Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

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  • em 1 de Janeiro de 1990: 25%;
  • em 1 de Janeiro de 1991: 15%;
  • em 1 de Janeiro de 1992: 4%;
  • em 1 de Janeiro de 1993: 4%;
  • em 1 de Janeiro de 1994: 4%;
  • em 1 de Janeiro de 1995: 4%;
  • em 1 de Janeiro de 1996: 4%;
  • em relação aos outros produtos, os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos;
b)

Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, os direitos de base serão progressivamente suprimidos em 8 fases de 12,5% no início de cada uma das 8 campanhas de comercialização após a adesão;

c)

Relativamente às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como aos produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, os direitos de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos;
d)

Relativamente aos produtos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento n.º 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controle referidos no artigo 94.º

No termo deste período, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros serão integralmente suprimidos e os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

  • Em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;
  • Em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

2 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, para efeitos da aplicação pelo Reino de Espanha da Pauta Aduaneira Comum aplicam-se as disposições seguintes:

a)

Em relação aos seguintes produtos:

  • produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68;
  • produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e para os quais seja fixado um preço de referência relativamente a toda ou parte da campanha de comercialização;
  • produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e para os quais seja fixado um preço de referência;

o Reino de Espanha aplicará integralmente a partir de 1 de Março de 1986 os direitos da Pauta Aduaneira Comum;

b)

Em relação às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como a todos os produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, para efeitos da progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

c)

Relativamente aos produtos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento n.º 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará sem alteração os seus direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controle referidos no artigo 94.º

No termo deste período, o Reino de Espanha suprimirá integralmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito de Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

  • Em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
  • Em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

d)

Em relação aos outros produtos:

aa) O direito da Pauta Aduaneira Comum será aplicado integralmente pelo Reino de Espanha a partir de 1 de Março de 1986 se os seus direitos de base forem inferiores ou iguais aos da Pauta Aduaneira Comum, com excepção:

  • do mel natural da posição 04.06 da Pauta Aduaneira Comum e dos tabacos não manipulados ou manipulados e dos desperdícios de tabaco da posição 24.01 da Pauta Aduaneira Comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum em 8 movimentos de 12,5%, ocorrendo cada um deles em 1 de Março de 1986 e 1 de Janeiro dos anos de 1987 a 1993;
  • do cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, da posição 18.01 da Pauta Aduaneira Comum e do café não torrado e não descafeinado da posição 09.01, A, I, a), da Pauta Aduaneira Comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:
  • em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1991;

bb) Se os direitos de base espanhóis forem superiores aos direitos da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

i)

Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

ii) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais a 12,5% nas seguintes datas:

  • 1 de Março de 1986;
  • 1 de Janeiro de 1987;
  • 1 de Janeiro de 1988;
  • 1 de Janeiro de 1989;
  • 1 de Janeiro de 1990;
  • 1 de Janeiro de 1991;
  • 1 de Janeiro de 1992.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 30.º

Todavia:

  • em relação aos produtos referidos no anexo VIII, o direito de base é o que dele consta em frente de cada um deles;
  • em relação às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como aos produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum sujeitos sob o regime nacional anterior à cobrança, na importação em Espanha, de direitos ditos «reguladores» ou «compensadores variáveis», o direito de base será fixado a um nível a determinar, nos termos do artigo 91.º, representativo da campanha de 1984-1985.

4 - Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:

a)

O Reino de Espanha, a seu pedido, proceda:

  • à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 ou à aproximação dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos que não sejam os referidos no n.º 2, alínea a), mais rapidamente do que nele se encontra previsto;
  • à supressão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;
  • à suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, em relação aos produtos que não sejam os referidos no n.º 2, alínea a);
b)

A Comunidade, na sua composição actual, proceda:

  • à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 mais rapidamente do que nele se encontra previsto;
  • à suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.

Para os produtos que não estão submetidos a uma organização comum de mercado:

a)

Não se requer qualquer decisão para que o Reino de Espanha proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões; o Reino de Espanha informará os outros Estados membros e a Comissão sobre as medidas tomadas;

b)

A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferiores aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.

5 - Em caso de dificuldades especiais no mercado dos produtos das posições 15.17, B, II, e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha pode ser autorizado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, a:

a)

Adiar a redução, a efectuar por força do n.º 1, alínea c), dos direitos de importação da Comunidade, na sua composição actual;

b)

Adiar a redução, a efectuar por força do n.º 2, alínea b), da diferença existente entre os seus direitos de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum;

c)

Aumentar, durante o prazo estritamente necessário para eliminar as dificuldades encontradas, os direitos de importação acima referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 76.º

1 - Nas trocas comerciais entre Espanha e outros Estados membros e entre Espanha e países terceiros, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se em Espanha a partir de 1 de Março de 1986, sem prejuízo de disposições em contrário do presente capítulo para os produtos submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado.

2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos em 1 de Março de 1986 a uma organização comum de mercado, as disposições do título II da quarta parte respeitantes à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão progressiva das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha ou noutro Estado membro à data da adesão.

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.

3 - O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar o Reino de Espanha a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto, deste que daí não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente capítulo.

Artigo 77.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º, o Reino de Espanha pode manter, em termos a determinar, restrições quantitativas às importações provenientes de países terceiros.

a)

Para os seguintes produtos, até 31 de Dezembro de 1989:

(ver documento original)

b)

Para os produtos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2795/75, bem como para os seguintes produtos até 31 de Dezembro de 1995:

(ver documento original)

c)

Para os produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às importações em Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual, referido no artigo 81.º, que não sejam os que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.

Artigo 78.º

1 - O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros para os produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz será cobrado nas importações na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Espanha.

2 - Em relação às importações em Espanha, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1985 o elemento ou os elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora; todavia, esse montante não pode exceder o nível do elemento de protecção comunitária fixado para o mesmo produto. Se especiais dificuldades de quantificação não permitirem a determinação do elemento de protecção aplicável em Espanha, este Estado membro aplicará de imediato o elemento de protecção comunitária.

Estes elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.

3 - O disposto no artigo 75.º é aplicável ao elemento referido nos n.os 1 e 2, considerando-se este como elemento de base. Todavia, as reduções ou aproximações em causa efectuar-se-ão em 8 fases de 12,5% no início de cada uma das 8 campanhas de comercialização seguintes à adesão fixadas para o produto de base em questão.

SUBSECÇÃO 3

Ajudas

Artigo 79.º

1 - O disposto no presente artigo aplica-se às ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum para os quais, na secção 2, se remete para o presente artigo.

2 - Para efeitos de aplicação das ajudas comunitárias em Espanha, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Espanha, a partir de 1 de Março de 1986, será igual a um montante definido com base nas ajudas concedidas pelo Reino de Espanha, durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior.

Todavia, este montante não pode exceder o montante da ajuda concedida, em 1 de Março de 1986, na comunidade, na sua composição actual.

Se não era concedida qualquer ajuda semelhante sob o regime nacional anterior, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Espanha em 1 de Março de 1986;

b)

No início da 1.ª campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.º período de aplicação da ajuda seguinte à adesão:

  • ou a ajuda comunitária é introduzida em Espanha a um nível que represente um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte;
  • ou o nível da ajuda comunitária em Espanha é aproximado, no caso de existir uma diferença, do nível de ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, de um sétimo da diferença existente entre estas duas ajudas;
c)

No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes, o nível da ajuda comunitária em Espanha será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre estas duas ajudas;

d)

O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Espanha no início da 7.ª campanha de comercialização ou do 7.º período de aplicação da ajuda posterior à adesão.

Artigo 80.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, o Reino de Espanha fica autorizado a manter as ajudas nacionais cuja supressão provocasse graves consequências ao nível dos preços, tanto à produção, como ao consumo. Todavia, essas ajudas só podem ser mantidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

2 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 91.º, adoptará as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta das ajudas referidas no n.º 1, os seus montantes e o calendário de supressão, a eventual escala de degressividade, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum. Estas regras devem, por outro lado, assegurar igualdade de acesso ao mercado espanhol.

3 - Em caso de necessidade, durante o período de aplicação das medidas transitórias, pode ser derrogada a escala de degressividade referida no n.º 2.

SUBSECÇÃO 4

O mecanismo complementar das trocas comerciais

Artigo 81.º

1 - É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, a seguir designado MCT.

O MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995, excepto em relação aos produtos referidos no n.º 2, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), cc), para os quais se aplicará desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 1995.

2 - Ficam submetidos ao MCT:

a)

No que diz respeito às importações na Comunidade, na sua composição actual, os seguintes produtos:

  • produtos do sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;
  • produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79;
  • batatas temporãs da subposição 07.01, A, II, da Pauta Aduaneira Comum;
b)

No que diz respeito às importações, em Espanha, dos seguintes produtos:

aa) Os produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79:

(ver documento original)

3 - Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 82.º, retirar da lista dos produtos submetidos ao MCT:

a)

Produtos do sector vitivinícola, as batatas temporãs e o leite em pó ou granulado destinado à alimentação humana, no início da 2.ª campanha a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;

b)

As frutas e produtos hortícolas, o mais tardar 9 meses antes do termo do 4.º ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;

c)

Outros produtos referidos na alínea b) do n.º 2, a partir do 5.º ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte.

No que diz respeito a estes produtos, será, nomeadamente, tida em conta a situação ao nível das estruturas de produção e de comercialização dos produtos em causa.

4 - Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, sendo para tal competente o comité de gestão instituído por este Regulamento, submeter ao MCT, durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, as importações em Espanha de batata de semente certificada de qualidades inferiores da posição 07.01, A, I, da Pauta Aduaneira Comum.

5 - Em caso de especial dificuldade, pode ser decidido, a pedido do Reino de Espanha, e nos termos do procedimento previsto no artigo 82.º, completar a lista dos produtos submetidos ao MCT na importação em Espanha, no que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 não referidos na alínea b) do n.º 2.

6 - A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.

Artigo 82.º

1 - É instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados membros e presidido por um representante da Comissão.

2 - No seio do comité ad hoc, atribui-se aos votos dos Estados membros a ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE. O presidente não vota.

3 - No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao comité ad hoc, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado membro.

4 - O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

5 - A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado, por maioria simples, contra as referidas medidas.

Artigo 83.º

1 - Em princípio, no início de cada campanha de comercialização, será estabelecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, um balanço previsional relativo a cada um dos produtos ou grupos de produtos submetidos ao MCT. Relativamente às batatas temporãs, o balanço será estabelecido de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, sendo para tal competente o comité de gestão instituído por este Regulamento.

Este balanço será estabelecido, em princípio, por campanha, em funções das previsões de produção e de consumo em Espanha ou na Comunidade, na sua composição actual; com base neste balanço, será estabelecido, de acordo com o mesmo procedimento, um calendário previsional relativo ao desenvolvimento das trocas comerciais e à fixação de um limite indicativo de importação no mercado em causa.

Para o período que tem início em 1 de Março de 1986 e o início da campanha de comercialização de 1986-1987 será estabelecido um balanço específico em relação a cada produto ou grupos de produtos.

2 - As fixações sucessivas dos limites indicativos devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação, no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias.

Com este objectivo, será determinada uma taxa de progressão anual do limite, de acordo com o procedimento referido no n.º 1. No âmbito do limite indicativo global, podem ser fixados limites correspondentes aos diferentes períodos da campanha de comercialização em causa.

Artigo 84.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1989 será determinada, no momento do estabelecimento do calendário referido no artigo 83.º, uma quantidade «objectivo» para as importações em Espanha:

  • dos produtos referidos no n.º 2, alínea b), bb), do artigo 81.º, com exclusão dos da posição ex 04.02 da Pauta Aduaneira Comum;
  • dos produtos referidos no n.º 2, alínea b), dd), do artigo 81.º

2 - A quantidade «objectivo» válida para o ano de 1986 e a sua progressão em cada um dos 3 anos seguintes, relativamente ao ano precedente, serão as da tabela seguinte.

(ver documento original)

Pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes das outras organizações comuns em causa, que as quantidades «objectivo» acima referidas sejam expressas de acordo com as exigências de cada organização comum de mercado em causa, tomando em conta as modalidades de estabelecimento do balanço previsional referido no artigo 83.º

3 - Se necessário, será efectuada uma repartição das quantidades «objectivo» acima referidas entre os diferentes produtos, conforme o caso, de acordo com o procedimento referido no n.º 2.

4 - No decurso do período em causa, a quantidade «objectivo» só pode ser excedida, se assim for decidido, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2.

Quando for tomada uma tal decisão, ter-se-á, nomeadamente, em conta, de acordo com o balanço previsional em causa, a evolução da procura interna espanhola, bem como o desenvolvimento dos preços no mercado em Espanha.

Artigo 85.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 84.º, quando o exame da evolução do comércio intracomunitário revelar um acréscimo significativo das importações realizadas ou previsíveis e se, em resultado dessa situação, for atingido ou excedido o limite indicativo de importação do produto para a campanha de comercialização em curso, ou para parte desta, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, decidirá de acordo com um procedimento de urgência:

  • as medidas cautelares necessárias e aplicáveis até à entrada em vigor das medidas definitivas previstas no n.º 3;
  • a convocação do comité de gestão do sector em causa, tendo em vista a análise das medidas adequadas.

2 - Quando a situação referida no n.º 1 causar uma perturbação grave dos mercados, um Estado membro pode pedir à Comissão que tome imediatamente as medidas cautelares referidas no n.º 1. Para tal efeito, a Comissão tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.

Se a decisão da Comissão não tiver sido tomada nesse prazo, o Estado membro requerente pode tomar medidas cautelares que são imediatamente comunicadas à Comissão.

Estas medidas permanecerão aplicáveis até que a Comissão tenha decidido sobre o pedido referido no primeiro parágrafo.

3 - As medidas definitivas serão adoptadas no mais curto prazo de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

Estas medidas podem, nomeadamente, compreender:

a)

A revisão do limite indicativo, se o mercado em causa não tiver sofrido perturbações significativas na sequência do desenvolvimento das importações;

b)

A limitação ou a suspensão das importações no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado espanhol, em função da gravidade da situação, apreciada nomeadamente com base no desenvolvimento os preços de mercado e das quantidades que são objecto das trocas.

As medidas restritivas referidas na alínea b) só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias para porem termo à perturbação. No que diz respeito à Comunidade, na sua composição actual, estas medidas podem ser limitadas às importações destinadas a algumas das suas regiões, desde que incluam disposições adequadas que permitam evitar desvios de tráfego.

4 - A aplicação do MCT não pode, em qualquer caso, implicar, em relação aos produtos provenientes de Espanha ou da Comunidade, na sua composição actual, um tratamento menos favorável do que o aplicado aos produtos que, provenientes dos países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, sejam escoadas nas regiões em causa.

SUBSECÇÃO 5

Outras disposições

Artigo 86.º

As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território espanhol em 1 de Março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pelo Reino de Espanha, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 91.º A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

Artigo 87.º

Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum, que não sejam os preços referidos no artigo 68.º, ter-se-á em conta o montante compensatório aplicado ou, na sua falta, a diferença de preços verificada ou economicamente justificada e, se for caso disso, a incidência dos direitos aduaneiros, salvo:

  • se não houver risco de perturbação nas trocas comerciais; ou
  • se o bom funcionamento da política agrícola comum exigir que se não tenha em conta ou tornar não desejável a tomada em conta desse montante, dessa diferença ou dessa incidência.

Artigo 88.º

1 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 91.º aprova o regime aplicável pelo Reino de Espanha relativamente à República Portuguesa.

2 - Nas trocas comerciais entre os novos Estados membros e a Comunidade, na sua composição actual, as medidas que se tornarem necessárias para a execução do regime referido no n.º 1 serão adoptadas, conforme o caso, nas condições previstas no artigo 91.º ou de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 89.º

Artigo 89.º

1 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do presente capítulo.

Estas disposições podem prever, nomeadamente, as medidas adequadas para evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados membros.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das modalidades constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma modificação da regulamentação comunitária.

Artigo 90.º

1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente em Espanha para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente capítulo, em especial se à aplicação do novo regime na data prevista se depararem, relativamente a certos produtos, dificuldades consideráveis na Comunidade, tais medidas serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1987; a respectiva aplicação não pode ultrapassar esta data.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1.

Artigo 91.º

1 - As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 e entrarão em vigor pelo menos à data da adesão.

2 - As medidas transitórias referidas no n.º 1 são as mencionadas no n.º 3 do artigo 75.º e nos artigos 80.º, 86.º, 88.º, 126.º e 144.º

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, decidindo de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 90.º, adoptarão as medidas transitórias referidas no n.º 1, conforme os actos iniciais que tais medidas afectam tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições.

Secção II — Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado

SUBSECÇÃO 1

Matérias gordas

Artigo 92.º

1 - Em relação ao azeite, os artigos 68.º e 72.º aplicam-se aos preços de intervenção.

2 - No decurso do período transitório de dez anos, o preço assim fixado relativamente a Espanha será aproximado do nível do preço comum, anualmente no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo:

  • até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Espanha será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial entre este preço e o preço comum;
  • a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Espanha será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado membro e o preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte.

3 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n.º 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada nos termos desta última disposição a partir do início da campanha posterior à verificação.

4 - O montante compensatório resultante da aplicação do artigo 72.º será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Espanha.

Artigo 93.º

1 - Em relação às sementes oleaginosas, o artigo 68.º aplica-se aos preços indicativos das sementes de colza, de nabita e de girassol e ao preço de objectivo das sementes de soja.

Em relação às sementes de linho, o preço de objectivo aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço comum.

2 - Durante o período de aplicação das medidas transitórias, os preços assim fixados em relação a Espanha serão aproximados do nível dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização. A aproximação efectuar-se-á em 10 fases, aplicando-se, mutatis mutandis, o artigo 70.º

3 - Os preços de intervenção para as sementes de colza, nabita e girassol e o preço mínimo para as sementes de soja, aplicáveis em Espanha, serão derivados, respectivamente, do preço indicativo e do preço de objectivo referidos nos n.os 1 e 2, em conformidade com as disposições da organização comum de mercado em causa.

4 - Até 31 de Dezembro de 1990, nas trocas comerciais de produtos transformados à base de óleos que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, com exclusão dos produtos à base de azeite e dos produtos da posição 15.13 da Pauta Aduaneira Comum, serão adoptadas medidas adequadas para ter em conta a diferença dos preços desses óleos em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual.

Artigo 94.º

1 - O Reino de Espanha aplicará, até 31 de Dezembro de 1990 e de acordo com as modalidades a determinar, um regime de controle:

a)

Das quantidades de produtos referidos:

  • na alínea a), com exclusão das sementes de soja da posição ex 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum;
  • na alínea b), com exclusão dos produtos das posições 15.17, B, II, e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum;

do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, no mercado interno espanhol, com o objectivo de manter tais quantidades a um nível estabelecido na base do consumo médio atingido em Espanha durante os anos de 1983 e de 1984, sendo esse nível adaptado em função da evolução previsível das necessidades de abastecimento;

b)

Do nível dos preços ao consumidor para os óleos vegetais referidos na alínea a), bem como para a margarina, de modo a manter - até 31 de Dezembro de 1990 -, em princípio, o nível de preços, expresso em ECUs, atingido durante a campanha de 1984-1985.

O regime de controle referido na alínea a) incluirá a substituição, em 1 de Março de 1986, dos regimes comerciais aplicados à importação em Espanha, por um sistema de restrições quantitativas à importação aberto sem discriminação entre os operadores económicos, tanto em relação à Comunidade, na sua composição actual, como em relação a países terceiros.

2 - Até 31 de Dezembro de 1990, a importação das sementes de soja em Espanha fica submetida ao compromisso de exportar os óleos provenientes da respectiva trituração e produzidos para além da quantidade admitida no mercado espanhol, por força da alínea a) do n.º 1.

3 - Em caso de circunstâncias excepcionais, pode ser alterado o regime de controle definido no presente artigo, relativamente aos produtos que dele são objecto, na medida necessária para evitar desequilíbrios nos mercados dos diferentes óleos.

4 - Estas alterações serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE.

Artigo 95.º

1 - A ajuda comunitária à produção de azeite aplica-se em Espanha a partir de 1 de Março de 1986. Esta ajuda será fixada para a primeira vez e aproximada, durante o período de aplicação das medidas transitórias, do nível da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual, aplicando, mutatis mutandis, o artigo 79.º

2 - A ajuda para as sementes de colza, de nabita, de girassol, de soja e de linho, produzidas em Espanha, será:

  • introduzida em Espanha a partir do início da 1.ª campanha após a adesão; e
  • aumentada posteriormente, durante o período de aplicação do regime de controle referido no n.º 1 do artigo 94.º;

em função da aproximação, conforme o caso, do preço indicativo ou do preço de objectivo aplicável em Espanha, relativamente ao nível do preço comum.

No termo do período referido no parágrafo anterior, a ajuda concedida em Espanha será igual à diferença existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicável neste Estado membro e o preço no mercado mundial, sendo esta diferença diminuída da incidência dos direitos aduaneiros aplicados pelo Reino de Espanha nas importações provenientes de países terceiros.

3 - A ajuda para as sementes referidas no n.º 2 produzidas em Espanha e transformadas na Comunidade, na sua composição actual, bem como a ajuda para as mesmas sementes produzidas na Comunidade, na sua composição actual, e transformadas em Espanha, serão ajustadas de modo a ser tomada em consideração a diferença respectiva entre o nível dos preços dessas sementes e o das sementes importadas provenientes de países terceiros.

4 - Por outro lado, aquando do cálculo da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, ter-se-á em conta o montante diferencial eventualmente aplicável.

Artigo 96.º

Durante as campanhas de 1986-1987 a 1994-1995, serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes de colza e de nabita, bem como para as sementes de girassol produzidas em Espanha.

Estes limiares de garantia específicos serão determinados de acordo com critérios efectivamente comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade, na sua composição actual, tomando-se em consideração a produção mais elevada verificada no decurso de uma das campanhas de 1982-1983, 1983-1984 e 1984-1985.

Se um limiar de garantia específico for excedido, as penalidades de co-responsabilidade serão aplicáveis de acordo com modalidades análogas às aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e com o mesmo limite.

Artigo 97.º

1 - A Espanha adiará até ao termo do regime de controle referido no artigo 94.º a aplicação dos regimes preferenciais, convencionais ou autónomos, aplicados pela Comunidade em relação a países terceiros no sector do azeite, das sementes e frutos oleaginosos e dos produtos seus derivados.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

SUBSECÇÃO 2

Leite e produtos lácteos

Artigo 98.º

1 - Até à 1.ª aproximação de preços, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado a aplicar em Espanha serão fixados a um nível correspondente ao dos preços verificados neste Estado membro sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar.

Seguidamente, a diferença existente entre estes preços e os preços correspondentes calculados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado, na base do preço garantido do leite aplicável em Espanha durante o período representativo referido no parágrafo anterior, será reduzida progressivamente a fim de ser igual a metade da diferença inicial aquando da 4.ª aproximação e totalmente eliminada aquando da 7.ª aproximação.

O artigo 70.º aplica-se mutatis mutandis; o artigo 72.º é igualmente aplicável.

Todavia, o montante compensatório para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais pode ser reduzido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68.

2 - O montante compensatório para os produtos lácteos, que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado, será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 99.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1986, sem prejuízo do segundo parágrafo, o Reino de Espanha pode manter concessões nacionais de exclusividade a favor das centrais leiteiras no que diz respeito à comercialização do leite fresco pasteurizado produzido em Espanha.

Estas concessões não podem obstar à livre comercialização em Espanha do leite fresco pasteurizado importado proveniente dos Estados membros actuais.

2 - O Reino de Espanha comunicará à Comissão, o mais tardar 3 meses antes da data da adesão, as medidas tomadas em aplicação do n.º 1.

SUBSECÇÃO 3

Carne de bovino

Artigo 100.º

O artigo 68.º aplica-se ao preço garantido em Espanha e ao preço de compra à intervenção na Comunidade, na sua composição actual, válidos para qualidades comparáveis determinadas com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos. Os artigos 70.º e 72.º aplicam-se ao preço de compra à intervenção aplicável em Espanha.

Artigo 101.º

O montante compensatório para os outros produtos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 102.º

O artigo 79.º aplica-se ao prémio à manutenção do rebanho de vacas que amamentam crias.

SUBSECÇÃO 4

Tabaco

Artigo 103.º

1 - O artigo 68.º e, se for caso disso, o artigo 70.º aplicam-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de variedades.

2 - O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no n.º 1 será fixado em Espanha, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

SUBSECÇÃO 5

Linho e cânhamo

Artigo 104.º

O disposto no artigo 79.º aplica-se à ajuda para o linho têxtil e o cânhamo.

SUBSECÇÃO 6

Lúpulo

Artigo 105.º

A ajuda aos produtores de lúpulo referida no artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 será integralmente aplicada em Espanha a partir da primeira colheita após a adesão.

SUBSECÇÃO 7

Sementes

Artigo 106.º

O artigo 79.º aplica-se à ajuda para as sementes referidas no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71.

SUBSECÇÃO 8

Bichos-da-seda

Artigo 107.º

O disposto no artigo 79.º aplica-se à ajuda para os bichos-da-seda.

SUBSECÇÃO 9

Açúcar e isoglicose

Artigo 108.º

Os artigos 68.º, 70.º e 72.º aplicam-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço de base da beterraba.

Todavia, o montante compensatório será corrigido, na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, da incidência da quotização para a perequação dos custos de armazenagem.

Artigo 109.º

Para o açúcar em bruto e para os produtos, que não sejam as baterrabas frescas, referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, bem como para os produtos que constam do n.º 1, alíneas d) e f), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, podem ser fixados montantes compensatórios na medida do necessário para evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

Nesse caso, os montantes compensatórios resultarão do montante compensatório aplicável ao produto de base em causa, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 110.º

Até 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, o Reino de Espanha está autorizado a atribuir uma ajuda nacional de adaptação aos produtores de beterrabas do tipo A e B, tal como são definidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1758/81. O montante desta ajuda não pode exceder 23,64% do preço de base da beterraba fixado pela Comunidade para a campanha de comercialização em causa.

SUBSECÇÃO 10

Cereais

Artigo 111.º

1 - No sector dos cereais, os artigos 68.º, 70.º e 72.º aplicam-se aos preços de intervenção.

2 - No que diz respeito aos cereais para os quais não haja preço de intervenção fixado, o montante compensatório aplicável resultará do aplicável à cevada, tomando em consideração a relação existente entre os preços limiar dos cereais em causa.

3 - Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado do sector dos cereais, o montante compensatório resultará do aplicável aos cereais a que se encontram associados, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 112.º

O peso específico mínimo da cevada que pode ser aceite para intervenção em Espanha será fixado, respectivamente:

  • em 60 kg/hl para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo da campanha de 1986-1987;
  • em 61 kg/hl para a campanha de 1987-1988;
  • em 62 kg/hl para a campanha de 1988-1989.

A redução efectuada sobre o preço de intervenção da cevada aplicável em Espanha será:

  • de 4% para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo da campanha de 1986-1987;
  • de 3% para a campanha de 1987-1988;
  • de 2% para a campanha de 1988-1989.

Artigo 113.º

O artigo 79.º aplica-se à ajuda para o trigo duro referido no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75.

SUBSECÇÃO 11

Carne de suíno

Artigo 114.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de suíno abatido é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de 1 kg de carne de suíno. Todavia, durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, este montante não será aplicado.

2 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o montante compensatório resultará do referido no n.º 1 do presente artigo, com recurso a coeficientes a determinar, sempre que este seja aplicável.

3 - Até 31 de Dezembro de 1989, caso haja o risco de se efectuarem em Espanha intervenções excessivas a título de ajudas no armazenamento privado ou, em caso de necessidade, de compras públicas decididas ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, pode decidir-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.º deste regulamento, a adopção de medidas restritivas, no sector da carne de suíno, necessárias à importação, de qualquer proveniência, neste Estado membro.

SUBSECÇÃO 12

Ovos

Artigo 115.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de 1 kg de ovos com casca.

2 - O montante compensatório aplicável por ovo para incubação será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação.

3 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resultará do montante compensatório dos ovos com casca, com recurso a coeficientes a determinar.

SUBSECÇÃO 13

Carne de aves de capoeira

Artigo 116.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ave de capoeira abatida será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave de capoeira abatida, diferenciada por espécie.

2 - O montante compensatório aplicável por pinto será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.

3 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resultará do montante compensatório da carne abatida, com recurso a coeficientes a determinar.

SUBSECÇÃO 14

Arroz

Artigo 117.º

1 - No sector do arroz, os artigos 68.º, 70.º e 72.º são aplicáveis ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).

2 - Para o arroz em película, o montante compensatório aplicável será o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.

3 - Para o arroz branqueado, o montante compensatório será o aplicável ao arroz em película, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.

4 - Para o arroz semibranqueado, o montante compensatório será o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.

5 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resultará do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

6 - Para as trincas, o montante compensatório será fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento em Espanha e o preço limiar.

SUBSECÇÃO 15

Frutas e produtos hortícolas transformados

Artigo 118.º

Para os produtos que beneficiem do regime de ajuda previsto no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se em Espanha as seguintes disposições:

1 - Até à 1.ª aproximação de preços referida no artigo 70.º, o preço mínimo previsto no artigo 3.º-B do Regulamento (CEE) n.º 516/77 será estabelecido com base:

  • no preço fixado em Espanha sob o regime nacional anterior para o produto destinado à transformação;
  • ou, na ausência desse preço, nos preços pagos em Espanha aos produtores pelo produto destinado à transformação, verificados durante um período representativo a determinar.

2 - Se o preço mínimo referido no n.º 1:

  • for inferior ao preço comum, o preço em Espanha será modificado no início de cada campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 70.º;
  • for superior ao preço comum, este último será aplicado em Espanha a partir da adesão.

3 - a) Para os produtos transformados à base de tomate, durante as 4 primeiras campanhas posteriores as 6 campanhas posteriores à adesão para os outros à adesão, o montante da ajuda comunitária concedido em Espanha resulta da ajuda calculada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos ao produtor resultante da aplicação do n.º 2, antes que esta última ajuda seja reduzida eventualmente, na sequência da transposição do limiar de garantia fixado para esses produtos na Comunidade, na sua composição actual.

Em caso de transposição do limiar na Comunidade, na sua composição actual, se isso se revelar necessário para assegurar condições normais de concorrência entre as indústrias espanholas e as da Comunidade, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que um montante compensatório, no máximo igual à diferença entre a ajuda fixada para Espanha e o que teria resultado da ajuda comunitária fixada, será aplicado, de acordo com o n.º 3, alínea a), do artigo 72.º, e cobrado pelo Reino de Espanha à exportação para países terceiros. Todavia, ao expirar o regime referido no Regulamento (CEE) n.º 1320/85, não será cobrado qualquer montante compensatório se forem prestadas provas de que o produto espanhol não beneficiou da ajuda comunitária concedida em Espanha.

Em nenhum caso, a ajuda aplicável em Espanha pode exceder o montante da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual.

b)

Durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, a concessão da ajuda comunitária em Espanha está limitada, para cada campanha, a uma quantidade de produtos transformados, correspondendo a um volume de tomates frescos de:

  • 370000 t para o fabrico de concentrado de tomate;
  • 290000 t para o fabrico de tomates pelados inteiros;
  • 88000 t para o fabrico de outros produtos à base de tomate.

No termo deste período, as quantidades acima fixadas, adaptadas em função da eventual modificação dos limiares comunitários ocorrida durante o mesmo período, serão tomadas em consideração para a fixação dos limiares comunitários.

4 - Durante as 5.ª e 6.ª campanhas posteriores à adesão, para os produtos à base de tomate, e durante produtos, o montante da ajuda comunitária concedida em Espanha resultará da ajuda fixada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos resultante da aplicação do n.º 2.

Todavia, para os produtos que não sejam à base de tomate, se os custos de transformação verificados em Espanha para um produto durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior, forem inferiores em, pelo menos, 10% aos custos de transformação em vigor na Comunidade, na sua composição actual, a ajuda concedida em Espanha para esse produto será obtida tendo em conta igualmente a diferença dos custos de transformação verificados. Os custos de transformação verificados em Espanha serão progressivamente aproximados dos custos verificados na Comunidade, na sua composição actual, de acordo com as mesmas regras referidas no artigo 70.º para a aproximação de preços.

5 - A ajuda comunitária será integralmente aplicada em Espanha a partir do início da 7.ª campanha de comercialização posterior à adesão.

6 - Para os pêssegos em calda, durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, a concessão da ajuda comunitária em Espanha será limitada a uma quantidade de 80000 t de produto acabado, expressa em peso líquido.

7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o preço mínimo, os custos de transformação e a ajuda em vigor na Comunidade, na sua composição actual, referem-se aos montantes em vigor na Comunidade, na sua composição actual, com exclusão da Grécia.

Artigo 119.º

O preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis em Espanha, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2601/69, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer, em relação a certas variedades de laranjas, o recurso à transformação, e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/77, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limão, são fixados do seguinte modo:

1) Até à 1.ª aproximação dos preços referida no artigo 70.º, o preço mínimo aplicável será estabelecido com base nos preços pagos em Espanha aos produtores de citrinos destinados à transformação, verificados durante um período representativo a determinar. A compensação financeira é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e o preço mínimo aplicável em Espanha, por outro;

2) Para as fixações posteriores, o preço mínimo aplicável em Espanha será aproximado do preço mínimo comum, de acordo com o artigo 70.º A compensação financeira aplicável em Espanha no momento de cada fase de aproximação é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e o preço mínimo aplicável em Espanha, por outro;

3) Se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado em Espanha;

4) Durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, as quantidades que podem beneficiar de uma ajuda à transformação serão limitadas a uma quantidade de produtos transformados correspondendo a uma quantidade de matérias-primas de:

  • 30000 t para as laranjas da variedade «bianca comune»;
  • 7600 t para as laranjas das variedades pigmentadas;
  • 26000 t para os limões.

SUBSECÇÃO 16

Forragens secas

Artigo 120.º

1 - O preço de objectivo referido no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas, aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986, será fixado com base nas diferenças existentes entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 70.º aplica-se ao preço de objectivo calculado nos termos do primeiro parágrafo. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 - A ajuda complementar aplicável em Espanha será adaptada através de um montante igual:

  • à eventual diferença entre o preço de objectivo em Espanha e o preço de objectivo comum, multiplicada pela percentagem referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78; e
  • à incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação destes produtos provenientes de países terceiros.

3 - O artigo 79.º aplica-se à ajuda fixa referida no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.

SUBSECÇÃO 17

Ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

Artigo 121.º

1 - Para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces utilizados no fabrico de alimentos para animais, o disposto nos artigos 68.º e 70.º aplica-se ao preço limiar de desencadeamento. Para as outras ervilhas, favas e favarolas o preço de objectivo aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 70.º aplica-se ao preço de objectivo dos referidos produtos. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 - Para os produtos colhidos em Espanha e utilizados no fabrico de alimentos para animais, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1431/82, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, o montante da ajuda referida no n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento será diminuído da incidência da diferença eventualmente existente entre o preço limiar de desencadeamento aplicado em Espanha e o preço comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa, para um produto transformado em Espanha, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação de bagaço de soja proveniente de países terceiros.

As deduções referidas nos primeiro e segundo parágrafos resultam da aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82.

3 - O montante da ajuda referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82 para as ervilhas, favas e favarolas colhidas em Espanha e utilizadas na alimentação humana ou animal para uma utilização que não seja a prevista no n.º 1 do mesmo artigo será diminuído de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de objectivo aplicado em Espanha e o preço de objectivo comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa, para um produto transformado em Espanha, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação desses produtos provenientes de países terceiros.

SUBSECÇÃO 18

Vinho

Artigo 122.º

1 - Até à 1.ª aproximação de preços referidos no artigo 70.º:

  • o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho branco de mesa será fixado a um nível tal que a relação entre o preço de compra do vinho de mesa a entregar à destilação obrigatória neste Estado membro e o preço de orientação seja de 50%;
  • o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho tinto de mesa resulta do preço de orientação para o vinho branco de mesa, aplicando a mesma relação que a existente na Comunidade, na sua composição actual, entre os preços de orientação dos vinhos de mesa do tipo A1 e R1;
  • o preço de compra dos vinhos de mesa referido no primeiro travessão é fixado ao nível do preço da destilação obrigatória de regularização aplicada em Espanha na vigência do regime nacional anterior durante um período representativo a determinar;
  • o preço mínimo garantido referido no artigo 3.º-A do Regulamento (CEE) n.º 337/79 é igual a 72% do preço de orientação de cada tipo de vinho de mesa;
  • o preço do vinho submetido à destilação referida no artigo 12.º-A do Regulamento (CEE) n.º 337/79 é igual a:
  • 80% do preço de orientação do vinho branco de mesa;
  • 81,5% do preço de orientação do vinho tinto de mesa.

2 - O artigo 70.º aplica-se aos preços de orientação dos vinhos de mesa. Durante as campanhas de 1986-1987 a 1990-1991:

  • a relação entre o preço de orientação e os preços aplicáveis em Espanha referidos no terceiro, quarto e quinto travessões do n.º 1 será progressivamente alinhada, em fracções iguais, pela relação existente entre esses preços na Comunidade, na sua composição actual;
  • sem prejuízo do n.º 6, primeiro travessão, do artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 377/79, no que diz respeito à relação entre o preço de orientação e o preço referido no terceiro travessão do n.º 1, o nível de preços correspondente à percentagem de 40% referida no n.º 6, segundo travessão, do artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, será atingido de acordo com o calendário referido no primeiro travessão do presente número.

Artigo 123.º

1 - Será instituído um mecanismo de montantes reguladores para a importação, na Comunidade, na sua composição actual, dos produtos referidos no n.º 2, provenientes de Espanha e que sejam objecto da fixação de um preço de referência no âmbito da organização comum de mercado.

2 - Este mecanismo é regulado pelas seguintes regras:

a)

Para os vinhos de mesa, será cobrado um montante regulador igual à diferença existente entre os preços de orientação em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual. Todavia, o nível deste montante pode ser adaptado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, para ter em conta a situação dos preços de mercado, avaliada segundo as diferentes categorias de vinhos e em função da sua qualidade;

b)

Para certos vinhos com denominação de origem e para os outros produtos susceptíveis de criar perturbações no mercado, pode ser fixado um montante regulador de acordo com o procedimento previsto na alínea a). Este montante regulador resulta do aplicável aos vinhos de mesa, de acordo com regras a determinar.

3 - O montante regulador para os vinhos de mesa será fixado a um nível que garanta condições de tratamento não menos favoráveis que as vigentes sob o regime anterior à adesão. Para este efeito, este montante será calculado de modo que o montante obtido ao majorar o preço de orientação aplicável em Espanha para o produto em causa com o montante regulador e com os direitos aduaneiros que lhe são aplicáveis não exceda o preço de referência em vigor para este produto durante a campanha em causa.

4 - Tendo em conta a situação especial do mercado dos diferentes produtos referidos no n.º 2, pode ser decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, a fixação de um montante regulador para as exportações de um ou de vários desses produtos da Comunidade, na sua composição actual, para Espanha.

Este montante será fixado a um nível que permita garantir uma corrente normal de trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, que não crie perturbações no mercado espanhol dos produtos em causa.

5 - O montante regulador concedido será financiado pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 124.º

Até ao termo da campanha de 1989-1990, para efeitos da aplicação de destilação referida no artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, a soma das produções médias de vinhos de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa, destinados à vinificação, obtidas nas diferentes regiões de produção em Espanha durante as 3 campanhas consecutivas de referência é fixada em 27,5 milhões de hectolitros.

Artigo 125.º

1 - Durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, é admitida no território espanhol a lotação de um vinho próprio para a preparação de um vinho branco de mesa, ou de um vinho branco com um vinho próprio para a preparação de um vinho tinto de mesa ou com um vinho tinto de mesa. O produto resultante desta lotação só pode circular em território espanhol.

2 - Durante o período referido no n.º 1, é proibida, salvo em casos excepcionais a determinar, a lotação na Comunidade, na sua composição actual, de vinhos espanhóis, que não sejam os vinhos brancos de mesa, com os vinhos dos outros Estados membros.

Durante esse período, os vinhos espanhóis acima referidos só podem ser objecto de trocas comerciais com os outros Estados membros se forem submetidos a disposições que permitam determinar a sua origem e seguir os seus movimentos comerciais.

Artigo 126.º

1 - Até ao fim do ano de 1995, os vinhos de mesa provenientes das superfícies plantadas com videiras à data de 1 de Janeiro de 1985 nas regiões das Astúrias, Cantábria, Galiza, Guipúzcoa e Biscaia e cuja lista será determinada nas condições previstas no artigo 91.º, poderão ter um teor alcoólico adquirido não inferior a 7% vol.

Para os vinhos cujo teor alcoólico adquirido seja inferior a 9% vol., a indicação desse teor deverá figurar na rotulagem.

2 - Os vinhos de mesa referidos no número anterior só podem circular em território espanhol.

Artigo 127.º

Até 31 de Dezembro de 1990, os vinhos de mesa produzidos em Espanha e colocados para consumo no mercado deste Estado membro podem ter um teor de acidez total não inferior a 3,5 g, expresso em ácido tartárico.

Artigo 128.º

Até ao termo da campanha de 1992-1993, o montante da ajuda aplicável em Espanha em favor dos mostos concentrados e dos mostos concentrados rectificados, referido no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, é fixado tendo em conta a diferença, para este Estado membro, entre os custos do enriquecimento obtido pelos produtos acima referidos e o enriquecimento obtido pela sacarose.

Artigo 129.º

Até 31 de Dezembro de 1995, a utilização das denominações compostas British Sherry, Irish Sherry e Cyprus Sherry será autorizada nos territórios do Reino Unido e da Irlanda. Durante o ano de 1995, o Conselho reconsiderará esta medida e, deliberando de acordo com o procedimento do artigo 43.º do Tratado CEE, adoptará qualquer modificação desta medida, sob proposta da Comissão, que tome em consideração os interesses de todas as partes interessadas.

SUBSECÇÃO 19

Carne de ovino e de caprino

Artigo 130.º

O artigo 68.º é aplicável ao preço de base, no sector da carne de ovino.

Secção III — Frutas e produtos hortícolas

Artigo 131.º

As frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 serão submetidos a uma transição específica, que comporta duas fases:

  • a 1.ª fase, dita de verificação de convergência, começa em 1 de Março de 1986 e termina em 31 de Dezembro de 1989;
  • a 2.ª fase começa em 1 de Janeiro de 1990 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

A passagem da 1.ª à 2.ª fase é automática.

SUBSECÇÃO 1

1.ª fase

A) Mercado interno espanhol

Artigo 132.º

1 - Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha está autorizado a manter, para os produtos referidos no artigo 131.º, a regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior relativa à organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 133.º a 135.º

2 - Em consequência, e em derrogação do disposto no artigo 394.º, a aplicação em Espanha da regulamentação comunitária relativa à organização do mercado interno é adiada até ao termo da 1.ª fase.

Além disso, a aplicação à Comunidade, na sua composição actual, e ao Reino de Espanha das alterações introduzidas na regulamentação comunitária por força do artigo 396.º é adiada até ao termo da 1.ª fase.

Artigo 133.º

1 - Com o fim de permitir ao sector espanhol das frutas e produtos hortícolas uma integração no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa no termo da 1.ª fase, o Reino de Espanha adaptará progressivamente a organização do seu mercado interno em função dos objectivos gerais definidos no n.º 2.

2 - Os objectivos gerais a realizar são os seguintes:

  • aplicação progressiva das normas de qualidade ao conjunto dos produtos em causa e aplicação estrita das exigências que daí decorrem;
  • desenvolvimento das organizações de produtores, na acepção da regulamentação comunitária;
  • criação de um organismo e constituição de uma infra-estrutura material e humana aptos a realizar as operações de intervenção pública previstas pela regulamentação comunitária;
  • criação de uma rede para a verificação diária das cotações nos mercados representativos, a definir em função dos diferentes produtos;
  • liberalização das trocas comerciais tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado espanhol e adaptação dos ajustamentos comerciais sectoriais à exportação para os tornar compatíveis com as exigências da livre circulação.

Com o fim de favorecer a realização dos objectivos gerais:

a)

A regulamentação comunitária no âmbito sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores, aplicar-se-á em Espanha a partir da adesão;

b)

A Comunidade participará no financiamento das operações de intervenção realizadas em Espanha, durante a 1.ª fase, pelas organizações de produtores, em relação aos produtos que satisfaçam as normas comuns de qualidade.

Todavia, o nível desta participação financeira comunitária é limitado para cada produto ao nível da produção coberta pelas organizações de produtores em Espanha, reconhecidas pela Comissão como estando em conformidade com a regulamentação comunitária quer no plano das condições de constituição quer no das condições de funcionamento.

A Comissão verificará para cada campanha o nível de cobertura referido no parágrafo anterior; para este efeito, a Comissão procederá a fiscalizações no próprio local, em colaboração com as autoridades espanholas.

Artigo 134.º

1 - Para efeitos da realização dos objectivos gerais, a Comissão elaborará, durante o período intercalar, um programa de acção, em estreita colaboração com as autoridades espanholas.

2 - Em seguida, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação em Espanha à luz:

  • dos progressos na realização dos objectivos fixados;
  • dos resultados obtidos pela execução das medidas estruturais horizontais ou específicas.

3 - A Comissão dará o seu parecer sobre esta evolução através de relatórios a transmitir ao Conselho:

  • no termo do período intercalar, tendo em vista estabelecer um balanço da evolução ocorrida antes da data da adesão;
  • em tempo útil antes do final do 4.º ano após a adesão;
  • em qualquer momento que a Comissão julgue útil ou necessário fazê-lo.

4 - Tendo em conta, nomeadamente, as deliberações do Conselho sobre os relatórios referidos no n.º 3, a Comissão pode formular, se necessário, recomendações ao Reino de Espanha em relação às acções que deveriam ser empreendidas tendo em vista a realização dos objectivos em causa.

Artigo 135.º

Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha aplicará as seguintes disciplinas:

1) Uma disciplina de preços:

a)

A partir da adesão, o Reino de Espanha fixará preços institucionais para os produtos em relação aos quais existam preços comuns, de acordo com critérios o mais próximos possível dos definidos no âmbito da organização comum de mercado, em função de um período de referência a determinar, a um nível que corresponda à realidade económica;

b)

Se os preços espanhóis, expressos em ECUs, forem inferiores ou iguais aos preços comuns, os aumentos anuais de preços não podem, em princípio, exceder em valor o aumento dos preços comuns.

Os preços espanhóis não podem exceder, em caso nenhum, o nível dos preços comuns;

c)

Se os preços espanhóis, expressos em ECUs, forem superiores aos preços comuns, os preços espanhóis não podem ser aumentados em relação ao seu nível anterior. Além disso, o Reino de Espanha adaptará os seus preços na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre os seus preços e os preços comuns;

d)

O Reino de Espanha pode ajustar os seus preços no caso de as intervenções no mercado atingirem um volume não justificado. Neste caso, o preço ajustado substituirá o preço de origem para a aplicação das regras referidas nas alíneas b) e c);

e)

A Comissão velará pelo cumprimento do disposto no presente número. Não será tida em conta qualquer transposição do nível de preços que resulte da aplicação dessas regras, aquando da determinação do nível de preços a tomar em consideração com nível de partida para a aproximação dos preços, durante a 2.ª fase referida no artigo 148.º;

2) Uma disciplina de ajudas:

A título desta disciplina, o Reino de Espanha está autorizado a manter as suas ajudas nacionais durante a 1.ª fase.

Todavia, durante este período, o Reino de Espanha procurará efectuar um certo desmantelamento das ajudas nacionais que não estejam em conformidade com o direito comunitário e introduzir progressivamente na organização do seu mercado interno o esquema de ajudas comunitárias, sem que o nível destas ajudas exceda o nível comum;

3) Uma disciplina de produção:

A título desta disciplina, o Reino de Espanha aplicará as mesmas disciplinas de produção que as eventualmente aplicáveis nos outros Estados membros ou nos Estados membros que se encontrem numa situação comparável em relação a tal disciplina.

B) Regime aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha

Artigo 136.º

1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 75.º e dos artigos 137.º a 139.º, o Reino de Espanha está autorizado a aplicar nas suas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual, durante a 1.ª fase, relativamente aos produtos referidos no artigo 131.º, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a estas trocas comerciais, tanto de importação como de exportação.

2 - Durante a 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º e do artigo 140.º, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 131.º provenientes de Espanha o regime que aplicar a Espanha antes da adesão.

3 - Durante a 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à exportação dos produtos referidos no artigo 131.º, com destino a Espanha o regime que aplicar à exportação em relação a países terceiros.

Artigo 137.º

1 - Sem prejuízo do n.º 2, o Reino de Espanha eliminará a partir de 1 de Março de 1986 a aplicação de qualquer restrição quantitativa e de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à importação dos produtos referidos no artigo 131.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - Até 31 de Dezembro de 1989, o Reino de Espanha pode aplicar as restrições quantitativas à importação dos produtos seguintes provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

(ver documento original)

3 - a) As restrições quantitativas referidas no n.º 2 consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

b)

O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso em volume, será fixado:

  • quer em 3% da média da produção anual espanhola no decurso dos 3 últimos anos anteriores à adesão para os quais existam estatísticas disponíveis;
  • quer na média das importações espanholas realizadas durante os últimos 3 anos anteriores à adesão para os quais existem estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume mais elevado.
c)

O ritmo mínimo de aumento progressivo dos contingentes é de 10% no início de cada ano.

O aumento será acrescentado a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

d)

Sempre que as importações efectuadas em Espanha durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, o Reino de Espanha abolirá as restrições quantitativas em vigor.

e)

O contingente aplicável durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 será igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

4 - No âmbito das restrições quantitativas referidas no n.º 2, as importações em Espanha dos seguintes produtos ficam sujeitas à aplicação de um calendário com quantidades de importações definidas em relação ao contingente fixado para cada ano.

(ver documento original)

Artigo 138.º

Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha não concederá, em princípio, para os produtos referidos no artigo 131.º exportados para os Estados membros actuais, auxílios ou subvenções à exportação.

Todavia, se a concessão de tais auxílios ou subvenções se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na sua falta, à diferença dos preços verificados em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destes auxílios ou subvenções só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142.º

Artigo 139.º

1 - O Reino de Espanha eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, a aplicação de todas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente à exportação dos produtos referidos no artigo 131.º com destino à Comunidade, na sua composição actual.

2 - Todavia, durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha pode manter os ajustamentos comerciais sectoriais que aplicar à exportação, adaptando-os simultaneamente durante esta fase a fim de os tornar compatíveis com as exigências da livre circulação no final desta fase.

Artigo 140.º

1 - Em derrogação do n.º 1 do artigo 136.º, os direitos compensatórios eventuais à importação de produtos provenientes de Espanha, resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, são reduzidos de:

  • 2% no 1.º ano;
  • 4% no 2.º ano;
  • 6% no 3.º ano;
  • 8% no 4.º ano;

a seguir à data da adesão.

2 - Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e países terceiros durante a 1.ª fase, as cotações dos produtos espanhóis não serão tomadas em consideração para efeitos do cálculo dos preços de referência.

Artigo 141.º

1 - Durante a 1.ª fase, a Comunidade, na sua composição actual, não concederá, em princípio, restituições à exportação relativamente aos produtos referidos no artigo 131.º exportados para Espanha.

Todavia, se a concessão de tais restituições se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na sua falta, à diferença entre os preços verificados na Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destas restituições só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142.º

2 - As restituições referidas no presente artigo são financiadas pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 142.º

A aplicação pelo Reino de Espanha dos auxílios ou subvenções referidos no artigo 138.º ou pela Comunidade das restituições referidas no artigo 141.º está subordinada a consultas prévias, que se realização de acordo com o seguinte procedimento:

1 - Qualquer projecto de fixação:

  • de subvenções à exportação da Espanha para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a países terceiros; ou
  • de restituições à exportação da Comunidade, na sua composição actual, para Espanha;

será objecto de uma troca de opiniões no âmbito de reuniões periódicas do comité de gestão instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72.

2 - O representante da Comissão apresentará para exame o projecto acima referido; esse exame incidirá, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, bem como sobre a situação e o nível dos preços, no mercado espanhol, no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado mundial.

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