Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda e República do Zimbabwe relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE.
Carta n.º 1
Exmo. Sr.:
Os representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP, anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, da República do Zimbabwe e da Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte:
A República do Zimbabwe é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 25000 t, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982, e, no que respeita ao período até 30 de Junho de 1982, com uma quantidade acordada de 6000 t.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias
Carta n.º 2
Exmo. Sr.:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«Os representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP, anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, da República do Zimbabwe e da Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte:
A República do Zimbabwe é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 25000 t, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982, e, no que respeita ao período até 30 de Junho de 1982, com uma quantidade acordada de 6000 t.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»
Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos nesta carta quanto ao que precede.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelos Governos
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda, República do Zimbabwe e República da Costa do Marfim relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP, anexado à Segunda Convenção ACP-CEE.
Carta n.º 1
Exmo. Sr.:
O Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico referido no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, a República da Costa do Marfim e a Comunidade Económica Europeia acordaram no seguinte:
A República da Costa do Marfim é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Julho de 1983 e com uma quantidade acordada imediata de 2000 t (valor branco).
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias
Carta n.º 2
Exmo. Sr.:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje do V. Ex.ª do seguinte teor:
«O Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico referido no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, a República da Costa do Marfim e a Comunidade Económica Europeia acordaram no seguinte:
A República da Costa do Marfim é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Julho de 1983 e com uma quantidade acordada imediata de 2000 t (valor branco).
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»
Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos nesta carta quanto ao que precede.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelos Governos
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe relativo à adesão da República da Zâmbia ao Protocolo n.º 8, relativo ao açúcar ACP anexado à Quarta Convenção ACP-CEE.
A) Carta n.º 1
Bruxelas,
Exmo. Sr.:
Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) referidos no Protocolo n.º 8, relativo ao açúcar ACP, anexado à Quarta Convenção ACP-CEE, a República da Zâmbia e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte:
A República da Zâmbia é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, e com uma quantidade acordada de 0 t.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade Europeia.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia
B) Carta n.º 2
Bruxelas,
Exmo. Sr.:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) referidos no Protocolo n.º 8, relativo ao açúcar ACP, anexado à Quarta Convenção ACP-CEE, a República da Zâmbia e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte:
A República da Zâmbia é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, e com uma quantidade acordada de 0 t.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade Europeia.»
Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos na carta de V. Ex.ª, quanto ao conteúdo da mesma.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelos Governos dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 8 e da República da Zâmbia
Protocolo n.º 4, relativo à carne de bovino
A Comunidade e os Estados ACP acordam em tomar as medidas especiais a seguir referidas a fim de permitir que os Estados ACP exportadores tradicionais de carne de bovino mantenham a sua posição no mercado da Comunidade, garantindo assim, um certo nível de rendimento aos produtores desses Estados.
Artigo 1.º
Dentro dos limites referidos no artigo 2.º, os direitos aduaneiros, que não os direitos ad valorem aplicados à carne de bovino originária dos Estados ACP, serão reduzidos em 92%.
Artigo 2.º
Sem prejuízo do artigo 4.º, a redução dos direitos aduaneiros prevista no artigo 1.º será aplicável, por ano civil e por país, às seguintes quantidades, expressas em carne de bovino desossada:
Botsuana - 18916 t;
Quénia - 142 t;
Madagáscar - 7579 t;
Suazilândia - 3363 t;
Zimbabwe - 9100 t;
Namíbia - 13000 t.
Artigo 3.º
Em caso de redução, efectiva ou previsível, destas exportações, devido a clamidades como secas, ciclones ou doenças dos animais, a Comunidade está pronta a estudar medidas adequadas para assegurar que as quantidades não exportadas num determinado ano por essas razões possam ser fornecidas no ano seguinte.
Artigo 4.º
Se, no decorrer de um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2.º não puder fornecer a quantidade total fixada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3.º, a Comissão pode repartir a quantidade em questão entre os outros Estados ACP em causa. Nesse caso, os Estados ACP em causa apresentarão uma proposta à Comissão, o mais tardar em 1 de Setembro desse ano, referindo o ou os Estados ACP que poderão fornecer a nova quantidade adicional, bem como indicando o Estado ACP que não pode fornecer toda a quantidade que lhe foi atribuída, entendendo-se que esta nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais.
A Comissão assegurará a adopção de uma decisão, o mais tardar, em 15 de Novembro.
Artigo 5.º
O presente Protocolo será aplicado em conformidade com a organização comum de mercados no sector da carne de bovino, não devendo, contudo, afectar os compromissos assumidos pela Comunidade por força do presente Protocolo.
Artigo 6.º
Em caso de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 1 do artigo 8.º do anexo em relação ao sector da carne de bovino, a Comunidade tomará as medidas necessárias para manter o volume das exportações dos Estados ACP para a Comunidade a um nível compatível com as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
Protocolo n.º 5 - segundo protocolo sobre as bananas
Artigo 1.º
As Partes reconhecem a enorme importância económica que a exportação de bananas para o mercado comunitário representa para os fornecedores ACP desse produto. A Comunidade acorda em examinar e, se for caso disso, tomar medidas destinadas a assegurar a manutenção da viabilidade dos sectores de exportação de bananas daqueles países, bem como o escoamento dessas bananas no mercado comunitário.
Artigo 2.º
Os Estados ACP interessados e a Comunidade consultar-se-ão a fim de determinar as medidas a aplicar por forma a melhorar as condições de produção e de comercialização de bananas. Este objectivo será prosseguido utilizando todos os meios disponíveis no âmbito das disposições da Convenção relativas à cooperação financeira, técnica, agrícola, industrial e regional. As medidas em questão serão concebidas de forma a permitir que os Estados ACP, em particular a Somália, tendo em conta as respectivas circunstâncias específicas, se tornem mais competitivos. As referidas medidas serão aplicadas em todos os estádios, desde a produção ao consumo, e incidirão nomeadamente nos seguintes domínios:
Melhoria das condições de produção e da qualidade, graças a acções no domínio da investigação, da colheita, do acondicionamento e da movimentação;
Transporte e armazenagem;
Comercialização e promoção comercial.
Artigo 3.º
Para a realização destes objectivos, ambas as Partes acordam em concertar as suas posições no âmbito de um grupo misto permanente, assistido por um grupo de peritos, que terá por função acompanhar de forma permanente quaisquer problemas específicos submetidos à sua apreciação.
Artigo 4.º
Se os Estados ACP produtores de bananas decidirem criar uma organização comum tendo em vista a realização dos objectivos fixados, a Comunidade apoiará essa organização e analisará quaisquer pedidos que lhe sejam apresentados tendo em vista a obtenção de um apoio às actividades dessa organização que se integrem em acções regionais a título da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.
Lista dos estados menos desenvolvidos sem litoral e insulares
As listas seguidamente apresentadas compreendem os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares:
Estados ACP menos desenvolvidos
Artigo 1.º
Nos termos do presente Acordo, os países abaixo indicados são considerados Estados ACP menos desenvolvidos:
Angola;
Benim;
Burkina Faso;
Burundi;
Republica de Cabo Verde;
República Centro-Africana;
Chade;
Ilhas Comores;
República Democrática do Congo;
Djibuti;
Etiópia;
Eritreia;
Gâmbia;
Guiné;
Guiné (Bissau);
Guiné (Equatorial);
Haiti;
Kiribati;
Lesoto;
Libéria;
Malawi;
Mali;
Mauritânia;
Madagáscar;
Moçambique;
Níger;
Ruanda;
Samoa;
São Tomé e Príncipe;
Serra Leoa;
Ilhas Salomão;
Somália;
Sudão;
Tanzânia;
Tuvalu;
Togo;
Uganda;
Vanuatu;
Zâmbia.
Estados ACP sem litoral
Artigo 2.º
Foram adoptadas medidas e disposições específicas destinadas a apoiar os Estados ACP sem litoral nos seus esforços para ultrapassarem as dificuldades geográficas e os noutros obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento por forma a que possam acelerar as respectivas taxas de crescimento.
Artigo 3.º
Os Estados ACP sem litoral são os seguintes:
Botsuana;
Burkina Faso;
Burundi;
República Centro-Africana;
Chade;
Etiópia;
Lesoto;
Malawi;
Mali;
Níger;
Ruanda;
Suazilândia;
Uganda;
Zâmbia;
Zimbabwe.
Estados ACP insulares
Artigo 4.º
Foram adoptadas medidas e disposições específicas destinadas a apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços para ultrapassarem as dificuldades geográficas e os outros obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento por forma a que possam acelerar as respectivas taxas de crescimento.
Artigo 5.º
Lista dos Estados ACP insulares:
Antígua e Barbuda;
Bahamas;
Barbados;
Cabo Verde;
Comores;
Domínica;
República Dominicana;
Fiji;
Granada;
Haiti;
Jamaica;
Kiribati;
Madagáscar;
Maurícia;
Papuásia-Nova Guiné;
São Cristóvão e Nevis;
Santa Lúcia;
São Vicente e Granadinas;
Samoa;
São Tomé e Príncipe;
Seychelles;
Ilhas Salomão;
Tonga;
Trindade e Tobago;
Tuvalu;
Vanuatu.
Protocolo n.º 1, relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas
1 - Os Estados-Membros e a Comunidade, por um lado, e os Estados ACP, por outro, tomarão a seu cargo as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Ministros e dos órgãos dele dependentes, tanto no que respeita às despesas de pessoal, deslocação e estada, como às despesas de correio e de telecomunicações.
As despesas relativas à interpretação simultânea, à tradução e à reprodução de documentos, bem como as despesas referentes à organização material de reuniões (instalações, equipamento e contínuos) das instituições comuns previstas no presente Acordo, serão suportadas pela Comunidade ou por um dos Estados ACP, consoante as reuniões se realizem no território de um Estado-Membro ou de um Estado ACP.
2 - Os árbitros nomeados em conformidade com o artigo 98.º do Acordo têm direito ao reembolso das suas despesas de deslocação e de estada. Estas últimas despesas serão fixadas pelo Conselho de Ministros.
A Comunidade tomará a seu cargo metade das despesas de deslocação e de estada dos árbitros, suportando os Estados ACP a outra metade. As despesas referentes a um eventual secretariado criado pelos árbitros, à instrução dos diferendos e à organização material das audiências (instalações, pessoal e interpretação) serão suportadas pela Comunidade. As despesas relativas a medidas extraordinárias de instrução serão pagas juntamente com outras despesas, devendo as Partes proceder a depósitos de adiantamentos, nas condições fixadas numa decisão dos árbitros.
3 - Os Estados ACP criarão um Fundo, que será gerido pelo seu Secretariado-Geral e que terá por objectivo contribuir para o financiamento das despesas incorridas pelos participantes ACP em reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária e do Conselho de Ministros.
Os Estados ACP contribuirão para este Fundo. A fim de incentivar à participação activa de todos os Estados ACP no diálogo conduzido no âmbito das instituições ACP-CE, a Comunidade fará uma contribuição para este Fundo, tal como previsto no Protocolo Financeiro (4 milhões de euros em conformidade com o Primeiro Protocolo Financeiro).
Para serem elegíveis a título do Fundo, as despesas devem satisfazer as condições seguidamente enunciadas, bem como as condições estabelecidas no n.º 1:
Devem ser despesas suportadas por parlamentares ou, na sua ausência, por outros representantes ACP que viagem do país que representam a fim de participarem em sessões da Assembleia Parlamentar Paritária, em reuniões de grupos de trabalho ou em missões sob a sua égide, ou que resultem da participação destes mesmos representantes e de representantes da sociedade civil ACP e de operadores económicos e sociais em reuniões de consulta realizadas em conformidade com os artigos 15.º e 17.º do presente Acordo;
As decisões quanto à natureza, organização, frequência e local de realização das reuniões, missões e grupos de trabalho devem ser tomadas nos termos do regulamento interno do Conselho de Ministros e da Assembleia Parlamentar Paritária.
4 - As reuniões de consultas e as reuniões dos operadores económicos e sociais ACP-UE serão organizadas pelo Comité Económico e Social da União Europeia. Neste caso específico, a contribuição da Comunidade para cobrir a participação dos operadores económicos e sociais ACP, será paga directamente ao Comité Económico e Social.
O Secretariado ACP, o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar Paritária podem, com o acordo da Comissão, delegar a organização das reuniões de consulta da sociedade civil ACP em organizações representativas aprovadas pelas Partes.
Protocolo n.º 2, relativo aos privilégios e imunidades
As partes:
Desejosas de facilitar, pela conclusão de um protocolo sobre os privilégios e imunidades, um correcto funcionamento do Acordo, bem como a preparação dos trabalhos a realizar no seu âmbito e a execução das medidas tendo em vista a sua aplicação;
Considerando que é, por conseguinte, necessário especificar os privilégios e imunidades de que poderão gozar os participantes nos trabalhos relacionados com a aplicação do Acordo e o regime aplicável às comunicações oficiais relativas a esses trabalhos, sem prejuízo das disposições do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas, em 8 de Abril de 1965;
Considerando que é igualmente necessário definir o regime a aplicar aos bens, fundos e haveres do Conselho de Ministros ACP e do respectivo pessoal;
Considerando que o Acordo de Georgetown de 6 de Junho de 1975 criou o Grupo de Estados ACP e instituiu um Conselho de Ministros ACP e um Comité de Embaixadores; que o funcionamento dos órgãos do grupo de Estados ACP deve ser assegurado pelo Secretariado dos Estados ACP;
acordaram nas disposições seguintes, anexas ao Acordo:
CAPÍTULO 1 — Participantes nos trabalhos relacionados com o Acordo
Artigo 1.º
Os representantes dos Governos dos Estados-Membros e dos Estados ACP e os representantes das instituições das Comunidades Europeias, bem como os seus conselheiros e peritos e os membros do pessoal do Secretariado dos Estados ACP que participam, no território dos Estados-Membros ou dos Estados ACP, quer nos trabalhos das instituições do Acordo ou dos órgãos de coordenação quer nos trabalhos relacionados com a aplicação do Acordo, gozam dos privilégios, imunidades e facilidades habituais, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou origem no local em que devem exercer tais funções.
O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos membros da Assembleia Parlamentar Paritária prevista no Acordo, aos árbitros que possam ser nomeados por força do Acordo, aos membros dos organismos consultivos dos meios económicos e sociais que possam ser criados e aos funcionários e agentes destas instituições, bem como aos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento e ao respectivo pessoal e ao pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural.
CAPÍTULO 2 — Bens, fundos e haveres do conselho de ministros ACP
Artigo 2.º
As instalações e os edifícios ocupados, para fins oficiais, pelo Conselho de Ministros ACP são invioláveis, não podendo ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.
Excepto em caso de necessidade para efeitos da investigação de um acidente causado por um veículo automóvel pertencente ao referido Conselho ou em circulação por sua conta, ou em caso de infracção ao Código da Estrada ou de acidente causado por esse veículo, os bens e haveres do Conselho de Ministros ACP não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Conselho de Ministros instituído pelo Acordo.
Artigo 3.º
Os arquivos do Conselho de Ministros ACP são invioláveis.
Artigo 4.º
O Conselho de Ministros ACP, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
O Estado de acolhimento tomará, sempre que possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos ou dos encargos sobre a venda incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis, no caso de o Conselho de Ministros ACP realizar, estritamente para o exercício das suas actividades oficiais, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos ou encargos dessa natureza.
Não são concedidas exonerações de impostos, encargos, direitos e taxas que constituam mera remuneração de serviços prestados.
Artigo 5.º
O Conselho de Ministros ACP está isento de quaisquer direitos aduaneiros e não está sujeito a quaisquer proibições ou restrições à importação de artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito, no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.
CAPÍTULO 3 — Comunicações oficiais
Artigo 6.º
A Comunidade Europeia, as instituições previstas no Acordo e os órgãos de coordenação beneficiam, no território dos Estados Partes no Acordo, do tratamento concedido às organizações internacionais no que respeita às suas comunicações oficias e à transmissão de todos os seus documentos.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Comunidade Europeia, das instituições conjuntas previstas no Acordo e dos órgãos de coordenação não podem ser objecto de censura.
CAPÍTULO 4 — Pessoal do Secretariado dos Estados ACP
Artigo 7.º
1 - O Secretário ou Secretários e o Secretário-Adjunto ou Secretários-Adjuntos do Conselho de Ministros ACP e os outros quadros superiores permanentes do Conselho de Ministros ACP nomeados pelos Estados ACP beneficiam, no Estado em que o Conselho de Ministros ACP está estabelecido, sob a responsabilidade do Presidente em exercício do Comité de Embaixadores ACP, das vantagens concedidas aos membros do pessoal diplomático das missões diplomáticas. Os cônjuges e filhos menores que vivam no mesmo domicílio beneficiam, nas mesmas condições, das vantagens concedidas aos cônjuges e aos filhos menores dos membros do pessoal diplomático.
2 - Os membros permanentes do pessoal ACP não referidos no n.º 1 beneficiam, por parte do país de acolhimento, da isenção de quaisquer impostos sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos pelos Estados ACP a partir do dia em que esses rendimentos sejam sujeitos a um imposto a favor dos Estados ACP.
O disposto no parágrafo anterior não é aplicável às pensões pagas pelo Secretariado ACP aos seus antigos funcionários ou às pessoas a seu cargo nem aos vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos seus agentes locais.
Artigo 8.º
O Estado em que o Conselho de Ministros ACP esteja estabelecido reconhecerá imunidade de jurisdição aos agentes permanentes do Secretariado dos Estados ACP, que não os referidos no n.º 1 do artigo 7.º, unicamente no que respeita aos actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais. Contudo, essa imunidade não é aplicável em caso de infracção ao Código da Estrada cometida por um membro permanente do pessoal do Secretariado dos Estados ACP ou de danos causados por um veículo automóvel que lhe pertença ou por ele conduzido.
Artigo 9.º
Os nomes, cargos e endereços do Presidente em exercício do Comité de Embaixadores ACP, do Secretário ou Secretários e do Secretário-Adjunto ou Secretários-Adjuntos do Conselho de Ministros ACP, bem como dos membros permanentes do pessoal do Secretariado dos Estados ACP, serão comunicados periodicamente, por iniciativa do Presidente do Conselho de Ministros ACP, ao Governo do Estado em que o Conselho de Ministros ACP esteja estabelecido.
CAPÍTULO 5 — Delegações da Comissão nos Estados ACP
Artigo 10.º
1 - O delegado da Comissão e o pessoal nomeado para as delegações, com excepção do pessoal recrutado localmente, estão isentos do pagamento de quaisquer impostos directos no Estado ACP em que se encontrem colocados.
2 - Ao pessoal referido no n.º 1 é igualmente aplicável o disposto no n.º 2, alínea g), do artigo 31.º do capítulo 4 do anexo IV.
CAPÍTULO 6 — Disposições gerais
Artigo 11.º
Os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo são concedidos aos beneficiários exclusivamente no interesse da correcta execução das suas funções oficiais.
As instituições e os órgãos referidos no presente Protocolo devem renunciar à imunidade sempre que considerem que o seu levantamento não é contrário aos seus próprios interesses.
Artigo 12.º
O artigo 98.º do Acordo é aplicável aos litígios relativos ao presente Protocolo.
O Conselho de Ministros ACP e o Banco Europeu de Investimento podem ser parte em processos no âmbito de procedimentos arbitrais.
Protocolo n.º 3 relativo ao estatuto da África do Sul
Artigo 1.º — Estatuto especial
1 - A participação da África do Sul no presente Acordo está subordinada às condições definidas no presente Protocolo.
2 - As disposições do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a África do Sul, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999, a seguir designado «ACDC», prevalecem sobre as disposições do presente Acordo.
Artigo 2.º — Disposições gerais, diálogo político e instituições conjuntas
1 - As disposições gerais, institucionais e finais do presente Acordo são aplicáveis à África do Sul.
2 - A África do Sul será plenamente associada ao diálogo político geral e participará nas instituições e órgãos conjuntos criados em conformidade com o presente Acordo. No entanto, no que respeita às decisões a adoptar relacionadas com as disposições que não são aplicáveis à África do Sul em conformidade com o presente Protocolo, a África do Sul não participará no processo de decisão.
Artigo 3.º — Estratégias de cooperação
As disposições em matéria de estratégias de cooperação previstas no presente Acordo são aplicáveis à cooperação entre a CE e a África do Sul.
Artigo 4.º — Recursos financeiros
1 - As disposições do presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento não são aplicáveis à África do Sul.
2 - No entanto, em derrogação deste princípio, a África do Sul terá o direito de participar nos domínios de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ACP-CE enumerados no artigo 8.º, entendendo-se que a participação da África do Sul será plenamente financiada a partir dos recursos previstos em conformidade com o título VII do ACDC. Sempre que os recursos no âmbito do ACDC se destinem à participação em acções no âmbito da cooperação financeira ACP-CE, a África do Sul terá o direito de participar plenamente nos processos de tomada de decisão que regem a execução dessa ajuda.
3 - As pessoas singulares e colectivas da África do Sul são elegíveis no que respeita à adjudicação de contratos financiados a partir dos recursos financeiros previstos em conformidade com o presente Acordo. A este respeito, as pessoas singulares e colectivas da África do Sul não gozam, no entanto, das preferências concedidas às pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP.
Artigo 5.º — Cooperação comercial
1 - As disposições do presente Acordo em matéria de cooperação económica e comercial não são aplicáveis à África do Sul.
2 - No entanto, a África do Sul será associada, na qualidade de observador, ao diálogo entre as Partes, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do presente Acordo.
Artigo 6.º — Aplicabilidade dos protocolos e declarações
Os protocolos e as declarações anexados ao presente Acordo relacionados com partes do Acordo que não são aplicáveis à África do Sul não são aplicáveis a este país. São aplicáveis todas as outras declarações e protocolos.
Artigo 7.º — Cláusula de revisão
O presente Protocolo pode ser revisto por decisão do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º — Aplicabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o quadro seguinte apresenta os artigos do Acordo e dos respectivos anexos que são aplicáveis à África do Sul, bem como os que não são aplicáveis.
(ver quadro no documento original)
Acta final
Os plenipotenciários de:
Sua Majestade o Rei dos Belgas;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca;
O Presidente da República Federal da Alemanha;
O Presidente da República Helénica;
Sua Majestade o Rei de Espanha;
O Presidente da República Francesa;
O Presidente da Irlanda;
O Presidente da República Italiana;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;
O Presidente da República Federal da Áustria;
O Presidente da República Portuguesa;
O Presidente da República da Finlândia;
O Governo do Reino da Suécia;
Sua Majestade a Rainha da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designada Comunidade, e cujos Estados são adiante designados Estados-Membros, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e os plenipotenciários de:
O Presidente da República da África do Sul;
O Presidente da República de Angola;
Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda;
O Chefe de Estado da Commonwealth das Bahamas;
O Chefe de Estado de Barbados;
Sua Majestade a Rainha de Belize;
O Presidente da República do Benim;
O Presidente da República do Botsuana;
O Presidente do Burquina Faso;
O Presidente da República do Burundi;
O Presidente da República de Cabo Verde;
O Presidente da República dos Camarões;
O Presidente da República Centro-Africana;
O Presidente da República do Chade;
O Presidente da República Federal Islâmica das Comores;
O Presidente da República Democrática do Congo;
O Presidente da República Popular do Congo;
O Governo das Ilhas Cook;
O Presidente da República de Côte d'Ivoire;
O Governo da Commonwealth da Dominica;
O Presidente da República Dominicana;
O Presidente do Estado da Eritreia;
O Presidente da República Federal Democrática da Etiópia;
O Presidente da República Soberana Democrática de Fiji;
O Presidente da República Gabonesa;
O Presidente e Chefe de Estado da República da Gâmbia;
O Presidente da República do Gana;
Sua Majestade a Rainha de Granada;
O Presidente da República da Guiana;
O Presidente da República da Guiné;
O Presidente da República da Guiné-Bissau;
O Presidente da República da Guiné Equatorial;
O Presidente da República do Haiti;
Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão;
O Chefe de Estado da Jamaica;
O Presidente da República de Jibuti;
Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto;
O Presidente da República da Libéria;
O Presidente da República de Madagáscar;
O Presidente da República do Malaui;
O Presidente da República do Mali;
O Governo da República das Ilhas Marshall;
O Presidente da República da Maurícia;
O Presidente da República Islâmica da Mauritânia;
O Governo dos Estados Federados da Micronésia;
O Presidente da República de Moçambique;
O Presidente da República da Namíbia;
O Governo da República de Nauru;
O Presidente da República do Níger;
O Chefe de Estado da República Federal da Nigéria;
O Governo de Niue;
O Governo da República de Palau;
Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné;
O Presidente da República do Quénia;
O Presidente da República de Quiribati;
O Presidente da República do Ruanda;
O Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa;
Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia;
Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis;
O Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe;
Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas;
O Presidente da República das Seicheles;
O Presidente da República do Senegal;
O Presidente da República da Serra Leoa;
O Presidente da República Democrática da Somália;
Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia;
O Presidente da República do Sudão;
O Presidente da República do Suriname;
O Presidente da República Unida da Tanzânia;
O Presidente da República Togolesa;
Sua Majestade o Rei Taufa'Ahau Tupou IV de Tonga;
O Presidente da República de Trindade e Tobago;
Sua Majestade a Rainha de Tuvalu;
O Presidente da República do Uganda;
O Governo de Vanuatu;
O Presidente da República da Zâmbia;
O Presidente da República do Zimbabué;
cujos Estados são adiante designados por Estados ACP, por outro lado, reunidos em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, para a assinatura do Acordo de Parceria ACP-CE, adoptaram os seguintes textos:
O Acordo de Parceria ACP-CE e os seguintes anexos e protocolos:
Anexo I - Protocolo financeiro;
Anexo II - Modalidades e condições de financiamento;
Anexo III - Apoio institucional - CDE e CTA;
Anexo IV - Processos de execução e de gestão;
Anexo V - Regime comercial aplicável durante o período preparatório referido no n.º 1 do artigo 37.º
Anexo VI - Lista dos Estados menos desenvolvidos, sem litoral e insulares;
Protocolo n.º 1, relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas;
Protocolo n.º 2, relativo aos privilégios e imunidades;
Protocolo n.º 3, relativo ao estatuto da África do Sul.
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados ACP adoptaram os textos das declarações a seguir enumeradas e anexadas à presente acta final:
Declaração I - Declaração comum relativa aos intervenientes na parceria (artigo 6.º);
Declaração II - Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão dos imigrantes ilegais (n.º 5 do artigo 13.º);
Declaração III - Declaração comum relativa à participação na Assembleia Parlamentar Paritária (n.º 1 do artigo 17.º);
Declaração IV - Declaração da Comunidade relativa ao financiamento do Secretariado ACP;
Declaração V - Declaração da Comunidade relativa ao financiamento das instituições comuns;
Declaração VI - Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades;
Declaração VII - Declaração dos Estados-Membros relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades;
Declaração VIII - Declaração comum relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades;
Declaração IX - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 49.º (comércio e ambiente);
Declaração X - Declaração dos Estados ACP em matéria de comércio e ambiente;
Declaração XI - Declaração comum relativa ao património cultural dos Estados ACP;
Declaração XII - Declaração dos Estados ACP sobre o regresso ou a restituição de bens culturais;
Declaração XIII - Declaração comum sobre os direitos de autor;
Declaração XIV - Declaração comum relativa à cooperação regional e às regiões ultraperiféricas (artigo 28.º);
Declaração XV - Declaração comum relativa à adesão ao Acordo;
Declaração XVI - Declaração comum relativa à adesão dos países e territórios ultramarinos referidos na parte IV do Tratado CE;
Declaração XVII - Declaração comum relativa ao artigo 66.º (apoio à diminuição do peso da dívida) do Acordo;
Declaração XVIII - Declaração da União Europeia relativa ao Protocolo Financeiro;
Declaração XIX - Declaração do Conselho e da Comissão relativa ao processo de programação;
Declaração XX - Declaração comum relativa ao impacto das flutuações das receitas de exportação nos pequenos Estados ACP insulares ou sem litoral mais vulneráveis;
Declaração XXI - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.º do anexo IV;
Declaração XXII - Declaração comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do anexo V;
Declaração XXIII - Declaração comum relativa ao acesso ao mercado no âmbito da Parceria CE-ACP;
Declaração XXIV - Declaração comum relativa ao arroz;
Declaração XXV - Declaração comum relativa ao rum;
Declaração XXVI - Declaração comum relativa à carne de bovino;
Declaração XXVII - Declaração comum relativa ao regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo V;
Declaração XXVIII - Declaração comum relativa à cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e departamentos ultramarinos franceses vizinhos;
Declaração XXIX - Declaração comum relativa aos produtos sujeitos à política agrícola comum;
Declaração XXX - Declaração dos Estados ACP relativa ao artigo 1.º do anexo V;
Declaração XXXI - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 2, alínea a), do artigo 5.º do anexo V;
Declaração XXXII - Declaração comum relativa à não discriminação;
Declaração XXXIII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 3 do artigo 8.º do anexo V;
Declaração XXXIV - Declaração comum relativa ao artigo 12.º do anexo V;
Declaração XXXV - Declaração comum relativa ao artigo 7.º no que respeita ao Protocolo n.º 1 do anexo V;
Declaração XXXVI - Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V;
Declaração XXXVII - Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (origem dos produtos haliêuticos);
Declaração XXXVIII - Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (extensão das águas territoriais);
Declaração XXXIX - Declaração dos Estados ACP relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (origem dos produtos da pesca);
Declaração XL - Declaração comum relativa à aplicação da regra da tolerância do valor no sector do atum;
Declaração XLI - Declaração comum relativa ao n.º 11 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do anexo V;
Declaração XLII - Declaração comum sobre as regras de origem: acumulação com a África do Sul;
Declaração XLIII - Declaração comum relativa ao anexo II do Protocolo n.º 1 do anexo V.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declaração I - Declaração comum relativa aos intervenientes na parceria (artigo 6.º)
As Partes acordam em que a definição de sociedade civil pode diferir consideravelmente consoante as condições socioeconómicas e culturais dos diferentes Estados ACP. As Partes consideram, todavia, que essa definição inclui, nomeadamente, as seguintes organizações: grupos e associações de defesa dos direitos humanos, organizações de base, associações de mulheres, associações juvenis, organizações de protecção da infância, movimentos ecologistas, organizações de agricultores, associações de defesa do consumidor, organizações religiosas, estruturas de apoio ao desenvolvimento (organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e de investigação), associações culturais e meios de comunicação social.
Declaração II - Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão dos imigrantes ilegais (n.º 5 do artigo 13.º).
O disposto no n.º 5 do artigo 13.º não prejudica a repartição interna das competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros no que se refere à conclusão de acordos de readmissão.
Declaração III - Declaração comum relativa à participação na Assembleia Parlamentar Paritária (n.º 1 do artigo 17.º)
As Partes reafirmam a importância do papel da Assembleia Parlamentar Paritária na promoção e na defesa dos processos democráticos, mediante o diálogo entre os parlamentares, e acordam em que a participação de representantes que não sejam membros de um parlamento, prevista no artigo 17.º, apenas será autorizada em circunstâncias excepcionais. Essa participação está sujeita à aprovação da Assembleia Parlamentar Paritária antes de cada sessão.
Declaração IV - Declaração da Comunidade relativa ao financiamento do Secretariado ACP
A Comunidade contribuirá para financiar os custos de funcionamento do Secretariado ACP a partir dos recursos da cooperação intra-ACP.
Declaração V - Declaração da Comunidade relativa ao financiamento das instituições comuns
A Comunidade, consciente de que as despesas relativas à interpretação de conferência e à tradução dos documentos são efectuadas essencialmente, em função das suas próprias necessidades, está disposta a continuar a prática seguida no passado, tomando a seu cargo estas despesas, tanto para as reuniões das instituições do Acordo a realizar no território de um Estado-Membro, como para as reuniões a realizar no território de um Estado ACP.
Declaração VI - Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades
Do ponto de vista do direito internacional, o Protocolo sobre privilégios e imunidades constitui um acto multilateral. Todavia, os problemas específicos que possam ser levantados pela aplicação desse Protocolo no Estado de acolhimento deverão ser resolvidos através de um acordo bilateral com o Estado em questão.
A Comunidade tomou conhecimento dos pedidos formulados pelos Estados ACP tendo em vista a alteração de certas disposições do Protocolo n.º 2, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto do pessoal do Secretariado ACP, do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA).
A Comunidade está disposta a procurar conjuntamente com os Estados ACP soluções adequadas para os problemas por estes suscitados nos seus pedidos, com o objectivo de criar um instrumento jurídico distinto, como referido anteriormente.
Neste contexto, o país de acolhimento, sem prejudicar as vantagens de que beneficiam actualmente o Secretariado ACP, o CDE e o CTA e o respectivo pessoal:
1) Dará prova de compreensão no que respeita à interpretação da expressão «pessoal de grau superior», que será definida de comum acordo;
2) Reconhecerá os poderes delegados pelo presidente do Conselho de Ministros ACP no presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE, a fim de simplificar a aplicação do disposto no artigo 9.º do referido Protocolo;
3) Aceitará conceder certas facilidades aos funcionários do Secretariado ACP, do CDE e do CTA, de modo a facilitar a sua instalação no país de acolhimento;
4) Examinará adequadamente as questões de ordem fiscal que se coloquem ao Secretariado ACP, ao CDE, ao CTA, bem como ao respectivo pessoal.
Declaração VII - Declaração dos Estados-Membros relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades
No âmbito das respectivas regulamentações na matéria, os Estados-Membros esforçar-se-ão por facilitar as deslocações oficiais nos respectivos territórios dos diplomatas ACP acreditados junto da Comunidade e dos membros do Secretariado ACP referidos no artigo 7.º do Protocolo n.º 2, cujos nomes e qualificações serão notificados em conformidade com o disposto no artigo 9.º, bem como dos quadros ACP do CDE e do CTA.
Declaração VIII - Declaração comum relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades
No âmbito das respectivas regulamentações na matéria, os Estados ACP conferirão às delegações da Comissão privilégios e imunidades análogos aos conferidos às missões diplomáticas para que possam desempenhar de forma satisfatória e com toda a eficácia as funções que lhes são atribuídas pelo Acordo.
Declaração IX - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 49.º (comércio e ambiente)
Profundamente conscientes dos riscos específicos relacionados com os resíduos radioactivos, as Partes comprometem-se a não praticar qualquer descarga de tais resíduos que possa atentar contra a soberania dos Estados ou ameaçar o ambiente ou a saúde pública noutros países. As Partes atribuirão a maior importância ao desenvolvimento da cooperação internacional no sentido de proteger o ambiente e a saúde pública contra este tipo de riscos. Nesta perspectiva, afirmam a sua determinação em contribuir activamente para os trabalhos em curso no âmbito da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), com vista à elaboração de um código de conduta a ser aprovado a nível internacional.
A Directiva n.º 92/3/Euratom, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade, define como resíduos radioactivos todos os materiais que contenham ou se encontrem contaminados por radionuclidos e para os quais não se encontre prevista qualquer utilização. Essa directiva é aplicável às transferências entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade de resíduos radioactivos que excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio de 1996. Os valores assim definidos visam assegurar normas básicas de segurança para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
As transferências de resíduos radioactivos estão sujeitas ao sistema de autorização prévia previsto na Directiva n.º 92/3/Euratom, do Conselho. O n.º 1, alínea b), do artigo 11.º da referida directiva estipula que as autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão autorizar as transferências de resíduos radioactivos para Estados não Membros da Comunidade que sejam Partes na Quarta Convenção ACP/CEE, sob ressalva, todavia, do disposto no seu artigo 14.º A Comunidade compromete-se a rever o disposto no artigo 11.º da Directiva n.º 92/3/Euratom, de modo a abranger todas as Partes no presente Acordo que não sejam membros da Comunidade. Até o fazer, a Comunidade actuará como se as Partes acima referidas já se encontrassem abrangidas pelo disposto no referido artigo.
As Partes envidarão todos os esforços para assinar e ratificar o mais rapidamente possível a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação, bem como as alterações introduzidas em 1995 na referida Convenção, que constam da Decisão n.º III/1.
Declaração X - Declaração dos Estados ACP em matéria de comércio e ambiente
Os Estados ACP manifestam a sua grande preocupação pelos problemas ecológicos, em geral, e pelos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, nucleares e radioactivos, em particular.
Para efeitos da interpretação e da aplicação do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 32.º do Acordo, os Estados ACP manifestaram a sua vontade de se basear nos princípios e disposições da resolução da Organização de Unidade Africana sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação em África, que consta do documento AHG 182 (XXV).
Declaração XI - Declaração comum relativa ao património cultural dos Estado ACP
1 - As Partes manifestam a sua vontade comum de promoverem a conservação e a valorização do património cultural dos Estados ACP, a nível privado, bilateral e internacional, bem como no âmbito do presente Acordo.
2 - As Partes reconhecem a necessidade de facilitar o acesso aos seus arquivos por parte dos historiadores e investigadores dos Estados ACP, a fim de promover o intercâmbio de informações sobre o património cultural dos Estados ACP.
3 - As Partes reconhecem a utilidade da prestação de apoio à realização de iniciativas adequadas, designadamente no domínio da formação, tendo em vista a conservação, a protecção e a exposição dos bens, monumentos e objectos de interesse cultural, incluindo a adopção e a aplicação de legislação adequada.
4 - As Partes salientam a importância da execução de iniciativas culturais conjuntas, promovendo a mobilidade dos artistas europeus e dos Estados ACP e o intercâmbio de bens culturais representativos das suas culturas e civilizações, a fim de promover um melhor conhecimento mútuo e a solidariedade entre os respectivos povos.
Declaração XII - Declaração dos Estados ACP sobre o regresso ou a restituição de bens culturais
Os Estados ACP convidam a Comunidade e os seus Estados-Membros, na medida em que estes reconhecem o direito legítimo das Estados ACP em matéria de identidade cultural, a incentivar o regresso ou a restituição dos bens culturais provenientes dos Estados ACP que se encontram nos Estados-Membros.
Declaração XIII - Declaração comum sobre os direitos de autor
As Partes reconhecem que a promoção da protecção dos direitos de autor é parte integrante da cooperação cultural que visa promover a valorização de todas as formas de expressão humana. Por outro lado, esta protecção constitui uma condição indispensável para o surgimento e o desenvolvimento de actividades de produção, de difusão e de edição.
Consequentemente, no âmbito da cooperação cultural ACP-CE, as Partes esforçar-se-ão por incentivar o respeito e a promoção dos direitos de autor e dos direitos conexos.
Nesta perspectiva e de acordo com as regras e os processos previstos no Acordo, a Comunidade pode dar o seu apoio financeiro e técnico à difusão da informação e à formação de agentes económicos em matéria de protecção destes direitos, bem como à elaboração de legislações nacionais destinadas a melhor garantir tais direitos.
Declaração XIV - Declaração comum relativa à cooperação regional e às regiões ultraperiféricas (artigo 28.º)
A referência às regiões ultraperiféricas diz respeito à região autónoma espanhola das ilhas Canárias, aos quatro departamentos ultramarinos franceses - Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião - e às regiões autónomas portuguesas dos Açores e da Madeira.
Declaração XV - Declaração comum relativa à adesão ao Acordo
A eventual adesão de qualquer Estado terceiro ao presente Acordo deve respeitar o disposto no artigo 1.º e os objectivos enunciados no artigo 2.º, definidos pelo Grupo ACP no Acordo de Georgetown, com as alterações que lhe foram introduzidas em Novembro de 1992.
Declaração XVI - Declaração comum relativa à adesão dos países e territórios ultramarinos referidos na parte IV do Tratado CE.
A Comunidade e os Estados ACP estão dispostos a permitir aos países e territórios ultramarinos referidos na parte IV do Tratado CE que se tornarem independentes aderirem ao Acordo, se desejarem prosseguir as suas relações com a Comunidade sob essa forma.
Declaração XVII - Declaração comum relativa ao artigo 66.º (apoio à diminuição do peso da dívida) do Acordo
As Partes acordam nos seguintes princípios:
A longo prazo, as Partes procurarão melhorar a Iniciativa relativa aos Países Pobres altamente Endividados e promover o aprofundamento, o alargamento do âmbito e a aceleração do ritmo de amortização da dívida dos países ACP;
As Partes procurarão igualmente criar e mobilizar mecanismos de apoio à redução da dívida dos países ACP que ainda não podem beneficiar da referida Iniciativa.
Declaração XVIII - Declaração da União Europeia relativa ao Protocolo Financeiro
Dos 13500 milhões de euros que constituem a dotação global do 9.º FED, 12500 milhões serão disponibilizados imediatamente após a entrada em vigor do Protocolo Financeiro. Os restantes 1000 milhões de euros serão disponibilizados com base na avaliação dos resultados prevista no n.º 7 do Protocolo Financeiro, a realizar em 2004.
Na avaliação das necessidades em termos de novos recursos, deve ser tida devidamente em consideração a referida avaliação dos resultados, assim como a data limite para a afectação dos recursos do 9.º FED.
Declaração XIX - Declaração do Conselho e da Comissão relativa ao processo de programação
A Comunidade e os seus Estados-Membros reafirmam os seus compromissos no que se refere ao acordo relativo à reforma do processo de programação para a execução das intervenções financiadas pelo 9.º FED.
Neste contexto, a Comunidade e os seus Estados-Membros consideram que a aplicação correcta de um mecanismo de avaliação constitui o instrumento mais importante para o êxito da programação. O processo de avaliação acordado para a execução do 9.º FED assegurará a continuidade do processo de programação, permitindo ao mesmo tempo introduzir periodicamente ajustamentos nas estratégias de apoio nacional, a fim de reflectir a evolução da situação em termos das necessidades e dos resultados alcançados pelo Estado ACP em questão.
A fim de tirar plenamente partido dos benefícios da reforma e assegurar a eficácia do processo de programação, a Comunidade e os seus Estados-Membros reafirmam o seu compromisso político em respeitarem os seguintes princípios:
As avaliações devem, na medida do possível, ser efectuadas pelo Estado ACP interessado;
Essa descentralização das avaliações não impede os Estados-Membros ou os serviços centrais da Comissão de acompanhar e participar adequadamente no processo de programação;
Devem ser respeitados os calendários definidos para a conclusão das avaliações;
As avaliações não devem constituir um acontecimento isolado no processo de programação. Devem ser encaradas como instrumentos de gestão destinados a sintetizar os resultados do diálogo periódico (mensal) entre o gestor nacional e o chefe da delegação da Comissão;
As avaliações não devem agravar a carga administrativa de qualquer das Partes interessadas;
As exigências em termos processuais e de apresentação de relatórios previstas no âmbito do processo de programação devem, por conseguinte, ser geridas de uma forma disciplinada. Para o efeito, será necessário reapreciar e adaptar as competências respectivas dos Estados-Membros e da Comissão no processo de tomada de decisão.
Declaração XX - Declaração comum relativa ao impacto das flutuações das receitas de exportação nos pequenos Estados ACP insulares ou sem litoral mais vulneráveis.
As Partes tomam nota das preocupações expressas pelos Estados ACP no sentido de que modalidades do sistema de apoio adicional aos países afectados pelas flutuações das receitas de exportação não forneçam um apoio suficiente aos pequenos Estados insulares ou sem litoral mais vulneráveis e expostos à volatilidade das receitas de exportação.
A partir do 2.º ano de funcionamento do referido sistema de apoio e a pedido de um ou mais Estados ACP que se tenham deparado com dificuldades, as Partes acordam em reexaminar as modalidades desse mecanismo, com base numa proposta da Comissão, a fim de atenuar as eventuais consequências dessas flutuações.
Declaração XXI - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.º do anexo IV
A notificação do montante indicativo referido no artigo 3.º do anexo IV não é aplicável aos Estados ACP com os quais a Comunidade tenha suspendido a cooperação.
Declaração XXII - Declaração comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do anexo V
As Partes tomaram nota de que a Comunidade tenciona adoptar as medidas que figuram em anexo, definidas na data da assinatura do Acordo, a fim de assegurar aos Estados ACP o regime preferencial previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, no que respeita a certos produtos agrícolas e transformados.
As Partes tomaram nota de que a Comunidade declara que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrícolas correspondentes sejam adoptados em tempo útil e para que, na medida do possível, entrem em vigor ao mesmo tempo que o regime transitório a aplicar após a assinatura do acordo que substituirá a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989.
Tratamento preferencial aplicável a produtos agrícolas e a produtos alimentares originários dos Estados ACP
Animais vivos:
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.
0101 Isenção.
0102 Animais vivos da espécie bovina:
01029005 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029021 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029029 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029041 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029049 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029059 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029061 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029069 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029071 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
01029079 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
0103 Animais vivos da espécie suína:
01039110 Redução de 16%.
01039211 Redução de 16%.
01039219 Redução de 16%.
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina.
01041030 Redução de 100% dos direitos aduaneiros até do limite do contingente (contingente 1).
01041080 Redução de 100%, dos direitos aduaneiros até ao limite do contingente (contingente 1).
01042010 Isenção.
01042090 Redução de 100% dos direitos aduaneiros até ao limite do contingente (contingente 1).
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos.
0105 Redução de 16%.
0106 Animais vivos (excepto animais das espécies cavalar, asinina, muar, bovina, suína, ovina e caprina, aves de capoeira vivas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos e culturas micro-orgânicas, etc.).
0106 Isenção.
02 Carnes e miudezas comestíveis.
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 1).
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0202 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 1).
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02031110 Até ao limite do contigente (contingente 7), redução de 50%.
02031190 Isenção.
02031211 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02031219 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02031290 Isenção.
02031911 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02031913 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02031915 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
ex 02031955 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50% (excepto filet-mignon quando apresentado individualmente).
02031959 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02031990 Isenção.
02032110 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02032190 Isenção.
02032211 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02032219 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02032290 Isenção.
02032911 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02032913 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02032915 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
ex 02032955 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50% (excepto filet-mignon quando apresentado individualmente).
02032959 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02032990 Isenção.
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
Ovinos domésticos: até ao limite do contingente (contingente 2).
Redução de 65% dos direitos específicos.
Outras espécies: até ao limite do contingente (contingente 1), redução de 100% dos direitos específicos.
0205 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0205 Isenção.
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02061091 Isenção.
02061095 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 1).
02061099 Isenção.
020621 Isenção.
020622 Isenção.
02062991 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 1).
02062999 Isenção.
02063021 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02063031 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02063090 Isenção.
02064191 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02064199 Isenção.
02064991 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02064999 Isenção.
020680 Isenção.
020690 Isenção.
0207 Carnes e miudezas de galos e galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0207 Até ao limite do contingente (contingente 3), redução de 65%.
0208 Carnes e miudezas de coelhos, lebres, pombos e outros animais, frescas, refrigeradas ou congeladas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
0208 Isenção.
0209 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados.
02090011 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02090019 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de, 50%.
02090030 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02090090 Redução de 16%.
0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas.
02101111 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101119 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101131 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101139 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101190 Isenção.
02101211 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101219 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101290 Isenção.
02101910 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101920 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101930 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101940 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101951 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101959 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101960 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101970 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101981 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101989 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02101990 Isenção.
021020 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
02109010 Isenção.
02109011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
Ovinos domésticos: até ao limite do contingente (contingente 2), redução de 65% dos direitos específicos.
Outras espécies: até ao limite do contingente (contingente 1), redução de 100% dos direitos específicos.
02109019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
Ovinos domésticos: até ao limite do contingente (contingente 2), redução de 65% dos direitos específicos.
Outras espécies: até ao limite do contingente (contingente 1), redução de 100% dos direitos específicos.
02109021 Isenção.
02109029 Isenção.
02109031 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02109039 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.
02109041 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
02109049 Isenção.
02109060 Isenção.
02109071 Redução de 16%.
02109079 Redução de 16%.
02109080 Isenção.
02109090 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
03 Isenção.
04 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.
0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401 Redução de 16%.
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402 Até ao limite do contingente (contingente 5), redução de 65%.
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
04031011 Redução de 16%.
04031013 Redução de 16%.
04031019 Redução de 16%.
04031031 Redução de 16%.
04031033 Redução de 16%.
04031039 Redução de 16%.
04031051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04031053 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04031059 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04031091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04031093 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04031099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04039011 Redução de 16%.
04039013 Redução de 16%.
04039019 Redução de 16%.
04039031 Redução de 16%.
04039033 Redução de 16%.
04039039 Redução de 16%.
04039051 Redução de 16%.
04039053 Redução de 16%.
04039059 Redução de 16%.
04039061 Redução de 16%.
04039063 Redução de 16%.
04039069 Redução de 16%.
04039071 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04039073 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04039079 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04039091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04039093 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
04039099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0404 Redução de 16%.
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite.
0405 Redução de 16%.
0406 Queijos e requeijão.
0406 Até ao limite do contingente (contingente 6), redução de 65%.
0407 Ovos de aves com casca, frescos, conservados ou cozidos.
04070011 Redução de 16%.
04070019 Redução de 16%.
04070030 Redução de 16%.
04070090 Isenção.
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
04081180 Redução de 16%.
04081981 Redução de 16%.
04081989 Redução de 16%.
04089180 Redução de 16%.
04089980 Redução de 16%.
0409 Mel natural.
0409 Isenção.
0410 Ovos de tartaruga, ninhos de aves e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0410 Isenção.
05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.
05 Isenção.
06 Plantas vivas e produtos de floricultura.
06 Isenção.
07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas.
0701 Isenção.
0702 Tomates, frescos ou refrigerados.
0702 Tomates (excepto tomates-cerejas) 15/11-30/4: redução de 60% ad valorem dos direitos aduaneiros até ao limite do contingente (contingente 13a).
Tomates-cerejas 15/11-30/4: redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros até ao limite do contingente (contingente 13b).
0703 Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
07031019 Redução de 15% de 16/5-31/1, isenção 1/2-15/5.
07031090 Redução de 16%.
070320 Redução de 15% de 1/6-31/1, isenção 1/2-31/5.
070390 Redução de 16%.
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género brassica, frescos ou refrigerados.
070410 Redução de 16%.
070420 Redução de 16%.
07049010 Redução de 16%.
07049090 Couves-chinesas: redução de 15% 1/1-30/10, isenção 1/11-31/12; outras couves: redução de 16%.
0705 Alface (lactuca sativa) e chicórias (cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
070511 Alface iceberg: redução de 15% 1/11-30/6, isenção 1/7-31/10; outras alfaces: redução de 16%.
070519 Redução de 16%.
070521 Redução de 16%.
070529 Redução de 16%.
0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
070610 Cenouras: redução de 15% 1/4-31/12, isenção 1/1-31/3; nabos: redução de 16%.
07069005 Redução de 16%.
07069011 Redução de 16%.
07069017 Redução de 16%.
07069030 Isenção.
ex 07069090 Beterrabas para salada e rabanetes (raphanus sativus): isenção.
0707 Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados.
ex 07070005 Pequenos pepinos de inverno 1/11-15/5: redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
Pepinos de inverno (excepto pequenos pepinos): redução de 16% ad valorem dos direitos aduaneiros.
07070090 Redução de 16%.
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.
0708 Isenção.
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
070910 Redução de 15% de 1/1-30/9, redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros 1/10-31/12.
070920 Redução de 15% de 1/2-14/8, redução de 40% de 16/1-31/1, isenção de 15/8-15/1.
070930 Isenção.
070940 Isenção.
07095110 Redução de 16%.
07095130 Redução de 16%.
07095150 Redução de 16%.
07095190 Isenção.
070952 Redução de 16%.
070960 Isenção.
070970 Redução de 16%.
07099010 Redução de 16%.
07099020 Redução de 16%.
07099040 Redução de 16%.
07099050 Redução de 16%.
07099060 Redução de 1,81 EUR/t.
07099070 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
07099090 Isenção.
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
071010 Isenção.
071021 Isenção.
071022 Isenção.
071029 Isenção.
071030 Isenção.
071040 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
07108051 Isenção.
07108059 Isenção.
07108061 Isenção.
07108069 Isenção.
07108070 Isenção.
07108080 Isenção.
07108085 Isenção.
07108095 Isenção.
071090 Isenção.
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado.
071110 Isenção.
071130 Isenção.
071140 Isenção.
07119010 Isenção.
07119030 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
07119040 Isenção.
07119060 Isenção.
07119070 Isenção.
07119090 Isenção.
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
071220 Isenção.
071230 Isenção.
07129005 Isenção.
07129019 Redução de 1,81 EUR/t.
07129030 Isenção.
07129050 Isenção.
ex 07129090 Isenção excepto azeitonas.
0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0713 Isenção.
0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.
07141010 Redução de 8,38 EUR/t.
07141091 Isenção.
07141099 Redução de 6,19 EUR/t.
071420 Isenção.
07149011 Isenção.
07149019 Redução de 6,19 EUR/t; araruta: isenção.
07149090 Isenção.
08 Frutas; cascas de citrinos e de melões.
0801 Cocos, castanha-do-Brasil e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.
0801 Isenção.
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas (excepto cocos, castanha-do-brasil e castanha-de-caju).
08021190 Redução de 16%.
08021290 Redução de 16%.
080221 Redução de 16%.
080222 Redução de 16%.
080231 Isenção.
080232 Isenção.
080240 Redução de 16%.
080250 Isenção.
080290 Isenção.
0803 Bananas, incluindo os plátanos (plantains) frescas ou secas.
08030011 Isenção.
08030019 O regime comunitário de importação de bananas está actualmente a ser revisto. As Partes acordam em conceder um acesso preferencial adequado às bananas ACP no contexto do futuro regime comunitário de importação de bananas.
08030090 Isenção.
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
080410 Isenção.
08042010 Isenção de 1/11-30/4 até ao limite máximo (limite máximo 3).
08042090 Isenção.
080430 Isenção.
080440 Isenção.
080450 Isenção.
0805 Citrinos, frescos ou secos.
080510 Redução de 80% ad valorem dos direitos aduaneiros; no âmbito da quantidade de referência (quantidade de referência 1) 15/5-30/9 redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 4).
080520 Redução de 80% ad valorem dos direitos aduaneiros; no âmbito da quantidade de referência (quantidade de referência 2) 15/5-30/9 redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 4).
08053090 Isenção.
080540 Isenção.
080590 Isenção.
0806 Uvas frescas ou secas.
ex 08061010 Uvas de mesa sem grainha: até ao limite do contingente (contingente 14) 1/12-31/1 isenção; no âmbito da quantidade de referência (quantidade de referência 3) 1/2-31/3 isenção (ver nota 4) de 1/2-31/3 isenção (ver nota 4).
080620 Isenção.
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.
0807 Isenção.
0808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
080810 Até ao limite do contingente (contingente 15), redução de 50% ad valorem dos direitos aduaneiros.
08082010 Até ao limite do contingente (contingente 16), redução de 65% ad valorem dos direitos aduaneiros.
08082050 Até ao limite do contingente (contingente 16), redução de 65% ad valorem dos direitos aduaneiros.
08082090 Redução de 16%.
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
080910 de 1/5-31/8 redução de 15% ad valorem dos direitos aduaneiros, 1/9-30/4 isenção.
08092005 de 1/11-31/3: isenção.
080930 de 1/4-30/11 redução de 15% ad valorem dos direitos aduaneiros, 1/12-31/3 isenção.
08094005 de 1/4-14/12 redução de 15% ad valorem dos direitos aduaneiros, 15/12-31/3 isenção.
08094090 Isenção.
0810 Morangos, framboesas, amoras, groselhas, incluído o cassis, e outras frutas comestíveis não especificadas nem compreendidas em outras posições, frescas.
08101005 Até ao limite do contingente (contingente 17) de 1/11-29/2 isenção.
08101080 Até ao limite do contingente (contingente 17) de 1/11-29/2 isenção.
081020 Redução de 16%.
081030 Redução de 16%.
08104030 Isenção.
08104050 Direito = 3%.
08104090 Direito = 5%.
081090 Isenção.
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
08111011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
08111019 Isenção.
08111090 Isenção.
08112011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
08112019 Isenção.
08112031 Isenção.
08112039 Isenção.
08112051 Isenção.
08112059 Isenção.
08112090 Isenção.
08119011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
08119019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
08119031 Isenção.
08119039 Isenção.
08119050 Isenção.
08119070 Isenção.
08119075 Isenção.
08119080 Isenção.
08119085 Isenção.
08119095 Isenção.
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado.
081210 Isenção.
081220 Isenção.
08129010 Isenção.
08129020 Isenção.
08129030 Isenção.
08129040 Isenção.
08129050 Isenção.
08129060 Isenção.
08129070 Isenção.
08129095 Isenção.
0813 Damascos, ameixas, maçãs, pêssegos, pêras, papaias, tamarindos e outras frutas secas não especificadas nem compreendidas em outras posições; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija.
0813 Isenção.
0814 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.
0814 Isenção.
09 Café, chá, mate e especiarias.
09 Isenção.
10 Cereais.
1001 Trigo e mistura de trigo com centeio.
100110 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.
10019010 Isenção.
10019091 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.
10019099 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.
1002 Centeio.
1002 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.
1003 Cevada.
1003 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.
1004 Aveia.
1004 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.
1005 Milho.
10051090 Redução de 1,81 EUR/t.
100590 Redução de 1,81 EUR/t.
1006 Arroz.
10061010 Isenção.
10061021 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
10061023 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
10061025 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
10061027 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
10061092 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
10061094 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
10061096 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
10061098 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
100620 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).
100630 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 16,78 EUR/t, a partir daí redução de 65% e 6,52 EUR/t (ver nota 2).
100640 Até ao limite do contingente (contingente 12), redução de 65% e 3,62 EUR/t (ver nota 2).
1007 Sorgo de grão.
1007 Redução de 60% até ao limite máximo (limite máximo 3) (ver nota 3).
1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais (excepto trigo e mistura de trigo com centeio, cevada, aveia, milho, arroz e sorgo de grão).
100810 Até ao limite do contingente (contingente 10,) redução de 50%.
100820 Redução de 100% até ao limite máximo (limite máximo 2) (ver nota 3).
190890 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
1101 Trigo e mistura de trigo com centeio.
1101 Redução de 16%.
1102 Farinhas de cereais (excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio).
110210 Redução de 16%.
11022010 Redução de 7,3 EUR/t.
11022090 Redução de 3,6 EUR/t.
110230 Redução de 3,6 EUR/t.
11029010 Redução de 7,3 EUR/t.
11029030 Redução de 7,3 EUR/t.
11029090 Redução de 3,6 EUR/t.
1103 Grumos, sêmolas e pellets de cereais.
110311 Redução de 16%.
110312 Redução de 7,3 EUR/t.
11031310 Redução de 7,3 EUR/t.
11031390 Redução de 3,6 EUR/t.
110314 Redução de 3,6 EUR/t.
11031910 Redução de 7,3 EUR/t.
11031930 Redução de 7,3 EUR/t.
11031990 Redução de 3,6 EUR/t.
110321 Redução de 7,3 EUR/t.
11032910 Redução de 7,3 EUR/t.
11032920 Redução de 7,3 EUR/t.
11032930 Redução de 7,3 EUR/t.
11032940 Redução de 7,3 EUR/t.
11032950 Redução de 3,6 EUR/t.
11032990 Redução de 3,6 EUR/t.
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais e arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz).
11041110 Redução de 3,6 EUR/t.
11041190 Redução de 7,3 EUR/t.
11041210 Redução de 3,6 EUR/t.
11041290 Redução de 7,3 EUR/t.
110419 Redução de 7,3 EUR/t.
11042110 Redução de 3,6 EUR/t.
11042130 Redução de 3,6 EUR/t.
11042150 Redução de 7,3 EUR/t.
11042190 Redução de 3,6 EUR/t.
11042199 Redução de 3,6 EUR/t.
110422 Redução de 3,6 EUR/t.
110423 Redução de 3,6 EUR/t.
110429 Redução de 3,6 EUR/t.
110430 Redução de 7,3 EUR/t.
1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batatas.
1105 Isenção.
1106 Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou do capítulo 8.
110610 isenção.
11062010 Redução de 7,98 EUR/t; araruta: isenção.
11062090 Redução de 29,18 EUR/t; araruta: isenção.
110630 Isenção.
1108 Amidos e féculas; inulina.
110811 Redução de 24,8 EUR/t.
110812 Redução de 24,8 EUR/t.
110813 Redução de 24,8 EUR/t.
110814 Redução de 50% + redução de 24,8 EUR/t.
11081910 Redução de 37,2 EUR/t.
11081990 Redução de 50% + redução de 24,8 EUR/t; araruta: isenção.
110820 Isenção.
1109 Glúten de trigo, mesmo seco.
1109 Redução de 219 EUR/t.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda.
120810 Isenção.
1209 Sementes, frutos e esporos para sementeira (excepto produtos hortícolas leguminosos e milho-doce, café, chá, mate e especiarias, cereais, sementes oleaginosas e frutos oleaginosos, e sementes e frutos utilizados principalmente em perfumaria.
1209 Isenção.
1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.
1210 Isenção.
1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211 Isenção.
1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas da variedade chichorium intybu.).
121210 Isenção.
121230 Isenção.
121291 Redução de 16% (ver nota 5).
121292 Redução de 16% (ver nota 5).
12129910 Isenção.
1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaça e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.
12149010 Isenção.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais.
13 Isenção.
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal.
1501 Banha de porco, outras gorduras de porco e gorduras de aves fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.
1501 Redução de 16%.
1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.
1502 Isenção.
1503 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.
1503 Isenção.
1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1504 Isenção.
1505 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.
1505 Isenção.
1506 Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto gorduras de porco, gorduras de aves, gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, gorduras de peixes ou de outros animais marinhos, estearina solar).
1506 Isenção.
1507 Óleo de soja e respectivas fracções mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507 Isenção.
1508 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508 Isenção.
1511 Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511 Isenção.
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512 Isenção.
1513 Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513 Isenção.
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514 Isenção.
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515 Isenção.
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516 Isenção.
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos.
15171010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
16171090 Isenção.
15179010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
15179091 Isenção.
15179093 Isenção.
15179099 Isenção.
1518 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou vegetais ou fracções de diversas gorduras ou óleos não especificados ou incluídos noutras posições.
1518 Isenção.
1520 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas.
1520 Isenção.
1521 Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521 Isenção.
1522 Degras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais.
15220010 Isenção.
15220091 Isenção.
15220099 Isenção.
16 Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
1601 Enchidos e produtos semelhantes de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
1601 Até ao limite do contingente (contingente 8), redução de 65%.
1602 Preparações conservas de carne, miudezas ou sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne).
160210 Redução de 16%.
16022011 Isenção.
16022019 Isenção.
16022090 Redução de 16%.
160231 Até ao limite do contingente (contingente 4), redução de 65%.
160232 Até ao limite do contingente (contingente 4), redução de 65%.
160239 Até ao limite do contingente (contingente 4), redução de 65%.
16024110 Redução de 16%.
16024190 Isenção.
16024210 Redução de 16%.
16024290 Isenção.
160249 Redução de 16%.
16025031 Isenção.
16025039 Isenção.
16025080 Isenção.
16029010 Redução de 16%.
16029031 Isenção.
16029041 Isenção.
16029051 Redução de 16%.
16029069 Isenção.
16029072 Isenção.
16029074 Isenção.
16029076 Isenção.
16029078 Isenção.
16029098 Isenção.
1603 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos.
1603 Isenção.
1604 Preparações e conservas de peixes, caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
1604 Isenção.
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605 Isenção.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
170211 Redução de 16%.
170219 Redução de 16%.
170220 Redução de 16% (ver nota 5).
17023010 Redução de 16% (ver nota 5).
17023051 Redução de 117 EUR/t.
17023059 Redução de 81 EUR/t.
17023091 Redução de 117 EUR/t.
17023099 Redução de 81 EUR/t.
17024010 Redução de 16% (ver nota 5).
17024090 Redução de 81 EUR/t.
170250 Isenção.
170260 Redução de 16% (ver nota 5).
17029010 Isenção.
17029030 Redução de 16% (ver nota 5).
17029050 Redução de 81 EUR/t.
17029060 Redução de 16% (ver nota 5).
17029071 Redução de 16% (ver nota 5).
17029075 Redução de 117 EUR/t.
17029079 Redução de 81 EUR/t.
17029080 Redução de 16% (ver nota 5).
17029099 Redução de 16% (ver nota 5).
1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar.
1703 Até ao limite do contingente (contingente 9), redução de 100%.
1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
170410 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
17049010 Isenção.
17049030 Isenção.
17049051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
17049055 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
17049061 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
17049065 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
17049071 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
17049075 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
17049081 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
17049099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.
18 Cacau e suas preparações.
1801 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.
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