Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
3 - O comité formulará um parecer acerca do projecto dentro de um prazo que o presidente pode determinar em função da urgência da fixação. O comité delibera por maioria de 54 votos.
O parecer será imediatamente comunicado à autoridade competente para a fixação, ou seja, consoante o caso, o Reino de Espanha ou a Comissão.
C) Regime aplicável nas tocas comerciais entre Espanha e países terceiros
Artigo 143.º
Em relação aos produtos referidos no artigo 131.º, e sem prejuízo no disposto no artigo 137.º, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação, na Comunidade, de produtos importados provenientes de países terceiros.
Todavia, em matéria de preços de referência, o Reino de Espanha aplicará à importação proveniente de países terceiros o regime que lhe é aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º
Artigo 144.º
Até 31 de Dezembro de 1989, o Reino de Espanha pode manter, de acordo com as regras a determinar nos termos do procedimento referido no artigo 91.º, restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros para os produtos referidos no n.º 2 do artigo 137.º
Artigo 145.º
Em relação aos produtos referidos no artigo 131.º, o Reino de Espanha está autorizado a adiar até ao início da 2.ª fase a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.
Artigo 146.º
1 - Sem prejuízo das disposições referidas no n.º 2, o Reino de Espanha está autorizado a manter, para os produtos referidos no artigo 131.º, durante a 1.ª fase, em relação à exportação para países terceiros, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a essas trocas comerciais.
2 - O montante dos auxílios ou subvenções eventualmente concedidos pelo Reino de Espanha à exportação com destino a países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino.
Esses auxílios ou subvenções só podem ser aplicados após a realização do procedimento referido no artigo 142.º Essas consultas incidem, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, sobre os preços tomados em consideração para o cálculo destas e sobre a situação dos mercados de proveniência e de destino.
SUBSECÇÃO 2
2.ª fase
Artigo 147.º
A partir da 2.ª fase, a regulamentação comunitária relativa aos produtos referidos no artigo 131.º, aplica-se plenamente em Espanha, sem prejuízo do disposto nos artigos 75.º, 81.º, 82.º, 83.º e 85.º, bem como nos artigos 148.º a 153.º
Artigo 148.º
1 - Até à 1.ª aproximação, sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 135.º, dos preços referidos no artigo 149.º, os preços a aplicar em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990 serão fixados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado em causa ao nível dos preços fixados em Espanha no final da 1.ª fase.
2 - Caso se verifique, no início da 2.ª fase, que a diferença entre o nível de preços de um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.
A diferença de preços é considerada mínima sempre que seja inferior ou igual a 3% do preço comum.
Artigo 149.º
Se a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 148.º conduzir em Espanha a um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços aplicáveis em Espanha serão aproximados dos preços comuns a partir do início da campanha de 1990-1991 em 6 fases, aplicando, mutatis mutandis, o disposto no artigo 70.º
Os preços comuns serão aplicados em Espanha no momento da 6.ª aproximação.
Artigo 150.º
O n.º 1 do artigo 76.º e os artigos 80.º, 87.º e 90.º aplicam-se em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Todavia, substitui-se a data de 31 de Dezembro de 1987 indicada no artigo 90.º pela de 31 de Dezembro de 1991.
Artigo 151.º
Caso seja instituída uma ajuda no âmbito da política agrícola comum no decurso da 1.ª fase, esta ajuda será introduzida em Espanha ou o nível da ajuda análoga que exista em Espanha será aproximado do nível comum em 6 fases, aplicando-se por analogia as disposições previstas no artigo 79.º
Artigo 152.º
1 - Durante a 2.ª fase, será instaurado um mecanismo de compensação à importação na Comunidade, na sua composição actual, para os frutos e produtos hortícolas provenientes de Espanha para os quais se tenha fixado um preço de referência em relação a países terceiros.
2 - Este mecanismo rege-se pelas seguintes regras:
Procede-se à comparação entre um preço de oferta do produto espanhol, calculado de acordo com a alínea b), e um preço de oferta comunitário. Este último preço será anualmente calculado:
- com base na média aritmética dos preços à produção de cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorado dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade;
- tendo em conta a evolução dos custos de produção.
Os referidos preços à produção correspondem à média das cotações registadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário.
O preço de oferta comunitário não pode exceder o nível dos preços de referência aplicado em relação a países terceiros.
O preço de oferta espanhol será calculado todos os dias de mercado com base nas cotações representativas registadas ou reduzidas ao estádio importador-grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço de um produto proveniente de Espanha é igual à mais baixa cotação representativa ou à média das mais baixas cotações representativas registadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializados no conjunto dos mercados representativos relativamente aos quais existem cotações disponíveis. Esta ou estas cotações serão previamente diminuídas:
- do direito aduaneiro calculado de acordo com as disposições previstas na alínea c);
- do montante corrector eventualmente instaurado de acordo com as disposições previstas na alínea d).
O direito aduaneiro a deduzir das cotações do produto espanhol é o direito da Pauta Aduaneira Comum progressivamente reduzida todos os anos no início da campanha em um sexto do seu montante; todavia, relativamente ao ano de 1990, a redução ocorrerá no dia 1 de Janeiro.
Se o preço do produto espanhol calculado de acordo com as disposições previstas na alínea b) for inferior ao preço de oferta comunitário referido na alínea a), será cobrado à importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador, um montante corrector igual à diferença entre estes dois preços.
A cobrança do montante corrector efectua-se até que as verificações realizadas revelem que o preço do produto espanhol é igual ou superior ao preço comunitário referido na alínea a).
3 - Se o mercado espanhol for perturbado em consequência de importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual, podem ser decididas medidas adequadas que prevejam, nomeadamente, a aplicação de um montante corrector de acordo com modalidades a determinar, no que diz respeito às importações em Espanha de frutos e produtos hortícolas provenientes da Comunidade, na sua composição actual, para os quais tenha sido fixado um preço de referência.
Artigo 153.º
1 - O Reino de Espanha aplicará progressivamente à importação dos produtos referidos no artigo 131.º, a partir de 1 de Janeiro de 1990, as preferências concedidas, por via autónoma ou convencional, pela Comunidade a certos países terceiros.
2 - Com este objectivo o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:
- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença é reduzida para 85,7% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença é reduzida para 71,4% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença é reduzida para 57,1% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença é reduzida para 42,8% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença é reduzida para 28,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995, a diferença é reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais em 1 de Janeiro de 1996.
CAPÍTULO 4
Pesca
Secção I — Disposições gerais
Artigo 154.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 90.º é aplicável aos produtos da pesca.
Artigo 155.º
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2 e sem prejuízo do Protocolo n.º 2, a política comum da pesca não é aplicável às ilhas Canárias, nem a Ceuta e Melilha.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão:
Determinará as medidas comunitárias estruturais que possam ser adoptadas a favor dos territórios referidos no n.º 1;
Determinará as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses dos territórios referidos no n.º 1, por ocasião de adopção de decisões, caso a caso, tendo em vista as negociações pela Comunidade destinadas à utilização ou conclusão de acordos de pesca com países terceiros, bem como dos interesses específicos desses territórios no âmbito das convenções internacionais relativas à pesca em que a Comunidade seja parte contratante.
3 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará, se for caso disso, as possibilidades e condições de acesso mútuo às zonas de pesca respectivas e aos seus recursos.
Secção II — Acesso às águas e recursos
Artigo 156.º
Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais e abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), por parte dos navios arvorando pavilhão de Espanha e matriculados e ou registados num porto situado em território ao qual a política comum das pescas se aplique está sujeito ao regime definido na presente secção.
Artigo 157.º
Só os navios referidos nos artigos 158.º, 159.º e 160.º poderão exercer as suas actividades piscatórias nas zonas e nas condições determinadas nesses artigos.
Artigo 158.º
1 - Podem ser autorizadas a exercer as suas actividades piscatórias nas divisões CIEM Vb, VI, VII, VIII a, b, d, com exclusão, durante o período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, da zona situada ao sul de 56º 30' de latitude norte, a leste de 12º de longitude oeste e ao norte de 50º 30' de latitude norte, 300 navios determinados, com as suas características técnicas inscritas na lista nominativa que consta do anexo IX, designada «lista de base».
2 - Apenas 150 navios tipo, dos quais 5 poderão ser afectados unicamente à pesca de espécies que não sejam demersais, incluídos na list abase, estão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades piscatórias, com a condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão dentro dos seguintes limites:
23 nas divisões CIEM Vb e VI;
70 na divisão CIEM VII;
57 na divisão CIEM VIII a, b, d.
Entende-se por navio tipo um navio cuja potência ao freio seja igual a 700 cavalos (BHP). As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:
Para efeitos da aplicação destas taxas de conversão aos navios que exerçam as operações piscatórias denominadas «parejas» e «trios», somam-se as potências dos motores dos navios envolvidos.
3 - Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da colocação fora de uso de um navio, ocorrida antes da adesão, devido a razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986, de acordo o procedimento do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83. Estes ajustamentos não poderão afectar o número de navios e respectivas repartição entre cada categoria, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total par acada uma destas; além disso, os navios designados em substituição só poderão ser escolhidos de entre os enumerados na lista constante do anexo X.
Declaração - Diário da República n.º 187/1988, Série I de 1988-08-13 No n.º 2 do respetivo artigo, no quadro, onde se lê «igual ou superior a 1000 cv, mas inferior a 1200 cv» deve ler-se «igual ou superior a 1000 cv, mas não superior a 1200 cv»
Artigo 159.º
1 - O número de navios tipo referidos no n.º 2 do artigo 158.º, poderá ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca concedidas a Espanha para as unidades populacionais (stocks) sujeitas ao regime do total admissível das capturas, a seguir denominado «TAC», de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
2 - À medida que os navios referidos na lista de base forem colocados fora de uso e suprimidos da lista de base, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, à razão de metade da potência dos navios assim suprimidos, até que a lista de base seja estabelecida a um nível em relação com os recursos de pesca concedidos, de forma a assegurar uma exploração normal destes.
As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só se aplicam na medida em que a capacidade da frota da Comunidade, na sua composição actual, não seja aumentada nas águas comunitárias do Atlântico.
Artigo 160.º
1 - São autorizadas as seguintes actividades de pesca especializada.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, o conjunto das disposições relativas ao exercício das actividades piscatórias referidas no n.º 1 serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.
Contudo, as actividades piscatórias referidas na alínea c) do n.º 1 poderão ser exercidas na divisão CIEM em causa em todos os locais para além do limite de 12 milhas marítimas calculado a partir das linhas de base.
Artigo 161.º
1 - A quota-parte do TAC das espécies sujeitas aos TACs e quotas a conceder à Espanha é fixada por espécie e por zona, do seguinte modo:
2 - Como complemento da quota-parte dos TACs da pescada referida na alínea a) do n.º 1, será anualmente concedida uma quantidade fixa suplementar de 4500 t, durante um período de 3 anos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Se o nível global desses TACs exceder 45000 t, esta quantidade fixa (forfetária) suplementar será reduzida, de forma a completar o nível da quota global concedida a Espanha até ao limite de 18000 t.
3 - A quantidade a conceder à Espanha das espécies sujeitas a TAC sem repartição de quotas é fixada forfetariamente por espécie e por zona, do seguinte modo:
4 - As possibilidades de pesca estabelecidas para a Espanha e as quotas que daí resultem para os outros Estados membros da Comunidade serão fixadas anualmente e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 11.º do regulamento (CEE) n.º 170/83.
Artigo 162.º
Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade em função da aplicação dos artigos 158.º e 161.º. Com base neste relatório, as adaptações do regime previsto no artigo 158.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 159.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 161.º que se revelarem necessárias, incluindo as relativas ao acesso a outras zonas que não sejam as referidas no n.º 1 do artigo 158.º, serão adoptadas antes e 31 de Dezembro de 1993, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.º do Tratado CEE e produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1986.
Artigo 163.º
1 - As autoridades espanholas elaborarão listas de base para as actividades piscatórias referidas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 160.º e elaborarão, igualmente, para as outras actividades piscatórias referidas no n.º 1 do artigo 160.º uma lista que indique as características técnicas de cada navio.
As autoridades espanholas submeterão à Comissão projectos de listas periódicas, referidas no n.º 2 do artigo 158.º e no n.º 1 do artigo 160.º
2 - Em relação aos navios referidos no artigo 158.º e no n.º 1, alínea g), do artigo 160.º, as listas periódicas abrangem um período de, pelo menos, um mês.
Em relação às outras categorias de navios, as modalidades de actividade serão fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 160.º, e de acordo com o procedimento referido no segundo parágrafo do n.º 3 do presente artigo.
Após verificação, estas listas serão aprovadas pela Comissão, que as transmitirá às autoridades espanholas e às autoridades de controle dos outros Esta os membros em causa.
3 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
As modalidades técnicas que se mostrem necessárias para garantir a aplicação dos artigos 156.º a 162.º, bem como as incluídas no anexo XI, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
Artigo 164.º
1 - O número de navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas águas do oceano Atlântico sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM será fixado anualmente:
Para as espécies sujeitas a TAC e quotas, em função das possibilidades de pesca concedidas;
Para as espécies não sujeitas a TAC e quotas, tendo em conta a estabilidade relativa e a necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks).
2 - As actividades de pesca especializada dos navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual nas águas referidas no n.º 1 exercem-se dentro dos mesmos limites quantitativos e de acordo com as mesmas regras de acesso e de controle que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas zonas de pesca dos Estados membros actuais e no cumprimento das outras disposições relativas à conservação dos recursos.
3 - As regras gerais de aplicação do presente artigo, e nomeadamente a fixação anual do número de navios, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83 e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986. 4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
Artigo 165.º
1 - Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso dos navios arvorando pavilhão de Portugal às águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM e pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) está sujeito, até 31 de Dezembro de 1995, ao regime definido nos n.os 2 a 8, sem prejuízo das disposições especiais referidas no artigo 155.º
2 - As seguintes actividades podem ser exercidas pelos navios referidos no n.º 1, a título de actividade piscatória principal.
3 - É interdita a utilização de redes de emalhar.
4 - Cada palangreiro não pode lançar mais de 2 palangres por dia; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os anzóis não pode ser inferior a 2,70 m.
5 - A pesca de crustáceos não é autorizada. Todavia, são permitidas capturas por ocasião da pesca dirigida à pescada e às outras espécies demersais, dentro do limite de 10% do volume das capturas destas espécies que se encontram a bordo.
6 - O número de navios autorizados a pescar o atum voador será aprovado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
7 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas, por analogia com as incluídas no anexo XI, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
8 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
Artigo 166.º
O regime definido nos artigos 156.º e 164.º, incluindo as adaptações que possam ser adoptadas pelo Conselho por força do artigo 162.º, permanece aplicável até à data do termo do período previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.
Secção III — Recursos externos
Artigo 167.º
1 - A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pelo Reino de Espanha com países terceiros será assegurada pela Comunidade.
2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino de Espanha, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.
3 - Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em cada caso as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.
Artigo 168.º
1 - As isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pelo Reino de Espanha para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países serão eliminados no decurso de um período de 7 anos, do seguinte modo:
2 - No interior das quantidades globais autorizadas anualmente, a repartição dos contingentes por posição ou subposição da Pauta Aduaneira Comum será efectuada proporcionalmente, de acordo com a repartição existente em 1983.
3 - Os produtos importados ao abrigo deste regime não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando reexportados para outro Estado membro.
4 - Só poderão beneficiar das medidas previstas no presente artigo os produtos das empresas comuns e dos navios explorados por essas empresas, cuja lista se inclui no anexo XII.
5 - As regras de aplicação do presente artigo, e nomeadamente as quantidades anuais dos contingentes por posição ou subposição da Pauta Aduaneira Comum, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.
Secção IV — Organização comum de mercado
Artigo 169.º
1 - Os preços de orientação aplicáveis em Espanha às sardinhas do Atlântico e ao biqueirão e os preços de orientação aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, serão objecto de uma aproximação nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, ocorrendo a 1.ª aproximação em 1 de Março de 1986.
2 - No que diz respeito às sardinhas do Atlântico, os preços de orientação aplicáveis em Espanha, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, em 10 fases anuais, em relação ao nível do preço de orientação das sardinhas do Mediterrâneo, com base nos preços de 1984, sucessivamente de um décimo, um nono, um oitavo, um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação aplicáveis antes de cada aproximação; os preços resultantes deste cálculo serão articulados proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da 10.ª aproximação.
3 - No que diz respeito ao biqueirão, os preços de orientação respectivamente aplicáveis para Espanha e para os outros Estados membros serão objecto de uma aproximação em 5 fases anuais, sucessivamente de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação, sendo esta aproximação aplicada em duas metades, a cada um destes preços, aumentando o preço inferior e diminuindo o preço superior; o preço resultante deste cálculo será articulado proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da 5.ª aproximação.
Artigo 170.º
1 - Durante o período de aproximação de preços referido no artigo 169.º, será instaurado um sistema de fiscalização, com base em preços de referência aplicáveis:
- às importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Espanha;
- às importações de biqueirão em Espanha provenientes dos outros Estados membros da Comunidade.
2 - Aquando de cada fase de aproximação de preços, os preços de referência referidos no n.º 1 serão fixados ao nível dos preços de retirada aplicáveis, respectivamente, em Espanha, em relação ao biqueirão e nos outros Estados membros, em relação às sardinhas do Mediterrâneo.
3 - Em caso de perturbação do mercado, devida às importações referidas no n.º 1 efectuadas a preços inferiores aos preços de referência, poderão ser tomadas medidas análogas às previstas no artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do referido regulamento.
4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.
Artigo 171.º
1 - A partir da adesão, é instituído um regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, em relação com o sistema especial de aproximação de preços aplicável a esta espécie nos termos do n.º 2 do artigo 169.º
2 - Antes do termo do período de aproximação de preços, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se e, se for caso disso, em que medida o regime referido no presente artigo deverá ser prorrogado.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 31 de Dezembro de 1985, as regras de aplicação do presente artigo.
Artigo 172.º
Durante o período de aproximação de preços, os coeficientes de adaptação aplicáveis às sardinhas em 1984, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, não serão alterados.
Secção V — Regime aplicável às trocas comerciais
Artigo 173.º
1 - Em derrogação do artigo 31.º, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos da pesca incluídos nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;
- a última redução de 12,5 será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
2 - Em derrogação do n.º 1, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos preparados e conservas de sardinhas incluídos na subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum, entre Espanha e os outros Estados membros da Comunidade, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
- a última redução de 9% será efectuada em 1 de Janeiro de 1996.
3 - A partir da adesão, o Reino de Espanha eliminará todos os direitos de compensação sobre as importações em Espanha dos produtos referidos no n.º 1 provenientes dos outros Estados membros da Comunidade.
4 - Em derrogação do artigo 37.º, o Reino de Espanha alterará, em relação aos produtos da pesca referidos no n.º 1, a sua pauta aplicável a países terceiros, reduzindo a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, nos seguintes termos:
- a partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza de 12,5% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;
- a partir de 1 de Janeiro de 1987:
Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicam-se estes últimos direitos;
Nos outros casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais de 12,5%, nas seguintes datas:
- 1 de Janeiro de 1987;
- 1 de Janeiro de 1988;
- 1 de Janeiro de 1989;
- 1 de Janeiro de 1990;
- 1 de Janeiro de 1991;
- 1 de Janeiro de 1992.
O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 174.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1992, as importações em Espanha dos produtos que constam do anexo XIII provenientes dos outros Estados membros estão sujeitas a um mecanismo complementar às trocas comerciais definido pelo presente artigo.
2 - Além disso, até 31 de Dezembro de 1990, as importações em Espanha das conservas de sardinha da subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum provenientes de Portugal estão sujeitas ao mecanismo referido no n.º 1.
3 - Será estabelecido um balanço previsional de abastecimento de Espanha em relação a cada produto em causa, antes do início de cada ano, com base nas importações realizadas durante os 3 anos anteriores. Deste balanço constarão tanto as importações provenientes dos outros Estados membros como as provenientes de países terceiros. A parte intracomunitária deste balanço será majorada, todos os anos, de um factor de progressividade igual a 15%.
4 - Para além do limiar da parte intracomunitária, poderão ser tomadas medidas de limitação ou de suspensão das importações.
5 - Para além do limiar fixado para o balanço global de abastecimento, o Reino de Espanha poderá tomar medidas cautelares imediatamente aplicáveis. Estas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que poderá suspender a sua aplicação no mês seguinte a esta notificação.
6 - As regras de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.
Artigo 175.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, aos produtos provenientes de Espanha, nas condições enunciadas no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, serão suprimidas progressivamente e eliminadas em 1 de Janeiro de 1993, no que diz respeito às conservas de atum, e em 1 de Janeiro de 1996, no que diz respeito às conservas de sardinha.
2 - As regras de aplicação do n.º 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.
Artigo 176.º
Até 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha poderá manter, em relação a países terceiros, restrições quantitativas em relação aos produtos que constam do anexo XIV, dentro dos limites e de acordo com as regras definidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
2 - O mecanismo comunitário dos preços de referência é aplicável a cada produto, a partir da supressão das restrições quantitativas que se lhe referem.
CAPÍTULO 5
Relações externas
Secção I — Política comercial comum
Artigo 177.º
1 - O Reino de Espanha manterá, relativamente a países terceiros, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação à comunidade, na sua composição actual. O Reino de Espanha não concederá a países terceiros qualquer outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.
Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação à comunidade, na sua composição actual.
2 - O Reino de Espanha manterá, relativamente aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82, n.º 1766/82 e n.º 3420/83, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82. O Reino de Espanha não concederá aos países de comércio de Estado qualquer outra vantagem em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.
Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação a todos os países referidos no Regulamento (CEE) n.º 288/82.
Qualquer alteração do regime de importação em Espanha dos produtos não liberalizados pela Comunidade em relação aos países de comércio de Estado efectuar-se-á de acordo com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3420/83 e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo.
O Reino de Espanha, no entanto, não é obrigado a reintroduzir, em relação aos países de comércio de Estado, restrições quantitativas à importação para produtos liberalizados relativamente a estes países e que ainda se encontram sujeitos a restrições quantitativas em relação a países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
3 - Até 31 de Dezembro de 1991, o Reino de Espanha pode manter, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos e montantes enumerados no anexo XV em derrogação temporária dos regimes comuns de liberalização das importações previstas nos Regulamentos (CEE) n.º 288/82, n.º 1765/82, n.º 1766/82 e n.º 3419/83, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84, desde que, no que diz respeito aos países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, essas restrições tenham sido notificadas antes da adesão no âmbito desse acordo.
As importações desses produtos serão integralmente submetidas aos regimes comuns de liberalização em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Os contingentes serão aumentados progressivamente até esta data, nos termos do n.º 4.
4 - O aumento progressivo dos contingentes referidos no n.º 3 é de, pelo menos, 17% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs, e de, pelo menos, 12% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que as importações efectuadas no decurso de 2 anos consecutivos forem inferiores a 90% dos contingentes anuais abertos nos termos do n.º 3, o Reino de Espanha abolirá as restrições quantitativas em vigor.
5 - O Reino de Espanha manterá, em relação a todos os países terceiros, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos indicados no anexo XVI que não estejam liberalizados pela Comunidade relativamente a países terceiros, e para os quais o Reino de Espanha mantenha restrições quantitativas à importação em relação à Comunidade, na sua composição actual, nos montantes e, pelo menos, até às datas previstas respectivamente no referido anexo.
Qualquer alteração ao regime de importação em Espanha dos produtos referidos no primeiro parágrafo efectuar-se-á, em conformidade com as regras e procedimentos previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 288/82 e n.º 3420/83 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2.
6 - Tendo em vista o cumprimento das obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, em relação aos países de comércio de Estado, membros deste Acordo, o Reino de Espanha, se for caso disso e na medida do necessário, tornará extensivas aos referidos países as medidas de liberalização que deverá adoptar relativamente aos outros países terceiros, membros do Acordo, tendo em conta medidas transitórias acordadas.
Artigo 178.º
1 - A partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha aplicará progressivamente o sistema de preferências generalizadas para os produtos que não sejam enumerados no anexo II do Tratado CEE, a partir dos direitos de base referidos no n.º 1 do artigo 30.º Todavia, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente, até 31 de Dezembro de 1992, pelas taxas do sistema de preferências generalizadas, a partir dos direitos de base referidos no n.º 2 do artigo 30.º O calendário destes alinhamentos é o mesmo que o fixado no artigo 37.º
2 - a) No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do Tratado, as taxas preferenciais previstas ou calculadas serão progressivamente aplicadas aos direitos efectivamente cobrados pelo Reino de Espanha em relação aos países terceiros, de acordo com as regras gerais referidas na alínea b) ou com as regras especiais referidas nos artigos 97.º e 153.º
O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9,0% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Em derrogação da alínea b) em relação aos produtos da pesca incluídos nas posições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Secção II — Acordos das Comunidades com certos países terceiros
Artigo 179.º
1 - O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as disposições dos acordos referidos no artigo 181.º
As medidas de transição e as adaptações eventuais serão objecto de protocolos, a concluir com os países co-contratantes, anexos a tais acordos.
2 - Essas medidas de transição têm por fim assegurar, após o respectivo termo, a aplicação pela Comunidade de um regime comum nas suas relações com todos os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.
3 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 181.º não implicam, em nenhum sector, a concessão pelo Reino de Espanha a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.
Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 181.º, e pelo mesmo período.
4 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 181.º não implicam a aplicação pelo Reino de Espanha, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 181.º, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação em Espanha, em proveniência de outros países terceiros.
Artigo 180.º
1 - Se os protocolos referidos no n.º 1 do artigo 179.º não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.
Em qualquer caso, o Reino de Espanha aplicará aos países enumerados no artigo 181.º o tratamento da nação mais favorecida a partir de 1 de Janeiro de 1986.
2 - No que diz respeito às medidas referidas no n.º 1, aplicam-se as seguintes disposições:
Se, por razões alheias à vontade da Comunidade ou do Reino de Espanha, os protocolos acima referidos não estiverem concluídos à data da adesão, as medidas a tomar pela Comunidade preverão em qualquer caso que o Reino de Espanha aplique, após a data da adesão, o tratamento da nação mais favorecida aos países co-contratantes preferenciais ou associados da Comunidade e tomarão igualmente em consideração o regime que os países terceiros em causa apliquem ao Reino de Espanha à data da adesão;
ii) Se, por razões que não sejam as referidas na alínea i), os protocolos acima referidos não estiverem concluídos à data da adesão, a Comunidade, para a adopção das medidas referidas no n.º 1, tomará por base as medidas transitórias e as adaptações acordadas no seio da Conferência e terá em conta, se for caso disso, o resultado alcançado nas negociações com os países terceiros em causa.
Artigo 181.º
1 - Os artigos 179.º e 180.º são aplicáveis:
- aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, a Jugoslávia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia, bem como aos outros acordos concluídos com países terceiros e relativos exclusivamente às trocas comerciais de produtos do anexo II do Tratado CEE;
- ao novo acordo entre a Comunidade e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, assinado em 8 de Dezembro de 1984.
2 - Os regimes resultantes da Segunda Convenção ACP-CEE e do Acordo Relativo aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 31 de Outubro de 1979, não são aplicáveis nas relações entre o Reino de Espanha e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.
Artigo 182.º
O Reino de Espanha denunciará, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, o acordo assinado em 26 de Junho de 1979 com os países da Associação Europeia de Comércio Livre.
Secção III — Têxteis
Artigo 183.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao comércio internacional dos têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse convénio ou com outros países terceiros. Serão negociados pela Comunidade, com os países terceiros partes nos acordos, protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas a Espanha relativamente aos produtos e às origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.
2 - Se esses protocolos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.
CAPÍTULO 6
Disposições financeiras
Artigo 184.º
1 - A Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada nos termos dos artigos 185.º a 188.º
2 - Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender-se como referindo-se à Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade, a partir da entrada em vigor desta última decisão.
Artigo 185.º
As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados membros e entre Espanha e países terceiros, nos termos dos artigos 67.º a 153.º, do n.º 3 do artigo 50.º e do artigo 53.º
Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos de compensação liquidados em relação às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 importados em Espanha.
Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.
Artigo 186.º
As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se o Reino de Espanha aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros, as taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, bem como para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.
Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos aduaneiros assim calculados relativamente às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, importados em Espanha.
Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n.º 3 do artigo 50.º do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.
Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.
O Reino de Espanha procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE/EURATOM/CECA) n.º 2891/77, ocorrerá relativamente aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso do mês em causa.
A partir de 1 de Janeiro de 1993, é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, bem como às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Artigo 187.º
É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o montante dos direitos liquidados a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.
Este montante é calculado e controlado como se as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha estivessem incluídas no âmbito territorial de aplicação da Sexta Directiva n.º 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
A Comunidade restituirá ao Reino de Espanha, em conformidade com o orçamento geral das Comunidades Europeias, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante das entregas feitas a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado nos seguintes termos:
87% em 1986;
70% em 1987;
55% em 1988;
40% em 1989;
25% em 1990;
5% em 1991.
A percentagem desta restituição degressiva não se aplica ao montante correspondente à parte que incumbe a Espanha no financiamento da dedução prevista pelo n.º 3, alíneas b) e c), do artigo 3.º da Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, em favor do Reino Unido.
Artigo 188.º
A fim de evitar que o Reino de Espanha suporte o reembolso dos adiantamentos concedidos à Comunidade pelos seus Estados membros antes de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha beneficiará de uma compensação financeira por conta desse reembolso.
Título III — Medidas transitórias relativas a Portugal
CAPÍTULO 1
A livre circulação de mercadorias
Secção I — Disposições pautais
Artigo 189.º
1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas nos artigos 190.º, no n.º 1 do artigo 243.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 360.º é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, e de Portugal no âmbito das suas trocas comerciais.
2 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas nos artigos 197.º, n.º 2 do artigo 243.º e no n.º 4 do artigo 360.º é o efectivamente aplicado pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985.
3 - Todavia, se após esta data e antes da adesão for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.
4 - A República Portuguesa tomará as medidas necessárias para que sejam suprimidas, a partir da adesão, a sua pauta aduaneira máxima, bem como as suspensões ocasionais dos seus direitos aduaneiros.
Os direitos aduaneiros da pauta aduaneira máxima, bem como os direitos aduaneiros temporariamente suspensos, não são direitos de base na acepção dos n.os 1 e 2. Sempre que tais direitos sejam efectivamente aplicados, os direitos de base são os direitos da pauta aduaneira mínima ou, quando aplicáveis, os direitos convencionais.
5 - A Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa comunicarão reciprocamente os respectivos direitos de base.
6 - Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos produtos enumerados no Protocolo n.º 15, os direitos de base são os indicados no referido protocolo em frente de cada um deles.
Artigo 190.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base.
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
- as outras duas reduções, de 15% cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a partir de 1 de Março de 1986 serão isentas de direitos aduaneiros:
As importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;
As importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.
3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 191.º
Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.
Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, de aplicação do artigo 201.º pela República Portuguesa, ou de coexistência em Portugal de direitos específicos em relação à Comunidade, na sua composição actual, e de direitos ad valorem em relação a países terceiros para a mesma posição ou subposição pautal, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.
Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Unificada CECA, de aplicação do artigo 201.º pela República Portuguesa ou de coexistência em Portugal de direitos específicos em relação à Comunidade, na sua composição actual, e de direitos ad valorem em relação a países terceiros para a mesma posição ou subposição pautal, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.
Artigo 192.º
A República Portuguesa pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados de Portugal.
Artigo 193.º
Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.
Artigo 194.º
Os seguintes encargos aplicados por Portugal nas suas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
O encargo de 0,4% ad valorem aplicado:
- às mercadorias importadas temporariamente;
- às mercadorias reimportadas (com excepção de contentores);
- às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição, após a exportação dos produtos obtidos, dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback);
será:
- reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
- suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para consumo será:
- reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
- reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
- suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 195.º
Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.
Artigo 196.º
1 - A República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, os direitos aduaneiros de natureza fiscal, ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data, sobre as importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual.
2 - Para os produtos a seguir mencionados, os direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados de acordo com o calendário previsto no artigo 190.º
3 - A República Portuguesa mantém a faculdade de substituir qualquer direito aduaneiro de natureza fiscal, ou o elemento fiscal desse direito, por uma imposição interna, nos termos do artigo 95.º do Tratado CEE.
Se a República Portuguesa fizer uso desta faculdade, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base previsto no artigo 189.º Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com a Comunidade e aproximado da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, de acordo com o calendário previsto nos artigos 190.º e 197.º
Artigo 197.º
1 - Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, a República Portuguesa modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:
- a partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza de 10% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA;
- a partir de 1 de Janeiro de 1987:
Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15% para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, aplicar-se-ão estes últimos direitos;
Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA de acordo com o calendário seguinte:
- 1 de Janeiro de 1987: redução de 10%;
- 1 de Janeiro de 1988: redução de 15%;
- 1 de Janeiro de 1989: redução de 15%;
- 1 de Janeiro de 1990: redução de 10%;
- 1 de Janeiro de 1991: redução de 10%;
- 1 de Janeiro de 1992: redução de 15%.
A República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1993.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, para os produtos enumerados no anexo do Acordo Relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, concluído no âmbito das negociações comerciais de 1973-1979 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986.
Artigo 198.º
Os direitos autónomos inscritos na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade são os direitos autónomos da Comunidade, na sua composição actual. Os direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum da CEE e da Pauta Unificada CECA são os direitos convencionais da CEE e da CECA, na sua composição actual, com excepção dos ajustamentos que serão efectuados para ter em conta o facto de os direitos em vigor nas pautas espanhola e portuguesa serem, no conjunto, mais elevados do que os direitos em vigor nas pautas da CEE e da CECA, na sua composição actual.
Este ajustamento, que será objecto de negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, deve manter-se nos limites das possibilidades abertas pelo artigo XXIV deste Acordo.
Artigo 199.º
1 - Sempre que os direitos da pauta aduaneira da República Portuguesa sejam de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base português aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos da Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base português, progressivamente e segundo os calendários previstos nos artigos 197.º e no n.º 2 do artigo 243.º, e partindo de zero o direito da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.
2 - Se, a partir de 1 de Março de 1986, forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a República Portuguesa modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 197.º
3 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.
A República Portuguesa pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.
Em caso de alteração da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente Acto.
4 - Tendo como objectivo a aplicação do n.º 3 e para facilitar a introdução progressiva, pela República Portuguesa, da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e a supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais a República Portuguesa alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 189.º e 197.º
5 - As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 197.º aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.
Sempre que os direitos portugueses se aproximem dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA inferiores aos direitos de base portugueses, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.
Artigo 200.º
1 - Em relação aos produtos para fins industriais que constam da lista incluída no anexo XVIII, os direitos de base a partir dos quais deve ser efectuada a aproximação em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA são os direitos resultantes da aplicação pela República Portuguesa, em 1 de Janeiro de 1985, das isenções pautais (suspensões totais) e das reduções pautais (suspensões parciais).
2 - A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base referidos no n.º 1 e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA, de acordo com o calendário previsto no artigo 197.º
3 - A República Portuguesa pode renunciar à suspensão pautal ou introduzir mais rapidamente a taxa da Pauta Aduaneira Comum.
4 - A partir da adesão, não será aplicado pela República Portuguesa qualquer direito aduaneiro residual aos produtos em causa importados da Comunidade, na sua composição actual, e não será reintroduzido qualquer direito sobre estes produtos em relação à Comunidade.
5 - A partir da adesão, a República Portuguesa aplicará sem discriminação as isenções e reduções pautais progressivamente aproximadas da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA.
Artigo 201.º
A República Portuguesa mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 197.º, tendo em vista o alinhamento da sua pauta pela Pauta Aduaneira Comum e pela Pauta Unificada CECA. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
Secção II — Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente
Artigo 202.º
Serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1986 as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.
Artigo 203.º
Em derrogação do disposto no artigo 202.º, os Estados membros actuais e a República Portuguesa podem manter, nas suas trocas comerciais recíprocas, as restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum.
Este regime pode ser mantido, até 31 de Dezembro de 1988, no que diz respeito às exportações dos Estados membros da Comunidade, na sua composição actual, para Portugal, e até 31 de Dezembro de 1990, no que diz respeito às exportações de Portugal para os Estados membros actuais, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.
Artigo 204.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 202.º, e até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a exigir, na importação e na exportação, para fins exclusivamente estatísticos, o registo prévio dos produtos que não sejam os abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE e dos produtos que são objecto do Tratado CECA.
2 - O boletim de registo será automaticamente emitido num prazo de 5 dias úteis a contar da apresentação do pedido. Se, decorrido este prazo, o boletim não for emitido, as mercadorias em causa podem ser importadas e exportadas livremente.
3 - Será suprimida, a partir da adesão, a exigência de qualquer inscrição prévia do importador ou do exportador.
Artigo 205.º
Em derrogação do disposto no artigo 202.º, a República Portuguesa suprimirá a diferença discriminatória existente entre a taxa de reembolso praticada pelas instituições de segurança social em relação aos medicamentos fabricados em Portugal e a taxa de reembolso em relação aos medicamentos importados dos Estados membros actuais; esta acção desenvolver-se-á em 3 fases anuais de igual importância, a concretizar nas seguintes datas:
- 1 de Janeiro de 1987;
- 1 de Janeiro de 1988;
- 1 de Janeiro de 1989;
Artigo 206.º
Em derrogação do disposto no artigo 202.º, às trocas comerciais de certos produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade será aplicado o regime definido no Protocolo n.º 17.
Artigo 207.º
Em derrogação do disposto no artigo 202.º, a República Portuguesa é autorizada a manter, até 31 de Dezembro de 1987, as restrições quantitativas às importações, provenientes dos outros Estados membros, dos veículos automóveis referidos no Protocolo n.º 18 e nos limites do sistema de contingentes de importação descrito neste Protocolo.
Artigo 208.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a República Portuguesa adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação à República Portuguesa.
A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente número, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para a República Portuguesa e para os Estados membros actuais.
2 - No que diz respeito à gasolina para automóveis, ao petróleo iluminante, ao gasóleo e ao fuelóleo das subposições 27.10, A, III, 27.10, B, III, 27.10, C, I, e 27.10, C, II, da Pauta Aduaneira Comum, a adaptação do direito exclusivo de comercialização tem início na data da adesão. As quotas de comercialização existentes em Portugal e atribuídas às sociedades actualmente beneficiárias, com excepção da empresa pública PETROGAL, serão abolidas em 1 de Janeiro de 1986. A liberalização total dos mercados destes produtos deve estar concluída em 31 de Dezembro de 1992.
A Comissão formulará as suas recomendações de adaptação relativas à realização desta liberalização tomando como referência de partida a mais baixa parte de mercado anual por produto detida pela empresa pública PETROGAL durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1981 e 31 de Dezembro de 1985.
A partir da adesão, a República Portuguesa abrirá, para cada um dos produtos em causa, um contingente igual ao conjunto das quotas de comercialização que, antes dessa data, detinham as empresas, com exclusão da PETROGAL. Este contingente será progressivamente aumentado das quantidades liberalizadas segundo as recomendações da Comissão.
Artigo 209.º
1 - Em derrogação do disposto no artigo 202.º, o titular ou o seu substituto legal, de uma patente de um produto químico, farmacêutico, alimentar ou fitossanitário, registada num Estado membro numa época em que uma patente de produto não podia ser obtida em Portugal para esse mesmo produto, pode invocar o direito que lhe confere tal patente para impedir a importação e a comercialização desse produto no ou nos Estados membros actuais em que o produto esteja protegido por uma patente, mesmo que o referido produto tenha sido comercializado pela primeira vez em Portugal pelo próprio titular ou com o seu consentimento.
2 - Este direito pode ser invocado para os produtos referidos no n.º 1 até 3 anos após a introdução por Portugal da possibilidade de patentear tais produtos.
Secção III — Outras disposições
Artigo 210.º
1 - A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, a partir de 1 de Março de 1986, que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.
2 - Até 28 de Fevereiro de 1986, inclusive, as disposições do Acordo de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, bem como os protocolos subsequentes relativos ao regime aduaneiro, continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.
3 - A Comissão determinará as disposições aplicáveis, a partir de 1 de Março de 1986, às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade em cujo fabrico tenham entrado:
- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;
- produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e para a aplicação progressiva pela República Portuguesa da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.
Artigo 211.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade, enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.
Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, até:
- 31 de Dezembro de 1992 para os produtos industriais; e
- 31 de Dezembro de 1995 para os produtos agrícolas;
o território aduaneiro a tomar em consideração e o definido nas disposições existentes na Comunidade e na República Portuguesa em 31 de Dezembro de 1985.
2 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.
A República Portuguesa pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.
Artigo 212.º
Durante um período de 5 anos a partir da adesão, a República Portuguesa concluirá a reestruturação da sua indústria siderúrgica nas condições definidas no Protocolo n.º 20.
O período acima referido pode ser abreviado e as modalidades previstas no referido Protocolo podem ser alteradas pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, em função:
- do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade da empresa;
- das medidas siderúrgicas que estiverem em vigor na Comunidade após a adesão. Neste caso, o regime aplicável, após a adesão, aos fornecimentos portugueses à Comunidade, na sua composição actual, não deve originar diferenças fundamentais de tratamento entre Portugal e os outros Estados membros.
Artigo 213.º
1 - No caso de os montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou o mecanismo compensatório referido no artigo 270.º serem aplicados nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa a um ou mais produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, aplicam-se as seguintes medidas transitórias:
- um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou do mecanismo compensatório referido no artigo 270.º e de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste Regulamento, será aplicado à importação pela Comunidade, na sua composição actual, das referidas mercadorias provenientes de Portugal;
- quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 forem importadas por Portugal provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este Regulamento será acrescido ou diminuído consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro travessão;
- um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou no mecanismo compensatório referido no artigo 270.º fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, será aplicado, no caso das mercadorias que são objecto deste Regulamento, à exportação destas mercadorias para Portugal provenientes da Comunidade, na sua composição actual;
- quando os produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3035/80 forem exportados da República Portuguesa para países terceiros, serão submetidos ao montante compensatório referido no terceiro travessão.
2 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal, proveniente da Comunidade, na sua composição actual, das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será determinado deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pela República Portuguesa aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no n.º 1, primeiro e terceiro travessões.
Todavia, se, em relação aos produtos referidos no anexo XIX, o direito aduaneiro que constitua o elemento fixo da imposição, calculado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, for inferior aos direitos indicados nesse anexo, aplicam-se estes últimos.
3 - O direito aduaneiro que constitua o elemento fixado da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal das mercadorias provenientes de países terceiros que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será igual ao mais elevado dos dois montantes determinados do seguinte modo:
- o montante obtido deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pela República Portuguesa às importações provenientes de países terceiros um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, aumentado ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório referido nos primeiro e terceiro travessões do n.º 1.
- o montante obtido adicionando o elemento fixo aplicável às importações em Portugal provenientes da Comunidade, na sua composição actual, ao elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, em relação a países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, ao elemento fixo preferencial que a Comunidade aplica, se for caso disso, às importações provenientes desses países).
4 - Em derrogação ao artigo 199.º, os direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa às importações provenientes da Comunidade e de países terceiros serão convertidos, à data da adesão, no tipo de direito e nas unidades inscritos na Pauta Aduaneira Comum. Esta conversão efectuar-se-á com base no valor das mercadorias importadas em Portugal no decurso dos 4 últimos trimestres para os quais haja informações disponíveis ou, no caso de Portugal não importar as mercadorias em causa, com base no valor unitário destas mesmas mercadorias importadas na Comunidade, na sua composição actual.
5 - Cada elemento fixo aplicado nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa será eliminado nos termos do artigo 190.º
Cada elemento fixo aplicado pela República Portuguesa à importação proveniente de países terceiros será aproximado do elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, se for caso disso, do elemento fixo preferencial previsto pelo sistema comunitário de preferências generalizadas), nos termos dos artigos 197.º e 201.º
6 - No caso de ser concedida uma redução do elemento móvel do direito da Pauta Aduaneira Comum aos países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, a República Portuguesa aplicará esse elemento móvel preferencial a partir da data em que começa, no decurso do 1.º ano da 2.ª etapa do regime de transição, a aplicação das regras da 2.ª etapa para os produtos de base cuja campanha se inicia em último lugar.
Secção IV — Trocas comerciais entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
Artigo 214.º
A República Portuguesa aplicará, nas suas trocas comerciais com o Reino de Espanha, os artigos 189.º e 213.º, sem prejuízo das condições definidas no Protocolo n.º 3.
CAPÍTULO 2
A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Secção I — Os trabalhadores
Artigo 215.º
O artigo 48.º do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores, entre Portugal e os outros Estados membros, com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 216.º a 219.º do presente Acto.
Artigo 216.º
1 - Os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, só são aplicáveis em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais portugueses, a partir de 1 de Janeiro de 1993.
A República Portuguesa e os outros Estados membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados membros e aos nacionais portugueses, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.
Todavia, a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, em vigor à data da assinatura do presente Acto, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais portugueses.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá, com base em relatório da Comissão, ao exame do resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no n.º 1.
No final desse exame, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar, com base em novos dados, disposições destinadas a adoptar as referidas medidas.
Artigo 217.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1990, o artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 é aplicável em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados membros e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais portugueses, nas seguintes condições:
Os familiares de um trabalhador, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro à data da assinatura do presente Acto, têm o direito, a partir da adesão, de aceder a toda e qualquer actividade assalariada no conjunto do território desse Estado membro;
Os familiares de um trabalhador, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro após a data da assinatura do presente Acto, têm o direito de aí aceder a toda e qualquer actividade assalariada desde que aí residam há, pelo menos, 3 anos. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1989.
O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais mais favoráveis.
2 - O regime previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos familiares do trabalhador independente instalados com ele num Estado membro.
Artigo 218.º
Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade, sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 216.º, a República Portuguesa, por um lado, e os outros Estados membros, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 216.º, que derrogam o referido Regulamento.
Artigo 219.º
A República Portuguesa e os outros Estados membros tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva a Portugal, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 relativa ao sistema uniformizado estabelecido em aplicação do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, sistema denominado «SEDOC», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 relativa ao «Esquema Comunitário» para a recolha e divulgação das informações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho.
Artigo 220.º
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