Resolução da Assembleia da República n.º 30/93 — Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1993-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 531

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal, com Protocolo Final, e o respectivo Regulamento de Execução

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2 - Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.

3 - A administração de origem cobra do remetente a taxa prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 1.º, que arrecada como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

4 - No caso de o pedido ter sido formulado posteriormente ao depósito, a administração de origem cobra, além disso, a taxa adicional prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 2.º Se o pedido for transmitido por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a taxa telegráfica.

5 - A administração de destino fica autorizada a cobrar por cada objecto a taxa de comissão prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 3.º Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 38. A mesma é cobrada do remetente em benefício da administração de destino.

6 - Qualquer administração tem direito a limitar aos objectos registados e às cartas com valor declarado o serviço de entrega de correspondências livres de encargos.

Artigo 41 — Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais comprometem-se a intervir junto dos serviços competentes dos seus países no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro país.

Artigo 42 — Reclamações

1 - Podem aceitar-se reclamações dos utentes dentro do prazo de um ano a contar do dia imediato ao do depósito da correspondência.

2 - Qualquer administração deve tratar as reclamações no mais breve prazo possível.

3 - Todas as administrações são obrigadas a aceitar as reclamações relativas a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras administrações.

4 - Por cada reclamação pode cobrar-se a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea o), salvo se o remetente já tiver pago a taxa do aviso de recepção. No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa da reclamação, a taxa telegráfica de transmissão da reclamação e, eventualmente, a da resposta, quando tal procedimento seja admitido nas relações entre os dois países. No caso de utilização de telegrama para resposta, a taxa telegráfica corresponde à de um telegrama com resposta paga calculada na base de 15 palavras. Quando for utilizado telex, a taxa telegráfica a cobrar do remetente corresponde, em princípio, à mesma importância cobrada para a transmissão da reclamação por telex.

5 - Cobra-se uma única taxa se a reclamação for relativa a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados ou cartas com valor declarado que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.

6 - Se a reclamação tiver sido motivada por erro de serviço, a taxa especial prevista no parágrafo 4 é restituída pela administração que a cobrou. Esta taxa, porém, não pode, em caso algum, ser exigida da administração a quem cabe o pagamento da indemnização.

CAPÍTULO II — Objectos registados e cartas com valor declarado

Artigo 43 — Aceitação dos objectos registados

1 - Os objectos de correspondência designados no artigo 18 podem ser expedidos sob registo.

2 - No acto de registo deve entregar-se gratuitamente o recibo ao remetente do objecto registado.

3 - Se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas com invólucro fechado podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos.

Artigo 44 — Taxas dos objectos registados

1 - A taxa dos objectos registados deve ser paga adiantadamente. Compõe-se:

a)

Da taxa de franquia da correspondência, conforme a sua categoria;

b)

Da taxa fixa do registo prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea p).

2 - Nos casos em que sejam necessárias medidas de segurança excepcionais, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), col. 3, n.º 2.

3 - As administrações postais que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de casos de força maior ficam autorizadas a cobrar a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea r).

Artigo 45 — Aceitação de cartas com valor declarado

1 - Podem permutar-se cartas incluindo valores-papel, documentos e objectos de valor, denominadas «cartas com valor declarado», segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta fica limitada às relações entre Países membros cujas administrações postais deram o seu acordo para a aceitação destes objectos tanto nas suas relações recíprocas com num só sentido.

2 - No acto de registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao expedidor da carta com valor declarado.

3 - As administrações devem tomar as medidas necessárias para, tanto quando possível, assegurar o serviço de cartas com valor declarado em todas as estações do seu país.

Artigo 46 — Cartas com valor declarado. Declaração de valor

1 - Em princípio, o montante da declaração de valor é ilimitado.

2 - Contudo, cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 7000 francos (2286,83 DTS) ou a importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 7000 francos (2286,83 DTS).

3 - Nas relações entre países que adoptaram máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.

A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar somente parte desse valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5 - Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do país de origem.

Artigo 47 — Taxas das cartas com valor declarado

1 - A franquia das cartas com valor declarado é cobrada adiantadamente e compõe-se de:

a)

Taxa de franquia ordinária;

b)

Taxa fixa de registo prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea p);

c)

Taxa de seguro prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea q).

2 - No caso de serem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), col. 3, n.º 2.

Artigo 48 — Aviso de recepção

1 - O remetente de qualquer objecto registado ou de uma carta com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando a taxa fixa prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea s). O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 - Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 42 para as reclamações.

Artigo 49 — Entrega em mão própria

1 - Nas relações entre as administrações que deram o seu consentimento, os objectos registados e as cartas com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria. As administrações podem acordar que esta faculdade só seja admitida quando os objectos registados e as cartas com valor declarado forem acompanhados de aviso de recepção. Nestes dois casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea t).

2 - As administrações só devem fazer uma segunda tentativa de entrega destes objectos desde que admitam que ela dará resultado e se a regulamentação interna o permitir.

CAPÍTULO III — Responsabilidade

Artigo 50 — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações locais. Correspondências registadas

1 - As administrações postais são responsáveis somente pela perda dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os que são encaminhados em malas fechadas.

2 - A espoliação total ou a avaria total do conteúdo dos objectos registados é assimilada à perda, sob reserva de que a embalagem tenha sido reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais da espoliação ou da avaria.

3 - As administrações podem assumir os riscos que possam derivar de caso de força maior. Nessa conformidade, são responsáveis para com os remetentes dos objectos depositados no seu país pelas perdas resultantes de caso de força maior que tenha ocorrido durante a totalidade do percurso desses objectos, incluindo, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução à origem.

4 - No caso de perda do objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização, cuja importância é fixada em 60 francos (19,60 DTS) por objecto; esta importância pode ser elevada para 300 francos (98,01 DTS) por cada saco especial contendo os impressos referidos no artigo 19, parágrafo 8, expedido sob registo.

5 - O remetente tem a faculdade de renunciar a este direito em benefício do destinatário. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

6 - Derrogando o parágrafo 4, o destinatário tem direito à indemnização depois de ter recebido um objecto totalmente espoliado ou avariado. Ele pode desistir dos seus direitos a favor do remetente.

7 - A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes residentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os objectos registados, sob condição de estas não serem inferiores às fixadas no parágrafo 4. Todavia, as importâncias fixadas no parágrafo 4 são sempre aplicadas:

1.º No caso de recurso contra a administração responsável;

2.º Quando o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário.

Artigo 51 — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado

1 - Salvo os casos previstos no artigo 53, as administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado. A sua responsabilidade abrange tanto as cartas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.

2 - As administrações podem aceitar cobrir os riscos derivados de caso de força maior. Nesta conformidade, são responsáveis para com os remetentes das cartas depositadas no seu país pela perda, espoliação ou avarias resultantes de caso de força maior que tenha ocorrido durante a totalidade do percurso das correspondências, incluindo, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução à origem.

3 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro ou DTS. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de uma carta por avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.

4 - Em derrogação do parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de uma carta com valor declarado espoliada ou avariada.

5 - A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro ou DTS, dos objectos de valor de igual natureza no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.

6 - Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação total ou avaria completa de uma carta com valor declarado, o remetente, ou, por aplicação do parágrafo 4, o destinatário, tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à administração de origem.

7 - O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no parágrafo 3 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no parágrafo 4, a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

Artigo 52

Isenção de responsabilidade das administrações postais.

Objectos registados

1 - As administrações postais cessam de ser responsáveis pela correspondência registada cuja entrega efectuaram quer nas condições estabelecidas na sua regulamentação relativas à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 11, parágrafo 3. A responsabilidade mantém-se, todavia, nos casos de espoliação ou avaria totais, constatados quer antes quer no próprio acto de entrega do objecto registado, se a regulamentação interna o permitir, desde que o destinatário e, eventualmente, o remetente (aquando da devolução à origem) formulem reservas na altura da recepção de um objecto totalmente espoliado ou avariado.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda de objectos registados:

a)

Em caso de força maior, a administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir, de harmonia com a legislação do seu país, se esta perda deriva de circunstâncias que constituam caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da administração do país de origem, se esta o pedir. No entanto, a responsabilidade subsiste para a administração do país expedidor que tenha aceitado os riscos de força maior (artigo 50, parágrafo 3);

b)

Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior, não possam prestar contas dos objectos, a não ser que se produza, de qualquer modo, prova da sua responsabilidade;

c)

Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 42, parágrafo 1;

2.º Quando os objectos registados, segundo notificação da administração do país de destino, tenham sido retidos ou apreendidos em virtude da legislação deste país;

3.º Pelos objectos registados apreendidos ou destruídos pela autoridade competente, desde que o seu conteúdo esteja compreendido nas proibições previstas no artigo 36, parágrafos 2 e 3, alínea b), e 4;

4.º Quando os objectos registados tenham sofrido avaria proveniente da natureza do conteúdo do objecto.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação da correspondência postal sujeita à verificação aduaneira, nos termos do artigo 36, parágrafo 4, alínea f).

Artigo 53

Isenção de responsabilidade das administrações postais.

Cartas com valor declarado

1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas cartas com valor declarado cuja entrega efectuem quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 11, parágrafo 3; todavia, a responsabilidade subsiste:

a)

Quando uma espoliação ou uma avaria tiver sido verificada quer antes da entrega quer quando da entrega do objecto ou quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário, ou, eventualmente, em caso de devolução à origem, o remetente, formular reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

b)

Quando o destinatário, ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido regularmente passado o recibo, declare sem demora à administração que lhe entregou o objecto ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado:

a)

Em caso de força maior, a administração em cujo serviço tem lugar a perda, a espoliação ou a avaria deve decidir, segundo a legislação do seu país, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituam caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à administração do país de origem, se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a administração do país expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior (artigo 51, parágrafo 2);

b)

Quando, não tendo sido de outro modo produzida prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior;

c)

Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;

d)

Quando se trate de objectos cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições previstas no artigo 36, parágrafo 4, e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;

e)

Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f)

Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;

2.º Pelas cartas com valor declarado apreendidas em virtude da legislação do país de destino;

3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as administrações dos países contratantes tenham participado não estar habilitadas e responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por eles utilizados; todavia, estas administrações assumem, pelo trânsito das cartas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira.

Artigo 54 — Responsabilidade do remetente

1 - O remetente de uma correspondência postal é responsável, nos mesmos limites que as próprias administrações, por todos os prejuízos causados a outras correspondências e derivados da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou do desrespeito das condições de aceitação, desde que não haja culpa ou negligência das administrações ou dos transportadores.

2 - A aceitação pela estação de origem dessa correspondência não isenta de responsabilidade o remetente.

3 - A administração que verificar um prejuízo devido à culpa do remetente informa do facto a administração de origem, à qual incumbe, quando for caso disso, intentar a acção contra o remetente.

Artigo 55 — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais. Correspondências registadas

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra administração.

2 - Qualquer administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no parágrafo 3, ilibada de toda a responsabilidade:

a)

Quando tenha dado cumprimento ao artigo 4, bem como às disposições relativas à verificação das malas e ao apuramento das irregularidades;

b)

Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à correspondência reclamada e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 107 do Regulamento; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante;

c)

Quando, no caso de inscrição individual dos objectos registados, a transmissão regular do objecto reclamado não puder ser provada porque a administração de origem não cumpriu o artigo 157, parágrafo 1, do Regulamento, respeitante à inscrição individual dos objectos registados na carta de aviso C 12 ou nas listas especiais C 13.

3 - Quando a perda tiver ocorrido nos serviços de uma companhia de transporte aéreo, a administração do país que cobra os encargos de transporte segundo o artigo 86, parágrafo 1, é obrigada a reembolsar a administração de origem da indemnização paga ao remetente, competindo-lhe cobrar esta importância da companhia aérea responsável. Se, em virtude do artigo 86, parágrafo 2, a administração de origem liquidar os encargos de transporte directamente à companhia aérea, deverá pedir o reembolso do valor da indemnização a essa companhia.

4 - Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o país em cujo território ou serviço o facto se verificou, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.

5 - Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a administração expedidora, a não ser que os dois países se responsabilizem pelos riscos resultantes de caso de força maior.

6 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não for possível conseguir ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda.

7 - A administração que efectuar o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

Artigo 56 — Determinação de responsabilidade entre as administrações postais. Cartas com valor declarado

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra administração.

2 - Até prova em contrário, e sob reserva dos parágrafos 4, 7 e 8, a administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:

a)

Quando tenha dado cumprimento às disposições do artigo 165 do Regulamento, relativas à verificação individualizada das cartas com valor declarado;

b)

Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto reclamado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 107 do Regulamento. Esta reserva não prejudica os direitos do remetente.

3 - Até prova em contrário, a administração que tiver expedido para outra administração uma carta com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração quer do maço completo de valores declarados quer do próprio objecto.

4 - Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o país em cujo território ou serviço o facto se verificou, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no país de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no país de origem, compete à administração deste país provar:

a)

Que nem o maço, sobrescrito ou saco, e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;

b)

Que o peso verificado na ocasião da entrega no correio não variou.

Quando essa prova tenha sido feita pela administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras administrações em causa pode declinar a sua parte na responsabilidade invocando o facto de o ter entregue sem que a administração seguinte tenha feito objecção.

5 - A responsabilidade de uma administração perante as outras administrações em caso algum pode exceder o limite máximo da declaração de valor por ela adoptado.

6 - Quando uma carta com valor declarado tiver sido perdida, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a administração de origem, a não ser que as duas administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.

7 - Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no território ou serviço de uma administração intermediária que não execute o serviço de cartas com valor declarado ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária, em virtude das disposições previstas no artigo 1, parágrafo 3, e no parágrafo 5 deste artigo.

8 - O procedimento estabelecido no parágrafo 7 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no serviço de uma administração que não aceite a responsabilidade (artigo 53, parágrafo 2, n.º 3.º).

9 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

10 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

Artigo 57 — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais e as empresas de transporte aéreo. Cartas com valor declarado

Quando a perda, espoliação ou avaria tenha tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra os encargos de transporte nos termos do artigo 86, parágrafo 1, é obrigada, ressalvado os artigos 1, parágrafo 3, e 56, parágrafo 5, a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Compete-lhe recuperar aquela importância da empresa de transporte aéreo responsável. Se, nos termos do artigo 86, parágrafo 2, a administração de origem liquidar as despesas de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir o reembolso da indemnização a essa companhia.

Artigo 58 — Pagamento da indemnização

1 - Sem prejuízo do seu direito de regresso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização compete à administração de origem, ou à administração de destino, nos casos previstos nos artigos 50, parágrafo 5, e 51, parágrafo 7.

2 - Esse pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e o mais tardar no prazo de seis meses a contar do dia imediato ao da reclamação.

3 - Quando a administração a quem incumbe o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, decorrido o prazo previsto no parágrafo 2, ainda não estiver averiguado se a perda de correspondência pode ser atribuída a um desses casos, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização por um novo período de seis meses.

4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta de qualquer outra administração que, tendo participado no transporte e sido devidamente informada, deixou passar cinco meses:

Sem dar solução definitiva ao assunto;

Sem ter dado conhecimento à administração de origem ou de destino, conforme o caso, de que a perda parecia derivar de um caso de força maior ou que o objecto tenha sido retido, apreendido ou destruído pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendido em consequência da legislação do país de destino.

Artigo 59 — Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento

1 - A administração responsável ou por conta da qual se efectuar o pagamento, nos termos do artigo 58, fica obrigada a reembolsar a administração que efectuou o pagamento e que se denomina administração pagadora da importância da indemnização efectivamente paga a quem de direito dentro dos limites do artigo 50, parágrafo 4; esse pagamento deve ter lugar dentro do prazo de quatro meses a contar da data da notificação do pagamento.

2 - Se a indemnização tiver de ser suportada por várias administrações, em conformidade com os artigos 55 e 56, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à administração pagadora, no prazo mencionado no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta administração tem o direito de cobrar das outras administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.

3 - As administrações de origem e de destino podem acordar que, na totalidade, o encargo do prejuízo seja suportado pela administração que deva efectuar o pagamento a quem de direito.

4 - O reembolso à administração credora efectua-se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 12.

5 - Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida e também no caso previsto no artigo 58, parágrafo 4, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada oficiosamente à administração responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma administração que mantenha regularmente contas com a administração responsável.

6 - Imediatamente depois de ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. Se, passado um ano sobre a data da expedição da autorização de pagamento da indemnização, a administração pagadora não comunicou a data e a quantia paga ou não debitou a conta da administração responsável, considera-se sem efeito a autorização dada e a administração que a recebeu perde o direito de reclamar o reembolso da indemnização eventualmente paga.

7 - A administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.

8 - As administrações podem acordar na liquidação periódica das indemnizações que tenham pago a quem de direito e que reconheçam como justificadas.

Artigo 60 — Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1 - Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado, uma carta com valor declarado, uma parte desta carta ou daquele objecto anteriormente considerado perdido for encontrado, o remetente, ou, nos termos dos artigos 50, parágrafos 5 e 6, e 51, parágrafo 7, o destinatário, é avisado de que o objecto está à sua disposição durante um período de três meses, mediante a restituição do montante da indemnização paga. Pergunta-se-lhe ao mesmo tempo a quem deve ser entregue o objecto. No caso de recusa ou de falta de resposta no prazo concedido, adopta-se o mesmo procedimento junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 - Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à administração ou eventualmente às administrações que suportarem o prejuízo, no prazo de um ano a contar da data do reembolso.

3 - Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica pertencendo à administração ou eventualmente às administrações que tiverem suportado o prejuízo.

4 - Quando a prova da entrega for produzida decorrido o prazo de cinco meses previsto no artigo 58, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou de destino, se essa quantia não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.

5 - No caso de aparecimento posterior de uma carta com valor declarado cujo conteúdo seja considerado de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve restituir este montante contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências resultantes da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 46, parágrafo 5.

CAPÍTULO IV — Atribuição das taxas - Direitos de trânsito e encargos terminais

Artigo 61 — Atribuição das taxas

Salvo os casos previstos pela Convenção e acordos, as administrações postais arrecadam as taxas por elas cobradas.

Artigo 62 — Direitos de trânsito

1 - Sem prejuízo do artigo 65, as malas fechadas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações de um mesmo país por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito a título de retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito territorial e ao trânsito marítimo.

2 - Quando um país permite que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem participação dos seus serviços, nos termos do artigo 3, as expedições assim encaminhadas não estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito territorial.

3 - Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois países por intermédio de navios de um deles.

4 - O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.

Artigo 63 — Tabelas dos direitos de trânsito

1 - Os direitos de trânsito previstos no artigo 62, parágrafo 1, são calculados a partir das tabelas indicadas no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf))

2 - As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito de acordo com o quadro do parágrafo 1 são obtidas:

Da «Liste des distances quilométriques afférantes aux parcours territoriaux des dépêches en transit», prevista no artigo 111, parágrafo 2, alínea c), do Regulamento, no que diz respeito aos percursos terrestres;

Da «Liste des lignes des paquebots», prevista no artigo 111, parágrafo 2, alínea d), do Regulamento, no que respeita aos percursos marítimos.

Artigo 64 — Encargos terminais

1 - Sob reserva do artigo 65, qualquer administração que receber, nas suas permutas com outra administração, pelas vias aérea e de superfície, uma quantidade maior de objectos de correspondência do que a que expede, tem direito de cobrar da administração expedidora a título de compensação, uma remuneração pelos encargos resultantes do correio internacional recebido em excesso.

2 - A remuneração prevista no parágrafo 1, por cada quilograma de correio recebido em excesso, é de:

a)

8 francos-ouro (2,614 DTS) para LC e AO (com excepção dos impressos em sacos especiais previstos no artigo 19, parágrafo 8);

b)

2 francos-ouro (0,653 DTS) para os impressos expedidos em sacos especiais previstos no artigo 19, parágrafo 8 (sacos M).

3 - Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.

Artigo 65 — Isenção dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

Ficam isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais do correio de superfície os objectos de correspondência não distribuídos devolvidos à origem, assim como as remessas de sacos postais vazios. Estes últimos estão também isentos dos encargos terminais do correio aéreo.

Artigo 66 — Serviços extraordinários

Os direitos de trânsito especificados no artigo 63 não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma administração postal a pedido de uma ou de várias outras administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas, conforme os casos, entre as administrações interessadas.

Artigo 67 — Contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

1 - A conta geral dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície (incluindo o correio de superfície transportado por via aérea) é feita por cada administração segundo os pesos anuais de cada uma das duas categorias LC/AO e sacos M. Estes pesos são calculados de acordo, por um lado, com o número real anual das malas LC/AO e sacos M e, por outro lado, com o peso médio das malas e sacos dessas duas categorias, determinado durante um período estatístico, segundo o seu peso real. O Regulamento de Execução estabelece as modalidades dessa estatística.

2 - A conta dos encargos terminais do correio aéreo é elaborada para cada administração segundo o peso real anual de uma das duas categorias LC/AO e sacos M.

3 - As administrações interessadas podem acordar a contabilização do correio de superfície ou do correio de superfície transportado por via aérea com base no peso real ou de um modo diferente. Podem igualmente acordar uma periodicidade diferente da que está prevista no Regulamento de Execução para o período estatístico. No que diz respeito aos encargos terminais do correio aéreo, as administrações podem acordar em aplicar nas suas relações recíprocas um método estatístico simplificado para determinar esses encargos.

4 - A administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento quando o saldo anual não exceda:

25 francos-ouro (8,17 DTS) para os direitos de trânsito;

500 francos-ouro (163,35 DTS) para os encargos terminais, levando em conta separadamente o correio de superfície e o correio aéreo.

5 - Qualquer administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados anuais de uma estatística, quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem é constituída como está prevista no artigo 127 do Regulamento geral.

6 - Os árbitros têm o direito de fixar, como lhes parecer justo, a importância dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais a pagar.

Artigo 68 — Pagamento dos direitos de trânsito

1 - Os direitos de trânsito estão a cargo da administração de origem das expedições e são pagáveis, salvo o disposto no parágrafo 3, às administrações dos países atravessados, ou cujos serviços participem no transporte terrestre ou marítimo das expedições.

2 - Quando a administração do país de trânsito não participa no transporte terrestre ou marítimo das expedições, os direitos correspondentes são pagáveis à administração de destino, no caso de esta suportar as despesas referentes a este trânsito.

3 - Os encargos do transporte marítimo das expedições em trânsito podem ser liquidados directamente entre as administrações postais de origem das expedições e as companhias de navegação marítima ou seus agentes, mediante acordo prévio da administração postal do porto de embarque respectivo.

Artigo 69 — Direitos de trânsito de expedições com alteração de percurso ou mal encaminhadas

As expedições com alteração de percurso ou mal encaminhadas são consideradas, no que respeita ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a sua via normal; as administrações que participam no transporte das referidas expedições não têm nenhum direito de cobrar, por isso, remunerações das administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos direitos de trânsito correspondentes às administrações postais que servem regularmente de intermediárias.

Artigo 70

Permuta de malas fechadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.

1 - Podem ser permutadas malas fechadas entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e entre o comandante de uma dessas unidades militares e o comandante de outra unidade militar colocada à disposição da Organização das Nações Unidas, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

2 - Podem também efectuar-se a permuta de malas fechadas entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo país que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo país, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

3 - A correspondência postal incluída nas malas previstas nos parágrafos 1 e 2 deve ser exclusivamente endereçada a ou proveniente dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões destinatários ou expedidores das malas. As tarifas e as condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou os aviões de harmonia com os seus regulamentos.

4 - Salvo acordo especial, a administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é devedora, perante as administrações correspondentes, dos direitos de trânsito das malas, calculados em conformidade com o artigo 63, dos encargos terminais, calculados de acordo com o artigo 64, e dos encargos de transporte aéreo, calculados nos termos do artigo 83.

III PARTE

Transporte aéreo das correspondências postais

TÍTULO I — Correspondências-avião

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 71 — Correspondências-avião

Os objectos postais transportados por via aérea com prioridade denominam-se «Correspondências-avião».

Artigo 72 — Aerogramas

1 - Qualquer administração tem a faculdade de admitir os aerogramas que são cartas-avião.

2 - O aerograma é constituído por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada por todos os lados, cujas dimensões, sob esta forma, devem ser as seguintes:

a)

Dimensões mínimas - idênticas às das cartas;

b)

Dimensões máximas - 110 mm x 220 mm;

e tais que o comprimento seja igual ou superior à largura multiplicada pela ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf)) (valor aproximado, 1,4).

3 - A parte da frente do aerograma é reservada para o endereço, para as franquias e para as menções ou etiquetas de serviço. Deve apresentar, obrigatoriamente, a menção impressa «Aerograma» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do país de origem. O aerograma não deve conter objecto algum. Pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do país de origem o permitirem.

4 - Cada administração fixa, dentro dos limites definidos no parágrafo 2, as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.

5 - As correspondências-avião depositadas como aerogramas que não satisfaçam as condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 77. Porém, as administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.

Artigo 73 — Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa

1 - As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxadas e correspondências-avião sem sobretaxa.

2 - Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitos ao pagamento, além das taxas autorizadas pela Convenção e pelos diversos acordos, de sobretaxas de transporte aéreo; os objectos postais a que aludem os artigos 16 e 17 são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas estas correspondências denominam-se «Correspondências-avião sobretaxadas».

3 - As administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo, desde que avisem deste facto as administrações dos países de destino; tais correspondências denominam-se «Correspondências-avião sem sobretaxa.»

4 - As correspondências relativas ao serviço postal previstas no artigo 15 não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas.

5 - Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 72, pagam uma taxa, pelo menos, igual à que se aplica, no país de origem, a uma carta sem sobretaxa do primeiro escalão de peso de serviço internacional.

Artigo 74 — Sobretaxa aérea

1 - As administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento. Têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores aos previstos no artigo 19.

2 - As sobretaxas devem estar em relação com os encargos de transporte aéreo. Em regra geral, o conjunto da receita das sobretaxas não deve exceder os encargos a pagar pelo mesmo transporte.

3 - As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer país de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.

4 - As administrações têm a faculdade de fixar sobretaxas aéreas médias, correspondendo cada uma a um grupo de países de destino.

5 - As sobretaxas devem ser pagas na origem.

6 - As administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa. O peso do aviso de recepção é sempre tido em consideração.

Artigo 75 — Taxas combinadas

1 - Derrogando o artigo 74, as administrações podem fixar taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião, tendo em conta:

a)

O custo das suas prestações postais;

b)

Os encargos a pagar pelo transporte aéreo.

As administrações têm a faculdade de considerar como custo previsto na alínea a) as taxas de base que fixaram de acordo com o artigo 19. Quando os escalões de peso adoptados para fixar as taxas combinadas forem inferiores aos previstos no artigo 19, as taxas de base podem ser reduzidas na mesma proporção.

2 - Com excepção dos artigos 77 e 80, as disposições referentes às sobretaxas aéreas aplicam-se por analogia às taxas combinadas.

Artigo 76 — Modalidades de franquia

Além das modalidades previstas no artigo 28, a franquia das correspondências-avião sobretaxadas pode ser representada por uma menção indicando que o total da franquia foi pago, por exemplo: «Taxe perçue». Esta menção deve ser inscrita na parte superior direita do lado do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem.

Artigo 77 — Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia

1 - As correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia que não é possível fazer regularizar pelos remetentes são tratadas como segue:

a)

Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 27 e 30; os objectos cuja franquia não é obrigatória, na origem, são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas;

b)

Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea, quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea, quando as taxas pagas só representam pelo menos 75% da sobretaxa ou 50% da taxa combinada. Abaixo destes limites, os objectos são tratados de acordo com o artigo 27. Nos outros casos aplica-se o artigo 30.

2 - Se os elementos necessários para o cálculo do quantitativo da taxa a cobrar não forem indicados pela administração de origem, as correspondências-avião são consideradas devidamente franqueadas e tratadas como tal.

Artigo 78 — Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em trânsito

1 - As administrações devem encaminhar pelas comunicações aéreas que utilizarem para o transporte das suas correspondências-avião as correspondências-avião que receberem de outras administrações.

2 - As administrações dos países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo se procede quando, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície seja mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.

3 - As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pelo voo pedido pela administração do país de origem, desde que este voo seja utilizado pela administração do país de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se tal não for o caso ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a administração do país de origem deve ser avisada.

4 - Quando a administração do país de origem o pretender, as malas no aeroporto de trânsito são transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, desde que as companhias aéreas interessadas aceitem assegurar o transbordo e que a administração do país de trânsito tenha sido disso previamente informada.

Artigo 79 — Prioridade do tratamento das correspondências-avião

As administrações tomam todas as providências necessárias para:

a)

Assegurar nas melhores condições a recepção e a reexpedição das malas-avião nos aeroportos do seu país;

b)

Zelar pelo cumprimento dos acordos estabelecidos com os transportadores relativamente à prioridade devida às expedições aéreas;

c)

Acelerar as operações inerentes a verificação aduaneira das correspondências-avião destinadas ao seu país;

d)

Reduzir rigorosamente ao mínimo o tempo necessário para encaminhar ao país de destino as correspondências depositadas no seu país e para distribuir aos destinatários as correspondências recebidas de países estrangeiros.

Artigo 80 — Reexpedição das correspondências-avião

1 - As cartas-avião e os bilhetes-postais-avião endereçados a um destinatário que tenha mudado de endereço são reexpedidos para o seu novo destino pela via mais rápida (aérea ou de superfície). As outras correspondências-avião são reexpedidas pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência não sobretaxada, salvo nos casos previstos nos parágrafos 2, 3 e 4. Para este efeito são aplicáveis, por analogia, os parágrafos 1 a 3 do artigo 34.

2 - As correspondências que não sejam cartas-avião e bilhetes-postais-avião podem ser reencaminhadas por via aérea a pedido expresso do destinatário e caso este se comprometa a pagar as sobretaxas ou as taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, ou ainda se estas sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas à estação reexpedidora por uma terceira pessoa; no primeiro caso, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, no momento de entrega e fica a pertencer à administração distribuidora.

3 - As administrações que aplicarem taxas combinadas podem fixar, para reexpedição por via aérea nas condições previstas no parágrafo 2, taxas especiais que não podem ser superiores às taxas combinadas.

4 - As correspondências que forem transmitidas pela via de superfície, no seu primeiro percurso, podem, nas condições previstas no parágrafo 2, ser reexpedidas para o estrangeiro, por via aérea. A reexpedição desses objectos pela via aérea no interior do país de destino fica sujeita à regulamentação interna desse país.

5 - Os sobrescritos especiais C6 e os sacos, utilizados para a reexpedição colectiva das cartas-avião e bilhetes-postais-avião, incluídos os mencionados no parágrafo 4, são encaminhados para o seu destino pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Aqueles que contenham outros tipos de correspondência são encaminhados pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência não sobretaxada, a não ser que as sobretaxas, as taxas combinadas ou as taxas especiais previstas no parágrafo 3 tenham sido pagas antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do parágrafo 2.

Artigo 81 — Devolução à origem das correspondências-avião

1 - As cartas-avião e os bilhetes-postais-avião não susceptíveis de distribuição e que devem ser devolvidos à origem sê-lo-ão pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 - As correspondências-avião não susceptíveis de distribuição, para além das cartas-avião e dos bilhetes-postais-avião, são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas; todavia em caso de interrupção destes meios de transporte, a devolução à origem terá lugar pela via aérea.

3 - Para a devolução das correspondências à origem por via aérea, a pedido do remetente, o artigo 80, parágrafos 2 a 4, é aplicável por analogia.

CAPÍTULO II — Encargos de transporte aéreo

Artigo 82 — Princípios gerais

1 - Os encargos de transporte em todo o percurso aéreo ficam:

a)

Quando se trate de malas fechadas, a cargo da administração do país de origem;

b)

Quando se trate de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as erradamente encaminhadas, a cargo da administração que entrega essas correspondências a uma outra administração.

2 - Estas mesmas regras são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.

3 - Os encargos de transporte devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as administrações que o utilizam.

4 - Salvo acordo em que se estipule a gratuitidade, os encargos de transporte aéreo no interior do país de destino devem ser uniformes em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea.

5 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 63; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:

a)

O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam a mesma cidade;

b)

O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.

Artigo 83 — Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas

1 - A taxa básica a aplicar à liquidação das contas entre as administrações, por motivo dos transportes aéreos, é fixada, no máximo, em 1,74 milésimos do franco-ouro (0,568 milésimos do DTS) por quilograma de peso bruto e por quilómetro; esta taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.

2 - Os encargos do transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados em função da taxa básica efectiva (inferior ou, no máximo, igual à taxa básica fixada no parágrafo 1) e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéropostales», por um lado, e de outro em função do peso bruto dessas malas. O peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.

3 - Os encargos do transporte aéreo no interior do país de destino são, quando for caso disso, fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço unitário inclui todos os encargos de transporte aéreo no interior do país, seja qual for o aeroporto de chegada das malas. É calculado na base da taxa efectivamente paga para o transporte aéreo do correio no interior do país de destino, sem poder exceder a taxa máxima prevista no parágrafo 1 e em função da distância média ponderada nos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião recebidas no país de destino, incluindo o correio que não é reencaminhado por via aérea no interior do país.

4 - Os encargos relativos ao transporte aéreo, entre dois aeroportos do mesmo país, das malas-avião em trânsito podem igualmente ser fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço é calculado na base da taxa realmente paga pelo transporte aéreo do correio no interior do país de trânsito, sem poder exceder o valor máximo previsto no parágrafo 1 e em função da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional na rede aérea interna do país de trânsito. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.

5 - O montante dos encargos previstos nos parágrafos 3 e 4 não pode exceder, no conjunto, os que devem ser efectivamente pagos pelo transporte.

6 - O preço do transporte aéreo internacional e interno que resulta do produto da taxa básica efectiva pela distância e servem para o cálculo dos encargos a que aludem os parágrafos 2, 3 e 4 arredondam-se para o décimo superior quando a quantidade formada pelo algarismo dos centésimos e pelo dos milésimos for igual ou superior a 50; são arredondados para o décimo inferior em caso contrário.

Artigo 84 — Cálculo e conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto

1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião, em trânsito, a descoberto são calculados, em princípio, como se indica no artigo 83, parágrafo 2, mas em função do peso líquido dessas correspondências. São calculados com base num certo número das taxas médias, que não pode exceder 10, e cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total destes encargos, que não pode exceder os que devem ser pagos pelo transporte, é aumentada de 5%.

2 - A conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, de acordo com os dados de mapas estatísticos elaborados uma vez cada ano, durante um período de 14 dias. Este período é alargado para 28 dias para as expedições que são feitas menos de cinco vezes por semana ou que utilizam menos de cinco vezes por semana os serviços de um mesmo país intermediário.

3 - A conta geral efectua-se na base do peso real, quando se tratar de correspondência mal encaminhada, depositada a bordo de navios ou transmitida com frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. Porém, esta conta só se elabora se a administração intermediária pedir para ser remunerada pelo transporte destas correspondências.

Artigo 85 — Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto

As modificações introduzidas nas taxas de encargos de transporte aéreo previstas nos artigos 83, parágrafo 3, e 84 devem:

a)

Entrar em vigor exclusivamente em 1 de Janeiro;

b)

Ser notificadas com, pelo menos, três meses de antecedência, à Secretaria Internacional, que as comunicará a todas as administrações pelo menos dois meses antes da data fixada na alínea a).

Artigo 86 — Pagamento dos encargos de transporte aéreo

1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são pagos, salvo as excepções previstas nos parágrafos 2 e 4, à administração do país de que depende o serviço aéreo utilizado.

2 - Derrogando o parágrafo 1:

a)

Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta administração e a do país de que depende o serviço aéreo interessado;

b)

A administração que entrega as malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta os encargos de transporte relativos a uma parte ou à totalidade do percurso, desde que haja acordo da administração dos países de que dependem os serviços aéreos utilizados.

3 - Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.

4 - A menos que outras disposições tenham sido tomadas, os encargos de transporte das correspondências-avião transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, em conformidade com o artigo 78, parágrafo 4, são liquidados pela administração de origem, ou directamente ao primeiro transportador, que é então encarregado de remunerar o transportador seguinte, ou directamente a cada transportador que interveio no transbordo.

Artigo 87 — Encargos do transporte aéreo das malas ou sacos com alteração de percurso ou mal encaminhados

1 - A administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar os encargos do transporte desta expedição relativos aos percursos realmente feitos.

2 - Aquela administração paga as despesas de transporte até ao aeroporto de descarga inicialmente previsto na guia de entrega quando:

A via de encaminhamento real não for conhecida;

As despesas pelos percursos realmente feitos não tenham sido ainda reclamadas;

O desvio é imputável à companhia aérea que assegurou o transporte.

3 - Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos realmente pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:

a)

Pela administração cujos serviços cometam o erro de encaminhamento;

b)

Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente do que figura na guia de entrega AV7.

4 - Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis por analogia, quando uma parte apenas de uma expedição for desembarcada num aeroporto diferente do indicado na guia de entrega AV7.

5 - A administração de origem de uma expedição ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo de acordo com o artigo 82, parágrafo 1, alínea a).

Artigo 88 — Encargos de transporte aéreo de correio perdido ou destruído

No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer outro motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo de correio perdido ou destruído, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.

TÍTULO II — Correio de superfície transportado por via aérea (SAL)

Artigo 89 — Permuta das expedições de superfície por via aérea

1 - As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as expedições de correio de superfície, salvo acordo das administrações que receberam estas expedições nos aeroportos dos seus países.

2 - Quando as expedições de superfície provenientes de uma administração são reencaminhadas por avião aos cuidados de uma outra administração, as condições deste reencaminhamento são objecto de um acordo especial entre as administrações interessadas.

3 - As expedições de superfície transportadas por via aérea podem ser transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes nas condições previstas no artigo 78, parágrafo 4.

Artigo 90 — Sobretaxas aéreas reduzidas

As administrações têm a faculdade de cobrar, para o correio SAL, sobretaxas aéreas inferiores às que são cobradas para as correspondências-avião, em consequência da aplicação do artigo 73.

QUARTE PARTE

Disposições finais

Artigo 91 — Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao Regulamento de execução

1 - Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e que votem. A metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 - Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações aos artigos 1 a 17 (primeira parte), 18 a 23, 24, parágrafo 1, alíneas h), p), q), r) e s), 27, 30, 36, parágrafos 2, 3, 5 e 6, 43 a 48, 50 a 70 (segunda parte), 91 e 92 (quarta parte) da Convenção, de todos os artigos do seu protocolo final e aos artigos 102 a 104, 105, parágrafo 1, 126, 150, 151, parágrafos 1 e 3, 173, 188 a 190 e 228 do seu Regulamento;

b)

Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);

c)

Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações que visem apenas a redacção das disposições da Convenção e do seu Regulamento diferentes das mencionadas na alínea a);

2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio, a submeter à arbitragem prevista no artigo 32 da Constituição.

Artigo 92 — Entrada em vigor e duração da Convenção

A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Janeiro de 1986 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo da Confederação Suíça. Será enviada uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do congresso.

Feito em Hamburgo, aos 27 de Julho de 1984.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

Artigo I

Disposições dos objectos postais

1 - O artigo 5 não se aplica à Austrália, ao Bahrein, a Barbados, a Belize, ao Botswana, ao Canadá, a Dominique, ao Egipto, ao Fidji, à Gâmbia, ao Ghana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Koweit, ao Lesotho, à Malásia, ao Malawi, a Malta, à Maurícia, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, à Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, a Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu, ao Iémene (República Árabe), à Zâmbia e ao Zimbabwe.

2 - Este artigo não se aplica também à Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente, desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.

Artigo II

Excepção à isenção de franquia dos cecogramas

1 - Derrogando o artigo 17, as administrações postais das Filipinas, de Portugal, de São Vicente e Granadinas e da Turquia que não tenham acordado sobre a franquia postal dos cecogramas no seu serviço interno têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais previstas no artigo 17, que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.

2 - Derrogando o artigo 17, as administrações da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 24, parágrafo 1, e as taxas de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

3 - Por derrogação dos artigos 17 e 19 da Convenção e do artigo 129, parágrafo 2, do Regulamento de Execução, as administrações da Bielorrússia, da ìndia, da Indonésia, do Líbano, do Nepal, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Iémene (República Árabe) e do Zimbabwe não admitem gravações sonoras como cecogramas, a menos que eles sejam expedidos por ou destinados a um instituto para cegos oficialmente reconhecido.

Artigo III

Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos

1 - A título excepcional, os países membros ficam autorizados a exceder os limites máximos indicados no artigo 19, parágrafo 1, se tal for necessário para que as suas taxas correspondam aos custos de exploração dos seus serviços. Os países membros interessados em aplicar esta disposição devem comunicá-lo à Secretaria Internacional logo que possível.

2 - A título excepcional, os países membros estão autorizados a ultrapassar os limites superiores das taxas especiais indicadas no artigo 24, parágrafo 1, sejam elas aplicadas ou não no regime interno, se tal for necessário para adequar estas taxas de custos de exploração dos seus serviços. Os países membros interessados em aplicar esta disposição devem comunicá-lo à Secretaria Internacional logo que possível.

Artigo IV

Redução das taxas de franquia dos objectos de correspondência

As administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país conforme as disposições previstas internamente.

Artigo V

Onça e libra avoirdupois

Derrogando o artigo 19, parágrafo 1, quadro, os países membros que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 19, parágrafo 1, pelos equivalentes seguintes:

Até 20 g - 1 onça.

Até 50 g - 2 onças.

Até 100 g - 4 onças.

Até 250 g - 8 onças.

Até 500 g - 1 libra.

Até 1000 g - 2 libras.

Por 1000 g em excesso - 2 libras.

Artigo VI

Derrogação às dimensões dos objectos em sobrescrito

1 - As administrações da América (Estados Unidos), do Canadá, do Quénia, da Uganda e da Tanzânia (República Unida) não admitem o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas, quando esses sobrescritos sejam largamente utilizados nos seus países.

2 - A administração da ìndia não desaconselha o uso de sobrescritos cujo formato seja superior ou inferior às dimensões regulamentares, quando estes sobrescritos sejam bastante utilizados no seu país.

3 - Por derrogação do artigo 20, parágrafo 1, alínea a), n.º 1, as administrações da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia têm a faculdade de considerar como correspondências normalizadas os objectos cujas dimensões máximas não ultrapassem 162 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm.

Artigo VII

Pacotes postais

1 - A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, do Butão, da Birmânia, da Bolívia, do Canadá, da Colômbia, de Cuba e da Papuásia-Nova Guiné, que estão impossibilitadas de executar essa permuta.

Artigo VIII

Depósito de correspondência no estrangeiro

A administração postal da Grã-Bretanha reserva-se o direito de cobrar uma taxa proporcional ao trabalho causado de qualquer administração que, em virtude do artigo 23, parágrafo 4, lhe devolver objectos que à partida não tenham sido expedidos pela administração postal da Grã-Bretanha como correspondências postais.

Artigo IX

Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975

A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não motivam pagamentos entre administrações, salvo acordo especial.

Artigo X

Restituição. Modificação ou correcção de endereço

1 - O artigo 33 não se aplica às Bahamas, ao Bahrein, a Barbados, a Belize, à Birmânia, ao Bostwana, ao Canadá, a Dominique, a Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grá-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda do Norte, à Jamaica, ao Quénia, ao Koweit, ao Lesotho, à Malásia, ao Malawi, ao Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, à Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), às Seychelles, a Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), à Checoslováquia, a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço da correspondência postal, a pedido do remetente.

2 - O artigo 33 aplica-se à Austrália enquanto compatível com a sua legislação interna.

Artigo XI

Taxas especiais

Em vez da taxa de registo prevista no artigo 47, parágrafo 1, alínea b), os países membros têm a faculdade de aplicar, nas cartas com valor declarado, a taxa correspondente do seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 10 francos (3,27 DTS), no máximo.

Artigo XII

Proibições

1 - As administrações postais do Afeganistão, de Cuba, do México e do Paquistão não são obrigadas a observar as disposições previstas na última frase do artigo 36, parágrafo 8, segundo a qual «esta informação deve indicar de maneira precisa o tipo de proibição que incide sobre o objecto, bem como os objectos apreendidos».

2 - As delegações do Afeganistão, da Bielorrússia, da Bulgária (República Popular), de Cuba, da Polónia (República Popular), da República Popular Democrática da Coreia, do Sudão, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e do Iémene (República Democrática Popular) reservam às administrações postais dos seus países o direito de só fornecerem informações acerca das razões da apreensão de um objecto dentro dos limites das informações provenientes das autoridades aduaneiras e de acordo com a sua legislação interna.

Artigo XIII

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas como valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Arábia Saudita, Bielorrússia, Brasil, Bulgária (República Popular), República Centro-Africana, Chile, Colômbia, El Salvador, Etiópia, Itália, Kampuchea Democrática, Nepal, Panamá (República), Peru, República Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, Roménia, São Marino, Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Venezuela.

3 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Costa do Marfim (República), Alto Volta, Mali, Mauritânia, Níger, Omã, Senegal e Iémene (República Árabe).

4 - Não obstante os parágrafos 1 a 3, as remessas de soro e de vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente difíceis de obter, são admitidas em todos os casos.

5 - Em referência ao artigo 36, a administração postal do Nepal não aceita cartas registadas ou com valor declarado contendo papel-moeda ou moeda metálica, salvo se for estabelecido acordo especial para tal fim.

Artigo XIV

Âmbito da responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais do Bangladesh, da Bélgica, do Benim, da Costa do Marfim (República), do Alto Volta, da Índia, do Líbano, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do México, do Nepal, do Níger, do Senegal, do Togo e da Turquia ficam autorizadas a não aplicar as disposições do artigo 50, parágrafo 2.

2 - A administração postal do Brasil fica autorizada a não aplicar as disposições do artigo 50 no que diz respeito à responsabilidade no caso de avaria.

Artigo XV

Isenção de responsabilidade das administrações postais.

Objectos registados

As administrações postais da Indonésia e do México não são obrigadas a observar o artigo 52, parágrafo 1, da Convenção no que diz respeito à manutenção da responsabilidade no caso de espoliação ou de avaria total.

Artigo XVI

Pagamento de indemnizações

1 - As administrações postais do Bangladesh, do Gabão, do México, do Nepal e da Nigéria não ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do artigo 58, parágrafo 4, da Convenção, no que diz respeito a dar uma solução definitiva no prazo de cinco meses ou a comunicar à administração de origem ou de destino, segundo o caso, que uma correspondência postal foi retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendida em virtude da sua legislação interna.

2 - As administrações postais do Gabão, do Líbano e de Madagáscar não são obrigadas a observar o artigo 58, parágrafo 4, da Convenção, no que respeita a fornecer uma solução definitiva a uma reclamação, dentro do prazo de cinco meses. Além disso, não aceita que, por sua conta, qualquer administração, expirado o prazo citado, indemnize quem de direito.

Artigo XVII

Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e no lago Nasser

1 - A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 2 francos-ouro (0,65 DTS), além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 63, parágrafo 1, n.º 1.º, percursos terrestres, por cada quilograma de correspondência postal transportado em trânsito pelo Transiberiano.

2 - As administrações postais do Egipto e do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos (0,16 DTS), além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 63, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

Artigo XVIII

Condições especiais de trânsito para o Panamá (República)

A administração postal do Panamá (República) fica autorizada a cobrar um suplemento de 2 francos (0,65 DTS) sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 63, parágrafo 1, por cada mala de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.

Artigo XIX

Condições especiais de trânsito para o Afeganistão

Derrogando o artigo 63, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão fica autorizada provisoriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicações, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondências a descoberto através do seu país, em condições especialmente combinadas entre ela e as administrações postais interessadas.

Artigo XX

Direitos especiais de entreposto no Panamá

Excepcionalmente, a administração postal do Panamá (República) fica autorizada a cobrar uma taxa de 1 franco (0,33 DTS) por saco por todas as expedições arrecadadas nos entrepostos ou transbordadas no porto de Balboa ou no de Cristobal, desde que esta administração não receba nenhuma remuneração relativa a direitos de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

Artigo XXI

Sobretaxa aérea excepcional

Devido à situação geográfica especial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a administração postal deste país reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o seu território para todos os países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte de correspondência postal por via aérea.

Artigo XXII

Serviços extraordinários

Apenas são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, os serviços automóveis Síria-Iraque.

Artigo XXIII

Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem

As administrações postais da Bielorrússia, da Roménia, da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV8) da expedição-avião e nas guias de entrega AV1.

Artigo XXIV

Encaminhamento das malas-avião fechadas

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