Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

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  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;
  • a última redução de 12,5% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

4 - Em derrogação do artigo 197.º, a República Portuguesa alterará, em relação aos produtos da pesca referidos no n.º 1, a sua pauta aplicável a países terceiros, reduzindo a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira comum, nos seguintes termos:

  • a partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza de 12,5% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1987:
a)

Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicam-se estes últimos direitos;

b)

Nos outros casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais de 12,5% nas seguintes datas:

  • em 1 de Janeiro de 1987;
  • em 1 de Janeiro de 1988;
  • em 1 de Janeiro de 1989;
  • em 1 de Janeiro de 1990;
  • em 1 de Janeiro de 1991;
  • em 1 de Janeiro de 1992.

A República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janei

Artigo 361.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, as importações em Portugal dos produtos que constam da parte a) do anexo XXVIII provenientes dos outros Estados membros estão sujeitas a um mecanismo complementar às trocas comerciais definido pelo presente artigo.

2 - Além disso, até 31 de Dezembro de 1990, as importações em Portugal dos produtos que constam da parte b) do anexo XXVIII provenientes de Espanha estão sujeitas ao mecanismo referido no n.º 1.

3 - Será estabelecido um balanço previsional de abastecimento de Portugal, em relação a cada produto em causa, antes do início de cada ano, com base nas importações realizadas durante os 3 anos anteriores. Deste balanço constarão tanto as importações provenientes dos outros Estados membros como as provenientes de países terceiros. A parte intracomunitária deste balanço será majorada todos os anos de um factor de progressividade igual a 15%.

4 - Para além do limiar da parte intracomunitária, poderão ser tomadas medidas de limitação ou de suspensão das importações.

5 - Para além do limiar fixado para o balanço global de abastecimento, a República Portuguesa poderá tomar medidas cautelares imediatamente aplicáveis. Estas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que poderá suspender a sua aplicação no mês seguinte a esta notificação.

6 - As regras de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n

Artigo 362.º

Durante o período de eliminação progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, os seguintes produtos provenientes de Portugal poderão ser importados anualmente na Comunidade, na sua composição actual, com suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites abaixo indicados:

(ver docume

Artigo 363.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, relativamente aos produtos que constam do anexo XXIX, a República Portuguesa poderá manter, em relação a países terceiros, restrições quantitativas dentro dos limites e modalidades definidos pelo conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2 - O mecanismo comunitário dos preços de referência é aplicável a cada produto a partir da supressão das restrições quantitativas que lhe digam respeito.

CAPÍTULO 5

Rela

Secção I

SECÇÃO I

Política co

Artigo 364.º

1 - A República Portuguesa manterá, relativamente a países terceiros, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação à Comunidade, na sua composição actual. A República Portuguesa não concederá a países terceiros qualquer outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação à Comunidade, na sua composição actual.

2 - A República Portuguesa manterá, relativamente aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 1765/82, 1766/82 e 3420/83, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82. A República Portuguesa não concederá aos países de comércio de Estado qualquer outra vantagem em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação a todos os países referidos no Regulamento (CEE) n.º 288/82.

Qualquer alteração do regime de importação em Portugal dos produtos não liberalizados pela Comunidade em relação aos países de comércio de Estado efectuar-se-á de acordo com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3420/83 e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo.

A República Portuguesa, no entanto, não é obrigada a reintroduzir, em relação aos países de comércio de Estado, restrições quantitativas à importação para os produtos liberalizados relativamente a estes países e que ainda se encontram sujeitos a restrições quantitativas em relação a países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

3 - Até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa pode manter, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos e montantes enumerados no anexo XXX, em derrogação temporária dos regimes comuns de liberalização das importações previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 288/82, 1765/82, 1766/82 e 3419/83, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84, desde que, no que diz respeito aos países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, essas restrições tenham sido notificadas antes da adesão no âmbito desse acordo.

As importações desses produtos serão integralmente submetidas aos regimes comuns de liberalização em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Os contingentes serão aumentados progressivamente até esta data, nos termos do n.º 4.

4 - O aumento progressivo dos contingentes referidos no n.º 3 é de, pelo menos, 25% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs, e de, pelo menos, 20% do início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O volume é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, se durante o período de aplicação das medidas transitórias as importações efectuadas no decurso de 2 anos consecutivos forem inferiores a 90% dos contingentes anuais abertos nos termos do n.º 3, a República Portuguesa abolirá as restrições quantitativas em vigor.

5 - A República Portuguesa manterá, em relação a todos os países terceiros, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos indicados no Protocolo n.º 23 que não estejam liberalizados pela Comunidade relativamente aos países terceiros e para os quais a República Portuguesa mantenha restrições quantitativas à importação em relação à Comunidade, na sua composição actual, nos montantes e, pelo menos, até às datas previstos, respectivamente, no referido protocolo.

Qualquer alteração ao regime de importação em Portugal dos produtos referidos no primeiro parágrafo efectuar-se-á em conformidade com as regras e procedimentos previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 288/82 e 3420/83 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2.

6 - Tendo em vista o cumprimento das obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio em relação aos países de comércio de Estado membros deste Acordo, a República Portuguesa, se for caso disso e na medida do necessário, tornará extensivas aos referidos países as medidas de liberalização que deverá adoptar relativamente aos outros países terceiros membros do Acordo, tendo em conta as medidas transitórias

Artigo 365.º

1 - A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará o sistema de preferências generalizadas para os produtos que não sejam os enumerados no anexo II do Tratado CEE. Todavia, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XXXI, a República Portuguesa alinhar-se-á progressivamente, até 31 de Dezembro de 1992, pelas taxas do sistema de preferências generalizadas, a partir dos direitos de base referidos no n.º 2 do artigo 189.º O calendário destes alinhamentos é o mesmo que o fixado no artigo 197.º

2 - a) No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do Tratado, as taxas preferenciais previstas ou calculadas serão progressivamente aplicadas aos direitos efectivamente cobrados pela República Portuguesa em relação aos países terceiros, de acordo com as regras gerais referidas na alínea b) ou com as regras especiais referidas nos artigos 289.º e 295.º

b)

A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida a 90,9% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida a 81,8% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida a 72,7% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida a 63,6% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida a 54,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida a 45,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida a 36,3% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida a 27,2% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida a 18,1% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida a 9% da diferença inicial.

A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

c)

Em derrogação da alínea b), em relação aos produtos da pesca incluídos nas posições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 25,0% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.

A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janei

Secção II

SECÇÃO II

Acordos das Comunidades com certos paí

Artigo 366.º

1 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as disposições dos acordos referidos no artigo 368.º

As medidas de transição e as adaptações eventuais serão objecto de protocolos a concluir com os países co-contratantes, anexos a tais acordos.

2 - Essas medidas de transição têm por fim assegurar, após o respectivo termo, a aplicação pela Comunidade de um regime comum nas suas relações com todos os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.

3 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 368.º não implicam, em nenhum sector, a concessão pela República Portuguesa a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.

Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição, no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 368.º, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventuais derrogações específicas.

4 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 368.º não implicam a aplicação pela República Portuguesa, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 368.º, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação em Portugal, em proveniência de outros países

Artigo 367.º

Se os protocolos referidos no n.º 1 do artigo 366.º não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1986 por razões independentes da vontade da Comunidade ou da República Portuguesa, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.

Em qualquer caso, a República Portuguesa aplicará aos países enumerados no artigo 368.º o tratamento da nação mais favorecida a partir de 1 de Janei

Artigo 368.º

1 - Os artigos 366.º e 367.º são aplicáveis:

  • aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, a Jugoslávia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia, bem como aos outros acordos concluídos com países terceiros e relativos exclusivamente às trocas comerciais de produtos do anexo II do Tratado CEE;
  • ao novo acordo entre a Comunidade e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, assinado em 8 de Dezembro de 1984.

2 - Os regimes resultantes da II Convenção ACP-CEE e do Acordo Relativo aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 31 de Outubro de 1979, não são aplicáveis nas relações entre a República Portuguesa e os Estados de África, das Caraíbas e d

Artigo 369.º

A República Portuguesa denunciará, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, a convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janei

Secção III

SECÇÃ

Artigo 370.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse Convénio ou com outros países terceiros. Serão negociados pela Comunidade com os países terceiros partes nos acordos protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas a Portugal relativamente aos produtos e às origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.

2 - Se esses protocolos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

CAPÍTULO 6

Disposiçõe

Artigo 371.º

1 - A Decisão de 21 de Abril de 1970 Relativa à Substituição das Contribuições Financeiras dos Estados Membros por Recursos Próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada nos termos dos artigos 372.º a 375.º

2 - Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender-se como referindo-se à Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985 Relativa ao Sistema de Recursos Próprios da Comunidade a partir da entrada em vigor desta últi

Artigo 372.º

As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros e entre Portugal e os outros Estados membros e entre Portugal e países terceiros, nos termos dos artigos 233.º a 345.º, do n.º 3 do artigo 210.º e do artigo 213.º

Todavia, estas receitas só a partir do início da 2.ª etapa abrangem os direitos niveladores e outros montantes, referidos no primeiro parágrafo, liquidados em relação aos produtos sujeitos a transição por etapas, em conformidade com os artigos 309.º a 341.º

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir antes do final da 1.ª etapa restituir a Portugal, dentro de limites e de acordo com regras a definir e por um período que não ultrapasse 2 anos, as receitas provenientes dos montantes compensatórios «adesão» aplicados por Portugal nas importações de cereais provenientes dos outros Estad

Artigo 373.º

As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se Portugal aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros as taxas resultantes da pauta aduaneira comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, bem como para os produtos agrícolas sujeitos a transição por etapas, em conformidade com os artigos 309.º a 341.º, aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.

Todavia, estas receitas não abrangem no decurso da 1.ª etapa os direitos aduaneiros que incidem sobre produtos agrícolas importados em Portugal e sujeitos ao regime de transição por etapas, em conformidade com os artigos 309.º a 341.º

Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n.º 3 do artigo 210.º do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.

A República Portuguesa procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE/Euratom/CECA) n.º 2891/77, ocorrerá, relativamente aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso do mês em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 1993 é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito aos produtos referidos nos artigos 309.º a 341.º, sujeitos a transição por etapas, bem como às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a part

Artigo 374.º

É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o montante dos direitos liquidados a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, em aplicação dos n.os 1 a 5 do artigo 4.º da Decisão de 21 de Abril de 1970.

A derrogação referida no alínea 15 do artigo 15.º da VI Directiva n.º 77/388/CEE do Conselho não afecta o montante dos direitos devidos em conformidade com o primeiro parágrafo.

A Comunidade restituirá à República Portuguesa, em conformidade com o orçamento geral das Comunidades Europeias, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante das entregas feitas a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, nos seguintes termos:

  • 87% em 1986;
  • 70% em 1987;
  • 55% em 1988;
  • 40% em 1989;
  • 25% em 1990;
  • 5% em 1991.

A percentagem desta restituição degressiva não se aplica ao montante correspondente à parte que incumbe a Portugal no financiamento da dedução prevista pelo n.º 3, alíneas b), c) e d), do artigo 3.º da Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades em favor do R

Artigo 375.º

A fim de evitar que a República Portuguesa suporte o reembolso dos adiantamentos concedidos à Comunidade pelos seus Estados membros antes de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa beneficiará de uma compensação financeira por conta desse reembolso.

CAPÍTULO 7

Outra

Artigo 376.º

Em derrogação do disposto no artigo 60.º do Tratado CECA e das respectivas disposições de aplicação, as empresas portuguesas de aço podem aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até 31 de Dezembro de 1992, um preço CIF porto de destino igual a um preço de paridade em vigor no território continental da República

Artigo 377.º

A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, derrogar o disposto no artigo 95.º do Tratado CEE, no que diz respeito ao imposto especial sobre o consumo dos tabacos manufacturados produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas condições definidas no anexo XXXII para aplicação da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezemb

Título IV

TÍTULO IV

Outra

Artigo 378.º

1 - Os actos enumerados na lista constante do anexo XXXII do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições fixadas nesse anexo.

2 - A pedido, devidamente fundamentado, do Reino de Espanha ou da República Portuguesa, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tomar antes de 1 de Janeiro de 1986 medidas que impliquem derrogações temporárias de actos das instituições das Comunidades adoptados entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de assinatura do pre

Artigo 379.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector de actividade económica, bem como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer um dos novos Estados membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do Mercado Comum.

Nas mesmas condições, um Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou aos dois novos Estados membros.

Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 1995 relativamente a produtos e sectores para os quais estejam previstas, nos termos do presente Acto, medidas derrogatórias transitórias de vigência equivalente.

2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidade da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis.

Quando no sector da agricultura e da pesca, sem prejuízo do disposto nos capítulos 3 dos títulos II e III, o comércio entre a Comunidade, na sua composição actual, e qualquer um dos novos Estados membros, ou entre estes, cause ou ameace causar perturbações sérias no mercado de um Estado membro, a Comissão, a pedido do Estado membro interessado, deliberará sobre as medidas de protecção que considerar necessárias nas 24 horas seguintes à recepção desse pedido. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis e devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas, nomeadamente os problemas de transporte.

3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE, do Tratado CECA e do presente Acto até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.º 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do Mercado Comum.

4 - Em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem no mercado de emprego do Grão-Ducado do Luxemburgo, este Estado pode pedir que lhe seja autorizado, nos termos do procedimento previsto no primeiro e no segundo parágrafos do n.º 2 e nas condições definidas no n.º 3, aplicar temporariamente, até 31 de Dezembro de 1995, medidas de protecção, no âmbito das disposições nacionais que regulam a mudança de emprego, relativamente a trabalhadores nacionais de um dos novos Estados membros admitidos, após a data dessa autorização, a imigrar para o Grão-Ducado a fim de aí exercerem um trabalho a

Artigo 380.º

1 - Se antes de decorrido o período de aplicação das medidas transitórias definidas para cada caso nos termos do presente Acto a Comissão, a pedido de um Estado membro ou de qualquer outro interessado e de acordo com as regras de procedimento a adoptar após a adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, verificar a existência de práticas de dumping entre a Comunidade, na sua composição actual, e os novos Estados membros, ou entre os novos Estados membros, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.

Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro ou os Estados membros lesados a tomarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

2 - Para aplicação do presente artigo aos produtos enumerados no anexo II do Tratado CEE a Comissão apreciará todos os factores relevantes, nomeadamente o nível de preços a que são efectuadas as importações de outras proveniências no mercado em causa, tendo em conta as disposições do Tratado CEE relativas à agricultura, especialmente as do artigo 39.º

3 - As medidas adoptadas antes da adesão por força do Regulamento (CEE) n.º 2176/84 e da Decisão n.º 2177/84/CECA relativamente aos novos Estados membros, bem como as adoptadas antes da adesão por força da legislação anti-dumping dos novos Estados membros relativamente à Comunidade, na sua composição actual, permanecem provisoriamente em vigor e serão objecto de um reexame pela Comissão, que decidirá da respectiva alteração ou revogação. Esta alteração, ou revogação, é desencadeada, conforme o caso, pela Comissão ou pelas autoridades nacionais em causa. Os procedimentos iniciados antes da adesão em Espanha, em Portugal ou na Comunidade, na sua composição actual, terão continuidade nos termos do disposto no n.º 1.

QUINTA PARTE

Disposições relativas à aplicação do

Título I — Acto

TÍTULO I

Instalação das

Artigo 381.º

A Assembleia reunir-se-á no prazo máximo de um mês após a adesão. A Assembleia introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência

Artigo 382.º

O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência

Artigo 383.º

1 - A partir da adesão serão nomeados 3 novos membros para a Comissão e designado um 6.º vice-presidente de entre os membros da Comissão alargada. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

O período de exercício de funções do 6.º vice-presidente designado cessa na mesma data que o dos 5 outros vice-presidentes.

2 - Antes de 31 de Dezembro de 1986, o Conselho examinará pela primeira vez se cabe aplicar o quarto parágrafo do artigo 14.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias.

3 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência

Artigo 384.º

1 - A partir da adesão serão nomeados 2 novos juízes para o Tribunal de Justiça.

2 - O período de exercício de funções de um dos juízes nomeados nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 1988. Este juiz é designado por sorteio. O período de exercício de funções do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 1991.

3 - A partir da adesão será nomeado um 6.º advogado-geral, cujas funções cessam em 6 de Outubro de 1988.

4 - O Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

5 - Para julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1986 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data o Tribunal, em sessão plenária, ou as secções reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezemb

Artigo 385.º

A partir da adesão serão nomeados 2 novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções dos membros assim nomeados cessa em 17 de Outub

Artigo 386.º

A partir da adesão serão nomeados para o Comité Económico e Social 33 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data

Artigo 387.º

A partir da adesão serão nomeados novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data

Artigo 388.º

A partir da adesão serão nomeados 5 novos membros para o Comité Científico e Técnico. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data

Artigo 389.º

A partir da adesão serão nomeados para o Comité Monetário os novos membros representativos dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data

Artigo 390.º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas, logo que possível, apó

Artigo 391.º

1 - Em relação aos comités enumerados no anexo XXXIII, o período de exercício de funções dos novos membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 - Os comités enumerados no anexo XXXIV serão integralmente substituídos aquando

Título II — o.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das

Artigo 392.º

A partir da adesão, os novos Estados membros são considerados como sendo destinatários e como tendo sido notificados das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados membr

Artigo 393.º

A aplicação em cada um dos novos Estados membros dos actos enumerados na lista constante do anexo XXXV do presente Acto é diferida até às datas previstas n

Artigo 394.º

1 - São diferidas até 1 de Março de 1986:

a)

A aplicação aos novos Estados membros da regulamentação comunitária estabelecida para a produção e comércio de produtos agrícolas e para as trocas comerciais de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas que estão sujeitas a um regime especial;

b)

A aplicação à Comunidade, na sua composição actual, das alterações introduzidas nessa regulamentação pelo presente Acto, incluindo as que resultam do artigo 396.º

2 - O n.º 1 não se aplica às adaptações dos actos das instituições da Comunidade relativos à política agrícola comum, as quais serão efectuadas nos termos do artigo 396.º do presente Acto, tendo em vista determinar o número que expressará, após a adesão, a maioria qualificada no âmbito do procedimento dos comités de gestão ou outros comités semelhantes instituídos no domínio da agricultura.

3 - Até 28 de Fevereiro de 1986, o regime aplicável às trocas comerciais entre um dos novos Estados membros, por um lado, e a Comunidade, na sua composição actual, o outro Estado membro ou os países terceiros, por outro, é o aplicado antes

Artigo 395.º

Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo XXXVI ou noutras disposições do pre

Artigo 396.º

1 - Entram em vigor a partir da adesão as adaptações dos actos das instituições das Comunidades não contidas no presente Acto ou nos seus anexos efectuadas pelas instituições antes da adesão segundo o processo previsto no n.º 2 para tornar tais actos compatíveis com as disposições do presente Acto, nomeadamente com as da sua quarta parte.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, conforme os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições, estabelecerão os textos necessários par

Artigo 397.º

Os textos dos actos das instituições das Comunidades adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão em língua espanhola e em língua portuguesa fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas 7 línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos casos em que os textos nas línguas actuais tenham sido objecto de tal

Artigo 398.º

Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 65.º do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo máximo de 3 meses após a adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se mantêm provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado u

Artigo 399.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar no território dos novos Estados membros a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionisantes serão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, comunicadas por esses Estados à Comissão no prazo de 3 meses a contar

Título III — .

TÍTULO III

Dispo

Artigo 400.º

Os anexos I a XXXVI e os Protocolos n.os 1 a 25 anexos ao presente Acto fazem dele parte

Artigo 401.º

O Governo da República Francesa remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos tratados que o

Artigo 402.º

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República Helénica.

Os textos destes tratados, redigidos em língua espanhola e em língua portuguesa, serão anexados ao presente acto. Estes textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos tratados referidos no primeiro parágrafo e redigidos nas língu

Artigo 403.º

Uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias será remetida aos governos dos novos Estados membros pelo Secretário-Geral.

ANEXO I

Lista prevista no artigo 26.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro»:

a)

Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968

(JO, n.º L 148, de 28.6.1968, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 1318/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971

(JO, n.º L 139, de 25.6.1971, p. 6)

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 14.º;

b)

Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976

(JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979

(JO, n.º L 123, de 19.5.1979, p. 1)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 3813/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 383, 31.12.1981, p. 28)

  • Regulamento (CEE) n.º 3617/82 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 382, de 31.12.1982, p. 6)

N.º 2 do artigo 57.º;

c)

Regulamento (CEE) n.º 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980(JO, n.º L 134, de 31.5.1980, p. 1)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 333, de 11.12.1980, p. 1)

N.º 2 do artigo 19.º;

d)

Regulamento (CEE) n.º 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982

(JO, n.º L 76, de 20.3.1982, p. 1)

N.º 3, alínea a), do artigo 12.º;

e)

Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983

(JO, n.º L 105, de 23.4.1983, p. 1)

N.º 2 do artigo 143.º;

j)

Regulamento (CEE) n.º 3/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 2, de 4.1.1984, p. 1)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1568/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984

(JO, n.º L 151, de 7.6.1984, p. 5)

N.º 2 do artigo 15.º;

g)

Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969

(JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1982

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 72/242/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1972

(JO, n.º L 151, de 5.7.1972, p. 16)

  • Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 58)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 83/89/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983

(JO, n.º L 59, de 5.3.1983, p. 1)

  • Directiva 83/307/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983

(JO, n.º L 162, de 22.6.1983, p. 20)

rectificada no JO, n.º L 272, de 5.10.1983, p. 22

  • Directiva 84/444/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1984

(JO, n.º L 245, de 14.9.1984, p. 28)

N.º 2 do artigo 28.º;

h)

Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976

(JO, n.º L 73, de 19.3.1976, p. 18)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 10)

N.º 2 do artigo 22.º;

i)

Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

(JO, n.º L 205, de 13.8.1979, p. 19)

alterada por:

  • Directiva 81/465/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981

(JO, n.º L 183, de 4.7.1981, p. 34)

  • Directiva 81/853/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 1)

N.º 2 do artigo 26.º

2 - Regulamento (CEE) n.º 1062/69 da Comissão, de 6 de Junho de 1969

(JO, n.º L 141, de 12.6.1969, p. 31)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No anexo, o texto do formulário do «Certificado» passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

3 - Regulamento (CEE) n.º 2552/69 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969

(JO, n.º L 320, de 20.12.1969, p. 19)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Regulamento (CEE) n.º 768/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973

(JO, n.º L 77, de 26.3.1973, p. 25)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No anexo I, o texto do formulário do «Certificado de autenticidade» passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

4 - Regulamento (CEE) n.º 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974

(JO, n.º L 344, de 23.12.1974, p. 1)

Alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

rectificado no JO, n.º L 346, de 2.12.1984, p. 24

São aditadas as seguintes expressões:

  • ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 29.º: «Expedido a posteriori» e «Emitido a posteriori»;
  • ao primeiro parágrafo do artigo 30.º: «Duplicado» e «Segunda via»;
  • ao n.º 2 do artigo 36.º: «Procedimiento simplificado» e «Procedimento simplificado».

5 - Regulamento (CEE) n.º 1120/75 da Comissão, de 17 de Abril de 1975

(JO, n.º L 111, de 30.4.1975, p. 19)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3277/75 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 325, de 17.12.1975, p. 16)

  • Regulamento (CEE) n.º 1379 da Comissão, de 16 de Junho de 1976

(JO, n.º L 156, de 17.6.1976, p. 13)

  • Regulamento (CEE) n.º 1216/77 da Comissão, de 7 de Junho de 1977

(JO, n.º 140, de 8.6.1977, p. 16)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 3391/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 336, de 1.12.1983, p. 55)

Ao anexo I é aditado o seguinte:

«Anexo I

1.

Exportador

2.

Número

4.

Destinatario

5.

Certificado de denominación de origen

6.

Medio de transporte

7.

Vino de Oporto

8.

Lugar de descarga

9.

Marcas y números, número y naturaleza de los bultos

10.

Peso bruto

11.

Litros

12.

Litros (en letra)

13.

Visado del organismo expedidor (ver traducción en el n.º 15)

14.

Visado de la aduana

15.

Se certifica que el vino descrito en este documento se ha producido en la región delimitada del Duero y se considera según las leyes portuguesas autêntico Vino de Oporto. Este vino responde a la definición de vino generoso prevista en la nota complementaria 4 c) del capítulo 22 del Arancel Aduanero Común de la Comunidad Económica Europea.

16.

(1) Espacio reservado para otras indicaciones del país exportador.»

Ao anexo II é aditado o seguinte:

«Anexo II

1.

Exportador

2.

Número

4.

Destinatario

5.

Certificado de denominación de origen

6.

Medio de transporte

7.

Vino da Madeira

8.

Lugar de descarga

9.

Marcas y números, número y naturaleza de los bultos

10.

Peso bruto

11.

Litros

12.

Litros (en letra)

13.

Visado dei organismo expedidor (ver traducción en el n.º 15)

14.

Visado de la aduana

15.

Se certifica que el vino descrito en este documento se ha producido en la región delimitada de Madeira y se considera según las leyes portuguesas autêntico Vino da Madeira. Este vino responde a la definición de vino generoso prevista en la nota complementaria 4 c) del capítulo 22 dei Arancel Aduanero Común de la Comunidad Económica Europea.

16.

(1) Espacio reservado para otras indicaciones del país exportador.»

Ao anexo III é aditado o seguinte:

«Anexo III

1.

Exportador

2.

Número

4.

Destinatário

5.

Certificado de denominação de origem

6.

Meio de transporte

7.

Vinho de Xerês

8.

Lugar de descarga

9.

Marcas e números, quantidades e tipo de vasilhas

10.

Peso bruto

11.

Litros

12.

Litros (por extenso)

13.

Visto do organismo emissor (ver tradução no n.º 15)

14.

Visto da alfândega

15.

Certifica-se que o vinho descrito neste certificado foi produzido na região do Jerez (Xerês) e é considerado, nos termos da lei espanhola, como tendo direito à denominação de origem «Jerez-Xerês-Sherry». O álcool adicionado a este vinho é de origem vínica.

16.

Espaço reservado para outras especificações do país exportador.»

Ao anexo IV é aditado o seguinte:

«Anexo IV

1.

Exportador

2.

Número

4.

Destinatario

5.

Certificado de denominación de origen

6.

Medio de transporte

7.

Vino Moscatel de Setúbal

8.

Lugar de descarga

9.

Marcas y números, número y naturaleza de los bultos

10.

Peso bruto

11.

Litros

12.

Litros (en letra)

13.

Visado del organismo expedidor (ver traducción en el n.º 15)

14.

Visado de la aduana

15.

Se certifica que el vino descrito en este documento se ha producido en la región delimitada de Setúbal y se considera según las leyes portuguesas autêntico Moscatel de Setúbal

Este vino responde a la definición de vino generoso prevista en la nota complementaria 4 c) del capítulo 22 del Arancel Aduanero Común de la Comunidad Económica Europea.

16.

(1) Espacio reservado para otras indicaciones del país exportador.»

Ao anexo V é aditado o seguinte:

«Anexo V

1.

Exportador

2.

Número

4.

Destinatario - Destinatário

5.

Certificado de denominación de origen Certificado de denominação de origem

6.

Medio de transporte - Meio de transporte

7.

Vino de Tokay (Aszu, Szamorodni)

Vinho de Tokay (Aszu, Szamorodni)

8.

Lugar de descarga

9.

Marcas y números, número y naturaleza de los bultos

Marcas e números, quantidade e tipo das vasilhas

10.

Peso bruto

11.

Litros

12.

Litros (en letra) - Litros (por extenso)

13.

Visado del organismo expedidor (ver traducción en el n.º 14)

Visto do organismo emissor (ver tradução no n.º 14)

14.

Se certifica que el vino descrito en este documento se ha producido en la región delimitada de Tokay y se considera según las leyes húngaras autêntico Vino de Tokay (Aszu, Szamorodni).

Este vino responde a la definición de vino generoso prevista en la nota complementaria 4 c) del capítulo 22 del Arancel Aduanero Común de la Comunidad Económica Europea.

Certifica-se que o vinho descrito neste certificado foi produzido na região demarcada do vinho de Tokay e é considerado, nos termos da lei húngara, como autêntico Vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni).

Este vinho corresponde à definição de vinho licoroso prevista na nota complementar 4 c) do capítulo 22 da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Económica Europeia.

15.

(1) Espacio reservado para otras indicaciones del país exportador

(1) Espaço reservado a outras especificações do país exportador.»

6 - Regulamento (CEE) n.º 2945/76 da Comissão, de 26 de Novembro de 1976

(JO, n.º L 335, de 4.12.1976, p. 1)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

São aditadas as seguintes expressões:

  • ao n.º 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 3.º:
  • «Mercancías admitidas con el beneficio del régimen de devolución en aplicación del apartado 2 del artículo 2 del Reglamento (CEE) n.º 754/76»;
  • «Mercadorias admitidas ao benefício do regime de retorno por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 754/76»;
  • ao n.º 2 do artigo 7.º:
  • «Sin concesión de restituciones u otras cantidades a la exportación»;
  • «Sem concessão de restituições ou outros montantes na exportação»;
  • ao n.º 3 do artigo 7.º:
  • «Restituciones y otras cantidades a la exportación reintegradas por [...] (cantidad)»;
  • «Restituições e outros montantes na exportação reembolsados para [...] (quantidade)»;

e

  • «Título de pago de restituciones u otras cantidades a la exportación anulado por [...] (cantidad)»;
  • «Título de pagamento de restituições ou outros montantes na exportação anulado para [...] (quantidade)»;
  • ao primeiro parágrafo do artigo 13.º:

«duplicado», «segunda via».

7 - Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976

(JO, n.º 38, de 9.2.1977, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979

(JO, n.º L 123, de 19.5.1979, p. 1)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 3813/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 383, de 31.12.1981, p. 28)

  • Regulamento (CEE) n.º 3617/82 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 382, de 31.12.1982, p. 6)

Ao anexo, ponto I1 dos modelos I, II e III do documento de garantia, é aditada a expressão «o Reino de Espanha» após «a República Helénica» e a expressão «a República Portuguesa» após o «Reino dos Países Baixos».

8 - Regulamento (CEE) n.º 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976

(JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 20)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 1601/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977

(JO, n.º L 182, de 22.7.1977, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 526/79 da Comissão, de 20 de Março de 1979

(JO, n.º L 74, de 24.3.1979, p. 1)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 1964/79 da Comissão, de 6 de Setembro de 1979

(JO, n.º L 227, de 7.9.1979, p. 12)

  • Regulamento (CEE) n.º 137/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980

(JO, n.º L 18, de 24.1.1980, p. 13)

  • Regulamento (CEE) n.º 902/80 da Comissão, de 14 de Abril de 1980

(JO, n.º L 97, de 15.4.1980, p. 20)

rectificado no JO, n.º L 254, de 27.9.1980, p. 47

  • Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p. 16)

  • Regulamento (CEE) n.º 1664/81 da Comissão, de 23 de Junho de 1981

(JO, n.º L 166, de 24.6.1981, p. 11)

rectificado no JO, n.º L 243, de 26.8.1981, p. 18

  • Regulamento (CEE) n.º 2105/81 da Comissão, de 16 de Julho de 1981

(JO, n.º L 207, de 27.7.1981, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 3220/81 da Comissão, de 11 de Novembro de 1981

(JO, n.º L 324, de 12.12.1981, p. 9)

  • Regulamento (CEE) n.º 1499/82 da Comissão, de 11 de Junho de 1982

(JO, n.º L 161, de 12.6.1982, p. 11)

  • Regulamento (CEE) n.º 1482/83 da Comissão, de 8 de Junho de 1983

(JO, n.º L 151, de 9.6.1983, p. 29)

rectificado no JO, n.º L 285, de 18.10.1983, p. 24

São aditadas as seguintes expressões:

  • ao n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 13.º-A:

«- Extracto el ejemplar de control: ...,

...

(número, fecha, aduana y país de expedición)

  • Extracto do exemplar de controlo:...,

...

(número, data, estância aduaneira, país de emissão).»;

  • ao n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 13.º-A:

«- (número) extractos expedidos - cópias adjuntas,

  • (quantidade) extractos emitidos - cópias ajuntas.»;
  • ao n.º 1, último parágrafo, do artigo 23.º:

«Validez limitada; aplicación art. 23 ap. 1 par. 2 regl. (CEE) 223/77

Validade limitada; aplicação do segundo parágrafo do n.º 1 do art. 23.º do regul. (CEE) 223/77»;

  • ao primeiro travessão do artigo 28.º:
  • «Salida de la Comunidad sometida a restricciones»;
  • «Saída da Comunidade sujeita a restrições»;
  • ao segundo travessão do artigo 28.º:
  • «Salida de la Comunidad sujeta a pago de derechos»;
  • «Saída da Comunidade sujeita a pagamento de imposições»;
  • aos artigos 40.º e 50.º, alínea g):

«Aduana/Alfândega»;

  • ao n.º 3 do artigo 71.º:
  • «Expedido a posteriori»;
  • «Emitido a posteriori»;
  • aos anexos I e III, no verso do exemplar n.º 3 da declaração de trânsito comunitário T:

«Devolver a:»;

  • ao anexo VI, no recto do original do exemplar de controlo T n.º 5:

«Devolver a:»;

  • ao anexo VII:

«Aviso de paso

Aviso de passagem»;

  • ao anexo VIII:

«Recibo»;

  • ao anexo IX, casa 7:

«España

Portugal».

9 - Regulamento (CEE) n.º 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977

(JO, n.º L 171, de 9.7.1977, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 2697/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 314, de 8.12.1977, p. 21)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 3036/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 32)

Ao artigo 9.º são aditadas as seguintes expressões:

  • no n.º 2:

«- Destino especial.»;

  • no n.º 3, segundo parágrafo, segundo travessão:

«- Destino especial: Regulamento (CEE) n.º 1535/77;

  • Destino especial: Regulamento (CEE) n.º 1535/77;»;
  • no n.º 6:

«- Mercancias puestas a disposición del cessionario el ... (2),

  • Mercadorias postas à disposição do cessionário em ... (2).»

10 - Regulamento (CEE) n.º 2695/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 314, de 8.12.1977, p. 14)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 2788/78 da Comissão, de 29 de Novembro de 1978

(JO, n.º L 333, de 30.11.1978, p. 25)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 3037/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 42)

Ao terceiro parágrafo do artigo 4.º é aditada a seguinte expressão:

«- T 2 - destino especial.»

11 - Regulamento (CEE) n.º 2826/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 333, de 24.12.1977, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 607/78 da Comissão, de 29 de Março de 1978

(JO, n.º L 83, de 30.3.1978, p. 17)- Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 1653/79 da Comissão, de 25 de Julho de 1979

(JO, n.º L 192, de 31.7.1979, p. 32)

  • Regulamento (CEE) n.º 1976/80 da Comissão, de 25 de Julho de 1980

(JO, n.º L 192, de 26.7.1980, p. 23)

  • Regulamento (CEE) n.º 2966/82 da Comissão, de 5 de Novembro de 1982

(JO, n.º L 310, de 6.11.1982, p. 11)

  • Regulamento (CEE) n.º 3026/84 da Comissão, de 30 de Outubro de 1984

(JO, n.º L 287, de 31.10.1984, p. 7)

Ao exemplar n.º 3 do documento constante do anexo é aditada a seguinte expressão:

«Devolver a:».

12 - Regulamento (CEE) n.º 3034/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 20)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p.16)

Ao ponto 13 do anexo I são aditadas as seguintes expressões:

«Certifico que las uvas reseñadas en este certificado son frescas de mesa de la variedad 'Emperador' (Vitis vinifera).

Certifico que as uvas mencionadas no presente certificado são de mesa, frescas, da variedade 'Imperador' (Vitis vinifera).»

13 - Regulamento (CEE) n.º 3035/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 26)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 1466/80 da Comissão, de 9 de Junho de 1980

(JO, n.º L 146, de 12.6.1980, p. 15)

  • Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p. 16)

  • Regulamento (CEE) n.º 3344/80 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 351, de 24.12.1980, p. 11)

  • Regulamento (CEE) n.º 1541/81 da Comissão, de 5 de Junho de 1981

(JO, n.º L 151, de 10.6.1981, p. 7)

  • Regulamento (CEE) n.º 3355/81 da Comissão, de 23 de Novembro de 1981

(JO, n.º L 339, de 26.11.1981, p. 13)

  • Regulamento (CEE) n.º 3187/82 da Comissão, de 25 de Novembro de 1982

(JO, n.º L 338, de 30.11.1982, p. 7)

  • Regulamento (CEE) n.º 3390/83 da Comissão, de 29 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 336, de 1.12.1983, p. 54)

  • Regulamento (CEE) n.º 3454/84 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 319, de 8.12.1984, p. 5)

Ao ponto 12 do anexo I são aditadas as seguintes expressões:

«Certifico que el tabaco resefiado en este certificado es tabaco flue cured del tipo Virginia - tabaco light air cured del tipo Burley (incluidos los híbridos de Burley) - tabaco light air cured del tipo Maryland - tabaco fire cured de acuerdo con el apartado 2 del artículo 1 del Regulamento (CEE) n.º 3035/79.

Certifico que o tabaco mencionado no presente certificado é tabaco flue cured do tipo Virgínia - tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo o híbrido de Burley) - tabaco light air cured do tipo Maryland - tabaco fire cured nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3035/79.»14 - Regulamento (CEE) n.º 3039/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 46)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p. 16)

  • Regulamento (CEE) n.º 122/82 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1982

(JO, n.º L 16, de 22.1.1982, p. 10)

Ao anexo I é aditado o seguinte:

«1. Expedidor

2.

Número

4.

Destinatário

5.

Certificado de qualidade

6.

Porto de embarque

7.

Nitrato do Chile

8.

Navio

9.

Conhecimento

10.

Em sacos

Marcas

Números

Quantidade

A granel

11.

Quantidade (ver nota 1) em números

12.

Quantidade (ver nota 1) por extenso

13.

Visto do organismo emissor

Carimbo Assinatura

(ver a tradução no n.º 14)

14.

O Serviço Nacional de Geologia y Mineria certifica que o carregamento do nitrato descrito anteriormente é constituído por:

  • nitrato de sódio natural do Chile de um teor de azoto não superior, em peso, a 16,3%;
  • nitrato de sódio potássico natural do Chile, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódío e de nitrato de potássio (a proporção deste último elemento podendo atingir 44%) de um teor global de azoto não superior, em peso, a 16,3%, produzido no Chile e obtido por tratamento do mineral de nitrato em solução aquosa de lixívia, chamada «caliche», seguido de cristalização fraccionada mediante arrefecimento e ou evaporação ao sol.

(nota 1) Em toneladas métricas.»

15 - Regulamento (CEE) n.º 37/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980

(JO, n.º L 6, de 10.1.1980, p. 13)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p. 16)

Ao segundo parágrafo do artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

  • «Organización Internacional del Café - Certificado R de reexportación n.º [...]»
  • «Organização Internacional do Café - Certificado R de reexportação n.º [...]»

16 - Regulamento (CEE) n.º 1496/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980

(JO, n.º L 154, de 21.6.1980, p. 16)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3180/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 335, de 12.12.1980, p. 64)

  • Regulamento (CEE) n.º 3462/83 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 345, de 8.12.1983, p. 14)

Ao artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«280000 pesetas espanholas, 280000 escudos portugueses».

17 - Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, de 25 de Março de 1983

(JO, n.º L 105, de 23.4.1983, p. 1)

A alínea b) do artigo 135.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Por Espanha e pela França até à entrada em vigor de um regime que regule as relações comerciais entre a Comunidade e Andorra, franquias resultantes das convençoes, respectivamente, de 13 de Junho de 1867 e de 22 e 23 de Novembro de 1867 entre estes países e Andorra.»

18 - Regulamento (CEE) n.º 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983

(JO, n.º L 220, de 11.8.1983, p. 15)

Ao n.º 2 do artigo 3.º são aditadas as seguintes expressões:

  • «Objecto destinado a personas minusválidas, en franquicia de derechos de importación (UNESCO).

Aplicación del párrafo segundo del apartado 2, del artículo 77 del Reglamento (CEE) n.º 918/83»;

  • «Objectos destinados a pessoas deficientes com franquia de direitos de importação (UNESCO).

Aplicação do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 77.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83.»

19 - Regulamento (CEE) n.º 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983

(JO, n.º L 220, de 11.8.1983, p. 20)

ao n.º 2 do artigo 3.º são aditadas as seguintes expressões:

  • «Objecto en franquicia de derechos de importación (UNESCO).

Aplicación del apartado 2 del artículo 57 del Reglamento (CEE) n.º 918/83»;

  • «Objectos com franquia de direitos de importação (UNESCO)

Aplicação do n.º 2 do artigo 57.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83.»

20 - Regulamento (CEE) n.º 1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984

(JO, n.º L 171, de 29.6.1984, p. 1)

Ao n.º 2 do artigo 17.º são aditadas as seguintes expressões:

«- Mercancías I. T.,

  • Mercadorias I. T.».

21 - Regulamento (CEE) n.º 2151/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984

(JO, n.º L 197, de 27.7.1984, p. 1)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 319/85 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1985

(JO, n.º L 34, de 7.2.1985, p. 32)

O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O território aduaneiro da Comunidade abrange os territórios seguintes:

  • o território do Reino da Bélgica;
  • o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Faroé e da Gronelândia;
  • os territórios alemães a que se aplica o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção da ilha de Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética);
  • o território do Reino de Espanha, com excepção das ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha;
  • o território da República Helénica;
  • o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos;
  • o território da Irlanda;
  • o território da República Italiana, com excepção das comunas de Livigno e Campione d'Italia, bem como das águas nacionais do lago de Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio;
  • o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;
  • o território do Reino dos Países Baixos na Europa;
  • o território da República Portuguesa;
  • o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como as ilhas Anglo-Normandas e a ilha de Man.»

22 - Regulamento (CEE) n.º 2364/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984

(JO, n.º L 222, de 20.8.1984, p. 1)

No ponto 5 do anexo II, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Este número é precedido das seguintes letras, conforme o Estado membro de partida: BE para a Bélgica, DK para a Dinamarca, DE para a Alemanha, ES para a Espanha, FR para a França, GR para a Grécia, IE para a Irlanda, IT para a Itália, LU para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, PT para Portugal e UK para o Reino Unido.»

23 - Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968

(JO, n.º L 194, de 6.8.1968, p. 13)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao anexo é aditado o seguinte:

«9. Espanha(Nota à margem: (Ordenanzas de Aduanas, art. 35; Orden Ministerial de 29.7.65 y Real Decreto 1192/79 de 4 de abril.))

Recintos de las Aduanas públicos y privados

10.

Portugal

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 116.º a 125.º))

Depósitos reais(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 134.º a 139.º))

Depósitos de trânsito

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 134.º a 139.º))

Depósitos de baldeação

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º))

Depósitos das estações de caminho-de-ferro

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º))

Depósitos das encomendas postais

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º))

Depósitos da Casa da Moeda

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º))

Depósitos TIR

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º))

Depósitos aeroportuários

(Nota à margem: (Portarias n.os 344/74, de 31 de Maio, e 794/82, de 21 de Agosto.)»)

Terminais de carga

24 - Directiva 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969

(JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 7)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976

(JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao anexo é aditado o seguinte:

«9. Espanha

(Nota à margem: (Artículos 205, 206 a 213 y 247 a 256 de las Ordenanzas de Aduanas).)

Depósitos de comercio

Depósitos flotantes de carbón y combustibles

(Nota à margem: (Real Decreto 1192/79 de 4 de abril).)

Depósitos intervenidos bajo control aduanero

10.

Portugal

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 126.º a 133.º))

Depósitos «alfandegados»

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 126.º a 133.º))

Depósitos «afiançados»

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º a 142.º))

Depósitos do Arsenal da Marinha

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º a 142.º))

Depósitos de aeronáutica militar

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 143.º a 150.º))

Depósitos gerais francos

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigo 151.º))

Depósitos francos

(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigo 151.º)»)

Zonas francas

25 - Directiva 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969

(JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 11)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976

(JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao anexo é aditado o seguinte:

«9. Espanha

  • Zonas francas

(Real Decreto-Ley de 11 de junio de 1929 y artículos 225 a 246 de las Ordenanzas de Aduanas)

  • Depósito francos

(Real Decreto-Ley de 11 de junio de 1929 y artículos 7, 205 y 214 a 224 de las Ordenanzas de Aduanas)

10.

Portugal

  • Zona Franca de Cabo Ruivo (PETROGAL)

(Decreto n.º 29034 de 1.10.1938)

  • Zona Franca de Matosinhos (PETROGAL)

(Decreto n.º 436/72, de 6.11.1972)

  • Zona Franca de Sines

(Decreto-Lei n.º 333/78, de 14.11.1978)

  • Zona Franca na Região Autónoma da Madeira

(Decreto-Lei n.º 500/80, de 20.10.1980)

  • Zona Franca na Ilha de Santa Maria, na Região Autónoma dos Açores

(Decreto-Lei n.º 34/82, de 4.2.1982).»

26 - Directiva 76/447/CEE da Comissão, de 4 de Maio de 1976

(JO, n.º L 121, de 8.5.1976, p. 52)

alterada por:

  • Directiva 78/765/CEE da Comissão, de 7 de Setembro de 1978

(JO, n.º L 257, de 20.9.1978, p. 7)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

São aditadas as seguintes expressões:

  • ao n.º 2 do arligo 6.º:

«'DUPLICADO';

'SEGUNDA VIA'»;

  • à nota B.18 do anexo:

«PT para as pesetas espanholas,

EP para os escudos portugueses.»

27 - Decisão 80/1186/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 361, de 31.12.1980, p. 1)

alterada por:

  • Decisão 81/559/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981

(JO, n.º L 203, de 23.7.1981, p. 49)

  • Decisão 81/880/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 326, de 13.11.1981, p. 31)

  • Decisão 83/370/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983

(JO, n.º L 204, de 28.7.1983, p. 61)

  • Decisão 83/544/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 309; de 10.11.1983, p. 29)

  • Decisão 84/471/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1984

(JO, n.º L 266, de 6.10.1984, p. 18)

Ao anexo II são aditadas as seguintes expressões:

  • ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 18.º:

«Expedido a posteriori»;

«Emitido a posteriori»;

  • ao artigo 19.º:

«Duplicado»;

«Segunda via».

28 - Directiva 84/318/CEE da Comissão, de 23 de Maio de 1984

(JO, n.º L 166, de 26.6.1984, p. 19)

rectificada no JO, n.º L 218, de 15.8.1984, p. 26

São aditadas as seguintes expressões:

  • ao n.º 1 do artigo 2.º:

«- Mercancías PA,

  • Mercadorias A. A.,»;
  • ao n.º 2 do artigo 2.º:

«- Política comercial,

  • Política comercial,»;
  • ao ponto B.11 das notas que constam do verso do boletim INF 1:

«PT para as pesetas espanholas,

EP para os escudos portugueses.».

II - DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

a)

Actividades comerciais, incluindo as de intermediários:

Directiva 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964

(JO, n.º 56, de 4.4.1964, p. 869/64)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao quadro que consta da parte final do artigo 3.º é editado o seguinte:

(ver documento original)

b)

Empresas de prestação de serviços:

1 - Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967

(JO, n.º 10, de 19.1.1967, p. 140/67)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 3, parte final, do artigo 2.º é editado o seguinte:

«Em Espanha:

  • agentes de la propiedad inmobiliaria
  • administradores de fincas urbanas
  • agencias inmobiliarias y de alquiler
  • promotoras inmobiliarias
  • sociedades y empresas inmobiliarias
  • expertos inmobiliarios;

Em Portugal:

  • agências imobiliárias
  • sociedades imobiliárias
  • administradores de imóveis
  • peritos imobiliários
  • loteadores.»

2 - Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982

(JO, n.º L 213, de 21.7.1982, p. 1)

Ao artigo 3.º, após as referências à Dinamarca, é aditado o seguinte:

«Espanha

A. Agente de transportes

Agente de servicios complementarios del transporte ferroviario

Consignatario de buques

Consignatario

Agente de aduanas

Transitario

B. Agente de viajes

C. Depositario

Almacenista

D. Pesador y medidor oficial

Pesador y medidor público.»

e após as referências aos Países Baixos é aditado o seguinte:

«Portugal

A. Transitário

Agente de navegação

Corretor de navios

B. Agente de viagens

Agente de transporte aéreo

C. Depositário

D. (Nada).»

c)

Bancos e outras instituições financeiras, seguros:

1 - Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973

(JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 3)

alterada por:

  • Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976

(JO, n.º L 189, de 13.7.1976, p. 13)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 339, de 27.12.1984, p. 21)

a)

Ao artigo 4.º é aditada a seguinte alínea:

«g) Em Espanha

os seguintes organismos públicos:

1.

Comisaría del Seguro Obligatorio de Viajeros;

2.

Consorcio de Compensación de Seguros;

3.

Fondo Nacional de Garantía de Riesgos de la Circulación.»

b)

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º são aditados os seguintes travessões:

«- no que diz respeito ao Reino de Espanha:

'sociedad anónima', 'sociedad mutua', 'sociedad cooperativa';

  • no que diz respeito à República Portuguesa:

'sociedade anónima de responsabilidade limitada', 'mútua de seguros'.»

2 - Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976

(JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 14)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

  • alínea a):

«- em Espanha:

  • Agentes libres de seguros
  • Corredores de reaseguro
  • em Portugal:
  • Corretor de seguros
  • Corretor de resseguros»;
  • alínea b):

«- em Espanha:

  • Agentes afectos de seguros (representantes y no representantes)
  • em Portugal:
  • Agente de seguros»;
  • alínea c):

«- em Espanha:

  • Subagentes de seguros
  • em Portugal:
  • Submediador».

3 - Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 322, de 17.12.1977, p. 30)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 2 do artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:

«- em Espanha, do Instituto de Crédito Oficial, com exclusão das suas filiais,

  • em Portugal, das caixas económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986 e que não revistam a forma de sociedades anónimas.»

4 - Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979

(JO, n.º L 63, de 13.3.1979, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º são aditados os seguintes travessões:

«- no que diz respeito ao Reino de Espanha: sociedad anónima, sociedad mutua;

  • no que diz respeito à República Portuguesa:

sociedade anónima.»

5 - Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979

(JO, n.º L 66, de 16.3.1979, p. 21)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 82/148/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1982

(JO, n.º L 62, de 5.3.1982, p. 22)

No n.º 1 do artigo 21.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

d)

Sociedades:

1 - Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968

(JO, n.º L 65, de 14.3.1968, p. 8)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

a)

À parte final do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:

«- em relação a Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

  • em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.»

b)

O n.º 1, alínea f), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas a quem, por lei, compete certificá-lo. Todavia, em relação às sociedades de responsabilidade limitada do direito alemão, belga, francês, grego, italiano, luxemburguês ou português referidas no artigo 1.º, bem como em relação às besloten naamloze vennootschap do direito neerlandês, às private companies do direito irlandes e às private companies do direito da Irlanda do Norte, a aplicação obrigatória desta disposição é diferida para a data de elaboração de uma directiva relativa à cordenação do conteúdo dos balanços e das contas de ganhos e perdas que dispense as sociedades cujo balanço seja inferior a um montante nela fixado da obrigação de publicar, total ou parcialmente, estes documentos. O Conselho adoptará essa directiva nos 2 anos seguintes à adopção da presente directiva.»

2 - Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976(JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

À parte final do n.º 1 do artigo 1.º são aditados os seguinles travessões:

«- em relação a Espanha:

la sociedad anónima;

  • em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada.»

3 - Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978

(JO, n.º L 295, de 20.10.1978, p. 36)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 1, parte final, do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:

«- em relação a Espanha:

la sociedad anónima;

  • em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada.»

4 - Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978

(JO, n.º L 222, de 14.8.1978, p. 11)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983

(JO, n.º L 193, de 18.7.1983, p. 1)

  • Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984

(JO, n.º L 314, de 4.12.1984, p. 28)

Ao n.º 1, parte final, do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:

«- em relação a Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

  • em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.»

5 - Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983

(JO, n.º L 193, de 18.7.1983, p. 1)

Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«k) Em relação a Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

l)

Em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.»

e)

Empreitadas de obras públicas:Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971

(JO, n.º L 185, de 16.8.1971, p. 5)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 78/669/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1978

(JO, n.º L 225, de 16.8.1978, p. 41)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

a)

À parte final do artigo 24.º é aditado o seguinte:

«em relação a Espanha:

o 'Registro mercantil' e o 'Registro industrial del Ministerio de Industria y Energía';

em relação a Portugal:

o registo da 'Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC).»

b)

Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:

«XII. Em Espanha:

as outras pessoas colectivas sujeitas a um regime de direito público de celebração de contratos.

XIII. Em Portugal:

as outras pessoas colectivas de direito público sujeitas, por força de disposições legais, a um processo de celebração de contratos para a aquisição de obras, materiais e serviços.»

f)

Profissões liberais:

1 - Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975

(JO, n.º L 167, de 30.6.1975, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 385, de 31.12.1981, p. 25)

  • Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982

(JO, n.º L 43, de 15.2.1982, p. 21)

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