Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

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1.

A condição, quer de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada, quer de ter estado anteriormente abrangido por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado em favor dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado membro, prevista na alínea a), ponto IV), do artigo 1.º do Regulamento, não é oponível às pessoas que, de acordo com o disposto no Decreto Real n.º 2805/1979, de 7 de Dezembro, estejam inscritas, a título voluntário, no regime geral de segurança social na qualidade de funcionário ou empregado ao serviço de uma organização internacional intergovernamental;

2.

As disposições do Decreto Real n.º 2805/1979, de 7 de Dezembro, são aplicáveis aos nacionais dos Estados membros, bem como aos refugiados e apátridas:

a)

Desde que residam em território espanhol; ou

b)

Desde que residam no território de outro Estado membro e tenham anteriormente estado inscritos obrigatoriamente, em qualquer momento, no regime espanhol de segurança social; ou

c)

Desde que residam no território de um Estado terceiro e tenham contribuído durante, pelo menos, 1800 dias para o regime espanhol de segurança social e não estejam abrangidos por um seguro obrigatório ou voluntário, por força da legislação de outro Estado membro.

E. França

[...] (sem alteração)

F. Grécia

[...] (sem alteração)

G. Irlanda

[...] (sem alteração)

H. Itália

[...] (sem alteração)

I. Luxemburgo

[...] (sem alteração)

J. Países Baixos

[...] (sem alteração)

K. Portugal1. As prestações não contributivas instituídas pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, são concedidas aos nacionais dos outros Estados membros referidos no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 que residam em Portugal nas condições previstas para os nacionais portugueses.

2.

Aplica-se a mesma disposição aos refugiados e aos apátridas.

L. Reino Unido

[...] (sem alteração).»

O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

[aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-C]

Casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de 2 Estados membros

1.

Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, com excepção do Luxemburgo. No que diz respeito ao Luxemburgo, é aplicável a Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968 entre a Bélgica e o Luxemburgo.

2.

Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado membro por uma pessoa residente na Dinamarca.

3.

Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice: exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

4.

Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro por uma pessoa residente em Espanha.

5.

Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, com excepção do Luxemburgo.

6.

Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

7.

Exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

8.

Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

9.

Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.»

2 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983

(JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6)

Ao n.º 3 do artigo 15.º é aditado o seguinte:

«c) Se se tratar de um trabalhador assalariado sujeito ao regime da semana de 7 dias:

i)

1 dia equivale a 6 horas e vice-versa;

ii) 7 dias equivalem a uma semana e vice-versa;

iii) 30 dias equivalem a um mês e vice-versa;

iv) 3 meses ou 13 semanas ou 90 dias equivalem a um trimestre e vice-versa;

v)

Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias;

vi) A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito reter, para o conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decorrer de um ano civil, um total superior a 360 dias ou 52 semanas ou 12 meses ou 4 trimestres.

Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no presente número, são considerados como um mês inteiro.»

O n.º 1 do artigo 85.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para beneficiar do disposto no artigo 72.º do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve ultimamente sujeito.»

O n.º 3 do artigo 85.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis por analogia, se for necessário tomar em conta períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, para satisfazer as condições requeridas pela legislação do Estado competente.»

O n.º 1 do artigo 120.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os direitos referidos no n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento são aqueles de que beneficiam os trabalhadores assalariados para os seus familiares que tenham direito a prestações familiares, nas percentagens e nos limites que são aplicáveis no dia anterior a 1 de Outubro de 1972 ou no dia anterior à aplicação do regulamento no território do Estado membro interessado, por força quer do artigo 41.º ou do anexo D do Regulamento n.º 3, quer do artigo 20.º ou do anexo 1 do Regulamento n.º 36/63/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativos à segurança social dos trabalhadores fronteiriços (ver nota 1), quer de convenções em vigor entre os Estados membros em causa.

(nota 1) JO, n.º 62, de 20.4.1963, p. 1314/63.»

O anexo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 1

Autoridades competentes

[Alínea l) do artigo 1.º do Regulamento, n.º 1 do artigo 4.º e artigo 122.º do regulamento de execução]

A. Bélgica:

Ministre de la prévoyance sociale (Ministro da Previdência Social), Bruxelles

Ministre des classes moyennes (Ministro das Classes Médias), Bruxelles

B. Dinamarca:

(ver documento original)

C. Alemanha:

Bundesminister für Arbeit und Sozialordnung (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Bonn

D. Espanha:

Ministro de Trabajo y Seguridad Social (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Madrid

E. França:

1.

Ministre des affaires sociales et de la solidarité (Ministro dos Assuntos Sociais e da Solidariedade Nacional), Paris

2.

Ministre de l'agriculture (Ministro da Agricultura), Paris

F. Grécia:

(ver documento original)

G. Irlanda:

1.

Minister for Social Welfare (Ministro da Previdência Social), Dublin

2.

Minister for Health (Ministro da Saúde), Dublin

H. Itália:

  • para as pensões:
1.

Regime geral: Ministro del lavoro e della previdenza sociale (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma

2.

Para os notários: Ministro di grazia e giustizia (Ministro da Justiça), Roma

3.

Para os funcionários das alfândegas: Ministro delle finanze (Ministro das Finanças), Roma

  • para as prestações em espécie:

Ministro della sanità (Ministro da Saúde), Roma

I. Luxemburgo:

1.

Ministre du travail et de la sécurité sociale (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxembourg

2.

Ministre de la famille (Ministro da Família), Luxembourg

J. Países Baixos:

1.

Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego), Den Haag

2.

Minister van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur (Ministro do Bem-Estar, da Saúde e da Cultura) Rijswijk

K. Portugal:

1.

Ministro do Trabalho e Segurança Social, Lisboa

2.

Ministro da Saúde, Lisboa

3.

Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal

4.

Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo

L. Reino Unido:

1.

Secrietary of State for Social Services (Ministro dos Serviços Sociais), London

2.

Secretary of State for Scotland (Ministro para a Escócia), Edinburgh

3.

Secretary of State for Wales (Ministro para o País de Gales), Cardiff

4.

Department of Health and Social Services for Northern Ireland (Ministro da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte), Belfast

5.

Director of the Department of Labour and Social Security (Director do Ministério do Trabalho e da Segurança Sodal), Gibraltar

6.

Director of the Medical and Public Health Department (Director do Ministério da Saúde Pública), Gibraltar.»

Ao anexo 2 é aditado o seguinte:

a)

Na rubrica «C. Alemanha», ponto 2, a), i):

  • o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- se o interessado residir na Bélgica ou em Espanha ou, sendo nacional belga ou espanhol, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguros da Província da Renânia), Düsseldorf»;

  • é aditado o seguinte:

«- se o interessado residir em Portugal ou, sendo nacional português, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguros da Baixa Francónia), Würzburg»;

b)

Na rubrica «C. Alemanha», ponto 2, b), i):

  • o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado membro tiver sido paga a uma instituição belga ou espanhola de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguros da Província da Renânia), Düsseldorf»;

  • é aditado o seguinte:

«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado membro tiver sido paga a uma instituição portuguesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguros da Baixa Francónia), Würzburg»;

c)

Após a rubrica «C. Alemanha», é aditada a seguinte rubrica:

«D. Espanha:

1.

Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:;

a)

Para todas as eventualidades, com excepção do desemprego:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional da Segurança Social)

b)

Para o desemprego:

Direcciones Provinciales del Instituto National de Empleo (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego)

2.

Regime dos trabalhadores marítimos:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid»;

d)

As rubricas «D. França», «E. Grécia», «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo» e «I. Países Baixos» passam, respectivamente, a «E. França», «F. Grécia», «G. Irlanda», «H. Itália», «I. Luxemburgo» e «J. Países Baixos»;

e)

Após a rubrica «J. Países Baixos», é aditada a seguinte rubrica:

«K. Portugal

I. Continente:

1.

Doença, maternidade e prestações familiares:

Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito

2.

Invalidez, velhice e morte:

Centro Nacional de Pensões, Lisboa,

e

Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito

3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa

4.

Prestações de desemprego:

a)

Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Centro de Emprego do local de residência do interessado

b)

Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito

5.

Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado

II. Região Autónoma da Madeira:

1.

Doença, maternidade e prestações familiares:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

2.

a) Invalidez, velhice e morte:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

b)

Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa

4.

Prestações de desemprego:

a)

Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Direcção Regional de Emprego, Funchal

b)

Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

5.

Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

III. Região Autónoma dos Açores:

1.

Doença, maternidade e prestações familiares:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

2.

a) Invalidez, velhice e morte:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

b)

Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa

4.

Prestações de desemprego:

a)

Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Centro de Emprego do local de residência do interessado

b)

Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social onde o interessado está inscrito

5.

Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

f)

A rubrica «J. Reino Unido» passa a ser «L. Reino Unido».

Ao anexo 3 é aditado o seguinte:

a)

Na rubrica «C. Alemanha», no ponto 3, a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i) Relações com a Bélgica e com a Espanha:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Província da Renânia) Düsseldorf»;

  • é aditado o seguinte:

«ix) Relações com Portugal:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguro da Baixa Francónia) Würzburg»;

b)

Após a rubrica «C. Alemanha», é aditada a seguinte rubrica:

«D. Espanha:

1.

Prestações em espécie:

a)

Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Salud (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Saúde)

b)

Regime dos trabalhadores marítimos:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid

2.

Prestações em dinheiro:

a)

Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos, e todas as eventualidades, com excepção do desemprego:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional da Segurança Social)

b)

Regime dos trabalhadores marítimos, para todas as eventualidades:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid

C) Desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de Empleo (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego)»;

c)

As rubricas «D. França», «E. Grécia», «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo» e «I. Países Baixos» passam, respectivamente, a «E. França», «F. Grécia», «G. Irlanda», «H. Itália», «I. Luxemburgo» e «J. Países Baixos»;

d)

Após a rubrica «J. Países Baixos», é aditada a seguinte rubrica:

«K. Portugal

I. Continente

1.

Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o anexo 10):

Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de estada do interessado

2.

Invalidez, velhice e morte:

Centro Nacional de Pensões, Lisboa,

e

Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de estada do interessado

3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa

4.

Prestações de desemprego:

a)

Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Centro de Emprego do local de residência do interessado

b)

Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado

5.

Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado

II. Região Autónoma da Madeira

1.

Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o anexo 10):

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

2.

a) Invalidez, velhice e morte:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

b)

Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança, social dos trabalhadores rurais:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa

4.

Prestações de desemprego:

a)

Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Direcção Regional de Emprego, Funchal

b)

Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

5.

Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

III. Região Autónoma dos Açores

1.

Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o anexo 10):

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

2.

a) Invalidez, velhice e morte:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

b)

Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança dos trabalhadores rurais:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

3.

Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa

4.

Prestações de desemprego:

a)

Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex. confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Centro de Emprego do local de residência do interessado

b)

Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Centro de Prestações Pecuniárias de Segurança Social do local de residência do interessado

5.

Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;

e)

A rubrica «J. Reino Unido» passa a «L. Reino Unido».

Ao anexo 4 é aditado o seguinte:

a)

Na rubrica «C. Alemanha», ponto 3, b):

  • a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i) Relações com a Bélgica e com a Espanha:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf»

  • é aditado o seguinte:

«ix) Relações com Portugal:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg»;

b)

Após a rubrica «C. Alemanha», é aditada a seguinte rubrica:

«D. Espanha

Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid»;

c)

As rubricas «D. França», «E. Grécia», «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo» e «I. Países Baixos» passam, respectivamente, a «E. França», «F. Grécia», «G. Irlanda», «H. Itália», «I. Luxemburgo» e «J. Países Baixos».

d)

Após a rubrica «J. Países Baixos», é aditada a seguinte rubrica:

«K. Portugal

Em relação a todas as legislações, regimes e ramos de segurança social, referidos no artigo 4.º do regulamento:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa»

e)

A rubrica «J. Reino Unido» passa a ser «L. Reino Unido».

O anexo 5 é alterado e completado do seguinte modo:

«1. Bélgica-Dinamarca

[...] (sem alteração)

2.

Bélgica-Alemanha

[...] (sem alteração)

3.

Bélgica-Espanha

Nenhuma.

4.

Bélgica-França

[...] (sem alteração)

5.

Bélgíca-Grécia

[...] (sem alteração)

6.

Bélgica-Irlanda

[...] (sem alteração)

7.

Bélgica-Itália

[...] (sem alteração)

8.

Bélgica-Luxemburgo

[...] (sem alteração)

9.

Bélgica-Países Baixos

[...] (sem alteração)

10.

Bélgica-Portugal

Nenhuma.

11.

Bélgica-Reino Unido

[...] (sem alteração)

12.

Dinamarca-Alemanha

[...] (sem alteração)

13.

Dinamarca-Espanha

Sem objecto.

14.

Dinamarca-França

[...] (sem alteração)

15.

Dinamarca-Grécia

[...] (sem alteração)

16.

Dinamarca-Irlanda

[...] (sem alteração)

17.

Dinamarca-Itália

[...] (sem alteração)

18.

Dinamarca-Luxemburgo

[...] (sem alteração)

19.

Dinamarca-Países Baixos

[...] (sem alteração)

20.

Dinamarca-Portugal

Sem objecto.

21.

Dinamarca-Reino Unido

[...] (sem alteração)

22.

Alemanha-Espanha

Nenhuma.

23.

Alemanha-França

[...] (sem alteração)

24.

Alemanha-Grécia

[...] (sem alteração)

25.

Alemanha-Irlanda

[...] (sem alteração)

26.

Alemanha-Itália

[...] (sem alteração)

27.

Alemanha-Luxemburgo

[...] (sem alteração)

28.

Alemanha-Países Baixos

[...] (sem alteração)

29.

Alemanha-Portugal

Nenhuma.

30.

Alemanha-Reino Unido

[...] (sem alteração)

31.

Espanha-França

Nenhuma.

32.

Espanha-Grécia

Sem objecto.

33.

Espanha-Irlanda

Sem objecto.

34.

Espanha-Itália

Nenhuma.

35.

Espanha-Luxemburgo

Nenhuma.

36.

Espanha-Países Baixos

Nenhuma.

37.

Espanha-Portugal

Os artigos 42.º, 43.º e 44.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970.

38.

Espanha-Reino Unido

Nenhuma.

39.

França-Grécia

[...] (sem alteração)

40.

França-Irlanda

[...] (sem alteração)

41.

França-Itália

[...] (sem alteração)

42.

França- Luxemburgo

[...] (sem alteração)

43.

França-Países Baixos

[...] (sem alteração)

44.

França-Portugal

Nenhuma.

45.

França-Reino Unido

[...] (sem alteração)

46.

Grécia-Irlanda

[...] (sem alteração)

47.

Grécia-Itália

[...] (sem alteração)

48.

Grécia-Luxemburgo

[...] (sem alteração)

49.

Grécia-Países Baixos

[...] (sem alteração)

50.

Grécia-Portugal

Sem objecto.

51.

Grécia-Reino Unido

[...] (sem alteração)

52.

Irlanda-Itália

[...] (sem alteração)

53.

Irlanda-Luxemburgo

[...] (sem alteração)

54.

Irlanda-Países Baixos

[...] (sem alteração)

55.

Irlanda-Portugal

Sem objecto.

56.

Irlanda-Reino Unido

[...] (sem alteração)

57.

Itália-Luxemburgo

[...] (sem alteração)

58.

Itália-Países Baixos

[...] (sem alteração)

59.

Itália-Portugal

Sem objecto.

60.

Itália-Reino Unido

[...] (sem alteração)

61.

Luxemburgo-Países Baixos

[...] (sem alteração)

62.

Luxemburgo-Portugal

Nenhuma.

63.

Luxemburgo-Reino Unido

[...] (sem alteração)

64.

Países Baixos-Portugal

Os artigos 33.º e 34.º do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

65.

Países Baixos-Reino Unido

[...] (sem alteração)

66.

Portugal-Reino Unido

Os artigos 3.º e 4.º do Anexo ao Acordo Administrativo de 31 de Dezembro de 1981 para aplicação do Protocolo Relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.»

O anexo 6 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 6

Processo de pagamento das prestações

(N.º 6 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 53.º e artigo 122.º do regulamento de execução)

Observação geral

Os pagamentos de atrasados e outros pagamentos únicos são em princípio efectuados por intermédio dos organismos de ligação. Os pagamentos correntes e diversos são efectuados de acordo com os processos indicados no presente anexo.

A. Bélgica

Pagamento directo.

B. Dinamarca

Pagamento directo

C. Alemanha

1.

Seguro de pensão dos operários (invalidez, velhice, morte)

a)

Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo

b)

Relações com a Itália:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.1 a 58.1 do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5), desde que o beneficiário não requeira o pagamento directo das prestações

c)

Relações com os Países Baixos:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.º a 58.º do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5)

2.

Seguro de pensão dos empregados e dos trabalhadores das minas (invalidez, velhice, morte)

a)

Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo

b)

Relações com os Países Baixos:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.º a 58.º do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5)

3.

Seguro de pensão dos agricultores:

pagamento directo

4.

Seguro contra acidentes

Relações com todos os Estados membros:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.º a 58.º do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5)

D. Espanha

Pagamento directo.

E. França

1.

Todos os regimes, com excepção do dos marítimos:

pagamento directo

2.

Regime dos marítimos:

pagamento pelo contabilista mandatado para o efeito no Estado membro onde reside o beneficiário

F. Grécia

Seguro de pensão dos trabalhadores assalariados (invalidez, velhice, morte)

a)

Relações com a França:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação

b)

Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Espanha, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo

G. Irlanda

Pagamento directo.

H. Itália

a)

Assalariados

1.

Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência

a)

Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França (com exclusão das caixas francesas para mineiros), a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo

b)

Relações com a República Federal da Alemanha e as caixas francesas para mineiros:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação

2.

Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais

pagamento directo

b)

Não assalariados:

pagamento directo

I. Luxemburgo

Pagamento directo.

J. Países Baixos

1.

Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo

2.

Relações com a República Federal da Alemanha:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação das disposições referidas no anexo 5)

K. Portugal

Pagamento directo.

L. Reino Unido

Pagamento directo.»

O anexo 7 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 7

Bancos

(N.º 7 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 55.º e artigo 122.º do regulamento de execução)

A. Bélgica:

nenhum

B. Dinamarca:

(ver documento original)

C. República Federal da Alemanha:

Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), Frankfurt am Main

D. Espanha:

Banco Exterior de España (Banco Exterior de Espanha), Madrid

E. França:

Banque de France (Banco de França), Paris

F. Grécia:

(ver documento original)

G. Irlanda:

Central Bank of Ireland (Banco Central da Irlanda), Dublin

H. Itália:

Banca Nazionale del Lavoro (Banco Nacional do Trabalho), Roma

I. Luxemburgo:

Caisse d'épargne (Caixa Económica), Luxembourg

J. Países Baixos:

Nenhum

K. Portugal:

Banco de Portugal, Lisboa

L. Reino Unido:

Grã-Bretanha: Bank of England (Banco de Inglaterra), London Irlanda do Norte: Northern Bank Limited (Banco do Norte, Lda.), Belfast

Gibraltar: Barclays Bank (Banco Barclays), Gibraltar.»

O anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 8

Concessão das prestações familiares

[N.º 8 do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A e artigo 122.º do regulamento de execução]

O n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A do regulamento de execução é aplicável:

«1. Assalariados e não assalariados

a)

Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

  • entre a República Federal da Alemanha e a Espanha
  • entre a República Federal da Alemanha e a França
  • entre a República Federal da Alemanha e a Grécia
  • entre a República Federal da Alemanha e a Irlanda
  • entre a República Federal da Alemanha e o Luxemburgo
  • entre a República Federal da Alemanha e Portugal
  • entre a República Federal da Alemanha e o Reino Unido
  • entre a França e o Luxemburgo
  • entre Portugal e a França
  • entre Portugal e a Irlanda
  • entre Portugal e o Luxemburgo
  • entre Portugal e o Reino Unido
b)

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

  • entre a Dinamarca e a República Federal da Alemanha
  • entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha, a Dinamarca, a França, o Luxemburgo e Portugal
2.

Não assalariados

com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

  • entre a Bélgica e os Países Baixos».

O anexo 9 passa a ter a seguinte redacção:

«A. Bélgica

[...] (sem alteração)

B. Dinamarca

[...] (sem alteração)

C. Alemanha

[...] (sem alteração)

D. Espanha

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração o regime geral da segurança social.

E. França

[...] (sem alteração)

F. Grécia

[...] (sem alteração)

G. Irlanda

[...] (sem alteração)

H. Itália

[...] (sem alteração)

I. Luxemburgo

[...] (sem alteração)

J. Países Baixos

[...] (sem alteração)

K. Portugal

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.

L. Reino Unido.

[...] (sem alteração).»

O anexo 10 passa a ter a seguinte redacção:

«A. Bélgica

[...] (sem alteração)

B. Dinamarca

[...] (sem alteração)

C. Alemanha

[...] (sem alteração)

D. Espanha

1.

Para aplicação do n.º 1 do artigo 6.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 102.º, do artigo 110.º e do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:

Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional de Segurança Social), Madrid

2.

Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A e 12.º-A, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º, do n.º 2 do artigo 82.º, do n.º 2 do artigo 85.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

a)

Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social)

b)

Regime dos trabalhadores marítimos:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid

E. França

[...] (sem alteração)

F. Grécia

[...] (sem alteração)

G. Irlanda

[...] (sem alteração)

H. Itália

[...] (sem alteração)

I. Luxemburgo

[...] (sem alteração)

J. Países Baixos

[...] (sem alteração)

K. Portugal

1.

Continente

1.

Para aplicação do artigo 17.º do regulamento:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

2.

Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 11.º-A do regulamento de execução:

Centro Regional de Segurança Social de inscrição do trabalhador destacado

3.

Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:

Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de inscrição do trabalhador, conforme o caso

4.

Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

5.

Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

6.

Para aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Centro Regional de Segurança Social, Lisboa

7.

Para aplicação do n.º 1 do artigo 28.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, do n.º 1, segunda frase, do artigo 31.º do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):

Centro Nacional de Pensões, Lisboa

8.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.0 do regulamento de execução:

Autoridade administrativa do local de residência dos familiares

9.

Para aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1, primeira frase, do artigo 31.º e do n.º 1 e do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.º do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estada, conforme o caso):

Administração Regional de Saúde do local de residência ou de estada do interessado

10.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:

Centro Regional de Segurança Social onde o interessado esteve inscrito anteriormente em último lugar

11.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa.

II. Região Autónoma da Madeira

1.

Para aplicação do artigo 17.º do Regulamento:

Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Funchal

2.

Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 11.º-A do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

3.

Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

4.

Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

5.

Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

6.

Para aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

7.

Para aplicação do n.º 1 do artigo 28.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e do n.º 1, segunda frase, do artigo 31.º do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

8.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

Autoridade administrativa do local de residência dos familiares

9.

Para aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1, primeira frase, do artigo 31.º e do n.º 1 e do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.º do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estada, conforme o caso):

Direcção Regional de Saúde Pública, Funchal

10.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal

11.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

III. Região Autónoma dos Açores

1.

Para aplicação do artigo 17.º do regulamento:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

2.

Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 11.º-A do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

3.

Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

4.

Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

5.

Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

6.

Para aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

7.

Para aplicação do n.º 1 do artigo 28.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e do n.º 1, segunda frase, do artigo 31.º do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

8.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

Autoridade administrativa do local de residência dos familiares

9.

Para aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1, primeira frase, do artigo 31.º e do n.º 1 e do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.º do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estada, conforme o caso):

Direcção Regional de Saúde, Angra do Heroísmo

10.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo

11.

Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa

L. Reino Unido

[...] (sem alteração).»

O anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 11

Regimes previstos no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (n.º 11 do artigo 4.º do regulamento de execução)

A. Bélgica

Regime que torna extensivo o seguro de cuidados de saúde (prestações em espécie) aos trabalhadores independentes.

B. Dinamarca

Nenhum.

C. Alemanha

Nenhum.

D. Espanha

Nenhum.

E. França

O regime de seguro de doença e de maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não rurais instituído pela Lei de 12 de Julho de 1966, alterada.

F. Grécia

1.

Caixa de Seguro dos Artesão e Pequenos Comerciantes (TEBE).

2.

Caixa de Seguro dos Comerciantes.

3.

Caixa de Seguro de Doença dos Advogados:

a)

Caixa de Previdência de Atenas;

b)

Caixa de Previdência do Pireu;

C) Caixa de Previdência de Salónica;

d)

Caixa de Saúde dos Advogados de Província (TYDE).

4.

Caixa de Pensão e de Seguro do Pessoal Médico.

G. Irlanda

Nenhum.

H. Itália

Nenhum.

I. Luxemburgo

Nenhum.

J. Países Baixos

Nenhum.

K. Portugal

Nenhum.

L. Reino Unido

Nenhum.»

3 - Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975

(JO, n.º L 39, de 13.2.1975, p. 1)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No n.º 1 do artigo 4.º, o número «trinta e três» é substituído por «trinta e nove» e, nas alíneas a), b) e c), o número «dez» é substituído por «doze».

4 - Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975

(JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No n.º 1 do artigo 6.º, o número «trinta e três» é substituído por «trinta e nove» e, nas alíneas a), b) e c), o número «dez» é substituído por «doze».

5 - Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 298, de 22.10.1983, p. 1)

No n.º 1 do artigo 3.º é aditada a menção «em Portugal» após a menção «o Mezzogiorno».

6 - Regulamento (CEE) n.º 815/84 do Conselho, de 26 de Março de 1984

(JO, n.º L 88, de 31.3.1984, p. 1)

No n.º 2 do artigo 11.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

7 - Decisão 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963

(JO, n.º L 190, de 30.12.1963, p. 3090/63)

alterada por:

  • Decisão 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968

(JO, n.º L 91, de 12.4.1968, p. 26)

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No artigo 1.º, o número «60» é substituído por «72».

8 - Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968

(JO, n.º L 257, de 19.10.1968, p. 13)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

A nota de pé de página (1) constante do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«(1) belga(s), dinamarquês(eses), alemão(ães), grego(s), espanhol(óis), francês(eses), irlandês(eses), italiano(s), luxemburguês(eses), neerlandês(eses), português(eses), do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.»

9 - Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974

(JO, n.º L 185, de 9.7.1974, p. 15)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.79, p. 17)

No n.º 1 do artigo 4.º, o número «60» é substituído por «72».

10 - Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977

(JO, n.º L 229, de 7.9.1977, p. 12)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 79/640/CEE da Comissão, de 21 de Junho de 1979

(JO, n.º L 183, de 19.7.1979, p. 11)

No n.º 2 do artigo 6.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

Ao anexo II é aditada a indicação das expressões correspondentes em línguas espanhola e portuguesa, do seguinte modo:

«ANEXO II

Señales especiales de seguridad - Sinalização especial de segurança

1.

Señales de prohibicion - Sinais de proibição

a)

Prohibido fumar

Proibido fumar

b)

Prohibido fumar o encender fuegos libres

Proibido fumar ou foguear

c)

Prohibido el paso a los peatones

Passagem proibida a peões

d)

Prohibido apagar con agua

Proibido apagar com água

e)

Agua no potable

Água imprópria para beber

2.

Señales de advertencia - Sinais de perigo

a)

Materias inflamables

Substâncias inflamáveis

b)

Materias explosivas

Substâncias explosivas

c)

Sustancias venenosas

Substâncias tóxicas

d)

Sustancias corrosivas

Substâncias corrosivas

e)

Radiaciones peligrosas

Substâncias radioactivas

f)

Atención a las cargas suspendidas

Cargas suspensas

g)

Atención a los vehículos de mantenimiento

Carro transportador em movimento

h)

Peligro eléctrico

Perigo de electrocussão

i)

Peligro general

Perigos vários

j)

Peligro rayos láser

Perigo, raios laser

3.

Señales de obligación - Sinais de obrigação

a)

Protección obligatoria de la vista

Protecção obrigatória dos olhos

b)

Protección obligatoria de la cabeza

Protecção obrigatória da cabeça

c)

Protección obligatoria de los oídos

Protecção obrigatória dos ouvidos

d)

Protección obligatoria de las vías respiratorias

Protecção obrigatória dos órgãos respiratórios

e)

Protección obligatoria de los pies

Protecção obrigatória dos pés

f)

Protección obligatoria de las manos

Protecção obrigatória das mãos

4.

Señales de emergencia - Sinais de emergência

a)

Puesto de socorro

Posto de primeiros socorros

d)

Salida de emergencia a la izquierda

Saída de socorro à esquerda

e)

Salida de emergencia

(a colocar sobre la salida)

Saída de socorro

(a colocar por cima da saída)»

11 - Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980

(JO, n.º L 327, de 3.12.1980, p. 8)

No n.º 2 do artigo 10.º, o número «quarenta e um» é substituído por «cinquenta e quatro».

12 - Decisão 2/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 20, de 28.1.1982, p. 35)

No n.º 1 do artigo 3.º, o número «vinte» é substituído por «vinte e quatro».

No primeiro parágrafo do artigo 6.º e no artigo 11.º, o número «dez» é substituído por «doze».

13 - Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957

(JO, n.º L 28, de 31.8.1957, p. 487/57)

alterada por:

  • Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 11 de Março de 1965

(JO, n.º 46, de 22.3.1965, p. 698/65)

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O anexo é alterado do seguinte modo:

  • no primeiro parágrafo do artigo 3.º, o número «quarenta» é substituído por «quarenta e oito»;
  • no segundo parágrafo do artigo 9.º, o número «cinco» é substituído por «seis»;
  • no terceiro parágrafo do artigo 13.º, o número «sete» é substituído por «nove»;
  • no primeiro parágrafo do artigo 18.º, o número «vinte e sete» é substituído por «trinta e dois»;
  • no segundo parágrafo do artigo 18.º, o número «vinte e um» é substituído por «vinte e cinco»;

IX - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

A - Entraves técnicos (produtos industriais)

1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

a)

Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967

(JO, n.º 196, de 16.8.1967, p. 1)

alterada por:

  • Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969

(JO, n.º L 68, de 19.3.1969, p. 1)

  • Directiva 70/189/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1970

(JO, n.º L 59, de 14.3.1970, p. 33)

  • Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971

(JO, n.º L 74, de 29.3.1971, p. 15)

  • Directiva 73/146/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973

(JO, n.º L 167, de 25.6.1973, p. 1)

  • Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975

(JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 22)

  • Directiva 76/907/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1976

(JO, n.º L 360, de 30.12.1976, p. 1)

rectificada no JO, n.º L 28, de 2.2.1979, p. 32

  • Directiva 79/370/CEE da Comissão, de 30 de Janeiro de 1979

(JO, n.º L 88, de 7.4.1979, p. 1)

  • Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 -de Setembro de 1979

(JO, n.º L 259, de 15.10.1979, p. 10)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 80/1189/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 366, de 31.12.1980, p. 1)

  • Directiva 81/957/CEE da Comissão, de 23 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 351, de 7.12.1981, p. 5)

  • Directiva 82/232/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1982

(JO, n.º L 106, de 21.4.1982, p. 18)

  • Directiva 83/467/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1983

(JO, n.º L 257, de 16.9.1983, p. 1)

  • Directiva 84/449/CEE da Comissão, de 25 de Abril de 1984

(JO, n.º L 251, de 19.9.1984, p. 1)

N.º 2 do artigo 21.º

b)

Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970

(JO, n.º 42, de 23.2.1970, p. 1)

alterada por:- Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 81, de 28.3.1978, p. 1)

  • Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978

(JO, n.º L 168, de 26.6.1978, p. 39)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 34)

rectificada no JO, n.º L 265, de 19.9.1981, p. 28

N.º 2 do artigo 13.º

c)

Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973

alterada por:

  • Directiva 76/434/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1976

(JO, n.º L 122, de 8.5.1976, p. 20)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 5.º

d)

Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974

(JO, n.º L 84, de 28.3.1974, p. 10)

alterada por:

  • Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

(JO, n.º L 205, de 13.8.1979, p. 17)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 45)

N.º 2 do artigo 13.º

e)

Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975

(JO, n.º L 147, de 9.6.1975, p. 40)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 7.º

f)

Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 21)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 11.º

g)

Directiva 76/117/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 45)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 7.º

h)

Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 153)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 20.º

i)

Directiva 76/889/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1976

(JO, n.º L 336, de 4.12.1976, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 82/449/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1982

(JO, n.º L 222, de 30.7.1982, p. 1)

N.º 2 do artigo 8.º

j)

Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 33, de 8.2.1979, p. 15)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/1051/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 376, de 30.12.1981, p. 49)

N.º 2 do artigo 5.º

k)

Directiva 82/130/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982

(JO, n.º L 59, de 2.3.1982, p. 10)

N.º 2 do artigo 7.º

l)

Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984

(JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 95)

N.º 2 do artigo 19.º

m)

Directiva 84/532/CEE do Conselho de 17 de Setembro de 1984

(JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 111)

N.º 2 do artigo 24.º

n)

Directiva 84/539/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984

(JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 179)

N.º 2 do artigo 6.º

2 - Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969

(JO, n.º L 326, de 29.12.1969, p. 36)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No anexo I, à coluna -b-, são aditadas as seguintes expressões:

  • em frente do ponto 1:

«Cristal superior 30%

Cristal de chumbo superior 30%»

  • em frente do ponto 2:

(ver documento original)

Cristal al plomo 24%

Cristal de chumbo 24%»

  • em frente do ponto 3:

«Vidrio sonoro superior

Vidro sonoro superior»

  • em frente do ponto 4:

«Vidrio sonoro

Vidro sonoro»

3 - Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970

(JO, n.º L 42, de 23.2.1970, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 78/315/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 81, de 28.3.1978, p. 1)

  • Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978

(JO, n.º L 168, de 26.6.1978, p. 39)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 34)

rectificada no JO, n.º L 265, de 19.9.1981, p. 28

À alínea a) do artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«- homologación de tipo, na legislação espanhola,

  • aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.»

4 - Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970

(JO, n.º L 42, de 23.2.1970, p. 16)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 73/350/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1973

(JO, n.º L 321, de 22.11.1973, p. 33)

  • Directiva 77/212/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1977

(JO, n.º L 66, de 12.3.1977, p. 33)

  • Directiva 81/334/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1981

(JO, n.º L 131, de 18.5.1981, p. 6)

No anexo II, a nota de pé de página relativa ao ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) B: Bélgica, D: Alemanha, DK: Dinamarca, E: Espanha, F: França, GR: Grécia, I: Itália, IRL: Irlanda, L: Luxemburgo, NL: Países Baixos, P: Portugal, UK: Reino Unido.»

No anexo IV, a nota de pé de página relativa à letra ou às letras distintivas do país receptor passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Precedido da letra ou das letras distintivas do país receptor: B: Bélgica, D: Alemanha, DK: Dinamarca, E: Espanha, F: França, GR: Grécia, I: Itália, IRL: Irlanda, L: Luxemburgo, NL: Países Baixos, P: Portugal, UK: Reino Unido.»

5 - Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970

(JO, n.º L 176, de 10. 8.1970, p. 12)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

rectificada no JO, n.º L 329 de 25.11.1982, p. 31

No anexo I, ponto 1.4.1, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, as letras DK para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal).»

6 - Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971

(JO, n.º L 68, de 22.3.1971, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 79/795/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1979

(JO, n.º L 239, de 22.9.1979, p. 1)

No anexo I, ponto 2.6.2.1, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, 18 para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal).»

7 - Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971

(JO, n.º L 202, de 6.9.1971, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 72/427/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972

(JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 156)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 43)

No anexo I, primeiro travessão do ponto 3.1, e no anexo II, primeiro travessão da alínea a) do ponto 3.1.1.1, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido).»

8 - Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971

(JO, n.º L 239, de 25.10.1971, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

À alínea a) do artigo 1.º são aditadas, entre parênteses, as seguintes expressões:

«masa del hectolitro CEE, peso hectolitro CEE».

9 - Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971

(JO, n.º L 239, de 25.10.1971, p. 9)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No anexo, ao ponto 4.8.1 do capítulo IV é aditado o seguinte:

«1 peseta

10 centavos.»

10 - Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974

(JO, n.º L 84, de 28.3.1974, p. 10)

alterada por:

  • Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

(JO, n.º L 205, de 13.8.1979, p. 17)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 45)

À alínea a) do artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«- homologación de tipo, na legislação espanhola,

  • aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa;».

11 - Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974

(JO, n.º L 266, de 2.10.1974, p. 4)

alterada pela Directiva 79/488/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1979

(JO, n.º L 128, de 26.5.1979, p. 1)

No anexo I, a nota de pé de página relativa ao ponto 3.2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, E = Espanha, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L = Luxemburgo, NL = Países Baixos, P = Portugal, UK = Reino Unido.»

12 - Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 31)

alterada por:

  • Directiva 78/507/CEE da Comissão, de 19 de Maio de 1978

(JO, n.º L 155, de 13.6.1978, p. 31)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

rectificada no JO, n.º L 329, de 25.11.1982, p. 31

No anexo, o ponto 2.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, 18 para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal)».

13 - Nos seguintes actos e nos locais indicados, as indicações de números e letras distintivos dos Estados membros passam a ser:

«1 para a Alemanha

2 para a França

3 para a Itália

4 para os Países Baixos

6 para a Bélgica

9 para Espanha

11 para o Reino Unido

13 para o Luxemburgo

DK para a Dinamarca

GR para a Grécia

IRL para a Irlanda

P para Portugal».

a)

Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 32)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo III, ponto 4.2.

b)

Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 54).

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo III, ponto 4.2.

c)

Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 71)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo III, ponto 4.2

d)

Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 85)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo I, ponto 4.2.

e)

Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 96)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo VI, ponto 4.2.

f)

Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 122)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo II, ponto 4.2.

14 - Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 153)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No anexo I, primeiro travessão do ponto 3.1 e, no anexo II, primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido)».

15 - Nos actos seguintes e nos locais indicados, as indicações de números e letras distintivos dos Estados membros passam a ser:

«1 para a Alemanha

2 para a França

3 para a Itália

4 para os Países Baixos

6 para a Bélgica

9 para Espanha

11 para o Reino Unido

13 para o Luxemburgo

18 para a Dinamarca

GR para a Grécia

IRL para a Irlanda

P para Portugal».

a)

Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977

(JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo VI.

b)

Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977

(JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 160)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo II, ponto 4.2.

c)

Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977

(JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 72)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo II, ponto 4.2.

d)

Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977

(JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 83)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Anexo IV, ponto 4.2.

e)

Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977

(JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 95)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/576/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1981

(JO, n.º L 209, de 29.7.1981, p. 32)

rectificada no JO, n.º L 357, de 12.12.1981, p.23

  • Directiva 82/319/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1982

(JO, n.º L 139, de 19.5.1982, p. 17)

Anexo III, ponto 1.1.1.

j)

Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978

(JO, n.º L 255, de 18.9.1978, p. 1)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 45)

  • Directiva 83/190/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983

(JO, n.º L 109, de 26.4.1983, p. 13)

Anexo II, ponto 3.5.2.1.

g)

Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978

(JO, n.º L 325, de 20.11.1978, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

rectificada no JO, n.º L 329, de 25.11.1982, p. 31

Anexo VI, ponto 1.1.1

h)

Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979

(JO, n.º L 179, de 17.7.1979, p. 1)

alterada pela Directiva 82/953/CEE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 386, de 31.12.1982, p. 31)

Anexo VI.

16 - Directiva 78/1015/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978

(JO, n.º L 349, de 13.12.1978, p. 21)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

rectificada no JO, n.º L 10, de 16.1.1979, p. 15

Ao artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«- homologación de tipo, na legislação espanhola,

  • aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.»

17 - Directiva 80/780/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980

(JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 49)

alterada pela Directiva 80/1272/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 73)

Ao artigo 8.º são aditadas as seguintes expressões:

«- homologación de tipo, na legislação espanhola,

  • aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.»

18 - Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentos técnicos

(JO, n.º L 109, de 26.4.1983, p. 8)

No anexo, à lista 1 são aditadas as seguintes expressões:

«IRANOR (Espanha)

Instituto Español de Normalización Fernãndez de la Hoz, 52

28010 Madrid

DGQ (Portugal)

Direcção-Geral de Qualidade

Rua de José Estevão, 83-A

1199 Lisboa.»

19 - Nos seguintes actos e nos locais indicados, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido)».

a)

Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984

(JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 72)

Anexo I, ponto 3.

b)

Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984

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