Resolução da Assembleia da República n.º 30/93 — Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1993-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 531

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal, com Protocolo Final, e o respectivo Regulamento de Execução

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e)

Tomar, de acordo com o Conselho Executivo, as medidas adequadas no domínio da cooperação técnica com todos os Países membros da União, particularmente com os países novos em vias de desenvolvimento;

f)

Examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos por um membro do Conselho Consultivo, pelo Conselho Executivo ou por qualquer administração de um País membro.

10 - Os membros do Conselho Consultivo participam efectivamente nos seus trabalhos. Os países membros que não façam parte do Conselho Consultivo podem, a seu pedido, colaborar nos estudos em curso.

11 - O Conselho Consultivo formula, se para tanto houver motivo, propostas destinadas ao Congresso que resultem directamente dos seus trabalhos definidos no presente artigo. Estas propostas são apresentadas pelo próprio Conselho Consultivo, com prévio acordo do Conselho Executivo, quando respeitem a assuntos da competência deste.

12 - O Conselho Consultivo organiza, na sessão que precede o Congresso, o projecto do programa de trabalho do próximo conselho para ser presente ao Congresso, tendo em conta os pedidos dos Países membros da União, bem como do Conselho Executivo.

13 - Para assegurar uma ligação eficaz entre os trabalhos dos dois órgãos, o presidente e os vice-presidentes do Conselho Executivo podem, se o desejarem, assistir às reuniões do Conselho Consultivo na qualidade de observadores.

14 - O Conselho Consultivo pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito a voto:

a)

Qualquer organismo internacional ou qualquer outra pessoa qualificada que deseje associar aos seus trabalhos;

b)

As administrações postais dos Países membros que não façam parte do Conselho Consultivo.

Artigo 105 — Documentação das actividades do Conselho Consultivo dos Estudos Postais

1 - O Conselho Consultivo dos Estudos Postais dirige às administrações postais dos Países membros e às uniões restritas, para informação, depois de cada sessão:

a)

Um resumo analítico;

b)

Os «Documentos do Conselho Consultivo dos Estudos Postais», contendo os relatórios, as deliberações e o resumo analítico.

2 - O Conselho Consultivo elabora, para apreciação do Conselho Executivo, um relatório anual das suas actividades.

3 - O Conselho Consultivo elabora, para apreciação do Congresso, um relatório sobre o conjunto da sua actividade e transmite-o às administrações postais dos Países membros pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

Artigo 106 — Regulamento interno dos congressos

1 - Para a organização dos seus trabalhos e orientação das suas deliberações, o Congresso aplica o regulamento interno dos congressos, que constitui anexo a este Regulamento Geral.

2 - Cada congresso pode modificar este Regulamento, nas condições fixadas no próprio regulamento interno.

Artigo 107 — Línguas utilizadas para a publicação de documentos, deliberações e correspondência de serviço

1 - Nos documentos da União utilizam-se as línguas francesa, inglesa, árabe e espanhola. São também utilizadas as línguas alemã, chinesa, portuguesa e russa, com a condição de que a reprodução nestas últimas línguas se limite aos documentos de base mais importantes. Outras línguas são igualmente utilizadas desde que daí não resulte um aumento dos encargos a suportar pela União, conforme o parágrafo 6.

2 - O ou os Países membros que tenham pedido uma língua diferente da língua oficial constituem um grupo linguístico. Os Países membros que não o tenham pedido expressamente entendem-se como tendo pedido a língua oficial.

3 - Os documentos são publicados pela Secretaria Internacional na língua oficial e nas línguas dos grupos linguísticos constituídos, quer directamente, quer por intermédio dos serviços regionais desses grupos, conforme as modalidades acordadas com a Secretaria Internacional. A publicação nas diferentes línguas efectua-se segundo o mesmo modelo.

4 - Os documentos publicados directamente pela Secretaria Internacional são distribuídos simultaneamente nas diferentes línguas pedidas.

5 - As correspondências entre as administrações postais e a Secretaria Internacional e entre esta última e terceiros podem ser trocadas em qualquer língua para a qual a Secretaria Internacional disponha de um serviço de tradução.

6 - As despesas de tradução para uma língua diferente da língua oficial, incluindo as que resultem da aplicação do parágrafo 5, são suportadas pelo grupo linguístico que tenha pedido essa língua. São suportadas pela União as despesas de tradução para a língua oficial dos documentos e das correspondências recebidos nas línguas inglesa, árabe e espanhola, bem como todas as outras despesas relativas ao fornecimento de documentos. O limite das despesas a suportar pela União pela publicação dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por resolução do Congresso.

7 - As despesas a suportar por um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estes encargos podem ser repartidos entre os membros do grupo linguístico segundo um outro critério de repartição, desde que entre os interessados haja acordo a este respeito e notifiquem a sua decisão à Secretaria Internacional por intermédio do porta-voz do grupo.

8 - A Secretaria Internacional dá seguimento a qualquer mudança de escolha da língua pedida por um País membro decorrido um prazo que não deve exceder dois anos.

9 - Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico - cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director-geral da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados.

10 - São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.

11 - As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes privados.

12 - As despesas dos serviços de interpretação são divididas entre os Países membros que empregarem a mesma língua na proporção da sua contribuição para as despesas da União; porém, as despesas de instalação e de manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

13 - As administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.

Capítulo II — Secretaria Internacional

Artigo 108 — Eleição do director-geral e do vice-director-geral da Secretaria Internacional

1 - O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso pelo período que medeia entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima do seu mandato de cinco anos. O seu mandato é renovável por uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data da sua entrada em funções é fixada em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.

2 - A eleição do director-geral e a do vice-director-geral efectuam-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição a relativa ao cargo de director-geral. As candidaturas devem ser apresentadas pelos governos dos Países membros e por intermédio do Governo da Confederação Suíça. Para o efeito, este Governo endereça, pelo menos sete meses antes da abertura do Congresso, uma nota aos governos dos Países membros convidando-os a enviarem-lhe as eventuais candidaturas no prazo de três meses. Os candidatos devem ser cidadãos dos Países membros que os apresentarem. Na sua nota, o Governo da Confederação Suíça indica também se o director-geral ou o vice-director-geral em funções se declararam interessados na eventual renovação do seu mandato inicial. Cerca de dois meses antes da inauguração do Congresso, o referido Governo envia à Secretaria Internacional as candidaturas recebidas, a fim de esta organizar a documentação necessária para as eleições.

3 - No caso de vacatura do cargo de director-geral, o vice-director-geral assume as funções de director-geral até ao fim do mandato previsto para este. O mesmo é elegível para este cargo e admitido oficiosamente como candidato, sob reserva de que o seu mandato inicial como vice-director-geral não tenha sido já renovado uma vez pelo congresso precedente e que ele declare o seu interesse em candidatar-se ao cargo de director-geral.

4 - No caso de vacatura simultânea dos cargos de director-geral e de vice-director-geral, o Conselho Executivo elege, na base das candidaturas recebidas no seguimento de uma abertura de concurso um vice-director-geral pelo período que decorre até ao próximo congresso. Para apresentação das candidaturas aplica-se, por analogia, o parágrafo 2.

5 - No caso de vacatura do cargo de vice-director-geral, o Conselho Executivo, sob proposta do director-geral, encarrega um dos subdirectores-gerais da Secretaria Internacional de assumir até ao próximo congresso as funções de vice-director-geral.

Artigo 109 — Funções de director-geral

1 - O director-geral organiza, administra e dirige a Secretaria Internacional, da qual é o representante legal. Tem competência para classificar os postos de trabalho dos níveis G1 a D1 e para nomear e promover os funcionários respectivos. Para as nomeações nos níveis P1 a D1, verifica os títulos de competência profissional dos candidatos recomendados pelas administrações postais dos Países membros dos países de onde são naturais, tendo em conta uma justa distribuição geográfica continental e linguística, assim como quaisquer outras considerações relativas, mas sempre respeitando o regime interno das promoções da Secretaria. Tem igualmente em consideração que, em princípio, as pessoas que ocupem os cargos dos níveis D2, D1 e P5 devem ser naturais de Países membros diferentes. Uma vez por ano, no relatório sobre as actividades da União, dá conhecimento ao Conselho Executivo das nomeações e das promoções aos níveis P4 a D1.

2 - O director-geral tem as atribuições seguintes:

a)

Preparar o projecto de orçamento anual da União no nível mais baixo compatível com as necessidades da União e submetê-lo em tempo oportuno a exame do Conselho Executivo; comunicar o orçamento aos Países membros da União depois de aprovado pelo Conselho Executivo;

b)

Servir de intermediário nas relações entre:

A União Postal Universal e as uniões restritas;

A União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas;

A União Postal Universal e as organizações internacionais cujas actividades se revestem de interesse para a União;

c)

Assumir a função de secretário-geral dos órgãos da União e velar nessa qualidade, tendo em conta as disposições especiais do presente Regulamento, nomeadamente:

Pela preparação e organização dos trabalhos dos órgãos da União;

Pela elaboração, produção e distribuição dos documentos, relatórios e actas;

Pelo funcionamento do secretariado durante as reuniões dos órgãos da União;

d)

Assistir às sessões dos órgãos da União e tomar parte nos debates, sem direito a voto, tendo a possibilidade de se fazer representar.

Artigo 110 — Funções de vice-director-geral

1 - O vice-director-geral coadjuva o director-geral e é responsável perante ele.

2 - Em caso de ausência ou impedimento do director-geral, o vice-director-geral exerce os poderes daquele. O mesmo se verifica no caso de vacatura do cargo de director-geral previsto no artigo 108, parágrafo 3.

Artigo 111 — Secretariado dos órgãos da União

O secretariado dos órgãos da União é assegurado pela Secretaria Internacional, sob a responsabilidade do director-geral. Endereça todos os documentos publicados por ocasião de cada sessão às administrações postais dos membros do órgão, às administrações postais dos países que, sem serem membros do órgão, colaboram nos estudos empreendidos e às uniões restritas, bem como às outras administrações postais dos Países membros que o solicitarem.

Artigo 112 — Lista dos Países membros

A Secretaria Internacional elabora e actualiza a lista dos Países membros da União, indicando a sua classe de contribuição, o seu grupo geográfico e a sua situação em relação aos actos da União.

Artigo 113 — Informações. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas

1 - A Secretaria Internacional deve estar sempre à disposição do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo dos Estudos Postais e das administrações postais para lhes facultar informações úteis sobre questões relativas ao serviço.

2 - Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir as informações de qualquer espécie que interessam ao serviço postal internacional, emitir, a pedido das partes interessadas, parecer sobre questões litigiosas, instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos actos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.

3 - Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer administração postal com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.

4 - Encarrega, para os fins convenientes, o presidente do Conselho Consultivo dos Estudos Postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.

5 - Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as administrações postais que reclamem esta intervenção.

Artigo 114 — Cooperação técnica

A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnico-postal sob todas as suas formas.

Artigo 115 — Fórmulas fornecidas pela Secretaria Internacional

A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, os cupões-resposta internacionais, as ordens postais de viagem e as capas das cadernetas das ordens e de abastecer, ao preço de custo, as administrações postais que os pedirem.

Artigo 116 — Actos das uniões restritas e acordos especiais

1 - As secretarias das uniões restritas ou, se as não houver, uma das Partes Contratantes devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos actos destas uniões e dos acordos especiais celebrados de harmonia com o artigo 8 da Constituição.

2 - A Secretaria Internacional é encarregada de zelar para que os actos das uniões restritas e os acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos actos da União e de informar as administrações postais da existência das uniões e dos referidos acordos. Leva ao conhecimento do Conselho Executivo qualquer irregularidade verificada em virtude da presente disposição.

Artigo 117 — Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com o auxílio de documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.

Artigo 118 — Relatório anual das actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido, depois de aprovado pelo Conselho Executivo, às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO III — Formalidades de apresentação e exame de propostas

Artigo 119 — Formalidades de apresentação de propostas ao Congresso

1 - Sob reserva das excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, a apresentação de propostas de qualquer natureza ao Congresso pelas administrações postais dos Países membros fica sujeita às seguintes formalidades:

a)

São admitidas as propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para o Congresso;

b)

Nenhuma proposta que vise apenas a redacção é admitida durante o período de seis meses que anteceda a data fixada para o Congresso;

c)

As propostas de fundo que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas pelo menos por duas administrações;

d)

As propostas de fundo que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que anteceda a data fixada para o Congresso só são admitidas se forem apoiadas pelo menos por oito administrações. As propostas que chegarem posteriormente nunca serão admitidas;

e)

As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.

2 - As propostas respeitantes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; as que chegarem posteriormente a esta data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser consideradas se o Congresso o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados e se tiverem sido respeitadas as condições previstas no parágrafo 1.

3 - Cada proposta só deve ter, em princípio, um único objectivo e conter apenas as alterações que o mesmo justifique.

4 - As propostas de ordem redactorial devem apresentar ao alto a menção «Proposta de ordem redactorial» feita pelas administrações que as apresentem e são publicadas pela Secretaria Internacional com uma numeração seguida da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação, mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção, são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional elabora uma lista destas propostas para ser presente ao Congresso.

5 - O procedimento determinado nos parágrafos 1 e 4 não se aplicam às propostas respeitantes ao regulamento interno dos congressos nem às emendas das propostas já feitas.

Artigo 120 — Formalidades de apresentação das propostas entre dois congressos

1 - Para ser tomada em consideração, qualquer proposta respeitante à Convenção ou aos acordos, apresentada por uma administração postal entre dois congressos, deve ser apoiada pelo menos por duas outras administrações. A essas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.

2 - Estas propostas são dirigidas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

Artigo 121 — Exame das propostas entre dois congressos

1 - Qualquer proposta fica sujeita ao seguinte tratamento: às administrações postais dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor ou contra a proposta. As administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido. Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2 - Se a proposta disser respeito a qualquer acordo, ao seu regulamento ou aos respectivos protocolos finais, só as administrações postais dos Países membros que sejam partes neste acordo podem intervir nas formalidades indicadas no parágrafo 1.

Artigo 122 — Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos

1 - As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos ou nos protocolos finais destes actos são sancionadas por declaração diplomática, que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.

2 - As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às administrações postais. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 91, parágrafo 2, alínea c), n.º 2.º, da Convenção e com as disposições correspondentes dos acordos.

Artigo 123 — Execução das decisões adoptadas entre dois congressos

Qualquer decisão adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.

CAPÍTULO IV — Finanças

Artigo 124 — Fixação e liquidação das despesas da União

1 - Sob reserva dos parágrafos 2 a 6, as despesas anuais relativas às actividades dos órgãos da União não devem exceder as quantias abaixo indicadas para os anos de 1986 e seguintes:

22601400 francos suíços para o ano de 1986;

23028100 francos suíços para o ano de 1987;

23376900 francos suíços para o ano de 1988;

23798100 francos suíços para o ano de 1989;

24189800 francos suíços para o ano de 1990.

No caso de adiamento do Congresso previsto para 1989, o limite estabelecido para o ano de 1990 aplica-se também aos anos posteriores.

2 - As despesas referentes à reunião do próximo congresso (deslocação do secretariado, encargos de transporte, encargos de instalação técnica da interpretação simultânea e encargos de emissão dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 3345000 francos suíços.

3 - O Conselho Executivo fica autorizado a exceder os limites fixados nos parágrafos 1 e 2 para ter em conta o aumento das tabelas de vencimento e das contribuições a título de pensões e abonos, incluindo os abonos do cargo, aceites pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em exercício em Genebra.

4 - O Conselho Executivo fica igualmente autorizado a ajustar todos os anos o valor das despesas que não sejam as relativas ao pessoal, em função do índice dos preços dos bens de consumo estabelecido na Suíça.

5 - Derrogando o parágrafo 1, o Conselho Executivo ou, em caso de grande urgência, o director-geral, pode autorizar que sejam excedidos os limites fixados para fazer face a reparações importantes e imprevistas do edifício da Secretaria Internacional, sem que, todavia, o respectivo montante possa ir além de 65000 francos suíços por ano.

6 - Se os créditos previstos nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só podem ser excedidos com a aprovação da maioria dos Países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos justificativos de tal pedido.

7 - Os Países que aderirem à União ou que forem admitidos na qualidade de membros da União, bem como aqueles que saírem da União, devem pagar a sua quotização pelo ano inteiro no decurso do qual a sua admissão ou a sua saída se tornar efectiva.

8 - Os Países membros pagam adiantadamente a respectiva contribuição das despesas anuais da União com base no orçamento aprovado pelo Conselho Executivo. Estas partes contributivas devem ser pagas o mais tardar no primeiro dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este período, as quantias devidas vencem juros a favor da União, à taxa de 3% ao ano, durante os primeiros seis meses, e de 6%, a partir do sétimo mês.

9 - Para suprimir as insuficiências de tesouraria da União, constitui-se um fundo de reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho Executivo. Este fundo é alimentado em primeiro lugar pelos excedentes orçamentais. Pode servir igualmente para equilibrar o orçamento ou reduzir o valor das contribuições dos Países membros.

10 - No que respeita à insuficiência temporária de tesouraria, o Governo da Confederação Suíça efectua, a curto prazo, os adiantamentos necessários, nas condições a fixar de comum acordo. Este Governo fiscaliza, sem encargos, a elaboração das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro dos limites dos créditos fixados pelo Congresso.

Artigo 125 — Classes de contribuição

1 - Os Países membros contribuem para a cobertura das despesas da União conforme a classe de contribuição à qual pertencem. Estas classes são as seguintes:

Classe de 50 unidades;

Classe de 40 unidades;

Classe de 35 unidades;

Classe de 25 unidades;

Classe de 20 unidades;

Classe de 15 unidades;

Classe de 10 unidades;

Classe de 5 unidades;

Classe de 3 unidades;

Classe de 1 unidade;

Classe de 0, 5 unidades, reservadas aos países menos desenvolvidos, segundo a enumeração feita pela Organização das Nações Unidas, e a outros países designados pelo Conselho Executivo.

2 - Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer País membro pode optar pelo pagamento de um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.

3 - Os Países membros alinham-se numa das classes de contribuição supra-indicadas no momento da sua admissão ou da sua adesão à União, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21, parágrafo 4, da Constituição.

4 - Os Países membros podem mudar ulteriormente de classe de contribuição, desde que essa alteração seja notificada à Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do Congresso, produz efeitos na data da entrada em vigor das disposições financeiras aprovadas pelo Congresso.

5 - Os Países membros não podem exigir ser desclassificados em mais de uma classe por cada vez. Os Países membros que não derem conhecimento do seu desejo de mudar de classe de contribuição antes da abertura do Congresso são mantidos na classe a que pertenciam até então.

6 - Todavia, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais, que careçam de programas de ajuda internacional, o Conselho Executivo pode autorizar a mudança de uma classe de contribuição a pedido de um País membro, desde que este faça prova de que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.

7 - Em derrogação dos parágrafos 4 e 5, as passagens à classe superior não estão sujeitas a qualquer restrição.

Artigo 126 — Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos efectuados às administrações postais a título oneroso pela Secretaria Internacional devem ser pagos o mais rapidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela dita Secretaria. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor da União, à taxa de 5% ao ano, a contar do dia em que termina o referido prazo.

CAPÍTULO V — Arbitragens

Artigo 127 — Formalidades de arbitragens

1 - Em caso de litígio a decidir por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais escolhe uma administração postal de um País membro que não esteja directamente envolvida no litígio. Se várias administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só administração.

2 - Se uma das administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbritragem dentro de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a administração faltosa a nomear um árbitro ou ela própria o nomeia oficiosamente.

3 - As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

4 - A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.

5 - No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem para desempatar qualquer outra administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha, a Secretaria Internacional designa uma administração de entre as administrações não propostas pelos árbitros.

6 - Se a divergência disser respeito a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações que executem o respectivo acordo.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 128 — Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral

Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros representados no Congresso. Dois terços, pelo menos, dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação.

Artigo 129 — Propostas respeitantes aos acordos com a Organização das Nações Unidas

Às propostas de modificação dos acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das nações Unidas aplicam-se igualmente as condições de aprovação a que se refere o artigo 128 e sempre que estes acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.

Artigo 130 — Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 1986 e vigorará até que sejam postos em execução os actos do próximo Congresso.

Em firmeza de que os plenipotenciários dos governos dos Países membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça. Uma cópia do mesmo será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Hamburgo, aos 27 de Julho de 1984.

Convenção postal universal

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União em virtude do artigo 22, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena aos 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva do artigo 25, parágrafo 3, da mesma Constituição, na presente Convenção as regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições respeitantes aos serviços de correspondência postal.

I PARTE

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1 — Liberdade de trânsito

1 - A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1 da Constituição, envolve a obrigação para cada administração postal de encaminhar sempre pelas vias mais rápidas que utiliza para as suas próprias malas as malas fechadas e as correspondências postais a descoberto que lhe forem entregues por outra administração. Essa obrigação aplica-se igualmente às correspondências por avião, quer as administrações postais intermediárias tomem ou não parte no seu reencaminhamento.

2 - Os Países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território. Procede-se de igual modo quanto aos objectos previstos no artigo 36, parágrafo 9.

3 - Os Países membros que não executem o serviço de cartas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos são, no entanto, obrigados a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes sejam entregues pelas outras administrações; a sua responsabilidade, porém, fica limitada à que está prevista para a correspondência registada.

4 - A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participem neste serviço.

5 - A liberdade de trânsito das encomendas por avião é garantida em todo o território da União. Contudo, os Países membros que não participem no Acordo Relativo às Encomendas Postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento pela via de superfície das encomendas por avião.

6 - Os Países membros que participem no Acordo Relativo às Encomendas Postais, mas que não executem o serviço de encomendas postais com valor declarado ou se não responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos, são, no entanto, obrigados a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes sejam entregues pelas outras administrações; a sua responsabilidade, porém, fica limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.

Artigo 2 — Inobservância da liberdade de trânsito

Quando qualquer País membro não respeitar as disposições do artigo 1 da Constituição e do artigo 1 da Convenção relativas à liberdade de trânsito, as administrações postais dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país, avisando, previamente e por telegrama, as administrações interessadas e comunicando-o à Secretaria Internacional.

Artigo 3 — Trânsito territorial sem a participação dos serviços do país atravessado

O transporte de correio através de um país sem participação dos serviços desse país fica subordinado à autorização prévia do país atravessado. Esta forma de trânsito não envolve a responsabilidade deste último país.

Artigo 4 — Suspensão temporária e reatamento dos serviços

1 - Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma administração postal for obrigada a suspender temporariamente, de maneira geral ou parcial, a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, por telégrafo ou por telex, se for necessário, a administração ou as administrações interessadas, indicando, se possível, a duração provável da suspensão dos serviços. Cabe-lhes a mesma obrigação quando do restabelecimento dos serviços suspensos.

2 - Se uma notificação geral for considerada necessária, a Secretaria Internacional deve ser avisada da suspensão ou do restabelecimento do serviço. A Secretaria Internacional deve avisar eventualmente as administrações por telegrama ou por telex.

3 - A administração de origem tem a faculdade de reembolsar o remetente das taxas de franquia (artigo 19), das taxas especiais (artigo 24) e das sobretaxas aéreas (artigo 74) se, por motivo de suspensão dos serviços, qualquer transporte relativo à sua correspondência tenha sido apenas parcialmente prestado ou não.

Artigo 5 — Propriedade dos objectos postais

Todo e qualquer objecto postal é pertença do remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se essa correspondência tiver sido apreendida por aplicação da legislação do país de destino.

Artigo 6 — Criação de um novo serviço

As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço que não esteja expressamente previsto na Convenção. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas pela administração interessada, tendo em conta os encargos de exploração do serviço.

Artigo 7 — Taxas

1 - As taxas relativas aos diversos serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos acordos.

2 - É proibido cobrar taxas postais, seja qual for a sua natureza, diferentes das previstas na Convenção e nos acordos.

Artigo 8 — Moeda tipo. Equivalentes

1 - A unidade monetária utilizada na Convenção, nos acordos e nos respectivos regulamentos de execução é o franco-ouro estabelecido no artigo 7 da Constituição e convertível na unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI), que é actualmente o direito especial de saque (DTS).

2 - Os Países membros da União têm o direito de escolher, de comum acordo, outra unidade monetária ou uma das suas moedas nacionais para a organização e liquidação das contas.

3 - As taxas são fixadas, em cada País membro, por forma a haver na moeda deste País uma equivalência ao DTS tão exacta quanto possível.

4 - Os Países membros da União em que o valor das respectivas moedas em relação ao DTS não seja calculado pelo FMI ou que não façam parte desta instituição especializada são convidados a declarar unilateralmente o equivalente entre as suas moedas e o DTS.

5 - Cada administração postal tem a faculdade de arredondar as suas taxas, para mais ou para menos, segundo o caso, em conformidade com as conveniências do seu sistema monetário.

6 - As administrações postais não são obrigadas a modificar os equivalentes das taxas previstas na Convenção e nos acordos ou o preço de venda dos cupões-resposta internacionais quando, em consequência de flutuações da equivalência utilizada para determinação das taxas nos termos deste artigo, os limites autorizados pela Convenção não sejam excedidos em mais de 15%.

Artigo 9 — Selos postais

1 - Só as administrações postais emitem os selos para franquia.

2 - Os temas e os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da União Postal Universal e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

Artigo 10 — Impressos de serviço

1 - Os textos, as cores e as dimensões dos impressos de serviço são os prescritos nos regulamentos da Convenção e dos acordos.

2 - Os impressos utilizados pelas administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidos em francês, com ou sem tradução interlinear, a não ser que as administrações interessadas estabeleçam o contrário por acordo directo.

3 - Os impressos para uso das administrações postais, bem como as suas eventuais cópias, devem ser preenchidos de forma perfeitamente legível. O impresso original é transmitido à administração a que respeita ou à parte mais interessada.

4 - Os impressos para uso do público devem conter a tradução interlinear em francês, quando os respectivos dizeres não forem redigidos nesta língua.

Artigo 11 — Bilhetes de identidade postais

1 - Cada administração postal pode fornecer às pessoas que formularem o respectivo pedido bilhetes de identidade postais, válidos como documento comprovativo para a realização de qualquer operação postal nos Países membros que não tenham notificado a sua recusa em admiti-los.

2 - A administração que forneça um bilhete de identidade fica autorizada a cobrar por este serviço uma taxa, que não pode ser superior a 5 francos (1,63 DTS).

3 - As administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento inerente a uma operação financeira postal se fez mediante a apresentação de um bilhete válido. As administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, do roubo ou do uso fraudulento de um bilhete válido.

4 - O bilhete de identidade é válido por 10 anos, a contar do dia da sua emissão. Porém, o bilhete de identidade deixa de ser válido quando:

a)

A fisionomia do titular se modificou a ponto de não corresponder à fotografia ou à sinalética;

b)

Se avaria de tal forma que a verificação de um dado determinado respeitante ao titular deixa de ser possível;

c)

Apresentar indícios de falsificação.

Artigo 12 — Liquidação das contas

As liquidações entre as administrações postais das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos Países membros interessados, quando existem acordos a este respeito. Na ausência de tais acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.

Artigo 13 — Compromissos relativos às sanções penais

Os governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos respectivos países, as providências necessárias para:

a)

Punir a falsificação dos selos postais, ainda que retirados da circulação, dos cupões-resposta internacionais e dos bilhetes de identidade postais;

b)

Punir o uso ou o lançamento em circulação de:

1.º Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquear ou de imprimir;

2.º Cupões-resposta internacionais falsificados;

3.º Bilhetes de identidade postais falsificados;

c)

Punir o uso fraudulento de bilhetes de identidade postais válidos;

d)

Proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos Países membros;

e)

Impedir e, eventualmente, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, nos objectos postais, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

CAPÍTULO II — Isenções de franquia

Artigo 14 — Isenção de franquia

Os casos de isenção de franquia são expressamente previstos na Convenção e nos acordos.

Artigo 15 — Isenção de franquia dos objectos de correspondência relativos ao serviço postal

Sob reserva do previsto no artigo 73, parágrafo 4, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal quando:

a)

Expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações;

b)

Permutadas entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas, entre os órgãos dessas uniões, ou enviados pelos ditos órgãos às administrações postais ou às suas estações.

Artigo 16 — Isenção de franquia dos objectos relativos a prisioneiros de guerra e internados civis

1 - Sob reserva do previsto no artigo 73, parágrafo 2, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência, encomendas postais e operações financeiras postais destinados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das repartições de informações, previstas no artigo 122 da Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123 da mesma Convenção. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições anteriores.

2 - O parágrafo 1 é igualmente aplicado aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos serviços financeiros postais procedentes de outros países e destinados a civis internados a que se refere a Convenção de Genebra Relativa à Protecção de Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das repartições de informações, previstas no artigo 136, e da Agência Central de Informações, prevista no artigo 140 da referida Convenção.

3 - As repartições nacionais de informações e as agências centrais de informações supracitadas também beneficiam de isenção de franquia para os objectos de correspondência, encomendas postais e operações financeiras postais relativos às pessoas a que se referem os parágrafos 1 e 2, por elas expedidos ou recebidos, quer directamente quer na qualidade de intermediários, nas condições previstas nos mesmos parágrafos.

4 - As encomendas são admitidas com isenção de franquia postal até ao peso de 5 kg. O limite de peso é elevado para 10 kg se o conteúdo das encomendas for indivisível ou se estas forem dirigidas a um campo ou aos seus homens de confiança para serem distribuídas pelos prisioneiros.

Artigo 17 — Isenção de franquia dos cecogramas

Sob reserva do previsto no artigo 73, parágrafo 2, os cecogramas ficam isentos da taxa de franquia, das taxas especiais enumeradas no artigo 24, parágrafo 1, e da taxa de reembolso.

II PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 18 — Objectos de correspondência postal

Os objectos de correspondência postal abrangem as cartas, os bilhetes-postais, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais.

Artigo 19 — Taxas de franquia e limites de peso e de dimensões. Condições gerais

1 - As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência postal em toda a área da União e os limites de peso e de dimensões fixam-se conforme as indicações das cols. 1, 2, 3, 6 e 7 do quadro seguinte. As taxas base (col. 3) podem ser aumentadas até 100% (col. 4) ou reduzidas até 10% (col. 5), no máximo. Salvo a excepção prevista no artigo 25, parágrafo 6, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o país de destino tenha montado este serviço de distribuição para os objectos em causa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf))

2 - A título excepcional, os Países membros podem modificar a estrutura dos escalões de peso indicados no parágrafo 1, sob reserva das seguintes condições:

a)

Para cada categoria, o escalão de peso mínimo deve ser o indicado no parágrafo 1;

b)

Para cada categoria, o último escalão de peso não deve exceder o peso máximo indicado no parágrafo 1;

c)

Para cada categoria, as taxas correspondentes aos escalões de peso adoptados por um País membro devem manter entre si a mesma relação existente entre as taxas de base da estrutura de escalões de peso previstas no parágrafo 1.

3 - A título excepcional, os Países membros que suprimiram o bilhete-postal como categoria distinta de objectos de correspondência no seu serviço interno têm a faculdade de aplicar aos bilhetes-postais do serviço internacional a taxa das cartas.

4 - Derrogando os parágrafos 1 e 2, alínea a), as administrações postais têm a faculdade de aplicar aos impressos um primeiro escalão de peso de 50 g.

5 - Sob reserva do artigo 8, parágrafo 5, as taxas escolhidas dentro dos limites fixados no parágrafo 1 devem, tanto quanto possível, manter entre si a mesma relação que as taxas de base. A título excepcional, e dentro dos limites previstos no parágrafo 1, cada administração postal tem a faculdade de aplicar às tarifas dos bilhetes-postais, dos impressos e dos pacotes postais um aumento ou uma redução diferentes dos que forem aplicados às tarifas das cartas.

6 - Todas as administrações postais têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editadas no seu país uma redução, que não pode exceder 50%, sobre a tarifa dos impressos, podendo limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam as condições impostas pelos seus regulamentos internos para poder circular com a tarifa dos jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e publicações periódicas.

7 - As administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às partituras de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes objectos.

8 - A taxa aplicável aos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, incluídos num ou vários sacos especiais, é calculada por escalões de 1 kg, até ao limite do peso total de cada saco. As administrações têm a faculdade de conceder aos impressos expedidos em sacos especiais uma redução de taxa até 20%, que pode ser independente das reduções previstas nos parágrafos 6 e 7. Estes objectos não ficam sujeitos aos limites de peso fixados no parágrafo 1. Todavia, o peso máximo de 30 kg por cada saco não deve ser excedido.

9 - A administração de origem tem a faculdade de aplicar às cartas e aos impressos com sobrescrito não normalizado do primeiro escalão de peso, bem como às cartas sob a forma de bilhetes que não preencham as condições indicadas no artigo 20, parágrafo 1, alínea b), uma taxa, que não pode ser superior à taxa relativa aos objectos do segundo escalão de peso. A administração de origem pode igualmente aplicar às cartas e aos impressos com sobrescrito, de peso superior a 20 g que não satisfaçam as outras condições enunciadas no artigo 20, parágrafo 1, uma taxa, que não pode ser superior à que corresponde a escalão de peso imediatamente superior àquele que efectivamente corresponde ao objecto.

10 - É autorizada a reunião de objectos de taxas diferentes num só volume, desde que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cuja tarifa for mais elevada. A taxa aplicável ao peso total do volume é a da categoria cuja tarifa for mais elevada.

11 - Os limites de peso e de dimensões fixados no parágrafo 1 não se aplicam aos objectos de correspondência postal relativos ao serviço postal de que trata o artigo 15. Contudo, os mesmos não devem exceder o peso máximo de 30 kg por saco.

12 - As administrações podem aplicar aos objectos de correspondência depositados no seu país o limite de peso máximo prescrito para os objectos da mesma natureza no seu serviço interno, desde que os objectos não excedam o limite de peso mencionado no parágrafo 1.

Artigo 20 — Objectos normalizados

1 - No quadro das disposições do artigo 19, parágrafo 1, são considerados como normalizados os objectos de forma rectangular cujo comprimento não seja inferior à largura multiplicada pela ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf))(valor aproximado, 1,4) e que, segundo a sua apresentação, satisfaçam as condições seguintes:

a)

Objectos com sobrescrito:

1.º Objectos com sobrescrito vulgar:

Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Peso máximo: 20 g;

Espessura máxima: 5 mm;

além disso, o endereço deve ser aposto no sobrescrito do lado inteiro que não está provido de pestana de fecho e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo inferior;

e a uma distância máxima de 140 mm do bordo lateral direito;

2.º Objectos com sobrescrito de janela transparente:

Dimensões, peso e espessura dos objectos com sobrescrito vulgar.

Além das condições gerais de aceitação estabelecidas no artigo 123 do Regulamento, estes objectos devem satisfazer as condições seguintes:

O espaço transparente no qual aparece o endereço do destinatário deve situar-se a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo lateral esquerdo;

15 mm do bordo inferior;

A janela não pode ser delimitada por uma faixa ou por um quadro de cor;

3.º Todos os objectos com sobrescrito:

O endereço do remetente, quando figurar na frente, deve ser colocado no ângulo superior esquerdo; esta zona deve ser igualmente reservada às indicações e etiquetas de serviço, que podem, eventualmente, ser fixadas sob o endereço do remetente; as cartas devem ser fechadas por aderência completa da pestana de fecho do sobrescrito;

b)

Objectos com a forma de bilhete:

Dimensões e consistência dos bilhetes-postais;

c)

Todos os objectos referidos nas alíneas a) e b):

No lado do endereço, que deve ser indicado no sentido do comprimento, é reservada para a franquia e as marcas de obliteração uma zona rectangular de 40 mm (-2 mm) de altura a partir do bordo superior e de 74 mm de comprimento a partir do bordo direito. No interior desta zona, os selos postais ou as impressões de franquia devem ser apostos no ângulo superior direito.

Seja qual for a sua natureza, nenhuma menção ou grafismo supérfluos devem ser visíveis:

Abaixo do endereço;

À direita do endereço, a partir do espaço reservado para a franquia e obliteração, até ao bordo inferior do objecto;

À esquerda do endereço, desde a primeira linha deste até ao bordo inferior do objecto, num espaço de, pelo menos, 15 mm;

Num espaço de 15 mm de altura a partir do bordo inferior do objecto e de 140 mm de comprimento a partir do bordo direito do objecto. Este espaço pode sobrepor-se em parte com os outros acima indicados.

2 - Não são considerados normalizados:

Os bilhetes dobrados;

Os objectos fechados por meio de agrafos, ilhós metálicos ou ganchos dobrados;

Os cartões perfurados expedidos a descoberto (sem sobrescrito);

Os objectos cujo sobrescrito seja confeccionado de matéria que possua propriedades físicas fundamentalmente diferentes das do papel (com excepção da matéria utilizada na confecção dos painéis dos sobrescritos com janela);

Os objectos cujo conteúdo forme saliências;

As cartas dobradas expedidas a descoberto (sem sobrescrito) que não apresentem todos os lados fechados e que não tenham consistência suficiente para suportar um tratamento mecânico.

Artigo 21 — Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

1 - As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas, acondicionadas e embaladas nas respectivas condições do Regulamento, ficam sujeitas à tarifa das cartas e à obrigação de registo. A sua aceitação fica limitada às relações entre os Países membros cujas administrações postais declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas quer num só sentido. Estas matérias são encaminadas pela via mais rápida, normalmente pela via aérea, sob reserva de pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

2 - Além disso, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos enquanto que as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

Artigo 22 — Correspondências indevidamente aceites

1 - Salvo as excepções previstas na Convenção e no Regulamento, não podem ser expedidos os objectos que não satisfaçam as condições dos artigos 19 e 21 do Regulamento. Os objectos que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à administração de origem. Todavia, a administração de destino fica autorizada a entregá-los aos destinatários. Neste caso, aplicar-lhes-á, eventualmente, as taxas previstas para a categoria de correspondência na qual devem ser incluídos pelo seu modo de fecho, conteúdo, peso ou dimensões. Se, além disso, as correspondências ultrapassarem os limites máximos fixados no artigo 19, parágrafo 1, a administração de destino pode franqueá-las segundo o seu peso real, aplicando-lhes uma taxa complementar igual à franquia de um objecto do serviço internacional da mesma categoria e de peso correspondente ao excedente verificado.

2 - O parágrafo 1 aplica-se, por analogia, às correspondências referidas no artigo 36, parágrafos 2 e 3.

3 - As correspondências que contenham outros objectos proibidos nos termos do artigo 36 e que tenham sido indevidamente aceites serão tratadas de acordo com as disposições do citado artigo.

Artigo 23 — Correspondência postal depositada em países estrangeiros

1 - Nenhum País membro fica obrigado a encaminhar ou a distribuir aos destinatários a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositem ou mandem depositar num país estrangeiro com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas. O mesmo sucede quanto à correspondência nas mesmas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tenha ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas.

2 - O parágrafo 1 aplica-se indistintamente quer à correspondência preparada no país habitado pelo remetente e transportada seguidamente através da fronteira quer à correspondência preparada num país estrangeiro.

3 - A administração interessada tem o direito de devolver os objectos à origem ou de lhes aplicar as suas taxas internas. Se o remetente recusar o pagamento destas taxas, a administração pode tratar os objectos de acordo com a sua legislação interna.

4 - Nenhum País membro fica obrigado a aceitar, a encaminhar ou a distribuir aos destinatários a correspondência que quaisquer remetentes tenham depositado ou mandado depositar em grande quantidade num país diferente daquele onde têm o seu domicílio. As administrações interessadas têm o direito de devolver essas correspondências à origem ou de as devolver aos remetentes sem restituição de taxas.

Artigo 24 — Taxas especiais

1 - As taxas previstas na Convenção e que são cobradas além das taxas de franquia mencionadas no artigo 19 denominam-se «taxas especiais».

O seu quantitativo é fixado de acordo com as indicações do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/231a01/00020158.pdf))

2 - Os Países membros que apliquem no seu serviço interno taxas superiores às indicadas no parágrafo 1 ficam autorizados a aplicar estas mesmas taxas no serviço internacional.

Artigo 25

Taxa de última hora. Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos postigos. Taxa de recolha no domicílio do remetente. Taxa de levantamento fora das horas normais de abertura dos postigos. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes postais.

1 - As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, de harmonia com as disposições da sua legislação, em relação aos objectos de correspondência entregues nos seus serviços de expedição à última hora.

2 - As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos depositados no postigo fora das horas normais de abertura.

3 - As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional de acordo com a sua legislação, no que respeita aos objectos recolhidos no domicílio pelos seus próprios serviços.

4 - As administrações ficam autorizadas a cobrar do destinatário uma taxa adicional, de harmonia com a sua legislação, em relação aos objectos entregues ao postigo fora das horas normais de funcionamento.

5 - À correspondência endereçada à posta-restante as administrações dos países de destino podem aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza de regime interno.

6 - As administrações dos países de destino ficam autorizadas a cobrar por cada pacote postal, cujo peso exceda 500 g, entregue ao destinatário a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea f).

Artigo 26 — Taxa de armazenagem

A administração de destino fica autorizada a cobrar, de harmonia com a sua legislação, uma taxa de armazenagem por qualquer objecto de correspondência de peso superior a 500 g cujo destinatário não o tenha levantado dentro do prazo durante o qual o objecto se encontra à sua disposição livre de encargos. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.

Artigo 27 — Franquia

1 - Em regra, toda a correspondência designada no artigo 18, com excepção da indicada nos artigos 15 a 17, deve ser integralmente franqueada pelo remetente.

2 - A administração de origem tem a faculdade de restituir aos remetentes os objectos de correspondência com falta total ou insuficiência de franquia para que eles próprios a completem.

3 - A administração de origem pode proceder à franquia dos objectos não franqueados ou completá-la em relação aos insuficientemente franqueados e cobrar do remetente a importância em falta.

4 - Se a administração de origem não aplicar nenhum dos procedimentos previstos nos parágrafos 2 e 3 ou se a franquia não puder ser completada pelo remetente, as cartas e os bilhetes-postais com falta total ou insuficiência de franquia são sempre encaminhados para o país de destino. Os outros objectos com falta total ou insuficiência de franquia podem também ser encaminhados.

5 - Consideram-se como devidamente franqueados os objectos de correspondência regularmente franqueados para o primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição.

Artigo 28 — Modalidades de franquia

1 - A franquia tem lugar por aplicação de qualquer das modalidades seguintes:

a)

Selos postais válidos no país de origem, impressos e ou colados nos objectos de correspondência;

b)

Impressões de franquia emitidas pelos distribuidores automáticos instalados pelas administrações postais;

c)

Impressões de máquinas de franquear oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da administração postal;

d)

Impressões feitas por máquinas de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão ou de carimbagem, desde que autorizadas pelos regulamentos da administração de origem;

e)

Menção «Abonnement-poste» e franquia de acordo com uma das modalidades previstas nas alíneas a) a d) para os jornais ou maços de jornais e publicações periódicas expedidos segundo o Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas.

2 - A franquia dos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos em saco especial é levada a efeito por um dos meios previstos no parágrafo 1 e representada pela importância total sobre o rótulo-endereço do saco.

Artigo 29 — Franquia das correspondências postais a bordo dos navios

1 - As correspondências depositadas a bordo de um navio durante o estacionamento num dos dois pontos terminais do percurso em qualquer escala intermediária devem ser franqueadas com selos postais do país em cujas águas se encontra o navio e de harmonia com as suas tarifas.

2 - Se o depósito tiver lugar no alto mar, as correspondências podem ser franqueadas, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, com selos postais do país a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas. Os objectos franqueados nestas condições devem ser entregues na estação de correio da escala logo que possível após a chegada do navio.

Artigo 30 — Taxa no caso de falta ou insuficiência de franquia

1 - No caso de falta total ou insuficiência de franquia, a administração de origem que tomar a seu cargo franquear as correspondências com falta total de franquia ou de a completar, quando as correspondências apresentarem insuficiência de franquia, e de cobrar do remetente a importância em falta, fica autorizada a cobrar também do remetente a taxa de tratamento prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h).

2 - No caso de o parágrafo 1 não ser aplicado, os objectos com falta total ou insuficiência de franquia ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário ou do remetente, quando se tratar de objectos devolvidos, da taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h).

3 - Os objectos registados e as cartas com valor declarado consideram-se à chegada como devidamente franqueados.

Artigo 31 — Cupões-resposta internacionais

1 - As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 - O valor do cupão-resposta é igual ao limite superior indicado no artigo 19, parágrafo 1, para a taxa de uma carta de 20 g. O preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a esse valor.

3 - Os cupões-resposta podem ser trocados em qualquer País membro por um selo ou vários selos postais que representem a franquia mínima de uma carta ordinária expedida para o estrangeiro por via de superfície. Se os regulamentos da administração do país que permuta o permitirem, os cupões-resposta podem ser igualmente trocados por inteiros postais. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia mínima de uma carta ordinária correspondente a um dos escalões de peso que não exceda 20 g, a expedir por via aérea como correspondência sobretaxada ou não sobretaxada.

4 - À administração de cada País membro fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões-resposta e dos objectos de correspondência a franquear em troca desses cupões-resposta.

Artigo 32 — Correspondência a entregar por próprio

1 - Nos países cujas administrações se encarreguem deste serviço, os objectos de correspondência são distribuídos, a pedido dos remetentes, por portador especial, tanto quanto possível logo após a sua chegada à estação de distribuição. Todavia, no que diz respeito às cartas com valor declarado, a administração de destino, se a sua regulamentação o impuser, tem a faculdade de mandar entregar por próprio o aviso de chegada do objecto e não o próprio objecto.

2 - Estes objectos, designados exprès, ficam sujeitos, além da taxa de franquia, a uma taxa especial, prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea i). Esta taxa deve ser paga por inteiro e adiantadamente.

3 - Quando a entrega por próprio ocasionar encargos especiais para a administração do destino no que respeita à localização do domicílio do destinatário ou ao dia e hora de chegada à estação de destino, a entrega do objecto e a cobrança eventual de uma taxa complementar ficam sujeitas às disposições relativas aos objectos da mesma natureza do regime interno.

4 - Os objectos de correspondência a entregar por próprio que não se apresentem completamente franqueados com a totalidade das taxas que deveriam ter sido pagas adiantadamente são distribuídos pelos meios ordinários, a não ser que na estação de origem tenham sido tratados como correspondência a entregar por próprio. Neste caso, são-lhes aplicadas as taxas previstas no artigo 30.

5 - As administrações não são obrigadas a fazer mais de uma tentativa para entrega das correspondências por próprio. Se essa tentativa não der resultado, as correspondências podem ser distribuídas como correspondências ordinárias.

6 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação distribuidora que os objectos que lhes forem destinados sejam distribuídos por próprio logo que cheguem. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no acto de distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

Artigo 33 — Restituição. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

1 - O remetente de um objecto de correspondência pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, desde que esse objecto:

a)

Não tenha sido entregue ao destinatário;

b)

Não tenha sido confiscado ou destruído pela autoridade competente por infracção do artigo 36;

c)

Não tenha sido apreendido em consequência da legislação do país de destino.

2 - O pedido a formular para este efeito é transmitido por via postal ou por via telegráfica, a expensas do remetente, que deve pagar por cada pedido a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea j). Além disso, o remetente deve pagar, se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a taxa telegráfica respectiva.

Se o objecto se encontrar ainda no país de origem, o pedido de restituição, de modificação ou de correcção de endereço é tratado de acordo com a legislação deste país.

3 - As administrações devem aceitar os pedidos de restituição ou de modificação de endereço respeitantes a todas as correspondências depositadas nos serviços das outras administrações, se a sua legislação o permitir.

4 - Se, nas relações entre dois países que admitam este procedimento, o remetente desejar ser informado por via telegráfica das providências tomadas pela estação de destino em consequência do seu pedido de restituição ou de modificação de endereço, deve pagar para esse fim a taxa telegráfica respectiva. No caso de utilização de telegramas, a taxa devida corresponde a um telegrama com resposta paga calculada na base de 15 palavras. Quando for utilizado telex, a taxa telegráfica cobrada do remetente corresponde, em princípio, à mesma importância que foi paga para transmitir o pedido por telex.

5 - Quando o pedido de restituição ou de modificação de endereço disser respeito a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente e dirigidos ao mesmo destinatário, cobra-se por esse pedido uma das taxas previstas no parágrafo 2.

6 - A simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas no parágrafo 2.

7 - A devolução à origem de um objecto em consequência de um pedido de restituição ou de modificação de endereço efectua-se por via aérea, se o remetente se obrigar a pagar a sobretaxa aérea correspondente. Quando um objecto é reexpedido por via aérea em consequência de um pedido de modificação de endereço, a sobretaxa aérea correspondente ao novo percurso é cobrada do destinatário e reverte para a administração distribuidora.

Artigo 34 — Reexpedição

1 - No caso de mudança de endereço do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno, a não ser que o remetente tenha proibido a sua reexpedição por meio de uma anotação aposta no lado do endereço numa língua conhecida no país de destino. Contudo, a reexpedição de um país para outro só se efectua se os objectos estiverem nas condições exigidas para o novo transporte. No que se refere à reexpedição por via aérea, aplicam-se os artigos 80, parágrafos 2 a 5, da Convenção e 200 do Regulamento.

2 - As administrações têm a faculdade de fixar um prazo de reexpedição idêntico ao que está em vigor no seu serviço interno.

3 - As administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

4 - A reexpedição de objectos de correspondência de país para país não determina a cobrança de qualquer suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento. Todavia as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa relativamente às correspondências postais do regime internacional reexpedidas no seu próprio serviço.

5 - Os objectos de correspondência que forem reexpedidos são entregues aos destinatários contra pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, à partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de outros encargos especiais com cuja anulação o país de destino não esteja de acordo.

6 - No caso de reexpedição para outro país, são anuladas as taxas de posta-restante, de apresentação à alfândega, de armazenagem e de comissão e a taxa complementar de entrega por próprio e a de entrega dos pacotes postais aos destinatários.

Artigo 35 — Objectos insusceptíveis de distribuição. Devolução ao país de origem ou ao remetente

1 - Os objectos que por qualquer motivo não puderem ser entregues ao destinatários consideram-se insusceptíveis de distribuição.

2 - Os objectos insusceptíveis de distribuição devem ser imediatamente devolvidos ao país de origem.

3 - O prazo de conservação dos objectos retidos à disposição dos destinatários ou endereçados à posta-restante é fixado pela regulamentação da administração de destino. Porém, esse prazo não pode, em regra geral, exceder um mês, salvo nos casos particulares em que a administração de destino entender necessário prolongá-lo até dois meses, no máximo. A devolução ao país de origem deve ter lugar num prazo mais curto, se o remetente o pedir por uma anotação feita junto ao endereço numa língua conhecida no país de destino.

4 - Os objectos do regime interno insusceptíveis de distribuição só podem ser reexpedidos para o estrangeiro, a fim de serem restituídos aos remetentes, desde que satisfaçam as condições necessárias para o novo transporte.

5 - Os bilhetes-postais que não contenham o endereço do remetente não são devolvidos. Porém, os bilhetes-postais registados devem ser sempre devolvidos.

6 - A devolução à origem dos impressos insusceptíveis de distribuição não é obrigatória, salvo se o remetente pedir a devolução por uma anotação feita no objecto numa língua conhecida no país de destino. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.

7 - No caso de devolução ao país de origem por via aérea, aplicam-se os artigos 81 da Convenção e 200 do Regulamento.

8 - Os objectos de correspondência insusceptíveis de distribuição devolvidos ao país de origem são entregues aos remetentes nas condições fixadas no artigo 34, parágrafo 5. Estes objectos não motivam a cobrança de qualquer suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento. Todavia, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa relativamente às correspondências de regime internacional que lhes são devolvidas.

Artigo 36 — Proibições

1 - Não se admitem os objectos de correspondência que, pelo seu acondicionamento, possam oferecer perigo para os empregados ou sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamento postal. Os agrafos metálicos que servem para fechar os objectos não devem ser cortantes; não devem entravar a execução do serviço postal.

2 - Com excepção das cartas registadas com sobrescrito fechado e das cartas com valor declarado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos.

3 - Salvo as excepções previstas no Regulamento, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais:

a)

Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com carácter de correspondência actual e pessoal;

b)

Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia, inutilizada ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

4 - A inserção na correspondência dos objectos seguidamente indicados é proibida:

a)

Os objectos que, pela sua natureza, possam oferecer perigo ou provocar as deteriorações previstas no parágrafo 1;

b)

Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

c)

Os animais vivos, com excepção:

1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;

2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.

Todavia, não se aplicam às cartas com valor declarado as excepções previstas nos n.os 1.º e 2.º;

d)

As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; todavia, não abrangidas por esta proibição as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas a que se refere o artigo 21;

e)

Os objectos obscenos ou imorais;

f)

Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.

5 - Cada administração deve zelar, na medida do possível, para que as informações referentes às proibições em vigor no seu país, de acordo com o parágrafo 4, alínea f), e comunicadas à Secretaria Internacional em conformidade com o Regulamento de Execução sejam indicadas de forma clara, precisa e pormenorizada e sejam mantidas actualizadas.

6 - As correspondências que contiverem os objectos mencionados no parágrafo 4 e que tenham sido indevidamente expedidas ficam sujeitas à legislação do país da administração que verificar a presença dos mesmos objectos. As cartas não podem conter documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles coabitem. Se for verificada a presença destes documentos, a administração do país de origem ou de destino tem a faculdade de lhes aplicar as disposições da sua legislação interna.

7 - Todavia, as correspondências que contiverem os objectos indicados no parágrafo 4, alíneas b), d) e e), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à origem. A administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo que não seja proibida.

8 - Nos casos em que um objecto de correspondência indevidamente expedido não possa ser devolvido à procedência nem entregue ao destinatário, a administração de origem deve ser informada sem demora acerca do tratamento que lhe foi aplicado.

Esta informação deve indicar de maneira precisa o tipo de proibição que incide sobre o objecto, bem como os objectos apreendidos.

9 - Todavia, todos os países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência postal que não sejam cartas e bilhetes-postais quando os mesmos não satisfaçam as disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nesses países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à administração de origem.

Artigo 37 — Verificação aduaneira

A administração postal do país de origem e a do país de destino ficam autorizadas a submeter a verificação aduaneira, de acordo com a sua legislação, as correspondências postais e abri-las para esse fim, se tal for necessário.

Artigo 38 — Taxa de apresentação à alfândega

Aos objectos submetidos a verificação aduaneira no país de origem ou de destino, conforme o caso, pode ser aplicada, a título postal, quer para a entrega na alfândega e desalfandegação, quer para a entrega na alfândega somente, a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea m).

Artigo 39 — Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais ficam autorizadas a cobrar quer dos remetentes quer dos destinatários das correspondências, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

Artigo 40 — Correspondências livres de encargos

1 - Nas relações entre os Países membros cujas administrações postais declararam a sua concordância a este respeito, podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas e direitos que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito, e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir que a correspondência seja entregue livre de encargos.

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