Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2002-04-05
Última atualização 2020-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 257

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000

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Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000, cuja cópia autenticada em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS.

Preâmbulo

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro;

Afirmando o seu empenho numa cooperação que permita alcançar os objectivos de erradicação da pobreza, desenvolvimento sustentável e integração progressiva dos países ACP na economia mundial;

Reiterando a sua determinação em, através da sua cooperação, contribuir significativamente para o desenvolvimento económico, social e cultural do Estados ACP e para a melhoria do bem-estar das sua populações, ajudando-os a superar os desafios da globalização e intensificando a parceria ACP-UE, a fim de reforçar a dimensão social do processo de globalização;

Reafirmando a sua vontade de revitalizar as suas relações especiais e de adoptar uma abordagem global e integrada com vista a construir uma parceria reforçada, assente no diálogo político, na cooperação para o desenvolvimento e nas relações económicas e comerciais;

Reconhecendo que um contexto político que garanta a paz, a segurança e a estabilidade, o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação constitui parte integrante do desenvolvimento a longo prazo e que a responsabilidade pela criação de tal contexto incumbe em primeiro lugar aos países interessados;

Reconhecendo que a adopção de políticas económicas sãs e sustentáveis constitui uma condição prévia para o desenvolvimento;

Norteando-se pelos princípios da Carta das Nações Unidas e relembrando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as conclusões da Conferência de Viena sobre os Direitos do Homem de 1993, o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Culturais e Sociais, das Nações Unidas, a Convenção dos Direitos da Criança, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, as Convenções de Genebra de 1949 e os outros instrumentos de direito humanitário internacional, a Convenção de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas, a Convenção de Genebra de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de Nova Iorque de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados;

Considerando que a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem constituem contributos regionais positivos para o respeito pelos direitos do homem na União Europeia e nos Estados ACP;

Recordando as Declarações de Libreville e de Santo Domingo aprovadas pelos chefes de Estado e de Governo dos países ACP em 1997 e em 1999;

Considerando que os princípios e objectivos de desenvolvimento acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, bem como o objectivo de, até 2015, reduzir para metade o número de pessoas que vivem numa situação de extrema pobreza, definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a cooperação ACP-CE no âmbito do presente Acordo;

Concedendo especial atenção aos compromissos assumidos nas Conferências das Nações Unidas do Rio, de Viena, do Cairo, de Copenhaga, de Pequim, de Istambul e de Roma e reconhecendo a necessidade de redobrar os esforços com vista a alcançar os objectivos e executar os programas de acção elaborados nestas instâncias;

Ciosos de respeitarem os direitos fundamentais dos trabalhadores, tendo em conta os princípios enunciados nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho;

Recordando os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio:

Decidiram concluir o presente Acordo:

PARTE 1 — Disposições gerais

TÍTULO I — Objectivos, princípios e intervenientes

CAPÍTULO 1 — Objectivos e princípios

Artigo 1.º — Objectivos da parceria

A Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, a seguir denominados «Partes», celebram o presente Acordo para promover e acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, a fim de contribuírem para a paz e a segurança e promoverem um contexto político estável e democrático.

A parceria centra-se no objectivo de redução da pobreza e, a prazo, da sua erradicação em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável e de integração progressiva dos países ACP na economia mundial.

Esses objectivos, assim como os compromissos internacionais das Partes, devem nortear todas as estratégias de desenvolvimento e serão concretizados através de uma abordagem integrada que tenha simultaneamente em conta os aspectos políticos, económicos, sociais, culturais e ambientais do desenvolvimento. A parceria deve proporcionar um enquadramento coerente de apoio às estratégias de desenvolvimento adoptadas por cada Estado ACP.

O crescimento económico sustentável, o desenvolvimento do sector privado, o aumento do emprego e a melhoria do acesso aos recursos produtivos fazem também parte integrante desta abordagem. O respeito pelos direitos da pessoa humana e a satisfação das suas necessidades essenciais, a promoção do desenvolvimento social e a criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento são igualmente apoiados. Do mesmo modo, são incentivados os processos de integração regional e sub-regional que facilitem a integração dos países ACP na economia mundial em termos comerciais e de investimento privado. O desenvolvimento das capacidades dos diversos intervenientes no desenvolvimento e a melhoria do enquadramento institucional necessário à coesão social, ao funcionamento de uma sociedade democrática e de uma economia de mercado, bem como à emergência de uma sociedade civil activa e organizada, fazem igualmente parte integrante desta abordagem. É concedida especial atenção à situação das mulheres, devendo as questões de igualdade e sexos ser sistematicamente tidas em conta em todos os domínios - políticos, económicos ou sociais. Os princípios de gestão racional dos recursos naturais e do ambiente são aplicados e integrados a todos os níveis da parceria.

Artigo 2.º — Princípios fundamentais

A cooperação ACP-CE, assente num regime juridicamente vinculativo e na existência de instituições conjuntas, processa-se com base nos seguintes princípios fundamentais:

Igualdade dos parceiros e apropriação das estratégias de desenvolvimento: a fim de realizar os objectivos da parceria, os Estados ACP determinam com toda a soberania as estratégias de desenvolvimento das respectivas economias e sociedades, respeitando devidamente os elementos essenciais referidos no artigo 9.º; a parceria deve incentivar a apropriação das estratégias de desenvolvimento pelos países e populações interessadas;

Participação: para além do poder central, enquanto principal parceiro, a parceria está aberta a outros tipos de intervenientes, de modo a incentivar a participação de todos os estratos da sociedade, incluindo o sector privado e as organizações da sociedade civil, na vida política, económica e social;

Papel primordial do diálogo e respeito pelos compromissos mútuos: os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do seu diálogo estão no centro da parceria e das relações de cooperação;

Diferenciação e regionalização: as modalidades e prioridades da cooperação são adaptadas em função do nível de desenvolvimento dos diversos parceiros, das suas necessidades, do seu desempenho e da sua estratégia de desenvolvimento a longo prazo. Atribui-se especial importância à dimensão regional. Os países menos desenvolvidos beneficiam de um tratamento especial. A vulnerabilidade dos países sem litoral e insulares é tida em conta.

Artigo 3.º — Realização dos objectivos do presente Acordo

No âmbito do presente Acordo, as Partes devem tomar, cada uma no que lhe diz respeito, todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrigações decorrentes do presente Acordo e facilitar a consecução dos seus objectivos. As Partes devem-se abster de tomar quaisquer medidas susceptíveis de comprometer esses objectivos.

CAPÍTULO 2 — Intervenientes na parceria

Artigo 4.º — Abordagem geral

Os Estados ACP determinam com toda a soberania os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento das suas economias e das suas sociedades e devem definir com a Comunidade os programas de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo. As Partes reconhecem, todavia, o papel complementar e o potencial contributo dos intervenientes não estatais para o processo de desenvolvimento. Nesta perspectiva e nos termos do presente Acordo, os intervenientes não estatais devem, consoante o caso:

Ser informados e participar nas consultas sobre as políticas e estratégias de cooperação e sobre as prioridades da cooperação, nomeadamente nos domínios que lhes digam directamente respeito, bem como sobre o diálogo político;

Beneficiar de recursos financeiros destinados a apoiar os processos de desenvolvimento local, segundo as condições previstas no presente Acordo;

Participar na execução dos projectos e programas de cooperação nos domínios que lhes digam respeito ou nos quais apresentem vantagens comparativas;

Beneficiar de apoio com vista ao reforço das suas capacidades em domínios cruciais, a fim de aumentarem as suas competências, nomeadamente em termos de organização, representação e criação de mecanismos de consulta, incluindo canais de comunicação e de diálogo, bem como de promoverem alianças estratégicas.

Artigo 5.º — Informação

A cooperação apoia acções que permitam um melhor conhecimento e uma maior sensibilização relativamente às principais características da parceira ACP-UE. A cooperação deve igualmente:

Incentivar a criação de parcerias e o estabelecimento de vínculos entre os intervenientes dos Estados ACP e da União Europeia;

Intensificar a criação de redes e o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre os diversos intervenientes.

Artigo 6.º — Definições

1 - Consideram-se intervenientes na cooperação:

a)

As autoridades públicas (aos níveis local, nacional e regional);

b)

Os intervenientes não estatais, nomeadamente:

O sector privado;

Os parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações sindicais;

A sociedade civil sob todas as suas formas, consoante as características nacionais.

2 - O reconhecimento pelas Partes dos intervenientes não governamentais depende da sua capacidade de resposta em relação às necessidades das populações, das suas competências específicas e do carácter democrático e transparente da sua forma de organização e de gestão.

Artigo 7.º — Desenvolvimento das capacidades

O contributo da sociedade civil para o processo de desenvolvimento pode ser valorizado através do reforço das organizações comunitárias e das organizações não governamentais sem fins lucrativos em todos os domínios da cooperação, o que implica:

O incentivo e o apoio à criação e ao desenvolvimento dessas organizações;

A criação de mecanismos que assegurem a participação dessas organizações na definição, execução e avaliação das estratégias e programas de desenvolvimento.

TÍTULO II — Dimensão política

Artigo 8.º — Diálogo político

1 - As Partes devem manter um diálogo político regular, abrangente, equilibrado e aprofundado, que conduza a compromissos de ambos os lados.

2 - O objectivo desse diálogo consiste em permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão recíproca, facilitar a definição de prioridades e agendas comuns, nomeadamente reconhecendo os laços existentes entre os diferentes aspectos das relações entre as Partes e as diversas áreas de cooperação previstas no presente Acordo. O diálogo deve facilitar as consultas entre as Partes no âmbito das instâncias internacionais, tendo igualmente por objectivo evitar situações em que uma das Partes possa considerar necessário o recurso à cláusula de incumprimento.

3 - O diálogo incide sobre todos os objectivos e finalidades previstos no Acordo, bem como sobre todas as questões de interesse comum, geral, regional ou sub-regional. Através do diálogo as Partes contribuem para a paz, a segurança e a estabilidade e promovem um contexto político estável e democrático. O diálogo engloba as estratégias de cooperação, assim como as políticas gerais e sectoriais, nomeadamente o ambiente, as questões da igualdade dos sexos, as migrações e as questões relativas ao património cultural.

4 - O diálogo centra-se, designadamente, em questões políticas específicas de interesse comum ou de importância geral para a realização dos objectivos enunciados no Acordo, nomeadamente o comércio de armas, as despesas militares excessivas, a droga e o crime organizado, ou a discriminação étnica, religiosa ou racial. O diálogo inclui igualmente uma avaliação periódica da evolução em matéria de respeito pelos direitos humanos, de princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação.

5 - As políticas gerais destinadas a promover a paz e a prevenir, gerir e resolver os conflitos violentos ocupam um lugar de destaque no âmbito do diálogo, bem como a necessidade de ter plenamente em consideração o objectivo da paz e estabilidade democrática na definição dos domínios prioritários da cooperação.

6 - O diálogo deve ser conduzido de um modo flexível, assumir um carácter formal ou informal, consoante as necessidades, verificar-se no interior do quadro institucional ou à sua margem, sob a forma e ao nível mais adequados, incluindo a nível regional, sub-regional ou nacional.

7 - As organizações regionais e sub-regionais assim como os representantes das organizações da sociedade civil devem ser associados a este diálogo.

Artigo 9.º — Elementos essenciais e elemento fundamental

1 - A cooperação tem por objectivo o desenvolvimento sustentável centrado na pessoa humana, que é o principal protagonista e beneficiário do desenvolvimento, postulando o respeito e a promoção de todos os direitos humanos.

O respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo o respeito pelos direitos sociais fundamentais, a democracia assente no Estado de direito e um sistema de governo transparente e responsável fazem parte integrante do desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes reafirmam as suas obrigações e compromissos internacionais em matéria de direitos humanos e reiteram o seu profundo empenho na defesa da dignidade e dos direitos humanos, que constituem aspirações legítimas dos indivíduos e dos povos. Os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes. As Partes comprometem-se a promover e a proteger todas as liberdades fundamentais e os direitos humanos, quer se trate de direitos civis e políticos quer de direitos sociais, económicos e culturais. Neste contexto, as Partes reafirmam a igualdade entre homens e mulheres.

As Partes reafirmam que a democratização, o desenvolvimento e a protecção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos são interdependentes e se reforçam mutuamente. Os princípios democráticos são princípios universalmente reconhecidos que presidem à organização do Estado e se destinam a assegurar a legitimidade da sua autoridade, a legalidade das suas acções, que se reflecte no seu sistema constitucional legislativo e regulamentar, bem como a existência de mecanismos de participação. Cada país desenvolve a sua cultura democrática, com base em princípios universalmente reconhecidos.

A estrutura do Estado e as prerrogativas dos diversos poderes assentam no Estado de direito, que deve prever, nomeadamente, mecanismos de recurso jurídico eficazes e acessíveis, a independência do poder judicial, que assegure a igualdade perante a lei, e um poder executivo que respeite plenamente a lei.

O respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito, que presidem à parceria ACP-UE, devem nortear as políticas internas e externas das Partes e constituem os elementos essenciais do presente Acordo.

3 - Num contexto político e institucional que respeite os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito, a boa governação consiste na gestão transparente e responsável dos recursos humanos, naturais, económicos e financeiros, tendo em vista um desenvolvimento sustentável e equitativo. A boa governação implica processos de decisão claros a nível das autoridades públicas, instituições transparentes e responsabilizáveis, o primado do direito na gestão e na distribuição dos recursos e o reforço das capacidades no que respeita à elaboração e aplicação de medidas especificamente destinadas a prevenir e a combater a corrupção.

A boa governação, princípio no qual assenta a parceria ACP-UE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente Acordo. As Partes acordam em que só os casos graves de corrupção, incluindo a corrupção activa e passiva, na acepção do artigo 97.º, constituem uma violação desse elemento.

4 - A parceria apoia activamente a promoção dos direitos humanos, os processos de democratização, a consolidação do Estado de direito e a boa governação.

Estes domínios constituem um elemento importante do diálogo político. No âmbito desse diálogo, as Partes devem atribuir especial importância às mudanças em curso e à continuidade dos progressos registados. Essa avaliação periódica deve ter em conta as realidades económicas, sociais, culturais e históricas de cada país.

O apoio às estratégias de desenvolvimento beneficia especialmente estes domínios. A Comunidade apoia as reformas políticas, institucionais e legislativas, assim como o reforço das capacidades dos intervenientes públicos, privados e da sociedade civil, no âmbito de estratégias decididas de comum acordo entre o Estado interessado e a Comunidade.

Artigo 10.º — Outros elementos do contexto político

1 - As Partes consideram que os seguintes elementos contribuem para a manutenção e a consolidação de um contexto político estável e democrático:

O desenvolvimento sustentável e equitativo, que contemple, nomeadamente, o acesso aos recursos produtivos, aos serviços essenciais e à justiça;

A maior participação de uma sociedade civil activa e organizada, assim como do sector privado.

2 - As Partes reconhecem que os princípios da economia de mercado, assentes em regras de concorrência transparentes e em políticas sólidas nos domínios económico e social, contribuem para a realização dos objectivos da parceria.

Artigo 11.º — Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos

1 - As Partes devem prosseguir uma política activa, global e integrada de consolidação da paz e de prevenção e resolução de conflitos no âmbito da parceria. Essa política baseia-se no princípio da apropriação e centra-se, nomeadamente, no desenvolvimento das capacidades regionais, sub-regionais e nacionais, assim como na prevenção de conflitos violentos na sua fase inicial, agindo directamente sobre as suas causas profundas e associando da forma mais adequada todos os instrumentos disponíveis.

2 - As actividades no domínio da consolidação da paz, da prevenção e da resolução de conflitos têm em vista, nomeadamente, assegurar uma repartição equitativa das oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais por todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática e a eficácia da governação, criar mecanismos eficazes de conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, superar as fracturas entre os diferentes segmentos da sociedade e incentivar a criação de uma sociedade civil activa e organizada.

3 - As actividades neste domínio incluem ainda, designadamente, o apoio aos esforços de mediação, negociação e reconciliação, a uma gestão regional eficaz dos recursos naturais comuns limitados, à desmobilização e à reintegração social de antigos combatentes, à resolução da problemática das crianças-soldado, bem como o apoio a outras iniciativas destinadas a estabelecer limites responsáveis às despesas militares e ao comércio de armas, incluindo através do apoio à promoção e à aplicação das normas e códigos de conduta acordados. Neste contexto, atribui-se especial importância à luta contra as minas antipessoal e contra a proliferação excessiva e descontrolada, o tráfico ilícito e a acumulação de armas ligeiras e de pequeno calibre.

4 - Em situações de conflito violento, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir uma intensificação da violência, limitar o seu alastramento territorial e promover uma resolução pacífica dos diferendos existentes. Será prestada especial atenção a fim de assegurar que os recursos financeiros da cooperação sejam utilizados segundo os princípios e os objectivos da parceria, bem como para impedir um desvio desses fundos para fins bélicos.

5 - Em situações de pós-conflito, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para facilitar o regresso a uma situação de não-violência e de estabilidade duradoura. As Partes asseguram a ligação necessária entre as intervenções de emergência, a reabilitação e a cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 12.º — Coerência das políticas comunitárias e impacte na execução do presente Acordo de parceria

Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, sempre que, no exercício das suas competências, a Comunidade pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar os interesses dos Estados ACP no que respeita aos objectivos do presente Acordo, deve aquela informar atempadamente esses Estados das suas intenções. Para o efeito, a Comissão comunicará simultaneamente ao Secretariado dos Estados ACP a sua proposta de medidas desse tipo. Se necessário, pode igualmente ser apresentado um pedido de informação por iniciativa dos Estados ACP.

A pedido dos Estados ACP, iniciar-se-ão rapidamente consultas para que as suas preocupações quanto ao impacte dessas medidas possam ser tidas em conta antes da decisão final.

Após a realização das consultas, os Estados ACP podem, além disso, comunicar por escrito e o mais rapidamente possível as suas preocupações à Comunidade e propor alterações que vão ao encontro das suas preocupações.

Se a Comunidade não puder satisfazer os pedidos apresentados pelos Estados ACP, informá-los-á o mais rapidamente possível, indicando os motivos da sua decisão.

Os Estados ACP devem receber igualmente, sempre que possível com antecedência, informações adequadas sobre a entrada em vigor dessas decisões.

Artigo 13.º — Migração

1 - A questão da migração é objecto de um diálogo aprofundado no âmbito da parceria ACP-UE.

As Partes reafirmam as suas obrigações e os seus compromissos no âmbito do direito internacional para assegurar o respeito pelos direitos humanos e eliminar todas as formas de discriminação baseadas, nomeadamente, na origem, no sexo, na raça, na língua ou na religião.

2 - As Partes acordam em que a parceria implica, no que respeita à migração, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos seus territórios, uma política de integração destinada a conferir-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos, prevenindo a discriminação na vida económica, social e cultural e adoptando medidas de luta contra o racismo e a xenofobia.

3 - Os Estados membros devem conceder aos trabalhadores dos Estados ACP legalmente empregados no seu território um tratamento isento de qualquer discriminação com base na nacionalidade, em matéria de condições de trabalho, remuneração e despedimento. Da mesma forma, os Estados ACP concederão aos trabalhadores nacionais de Estados membros um tratamento não discriminatório equivalente.

4 - As Partes consideram que as estratégias destinadas a reduzir a pobreza, a melhorar as condições de vida e de trabalho, a criar emprego e a desenvolver a formação contribuem a longo prazo para a normalização dos fluxos migratórios.

No âmbito das estratégias de desenvolvimento e da programação nacional e regional, as Partes devem ter em conta os condicionalismos estruturais associados aos fenómenos migratórios, a fim de apoiar o desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes e de reduzir a pobreza.

A Comunidade apoia, através dos programas de cooperação nacionais e regionais, a formação dos nacionais dos países ACP nos respectivos países de origem, noutros países ACP ou em Estados membros da União Europeia. No que respeita às acções de formação nos Estados membros as Partes devem procurar assegurar que estas sejam orientadas para a inserção profissional dos cidadãos ACP nos seus países de origem.

As Partes devem desenvolver programas de cooperação destinados a facilitar o acesso ao ensino por parte dos estudantes dos Estados ACP, nomeadamente através do recurso às novas tecnologias da comunicação.

5 - a) No âmbito do diálogo político, o Conselho de Ministros analisará questões relativas à imigração ilegal, tendo em vista a eventual definição dos meios necessários para uma política de prevenção.

b)

Neste contexto, as Partes acordam, nomeadamente, em assegurar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas em todos os processos de repatriamento de imigrantes ilegais para os respectivos países de origem. A este propósito as autoridades competentes devem colocar à disposição dessas pessoas as infra-estruturas administrativas necessárias para o seu repatriamento.

c)

As Partes acordam ainda em que:

i):

Os Estados membros da União Europeia devem aceitar o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território de um Estado ACP, a pedido deste último e sem outras formalidades;

Os Estados ACP devem aceitar o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades;

Os Estados membros e os Estados ACP devem proporcionar aos seus cidadãos os documentos de identidade necessários para o efeito.

No que respeita aos Estados membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários, nos termos da Declaração n.º 2 do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. No que respeita aos Estados ACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, segundo a sua ordem jurídica;

ii) A pedido de qualquer das Partes, serão iniciadas negociações com os Estados ACP tendo em vista a conclusão, de boa fé e respeitando as normas aplicáveis do direito internacional, de acordos bilaterais que regulem as obrigações específicas em matéria de readmissão e de repatriamento dos seus nacionais. Se uma das Partes o considerar necessário, esses acordos poderão abranger igualmente disposições em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. Os acordos devem especificar as categorias de pessoas abrangidas pelas suas disposições, assim como as regras para a sua readmissão e o seu repatriamento.

Os Estados ACP devem beneficiar de uma assistência adequada para aplicar os referidos acordos;

iii) Para efeitos da presente alínea c), entende-se por «Partes» a Comunidade, qualquer dos seus Estados membros e qualquer Estado ACP.

PARTE 2 — Disposições institucionais

Artigo 14.º — Instituições comuns

As instituições do presente Acordo são o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Parlamentar Paritária.

Artigo 15.º — Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é composto por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por um membro do governo de cada Estado ACP, por outro.

A presidência do Conselho de Ministros é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do governo de um Estado ACP.

O Conselho reúne-se, em princípio, uma vez por ano e sempre que tal seja necessário, por iniciativa do presidente, numa forma e com uma composição geográfica regional adaptada aos temas a tratar.

2 - O Conselho de Ministros tem as seguintes funções:

a)

Conduzir o diálogo político;

b)

Definir as directrizes políticas e adoptar as decisões necessárias para a aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente no que se refere às estratégias de desenvolvimento para os sectores especificamente previstos no presente Acordo ou para qualquer outro sector pertinente, bem como no que se refere aos procedimentos;

c)

Analisar e resolver quaisquer questões susceptíveis de impedir a aplicação eficaz e efectiva do presente Acordo ou de obstar à concretização dos seus objectivos;

d)

Garantir o funcionamento dos mecanismos de consulta.

3 - O Conselho de Ministros adopta as suas decisões por comum acordo das Partes. As deliberações do Conselho de Ministros são válidas apenas se estiverem presentes metade dos membros do Conselho da União Europeia, um membro da Comissão e dois terços dos membros que representam os governos dos Estados ACP. Os membros do Conselho de Ministros impedidos de comparecer podem fazer-se representar. O representante deve exercer todos os direitos do membro titular.

O Conselho de Ministros pode adoptar decisões vinculativas para as Partes, bem como resoluções quadro, recomendações e pareceres. O Conselho de Ministros deve analisar e tomar em consideração as resoluções e as recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar Paritária.

O Conselho de Ministros deve conduzir um diálogo permanente com os representantes dos parceiros económicos e sociais e os outros intervenientes da sociedade civil dos Estados ACP e da União Europeia. Para o efeito, serão realizadas consultas à margem das suas reuniões.

4 - O Conselho de Ministros pode delegar competências no Comité de Embaixadores.

5 - O Conselho de Ministros deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 16.º — Comité de Embaixadores

1 - O Comité de Embaixadores é composto pelos representantes permanentes dos Estados membros junto da União Europeia e por um representante da Comissão, por um lado, e pelos chefes das missões dos diversos Estados ACP junto da União Europeia, por outro.

A presidência do Comité de Embaixadores é exercida alternadamente por um representante permanente de um Estado membro, designado pela Comunidade, e por um chefe de missão de um Estado ACP, designado pelos Estados ACP.

2 - O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desempenho das suas funções e executa quaisquer funções que lhe sejam por ele confiadas, devendo, neste contexto, acompanhar a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos obtidos na realização dos objectivos nele definidos.

O Comité de Embaixadores reúne-se periodicamente, a fim de preparar as reuniões do Conselho, e sempre que tal se revele necessário.

3 - O Comité de Embaixadores deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 17.º — Assembleia Parlamentar Paritária

1 - A Assembleia Parlamentar Paritária é composta por um número igual de representantes da União Europeia e dos Estados ACP. Os membros da Assembleia Parlamentar Paritária são, por um lado, membros do Parlamento Europeu e, por outro, parlamentares ou, na sua falta, representantes designados pelos parlamentos dos Estados ACP. No caso dos Estados ACP que não tenham parlamento, a participação do representante do Estado ACP em causa será sujeita à aprovação prévia da Assembleia Parlamentar Paritária.

2 - Compete à Assembleia Parlamentar Paritária, como órgão consultivo:

Promover os processos democráticos, através do diálogo e de consultas;

Contribuir para uma maior compreensão entre os povos da União Europeia e os dos Estados ACP e sensibilizar a opinião pública para as questões de desenvolvimento;

Debater questões relativas ao desenvolvimento e à parceria ACP-UE;

Adoptar resoluções e formular recomendações dirigidas ao Conselho de Ministros, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.

3 - A Assembleia Parlamentar Paritária reúne-se duas vezes por ano em sessão plenária alternadamente na União Europeia e num Estado ACP. A fim de reforçar o processo de integração regional e de fomentar a cooperação entre os parlamentos nacionais, podem ser organizadas reuniões entre membros dos parlamentos da UE e dos Estados ACP, a nível regional ou sub-regional.

A Assembleia Parlamentar Paritária deve organizar periodicamente contactos com os parceiros económicos e sociais dos Estados ACP e da UE, bem como com os outros intervenientes da sociedade civil, a fim de conhecer os seus pontos de vista sobre a realização dos objectivos do presente Acordo.

4 - A Assembleia Parlamentar Paritária deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de seis meses a contar de data da entrada em vigor do presente Acordo.

PARTE 3 — Estratégias de cooperação

Artigo 18.º

As estratégias de cooperação baseiam-se nas estratégias de desenvolvimento e na cooperação económica e comercial, que são interdependentes e complementares. As Partes procuram assegurar que os esforços desenvolvidos nas duas áreas supramencionadas se reforcem mutuamente.

TÍTULO I — Estratégias de desenvolvimento

CAPÍTULO 1 — Quadro geral

Artigo 19.º — Princípios e objectivos

1 - O objectivo central da cooperação ACP-CE é a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação, o desenvolvimento sustentável e a integração progressiva dos países ACP na economia mundial. Neste contexto, o enquadramento e as directrizes da cooperação devem ser adaptados às circunstâncias específicas de cada país ACP, promover a apropriação local das reformas económicas e sociais e a integração dos intervenientes do sector privado e da sociedade civil no processo de desenvolvimento.

2 - A cooperação deve nortear-se pelas conclusões das conferências das Nações Unidas e pelos objectivos e programas de acção acordados a nível internacional, bem como pelo seguimento que lhes foi dado, enquanto princípios de base do desenvolvimento. A cooperação deve igualmente tomar como referência os objectivos internacionais da cooperação para o desenvolvimento e prestar especial atenção à definição de indicadores de progresso qualitativos e quantitativos.

3 - Os governos e os intervenientes não estatais dos diversos países ACP devem iniciar consultas sobre as respectivas estratégias de desenvolvimento e o apoio comunitário a essas estratégias.

Artigo 20.º — Metodologia

1 - Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE são prosseguidos através de estratégias integradas, que combinem elementos económicos, sociais, culturais, ambientais e institucionais que devem ser objecto de uma apropriação a nível local. A cooperação deve proporcionar, por conseguinte, um enquadramento coerente e eficaz de apoio às estratégias de desenvolvimento próprias dos países ACP, assegurando a complementaridade e a interacção entre estes diferentes elementos. Neste contexto, e no âmbito das políticas de desenvolvimento e das reformas levadas a efeito pelos Estados ACP, as estratégias de cooperação ACP-CE têm por objectivo:

a)

Assegurar um crescimento económico, rápido e sustentado, que permita criar postos de trabalho, desenvolver o sector privado, aumentar o emprego, melhorar o acesso aos recursos produtivos e às actividades económicas e promover a cooperação e a integração regionais;

b)

Promover o desenvolvimento humano e social, contribuir para assegurar uma repartição ampla e equitativa dos benefícios do crescimento económico e assegurar a igualdade entre os géneros;

c)

Promover os valores culturais das comunidades e as suas interacções específicas com os elementos económicos, políticos e sociais;

d)

Promover o desenvolvimento e as reformas institucionais, reforçar instituições necessárias à consolidação da democracia, à boa governação e ao funcionamento de economias de mercado eficazes e competitivas, bem como reforçar as capacidades tendo em vista o desenvolvimento e a concretização da parceria;

e)

Promover uma gestão sustentável e a regeneração do ambiente, assim como as boas práticas neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais.

2 - As questões temáticas e horizontais, como as questões de igualdade dos sexos, as questões ambientais, o reforço institucional e o desenvolvimento das capacidades, serão sistematicamente tidas em conta e integradas em todos os domínios da cooperação. Estes domínios podem igualmente beneficiar do apoio da Comunidade.

3 - Os textos que contemplam de forma pormenorizada os objectivos e estratégias de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que respeita às políticas e estratégias sectoriais, devem ser incorporados num compêndio contendo as orientações operacionais para domínios ou sectores específicos da cooperação. Esses textos podem ser revistos, adaptados e ou alterados pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

CAPÍTULO 2 — Áreas de apoio

SECÇÃO 1 — Desenvolvimento económico
Artigo 21.º — Investimento e desenvolvimento do sector privado

1 - A cooperação deve apoiar, a nível nacional e ou regional, as reformas e as políticas económicas e institucionais necessárias à criação de condições favoráveis aos investimentos privados e ao desenvolvimento de um sector privado dinâmico, viável e competitivo. A cooperação deve igualmente contemplar:

a)

A promoção do diálogo e da cooperação entre o sector público e o sector privado;

b)

O desenvolvimento das capacidades de gestão e de uma cultura empresarial;

c)

A privatização e a reforma das empresas;

d)

O desenvolvimento e a modernização dos mecanismos de mediação e de arbitragem.

2 - A cooperação deve contribuir também para melhorar a qualidade, a disponibilidade e a acessibilidade dos serviços financeiros e não financeiros prestados às empresas privadas, tanto do sector formal como do sector informal, através:

a)

Da mobilização e da canalização da poupança privada, tanto nacional como estrangeira, para o financiamento de empresas privadas, mediante o apoio a políticas de desenvolvimento e modernização do sector financeiro, incluindo os mercados de capitais, as instituições financeiras e as operações de microfinanciamento sustentáveis;

b)

Do desenvolvimento e do reforço das instituições comerciais, de organizações intermediárias, de associações, câmaras de comércio e entidades locais de prestação de serviços do sector privado, que apoiem e prestem serviços não financeiros às empresas, nomeadamente assistência profissional, técnica, comercial, bem como em matéria de gestão e de formação;

c)

Do apoio às instituições, programas, actividades e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, de know-how e de boas práticas em todos os domínios relacionados com a gestão das empresas.

3 - A cooperação deve promover o desenvolvimento das empresas através de financiamentos de mecanismos de garantia e de assistência técnica, a fim de incentivar e apoiar a criação, o estabelecimento, a expansão, a diversificação, a reabilitação, a restruturação, a modernização ou a privatização de empresas dinâmicas, viáveis e competitivas em todos os sectores económicos, bem como de intermediários financeiros, nomeadamente instituições de financiamento do desenvolvimento e de capitais de risco e sociedades de locação financeira, através:

a)

Da criação e ou do reforço dos instrumentos financeiros sob a forma de capitais de investimento;

b)

Da melhoria do acesso a factores essenciais, como serviços de informação, assessoria, consultoria ou assistência técnica às empresas;

c)

Do aumento das actividades de exportação, nomeadamente através do reforço das capacidades em todos os domínios relacionados com o comércio;

d)

Do incentivo ao estabelecimento de vínculos, redes e relações de cooperação entre as empresas, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias e know-how a nível nacional, regional e ACP-UE, bem como à criação de parcerias com investidores privados estrangeiros, segundo os objectivos e as orientações da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE.

4 - A cooperação deve apoiar o desenvolvimento de microempresas, proporcionando-lhes um melhor acesso aos serviços financeiros e não financeiros, um enquadramento regulamentar e políticas adequadas ao seu desenvolvimento, bem como serviços de formação e de informação sobre as melhores práticas em matéria de microfinanciamentos.

5 - O apoio aos investimentos e ao desenvolvimento do sector privado deve contemplar acções e iniciativas aos níveis macro, meso e microeconómicos.

Artigo 22.º — Reformas e políticas macroeconómicas e estruturais

1 - A cooperação deve apoiar os esforços envidados pelos países ACP, tendo em vista:

a)

O crescimento e a estabilização a nível macroeconómico, através de uma disciplina em matéria de política financeira e monetária, que permita a redução da inflação, o equilíbrio das finanças públicas e das contas externas, reforçando a disciplina orçamental, aumentando a transparência e a eficácia orçamentais e melhorando a qualidade, a equidade e a composição da política financeira;

b)

A adopção de políticas estruturais destinadas a reforçar o papel dos diferentes intervenientes, nomeadamente do sector privado, e a melhorar o contexto empresarial a fim de desenvolver as empresas, os investimentos e o emprego, bem como:

i)

Liberalizar os regimes comercial e cambial e assegurar a convertibilidade a nível das transacções correntes, em função das circunstâncias específicas de cada país;

ii) Reforçar as reformas do mercado de trabalho e dos produtos;

iii) Incentivar a reforma dos sistemas financeiros, a fim de assegurar a viabilidade dos sistemas bancários e não bancários, dos mercados de capitais e dos serviços financeiros (incluindo os microfinanciamentos);

iv) Melhorar a qualidade dos serviços públicos e privados;

v)

Incentivar a cooperação regional e a integração progressiva das políticas macroeconómicas e monetárias.

2 - A concepção das políticas macroeconómicas e dos programas de ajustamento estrutural deve reflectir o contexto sócio-político e a capacidade institucional dos países em causa e contribuir para a redução da pobreza e para melhorar o acesso aos serviços sociais, com base nos seguintes princípios:

a)

Incumbe em primeiro lugar aos Estados ACP a responsabilidade pela análise dos problemas a resolver e pela concepção e execução das reformas;

b)

Os programas de apoio devem ser adaptados à situação específica de cada Estado ACP e ter em conta as condições sociais, culturais e ambientais desses Estados;

c)

O direito de os Estados ACP determinarem a orientação e o calendário de execução das suas estratégias e prioridades de desenvolvimento deve ser reconhecido e respeitado;

d)

O ritmo das reformas deve ser realista e compatível com as capacidades e os recursos dos diferentes Estados ACP;

e)

Os mecanismos de comunicação e de informação das populações sobre as reformas e políticas económicas e sociais devem ser reforçados.

Artigo 23.º — Desenvolvimento económico

A cooperação deve apoiar a realização de reformas políticas e institucionais sustentáveis, bem como os investimentos necessários para assegurar a igualdade de acesso às actividades económicas e aos recursos produtivos, nomeadamente:

a)

O desenvolvimento de sistemas de formação que contribuam para aumentar a produtividade, tanto no sector formal como no sector informal;

b)

A disponibilização de capitais, crédito e terrenos, tendo especialmente em conta os direitos de propriedade e de exploração;

c)

A definição de estratégias rurais que permitam criar um enquadramento, adequado para o planeamento descentralizado, a repartição e a gestão dos recursos segundo uma abordagem participativa;

d)

Estratégias de produção agrícola, políticas nacionais e regionais de segurança alimentar, desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos e das pescas, bem como dos recursos marinhos das zonas económicas exclusivas dos Estados ACP. Os acordos de pesca eventualmente negociados entre a Comunidade e os países ACP devem ter devidamente em conta as estratégias de desenvolvimento neste domínio e ser com elas compatíveis;

e)

Serviços e infra-estruturas económicos e tecnológicos, incluindo transportes, sistemas de telecomunicações e serviços de comunicação, bem como o desenvolvimento da sociedade da informação;

f)

Aumento da competitividade dos sectores industrial, mineiro e energético, incentivando simultaneamente a participação e o desenvolvimento do sector privado;

g)

Desenvolvimento das trocas comerciais, incluindo a promoção do comércio equitativo;

h)

Desenvolvimento das empresas e dos sectores financeiro e bancário, bem como dos outros sectores dos serviços;

i)

Desenvolvimento do turismo;

j)

Desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços nos domínios da ciência, da tecnologia e da investigação, incluindo o reforço, a transferência e a aplicação de novas tecnologias;

k)

Reforço das capacidades dos sectores produtivos, tanto a nível do sector privado como do sector público.

Artigo 24.º — Turismo

A cooperação tem por objectivo o desenvolvimento sustentável da indústria do turismo nos Estados e nas sub-regiões ACP, reconhecendo a sua importância crescente para o reforço do sector dos serviços nos países ACP e para a expansão do comércio global destes países, bem como a sua capacidade para estimular outros sectores de actividade económica e o papel que pode desempenhar na erradicação da pobreza.

Os programas e projectos de cooperação devem apoiar os esforços dos países ACP destinados a definir e melhorar os seus recursos e o seu enquadramento jurídico e institucional, com o objectivo de definir e executar políticas e programas sustentáveis no domínio do turismo e aumentar a competitividade do sector, em especial das PME, bem como contribuir para a promoção dos investimentos, o desenvolvimento de novos produtos, nomeadamente o desenvolvimento das culturas indígenas dos países ACP, e o reforço da articulação entre o sector do turismo e os outros sectores da actividade económica.

SECÇÃO 2 — Desenvolvimento social e humano
Artigo 25.º — Desenvolvimento do sector social

1 - A cooperação deve apoiar os esforços dos Estados ACP na definição de políticas e reformas gerais e sectoriais que contribuam para melhorar a cobertura, a qualidade e o acesso às infra-estruturas e serviços sociais de base e ter em conta as necessidades locais e as carências específicas dos grupos mais vulneráveis e desfavorecidos, reduzindo assim as desigualdades no que se refere ao acesso a esses serviços. Prestar-se-á especial atenção à necessidade de assegurar um nível adequado de despesas públicas nos sectores sociais. Neste contexto, a cooperação tem por objectivo:

a)

A melhoria da educação e da formação, bem como o desenvolvimento das capacidades e das competências técnicas;

b)

A melhoria dos sistemas de saúde e de nutrição, a erradicação da fome e da subnutrição, assegurando um abastecimento alimentar adequado, bem como a segurança alimentar;

c)

A integração das questões demográficas nas estratégias de desenvolvimento, a fim de desenvolver a saúde reprodutiva, os cuidados básicos de saúde, o planeamento familiar e a prevenção da mutilação genital das mulheres;

d)

A promoção da luta contra o HIV/sida;

e)

A melhoria da segurança da água para uso doméstico, do abastecimento de água potável e do saneamento;

f)

Uma maior disponibilidade de alojamento adequado e acessível para toda a população, mediante o financiamento de programas de construção de habitação social e de desenvolvimento urbano;

g)

A promoção de métodos participativos de diálogo social, bem como do respeito pelos direitos sociais fundamentais.

2 - A cooperação deve apoiar igualmente o desenvolvimento das capacidades nos sectores sociais, nomeadamente: programas de formação em matéria de elaboração de políticas sociais e de técnicas modernas de gestão dos projectos e programas sociais; políticas de incentivo à inovação tecnológica e à investigação; desenvolvimento das competências locais e promoção de parcerias; organização de mesas-redondas a nível nacional e ou regional.

3 - A cooperação deve incentivar e apoiar a elaboração e a execução de políticas e de sistemas de protecção e de segurança social, a fim de reforçar a coesão social e de promover a auto-suficiência e a solidariedade social. O apoio deve centrar-se, nomeadamente, no desenvolvimento de iniciativas baseadas na solidariedade económica, em especial através da criação de fundos de desenvolvimento social adaptados às necessidades e aos intervenientes locais.

Artigo 26.º — Juventude

A cooperação deve apoiar a elaboração de uma política coerente e global tendo em vista a valorização do potencial da juventude, de modo a assegurar uma melhor integração dos jovens na sociedade e o pleno desenvolvimento das suas capacidades. Neste contexto, a cooperação deve apoiar políticas, iniciativas e acções que visem:

a)

A protecção dos direitos das crianças e dos jovens, em especial do sexo feminino;

b)

O aproveitamento das aptidões, da energia, do espírito de inovação e do potencial dos jovens, a fim de melhorar as suas oportunidades nos domínios social, cultural e económico e aumentar as suas oportunidades de emprego no sector produtivo;

c)

O apoio às instituições comunitárias de base, a fim de proporcionar às crianças a possibilidade de desenvolverem o seu potencial físico, psicológico e sócio-económico;

d)

A reinserção social das crianças em situações de pós-conflito, através de programas de reabilitação.

Artigo 27.º — Desenvolvimento cultural

A cooperação na área da cultura tem como objectivo:

a)

A integração da dimensão cultural nos diferentes níveis da cooperação para o desenvolvimento;

b)

O reconhecimento, a preservação e a promoção dos valores e identidades culturais, de forma a possibilitar o diálogo intercultural;

c)

O reconhecimento, a conservação e a valorização do património cultural, mediante o apoio ao desenvolvimento das capacidades neste sector;

d)

O desenvolvimento das indústrias culturais e a melhoria do acesso ao mercado no que respeita aos bens e serviços culturais.

SECÇÃO 3 — Cooperação e integração regionais
Artigo 28.º — Abordagem geral

A cooperação deve contribuir eficazmente para a realização dos objectivos e prioridades definidos pelos Estados ACP no âmbito da cooperação e da integração regionais e sub-regionais, incluindo a nível da cooperação inter-regional e entre Estados ACP. A cooperação regional pode abranger igualmente os países e territórios ultramarinos (PTU) e as regiões ultraperiféricas. Neste contexto, a cooperação tem como objectivos:

a)

Promover a integração progressiva dos Estados ACP na economia mundial;

b)

Acelerar a cooperação e o desenvolvimento económicos, tanto a nível das regiões dos Estados ACP como entre estas e as regiões de outros Estados ACP;

c)

Promover a livre circulação das pessoas, bens, serviços, capitais, mão-de-obra e tecnologias entre os países ACP;

d)

Acelerar a diversificação das economias dos Estados ACP, bem como a coordenação e a harmonização das políticas de cooperação regionais e sub-regionais;

e)

Promover e desenvolver o comércio inter-ACP e intra-ACP, assim como as trocas comerciais com países terceiros.

Artigo 29.º — Integração económica regional

Na área da integração económica regional, a cooperação deve:

a)

Desenvolver e reforçar as capacidades:

i)

Das instituições e organizações de integração regional criadas pelos Estados ACP a fim de promover a cooperação e a integração regionais;

ii) Dos governos e dos parlamentos nacionais em matéria de integração regional;

b)

Incentivar os Estados ACP menos desenvolvidos a participarem na criação de mercados regionais e a tirarem proveito dos mesmos;

c)

Executar políticas de reforma sectorial a nível regional;

d)

Liberalizar as trocas comerciais e os pagamentos;

e)

Promover os investimentos transfronteiriços, tanto estrangeiros como nacionais, e outras iniciativas de integração económica regional ou sub-regional;

f)

Ter em conta o efeito dos custos transitórios líquidos da integração regional em termos de receitas orçamentais e de balança de pagamentos.

Artigo 30.º — Cooperação regional

A cooperação regional deve abranger um amplo leque de áreas temáticas e funcionais que abordem especificamente problemas comuns e permitem tirar partido das economias de escala, designadamente nos seguintes sectores:

a)

Infra-estruturas, nomeadamente as infra-estruturas de transporte e de comunicação e os problemas de segurança com elas relacionados, e serviços, incluindo a criação de oportunidades regionais no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

b)

Ambiente, gestão dos recursos hídricos e energia;

c)

Saúde, educação e formação;

d)

Investigação e desenvolvimento tecnológico;

e)

Iniciativas regionais em matéria de prevenção de catástrofes e atenuação dos seus efeitos;

f)

Outros domínios, como a limitação do armamento e a luta contra a droga, o crime organizado, o branqueamento de capitais e a corrupção, tanto activa como passiva.

2 - A cooperação deve igualmente apoiar projectos e iniciativas de cooperação inter-ACP e intra-ACP.

3 - A cooperação deve contribuir para a promoção e o desenvolvimento de um diálogo político regional em matéria de prevenção e resolução de conflitos, de direitos humanos e democratização, de intercâmbio, criação de redes e promoção da mobilidade entre os diversos intervenientes no desenvolvimento, nomeadamente da sociedade civil.

SECÇÃO 4 — Questões temáticas e horizontais
Artigo 31.º — Questões da igualdade dos sexos

A cooperação deve contribuir para o reforço das políticas e programas destinados a melhorar, assegurar e alargar a participação em igualdade de condições dos homens e das mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. A cooperação deve contribuir para melhorar o acesso das mulheres a todos os recursos necessários para exercerem plenamente os seus direitos fundamentais, devendo, mais especificamente, criar um enquadramento adequado para:

a)

Integrar as questões da igualdade dos sexos e uma abordagem que tenha em conta estas preocupações a todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, incluindo as políticas macroeconómicas, as estratégias e as acções de desenvolvimento;

b)

Incentivar a adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres, nomeadamente:

i)

Participação na vida política nacional e local;

ii) Apoio às associações de mulheres;

iii) Acesso aos serviços sociais de base, designadamente a educação e a formação, a saúde e o planeamento familiar;

iv) Acesso aos recursos produtivos, nomeadamente a terra e o crédito, assim como ao mercado de trabalho;

v)

Tomada em consideração dos problemas específicos das mulheres no âmbito das operações de ajuda de emergência e de reabilitação.

Artigo 32.º — Ambiente e recursos naturais

1 - A cooperação no domínio da protecção do ambiente e da exploração e gestão sustentáveis dos recursos naturais tem como objectivos:

a)

Integrar o princípio da gestão sustentável do ambiente em todos os aspectos da cooperação para o desenvolvimento e apoiar os programas e os projectos desenvolvidos pelos diversos intervenientes nesta área;

b)

Criar e ou reforçar as capacidades científicas e técnicas, humanas e institucionais em matéria de gestão ambiental de todas as partes interessadas nos aspectos ambientais;

c)

Apoiar medidas e projectos específicos que contemplem questões essenciais em matéria de gestão sustentável, bem como questões relacionadas com compromissos regionais e internacionais, actuais ou futuros, no que respeita aos recursos naturais e minerais, nomeadamente:

i)

As florestas tropicais, os recursos hídricos, costeiros, marinhos e haliêuticos, a vida selvagem, os solos, a biodiversidade;

ii) A protecção de ecossistemas frágeis (recifes de corais, por exemplo);

iii) As fontes de energia renováveis, designadamente a energia solar, e o rendimento energético;

iv) O desenvolvimento urbano e rural sustentável;

v)

A desertificação, a seca e a desflorestação;

vi) A adopção de soluções inovadoras para os problemas ambientais urbanos;

vii) A promoção de um modelo de turismo sustentável;

d)

Contemplar as questões relativas aos transportes e à eliminação dos resíduos perigosos.

2 - A cooperação neste domínio deve igualmente tomar em consideração:

a)

A vulnerabilidade dos pequenos Estados ACP insulares, em especial as ameaças decorrentes das alterações climáticas;

b)

O agravamento dos problemas da seca e da desertificação, nomeadamente no que respeita aos países menos desenvolvidos e sem litoral;

c)

O desenvolvimento institucional e o reforço das capacidades.

Artigo 33.º — Desenvolvimento institucional e reforço das capacidades

1 - A cooperação deve ter sistematicamente em conta os aspectos institucionais e, nesse contexto, apoiar os esforços envidados pelos Estados ACP a fim de desenvolverem e reforçarem as estruturas, as instituições e os procedimentos que contribuam para:

a)

Promover e consolidar a democracia, a dignidade humana, a justiça social e o pluralismo, respeitando plenamente a diversidade existente no interior de cada sociedade e entre as diversas sociedades;

b)

Promover e consolidar o respeito universal e integral, bem como a protecção, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

c)

Desenvolver e reforçar o Estado de direito e melhorar o acesso à justiça, assegurando simultaneamente o profissionalismo e a independência dos sistemas judiciais;

d)

Assegurar a gestão e a administração transparentes e responsáveis de todas as instituições públicas.

2 - As Partes cooperarão em matéria de luta contra a corrupção, activa e passiva, a todos os níveis da sociedade.

3 - A cooperação deve apoiar os esforços envidados pelos Estados ACP no sentido de tornarem as suas instituições públicas um factor dinâmico de crescimento e de desenvolvimento e de melhorarem consideravelmente a eficiência dos serviços públicos e o seu impacte na vida quotidiana dos cidadãos. Neste contexto, a cooperação deve contribuir para a reforma, a racionalização e a modernização do sector público. Mais concretamente, a cooperação privilegiará:

a)

A reforma e a modernização da função pública;

b)

A realização de reformas jurídicas e judiciárias e a modernização dos sistemas de justiça;

c)

A melhoria e o reforço da gestão das finanças públicas;

d)

A aceleração das reformas nos sectores bancário e financeiro;

e)

A melhoria da gestão dos bens do Estado e a reforma dos procedimentos em matéria de contratos públicos;

f)

A descentralização política, administrativa, económica e financeira.

4 - A cooperação deve igualmente contribuir para restabelecer e ou aumentar as capacidades de base do sector público e para apoiar as instituições necessárias ao funcionamento de uma economia de mercado, nomeadamente a fim de:

a)

Desenvolver as capacidades jurídicas e regulamentares necessárias ao bom funcionamento de uma economia de mercado, incluindo as políticas de concorrência e de defesa do consumidor;

b)

Melhorar a capacidade de análise, de planeamento, de elaboração e de execução das diversas políticas, nomeadamente nos domínios económico, social, do ambiente, da investigação, da ciência e da tecnologia, bem como em matéria de inovação;

c)

Modernizar, reforçar e reformar as instituições financeiras e monetárias, aperfeiçoando os seus procedimentos;

d)

Criar, a nível local e municipal, as capacidades necessárias para a execução de uma política de descentralização e para o reforço da participação das populações no processo de desenvolvimento;

e)

Desenvolver as capacidades noutros domínios críticos como:

i)

As negociações internacionais; e

ii) A gestão e a coordenação da ajuda externa.

5 - A cooperação deve contribuir para a emergência de intervenientes não governamentais e para o desenvolvimento das suas capacidades em todas as áreas e sectores da cooperação, bem como para o reforço das estruturas de informação, de diálogo e de consulta entre estes intervenientes e as autoridades nacionais, incluindo a nível regional.

TÍTULO II — Cooperação económica e comercial

CAPÍTULO 1 — Objectivos e princípios

Artigo 34.º — Objectivos

1 - A cooperação económica e comercial tem por objectivo a integração progressiva e harmoniosa dos Estados ACP na economia mundial, respeitando as suas opções políticas e as suas prioridades de desenvolvimento, incentivando o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para a erradicação da pobreza nesses países.

2 - O objectivo final da cooperação económica e comercial é permitir a plena participação dos Estados ACP no comércio internacional. Neste contexto, é concedida especial atenção à necessidade de os Estados ACP participarem activamente nas negociações comerciais multilaterais. Tendo em conta o seu actual nível de desenvolvimento, a cooperação económica e comercial deve permitir aos países ACP superarem os desafios suscitados pela globalização, adaptando-se progressivamente às novas condições do comércio internacional e facilitando assim a sua transição para uma economia global liberalizada.

3 - Para o efeito, a cooperação económica e comercial procura reforçar as capacidades de produção, de abastecimento e de comercialização dos países ACP, bem como a sua capacidade para atrair investimentos, bem como criar uma nova dinâmica das trocas comerciais entre as Partes, reforçar as políticas comerciais e de investimento dos países ACP e melhorar a sua capacidade para fazer face a todas as questões relacionadas com o comércio.

4 - A cooperação económica e comercial será executada em plena consonância com as disposições da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo no que se refere à concessão de um tratamento especial e diferenciado, tendo em conta os interesses mútuos das Partes e os respectivos níveis de desenvolvimento.

Artigo 35.º — Princípios

1 - A cooperação económica e comercial tem por base uma parceria estratégica, genuína e reforçada e assenta igualmente numa abordagem global que, partindo dos aspectos mais positivos e das realizações das anteriores convenções ACP-CE, utilize todos os meios disponíveis para alcançar os objectivos supramencionados, fazendo face aos condicionalismos a nível da oferta e da procura. Neste contexto, assumem especial importância as medidas destinadas a desenvolver as trocas comerciais, como forma de reforçar a competitividade dos Estados ACP. Por conseguinte, no âmbito das estratégias de desenvolvimento dos Estados ACP, que beneficiam do apoio da Comunidade, deve ser atribuída a devida relevância ao desenvolvimento das trocas comerciais.

2 - A cooperação económica e comercial assenta nas iniciativas de integração regional dos Estados ACP, reconhecendo que a integração regional constitui um instrumento fundamental para a integração dos países ACP na economia mundial.

3 - A cooperação económica e comercial tem em conta as diferentes necessidades e os diversos níveis de desenvolvimento dos vários países e regiões ACP. Neste contexto, as Partes reafirmam a importância que atribuem à concessão de um tratamento especial e diferenciado a todos os países ACP, à manutenção do tratamento específico concedido aos Estados ACP menos desenvolvidos, bem como à necessidade de ter devidamente em consideração a vulnerabilidade dos pequenos países, dos países sem litoral e dos países insulares.

CAPÍTULO 2 — Novo regime comercial

Artigo 36.º — Regras

1 - Tendo em conta os objectivos e os princípios acima enunciados, as Partes acordam em concluir novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio.

2 - As Partes acordam em que os novos regimes comerciais devem ser introduzidos progressivamente, reconhecendo, por conseguinte, a necessidade de um período preparatório.

3 - A fim de facilitar a transição para os novos regimes comerciais, durante o período preparatório todos os países ACP devem continuar a beneficiar das preferências comerciais não recíprocas aplicáveis a título da Quarta Convenção ACP-CE, nas condições definidas no anexo V do presente Acordo.

4 - Neste contexto, as Partes reafirmam a importância dos protocolos relativos aos produtos de base, que figuram no anexo V do presente Acordo. As Partes concordam quanto à necessidade de reexaminar esses protocolos no contexto dos novos regimes comerciais, nomeadamente no que respeita à sua compatibilidade com as regras da OMC, a fim de salvaguardar os benefícios deles decorrentes, tendo em conta o estatuto jurídico específico do protocolo relativo ao açúcar.

Artigo 37.º — Processo

1 - Durante o período preparatório, que termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007, deve proceder-se à negociação de acordos de parceria económica. As negociações formais relativas aos novos regimes comerciais iniciam-se em Setembro de 2002, devendo os novos regimes entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2008, excepto se as Partes acordarem numa data anterior.

2 - Devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a conclusão com êxito das negociações durante o período preparatório. Para o efeito, o período que antecede o início das negociações formais dos novos regimes comerciais deve ser aproveitado activamente para efectuar os trabalhos preparatórios dessas negociações.

3 - O período preparatório deve ser igualmente utilizado para desenvolver as capacidades dos sectores público e privado dos países ACP, nomeadamente adoptando medidas destinadas a melhorar a competitividade, a reforçar as organizações regionais e a apoiar as iniciativas de integração comercial regional, se necessário através do apoio ao ajustamento orçamental, à reforma das finanças públicas, à modernização e ao desenvolvimento das infra-estruturas e à promoção dos investimentos.

4 - As Partes devem analisar periodicamente a evolução dos preparativos e das negociações, procedendo, em 2006, a um exame formal e exaustivo dos acordos previstos para todos os países, a fim de assegurar que não será necessário qualquer período suplementar para a conclusão desses preparativos ou negociações.

5 - Devem iniciar-se negociações de acordos de parceria económica com os países ACP que se considerem preparados para o fazer, ao nível que considerarem adequado e segundo os procedimentos aceites pelo grupo ACP, tendo em conta o processo de integração regional entre os Estados ACP.

6 - Em 2004, a Comunidade deve examinar a situação dos países que não se encontram entre os países menos desenvolvidos (PMD) que decidam, após consultas com a Comunidade, que não estão em condições de negociar acordos de parceria económica, analisando todas as alternativas possíveis a fim de proporcionar a estes países um novo quadro comercial equivalente à situação existente e conforme às regras da OMC.

7 - A negociação dos acordos de parceria económica tem em vista, nomeadamente, definir o calendário para a eliminação progressiva dos obstáculos às trocas comerciais entre as Partes, segundo as normas da OMC nesta matéria. No que respeita à Comunidade, a liberalização das trocas comerciais baseia-se no acervo e tem por objectivo a melhoria do actual acesso dos países ACP ao mercado comunitário, nomeadamente através de um reexame das regras de origem. As negociações têm em conta o nível de desenvolvimento e o impacte sócio-económico das medidas comerciais nos países ACP, bem como a capacidade destes países para se adaptarem e ajustarem as suas economias ao processo de liberalização. As negociações serão, por conseguinte, tão flexíveis quanto possível no que respeita à fixação de um período de transição suficiente, à lista definitiva dos produtos abrangidos, tendo em conta os sectores sensíveis e o grau de assimetria no calendário de desmantelamento pautal, assegurando, todavia, a conformidade com as normas da OMC em vigor nessa data.

8 - As Partes devem colaborar estreitamente e concertar os seus esforços no âmbito da OMC, a fim de defender o regime acordado, nomeadamente no que se refere ao grau de flexibilidade possível.

9 - Em 2000, a Comunidade deve iniciar um processo que, antes do final das negociações comerciais multilaterais e o mais tardar até 2005, permita o acesso com isenção de direitos a praticamente todos os produtos originários dos países menos desenvolvidos, com base no nível das disposições comerciais em vigor da Quarta Convenção ACP-CE. Esse processo deve contribuir para simplificar e rever as regras de origem, incluindo as disposições em matéria de cumulação, aplicáveis às suas exportações.

Artigo 38.º — Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais

1 - É instituído um Comité Ministerial Misto ACP-CE para as Questões Comerciais.

2 - O Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais acompanha com especial atenção as negociações comerciais multilaterais em curso e analisa o impacte das iniciativas mais vastas de liberalização sobre o comércio ACP-CE e o desenvolvimento das economias dos países ACP. O Comité formula as recomendações necessárias a fim de preservar as vantagens decorrentes dos regimes comerciais ACP-CE.

3 - O Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais reúne-se pelo menos uma vez por ano. O seu regulamento interno é adoptado pelo Conselho de Ministros. O Comité é composto por representantes dos Estados ACP e por representantes da Comunidade designados pelo Conselho de Ministros.

CAPÍTULO 3 — Cooperação nas instâncias internacionais

Artigo 39.º — Disposições gerais

1 - As Partes salientam a importância da sua participação activa na OMC e em outras organizações internacionais competentes, através da sua adesão a essas organizações e do acompanhamento de perto das respectivas agendas e actividades.

2 - As Partes acordam em cooperar estreitamente na identificação e promoção dos seus interesses comuns no âmbito da cooperação económica e comercial internacional, em especial no contexto da OMC, designadamente através da participação na definição da agenda e na condução das futuras negociações comerciais multilaterais. Neste contexto, atribui-se especial importância à melhoria do acesso dos produtos e serviços originários dos países ACP ao mercado comunitário e aos outros mercados internacionais.

3 - As Partes acordam igualmente na importância da flexibilidade das regras da OMC, de modo a ter em consideração o nível de desenvolvimento dos Estados ACP, bem como as dificuldades com que estes países deparam no cumprimento das suas obrigações. As Partes acordam ainda na necessidade de prestação de assistência técnica, a fim de permitir aos países ACP satisfazer os seus compromissos.

4 - A Comunidade acorda em apoiar, nos termos do presente Acordo, os esforços envidados pelos Estados ACP para se tornarem membros activos destas organizações, desenvolvendo as capacidades necessárias para negociar, participar efectivamente, acompanhar e assegurar a aplicação desses acordos.

Artigo 40.º — Produtos de base

1 - As Partes reconhecem a necessidade de assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e de aumentar a sua transparência.

2 - As Partes confirmam a sua vontade de intensificar o processo de consulta entre os Estados ACP e a Comunidade nas instâncias e organizações internacionais que se ocupam dos produtos de base.

3 - As Partes devem, para o efeito e a pedido de uma delas, proceder a uma troca de opiniões:

Sobre o funcionamento dos acordos internacionais em vigor ou dos grupos de trabalho intergovernamentais especializados, a fim de melhorar e aumentar a sua eficácia em função das tendências de mercado;

Quando se preveja a conclusão ou a renovação de um acordo internacional ou a criação de um grupo de trabalho intergovernamental especializado.

Essa troca de opiniões terá por objectivo tomar em consideração os interesses respectivos de cada Parte, podendo, se necessário, ter lugar no âmbito do Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais.

CAPÍTULO 4 — Comércio de serviços

Artigo 41.º — Disposições gerais

1 - As Partes salientam a importância crescente dos serviços no comércio internacional e o seu contributo decisivo para o desenvolvimento económico e social.

2 - As Partes reafirmam as suas obrigações respectivas por força do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e salientam a necessidade da concessão de um tratamento especial e diferenciado aos prestadores de serviços dos Estados ACP.

3 - No âmbito das negociações sobre a liberalização progressiva do comércio de serviços, prevista no artigo XIX do GATS, a UE compromete-se a considerar favoravelmente as prioridades dos Estados ACP com o objectivo de melhorar a lista de compromissos da Comunidade, por forma a ir ao encontro dos interesses específicos destes países.

4 - As Partes acordam igualmente no objectivo de alargar a sua parceria, no âmbito dos acordos de parceria económica e após terem adquirido alguma experiência na aplicação do tratamento da nação mais favorecida ao abrigo do GATS, de modo a abranger igualmente a liberalização dos serviços, segundo as disposições do GATS, nomeadamente as que se referem à participação dos países em desenvolvimento nos acordos de liberalização.

5 - A Comunidade apoia os esforços envidados pelos Estados ACP para reforçarem as suas capacidades em matéria de prestação de serviços. Atribui-se especial importância aos serviços relacionados com a mão-de-obra, as empresas, a distribuição, as finanças, o turismo e a cultura, bem como aos serviços de engenharia e de construção civil, a fim de desenvolver a sua competitividade e aumentar assim o valor e o volume das suas trocas comerciais de mercadorias e de serviços.

Artigo 42.º — Transportes marítimos

1 - As Partes reconhecem a importância da prestação de serviços de transporte marítimo rentáveis e eficazes, efectuados em condições de segurança e num ambiente marinho despoluído, dado que consideram os transportes marítimos o modo de transporte que mais facilita o comércio internacional, constituindo, por conseguinte, um dos principais motores do crescimento económico e do desenvolvimento comercial.

2 - As Partes comprometem-se a promover a liberalização dos transportes marítimos, assegurando, para o efeito, a aplicação efectiva do princípio do acesso sem restrições ao mercado internacional dos transportes marítimos, numa base não discriminatória e comercial.

3 - Cada Parte deve conceder às embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e às embarcações registadas no território de qualquer das Partes um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias embarcações, no que respeita ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, às infra-estruturas aduaneiras e à utilização dos cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga.

4 - A Comunidade apoia os esforços envidados pelos Estados ACP para desenvolverem e promoverem serviços de transporte marítimo rentáveis e eficazes, de modo a aumentar a participação dos operadores ACP nos serviços de transporte marítimo internacional.

Artigo 43.º — Tecnologias da informação e da comunicação e sociedade da informação

1 - As Partes reconhecem o papel determinante das tecnologias da informação e da comunicação, bem como a importância de uma participação activa na sociedade da informação, como condições essenciais para o êxito da integração dos países ACP na economia mundial.

2 - As Partes reafirmam, por conseguinte, os seus compromissos respectivos ao abrigo dos acordos multilaterais em vigor, nomeadamente o protocolo relativo às telecomunicações de base, anexo ao GATS, instando os países ACP que ainda o não fizeram a aderir a esses acordos.

3 - As Partes acordam, além disso, em participar plena e activamente em eventuais negociações internacionais que venham a ser organizadas neste domínio.

4 - As Partes devem, por conseguinte, adoptar medidas destinadas a facilitar o acesso dos habitantes dos países ACP às tecnologias da informação e da comunicação, nomeadamente:

O desenvolvimento e incentivo à utilização de recursos energéticos renováveis a preços acessíveis;

O desenvolvimento e a construção de redes mais vastas de comunicações móveis a baixo custo.

5 - As Partes acordam igualmente em intensificar a cooperação nos sectores das tecnologias da informação e da comunicação e da sociedade da informação. Essa cooperação tem por objectivo, nomeadamente, assegurar a complementaridade e a harmonização dos sistemas de comunicação, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a sua adaptação às novas tecnologias.

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