Resolução da Assembleia da República n.º 30/93 — Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1993-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 531

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal, com Protocolo Final, e o respectivo Regulamento de Execução

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1 - Quando a administração do país de origem se encarrega de franquear oficiosamente as correspondências não franqueadas ou de completar oficiosamente a franquia das correspondências insuficientemente franqueadas para cobrar ulteriormente o valor em falta da parte remetente, a franquia ou o complemento da franquia podem ser representados:

Quer por uma das modalidades de franquia previstas no artigo 28, parágrafo 1, da Convenção;

Quer por uma menção indicando que a totalidade de franquia foi paga, por exemplo: «Taxe perçue».

Esta menção deve constar na parte superior direita do lado do endereço e ser confirmada pela marca do dia da estação que franqueou a correspondência ou completou a respectiva franquia.

2 - A correspondência pela qual a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h), da Convenção deve ser cobrada nos termos do artigo 30, parágrafo 2, quer do destinatário, quer do remetente; no caso de não poder ser entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; ao lado desse carimbo a administração de origem inscreve muito legivelmente, na moeda do seu país, o valor da franquia em falta e, sob um traço de fracção, o da sua taxa em vigor para o primeiro escalão de peso das cartas, expedidas por via de superfície.

3 - A aplicação do carimbo «T», bem como a indicação, de acordo com o parágrafo 2, das importâncias sob a forma de fracção, compete, no caso de expedição ou devolução, à administração reexpedidora. Procede-se identicamente no caso de se tratar de correspondência proveniente de países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a administração reexpedidora. Neste caso, a fracção deve ser estabelecida segundo as taxas previstas na Convenção e em vigor no país de origem do objecto.

4 - A administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar e determina essa taxa multiplicando a fracção resultante das indicações mencionadas no parágrafo 2 pela importância, na sua moeda nacional, da taxa aplicável no seu serviço internacional ao primeiro escalão de peso das cartas, expedidas por via de superfície. A essa taxa ela adiciona a taxa de tratamento previsto no artigo 24, parágrafo 1, alínea h), da Convenção.

5 - Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franqueada e como tal tratada.

6 - Se a fracção prevista no parágrafo 2 não foi indicada ao lado do carimbo «T» pela administração de origem ou pela administração reexpedidora, no caso de falta de entrega a administração de destino, tem o direito de distribuir a correspondência insuficientemente franqueada sem cobrar taxa.

7 - Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidas não devem ser tomadas em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve inscrever-se o algarismo 0 ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser enquadrados a lápis.

Artigo 140

Devolução de boletins de franquia (parte A).

Cobrança das taxas e dos direitos

1 - Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na administração de destino da correspondência, para efeitos de contas com a administração devedora.

2 - Contudo, as administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.

3 - O nome da estação para o qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito sempre pela estação expedidora da correspondência, na frente desta parte.

4 - Quando uma correspondência com indicação «Franc de taxes et de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim subsidiário em cujas partes A e B menciona o nome do país de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.

5 - Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se, nas mesmas condições, um boletim subsidiário.

6 - As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que, por qualquer motivo, for devolvida à origem devem ser anuladas pela administração de destino.

7 - Ao receber a parte A de um boletim de franquia com indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu país, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales do correio destinados ao país correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para o efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.

Artigo 141 — Correspondência reexpedida

1 - A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de endereço considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.

2 - Qualquer carta com valor declarado cujo destinatário tenha partido para outro país pode ser reexpedida, se esse país executar o serviço nas suas relações com o do primeiro destino. Se não for o caso, a correspondência é devolvida imediatamente à administração de origem, para ser entregue ao remetente.

3 - A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com à taxa que lhe devia ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

4 - A correspondência devidamente franqueada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada de acordo com os artigos 24, parágrafo 1, alínea h), e 30, parágrafo 2, da Convenção, com uma taxa correspondente à diferença entre a franquia já paga e a que seria cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. Esta taxa é acrescida da taxa de tratamento. No caso de reexpedição por via aérea, as correspondências ficam, além disso, sujeitas, pelo percurso ulterior à sobretaxa aérea, à taxa combinada ou à taxa especial prevista no artigo 80, parágrafo 3, da Convenção.

5 - A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um país só é reexpedida para outro país desde que satisfaça as condições exigidas para o novo transporte.

6 - A correspondência que tenha inicialmente circuldo no interior de um país com isenção de franquia é porteada, de acordo com os artigos 24, parágrafo 1, alínea h), e 30, parágrafos 1 e 2, da Convenção, com a taxa de franquia que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino. Esta taxa é acrescida da taxa de tratamento.

7 - Quando a reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com forma de bilhete-postal e no verso, quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.

8 - A correspondência ordinária ou registada que for devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não é considerada como correspondência reexpedida quando novamente der entrada no correio; é tratada como nova correspondência, ficando, assim, sujeita a uma nova taxa.

9 - Os direitos aduaneiros e os outros direitos cuja anulação não pôde ser obtida aquando da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 143) cobram-se da administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a administração do primeiro destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3, R 6 ou R 8 do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.

10 - Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.

Artigo 142 — Reexpedição colectiva de correspondência postal

1 - Os objectivos ordinários a reexpedir para a mesma pessoa que tenha mudado de endereço, podem ser incluídos em sobrescritos especiais, conforme o modelo anexo C 6, fornecidos pelas administrações, e nos quais se deve escrever unicamente o nome e a nova morada do destinatário. Além disso, quando a entidade de correspondência a reexpedir colectivamente o justificar, pode ser utilizado um saco. Nestes casos os pormenores necessários devem ser inscritos sobre um rótulo especial, fornecido pela administração, e impresso, de um modo geral, segundo o mesmo modelo que o sobrescrito C 6.

2 - Não podem ser incluídos nestes sobrescritos ou sacos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões.

3 - O sobrescrito ou saco deve ser apresentado aberto na estação reexpeditora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos, ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito ou o saco e aplica, se for necessário, no sobrescrito ou no rótulo, o carimbo T, com a indicação das taxas a cobrar por todas as correspondências incluídas no sobrescrito ou no saco em causa ou por parte delas.

4 - À chegada ao destino, o sobrescrito ou o saco pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos da taxa não pagos. A taxa de tratamento prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h), da Convenção é cobrada apenas uma vez pelos objectos incluídos nos sobrescritos ou nos sacos.

5 - Os objectos ordinários endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viagem em comum, também podem ser tratados de harmonia com os parágrafos 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos ou os rótulos do saco devem indicar o endereço do navio (da agência de navegação ou de viagem, etc.) para onde devem ser enviados os sobrescritos ou os sacos.

Artigo 143 — Correspondência insusceptível de distribuição

1 - Antes de devolver à administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de modo claro e conciso, em língua francesa e, sempre que possível na frente desses objectos, o motivo porque não foram entregues, sob a forma seguinte: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta da entrega deve ser indicada na metade do lado direito da frente.

2 - Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta, conforme o modelo C33/CP10 em anexo, a preencher de acordo com o caso. Cada administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as administrações que declararem a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à falta de entrega, feitas pelos empregados ou pelas estações de correio.

3 - A estação de destino deve riscar as indicações que lhe digam respeito, relativas à localidade, de forma que fiquem legíveis, e escrever na frente do objecto a palavra «Retour», ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.

4 - A correspondência insusceptível de distribuição deve ser devolvida à estação de permuta do país de origem, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Envois non distribuables», como se se tratasse de correspondência a encaminhar para esse país. Os objectos insusceptíveis de distribuição e não registados que contenham indicações suficientes para a sua devolução são devolvidos ao remetente.

5 - A correspondência de serviço interno insusceptível de distribuição que deva ser enviada para o estrangeiro, para o efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com o artigo 141. Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional, cujo remetente tenha mudado de residência para outro país.

6 - A correspondência destinada a terceiros endereçada ao cuidado de serviços diplomáticos ou consulares e entregue por estes à estação de correio como não reclamada, bem como a correspondência destinada a pessoas, endereçada a hotéis, locais de alojamento ou agências de companhias aéreas ou marítimas e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários, deve ser tratada como correspondência insusceptível de distribuição. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.

7 - As cartas com valor declarado que não forem entregues devem ser devolvidas logo que seja possível e o mais tardar nos prazos fixados pelo artigo 35 da Convenção; estes objectos são inscritos na guia VD 3 e incluídos no maço, sobrescrito ou saco rotulado «Valeurs déclarées».

Artigo 144 — Restituição. Modificação de endereço

1 - Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso conforme o modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência, quando entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve aprovar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a administração do país de origem, proceder-se-á do seguinte modo:

a)

Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado, se for possível, de um fac-símile perfeito do sobrescrito ou do endereço do objecto, é expedido directamente para a estação de destino, em sobrescrito registado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície);

b)

Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica, o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.

2 - Qualquer pedido de modificação de endereço formulado por via telegráfica deve ser confirmado postalmente pelo primeiro correio, pela maneira prevista no parágrafo 1, alínea a); o impresso C 7 a que se refere o mesmo artigo deve, neste caso, levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a indicação: «Conformation de la demande télégraphique du ...»; enquanto espera confirmação, a estação de destino limita-se a reter o objecto. Todavia, a administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar pela confirmação postal.

3 - No acto de recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.

4 - O andamento dado pela estação destinatária aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente à estação de origem, pela via mais rápida (área ou de superfície), mediante a parte «Réponse» do impresso C 7, organizada oficiosamente se o pedido for transmitido por via telegráfica. A administração de origem avisa o reclamante. Procede-se do mesmo modo nos seguintes casos:

Buscas infrutíferas;

Correspondência já entregue ao destinatário;

Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir identificar rigorosamente a correspondência;

Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.

Se o remetente de um pedido por via telegráfica pretender ser informado por telegrama, a resposta é transmitida por essa via à estação de origem, que avisa o reclamante o mais rapidamente possível.

5 - Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada, devendo esta notificação indicar o nome dessa estação.

6 - Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das administrações centrais, um duplicado do pedido pode, em caso de urgência, ser expedido directamente pela estação de origem à estação de destino. Devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente, de modo que a correspondência em causa não seja distribuída até à chegada do pedido de administração central.

7 - As administrações que usem da faculdade estabelecida no parágrafo 5 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve utilizar-se obrigatoriamente a via telegráfica sempre que o remetente a use e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.

Artigo 145 — Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num país diferente daquele que recebe o pedido

1 - Qualquer estação que receber um pedido de restituição ou de modificação de endereço apresentado de acordo com o artigo 33, parágrafo 3, da Convenção verifica a identidade do remetente da correspondência. A mesma estação verifica, nomeadamente, se o endereço do remetente figura devidamente no lugar previsto para o efeito no impresso C 7, para poder, na devida altura, comunicar a esse remetente o andamento dado ao seu pedido ou, conforme o caso, lhe restituir a correspondência que lhe deu lugar.

2 - Se o pedido da restituição respeitar a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado, o remetente deve apresentar o recibo de registo que não se junta ao impresso C 7. Este último conterá a indicação: «Vu récépissé de dépôt n.º ... délivré le ... par le bureau de ...». O recibo de registo é provido da indicação seguinte: «Demande de retrait (ou de modification d'adresse) déposé le ... au bureau de ...». Esta indicação é autenticada pela impressão da marca do dia da estação que recebe o pedido.

3 - Qualquer pedido telegráfico apresentado nas condições previstas no parágrafo 1 é dirigido directamente à estação de destino da correspondência. Se, porém, ele disser respeito a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado, um impresso C 7, acompanhado do recibo de registo e contendo de forma aparente a menção «Demande télégraphique déposée le ... au bureau de ...», deve, além disso, ser enviado à estação de origem da correspondência. Depois de ter verificado as indicações, a estação de origem inscreve no alto do impresso C 7, com lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...» e transmite-o à estação de destino. A estação de destino retém a correspondência registada ou a carta com valor declarado até à recepção desta confirmação.

4 - Para lhe permitir que seja prevenido o remetente, a estação de destino do objecto informa a estação que recebe o pedido do andamento que lhe deu. Porém, quando se trata de uma correspondência registada ou de uma carta com valor declarado, essa informação deve passar pela estação de origem da correspondência, no caso dessa correspondência ser restituída e anexada essa informação.

5 - O artigo 144 é aplicável, por analogia, à estação que recebe o pedido e à sua administração.

Artigo 146 — Reclamações. Correspondência ordinária

1 - Qualquer reclamação relativa a uma correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com a máquina de escrever.

2 - A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, de preferência sob registo, sem mais formalidades e pela via mais rápida (área ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, de preferência sob registo, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (área ou de superfície) à estação que o organizou.

3 - No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua administração central, para ulteriores investigações.

4 - Podem ser inscritos num único impresso vários objectos entregues simultaneamente pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.

5 - Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua administração central ou a uma estação especialmente designada.

6 - O impresso C 8 deve ser devolvido à administração de origem da correspondência reclamada de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 147, parágrafo 12.

7 - Se a transmissão telegráfica de uma reclamação tiver sido pedida, dirige-se um telegrama, em vez do impresso C 8, directamente à estação de destino ou, eventualmente, quer à administração central do país de destino, quer a uma estação especialmente indicada. Se o remetente pedir para ser avisado por via telegráfica, a resposta é transmitida por essa via ao servio onde tiver sido apresentada a reclamação telegráfica; de contrário, a resposta pode ser dada por via postal.

Artigo 147 — Reclamações. Correspondência registada e cartas com valor declarado

1 - Qualquer reclamação relativa a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigida numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever. Para busca das correspondências registadas permutadas de acordo com o sistema de inscrição global, o número e a data da expedição da mala devem constar do impresso de reclamação C 9.

2 - Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale R 3, R 6 ou R 8 do Acordo relativo aos Objectos Contra Reembolso ou de um boletim de depósito, conforme o caso.

3 - Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.

4 - A reclamação, provida dos dados de encaminhamento, é transmitida de estação a estação, seguindo a mesma via da correspondência; esta transmissão efectua-se oficiosamente, sem ofício de remessa, e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície), e sob registo.

5 - Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas, providas dos dados de encaminhamento, à sua administração central ou a uma estação especialmente designada.

6 - Se a administração de origem ou a administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida directamente da estação de origem à estação de destino.

7 - Se, quando do recebimento da reclamação, a estação de destino ou, consoante o caso, a administração central do país de destino ou a estação especialmente designada estiver habilitada a prestar informações sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 3 do impresso. No caso de entrega demorada, retenção ou devolução à origem, a causa é mencionada sucintamente no impresso C 9.

8 - A administração que não possa provar nem a entrega ao destinatário nem a transmissão regular a outra administração ordena imediatamente o inquérito necessário. Ela consigna obrigatoriamente a sua decisão respeitante à responsabilidade no quadro 4 do impresso C 9.

9 - O impresso, devidamente completado nos termos previstos nos parágrafos 7 e 8, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície), e sob registo, ao endereço indicado no final do impresso ou, na falta dessa indicação, à estação que o elaborou.

10 - Qualquer administração intermediária que transmita um impresso C 9 à administração seguinte deve informar a administração de origem, por meio de um impresso, conforme o modelo anexo C 9 bis. Se, no prazo de um mês, a administração de origem não tiver recebido o impresso C 9 bis, deverá endereçar à administração respectiva uma insistência, acompanhada de um impresso C 9.

11 - Se uma reclamação não for devolvida dentro de um prazo de dois meses, um duplicado do impresso C 9, provido dos dados de encaminhamento, é dirigido à administração central do país de destino. A indicação «Duplicata» e a data de expedição da reclamação original devem constar do duplicado por forma bem visível.

12 - O impresso C 9 e os documentos a ele anexos, incluindo a declaração dos destinatários, apresentam num impresso segundo o modeo C 32 anexo, certificando a não recepção do objecto procurado, devem, em todos os casos, ser devolvidos à administração de origem do objecto reclamado no mais curto prazo, e o mais tardar no prazo de cinco meses a contar da data da reclamação original.

13 - As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma troca de correspondência mais desenvolvida entre as administrações.

14 - Se se tiver pedido a transmissão telegráfica de uma reclamação, dirige-se um telegrama, em vez de um impresso C 9, directamente à estação de destino ou, eventualmente, quer à administração central do país de destino, quer à estação especialmente designada. Se o remetente tiver pedido para ser avisado pela via telegráfica, a resposta é transmitida por essa via para o serviço onde tiver sido apresentada a reclamação telegráfica; de contrário, a resposta deve ser dada pela via postal. Se a reclamação telegráfica não permitir determinar o destino do objecto de que se trata, a reclamação deve ser retomada por via postal, utilizando o impresso C 9, antes do direito à indemnização ser apreciado.

Artigo 148 — Reclamações relativas à correspondência depositada noutro país

1 - Nos casos previstos no artigo 42, parágrafo 3, da Convenção, os impressos C 8 e C 9, relativos a reclamações, devem ser enviados à estação de origem da correspondência, a não ser que a administração interessada tenha pedido que esses impressos sejam enviados à sua administração central ou a uma estação especialmente indicada. O recibo de registo deve ser apresentado, mas não se junta ao impresso C 9; este deve ser provido da indicação: «Vu récépissé de dépôt nº... délivré le ... par le bureau de ...»

2 - O impresso deve chegar à administração de origem no prazo previsto no artigo 107, parágrafo 1.

Artigo 149 — Entrega de uma carta com valor declarado espoliada ou avariada

1 - Nos casos previstos no artigo 53, parágrafo 1, alíneas a) e b), da Convenção, a estação que efectua a entrega elabora um auto VD 4 de verificação contraditória, no qual obtém, tanto quanto possível, a assinatura do destinatário. Uma cópia do auto é entregue ao destinatário ou, em caso de recusa ou reexpedição do objecto anexado a este; uma cópia fica em poder da Administração que elabora o auto.

2 - A cópia do auto VD 4 elaborada de acordo com o artigo 165, parágrafo 10, alínea b), é anexada ao objecto e tratada, no caso de entrega, em conformidade com os regulamentos do país de destino; no caso de recusa do objecto, aquela cópia fica anexada a este.

3 - Quando o regulamento interno o exige, um objecto tratado de acordo com o parágrafo 1 é devolvido ao remetente se o destinatário recusar a assinatura do auto VD 4.

TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 150

Permuta de correspondência

As administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades e as conveniências do serviço.

Artigo 151 — Permuta em malas fechadas

1 - A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade ou o peso de correspondência a descoberto dificultar as suas operações. As expedições de correspondência a descoberto, cujo peso médio exceda 5 kg por expedição ou por dia (quando são efectuadas várias expedições por dia), podem ser consideradas como sendo de natureza a dificultar as operações no que respeita ao peso.

2 - A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as administrações interessadas.

3 - As administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.

4 - Quando uma quantidade excepcionalmente grande de objectos ordinários ou registados tenha de ser expedida com destino a países para os quais a expedição é normalmente encaminhada em trânsito a descoberto, a administração de origem está autorizada a formar malas fechadas para as estações de permuta do país de destino, devendo informar os países de trânsito e de destino por meio de um boletim de verificação C 16, previsto no artigo 176. Se for caso disso, esse impresso poderá servir de base para a liquidação de contas dessas malas.

Artigo 152 — Trânsito territorial sem participação dos serviços do país atravessado

Quando uma administração deseja utilizar um serviço de transporte que efectua um encaminhamento em trânsito através de outro país sem participação dos serviços desse país, nos termos do artigo 3 da Convenção, ela dirige um pedido para o efeito à administração postal do país atravessado; além disso, fica obrigada a prestar a essa administração, se esta o pedir, toda a informação útil respeitante ao correio por essa forma encaminhado.

Artigo 153 — Vias e formas de transmissão de cartas com valor declarado

1 - À vista dos mapas VD 1 recebidos das administrações correspondentes, cada administração determina as vias a empregar para a transmissão das duas cartas com valor declarado.

2 - A transmissão de cartas com valor declarado entre países limítrofes ou ligados entre si por meio de serviço marítimo ou aéreo directo faz-se pelas estações de permuta que, de comum acordo, ambas as administrações interessadas designarem.

3 - Nas relações entre países separados por um ou mais serviços intermediários, as cartas com valor declarado devem seguir a via mais directa. Contudo, as administrações interessadas podem igualmente entender-se para assegurarem a transmissão a descoberto por vias indirectas, no caso de a transmissão pela via mais directa não abranger a garantia de responsabilidade em todo o percurso.

4 - Segundo as conveniências do serviço, e com a reserva do artigo 151, parágrafo 1, as cartas com valor declarado podem ser expedidas em malas fechadas ou entregues a descoberto à primeira administração intermediária, se esta estiver habilitada a assegurar a transmissão nas condições indicadas nos mapas VD 1.

5 - Fica reservada às administrações de origem e de destino a faculdade de se entenderem entre si, para permutarem cartas com valor declarado em malas fechadas, por meio dos serviços de um ou mais países intermediários que participem ou não no serviço de cartas com valor declarado. Devem avisar-se as administrações intermediárias pelo menos um mês antes do início do serviço.

Artigo 154 — Trânsito a descoberto

1 - A transmissão de correspondência a descoberto para uma administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que não se justifique a expedição em malas fechadas para o país de destino, nos termos do artigo 151, parágrafo 1. A administração expedidora deve consultar as administrações intermediárias para se certificar se é favorável a via que pretende utilizar para expedir as suas correspondências.

2 - Salvo acordo especial, todas as correspondências depositadas a bordo de um navio e não incluídas num saco fechado, mencionado no artigo 70 da Convenção, devem ser entregues a descoberto pelo agente do navio directamente à estação de correio do porto de escala, quer essas correspondências tenham sido marcadas a bordo ou não.

3 - Quando a quantidade e o acondicionamento o permitirem, e no caso em que o peso médio ultrapasse 1 kg por expedição ou por dia (quando são feitas várias expedições por dia), os objectos transmitidos a descoberto a uma administração devem ser separados por país de destino e reunidos em maços, munidos de um rótulo contendo em caracteres latinos o nome de cada país. Quando o peso total dos maços com rótulo, expedidos para uma administração intermediária, ultrapassar 5 kg, os maços são colocados numa ou várias malas, cujos rótulos devem ter claramente indicada a palavra «Transit». Quando o peso total desses maços for inferior a 5 kg, estes são colocados na mala que contêm a carta de aviso.

Artigo 155 — Organização das malas

1 - As correspondências ordinárias susceptíveis de serem emaçadas classificam-se segundo os seus formatos (correspondências normalizadas e outras correspondências) e emaçam-se de harmonia com as suas categorias, agrupando-se as cartas e os bilhetes-postais no mesmo maço e formando os jornais e as publicações periódicas mencionadas no artigo 162, parágrafo 1, alínea b), n.º 3.º, maços separados dos das outras correspondências AO. Aos maços devem ser aplicados rótulos conforme o modelo anexo C 30, que devem ter a indicação, em caracteres latinos, da estação de destino ou reexpedidora das correspondências neles contidas. As correspondências franqueadas devem ser separadas dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T». Os maços de correspondência com falta ou insuficiência de franquia devem ser incluídos no saco que contém a carta de aviso. A espessura dos maços de objectos normalizados é limitada a 150 mm, depois de emaçados. O peso dos maços de correspondência não normalizados não pode exceder 5 kg.

2 - Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve mencionar-se este facto e apor-se-lhes a marca do dia da estação que o verificou. Além disso, quando a segurança do seu conteúdo o exigir, as correspondências são incluídas, de preferência, num sobrescrito transparente ou numa nova embalagem, na qual devem ser reproduzidas as indicações que constam do sobrescrito.

3 - As malas, mesmo as compostas exclusivamente de sacos vazios, devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos devem estar em bom estado para proteger o seu conteúdo e devem ser devidamente fechados, de preferência selados a chumbo e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou de substância plástica, desde que não possam ser abertos sem sinais de violação. Porém nas relações entre as administrações que acordarem a esse respeito, os sacos que contenham unicamente objectos AO ordinários, bem como sacos vazios, podem deixar de ser selados a chumbo. O mesmo procedimento pode ser aplicado nos sacos que contenham LC o AO ordinários, desde que sejam transportados em contentores selados a chumbo por ligação directa ou se forem encaminhados para um país de embarque que os coloque num contentor idêntico para o país de destino. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com este duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas. As marcas dos selos devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.

4 - Os sacos devem indicar, de forma bem legível e em carateres latinos, o nome da estação ou do país de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.

5 - Salvo acordo especial, as malas pouco volumosas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas malas devem ser acondicionadas de tal modo que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de tiras gomadas, com a indicação impressa da estação ou administração expedidora. Com reserva do artigo 158, as administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as malas que contenham objectos registados transportados em maços ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. Neste caso, o endereço dos maços e dos sobrescritos deve corresponder, no que respeita às indicações impressas e às cores, às disposições previstas no artigo 162 relativo aos rótulos dos sacos de malas. Pelo contrário, o fecho por meio de tiras gomadas das malas que contenham valores declarados não é admitido.

6 - Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:

a)

Para as cartas e bilhetes-postais, bem como, eventualmente, para os jornais e publicações periódicas mencionadas no artigo 162, parágrafo 1, alínea b), n.º 3.º;

b)

Para as outras publicações periódicas mencionadas no artigo 162, parágrafo 1, alínea c), e para as outras correspondências; caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».

7 - O maço ou saco das correspondências registadas ou de cartas com valor declarado é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido do rótulo vermelho prescrito no artigo 162, parágrafo 1, alínea a). No caso de haver vários sacos de objectos registados ou de cartas com valor declarado, todos esses sacos devem ser munidos de um rótulo vermelho.

8 - O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso é tratado de acordo com o artigo 156, parágrafo 1.

9 - O peso de cada saco nunca deve exceder 30 kg.

10 - As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas, destinadas a uma determinada estação, todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.

11 - Para o seu transporte, as malas podem ser incluídas em contentores, desde que haja acordo especial entre as administrações interessadas acerca das modalidades da sua utilização.

Artigo 156 — Cartas de aviso

1 - Uma carta de aviso, conforme o modelo C 12 anexo, acompanha cada mala. Ela é colocada num sobrescrito de cor rosa, se a mala contiver cartas com valor declarado, de cor azul, se as não contiver, com a indicação, em caracteres bem visíveis, da menção «Feuille d'avis». Este sobrescrito é ligado exteriormente ao maço ou ao saco das correspondências registadas; se não houver correspondências registadas, o sobrescrito é, na medida do possível, ligado a um maço de correspondências ordinárias. Nas relações entre países cujas administrações se entenderam a este respeito a estação de permuta de malas transmite por avião um exemplar do impresso C 12 à estação de permuta de destino. As administrações podem, mediante acordos especiais, combinar que as malas que contenham exclusivamente sacos vazios não sejam acompanhadas da carta de aviso.

2 - A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as disposições deste artigo e dos artigos 157, 158, 160 e 168:

a)

Cabeçalho: salvo acordo especial, quando haja uma só mala diária, as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada mala deve ter um número distinto. Na primeira expedição de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da mala, o da última mala do ano precedente. Se uma mala for suprimida, a estação expedidora menciona, ao lado do número da mala, a indicação «Dernière dépêche». A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a mala ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar, sempre que deles tiver conhecimento. A estação expedidora inscreve a quantidade de malas sujeitas a direitos de trânsito e a encargos terminais segundo as categorias a que pertencem (LC/AO, de um lado, e as malas M, de outro). A quantidade de malas isentas de direitos de trânsito e de encargos terminais deve ser igual ao total das que só contêm malas vazias e das que têm indicação «Exempt», segundo o artigo 162, parágrafo 5;

b)

Quadro I: quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve assinalar-se com uma cruz (X) na quadrícula correspondente;

c)

Quadro II: o número dos sacos agrupados pelas cores dos rótulos consta deste quadro. As administrações podem combinar entre si que apenas os sacos com rótulos vermelhos sejam inscritos no quadro II das cartas de aviso;

d)

Quadro III: o número de sacos e de maços de correspondência registados ou de cartas com valor declarado é mencionado nesse quadro, que permite, além disso, a indicação do número de listas especiais de registos (artigo 157) de guias de remessa VD 3 (artigo 158) e guias AV 2 (artigo 214). Quando a mala não contiver sobrescritos, pacotes ou sacos com valor declarado, a palavra «Néant» é inscrita na coluna «Avec valeur déclarée», deste quadro;

e)

Quadro IV: destina-se este quadro à inscrição das malas em trânsito pouco importantes que não são incluídas no saco da estação de permuta que reexpede o correio;

f)

Quadro V: o número de sacos utilizados pela administração expedidora, por um lado, e o número de sacos vazios devolvidos à estação destinatária, por outro, são indicados no quadro; eventualmente, no caso de haver sacos vazios pertencentes a uma administração que não seja aquela a que se destina a mala, deve mencionar-se separadamente o seu número e a administração a que pertencem. Quando duas administrações acordaram inscrever unicamente os sacos providos de rótulos vermelhos [alínea c)], o número de sacos utilizados para a organização da mala e o número de sacos vazios pertencentes à administração de destino não devem ser indicados no quadro V; no mesmo quadro mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora que se relacionem com o serviço de permuta;

g)

Quadro VI: destina-se este quadro a mencionar objectos registados, quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais. Se as administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso (artigo 157, parágrafo 2). Se a mala não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro VI a palavra «Néant».

3 - As administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas suplementares ou a modificação desses quadros, quando o julgarem necessário, conforme as suas necessidades.

4 - Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na mala seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas, de harmonia com o disposto no parágrafo 2, alínea a). No caso das expedições terem remuneração anual, a carta de aviso negativa não é enviada.

Artigo 157 — Transmissão de correspondências registadas

1 - Excepto quando se aplica o parágrafo 2, as correspondências registadas são inscritas individualmente no quadro VI da carta de aviso. Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, conforme o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro VI, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da mala correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada mala. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial ou no quadro VI da carta de aviso fica limitado ao que o contexto do impresso comportar.

2 - As administrações podem concordar na inscrição global das correspondências registadas. O número total das correspondências é inscrito no quadro III da carta de aviso. Quando a mala inclui vários sacos de correspondências registadas, cada saco, com excepção daquele no qual é incluída a carta de aviso, deve conter uma lista especial indicando, em algarismos e por extenso, no local previsto para o efeito, o número total das correspondências registadas que contém. O número de correspondências incluídas no saco que contém a carta de aviso é mencionado nesta no quadro VI previsto para o efeito.

3 - As administrações podem acordar que o parágrafo 2 não se aplique aos vales MP 1 sujeitos a registo oficioso.

4 - Os objectos registados e as listas especiais previstas no parágrafo 1, quando os haja, são condicionados num ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados com selos de chumbo, de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os sacos e os pacotes nestas condições podem ser substituídos por sacos de outro material plástico fechados por soldagem a quente. Os objectos registados devem ser dispostos em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada sobre o primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter uma lista especial, na qual se mencionam os objectos nele incluídos.

5 - Salvo acordo em contrário entre as administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.

6 - Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com objectos ordinários no mesmo maço.

7 - Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais de 600 objectos registados.

8 - Se houver mais de um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo vermelho que indique a natureza do conteúdo.

Artigo 158 — Transmissão de cartas com valor declarado

1 - A estação de permuta expedidora inscreve as cartas com valor declarado em guias de remessa especiais, conforme o modelo anexo VD 3, com todos os pormenores que estes impressos requerem.

2 - As cartas com valor declarado constituem, com a guia ou guias de remessa, um ou mais maços especiais, que se atam e envolvem em papel forte, e são depois atados exteriormente e lacrados em todas as dobras, devendo ser aposto nos lacres o sinete da estação de permuta expedidora; estes maços levam a menção de «Valeurs déclarées».

3 - Em vez de constituírem um maço, as cartas com valor declarado podem ser incluídas em sobrescritos de papel forte devidamente lacrados.

4 - Os maços ou sobrescritos com valores declarados podem também ser fechados com tiras gomadas, que levem impressa a indicação da administração de origem da mala, a não ser que a administração de destino da mala exija que sejam lacrados ou fechados com selos de lacre ou de chumbo. A impressão da marca do dia da estação expedidora na tira gomada deve ser feita de forma a abranger tanto esta como o invólucro.

5 - As cartas com valor declarado podem ser incluídas num saco, devidamente fechado e selado a lacre ou a chumbo, se a quantidade ou volume assim o exigirem.

6 - O maço, sobrescrito ou saco que contém as cartas com valor declarado é incluído no maço ou saco dos objectos registados ou, na falta destes, no maço ou saco onde normalmente se incluem os referidos objectos; se os objectos registados forem incluídos em mais de um saco, o maço, sobrescrito ou saco que contém as cartas com valor declarado deve ser incluído no saco em cuja boca for fixado o sobrescrito especial que leva a carta de aviso.

7 - O saco exterior que contém as cartas com valor declarado deve estar em perfeito estado e provido, se possível, no seu bordo superior, de um dispositivo que impeça a abertura ilícita sem que esta deixe vestígios evidentes.

Artigo 159 — Transmissão de vales do correio

Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objecto registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Procede-se identicamente quanto aos objectos contra reembolso não registados, permutados, nos termos do artigo 2, parágrafo 1, do Acordo respeitante às correspondências contra-reembolso.

Se a mala não contiver registos nem valores declarados, os vales e, eventualmente, os objectos contra reembolso não registados devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.

Artigo 160 — Transmissão de correspondência a entregar por próprio e correspondência-avião incluídas em malas de superfície

1 - A presença de correspondências ordinárias a entregar por próprio ou correspondência-avião é assinalada por uma cruz (x) na quadrícula correspondente do quadro I da carta de aviso [artigo 156, parágrafo 2, alínea b)].

2 - Os objectos ordinários a entregar por próprio, por um lado, e as correspondências-avião ordinárias, por outro, devem ser reunidos em maços separados, munidos de um rótulo, quer com a menção «Exprès» quer com a menção «Par avion» em caracteres bem visíveis. Esses maços são incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a mala.

3 - Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado ao maço ou ao saco dos objectos registados (artigo 156, parágrafo 1), os maços do objecto a entregar pelo próprio e os das correspondências-avião são colocados no saco exterior.

4 - Os objectos registados a entregar pelo próprio e as correspondências-avião registadas são dispostas, pela sua ordem, entre outros objectos registados e a menção «Exprès» ou «Par avion» deve ser inscrita na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso ou das listas especiais C 13, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados deve ser assinalada apenas por uma cruz no local correspondente do quadro VI da carta de aviso, pela palavra «Exprès» ou «Par avion». As mesmas indicações são inscritas na coluna «Observations» das guias de remessa VD 3, em seguida à inscrição das cartas com valor declarado a entregar pelo próprio ou a expedir pela via aérea.

Artigo 161 — Transmissão de impressos endereçados ao mesmo destinatário

Todos os sacos especiais que contenham impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço, além dos rótulos C 28 ou AV 8, que neste caso deve ter inscrita a letra «M», em maiúsculas, no ângulo superior direito, devem ser providos de um rótulo-endereço rectangular fornecido pelo remetente e que contenha todos os elementos que identifiquem o destinatário.

Os rótulos-endereços devem ser de tela bastante rígida, cartão forte, material plástico, pergaminho ou de papel colado numa pequena tábua provida de um ilhó. As suas dimensões não devem ser inferiores a 140 mm x 90 mm, com uma tolerância de 2 mm. A administração de origem tem a faculdade de expedir esses sacos sob registo. Neste caso são inscritos no quadro VI da carta de aviso C 12 ou numa lista especial C 13 como um único objecto registado, devendo figurar a letra «M» na coluna «Observatório».

Artigo 162 — Rotulagem das malas

1 - Os rótulos dos sacos devem ser feitos de tela bastante rígida, material plástico, cartão forte, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua e munidos de um ilhó. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistir às várias manipulações sofridas pelas malas durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:

a)

Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados, cartas com valor declarado ou carta de aviso;

b)

Em branco, para os sacos que contiverem somente correspondência ordinária das seguintes categorias:

1.º Cartas e bilhetes-postais expedidos pela via de superfície e aérea;

2.º Remessas mistas (cartas, bilhetes-postais, jornais e publicações periódicas e outras correspondências);

3.º Jornais, depositados em quantidade pelos editores ou seus agentes, expedidos somente por via de superfície, exceptuando os que são devolvidos ao remetente; a indicação «Journaux» ou a indicação «Jx» deve figurar sobre o rótulo branco, quando os sacos só contiverem correspondências desta categoria; as administrações de origem têm a faculdade de incluir igualmente nos sacos de rótulo branco, com a indicação «Journaux» ou «Jx», as publicações periódicas de actualidade publicadas pelo menos uma vez por semana e depositadas em quantidade, às quais apliquem no seu regime interno o tratamento prioritário concedidos aos jornais;

c)

Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente impressos, cecogramas, pacotes postais ordinários e publicações periódicas que não sejam mencionados na alínea b), n.º 3.º A menção «Écrits périodiques» pode constar do rótulo azul, quando os sacos não contiverem senão correspondências desta categoria;

d)

Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.

2 - O rótulo do saco ou do maço que contém a carta de aviso (artigo 156) é sempre revestido da letra «F», inscrita de forma visível, e pode mencionar a indicação do número de sacos que compõem a mala.

3 - Também se pode utilizar, simultaneamente, um rótulo branco e uma ficha de 5 cm x 3 cm numa das cores indicadas no parágrafo 1; um rótulo azul pode igualmente ser utilizado conjuntamente com uma ficha vermelha semelhante.

4 - As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis infecciosas, nos termos do artigo 119, são incluídas em sacos separados. Cada saco deve ser provido de uma ficha de sinalização de cor e apresentação semelhantes às da etiqueta referida no artigo 119, mas de formato aumentado do espaço necessário para a fixação do ilhó. Além do símbolo especial da correspondência com matérias infecciosas, esta ficha contém as indicações: «Substance infectieuse» e «En cas de dommagem ou de fuite, avertir immédiatement les autorités de santé publique.»

5 - Quando se tratar de malas contendo apenas objectos isentos de direitos de trânsito e de encargos terminais, o rótulo C 28 deve apresentar, em caracteres bem visíveis, a indicação «Exempt».

6 - Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora impresso em pequenos caracteres latinos e o nome da estação de destino em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour», bem como, quando possível, a indicação da via de transmissão e, se as malas utilizarem a via marítima, o nome do paquete. O nome da estação de destino é igualmente impresso em pequenos caracteres, verticalmente, de cada lado do ilhó do rótulo. Na permuta entre países por via marítima que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros países que o tenha pedido expressamente, estas indicações são completadas com a menção da data de expedição, do número da expedição e do porto de desembarque.

7 - As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.

8 - Quando as malas fechadas devam ser encaminhadas por navios dependentes da administração intermediária, mas que esta não utilize regularmente para os seus próprios transportes, o peso das cartas e de outras correspondências deve ser indicado no rótulo dessas malas, quando a administração encarregada de assegurar o embarque o pedir.

Artigo 163 — Encaminhamento das malas e elaboração dos boletins de experiência

1 - Quando uma expedição se compuser de vários sacos, devem estes ser mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.

2 - A administração do país de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma administração intermediária. As indicações sobre a via de encaminhamento inscrevem-se nas guias C 18 e nos rótulos C 28.

3 - A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão de uma mala, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da mala um boletim de experiência, conforme o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso, assinalando-se com uma cruz o local correspondente do quadro V. Se à chegada da mala faltar o impresso C 27, a estação de destino organiza um duplicado. Devidamente completado pela estação de destino, o boletim de experiência é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

4 - A fim de determinar o percurso mais favorável e o tempo de transmissão dos objectos a descoberto, por intermédio de uma administração, a estação de permuta de origem pode enviar à administração de destino desses objectos um boletim de experiência C 27. Esse boletim deve ser incluído num sobrescrito com a menção C 27 no ângulo superior direito do verso. O boletim de experiência, devidamente preenchido pela administração de destino, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5 - No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas administrações por intermédio de um ou mais países, a administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às administrações desses países.

6 - No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.

Artigo 164 — Entrega de malas

1 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, a entrega das malas entre duas estações correspondentes faz-se por meio de uma guia de entrega, conforme o mdelo anexo C 18. Esta guia é preenchida em duplicado. O original é destinado à estação de recepção, o duplicado à estação expedidora.

A estação de recepção passa recibo no segundo exemplar da guia de entrega e devolve imediatamente este exemplar pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 - A guia de entrega pode ser preenchida em três exemplares nos casos seguintes:

a)

Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço transportador. Neste caso, o primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e acompanha as malas; no segundo, colhe-se o recibo do serviço transportador e fica na estação que as entrega; o terceiro é guardado pelo serviço transportador depois de assinado pela estação de recepção;

b)

Quando a transmissão das malas tiver lugar, por intermédio de um meio de transporte sem intervenção do pessoal de acompanhamento, os dois primeiros exemplares são transmitidos com as malas e o terceiro é guardado pela estação que as entrega. O primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e o segundo é devolvido, devidamente assinado, por esta última, pela via mais rápida, à estação que entrega as malas.

3 - Por motivo da sua organização interna, certas administrações podem pedir que sejam preenchidas guias C 18 diferentes para as malas de correspondência, por um lado, e para as de encomendas postais, por outro.

4 - Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta que as entrega pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta que as recebe lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas. Nas relações entre os países cujas administrações estiverem de acordo a esse respeito, uma cópia da guia C 18 é transmitida por avião para a estação de permuta de recepção do porto de desembarque ou à sua administração central.

5 - Somente os sacos e os maços com rótulo vermelho são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia; a cada categoria é entregue em conjunto. As administrações interessadas podem contudo acordar que só os sacos e os maços assinalados por rótulos vermelhos sejam inscritos na guia de entrega.

6 - Para a entrega das malas de superfície transportadas pela via aérea, a guia C 18 é substituída por uma guia de entrega de cor branca, conforme modelo C 18 bis em anexo, e de acordo com o artigo 224.

7 - As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria ou de espoliação.

8 - No caso de falta da guia de entrega C 18, a estação de recepção deve elaborar outra, em três exemplares, de acordo com a remessa recebida. Dois exemplares, acompanhados de um boletim de verificação C 14, são transmitidos à estação que expediu a mala, que devolve um desses exemplares depois de visto e assinado.

Artigo 165 — Verificação das malas e utilização do boletim de verificação

1 - Qualquer estação que recebe uma mala deve verificar não somente a origem e o destino dos sacos que compõem a mala e inscritos na guia de entrega, mas também o fecho e o acondicionamento dos sacos providos de rótulos vermelhos.

2 - Quando uma estação intermediária recebe uma mala em mau estado, deve proceder à verificação do seu conteúdo, se presume que o mesmo não esteja intacto, e fazê-la seguir tal como se encontrar, sob nova embalagem. A estação que efectua a nova embalagem deve fazer constar as indicações do rótulo original do novo rótulo e colocar sobre este o carimbo da sua marca do dia, precedido pela menção «Remballé à ...». Lavra um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os parágrafos 6, 8 e 11, e inclui uma cópia deste na mala a cujo acondicionamento se procedeu.

3 - Depois da recepção de uma mala, a estação de permuta de destino verifica se ela está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, das guias de remessa VD 3 e das listas especiais de objectos registados estão certas. Verifica se o saco exterior e o maço, o sobrescrito ou o saco interior contendo as cartas com valor declarado apresentam alguma anomalia relativamente ao seu estado exterior e se a sua formação teve lugar nos termos do artigo 158. Procede à conferência do número das cartas com valor declarado e à verificação individualizada de cada carta. Examina se a mala chegou pela ordem da sua expedição. No caso de faltar uma mala ou um ou vários sacos que dela façam parte, cartas com valor declarado, objectos registados, qualquer carta de aviso, guia de remessa ou lista especial de objectos registados ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original. No caso de falta de carta de aviso, de guia de remessa ou de uma lista especial, a estação de destino deve elaborar, além disso, uma carta de aviso, guia de remessas ou uma lista especial suplementar, ou tomar nota exacta das cartas com valor declarado ou das correspondências registadas recebidas.

4 - Depois de abertas as malas, os elementos constitutivos do fecho (chumbos, sinetes, selos, fios, rótulos) devem conservar-se unidos. Para atingir esse objectivo, o cordel é cortado num só lugar.

5 - Quando qualquer estação receber cartas de aviso, guias de remessa ou listas especiais que não lhe sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.

6 - Das irregularidades verificadas dá-se conhecimento imediato, por meio de um boletim de verificação elaborado em duplicado, à estação de origem da mala e, se houver trânsito, à última estação intermediária que transmitiu a mala em mau estado, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, sobrescrito, maço ou objecto de que se trata. Se a mala contiver maços providos de etiquetas C 30 e AV 10, previstas no artigo 155, parágrafo 1, e no artigo 202, parágrafo 1, estas etiquetas, quando se verificarem irregularidades, devem juntar-se ao boletim de verificação. No caso de se tratar de irregularidades importantes que levem à presunção de perda ou de espoliação, o estado em que a embalagem da mala é encontrado deve ser indicado, por forma tão pormenorizada quanto possível, no boletim de verificação.

7 - No acto de recepção de uma mala que contenha cartas com valor declarado, as irregularidades verificadas motivam reservas imediatas ao serviço cedente. Quanto às cartas com valor declarado, a comprovação da falta de um objecto, de alteração ou de quaisquer irregularidades de natureza a envolver a responsabilidade das administrações é imediatamente assinalada por telex ou telegrama à estação de permuta expedidora ou ao serviço intermediário. Além disso, elabora-se um auto, conforme o modelo anexo VD 4. O estado em que se encontra a embalagem da mala deve constar neste auto. O auto é enviado, sob registo, à administração central do país a que pertence a estação de permuta expedidora, sem prejuízo do boletim de verificação, que deve enviar-se imediatamente a esta estação. Ao mesmo tempo, envia-se um duplicado deste auto à administração central de que depende a estação de permuta de recepção, ou a qualquer outro órgão de direcção por ela designado.

8 - Quando se verificarem as irregularidades referidas nos parágrafos 6 e 7 e salvo impossibilidade justificada, o saco, o sobrescrito, com os respectivos cordéis, rótulos, lacres, selos de chumbo ou marcas de fecho, assim como os maços ou os sacos interiores ou exteriores que continham as cartas com valor declarado e as correspondências registadas e a embalagem das correspondências avariadas, cuja cedência possa ser obtida do destinatário, conservam-se intactos durante seis semanas a contar da data de verificação e são transmitidos à administração de origem, se esta o pedir.

9 - Quando a transmissão das malas tiver lugar por intermédio de transportador, a guia de entrega C 18, C 18 bis ou AV 7, na qual se mencionam as irregularidades verificadas quando da entrega das malas pela administração intermediária ou de destino, deve ser, tanto quanto possível, assinada pelo transportador ou pelo seu representante. Os exemplares de guias C 18, C 18 bis ou AV 7 - terceiro ou quarto exemplar das guias C 18 previstos no artigo 164, e quarto e quinto exemplar da guia de entrega AV 7 e C 18 bis previstos respectivamente no artigo 205 - devem obrigatoriamente conter a menção das reservas tomadas em face do serviço transportador. No caso de transporte de malas por contentor, essas reservas respeitam apenas ao estado do contentor, dos seus elementos de fecho ou dos selos.

10 - Sem prejuízo da aplicação das disposições dos parágrafos 7 e 8, a estação de permuta que receber de outra estação correspondente uma carta com valor declarado avariada ou com embalagem insuficiente deve dar-lhe curso, cumprindo as regras seguintes:

a)

No caso de se tratar de uma pequena avaria ou de uma destruição parcial dos lacres basta lacrar de novo o objecto, para a garantia do conteúdo, com a condição, todavia, de que seja evidente que o conteúdo não se encontra danificado nem que, uma vez feita a verificação do peso, este tenha diminuído. Devem ser respeitados os lacres existentes; os objectos devem ser acondicionados de novo, se for necessário, conservando-lhes, tanto quanto possível, o primitivo invólucro; o novo acondicionamento, se for caso disso, pode efectuar-se incluindo a carta avariada num saco provido de rótulo e selado. Nestes casos não é necessário lacrar de novo a carta avariada. O rótulo do saco deve conter a menção «Lettre avec valeur déclarée endommagée» e também as seguintes indicações: número de registo, estação de origem, importância do valor declarado, nome e endereço do destinatário, marca do dia e rubrica do empregado que ensacou a correspondência;

b)

Se o estado do objecto for tal que o conteúdo possa ter sido subtraído, a estação deve proceder à abertura oficiosa do mesmo, quando a legislação do país o permitir, e à verificação do seu conteúdo; o resultado da verificação do conteúdo deve constar de um auto VD 4, no qual se junta uma cópia à carta com valor declarado; este deve ser acondicionado de novo;

c)

Em qualquer destes casos, o peso da carta com valor declarado à chegada e o seu peso depois de novamente acondicionado devem ser verificados e mencionados no invólucro; esta indicação é seguida da menção «Scellé d'office à ...» ou «Remballé à ...», da marca do dia e das assinaturas dos empregados que tenham efectuado a aposição dos lacres ou o novo acondicionamento.

11 - Nos casos previstos nos parágrafos 2, 3 e 5, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem, além disso, ser avisadas por telegrama, a expensas da administração que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedida ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegraficamente, por sua vez, a administração precedente, para continuação do inquérito.

12 - Quando a falta de alguma mala resultar de não ter havido ligação entre os correios ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de entrega, só é necessário lavrar um boletim de verificação se a mala em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.

13 - Logo que chegar qualquer mala cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possivelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), um segundo boletim de verificação acusando a recepção da referida mala.

14 - Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma mala não enviar à estação de origem e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido a mala e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.

15 - Os boletins de verificação e os documentos anexos devem ser enviados em sobrescritos registados, pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Quando a administração de origem solicita o envio dos objectos previstos no parágrafo 8, os mesmos, acompanhados de uma cópia do boletim de verificação, podem ser enviados em sobrescritos registados por via de superfície, se as administrações interessadas não tiverem acordado em expedi-los por via aérea.

16 - Os boletins de verificação são expedidos em sobrescritos providos, em letras visíveis, da indicação «Bulletin de vérification». Esses sobrescritos podem ser previamente impressos ou assinalados por meio de um carimbo que reproduza com nitidez aquela indicação.

17 - As estações que receberem os boletins de verificação devolvem-nos imediatamente depois de os visar e, se for caso disso, de inscrever as suas observações. Se estes boletins não forem devolvidos à administração de origem no prazo de dois meses a contar da data da sua expedição, são, até prova em contrário, considerados como devidamente aceites pelas estações a que forem endereçadas.

Artigo 166 — Correspondências mal encaminhadas

As correspondências de qualquer espécie mal encaminhadas são, sem demora, recaminhadas para o destino pela via mais rápida.

Artigo 167 — Providências a tomar no caso de acidente ocorrido nos meios de transporte de superfície

1 - Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte de superfície, um navio, um comboio ou outro meio de transporte não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas ou estações previstas, deve o pessoal remeter as malas à estação mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o seu estado e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.

2 - A administração do país onde ocorre o acidente deve informar pelo telégrafo todas as administrações das escalas ou estações precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, por telegrama, todas as outras administrações interessadas.

3 - As administrações de origem cujo correio se encontrou no meio de transporte que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das guias de entrega das malas C 18 à administração do país onde ocorreu o acidente.

4 - A estação qualificada comunica seguidamente, em pormenor, às administrações de destino das malas afectadas, por meio do boletim de verificação C 14, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à administração de que depende a companhia de transporte. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

Artigo 168 — Devolução de sacos vazios

1 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em mala directa para o país ao qual pertencem, e quanto possível pela via normal seguida à ida. A quantidade de sacos devolvidos em cada mala deve ser mencionada no quadro V da carta de aviso [artigo 156, parágrafo 2, alínea f), excepto quando se aplicar o artigo 156, parágrafo 2, alínea c)].

2 - A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito. As administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.

3 - Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões; também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.

4 - Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas de correspondência; caso contrário devem seguir à parte, em malas seladas ou não seladas (nas relações entre as administrações que acordaram nesse sentido) e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».

5 - Os sacos que contenham impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino previstos no artigo 161 devem ser recuperados no acto da entrega aos destinatários e devolvidos às administrações dos países a que pertencem, nos termos das disposições atrás citadas.

6 - Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes têm direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no parágrafo 7. Este reembolso não pode ser recusado pela administração em causa, se ela não puder provar a devolução dos sacos que faltarem.

7 - Cada administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos que se utilizam nas suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional. Em caso de reembolso, tem em conta o custo da substituição dos sacos.

8 - O prazo da conservação dos documentos relativos aos sacos vazios está previsto no artigo 107, parágrafo 1.

Artigo 169 — Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra

1 - O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval de um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível, com antecipação, às administrações intermediárias.

2 - O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf))

3 - As malas de que se trata são encaminhadas pela via mais rápida (aérea ou de superfície), segundo a indicação constante do endereço, e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações de correio.

4 - O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou a um navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.

5 - Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela administração de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.

6 - As malas em causa que trouxeram a menção «Aux soins du Consul d ...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para qualquer outro destino.

7 - As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação de correio ou de um cônsul de servir de agente intermédio de transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.

8 - Mediante acordo entre as administrações interessadas, o tratamento supracitado pode eventualmente ser também aplicado às malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com aviões de guerra.

TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito e encargos terminais

CAPÍTULO I — Operações relativas à elaboração da quantidade anual de malas de superfície e de pesos anuais de malas-avião

Artigo 170 — Mapa de sacos das expedições de superfície

1 - Após a recepção da última expedição de cada mês, a estação de permuta de destino elabora, por intermédio da estação de permuta expedidora, de acordo com dados das cartas de aviso C 12, um mapa de sacos das expedições recebidas, conforme o modelo C 12 bis em anexo. Transmite em seguida esses mapas à sua administração central.

2 - Para cada administração de origem das expedições a administração de destino elabora trimestralmente, a partir dos mapas C 12 bis, por estação de origem e por estação de destino, e, se for o caso, por via de encaminhamento, um mapa de sacos recebidos conforme o modelo C 12 ter em anexo.

3 - Os mapas C 12 bis só são fornecidos como prova do mapa C 12 ter a pedido da administração de origem das expedições.

4 - A administração de trânsito pode solicitar à administração de origem das expedições uma cópia devidamente aceite dos mapas trimestrais C 12 ter que lhe diga respeito.

Artigo 171 — Mapa de pesos das malas-avião

1 - Cada estação de destino elabora, por estação de permuta expedidora, mensalmente e de acordo com os dados das guias AV 7, um mapa do peso das malas-avião recebidas, conforme modelo AV 3 bis em anexo. Transmite em seguida esses mapas à sua administração central.

2 - Para cada administração de origem das malas, a administração de destino elabora, por estação expedidora e por estação de destino, trimestralmente, e de acordo com as indicações dos mapas AV 3 bis, um mapa do peso das malas-avião recebidas, de acordo com o modelo AV 5 bis em anexo.

3 - Os mapas Av 3 bis só são fornecidos como prova dos mapas de peso AV 5 bis, a pedido da administração de origem das malas.

Artigo 172 — Transmissão e aceitação dos mapas de sacos das expedições de superfície e mapas de peso das malas-avião

1 - Os mapas de sacos C 12 ter, assim como os mapas de peso AV 5 bis, são transmitidos em duplicado às administrações de origem das expedições, dentro do prazo máximo de seis meses após o fim do trimestre a que se referem.

2 - Após a sua recepção, a administração de origem das expedições devolve uma cópia à administração que os elaborou. Se a administração respectiva não tiver recebido nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar do dia da expedição, ela considera-os como admitidos de pleno direito. No que se refere às malas-avião, se se verificarem divergências, os mapas AV 3 bis, rectificados, devem ser anexados como provas dos mapas AV 5 bis, devidamente modificados e aceites. Se a administração de destino das malas contestar as modificações feitas nesses mapas AV 3 bis, a administração de origem confirmará os dados reais transmitindo fotocópias das guias AV 7 elaboradas pela estação de origem na altura de expedição das malas em litígio.

3 - As administrações podem acordar em que estes mapas C 12 bis, C 12 ter, assim como os mapas AV 3 bis e Av 5 bis, sejam elaborados pela administração de origem das expedições. Nesse caso, o procedimento de aceitação previsto nos parágrafos 1 e 2 é adaptado consequentemente.

CAPÍTULO II — Operações de estatística para a determinação dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

Artigo 173 — Período de estatística para o cálculo dos direitos de trânsito e dos encargos terminais. Correio de superfície

1 - Em cada ano, e alternadamente, durante o mês de Maio e de Outubro, elabora-se uma estatística das malas de superfície, a fim de determinar o peso médio das malas de cada categoria LC/AO e malas M para o cálculo dos direitos de trânsito e encargos terminais.

2 - Durante o período estatístico, além da carta de aviso, cada mala é acompanhada de uma guia de malas expedidas, de acordo com o modelo C 15 em anexo.

3 - Se, durante o período estatístico, nenhuma expedição puder ser remetida por falta de meios de transporte, a estação de permuta efectua, no último dia do período de estatística, uma expedição para a estação respectiva com todos os objectos pendentes, independentemente da data de expedição.

4 - Para as expedições que estabeleçam uma relação, pela primeira vez, entre duas administrações e que tenham sido criadas após o período estatístico, os direitos de trânsito e encargos terminais são calculados por acordo entre as administrações respectivas, ou a partir do peso real das malas, ou aplicando à quantidade real das malas os pesos médios que serão mencionados na estatística do ano seguinte.

5 - A administração de origem é obrigada a informar as administrações de trânsito e destino da data da primeira expedição que estabeleça uma relação pela primeira vez entre duas administrações.

Artigo 174 — Rotulagem das malas durante o período estatístico

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