Resolução da Assembleia da República n.º 30/93 — Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1993-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 531

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal, com Protocolo Final, e o respectivo Regulamento de Execução

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No que respeita ao artigo XXIII as administrações postais da França, Grécia, Itália, Senegal e Tailândia só asseguram o encaminhamento das malas-avião fechadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 78, parágrafo 3.

Artigo XXV

Características dos selos postais

As administrações postais da Austrália, das Bahamas, do Bahrein, do Bangladesh, de Barbados, do Chile, do Egipto, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, da ìndia, do Japão, do Quénia, da Malásia, do Malawi, da Nova Zelândia, do Paquistão, da Papuásia-Nova Guiné, dos Países Baixos, da República Popular Democrática da Coreia, de Salomão (ilhas), de Singapura, do Sudão, do Sri Lanka, de Trindade e Tabago, de Vanuatu, da Zâmbia e do Zimbawe não são obrigadas a observar as disposições do artigo 192, parágrafo 4, do Regulamento de Execução da Convenção, no que diz respeito à obrigação de indicar o milésimo do ano de emissão nos selos postais comemorativos ou filantrópicos.

Artigo XXVI

Transmissão de impressos para a morada de um mesmo destinatário

Por derrogação do artigo 161 do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais da América (Estados Unidos) e do Canadá ficam autorizadas a não aceitar malas especiais registadas em impressos para a morada de um mesmo destinatário e a não assegurar o serviço reservado aos objectos registados em malas da mesma espécie provenientes de outros países.

Feito em Hamburgo, aos 27 de Julho de 1984.

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena aos 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das administrações postais respectivas, as providências seguintes, para assegurar a execução da Convenção Postal Universal.

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I — Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

Artigo 101 — Organização e liquidação de contas

1 - Cada administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à administração credora. Esta conta se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas administrações.

2 - No montante de cada conta estabelecida em francos-ouro ou em DTS nas fórmulas C 20, C 20 bis, C 21, C 21 bis, C 23, C 24, C 31, CP 16, CP 18, AV 5, AV 11 e AV 12 desprezam-se os cêntimos no total ou no saldo.

3 - Conforme o artigo 113, parágrafo 5, do Regulamento Geral, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma da liquidação.

As contas dos serviços de telecomunicações podem ser também incluídas nestas contas especiais.

Artigo 102 — Pagamento dos créditos expressos em DTS. Disposições gerais

1 - Sem prejuízo do artigo 12 da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em DTS e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente o pagamento das diferenças, dos juros, ou, eventualmente, de pagamentos por conta.

2 - Qualquer administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.

3 - Qualquer administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em DTS, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob o controlo de uma administração postal não pode ser realizada se esta administração a isso se opuser.

4 - A inclusão de uma conta de correio aéreo numa conta geral compreendendo diferentes débitos não deve originar atraso no pagamento dos encargos de transporte aéreo devido à companhia aérea interessada.

Artigo 103 — Regras de pagamento

1 - Os créditos são pagos na moeda escolhida pela administração credora, após a consulta da administração devedora, se houver desacordo, a escolha da administração credora deve prevalecer em qualquer caso. Se a administração credora não especificar uma determinada moeda, a escolha cabe à administração devedora.

2 - Tal como está determinado seguidamente, o montante do pagamento na moeda escolhida deve ter um valor equivalente ao do saldo da conta expressa em DTS.

3 - Sob a reserva do parágrafo 4, o quantitativo a pagar na moeda escolhida (que é equivalente em valor ao saldo da conta expressa em DTS) é determinado pela conversão do DTS na moeda de pagamento, segundo as disposições seguintes:

No caso das moedas cujo câmbio em relação ao DTS é publicado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) - aplica-se o câmbio em vigor na véspera do pagamento ou o último valor publicado;

No caso de outras moedas de pagamento - em primeiro lugar, efectuar a conversão da quantia em DTS numa moeda intermediária cujo valor em DTS seja publicado diariamente pelo FMI, aplicando-se o último valor publicado deste câmbio. Em segundo lugar, converter o resultado obtido na moeda de pagamento aplicando a última cotação cambial do país devedor.

4 - Se, de comum acordo, a administração credora e a devedora escolheram a moeda de um país que não seja membro do FMI e as suas leis não permitem a aplicação do parágrafo 3, as administrações interessadas podem acordar entre si a relação entre o DTS e o valor da moeda escolhida.

5 - Para determinar o equivalente de uma moeda no mercado oficial dos câmbios ou no mercado normalmente admitido convém tomar por base a cotação de fecho aplicável na maioria das transacções comerciais, para entrega imediata por aviso telegráfico ao mercado oficial dos câmbios ou no mercado normalmente admitido no principal centro financeiro do país devedor na véspera do pagamento, ou no valor mais recente.

6 - Na data do pagamento, a administração devedora deve enviar a importância na moeda escolhida calculada segundo foi acima indicado, por meio de cheque bancário, de transferência ou qualquer outro meio aceite pelas duas administrações. Se a administração credora não manifestar preferência, a escolha pertence à administração devedora.

7 - As despesas de pagamento (taxas, encargos de clearing, provisões, comissões, etc.) cobradas no país devedor ficam a cargo da administração devedora. Os encargos cobrados no país credor, incluindo os encargos de pagamento cobrados pelos bancos intermediários noutros países, ficam a cargo da administração credora. Quando se utilizarem transferências postais com isenção de taxa, esta isenção deve ser igualmente concedida pela estação de permuta de outro ou outros países que sirvam de intermediários entre a administração devedora e a administração credora, quando entre elas não existam permutas directas.

8 - Se entre a remessa do meio de pagamento (cheque, por exemplo) e a sua recepção pela administração credora se tiver verificado uma alteração do valor equivalente da moeda escolhida, calculado segundo as disposições dos parágrafos 3, 4 ou 5, e se a diferença resultante dessa variação exceder 5% do valor da quantia devida (calculada a seguir à referida variação), a diferença total é partilhada em partes iguais entre as duas administrações.

9 - O pagamento deve efectuar-se o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de seis semanas, a contar da data de recepção das contas gerais elaboradas pela Secretaria Internacional e da data de aceitação ou da data de notificação da admissão de pleno direito para as outras contas ou descontos, indicando as somas ou saldos a liquidar; passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 6% ao ano a contar do dia imediato ao da expiração do dito prazo. Entendem-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem a escrito da ordem de transferência ou de pagamento pelo organismo encarregado da transferência no país devedor.

10 - Quando o pagamento se efectuar, o cheque, a letra ou a ordem de pagamento são acompanhados das indicações respeitantes ao titular, ao período e à importância em DTS, à taxa de conversão utilizada e à data de aplicação dessa taxa para cada conta incluída na quantia total paga. Se não for possível que o título de pagamento seja acompanhado dos elementos necessários, deve ser expedida, pela via aérea, uma carta explicativa no dia em que o pagamento tenha lugar. Estes elementos devem ser redigidos em francês ou outra língua conhecida da administração onde o pagamento for efectuado.

Artigo 104 — Fixação dos equivalentes

1 - As administrações fixam os equivalentes das taxas postais previstas pela Convenção, acordos e seus protocolos finais, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais. São comunicados à Secretaria Internacional para efeito da sua notificação às administrações postais. Para tal, cada administração deve comunicar à Secretaria Internacional o valor médio do DTS na moeda do seu país, segundo as disposições enunciadas no parágrafo 2.

2 - O valor médio do DTS que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano para único fim de fixação de taxas será determinado da forma seguinte:

a)

Para uma moeda cujo valor cambial diário em relação ao DTS do FMI é publicado: calcular até quatro decimais o valor médio do DTS nessa moeda, obtida segundo os valores diários, em vigor durante, pelo menos, um período de doze meses terminado no dia 30 de Setembro anterior;

b)

Para uma moeda cujo valor cambial diário em relação ao DTS não é publicado: calcular, até quatro decimais, um valor médio do DTS nessa moeda de acordo com o indicado na alínea a), mas por meio de conversão numa outra moeda em relação à qual os valores diários são cotados ao mesmo tempo para a moeda em questão e para o DTS;

c)

Para a moeda de um país que não seja membro do FMI e cujo valor cambial diário em relação ao DTS não é publicado, e que declare unilateralmente um equivalente nos termos do artigo 8, parágrafo 4, da Convenção: calcular a média dos câmbios diários assim declarados unilateralmente aplicáveis durante um período de doze meses terminado no fim do dia 30 de Setembro anterior;

d)

Como variante das soluções das alíneas b) e c) para qualquer moeda cujo valor cambial em relação ao DTS durante o período de pelo menos 12 meses terminado no mês de Setembro anterior pode, em primeiro lugar, ser calculado através de qualquer moeda cujos equivalentes diários em relação ao DTS sejam publicados, segundo o método a); o valor médio assim obtido é convertido na moeda em questão pelo valor cambial de fecho aplicado em 30 de Setembro entre as duas moedas; o cálculo é feito com a aproximação de quatro decimais. O período de aplicação desta média é o mesmo que o aplicado pela administração cuja moeda seja utilizada como moeda intermediária.

3 - As administrações postais devem comunicar, o mais cedo possível, à Secretaria Internacional os equivalentes ou alterações de equivalentes das taxas postais, indicando a data da sua entrada em vigor.

4 - A Secretaria Internacional organiza um compêndio, no qual indica, para cada país, os equivalentes das taxas, o valor médio do DTS e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no parágrafo 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumento ou redução de taxas aplicadas em virtude dos artigos 19, parágrafo 1, da Convenção e III do seu Protocolo final.

5 - Cada administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para as indemnizações previstas no artigo 50, parágrafo 4, da Convenção.

Artigo 105 — Selos. Notificação das emissões e permuta entre administrações

1 - Cada nova emissão de selos é notificada pela administração em causa a todas as outras administrações por intermédio da Secretaria Internacional, com as indicações necessárias.

2 - As administrações permutam, por intermédio da Secretaria Internacional, três exemplares de cada nova emissão de selos postais.

Artigo 106 — Bilhetes de identidade

1 - Cada administração designa as estações ou serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.

2 - Estes bilhetes são passados em impressos conforme o modelo anexo C 25 e são fornecidos pela Secretaria Internacional.

3 - No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.

4 - O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta ou por meio de produto análogo, em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado; em seguida aplica um selo postal do valor da taxa cobrada, parte sobre a fotografia e parte sobre o bilhete. Seguidamente, no local reservado para o efeito, aplica a impressão bem nítida da marca do dia ou do selo branco, de maneira a apanhar o selo, a fotografia e o bilhete. Finalmente, assina o bilhete e entrega-o ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.

5 - As administrações podem emitir os bilhetes de identidade sem lhes aplicar o selo postal e arrecadar por outra forma a importância da taxa cobrada.

6 - Cada administração reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.

7 - Os bilhetes de identidade postais podem, depois de emitidos, ser estratificados em qualquer matéria plástica, ao critério de cada administração.

Artigo 107 — Prazos de conservação dos documentos

1 - Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante o prazo mínimo de 18 meses a contar do dia imediato à data a que se referem. No entanto, se esses documentos forem reproduzidos em microfilme, em microficha ou num suporte análogo, podem ser destruídos, desde que se verifique que a reprodução é satisfatória.

2 - Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses a contar da data de comunicação sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.

Artigo 108 — Endereços telegráficos

1 - Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as administrações usam os endereços telegráficos seguintes:

a)

«Postgen», para os telegramas destinados às administrações centrais;

b)

«Postbur», para os telegramas destinados às estações de correio;

c)

«Postex», para os telegramas destinados às estações de permuta.

2 - Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.

3 - O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».

4 - Os endereços telegráficos indicados nos parágrafos 1 e 3 e completados, conforme o caso, por indicação da estação expedidora servem igualmente para a assinatura das comunicações telegráficas.

CAPÍTULO II

Secretaria Internacional.

Esclarecimento que se lhe deve enviar. Publicações

Artigo 109 — Comunicações e esclarecimento que se deve enviar à Secretaria Internacional

1 - As administrações devem comunicar à Secretaria Internacional:

a)

A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do Regulamento;

b)

A menção que adoptaram, em obediência aos artigos 193, parágrafo 1, e 194, para indicar que a franquia foi paga;

c)

As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8 da Constituição, bem como a indicação das relações a que essas taxas se aplicam;

d)

Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 66 da Convenção, assim como a nomenclatura dos países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;

e)

A tabela das taxas de seguro em vigor nos seus serviços para as cartas com valor declarado, em conformidade com o artigo 47, parágrafo 1, alínea c);

f)

O limite máximo admitido para a declaração de valor pelas vias de superfície e aérea;

g)

Eventualmente, as listas das estações que executam o serviço de cartas com valor declarado;

h)

Eventualmente, quais os seus serviços marítimos ou aéreos regulares, utilizados para o transporte de correspondência postal ordinária, que podem efectuar, com garantia de responsabilidade, em relação ao transporte das cartas com valor declarado;

i)

Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito dos objectos postais nos seus serviços;

j)

O número de declarações para a alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos a fiscalização aduaneira destinados ao seu país, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;

k)

A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito seguem no seu país;

l)

A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, cada um dos portos de escalas sucessivos, periodicidade de serviço e países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;

m)

Quaisquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;

n)

As suas taxas postais internas.

2 - Qualquer modificação nas informações indicadas no parágrafo 1 deve ser notificada sem demora.

3 - As administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional. Fornecem igualmente, tanto quanto possível, as outras obras publicadas no seu país respeitantes ao serviço postal.

Artigo 110 — Esclarecimentos mútuos entre administrações

As administrações dos países contratantes que mantiveram permutas directas trocam entre si as informações relativas à permuta de cartas com valor declarado por meio de quadros, conforme o modelo anexo VD 1.

Artigo 111 — Publicações

1 - A Secretaria Internacional publica, de acordo com as informações prestadas em virtude do artigo 109, um compêndio oficial das informações de interesse geral respeitantes à execução dos acordos e dos seus regulamentos de harmonia com as informações prestadas pelas administrações interessadas, em virtude das disposições correspondentes do regulamento de execução de cada um dos acordos.

2 - Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas administrações e, eventualmente, pelas uniões restritas, no que respeita à alínea a), ou pela Organização das Nações Unidas, no que diz respeito à alínea f):

a)

Uma lista dos endereços dos chefes e dos funcionários superiores das administrações postais e das uniões restritas;

b)

Uma nomenclatura internacional das estações de correio;

c)

Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres das malas em trânsito;

d)

Uma lista das carreiras de paquetes;

e)

Um compêndio dos equivalentes;

f)

Uma lista de objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes, assim como as definições das mercadorias perigosas proibidas para o transporte pelo correio e estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional;

g)

Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das administrações postais;

h)

Um compêndio das taxas internas das administrações postais;

i)

Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);

j)

Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;

k)

Os três catálogos a seguir:

Catálogo da Biblioteca da Secretaria Internacional (contendo a lista dos trabalhos adquiridos pela biblioteca);

Catálogo da Periodicoteca da Secretaria Internacional (contendo a lista dos periódicos recebidos na Secretaria Internacional);

Catálogo da Cinemateca da Secretaria Internacional (contendo a lista dos filmes que a Secretaria Internacional pode emprestar às administrações postais);

l)

Um ficheiro de equipamento postal.

3 - Publica também:

Os actos da União Postal Universal anotados pela Secretaria Internacional;

A génese dos actos da União Postal Universal;

O vocabulário poliglota de serviço postal internacional.

4 - As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos parágrafos 1 a 3 são notificados por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.

Artigo 112 — Distribuição de publicações

1 - Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às administrações segundo as regras seguintes:

a)

Todos os documentos, exceptuando os previstos na alínea b): três exemplares, dos quais um na língua oficial e os dois outros quer na língua oficial, quer na língua pedida conforme o artigo 107 do Regulamento Geral;

b)

A revista Union Postale e a Nomenclatura Internacional das Estações de Correio: na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada administração pela aplicação do artigo 125 do Regulamento Geral. Contudo, às administrações que o pedirem, a Nomenclatura Internacional das Estações de Correio pode ser distribuída à razão de 10 exemplares por cada unidade contributiva, no máximo.

2 - Além do número de exemplares distribuídos a título gratuito, nos termos do parágrafo 1, as administrações podem adquirir os documentos da Secretaria Internacional ao preço de custo.

3 - Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às uniões restritas.

II PARTE

Disposições relativas aos objectos de correspondência

TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal

CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

Artigo 113 — Endereço. Acondicionamento

1 - As administrações devem recomendar aos utentes:

a)

Que utilizem sobrescritos adaptados ao respectivo conteúdo;

b)

Que coloquem o endereço no sobrescrito do lado direito, que não está provido de pestanas de fecho;

c)

Que reservem a metade da direita, pelo menos, do lado da frente para o endereço do destinatário, bem como para os selos postais, marcas e impressões de franquia, ou menções que a substituam;

d)

Que escrevam de forma bem legível o endereço, em caracteres latinos e algarismos árabes, no lado direito e no sentido do comprimento. Se outros caracteres e algarismos forem utilizados no país de destino, recomenda-se redigir o endereço igualmente nesses caracteres e algarismos;

e)

Que escrevam em maiúsculas o nome da localidade, completado, eventualmente, pelo número do encaminhamento postal ou pelo número da zona de distribuição correspondente, bem como o nome do país do destino;

f)

Que indiquem o endereço de maneira precisa e completa, acrescentando, eventualmente, o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição correspondente, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações nem equívocos;

g)

Que indiquem o nome e o endereço do remetente, eventualmente com o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição. Quando estas indicações figurarem no lado do endereço dos sobrescritos, devem ser colocadas no ângulo superior esquerdo;

h)

Que escrevam a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos franquiados com taxa reduzida;

i)

Que indiquem os endereços do remetente e do destinatário no interior das remessas e, tanto quanto possível, sobre o objecto incluído na remessa e, eventualmente, num rótulo volante de material resistente, ligado solidamente ao objecto, sobretudo quando se tratar de remessa expedidas abertas;

i)

Que indiquem igualmente o endereço do destinatário em cada pacote de impressos inseridos numa mala especial expedida para a morada do mesmo destinatário e para o mesmo destino.

2 - Salvo as disposições em contrário no presente Regulamento, as menções e etiquetas de serviço devem ser apostas do lado do endereço do objecto, sempre que possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente.

3 - Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receber endereços sucessivos.

4 - Em todos os casos em que o objecto for envolvido por uma cinta, o endereço do destinatário deve constar desta, exceptuados os objectos expedidos nos termos do artigo 122, parágrafo 3.

5 - Os selos de correio ou as impressões de franquia devem ser apostos no lado do endereço e, tanto quanto possível, no ângulo superior direito. Contudo, incumbe à administração de origem considerar, de acordo com a sua legislação, os objectos cuja franquia não respeite esta condição.

6 - Os selos não postais e as vinhetas de beneficência, bem como os desenhos susceptíveis de se confundirem com os selos postais ou com as etiquetas de serviço, não podem ser aplicados ou impressos do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.

7 - Os sobrescritos cujos bordos são providos de orlas de cor são reservados para a correspondência por avião.

Artigo 114 — Correspondência posta-restante

O endereço da correspondência dirigida para a posta-restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.

Artigo 115 — Correspondência expedida com isenção de franquia

1 - A correspondência que beneficie de isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior direito do lado do endereço, as indicações seguintes, que podem ser seguidas de uma tradução:

a)

«Service des postes», ou uma menção análoga, quanto aos objectos previstos no artigo 15 da Convenção;

b)

«Service des prisonniers de guerre», ou «service des internés», quanto aos objectos previstos no artigo 16 da Convenção, bem como quanto aos impressos que lhes respeitam;

c)

«Cecogrammes», quanto aos objectos referidos no artigo 17 da Convenção.

Artigo 116 — Correspondência sujeita a verificação aduaneira

1 - A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposta, na frente, uma etiqueta verde gomada conforme o modelo anexo C 1, ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. A etiqueta gomada C 1 afixa-se no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente. Mediante autorização da administração de origem, os utentes podem utilizar sobrescritos ou invólucros que apresentem previamente impresso, no lugar previsto para a colocação da etiqueta C 1, um fac-símile desta, cujas dimensões e cor devem ser idênticas à etiqueta C 1. No caso de o valor do conteúdo declarado pelo remetente exceder 918,30 francos-ouro (300 DTS), ou se o remetente o preferir, a correspondência deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a alfândega, conforme o modelo anexo C 2/CP 3 e na quantidade prescrita; neste caso apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior da etiqueta C 1.

2 - As declarações para a alfândega C 2/CP 3 são ligadas exteriormente ao objecto, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas no próprio objecto, se a administração do país de destino o pedir. A título excepcional, estas declarações podem igualmente ser incluídas nas cartas registadas com sobrescritos fechados que contenham os valores referidos no artigo 43, parágrafo 3, da Convenção, ou nas cartas com valor declarado, se o remetente o preferir.

3 - No que respeita aos pacotes postais as formalidades referidas no parágrafo 1 são obrigatórias em todos os casos.

4 - Para as malas especiais que contenham impressos destinados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, o rótulo-endereço previsto no artigo 161 deve estar munido da etiqueta C 1, se o país do destino o solicitar. Se o valor do conteúdo declarado pelo remetente for superior a 918,30 francos-ouro (300 DTS) ou se o remetente o preferir, a parte superior da etiqueta C 1 é aposta sobre o rótulo-endereço e as declarações para a alfândega C 2/CP 3 são apostas nesse mesmo rótulo; se a administração do país de destino o solicitar, elas são apostas num dos objectos contidos na mala.

5 - A falta de etiqueta C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas, matérias radioactivas, bem como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

6 - O conteúdo da correspondência deve ser indicado em pormenor na declaração para a alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.

7 - As administrações fazem o possível para informar os remetentes da forma correcta de preencher etiquetas C 1 ou as declarações para a alfândega, sem que, porém, assumam qualquer responsabilidade por essas declarações.

Artigo 117 — Correspondência livre de encargos

1 - A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits» ou outra menção análoga na língua do país de origem. Nesta correspondência deve ser aposta uma etiqueta de cor amarela, a qual deve também conter, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits». A indicação e a etiqueta devem figurar no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente.

2 - A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3/CP 4, em papel amarelo. O remetente da correspondência e - quando se trate de indicações referentes ao serviço postal - a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser feitas com o emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 40, parágrafo 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser solidamente preso à correspondência.

3 - Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:

a)

Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo, e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no parágrafo 1;

b)

Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação destinatária, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação destinatária deve preencher o boletim de franquia.

CAPÍTULO II — Regras relativas à embalagem da correspondência

Artigo 118 — Acondicionamento. Embalagem

1 - As correspondências devem ser acondicionadas solidamente e de forma que outras correspondências não corram o risco de nelas se extraviarem. A embalagem deve ser adaptada à forma e à natureza do conteúdo e às condições de transporte. Todas as correspondências devem ser acondicionadas de forma a não prejudicar a saúde dos agentes, bem como a evitar qualquer perigo se elas contiverem objectos que possam ferir os agentes encarregados de os manipular, ou sujar ou deteriorar outros objectos ou o equipamento postal.

2 - As correspondências que contenham objectos de vidro ou outras matérias frágeis, líquidos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou parasitas indicados no artigo 36, parágrafo 4, alínea c), n.º 2.º, da Convenção, devem ser acondicionadas da maneira seguinte:

a)

Os objectos de vidro ou outros objectos frágeis devem ser embalados numa caixa de metal, de madeira, de material plástico resistente, ou de cartão sólido, cheia de papel, palha de madeira ou qualquer outra matéria protectora apropriada, de forma a evitar qualquer atrito ou choque durante o transporte quer entre os próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;

b)

Os líquidos e as matérias de fácil liquefacção devem ser fechados em recipientes herméticos. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira, de material plástico resistente ou de cartão ondulado bem forte, acondicionado em serradura, algodão ou qualquer outra matéria protectora adequada, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar;

c)

As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados numa primeira embalagem (caixa, saco de pano, material plástico, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa caixa de madeira, suficientemente resistente para evitar as fugas do conteúdo;

d)

Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitem em caixas de metal perfeitamente herméticas, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira, de material plástico resistente ou de cartão ondulado sólido, com serradura ou outro material absorvente e protector adequado entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em recipientes (caixas ou sacos) metálicos, de madeira, de material plástico resistente, ou de cartão, os quais por sua vez devem ser metidos numa caixa de uma das matérias antes citadas;

e)

Os pós secos não corantes devem ser colocados em recipientes (caixa ou saco) de metal, de madeira, de matéria plástica resistente ou de cartão; estes recipientes devem ser, por seu turno, colocados numa caixa de uma das matérias antes citadas;

f)

As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.

3 - Os objectos contendo medicamentos urgentes devem estar munidos, do lado do endereço do destinatário, de uma etiqueta, de cor verde-clara, com a menção e símbolos seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf))

4 - Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento. Neste caso o endereço do destinatário deve ser indicado no próprio objecto.

Artigo 119 — Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis infecciosas

1 - As matérias biológicas deterioráveis que sejam infecciosas, ou que com fundamento se possa suspeitar de o serem, para o homem ou para os animais, devem ser consideradas «Substances infectieuses». As cartas que contenham estas substâncias ficam sujeitas às regras especiais de acondicionamento indicadas nos parágrafos seguintes.

2 - Os remetentes das substâncias infecciosas devem ter a certeza de que as correspondências foram preparadas de forma a chegarem ao destino em bom estado e a não oferecerem, durante o transporte, qualquer perigo para as pessoas ou para os animais. A embalagem deve ser constituída por elementos essenciais, tais como:

a)

Um recipiente primário estanque;

b)

Um invólucro secundário estanque;

c)

Uma substância absorvente colocada entre o recipiente primário e o invólucro secundário. Se forem colocados vários recipientes primários num único invólucro secundário, torna-se necessário envolvê-los um por um para evitar entre si qualquer contacto. A substância absorvente, algodão, por exemplo, deve ser em quantidade suficiente para todo o conteúdo. Pode juntar-se qualquer matéria não higroscópica que não se evapore em resultado das condições do transporte e que, na realidade, não seja tóxica para o homem;

d)

Um invólucro exterior suficientemente sólido para suportar provas de resistência equivalentes às previstas pela regulamentação dos organismos internacionais competentes nesta matéria.

3 - Embora alguns objectos excepcionais, tais como os órgãos inteiros, possam exigir um acondicionamento especial, a grande maioria das substâncias infecciosas pode e deve ser acondicionada segundo as indicações seguintes:

a)

Quando se tratar de substâncias transportadas à temperatura ambiente ou a temperatura mais elevada, os recipientes primários podem ser de vidro, de metal ou de plástico. Para garantir o estancamento devem ser utilizados meios eficazes, tais como colagem a quente, rolha revestida ou cápsula metálica. Se forem utilizadas cápsulas de rosca é necessário reforçá-las com fita adesiva;

b)

Quando se tratar de substâncias refrigeradas ou congeladas durante o transporte (gelo húmido, tampons congelés, neve carbónica), não devem ser utilizados recipientes primários fechados por meio de cápsulas de rosca. O gelo ou a neve carbónica devem ser colocados no exterior do ou dos invólucros secundários. Para manter o ou os invólucros secundários na posição inicial, depois do gelo ou da neve carbónica se fundirem, devem ser utilizadas escoras internas. Se for utilizado gelo, a embalagem deve ser estanque; se for a neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a fuga do gás carbónico.

4 - Tanto a caixa exterior como o invólucro exterior, se o houver, devem estar providos, do lado que representa os endereços do laboratório de destino devidamente autorizados, uma etiqueta normalizada em forma de losango de 10 cm x 10 cm ou de 5 cm x 5 cm, com letras pretas sobre fundo branco. Na metade superior figura o símbolo aprovado para as substâncias infecciosas e na metade inferior os dizeres «Substância infecciosa. Em caso de dano ou ruptura, avisar imediatamente as autoridades de saúde pública». O modelo desta etiqueta é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf))

Artigo 120 — Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis não infecciosas

As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis não infecciosas ficam sujeitas às seguintes regras de acondicionamento: as matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos nem vírus patogénicos vivos devem ser embaladas dentro de um recipiente protector externo, de uma substância absorvente colocada quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar qualquer deslocação. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige, se o material for acondicionado em ampolas hermeticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, que estes recipientes sejam bastante sólidos para resistir às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, deve apresentar, no lado onde constam os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figurem a menção e o símbolo seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf))

Artigo 121 — Acondicionamento. Matérias radioactivas

1 - As remessas de matérias radioactivas cujo conteúdo e acondicionamento forem conforme as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica, que prevêem isenções especiais para determinadas categorias de remessas, são admitidas no transporte pelo correio, mediante prévia autorização dos organismos competentes do país de origem.

2 - A embalagem exterior das remessas contendo matérias radioactivas deve apresentar a menção, feita pelo remetente de forma clara e duradoura, «Matières radioactives. Quantités admises au transport par la poste», menção que é riscada oficiosamente no caso de devolução da remessa à origem. Deve ainda conter, além do nome e endereço do remetente, uma indicação bem visível pedindo a devolução das remessas no caso de falta de entrega.

3 - O remetente deve indicar na embalagem interior o seu nome e endereço, bem como o conteúdo da remessa.

4 - As administrações podem designar estações de correio especialmente destinadas à aceitação de correspondências que contenham matérias radioactivas.

Artigo 122 — Acondicionamento. Verificação do conteúdo

1 - Os impressos e os cecogramas devem ser acondicionados de forma a proteger suficientemente o seu conteúdo, sem prejuízo da sua pronta e fácil verificação. Devem ser expedidos em cintas, em rolos, entre cartões, em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos não selados, mas fechados de forma a poderem ser facilmente abertos e fechados de novo, que não ofereçam perigo, ou ainda atados com cordel fácil de desatar. A administração de origem determina se o fecho desses objectos permite uma verificação rápida e fácil do conteúdo. Os impressos constituídos por livros e brochuras podem ser aceites com embalagens de origem fechadas e transparentes. Nenhuma condição especial de fecho é exigida para os impressos contendo livros; esses objectos podem ser abertos para verificação do conteúdo. As administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilitem a verificação do conteúdo, quer pela abertura de alguns dos objectos escolhidos por essas administrações, quer de outra maneira que satisfaça o fim em vista.

2 - As administrações podem autorizar o fecho dos impressos depositados em quantidade concedendo para o efeito uma licença aos utentes que a pedirem. Para serem admitidos à tarifa dos impressos, as correspondências fechadas nessas condições devem conter no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente, em caracteres bem legíveis, a menção «Imprimé» ou «Imprimé à taxe réduite», segundo o caso, ou o equivalente numa língua conhecida no país de destino, bem como o número de licença correspondente. Essas indicações constituem uma autorização em boa e devida forma de verificação do conteúdo.

3 - Os impressos depositados em quantidade nas condições previstas no parágrafo 2 podem, derrogando o parágrafo 1, ser incluídos em embalagens de material plástico fechado e transparente ou opaco. O endereço do destinatário, disposto no sentido da maior dimensão, o endereço do remetente e a impressão da máquina de franquiar prevista no artigo 194 podem ser colocados sob película de plástico, de tal maneira que sejam perfeitamente visíveis através do ou dos quadros transparentes previstos para este efeito. A embalagem deve conter, no lado do endereço, uma parte com dimensão suficiente que permita, tal como papel, indicar, quer à mão quer por meio de uma etiqueta, ou por outro processo qualquer, as menções de serviço, os motivos eventuais por que não foi efectuada a distribuição ou, eventualmente, o novo endereço do destinatário; no lado do endereço, uma parte do invólucro, de tamanho suficiente, deve apresentar características idênticas às do papel. Os objectos com invólucro de matéria plástica podem também ser franquiados por meio de impressões de máquina de franquiar sobre etiquetas autocolantes ou de forma indelével sobre a própria embalagem.

4 - Nenhuma condição especial de fecho é exigida para os pacotes postais; as correspondências como tal designadas podem ser abertas para a verificação do conteúdo. Porém, por analogia com as condições previstas no parágrafo 2 para os impressos, as administrações de origem podem limitar a permissão de fechar os pacotes postais aos objectos entregues em quantidade. Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as remessas de mercadorias colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, são aceites com invólucros hermeticamente fechados. Procede-se do mesmo modo com os produtos industriais e vegetais, depositados no correio em invólucros fechados pela fábrica, ou selados por uma autoridade verificadora do país de origem. Nestes casos, as administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos objectos por elas designados quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.

Artigo 123 — Correspondência em sobrescrito com espaço transparente

1 - A correspondência em sobrescrito com espaço transparente é aceite nas condições seguintes:

a)

O espaço transparente deve encontrar-se do lado inteiro do sobrescrito que não está provido da pestana de fecho;

b)

A matéria transparente deve ser constituída por material e de forma que o endereço seja facilmente legível através dela;

c)

O espaço transparente deve ser rectangular, com a sua maior dimensão paralela ao comprimento do sobrescrito, de forma que o endereço do destinatário se apresente no mesmo sentido;

d)

Todos os bordos do espaço transparente devem ser impecavelmente colados aos bordos interiores do corte do sobrescrito. Para o efeito, deve existir um espaço suficiente entre os bordos laterais e inferior do sobrescrito e do espaço transparente;

e)

O endereço do destinatário deve ser o único a aparecer através do espaço transparente, ou, pelo menos, a destacar nitidamente das restantes indicações eventualmente visíveis através do espaço transparente;

f)

O espaço transparente deve ser colocado de maneira a não prejudicar a aplicação da marca do dia;

g)

O conteúdo da correspondência deve ser dobrado de forma tal que, mesmo no caso de deslocação no interior do sobrescrito, o endereço fique totalmente visível através do espaço transparente.

2 - Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente, mesmo quando provida de rótulo-endereço, e a correspondência em sobrescrito apresentando mais de um espaço transparente.

3 - É considerada correspondência normalizada a correspondência em sobrescrito com espaço transparente que corresponda às condições fixadas no artigo 20, parágrafo 1, alínea a), n.º 2.º, da Convenção.

4 - As administrações de origem têm a faculdade de admitir sobrescritos com duas ou mais janelas transparentes. A janela reservada ao endereço do destinatário deve preencher as condições previstas no parágrafo 1. Para as outras janelas, as condições previstas no parágrafo 1, alíneas b), d), f) e g) são aplicáveis por analogia.

CAPÍTULO III — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

Artigo 124 — Cartas

Sob reserva das disposições relativas às correspondências normalizadas e à embalagem dos objectos, nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas. Porém, as cartas incluídas em sobrescritos devem ser rectangulares, a fim de não provocarem dificuldades no decurso do seu tratamento. As cartas que apresentem a consistência de bilhete-postal sem terem a sua forma devem igualmente ser incluídas em sobrescrito rectangular. O espaço necessário, na frente, para o endereço, franquia e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.

Artigo 125 — Bilhetes-postais

1 - Os bilhetes-postais devem ser rectangulares e feitos de cartão ou de papel, bastante consistentes, para não estorvar o tratamento do correio. Não devem comportar partes salientes ou em relevo.

2 - Os bilhetes-postais devem apresentar, na parte superior da frente, o título «Carte postale», em francês, ou o equivalente deste título noutra língua. Este título não é obrigatório para os bilhetes ilustrados.

3 - Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.

4 - A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo do parágrafo 5.

5 - É proibido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras de mercadorias ou objectos análogos, fotografias, recortes de qualquer tipo e folhas dobráveis. Também é proibido enfeitá-los com tecidos bordados, lantejoulas ou materiais semelhantes. Tais bilhetes, assim como aqueles cujo formato não seja rectangular, só podem ser expedidos em sobrescritos fechados e franquiados como cartas. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, selos de qualquer espécie, etiquetas, assim como cintas de endereço em papel ou outro material muito fino, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente. Os referidos objectos só podem ser colocados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas, pestanas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente.

6 - Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Derrogando o artigo 113, parágrafo 5, estes últimos são considerados em todos os casos como não franquiados e tratados em conformidade.

Artigo 126 — Impressos

1 - Podem ser expedidas como impressos as reproduções obtidas sobre papel, sobre cartão ou quaisquer outros materiais de uso habitual em tipografia, em vários exemplares idênticos, por meio de um processo mecânico ou fotográfico que compreenda a utilização de uma matriz, de um molde ou de um objecto negativo. A administração de origem decide se o objecto em causa foi reproduzido sobre um material e por um processo autorizado; ela não é obrigada a admitir à tarifa dos impressos as correspondências que não sejam admitidas como impressos no seu regime interno.

2 - As administrações de origem têm a faculdade de admitir à tarifa dos impressos:

a)

As cartas e os bilhetes-postais permutados entre alunos de escolas, desde que esses objectos sejam expedidos por intermédio dos directores das escolas interessadas;

b)

Os cursos por correspondência que as escolas enviam aos seus alunos e os exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho;

c)

Os manuscritos de obras literárias ou de jornais;

d)

As partituras de música manuscritas;

e)

As fotocópias;

f)

As impressões feitas por impressoras de computadores.

3 - As correspondências referidas no parágrafo 2 ficam sujeitas igualmente, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas no artigo 122.

4 - Os impressos devem apresentar, em caracteres bem visíveis, do lado do endereço e tanto quanto possível, no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada de remetente, a menção «Imprimé» ou «Imprimé à taxe réduite» conforme o caso, ou o seu equivalente numa língua conhecida no país de destino.

5 - Não podem ser expedidas como impressos:

a)

Os documentos obtidos por meio de uma máquina de escrever, seja qual for o tipo;

b)

As cópias tiradas por decalque, as cópias tiradas à mão ou com máquina de escrever, qualquer que seja o tipo;

c)

As reproduções obtidas por meio de carimbos de caracteres fixos ou móveis;

d)

Os artigos de papelaria propriamente ditos que contenham reproduções, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa;

e)

Os filmes e os registos sonoros ou visuais;

f)

As fitas de papel perfuradas, bem como os cartões do sistema mecanográfico com perfurações, riscos ou marcas que possam constituir anotações.

6 - Podem ser reunidas numa remessa de impressos diversas reproduções obtidas pelos processos admitidos, mas não devem conter nomes e endereços que não sejam os dos remetentes ou dos destinatários.

7 - Os bilhetes com o título «Carte postale» ou o equivalente desse título em qualquer língua são admitidos à tarifa dos impressos, desde que respeitem as condições gerais aplicáveis aos impressos. Os que não preencherem essas condições são tratados como bilhetes-postais ou eventualmente como cartas, por aplicação do artigo 125, parágrafo 6.

Artigo 127 — Impressos. Anotações e anexos autorizados

1 - Podem ser indicados nos impressos, por qualquer processo:

a)

Os nomes e os endereços do remetente e do destinatário, com ou sem menção da qualidade, profissão e firma;

b)

O lugar e a data de expedição da correspondência;

c)

Os números de ordem ou de matrícula.

2 - Além destas indicações, é permitido:

a)

Riscar, enquadrar ou sublinhar determinadas palavras ou determinadas partes do texto impresso;

b)

Emendar os erros tipográficos.

3 - Os aditamentos e as correcções previstas nos parágrafos 1 e 2 devem estar em relação directa com o conteúdo da reprodução e não devem constituir linguagem convencional.

4 - É além disso permitido indicar ou juntar:

a)

Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativas a obras de livraria, livros, brochuras, jornais, gravuras, partituras de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações representativas dos elementos que constituem o preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, o número de catálogo e as palavras «broché», «cartonné» ou «relié»;

b)

Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimos das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números de catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra;

c)

Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de parabéns e pêsames, impressos: fórmulas de cortesia convencionais expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais no máximo;

d)

Nas produções literárias ou artísticas impressas: uma dedicatória de simples homenagem convencional;

e)

Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;

f)

Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como «Bon à tirer», «Vu - Bon à tirer» ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;

g)

Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data de mudança.

5 - Finalmente, é permitido juntar:

a)

A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta, com a impressão do endereço do remetente da correspondência ou do seu mandatário no país de depósito do primeiro objecto, os quais podem ser franquidos, para a volta, por meio de selos postais do país de destino do primeiro objecto;

b)

Às produções literárias ou artísticas impressas: a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, bem como cópias dessa factura, impressos de depósito em conta ou impressos de vale de correio de serviço internacional ou de serviço interno do país de destino da correspondência, nos quais é permitido, mediante acordo prévio entre as administrações interessadas, indicar, por qualquer processo, a importância a lançar ou a pagar bem como a designação da conta corrente postal ou o endereço do beneficiário do título;

c)

Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.

Artigo 128 — Impressos sob a forma de bilhetes

1 - Os impressos que apresentem a forma, a consistência e as dimensões de um bilhete-postal podem ser expedidos a descoberto.

2 - A metade direita, pelo menos, da frente dos impressos expedidos sob a forma de bilhetes, incluídos os bilhetes-postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida, fica reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço.

3 - Os impressos expedidos sob a forma de bilhete que não respeitem as condições prescritas nos parágrafos 1 e 2 são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade resulte somente de aplicação de franquia no verso e que, derrogando o artigo 113, parágrafo 5, são considerados em todos os casos como não franquiados e como tal tratados.

Artigo 129 — Cecogramas

1 - Podem ser expedidas como cecogramas as cartas cecográficas depositadas abertas e os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial, destinados unicamente ao uso dos cegos, na condição de serem expedidos por instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.

2 - As administrações de origem têm a faculdade de admitir como cecogramas os registos sonoros expedidos por um cego ou endereçados a um cego, caso esta possibilidade exista no seu serviço interno.

Artigo 130 — Pacotes postais

1 - Os pacotes postais devem apresentar, em caracteres bem visíveis, no lado do endereço, o mais possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente, cuja indicação é obrigatória no exterior do objecto, a indicação «Petit paquet» ou a equivalente numa língua conhecida no país de destino.

2 - É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, e indicar no exterior ou no interior das correspondências e, neste último caso, sobre o próprio objecto, numa folha especial, o endereço do destinatário e do remetente com as indicações usadas no comércio, uma marca industrial ou comercial, uma referência à correspondência permutada entre o remetente e o destinatário, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem ela se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos constitutivos dos preços, das indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.

3 - Se não for usada a derrogação prevista pelo artigo 36, parágrafo 3, da Convenção, é também permitido incluir neles qualquer outro documento que não tenha a natureza de correspondência actual e pessoal, desde que ele não seja endereçado a um destinatário ou proveniente de um remetente diferente dos do pacote postal. A administração de origem decide se o ou os documentos incluídos respeitam essas condições. Procede-se identicamente quanto à inclusão nos pacotes postais dos discos fonográficos, das fitas, dos fios sujeitos ou não a um registo sonoro ou visual, dos cartões mecanográficos, das fitas magnéticas ou outros meios semelhantes bem como os bilhetes QSL.

TÍTULO II — Correspondências registadas e cartas com valor declarado

CAPÍTULO I — Correspondências registadas

Artigo 131 — Correspondências registadas

1 - As correspondências registadas devem apresentar, de forma clara, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé», acompanhada, quando for o caso, de uma menção análoga na língua do país de origem.

2 - Não é exigível para as correspondências registadas qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.

3 - Não devem ser aceites para registo as correspondências com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nas correspondências que não sejam expedidas em sobrescritos de espaço transparente.

4 - Nas correspondências registadas deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4, com perfeita aderência.

5 - As administrações que não tiverem possibilidade de confeccionar etiquetas conformes ao modelo, que apresenta as indicações totalmente impressas, têm a faculdade de utilizar uma etiqueta enquadrada nas dimensões do modelo C 4, na qual só a letra R é impressa. As outras indicações, conforme o modelo C 4, deverão ser acrescentadas sobre a etiqueta, de forma precisa, clara e indelével, por qualquer processo. As administrações cuja regulamentação interna não permite actualmente a utilização das etiquetas C 4 estão autorizadas a adiar a entrada em vigor desta disposição e, para identificação das correspondências registadas, a utilizar um carimbo reproduzindo com precisão as indicações da etiqueta C 4.

6 - A etiqueta ou o carimbo, assim como a indicação «Recommandé», devem figurar no lado do endereço, no ângulo superior esquerdo, tanto quanto possível eventualmente sob o nome e morada do remetente ou, no caso dos objectos com formato de bilhete, por cima do endereço, de forma a não prejudicar a clareza deste. A etiqueta C 4 deve ser perfeitamente colada nos rótulos-endereço fornecidos pelo remetente dos sacos especiais registados previstos no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), 3.ª col., n.º 1.º, da Convenção.

7 - As administrações que adoptaram no seu serviço interno o sistema de aceitação mecânica das correspondências registadas podem, em vez de utilizar a etiqueta C 4, imprimir directamente sobre as correspondências em causa, no lado do endereço, as mesmas indicações que constam sobre a referida etiqueta ou, eventualmente, colar no mesmo lugar a tira impressa pela máquina com as mesmas indicações.

8 - Com autorização da administração de origem, os utentes podem utilizar para as suas correspondências registadas sobrescritos que tenham já a impressão no local previsto para a colocação da etiqueta C 4, um fac-símile desta cujas dimensões não podem ser inferiores às da etiqueta C 4. Se for necessário, o número da série pode nela ser indicado por qualquer processo, desde que seja acrescentado de forma precisa, clara e indelével. Um fac-símile da etiqueta C 4 pode igualmente ser impresso sobre rótulos-endereço ou directamente sobre o conteúdo das correspondências expedidas em sobrescrito com espaço transparente desde que o fac-símile seja, em qualquer caso, colocado na extremidade esquerda do espaço transparente.

9 - A administração de origem deve assegurar-se de que os objectos registados estejam correctamente assinalados, de acordo com os parágrafos anteriores. Deve corrigir as anomalias eventualmente verificadas antes de expedir as correspondências aos países de destino.

10 - As administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente das correspondências registadas.

11 - As fitas adesivas eventualmente utilizadas para o fecho das correspondências registadas devem apresentar o nome, a marca, a chancela ou a assinatura do remetente. No caso de fecho de correspondências registadas com fita adesiva sem marca individual, a administração de origem pode prever um carimbo ou marca do dia sobreposta simultaneamente na fita e na embalagem.

CAPÍTULO II — Cartas com valor declarado

Artigo 132 — Acondicionamento das cartas com valor declarado

1 - As cartas com valor declarado, para que possam ser aceites e expedidas, devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Devem ser fechadas com lacres idênticos, selos de chumbo, ou por qualquer outro meio eficaz, com aplicação de um sinete, ou outra marca especial uniforme do remetente;

b)

Os sobrescritos ou as embalagens devem ser fortes e permitir a perfeita aderência ou fixação dos lacres, conforme o caso; os sobrescritos devem ser feitos de uma só peça; fica proibido o uso de sobrescritos ou embalagens inteiramente transparentes ou com espaço transparente;

c)

O acondicionamento deve ser feito de tal maneira que não se possa tocar no seu conteúdo sem danificar, de modo bem patente, o sobrescrito, a embalagem ou os lacres;

d)

Os lacres, os selos empregados na franquia e as etiquetas do serviço postal e de outros serviços oficiais devem ser afixados espaçadamente, para que não possam servir para ocultar quaisquer violações do sobrescrito ou da embalagem; os selos postais e as etiquetas não devem ser aplicados de maneira a ficarem dobrados sobre as duas partes do sobrescrito ou da embalagem, por forma a cobrir as arestas. Fica proibido afixar nas cartas com valor declarado etiquetas que não sejam as do serviço postal, ou a de serviços oficiais cuja intervenção possa ser exigida em virtude da legislação nacional do país de origem;

e)

Se estiverem rodeadas de um cordel em cruz e fechadas pela forma indicada na alínea a), não é necessário proceder pela mesma forma quanto ao cordel.

2 - As cartas com valor declarado que apresentem exteriormente a forma de caixas devem satisfazer as seguintes condições suplementares:

a)

Serem de madeira, metal ou matéria plástica e terem a necessária consistência;

b)

A madeira de que as caixas forem feitas deve ter uma espessura mínima de 8 mm;

c)

As faces superior e inferior devem ser forradas com papel branco, para sobre ele se escrever o endereço do destinatário e a declaração do valor, bem como aplicar os carimbos de serviço; estas caixas devem ser lacradas nas quatro faces laterais, pela forma indicada no parágrafo 1, alínea a); se for necessário para assegurar a inviolabilidade, as caixas são atadas em cruz com um cordel forte, sem nós, cujas duas extremidades se prendem por meio de lacre, marcado com um sinete do remetente.

3 - Além disso, são aplicáveis às cartas com valor declarado as disposições seguintes:

a)

A franquia pode ser apresentada por uma menção indicando que a totalidade de franquia foi paga, por exemplo: «Taxe perçue»; esta menção deve ser feita no ângulo superior direito do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem;

b)

Não se aceitam os objectos cujo endereço se compuser de iniciais ou for escrito a lápis, assim com os que apresentem rasuras ou emendas no endereço; os objectos com valor declarado que tiverem sido indevidamente aceites são obrigatoriamente devolvidos à estação de origem.

Artigo 133 — Cartas com valor declarado. Declaração de valor

1 - O valor declarado deve ser expresso na moeda do país de origem e inscrito pelo remetente ou pelo seu mandatário, por cima do endereço, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação da importância da declaração do valor não pode ser feita nem a lápis nem a lápis-tinta.

2 - A importância da declaração do valor deve ser convertida em francos-ouro ou DTS, pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão, arredondado, eventualmente, para a unidade superior, deve indicar-se por algarismos escritos ao lado ou por baixo dos que representam a importância da declaração na moeda do país de origem; a importância em francos-ouro ou DTS deve sublinhar-se com um traço forte, a lápis de cor; a conversão não é aplicada nas relações directas entre países que tenham moeda comum.

3 - Quando quaisquer circunstâncias ou declarações dos interessados permitirem verificar a existência de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real incluído numa carta, avisa-se deste facto a administração de origem, no mais curto prazo de tempo possível, juntando-se como prova, se for caso disso, os documentos do inquérito efectuado.

Se a carta não tiver sido ainda entregue ao destinatário, a administração de origem tem a possibilidade de solicitar que a mesma lhe seja devolvida.

Artigo 134 — Cartas com valor declarado. Atribuições da estação de origem

1 - Desde que a estação de origem reconheça que uma carta com valor declarado pode ser aceite, procede às seguintes operações:

a)

Aplica-lhe uma etiqueta cor-de-rosa, conforme o modelo VD 2 anexo, contendo, em caracteres latinos, a letra «V», a estação de origem e o número do objecto. Inscreve no objecto o peso exacto, em gramas. A etiqueta VD 2 e a indicação do peso são colocadas no lado do endereço e o mais possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente. As administrações, porém, têm a faculdade de substituir essa etiqueta pela etiqueta C 4 prevista no artigo 131, parágrafo 4, e uma etiqueta cor-de-rosa, de pequenas dimensões, com a menção, em caracteres bem visíveis, de «Valeur declarée.»;

b)

Apõe-lhe do lado do endereço um carimbo que indique a estação e a data da entrada do correio.

2 - As administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na frente das cartas com valor declarado.

CAPÍTULO III — Aviso de recepção e entrega em mão própria

Artigo 135 — Aviso de recepção

1 - As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «AR». O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos. Esta indicação, quando constar do lado do endereço, deve ser colocada no ângulo superior esquerdo. Esta zona deve igualmente, sempre que possível, ser reservada para indicação de «Avis de réception» ou para o carimbo «AR», que eventualmente podem ser colocados sob o nome e morada do remetente.

2 - As correspondências referidas no parágrafo 1 são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal de cor vermelho-clara, conforme o modelo anexo C 5. O remetente inscreve na frente do impresso, em caracteres latinos e sem utilizar lápis vulgar, o seu nome e morada e, no verso, as indicações relativas à correspondência e ao destinatário, de acordo com as indicações do impresso. Este é completado na frente pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado solidamente à correspondência; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche oficiosamente um novo aviso de recepção.

3 - Para calcular a franquia de uma correspondência com aviso de recepção, incluindo eventualmente o cálculo da sobretaxa aérea, tem-se em conta o peso do impresso C 5. A taxa de aviso de recepção é representada sobre a correspondência, com as restantes taxas.

4 - O aviso de recepção deve ser assinado prioritariamente pelo destinatário e, se não for possível, por uma outra pessoa autorizada, de acordo com os regulamentos do país de destino, ou, no caso de esses regulamentos o previrem, pelo funcionário da estação de destino.

5 - A estação de destino devolve pela primeira expedição o impresso C 5, devidamente completado, directamente ao remetente; este impresso é transmitido, a descoberto e com isenção de porte, pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Se o aviso de recepção for devolvido sem ter sido devidamente preenchido, a irregularidade é assinalada por meio do impresso C 9, previsto no artigo 147, e ao qual se junta o aviso de recepção respectivo.

6 - A pedido do remetente, um aviso de recepção que não for devolvido nos prazos normais é reclamado gratuitamente por meio do impresso C 9. Um duplicado do aviso de recepção, contendo na frente, em caracteres muito visíveis, a menção «Duplicata», é junto à reclamação C 9. Esta última é tratada conforme o artigo 147. O impresso C 5 continua ligado à reclamação C 9, a não ser que a correspondência tenha sido regularmente distribuída, caso em que a estação de destino retira esse impresso, completa-o com a assinatura do destinatário, se possível, devolvendo-o conforme o parágrafo 5.

Artigo 136 — Entrega em mão própria

A correspondência registada e as cartas com valor declarado a entregar em mão própria devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main, propre», ou equivalente, numa língua conhecida no país de destino. Esta indicação deve constar no lado do endereço e, tanto quanto possível, no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente. Quando o remetente pedir um aviso de recepção e uma entrega em mão própria ao destinatário, o impresso C 5 deve ser assinado por este último ou, em caso de impossibilidade, pelo seu mandatário devidamente autorizado.

TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO — Artigo 137

Aplicação da marca do dia

1 - A correspondência postal deve ser marcada no lado do endereço com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o nome da estação encarregada da inutilização, bem como a data desta operação. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do país de origem.

2 - A aplicação da marca do dia prevista no parágrafo 1 não é obrigatória:

a)

Para a correspondência franqueada por meio de impressões de máquina de franquear, se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;

b)

Para a correspondência franqueada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão ou de carimbagem;

c)

Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos;

d)

Para os objectos de correspondência relativos ao serviço postal e enumerados no artigo 15 da Convenção.

3 - Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.

4 - A não ser que as administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer chancela especial, os selos postais não utilizados em virtude de erro ou de omissões cometidas nos serviços de origem devem ser:

a)

Riscados com um traço grosso, a tinta ou a lápis indelével, pela estação que verificou a irregularidade;

b)

Inutilizados por essa mesma estação, utilizando o bordo da marca do dia, de forma que a indicação da estação de correio não seja identificável.

5 - À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos de tarifa reduzida não registados, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais, na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso, quando se trate de cartas, e na frente, quando se trate de bilhetes-postais.

6 - A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação de correio do porto onde a correspondência for entregue. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga.

7 - A estação de destino aplica no verso de todas as cartas com valor declarado a sua marca do dia, indicando a data da recepção.

Artigo 138 — Correspondência a entregar pelo próprio

Na correspondência a entregar pelo próprio deve ser aposta uma etiqueta especial, impressa de cor vermelho-clara, ou um carimbo da mesma cor, com a palavra «Exprès» em caracteres bem visíveis. Na falta de etiqueta ou do carimbo, a palavra «Exprès» deve ser inscrita de forma bem visível, em caracteres maiúsculos, com tinta vermelha ou com lápis de cor vermelha. A etiqueta, o carimbo ou a menção «Exprès» devem ser colocados no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente.

Artigo 139 — Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia

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