Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Ao anexo I, que contém a lista das entidades a considerar como poderes adjudicatários em cada um dos Estados membros, deve ser aditada a indicação da lista das referidas entidades nos novos Estados membros, as quais serão definidas em função do resultado das negociações a empreender a este respeito no seio do GATT.
VII - ENERGIA
1 - Decisão 73/287/CECA da Comissão, de 25 de Julho de 1973
(JO, n.º L 259, de 15.9.1973, p. 36)
alterada por:
- Decisão n.º 2963/76/CECA da Comissão, de 1 de Dezembro de 1976
(JO, n.os L 338, de 7.12.1976, p. 19, e L 346, de 26.12.1976, p. 26)
- Decisão n.º 751/77/CECA da Comissão, de 12 de Abril de 1977
(JO, n.º L 91, de 13.4.1977, p. 7)
- Decisão n.º 1613/77/CECA da Comissão, de 15 de Julho de 1977
(JO, n.º L 180, de 20.7.1977, p. 8)
- Decisão n.º 3058/79/CECA da Comissão, de 19 de Dezembro de 1979
(JO, n.º L 344, de 31.12.1979, p. 1)
- Decisão n.º 896/82/CECA da Comissão, de 20 de Abril de 1982
(JO, n.º L 106, de 21.4.1982, p. 5)
- Decisão n.º 759/84/CECA da Comissão, de 23 de Março de 1984
(JO, n.º L 80, de 24.3.1984, p. 14)
O artigo 7.º relativo ao fundo especial para o financiamento comunitário das ajudas ao escoamento, deve, se for caso disso, ser adaptado, a fim de ter em conta uma participação dos novos Estados membros.
2 - Decisão n.º 2514/76/CECA da Comissão, de 30 de Setembro de 1976
(JO, n.º L 292, de 23.10.1976, p. 1)
Aos anexos devem ser aditados formulários complementares comparáveis para as notificações a fazer pelos novos Estados membros.
VIII - ESTATÍSTICAS
1 - Regulamento (CEE) n.º 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975
(JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 3)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2845/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 329, de 22.12.1977, p. 3)
- Regulamento (CEE) n.º 3396/84 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1984
(JO, n.º L 314, de 4.12.1984, p. 10)
No artigo 3.º a indicação do território estatístico deve, se for caso disso, ser completada em função das alterações introduzidas nos regulamentos que definem o território aduaneiro da Comunidade em consequência da adesão dos novos Estados membros.
2 - Regulamento (CLE) n.º 3581/81 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1981
(JO, n.º L 359, de 15.12.1981, p. 12)
Ao artigo 2.º deve ser aditada a indicação, para Espanha e Portugal, do contravalor, respectivamente em pesetas e em escudos, do limiar estatístico de 400 ECUs.
IX - PESCA
1 - Regulamento (CEE) n.º 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976
(JO, n.º L 20, de 28.1.1976, p. 29)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979
(JO, n.º L 343, de 31.12.1979, p. 22)
- Regulamento (CEE) n.º 273/81 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1981
(JO, n.º 1. 30, de 2.2.1981, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 3166/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982
(JO, n.º L 332, de 27.11.1982, p. 4)
- Regulamento (CEE) n.º 3250/83 da Comissão, de 17 de Novembro de 1983
(JO, n.º L 321, de 18.11.1983, p. 20)
É necessário completar o artigo 3.º e definir no anexo B normas de comercialização comuns para o tamboril, a carta, a xaputa e a cavala.
2 - Regulamento (CEE) n.º 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976
(JO, n.º L 20, de 28.1.1976, p. 35)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3575/83, de 14 de Dezembro de 1983
(JO, n.º L 356, de 20.12.1983, p. 6)
É necessário definir nos artigos 5.º e 7.º novas categorias de frescura e calibragem para a sapateira e o lagostim.
3 - Regulamento (CEE) n.º 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982
(JO, n.º L 338, de 30.11.1982, p. 13)
O anexo I, que contém a indicação dos mercados e portos de importação representativos, deve ser completado com a indicação dos mercados e portos nos novos Estados membros, bem como com a indicação, em relação a todos os Estado membros, de outros mercados e portos relacionados com a introdução das novas espécies sujeitas ao regime de preços de referência.
4 - Regulamento (CEE) n.º 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983
(JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 14)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2931/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983
(JO, n.º L 288, de 21.10.1983, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 1637/84 do Conselho, de 7 de Junho de 1984
(JO, n.º L 156, de 13.6.1984, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 2178/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984
(JO, n.º L 199, de 28.7.1984, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 2664/84 do Conselho, de 18 de Setembro de 1984
(JO, n.º L 253, de 21.9.1984, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 3625/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984
(JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 3)
Este Regulamento deve ser completado, a fim de ter em conta as especificidades das pescarias nas zonas abrangidas pela política comum das pescas e sob a soberania ou jurisdição de Espanha e de Portugal.
5 - Regulamento (CEE) n.º 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983
(JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 17)
O anexo que inclui os mercados grossistas e portos representativos deve ser completado com a indicação dos mercados e portos nos novos Estados membros, bem como com a indicação, em relação a todos os Estados membros, dos mercados e portos para as novas espécies.
DIVERSOS
1 - Regulamento (CECA, CEE, EURATOM) n.º 1826/69 do Conselho, de 15 de Setembro de 1969(JO, n.º L 235, de 18.9.1969, p. 1)
alterado por:
- Regulamento (CECA, CEE, EURATOM) n.º 950/73 do Conselho, de 2 de Abril de 1973
(JO, n.º L 98, de 12.4.1973, p. 1)
- Regulamento (CEE, EUROTOM, CECA) n.º 3288/80 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980
O anexo deve ser alterado, de forma a ser-lhe aditado, em cada uma das rubricas, o texto correspondente em espanhol e em português.
2 - Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1984
(JO, n.º C 33, de 5.2.1985, p. 1)
O anexo deve ser completado, de forma a ser-lhe aditada a indicação das organizações representativas de produtores e de trabalhadores designadas nos novos Estados membros para a elaboração de listas de candidatos tendo em vista a nomeação dos membros do Comité Consultivo da CECA.
ANEXO III
Lista prevista no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 43.º do Acto de Adesão
Contingentes de base dos produtos sujeitos a restrições quantitativas à importação em Espanha até 31 de Dezembro de 1988
ANEXO IV
Lista prevista no n.º 1, segundo travessão, do artigo 43.º do Acto de Adesão
Contingente de base dos produtos sujeitos a restrições quantitativas à importação em Espanha até 31 de Dezembro de 1989
ANEXO V
Lista prevista no n.º 3 do artigo 48.º do Acto de Adesão(ver documento original)
ANEXO VI
Lista prevista no n.º 4 do artigo 48.º do Acto de Adesão
ANEXO VII
Lista prevista no artigo 53.º do Acto de Adesão
ANEXO VIII
Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 75.º
ANEXO IX
Lista prevista no n.º 1 do artigo 158.º
ANEXO X
Lista prevista no n.º 3 do artigo 158.º
ANEXO XI
Modalidades técnicas referidas no n.º 3 do artigo 163.º
Um regime de comunicação de entrada e de saída em cada uma das divisões CIEM referidas no n.º 1 do artigo 158.º, bem como do movimento dos navios dentro dos limites destas divisões, às autoridades de fiscalização competentes para cada uma das zonas em causa;
Um regime de comunicação das capturas à Comissão por meio de radiotelex, à entrada e à saída das zonas referidas no n.º 1 do artigo 158.º, e pelo menos de 7 em 7 dias, em relação aos navios referidos no artigo 158.º e em relação às traineiras, palangreiros e navios que pesquem a anchova, sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 2057/82 e 2807/83.
ANEXO XII
Lista prevista no n.º 4 do artigo 168.º
ANEXO XIII
Lista prevista no artigo 174.º
ANEXO XIV
Lista prevista no artigo 176.º
ANEXO XV
Lista prevista no n.º 3 do artigo 177.º do Acto de Adesão
Derrogações temporárias ao Regulamento (CEE) n.º 288/82
Derrogações temporárias ao Regulamento (CEE) n.º 288/82 em relação ao Japão - Lista complementar da que consta da parte a) do presente anexo
Derrogações temporárias aos Regulamentos (CEE) n.os 1765/82, 1766/82 e 3419/83, alterados pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84
ANEXO XVI
Lista prevista no n.º 5 do artigo 177.º do Acto de Adesão
Lista dos contingentes de base para os produtos sujeitos a restrições quantitativas à importação em Espanha relativamente a todos os países terceiros até 31 de Dezembro de 1989:
Lista dos contingentes de base para os produtos sujeitos a restrições quantitativas à importação em Espanha relativamente a países de comércio de Estado até 31 de Dezembro de 1991:
ANEXO XVII
Lista prevista no artigo 178.º do Acto de Adesão
ANEXO XVIII
Lista prevista no artigo 200.º do Acto de Adesão
ANEXO XIX
Lista prevista no artigo 213.º do Acto de Adesão
1 - Produtos para os quais os direitos mínimos (elemento fixo) são fixados em 35% na importação da Comunidade, na sua composição actual
2 - Produtos para os quais os direitos mínimos (elemento fixo) são fixados em 14% na importação da Comunidade, na sua composição actual
3 - Produtos para os quais os direitos mínimos (elemento fixo) são fixados em 12% na importação da Comunidade, na sua composição actual(ver documento original)
4 - Produtos para os quais os direitos mínimos (elemento fixo) são fixados em 11% na importação da Comunidade, na sua composição actual
ANEXO XX
Lista prevista no n.º 2, alínea a), do artigo 243.º do Acto de Adesão
ANEXO XXI
Lista prevista no n.º 1 do artigo 245.º do Acto de Adesão
ANEXO XXII
Lista prevista no n.º 2 do artigo 249.º do Acto de Adesão
ANEXO XXIII
Lista prevista no n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão
ANEXO XXIV
Lista prevista no n.º 2 do artigo 273.º do Acto de Adesão
ANEXO XXV
Lista prevista no n.º 1 do artigo 278.º do Acto de Adesão
ANEXO XXVI
Lista prevista no artigo 280.º do Acto de Adesão
ANEXO XXVII
Lista prevista no n.º 3 do artigo 355.º
ANEXO XXVIII
Lista prevista no artigo 361.º
ANEXO XXIX
Lista prevista no artigo 363.º
ANEXO XXX
Lista prevista no n.º 3 do artigo 364.º do Acto de Adesão
Derrogações temporárias ao Regulamento (CEE) n.º 288/82
Lista complementar à que consta da parte a) do presente anexo
Derrogações temporárias aos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82, n.º 1766/82 e n.º 3414/83, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84
ANEXO XXXI
Lista prevista no artigo 365.º do Acto de Adesão
B.
ANEXO XXXII
Lista prevista no artigo 378.º do Acto de Adesão
1 - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
1 - Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
(JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 1)
alterada por:
- Acto de Adesão de 1972
(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)
- Directiva 72/242/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1972
(JO, n.º L 151, de 5.7.1972, p. 16)
- Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975
(JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 58)
- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Directiva 83/89/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983
(JO, n.º L 59, de 5.3.1983, p. 1)
- Directiva 83/307/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983
(JO, n.º L 162, de 22.6.1983, p. 20)
rectificada no (JO, n.º L 272, de 5-10-1983, p. 22
- Directiva 84/444/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1984
(JO, n.º L 245, de 14.9.1984, p. 28)
O Reino de Espanha está autorizado a manter as autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas condições em que foram concedidas, até ao termo do respectivo prazo de validade, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1987.
No que diz respeito ao tráfico de aperfeiçoamento activo efectuado nas zonas francas, esta derrogação aplica-se apenas às empresas que constam da lista que se segue.
Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações previstas nos parágrafos anteriores, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento fixado por esta directiva.
Zona franca de Vigo
- CITROEN HISPANIA, S. A.
Autorizada, por ordem ministerial de 31 de Julho de 1957, a fabricar veículos automóveis, motores e peças separadas.
- INDUSTRIAS MECANICAS DE GALICIA, S. A. - INDUGASA
Autorizada, por ordem ministerial de 29 de Outubro de 1973, a fabricar juntas homocinéticas para automóveis.
- FERROPLAST, S. A.
Autorizada, por ordem ministerial de 8 de Março de 1967, a fabricar artigos de serralharia e de manufacturas em plástico.
- PORCELANAS DE VIGO, S. A. - POVISA
Autorizada, por ordem ministerial de 2 de Março de 1974, a fabricar porcelanas e decalcomanias para cerâmicas.
Zona franca de Barcelona
- SOCIEDAD ESPAÑOLA DE AUTOMOVILES DE TURISMO - SEAT
Autorizada, por ordem ministerial de 16 de Abril de 1952, a fabricar automóveis de turismo e peças separadas.
- MOTOR IBERICA, S. A. - MISA
Autorizada, por ordem ministerial de 13 de Janeiro de 1959, a fabricar camiões, tractores, máquinas agrícolas e industriais, motores e peças separadas.
- FABRICACION DE ENVASES METALICOS, S. A. - FEMSA
Autorizada, por ordem ministerial de 14 de Janeiro de 1963, a cortar chapas contínuas destinadas à produção de fundos e paredes de bidões.
Zona franca de Cádis
- FACTORIAS OLEICOLAS INDUSTRIALES, S. A. - FOISA
Autorizada, por ordem ministerial de 23 de Março de 1961, a refinar e misturar óleos e gorduras vegetais e animais.
- DRAGADOS Y CONSTRUCCIONES, S. A.
Autorizada, por ordem ministerial de 27 de Março de 1979, a reparar as suas próprias máquinas utilizadas no estrangeiro.
- JOSE BELMONTE SANCHEZ - Industria auxiliar del mueble
Autorizada, por ordem ministerial de 30 de Julho de 1981, a produzir perfis de madeira reconstituída revestidos com películas de PVC e destinados ao fabrico de gavetas.
Em derrogação do disposto nos artigos 24.º e 25.º, o Reino de Espanha está autorizado a introduzir progressivamente, ou seja, de modo adaptado a cada caso particular, as regras comunitárias aplicáveis em matéria de aperfeiçoamento por compensação ao equivalente.
As autorizações que impliquem uma derrogação ao disposto nos artigos 24.º e 25.º da directiva acima referida poderão ser emitidas até 31 de Dezembro de 1987. Qualquer operação empreendida no âmbito de tais autorizações deverá ser inteiramente realizada antes de 1 de Janeiro de 1990.
Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações referidas nos parágrafos precedentes, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento previsto por esta directiva.
A República Portuguesa está autorizada:
- a manter as autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas condições em que foram emitidas;
- a emitir autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo após a adesão, nas condições previstas pelas disposições existentes em Portugal em 31 de Dezembro de 1985.
De qualquer modo, o prazo de validade das autorizações acima referidas não pode ultrapassar 31 de Dezembro de 1987.
Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações previstas nos parágrafos anteriores, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento fixado por esta directiva.
2 - Directiva 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969
(JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 11)
alterada por:
- Acto de Adesão de 1972
(JO, n.os L 73, de 27.3.1972, p. 14, e L 2, de 1.1.1973, p. 1)
- Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976
(JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
Os bens de equipamento instalados nas zonas francas espanholas, antes da adesão, pelas empresas que figuram na lista que se segue e destinados a serem utilizados nessas zonas não precisam de corresponder às condições fixadas pela directiva.
Se os bens de equipamento referidos no parágrafo anterior deixarem de ser utilizados nessas zonas francas, mas forem importados definitivamente no território da Comunidade, serão aplicáveis os direitos aduaneiros correspondentes.
Zona franca de Vigo:
- CITROEN HISPANIA, S. A.
Autorizada, por ordem ministerial de 31 de Julho de 1957, a fabricar veículos automóveis, motores e peças separadas.
- INDUSTRIAS MECANICAS DE GALICIA, S. A. - INDUGASA
Autorizada, por ordem ministerial de 29 de Outubro de 1973, a fabricar juntas homocinéticas para automóveis.
- FERROPLAST, S. A.
Autorizada, por ordem ministerial de 8 de Março de 1967, a fabricar artigos de serralharia e de manufacturas em plástico.
- PORCELANAS DE VIGO, S. A. - POVISA
Autorizada, por ordem ministerial de 2 de Março de 1974, a fabricar porcelanas e decalcomanias para cerâmicas.
Zona franca de Barcelona
- SOCIEDAD ESPAÑOLA DE AUTOMOVILES DE TURISMO - SEAT
Autorizada, por ordem ministerial de 16 de Abril de 1952, a fabricar automóveis de turismo e peças separadas.
- MOTOR IBERICA, S. A. - MISA
Autorizada, por ordem ministerial de 13 de Janeiro de 1959, a fabricar camiões, tractores, máquinas agrícolas e industriais, motores e peças separadas.
- FABRICACION DE ENVASES METALICOS, S. A. - FEMSA
Autorizada, por ordem ministerial de 14 de Janeiro de 1963, a cortar chapas contínuas destinadas à produção de fundos e paredes de bidões.
Zona franca de Cádis
- FACTORIAS OLEICOLAS INDUSTRIALES, S. A. - FOISA
Autorizada, por ordem ministerial de 23 de Março de 1961, a refinar e misturar óleos e gorduras vegetais e animais.
- DRAGADOS Y CONSTRUCCIONES, S. A.
Autorizada, por ordem ministerial de 27 de Março de 1979, a reparar as suas próprias máquinas utilizadas no estrangeiro.
- JOSE BELMONTE SANCHEZ - Industria auxiliar del mueble
Autorizada, por ordem ministerial de 30 de Julho de 1981, a produzir perfis de madeira reconstituída revestidos com películas de PVC e destinados ao fabrico de gavetas.
3 - Directiva 71/235/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1971
(JO, n.º L 143, de 29.6.1971, p. 28)
alterada pela Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976
(JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17)
O Reino de Espanha está autorizada a continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1987, a sua legislação nacional em matéria de «manipulações usuais» às operações não incluídas nesta directiva.
4 - Regulamento (CEE) n.º 754/75 do Conselho, de 25 de Março de 1976
(JO, n.º L 89, de 2.4.1976, p. 1)
Em derrogação do artigo 16.º e, até 31 de Dezembro de 1992, no que diz respeito às mercadorias em relação às quais o período de aplicação das medidas transitórias previstas no Acto Relativo às Condições de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades termina nessa data e, até 31 de Dezembro de 1995, no que diz respeito às outras mercadorias, o regulamento só é aplicável:
Tratando-se da Comunidade, na sua composição actual, desde que as mercadorias de retorno tenham sido primitivamente exportadas de um dos Estados membros que a constituem;
Tratando-se de Espanha e de Portugal, desde que as mercadorias de retorno tenham sido primitivamente exportadas do Estado membro em que são reimportadas. Quando estas mercadorias beneficiaram de uma restituição na exportação, só beneficiarão do regime das mercadorias de retorno após o reembolso daquela restituição.
5 - Regulamento (CEE) n.º 2102/77 do Conselho, de 20 de Setembro de 1977
(JO, n.º L 246, de 27.9.1977, p. 1)
O Reino de Espanha e a República Portuguesa são autorizados a utilizar as suas declarações nacionais de exportação até à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 678/85 e 679/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985 (JO, n.º L 79, de 21.3.1985), entendendo-se que tais declarações fornecem as mesmas indicações que as previstas pelos formulários anexos ao Regulamento (CEE) n.º 2102/77.
6 - Regulamento (CEE) n.º 3599/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982
(JO, n.º L 376, de 31.12.1982, p. 1)
O Reino de Espanha está autorizado a manter as autorizações de admissão temporária concedidas antes da adesão, nas condições em que foram concedidas, até ao termo do respectivo prazo de validade, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1987.
II - DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1 - Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 322, de 17.12.1977, p. 30)
alterada pelo Acto de Adesão de 1979(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
Até 31 de Dezembro de 1992, os novos Estados membros têm a faculdade de continuar a aplicar o critério da necessidade económica referido no n.º 3, alínea b), do artigo 3.º, de acordo com as disposições previstas pela directiva em causa e no respeito pela regra da não discriminação.
No período que decorre até 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha porá progressivamente em execução as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 3.º e 4.º da directiva em causa, nas condições a seguir definidas:
- é mantido o actual regime por força do qual a autorização com base na necessidade económica é concedida na proporção de uma filial, mais dois centros de exploração, ou de uma sucursal, mais dois outros centros de exploração;
- os estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro e que tenham, pelo menos, uma filial ou uma sucursal criada em Espanha antes da adesão ou cuja criação seja autorizada depois da adesão, independentemente da data desta autorização, são autorizados a criar:
- a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 sucursal suplementar;
- a partir de 1 de Janeiro de 1991, 2 sucursais suplementares;
- a partir de 1 de Janeiro de 1992, 2 sucursais suplementares;
- a partir de 1 de Janeiro de 1993, tantas sucursais quantas as desejadas, em pé de igualdade com os estabelecimentos de crédito espanhóis, no respeito pela regra da não discriminação;
- a percentagem de captação de recursos pelos estabelecimentos de crédito acima referidos, no mercado interno espanhol e exteriormente aos meios bancários, em relação aos activos realizados no mesmo mercado, é fixada nos seguintes termos:
- a partir da adesão: 40%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1988: 50%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1989: 60%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1990: 70%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1991: 80%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1992: 90%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1993: 100%, com exclusão de qualquer discriminação entre os estabelecimentos de crédito espanhóis e as filiais ou sucursais em Espanha dos estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro;
- durante a vigência das derrogações temporárias acima referidas, serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória, para todos os outros Estados membros, as facilidades gerais ou especiais que resultam de disposições legais espanholas ou de convenções, existentes antes da adesão, entre Espanha e um ou vários outros Estados membros. O tratamento que a Espanha aplicar em relação aos estabelecimentos de crédito de países terceiros não poderá ser mais favorável do que o aplicável aos estabelecimentos de crédito dos outros Estados membros.
No período que decorre até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa porá progressivamente em execução as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.º e 4.º da directiva em causa, nas condições a seguir definidas:
- os estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro e que tenham pelo menos uma filial ou uma sucursal criada em Portugal antes da adesão ou cuja criação seja autorizada depois da adesão, independentemente da data desta autorização, são autorizados a criar:
- a partir de 1 de Janeiro de 1988, 1 sucursal suplementar;
- a partir de 1 de Janeiro de 1990, 2 sucursais suplementares;
- a partir de 1 de Janeiro de 1993, tantas sucursais quantas as desejadas, em pé de igualdade com os estabelecimentos de crédito portugueses, no respeito pela regra da não discriminação;
- a percentagem de captação de recursos pelos estabelecimentos de crédito acima referidos, no mercado interno português e exteriormente aos meios bancários, em relação aos activos realizados no mesmo mercado, é fixada nos seguintes termos:
- a partir da adesão: 40%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1990: 70;
- a partir de 1 de Janeiro de 1991: 80%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1993: 100%, com exclusão de qualquer discriminação entre os estabelecimentos de crédito portugueses e as filiais e sucursais em Portugal dos estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro.
Tendo em vista a aplicação a Portugal do n.º 4, alínea a), do artigo 2.º da directiva em causa, as «Caixas de Crédito Agrícola Mútuo» poderão ser isentas das condições referidas no artigo em causa desde que se encontrem filiadas de forma permanente, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, num organismo central que as controle e que, antes desta data, as autoridades portuguesas tenham introduzido no seu direito interno as modificações necessárias para que o organismo central corresponda às características indicadas no referido n.º 4, alínea a), do artigo 2.º
Para a aplicação do n.º 6 do artigo 2.º da directiva em causa, a República Portuguesa poderá proceder, no prazo de 6 meses a contar da adesão, à notificação dos estabelecimentos de crédito que podem beneficiar de uma derrogação temporária à aplicação desta mesma directiva. A duração desta derrogação temporária não poderá ultrapassar 1 de Janeiro de 1993.
2 - Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978
(JO, n.º L 151, de 7.6.1978, p. 25)
O Reino de Espanha pode reservar às seguradoras estabelecidas em Espanha, durante o período que decorre até 31 de Dezembro de 1991, e para os riscos situados no seu território, uma parte dos contratos de co-seguro referidos na directiva em causa, até ao limite das percentagens decrescentes e de acordo com o calendário seguinte:
- até 31 de Dezembro de 1988: 100%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1989: 75%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1990: 40%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1991: 20%.
Durante a vigência das derrogações temporárias acima referidas, serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória, para todos os outros Estados membros, as facilidades gerais ou especiais que resultam de disposições legais espanholas ou de convenções, existentes antes da adesão, entre a Espanha e um ou vários outros Estados membros. O tratamento que a Espanha aplicar em relação às seguradoras de países terceiros não poderá ser mais favorável do que o aplicável às seguradoras dos outros Estados membros.
3 - Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978
(JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 1)
Até terminar em Espanha a formação de dentistas nas condições prescritas na Directiva 78/687/CEE, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, é ainda em Espanha a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços para os dentistas diplomados nos outros Estados membros e nos outros Estados membros é adiada para os médicos espanhóis diplomados que praticam a actividade dentária.
Durante a vigência da derrogação temporária acima prevista, as facilidades gerais ou especiais relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços que existissem por força de disposições legais espanholas ou de convenções que regem as relações entre o Reino de Espanha e qualquer Estado membro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.
III - TRANSPORTES
1 - Regulamento n.º 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960
(JO, n.º 52, de 18.6.1960, p. 1121/60)
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3626/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984
(JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 4)
No prazo de 6 meses após a adesão, os novos Estados membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas previstas no n.º 2, último parágrafo, do artigo 14.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968
(JO, n.º 1 L 175, de 23.7.1968, p. 1)
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972
(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
No prazo de 6 meses após a adesão, os novos Estados membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas previstas no n.º 6, última frase, do artigo 21.º
3 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969
(JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 1)
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972
(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
O direito à compensação previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º e no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.º produz efeitos nos novos Estados membros a partir de 1 de Janeiro de 1987.
4 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970
(JO, n.º L 164, de 27.7.1970, p. 1)
alterado por:
- Acto de Adesão de 1972
(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)
- Regulamento (CEE) n.º 1787/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973
(JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 2828/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 5)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
Em relação aos veículos matriculados em Espanha pela primeira vez antes da adesão e que efectuem transportes nacionais que não sejam o transporte de matérias perigosas, a instalação do aparelho de controle efectuar-se-á progressivamente nas seguintes condições:
- Em relação aos veículos afectos ao transporte de passageiros, o aparelho de controle deve ser instalado e utilizado, respectivamente, durante o ano de 1986 nos veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1972, durante o ano de 1987 nos veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1977 e durante o ano de 1988 nos veículos matriculados pela primeira vez entre 1 de Janeiro de 1977 e 1 de Janeiro de 1986;
- Em relação aos veículos afectos ao transporte de mercadorias que não sejam matérias perigosas, o aparelho de controle deve ser instalado e utilizado, respectivamente, durante o ano de 1986 nos veículos com o peso máximo autorizado de 25 t ou mais, durante o ano de 1987 nos veículos com o peso máximo autorizado de 14 t ou mais, durante o ano de 1988 nos veículos com o peso máximo autorizado de 6 t ou mais e durante o ano de 1989 nos veículos com o peso máximo autorizado compreendido entre 3,5 e 6 t.
A aplicação do presente regulamento é adiada em Portugal:
- até 1 de Janeiro de 1989 em relação aos veículos matriculados pela primeira vez antes da adesão e que efectuem transportes nacionais que não sejam o transporte de matérias perigosas;
- até 1 de Janeiro de 1991 em relação aos veículos matriculados e que circulem exclusivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 - Directiva 77/143/CEE do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976
(JO, n.º L 47, de 18.2.1977, p. 47)
A República Portuguesa pode adiar a aplicação integral desta directiva até 1 de Janeiro de 1988 em relação aos veículos que efectuem transportes internacionais entre Portugal e os outros Estados membros e até 1 de Janeiro de 1990 em relação aos veículos afectos ao tráfego nacional em Portugal.
A República Portuguesa esforçar-se-á por aplicar esta directiva a partir da adesão de maneira progressiva, começando pelos veículos mais antigos.
A partir de 1 de Janeiro de 1988, a República Portuguesa prestará todas as garantias de que os veículos a motor e seus reboques referidos naquela directiva, matriculados em Portugal e que efectuem tráfegos entre Estados membros, foram de facto sujeitos ao controle técnico, associando, nomeadamente, esse controle à emissão das autorizações.
6 - Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 37)
Em relação aos novos Estados membros, a data fixada no n.º 2 do artigo 5.º é a de 1 de Janeiro de 1983.
IV - FISCALIDADE
1 - Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972
(JO, n.º L 303, de 31.12.1972, p. 1)
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/217/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984
(JO, n.º L 104, de 17.4.1984, p. 18).
Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º:
O Reino de Espanha pode, a título de medida transitória, alinhar progressivamente a taxa do elemento proporcional do imposto especial sobre o consumo de cigarros de tabacos escuros pela de cigarros de tabacos claros, de acordo com as seguintes regras:
- o período de aplicação desta medida transitória será de 4 anos a partir da data da adesão;
- a eliminação da diferença existente à data da adesão entre as 2 taxas do elemento proporcional do imposto efectuar-se-á em 5 fracções anuais iguais, em 1 de Janeiro de cada ano.
A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, derrogar o regime comunitário relativo ao imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados produzidos e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas seguintes condições:
- as incidências do imposto especial sobre o consumo de cigarros do escalão de preço mais vendido, respectivamente, em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão calculadas à data da adesão e comunicadas à Comissão;
- 3 anos após a adesão, as taxas do imposto aplicado nas Regiões Autónomas serão aumentadas de um terço da diferença entre as incidências calculadas de acordo com o disposto no primeiro travessão e aumentadas de um segundo terço 5 anos após a adesão;
- em caso de aumento do imposto aplicado em Portugal continental durante o período de aplicação daquela derrogação, as taxas do imposto em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão aumentadas na mesma proporção.
2 - Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976
(JO, n.º L 73, de 19.3.1976, p. 18)
alterada por:
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979
(JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 10)
Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 336, de 27.12.1977, p. 15)
alterada pela Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979
(JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 8)
Durante o período de aplicação da derrogação temporária que permite à República Portuguesa adiar até 1 de Janeiro de 1989 a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, os mecanismos comunitários relativos à cobrança forçada de créditos e à assistência mútua serão aplicáveis ao imposto sobre o volume de negócios que estiver em vigor em Portugal.
3 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977
(JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1)
alterada por:
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Décima Primeira Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980
(JO, n.º L 90, de 30.4.1980, p. 41)
- Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1984
(JO, n.º 208, de 3.8.1984, p. 58)
Para aplicação nos n.os 2 a 6 do artigo 24.º:
- o Reino de Espanha pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual ou não seja superior ao equivalente em moeda nacional a 10000 ECUs à taxa de câmbio do dia da adesão;
- A República Portuguesa pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao equivalente em moeda nacional, respectivamente, a 15000 ECUs, durante os 3 primeiros anos após a entrada em vigor do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, e a 10000 ECUs, daí em diante, à taxa de câmbio do dia da adesão. A concessão de uma isenção de imposto superior ao valor correspondente a 10000 ECUs implicará uma compensação para o cálculo dos recursos próprios de acordo com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 2892/77, alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3625/83.
Para aplicação das disposições do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, a República Portuguesa é autorizada a isentar as operações indicadas nos pontos 2, 3, 6, 9, 10, 16, 17, 18, 26 e 27 do anexo F.
Estas isenções não podem ter incidência sobre os recursos próprios cuja matéria colectável deve ser reconstituída, de acordo com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 2892/77, alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3625/83.
Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do Tratado CEE e desde que tome as medidas necessárias para evitar qualquer incidência sobre os recursos próprios, de acordo com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 2892/77, alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3625/83, a República Portuguesa tem a faculdade de aplicar isenções com reembolso dos impostos pagos no estádio anterior:
- em relação aos produtos alimentares a seguir enumerados, de acordo com o n.º 2 do artigo 28.º
- em relação aos factores de produção agrícola a seguir enumerados, a título de derrogação temporária, durante 5 anos após o termo do período durante o qual pode ser adiada a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado:
V - POLÍTICA COMERCIAL
Regulamento (CEE) n.º 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982
(JO, n.º L 35, de 9.2.1982, p. 1)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2303/82 da Comissão, de 18 de Agosto de 1982
(JO, n.º L 246, de 21.8.1982, p. 7)
- Regulamento (CEE) n.º 2417/82 da Comissão, de 3 de Setembro de 1982
(JO, n.º L 258, de 4.9.1982, p. 8)
rectificado no JO, n.º L 354, de 16.12.1982, p. 36
- Regulamento (CEE) n.º 899/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983
(JO, n.º L 103, de 21.4.1983, p. 1)
rectificado no JO, n.os L 58, de 2.3.1982, p. 31, L 189, de 1.7.1982, p. 80, L 260, de 8.9.1982, p. 16, e L 351, de 11.12.1982, p. 35
Nos termos do artigo 19.º, o Reino de Espanha, de acordo com a prática em vigor na Comunidade, poderá manter, após a adesão, as disposições que tiver adoptado tendo em vista submeter a uma autorização especial a importação dos 14 produtos usados ou novos, mas mal conservados, a seguir enumerados.
VI - POLÍTICA SOCIAL
1 - Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983
(JO, n.º L 289, de 22.10.1983, p. 1)
Para aplicação do artigo 3.º, no que diz respeito a Portugal, os centros já criados à data da adesão beneficiarão do disposto no n.º 2 do referido artigo desde que o cálculo de amortização seja efectuado sobre o valor residual dos centros de formação profissional. Estes centros serão considerados definitivamente amortizados no termo do sexto ano seguinte à adesão.
2 - Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980
(JO, n.º L 327, de 3.12.1980, p. 8)
Os prazos de 3 e 4 anos, fixados, respectivamente, no n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 11.º, começam a correr, no que diz respeito a Portugal, a partir da adesão.
VII - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES
1 - Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965
(JO, n.º L 22, de 9.2.1965, p. 369)
alterada pela Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983
(JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 1)
Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975
(JO, n.º L 147, de 9.6.1975, p. 1)
alterada pela Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983
(JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 1)
Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975
(JO, n.º L 147, de 9.6.1975, p. 13)
alterada por:
- Directiva 78/420/CEE do Conselho, de 2 de Maio de 1978
(JO, n.º L 123, de 11.5.1978, p. 26)
- Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983
(JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 1)
Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 11, de 14.1.1978, p. 18)
alterada por:
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981
(JO, n.º L 183, de 4.7.1981, p. 33)
A República Portuguesa pode adiar, até 1 de Janeiro de 1991, a entrada em vigor das medidas necessárias para dar cumprimento às disposições das directivas em causa respeitantes às especialidades farmacêuticas.
Todavia, a partir da adesão, a República Portuguesa aceitará sem repetição, de acordo com as referidas directivas, os ensaios pré-clínicos e clínicos, bem como os controles de cada lote de medicamentos efectuados nos Estados membros actuais. Para o efeito, cada lote de medicamentos importados em Portugal deve incluir os protocolos dos ensaios de controle que tenham sido efectuados no Estado membro de origem.
2 - Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973
(JO, n.º L 189, de 11.7.1973, p. 7)
alterada por:
- Directiva 80/781/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980
(JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 57)
- Directiva 80/1271/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980
(JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 70)
- Directiva 82/473/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1982
(JO, n.º L 213, de 21.7.1982, p. 17)
Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de preparações perigosas (solventes) cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializadas em Portugal antes da adesão e se encontrem ainda em existência à data da adesão.
3 - Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973
(JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 23)
alterada por:
- Directiva 74/411/CEE do Conselho, de 1 de Agosto de 1974
(JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 17)
- Directiva 74/644/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974
(JO, n.º L 349, de 28.12.1974, p. 63)
- Directiva 75/155/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1975
(JO, n.º L 64, de 11.3.1975, p. 21)
- Directiva 76/628/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976
(JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 1)
- Directiva 78/609/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978
(JO, n.º L 197, de 22.7.1978, p. 10)
- Directiva 78/842/CEE do Conselho, de 10 de Outubro de 1978
(JO, n.º L 291, de 17.10.1978, p. 15)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Directiva 80/608/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1980
(JO, n.º L 170, de 3.7.1980, p. 33)
Até 31 de Dezembro de 1987, e sem prejuízo de eventual inclusão posterior dos produtos em causa nesta directiva, o Reino de Espanha pode continuar a autorizar a comercialização no seu mercado interno de produtos dos tipos «familiar a la taza», «a la taza» e «familiar lacteado», sob a denominação de chocolate.
4 - Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975
(JO, n.º L 311, de 1. 12.1975, p. 40)
alterada por:
- Directiva 79/168/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979
(JO, n.º L 37, de 13.2.1979, p. 27)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território dos sumos de frutas e néctares de frutas cuja composição, características de fabrico, acondicionamento ou rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializados em Portugal antes da adesão.
5 - Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975
(JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 49)
alterada por:
- Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978
(JO, n.º L 206, de 29.7.1978, p. 12)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17
- Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983
(JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 37)
Ainda que este produto não seja abrangido por esta directiva, e sem prejuízo de alteração posterior desta directiva, o Reino de Espanha pode manter a denominação «leche concentrada» para o tipo de produto espanhol assim denominado.
6 - Directiva 77/728/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977
(JO, n.º L 303, de 28.11.1977, p. 23)
alterada por:
- Directiva 81/916/CEE da Comissão, de 5 de Outubro de 1981
(JO, n.º L 342, de 28.11.1981, p. 7)
rectificada no JO, n.os L 357, de 12.12.81, p. 23, e L 78, de 24.3.1982, p. 28
- Directiva 83/265/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983
(JO, n.º L 147, de 6.6.1983, p. 11)
Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de tintas, vernizes, tintas de impressão, colas e produtos conexos cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializados em Portugal antes da adesão e se encontrassem ainda em existência à data da adesão.
7 - Directiva 78/611/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978
(JO, n.º L 197, de 22.7.1978, p. 19)
Durante um prazo que expira, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1986, o Reino de Espanha é autorizado a colocar no mercado gasolinas de qualidade Super cujo teor máximo autorizado em chumbo seja mantido ao nível de 0,60 g por litro para a Super com I.O. 96 RM e de 0,65 g por litro para a Premium com I.O. 98 RM.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, a República Portuguesa é autorizada a colocar no mercado gasolina de qualidade Super cujo teor máximo autorizado em chumbo seja superior a 0,4 g por litro.
8 - Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978
(JO, n.º L 206, de 29.7.1978, p. 13)
alterada por:
- Directiva 81/187/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1981
(JO, n.º L 88, de 2.4.1981, p. 29)
- Directiva 84/291/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1984
(JO, n.º L 144, de 30.5.1984, p. 1)
Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de preparações perigosas (pesticidas) cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializadas em Portugal antes da adesão e se encontrassem ainda em existência à data da adesão.
9 - Decisão 80/372/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980
(JO, n.º L 90, de 3.4.1980, p. 45)
Para a aplicação do n.º 2 do artigo 1.º desta decisão a Portugal, considera-se o ano de 1977 como ano de referência para o cálculo da redução da utilização dos hidrocarbonetos clorofluorados.
VIII - PESCA
1 - Regulamento (CEE) n.º 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981
(JO, n.º L 379, de 31.12.1981, p. 1)
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984
(JO, n.º L 340, de 28.12.1984, p. 1)
Em derrogação do prazo relativo à cessação dos auxílios referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, Portugal pode conceder auxílios, durante os 5 anos seguintes à data do seu reconhecimento, às organizações de produtores que se constituírem durante os 5 anos a contar da data da adesão de Portugal.
Em derrogação do disposto no n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 21.º e durante um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1988, Portugal comunicará à Comissão informações em condições menos detalhadas que as previstas na regulamentação comunitária e em períodos a determinar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º
2 - Regulamento (CEE) n.º 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983
(JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 14)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 2931/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983
(JO, n.º L 288, de 21.10.1983, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 1637/84 do Conselho, de 7 de Junho de 1984
(JO, n.º L 156, de 13.6.1984, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 2178/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984
(JO, n.º L 199, de 28.7.1984, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 2664/84 do Conselho, de 18 de Setembro de 1984
(JO, n.º L 253, de 21.9.1984, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 3625/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984
(JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 3)
O prazo de notificação previsto no n.º 5 do artigo 19.º é 1 de Julho de 1986.
ANEXO XXXIII
Lista prevista no n.º 1 do artigo 391.º do Acto de Adesão
1 - Comité dos Transportes
instituído pelo artigo 83.º do Tratado CEE e cujos estatutos foram estabelecidos pela Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1958
(JO, n.º 25, de 27.11.1958, p. 509/58)
alterada pela Decisão 64/390/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1964
(JO, n.º 102, de 29.6.1964, p. 1602/64)
2 - Comité do Fundo Social Europeu
instituído pelo artigo 124.º do Tratado CEE e cujo estatuto foi estabelecido pela Decisão 83/517/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983
(JO, n.º L 289, de 22.10.1983, p. 42)
3 - Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento do EURATOM
instituído pelos Estatutos da Agência, de 6 de Novembro de 1958
(JO, n.º 27, de 6.12.1958, p. 534/58)
alterados por:
- Decisão 73/45/EURATOM do Conselho, de 8 de Março de 1973
(JO, n.º L 83, de 30.3.1973, p. 20)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
4 - Comité Consultivo da Livre Circulação dos Trabalhadores
instituído pelo Regulamento n.º 15 do Conselho, de 16 de Agosto de 1961
(JO, n.º 57, de 26.8.1961, p. 1073/61)
alterado por:
- Regulamento n.º 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964
(JO, n.º 62, de 17.4.1964, p. 965/64)
- Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
(JO, n.º L 257, de 19.10.1968, p. 2)
5 - Comité Consultivo para a Formação Profissional
instituído pela Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963
(JO, n.º 63, de 20.4.1963, p. 1338/63)
e cujo estatuto foi aprovado pela Decisão 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963
(JO, n.º 190, de 30.12.1963, p. 3090/63)
alterada por:
- Decisão 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968
(JO, n.º L 91, de 12.4.1968, p. 26)
- Acto de Adesão de 1972
(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
6 - Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes
instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971
(JO, n.º L 149, de 5.7.1971, p. 2)
alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983
(JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6)
7 - Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho
instituído pela Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974
(JO, n.º L 185, de 9.7.1974, p. 15)
alterada pelo Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
8 - Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975
(JO, n.º L 39, de 13.2.1975, p. 1)
9 - Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975
(JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1)
10 - Comité Consultivo para a Formação dos Médicos
instituído pela Decisão 75/364/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975
(JO, n.º L 167, de 30.6.1975, p. 17)
11 - Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem
instituído pela Decisão 77/454/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977
(JO, n.º L 176, de 15.7.1977, p. 11)
12 - Comité Científico Consultivo para o Exame da Toxicidade e da Ecotoxicidade dos Compostos Químicos
instituído pela Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978
(JO, n.º L 198, de 22.7.1978, p. 17)
alterada por:
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Decisão 80/1084/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1980
(JO, n.º L 316, de 25.11.1980, p. 21)
13 - Comité Consultivo para a Formação de Dentistas instituído pela Decisão 78/688/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978
(JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 15)
14 - Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários
instituído pela Decisão 78/1028/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978
(JO, n.º L 362, de 23.12.1978, p. 10)
15 - Comité Consultivo para a Formação de Enfermeiros de Saúde Materna e Obstétrica
instituído pela Decisão 80/156/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980
(JO, n.º L 33, de 11.2.1980, p. 13)
16 - Comité Consultivo da Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres
instituído pela Decisão 82/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981
(JO, n.º L 20, de 28.1.1982, p. 35)
17 - Conselho de Administração e Conselho Científico do Centro Comum de Investigação Nuclear
instituído pela Decisão 84/339/EURATOM da Comissão, de 24 de Maio de 1984
(JO, n.º L 177, de 4.7.1984, p. 29)
18 - Comités Consultivos em Matéria de Gestão e de Coordenação das Actividades de Investigação, Desenvolvimento e Demonstração Comunitárias
instituídos pela Decisão 84/338/EURATOM, CECA, CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1984
(JO, n.º L 177, de 4.7.1984, p. 25)
19 - Comité da Informação e da Documentação Científicas e Técnicas (CIDCT)
instituído pela Decisão 84/567/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984
(JO, n.º L 314, de 4.12.1984, p. 19)
ANEXO XXXIV
Lista prevista no n.º 2 do artigo 391.º do Acto de Adesão
a):
1 - Comité de Arbitragem
instituído pelo artigo 18.º do Tratado CEEA e cujo Regulamento foi estabelecimento pelo Regulamento n.º 7/63/EURATOM do Conselho, de 3 de Dezembro de 1963
(JO, n.º 180, de 10.12.1963, p. 2849/63)
2 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais dos Transportes Rodoviários
instituído pela Decisão 65/362/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1965
(JO, n.º 130, de 16.7.1965, p. 2184/65)
3 - Comité Consultivo das Pescas
instituído pela Decisão 71/128/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1971
(JO, n.º L 68, de 22.3.1971, p. 18)
alterada pela Decisão 73/429/CEE da Comissão de 31 de Outubro de 1973
(JO, n.º L 355, de 24.12.1973, p. 61)
4 - Comité Consultivo dos Consumidores
instituído pela Decisão 73/306/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1973
(JO, n.º L 283, de 10.10.1973, p. 18)
alterada por:
- Decisão 76/906/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1976
(JO, n.º L 341, de 10.12.1976, p. 42)
- Decisão 80/1087/CEE da Comissão, de 16 de Outubro de 1980
(JO, n.º L 320, de 27.11.1980, p. 33)
5 - Comité Consultivo em Matéria Aduaneira
instituído pela Decisão 73/351/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1973
(JO, n.º L 321, de 22.11.1973, p. 37)
alterada por:
- Decisão 76/921/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1976
(JO, n.º L 362, de 31.12.1976, p. 55)
- Decisão 78/883/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1978
(JO, n.º L 299, de 26.10.1978, p. 39)
- Decisão 81/342/CEE da Comissão, de 5 de Maio de 1981
(JO, n.º L 133, de 20.5.1981, p. 31)
- Decisão 83/111/CEE da Comissão, de 7 de Março de 1983
(JO, n.º L 66, de 12.3.1983, p. 23)
6 - Comité Paritário para os Problemas Sociais da Pesca Marítima
instituído pela Decisão 74/441/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1974
(JO, n.º L 243, de 5.9.1974, p. 19)
alterada pela Decisão 83/53/CEE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1983
(JO, n.º L 44, de 16.2.1983, p. 21)
7 - Comité Paritário para os Problemas Sociais dos Trabalhadores Assalariados Agrícolas
instituído pela Decisão 74/442/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1974
(JO, n.º L 243, de 5.9.1974, p. 22)
alterada pela Decisão 83/54/CEE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1983
(JO, n.º L 44, de 16.2.1983, p. 22)
8 - Comité de Peritos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975
(JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1)
9 - Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria do Carvão
instituída pela Decisão 75/782/CECA da Comissão, de 24 de Novembro de 1975
(JO, n.º L 329, de 23.12.1975, p. 35)
10 - Comité Científico de Cosmetologia
instituído pela Decisão 78/45/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 13, de 17.1.1978, p. 24)11 - Comité Científico e Técnico das Pescas
instituído pela Decisão 79/572/CEE da Comissão, de 8 de Junho de 1979
(JO, n.º L 156, de 23.6.1979, p. 29)
12 - Comité Paritário da Navegação Interior
instituído pela Decisão 80/991/CEE da Comissão, de 9 de Outubro de 1980
(JO, n.º L 297, de 6.11.1980, p. 28)
13 - Comité Consultivo dos Produtos Alimentares instituído pela Decisão 80/1073/CEE da Comissão, de 24 de Outubro de 1980
(JO, n.º L 318, de 26.11.1980, p. 28)
14 - Comité do Comércio e da Distribuição
instituído pela Decisão 81/428/CEE da Comissão, de 20 de Maio de 1981
(JO, n.º L 165, de 23.6.1981, p. 24)
15 - Comité de Desenvolvimento Europeu da Ciência e da Tecnologia
instituído pela Decisão 82/835/CEE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1982
(JO, n.º L 350, de 10.12.1982, p. 45)
16 - Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras
instituído pela Decisão 83/247/CEE da Comissão, de 11 de Maio de 1983
(JO, n.º L 137, de 26.5.1983, p. 31)
17 - Comité Consultivo da Investigação e Desenvolvimento Industriais (IRDAC)
instituído pela Decisão 84/128/CEE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984
(JO, n.º L 66, de 8.3.1984, p. 30)
18 - Comité Paritário dos Caminhos de Ferro
instituído pela Decisão 85/13/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984.
(JO, n.º L 8, de 10.1.1985, p. 26)
Os Comités Consultivos e Científicos instituídos no âmbito da política agrícola comum para os quais tenha sido decidida de comum acordo, antes da adesão, entre o Reino de Espanha, a República Portuguesa e a Comissão, a oportunidade de uma renovação integral aquando da adesão.
ANEXO XXXV
Lista prevista no artigo 393.º do Acto de Adesão
I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
1 - Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976
(JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 1)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979
(JO, n.º L 123, de 19.5.1979, p. 1)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Regulamento (CEE) n.º 3813/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981
(JO, n.º L 383, de 31.12.1981, p. 28)
- Regulamento (CEE) n.º 3617/82 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982
(JO, n.º L 382, de 31.12.1982, p. 6):
em 1 de Março de 1986.
2 - Regulamento (CEE) n.º 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976
(JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 20)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 1601/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977
(JO, n.º L 182, de 22.7.1977, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 526/79 da Comissão, de 20 de Março de 1979
(JO, n.º L 74, de 24.3.1979, p. 1)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Regulamento (CEE) n.º 1964/79 da Comissão, de 6 de Setembro de 1979
(JO, n.º L 227, de 7.9.1979, p. 12)
- Regulamento (CEE) n.º 137/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980
(JO, n.º L 18, de 24.1.1980, p. 13)
- Regulamento (CEE) n.º 902/80 da Comissão, de 14 de Abril de 1980
(JO, n.º L 97, de 15.4.1980, p. 20)
rectificado pelo JO, n.º L 254, de 27.9.1980, p. 47
- Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980
(JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p.16)
- Regulamento (CEE) n.º 1664/81 da Comissão, de 23 de Junho de 1981
(JO, n.º L 166, de 24.6.1981, p. 11)
rectificado pelo JO, n.º L 243, de 26.8.1981, p. 18
- Regulamento (CEE) n.º 2105/81 da Comissão, de 16 de Julho de 1981
(JO, n.º L 207, de 27.7.1981, p. 1)
- Regulamento (CEE) n.º 3220/81 da Comissão, de 11 de Novembro de 1981
(JO, n.º L 324, de 12.12.1981, p. 9)
- Regulamento (CEE) n.º 1499/82 da Comissão, de 11 de Junho de 1982
(JO, n.º L 161, de 12.6.1982, p. 11)
- Regulamento (CEE) n.º 1482/83 da Comissão, de 8 de Junho de 1983
(JO, n.º L 151, de 9.6.1983, p. 29)
rectificado no JO, n.º L 285, de 18.10.1983, p. 24:
em 1 de Março de 1986.
3 - Regulamento (CEE) n.º 2826/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977
(JO, n.º L 333, de 24.12.1977, p. 1)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 607/78 da Comissão, de 29 de Março de 1978
(JO, n.º L 83, de 30.3.1978, p. 17)
- Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
- Regulamento (CEE) n.º 1653/79 da Comissão, de 25 de Julho de 1979
(JO, n.º L 192, de 31.7.1979, p. 32)
- Regulamento (CEE) n.º 1976/80 da Comissão, de 25 de Julho de 1980
(JO, n.º L 192, de 26.7.1980, p. 23)
- Regulamento (CEE) n.º 2966/82 da Comissão, de 5 de Novembro de 1982
(JO, n.º L 310, de 6.11.1982, p. 11)
- Regulamento (CEE) n.º 3026/84 da Comissão, de 30 de Outubro de 1984
(JO, n.º L 287, de 31.10.1984, p. 7):
em 1 de Março de 1986.
4 - Regulamento (CEE) n.º 3177/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980
(JO, n.º L 335, de 12.12.1980, p. 1):
em 1 de Janeiro de 1993 para os produtos industriais;
em 1 de Janeiro de 1996 para os produtos agrícolas.
5 - Regulamento (CEE) n.º 3178/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980
(JO, n.º L 335, de 12.12.1980, p. 3):
em 1 de Janeiro de 1993 para os produtos industriais;
em 1 de Janeiro de 1996 para os produtos agrícolas.
6 - Regulamento (CEE) n.º 1577/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981
(JO, n.º L 154, de 13.6.1981, p. 26)
alterado por:
- Regulamento (CEE) n.º 3523/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981
(JO, n.º L 355, de 10.12.1981, p. 26)
- Regulamento (CEE) n.º 3063/82 da Comissão, de 18 de Novembro de 1982
(JO, n.º L 323, de 19.11.1982, p. 8)
- Regulamento (CEE) n.º 1012/84 da Comissão, de 10 de Abril de 1984
(JO, n.º L 101, de 13.4.1984, p. 25):
em 1 de Janeiro de 1996.
ANEXO XXXVI
Lista prevista no artigo 395.º do Acto de Adesão
I - DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1 - Directiva 63/607/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1963
(JO, n.º L 159, de 2.11.1963, p. 2661/63)
Portugal: 1 de Janeiro de 1991
2 - Segunda Directiva 65/264/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965
(JO, n.º 85, de 19.5.1965, p. 1437/65)
Portugal: 1 de Janeiro de 1991
3 - Directiva 68/369/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968
(JO, n.º L 260, de 22.10.1968, p. 22)
alterada pelo Acto de Adesão de 1972
(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)
Portugal: 1 de Janeiro de 1991
4 - Directiva 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970
(JO, n.º L 218, de 3.10.1970, p. 37)
alterada pelo Acto de Adesão de 1972
(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14)
Portugal: 1 de Janeiro de 1991
5 - Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978
(JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 1)
Espanha: 1 de Janeiro de 1991
II - FISCALIDADE
Primeira Directiva 67/277/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967
(JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1301/67)
Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967
(JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1303/67)
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977
(JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1)
Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979
(JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 11)
Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983
(JO, n.º L 105, de 23.4.1983, p. 38)
Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984
(JO, n.º L 208, de 3.8.1984, p. 58)
Portugal: 1 de Janeiro de 1989
III - AMBIENTE
1 - Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975
(JO, n.º L 194, de 25.7.1975, p. 23)
Portugal: 1 de Janeiro de 1989
2 - Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975
(JO, n.º L 194, de 25.7.1975, p. 26)
Portugal: 1 de Janeiro de 1989
3 - Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975
(JO, n.º L 31, de 5.2.1976, p. 1)
alterada pelo Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
Portugal: 1 de Janeiro de 1993
4 - Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978
(JO, n.º L 84, de 31.3.1978, p. 43)
alterada pelo Acto de Adesão de 1979
(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17)
Portugal: 1 de Janeiro de 1989
5 - Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979
(JO, n.º L 271, de 29.10.1979, p. 44)
alterada pela Directiva 81/855/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981
(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 16)
Portugal: 1 de Janeiro de 1989
6 - Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980
(JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 11)
alterada pela Directiva 81/858/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981
(JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 19)
Portugal: 1 de Janeiro de 1989
PROTOCOLO N.º 1
Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
PRIMEIRA PARTE
Adaptação dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
São membros do Banco, nos termos do artigo 129.º do Tratado:
- o Reino da Bélgica;
- o Reino da Dinamarca;
- a República Federal da Alemanha;
- a República Helénica;
- o Reino de Espanha;
- a República Francesa;
- a Irlanda;
- a República Italiana;
- o Grão-Ducado do Luxemburgo;
- o Reino dos Países Baixos;
- a República Portuguesa;
- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Artigo 2.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - O capital do Banco é de 28800 milhões de ECUs, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:
Alemanha - 5508,725 milhões;
França - 5508,725 milhões;
Itália - 5508,725 milhões;
Reino Unido - 5508,725 milhões;
Espanha - 2024,928 milhões;
Bélgica - 1526,980 milhões;
Países Baixos - 1526,980 milhões;
Dinamarca - 773,154 milhões;
Grécia - 414,190 milhões;
Portugal - 266,922 milhões;
Irlanda - 193,288 milhões;
Luxemburgo - 38,658 milhões;
Artigo 3.º
O n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média, 9,01367457% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º
O artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 10.º
Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 45% do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do Tratado.
Artigo 5.º
O n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
2 - O Conselho de Administração é composto por 22 administradores e 12 suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores nos seguintes termos:
3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;
3 administradores designados pela República Francesa;
3 administradores designados pela República Italiana;
3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
2 administradores designados pelo Reino de Espanha;
1 administrador designado pelo Reino da Bélgica;
1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;
1 administrador designado pela República Helénica;
1 administrador designado pela Irlanda;
1 administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;
1 administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;
1 administrador designado pela República Portuguesa;
1 administrador designado pela Comissão.
Os suplentes são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores nos seguintes termos:
2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;
2 suplentes designados pela República Francesa;
2 suplentes designados pela República Italiana;
2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
1 suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda;
1 suplente designado, de comum acordo, pelos países de Benelux;
1 suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa;
1 suplente designado pela Comissão.
Artigo 6.º
O n.º 2, segunda frase, do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
Para a maioria qualificada são necessários 15 votos.
Artigo 7.º
O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:
1 - O Comité Executivo é composto por 1 presidente e 6 vice-presidentes, nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
SEGUNDA PARTE
Outras disposições
Artigo 8.º
1 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa pagarão, respectivamente, as importâncias de 91339340 ECUs e de 12040186 ECUs, correspondentes à sua quota do capital subscrito pago pelos Estados membros à data de 1 de Janeiro de 1986, em 5 prestações semestrais e iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida, em qualquer destas duas datas, na que for mais próxima após a adesão.
2 - No que se refere à parte ainda por pagar à data da adesão, correspondente aos aumentos de capital decididos em 15 de Junho de 1981 e em 11 de Junho de 1985, o Reino de Espanha e a República Portuguesa participarão proporcionalmente e de acordo com o calendário fixado para estes aumentos de capital.
3 - Os montantes a pagar por força do n.º 1 e relativos à parte ainda por pagar do aumento decidido em 15 de Junho de 1981 correspondem às quotas de capital a realizar pelos novos Estados membros, calculadas nos termos do artigo 5.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco que fixava a percentagem a realizar pelos Estados membros em 10,17857639% do capital subscrito antes do aumento de capital de 11 de Junho de 1985, referido no n.º 2.
Artigo 9.º
O Reino de Espanha e a República Portuguesa contribuirão, nas datas indicadas no n.º 1 do artigo 8.º, para o fundo de reserva, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes e reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como consta do balanço do Banco, com montantes correspondentes a, respectivamente, 7,031/92,0421875 = 7,63888842% destas reservas e provisões, para o Reino de Espanha, e 0,9268125/92,0421875 = 1,00694315% destas reservas e provisões, para a República Portuguesa.
Artigo 10.º
Os pagamentos previstos nos artigos 7.º e 8.º deste Protocolo serão efectuados pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa nas suas moedas nacionais livremente transferíveis.
Para o cálculo dos montantes a pagar será tomada em consideração uma taxa de conversão entre o ECU e, respectivamente, a peseta e o escudo, aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em causa. Esta fórmula será igualmente utilizada para o ajustamento do capital previsto no artigo 7.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco. Tal ajustamento aplicar-se-á também aos pagamentos já efectuados pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa.
Artigo 11.º
1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de Administração, nomeando 2 administradores designados pelo Reino de Espanha e 1 administrador designado pela República Portuguesa, bem como um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa.
2 - As funções dos administradores e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1987.
Artigo 12.º
1 - O Conselho de Governadores, deliberando sob proposta do Conselho de Administração, nomeará o 6.º vice-presidente referido no artigo 7.º do presente Protocolo nos 3 meses posteriores à adesão.
2 - As funções do vice-presidente assim nomeado cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1987.
PROTOCOLO N.º 2
Relativo às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha
Artigo 1.º
1 - Os produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, bem como os produtos provenientes de países terceiros importados nas ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha no âmbito dos regimes que lhes são aplicáveis, não são considerados, aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, como mercadorias que preencham as condições dos artigos 9.º e 10.º do Tratado CEE, nem como mercadorias em livre prática nos termos do Tratado CECA.
2 - O território aduaneiro da Comunidade não compreende as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha.
3 - Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os actos das instituições da comunidade em matéria de legislação aduaneira para as trocas comerciais exteriores aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro.
4 - Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os actos das instituições das Comunidades relativos à política comercial comum, autónomos ou convencionais, directamente ligados à importação ou à exportação de mercadorias, não são aplicáveis às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha.
5 - Salvo disposições em contrário do Acto de Adesão, incluindo o presente Protocolo, a Comunidade aplica nas suas trocas comerciais com as ilhas Canárias e com Ceuta e Melilha, relativamente aos produtos que são objecto do anexo II do Tratado CEE, o regime geral que aplica nas suas trocas exteriores.
Artigo 2.º
1 - Sob reserva dos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, os produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, beneficiam da isenção de direitos aduaneiros nos termos previstos nos n.os 2 e 3.
2 - Na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, a isenção de direitos aduaneiros referida no n.º 1 é concedida a partir de 1 de Janeiro de 1986.
No que diz respeito ao resto do território aduaneiro da Comunidade, os direitos aduaneiros à importação dos produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha serão suprimidos de acordo com o mesmo calendário e nos mesmos termos que os previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Acto de Adesão.
3 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, os tabacos manipulados classificados na posição 24.02 da Pauta Aduaneira Comum e manufacturados nas ilhas Canárias beneficiam, no território aduaneiro da Comunidade, da isenção de direitos aduaneiros até ao limite de contingentes pautais.
Esses contingentes serão abertos e repartidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomando como base de referência a média dos 3 melhores dos 5 últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis. O Conselho deliberará em tempo útil para permitir a abertura e a repartição dos contingentes em 1 de Janeiro de 1986.
A fim de evitar que este regime provoque dificuldades económicas num ou vários Estados membros em razão da reexpedição dos tabacos manipulados importados num outro Estado membro, a Comissão aprovará, após consulta aos Estados membros, os métodos de cooperação administrativa necessários.
Artigo 3.º
1 - Os produtos da pesca classificados nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum e originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha beneficiam, até ao limite de contingentes pautais calculados por produto e na média das quantidades efectivamente escoadas durante os anos de 1982, 1983, e 1984, do regime a seguir definido, respectivamente com destino à parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e à Comunidade, na sua composição actual:
- quando os referidos produtos forem introduzidos na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros. Não podem ser considerados em livre prática nesta parte de Espanha, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando sejam reexpedidos num outro Estado membro;
- quando os referidos produtos forem colocados em livre prática no resto do território aduaneiro da Comunidade, beneficiarão da redução progressiva dos direitos aduaneiros de acordo com o mesmo calendário e nos mesmos termos que os previstos no artigo 173.º do Acto de Adesão e desde que sejam respeitados os preços de referência.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1993, relativamente aos produtos da pesca referidos no n.º 1 e a partir de 1 de Janeiro de 1996, relativamente aos preparados e às conservas de sardinha classificadas na posição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum, os produtos em causa beneficiam da isenção de direitos aduaneiros no conjunto do território aduaneiro da Comunidade até ao limite de contingentes pautais calculados por produto na média das quantidades efectivamente escoadas durante os anos de 1982, 1983 e 1984 na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade ou exportadas para a Comunidade, na sua composição actual. A colocação em livre prática dos produtos introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, no âmbito destes contingentes pautais, será subordinada ao respeito das regras previstas pela organização comum de mercado e nomeadamente ao dos preços de referência.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará anualmente as disposições relativas à abertura e à repartição dos contingentes de acordo com as regras previstas nos n.os 1 e 2. Em relação ao ano de 1986, o Conselho deliberará em tempo útil para permitir a abertura e a repartição dos contingentes em 1 de Janeiro de 1986.
Artigo 4.º
1 - Os produtos agrícolas que constam do anexo A, originários das ilhas Canárias, beneficiam, nas condições definidas no presente artigo, aquando da respectiva colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, da isenção de direitos aduaneiros até ao limite de contingentes pautais calculados na média das quantidades efectivamente escoadas durante os anos de 1982, 1983 e 1984, respectivamente com destino à parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e à Comunidade, na sua composição actual:
Até 31 de Dezembro de 1995, para os produtos acima referidos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e até 31 de Dezembro de 1992, para os outros produtos referidos, os produtos em causa beneficiam:
- na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, da isenção de direitos aduaneiros e sem aplicação, se for caso disso, do sistema de preços de referência;
- no resto do território aduaneiro da Comunidade, das mesmas condições que as adoptadas para os mesmos produtos provenientes da parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, mas no respeito do sistema dos preços de referência eventualmente aplicáveis;
A partir de 1 de Janeiro de 1996, para os produtos acima referidos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e a partir de 1 de Janeiro de 1993, para os outros produtos referidos, os produtos em causa beneficiam da isenção de direitos aduaneiros no conjunto do território aduaneiro da Comunidade, mas no respeito do sistema dos preços de referência eventualmente aplicáveis.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em tempo útil as disposições que permitam a abertura e a repartição dos contingentes a partir de 1 de Janeiro de 1986.
2 - a) Em derrogação do n.º 1, as bananas classificadas na posição 08.01, B, da Pauta Aduaneira Comum originárias das ilhas Canárias, aquando da respectiva colocação em livre prática na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, beneficiam da isenção de direitos aduaneiros. As bananas importadas ao abrigo do regime acima referido não podem ser consideradas em livre prática nesta parte de Espanha, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando reexpedidas para outro Estado membro.
Até 31 de Dezembro de 1995, o Reino de Espanha pode manter, relativamente às bananas referidas na alínea a) importadas dos outros Estados membros, as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente que aplicava à importação destes produtos na vigência do regime nacional anterior.
Em derrogação do n.º 2 do artigo 76.º do Acto de Adesão e até ao estabelecimento de uma organização comum de mercado para este produto, o Reino de Espanha pode manter, na medida estritamente necessária a assegurar a manutenção da organização nacional, restrições quantitativas à importação relativamente às bananas referidas na alínea a) importadas de países terceiros.
Artigo 5.º
1 - No caso de a aplicação do regime referido no n.º 2 do artigo 2.º conduzir a um acréscimo sensível das importações de certos produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha susceptível de prejudicar os produtores da Comunidade, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode submeter a condições especiais o acesso desses produtos ao território aduaneiro da Comunidade.
2 - Se, como consequência da não aplicação da política comercial comum e da Pauta Aduaneira Comum à importação de matérias-primas ou de produtos semifabricados das ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha, as importações de um produto originário das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha provocarem ou ameaçarem provocar um grave prejuízo a uma actividade produtiva exercida num ou em vários Estados membros, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, pode tomar as medidas adequadas.
Artigo 6.º
1 - Os produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, aquando da respectiva importação nas ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha, beneficiam da isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente nos termos definidos nos n.os 2 e 3.
2 - Os direitos aduaneiros existentes nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha, bem como o encargo denominado «arbítrio insular - tarifa general» das ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente, em relação aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, de acordo com o mesmo calendário e nos mesmos termos que os previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Acto de Adesão.
3 - O encargo denominado «arbítrio insular - especial» das ilhas Canárias será suprimido em relação aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade em 1 de Março de 1986.
Todavia, o referido encargo pode ser mantido, na importação dos produtos enumerados na lista que consta do anexo B, a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um desses produtos nessa mesma lista e sob condição de essa taxa reduzida ser aplicada uniformemente a qualquer importação dos produtos em causa originários do território aduaneiro da Comunidade. O referido encargo será suprimido o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, salvo se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir o respectivo prolongamento, em função da evolução da situação económica nas ilhas Canárias relativamente a cada um dos produtos em causa.
Este encargo não pode, em qualquer momento, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como modificada, tendo em vista a progressiva aplicação da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 7.º
Os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente a tais direitos, bem como o regime de trocas comerciais, aplicados à importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha das mercadorias provenientes de um país terceiro não podem ser menos favoráveis do que os aplicados pela Comunidade nos termos dos seus compromissos internacionais ou dos seus regimes preferenciais em relação a esse país terceiro, sob condição de que o mesmo país terceiro conceda às importações provenientes das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade. Todavia, o regime aplicado à importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha em relação a mercadorias provenientes do país terceiro em causa não pode ser mais favorável do que aquele que é aplicado em relação às importações dos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.
Artigo 8.º
O regime aplicável às trocas de mercadorias entre as ilhas Canárias, por um lado, e Ceuta e Melilha, por outro, será, pelo menos, tão favorável quanto o aplicável por força do artigo 6.º
Artigo 9.º
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