Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

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a)

Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

'título de licenciado en Medicina y Cirugía' (título de licenciado em Medicina e Cirurgia), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

l)

Em Portugal:

'carta de curso de licenciatura em Medicina', emitida por uma universidade, bem como o 'diploma comprovativo da conclusão do internato geral', emitido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde.»

b)

Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

«em Espanha:

'título de especialista' (título de especialista), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

em Portugal:

'grau de assistente', conferido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde, ou 'título de especialista', emitido pela Ordem dos Médicos.»

c)

Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditadas nos seguintes travessoes, respectivamente, as expressões:

  • anestesiologia:

«Espanha: anestesiología y reanimación

Portugal: anestesiologia»

  • cirurgia geral:

«Espanha: cirugía general

Portugal: cirurgia geral»

  • neuroeirurgia:

«Espanha: neurocirugía

Portugal: neurocirurgia»

  • ginecologia e obstetrícia:

«Espanha: obstetricia y ginecología

Portugal: ginecologia e obstetrícia»

  • medicina interna:

«Espanha: medicina interna

Portugal: medicina interna»

  • oftalmologia:

«Espanha: oftalmología

Portugal: oftalmologia»

  • otorrinolaringologia:

«Espanha: otorrinolaringologia

Portugal: otorrinolaringologia»

  • pediatria:

«Espanha: Pediatría y sus áreas específicas

Portugal: pediatria»

  • pneumologia:

«Espanha: neumología

Portugal: pneumologia»

  • urologia:

«Espanha: urología

Portugal: urologia»

  • ortopedia:

«Espanha: traumatología y cirugía ortopédica

Portugal: ortopedia».

d)

Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas nos seguintes travessões, respectivamente, as menções:

  • patalogia clínica:

«Espanha: análisis clínicos

Portugal: patalogia clínica«- hematologia clínica:

«Portugal: hematologia clínica»

  • microbiologia-bacteriologia:

«Espanha: microbiología y parasitología»

  • anatomia patológica:

«Espanha: anatomia patológica

Portugal: anatomia patológica»

  • química biológica:

«Espanha: bioquímica clínica»

  • imunologia:

«Espanha: immunología»

  • cirurgia plástica:

«Espanha: cirurgia plástica y reparadora

Portugal: cirurgia plástica»

  • cirurgia cárdio-torácica:

«Espanha: cirugía torácica

Portugal: cirurgia torácica»

  • cirurgia pediátrica:

«Espanha: cirugía pediátrica

Portugal: cirurgia pediátrica»

  • cirurgia vascular:

«Espanha: angiología y cirugía vascular

Portugal: cirurgia vascular»

  • cardiologia:

«Espanha: cardiología

Portugal: cardiologia»

  • gastroenterologia:

«Espanha: aparato digistivo

Portugal: gastroenterologia»

  • reumatologia:

«Espanha: reumatología

Portugal: reumatologia»

  • imuno-hemoterapia:

«Espanha: hemotología y hemoterapia

Portugal: imuno-hemoterapia»

  • endocrinologia-nutrição:

«Espanha: endocrinología y nutrición

Portugal: endocrinologia-nutrição»

  • fisiatria:

«Espanha: rehabilitación

Portugal: fisiatria»

  • estomatologia:

«Espanha: estomatología

Portugal: estomatologia»

  • neurologia:

«Espanha: neurología

Portugal: neurologia»

  • psiquiatria:

«Espanha: psiquitría

Portugal: psiquiatria»

  • dermatovenereologia:

«Espanha: dermatología médico-quirúrgica y venereología

Portugal: dermatovenereologia»

  • radiologia:

«Espanha: electroradiología

Portugal: radiologia»

  • radiodiagnóstico:

«Espanha: radiodiagnóstico

Portugal: radiodiagnóstico»

  • radioterapia:

Espanha: oncologia radioterápica

Portugal: radioterapia»

  • medicina tropical:

«Portugal: medicina tropical»

  • pedopsiquiatria:

«Portugal: pedopsiquiatria»

  • geriatria:

«Espanha: geriatría»

  • nefrologia:

«Espanha: nefrología

Portugal: nefrologia»

  • farmacologia:

«Espanha: farmacología clínica»

  • imuno-alergologia:

«Espanha: alergología

Portugal: imuno-alergologia»

  • cirurgia gastroenterológica:

«Espanha: cirugía del aparato digestivo».

2 - Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977

(JO, n.º L 78, de 26.3.1977, p. 17)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«Espanha: abogado

Portugal: advogado.»

3 - Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977

(JO, n.º L 176, de 15.7.1977, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 385, de 31.12.1981, p. 25)

a)

Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«em Espanha: 'enfermeiro/a diplomado/a'

em Portugal: 'enfermeiro'.»

b)

Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

'título de diplomado universitario en Enfermaría' (título de diplomado universitário em Enfermagem), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência

l)

Em Portugal:

'diploma do curso de Enfermagem Geral', emitido pelas escolas reconhecidas pelo Estado e registado pela autoridade competente.»

4 - Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978

(JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 385, de 31.12.1981, p. 25)

a)

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

«- em Espanha: licenciado en Odontología,

  • em Portugal:

médico dentista.»

b)

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:

«k) Em Espanha:

diploma cuja designação será notificada por Espanha aos Estados membros e à Comissão a partir da adesão;

l)

Em Portugal:

'carta de curso de licenciatura em Medicina Dentária', emitida por uma escola superior.»

c)

É aditado o seguinte:

«ARTIGO 19.º-A

A partir do momento em que o Reino de Espanha tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva, os Estados membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.º da presente Directiva, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina conferidos em Espanha a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária antes da adesão, acompanhados de um atestado emitido pela autoridades competentes espanholas, comprovativo de que estas pessoas se consagraram em Espanha, efectiva e licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva 78/687/CEE durante, pelo menos, 3 anos consecutivos, nos 5 anos que precederam a emissão do atestado, e de que estas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que as possuidoras do diploma, certificado ou outro título referido na alínea k) do artigo 3.º da presente Directiva.

São dispensadas da exigência de 3 anos de prática, referida no parágrafo anterior, as pessoas que tenham efectuado com êxito estudos de, pelo menos, 3 anos, atestados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva 78/687/CEE.»

5 - Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 362, de 23.12.1978, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 385, de 31.12.1981, p. 25)

Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

título de licenciado en Veterinaria (título de licenciado em Veterinária), conferido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

l)

Em Portugal:

carta de curso de licenciatura em Medicina Veterinária, emitida por uma universidade.»

6 - Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980

(JO, n.º L 33, de 11.2.1980, p. 1)

alterada pela Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 74)

a)

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

«em Espanha:

'matrona', ou 'asistente obstétrico',

em Portugal:

'enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica'.»

b)

Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

o diploma de 'asistencia obstétrica', emitido pelo Ministério de Educación y Ciencia;

l)

Em Portugal:

o diploma de 'enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica'.»

III - TRANSPORTES

1 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969

(JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 1)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979- (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 1 do artigo 19.º é aditada a expressão

«- Red nacional de los ferrocarriles españoles (RENFE)»

após a expressão

(ver documento original)

e é aditada a expressão

«- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

5 - Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969

(JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 8)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditada a expressão:

«- Red nacional de los ferrocarriles españoles (RENFE)»

após a expressão

(ver documento original)

e é aditada a expressão

«- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

3 - Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970

(JO, n.º L 130, de 15.6.1970, p. 4)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 1384/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979

(JO, n.º L 167, de 5.7.1979, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 3021/81 do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 302, de 23.10.1981, p. 8)

O anexo II é completado do seguinte modo:

a)

Ao ponto A.1. «CAMINHOS DE FERRO - Redes principais» é aditado o seguinte:

  • após as expressões relativas à República Helénica:

«Reino de Espanha

  • Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»;
  • após as expressões relativas ao Reino dos Países Baixos:

«República Portuguesa

  • Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP»;
b)

Ao ponto B. «ESTRADAS» é aditado o seguinte:

  • após as expressões relativas à República Helénica:

«Reino de Espanha

1.

Autopistas

2.

Autovías

3.

Carreteras estatales

4.

Carreteras provinciales

5.

Carreteras municipales»;

  • após as expressões relativas ao Reino dos Países Baixos:

«República Portuguesa

1.

Auto-estradas

2.

Estradas nacionais e regionais

3.

Vias municipais

4.

Vias florestais.»

4 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970

(JO, n.º L 164, de 27.7.1970, p. 1)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Regulamento (CEE) n.º 1787/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973

(JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 2828/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 5)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No n.º 4 do artigo 22.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro». No ponto I.1. do anexo II, às indicações entre parênteses é aditada a expressão «9 para a Espanha», que é inserida após a expressão correspondente relativa à Bélgica, e a expressão «P para Portugal», que é inserida após a expressão correspondente relativa ao Luxemburgo.

5 - Regulamento (CEE) n.º 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971

(JO, n.º L 33, de 10.2.1971, p. 11)

alterado pelo Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

Ao anexo é aditado o seguinte:

«República Portuguesa

  • Douro, a jusante da ponte D. Luís, da cidade do Porto
  • Tejo, a jusante do Carregado
  • Sado, a jusante do esteiro da Marateca
  • Guadiana, a jusante do Pomarão.»

6 - Regulamento (CEE) n.º 2778/72 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1972

(JO, n.º L 292, de 29.12.1972, p. 22)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No artigo 1.º, o texto da nota de pé de página (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Portugal (P), Reino Unido (GB).»

7 - Regulamento (CEE) n.º 2830/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 13)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao artigo 2.º é aditada a expressão

«- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»

após a expressão

(ver documento original)

e é aditada a expressão

«- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

8 - Regulamento (CEE) n.º 2183/78 do Conselho, de 19 de Setembro de 1978

(JO, n.º L 258, de 21.9.1978, p. 1)

alterado pelo acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao artigo 2.º e aditada a expressão

«- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»

após a expressão

(ver documento original)

e é aditada a expressão

«- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

9 - Directiva 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965

(JO, n.º 88, de 24.5.1965, p. 1469/65)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 73/169/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1973

(JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 20)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 83/572/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 33)

No anexo, em todos os modelos de autorizações, o número «sete» é substituído por «nove».

10 - Directiva 75/130/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975(JO, n.º L 48, de 22.2.1975, p. 31)

alterada por:

  • Directiva 79/5/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 5, de 9.1.1979, p. 33)

  • Directiva 82/3/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 5, de 9.1.1982, p. 12)

  • Directiva 82/603/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982

(JO, n.º L 247, de 23.8.1982, p. 6)

Ao n.º 3 do artigo 8.º, após a expressão relativa aos Países Baixos, é aditado o seguinte:

«- Portugal:

a)

Imposto de camionagem

b)

Imposto de circulação.»

11 - Decisão 75/327/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975

(JO, n.º L 152, de 12.6.1975, p. 3)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a expressão

«- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»

após a expressão

(ver documento original)

e é aditada a expressão

«- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«- Naamioze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

12 - Decisão 77/527/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1977

(JO, n.º L 209, de 17.8.1977, p. 29)

No anexo, o título é completado com as seguintes expressões:

«Anexo

Lista de vías navegables marítimas de conformidad con el apartado 6 del artículo 3 de la Directiva 76/135/CEE

Anexo

Lista das vias marítimas navegáveis nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Directiva 76/135/CEE.»

13 - Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978

(JO, n.º L 168, de 26.6.1978, p. 29)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao anexo II, após as expressões relativas à Grécia, é aditado o seguinte:

«Espanha

Andalucía

Aragón

Principado de Asturias

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Canarias

Cantabria

Castilla-La-Mancha

Castilla y León

Cataluña

Extremadura

Galicia

Comunidad de Madrid

Región de Murcia

Comunidad Foral de Navarra

País Vasco

La Rioja

Comunidad Valenciana

Ceuta

Melilla»

e após as expressões relativas aos Países Baixos:

«Portugal

Norte

Centro

Lisboa e Vale do Tejo

Alentejo

Algarve

Açores

Madeira».

Ao anexo III:

  • é aditado o termo «Espanha», após a Grécia, e o termo «Portugal», após os Países Baixos;
  • são suprimidos os termos «Espanha» e «Portugal» da lista dos países terceiros.

4 - Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980

(JO, n.º L 339, de 15.12.1980, p. 30)

Ao anexo II, após a nomenclatura relativa à República Federal da Alemanha, é aditado o seguinte:

«Espanha

Andalucía

Aragón

Principado de Asturias

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Canarias

Cantabria

Castilla-La Mancha

Castilla y León

Cataluña

Extremadura

Galicia

Comunidad de Madrid

Región de Murcia

Comunidad Foral de Navarra

País Vasco

La Rioja

Comunidad Valenciana

Ceuta

Melilla»

e após a nomenclatura relativa aos Países Baixos:

«Portugal

Norte

Centro

Lisboa e Vale do Tejo

Alentejo

Algarve».

No anexo III, a lista de países é alterada do seguinte modo:

  • a parte I passa a ter a seguinte redacção:

«I. Países das Comunidades Europeias

01 Bélgica

02 Dinamarca

03 República Federal da Alemanha

04 Grécia

05 Espanha

06 França

07 Irlanda

08 Itália

09 Luxemburgo

10 Países Baixos

11 Portugal

12 Reino Unido»;

  • os números 11 a 23 passam a ser, respectivamente, 13 a 25.

Nos quadros 7 a), 7 b), 8 à) e 8 b) ao anexo IV, o título «Europa dos Dez» é substituído por «Europa dos Doze».

Nos quadros 10 a) e 10 b) do anexo IV, na coluna da esquerda, o título «Europa dos Dez» é substituído por «Europa, dos Doze» e são aditados os termos «Espanha» e «Portugal».

15 - Directiva 80/1177/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 350 de 23.12.1980, p. 23)

Ao n.º 2, alínea a), do artigo 1.º são aditadas as seguintes expressões:

«RENFE: Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles, Espanha

CP: Caminhos de Ferro Portugueses, Portugal.»

Ao anexo II, após as referências à Grécia, é aditado o seguinte:

«Espanha

Andalucía

Aragón

Principado de Asturias

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Canarias

Cantabria

Castilla-La-Mancha

Castilia y León

Cataluña

Extremadura

Galicia

Comunidad de Madrid

Región de Murcia

Comunidad Foral de Navarra

País Vasco

La Rioja

Comunidad Valenciana

Ceuta

Melilla»

e após as referências aos Países Baixos, é aditado o seguinte:

«Portugal

Norte

Centro

Lisboa e Vale do Tejo

Alentejo

Algarve».

O anexo III é alterado do seguinte modo:

  • a parte I passa a ter a seguinte redacção:

«I. Comunidades Europeias

01 Bélgica

02 Dinamarca

03 República Federal da Alemanha

04 Grécia

05 Espanha

06 França

07 Irlanda

08 Itália

09 Luxemburgo

10 Países Baixos

11 Portugal

12 Reino Unido»;

  • na parte II, os números 11 a 14 passam a ser, respectivamente, 13 a 16 e são suprimidas as actuais expressões «15 Espanha.» e «16 Portugal».

16 - Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 1)

No anexo I ao título do modelo comunitário de licença de condução são aditadas as expressões «Permiso de Conducción» e «Carta de Condução».

17 - Decisão 82/529/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982

(JO, n.º L 234, de 9.8.1982, p. 5)

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a expressão

«- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»

após a expressão

(ver documento original)

e é aditada a expressão

«- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

18 - Directiva 83/416/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983

(JO, n.º L 237, de 26.8.1983, P. 19)

Ao anexo A são aditadas, após as referências à Grécia, as seguintes expressões:

(ver documento original)

19 - Decisão 83/418/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983

(JO, n.º L 237, de 26.8.1983, p. 32)

Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a expressão

«- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»

após a expressão

(ver documento original)

e é aditada a expressão

«- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)»

após a expressão

«- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

IV - CONCORRÊNCIA

Actos CECA

1 - Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972

(JO, n.º L 297, de 30.12.1972, p. 45)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte

«Hulleras del Norte, S. A., Oviedo,

Empresa Nacional Carbonífera del Sur, Madrid,

Minero Siderúrgica de Ponferrada, S. A., de León,

Empresa Nacional de Electricidad, S. A., Puentes de García Rodríguez.»

Ao n.º 1 do artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«j) Em Espanha:

  • a zona que inclui as províncias de Guipúzcoa, Vizcaya, Cantabria, Asturias, Lugo, La Coruña, Pontevedra, León e Palencia;
  • todas as outras províncias espanholas;
k)

Portugal.»

2 - Decisão n.º 3073/73/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 1973

(JO, n.º L 314, de 15.11.1973, p. 1)

No artigo 1.º é suprimida a expressão «e do território europeu da República Portuguesa».

3 - Decisão n.º 2030/82/CECA da Comissão, de 26 de Julho de 1982

(JO, n.º L 218, de 27.7.1982, p. 13)

O quadro constante do anexo é alterado e completado do seguinte modo:

  • são aditadas 2 colunas, numeradas, respectivamente, «12» e «13», às colunas de repartição por país da Comunidade;
  • a numeração das colunas 12, 13 e 14 é substituída, respectivamente, por 14, 15 e 16;
  • na coluna que tem por título «Total de entregas de desclassificados e de segunda escolha», a numeração é substituída por «01 (02 a 15)»;
  • à nota de pé de página (3) é aditado «12: Espanha; 13: Portugal»;
  • na nota de pé de página (4), o número «12» é substituído por «14» e é suprimido o termo «Portugal».

4 - Decisão n.º 3483/82/CECA da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 370, de 29.12.1982, p. 1)

alterada pela Decisão n.º 1826/83/CECA da Comissão, de 1 de Julho de 1983

(JO, n.º L 180, de 5.7.1983, p. 13)

Aos quadros constantes dos anexos I e II são aditadas as seguintes colunas:

(ver documento original)

e o número da última coluna relativa ao «Total Comunidade», por consequência, é substituído por «13».

Actos CEE

5 - Regulamento n.º 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962

(JO, n.º 13, de 21.2.1962, p. 204/62)

alterado por:

  • Regulamento n.º 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962

(JO, n.º 58, de 10.7.1962, p. 1655/62)

  • Regulamento n.º 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963

(JO, n.º 162, de 7.11.1963, p. 2696/63)

  • Regulamento n.º 2822/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971

(JO, n.º L 285, de 29.12.1971, p. 49)

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O n.º 5 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

«5. O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa. «

6 - Regulamento n.º 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962

(JO, n.º 35, de 10.5.1962, p. 1118/62)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 1133/68 da Comissão, de 26 de Julho de 1968

(JO, n.º L 189, de 1.8.1968, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 1699/75 da Comissão, de 2 de Julho de 1975

(JO, n.º L 172, de 3.7.1975, p. 11)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No n.º 1 do artigo 2.º, o número «onze» é substituído por «treze».

7 - Regulamento n.º 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965

(JO, n.º 36, de 6.3.1965, p. 533/65)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O n.º 1, último parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»

Ao n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.»

8 - Regulamento n.º 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967

(JO, n.º 57, de 25.3.1967, p. 849/67)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Regulamento (CEE) n.º 2591/72 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1972

(JO, n.º L 276, de 9.12.1972, p. 15)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 3577/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 373, de 31.12.1982, p. 58)

A última frase do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«A presente disposição é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»

9 - Regulamento (CEE) n.º 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971

(JO, n.º L 285, de 29.12.1971, p. 46)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 2743/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972

(JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 144)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O n.º 1, último parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.»

Ao n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento n.º 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.»

10 - Regulamento (CEE) n.º 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983

(JO, n.º L 173, de 30.6.1983, p. 1)

Ao artigo 7.º é aditado o seguinte parágrafo.

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável de igual modo aos acordos que se encontravam em vigor à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e que, por força da adesão, entram no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado.»

11 - Regulamento (CEE) n.º 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983

(JO, n.º L 173, de 30.6.1983, p. 5)

Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

«4. O disposto nos números anteriores é aplicável de igual modo aos acordos referidos, respectivamente, nesses números que se encontravam em vigor à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e que, por força da adesão, entram no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado.»

12 - Regulamento (CEE) n.º 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984

(JO, n.º L 219, de 16.8.1984, p. 15)

Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

«3. Os artigos 6.º e 7.º aplicam-se aos acordos referidos no artigo 85.º do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967, de 1 de Abril de 1985 e de 1 de Julho de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do artigo 7.º, não tem de ser comunicada à Comissão.»

13 - Regulamento (CEE) n.º 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 15, de 18.1.1985, p. 16)

Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

«3. Os artigos 7.º e 8.º aplicam-se aos acordos referidos no artigo 85.º do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967 e de 1 de Outubro de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do artigo 8.º, não tem de ser comunicada à Comissão.»

14 - Regulamento (CEE) n.º 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 53, de 22.2.1985, p. 1)

É aditado o seguinte artigo:

«ARTIGO 9.º-A

A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não se aplica aos acordos de especialização existentes à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa que, por força dessa adesão, entrem no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se antes de 1 de Julho de 1986 forem alterados de forma a reunirem as condições enunciadas no presente Regulamento.»

15 - Regulamento (CEE) n.º 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 53, de 22.2.1985, p. 5)

Ao artigo 11.º é aditado o seguinte número:

«6. Os n.os 1 a 3 aplicam-se aos acordos que entram no campo de aplicação do artigo 85.º do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela, de 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967, de 1 de Março de 1985 e de 1 de Setembro de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do disposto no n.º 3, não tem de ser comunicada à Comissão.»

V - FISCALIDADE

1 - Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969

(JO, n.º L 249, de 3.10.1969, p. 25)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973

(JO, n.º L 103, de 18.4.1973, p. 13)

  • Directiva 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973

(JO, n.º L 103, de 18.4.1973, p. 15)

  • Directiva 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974

(JO, n.º L 303, de 13.11.1974, p. 9)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 3.º é aditado o seguinte:

  • na disposição introdutória: a indicação das sociedades de direito «espanhol» e «português»;
  • no primeiro travessão: «sociedad anónima» e «sociedade anónima»;
  • no segundo travessão: «sociedad comanditaria por acciones» e «sociedade em comandita por acções»;
  • no terceiro travessão: «sociedad de responsabilidad limitada» e «sociedade por quotas».

2 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977

(JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Décima Primeira Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980

(JO, n.º L 90, de 3.4.1980, p. 41)

  • Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984

(JO, n.º L 208, de 3.8.1984, p. 58)

Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

«- Reino de Espanha:

Ilhas Canárias

Ceuta e Melilha.»

Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:

«6. A República Portuguesa pode aplicar às transacções efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões taxas de montante inferior às do continente.»

Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

«15. A República Portuguesa pode assimilar ao transporte internacional os transportes marítimos e aéreos entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o continente.»

3 - Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972

(JO, n.º L 303, de 31.12.1972, p. 1)

alterada por:

  • Directiva 74/318/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974

(JO, n.º L 180, de 30.7.1974, p. 30)

  • Directiva 75/786/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 330, de 24.12.1975, p. 51)

  • Directiva 76/911/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976

(JO, n.º L 354, de 24.12.1976, p. 33)

  • Directiva 77/805/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 338, de 28.12.1977, p. 22)

  • Directiva 80/369/CEE do Conselho, de 26 Março de 1980

(JO, n.º L 90, de 3.4.1980, p. 42)

  • Directiva 80/1275/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 76)

  • Directiva 81/463/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981

(JO, n.º L 183, de 4.7.1981, p. 32)

  • Directiva 82/2/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 5, de 9.1.1982, p. 11)

  • Directiva 82/877/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 369, de 29.12.1984, p. 36)

  • Directiva 84/217/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984

(JO, n.º L 104, de 17.4.1984, p. 18)

Ao n.º 1 do artigo 12.º é aditada a seguinte frase:

«O Reino de Espanha pode não pôr em vigor o disposto na presente directiva nas ilhas Canárias.»

4 - Segunda Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 10, de 16.1.1979, p. 8)

alterada pela Directiva 80/369/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980

(JO, n.º L 90, de 3.4.1980, p. 42)

Ao n.º 2 do artigo 9.º é aditada a seguinte frase:

«O Reino de Espanha pode não pôr em vigor o disposto na presente directiva nas ilhas Canárias.»

5 - Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 336, de 27.12.1977, p. 15)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 8)

Ao n.º 3 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«em Espanha:

Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas

Impuesto sobre Sociedades

Impuesto Extraordinario sobre el Patrimonio de las Personas Físicas

em Portugal:

Contribuição predial

Imposto sobre a Indústria Agrícola

Contribuição industrial

Imposto de capitais

Imposto profissional

Imposto complementar

Imposto de mais-valias

Imposto sobre o rendimento do petróleo

Os adicionais devidos sobre os impostos precedentes.»

Ao n.º 5 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«em Espanha:

El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;

em Portugal:

O Ministro das Finanças e do Plano ou um representante autorizado.»

6 - Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 11)

Ao anexo C é aditado o seguinte:

  • ao ponto D é aditado:

«- Espanha [...]

  • Portugal [...]»;
  • ao ponto I, nos 2 parágrafos, é aditado:

«[...] pesetas espanholas

[...] escudos portugueses».

7 - Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983

(JO, n.º L 105, de 23.4.1983, p. 59)

Ao anexo são aditadas as seguintes expressões:

«ESPANHA

  • Tributos locales sobre circulación de vehículos automóviles (establecido en base a la Ley 41/1979, de 19 de noviembre, de Bases de Régimen Local y al Real Decreto 3.250/1976, de 30 de deciembre)

PORTUGAL

  • imposto sobre veículos (Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho)
  • imposto de compensação (Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 9 de Setembro).»

VI - POLÍTICA ECONÓMICA

1 - Decisão do Conselho, de 18 de Março de 1958

(JO, n.º 17, de 6.10.1958, p. 390/58)

alterada por:

  • Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1962

(JO, n.º 32, de 30.4.1962, p. 1064/62)

  • Acto de Adesão de 1972(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)
  • Decisão 76/332/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1976

(JO, n.º L 84, de 31.3.1976, p. 56)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No artigo 7.º, o número «doze» é substituído por «catorze».

No primeiro parágrafo do artigo 10.º, o número «doze» é substituído por «catorze».

2 - Decisão 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971

(JO, n.º L 73, de 27.3.1971, p. 15)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Decisão 75/785/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 330, de 24.12.1975, p. 50)

  • Decisão 78/49/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 14, de 18.1.1978, p. 14)

  • Decisão 78/1041/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 379, de 30.12.1978, p. 3)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Decisão 80/1264/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 16)

  • Decisão 82/871/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 368, de 28.12.1982, p. 43)

  • Decisão 84/655/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 341, de 29.12.1984, p. 90)

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

(ver documento original)

VII - POLÍTICA COMERCIAL

Actos CEE

1 - Regulamento (CEE) n.º 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970

(JO, n.º L 124, de 8.6.1970, p. 1)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No n.º 2 do artigo 11.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

2 - Regulamento (CEE) n.º 3588/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 47)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 194/84 do Conselho, de 4 de Janeiro de 1984

(JO, n.º L 26, de 30.1.1984, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 1475/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984

(JO, n.º L 143, de 30.5.1984, p. 6)

No anexo V, o n.º 3, segundo travessão, do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«- duas letras destinadas a identificar o Estado membro de destino do seguinte modo:

BL = Benelux

DE = República Federal da Alemanha

DK = Dinamarca

ES = Espanha

FR = França

GB = Reino Unido

GR = Grécia

IE = Irlanda

IT = Itália

PT = Portugal,».

3 - Regulamento (CEE) n.º 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 106)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3762/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 380, de 31.12.1983, p. 1)

No anexo VI, o n.º 3, segundo travessão, do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«- duas letras destinadas a identificar o Estado membro de destino do seguinte modo:

BL = Benelux

DE = República Federal da Alemanha

DK = Dinamarca

ES = Espanha

FR = França

GB = Reino Unido

GR = Grécia

IE = Irlanda

IT = Itália

PT = Portugal,».

4 - Regulamento (CEE) n.º 2072/84 do Conselho, de 29 de Junho de 1984

(JO, n.º L 198, de 27.7.1984, p. 1)

No anexo v, o n.º 3, segundo travessão, do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«- duas letras destinadas a identificar o Estado membro de destino do seguinte modo:

BI = Benelux

DE = República Federal da Alemanha

DK = Dinamarca

ES = Espanha

FR = França

GB = Reino Unido

GR = Grécia

IE = Irlanda

IT = Itália

PT = Portugal,».

5 - Directiva 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970

(JO, n.º L 254, de 23.11.1970, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No anexo A, à nota de pé de página constante da primeira página são aditadas as seguintes expressões:

«Espanha: Compañía Española de Seguro de Créditos a la Exportación (CESCE);

Portugal: COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P.»6 - Directiva 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970

(JO, n.º L 254, de 23.11.1970, p. 26)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No anexo A, à nota de pé de página constante da primeira página são aditadas as seguintes expressões:

«Espanha: Compañía Española de Seguro de Créditos a la Exportación (CESCE);

Portugal: COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P.»

7 - Decisão 73/391/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973

(JO, n.º L 346, de 17.12.1973, p. 1)

alterada pela Decisão 76/641/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 25)

No anexo, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 10.º, o número «cinco» é substituído por «seis».

8 - Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 Relativa à Aplicação de Certas Linhas Directrizes no Domínio dos Créditos às Exportações que Beneficiam de Apoio Público (não publicada)

prorrogada pelas Decisões do Conselho de 16 de Novembro de 1978, 12 de Junho de 1979, 10 de Dezembro de 1979, 28 de Maio de 1980, 8 de Dezembro de 1980, 3 de Março de 1981, 20 de Julho de 1981, 16 de Novembro de 1981, 28 de Julho de 1982, 16 de Maio de 1983, 9 de Agosto de 1983 e 26 de Outubro de 1983

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Decisões do Conselho de 27 de Junho de 1980, 16 de Novembro de 1981, 28 de Julho de 1982, 21 de Fevereiro de 1983, 26 de Outubro de 1983 e 23 de Outubro de 1984

No anexo D («Lista dos participantes»), Espanha e Portugal são suprimidos da lista dos países terceiros indicados e aditados à nota de pé de página onde são enumerados os Estados membros da Comunidade.

VIII - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983.

(JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6)

O n.º 1 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A instituição competente de um Estado membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média determinará esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.»

Ao artigo 45.º é aditado o seguinte número:

«7.º Se a legislação de um Estado membro que faça depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador assalariado ou não assalariado estar sujeito a essa legislação no momento da ocorrência do risco exigir um período de seguro para efeitos da aquisição do direito às prestações, considera-se que, para efeitos da aplicação das disposições do presente capítulo, qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que deixou de estar sujeito à referida legislação ainda está sujeito a esta no momento da ocorrência do risco se estiver sujeito à legislação de outro Estado membro no momento da ocorrência do risco ou, caso tal não se verifique, se puder invocar direitos a prestações nos termos da legislação de outro Estado membro. Contudo, considera-se preenchida esta última condição no caso previsto no n.º 1 do artigo 48.º»

Ao n.º 1 do artigo 47.º é aditado o seguinte:

«e) A instituição competente de um Estado membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado.»

No n.º 1 do artigo 82.º, o número «sessenta» é substituído por «setenta e dois».

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Âmbito de aplicação pessoal do Regulamento

I - Trabalhadores assalariados e ou trabalhadores não assalariados [alínea a), ii) e iii), do artigo 1.º do Regulamento]

A. BÉLGICA

Sem objecto.

B. DINAMARCA

1.

Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, esteja sujeita:

a)

Em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1977, à legislação relativa a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;

b)

Em relação ao período que começa em 1 de Setembro de 1977 ou posteriormente, à legislação relativa ao regime de pensão complementar dos assalariados (arbejdsmarkedels/lillaegspension, ATP).2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que, por força da Lei Relativa a Prestações Pecuniárias Diárias por Doença ou Maternidade, tenha direito a esses subsídios com base num rendimento profissional que não seja um rendimento salarial.

C. ALEMANHA

Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, de acordo com o capítulo 7 do título III do Regulamento, é considerada, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento:

a)

Trabalhador assalariado qualquer pessoa abrangida por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego ou qualquer pessoa que obtenha, em consequência desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas;

b)

Trabalhador não assalariado qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que deva:

  • assegurar-se ou contribuir para o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados,

ou

  • assegurar-se no âmbito do seguro de pensão obrigatório.

D. ESPANHA

Sem objecto.

E. FRANÇA

Sem objecto.

F. GRÉCIA

1.

Consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), iii), do artigo 1.º do Regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado membro e que, por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a) do artigo 1.º do Regulamento.

2.

Para a concessão dos abonos de família do regime nacional, consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, as pessoas referidas na alínea a), i) e iii), do artigo 1.º do Regulamento.

G. IRLANDA

1.

Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com as disposições das secções 5.ª e 37.ª da Lei Codificada de 1981 Relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1981)].

2.

Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional sem contrato de trabalho ou que se tenha reformado após ter cessado essa actividade. No que diz respeito às prestações de doença em espécie, o interessado deve, além disso, ter direito a essas prestações com base na secção 45. a ou na secção 46.ª da Lei de 1970 Relativa à Saúde [Health Act (1970)].

H. Itália

Sem objecto.

I. Luxemburgo

Sem objecto.

J. Países Baixos

Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão sem contrato de trabalho.

K. Portugal

Sem objecto.

L. Reino Unido

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado (employed earner) ou de trabalhador não assalariado (self-employed earner), na acepção da legislação da Grã-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, bem como qualquer pessoa em relação à qual sejam devidas contribuições na qualidade de trabalhador assalariado (employed person) ou de trabalhador não assalariado (self-employed person) na acepção da legislação de Gibraltar.

II - Familiares

[Alínea f), 2.ª frase, do artigo 1.º do Regulamento]

A. Bélgica

Sem objecto.

B. Dinamarca

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do Regulamento, o termo «familiar» designa qualquer pessoa considerada familiar segundo a Lei Relativa ao Serviço Público de Saúde.

C. Alemanha

Sem objecto.

D. Espanha

Sem objecto.

E. França

Sem objecto.

F. Grécia

Sem objecto.

G. Irlanda

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do Regulamento, o termo «familiar» designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para aplicação das Leis de 1947 a 1970 Relativas à Saúde (Health Acts 1947-1970).

H. Itália

Sem objecto.

1.

Luxemburgo

Sem objecto.

J. Países Baixos

Sem objecto.

K. Portugal

Sem objecto.

L. Reino Unido

Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do Regulamento, o termo «familiar» designa:

a)

No que diz respeito às legislações da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo, na acepção da Lei Relativa à Segurança Social de 1975 (Social Security Act 1975) ou, se for caso disso, da Lei Relativa à Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 [Social Security (Northern Ireland) Act 1975];

e

b)

No que diz respeito à legislação de Gibraltar, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo, na acepção do Regulamento Relativo ao Regime Médico de Medicina de Grupo 1973 (Group Practice Medical Scheme Ordinance 1973).»

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[alíneas j) e u) do artigo 1.º do Regulamento]

I - Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1.º

A. Bélgica

Sem objecto.

B. Dinamarca

Sem objecto.

C. Alemanha

As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs-und Versogungswerke) para médicos, dentistas, veterínários, farmacêuticos, advogados, agentes de propriedade industrial (Patentenwälte), notários, verificadores económicos (Wirtschaftsprüfer), conselheiros fiscais, mandatários fiscais (Steuerbevollmächtigte), pilotos de barra (Seelotsen) e arquitectos, criadas por força da legislação dos 'Länder' e outras instituições de seguro e de previdência, designadamente os fundos de assistência (Fürsorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honoraverteilung).

D. Espanha

1.

Regimes de previdência livre, que completam ou se acrescentam aos regimes de segurança social, administrados por instituições regidas pela Lei Geral Relativa à Segurança Social de 6 de Dezembro de 1941 e respectivo Regulamento de 26 de Maio de 1943:

a)

Quer no que diz respeito às prestações que completam ou se acrescentam às prestações de segurança social;

b)

Quer no que diz respeito às mútuas de segurados cuja integração no regime de segurança social não está prevista por força das disposições do ponto 7 da 6.ª disposição transitória da Lei Geral de Segurança Social de 30 de Maio de 1974, e que, em consequência, não se substituem às instituições do regime obrigatório de segurança social.

2.

Regime de previdência e ou com carácter de assistência social ou de beneficência, geridos por instituições não submetidas à Lei Geral de Segurança Social ou à Lei de 6 de Dezembro de 1941.

E. França

1.

Trabalhadores não rurais não assalariados:

a)

Os regimes complementares de seguro de velhice e os regimes de seguro de invalidez e por morte dos trabalhadores não assalariados referidos nos artigos L 658.º, L 659.º, L 663.º-11, L 663.º-12, L 682.º e L 683.º-1 do Código da Segurança Social;

b)

As prestações suplementares referidas no artigo 9.º da Lei n.º 66509, de 12 de Julho de 1966.

2.

Trabalhadores rurais não assalariados:

Os seguros previstos nos artigos 1049.º e 1234.º-19 do Código Rural, respectivamente em matéria de doença, maternidade, velhice e em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais dos trabalhadores rurais não assalariados.

F. Grécia

Sem objecto.

G. Irlanda

Sem objecto.

H. Itália

Sem objecto.

I. Luxemburgo

Sem objecto.

J. Países Baixos

Sem objecto.

K. Portugal

Sem objecto.

L. Reino Unido

Sem objecto.

II - Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea u) do artigo 1.º

A. Bélgica

Subsídio de nascimento.

B. Dinamarca

Nenhum.

C. Alemanha

Nenhum.

D. Espanha

Nenhum.

E. França

a)

Abonos pré-natais.

b)

Abonos pós-natais.

F. Grécia

Nenhum.

G. Irlanda

Nenhum.

H. Itália

Nenhum.

I. Luxemburgo

Subsídios de nascimento.

J. Países Baixos

Nenhum.

K. Portugal

Nenhum.

L. Reino Unido

Nenhum.»

O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

[n.º 2, alínea c), do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento]

Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do Regulamento Disposições de convenções de segurança social cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.

Na medida em que as disposições mencionadas no presente anexo prevejam referências a outras disposições convencionais, essas referências são substituídas por referências às disposições correspondentes do Regulamento, desde que as disposições convencionais em causa não sejam, elas próprias, referidas no presente anexo.

2.

A cláusula de denúncia prevista numa convenção de segurança social de que são mencionadas algumas disposições no presente anexo é mantida em vigor no que diz respeito às referidas disposições.

A

Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do Regulamento

[n.º 2, alínea c), do artigo 7.º do Regulamento]

1.

Bélgica-Dinamarca

Sem objecto.

2.

Bélgica-Alemanhaa) Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;

b)

O Acordo Complementar n.º 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

3.

Bélgica-Espanha

Nenhuma.

4.

Bélgica-França

a)

Os artigos 13.º, 16.º e 23.º do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares);

b)

A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948);

c)

A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953, relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.

5.

Bélgica-Grécia

O n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 35.º e o artigo 37.º da Convenção Geral de 1 de Abril de 1958.

6.

Bélgica-Irlanda

Sem objecto.

7.

Bélgica-Itália

O artigo 29.º da Convenção de 30 de Abril de 1948.

8.

Bélgica-Luxemburgo

a)

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Convenção de 16 de Novembro de 1959, na redacção que consta da Convenção de 12 de Fevereiro de 1964 (trabalhadores fronteiriços);

b)

A Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, relativa aos trabalhadores independentes.

9.

Bélgica-Países Baixos

Nenhuma.

10.

Bélgica-Portugal

Nenhuma.

11.

Bélgica-Reino Unido

Nenhuma.

12.

Dinamarca-Alemanha

a)

O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção Relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953;

b)

O Acordo Complementar de 14 de Agostos de 1953 da mesma Convenção.

13.

Dinamarca-Espanha

Sem objecto.

14.

Dinamarca-França

Nenhuma.

15.

Dinamarca-Grécia

Sem objecto.

16.

Dinamarca-Irlanda

Sem objecto.

17.

Dinamarca-Itália

Sem objecto.

18.

Dinamarca-Luxemburgo

Sem objecto.

19.

Dinamarca-Países Baixos

Sem objecto.

20.

Dinamarca-Portugal

Sem objecto.

21.

Dinamarca-Reino Unido

Nenhuma.

22.

Alemanha-Espanha

Nenhuma.

23.

Alemanha-França

a)

O n.º 1 do artigo 11.º, o segundo parágrafo do artigo 16.º e o artigo 19.º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;

b)

O artigo 9.º do Acordo Complementar n.º 1 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares);

c)

O Acordo Complementar n.º 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

d)

Os títulos I e III do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

e)

Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;

f)

Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).

24.

Alemanha-Grécia

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Geral de 25 de Abril de 1961;

b)

O n.º 1, o n.º 2, alínea b), e o n.º 3 do artigo 8.º, os artigos 9.º a 11.º e os capítulos I e IV, desde que digam respeito a estes artigos, da Convenção sobre Seguro de Desemprego, de 31 de Maio de 1961, bem como a nota à acta de 14 de Junho de 1980.

25.

Alemanha-Irlanda

Sem objecto.

26.

Alemanha-Itália

a)

O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o artigo 26.º e o n.º 3 do artigo 36.º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);

b)

O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

27.

Alemanha-Luxemburgo

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (Ausgleichsvertrag).

28.

Alemanha-Países Baixos

a)

O n.º 3 do artigo 2.º da Convenção de 29 de Março de 1951;

b)

Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

29.

Alemanha-Portugal

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 6 de Novembro de 1964.

30.

Alemanha-Reino Unido

a)

Os n.os 1 e 6 do artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 7.º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

b)

Os artigos 2.º a 7.º do Protocolo Final da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

c)

O n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 a 6 do artigo 5.º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

31.

Espanha-França

Nenhuma.

32.

Espanha-Grécia

Sem objecto.

33.

Espanha-Irlanda

Sem objecto.

34.

Espanha-Itália

O artigo 5.º, o n.º 1-C do artigo 18.º e o artigo 23.º da Convenção de Segurança Social de 30 de Outubro de 1979.

35.

Espanha-Luxemburgo

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 8 de Maio de 1969;

b)

O artigo 1.º do Acordo Administrativo de 27 de Junho de 1975 Relativo à Aplicação da Convenção de 8 de Maio de 1969 aos Trabalhadores Independentes.

36.

Espanha-Países Baixos

O n.º 2 do artigo 23.º da Convenção de Segurança Social de 5 de Fevereiro de 1974.

37.

Espanha-Portugal

O n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 16.º e o artigo 22.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.

38.

Espanha-Reino Unido

Nenhuma.

39.

França-Grécia

O quarto parágrafo do artigo 16.º e o artigo 30.º0 da Convenção Geral de 19 de Abril de 1958.

40.

França-Irlanda

Sem objecto.

41.

França-Itália

a)

Os artigos 20.º e 24.º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948;

b)

A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).

42.

França-Luxemburgo

Os artigos 11.º e 14.º do Acordo Complementar de 12 de Novembro de 1949 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).

43.

França-Países Baixos

O artigo 11.º do Acordo Complementar de 1 de Junho de 1954 da Convenção Geral de 7 de Janeiro de 1950 (trabalhadores das minas e empresas similares).

44.

França-Protugal

Nenhuma.

45.

França-Reino Unido

A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970, relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exerçam temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

46.

Grécia-Irlanda

Sem objecto.

47.

Grécia-Itália

Sem objecto.

48.

Grécia-Luxemburgo

Sem objecto.

49.

Grécia-Países Baixos

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 13 de Setembro de 1966.

50.

Grécia-Portugal

Sem objecto.

51.

Grécia-Reino Unido

Sem objecto.

52.

Irlanda-Itália

Sem objecto.

53.

Irlanda-Luxemburgo

Sem objecto.

54.

Irlanda-Países Baixos

Sem objecto.55. Irlanda-Portugal

Sem objecto.

56.

Irlanda-Reino Unido

O artigo 8.º do Acordo de 14 de Setembro de 1971 Relativo à Segurança Social.

57.

Itália-Luxemburgo

O n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 24.º da Convenção Geral de 29 de Maio de 1951.

58.

Itália-Países Baixos

O n.º 2 do artigo 21.º da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952.

59.

Itália-Portugal

Sem objecto.

60.

Itália-Reino Unido

Nenhuma.

61.

Luxemburgo-Países Baixos

Nenhuma.

62.

Luxemburgo-Portugal

O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965.

63.

Luxemburgo-Reino Unido

Nenhuma.

64.

Países Baixos-Portugal

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 31.º da Convenção de 19 de Julho de 1979.

65.

Países Baixos-Reíno Unido

Nenhuma.

66.

Portugal-Reino Unido

O n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo Relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.

B

Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento [n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento]

1.

Bélgica-Dinamarca

Sem objecto.

2.

Bélgica-Alemanha

a)

Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;

b)

O Acordo Complementar n.º 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).

3.

Bélgica-Espanha

Nenhuma.

4.

Bélgica-França

a)

A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953, relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos;

b)

A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948).

5.

Bélgica-Grécia

Nenhuma.

6.

Bélgica-Irlanda

Nenhuma.

7.

Bélgica-Itália

Nenhuma.

8.

Bélgica- Luxemburgo

Nenhuma.

9.

Bélgica-Países Baixos

Nenhuma.

10.

Bélgica-Portugal

Nenhuma.

11.

Bélgica-Reino Unido

Nenhuma.

12.

Dinamarca-Alemanha

a)

O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção Relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1593;

b)

O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.

13.

Dinamarca-Espanha

Sem objecto.

14.

Dinamarca-França

Nenhuma.

15.

Dinamarca-Grécia

Sem objecto.

16.

Dinamarca-Irlanda

Sem objecto.

17.

Dinamarca-Itália

Sem objecto.

18.

Dinamarca-Luxemburgo

Sem objecto.

19.

Dinamarca-Países Baixos

Sem objecto.

20.

Dinamarca-Portugal

Sem objecto.

21.

Dinamarca-Reino Unido

Nenhuma.

22.

Alemanha-Espanha

Nenhuma.

23.

Alemanha-França

a)

O segundo parágrafo do artigo 16.º e o artigo 19.º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;

b)

O Acordo Complementar n.º 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

c)

Os títulos I e III do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

d)

Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;

e)

Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).

24.

Alemanha-Grécia

Nenhuma.

25.

Alemanha-Irlanda

Sem objecto.

26.

Alemanha-Itália

a)

O n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 26.º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);

b)

O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

27.

Alemanha-Luxemburgo

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês).

28.

Alemanha-Países Baixos

a)

O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 29 de Março de 1951;

b)

Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

29.

Alemanha-Portugal

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 6 de Novembro de 1964.

30.

Alemanha-Reino Unido

a)

Os n.os 1 e 6 do artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 7.º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

b)

Os artigos 2.º a 7.º do Protocolo Final à Convenção de Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

c)

O n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 a 6 do artigo 5.º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

31.

Espanha-França

Nenhuma.

32.

Espanha-Grécia

Sem objecto.

33.

Espanha-Irlanda

Sem objecto.

34.

Espanha-Itália

O artigo 5.º, o n.º 1-C do artigo 18.º e o artigo 23.º da Convenção de Segurança Social de 30 de Outubro de 1979.

35.

Espanha-Luxemburgo

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 8 de Maio de 1969;

b)

O artigo 1.º do Acordo Administrativo de 27 de Junho de 1975 Relativo à Aplicação da Convenção de 8 de Maio de 1969 aos Trabalhadores Independentes.

36.

Espanha-Países Baixos

O n.º 2 do artigo 23.º da Convenção de Segurança Social de 5 de Fevereiro de 1974.

37.

Espanha-Portugal

O n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 16.º e o artigo 22.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.

38.

Espanha-Reino Unido

Nenhuma.

39.

França-Grécia

Nenhuma.

40.

França-Irlanda

Sem objecto.

41.

França-Itália

Os artigos 20.º e 24.º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948.

42.

França-Luxemburgo

Nenhuma.

43.

França-Países Baixos

Nenhuma.

44.

França-Portugal

Nenhuma.

45.

França-Reino Unido

A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exerçam temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

46.

Grécia-Irlanda

Sem objecto.

47.

Grécia-Itália

Sem objecto.

48.

Grécia-Luxemburgo

Sem objecto.

49.

Grécia-Países Baixos

Nenhuma.

50.

Grécia-Portugal

Sem objecto.

51.

Grécia-Reino Unido

Sem objecto.

52.

Irlanda-Itália

Sem objecto.

53.

Irlanda-Luxemburgo

Sem objecto.

54.

Irlanda-Países Baixos

Sem objecto.

55.

Irlanda-Portugal

Sem objecto.

56.

Irlanda-Reino Unido

Nenhuma.

57.

Itália-Luxemburgo

Nenhuma.

58.

Itália-Países Baixos

Nenhuma.

59.

Itália-Portugal

Sem objecto.

60.

Itália-Reino Unido

Nenhuma.

61.

Luxemburgo-Países Baixos

Nenhuma.

62.

Luxemburgo-Portugal

O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965.

63.

Luxemburgo-Reino Unido

Nenhuma.

64.

Países Baixos-Portugal

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 19 de Julho de 1979.

65.

Países Baixos-Reino Unido

Nenhuma.

66.

Portugal-Reino Unido

O n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo Relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.»

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

(n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento)

Legislações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento, segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro

A. Bélgica

As legislações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante e a legislação relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor dos trabalhadores independentes.

B. Dinamarca

Nenhuma.

C. Alemanha

Nenhuma.

D. Espanha

As legislações relativas ao seguro de invalidez do regime geral e dos regimes especiais.

E. França

1.

Trabalhadores assalariados

Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime de segurança social dos mineiros.

2.

Trabalhadores não assalariados

A legislação relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores rurais não assalariados.

F. Grécia

A legislação relativa ao regime de seguro agrícola.

G. Irlanda

O capítulo 10 da parte II da Lei Codificada de 1981 Relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais [Social Welfare (Consolidation) Act, 1981].

H. Itália

Nenhuma.

I. Luxemburgo

Nenhuma.

J. Países Baixos

a)

A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 Relativa ao Seguro contra a Incapacidade de Trabalho;

b)

A Lei de 11 de Dezembro de 1975 Relativo ao Seguro Generalizado contra a Incapacidade de Trabalho.

K. Portugal

Nenhuma.

L. Reino Unido

a)

Grã-Bretanha

A Secção 15 da Lei Relativa à Segurança Social de 1975 (Social Security Act 1975). As Secções 14 a 16 da Lei Relativa às Pensões de Segurança Social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975);

b)

Irlanda do Norte

A Secção 15 da Lei Relativa à Segurança Social na Irlanda do Norte [Social Security (Northern Ireland) Act 1975].

Os artigos 16.º a 18.º do Regulamento Relativo às Pensões de Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975].»

O anexo VI é alterado e completado do seguinte modo:

«A. Bélgica

[...] (sem alteração)

B. Dinamarca

[...] (sem alteração)

C. Alemanha

[...] (sem alteração)

D. Espanha

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