorizados a exercer actividades piscatórias em relação às espécies pelágicas não sujeitas a TACs e quotas, com exclusão das espécies altamente migratórias, nas divisões CIEM IX e X e na zona CECAF será fixado anualmente, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83, com base na situação existente das actividades piscatórias da Comunidade, na sua composição actual, nas águas portuguesas durante o período imediatamente anterior à adesão, bem como na necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks) e tendo em conta, além disso, os limites introduzidos à pesca por navios portugueses nas águas da Comunidade, na sua composição actual, em relação a espécies similares e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986.
As condições de exercício das actividades de pesca especializada serão conformes às previstas para a pesca das mesmas espécies no artigo 160.º
3 - Até 31 de Dezembro de 1995, na divisão CIEM X e na zona CECAF, sem prejuízo do n.º 4 e com base nas práticas de pesca dos Estados membros actuais durante os anos anteriores à adesão, só é autorizada a pesca do atum voador, durante um período que não exceda 8 semanas, entre 1 de Maio e 31 de Agosto do ano em causa, por um máximo de 110 navios de pesca à linha que não ultrapassem 26 m entre perpendiculares, utilizando exclusivamente corricos. A lista dos navios autorizados será notificada à Comissão pelos Estados membros interessados, o mais tardar, no 30.º dia que precede a abertura do período de pesca.
4 - Em relação ao atum tropical, as actividades piscatórias estão limitadas, até 31 de Dezembro de 1995, para a divisão CIEM X, ao sul de 36º 30' norte e, para a zona CECAF, ao sul de 31º norte e ao norte deste paralelo a oeste de 17º 30' oeste.
5 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
As modalidades técnicas correspondentes às referidas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 163.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
6 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE)
Artigo 352.º
1 - Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso dos navios arvorando pavilhão de Espanha e matriculados e ou registados num porto situado no território ao qual a política comum das pescas se aplique às águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal abrangidas pelo CIEM e pelo CECAF está sujeito, até 31 de Dezembro de 1995, ao regime definido nos n.os 2 a 9.
2 - As seguintes actividades podem ser exercidas pelos navios referidos no n.º 1, a título de actividade piscatória principal.
3 - É interdita a utilização de redes de emalhar.
4 - Cada palangreiro não pode lançar mais de 2 palangres por dia; o comprimento máximo de cada um destes palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os anzóis não pode ser inferior a 2,70 m.
5 - A pesca de crustáceos não é autorizada. Todavia, são permitidas capturas por ocasião da pesca dirigida à pescada e às outras espécies demersais até ao limite de 10% do volume das capturas destas espécies que se encontram a bordo.
6 - O número de navios autorizados a pescar o atum voador será aprovado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
7 - As possibilidades e condições de acesso às águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na divisão CIEM X e na zona CECAF serão aprovadas com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 155.º
8 - As modalidades técnicas de aplicação do presente artigo serão adoptadas, por analogia com as incluídas no anexo XI, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
9 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE)
Artigo 353.º
O regime definido nos artigos 347.º a 350.º, incluindo as adaptações que possam ser adoptadas pelo Conselho, por força do artigo 350.º, permanece aplicável até à data do termo do período previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CEE)
Secção III
SECÇÃO III
Recu
Artigo 354.º
1 - A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pela República Portuguesa com países terceiros será assegurada pela Comunidade.
2 - Os direitos e obrigações decorrentes para a República Portuguesa dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.
3 - Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, em cada caso, as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano,
Artigo 355.º
1 - As isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pela República Portuguesa para produtos da pesca fresca originários de Marrocos e provenientes das empresas comuns de pesca constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e de Marrocos, aquando do seu desembarque directo em Portugal, serão eliminados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992.
2 - Os produtos importados ao abrigo deste regime não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando reexportados para outro Estado membro.
3 - Só poderão beneficiar das medidas previstas no presente artigo os produtos referidos no n.º 1 das empresas comuns luso-marroquinas e dos navios explorados por essas empresas, cuja lista se inclui no anexo XXVII.
Os navios em causa não poderão em nenhum caso ser substituídos em caso de venda, desaparecimento ou demolição.
4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n
Secção IV
SECÇÃO IV
Organização com
Artigo 356.º
1 - Os preços de orientação aplicáveis às sardinhas do Atlântico em Portugal, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, nos termos do disposto no n.º 2, ocorrendo a primeira aproximação em 1 de Março de 1986.
2 - Os preços de orientação aplicáveis em Portugal, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, em 10 fases anuais, em relação ao nível do preço de orientação das sardinhas do Mediterrâneo, com base nos preços de 1984, sucessivamente, de um décimo, um nono, um oitavo, um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação aplicáveis antes de cada aproximação; os preços resultantes deste cálculo serão articulados proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da décima a
Artigo 357.º
1 - Durante o período de aproximação de preços referido no artigo 356.º será instaurado um sistema de fiscalização com base em preços de referência aplicáveis às importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Portugal.
2 - Aquando de cada fase de aproximação de preços, os preços de referência referidos no n.º 1 serão fixados ao nível dos preços de retirada aplicáveis nos outros Estados membros em relação às sardinhas do Mediterrâneo.
3 - Em caso de perturbação do mercado devida às importações referidas no n.º 1 efectuadas a preços inferiores aos preços de referência, poderão ser tomadas medidas análogas às previstas no artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do referido Regulamento.
4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n
Artigo 358.º
1 - A partir da adesão será instituído um regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, em relação com o sistema especial de aproximação de preços aplicável a esta espécie, nos termos do artigo 356.º
2 - Antes do termo do período de aproximação de preços, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se e, se for caso disso, em que medida o regime referido no presente artigo deverá ser prorrogado.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 31 de Dezembro de 1985 as regras de aplicação do prese
Artigo 359.º
Durante o período de aproximação de preços, os coeficientes de adaptação aplicáveis às sardinhas em 1984, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, não serão
Secção V
SECÇÃO V
Regime aplicável às troc
Artigo 360.º
1 - Em derrogação do artigo 190.º, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da pesca incluídos nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:
No que diz respeito aos produtos importados nos outros Estados membros da Comunidade provenientes de Portugal:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 28,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 14,2% do direito de base;
- a última redução de 14,2% será efectuada em 1 de Janeiro de 1992;
No que diz respeito aos produtos importados em Portugal provenientes dos outros Estados membros da Comunidade:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;
- a última redução de 12,5% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
2 - Em derrogação do n.º 1, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos preparados e conservas de sardinha incluídos na subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:
- em 1 de Janeiro de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
- a última redução de 9% será efectuada em 1 de Janeiro de 1996.
3 - Em derrogação do n.º 1, os direitos aduaneiros de importação nos Estados membros da Comunidade para as sardinhas frescas, refrigeradas e congeladas incluídas na subposição 03.01, B, I, d), da Pauta Aduaneira Comum e os preparados e conservas de atum e de anchovas incluídos nas subposições 16.04, E, e 16.04, ex F, da Pauta Aduaneira Comum provenientes de Portugal serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;
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