Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
1 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará antes de 1 de Março de 1986 as regras de aplicação do presente Protocolo e nomeadamente as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais referidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, incluindo as disposições relativas à identificação dos produtos originários e ao controle de origem.
Estas regras compreenderão, nomeadamente, disposições relativas à marcação e ou à rotulagem dos produtos, às condições de matrícula dos navios, à aplicação da regra do cúmulo da origem aos produtos da pesca, bem como disposições que permitam determinar a origem dos produtos.
2 - Permanecem aplicáveis até 28 de Fevereiro de 1986:
- às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, na sua composição actual, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro; as regras de origem previstas pelo Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e Espanha;
- às trocas comerciais entre a parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro; as regras de origem previstas pelas disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
ANEXO A
Lista referida no n.º 1 do artigo 4.º
Lista referida no n.º 3 do artigo 6.º
PROTOCOLO N.º 3
Relativo às trocas de mercadorias entre Espanha e Portugal durante o período de aplicação das medidas transitórias
Artigo 1.º
1 - Salvo para os produtos incluídos no anexo II do Tratado CEE e sem prejuízo do disposto no presente Protocolo, a Espanha e Portugal aplicarão nas suas trocas comerciais o tratamento acordado entre estes Estados, por um lado, e a Comunidade, na sua composição actual, por outro, tal como definido no capítulo 1 do título II e no capítulo 1 do título III da quarta parte do Acto de Adesão.
2 - Aos produtos originários de Portugal incluídos nos capítulos 25 a 99 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.os 2783/75, 3033/80 e 3035/80, o Reino de Espanha aplicará o mesmo regime que o aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, a Portugal, nomeadamente no que diz respeito à eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas à importação e à exportação, e medidas de efeito equivalente às mercadorias que são objecto do Tratado CEE que preencham em Portugal as condições dos artigos 9.º e 10.º deste mesmo Tratado, bem como às mercadorias que são objecto do Tratado CECA e que se encontram em livre prática em Portugal, nos termos deste Tratado.
A República Portuguesa aplicará aos produtos originários de Espanha incluídos nos capítulos 25 a 99 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.os 2783/75, 3033/80 e 3035/80, o mesmo regime que aplicar em relação à Comunidade, na sua composição actual.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 1 de Março de 1986 as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugal.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Acto de Adesão, no que diz respeito aos produtos incluídos na lista que consta do anexo A, a abolição dos direitos exclusivos de importação em Espanha, prevista no n.º 3 do referido artigo, efectua-se, a partir de 1 de Março de 1986, através da abertura progressiva de contingentes de importação de produtos originários de Portugal. Os volumes dos contingentes para o ano de 1986 estão indicados na referida lista.
O Reino de Espanha aumenta os volumes dos contingentes nas condições indicadas no mesmo anexo. Os aumentos, expressos em percentagens, são acrescidos a cada contingente e o aumento seguinte é calculado com base no valor total assim obtido.
Artigo 3.º
1 - Em derrogação do artigo 1.º, o Reino de Espanha instaurará para os produtos originários de Portugal incluídos no anexo B, a partir de 1 de Março de 1986 e até 31 de Dezembro de 1990, limites pautais com direito nulo. No caso de as quantidades previstas para cada um dos referidos limites serem atingidas, o Reino de Espanha pode reintroduzir direitos aduaneiros até ao fim do ano civil em curso; estes serão então idênticos aos que a Espanha aplicar na mesma altura à Comunidade, na sua composição actual.
O volume dos limites para o ano de 1986 está indicado no anexo B e o calendário anual de aumento progressivo é o seguinte:
- 1987: 10%;
- 1988: 12%;
- 1989: 14%;
- 1990: 16%.
O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte é calculado com base no valor total obtido.
2 - O regime de limites pautais previsto no n.º 1 será igualmente aplicável, em relação ao ano de 1990, aos produtos têxteis que constam do anexo C.
3 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem submeter, até 31 de Dezembro de 1990, as importações dos produtos incluídos no anexo B a uma fiscalização prévia, com fins exclusivamente estatísticos.
Relativamente ao ano de 1990, o Reino de Espanha poderá submeter as importações dos produtos referidos no anexo C a uma fiscalização prévia, com fins exclusivamente estatísticos.
Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.
Artigo 4.º
1 - O Reino de Espanha pode, até 31 de Dezembro de 1990, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Portugal:
Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.
2 - Nas condições e dentro dos prazos previstos no n.º 1, a República Portuguesa pode submeter os produtos referidos no n.º 1, originários de Espanha, a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos.
Artigo 5.º
1 - A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1988, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Espanha:
Os produtos submetidos à competência do Tratado CECA;
b):
Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.
As duas partes podem, de comum acordo, prorrogar o regime de fiscalização estatística por um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1990. Em caso de desacordo, e a pedido de um dos dois Estados, a Comissão pode decidir a prorrogação do referido regime se verificar perturbações importantes no mercado português.
2 - Nas condições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, a República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Espanha:
3 - Nas condições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, o Reino de Espanha pode, até 31 de Dezembro de 1992, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os produtos incluídos no anexo VII do Acto de Adesão, bem como as bebidas espirituosas incluídas na subposição 22.09 C da Pauta Aduaneira Comum, originárias de Portugal.
Artigo 6.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1990, relativamente aos produtos referidos no artigo 4.º, se verificarem alterações bruscas e importantes nas respectivas correntes tradicionais de trocas comerciais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa consultam-se num prazo máximo de 5 dias úteis a partir do pedido feito por um destes Estados membros para o exame da situação, tendo como objectivo a obtenção de um acordo quanto às eventuais medidas a adoptar.
2 - Até 31 de Dezembro de 1988, relativamente aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, se se verificarem alterações bruscas e importantes nas importações em Portugal dos produtos originários de Espanha, o Reino de Espanha e a República Portuguesa consultam-se num prazo máximo de 5 dias úteis a partir da recepção do pedido pelo Reino de Espanha para o exame da situação, tendo como objectivo a obtenção de um acordo quanto às eventuais medidas a adoptar.
3 - Se, nas consultas previstas nos n.os 1 e 2, o Reino de Espanha e a República Portuguesa não chegarem a acordo, a Comissão, tendo em conta os critérios que regulam a cláusula de protecção que consta do artigo 379.º do Acto de Adesão, fixa, através de um procedimento de urgência, as medidas de protecção que considere necessárias, precisando as respectivas condições e as regras de aplicação.
Artigo 7.º
1 - No caso de os montantes compensatórios referidos nos artigos 72.º e 240.º do Acto de Adesão ou o mecanismo de montantes compensatórios referido no artigo 270.º serem aplicados nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal a um ou vários produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.os 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas, as medidas transitórias aplicáveis são determinadas de acordo com as regras previstas nos artigos 53.º e 213.º do referido Acto. Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa são cobrados ou concedidos pelo Estado no qual os preços dos produtos agrícolas de base em causa sejam mais elevados.
2 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal proveniente de Espanha e, reciprocamente, das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 determina-se de acordo com as disposições dos artigos 53.º e 213.º do Acto de Adesão.
Todavia, se, em relação aos produtos que constam do anexo XIX do referido Acto, o direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações provenientes de Espanha, calculado de acordo com as disposições acima referidas, for inferior aos direitos indicados nesse anexo, são estes últimos que se aplicam.
Se, relativamente aos mesmos produtos, este direito aduaneiro for superior ao direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações da Comunidade, na sua composição actual, é este último que se aplica.
O parágrafo anterior não é aplicável ao chocolate e aos outros preparados alimentares que contenham cacau da posição 18.06 da Pauta Aduaneira Comum. Quanto a estes, o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações provenientes de Espanha não pode ser superior a 30%.
Artigo 8.º
1 - A Comissão determina, tomando devidamente em conta as disposições em vigor e nomeadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que satisfaçam as condições para tal exigidas beneficiem do tratamento previsto pelo presente Protocolo.
Estes métodos incluirão, nomeadamente, as medidas necessárias a fim de assegurar que as mercadorias que tenham beneficiado do referido tratamento em Espanha ou em Portugal, no momento da sua reexpedição para a Comunidade, na sua composição actual, sejam sujeitas ao mesmo tratamento que o que lhes seria aplicável no caso da respectiva importação directa.
2 - Até 28 de Fevereiro de 1986, os regimes que actualmente regem as relações comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa permanecem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugal.
3 - A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas comerciais entre Espanha e Portugal das mercadorias obtidas em Espanha ou em Portugal no fabrico das quais tenham entrado:
- produtos que não foram sujeitos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis em Espanha ou em Portugal ou que tenham beneficiado do draubaque total ou parcial destes direitos ou encargos;
- produtos agrícolas que não satisfaçam as condições requeridas para serem admitidos à livre circulação em Espanha ou em Portugal.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão toma em consideração as regras previstas no Acto de Adesão para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e Portugal e para aplicação progressiva, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, da Pauta Aduaneira Comum, bem como as disposições em matéria de política agrícola comum.
Artigo 9.º
1 - Salvo disposição em contrário do Acto de Adesão e do presente Protocolo, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativamente às trocas comerciais com países terceiros aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre Espanha e Portugal enquanto forem cobrados direitos aduaneiros no momento dessas trocas comerciais.
Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal, bem como nas trocas comerciais com os países terceiros até:
- 31 de Dezembro de 1992, para os produtos industriais; e
- 31 de Dezembro de 1995, para os produtos agrícolas;
o território aduaneiro a tomar em consideração é o definido pela legislação em vigor no Reino de Espanha e na República Portuguesa em 31 de Dezembro de 1985.
2 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão, nas suas trocas comerciais, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.
Artigo 10.º
A República Portuguesa, no âmbito das suas trocas comerciais com as ilhas Canárias e Ceuta e Melilla, aplica os regimes específicos acordados a este respeito entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, referidos no Protocolo n.º 2.
Artigo 11.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 1.º, a Comissão adoptará a partir da adesão qualquer medida de aplicação que possa revelar-se necessária, tendo em vista a execução das disposições do presente Protocolo, e nomeadamente as regras de aplicação da fiscalização prevista nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
ANEXO A
Lista prevista no artigo 2.º do Protocolo n.º 3
ANEXO B
Lista dos produtos referidos no artigo 3.º do Protocolo n.º 3
PROTOCOLO N.º 4
Mecanismo de complemento de carga, no âmbito dos acordos de pesca concluídos pela Comunidade com países terceiros
1 - Será instituído um regime específico para a execução de operações efectuadas em complemento de actividades piscatórias exercidas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição de um país terceiro, no âmbito de obrigações decorrentes de acordos de pesca concluídos pela Comunidade com os países terceiros em causa.
2 - As operações consideradas susceptíveis de ocorrer em complemento de actividades piscatórias nas condições e limites especificados nos n.os 3 e 4 referem-se ao:
- tratamento, no território do país terceiro em causa, dos produtos da pesca capturados por navios arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade nas águas deste país terceiro, a título de actividades piscatórias decorrentes da execução de um acordo de pesca, tendo por objectivo a sua introdução no mercado da Comunidade sob posições pautais do capítulo 03 da Pauta Aduaneira Comum;
- embarque, aquando do transbordo para um navio arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade, ocorrendo no âmbito das actividades previstas por um desses acordos de pesca, dos produtos da pesca incluídos no capítulo 03 da Pauta Aduaneira Comum, tendo por objectivo o seu transporte, bem como o seu eventual tratamento, a fim de serem introduzidos no mercado da Comunidade.
3 - A introdução na Comunidade dos produtos que foram objecto das operações referidas no n.º 2 será efectuada com suspensão, parcial ou total, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou sob um regime de tributação especial, nas condições e nos limites de complementaridade fixados anualmente, em relação com o volume das possibilidades de pesca decorrentes dos acordos em causa, bem como das regras neles inseridas.
4 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 1 de Março de 1986 as regras gerais de aplicação do presente regime e, nomeadamente, os critérios de fixação e de repartição das quantidades em causa.
As adaptações do presente regime que possam afigurar-se necessárias na sequência da experiência adquirida serão aprovadas de acordo com procedimento.
As regras de aplicação do presente regime, bem como as quantidades em causa, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.
PROTOCOLO N.º 5
Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
As contribuições dos novos Estados membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas nos seguintes termos:
Reino de Espanha: 54400000 ECU;
República Portuguesa: 2475000 ECU.
Esta contribuição será paga:
- pelo Reino de Espanha, em 3 prestações anuais iguais, sem juros, a partir de 1 de Janeiro de 1986;
- pela República Portuguesa, em 4 prestações anuais iguais, sem juros, a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Cada uma destas prestações será paga em moeda nacional livremente convertível de cada um dos novos Estados membros.
PROTOCOLO N.º 6
Relativo aos contingentes pautais anuais espanhóis para a importação de veículos automóveis da subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum referidos no artigo 34.º do Acto de Adesão
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha abrirá contingentes pautais anuais para a importação de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para o transporte de pessoas, com exclusão dos autocarros ou auto-ónibus, da subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, originários da Comunidade, na sua composição actual. O direito aduaneiro aplicável no limite deste contingente pautal é fixado em 17,4%. O contingente será suprimido em 31 de Dezembro de 1988.
O volume de base do contingente pautal é fixado em 32000 veículos automóveis. Será aumentado para 36000 unidades em 1 de Janeiro de 1987 e para 40000 unidades em 1 de Janeiro de 1988.
2 - Os volumes anuais são divididos em duas fracções.
As primeiras fracções são subdivididas em quatro categorias de cilindradas:
- de menos de 1275 cm3;
- de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;
- de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;
- com mais de 2600 cm3.
As segundas fracções constituem as reservas.
A repartição das primeiras fracções é fixada do seguinte modo:
Para o ano de 1986: 28000 unidades, das quais:
- 3000 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;
- 13000 unidades para a categoria de 1275 cm3, a 1990 cm3 inclusive;
- 11000 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;
- 1000 unidades para categoria de mais de 2600 cm3;
Para o ano de 1987: 32000 unidades, das quais:
- 3400 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;
- 14850 unidades para a categoria de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;
- 12600 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;
- 1150 unidades para a categoria de mais de 2600 cm3;
Para o ano de 1988: 36000 unidades, das quais:
- 3850 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;
- 16700 unidades para a categoria de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;
- 14150 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;
- 1300 unidades para a categoria de mais de 2600 cm3.
A reserva anual de 4000 veículos para os anos de 1986, 1987 e 1988 abrange a importação de veículos de todas as cilindradas. No entanto, a utilização desta reserva é limitada aos veículos automóveis originários da Itália e do Reino Unido, à razão de 2000 veículos para cada um destes Estados membros.
3 - As disposições de gestão e de aplicação do contingente pautal anual garantirão, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os veículos automóveis construídos na Comunidade, na sua composição actual, e a aplicação, sem interrupção do direito aduaneiro previsto para o referido contingente, a todos os produtores da Comunidade, na sua composição actual, até ao esgotamento do contingente. Essas disposições assegurarão que o volume contingentário seja completamente utilizado até ao final de cada ano.
A situação da utilização do contingente pautal anual é revista conjuntamente pelo Reino de Espanha e pela Comissão em 1 de Outubro de cada ano.
4 - O Reino de Espanha comunicará à Comissão, em 15 de Março, 15 de Maio, 15 de Julho, 15 de Setembro, 15 de Novembro e 15 de Janeiro de cada ano, as seguintes informações:
- estado de utilização de cada parte do contingente;
- aumento eventual dos volumes das partes, por meio de aproveitamento da reserva;
- transferência para a reserva;
- estado da reserva;
- qualquer outra informação que a Comissão considere necessária.
5 - Antes de o Reino de Espanha pôr em vigor qualquer acto de aplicação do presente Protocolo, sob qualquer forma que seja, incluindo decreto, directiva e instrução administrativa, esse acto deve ser submetido à Comissão, a fim de que esta o possa examinar do ponto de vista da sua compatibilidade com o Tratado, com o Acto de Adesão e, em especial, com o presente Protocolo. O Reino de Espanha comunicará à Comissão qualquer alteração nesse acto.
PROTOCOLO N.º 7
Relativo aos contingentes quantitativos espanhóis
1 - Os contingentes previstos no artigo 43.º serão globais e abertos sem discriminação a todos os Estados membros actuais. Tais contingentes serão abertos a todos os operadores, sem restrição.
2 - Os contingentes serão abertos numa fracção única, no início do ano civil.
No entanto, o Reino de Espanha pode abrir estes contingentes em duas fracções iguais, situando-se a segunda fracção no início do 2.º semestre. Neste caso, o saldo da primeira fracção transitará para a segunda fracção, a fim de ser respeitado o montante global anual.
3 - O Reino de Espanha notificará a Comissão, anual ou semestralmente, e publicará oficialmente a abertura dos contingentes.
4 - O prazo para a apresentação de um pedido de licença será de 4 semanas, no mínimo, a contar da publicação ou da notificação; decorrido este prazo, o Reino de Espanha concederá as licenças num prazo máximo de 20 dias úteis.
5 - A licença de importação terá uma validade de, pelo menos, 6 meses.
6 - O Reino de Espanha fornecerá à Comissão informações semestrais sobre a utilização dos contingentes.
PROTOCOLO N.º 8
Relativo às patentes espanholas
1 - O Reino de Espanha compromete-se a tornar, a partir da adesão, a sua legislação sobre patentes compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade, em especial no domínio das regras de licença contratual, da licença obrigatória exclusiva, da obrigação de exploração da patente, bem como da patente de importação.
Com esse objectivo será estabelecida uma estreita colaboração entre os serviços da Comissão e as autoridades espanholas; esta colaboração abrangerá igualmente os problemas de transição da legislação espanhola actual para a nova legislação.
2 - O Reino de Espanha introduzirá na sua legislação nacional uma disposição sobre a inversão do ónus da prova correspondente ao artigo 75.º da Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.
Esta disposição aplica-se a partir da adesão no que respeita às novas patentes relativas aos processos depositados a partir da data da adesão.
Em relação a patentes depositadas anteriormente a essa data, esta disposição será aplicável o mais tardar em 7 de Outubro de 1992.
No entanto, esta disposição não se aplicará se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção, se essa outra patente tiver sido concedida antes da data da adesão. Todavia, o Reino de Espanha suprimirá, com efeitos a partir da adesão, o artigo 273.º da Lei sobre Patentes actualmente em vigor.
No caso em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, o Reino de Espanha continuará a fazer incidir o ónus da prova por violação do direito de patente sobre o titular da patente. Em todos estes casos, no entanto, o Reino de Espanha introduzirá na sua legislação, com efeitos a partir de 7 de Outubro de 1992, um processo judicial de «arbitramento cautelar».
Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos parágrafos precedentes, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pelo «arbitramento cautelar».
3 - O Reino de Espanha aderirá à Convenção e Munique de 5 de Outubro de 1973 sobre a Patente Europeia nos prazos que lhe permitam, no que respeita apenas aos produtos químicos e farmacêuticos, invocar o disposto no artigo 167.º da referida Convenção.
Neste contexto e tendo em conta o compromisso assumido pelo Reino de Espanha no n.º 1, os Estados membros da Comunidade, na qualidade de Estados contratantes da Convenção de Munique, comprometem-se a tudo fazer para, no caso de ser apresentado pelo Reino de Espanha um pedido nos termos do artigo 167.º da referida Convenção, assegurar uma prorrogação da validade da reserva prevista no mencionado artigo 167.º para além de 7 de Outubro de 1987 e pelo período máximo fixado na mesma Convenção. Se a prorrogação da reserva acima referida não for possível, o Reino de Espanha pode recorrer ao artigo 174.º da Convenção de Munique, entendendo-se que, em qualquer caso, aderirá à referida Convenção o mais tardar em 7 de Outubro de 1992.
4 - Decorrido o período da derrogação acima prevista, o Reino de Espanha aderirá à Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária.
O Reino de Espanha pode recorrer ao n.º 4 do artigo 95.º da referida Convenção, tendo em vista introduzir as adaptações meramente técnicas necessárias em consequência da sua adesão à referida Convenção, entendendo-se, porém, que esse recurso não atrasará, em caso algum, a adesão do Reino de Espanha à Convenção do Luxemburgo para além da data acima mencionada.
PROTOCOLO N.º 9
Relativo às trocas de produtos têxteis entre Espanha e a Comunidade nas sua composição actual
Artigo 1.º
O Reino de Espanha controlará, nas condições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, até 31 de Dezembro de 1989 as exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A, com base nas quantidades indicadas nessa lista.
Artigo 2.º
A Comunidade e o Reino de Espanha estabelecerão, durante o período de aplicação do disposto no artigo 1.º, uma cooperação administrativa nas condições definidas no anexo B.
Artigo 3.º
Após notificação prévia à Comissão, o Reino de Espanha poderá aplicar as disposições de flexibilidade previstas no anexo C às suas exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A.
Artigo 4.º
A Comissão e as autoridades competentes do Reino de Espanha procederão, se a situação o requerer, às consultas adequadas, de modo a evitar que surjam situações que tornem necessário o recurso a medidas de protecção.
Artigo 5.º
1 - Se forem atingidas as quantidades indicadas no anexo A ou se verificarem desvios bruscos e importantes em relação às correntes comerciais de troca tradicionais para a importação nos Estados membros actuais dos produtos referidos no n.º 1 do anexo B, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Estado membro interessado e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.º 2 do artigo 379.º do Acto.
2 - Se verificarem desvios bruscos e importantes em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais para a importação em Espanha dos produtos referidos no n.º 9 do anexo B, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Reino de Espanha e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.º 2 do artigo 379.º do Acto.
ANEXO A
Lista prevista no artigo 1.º
ANEXO B
Cooperação administrativa prevista no artigo 2.º
Exportações de produtos têxteis originários de Espanha
1 - Lista de produtos que são objecto de um regime de cooperação administrativa:
2 - As autoridades espanholas competentes emitirão uma autorização de exportação para qualquer exportação de produtos têxteis das categorias, das posições pautais e dos códigos Nimexe referidos no ponto 1 que sejam originários de Espanha e se destinem a ser expedidos para os Estados membros actuais, tendo em vista a sua importação definitiva.
3 - As autoridades espanholas competentes emitirão atestados de autorização de exportação mediante a exibição da autorização de exportação referida no ponto 2.
Esses atestados concluirão, nomeadamente, os elementos que devem constar da declaração ou pedido do importador referidos no n.º 6.
4 - As autoridades espanholas competentes comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por Estado membro e por categoria de produtos:
As quantidades para as quais tenham sido emitidos atestados de exportação durante o trimestre anterior;
As exportações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).
5 - As autoridades espanholas competentes comunicarão igualmente, numa base trimestral, à Comissão e às autoridades competentes dos Estados membros actuais os números dos atestados de autorização de exportação que tenham caducado, bem como quaisquer outras informações que considerarem úteis nesta matéria.
6 - A importação definitiva num Estado membro actual dos produtos abrangidos pela presente cooperação administrativa fica subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado por uma autoridade competente do Estado membro importador, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade. Este documento de importação apenas será emitido ou visado mediante a exibição de um atestado de autorização de exportação emitido pelas autoridades espanholas competentes.
A declaração ou pedido do importador deve mencionar:
O nome e o endereço do importador e do exportador;
A designação do produto, com indicação:
- da denominação comercial;
- do número de categoria do produto indicado na coluna 1 da lista que consta do n.º 1;
- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo;
- do país de origem;
A indicação do produto na unidade indicada na coluna 5 da lista que consta do n.º 1;
A data ou as datas previstas para a importação.
O Estado membro de importação poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar um entrave às importações.
O disposto no presente número não obsta à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5% a referida no documento de importação.
7 - Se um documento de importação pedido disser respeito a uma quantidade inferior à quantidade indicada no atestado de autorização de exportação, este atestado será devolvido ao importador com a menção no verso da quantidade para a qual tenha sido emitido um documento de importação.
8 - Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por categoria de produtos:
As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou visados documentos de importação durante o trimestre anterior;
As importações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).
Importação em Espanha de produtos têxteis originários da Comunidade
9 - Lista de produtos que são objecto de um regime de cooperação administrativa:
10 - A importação em Espanha dos produtos referidos no n.º 9 originários dos Estados membros fica subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado pela autoridade competente espanhola, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade.
A declaração ou pedido do importador deve mencionar:
O nome e o endereço do importador e do exportador;
A designação do produto, com indicação:
- da denominação comercial;
- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo;
- do Estado membro de origem;
A indicação do produto na unidade indicada na coluna 4 da lista que consta do n.º 9;
A data ou as datas previstas para a importação.
O Reino de Espanha poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar um entrave às importações.
O presente número não constitui obstáculo à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5% a referida no documento de importação.
11 - O Reino de Espanha comunicará à Comissão, durante os primeiros 10 dias do 2.º trimestre a seguir ao trimestre em causa, as importações realizadas, expressas nas unidades indicadas na coluna 4 da lista que consta do n.º 9, discriminadas por posição aduaneira e código Nimexe e Estado membro de origem.
Disposições comuns
12 - A Comissão e as autoridades espanholas examinarão, pelo menos trimestralmente, o estado das trocas comerciais e das suas perspectivas, tendo em vista uma análise aprofundada da situação.
ANEXO C
Flexibilidade prevista no artigo 3.º
As disposições de flexibilidade previstas no artigo 3.º do presente Protocolo serão fixadas de acordo com as seguintes regras:
- reporte das quantidades que não sejam utilizadas durante um ano para as quantidades correspondentes do ano seguinte até 9% das quantidades que dizem respeito ao ano de aplicação efectiva;
- antecipação durante um ano de uma parte das quantidades fixadas para o ano seguinte até 5% das quantidades em causa do ano de utilização. Estas exportações antecipadas serão deduzidas das quantidades correspondentes fixadas para o ano seguinte.
PROTOCOLO n.º 10
Relativo à reestruturação de siderurgia espanhola
1 - Os planos de reestruturação das empresas siderúrgicas espanholas devem conduzir a que a capacidade de produção da siderurgia espanhola de produtos CECA laminados a quente não exceda 18000000 t no termo do período referido no artigo 51.º e devem ser compatíveis com os últimos Objectivos Gerais Aço adoptados antes da adesão.
2 - A partir da data da adesão, a Comissão e o Governo Espanhol avaliarão, em conjunto, o grau de cumprimento dos planos já aprovados pelo Governo Espanhol e transmitidos oficialmente à Comissão em 24 de Julho e em 1 de Agosto de 1984, bem como a viabilidade das empresas siderúrgicas a que estes planos dizem respeito.
3 - No caso de a viabilidade destas empresas não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 3 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Espanhol, proporá, a partir do fim do 1.º ano após a adesão, um complemento aos referidos planos que permita alcançar a viabilidade dessas empresas no termo desses planos.
4 - A Comissão e o Governo Espanhol avaliarão igualmente, a partir da data da adesão, a viabilidade das empresas para as quais os planos referidos no n.º 2 não prevejam o pagamento de qualquer auxílio depois da data da adesão. No caso de a respectiva viabilidade não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 3 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Espanhol, proporá medidas de reestruturação a partir do fim do 1.º ano após a adesão, de modo a alcançar a viabilidade destas empresas o mais tardar no termo do período de 3 anos acima mencionado.
5 - Os eventuais auxílios à siderurgia espanhola no âmbito dos complementos dos planos previstos no n.º 3 ou das medidas previstas no n.º 4 serão previamente notificados à Comissão pelo Governo Espanhol, o mais tardar no termo do 1.º ano após a adesão. O Governo Espanhol só dará execução a tais projectos com autorização da Comissão.
A Comissão apreciará esses projectos em função dos critérios e de acordo com os procedimentos referidos no anexo do presente Protocolo.
6 - Durante o período mencionado no artigo 52.º do Acto de Adesão, os fornecimentos espanhóis de produtos siderúrgicos CECA no resto do mercado comunitário devem preencher as seguintes condições:
O nível dos fornecimentos espanhóis no resto da Comunidade durante o 1.º ano posterior à adesão será o que for fixado pela Comissão, após acordo do Governo Espanhol e consulta do Conselho, no decurso do ano que preceder a adesão. No caso de à data da adesão não ter sido possível obter qualquer acordo sobre este ponto, o nível dos fornecimentos será fixado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, o mais tardar 2 meses após a data da adesão.
Todavia, como estes fornecimentos devem ser liberalizados logo que termine o regime transitório, o respectivo nível poderá ser objecto de um aumento antes do fim do referido regime, tendo em vista preparar uma transição harmoniosa e sendo o nível do 1.º ano considerado como nível inferior.
Qualquer aumento de nível será efectuado em função:
- do estado e adiantamento dos planos de reestruturação espanhóis, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas e as medidas necessárias para atingir esta viabilidade; e
- das medidas siderúrgicas que estejam em vigor na Comunidade após a adesão, de modo que a Espanha não tenha um tratamento menos favorável do que países terceiros;
O Governo Espanhol compromete-se a pôr em prática a partir da adesão um mecanismo de fiscalização dos fornecimentos no resto do mercado comunitário, sob a sua responsabilidade e de acordo com a Comissão, de forma a assegurar que sejam estritamente respeitados os compromissos quantitativos acordados ou estabelecidos por força da alínea a).
Este mecanismo deve ser compatível com qualquer outra medida de enquadramento do mercado que seja eventualmente adoptada no decorrer dos 3 anos seguintes à data da adesão e não comprometer a possibilidade de fornecer as quantidades acordadas.
A Comissão, informará regularmente o Conselho sobre a fiabilidade e a eficácia deste mecanismo. No caso de ele se revelar inadaptado, a Comissão, após parecer favorável do Conselho, tomará as medidas adequadas.
ANEXO
Procedimentos e critérios de apreciação dos auxílios
1 - Todos os auxílios à siderurgia financiados pelo Estado Espanhol ou por meio de recursos do Estado, sob qualquer forma, específicos ou não, só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se forem conformes com as regras gerais previstas no n.º 2 e se corresponderem às disposições dos n.os 3 a 6. Estes auxílios apenas serão postos em execução em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente anexo.
A noção de auxílio inclui os auxílios concedidos por colectividades territoriais, bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nas medidas de financiamento tomadas pelo Estado Espanhol a respeito das empresas siderúrgicas por ele controladas directa ou indirectamente e que não constituam entradas de capital de risco, segundo a prática normal das sociedades de economia de mercado.
2 - Os auxílios à siderurgia espanhola podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:
- a empresa beneficiária ou o conjunto de empresas beneficiárias estarem envolvidas na execução de um programa de reestruturação coerente e preciso que incida sobre os diferentes elementos de reestruturação (modernização, redução de capacidade e, se for caso disso, reestruturação financeira), programa esse apto a restabelecer a respectiva competitividade e a torná-las financeiramente viáveis sem auxílio, em condições normais de mercado, o mais tardar no termo do regime transitório;
- o programa de reestruturação em questão ter por resultado a redução da capacidade global de produção da empresa beneficiária ou do conjunto das empresas beneficiárias sem prever um aumento da capacidade de produção das diversas categorias de produtos cujo mercado não esteja em crescimento;
- o montante e a intensidade dos auxílios concedidos às empresas siderúrgicas serem progressivamente reduzidos;
- os auxílios não provocarem distorções de concorrência nem alterarem as condições das trocas comerciais, na medida em que isso seja contrário ao interesse comum;
- os auxílios serem autorizados o mais tardar 15 meses após a adesão e não originarem nenhum pagamento posterior ao termo do regime transitório, com excepção das bonificações de juros ou dos pagamentos a título de garantia de empréstimos concretizados antes desta data.
3 - Os auxílios a favor dos investimentos na indústria siderúrgica podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:
- a Comissão ter recebido comunicação prévia do programa de investimento sempre que esta comunicação for exigida nos termos da Decisão n.º 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço são obrigadas a fornecer a respeito dos respectivos investimentos, ou nos termos de decisão posterior;
- o montante e a intensidade dos auxílios serem justificados pela importância do esforço de reestruturação realizado, tendo em consideração os problemas estruturais existentes na região onde se realizar o investimento, e serem limitados ao necessário para este fim;
- o programa de investimento estar na linha dos critérios definidos no n.º 2, bem como dos Objectivos Gerais Aço, tendo em consideração o parecer fundamentado eventualmente emitido pela Comissão a este respeito.
Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em conta em que medida o programa de investimento em causa contribui para outros objectivos comunitários, tais como a inovação, as economias de energia e a protecção do ambiente, entendendo-se que devem ser respeitadas as regras do n.º 2.
4 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas normais ocasionadas pelo encerramento parcial ou total de instalações siderúrgicas podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.
As despesas susceptíveis de serem cobertas por estes auxílios são as seguintes:
- os subsídios pagos aos trabalhadores despedidos ou reformados antecipadamente, na medida em que estes subsídios não dependem dos auxílios em aplicação do n.º 1, alínea c), ou do n.º 2, alínea b), do artigo 56.º do Tratado;
- as indemnizações devidas a terceiros em consequência da rescisão de contratos relativos, nomeadamente, ao fornecimento de matérias-primas;
- as despesas ocasionadas pela readaptação do terreno, dos edifícios e ou das infra-estruturas da instalação encerrada, tendo em vista outra utilização industrial.
Os auxílios ao encerramento que não puderem ser previstos nos programas notificados, o mais tardar, nos 12 meses seguintes à adesão podem, a título excepcional e em derrogação do n.º 5 do Protocolo n.º 10 e do quinto travessão do n.º 2 do presente anexo, ser notificados à Comissão depois dessa data e autorizados depois dos 15 primeiros meses posteriores à adesão.
5 - Os auxílios destinados a facilitar o funcionamento de certas empresas ou de certas instalações podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:
- estes auxílios fazerem parte integrante de um programa de reestruturação, tal como definido no primeiro travessão do n.º 2;
- que estes auxílios sejam progressivamente reduzidos, pelo menos, uma vez por ano;
- a intensidade e montante respectivos serem limitados ao que é estritamente necessário ao prosseguimento das actividades durante o período de reestruturação e serem justificados pela importância do esforço de reestruturação posto em prática, tendo em conta os auxílios concedidos, se for caso disso, aos investimentos.
Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em consideração os problemas que a unidade ou unidades em questão enfrentam, bem como a região ou as regiões em causa, e ainda os efeitos secundários do auxílio sobre a concorrência noutros mercados que não sejam o do aço, nomeadamente o mercado dos transportes.
6 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas para projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de o projecto de investigação e ou de desenvolvimento em causa prosseguir um dos seguintes objectivos:
- uma redução dos custos de produção e nomeadamente economias de energia ou uma melhor produtividade;
- uma melhoria da qualidade do produto;
- uma melhoria da possibilidade de utilização dos produtos siderúrgicos ou uma extensão da gama das utilizações do aço;
- uma melhoria das condições de trabalho no que diz respeito à saúde e à segurança.
O montante global de todos os auxílios concedidos para estes fins não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis do projecto. Por custos elegíveis para os auxílios devem entender-se os custos directamente ligados ao projecto, com exclusão, nomeadamente, de todas as despesas de investimento relativas ao processo de produção.
7 - A Comissão solicitará o parecer dos Estados membros sobre os projectos de auxílio que lhe sejam notificados pelo Governo Espanhol antes de tomar posição a tal respeito. A Comissão informará todos os Estados membros sobre a posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio.
Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio não é compatível com as disposições do presente anexo, informará o Governo Espanhol da sua decisão. É aplicável o artigo 88.º do Tratado no caso de o Governo Espanhol não se conformar com a referida decisão.
8 - O Governo Espanhol apresentará relatórios à Comissão duas vezes por ano sobre os auxílios desembolsados no decurso dos 6 meses precedentes, sobre a utilização que lhes foi dada e sobre os resultados obtidos durante o mesmo período em matéria de reestruturação. Estes relatórios devem incluir informações sobre todas as medidas financeiras tomadas pelo Estado Espanhol ou pelas autoridades regionais ou locais no que diz respeito às empresas públicas siderúrgicas. Os relatórios devem ser transmitidos num prazo de 2 meses a contar do termo de cada semestre e elaborados sob forma a determinar pela Comissão.
O primeiro destes relatórios incidirá sobre os auxílios concretizados no decurso do 1.º semestre após a adesão.
PROTOCOLO N.º 11
Relativo às regras em matéria de preços
1 - As empresas espanholas aplicarão a partir da adesão as disposições relativas aos preços do Tratado CECA [alínea b) do artigo 4.º e artigos 60.º a 64.º], assim como as decisões correspondentes.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as empresas a seguir enumeradas podem manter para um mesmo produto os seguintes pontos de paridade duplos:
Em qualquer caso, o preço de base de um mesmo produto deve ser único, seja qual for o ponto de paridade adoptado.
PROTOCOLO N.º 12
Relativo ao desenvolvimento regional de Espanha
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes a Espanha,
acordam no seguinte:
Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecida;
Tomam nota de que o Governo Espanhol se encontra empenhado na execução de uma política de desenvolvimento regional que tem por fim, designadamente, favorecer o crescimento económico das regiões e zonas menos desenvolvidas de Espanha;
Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;
Acordam, tendo em vista facilitar ao Governo Espanhol o cumprimento desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos na regulamentação comunitária, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à realização dos objectivos da Comunidade acima referidos;
Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população das regiões e zonas menos desenvolvidas de Espanha.
PROTOCOLO N.º 13
Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino de Espanha no domínio da energia nuclear
Artigo 1.º
1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição do Reino de Espanha, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território nas condições fixadas naquele artigo.
2 - A partir da adesão, o Reino de Espanha porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Espanha, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade nas condições fixadas no artigo referido no n.º 1.
3 - Estas informações dizem principalmente respeito:
- à física nuclear (energias baixas e altas);
- à radioprotecção;
- à aplicação dos isótopos, em especial dos isótopos estáveis;
- aos reactores de investigação e respectivos combustíveis;
- à investigação no domínio do ciclo de combustível (em especial: extracção e tratamento de minérios de urânio de baixo teor; optimização dos elementos de combustíveis para reactores de energia).
Artigo 2.º
1 - Nos sectores em que o Reino de Espanha puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.
2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, o Reino de Espanha incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.
As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.
PROTOCOLO N.º 14
Relativo ao algodão
As Altas Partes Contratantes:
Considerando a existência de uma produção de algodão em Espanha;
acordam em alterar do seguinte modo o Protocolo n.º 14, relativo ao algodão, anexo ao Acto Relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados, a fim de nele incluírem a quantidade de algodão produzida em Espanha e de nele preverem as modalidades de aproximação dos preços espanhóis em relação aos preços comuns, de eliminação dos direitos aduaneiros intracomunitários e de recepção da Pauta Aduaneira Comum:
1 - No n.º 3 é inserido o seguinte parágrafo após o quinto parágrafo:
A quantidade assim fixada em função do parágrafo anterior é acrescida de uma quantidade de 185000 t.
2 - É aditado o seguinte número:
13 - Os artigos 68.º, 70.º, 75.º, 76.º, 89.º, 90.º e 91.º do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa são aplicáveis, mutatis mutandis, para a recepção pelo Reino de Espanha do presente Protocolo.
Os artigos 234.º, 236.º, 238.º, 243.º, 244.º, 257.º e 258.º do Acto de Adesão acima referido são aplicáveis, mutatis mutandis, para a recepção pela República Portuguesa do presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 15
Relativo à definição dos direitos de base portugueses para certos produtos
1 - Em relação aos produtos a seguir referidos, os direitos de base sobre os quais a República Portuguesa efectuará as reduções sucessivas previstas no artigo 190.º são os indicados em frente de cada um deles:
2 - Para os fósforos da posição 36.06 e as acendalhas da subposição ex 36.08, B, da Pauta Aduaneira Comum, provenientes da Comunidade, o direito de base é zero.
PROTOCOLO N.º 16
Relativo à concessão pela República Portuguesa da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias
As disposições previstas no artigo 197.º do Acto de Adesão relativas à aproximação dos direitos da pauta aduaneira portuguesa aos da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, bem como as disposições previstas no artigo 190.º do Acto de Adesão relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, não constituem obstáculo à manutenção para as 6 empresas abaixo mencionadas das medidas de franquia aduaneira na importação de bens de equipamento até ao termo dos acordos concluídos entre as mesmas e o Governo Português. O referido termo e o montante total de investimento em bens de equipamento são indicados em anexo ao presente Protocolo. Será adoptada pela Comissão após a adesão uma lista dos produtos cobertos por esta franquia. A República Portuguesa fornecerá à Comissão todas as informações necessárias para o efeito:
- ISOPOR - Companhia Portuguesa de Isocianetos, Lda.;
- Renault Portuguesa - Sociedade Comercial e Industrial, Lda.;
- DEA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda.;
- SOMINCOR - Sociedade Mineira Neves-Corvo, Lda.;
- Texas Instruments;
- FUNFRAP - Sociedade de Fundição Franco-Portuguesa, S. A. R. L.
ANEXO
PROTOCOLO N.º 17
Relativo às trocas comerciais de produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade
Artigo 1.º
1 - A República Portuguesa controlará, nas condições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, até 31 de Dezembro de 1988 as exportações para os Estados membros actuais e até 31 de Dezembro de 1989 as exportações para Espanha dos produtos referidos na lista constante do anexo A, com base nas quantidades indicadas nessa lista.
2 - A pedido de um Estado membro actual que considere que a situação o justifica, a Comissão prolongará por um ano a aplicação do disposto no n.º 1, com base nas quantidades indicadas para 1989 na mesma lista.
3 - As reimportações, nos Estados membros actuais, de produtos têxteis após aperfeiçoamento em Portugal, efectuadas nas condições e com base nas quantidades estabelecidas no anexo B, não serão imputadas às quantidades referidas no n.º 1.
Artigo 2.º
A Comunidade e a República Portuguesa estabelecerão, durante o período de aplicação do disposto no artigo 1.º, uma cooperação administrativa nas condições definidas no anexo C.
Artigo 3.º
A República Portuguesa tomará as medidas adequadas para garantir o respeito das quantidades referidas no artigo 1.º, bem como as medidas de cooperação administrativa referidas no artigo 2.º
Artigo 4.º
Após notificação prévia à Comissão, a República Portuguesa poderá aplicar as disposições de flexibilidade previstas no anexo D às suas exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A.
Artigo 5.º
A Comissão e as autoridades competentes da República Portuguesa procederão, se a situação o requerer, às consultas adequadas para evitar que surjam situações que tornem necessário o recurso a medidas de protecção.
Artigo 6.º
Se a situação o requerer, tendo, nomeadamente, em conta a evolução do consumo e a progressão das importações em Portugal de produtos têxteis provenientes de um ou de vários outros Estados membros, a Comissão e as autoridades competentes da República Portuguesa procederão a consultas recíprocas, a pedido da República Portuguesa, tendo em vista procurar soluções adequadas destinadas a evitar o recurso a medidas de protecção.
Artigo 7.º
Se forem atingidas as quantidades indicadas no anexo A, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Estado membro interessado e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.º 2 do artigo 379.º do Acto de Adesão.
ANEXO A
Lista prevista no n.º 1 do artigo 1.º
ANEXO B
Importações em regime de tráfico de aperfeiçoamento passivo
1 - Entendem-se por operações de aperfeiçoamento, na acepção do presente Protocolo, as operações que consistem na transformação em Portugal de mercadorias temporariamente exportadas da Comunidade, na sua composição actual, tendo em vista a sua reimportação na Comunidade, na sua composição actual, sob a forma de produtos compensadores.
2 - O benefício do regime só será concedido às pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade, na sua composição actual.
Todas as pessoas referidas no parágrafo anterior que peçam o benefício do regime deverão preencher as seguintes condições:
Fabricarem, por conta própria, numa fábrica situada na Comunidade, na sua composição actual, similares que se situem no mesmo estádio de fabrico que os produtos compensadores para os quais é pedido o regime;
Poderem fabricar em Portugal produtos compensadores no âmbito de operações de aperfeiçoamento, no limite de quantidades anuais fixadas pelas autoridades competentes do Estado membro onde o pedido é apresentado, nas condições referidas no n.º 3;
As mercadorias que exportem temporariamente, tendo em vista operações de aperfeiçoamento, deverão estar em livre prática na Comunidade, na sua composição actual, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º do Tratado CEE, e ser originárias da Comunidade, na sua composição actual, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 802/68 e seus regulamentos de aplicação. As derrogações ao disposto na presente alínea só poderão ser concedidas pelas autoridades dos Estados membros actuais às mercadorias cuja produção comunitária seja insuficiente. Essas derrogações só poderão ser concedidas dentro do limite de 14% do valor total das mercadorias (1) para as quais o benefício do regime foi concedido no Estado membro em causa durante o ano anterior.
Os Estados membros actuais comunicarão trimestralmente à Comissão os elementos essenciais das derrogações assim concedidas, a saber: a natureza, a origem e as quantidades das mercadorias de origem não comunitária em questão. A Comissão comunicará aos outros Estados membros estas informações;
As operações de aperfeiçoamento a efectuar em Portugal não deverão representar transformações mais importantes que as previstas para cada produto no n.º 11. As operações de aperfeiçoamento a efectuar poderão, no entanto, representar transformações menos importantes que as previstas para cada produto no n.º 11.
Os Estados membros actuais poderão derrogar as disposições do segundo parágrafo da alínea a) em relação às pessoas que não preencham as condições do referido parágrafo.
Essas derrogações só se aplicarão até ao limite das quantidades totais importadas no âmbito do regime específico existente previamente à adesão.
As derrogações referidas no parágrafo anterior aplicar-se-ão com prioridade às pessoas que tenham beneficiado anteriormente do regime específico acima referido. Contudo, se essas pessoas não utilizarem a totalidade das quantidades que poderiam exigir, o restante dessas quantidades poderá ser concedido a outras pessoas.
3 - As autoridades competentes de cada Estado membro repartirão entre os beneficiários do regime referido no n.º 2 as quantidades anuais de produtos compensadores referidos no quadro que vem junto ao presente anexo de que o Estado membro actual em causa pode, por força das disposições do presente anexo, autorizar a reimportação.
4 - As autoridades competentes do Estado membro em que os produtos devem ser reimportados emitirão uma autorização prévia para os requerentes que preencham as condições estabelecidas no presente anexo.
A autorização prévia poderá ser emitida uma vez por ano globalmente para toda a quantidade concedida ao requerente em conformidade com o n.º 2, alínea b), segundo parágrafo, ou escalonadamente durante o ano, por imputações parciais sucessivas sobre a quantidade concedida, até ao esgotamento desta última.
O requerente apresentará às autoridades competentes o contrato concluído com a empresa encarregada de efectuar as operações de aperfeiçoamento por conta própria em Portugal ou qualquer prova considerada equivalente pelas referidas autoridades.
5 - A autorização prévia só será concedida se for possível às autoridades competentes identificar as mercadorias temporariamente exportadas nos produtos compensadores reimportados.
As autoridades competentes poderão recusar a concessão do benefício do regime sempre que constatem que não lhes é possível obter todas as garantias que lhes permitam assegurar o controle efectivo do cumprimento das disposições do n.º 2.
A autorização prévia fixará as condições em que se deve desenrolar a operação de aperfeiçoamento e, nomeadamente:
- as quantidades de mercadorias a exportar e de produtos a reimportar calculados por referência à taxa de rendimento fixada em função dos dados técnicos da operação ou operações de aperfeiçoamento a efectuar, se estiverem estabelecidas, ou, na sua falta, dos dados disponíveis na Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito a operações do mesmo género;
- as regras que permitam identificar nos produtos compensadores as mercadorias temporariamente exportadas;
- o prazo de reimportação em função do tempo necessário para efectuar a operação ou operações de aperfeiçoamento.
6 - Aquando da exportação temporária, a autorização prévia emitida pelas autoridades competentes será apresentada na estância aduaneira em causa, a fim de ser dado cumprimento às formalidades aduaneiras.
7 - Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão as informações quantificadas relativas às autorizações prévias emitidas em cada mês, antes do dia 10 do mês seguinte.
A pedido da Comissão, os Estados membros actuais informarão esta do facto de terem recusado uma autorização prévia, bem como dos motivos que, em relação às condições do presente Protocolo, provocaram essa recusa.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a reimportação dos produtos compensadores não poderá ser recusada pelo Estado membro actual que emitiu a autorização prévia para esses produtos, sob reserva do cumprimento das condições fixadas na referida autorização e das demais formalidades aduaneiras normalmente requeridas no momento da importação.
Tais produtos não poderão ser reimportados num Estado membro actual diferente daquele em que a autorização prévia foi emitida.
Quando os produtos compensadores forem reimportados na Comunidade, na sua composição actual, o declarante apresentará às autoridades competentes a autorização prévia acompanhada da justificação de que a operação de aperfeiçoamento se efectuou em Portugal.
9 - As autoridades competentes do Estado membro em causa poderão, quando as circunstâncias o justifiquem:
- conceder uma prorrogação do prazo de reimportação inicialmente fixado;
- autorizar a reimportação dos produtos compensadores em várias remessas; nesse caso, a autorização prévia será anotada à medida da chegada das remessas.
As autoridades competentes do Estado membro em causa poderão, além disso, autorizar a reimportação dos produtos compensadores, mesmo se a totalidade das operações de aperfeiçoamento previstas na autorização prévia não foi realizada.
10 - Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão as informações estatísticas relativas a todas as reimportações efectuadas no seu território no âmbito do presente Protocolo. A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados membros actuais.
11 - Os níveis máximos de transformação referidos no n.º 2, alínea d), segundo parágrafo, são os seguintes:
Quadro previsto no n.º 3
ANEXO C
Cooperação administrativa prevista no artigo 2.º
1 - As autoridades portuguesas competentes emitirão, nas condições fixadas, um boletim de registo de exportação (BRE) ou um boletim global de exportação (BGE) para qualquer exportação de produtos têxteis das categorias das posições aduaneiras e dos códigos Nimexe referidos no anexo A que sejam originários de Portugal e se destinem a ser expedidos para os outros Estados membros, tendo em vista a sua importação definitiva.
2 - As autoridades portuguesas competentes emitirão cópias autenticadas, quer do BRE quer do BGE, para os produtos que são objecto do presente Protocolo. Essa cópias retomarão, nomeadamente, os elementos que devem constar da declaração ou pedido do importador referidos no n.º 5.
3 - As autoridades portuguesas competentes comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por Estado membro e por categoria de produtos:
As quantidades para as quais tenham sido emitidas durante o trimestre anterior cópias autenticadas conformes do BRE ou do BGE;
As exportações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).
4 - As autoridades portuguesas competentes comunicarão igualmente, numa base trimestral, à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados membros os números, bem como quaisquer outras informações que considerem úteis nessa matéria, dos BRE e dos BGE que tenham caducado.
5 - A importação definitiva num outro Estado membro dos produtos abrangidos pela presente cooperação administrativa está subordinado à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado por uma autoridade competente do Estado membro importador, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos outros Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições exigidas pela regulamentação em vigor. Este documento de importação apenas será emitido ou visado mediante a exibição de uma cópia autenticada pelas autoridades competentes do BRE ou do BGE por elas emitidos.
A declaração ou o pedido do importador deve mencionar:
O nome e o endereço do importador e do exportador;
A designação do produto, com indicação:
- da denominação comercial;
- do número de categoria do produto indicado na coluna 1 do anexo A;
- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura de mercadorias da estatística nacional do comércio externo;
- do país de origem;
A indicação do produto na unidade indicada na coluna 6 do anexo A;
A ou as datas previstas para a importação.
O Estado membro de importação poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar um entrave às importações.
O presente número não obsta à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5% a referida no documento de importação.
6 - Se um documento de importação pedido disser respeito a uma quantidade inferior à quantidade indicada na cópia autenticada do BRE ou do BGE, esta cópia será devolvida ao importador com a menção no verso da quantidade para a qual tenha sido emitido um documento de importação.
7 - Os outros Estados membros comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por categoria de produtos:
As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou visados documentos de importação durante o trimestre anterior;
As importações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).
8 - A Comissão e as autoridades portuguesas examinarão, pelo menos trimestralmente, o estado das trocas comerciais e das suas perspectivas, tendo em vista uma análise aprofundada da situação.
ANEXO D
Flexibilidade prevista no artigo 3.º
As disposições de flexibilidade previstas no artigo 3.º do presente Protocolo serão fixadas de acordo com as seguintes regras:
Dentro de cada categoria:
- antecipação durante um ano de uma parte das quantidades fixadas para o ano seguinte até ao limite de 8,75% das quantidades que dizem respeito ao ano de utilização. Estas exportações antecipadas serão deduzidas das quantidades correspondentes fixadas para o ano seguinte;
- reporte das quantidades que não sejam utilizadas durante um ano sobre as quantidades correspondentes do ano seguinte até ao limite de 8,75% das quantidades que dizem respeito ao ano de aplicação efectiva. Um reporte adicional poderá ser autorizado pela Comissão, a pedido das autoridades portuguesas;
Entre categorias:
Transferências de uma categoria para outra até ao limite de 10% do nível da categoria para a qual for efectuada a transferência. Esta disposição aplica-se às seguintes operações:
- categorias 2 e 3 entre elas, excepto no que diz respeito ao Benelux, em relação ao qual a transferência pode ser de 100%;
- categorias 2 ou 3 para 9, 19, 20 e 39;
- categorias 4, 5, 7 e 8 entre elas;
- categorias 6 e 8 entre elas, para o Reino Unido;
- categorias 33 e 90 entre elas;
- no interior da posição 59.04 entre sisal e sintético, excepto no que diz respeito à Itália e à Dinamarca, em relação às quais a transferência poderá ser de 100%.
Estas transferências serão efectuadas com base nas seguintes equivalências:
ANEXO E
Declaração comum da Comunidade, na sua composição actual, e de Portugal
Para aplicação do disposto no anexo B entende-se que não podem ser consideradas como originárias da Comunidade, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 802/68, as mercadorias de origem portuguesa.
PROTOCOLO N.º 18
Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes dos outros Estados membros
Artigo 1.º
O regime definido nos artigos seguintes é aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas ou de mercadorias.
Artigo 2.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente os contingentes de importação indicados no anexo A para os veículos automóveis que se apresentem no estado de montados, adiante designados «CBU», originários dos outros Estados membros, com um peso bruto inferior a 3500 kg.
2 - A lista que consta do anexo A pode ser alterada pelo conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente um contingente de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados membros, com um peso bruto inferior a 3500 kg, que não sejam os mencionados na lista que consta do anexo A, de acordo com as seguintes regras:
Dentro deste contingente não pode ser atribuído a nenhuma marca mais de um quarto do volume fixado.
Cada marca mantém o direito de lhe ser atribuído um contingente mínimo de 20 unidades.
Artigo 3.º
A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente contingentes de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados membros, com um peso superior a 3500 kg, de acordo com as seguintes regras:
Artigo 4.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá, para os veículos automóveis que se apresentem no estado de não montados, adiante designados «CKD», com um peso bruto inferior a 2000 kg, para transporte de pessoas, uma quota por marca comunitária, no início de cada ano, com referência às quotas de base atribuídas em 1985 e que constam do anexo B.
2 - As quotas por marca comunitária serão objecto de uma actualização anual. Para o efeito, é-lhes aplicado um coeficiente corrector, a fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico dos veículos automóveis CKD.
A soma de todas as quotas por marca (comunitária e não comunitária) é fixada no equivalente, a preços constantes em escudos, a 41500 veículos automóveis para 1986 e 44000 veículos automóveis para 1987.
3 - As quotas anuais por marca, bem como todos os elementos de apreciação que se lhes referem, serão comunicados à Comissão antes de 15 de Fevereiro de cada ano.
4 - A utilização das quotas por marcas atribuídas a título de quotas de base é livre até ao limite de 90% em 1986 e de 93% em 1987. A utilização do saldo das quotas por marcas depende da exportação de veículos automóveis ou respectivos componentes com base no valor acrescentado em Portugal destas exportações.
Artigo 5.º
1 - Serão atribuídas durante o ano aos exportadores que já tenham utilizado a totalidade das respectivas quotas de base por aplicação do disposto no artigo 4.º quotas adicionais CKD em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes de veículos automóveis exportados.
A atribuição das quotas adicionais é feita com base nos coeficientes que constam do anexo c.
2 - O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, pode fixar posteriormente, se necessário, um limite para cada marca igual a uma percentagem da soma das quotas de base atribuídas à totalidade das marcas.
Artigo 6.º
As quotas fixadas nos artigos 4.º e 5.º podem ser utilizadas para a importação dos veículos automóveis tanto CKD como CBU.
ANEXO A
Lista dos contingentes de importação referidos no n.º 1 do artigo 2.º
ANEXO B
Quotas de base por marcas atribuídas em 1985, referidas no n.º 1 do artigo 4.º
ANEXO C
Ponderação dos coeficientes de exportação referidos no n.º 1 do artigo 5.º
PROTOCOLO n.º 19
Relativo às patentes portuguesas
1 - A República Portuguesa compromete-se a tornar, a partir da adesão, a sua legislação sobre patentes compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade. Em especial, a República Portuguesa suprimirá, a partir da adesão, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/84, de 18 de Janeiro, de acordo com o qual o titular de uma patente concedida em Portugal deve, para gozar do direito exclusivo conferido por essa patente, fabricar em território português o produto patenteado ou o produto obtido mediante um processo patenteado.
Com este objectivo, será estabelecida uma estreita colaboração entre os serviços da Comissão e as autoridades portuguesas; esta colaboração abrangerá igualmente os problemas de transição da legislação portuguesa para a nova legislação.
2 - A República Portuguesa introduzirá na sua legislação nacional uma disposição sobre a inversão do ónus da prova correspondente ao artigo 75.º da Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.
Esta disposição aplica-se a partir da adesão no que respeita às novas patentes relativas aos processos depositados a partir da data da adesão.
Em relação às patentes depositadas anteriormente a essa data, esta disposição será aplicável o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992.
No entanto, esta disposição não se aplicará se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção se essa outra patente tiver sido concedida antes da data da adesão.
Nos casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, a República Portuguesa continuará a fazer incidir o ónus da prova da violação do direito de patente sobre o titular da patente.
Em todos os casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável em 1 de Janeiro de 1987, nomeadamente em relação às patentes depositadas antes da data da adesão, a República Portuguesa introduzirá na sua legislação, com efeitos a partir dessa data, um processo judicial de «arbitramento cautelar».
Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos parágrafos precedentes, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pelo «arbitramento cautelar».
3 - A República Portuguesa aderirá em 1 de Janeiro de 1992 à Convenção de Munique de 5 de Outubro de 1973 sobre a Patente Europeia e à Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.
A República Portuguesa pode recorrer ao n.º 4 do artigo 95.º da Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária, tendo em vista introduzir as adaptações meramente técnicas necessárias em consequência da sua adesão à referida Convenção, entendendo-se, porém, que esse recurso não atrasará, em caso algum, a adesão de Portugal à Convenção do Luxemburgo para além da data acima mencionada.
PROTOCOLO N.º 20
Relativo à reestruturação de siderurgia portuguesa
1 - Não pode ser concedido qualquer auxílio à siderurgia portuguesa a partir da data da adesão, excepto se aprovado pela Comissão no âmbito de um plano de reestruturação. O plano de reestruturação da siderurgia portuguesa deve ser compatível com os últimos Objectivos Gerais Aço adoptados antes da data da adesão.
2 - A partir da data da adesão, a Comissão e o Governo Português avaliarão, em conjunto, o plano aprovado pelo Governo Português, a transmitir oficialmente à Comissão antes de 1 de Setembro de 1985, bem como a viabilidade da empresa siderúrgica a que este plano diz respeito.
3 - No caso de a viabilidade desta empresa não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 5 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Português, proporá, a partir do fim do 1.º ano após a adesão, um complemento ao referido plano que permita alcançar a viabilidade dessa empresa no termo desse plano.
4 - Os eventuais auxílios à siderurgia portuguesa no âmbito do complemento do plano previsto no n.º 3 serão previamente notificados à Comissão pelo Governo Português o mais tardar no termo do 1.º ano após a adesão. O Governo Português só dará execução a tais projectos com autorização da Comissão.
A Comissão apreciará esses projectos em função dos critérios e de acordo com os procedimentos definidos no anexo ao presente Protocolo.
5 - Durante o período mencionado no artigo 212.º do Acto de Adesão os fornecimentos portugueses de produtos siderúrgicos CECA no resto do mercado comunitário devem preencher as seguintes condições:
O nível dos fornecimentos portugueses no resto da Comunidade, na sua composição actual, durante o 1.º ano posterior à adesão será o que for fixado pela Comissão, após acordo do Governo Português e consulta do Conselho, no decurso do ano que preceder a adesão. Seja qual for a situação, este nível não pode, em caso algum, ser inferior a 80000 t. Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Português o mais tardar um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa durante o 1.º trimestre posterior à data da adesão não podem exceder 20000 t.
No caso de não ter sido possível, à data da adesão, obter qualquer acordo sobre este ponto, o nível dos fornecimentos será fixado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, o mais tardar 2 meses após a data da adesão.
Todavia, como estes fornecimentos devem ser liberalizados logo que termine o regime transitório, o respectivo nível poderá ser objecto de um aumento antes do fim do referido regime, tendo em vista preparar uma transição harmoniosa e sendo o nível do 1.º ano considerado como nível inferior.
Qualquer aumento do nível será efectuado em função:
- do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas e as medidas necessárias para atingir esta viabilidade;
- das medidas siderúrgicas que estejam em vigor na Comunidade após a adesão, de modo que Portugal não tenha um tratamento menos favorável que países terceiros; e
- da evolução dos fornecimentos de produtos siderúrgicos CECA da Comunidade, na sua composição actual, a Portugal;
O Governo Português compromete-se a pôr em prática a partir da adesão um mecanismo de fiscalização dos fornecimentos no resto do mercado comunitário, sob a sua responsabilidade e de acordo com a Comissão, de forma a assegurar que sejam estritamente respeitados os compromissos quantitativos acordados ou estabelecidos por força da alínea a).
Este mecanismo deve ser compatível com qualquer outra medida de enquadramento do mercado que seja eventualmente adoptada no decorrer dos anos seguintes à data da adesão e não comprometer a possibilidade de fornecer as quantidades acordadas.
A Comissão informará regularmente o Conselho sobre a fiabilidade e a eficácia deste mecanismo. No caso de ele se revelar inadaptado, a Comissão, após parecer favorável do Conselho, tomará as medidas adequadas.
ANEXO
Procedimentos e critérios de apreciação dos auxílios
1 - Todos os auxílios à siderurgia financiados pelo Estado Português ou por meio de recursos do Estado, sob qualquer forma, específicos ou não, só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se forem conformes com as regras gerais previstas no n.º 2 e se corresponderem às disposições dos n.os 3 a 6. Estes auxílios apenas serão postos em execução em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente anexo.
A noção de auxílio inclui os auxílios concedidos por colectividades territoriais, bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nas medidas de financiamento tomadas pelo Estado Português a respeito da empresa siderúrgica por ele controlada e que não constituam entradas de capital de risco segundo a prática normal das sociedades de economia de mercado.
2 - Os auxílios à siderurgia portuguesa podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:
- a empresa beneficiária estar envolvida na execução de um programa de reestruturação coerente e preciso que incida sobre os diferentes elementos de reestruturação (modernização, redução de capacidades e, se for caso disso, reestruturação financeira), programa esse apto a restabelecer a sua competitividade e a torná-la financeiramente viável sem auxílios, em condições normais de mercado, o mais tardar no termo do regime transitório;
- o programa de reestruturação em questão não prever na capacidade global de produção da empresa beneficiária um aumento da capacidade de produção das diversas categorias de produtos cujo mercado não esteja em crescimento;
- o montante e a intensidade dos auxílios concedidos à emprega siderúrgica serem progressivamente reduzidos;
- os auxílios não provocarem distorções de concorrência nem alterarem as condições das trocas comerciais, na medida em que isso seja contrário ao interesse comum;
- os auxílios serem autorizados o mais tardar 36 meses após a adesão e não originarem nenhum pagamento posterior ao termo do regime transitório, com excepção das bonificações de juros ou dos pagamentos a título de garantia de empréstimos concretizados antes desta data.
Ao deliberar sobre estes pedidos de auxílio que lhe sejam submetidos no âmbito do programa de reestruturação, a Comissão terá em conta a situação especial de Portugal como um dos Estados membros que apenas têm uma empresa siderúrgica com um impacte pouco significativo sobre o mercado comunitário.
3 - Os auxílios a favor dos investimentos na indústria siderúrgica podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum na condição de:
- a Comissão ter recebido comunicação prévia do programa de investimento sempre que esta comunicação for exigida nos termos da Decisão n.º 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço são obrigadas a fornecer a respeito dos respectivos investimentos, ou nos termos de decisão posterior;
- o montante e a intensidade dos auxílios serem justificados pela importância do esforço de reestruturação realizado, tendo em consideração os problemas estruturais existentes na região onde se realizar o investimento, e serem limitados ao necessário para este fim;
- o programa de investimento estar na linha dos critérios definidos no n.º 2, bem como dos Objectivos Gerais Aço, tendo em consideração o parecer fundamentado eventualmente emitido pela Comissão a este respeito.
Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em conta em que medida o programa de investimento em causa contribui para outros objectivos comunitários, tais como a inovação, as economias de energia e a protecção do ambiente, entendendo-se que devem ser respeitadas as regras do n.º 2.
4 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas normais ocasionadas pelo encerramento parcial ou total de instalações siderúrgicas podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.
As despesas susceptíveis de serem cobertas por estes auxílios são as seguintes:
- os subsídios pagos aos trabalhadores despedidos ou reformados antecipadamente, na medida em que estes subsídios não dependem dos auxílios em aplicação do n.º 1, alínea c), ou do n.º 2, alínea b), do artigo 56.º do Tratado;
- as indemnizações devidas a terceiros em consequência da rescisão de contratos relativos, nomeadamente, ao fornecimento de matérias-primas;
- as despesas ocasionadas pela readaptação do terreno, dos edifícios e ou das infra-estruturas da instalação encerrada, tendo em vista outra utilização industrial.
Os auxílios ao encerramento que não puderem ser previstos nos programas notificados o mais tardar nos 18 meses seguintes à adesão podem, a título excepcional e em derrogação do n.º 4 do Protocolo n.º 20 e do quinto travessão do n.º 2 do presente anexo, ser notificados à Comissão depois dessa data e autorizados depois dos 36 primeiros meses posteriores à adesão.
5 - Os auxílios destinados a facilitar o funcionamento de certas empresas ou de certas instalações podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:
- estes auxílios fazerem parte integrante de um programa de reestruturação, tal como definido no primeiro travessão do n.º 2;
- que estes auxílios sejam progressivamente reduzidos, pelo menos, uma vez por ano;
- a intensidade e montante respectivo serem limitados ao que é estritamente necessário ao prosseguimento das actividades durante o período de reestruturação e serem justificados pela importância do esforço de reestruturação posto em prática, tendo em conta os auxílios concedidos, se for caso disso, aos investimentos.
Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em consideração os problemas que a unidade ou unidades em questão enfrentam, bem como a região ou as regiões em causa, e ainda os efeitos secundários do auxílio sobre a concorrência noutros mercados que não sejam o do aço, nomeadamente o mercado dos transportes.
6 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas para projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de o projecto de investigação e ou de desenvolvimento em causa prosseguir um dos seguintes objectivos:
- uma redução dos custos de produção e, nomeadamente, de economias de energia ou uma melhor produtividade;
- uma melhoria da qualidade do produto;
- uma melhoria da possibilidade de utilização dos produtos siderúrgicos ou uma extensão da gama das utilizações do aço;
- uma melhoria das condições de trabalho no que diz respeito à saúde e à segurança.
O montante global de todos os auxílios concedidos para estes fins não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis do projecto. Por custos elegíveis para os auxílios devem entender-se os custos directamente ligados ao projecto, com exclusão, nomeadamente, de todas as despesas de investimento relativas ao processo de produção.
7 - A Comissão solicitará o parecer dos Estados membros sobre os projectos de auxílio que lhe sejam notificados pelo Governo Português antes de tomar posição a tal respeito. A Comissão informará todos os Estados membros sobre a posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio.
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