Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

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1 - Até à entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados membros referida no artigo 99.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativa à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e seus familiares que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os n.os 1 e 3 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 86.º e 88.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores portugueses que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção de Portugal, cujos familiares residam em Portugal.

O n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º e o n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 87.º, 89.º, 98.º e 120.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.

Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação aos familiares, independentemente do país em que estes residam.

2 - Não obstante o artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores portugueses durante o período referido no n.º 1:

a)

Portugal-Bélgica:

  • n.º 2 do artigo 28.º da Convenção Geral de 14 de Setembro de 1970;
  • artigos 57.º, 58.º e 59.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970.
b)

Portugal-Alemanha:

  • n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Convenção de 6 de Novembro de 1964, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Acordo Complementar de 30 de Setembro de 1974;
c)

Portugal-Espanha:

  • artigos 23.º e 24.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;
  • artigos 45.º e 46.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;
d)

Portugal-Luxemburgo;

  • artigo 23.º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965, com a redacção dada pelo artigo 13.º do Segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977;
  • artigo 15.º do Segundo Acordo Complementar de 21 de Maio de 1979 ao Acordo Administrativo Geral de 20 de Outubro de 1966;
e)

Portugal-Países Baixos:

  • n.º 2 do artigo 33.º da Convenção de 19 de Julho de 1979;
  • artigos 36.º e 37.º do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

Secção II — O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis

Artigo 221.º

A República Portuguesa pode manter restrições ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços:

  • até 31 de Dezembro de 1988, para as actividades do sector das agências de viagens e de turismo;
  • até 31 de Dezembro de 1990, para as actividades do sector do cinema.

Artigo 222.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1989, a República Portuguesa pode manter um regime de autorização prévia para os investimentos directos, na acepção da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE, alterada e completada pela Segunda Directiva 63/21/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962, e pelo Acto de Adesão de 1972, efectuados em Portugal por nacionais dos outros Estados membros e relacionados com o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, cujo valor global ultrapasse, respectivamente, os seguintes montantes:

  • durante o ano de 1986: 1,5 milhões de ECUs;
  • durante o ano de 1987: 1,8 milhões de ECUs;
  • durante o ano de 1988: 2,1 milhões de ECUs;
  • durante o ano de 1989: 2,4 milhões de ECUs.

2 - O número anterior não se aplica aos investimentos directos relativos ao sector dos estabelecimentos de crédito.

3 - Para todos os projectos de investimento submetidos a autorização prévia por força do n.º 1, as autoridades portuguesas devem pronunciar-se o mais tardar 2 meses após a apresentação do pedido. Se tal se não tiver verificado no prazo indicado, o investimento projectado considera-se autorizado.

4 - Os investidores referidos no n.º 1 não podem ser discriminados entre si nem receber um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais de países terceiros.

Artigo 223.º

1 - A República Portuguesa pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 224.º a 229.º, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas A e B da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE e da Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.

2 - As autoridades portuguesas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.

Artigo 224.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos outros Estados membros por residentes em Portugal.

Artigo 225.º

1 - A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1990, a liberalização das transferências relativas à compra, efectuada em Portugal por residentes nos outros Estados membros, de imóveis construídos e destinados à habitação, bem como de terrenos já afectados para a actividade agrícola ou classificados como terrenos agrícolas, pela legislação portuguesa à data da adesão.

2 - A derrogação temporária referida no n.º 1 não se aplica:

  • aos residentes nos outros Estados membros, incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados ou não assalariados;
  • às compras referidas no n.º 1, relacionadas com o exercício do direito de estabelecimento por trabalhadores não assalariados, residentes nos outros Estados membros, que emigrem para Portugal.

Artigo 226.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990, e nas condições definidas no n.º 2, restrições à transferência do produto da liquidação dos investimentos imobiliários efectuados em Portugal por residentes nos outros Estados membros.

2 - a) As transferências do produto relativas a uma liquidação serão liberalizadas, respectivamente:

  • a partir de 1 de Janeiro de 1986, até ao montante de 100000 ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1987, até ao montante de 120000 ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1988, até ao montante de 140000 ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1989, até ao montante de 160000 ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1990, até ao montante de 180000 ECUs.
b)

Em caso de liquidação que exceda o montante indicado na alínea a), a transferência do saldo será liberalizada em 5 fracções anuais iguais, a primeira no momento do pedido de transferência do produto da liquidação e as outras 4 nos 4 anos seguintes.

3 - Durante o período de aplicação desta medida transitória, as facilidades gerais ou especiais respeitantes à livre transferência do produto da liquidação dos investimentos imobiliários definidos no n.º 1 e existentes por força de disposições portuguesas ou de convenções que regulam as relações entre a República Portuguesa e qualquer Estado membro ou país terceiro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.

Artigo 227.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização das transferências relativas aos investimentos imobiliários em qualquer outro Estado membro:

  • por residentes em Portugal não incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados e não assalariados;
  • por trabalhadores não assalariados residentes em Portugal que emigrem, desde que os investimentos em questão não estejam conexos com o seu estabelecimento.

Artigo 228.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990 e nas condições definidas no n.º 2, restrições às operações indicadas na rubrica X, pontos B, C, D, E, F e H da lista A anexa às directivas referidas no artigo 223.º e efectuadas com destino aos outros Estados membros.

2 - Em 1 de Janeiro de 1986, as transferências serão liberalizadas até ao montante de 25000 ECUs para as operações constantes dos pontos C, D e F e de 10000 ECUs para as operações constantes dos pontos B, E H. Cada um destes montantes é fixado, respectivamente:

  • em 1 de Janeiro de 1987, em 30000 e 12000 ECUs;
  • em 1 de Janeiro de 1988, em 35000 e 14000 ECUs;
  • em 1 de Janeiro de 1989, em 40000 e 16000 ECUs;
  • em 1 de Janeiro de 1990, em 45000 e 18000 ECUs.

Artigo 229.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1990, a liberalização das operações constantes dos pontos B 1 e 3 da rubrica IV da lista B anexa às directivas referidas no artigo 223.º e efectuadas por residentes em Portugal.

Todavia, as operações sobre títulos emitidos pelas Comunidades Europeias e pelo Banco Europeu de Investimento, efectuadas por residentes em Portugal, serão objecto de uma liberalização progressiva durante este período, do seguinte modo:

  • a partir de 1 de Janeiro de 1986, o limite máximo de liberalização para as subscrições destes títulos é fixado em 15 milhões de ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1987, este limite máximo é fixado em 18 milhões de ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1988, este limite máximo é fixado em 21 milhões de ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1989, este limite máximo é fixado em 24 milhões de ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1990, este limite máximo é fixado em 27 milhões de ECUs.

Artigo 230.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990 e nas condições indicadas no n.º 2, restrições às transferências relativas ao turismo.

2 - A autorização anual, por pessoa, de compra de divisas para fins turísticos não pode ser inferior, respectivamente, a:

  • 500 ECUs para o ano de 1986;
  • 600 ECUs para o ano de 1987;
  • 700 ECUs para o ano de 1988;
  • 800 ECUs para o ano de 1989;
  • 900 ECUs para o ano de 1990.

Artigo 231.º

A República Portuguesa efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais e das transacções de invisíveis prevista nos artigos 224.º a 230.º antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.

Artigo 232.º

Para efeitos de aplicação dos artigos 223.º a 231.º, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.

CAPÍTULO 3

Agricultura

Secção I — Disposições gerais

Artigo 233.º

1 - O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n.º 1.

3 - Sem prejuízo das disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação das medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no final do ano de 1995.

Artigo 234.º

1 - A aplicação da regulamentação comunitária aos produtos abrangidos pelo presente capítulo efectuar-se-á de acordo com uma transição «clássica» ou uma transição «por etapas», cujas regras gerais são definidas respectivamente nas secções II e III e as regras específicas, conforme os sectores de produtos, nas secções IV e V.

2 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente capítulo.

Estas disposições podem, nomeadamente, prever as medidas adequadas a evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros.

3 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das regras constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma alteração da regulamentação comunitária.

Secção II — Transição clássica

SUBSECÇÃO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 235.º

Estão sujeitos às disposições da presente secção todos os produtos agrícolas referidos no artigo 233.º, com excepção dos referidos no artigo 259.º

SUBSECÇÃO 2

Aproximação e compensação dos preços

Artigo 236.º

Até à 1.ª das aproximações de preços referidas no artigo 238.º, os preços a aplicar em Portugal serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que corresponda ao dos preços fixados em Portugal sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar para cada produto.

Todavia, se da aplicação do parágrafo anterior resultar a fixação dos preços portugueses a um nível superior ao dos preços comuns, o nível a tomar em consideração para a fixação dos preços portugueses é o correspondente aos preços fixados em Portugal sob o regime nacional anterior, para a campanha de 1985-1986, convertidos por meio da taxa de conversão em ECUs em vigor no início da campanha de comercialização do produto em causa.

Se, para determinado produto, não existir definição do preço português, o preço a aplicar em Portugal será fixado em função dos preços efectivamente verificados nos mercados portugueses durante um período representativo a determinar.

Todavia, se não existirem dados sobre preços respeitantes a certos produtos no mercado português, o preço a aplicar em Portugal será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares, ou com os quais entrem em concorrência.

Artigo 237.º

1 - No caso de, à data de adesão, se verificar que a diferença entre o nível de preço para um produto em Portugal e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Portugal para o produto em causa.

2 - A diferença referida no n.º 1 é considerada mínima quando for inferior ou igual a 3% do preço comum.

Artigo 238.º

1 - Se da aplicação do artigo 236.º resultar, em Portugal, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais, na secção IV, se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 4, dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.2 - Se em relação a um produto, o preço em Portugal for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em 7 fases, sendo o preço em Portugal majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preço nesse Estado membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da 7.ª aproximação, aplicar-se-á em Portugal o preço comum.

3 - a) No caso de, para um produto, o preço em Portugal ser superior ao preço comum, o preço neste Estado membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 236.º, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante os 7 anos seguintes à adesão.

Todavia, o preço em Portugal será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.

Além disso, se os preços portugueses, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, o preço em Portugal resultante da aplicação dos 2 parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma a que este seja totalmente reabsorvido, o mais tardar, no início da 5.ª campanha de comercialização seguinte a adesão.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado em Portugal aquando da 7.ª aproximação.

b)

No final do 5.º ano a contar da data da adesão, o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços. Para este efeito a Comissão transmitirá ao Conselho, no âmbito dos relatórios referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 264.º, um parecer acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se resultar desta análise:

  • que, sendo a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns demasiado importante para ser reabsorvida durante o período de tempo que faltar para a aproximação dos preços referida no n.º 2, mas parecer, não obstante, poder ser suprimida num prazo limitado, o período de aproximação dos preços inicialmente previsto pode ser prolongado; nesse caso, os preços serão mantidos ao seu nível anterior, nos termos da alínea a);
  • que a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns é demasiado importante para ser suprimida exclusivamente pelo prolongamento do período de aproximação dos preços inicialmente previsto, pode ser decidido que, além deste prolongamento, a aproximação se fará por meio de um abaixamento progressivo dos preços portugueses, expressos em termos reais, acompanhado, se necessário, de ajudas indirectas, temporárias e degressivas, a fim de atenuar o efeito da degressividade destes preços. O financiamento dessas ajudas será suportado pelo orçamento português.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará as medidas referidas no parágrafo anterior.

4 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n.º 2, o preço de um ou de vários produtos para Portugal se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.

Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.º 2, se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha, pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.º 2.

Artigo 239.º

Se, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas transitórias, o preço no mercado mundial para um produto determinado exceder o preço comum, pode ser aplicado em Portugal o preço comum para o produto em causa, excepto se o preço em Portugal for superior ao preço comum.

Artigo 240.º

As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais, na secção IV, se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:

1 - Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 236.º e 238.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e entre Portugal e países terceiros serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Portugal e os preços comuns.

Contudo, o montante compensatório estabelecido nos termos das regras acima referidas será, se for caso disso, corrigido pela incidência das ajudas nacionais que a República Portuguesa está autorizada a manter por força dos artigos 247.º e 248.º

2 - Não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.º 1 resultar um montante mínimo.

3 - a) Nas trocas comerciais entre Portugal e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador.

b)

Nas trocas comerciais entre Portugal e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como, salvo derrogação expressa, as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

4 - Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tornar-se-á em conta essa consolidação.

5 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.º 1 não poderá ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula de nação mais favorecida.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida necessária ao bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 211.º, em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.

Artigo 241.º

Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 240.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório, ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.

Artigo 242.º

1 - Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

2 - As despesas a efectuar pela República Portuguesa em matéria de intervenção no seu mercado interno e de concessão de restituições ou subvenções à exportação para países terceiros e para os outros Estados membros continuarão a ser despesas nacionais, até ao final da 1.ª etapa, em relação aos produtos referidos no artigo 259.º

A partir da 2.ª etapa, as despesas em matéria de intervenção no mercado interno português e de concessão de restituições à exportação para países terceiros serão financiadas pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

SUBSECÇÃO 3

Livre circulação e união aduaneira

Artigo 243.º

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:

1 - a) Sem prejuízo do n.º 4, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição actual, relativamente aos produtos provenientes de Portugal serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 28,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 14,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

  • em relação às orquídeas, aos antúrio, às estrelícias e às próteas classificados na posição ex 06.03, A, da Pauta Aduaneira Comum;
  • em relação aos preparados ou conservas de tomate classificados na posição 20.02, C, da Pauta Aduaneira Comum;

a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 5 fracções de 20% sucessivamente nas seguintes datas:

  • em 1 de Março de 1986;
  • em 1 de Janeiro de 1987;
  • em 1 de Janeiro de 1988;
  • em 1 de Janeiro de 1989;
  • em 1 de Janeiro de 1990.
b)

Sem prejuízo do n.º 4, os direitos aduaneiros de importação em Portugal, relativamente aos produtos provenientes da Comunidade actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1993 serão suprimidos todos os direitos.
c)

Sem prejuízo do n.º 4 e em derrogação do disposto nas alíneas a) e b) anteriores, relativamente às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE - com excepção dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano -, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.
d)

Sem prejuízo do n.º 4, em relação aos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base durante o período de aplicação em Portugal de certos mecanismos de controle referidos no artigo 292.º No termo deste período, os direitos de base serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

2 - Tendo em vista a introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa aplicará integralmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986, com excepção:

a)

Sem prejuízo do n.º 4, dos produtos referidos no anexo XX e dos produtos cujos direitos de base portugueses sejam superiores aos da Pauta Aduaneira Comum, em relação aos quais, para efeitos de introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 8 fracções iguais de 12,5%, nas seguintes datas:

  • 1 de Março de 1986;
  • 1 de Janeiro de 1987;
  • 1 de Janeiro de 1988;
  • 1 de Janeiro de 1989;
  • 1 de Janeiro de 1990;
  • 1 de Janeiro de 1991;
  • 1 de Janeiro de 1992;
  • a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993;
b)

Sem prejuízo do n.º 4, das sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, com excepção dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, em relação aos quais, tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;
  • a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;
c)

Sem prejuízo do n.º 4, dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, em relação aos quais a República Portuguesa aplique sem alteração os seus direitos de base durante o período de aplicação em Portugal de certos mecanismos de controle referidos no artigo 292.º No termo deste período, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
  • a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 189.º

4 - Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:

a)

A República Portuguesa, a seu pedido, proceda:

  • à supressão dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 ou à aproximação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 mais rapidamente do que nelas se encontra previsto;
  • à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;
  • à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2;
b)

A Comunidade, na sua composição actual, proceda:

  • à supressão dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 mais rapidamente do que nele se encontra previsto;
  • à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 aplicáveis aos produtos importados provenientes de Portugal.

Em relação aos produtos não submetidos a uma organização comum de mercado:

a)

Não se exige qualquer decisão para que a República Portuguesa proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo do presente número; a República Portuguesa informará os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas;

b)

A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de Portugal.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferiores aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.

Artigo 244.º

1 - Nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros, e entre Portugal e países terceiros, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se em Portugal a partir de 1 de Março de 1986, sem prejuízo de disposições em contrário do presente capítulo para os produtos submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado.

2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercado, a supressão dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente verificar-se-á nessa data, salvo se tais encargos, restrições e medidas fizerem para integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal ou noutro Estado membro à data da adesão.

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.

3 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar a República Portuguesa a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto, desde que daí não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente capítulo.

Artigo 245.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa pode aplicar restrições quantitativas às importações provenientes de países terceiros dos produtos referidos no anexo XXI.

2 - a) As restrições quantitativas referidas no n.º 1 consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

b)

O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso, conforme o caso, em volume ou em ECUs, é fixado:

  • quer em 3% da média da produção anual portuguesa durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis;
  • quer na média das importações portuguesas realizadas durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume ou a um montante mais elevado.

3 - O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 20% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em valor, e de, pelo menos, 15% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume.

O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

4 - Sempre que as importações efectuadas em Portugal durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, serão abolidas as restrições quantitativas em vigor em Portugal.

5 - Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, o contingente aplicável é igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

SUBSECÇÃO 4

Ajudas

Artigo 246.º

1 - O presente artigo aplica-se às ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais, na secção 4, se remete para o presente artigo.

2 - Para efeitos de aplicação das ajudas comunitárias em Portugal, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Portugal, a partir de 1 de Março de 1986, será igual a um montante definido com base nas ajudas concedidas pela República Portuguesa, durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior. Todavia, este montante não pode exceder o montante da ajuda concedida, em 1 de Março de 1986, na Comunidade, na sua composição actual. Se não era concedida qualquer ajuda semelhante sob o regime nacional anterior, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Portugal em 1 de Março de 1986.

b)

No início da 1.ª campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.º período de aplicação da ajuda, seguinte à adesão:

  • ou a ajuda comunitária é introduzida em Portugal a um nível que represente um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte;
  • ou o nível da ajuda comunitária em Portugal é aproximado, no caso de existir uma diferença, do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, de um sétimo da diferença existente entre estas duas ajudas.
c)

No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes, o nível da ajuda comunitária em Portugal será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre estas duas ajudas.

d)

O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Portugal no início da 7.ª campanha de comercialização ou do 7.º período de aplicação da ajuda posterior à adesão.

Artigo 247.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 246.º, a República Portuguesa fica autorizada a manter as ajudas nacionais cuja supressão provocasse graves consequências ao nível dos preços, tanto à produção, como ao consumo. Todavia, essas ajudas só poderão ser mantidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar, até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

2 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.º, adoptará as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta das ajudas referidas no n.º 1, os seus montantes e calendário de supressão, o eventual ritmo de degressividade, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum. Estas regras devem, por outro lado, assegurar igualdade no acesso ao mercado português.

3 - Em caso de necessidade, durante o período de aplicação das medidas transitórias, pode ser derrogado o ritmo de degressividade referida no n.º 2.

Artigo 248.º

1 - Em casos excepcionais devidamente justificados, a República Portuguesa pode ser autorizada a reintroduzir, a expensas do seu orçamento, ajudas temporárias à produção, sob condição de que tais ajudas tenham sido concedidas sob o regime nacional anterior e que a respectiva supressão antes da adesão revele ter ocasionado consequências graves ao nível da produção.

2 - As ajudas nacionais referidas no n.º 1 só podem ser reintroduzidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar, até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará se for caso disso, as medidas necessárias que devem incluir as mesmas regras e os mesmos elementos que os referidos no n.º 2 do artigo 247.º

SUBSECÇÃO 5

Mecanismo complementar das trocas comerciais

Artigo 249.º

1 - É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, a seguir designado MCT.

O MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995.

2 - Ficam sujeitos ao MCT os produtos cuja lista consta do anexo XXII.

A lista referida no anexo XXII pode ser completada, de acordo com o procedimento previsto no artigo 250.º, durante os 3 primeiros anos após a adesão.

3 - A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.

Artigo 250.º

1 - É instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados membros e presidido por um representante da Comissão.

2 - No seio do comité ad hoc, atribui-se aos votos dos Estados membros a ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE. O presidente não vota.

3 - No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao comité ad hoc, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado membro.

4 - O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

5 - A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 251.º

1 - Em princípio, no início de cada campanha de comercialização, será estabelecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, um balanço previsional relativo a cada um dos produtos ou grupos de produtos submetidos ao MCT.

Este balanço será estabelecido em princípio por campanha, em função das previsões de produção e de consumo em Portugal ou na Comunidade, na sua composição actual; com base neste balanço será estabelecido, de acordo com o mesmo procedimento, um calendário previsional relativo ao desenvolvimento das trocas comerciais e à fixação de um limite indicativo de importação no mercado em causa.

Para o período que tem início em 1 de Março de 1986 e termina no início da campanha de comercialização de 1986-1987 será estabelecido um balanço específico em relação a cada produto ou grupo de produtos.

2 - As fixações sucessivas dos limites indicativos devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação, no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias.

Com este objectivo, será determinada uma taxa de progressão anual do limite, de acordo com o procedimento referido no n.º 1. No âmbito do limite indicativo global, podem ser fixados limites correspondentes aos diferentes períodos da campanha de comercialização em causa.

Artigo 252.º

1 - Quando o exame da evolução do comércio intracomunitário revelar um acréscimo significativo das importações realizadas ou previsíveis e se dessa situação resultar que foi atingido ou excedido o limite indicativo de importação do produto para a campanha de comercialização em curso, ou para parte desta, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, decidirá de acordo com um procedimento de urgência:

  • as medidas cautelares necessárias e aplicáveis até à entrada em vigor das medidas definitivas previstas no n.º 3;
  • a convocação do comité de gestão do sector em causa, tendo em vista a análise das medidas adequadas.

2 - Quando a situação referida no n.º 1 causar uma perturbação grave dos mercados, um Estado membro pode pedir à Comissão que tome imediatamente as medidas cautelares referidas no n.º 1. Para tal efeito, a Comissão tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.

Se a decisão da Comissão não tiver sido tomada nesse prazo, o Estado membro requerente pode tomar medidas cautelares que serão imediatamente comunicadas à Comissão.

Estas medidas permanecerão aplicáveis até que a Comissão tenha decidido sobre o pedido referido no primeiro parágrafo.

3 - As medidas definitivas serão adoptadas no mais curto prazo de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

Estas medidas podem, nomeadamente, compreender:

a)

A revisão do limite indicativo, se o mercado em causa não tiver sofrido perturbações significativas na sequência do desenvolvimento das importações;

b)

Em função da gravidade da situação, apreciada, nomeadamente, com base no desenvolvimento dos preços de mercado e nas quantidades que são objecto das trocas, a limitação ou a suspensão das importações no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado português.

As medidas restritivas referidas na alínea b) só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias para porem termo à perturbação. No que diz respeito à Comunidade, na sua composição actual, estas medidas podem ser limitadas às importações destinadas a algumas das suas regiões, desde que incluam disposições adequadas que permitam evitar desvios de tráfego.

4 - A aplicação do MCT não pode, em qualquer caso, implicar, em relação aos produtos provenientes de Portugal ou da Comunidade, na sua composição actual, um tratamento menos favorável do que o aplicado aos produtos que, provenientes dos países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, sejam escoados nas regiões em causa.

SUBSECÇÃO 6

Outras disposições

Artigo 253.º

Tendo como objectivo a melhoria das estruturas em Portugal, aplicar-se-ão as seguintes medidas:

a)

Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;

b)

Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;

c)

Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual;

d)

Execução, além disso, de acções estruturais a favor de Portugal, sob a forma de um programa específico de desenvolvimento da agricultura portuguesa.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.º, adoptará, se necessário, as medidas ou as modalidades das medidas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 254.º

As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território português em 1 de Março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Portuguesa, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 258.º

A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

Artigo 255.º

Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum que não sejam os preços referidos no artigo 236.º, ter-se-á em conta o montante compensatório aplicado ou, na sua falta, a diferença de preços verificada ou economicamente justificada e, se for caso disso, a incidência do direito aduaneiro, salvo:

  • se não houver risco de perturbação nas trocas comerciais; ou
  • se o bom funcionamento da política agrícola comum exigir que se não tenha em conta ou tornar não desejável a tomada em conta desse montante, dessa diferença ou dessa incidência.

Artigo 256.º

1 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.º, aprovará o regime aplicável pela República Portuguesa relativamente ao Reino de Espanha.

2 - As medidas tornadas necessárias nas trocas comerciais entre os novos Estados membros e a Comunidade, na sua composição actual, para a execução do regime referido no n.º 1, serão adoptadas, conforme o caso, nas condições previstas no artigo 258.º ou de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 234.º

Artigo 257.º

1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente em Portugal para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente título, em especial se a aplicação do novo regime na data prevista deparar, relativamente a certos produtos, com dificuldades consideráveis na Comunidade, tais medidas serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1987; a respectiva aplicação não pode ultrapassar esta data.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1.

Artigo 258.º

1 - As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão, de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 e entrarão em vigor pelo menos à data da adesão.

2 - As medidas transitórias referidas no n.º 1 são as mencionadas nos artigos 247.º, 253.º, 254.º e 256.º, no n.º 2 do artigo 263.º e no artigo 280.º

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, decidindo de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 257.º, adoptarão as medidas transitórias referidas no n.º 1, conforme os actos iniciais que tais medidas afectem tenham sido adoptadas por uma ou outra destas instituições.

Secção III — Transição por etapas

SUBSECÇÃO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 259.º

1 - Ficam sujeitos a transição por etapas os produtos que são objecto dos seguintes actos:

  • Regulamento (CEE) n.º 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos;
  • Regulamento (CEE) n.º 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;
  • Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;
  • Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais;
  • Regulamento (CEE) n.º 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno;
  • Regulamento (CEE) n.º 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos;
  • Regulamento (CEE) n.º 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira;
  • Regulamento (CEE) n.º 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz;
  • Regulamento (CEE) n.º 337/79, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.

2 - A glicose e a lactose, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 2730/75, e a ovoalbumina e a lactoalbumina, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 2783/75, ficam sujeitas ao mesmo regime transitório que o aplicável aos produtos agrícolas correspondentes.

Artigo 260.º

1 - A transição por etapas compreende 2 períodos de 5 anos:

  • a 1.ª etapa começa em 1 de Março de 1986 e termina em 31 de Dezembro de 1990;
  • a 2.ª etapa começa em 1 de Janeiro de 1991 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

A passagem da 1.ª à 2.ª etapa é automática.

2 - Em derrogação do n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode reduzir a 1.ª etapa a um período de 3 anos, que terminará em 31 de Dezembro de 1988. Neste caso, a 2.ª etapa começa em 1 de Janeiro de 1989 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

SUBSECÇÃO 2

1.ª Etapa

A) Mercado interno português

Artigo 261.º

1 - Durante a 1.ª etapa, a República Portuguesa está autorizada a manter, para os produtos referidos no artigo 259.º, a regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior para a organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 262.º a 265.º e sob reserva das disposições especiais da secção relativa a certos produtos.

2 - Em consequência, e em derrogação do disposto no artigo 394.º, a aplicação em Portugal da regulamentação comunitária relativa à organização do mercado interno será adiada até ao final da 1.ª etapa.

Além disso, e salvo disposição em contrário em casos específicos, será adiada até ao final da 1.ª etapa a aplicação à Comunidade, na sua composição actual, e a Portugal das alterações introduzidas na regulamentação comunitária por força do artigo 396.º

Artigo 262.º

A fim de permitir à agricultura portuguesa integrar-se no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa no termo da 1.ª etapa, a República Portuguesa adaptará progressivamente a organização do seu mercado em função de um certo número de objectivos gerais, completados por objectivos específicos variáveis de acordo com os sectores em causa.

Artigo 263.º

1 - Os objectivos gerais referidos no artigo 262.º consistem em realizar:

  • uma melhoria sensível das condições de produção, de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Portugal;
  • uma melhoria global da situação estrutural do sector agrícola português.

2 - A fim de favorecer a realização dos objectivos gerais, aplicar-se-ão as seguintes medidas relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º:

a)

Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação, tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;

b)

Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;

c)

Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal, a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual;

d)

Execução, além disso, de acções estruturais a favor de Portugal, sob a forma de um programa específico de desenvolvimento da agricultura portuguesa.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nas condições previstas no artigo 258.º, adoptará, se necessário, as medidas ou as modalidades das medidas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 264.º

1 - Os objectivos específicos referidos no artigo 262.º constam, de acordo com o sector de produtos em causa, da secção V.

2 - a) Para efeitos da realização dos objectivos específicos, a Comissão elaborará durante o período intercalar um programa de acção, em estreita colaboração com as autoridades portuguesas.

b)

Em seguida, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação em Portugal à luz:

  • dos progressos atingidos na realização dos objectivos fixados;
  • dos resultados obtidos pela execução das medidas estruturais horizontais e específicas.
c)

A Comissão dará o seu parecer sobre esta evolução através de relatórios a transmitir ao Conselho:

  • no termo do período intercalar, tendo em vista o estabelecimento de um balanço da evolução ocorrida antes da data da adesão;
  • em tempo útil antes do final do terceiro ano após a adesão;
  • em qualquer momento que a Comissão julgue útil ou necessário fazê-lo.
d)

Tendo em conta, nomeadamente, deliberações do Conselho sobre os relatórios referidos na alínea c), a Comissão pode formular, se necessário, recomendações à República Portuguesa em relação às acções que devam ser empreendidas tendo em vista a realização dos objectivos em causa.

Artigo 265.º

Durante a 1.ª etapa, a República Portuguesa aplicará as seguintes disciplinas:

1) Uma disciplina de preços:

a)

Se os preços portugueses, expressos em ECUs, forem inferiores ou iguais aos preços comuns:

  • sem prejuízo da harmonização dos preços no sector do leite e produtos lácteos referida na alínea d) do artigo 309.º, os aumentos anuais de preços não poderão exceder, em valor, o aumento dos preços comuns;
  • todavia:

aa) No caso de os preços portugueses serem inferiores aos preços comuns e sempre que, nos termos da disciplina das ajudas referida na alínea c), a supressão de certas ajudas - directamente concedidas aos produtos ao nível da produção primária ou concedidas aos meios de produção - origine uma diminuição dos rendimentos dos produtores portugueses, poderá ser aplicado um aumento complementar ao referido no primeiro travessão, limitado à incidência das ajudas suprimidas sobre o rendimento dos produtores;

bb) No que diz respeito aos produtos da posição pautal 22.05 da pauta aduaneira comum, em relação aos quais são fixados preços institucionais, o aumento anual dos preços portugueses pode atingir, sem o exceder, o nível da fracção resultante de uma aproximação dos preços efectuada em 10 anos.

Os preços portugueses não podem exceder em caso algum o nível dos preços comuns.

Tendo em vista a aplicação da disciplina de preços definida na presente alínea a), o nível dos preços portugueses a tomar em consideração aquando da primeira campanha de comercialização seguinte à adesão é o nível dos preços portugueses fixados para a campanha de 1985-1986, convertidos em ECUs à taxa em vigor no início desta campanha de comercialização para os produtos em causa;

b)

No caso de a duração da primeira etapa não ser reduzida nos termos do n.º 2 do artigo 260.º e sempre que os preços portugueses sejam inferiores aos preços comuns, a República Portuguesa procederá, no decurso do quinto ano da 1.ª etapa, no início da campanha de comercialização do produto em causa, a um movimento de aproximação dos preços em relação ao nível dos preços comuns aplicáveis para a mesma campanha, nos termos a determinar.

Para esse efeito, os preços portugueses a aproximar são os preços, expressos em ECUs, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1989 nos termos das regras da disciplina de preços referidas na alínea a);

c)

Se o nível atingido pelos preços portugueses para a campanha de 1985-1986, expressos em ECUs por meio da taxa de conversão em vigor no início da campanha de comercialização do produto em causa, for superior ao nível dos preços comuns, o nível dos preços portugueses não pode ser aumentado em relação ao seu nível anterior.

Além disso, se os preços portugueses, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986, conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços portugueses e os preços comuns, a República Portuguesa fixará os seus preços, aquando das campanhas posteriores, de forma que este excedente seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização posteriores à adesão.

Por outro lado, Portugal adaptará os seus preços, na medida do necessário, para evitar o aumento da diferença entre os seus preços e os preços comuns.

d)

A Comissão velará pelo cumprimento das regras atrás enunciadas. Não será tido em conta qualquer excedente do nível de preços resultante da aplicação destas regras aquando da determinação do nível de preços a tomar em consideração como nível de partida para a aproximação dos preços durante a 2.ª etapa, referida no artigo 285.º;

2) Uma disciplina de ajudas. - A título desta disciplina e sem prejuízo do artigo 248.º, a República Portuguesa está autorizada a manter as suas ajudas nacionais, durante a 1.ª etapa.

Todavia, durante este período, a República Portuguesa procurará efectuar um certo desmantelamento das ajudas nacionais que não estejam em conformidade com o direito comunitário e introduzir progressivamente na organização do seu mercado interno o esquema de ajudas comunitárias, sem que o nível destas ajudas exceda o nível comum;

3) Uma disciplina de produção. - A título desta disciplina, a República Portuguesa tomará as medidas necessárias para evitar que nos sectores em relação aos quais a regulamentação comunitária estabeleça regras de disciplina de produção:

  • os eventuais aumentos de produção verificados no seu território no decurso da 1.ª etapa conduzam a um agravamento da situação de conjunto da produção comunitária;
  • a recepção do adquirido comunitário a partir do início da 2.ª etapa se torne mais difícil.

Artigo 266.º

1 - O mais tardar no fim da 1.ª etapa:

  • a Comissão transmitirá, se necessário, um relatório ao Conselho que inclua propostas sobre a evolução da situação num ou em vários dos sectores referidos no artigo 259.º em relação aos objectivos indicados para a 1.ª etapa;
  • o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, decidirá das eventuais adaptações necessárias das modalidades de transição no interior do período máximo de 10 anos previsto para a aplicação das medidas de transição para um período estritamente necessário para assegurar o funcionamento das organizações comuns de mercado.

2 - O disposto no n.º1 não afecta o carácter automático da passagem da 1.ª para a 2.ª etapa prevista no n.º 1 do artigo 260.º e não pode implicar uma alteração dos artigos 371.º a 375.º

B) Regime aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal

Artigo 267.º

Sem prejuízo das disposições dos artigos 268.º a 276.º e da secção V, a República Portuguesa está autorizada a aplicar nas suas trocas com a Comunidade, na sua composição actual, durante a 1.ª etapa e relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a estas trocas comerciais, tanto de importação como de exportação.

Artigo 268.º

1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, a República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, qualquer cobrança de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente na importação de produtos provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - Relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º cuja importação proveniente de países terceiros na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros, são aplicáveis as disposições seguintes, tendo em vista uma supressão progressiva destes direitos no decurso da 1.ª e da 2.ª etapas:

a)

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição actual, relativamente aos produtos provenientes de Portugal, serão suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 88,9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 77,8% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 66,7% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 55,6% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 44,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 33,4% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 22,3% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 11,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1994 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

  • em relação aos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 3 fracções, de acordo com o calendário seguinte:
  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 66,7% do direito base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 33,4% do direito base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 serão suprimidos todos os direitos;
  • em relação aos vinhos verdes e aos vinhos do Dão incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 4 fracções iguais de 25%, sucessivamente e nas seguintes datas:
  • 1 de Março de 1986;
  • 1 de Janeiro de 1987;
  • 1 de Janeiro de 1988;
  • 1 de Janeiro de 1989;- relativamente aos outros vinhos equiparados aos «v. q. p. r. d.» incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 6 fracções, de acordo com o calendário seguinte:
  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 serão suprimidos todos os direitos;
b)

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Portugal, relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

  • sempre que durante a 1.ª etapa, relativamente a um dos produtos referidos no anexo XXIII, o direito resultante da aplicação do parágrafo anterior seja, nos termos do artigo 191.º, limitado ao nível do direito aplicável à importação em Portugal proveniente de países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida; e
  • sempre que esta situação se mantenha no início da 2.ª etapa;

a supressão progressiva do direito residual efectua-se no decurso da 2.ª etapa a partir do nível do direito efectivamente aplicado no início da 2.ª etapa, de acordo com um calendário a determinar.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 189.º

Todavia:

  • para a aplicação do n.º 2, alínea b), e com excepção do direito de base aplicável aos produtos referidos no anexo XXIII, o direito de base não pode exceder o nível do direito da Pauta Aduaneira Comum;
  • para os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, para os vinhos verdes e para os vinhos do Dão os direitos de base são os efectivamente aplicados no âmbito dos contingentes pautais sob o regime anterior. Os contingentes pautais aplicados sob o regime anterior serão suprimidos a partir de 1 de Março de 1986.

4 - O n.º 4 do artigo 243.º é aplicável, mutatis mutandis, durante o período de supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 2 do presente artigo. Todavia, quando o n.º 4 do artigo 243.º preveja, no que diz respeito à República Portuguesa, uma decisão de acordo com o procedimento descrito no primeiro parágrafo desse número, esse Estado membro pode agir sem recorrer a este procedimento; em tal caso, a República Portuguesa informará os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.

Salvo disposição em contrário do presente artigo ou do n.º 4 do artigo 243.º, aplica-se igualmente o disposto nos artigos 189.º a 195.º

Artigo 269.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, a aplicação de qualquer restrição quantitativa e de qualquer medida de efeito equivalente à importação dos produtos referidos no artigo 259.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - a) Até ao termo da 1.ª etapa, a República Portuguesa pode manter restrições quantitativas à importação proveniente da Comunidade, na sua composição actual, dos produtos referidos no anexo XXIII.

b)

As restrições quantitativas referidas na alínea a) consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso, conforme o caso, em volume ou em ECUs, é fixado:

  • quer em 3% da média da produção anual portuguesa durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis;
  • quer na média das importações portuguesas realizadas durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume ou a um montante mais elevado.
c)

O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 15% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em valor, e de, pelo menos, 10% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume.

O aumento é aditado a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

d)

Sempre que as importações efectuadas em Portugal durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, serão abolidas as restrições quantitativas em vigor em Portugal.

e)

Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 o contingente aplicável é igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

Declaração - Diário da República n.º 187/1988, Série I de 1988-08-13 No anexo XXIII, lista prevista no n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão, número da Pauta Aduaneira Comum 04.05, onde se lê «II - Outros ovos» deve ler-se «b) Outros».

Artigo 270.º

1 - Durante a 1.ª etapa, a República Portuguesa aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 259.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual, um sistema de igualização dos preços ou de protecção específica, tal como o previsto pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros. Este sistema deve basear-se em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou do nível de protecção específica.

2 - Para os produtos, de entre os referidos no artigo 259.º, que não estejam sujeitos a restrições nas trocas comerciais entre Portugal e os Estados membros actuais ou entre Portugal e os países terceiros, por força, respectivamente, dos artigos 269.º e 280.º, a República Portuguesa poderá aplicar até 31 de Dezembro de 1988 um sistema de informação estatística prévio à importação. Todavia, esse sistema, que inclui a emissão de um documento nacional de importação, deve prever a emissão automática desse documento num prazo máximo de 4 dias úteis a partir da data do depósito do pedido; se tal documento não for emitido no prazo previsto, a importação poderá efectuar-se livremente.

No âmbito do relatório referido no n.º 2, alínea c), segundo travessão, do artigo 264.º, a Comissão submeterá ao Conselho, se for caso disso, propostas quanto à manutenção deste sistema durante o resto do período da 1.ª etapa relativamente aos produtos para os quais se mostre necessária tal manutenção.

3 - A República Portuguesa comunicará à Comissão, o mais tardar, 3 meses antes da data da adesão as regras dos sistemas referidos nos n.os 1 e 2.

Após exame, a Comissão transmitirá essa comunicação aos outros Estados membros.

Artigo 271.º

Durante a 1.ª etapa, a República Portuguesa pode conceder, para os produtos referidos no artigo 259.º exportados para os Estados membros actuais, auxílios ou subvenções à exportação.

Todavia, o montante destes eventuais auxílios ou subvenções será limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destes auxílios ou subvenções só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 276.º

Artigo 272.º

1 - Durante a 1.ª etapa, e sem prejuízo do n.º 2, alínea a), do artigo 268.º e do artigo 316.º, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 259.º provenientes de Portugal o regime que aplicava em relação a Portugal antes da adesão.

2 - Todavia, relativamente aos produtos submetidos a um regime comunitário de direitos niveladores à importação, ter-se-á em conta, aquando da fixação dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos importados de Portugal, a aproximação dos preços eventualmente efectuada e, se for caso disso, a incidência das ajudas nacionais concedidas em Portugal.

3 - Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e países terceiros, durante a 1.ª etapa, os dados relativos ao mercado português não serão tomados em consideração para efeitos do cálculo dos preços comuns que servem para a determinação dos montantes cobrados à importação.

Artigo 273.º

1 - Durante a 1.ª etapa, o elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre a importação proveniente de países terceiros, em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz, será cobrado na importação em Portugal dos produtos provenientes dos Estados membros actuais.

2 - Em derrogação do n.º 1, o elemento de protecção a cobrar durante a 1.ª etapa à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XXIV é fixado em frente de cada um deles.

Artigo 274.º

1 - Sem prejuízo da aplicação da cláusula geral de protecção referida no artigo 379.º, a República Portuguesa fica autorizada a adoptar medidas de protecção à importação dos produtos referidos no artigo 259.º provenientes dos Estados membros actuais nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes no âmbito de cada organização comum de mercado para a aplicação de medidas de protecção em relação a países terceiros.

2 - A República Portuguesa notificará de imediato tais medidas à Comissão, com o fim de lhe permitir apresentar, se for caso disso, observações quanto à justificação, à natureza ou à duração das medidas de protecção decididas.

O presente procedimento não exclui a aplicabilidade dos meios de recurso previstos nos termos do Tratado CEE.

3 - Nenhuma medida de protecção poderá ser adoptada se, pelo menos, a mesma medida não for ao mesmo tempo aplicável às importações em Portugal dos mesmos produtos provenientes de países terceiros.

Artigo 275.º

1 - Durante a 1.ª etapa, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à exportação dos produtos referidos no artigo 259.º com destino a Portugal o regime que aplicar à exportação em relação a países terceiros.

2 - Todavia, o montante de eventuais restituições aplicáveis está limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados na Comunidade, na sua composição actual, e em Portugal e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destas restituições só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 276.º

3 - As restituições referidas no presente artigo serão financiadas pela Comunidade, a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 276.º

A aplicação pela República Portuguesa dos auxílios ou subvenções referidos no artigo 271.º ou pela Comunidade das restituições referidas no artigo 275.º está subordinada a consultas prévias, que se realizam de acordo com o seguinte procedimento:

1) Qualquer projecto de fixação de:- subvenções à exportação de Portugal para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a países terceiros; ou

  • restituições à exportação de Portugal para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a Portugal;

será objecto de uma troca de opiniões no âmbito de reuniões periódicas do comité de gestão instituído pela organização comum de mercado a que esteja submetido o produto em causa;

2) O representante da Comissão submeterá a exame o projecto acima referido; esse exame incidirá, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações previstas, bem como sobre a situação e o nível dos preços no mercado português, no mercado da Comunidade, na sua composição actual, e no mercado mundial;

3) O comité formulará um parecer acerca do projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da fixação. O comité deliberará por maioria de 54 votos.

O parecer será imediatamente comunicado à autoridade competente para a fixação, ou seja, consoante o caso, à República Portuguesa ou à Comissão;

4) Em caso de parecer negativo, a autoridade competente:

  • só pode tornar aplicável uma fixação que não esteja em conformidade com o parecer após expiração de um prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o comité formulou o seu parecer;
  • comunicará imediatamente a medida de fixação ao Conselho, que sobre ela pode deliberar e recomendar à autoridade competente a alteração do seu projecto ou a sua decisão de fixação.

C) Regime aplicável nas trocas comerciais entre Portugal e os países terceiros

Artigo 277.º

1 - Em relação aos produtos referidos no artigo 259.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 278.º a 282.º, a República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos importados provenientes de países terceiros, tal como vem definido no n.º 3 do artigo 272.º

2 - Contudo, os direitos niveladores aplicáveis à importação serão, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comuns.

Artigo 278.º

1 - A República Portuguesa aplicará integralmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986 relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º, com excepção dos produtos constantes do anexo XXV, em relação aos quais a Pauta Aduaneira Comum será aplicada, o mais tardar, no início da 2.ª etapa.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 243.º é aplicável, mutatis mutandis, durante a 1.ª etapa relativamente aos produtos constantes do anexo XXV.

Salvo disposição em contrário do presente artigo ou do n.º 4 do artigo 243.º, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 197.º a

Artigo 279.º

Os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos no artigo 273.º e constantes do anexo XXIV substituirão durante a 1.ª etapa, no que diz respeito à imposição cobrada por Portugal à importação proveniente de países terceiros, o elemento de protecção comunit

Artigo 280.º

Até 31 de Dezembro de 1995, a República Portuguesa pode manter, de acordo com as regras a determinar pelo Conselho, deliberando nas condições referidas no artigo 258.º, restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros relativamente aos produtos referidos no anexo

Declaração - Diário da República n.º 187/1988, Série I de 1988-08-13 No anexo XXVI, lista prevista no artigo 280.º do Acto de Adesão, número da Pauta Aduaneira Comum 04.05, onde se lê «II - Outros ovos» deve ler-se «b) Outros».

Artigo 281.º

O n.º 2 do artigo 270.º e o artigo 274.º aplicam-se, mutatis mutandis, às trocas comerciais entre Portugal e países terce

Artigo 282.º

A República Portuguesa está autorizada a adiar até ao início da 2.ª etapa a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terce

Artigo 283.º

1 - Para os produtos referidos no artigo 259.º, e sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, a República Portuguesa está autorizada a manter durante a 1.ª etapa, em relação à exportação com destino a países terceiros, o regime em vigor antes da sua adesão para essas trocas comerciais.

2 - O montante dos auxílios ou subvenções eventualmente concedidos pela República Portuguesa à exportação com destino a países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino.

Esses auxílios ou subvenções só podem ser aplicados depois de se ter realizado o procedimento referido no artigo 276.º Essas consultas incidirão, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, sobre os preços tomados em consideração para o cálculo destas e a situação dos mercados de proveniência e de destino.

SUBSECÇÃO 3

2.

Artigo 284.º

1 - A partir da 2.ª etapa, a regulamentação comunitária relativa aos produtos referidos no artigo 259.º aplicar-se-á plenamente, sob reserva do disposto nos artigos 239.º, 240.º e 241.º, no n.º 1 do artigo 242.º e nos artigos 249.º a 253.º, 255.º, 256.º, 268.º, 279.º e 285.º a 288.º, bem como das disposições específicas da secção V relativas a certos produtos.

2 - Contudo, o montante compensatório estabelecido de acordo com as regras do artigo 240.º será, se for caso disso, corrigido pela incidência das ajudas nacionais que a República Portuguesa está autorizada a manter por força do artigo

Artigo 285.º

1 - a) Se, nos termos do n.º 1 do artigo 260.º, a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos, os preços a aplicar em Portugal serão fixados, até à 1.ª das aproximações referidas no n.º 2 do presente artigo, ao mesmo nível do resultante da aplicação do n.º 1 do artigo 265.º

b)

Se, nos termos do n.º 2 do artigo 260.º, a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos, os preços a aplicar em Portugal serão, até à 1.ª das aproximações referidas no n.º 2 do presente artigo, os preços, expressos em ECUs, fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado no sector em causa, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1988, em conformidade com as regras da disciplina de preços enunciadas no n.º 1 do artigo 265.º

2 - Se da aplicação do disposto no n.º 1 resultar em Portugal um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais na secção V se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 6, dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 3 e 4.

3 - Se, em relação a um produto, o preço em Portugal for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada:

  • em 5 anos, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos; neste caso, o preço em Portugal será majorado, aquando das 4 primeiras aproximações, sucessivamente, de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível do preço português e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação;

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