Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Histórico de alterações JSON API

(JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 95)

Anexo I, ponto 3.

B - Produtos alimentares

1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

a)

Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962

(JO, n.º 115, de 11.11.1962, p. 2645/62)

alterada por:

  • Directiva 65/469/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1965

(JO, n.º 178, de 26.10.1965, p. 2793/65)

  • Directiva 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967

(JO, n.º 263, de 30.10.1967, p. 4)

  • Directiva 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968

(JO, n.º L 309, de 24.12.1968, p. 24)

  • Directiva 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970

(JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 36)

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 76/399/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976

(JO, n.º L 108, de 26.4.1976, p. 19)

  • Directiva 78/144/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978

(JO, n.º L 44, de 15.2.1978, p. 20)

  • Acto de Adesão e 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/20/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981

(JO, n.º L 43, de 14.2.1981, p. 11)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 11.º-A

b)

Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963

(JO, n.º 12, de 27.1.1964, p. 161/64)

alterada por:

  • Directiva 65/569/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1965

(JO, n.º 222, de 28.12.1965, p. 3263/65)

  • Directiva 66/722/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1966

(JO, n.º L 233, de 20.12.1966, p. 3947/66)

  • Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967

(JO, n.º 148, de 11.7.1967, p. 1)

  • Directiva 68/420/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968

(JO, n.º L 309, de 24.12.1968, p. 25)

  • Directiva 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970

(JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 38)

  • Directiva 71/160/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971

(JO, n.º L 87, de 17.4.1971, p. 12)

  • Directiva 72/2/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971

(JO, n.º L 2, de 4.1.1972, p. 22)

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 72/444/CEE do Conselho, de 26 de Dezembro de 1972

(JO, n.º L 298, de 31.12.1972, p. 48)

  • Directiva 74/62/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973

(JO, n.º L 38, de 11.2.1974, p. 29)

  • Directiva 74/394/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974

(JO, n.º L 208, de 30.7.1974, p. 25)

  • Directiva 76/462/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976

(JO, n.º L 126, de 14.5.1976, p. 31)

  • Directiva 76/629/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976

(JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 3)

  • Directiva 78/145/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978

(JO, n.º L 44, de 15.2.1978, p. 23)

  • Directiva 79/40/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 13, de 19.1.1979, p. 50)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 14)

  • Directiva 81/214/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1981

(JO, n.º L 101, de 11.4.1981, p. 109)

  • Directiva 83/585/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 335, de 30.11.1983, p. 38)

  • Directiva 83/636/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 40)

  • Directiva 84/86/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1984

(JO, n.º L 40, de 11.2.1984, p. 29)

  • Directiva 84/223/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1984

(JO, n.º L 104, de 17.4.1984, p. 25)

rectificada no JO, n.º L 106, de 19.4.1984, p. 59

  • Directiva 84/261/CEE do Conselho, de 7 de Maio de 1984

(JO, n.º L 129, de 15.5.1984, p. 28)

  • Directiva 84/458/CEE do Conselho, de 8 de Setembro de 1984

(JO, n.º L 256, de 26.9.1984, p. 19)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 8.º-A.

c)

Directiva 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970

(JO, n.º 157, de 18.7.1970, p. 31)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 74/412/CEE do Conselho, de 1 de Agosto de 1974

(JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 18)

  • Directiva 78/143/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978

(JO, n.º L 44, de 15.2.1978, p. 18)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/962/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1981

(JO, n.º L 354, de 9.12.1981, p. 22)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

rectificada no JO, n.º L 18, de 22.1.1972, p. 12

N.º 2 do artigo 6.º

d)

Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973

(JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 23)

alterada por:

  • Directiva 74/411/CEE do Conselho, de 1 de Agosto de 1974

(JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 17)

  • Directiva 74/644/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974

(JO, n.º L 349, de 28.12.1974, p. 63)

  • Directiva 75/155/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1975

(JO, n.º L 64, de 11.3.1975, p. 21)

  • Directiva 76/628/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976

(JO, n.º L 223, de 18.8.1976, p. 1)

  • Directiva 78/609/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978

(JO, n.º L 197, de 22.7.1978, p. 10)

  • Directiva 78/842/CEE do Conselho, de 10 de Outubro de 1978

(JO, n.º L 291, de 17.10.1978, p. 15)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 80/608/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1980

(JO, n.º L 170, de 3.7.1980, p. 33)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 12.º

e)

Directiva 73/437/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973

(JO, n.º L 356, de 27.12.1973, p. 71)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 12.º

f)

Directiva 74/329/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1974

(JO, n.º L 189, de 12.7.1974, p. 1)

alterada por:

  • Directiva 78/612/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978

(JO, n.º L 197, de 22.7.1978, p. 22)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 80/597/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1980

(JO, n.º L 155, de 23.6.1980, p. 23)

  • Directiva 85/6/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 21)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 10.º

g)

Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974

(JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 10)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 10.º

h)

Directiva 75/168/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975

(JO, n.º L 311, de 1.12.1975, p. 40)

alterada por:

  • Directiva 79/168/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979

(JO, n.º L 37, de 13.2.1979, p. 27)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 14.º

i)

Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 49)

alterada por:

  • Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978

(JO, n.º L 206, de 29.7.1978, p. 12)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 83/685/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 37)

N.º 2 do artigo 12.º

j)

Directiva 76/621/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976

(JO, n.º L 202, de 28.7.1976, p. 35)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 5.º

k)

Directiva 76/893/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976

(JO, n.º L 340, de 9.2.1976, p. 19)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 80/1276/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 77)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 10.º

l)

Directiva 77/94/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976

(JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 55)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 9.º

m)

Directiva 77/436/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977

(JO, n.º L 172, de 12.7.1977, p. 20)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 9.º

n)

Directiva 79/693/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

(JO, n.º L 205, de 13.8.1979, p. 5)

alterada pela Directiva 80/1276/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 77)

N.º 2 do artigo 13.º

o)

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980

(JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 1)

alterada por:

  • Directiva 80/1276/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 77)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 12.º

p)

Directiva 83/417/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983

(JO, n.º L 237, de 26.8.1983, p. 25)

N.º 2 do artigo 10.º

2 - Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975

(JO, n.º L 311, de 1.12.1975, p. 40)

alterada por:

  • Directiva 79/168/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979

(JO, n.º L 37, de 13.2.1979, p. 27)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao n.º 2, alínea c), do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«'sumo e polpa' dos néctares obtidos a partir de sumo e de polpa de frutos eventualmente concentrados.»

3 - Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 49)

alterada por:

  • Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978

(JO, n.º L 206, de 29.7.1978, p. 12)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 37)

Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«g) 'leite em pó meio gordo' em Portugal para designar o leite desidratado e cujo teor em matéria gorda seja superior a 13% e inferior a 26%.»

4 - Directiva 76/893/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976

(JO, n.º L 340, de 9.2.1986, p. 19)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 80/1276/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 77)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 7.º são aditadas as seguintes expressões:

«- 'para uso alimentario',

  • 'Para contacto com géneros alimentícios'.»

5 - Directiva 80/590/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1980

(JO, n.º L 151, de 19.6.1980, p. 21)

O anexo é alterado do seguinte modo:

  • ao título é aditado o seguinte termo:

«Anexo»;

  • ao texto é aditado o seguinte termo:

«Símbolo».

C - Especialidades farmacêuticas

Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 11, de 14.1.1978, p. 18)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981

(JO, n.º L 183, de 4.7.1981, p. 33)

No n.º 2 do artigo 6.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

D - Contratos de fornecimento

Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976

(JO, n.º L 13, de 15.1.1977, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 80/767/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980

(JO, n.º L 215, de 18.8.1980, p. 1)

Ao anexo é aditado o seguinte:

«XII. Em Espanha:

as outras pessoas colectivas de direito público sujeitas a um regime de direito público de celebração de contratos.

XIII. Em Portugal:

as pessoas colectivas de direito público cuja celebração de contratos de fornecimento esteja sujeita a um controle do Estado.»

E - Comércio e distribuição

Decisão 81/428/CEE da Comissão, de 20 de Maio de 1981

(JO, n.º L 165, de 23.6.1981, p. 24)

No primeiro parágrafo do artigo 3.º, o número «42» é substituído por «50».

No segundo parágrafo do artigo 3.º, o número «vinte e dois» é substituído por «vinte e seis».

No primeiro parágrafo do artigo 7.º, o número «dez» é substituído por «doze».

F - Seguros

Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 8, de 11.1.1984, p. 17)

O n.º 3, alínea a), do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«a) O Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa dispõem do período até 31 de Dezembro de 1995 para aumentarem os montantes das garantias até aos montantes previstos no n.º 2 do artigo 1.º Se fizerem uso dessa faculdade, os montantes de garantia devem, em relação aos montantes previstos no referido artigo, atingir:

  • uma percentagem superior a 16%, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988;
  • uma percentagem de 31%, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992;».

O n.º 2, alínea b), do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) O Reino de Espanha, a República Helénica, a Irlanda e a República Portuguesa podem prever que:

  • a intervenção do organismo referido no n.º 4 do artigo 1.º para a indemnização por danos materiais seja excluída até 31 de Dezembro de 1992;
  • a franquia referida no n.º 4, quinto parágrafo, do artigo 1.º e a franquia referida no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º elevam-se a 1500 ECUs até 31 de Dezembro de 1995.»

X - AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

1 - Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

a)

Directiva 72/276/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1972

(JO, n.º L 173, de 31.7.1972, p. 1)

alterada por:

  • Directiva 79/76/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 17, de 24.1.1979, p. 17)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/75/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1981

(JO, n.º L 57, de 4.3.1981, p. 23)

N.º 2 do artigo 6.º

b)

Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975

(JO, n.º L 31, de 5.2.1976, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 11.º

c)

Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 169)

alterada por:

  • Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

(JO, n.º L 192, de 31.7.1979, p. 35)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982

(JO, n.º L 63, de 6.3.1982, p. 26)

  • Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982

(JO, n.º L 167, de 15.6.1982, p. 1)

  • Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983

(JO, n.º L 109, de 26.4.1983, p. 25)

  • Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983

(JO, n.º L 188, de 13.7.1983, p. 15)

  • Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983

(JO, n.º L 275, de 8.10.1983, p. 20)

  • Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 38)

  • Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984

(JO, n.º L 228, de 25.8.1984, p. 38)

rectificada no JO, n.º L 255, de 29.9.1984, p. 28

N.º 2 do artigo 10.º

d)

Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Decisão 81/856/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 17)

  • Decisão 84/422/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1984

(JO, n.º L 237, de 5.9.1984, p. 15)

N.º 2 do artigo 8.º

e)

Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978

(JO, n.º L 84, de 31.3.1978, p. 43)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 19.º

f)

Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978

(JO, n.º L 222, de 14.8.1978, p. 1)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

N.º 2 do artigo 14.º

g)

Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 33, de 8.2.1979, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22)

N.º 2 do artigo 17.º

h)

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979

(JO, n.º L 103, de 25.4.1979, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/454/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 3)

N.º 2 do artigo 17.º

i)

Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979

(JO, n.º L 271, de 29.10.1979, p. 44)

alterada pela Directiva 81/855/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 16)

N.º 2 do artigo 11.º

j)

Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980

(JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 11)

alterada pela Directiva 81/858/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 19)

N.º 2 do artigo 15.º

k)

Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980

(JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 18)

alterada pela Directiva 81/857/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 18)

N.º 2 do artigo 14.º

l)

Regulamento (CEE) n.º 348/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981

(JO, n.º L 39, de 12.2.1981, p. 1)

N.º 2, alínea a), do artigo 2.º

m)

Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982

(JO, n.º L 230, de 5.8.1982, p. 1)

rectificada no JO, n.º L 289, de 13.10.1982, p. 35

N.º 2 do artigo 16.º

n)

Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 384, de 31.12.1982, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3645/83 do Conselho, de 28 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 367, de 28.12.1983, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 3646/83 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 367, de 28.12.1983, p. 2)

rectificado no JO, n.º L 62, de 3.3.1984, p. 27

  • Regulamento (CEE) n.º 577/84 da Comissão, de 5 de Março de 1984

(JO, n.º L 64, de 6.3.1984, p. 5)

  • Regulamento (CEE) n.º 1451/84 da Comissão, de 25 de Maio de 1984

(JO, n.º L 140, de 26.5.1984, p. 21)

  • Regulamento (CEE) n.º 1452/84 da Comissão, de 25 de Maio de 1984

(JO, n.º L 140, de 26.5.1984, p. 23)

N.º 2 do artigo 21.º

o)

Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 1)

N.º 2 do artigo 11.º

p)

Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 15)

N.º 2 do artigo 11.º

2 - Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971

(JO, n.º L 185, de 16.8.1971, p. 16)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 75/36/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974

(JO, n.º L 14, de 20.1.1975, p, 15)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 83/623/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 353, de 15.12.1983, p. 8)

Ao n.º 1 do artigo 5.º são aditadas as seguintes expressões:

«- 'pura lana'

  • 'lã virgem';».

3 - Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976

(JO, n.º L 115, de 1.5.1976, p. 73)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No n.º 1 do artigo 3.º, o número «vinte e dois» é substituído por «vinte e seis».

4 - Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Decisão 81/856/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 17)

  • Decisão 84/422/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1984

(JO, n.º L 237, de 5.9.1984, p. 15)

Ao anexo I são aditados os seguintes quadros:

(ver documento original)

5 - Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978

(JO, n.º L 198, de 22.7.1978, p. 17)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No artigo 3.º, o número «24» é substituído por «28» e o número «20» é substituído por «24».

No segundo parágrafo do artigo 4.º, o número «dez» é substituído por «doze».

6 - Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979

(JO, n.º L 103, de 25.4.1979, p. 17)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 81/854/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 3)

a)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

  • ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO I»;

  • ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original)

b)

O anexo II/1 é alterado do seguinte modo:

  • ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO II/1»;

  • ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original)

c)

O anexo II/2 é alterado do seguinte modo:

  • ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO II/2»;

  • ao primeiro quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original)

  • ao segundo quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original)

  • por baixo do segundo quadro são aditadas as seguintes notas de pé de página:

«+ = Estados miembros que pueden autorizar, conforme al apartado 3 del artículo 7, la caza de las espécies enumeradas.

  • = Estados membros que podem autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, a caça das espécies enumeradas.»
d)

O anexo III/1 é alterado do seguinte modo:

  • ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO III/1»;

  • ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original)

e)

O anexo III/2 é alterado do seguinte modo:

  • ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO III/2»;

  • ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original)

f)

O anexo III/3 é alterado do seguinte modo:

  • ao título é aditada a seguinte expressão:

«ANEXO III/3»;

  • ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original)

7 - Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 384, de 31.12.1982, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3645/83 do Conselho, de 28 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 367, de 28.12.1983, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 3646/83 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 367, de 28.12.1983, p. 2)

rectificado no JO, n.º L 62, de 3.3.1984, p. 27

  • Regulamento (CEE) n.º 577/84 da Comissão, de 5 de Março de 1984

(JO, n.º L 64, de 6.3.1984, p. 5)

  • Regulamento (CEE) n.º 1451/84 da Comissão, de 25 de Maio de 1984

(JO, n.º L 140, de 26.5.1984, p. 21)

  • Regulamento (CEE) n.º 1452/84 da Comissão, de 25 de Maio de 1984

(JO, n.º L 140, de 26.5.1984, p. 23)

Ao n.º 3 do artigo 13.º são aditadas as seguintes expressões:

«- Especies amenazadas de extinción,

  • Espécies ameaçadas de extinção.»

XI - ENERGIA, INVESTIGAÇÃO E INFORMÁTICA

A - Energia

1 - Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977

(JO, n.º L 61, de 5.3.1977, p. 34)

alterada por:

  • Decisão 79/607/CEE da Comissão, de 30 de Maio de 1979

(JO, n.º L 170, de 9.7.1979, p. 1)

  • Decisão 80/983/CEE da Comissão, de 4 de Setembro de 1980

(JO, n.º L 281, de 25.10.1980, p. 26)

  • Decisão 81/883/CEE da Comissão, de 14 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 324, de 12.11.1981, p. 19)

No anexo:

  • ao apêndice A (Denominação dos produtos petrolíferos) são aditadas as seguintes colunas:

«Espanha

1.

Gasolina Super

2.

Gasolina Normal

3.

Gasóleo A

4.

Gasóleo C

5.

-

6.

Keroseno corriente

7.

Fuei-oil pesado n.º 1 y n.º 2

8.

Fuel-oil pesado, bajo índice de Azufre (BIA) n.º 1 y n.º 2.

Portugal

1.

Gasolina Super

2.

Gasolina Normal

3.

Gasóleo

4.

Gasóleo

5.

-

6.

Petróleo de iluminação

7.

Fuelóleo, alto teor de enxofre

8.

Fuelóleo, baixo teor de enxofre»;

  • ao apêndice B (Especificação dos carburantes) são aditadas as seguintes colunas:

(ver documento original)

  • ao apêndice C (Especificações dos combustíveis) são aditadas as seguintes colunas:

(ver documento original)

2 - Directiva 79/531/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1979

(JO, n.º L 145, de 13.6.1979, p. 7)

a)

No anexo I são aditadas as seguintes referências:

  • ao ponto 3.1.1: «'Horno eléctrico', em espanhol (ES)

'Forno eléctrico', em português (P)»;

  • ao ponto 3.1.3: «'Volumen utilizable', em espanhol (ES)

'Volume utilizável', em português (P)»;

  • ao ponto 3.1.5.1: «'Consumo de precalentamiento hasta 2000ºC' em espanhol (ES) 'Consumo para atingir 200ºC' em português (P)»;

«'Consumo de regímen (1 hora a 200ºC)', em espanhol (ES)'Consumo de manutenção durante uma hora a 200ºC', em português (P);

«'Total', em espanhol (ES)

'Total', em português (P)»;

  • ao ponto 3.1.5.3: «'Consumo del ciclo de limpieza', em espanhol (ES)

'Consumo do ciclo de limpeza', em português (P)».

b)

São aditados os seguintes anexos:

ANEXO II g)

(ver documento original)

ANEXO II h)

(ver documento original)

B. Investigação

1 - Regulamento (CEE) n.º 3744/81 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 376, de 30.12.1981, p. 38)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 397/83 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1983

(JO, n.º L 47, 19.2.1983, p. 13)

rectificado no JO, n.º L 208, de 16.7.1982, p. 70

No n.º 2 do artigo 8.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

2 - Decisão 83/624/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 353, de 15.12.1983, p. 15)

No anexo II, alínea 2) do ponto F, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

C. Informática

Regulamento (CEE) n.º 1996/79 do Conselho, de 11 de Setembro de 1979(JO, n.º L 231, de 13.9.1979, p. 1)

No segundo parágrafo do artigo 8.º, o número «41» é substituído por «cinquenta e quatro».

XII - POLÍTICA REGIONAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 2364/75 da Comissão, de 15 de Setembro de 1975

(JO, n.º L 243, de 17.9.1975, p. 9)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

«Espanha: Taxa do custo dos recursos do Instituto de Crédito Oficial (ICO).»

2 - Regulamento interno 75/761/CEE do Comité de Política Regional

(JO, n.º L 320, de 11.12.1975, p. 17)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o número «doze» é substituído por «catorze».

3 - Regulamento (CEE) n.º 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984

(JO, n.º L 169, de 28.6.1984, p. 1)

No n.º 2 do artigo 40.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

XIII - ESTATÍSTICAS

1 - Regulamento (CEE) n.º 1445/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972

(JO, n.º L 161, de 17.7.1972, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3065/75 do Conselho, de 24 de Novembro de 1975

(JO, n.º L 307, de 27.11.1975, p. 1)

  • Acto de Adesão de 1919

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No n.º 2 do artigo 5.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

2 - Regulamento (CEE) n.º 546/77 da Comissão, de 16 de Março de 1977

(JO, n.º L 70, de 17.3.1977, p. 13)

alterado pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Ao artigo 1.º são aditadas as seguintes expressões:

«Espanha: Tráfico de perfeccionamiento activo

Portugal: Regime de aperfeiçoamento activo.»

Ao artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«Espanha: Tráfico de perfeccionamiento pasivo

Portugal: Regime de aperfeiçoamento passivo.»

3 - Regulamento n.º 3537/82 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 371, de 30.12.1982, p. 7)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3655/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 361, de 24.12.1983, p. 31)

  • Regulamento (CEE) n.º 3104/84 da Comissão, de 7 de Novembro de 1984

(JO, n.º L 291, de 8.11.1984, p. 25)

No anexo:

  • após «009 Grécia», é aditado o seguinte:

«010 Portugal Incluindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira

011 Espanha Incluindo as ilhas Baleares

Territórios espanhóis fora do território aduaneiro e estatístico

021 Ilhas Canárias

022 Ceuta e Melilha»;

  • São suprimidos os pontos 040, 042, 202 e 205.

4 - Directiva 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964

(JO, n.º 131, de 13.8.1964, p. 2193/64)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

No artigo 1.º, o texto que vem após a expressão: «[...] seja efectuada em 1965» passa a ter a seguinte redacção:

«e, no caso dos novos Estados membros, a fim de que um primeiro inquérito relativo ao ano da sua adesão seja afectuado no ano seguinte ao da adesão.»

5 - Directiva 72/211/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1972

(JO, n.º L 128, de 3.6.1972, p. 28)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O segundo parágrafo do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos novos Estados membros, a data fixada no parágrafo anterior é o final do ano da sua adesão.»

6 - Directiva 72/221/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1972

(JO, n.º L 133, de 10.6.1972, p. 57)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O segundo parágrafo do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos novos Estados membros, estes dados são recolhidos pela primeira vez no decurso do ano da sua adesão e referem-se ao ano anterior.»

A parte final do primeiro parágrafo, parte final, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«[...] em anexo; no caso dos novos Estados membros, estes recolhem os dados relativos à totalidade das variáveis enumeradas em anexo com base no inquérito efectuado no decurso do ano seguinte ao da sua adesão e relativo ao ano da sua adesão.»

7 - Directiva 78/166/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978

(JO, n.º L 52, de 23.2.1978, p. 17)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, os dados são recolhidos pela primeira vez, o mais tardar, no decurso do 4.º trimestre seguinte à sua adesão e referem-se ao mês ou trimestre anteriores.»

O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos novos Estados membros, o prazo referido no parágrafo anterior começa a correr a partir da sua adesão.»

XIV - AGRICULTURA

a)

Matérias gordas

Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966

(JO, n.º L 172, de 30.9.1966, p. 3025/66)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 231/85 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985

(JO, n.º L 26, de 31.1.1985, p. 12)

O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, a ajuda só será concedida para as áreas plantadas com oliveiras

  • em França e em Itália, em 31 de Outubro de 1978;
  • na Grécia, em 1 de Janeiro de 1981;
  • em Espanha, em 1 de Janeiro de 1984.

No que diz respeito a Portugal, a ajuda é reservada às quantidades susceptíveis de serem produzidas nas áreas plantadas com oliveiras em produção efectiva neste Estado membro, em 1 de Janeiro de 1984.»

b)

Leite e produtos lácteos

1 - Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968

(JO, n.º L 148, de 28.6.1968, p. 13)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 591/85 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1985

(JO, n.º L 68, de 8.3.1985, p. 5)

No n.º 3 do artigo 5.º-C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esta quantidade global garantida estabelece-se em milhares de toneladas, do seguinte modo:

... Milhares de toneladas

Bélgica ... 3106

Dinamarca ... 4882

Alemanha ... 23248

Grécia ... 467

Espanha ... 4650

França ... 25325

Irlanda ... 5280

Itália ... 8323

Luxemburgo ... 265

Países Baixos ... 11929

Reino Unido ... 15538.»

2 - Regulamento (CEE) n.º 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984

(JO, n.º L 90, de 1.4.1984, p. 13)

com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1557/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984

(JO, n.º L 150, de 6.6.1984, p. 6)

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Quantidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º (produtores de leite que vendem directamente ao consumidor):

... Milhares de toneladas

Alemanha ... 305

Grécia ... 116

Espanha ... 750

França ... 1183

Irlanda ... 16

Itália ... 1591

Luxemburgo ... 1

Países Baixos ... 145

Reino Unido ... 398.»

c)

Açúcar

1 - Regulamento (CEE) n.º 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968

(JO, n.º L 47, de 23.2.1968, p. 1)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Todavia, quando, na Dinamarca, em Espanha, na Grécia, na Irlanda, em Portugal e no Reino Unido, as beterrabas sejam entregues franco refinaria de açúcar, o contrato deve prever uma participação do fabricante nos custos de transporte e determinar a percentagem ou os montantes respectivos.»

Ao artigo 8.º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Para Espanha e Portugal, a expressão:

  • 'campanha 1967/1968', referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º, é substituída por:

'campanha de comercialização de 1985/86';

  • 'antes da campanha açucareira de 1968/1969', referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º, é substituída por:

'antes da campanha de comercialização 1986/87'.»

2 - Regulamento (CEE) n.º 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981

(JO, n.º L 177, de 1.7.1981, p. 4)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1482/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985

(JO, n.º L 151, de 10.6.1985, p. 1)

Ao n.º 4 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que diz respeito à empresa produtora de açúcar, estabelecida na Região Autónoma dos Açores, esta será considerada como refinaria, na acepção do presente número, para a refinação do açúcar em bruto de beterrabas, até ao limite de uma quantidade expressa em açúcar branco igual à diferença entre a produção efectiva realizada no âmbito das quotas A e B e 20000 t.

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados membros atribuem, nas condições do presente título, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar ou produtora de isoglicose estabelecida no seu território e que:

  • ou tenha sido dotada, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981, de uma quota base tal como é definida, consoante os casos, pelo Regulamento (CEE) n.º 3330/74 ou pelo Regulamento (CEE) n.º 1111/77;
  • ou, no que diz respeito à Grécia, tenha produzido açúcar ou isoglicose durante o período referido no primeiro travessão;
  • ou, no que diz respeito a Espanha e Portugal, tenha produzido açúcar ou isoglicose durante o ano civil de 1985.

No que diz respeito a Portugal, este atribuirá, para a sua região continental, nas condições do presente título e dentro dos limites das quantidades de base A e B fixadas para esta região no n.º 2, a quota A e a quota B a todas as empresas estabelecidas nesta região que sejam susceptíveis de aí iniciarem uma produção de açúcar.

Antes de tal atribuição, Portugal pode utilizar até 10% das quantidades de base A e B fixadas para Portugal, na sua região continental, em benefício das quotas A e B da empresa estabelecida na Região Autónoma dos Açores.»

O n.º 2 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para a atribuição das quotas A e B referida no n.º 1 são fixadas as quantidades de base seguintes:

I. Quantidades de base A

(ver documento original)

II. Quantidades de base B

(ver documento original)

Ao n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 24.º é aditado o seguinte:

«c) Espanha, a quota A é estabelecida repartindo a quantidade de base A, fixada em relação a Espanha no ponto 1, alínea a), do n.º 2, entre as empresas referidas no primeiro parágrafo, terceiro travessão, do n.º 1, tendo em conta os respectivos direitos de produção aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1986;

d)

Portugal, na sua Região Autónoma dos Açores, a quota A da empresa produtora de açúcar é igual à quantidade de base fixada em relação a esta Região no ponto 1, alínea a), do n.º 2.»

Ao n.º 3 do artigo 24.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito às empresas produtoras de isoglicose estabelecidas:

a)

Em Espanha, a quota A é estabelecida repartindo a quantidade de base A, fixada para Espanha no ponto I, alínea b), do n.º 2, entre as empresas em causa, com base na sua respectiva produção obtida durante o ano civil de 1983;

d)

Em Portugal, a quota A da empresa produtora de isoglicose em causa estabelecida na sua região continental é igual à quantidade de base A fixada para esta região no ponto I, alínea b), do n.º 2.»

Ao n.º 4 do artigo 24.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito às empresas produtoras de açúcar estabelecidas:

a)

Em Espanha, a quota B é estabelecida repartindo a quantidade de base B, fixada para Espanha no ponto II, alínea a), do n.º 2, entre as empresas em causa, tendo em conta os respectivos direitos de produção aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1986;

b)

Em Portugal, na sua Região Autónoma dos Açores, a quota B da empresa produtora de açúcar em causa é igual à quantidade de base B fixada para esta Região no ponto II, alínea a), do n.º 2.»

Ao n.º 5 do artigo 24.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito às empresas produtoras de isoglicose estabelecidas:

a)

Em Espanha, a quota B é estabelecida repartindo a quantidade de base B, fixada para Espanha no ponto II, alínea b), do n.º 2, entre as empresas em causa, com base na sua respectiva produção obtida durante o ano civil de 1983;

b)

Em Portugal, a quota B da empresa produtora de isoglicose em causa estabelecida na sua região continental é igual à quantidade de base fixada para esta região no ponto II, alínea b), do n.º 2.»

d)

Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

Regulamento (CEE) n.º 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977

(JO, n.º L 73, de 21.3.1977, p. 1)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 988/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984

(JO, n.º L 103, de 16.4.1984, p. 11)

No n.º 2 do artigo 3.º-B, no n.º 2 do artigo 3.º-D, no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do anexo I-A, a expressão «uvas secas» é substituída pela expressão:

«uvas secas, sultaninas e corintos»

no n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Os organismos armazenadores portugueses e espanhóis só comprarão produtos obtidos a partir da campanha de comercialização 1986/1987.»

e)

Vinho

1 - Regulamento (CEE) n.º 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979

(JO, n.º L 54, de 5.3.1979, p. 1)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 775/85 do Conselho, de 26 de Março de 1985

(JO, n.º L 88, de 28.3.1985, p. 1)

No n.º 4, alínea b), primeiro travessão, do artigo 1.º, os termos «mosto especialmente fermentado, extraído de uvas passas» são aditados a seguir à expressão «mosto especialmente fermentado».

Ao n.º 3 do artigo 48.º é aditado o seguinte parágrafo:

«c) O mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas, igualmente denominado «vino dulce natural», apenas pode ser posto em circulação para a elaboração de vinhos licorosos e apenas nas regiões vitícolas onde esta prática foi tradicional à data de 1 de Janeiro de 1985.»

Ao n.º 1 do artigo 49.º é aditado o seguinte travessão:

«- mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas.»

Ao anexo II é aditada a seguinte alínea:

«3-A Mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas, igualmente denominado «vino dulce natural», o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto obtido a partir de uvas passas, cujo teor total em açúcar antes da fermentação seja no mínimo de 272 g/l e cujo teor alcoólico volumétrico natural e adquirido não pode ser inferior a 8% vol.»

No anexo II, o ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12. Vinho licoroso, o produto:

obtido na Comunidade,

possuindo um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5% e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% e não superior a 22% vol.

e

obtido a partir do mosto ou de vinho provindo estes produtos de castas determinadas, escolhidas de entre as referidas no artigo 49.º, e possuindo um teor alcoólico volumétrico natural não inferior a 12% vol.

por congelação,

ou

por adição, durante ou após fermentação:

i)

quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.;

ii) quer de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 52% e não superior a 80% vol.;

iii) quer de mosto concentrado ou, relativamente a certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a adoptar, em relação aos quais tal prática seja tradicional, de mosto cuja concentração tenha sido efectuada por acção directa do fogo e que corresponda, com excepção desta operação, à definição do mosto concentrado;

iv) quer da mistura destes produtos

Todavia, certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a adoptar podem ser obtidos a partir de mosto fresco, não fermentado, sem que este último deva possuir um teor alcoólico volumétrico natural mínimo de 12% vol.

Além disso, certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a determinar, obtidos nos termos do parágrafo anterior, podem apresentar um teor alcoólico volumétrico não inferior a 15% vol., se essa disposição estiver prevista na legislação nacional em vigor à data de 1 de Janeiro de 1985.

Fazem parte igualmente dos vinhos licorosos os seguintes produtos:

a)

Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, igualmente denominados «vino generoso», obtidos sob véu:

  • apresentando um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 15% vol., um teor alcoólico volumétrico adquirido não superior a 22% vol. e um teor em açúcar inferior a 5 g/l;
  • obtidos a partir de mosto de uvas brancas provenientes de castas escolhidas de entre as referidas no artigo 49.º, e cujo teor alcooólico volumétrico natural não seja inferior a 10,5% vol.;
  • elaborados com adição de álcool de vinho possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.;
b)

Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, igualmente denominados «vino generoso de licor»:

  • possuindo um teor alcoólico volumétrico não inferior a 17,5% vol. e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;
  • obtidos a partir de «vino generoso» com adição de mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas, igualmente denominado «vino dulce natural», ou de mosto concentrado;
c)

Os vinhos licorosos tintos de qualidade produzidos em regiões determinadas:

  • possuindo um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5% vol. e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;
  • obtidos a partir de mostos provenientes de castas escolhidas de entre as referidas no artigo 49.º, e cujo teor alcoólico natural não seja inferior a 11% vol.;
  • elaborados por adição, durante ou após a fermentação:
i)

quer de álcool neutro de origem vínica, possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.;

ii) quer de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e possuindo um teor alcoólico volumétrico não inferior a 70% vol.»

f)

Carne de ovino e de caprino

1 - Regulamento (CEE) n.º 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980

(JO, n.º L 183, de 16.7.1980, p. 1)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984

(JO, n.º L 90, de 1.4.1984, p. 35)

Ao n.º 5 do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

«- região 7, Espanha, Portugal.»

g)

Cereais

Regulamento (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975

(JO, n.º L 281, de 1.11.1975, p. 1)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1018/84 de 31 de Março de 1984

(JO, n.º L 107, de 19.4.1984, p. 1)

No n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 3.º inclui-se a expressão

«em Espanha» antes da expressão «na Grécia».

h)

Legislação relativa aos aditivos na alimentação dos animais

Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970

(JO, n.º L 270, de 14.12.1970, p. 1)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Directiva n.º 84/587/CEE do Conselho de 29 de Novembro de 1984

(JO, n.º L 319, de 8.12.1984, p. 13)

Ao n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito a Espanha e Portugal:

  • a data de 3 de Janeiro de 1985, acima referida, é substituída pela de 1 de Abril de 1986;
  • a data de 3 de Dezembro de 1985, acima referida, é substituída pela de 1 de Dezembro de 1986.»
i)

Rede de informação e contabilidade agrícola

Regulamento n.º 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965

(JO, n.º 109, de 23.6.1965, p. 1859/65)

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2143/81, de 27 de Julho de 1981

(JO, n.º L 210, de 30.7.1981, p. 1)

O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. O número máximo de explorações a incluir na rede é de 75000 para a Comunidade.

Em 1 de Março de 1986, o número de explorações será de:

  • 12000 para a Espanha; este número será gradualmente aumentado durante os 5 anos seguintes de modo a atingir o de 15000;
  • 1800 para Portugal; este número será gradualmente aumentado durante os 5 anos seguintes de modo a atingir o de 3000.»

XV - PESCA

1 - Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro»:

a)

Regulamento (CEE) n.º 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 379, de 31.12.1981, p. 1)

alterado por:

Regulamento (CEE) n.º 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 340, de 28.12.1984, p. 1)

N.º 2 do artigo 33.º

b)

Regulamento (CEE) n.º 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983

(JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 1)

rectificado no JO, n.º L 73, de 19.3.1983, p. 42

N.º 2 do artigo 14.º

c)

Regulamento (CEE) n.º 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 290, 22.10.1983, p. 1)

N.º 2 do artigo 21.º

d)

Regulamento (CEE) n.º 2909/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 290, de 22.10.1983, p. 9)

N.º 2 do artigo 16.º

e)

Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 290, de 22.10.1983, p. 15)

N.º 2 do artigo 13.º

2 - Regulamento (CEE) n.º 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976

(JO, n.º L 20, de 28.1.1976, p. 29)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 343, de 31.12.1979, p. 22)

  • Regulamento (CEE) n.º 273/81 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1981

(JO, n.º L 30, de 2.2.1981, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 3166/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982

(JO, n.º L 332, de 27.11.1982, p. 4)

  • Regulamento (CEE) n.º 3250/83 da Comissão, de 17 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 321, de 18.11.1983, p. 20)

No anexo B, o texto incluído na rubrica «Pescada» passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

3 - Regulamento (CEE) n.º 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976

(JO, n.º L 20, de 28.1.1976, p. 35)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 3575/83 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 356, de 20.12.1983, p. 6)

No n.º 1, alínea b), do artigo 10.º, ao segundo travessão são aditadas as seguintes menções:

«quisquilla»

«camarão negro».

4 - Regulamento (CEE) n.º 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981

(JO, n.º L 379, de 31.12.1981, p. 1)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 340, de 28.12.1984, p. 1)

a)

No n.º 1 do artigo 10.º, as letras «A» e «D» são substituídas pelas letras «A», «D» e «E».

b)

O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 12.º

1.

Em relação a cada um dos produtos que constam:

  • do anexo I, letras A e D, um preço de retirada comunitário;
  • do anexo I, letra E, um preço de venda comunitário;

será fixado em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, adiante designado 'categoria de produto', aplicando a um montante pelo menos igual a 70% e que não ultrapasse 90% do preço de orientação o coeficiente de adaptação da categoria de produto em causa. Estes coeficientes reflectem a relação de preços entre a categoria de produtos considerada e a tomada como base para a fixação do preço de orientação. O preço de retirada comunitário e o preço de venda comunitário não devem todavia ultrapassar, em qualquer caso, 90% do preço de orientação.

2.

A fim de assegurar aos produtores das zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade o acesso aos mercados em condições satisfatórias, pode ser aplicado, em relação a estas zonas, um coeficiente de ajustamento aos preços referidos no n.º 1.

3.

As regras de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, a determinação da percentagem do preço de orientação que serve como elemento do cálculo dos preços de retirada ou de venda comunitários e a determinação das zonas de desembarque referidas no n.º 2, bem como os preços, serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º»

c)

É aditado o seguinte artigo:

«ARTIGO 14.º-A

1.

Os Estados membros concedem um prémio de armazenagem às organizações de produtores que, durante toda a campanha piscatória, não vendam os produtos que constam do anexo I, letra E, abaixo do preço de venda comunitário fixado em conformidade com o artigo 12.º, admitindo-se, porém, uma margem de tolerância de 10% abaixo a 10% acima deste preço, de modo a tomar em consideração, nomeadamente, as flutuações sazonais dos preços de mercado.

2.

Apenas se consideram como quantidades, que podem ser objecto de um prémio de armazenagem, as que:

  • tenham sido trazidas por um produtor aderente;
  • satisfaçam certas exigências em matéria de qualidade e de apresentação;
  • tenham sido postas à venda, durante a qual se tenha verificado que não encontraram comprador ao preço de venda comunitário;
  • sejam ou transformadas, tendo em vista a sua congelação e armazenagem, ou conservadas em condições a determinar.
3.

Os produtos que não tenham sido nem vendidos nas condições referidas no terceiro travessão do n.º 2 nem destinados às operações referidas no quarto travessão do n.º 2 serão escoados de modo a não entravarem o escoamento normal da produção em causa.

4.

O prémio de armazenagem só é concedido, em relação a cada um dos produtos em causa, às quantidades que não ultrapassem 20% da quantidade anual posta à venda nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

O montante deste prémio não pode ultrapassar o montante das despesas técnicas e financeiras relativas às operações indispensáveis para a estabilização e a armazenagem.

5.

As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º»

d)

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 21.º é aditado o número «14-A» a seguir ao número «14».

e)

Ao n.º 2 do artigo 21.º, no final do primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Em relação aos produtos que constam do anexo I, letra E, o preço de referência é igual ao preço de venda comunitário fixado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º»

f)

No n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.º as letras «A» e «D» são substituídas pelas letras «A», «D» e «E».

g)

No n.º 4, alínea b), do artigo 21.º a expressão «no anexo I, letras C e D» é substituída pela expressão «no anexo I, letras C, D e E».

h)

Ao n.º 2 do artigo 26.º, a seguir ao número «14», é aditado o número «14-A».

i)

No anexo I, letra A, na rubrica «Designação das mercadorias», a designação «Scomber scombrus» é substituída pela designação «Scomber scombrus e Scomber japonicus».

j)

Ao anexo I, letra A, são aditadas as seguintes menções:

«14. 03.01, B, 1, u), 1, carta (Lepidorhombus sp. p.)

15.

03.01, B, 1, v), 1, xaputa (Brama sp. p.)

16.

03.01, B, 1, w), 1, tamboril (Lophius sp. p.)»

k)

Ao anexo I é aditado o seguinte capítulo:

«E: produtos frescos, refrigerados ou simplesmente cozidos:

1.

ex 03.03, A, III, b), sapateira (Cancer pagurus)

2.

ex 03.03, A, V, a), 2, lagostim (Nephrops norvegicus)»

No anexo II, letra B, são suprimidas as linhas n.os 1 e 2. As linhas n.os «3-7» passam a «1-5».

m)

O anexo IV, B, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

n)

O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO V

(ver documento original)

o)

O capítulo da Pauta Aduaneira Comum que consta do anexo VI, subposição 03.01, B, I, passa a ter a seguinte redacção, após a subposição t):

(ver documento original)

p)

O capítulo da Pauta Aduaneira Comum que consta do anexo VI, subposição 03.01, II, b), passa a ter a seguinte redacção, após a subposição 13:

(ver documento original)

q)

O capítulo da Pauta Aduaneira Comum que consta do anexo VI, subposição 03.03, A, III, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

5 - Regulamento (CEE) n.º 2203/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982

(JO, n.º L 235, de 10.8.1982, p. 4)

O anexo passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

(ver documento original)

6 - Regulamento (CEE) n.º 3138/82 da Comissão, de 19 de Novembro de 1982

(JO, n.º L 335, de 29.11.1982, p. 9)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3646/84 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 57)

rectificado no JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p. 55

Ao n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º são aditados os seguintes travessões:

«- Transformación que se beneficie de una prima por venta diferida especial (precisar el tipo de transformación)

Regulamento (CEE) n.º 3796/81, artículo 14

  • Transformação que beneficia de um prémio de reporte especial (especificar o tipo de transformação)

Regulamento (CEE) n.º 3796/81, artigo 14.º»

7 - Regulamento (CEE) n.º 3321/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 351, de 11.12.1982, p. 20)

Ao segundo parágrafo do artigo 7.º são aditados os seguintes travessões:

«- Transformación. que se beneficie de una prima por venta diferida (precisar el tipo de transformacióri y el período de almacenamiento)

Regulamento (CEE) n.º 3796/81, artículo 14;

  • Transformação que beneficia de um prémio de reporte (especificar o tipo de transformação e o período de armazenamento)

Regulamento (CEE) n.º 3796/81, artigo 14.º»

8 - Regulamento (CEE) n.º 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983

(JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 1)

a)

O quadro «Águas costeiras de França», que consta do anexo I, é completado do seguinte modo:

(ver documento original)

b)

O anexo I é completado com o quadro seguinte:

Águas costeiras de Espanha

(ver documento original)

9 - Regulamento (CEE) n.º 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983

(JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 14)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 2931/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 288, de 21.10.1983, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 1637/84 do Conselho, de 7 de Junho de 1984

(JO, n.º L 156, de 13.6.1984, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 2178/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984

(JO, n.º L 199, de 28.7.1984, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 2664/84 do Conselho, de 18 de Setembro de 1984

(JO, n.º L 253, de 21.9.1984, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 3625/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 3)

a)

No n.º 1 do artigo 1.º:

  • O texto incluído em «Região 3» passa a ter a seguinte redacção:

«todas as águas situadas na parte do Atlântico do Nordeste que se encontram a sul de 48º de latitude Norte, com exclusão do mar Mediterrâneo, dos seus mares periféricos e das Regiões 4 e 5»;

  • É aditado o seguinte:

«Região 4

todas as águas que se encontram na parte do Atlântico Centro-Norte (subzona X do CIEM).

Região 5

todas as águas que se encontram na parte do Atlântico Centro-Este, compreendendo as divisões 34.1.1, 34.1.2, 34.1.3 e a sub-região 34.2.0 da zona de pesca 34 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO - região CECAF)»;

  • os textos incluídos em Região 4, Região 5 e Região 6 passam a ser, respectivamente, os textos incluídos em Região 6, Região 7 e Região 8.
b)

O n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Estas regiões podem ser divididas em subzonas ou divisões definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), em subzonas, divisões ou subdivisões delimitadas pela Organização das Pescas do Atlântico do Noroeste (NAFO), em sub-regiões ou divisões delimitadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) ou partes destas zonas ou ainda de acordo com outros critérios geográficos.»

10 - Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983

(JO, n.º L 276, de 10.10.1983, p. 1)

a)

Após a menção «NAFO» no:

  • n.º 1 do artigo 1.º (primeira menção),
  • segundo travessão do artigo 3.º,
  • Anexo I,
  • Anexo III,

é aditada a menção «/CECAF».

b)

No anexo IV:

  • no ponto 2.4.1 é suprimida a menção

«E = Espanha»;

  • no ponto 3, a seguir a cada menção

«NAFO», é aditada a menção «/CECAF».

c)

A parte I do anexo VII é completada do seguinte modo:

(ver documento original)

d)

No anexo VIII, ao segundo travessão do n.º 1, após a menção «NAFO», aditar «ou a zona CECAF».

11 - Decisão n.º 79/572/CEE da Comissão, de 8 de Junho de 1979

(JO, n.º L 156, de 23.6.1979, p. 29)

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité é composto por 28 membros, no máximo.»

XVI - EURATOM

1 - Estatutos da Agência de Aprovisionamento do EURATOM (Decisão do Conselho de 6 de Novembro de 1958)

(JO, n.º 27, de 6.12.1958, p. 534/58)

alterados por:

  • Decisão 73/45/EURATOM do Conselho, de 8 de Março de 1973

(JO, n.º L 83, de 30.3.1973, p. 20)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Os n.os 1 e 2 do artigo V passam a ter a seguinte redacção:

«1. O capital da Agência é de 4000000 de unidades de conta do AME.

2.

O capital é repartido do seguinte modo:

Bélgica - 4,8%;

Dinamarca - 2,4%;

Alemanha - 16,8%;

Grécia - 4,8%;

Espanha - 10,4%;

França - 16,8%;

Irlanda - 0,8%;

Itália - 16,8%;

Países Baixos - 4,8%;

Portugal - 4,8%;

Reino Unido - 16,8%.»

Os n.os 1 e 2 do artigo X passam a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um comité consultivo da Agência, composto por 44 membros.

2.

Os lugares são repartidos entre os nacionais dos Estados membros do seguinte modo:

Bélgica - 3 membros;

Dinamarca - 2 membros;

Alemanha - 6 membros;

Grécia - 3 membros;

Espanha - 5 membros;

França - 6 membros;

Irlanda - 1 membro;

Itália - 6 membros;

Países Baixos - 3 membros;

Portugal - 3 membros;

Reino Unido - 6 membros.»

2 - Decisão 71/57/EURATOM da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971

(JO, n.º L 16, de 20.1.1971, p. 14)

alterada por:

  • Decisão 74/578/EURATOM da Comissão, de 13 de Novembro de 1974

(JO, n.º L 316, de 26.11.1974, p. 12)

  • Decisão 75/241/EURATOM da Comissão, de 25 de Março de 1975

(JO, n.º L 98, de 19.4.1975, p. 40)

  • Decisão 82/755/EURATOM da Comissão, de 2 de Junho de 1982

(JO, n.º L 319, de 16.11.1982, p. 10)

  • Decisão 84/339/EURATOM da Comissão, de 24 de Maio de 1984

(JO, n.º L 177, de 4.7.1984, p. 29)

No primeiro parágrafo do artigo 4.º, os números «onze» e «dez» são substituídos, respectivamente, por «treze» e «doze».

No primeiro parágrafo do artigo 4.º-A, o número «onze» é substituído por «treze».

XVII - DIVERSOS

Actos CEE

Regulamento n.º 1 de Conselho, de 15 de Abril de 1958

(JO, n.º 17, de 6.10.1958, p. 385/58)

alterado por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês e o português.»

O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 4.º

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas nove línguas oficiais.»

O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 5.º

O Jornal Oficial da Comunidade é publicado nas nove línguas oficiais.»

Actos EURATOM

Regulamento n.º 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958

(JO, n.º 17, de 6.10.1958, p. 401/58)

O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês e o português.

«O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 4.º

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas nove línguas oficiais.»

O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 5.º

O Jornal Oficial da Comunidade é publicado nas nove línguas oficiais.»

ANEXO II

Lista prevista no artigo 27.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Regulamento (CEE) n.º 137/79 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 20, de 27.1.1979, p. 1)

A fim de ter em conta a exclusão das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha do território aduaneiro da Comunidade e o regime previsto no Protocolo n.º 2, as disposições deste Regulamento devem ser completadas com procedimentos administrativos específicos que prevejam, por exemplo, a reserva de cais especiais e destinados, no que diz respeito às operações efectuadas pelos navios de pesca da Comunidade e nomeadamente ao desembarque por estes navios nos portos das ilhas Canárias, a realizar o transbordo de mercadorias, incluindo de outros barcos de pesca da Comunidade, tendo em vista a respectiva transferência com destino à Comunidade.

Será igualmente prevista uma assistência mútua das administrações aduaneiras dos Estados membros, à qual poderá ser associada a Comissão.

II - TRANSPORTES

1 - Regulamento (CEE) n.º 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976

(JO, n.º L 357, de 29.12.1976, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 3024/77 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977

(JO, n.º L 358, de 31.12.1977, p. 4)

  • Regulamento (CEE) n.º 3062/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978

(JO, n.º L 366, de 28.12.1979, p. 5)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Regulamento (CEE) n.º 2963/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 336, de 29.12.1979, p. 11)

  • Regulamento (CEE) n.º 2964/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979

(JO, n.º L 336, de 29.12.1979, p. 12)

  • Regulamento (CEE) n.º 305/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981

(JO, n.º L 34, de 6.2.1981, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 663/82 do Conselho, de 22 de Março de 1982

(JO, n.º L 78, de 24.2.1982, p. 2)

  • Regulamento (CEE) n.º 3515/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 369, de 29.12.1982, p. 2)

  • Regulamento (CEE) n.º 3621/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 333, de 21.12.1984, p. 61)

O artigo 3.º deve ser alterado, de forma a ser-lhe aditado um número de autorizações comunitárias para os novos Estados membros e rectificar, correlativamente, o número total das autorizações.

Às menções constantes dos anexos devem ser aditados os sinais e indicações correspondentes relativos aos novos Estados membros.

2 - Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974

(JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 18)

alterada pela Directiva 80/1178/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 350, de 23.12.1980, p. 41)

Nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, as datas antes das quais os transportadores que já exerçam a profissão são dispensados de certas obrigações devem ser proteladas nos novos Estados membros, a fim de respeitar os direitos adquiridos em condições comparáveis.

3 - Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974

(JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 23)

alterada pela Directiva 80/1179/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 350, de 23.12.1980, p. 42)

Nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º as datas antes das quais os transportadores que já exerçam a profissão são dispensados de certas obrigações devem ser proteladas nos novos Estados membros, a fim de respeitar os direitos adquiridos em condições comparáveis.

4 - Terceira Directiva 84/634/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1984

(JO, n.º L 331, de 19.12.1984, p. 33)

O artigo 4.º e, se for caso disso, o artigo 3.º devem ser adaptados, a fim de indicarem as condições de aplicação desta directiva a Portugal.

5 - Directiva 83/416/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983

(JO, n.º L 237, de 26.8.1983, p. 19)

Esta directiva será adaptada, a fim de incluir a classificação dos aeroportos portugueses acessíveis ao tráfego internacional regular e em função de uma eventual isenção temporária para os aeroportos dos Açores.

III - POLÍTICA ECONÓMICA

Acordo de 9 de Fevereiro de 1970 que institui entre os bancos centrais dos Estados membros da Comunidade um sistema de apoio monetário a curto prazo e Decisão n.º 15/80 do Conselho de Administração do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, de 9 de Dezembro de 1980.

Por meio de decisões adequadas, a adoptar, em derrogação do disposto no artigo 396.º do Acto de Adesão, respectivamente, pelos governadores dos bancos centrais dos Estados membros e pelo Conselho de Administração do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, os montantes das quotas-partes devedoras e credoras serão completados com as menções seguintes:

  • Quotas-partes devedoras:

Banco de España: 725 milhões de ECUs;

Banco de Portugal: 145 milhões de ECUs;

  • Quotas-partes credoras:

Banco de España: 1450 milhões de ECUs;

Banco de Portugal: 290 milhões de ECUs.

IV - POLÍTICA COMERCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969

(JO, n.º L 324, de 27.12.1969, p. 25)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1934/82 do Conselho, de 12 de Julho de 1982

(JO, n.º L 211, de 20.7.1982, p. 1)

rectificado no JO, n.º L 285, de 8.10.1982, p. 30

O anexo deve, se for caso disso, ser adaptado, a fim de indicar as restrições aplicadas pelos novos Estados membros.

2 - Regulamento (CEE) n.º 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982

(JO, n.º L 35, de 9.12.1982, p. 1)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 2303/82 da Comissão, de 18 de Agosto de 1982

(JO, n.º L 246, de 21.8.1982, p. 7)

  • Regulamento (CEE) n.º 2417/82 da Comissão, de 3 de Setembro de 1982

(JO, n.º L 258, de 4.9.1982, p. 8)

rectificado no JO, n.º L 354, de 16.12.1982, p. 36

  • Regulamento (CEE) n.º 899/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983

(JO, n.º L 103, de 21.4.1982, p. 1)

rectificado no JO, n.os L 58, de 2.3.1982, p. 31, L 189, de 1.7.1982, p. 80, L 260, de 8.9.1982, p. 16, e L 351, de 11.12.1982, p. 35

Os anexos devem ser completados, a fim de indicarem as menções correspondentes para os novos Estados membros, respectivamente na lista dos produtos sujeitos a restrição quantitativa nacional e na lista dos produtos sujeitos a fiscalização, bem como na lista dos produtos parcialmente sujeitos a restrições quantitativas nacionais. Por outro lado, as menções a Espanha e a Portugal devem ser suprimidas da lista dos países terceiros indicados nas zonas geográficas às quais se aplicam as restrições quantitativas.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982

(JO, n.º L 195, de 5.7.1982, p. 1)

rectificado no JO, n.º L 251, de 27.8.1982, p. 34

No anexo e na nota inclusa devem ser aditadas as expressões correspondentes em espanhol e português aos títulos, às listas dos países terceiros, às notas de pé de página e à descrição dos produtos indicados.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982

(JO, n.º L 195, de 5.7.1982, p. 21)

alterado pelo:

  • Regulamento (CEE) n.º 35/83 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1983

(JO, n.º L 5, de 7.1.1983, p. 12)

  • Regulamento (CEE) n.º 101/84 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1984

(JO, n.º L 14, de 17.1.1984, p. 7)

rectificado no JO, n.º L 251, de 27.8.1982, p. 34

No anexo e na nota inclusa devem ser aditadas as expressões correspondentes em espanhol e português aos títulos e às notas de pé de página, bem como à descrição dos produtos indicados.

5 - Regulamento (CEE) n.º 3587/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 1)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 853/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983

(JO, n.º L 98, de 16.4.1983, p. 1)

O n.º 2 do artigo 3,0 e os quadros que constam do anexo II devem ser adaptados, a fim de indicarem, respectivamente, novas percentagens e novos limites quantitativos fixados para cada Estado membro que tenham em conta a adesão dos novos Estados membros e, se for caso disso, a fim de indicarem os limites regionais para os novos Estados membros.

6 - Regulamento (CEE) n.º 3588/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 47)

alterado por:

  • Regulamento (CEE) n.º 194/84 do Conselho, de 4 de Janeiro de 1984

(JO, n.º L 26, de 30.1.1984, p. 1)

  • Regulamento (CEE) n.º 1475/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984

(JO, n.º L 143, de 30.5.1984, p. 6)

O n.º 3 do artigo 10.º e os quadros que constam do anexo II devem ser adaptados, a fim de indicarem, respectivamente, novas percentagens e novos limites quantitativos fixados para cada Estado membro que tenham em conta a adesão dos novos Estados membros. Deve ainda ser aditada ao apêndice B do anexo VII uma coluna suplementar para cada novo Estado membro, e o anexo II, se for caso disso, deve ser adaptado, a fim de indicar os limites regionais para os novos Estados membros.

7 - Regulamento (CEE) n.º 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982

(JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 106)

alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3762/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 380, de 31.12.1982, p. 11)

O n.º 3 do artigo 11.º e os quadros que constam do anexo III e o respectivo apêndice devem ser adaptados, a fim de indicarem, respectivamente, novas percentagens e novos limites quantitativos fixados para cada Estado membro em relação aos países terceiros referidos que tenham em conta a adesão dos novos Estados membros. Além disso, o anexo III deve, se for caso disso, ser adaptado, a fim de indicar os limites regionais para os novos Estados membros.

8 - Regulamento (CEE) n.º 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983

(JO, n.º L 346, de 8.12.1983, p. 6)

Nos anexos I e III devem ser aditadas as menções correspondentes em língua espanhola e portuguesa aos títulos, às menções e à lista dos países referidos e deve ser aditada a indicação dos produtos originários dos países de comércio de Estado cuja colocação em livre prática seja sujeita a restrições quantitativas nos novos Estados membros.

9 - Regulamento (CEE) n.º 3761/83 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1983

(JO, n.º L 379, de 31.12.1983, p. 1)

No anexo VII deve ser aditada a indicação do limite anual de importação de café para os novos Estados membros.

10 - Regulamento (CEE) n.º 2072/84 do Conselho, de 29 de Junho de 1984

(JO, n.º L 198, de 27.7.1984, p. 1)

O n.º 3 do artigo 12.º e os quadros constantes do anexo III e respectivo apêndice devem ser adaptados, a fim de indicarem, respectivamente, novas percentagens e novos limites quantitativos fixados para cada Estado membro, tendo em conta a adesão dos novos Estados membros.

V - POLÍTICA SOCIAL

1 - Decisão 70/532/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970

(JO, n.º L 273, de 17.12.1970, p. 25)

alterada pela Decisão 75/62/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1975

(JO, n.º L 21, de 28.1.1975, p. 17)

O anexo deve, se for caso disso, ser alterado na medida necessária a assegurar no seio desse Comité a participação adequada de representantes das organizações espanholas e portuguesas de entidades patronais e de trabalhadores.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971

alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983

(JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6)

Os anexos devem ser alterados na medida em que o exijam, por um lado, alterações da legislação dos novos Estados membros e ou, por outro, a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes de Estados membros actuais e de novos Estados membros, ou entre estes últimos, sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.

3 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972

alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983

(JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6)

Os anexos devem ser alterados na medida em que o exijam, por um lado, alterações da legislação dos novos Estados membros e ou, por outro lado, a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes de Estados membros actuais e de novos Estados membros, ou entre estes últimos, sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.

4 - Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980

(JO, n.º L 288, de 28.10.1980, p. 23)

O anexo deve, se for caso disso, ser completado com a indicação das categorias de trabalhadores nos novos Estados membros cujos créditos possam ser excluídos do âmbito de aplicação da referida Directiva, de acordo com o n.º 2 do seu artigo 1.º

5 - Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 289, de 22.10.1983, p. 1)

O n.º 1 do artigo 3.º deve ser adaptado para incluir as regiões que em Espanha beneficiarão da taxa de intervenção majorada.

VI - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

1 - Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967

(JO, n.º 196, de 16.8.1967, p. 1)

alterada por:

  • Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969

(JO, n.º L 68, de 19.3.1969, p. 1)

  • Directiva 70/189/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1970

(JO, n.º L 59, de 14.3.1970, p. 33)

  • Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971

(JO, n.º L 74, de 29.3.1971, p. 15)

  • Directiva 73/146/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973

(JO, n.º L 167, de 25.6.1973, p. 1)

  • Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975

(JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 22)

  • Directiva 76/907/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1976

(JO, n.º L 360, de 30.12.1976, p. 1)

rectificada no JO, n.º L 28, de 2.2.1979, p. 32

  • Directiva 79/370/CEE da Comissão, de 30 de Janeiro de 1979

(JO, n.º L 88, de 7.4.1979, p. 1)

  • Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979

(JO, n.º L 259, de 15.10.1979, p. 10)

  • Acto de Adesão de 1979(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
  • Directiva 80/1189/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980

(JO, n.º L 366, de 31.12.1980, p. 1)

  • Directiva 81/957/CEE da Comissão, de 23 de Outubro de 1981

(JO, n.º L 351, de 7.12.1981, p. 5)

  • Directiva 82/232/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1982

(JO, n.º L 106, de 21.4.1982, p. 18)

  • Directiva 83/467/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1983

(JO, n.º L 257, de 16.9.1983, p. 1)

  • Directiva 84/449/CEE da Comissão, de 25 de Abril de 1984

(JO, n.º L 251, de 19.9.1984, p. 1)

Aos anexos devem ser aditados os termos em língua espanhola e portuguesa das substâncias e de outras expressões que deles constam em todas as língua actuais da Comunidade.

2 - Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971

(JO, n.º L 202, de 6.9.1971, p. 1)

alterada por:

  • Acto de Adesão de 1972

(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)

  • Directiva 72/427/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972

(JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 156)

  • Acto de Adesão de 1979

(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)

  • Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

(JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 43)

Aos desenhos a que se refere o ponto 3.2.1 do anexo II deve ser aditada a indicação dos caracteres necessários às novas siglas.

3 - Directiva 80/767/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980

(JO, n.º L 215, de 18.8.1980, p. 1)

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