Resolução da Assembleia da República n.º 30/93 — Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal, com Protocolo Final, e o respectivo Regulamento de Execução
1 - Durante o período estatístico todas as malas das expedições de superfície devem ser providas, além dos rótulos normais, de uma etiqueta especial C 28 bis, conforme o modelo junto. Além disso, as expedições devem ser organizadas nas condições habituais previstas no artigo 155, parágrafo 3.
2 - Para as malas M, a etiqueta C 28 bis é marcada com uma cruz no local «Sac M».
Artigo 175 — Guia de malas do período estatístico
1 - No que se refere às expedições de superfície elaboradas durante o período estatístico, a estação de permuta expedidora junta uma guia C 15 à carta de aviso C 12. Inscreve nessa guia a quantidade de malas e o peso respectivo, por categorias (LC/AO e malas M). A primeira e a última expedição são assinaladas por uma cruz no local próprio dessas guias.
2 - Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de assinalar a última expedição durante o período estatístico conforme dispõe o parágrafo 1, especialmente em consequência da instabilidade de ligações, envia à estação de destino, pela via mais rápida, aérea ou de superfície, uma cópia da respectiva carta de aviso.
Artigo 176 — Verificação das malas no período estatístico
As indicações inscritas nas guias C 15, no período estatístico, são verificadas pela estação de permuta de destino. Se essa estação verificar um erro na quantidade e no peso das malas inscritas, rectifica a guia e informa imediatamente do erro a estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação conforme o modelo C 16 anexo. Entretanto, no que se refere ao peso de uma mala, a indicação da estação de permuta expedidora é considerada válida, a não ser que o peso rectificado ultrapasse em mais de 250 g o peso indicado no rótulo C 28 bis. No caso em que se verifique uma indicação errada do peso de uma mala no rótulo especial C 28 bis, a estação de permuta intermediária avisa as estações de permuta de origem e de destino por meio do boletim de verificação C 16.
Artigo 177 — Elaboração de mapas estatísticos dos pesos das malas recebidas por via de superfície
1 - Logo que possível, após a recepção da última expedição de superfície formada no período estatístico, as estações de destino elaboram mapas estatísticos das malas recebidas conforme modelo C 15 bis em anexo, para cada estação de permuta de origem, com base nos dados das guias C 15, e transmitem-nos à sua administração central.
2 - Com base nos mapas estatísticos C 15 bis das estações de permuta de uma administração de origem, a administração de destino elabora e transmite, logo que possível, para aprovação da administração de origem, um mapa recapitulativo das malas recebidas, classificadas por categorias (malas LC/AO e malas M), conforme modelo C 15 ter em anexo. Este mapa permite calcular os pesos médios das malas LC/AO, por um lado, e das malas M, por outro, durante o período estatístico.
3 - Os pesos médios das malas visadas no parágrafo 2, aplicados ao total das malas LC/AO e das malas M recebidas durante o ano, determinam para cada uma dessas categorias o peso a considerar para a elaboração das contas dos encargos terminais da correspondência de superfície.
4 - Após a aceitação dos mapas C 15 ter, a administração de origem das expedições devolve-os à administração que os elaborou. Se a administração de destino das expedições não receber nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar do dia da remessa, considera os mapas admitidos de pleno direito.
Artigo 178 — Malas-avião em trânsito por via de superfície
1 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, as malas aéreas transportadas frequentemente por via de superfície, numa parte do seu percurso num terceiro país, são submetidas ao pagamento dos direitos de trânsito.
2 - No caso previsto no parágrafo 1, os direitos de trânsito são estabelecidos de acordo com os pesos brutos reais indicados nas guias AV 7.
Artigo 179 — Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra
1 - Compete às administrações postais dos países a que pertencerem as unidades militares, os navios ou aviões de guerra acertar directamente com as administrações respectivas os direitos de trânsito e os encargos terminais decorrentes das expedições enviadas por essas unidades militares, esses navios ou esses aviões.
2 - Se estas malas forem reexpedidas, a administração reexpedidora informa do facto a administração do país ao qual a unidade militar, o navio ou o avião pertencer.
Artigo 180 — Boletim de trânsito para as expedições de superfície
1 - Com o objectivo de obter todas as informações necessárias ao preenchimento dos mapas C 17, a estação de permuta expedidora, durante o período estatístico, pode juntar a cada mala um boletim de trânsito de cor verde, conforme modelo C 19 em anexo, quando não estiver apta a indicar, com toda a certeza, os dados de encaminhamento na carta de aviso C 12.
2 - O boletim de trânsito só deve ser utilizado se a via seguida pelas malas for incerta ou se os serviços de transporte utilizados forem desconhecidos pela administração de origem ou de destino. Antes de pedir o seu preenchimento, a administração de origem deve verificar que não possui qualquer outro meio de conhecer o encaminhamento das malas que expediu, consultando previamente, por escrito, a administração de destino, se necessário.
3 - A presença de um boletim de trânsito que acompanha uma mala deve ser assinalada pela indicação «C 19», em caracteres muito visíveis:
Na parte superior da carta de aviso C 12 dessa mala;
Sobre o rótulo especial «C 28 bis» do saco que contém a carta de aviso;
Na coluna «Observations» da guia de entrega C 18.
4 - O boletim de trânsito anexo à guia de entrega C 18 deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito, para os diferentes serviços que tomam parte no trânsito destas malas. Em cada um dos países de trânsito, as estações de permuta de entrada e de saída, excluídas todas as outras estações intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da mala. O boletim C 19 é devolvido à estação de permuta de origem.
5 - Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega C 18, ou no rótulo «C 28 bis», deve a estação de permuta intermediária ou a estação de permuta de destino que verificar a falta reclamá-lo sem demora à estação de permuta precedente; porém, sem demora, a estação de permuta intermediária elabora um novo boletim provido da indicação «Établi d'office par le bureau de ...» e transmite-o com a mala. Quando o boletim C 19 preenchido pela estação de permuta de origem chegar à estação que o reclamar, esta transmite-o directamente em sobrescrito fechado à administração de destino, depois de anotado em conformidade.
Artigo 181 — Elaboração do mapa anual de pesos das malas em trânsito
1 - Logo após a recepção da última expedição de superfície do ano, a administração de destino elabora um mapa anual de peso das expedições recebidas em trânsito, conforme modelo C 17 em anexo. Esse mapa é elaborado para cada via de encaminhamento e para cada administração de origem das expedições conforme as indições mencionadas nos mapas C 12 ter e C 15 ter.
2 - Os mapas C 17 elaborados em tantos exemplares quantas as administrações intermediárias, mais para o país de origem, são enviados logo que possível à administração central do país expedidor. Esta, depois de os receber, expede-os para as administrações centrais dos países intermediários.
3 - Se uma administração intermediária verificar diferenças entre as inscrições dos mapas C 17 e aquelas de que dispõem os seus serviços, modifica os mapas C 17 e devolve-os à administração central do país de origem, referindo-se eventualmente aos boletins de verificação correspondentes.
4 - Se o país expedidor o julgar necessário, pode pedir ao país destinatário que lhe sejam enviadas cópias dos mapas C 12 ter e C 15 ter que serviram de base à elaboração do mapa C 17.
5 - Se, quatro meses após o fim do ano, a administração de destino não tiver enviado os mapas C 17 à administração central do país de origem, esta elabora-os oficiosamente, por via de encaminhamento, a partir dos documentos que possui. Esses mapas, contendo a menção «Établi d'office», são em seguida enviados para as administrações intermediárias.
6 - Se, seis meses após o fim do ano, as administrações intermediárias não tiverem recebido das administrações de origem os mapas C 17, elaboram-nos oficiosamente, com base nos seus próprios elementos. Para isso elas podem solicitar à administração de origem das malas uma cópia devidamente aceite dos mapas C 12 ter e C 15 ter que lhes digam respeito. Os mapas C 17, contendo a menção «Établi d'office», são anexados à conta parcial C 20.
CAPÍTULO III
Organização, liquidação, aprovação e revisão das contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície.
Artigo 182 — Organização, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície
1 - O encargo de organizar as contas compete à administração credora, que as envia à administração devedora. Todavia, o envio das contas não terá lugar desde que o saldo respectivo seja inferior ao mínimo previsto no artigo 67, parágrafo 4, da Convenção.
2 - As contas parciais são elaboradas como segue:
Encargos terminais: em impresso conforme o modelo C 20 bis, em anexo, e com base na diferença entre os pesos do correio recebido e expedido para cada categoria (LC/AO e malas M), tal como consta das listas C 12 ter e C 15 ter;
Direitos de trânsito: em impressos conforme o modelo C 20, em anexo, e com base no peso total das categorias (LC/AO e malas M), tal como consta das listas C 17.
3 - As contas parciais C 20 e C 20 bis são enviadas, com cópia, à administração devedora, logo que possível, após o fim do ano ao qual se referem.
4 - As listas de peso C 17 não documentam a conta C 20 a não ser que tenham sido elaboradas oficiosamente pela administração de origem ou pela administração intermediária (artigo 181, parágrafos 5 e 6).
5 - A administração devedora não é obrigada a aceitar as contas que lhe não tenham sido enviadas no prazo de 18 meses seguintes ao ano a que as mesmas respeitam.
6 - Se a administração que enviou a conta parcial não tiver recebido nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar da data do envio, essa conta é considerada como admitida de pleno direito.
Artigo 183 — Regularização das diferenças de peso aceites após a elaboração das contas parciais
1 - No caso de diferenças de peso assinaladas e aceites após a elaboração da conta parcial de encargos terminais, estas são regularizadas na altura da elaboração da conta parcial C 20 bis do ano seguinte.
2 - A administração de destino, tendo verificado diferenças, informa desse facto as administrações intermediárias, no que se refere à liquidação da conta parcial de direitos de trânsito, processando-se a sua regularização aquando da elaboração da conta parcial C 20 do ano seguinte.
Artigo 184 — Pagamentos provisórios dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície
As administrações credoras podem exigir pagamentos provisórios referentes a direitos de trânsito e encargos terminais do correio de superfície. Os pagamentos provisórios referentes a um ano são calculados de acordo com os pesos do correio que serviu de base às liquidações definitivas do ano anterior. Os pagamentos provisórios referentes a um ano deverão ser efectuados, no máximo, até ao fim de Janeiro do ano seguinte. Em seguida procede-se à regularização dos pagamentos provisórios, logo que as contas definitivas do ano sejam aceites ou admitidas de pleno direito.
Artigo 185 — Organização, transmissão e aprovação das contas anuais de encargos terminais do correio aéreo
1 - O encargo de organizar as contas anuais dos encargos terminais do correio aéreo compete à administração credora, que as envia à administração devedora.
2 - As contas parciais são elaboradas logo que possível, em duplicado, em impresso conforme modelo AV 12 em anexo, e de acordo com os impressos AV 5 bis. Os impressos AV 5 bis só serão fornecidos como prova da conta AV 12 se a administração devedora o solicitar.
3 - Se a administração que enviou a conta parcial não receber nenhuma nota rectificativa dentro do prazo de três meses a contar da data de remessa, essa conta é considerada aceite para todos os efeitos.
4 - A administração devedora não é obrigada a aceitar as contas que não lhe tenham sido enviadas no prazo de 18 meses seguintes ao ano a que as mesmas se referem.
Artigo 186 — Endereço especial para envio de impressos
Cada administração tem a faculdade de notificar as outras administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, para que os impressos relativos ao período estatístico, dos direitos de trânsito e encargos terminais, sejam enviados para endereço especial da sua administração central.
Artigo 187 — Conta geral. Intervenção da Secretaria Internacional
1 - Logo que as contas parciais C 20 e C 20 bis entre as administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 182, parágrafo 6), a administração credora elabora em duplicado um mapa para os direitos de trânsito e outro para os encargos terminais, de acordo com os modelos anexos C 21 e C 21 bis, respectivamente.
2 - Os mapas C 21 ou C 21 bis são enviados em duplicado à administração interessada pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Se, no prazo de um mês a contar do dia do envio desses mapas, a administração que os elaborou não tiver recebido qualquer objecção por parte da administração interessada, os mapas serão considerados como admitidos de pleno direito.
3 - No caso previsto pelo artigo 182, parágrafo 6, os mapas devem levar a menção «Aucune observation de l'Administration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire».
4 - Os mapas C 21 ou C 21 bis relativos aos pagamentos provisórios, estabelecidos no artigo 184, são enviados pela administração credora à administração devedora, o mais cedo possível, dentro do último trimestre do ano civil correspondente.
5 - As administrações podem acordar em liquidar as suas contas por intermédio da Secretaria Internacional. Neste caso, logo que as contas parciais entre duas administrações sejam aceites ou consideradas como admitidas de pleno direito (artigo 182, parágrafo 6), cada uma dessas administrações envia sem atraso à Secretaria Internacional um mapa para os direitos de trânsito e outro para os encargos terminais do correio de superfície, de acordo com os modelos C 21 ou C 21 bis, respectivamente, indicando os montantes totais dessas contas. Uma cópia de cada um dos mapas deverá ser enviada simultaneamente à administração interessada.
6 - No caso de haver diferença entre as indicações correspondentes, fornecidas pelas duas administrações, a Secretaria Internacional convida-as a porem-se de acordo, de modo a indicarem-lhe as somas definitivamente estipuladas.
7 - Quando os mapas C 21 ou C 21 bis são fornecidos apenas por uma administração, a Secretaria Internacional informa a outra administração interessada dos montantes dos mapas recebidos. Se, no prazo de um mês a contar do dia da remessa dos mesmos, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, os montantes desses mapas são considerados como aceites de pleno direito.
8 - A Secretaria Internacional elabora, pelo menos duas vezes por ano, com base nos mapas que lhe chegaram e que foram aceites ou considerados como admitidos de pleno direito, uma conta geral de trânsito e de encargos terminais do correio de superfície.
9 - A Secretaria Internacional toma todas as providências para publicar em tempo útil a conta geral, de maneira que a regularização dos pagamentos provisórios possa ter lugar nas condições estabelecidas no artigo 184.
10 - A conta indica separadamente, para os direitos de trânsito e para os encargos terminais do correio de superfície:
O débito e o crédito de cada administração;
O saldo devedor ou o saldo credor de cada administração;
As quantias a pagar pelas administrações devedoras;
As quantias a receber pelas administrações credoras.
11 - A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.
Artigo 188 — Pagamento dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície
1 - Se o pagamento dos saldos dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais do correio de superfície resultante da conta geral da Secretaria Internacional não se efectuar dentro dos quatro meses seguintes à expiração do prazo regulamentar (artigo 103, parágrafo 9), a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral seguinte, no crédito da administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.
2 - No caso de aplicação do parágrafo 1, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela administração faltosa à administração credora interessada.
Artigo 189 — Pagamento dos encargos terminais do correio aéreo
Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, os pagamentos relativos aos encargos terminais do correio aéreo são liquidados directamente entre si na base das contas parciais AV 12 (artigo 185, parágrafo 2).
Artigo 190 — Revisão das contas de direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície
1 - Quando uma administração verificar que o tráfego difere muito sensivelmente daquele que resulta da estatística dos direitos de trânsito, pode pedir que os resultados desta estatística sejam revistos.
2 - As administrações podem acordar nesta revisão.
3 - Na falta de acordo, qualquer administração pode, nos casos seguintes, pedir a organização de uma estatística especial para o efeito de revisão das contas dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais do correio de superfície:
Grande modificação no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um país para outro ou vários outros países;
Verificação, após o fim do ano, de uma diferença de mais de 20% entre a quantidade de sacos considerados durante o mês da estatística e a quantidade mensal de sacos, sendo este número o resultado médio da divisão da quantidade total anual de sacos por 12.
4 - A estatística especial abrangerá, conforme as circunstâncias, quer a totalidade quer uma parte apenas do tráfego.
5 - Na falta de acordo, os resultados de qualquer estatística especial organizada segundo o parágrafo 3 só são considerados igualmente se as contas entre a administração de origem e a administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos (1633,45 DTS) por ano.
6 - As modificações resultantes da aplicação dos parágrafos 3 a 5 devem produzir efeito nas contas da administração de origem com as administrações que anteriormente efectuavam o trânsito e com aquelas que o asseguraram posteriormente às referidas modificações, mesmo quando a modificação das contas não atingir, para determinadas administrações, o mínimo fixado.
7 - Como excepção aos parágrafos 3, 5 e 6, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um país intermédio para um outro país, os direitos de trânsito devidos pela administração de origem ao país que efectuou o trânsito anteriormente devem ser pagos, salvo acordo especial, pela administração interessada ao novo país de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.
TÍTULO VI — Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 191
Correspondência corrente entre administrações
As administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso conforme o modelo anexo C 29.
Artigo 192 — Características dos selos postais
1 - Os selos postais devem conter, em caracteres latinos, a indicação do país de origem e, em algarismos árabes, o respectivo valor de franquia. Os selos postais podem conter a indicação «Postes» em caracteres latinos ou outros.
2 - Os selos postais podem apresentar qualquer formato desde que, em princípio, as dimensões verticais e horizontais não sejam inferiores a 15 mm nem superiores a 50 mm.
3 - Os selos fiscais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no parágrafo 1.
4 - Os selos postais comemorativos ou filantrópicos devem conter, em numeração árabe, a indicação do milésimo do ano de emissão. Podem apresentar, em qualquer língua, uma menção indicando as circunstâncias em que foram emitidos. Quando houver lugar a pagamento de uma sobretaxa, além do respectivo valor de franquia, os selos devem ser executados de forma a evitar quaisquer dúvidas quanto ao seu valor.
Artigo 193 — Características das impressões de máquinas de franquiar
1 - As administrações postais podem utilizar ou autorizar o emprego de máquinas de franquiar que reproduzem nas correspondências as menções do país de origem, o valor da franquia, o lugar de origem e a data de depósito. Todavia, estas duas últimas menções não são obrigatórias. A indicação do valor de franquia efectuada pelas máquinas de franquiar utilizadas pela própria administração pode ser substituída por uma menção indicativa de que a franquia foi paga, como, por exemplo: «Taxe perçue».
2 - As impressões das máquinas de franquiar devem ser, em qualquer caso, de cor vermelha-viva. Todavia, as impressões de desenhos publicitários a utilizar nas máquinas de franquiar podem ser produzidas noutra cor diferente do vermelho.
3 - As indicações do país e lugar de origem devem figurar em caracteres latinos, completados eventualmente pelas mesmas indicações em caracteres diferentes. O valor da franquia deve ser indicado em algarismos árabes.
Artigo 194 — Características das impressões de franquia (máquinas de imprimir, etc.)
As impressões de franquia obtidas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão ou de carimbagem nas condições previstas no artigo 28 da Convenção devem conter, em caracteres latinos, a indicação do país de origem ou da estação expedidora, completada eventualmente pela mesma indicação em caracteres diferentes, e uma menção de que a franquia foi paga, como, por exemplo: «Taxe perçue». Em qualquer caso, a menção adoptada deve figurar, em letras bem legíveis, num quadro, rectangular se possível, traçado com nitidez, cuja superfície não deve ser inferior a 300 mm2. A marca do dia, no caso de ser afixada, não deve figurar neste quadro.
Artigo 195 — Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia
1 - Para averiguações do uso fraudulento de selos postais, bem como de impressões de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada país, observa-se o seguinte procedimento:
Quando, no acto da expedição, quer um selo postal quer uma impressão de máquina de franquiar ou de imprimir sobre qualquer objecto permita suspeitar um uso fraudulento (presunção de fraude ou de já ter servido), e quando o remetente não for conhecido, tanto o selo como as impressões devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino acompanhado de um aviso conforme o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação às administrações dos países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso. Qualquer administração pode pedir, por notificação dirigida à Secretaria Internacional, que os avisos C 10 respeitantes ao seu serviço sejam transmitidos à sua administração central ou a uma estação especialmente indicada;
O objecto só é entregue ao destinatário, convocado para verificar o facto, se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão ou o selo considerado duvidoso;
Desta convocação se lavra um auto conforme o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.
2 - O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à administração do país de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.
3 - As administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no parágrafo 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras administrações.
Artigo 196 — Cupões-resposta internacionais
1 - Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais UPU, e cede-os às administrações, junto a uma guia de entrega conforme o modelo anexo C 24, elaborado em duplicado. Depois de verificado, a administração de destino devolve à Secretaria Internacional um exemplar devidamente assinado.
2 - Cada administração tem a faculdade:
De marcar cupões-resposta com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha a dificultar a verificação destes valores;
De indicar por meio de qualquer processo de impressão o preço de venda dos cupões-resposta, ou de pedir à Secretaria Internacional que esse preço figure neles quando da impressão.
3 - O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações de correio certificam-se da autenticidade destes, no momento da sua troca, e verificam especialmente a existência das letras de água. Os cupões-resposta devem conter uma impressão de controlo que permita identificar o país de origem. Os cupões-resposta cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões-resposta trocados é aplicada a marca do dia da estação que efectua a troca.
4 - Os cupões-resposta trocados são devolvidos à Secretaria Internacional em maços de 1000 e de 100, acompanhados de um mapa conforme o modelo anexo C 23, elaborado em duplicado e que contenha a indicação global da sua quantidade e do seu valor, calculado este de acordo com a taxa prevista no artigo 31, parágrafo 2, da Convenção. No caso de modificação dessa taxa, todos os cupões-resposta trocados anteriormente à data da modificação constituem uma única remessa, que compreende excepcionalmente os de antigo valor. São acompanhados de um mapa C 23 especial onde são tomados em conta pelo seu antigo valor.
5 - A Secretaria Internacional aceita também a devolução dos cupões-resposta deteriorados, desde que sejam acompanhados de um mapa C 23 especial, elaborado em duplicado.
6 - Excepcionalmente, a Secretaria Internacional pode aceitar nas contas os cupões-resposta internacionais destruídos antes da sua venda ou depois da sua troca. Neste caso, o mapa C 23, elaborado em duplicado pela administração interessada, é acompanhado de uma declaração oficial da destruição.
7 - A Secretaria Internacional organiza uma contabilidade apropriada, na qual se inscrevem:
A débito de cada administração, o valor dos cupões-resposta fornecidos, bem como o quantitativo do abono feito à administração relativamente ao período bienal precedente;
A crédito, o valor dos cupões-resposta permutados que foram devolvidos à Secretaria Internacional. Um mapa da conta é enviado para aprovação a cada administração interessada. Se, no prazo de um mês a contar da remessa do mapa, nenhuma observação tiver sido feita à Secretaria Internacional, os valores desse mapa são aceites para todos os efeitos.
8 - A Secretaria Internacional organiza uma conta geral bienal que contém:
Os débitos e créditos previstos no parágrafo 7;
Os abonos feitos às administrações pela distribuição do excedente global do valor dos cupões-resposta fornecidos em relação ao valor dos cupões-resposta trocados durante o período bienal, à razão de 80% em rateio dos cupões-resposta entregues pela Secretaria Internacional e de 20% em rateio dos cupões-resposta permutados pelas administrações;
As quantias a pagar e a receber pelas administrações.
9 - A conta geral é transmitida às administrações, completada por um mapa de compensações que serve de base às liquidações.
10 - As disposições previstas nos artigos 187, parágrafo 11, e 188 são aplicáveis.
Artigo 197 — Conta da liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a administração postal de origem da correspondência livre de encargos
1 - A conta de liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer administração por conta de outra, faz-se por meio de contas especiais mensais, conforme o modelo anexo C 26, as quais a administração credora elabora na moeda do seu país. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonarem as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.
2 - Se as duas administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.
3 - A conta especial, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à administração devedora, o mais tardar no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.
4 - A conferência das contas faz-se nas condições fixadas no Regulamento de Execução do Acordo relativo aos Vales de Correio.
5 - As contas são objecto de liquidação especial. Cada administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales de correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.
Artigo 198 — Contas das importâncias devidas pelo pagamento de indemnizações de correspondências postais
1 - Quando, nos termos do artigo 59, parágrafo 8, da Convenção, se imputar o pagamento às administrações responsáveis, a administração credora organiza contas, mensais ou trimestrais, conforme o modelo anexo C 31.
2 - A conta C 31, em duplicado, é enviada à administração devedora pela via mais rápida (área ou de superfície) e o mais tardar nos dois meses seguintes ao período a que se refere. Não se organizam contas negativas.
3 - Depois de conferida e aceite, um exemplar da conta C 31 é devolvido à administração credora, dentro do prazo de dois meses a contar do dia da remessa. Se a administração credora não receber nenhuma nota rectificativa dentro do prazo concedido, a conta considera-se aceite para todos os efeitos.
4 - Em princípio, estas contas são liquidadas à parte. Todavia, as administrações podem acordar entre si que as mesmas sejam liquidadas por meio das contas parciais AV 5 ou das contas gerais AV 11 ou, eventualmente, das contas gerais CP 18 de encomendas postais.
Artigo 199 — Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do artigo 10, parágrafo 3, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:
C 1 - Etiqueta de alfândega.
C 2/CP 3 - Declaração para a alfândega.
C 3/CP 4 - Boletim de franquia.
C 5 - Aviso de recepção.
C 6 - Sobrescrito de reexpedição.
C 7 - Pedido de restituição, de modificação de endereço, de anulação ou de modificação da importância do reembolso.
C 8 - Reclamação relativa a uma correspondência ordinária.
C 9 - Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.
C 22 - Cupão-resposta internacional.
C 25 - Bilhete de identidade postal.
TERCEIRA PARTE
Disposições relativas ao transporte aéreo
TÍTULO I — Correspondências-avião
CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento
Artigo 200 — Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas
As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, quer de uma etiqueta especial de cor azul ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion», quer, ao menos, dessas duas palavras em grandes caracteres escritos à mão ou à máquina e sua tradução facultativa na língua do país de origem. Esta etiqueta, carimbo ou menção «Par avion» devem ser apostos no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente.
Artigo 201
Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme»
1 - A indicação «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas com dois traços grossos transversais quando o encaminhamento das correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia ou quando a reexpedição ou a devolução à origem das correspondências-avião sobretaxadas, para além das cartas e dos bilhetes-postais, têm lugar pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa; no primeiro caso devem indicar-se sucintamente os motivos.
2 - No caso de transmissão pela via aérea de uma correspondência-avião, depositada como aerograma, mas que não preencha as condições prescritas no artigo 72, parágrafos 1 a 4, da Convenção, a indicação «Aérogramme» deve ser riscada com dois traços grossos transversais. No caso de transmissão de uma correspondência nestas condições pela via de superfície, de harmonia com o artigo 72, parágrafo 5, da Convenção, a indicação «Aérogramme» e, por analogia com o parágrafo 1, a indicação «Par avion» e qualquer outra anotação relativa ao transporte aéreo, devem ser riscadas do mesmo modo. O motivo da supressão deve ser indicado de forma sucinta.
Artigo 202 — Organização das malas-avião
1 - As malas-avião compõem-se de correspondências-avião classificadas e emaçadas por categorias (LC/AO), sendo os maços designados pelos rótulos conforme o modelo anexo AV 10 correspondentes. Essas malas devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis, e apresentando as indicações previstas no artigo 155, parágrafo 4. Quando as correspondências-avião forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos conforme o modelo anexo AV 9, de papel forte de cor azul, ou de material plástico ou outro e provido de rótulo azul.
2 - Na parte superior das cartas de aviso e das guias de remessa VD 3 que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion» ou a marca indicada no artigo 200.
3 - Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8. Os rótulos propriamente ditos ou as fichas facultativas previstas no artigo 162, parágrafo 3, devem ter as cores indicadas no artigo 162, parágrafo 1, alíneas a) a d).
4 - Salvo aviso em contrário das administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala.
5 - As correspondências-avião entregues em pequena quantidade à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas, pelos aviões prestes a partir, em sobrescritos AV 9, endereçados às estações de permuta de destino.
Artigo 203 — Conferência e verificação do peso das malas-avião
1 - O número da mala e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte devem ser indicados no rótulo AV 8 ou no endereço exterior. No caso de utilização de um saco colector, o peso deste saco não é considerado.
2 - O peso de cada saco das malas-avião é arredondado para o hectograma superior, quando a fracção do hectograma for igual ou superior a 50 g, e para o hectograma inferior, no caso contrário; a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 para as malas-avião pesando 50 g ou menos.
3 - Se uma estação intermediária ou de destino verificar que o peso real de um dos sacos que compõe uma mala difere em mais de 100 g do peso indicado, rectifica o rótulo AV 8 e a guia de entrega AV 7 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, por meio do boletim de verificação C 14. Se as diferenças verificadas não excederem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.
Artigo 204 — Sacos colectores
1 - Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas-avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.
2 - Os rótulos dos sacos colectores devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.
Artigo 205 — Guia de entrega AV 7
1 - As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, por escala aérea, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7.
2 - Os cinco exemplares da guia de entrega AV 7 são distribuídos da forma seguinte:
Um exemplar, com o recibo passado, no acto de entrega das malas, pela companhia aérea ou pelo departamento encarregado do serviço de terra, é arquivado pela estação expedidora;
Dois exemplares são arquivados pela companhia transportadora das malas no aeroporto de embarque;
Dois exemplares são incluídos num sobrescrito de papel de cor azul-claro, conforme o modelo anexo AV 6, a fim de serem transportados na bolsa de bordo do avião ou noutro saco especial onde serão guardados os documentos de bordo.
Estes dois exemplares, à chegada ao aeroporto de desembarque das malas, são utilizados da forma seguinte:
O primeiro, devidamente assinado no acto de entrega das malas, fica em poder da companhia aérea que transportou as malas;
O segundo acompanha as malas até à estação de correio para onde é endereçada a guia de entrega AV 7.
3 - As guias de entrega AV 7 enviadas electronicamente pelo transportador aéreo podem ser aceites na estação de permuta de chegada quando os dois exemplares mencionados no parágrafo 2, alínea c), não estejam imediatamente disponíveis. Neste caso, os dois exemplares da guia AV 7 são assinados pelo representante da companhia aérea no aeroporto de destino antes de serem entregues à administração recebedora. Um exemplar da guia AV 7 é assinado pela administração de recepção como prova de recebimento das malas e é conservado pelo transportador aéreo. O segundo exemplar da guia AV 7 acompanha as malas até à estação à qual é endereçada a guia AV 7.
4 - Quando as malas-avião são transmitidas por via de superfície a uma administração intermediária para serem reencaminhadas pela via aérea, são acompanhadas de uma guia de entrega AV 7, para ser entregue à estação intermediária. Uma guia de entrega AV 7 é igualmente elaborada para ser entregue no país de destino, para as malas-avião reencaminhadas por via de superfície.
Artigo 206 — Organização e verificação das guias AV 7
1 - O número, a origem e o destino da expedição, a quantidade e peso total dos sacos inscritos globalmente, assim como todas as outras indicações úteis que constam da etiqueta AV 8 ou no endereço exterior, deverão ser mencionados na guia AV 7. As administrações expedidoras podem, no caso de quererem, optar pela inscrição individual dos sacos. A quantidade e o peso dos sacos com rótulos vermelhos devem ser indicados separadamente da quantidade e peso dos outros sacos, inscrevendo-se a letra «R» na coluna «Observations» da guia AV 7, para indicar que se trata de sacos providos de rótulos vermelhos. A quantidade e o peso das malas M transportadas por via aérea, segundo as disposições do artigo 161, devem ser inscritos nas colunas próprias da guia AV 7.
2 - Se a administração de recepção verificar que mais de 10% das expedições originárias de uma mesma administração não correspondem às indicações das guias AV 7 ou não são acompanhadas por essas guias, pode pedir a essa administração que, a partir desse momento, mencione individualmente cada saco e respectivo peso nas guias AV 7.
3 - Inscrevem-se igualmente na guia AV 7:
Individualmente, as malas incluídas num saco colector, com a indicação de que vão incluídas num desses sacos;
Os sobrescritos AV 9 preparados segundo as disposições do artigo 202, parágrafos 1 e 5.
4 - Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes da guia AV 7 deve rectificá-los e participá-los imediatamente à última estação de permuta expedidora, por meio de boletim de verificação C 14, bem como à estação de permuta que organizou a mala.
5 - Quando as malas são expedidas em contentores selados pelo serviço postal, o número de ordem e o número do selo de cada contentor são inscritos na coluna «Observations» da guia de entrega AV 7.
Artigo 207 — Falta da guia de entrega AV 7
1 - Quando uma mala chegar ao aeroporto de destino - ou a um aeroporto intermediário que deva assegurar o reencaminhamento por intermédio de outra empresa de transporte - sem ser acompanhada de uma guia de entrega AV 7, a administração da qual depende esse aeroporto elabora este documento oficiosamente, devidamente visado pelo agente de transporte que entregou a mala, e assinala este facto por boletim de verificação C 14, com dois exemplares da guia AV 7 elaborada deste modo, à estação responsável pelo carregamento dessa mala e pede-lhe para lhe ser devolvida uma cópia devidamente autenticada.
2 - A estação de permuta do aeroporto de destino - ou de um aeroporto intermediário encarregado do encaminhamento por um outro transportador - pode aceitar, sem elaboração de um boletim de verificação C 14, uma guia AV 7, fornecida pelo primeiro transportador e transmitida electronicamente da sua estação ao aeroporto de expedição e devidamente assinada pelo seu representante no aeroporto de desembarque da expedição.
3 - Se a escala de carregamento não puder ser determinada, o boletim de verificação é dirigido directamente à estação expedidora da mala, a qual toma a seu cargo fazê-lo seguir para a estação pela qual ela transitou.
Artigo 208 — Transbordo das malas-avião
1 - Em princípio, o transbordo das malas efectuado durante o percurso, num mesmo aeroporto, faz-se por intermédio da administração do país onde o transbordo se efectuar.
2 - O parágrafo 1 não se aplica quando o transbordo se realiza entre:
Aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma companhia aéreas, ou
Aparelhos de duas companhais aéreas diferentes, nos termos do artigo 78, parágrafo 4, da Convenção.
Artigo 209 — Providências a tomar quando um transbordo directo de malas-avião não puder ser efectuado conforme estava previsto
1 - Quando, no aeroporto de transbordo, as malas assinaladas nos documentos como devendo ser transbordadas directamente não tenham podido ser reexpedidas pelo voo previsto, a companhia aérea entrega imediatamente estas malas aos agentes postais do aeroporto de transbordo, para efeitos do seu reencaminhamento pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).
2 - O parágrafo 1 não se aplica quando:
A administração que expede as malas tomou as disposições necessárias para assegurar o seu reencaminhamento por um voo ulterior;
Na falta das disposições previstas na alínea a), a companhia aérea que tem a seu cargo a entrega das malas deverá estar em condições de as reexpedir dentro das 24 horas seguintes à sua chegada ao aeroporto de transbordo.
3 - No caso previsto no parágrafo 1, a estação que assegurou a reexpedição fica obrigada a informar a estação de origem de cada mala por meio de boletim de verificação C 14, indicando no mesmo o serviço aéreo que a entregou e os serviços utilizados (via aérea ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.
Artigo 210 — Providências a tomar em caso de interrupção de voo, de desvio ou de mau encaminhamento do correio
1 - Quando um avião interrompe a sua viagem por um período susceptível de atrasar o correio ou quando, por qualquer motivo, o correio é desembarcado num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia AV 7, a companhia aérea entrega imediatamente este correio aos agentes da administração do país onde se situa a escala que o reexpede pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).
2 - A administração que recebe as malas-avião ou os sacos mal encaminhados em consequência de erro de rotulagem deve apor um novo rótulo, na mala ou no saco, com indicação da estação de origem, e deve reencaminhá-los para o seu verdadeiro destino.
3 - Em qualquer caso, a estação que assegurou o reencaminhamento tem obrigação de informar a estação de origem de cada mala ou saco, por meio de boletim de verificação C 14, indicando nomeadamente o serviço aéreo que o entregou e os serviços utilizados (via área ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.
Artigo 211 — Providências a tomar em caso de acidente
1 - Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal de bordo, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o estado e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.
2 - A administração do país onde ocorre o acidente deve informar, pelo telégrafo, todas as administrações das esclas precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras administrações interessadas.
3 - As administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das guias de entrega AV 7 à administração do país onde ocorreu o acidente.
4 - A estação qualificada comunica seguidamente, em pormenor, às administrações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
Artigo 212 — Correspondências-avião transmitidas em malas-superfície
O artigo 160 aplica-se às correspondências-avião transmitidas em malas-superfície.
Artigo 213 — Correspondências-avião em trânsito a descoberto
1 - Regra geral, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são transmitidas a uma administração que organiza malas directas para a administração de destino. Se não for possível, as correspondências podem ser enviadas a qualquer outra administração, desde que esta seja previamente informada do facto.
2 - A administração que envia a outra administração, numa mala-avião ou numa mala de superfície, as correspondências-avião em trânsito a descoberto, com vista ao seu reencaminhamento por via área, separa-as por países de destino e reúne-as em maços rotulados com o nome de cada país, com base na lista AV 1, conforme o artigo 154, parágrafo 3. Quando o peso das correspondências-avião em trânsito a descoberto não justifique a confecção de maços rotulados com o nome de cada país de destino, a administração expedidora reúne-as, classificadas por categorias, em maços identificados pelos rótulos AV 10 respectivos, por grupos de países de destino, de acordo com as informações que constam da lista AV 1.
Artigo 214 — Preparação e verificação das guias AV 2
1 - Quando, nas condições previstas nos artigos 215 e 216, as correspondências-avião a descoberto são acompanhadas de guias conforme o modelo anexo AV 2, o seu peso indica-se separadamente para cada grupo de países de destino. As guias AV 2 são objecto de uma numeração especial em duas séries contínuas, uma para os objectos não registados e outra para os objectos registados. O número de guias AV 2 menciona-se na rubrica correspondente do quadro III da carta de aviso C 12. As administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os grupos de países mais importantes. Todas as guias AV 2 são incluídas no saco que contém a carta de aviso C 12.
2 - O peso das correspondências a descoberto para cada grupo de países é arredondado para o decagrama superior, quando a fracção do decagrama for igual ou superior a 5 g, e para o decagrama inferior, no caso contrário.
3 - Se a estação intermediária verificar que o peso real da correspondência a descoberto difere em mais de 20 g do peso indicado, rectifica a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora por um boletim de verificação C 14. Se a diferença verificada não excede os limites acima referidos, as indicações da estação expedidora são consideradas válidas.
4 - No caso de falta de guia AV 2, as correspondências-avião a descoberto devem ser reespedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada oficiosamente uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.
Artigo 215
Correspondências-avião em trânsito a descoberto.
Operações de estatística
1 - Os encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto previstos no artigo 84 da Convenção são calculados com base nas estatísticas efectuadas anual e alternadamente durante os 14 ou 28 primeiros dias dos meses de Maio ou de Outubro, de forma que esses períodos coincidam com os que respeitam às estatísticas relativas ao correio de superfície em trânsito previstas no artigo 173, parágrafo 1.
2 - Durante o período de estatística, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são acompanhadas de guias AV 2, elaboradas e verificadas como se prevê no artigo 214; no rótulo do maço AV 10 e na guia AV 2 imprime-se em sobreposição a letra «S». Quando não houver correspondências-avião a descoberto, registadas ou não registadas, numa mala que geralmente as contém, a carta de aviso deve ser acompanhada, segundo o caso de uma ou de duas guias AV 2, contendo a menção «Néant».
3 - Qualquer administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto deve informar as administrações intermediárias de qualquer alteração que surja no decorrer de um período de conta, de acordo com as disposições tomadas para a permuta desse correio.
Artigo 216 — Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística
1 - As correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística, de acordo com o artigo 84, parágrafo 3, da Convenção, e para as quais as contas são organizadas na base do peso real, devem ser acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prescreve no artigo 214. Se o peso das correspondências mal encaminhadas, originárias da mesma estação de permuta e contidas numa mala desta estação, não exceder 50 g, não se elabora oficiosamente a guia AV 2, nos termos do artigo 214, parágrafo 4.
2 - As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do país a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega a descoberto, à administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação de correio, de uma relação de pesos, que deve servir de base à administração intermediária para reclamar os encargos de transporte aéreo. A guia AV 2 ou a relação de pesos deve indicar o peso da correspondência para cada país de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.
Artigo 217 — Devolução dos sacos-avião vazios
1 - Os sacos-avião vazios devem ser devolvidos à administração de origem de harmonia com as regras do artigo 168. Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais, desde que o número destes sacos atinja 10.
2 - Os sacos-avião vazios devolvidos pela via área são incluídos em malas especiais, inscritas em guias conforme o modelo anexo AV 7 S.
3 - Mediante acordo prévio, uma administração pode utilizar, para a formação das suas malas, os sacos pertencentes à administração de destino.
4 - O prazo de conservação dos documentos relativos aos sacos vazios é o previsto no artigo 107, parágrafo 1.
CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas
Artigo 218 — Formas de organizar as contas dos encargos de transporte aéreo
1 - As contas dos encargos de transporte aéreo são organizadas de acordo com os artigos 83 e 84 da Convenção.
2 - Derrogando o parágrafo 1, as administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas para as malas-avião se baseiam em mapas estatísticos, neste caso, fixam elas próprias as modalidades de elaboração das estatísticas e da organização das contas.
Artigo 219 — Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativas às malas-avião
Se as malas-avião transportadas pela via de superfície não foram incluídas nas estatísticas previstas no artigo 173, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.
Artigo 220 — Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4
1 - Cada administração credora elabora mensal ou trimestralmente à sua escolha e, segundo as indicações respeitantes às malas-avião constantes das guias AV 7, um mapa conforme o modelo anexo AV 3. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são inscritas nesse mapa por estações de origem, depois por países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas. Quando os duplicados dos mapas AV 3 bis são utilizados para a liquidação das despesas de transporte aéreo no interior do país de destino, nos termos do artigo 82, parágrafo 4, da Convenção, devem conter a indicação «Service intérieuer».
2 - No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto e que sejam reexpedidas pela via área, a administração credora organiza anualmente, no fim de cada período estatístico previsto no artigo 215, parágrafo 1, e de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2 «S», um mapa conforme o modelo anexo AV 4. Os pesos totais são multiplicados por 26 ou por 13, segundo o caso. Se as contas tiverem de ser organizadas segundo o peso real das correspondências, os mapas AV 4 são elaborados de acordo com a periodicidade prevista no parágrafo 1 para os mapas AV 3 e na base das guias AV 2 correspondentes.
3 - Se, no decurso de um período de conta, uma alteração surgida nas disposições tomadas para permuta das correspondências-avião em trânsito a descoberto provocar uma modificação de, pelo menos, 20% e que exceda 500 francos-ouro (163,35 DTS) sobre o total das verbas a pagar pela administração expedidora à administração intermediária, essas administrações, a pedido de uma ou de outra, entendem-se para substituir o multiplicador previsto no parágrafo 2 por outro que vigore só durante o ano considerado.
4 - Quando a administração devedora o pedir, são organizados mapas AV 3, AV 3 bis e AV 4, separados por cada estação de permuta expedidora de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto.
Artigo 221 — Organização das contas especiais AV 5 e das contas gerais AV 11
1 - A administração credora organiza, num impresso conforme o modelo anexo AV 5, as contas especiais indicando as quantias que lhe cabem conforme os mapas de pesos AV 3, AV 3 bis e AV 4. Elaboram-se contas especiais separadas para as malas-avião fechadas e para as correspondências-avião a descoberto, conforme a periodicidade prevista no artigo 220, parágrafos 1 e 2, respectivamente.
2 - As quantias a incluir nas contas especiais AV 5 são calculadas:
Para as malas fechadas, na base dos pesos brutos constantes dos mapas AV 3 e AV 3 bis;
Para as correspondências a descoberto, segundo os pesos líquidos que figuram nos mapas AV 4 aumentados de 5%.
3 - As contas AV 5 organizadas mensal ou trimestralmente são resumidas pela administração credora numa conta recapitulativa trimestral, semestral ou anual, segundo acordo entre as administrações interessadas.
4 - As contas especiais AV 5 podem ser resumidas numa conta geral trimestral, conforme o modelo anexo AV 11, organizada pelas administrações credoras que adoptaram o sistema de liquidação por compensação das contas; esta conta, porém, pode ser organizada semestralmente, mediante acordo entre as administrações interessadas.
Artigo 222 — Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3, AV 3 bis e AV 4, das contas especiais AV 5 e das contas gerais AV 11
1 - Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem, a administração credora organiza e envia conjuntamente, e em duplicado, à administração devedora os mapas AV 3, os duplicados dos mapas AV 3 bis e os mapas AV 4, quando o pagamento é efectuado na base do peso real das correspondências-avião a descoberto, e as contas especiais AV 5 correspondentes; a administração devedora pode recusar a aceitação das contas que não lhe tenham sido enviadas nesse prazo.
2 - Depois de ter conferido os mapas AV 3, AV 3 bis e AV 4 e aceite as contas especiais AV 5 correspondentes, a administração devedora devolve à administração credora um exemplar das contas AV 5. Se as conferências fizerem surgir divergências, os mapas AV 3, AV 3 bis e AV 4, rectificados, devem ser juntos para documentar as contas AV 5 devidamente modificadas e aceites. Se a administração credora contestar as modificações efectuadas nos mapas AV 3, AV 3 bis ou AV 4, a administração devedora confirmará os dados reais transmitindo fotocópias dos impressos AV 7 ou AV 2 elaborados pela estação de origem quando da expedição das malas em litígio. A administração credora que não recebeu qualquer observação rectificativa, no prazo de três meses, a contar da data de remessa, considera as contas como aceites para todos os efeitos.
3 - Os parágrafos 1 e 2 acima indicados aplicam-se igualmente às correspondências para as quais o pagamento é efectuado na base das estatísticas.
4 - As contas AV 5 recapitulativas e as contas gerais AV 11, visadas respectivamente nos parágrafos 3 e 4 do artigo 221, são elaboradas e enviadas pela administração credora logo que as contas especiais AV 5 relativas ao período em questão forem aceites de pleno direito. A administração devedora deve efectuar o pagamento no prazo de seis semanas, de acordo com o artigo 103, parágrafo 9.
5 - Por derrogação do parágrafo 4, a elaboração e remessa da conta geral AV 11 podem ter lugar, sem que as contas AV 5 sejam devolvidas e aceites, logo que uma administração, na posse de todas as contas relativas ao período em causa, seja credora. A verificação da conta AV 11 pela administração devedora e o pagamento do saldo devem ser efectuados no prazo de três meses após a sua recepção.
6 - Sempre que as estatísticas previstas no artigo 215, parágrafo 1, tiverem lugar em Outubro, os pagamentos anuais relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto podem ser provisoriamente efectuados na base de estatísticas elaboradas em Maio do ano precedente. Os pagamentos provisórios são seguidamente rectificados no ano seguinte, quando as contas elaboradas segundo as estatísticas de Outubro são aceites ou consideradas aceites para todos os efeitos.
7 - Se uma administração não puder efectuar as operações de estatística anual previstas nos artigos 215, parágrafo 1, e 220, parágrafo 2, entra em acordo com as administrações interessadas para acertar o pagamento anual com base da estatística do ano anterior e para utilizar, se for caso disso, o multiplicador especial previsto no artigo 220, parágrafo 3.
8 - As diferenças nas contas só são consideradas se ultrapassarem no máximo, 30 francos-ouro (9,80 DTS) por conta.
9 - Se o total das contas especiais AV 5 não ultrapassar 50 francos-ouro (16,33 DTS) por ano, a administração devedora fica isenta de qualquer pagamento. Se o saldo de uma conta geral AV 11 não ultrapassar 50 francos-ouro (16,33 DTS), é transportado para a conta geral AV 11 seguinte. Se se verificar, no fim do ano, um saldo que não exceda 50 francos-ouro (16,33 DTS), a administração devedora fica isenta de qualquer pagamento.
10 - Os mapas AV 3, AV 3 bis e AV 4 e as contas AV 5 e AV 11 correspondentes são sempre enviados pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
TÍTULO II — Correio de superfície transportado por via aérea (SAL)
Artigo 223 — Elaboração das expedições de superfície transportadas por via aérea
1 - Para elaboração das expedições de superfície, transportadas por via aérea, são utilizadas malas de superfície ou malas da mesma cor.
2 - O acondicionamento e o texto dos rótulos das malas de superfície transportadas por via aérea devem estar conforme o modelo AV 8 bis em anexo. As administrações têm, contudo, a faculdade de utilizar os rótulos AV 8 visados no artigo 202, parágrafo 3, contendo em caracteres visíveis a menção «SAL. Surface par avion».
3 - Os rótulos AV 8 e AV 8 bis ou as fichas facultativas visadas no artigo 162, parágrafo 3, devem ter as cores previstas no artigo 162, parágrafo 1, alíneas a) a d).
Artigo 224 — Guia de entrega C 18 bis
1 - As malas de superfície a enviar ao aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, por escala aérea, da guia de entrega C 18 bis.
2 - Os cinco exemplares da guia de entrega C 18 bis são distribuídos de acordo com o previsto no artigo 205, parágrafos 2 e 3, para os exemplares da guia de entrega AV 7.
Artigo 225
Medidas a tomar no caso de interrupção de voo, de desvio de errado encaminhamento do correio de superfície transportado por via aérea.
Quando o correio que faz parte de uma mala de superfície transportada por via aérea é sujeito a uma interrupção de voo ou desembarca num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia C 18 bis, procede-se tal como segue:
Os funcionários da administração do país em que o correio se encontra em trânsito responsabilizam-se pelo seu reencaminhamento, pelas vias de superfície, se as condições do reencaminhamento assegurarem a transmissão ao país de destino no mais curto prazo, informando, por telégrafo, a administração de origem;
Se não puder ser assegurado o envio rápido por via de superfície para o país de destino a administração do país de trânsito contacta, por telefone ou por via telegráfica, a administração de origem, para indicar de que maneira deverá o correio ser reencaminhado para o destino e como deverá ser calculada e liquidada a remuneração eventual para o novo encaminhamento;
A administração do país de trânsito elabora uma nova guia de entrega (C 18, C 18 bis ou AV 7, consoante o caso) e reexpede o correio de acordo com as instruções recebidas da administração de origem.
TÍTULO III — Informações que as administrações e a Secretaria Internacional devem prestar
CAPÍTULO ÚNICO — Informações que as administrações e a Secretaria Internacional devem prestar
Artigo 226 — Informações que as administrações devem prestar
1 - Cada administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impressos que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, as indicações seguintes:
Quanto ao serviço interno:
1.º As regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, precedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;
2.º As taxas, por quilograma, dos encargos por transporte aéreo que a administração interessada cobra directamente segundo o artigo 83 da Convenção e a data da sua aplicação;
3.º A taxa, por quilograma, dos encargos de transporte aéreo das malas-avião em trânsito entre dois aeroportos do mesmo país, fixada de acordo com o artigo 83, parágrafo 4, da Convenção, e a data da sua aplicação;
4.º Os países para onde a administração interessada fecha as malas-avião;
5.º As estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para a outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;
6.º As indicações relativas aos serviços do correio de superfície transportado por via aérea (SAL) assegurados em virtude do artigo 89 da Convenção;
7.º As taxas de transporte aéreo fixadas para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, conforme o sistema de valores médios previsto no artigo 84, parágrafo 1, da Convenção, e da data da sua aplicação;
8.º As sobretaxas aéreas ou as taxas combinadas para as diversas categorias de correspondência-avião e para os vários países, com indicação dos nomes dos países para onde aceita correio sem sobretaxa;
9.º Eventualmente, as taxas especiais de reexpedição ou de devolução à origem fixadas conforme o artigo 80, parágrafo 3, e 81, parágrafo 3, da Convenção.
2 - Todas as alterações nas informações a que se refere o parágrafo 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional, pela via mais rápida. As que respeitam às indicações previstas na alínea a), n.º 2, e na alínea b), n.º 7, devem ser recebidas pela Secretaria Internacional nos prazos previstos no artigo 85 da Convenção.
3 - As administrações podem entender-se para comunicarem directamente entre si as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas limites da chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.
Artigo 227 — Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer
1 - A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às administrações os seguintes documentos:
«Liste générale des services aéropostaux» (chamada «Liste AV 1»), publicada com base nas informações colhidas em virtude do artigo 226, parágrafo 1;
«Liste des distances aéropostales», organizada de colaboração com os transportadores aéreos;
«Liste des surtaxes aériennes» [artigo 226, parágrafo 1, alínea b), n.os 8.º e 9.º].
2 - A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas e horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.
3 - De quaisquer modificações aos documentos referidos no parágrafo 1, assim como a data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície), no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.
QUARTA PARTE
Disposições finais
Artigo 228 — Entrada em execução e duração do Regulamento
1 - O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.
2 - Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.
Feito em Hamburgo aos 27 de Julho de 1984.
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