Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000
1 - A adjudicação de contratos financiados pelo Fundo reger-se-á pelo presente anexo e pelos procedimentos que forem adoptados por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura do presente Acordo, mediante recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento. Tais procedimentos respeitarão as disposições do presente anexo, bem como as regras comunitárias em matéria de contratos no que respeita à cooperação com países terceiros.
2 - Enquanto se aguarda a adopção destes procedimentos, são aplicáveis as regras em vigor do FED previstas na actual regulamentação geral e nas condições gerais aplicáveis aos contratos.
Artigo 29.º — Condições gerais aplicáveis aos contratos
A execução dos contratos de obras, de fornecimentos e de prestação de serviços financiados pelo Fundo reger-se-á:
Pelas condições gerais aplicáveis aos contratos financiados pelo Fundo que serão aprovadas por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura do presente Acordo, mediante recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou
No caso de projectos e programas co-financiados, ou em caso de concessão de uma derrogação a terceiros, de processo acelerado ou ainda noutros casos adequados, por quaisquer outras condições gerais aceites pelo Estado ACP em questão e pela Comunidade, designadamente:
Pelas condições gerais em matéria de contratos previstas na legislação nacional do Estado ACP em questão ou pelas práticas correntes nesse Estado no que respeita a contratos internacionais;
ii) Por quaisquer outras condições gerais internacionais em matéria de contratos.
Artigo 30.º — Resolução de litígios
Os litígios surgidos entre as autoridades de um Estado ACP e um empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços durante a execução de um contrato financiado pelo Fundo serão resolvidos:
No caso de um contrato nacional, em conformidade com a legislação nacional do Estado ACP em questão;
No caso de um contrato transnacional:
Se as partes contratantes o aceitarem, em conformidade com a legislação nacional do Estado ACP em questão ou com as suas práticas estabelecidas no plano internacional; ou
ii) Por arbitragem, em conformidade com as regras processuais que forem adoptadas por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura do presente Acordo, mediante recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento referido no presente Acordo.
Artigo 31.º — Regime fiscal e aduaneiro
1 - Os Estados ACP aplicarão aos contratos financiados pela Comunidade um regime fiscal e aduaneiro não menos favorável do que o por eles aplicado aos Estados mais favorecidos ou às organizações internacionais de desenvolvimento com as quais mantenham relações. Para a determinação do regime aplicável à nação mais favorecida (NMF), não serão tomados em consideração os regimes aplicados pelo Estado ACP em questão em relação a Estados ACP ou a outros países em desenvolvimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos contratos financiados pela Comunidade é aplicável o seguinte regime:
Os contratos não ficarão sujeitos ao imposto do selo e de registo nem às imposições fiscais de efeito equivalente existentes ou a criar no Estado ACP beneficiário. Contudo, deverão ser registados em conformidade com a legislação em vigor no Estado ACP, podendo esse registo implicar o pagamento de emolumentos;
Os lucros e ou os rendimentos resultantes da execução dos contratos serão tributados segundo o regime fiscal interno do Estado ACP em questão, desde que as pessoas singulares ou colectivas que os tenham realizado possuam, nesse Estado, uma sede permanente ou que a duração da execução do contrato seja superior a seis meses;
As empresas que tenham de importar equipamento profissional com vista à execução de contratos de obras beneficiarão, a seu pedido, do regime de importação temporária, tal como definido na legislação do Estado ACP beneficiário, no que se refere a esse equipamento;
O equipamento profissional necessário à execução das tarefas definidas nos contratos de prestação de serviços será importado temporariamente no Estado ou nos Estados ACP beneficiários, em conformidade com a sua legislação nacional, com isenção de impostos, de direitos de importação, de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, desde que esses direitos e encargos não constituam uma remuneração por serviços prestados;
As importações no âmbito da execução de contratos de fornecimentos serão efectuadas no Estado ACP beneficiário com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de importação, de impostos ou imposições fiscais de efeito equivalente. Os contratos relativos a fornecimentos originários do Estado ACP em questão serão celebrados com base no preço à saída da fábrica, acrescido das imposições fiscais eventualmente aplicáveis a esses fornecimentos no Estado ACP;
As aquisições de carburantes, lubrificantes e ligantes hidrocarbonados, bem como, de uma maneira geral, de todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras, considerar-se-ão como tendo sido efectuadas no mercado local e estarão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigor no Estado ACP beneficiário;
A importação de bens e objectos pessoais, de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com excepção das que forem contratadas localmente, encarregadas da execução das tarefas definidas num contrato de prestação de serviços, bem como pelos respectivos familiares, efectuar-se-á com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de importação, de impostos e outras imposições fiscais de efeito equivalente, em conformidade com a legislação nacional em vigor no Estado ACP beneficiário.
3 - Qualquer questão não contemplada nas disposições supra-relativas ao regime fiscal e aduaneiro ficará sujeita à legislação nacional do Estado ACP em questão.
CAPÍTULO 5 — Acompanhamento e avaliação
Artigo 32.º — Objectivos
O acompanhamento e a avaliação têm por objectivo avaliar de um modo regular as operações de desenvolvimento (preparação, execução e posteriores operações) a fim de melhorar a eficácia das operações de desenvolvimento em curso ou futuras.
Artigo 33.º — Regras
1 - Sem prejuízo das avaliações efectuadas pelos Estados ACP ou pela Comissão, o trabalho acima referido será realizado conjuntamente pelo Estado ou Estados ACP e pela Comunidade. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento garantirá o carácter comum das operações conjuntas de acompanhamento e de avaliação. A fim de assistir o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a Comissão e o Secretariado-Geral ACP prepararão e executarão o acompanhamento e as avaliações conjuntos e informarão o Comité. Na sua primeira reunião após a assinatura do Acordo, o Comité fixará as regras operacionais destinadas a garantir o carácter conjunto das operações e aprovará o programa de trabalho, numa base anual.
2 - As actividades de acompanhamento e de avaliação destinam-se, designadamente, a:
Fornecer avaliações regulares e independentes das operações e das actividades do Fundo mediante uma comparação dos resultados com os objectivos;
Permitir, deste modo, que os Estados ACP, a Comissão e as instituições conjuntas integrem os resultados da experiência adquirida na concepção e na execução das futuras políticas e operações.
CAPÍTULO 6 — Agentes responsáveis pela gestão e execução
Artigo 34.º — Ordenador principal
1 - A Comissão nomeará o ordenador principal do Fundo, que será responsável pela gestão dos recursos do Fundo. O ordenador principal é responsável pela autorização, liquidação, ordens de pagamento e contabilidade das despesas efectuadas no âmbito do Fundo.
2 - A este título, o ordenador principal:
Autoriza, liquida e dá ordem de pagamento das despesas e mantém a contabilidade das autorizações e ordens de pagamento;
Assegura a execução das decisões de financiamento;
Em estreita colaboração com o ordenador nacional, toma as decisões de autorização de despesas e as medidas financeiras que se revelem necessárias para garantir a boa execução, do ponto de vista económico e técnico, das operações aprovadas;
Prepara o processo de concurso antes da abertura dos concursos respeitantes a:
Concursos públicos internacionais;
ii) Concursos internacionais limitados com pré-selecção;
Aprova as propostas de adjudicação dos contratos, sem prejuízo dos poderes exercidos pelo chefe de delegação em conformidade com o artigo 36.º;
Assegura a publicação dos anúncios de concursos internacionais dentro de um prazo razoável.
3 - No final de cada exercício, o ordenador principal entregará um balanço pormenorizado do Fundo indicando o saldo das contribuições pagas ao Fundo pelos Estados membros, bem como os montantes globais desembolsados por rubrica de financiamento.
Artigo 35.º — Ordenador nacional
1 - O Governo de cada Estado ACP designará um ordenador nacional que o representará em todas as operações financiadas a partir dos recursos do Fundo geridos pela Comissão e pelo Banco. O ordenador nacional pode delegar parte destas funções, devendo nesse caso informar o ordenador principal das delegações por ele efectuadas. O ordenador nacional:
É responsável, em estreita colaboração com o chefe de delegação, pela preparação, apresentação e instrução dos projectos e programas;
Em estreita colaboração com o chefe de delegação, procede à abertura de concursos públicos locais, recebe as propostas, tanto locais como internacionais (de concursos públicos e limitados), preside à análise das propostas, aprova o seu resultado, assina os contratos e os correspondentes contratos adicionais e aprova as despesas;
Antes da abertura dos concursos, apresenta o processo de concurso ao chefe de delegação, que o aprova no prazo de 30 dias;
Encerra a avaliação das propostas dentro do respectivo prazo de validade, tendo em conta o prazo exigido para a aprovação dos contratos;
Comunica os resultados da análise das propostas, acompanhado de uma proposta de adjudicação do contrato, ao chefe de delegação, que deverá dar a sua aprovação no prazo fixado no artigo 36.º;
Procede à liquidação e assina as ordens de pagamento das despesas, dentro dos limites dos recursos que lhe são atribuídos;
No decurso das operações de execução, toma as medidas de adaptação necessárias para assegurar a correcta execução, do ponto de vista económico e técnico, dos projectos e programas aprovados.
2 - Durante a execução das operações, e sem prejuízo do dever de informar o chefe de delegação, o ordenador nacional decidirá sobre:
As adaptações e modificações técnicas de pormenor, desde que não afectem as soluções técnicas escolhidas e não excedam a reserva para adaptações;
As modificações dos orçamentos durante a execução;
As transferências de verbas de artigo para artigo dentro dos orçamentos;
As mudanças de implantação dos programas ou projectos com unidades múltiplas, por razões técnicas, económicas ou sociais;
A aplicação ou remissão das multas por atraso;
Os actos que permitam o levantamento das cauções;
As compras no mercado local, independentemente da origem das mercadorias;
A utilização de materiais e máquinas de construção não originários dos Estados membros ou dos Estados ACP, sempre que não exista produção de materiais e máquinas comparáveis nos Estados membros ou nos Estados ACP;
As subempreitadas;
As recepções definitivas, desde que o chefe de delegação assista às recepções provisórias, vise as actas correspondentes e, se necessário, assista às recepções definitivas, nomeadamente quando a extensão das reservas formuladas aquando da recepção provisória exija transformações importantes;
O recrutamento de consultores e outros peritos de assistência técnica.
Artigo 36.º — Chefe de delegação
1 - A Comissão será representada, junto de cada Estado ACP ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, por uma delegação sob a autoridade de um chefe de delegação, com a aprovação do Estado ou Estados ACP em questão. No caso de ser designado um chefe de delegação para um grupo de Estados ACP, serão tomadas medidas adequadas para assegurar que o chefe de delegação seja representado por um substituto residente em cada um dos Estados em que o chefe de delegação não reside. O chefe de delegação representa a Comissão em todos os domínios da sua competência e em todas as suas actividades.
2 - Para o efeito, e em estreita colaboração com o ordenador nacional, o chefe de delegação:
A pedido do Estado ACP em questão, participa e presta assistência na preparação de projectos e programas e na negociação de contratos de assistência técnica;
Participa na instrução dos projectos e programas, na preparação dos processos de concurso e na procura de meios susceptíveis de simplificar a instrução dos projectos e programas, bem como os processos de execução;
Prepara propostas de financiamento;
Aprova, antes de o ordenador nacional proceder à abertura dos concursos, os processos de concursos públicos locais e os processos dos contratos de ajuda de emergência, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação pelo ordenador nacional;
Assiste à análise das propostas de que recebe uma cópia, bem como dos resultados da respectiva análise;
Aprova, no prazo de 30 dias, a proposta de adjudicação do contrato enviada pelo ordenador nacional relativamente aos contratos por ajuste directo, aos contratos de ajuda de emergência, aos contratos de prestação de serviços e aos contratos de obras de valor inferior a 5 milhões de euros e aos contratos de fornecimentos de valor inferior a 1 milhão de euros;
Relativamente a todos os outros contratos não abrangidos pelo disposto na alínea f), aprova, no prazo de 30 dias, a proposta de adjudicação do contrato que lhe tenha sido enviada pelo ordenador nacional, sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições:
A proposta seleccionada é a mais barata das propostas que satisfazem as condições especificadas no processo de concurso;
ii) A proposta seleccionada satisfaz todos os critérios especificados no processo de concurso;
iii) A proposta seleccionada não excede o montante afectado ao contrato;
Quando não estiverem reunidas as condições previstas na alínea g), envia a proposta de adjudicação ao ordenador principal que delibera no prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo chefe de delegação. Sempre que o montante da proposta seleccionada exceda as dotações afectadas ao contrato, o ordenador principal, após aprovação do contrato, procede à autorização das verbas necessárias;
Aprova os contratos e os orçamentos no caso de execução por administração directa, os correspondentes contratos adicionais, e ainda as autorizações de pagamento dadas pelo ordenador nacional;
Certifica-se de que os projectos e programas financiados a partir dos recursos do Fundo geridos pela Comissão são executados correctamente do ponto de vista financeiro e técnico;
Coopera com as autoridades nacionais do Estado ACP onde representa a Comissão, avaliando periodicamente as suas acções;
Comunica ao Estado ACP em questão qualquer informação ou documento útil relativo ao processo de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente no que se refere aos critérios de instrução e avaliação das propostas;
Informa regularmente as autoridades nacionais das actividades comunitárias susceptíveis de interessar directamente à cooperação entre a Comunidade e os Estados ACP.
3 - O chefe de delegação recebe as instruções e os poderes delegados necessários para facilitar e acelerar todas as operações previstas no âmbito do Acordo. Qualquer outra delegação de poderes administrativos e ou financeiros no chefe de delegação, que não os descritos no presente artigo, serão notificados aos ordenadores nacionais a ao Conselho de Ministros.
Artigo 37.º — Pagamentos e pagadores delegados
1 - Tendo em vista a realização dos pagamentos nas moedas nacionais dos Estados ACP, serão abertas, em nome da Comissão, em cada Estado ACP, contas na moeda de um dos Estados membros ou em euros, junto de uma instituição financeira nacional, pública ou com participação pública, escolhida de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão. Esta instituição exercerá as funções de pagador delegado nacional.
2 - Os serviços prestados pelo pagador delegado nacional não serão remunerados e os fundos depositados não vencerão juros. As contas locais serão alimentadas pela Comunidade na moeda de um dos Estados membros ou em euros, com base numa estimativa das futuras necessidades de tesouraria e com antecedência suficiente para evitar a necessidade de pré-financiamento pelos Estados ACP e atrasos de pagamento.
3 - Tendo em vista a realização dos pagamentos em euros, serão abertas, em nome da Comissão, contas em euros junto de instituições financeiras dos Estados membros. Estas instituições exercerão as funções de pagadores delegados na Europa.
4 - Os pagamentos através destas contas europeias poderão ser efectuados por ordem da Comissão ou do chefe de delegação, agindo em seu nome, relativamente às despesas autorizadas pelo ordenador nacional ou pelo ordenador principal com autorização prévia do ordenador nacional.
5 - Dentro dos limites dos fundos disponíveis nas contas, os pagadores delegados efectuarão os pagamentos autorizados pelo ordenador nacional ou, se for caso disso, pelo ordenador principal, após terem verificado a exactidão e a regularidade dos documentos comprovativos apresentados, bem como a validade da quitação liberatória.
6 - Os processos de liquidação, autorização do pagamento e pagamento das despesas devem ser efectuados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de vencimento do pagamento. O ordenador nacional dará a ordem de pagamento e notificá-la-á ao chefe de delegação, o mais tardar, 45 dias antes da data de vencimento.
7 - As reclamações relativas a atrasos de pagamento serão suportadas pelo Estado ou Estados ACP em questão e pela Comissão através dos seus recursos próprios, proporcionalmente ao atraso por que cada um é responsável em conformidade com os procedimentos supra.
8 - Os pagadores delegados, o ordenador nacional, o chefe de delegação e os serviços responsáveis da Comissão serão financeiramente responsáveis até à aprovação final pela Comissão das operações que tenham sido encarregados de executar.
ANEXO V — Regime comercial aplicável durante o período preparatório referido no n.º 1 do artigo 37.º
CAPÍTULO 1 — Regime comercial geral
Artigo 1.º
Os produtos originários dos Estados ACP serão importados para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.
No que respeita aos produtos originários dos Estados ACP:
Enumerados na lista do anexo I do Tratado, quando submetidos a uma organização comum de mercado na acepção do artigo 34.º do Tratado; ou
Sujeitos, na importação para a Comunidade, a uma regulamentação específica introduzida em consequência da aplicação da política agrícola comum;
a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar um tratamento mais favorável do que o concedido a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida relativamente aos mesmos produtos.
Se, durante a aplicação do presente anexo, os Estados ACP solicitarem que novas produções agrícolas não sujeitas a um regime especial à data da entrada em vigor do presente anexo passem a beneficiar de um tal regime, a Comunidade examinará estes pedidos, em consulta com os Estados ACP.
Sem prejuízo das disposições anteriores, e no âmbito das relações privilegiadas e da especificidade da cooperação ACP-CE, a Comunidade examinará, caso a caso, os pedidos dos Estados ACP para beneficiar do acesso preferencial dos seus produtos agrícolas ao mercado comunitário e comunicará a sua decisão sobre estes pedidos, devidamente justificados, se possível no prazo de quatro meses e o mais tardar seis meses após a sua apresentação.
No âmbito do disposto na alínea a), a Comunidade tomará as suas decisões, designadamente por referência às concessões que tenham sido feitas a países terceiros em desenvolvimento. A Comunidade terá em conta as possibilidades que o mercado oferece fora de estação.
O regime previsto na alínea a) entrará em vigor simultaneamente com o presente Acordo e aplicar-se-á durante o período preparatório referido no n.º 1 do artigo 37.º do Acordo.
Todavia, se, durante esse período, a Comunidade:
Submeter um ou mais produtos a uma organização comum de mercado ou a uma regulamentação específica introduzida em consequência da aplicação da política agrícola comum, reserva-se o direito de adaptar o regime de importação dos mesmos produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso, aplica-se o disposto na alínea a);
Modificar uma organização comum de mercado para um dado produto ou uma regulamentação específica introduzida em consequência da aplicação da política agrícola comum, reserva-se o direito de modificar o regime estabelecido para os produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso, a Comunidade compromete-se a manter a favor dos produtos originários dos Estados ACP uma vantagem comparável àquela de que beneficiavam anteriormente em relação aos produtos originários de países terceiros beneficiários da cláusula da nação mais favorecida.
Quando a Comunidade projectar concluir um acordo preferencial com Estados terceiros, informará do facto os Estados ACP. Proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP, tendo em vista a salvaguarda dos seus interesses.
Artigo 2.º
1 - A Comunidade não aplicará às importações de produtos originários dos Estados ACP restituições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.
2 - O disposto no n.º 1 não obsta às proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, de conservação de recursos naturais esgotáveis, desde que essas medidas sejam aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais, ou de protecção da propriedade industrial e comercial.
3 - Essas proibições ou restrições não devem constituir, em caso algum, um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio em geral.
Nos casos em que a aplicação das medidas referidas no n.º 2 afecte os interesses de um ou mais Estados ACP, proceder-se-á a consultas, a pedido desses Estados, em conformidade com o artigo 12.º do presente Acordo, com vista a encontrar uma solução satisfatória.
Artigo 3.º
1 - Sempre que medidas novas ou medidas previstas no âmbito dos programas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares adoptadas pela Comunidade, a fim de facilitar a circulação de mercadorias, ameacem afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, a Comunidade, antes da respectiva adopção, informará do facto os Estados ACP por intermédio do Conselho de Ministros.
2 - A fim de que a Comunidade possa tomar em consideração os interesses dos Estados ACP em causa, proceder-se-á a consultas, a pedido desses Estados, em conformidade com o artigo 12.º do presente Acordo, com vista a encontrar uma solução satisfatória.
Artigo 4.º
1 - Sempre que as regulamentações comunitárias existentes adoptadas a fim de facilitar a circulação de mercadorias afectem os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpretação, aplicação ou execução das regras nelas previstas, proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP em causa, com vista a encontrar uma solução satisfatória.
2 - A fim de se encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Conselho de Ministros outras dificuldades relativas à circulação de mercadorias, decorrentes de medidas tomadas ou previstas pelos Estados membros.
3 - As instituições competentes da Comunidade informarão o Conselho de Ministros de tais medidas, em toda a medida do possível, a fim de assegurar a realização de consultas eficazes.
Artigo 5.º
Os Estados ACP não serão obrigados a assumir, no que respeita às importações de produtos originários da Comunidade, obrigações correspondentes aos compromissos assumidos pela Comunidade por força do presente anexo no respeitante às importações de produtos originários dos Estados ACP.
No âmbito das trocas comerciais com a Comunidade, os Estados ACP não exercerão qualquer discriminação entre os Estados membros e concederão à Comunidade um tratamento não menos favorável do que o tratamento da nação mais favorecida;
O tratamento de nação mais favorecida referido na alínea a) não se aplica às relações comerciais ou económicas entre os Estados ACP ou entre um ou mais Estados ACP e outros países em desenvolvimento.
Artigo 6.º
Cada parte contratante comunicará a sua pauta aduaneira ao Conselho de Ministros no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente anexo. Comunicará igualmente as modificações posteriores da mesma e a data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
1 - Para efeitos de aplicação do presente anexo, a noção de «produtos originários», bem como os métodos de cooperação administrativa a ela relativos, são definidos no protocolo n.º 1, em anexo.
2 - O Conselho de Ministros pode adoptar alterações ao protocolo n.º 1.
3 - Enquanto a noção de «produtos originários» não for definida em relação a um determinado produto em aplicação dos n.os 1 ou 2, cada Parte Contratante continuará a aplicar a sua própria regulamentação.
Artigo 8.º
1 - Quando um determinado produto for importado na Comunidade em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, ou perturbações graves em qualquer sector da actividade económica, ou ainda dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a Comunidade pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 9.º
2 - A Comunidade compromete-se a não adoptar outras medidas para fins proteccionistas ou para criar obstáculos ao desenvolvimento estrutural. A Comunidade abster-se-á de recorrer a medidas de salvaguarda de efeito equivalente.
3 - As medidas de salvaguarda devem limitar-se às que causem o mínimo de perturbações do comércio entre as Partes Contratantes na realização dos objectivos do presente acordo, não devendo exceder o estritamente necessário para resolver as dificuldades que tenham surgido.
4 - Quando da aplicação das medidas de salvaguarda, ter-se-á em conta o nível das exportações dos Estados ACP em causa para a Comunidade e o seu potencial de desenvolvimento. Será prestada especial atenção aos interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares.
Artigo 9.º
1 - Realizar-se-ão consultas prévias no que diz respeito à aplicação da cláusula de salvaguarda, quer se trate da sua aplicação inicial, quer da sua prorrogação. A Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, bem como dados que permitam determinar em que medida as importações de um dado produto originário de um Estado ACP provocaram os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Após a realização dessas consultas, as medidas de salvaguarda adoptadas ou os convénios celebrados entre os Estados ACP em causa e a Comunidade entrarão em vigor.
3 - As consultas prévias previstas nos n.os 1 e 2 não obstam, porém, a que a Comunidade possa tomar decisões imediatas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, quando circunstâncias particulares o exijam.
4 - A fim de facilitar o exame dos factores que podem provocar perturbações no mercado, será criado um mecanismo destinado a assegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade.
5 - As partes contratantes comprometem-se a realizar periodicamente consultas tendo em vista encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam surgir na sequência da aplicação da cláusula de salvaguarda.
6 - As consultas prévias, bem como as consultas periódicas, e o mecanismo de controlo previstos nos n.os 1 a 5 serão realizados em conformidade com o protocolo n.º 2, que figura em anexo.
Artigo 10.º
O Conselho de Ministros apreciará, a pedido de qualquer Parte Contratante interessada, os efeitos económicos e sociais resultantes da aplicação da cláusula de salvaguarda.
Artigo 11.º
Em caso de adopção, alteração ou revogação de medidas de salvaguarda, os interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares serão objecto de especial atenção.
Artigo 12.º
A fim de assegurar a aplicação efectiva do disposto no presente anexo, as Partes Contratantes acordam em proceder a consultas e a um intercâmbio de informações recíproco.
Para além dos casos relativamente aos quais os n.os 2 a 9 prevêem especificamente a realização de consultas, estas deverão ainda ter lugar, a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP, em conformidade com as condições previstas nas normas processuais do artigo 12.º do presente Acordo, designadamente nos seguintes casos:
1) Quando as partes contratantes pretendam tomar medidas comerciais que afectem os interesses de uma ou mais partes contratantes, no âmbito do presente anexo, informarão do facto o Conselho de Ministros. Realizar-se-ão consultas, a pedido das Partes Contratantes interessadas, a fim de tomar em consideração os respectivos interesses;
2) Se, durante a aplicação do presente anexo, os Estados ACP considerarem que outros produtos agrícolas referidos no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, não sujeitos a um regime especial, devem passar a beneficiar de tal regime, poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Ministros;
3) Quando uma parte contratante considerar que existem entraves à circulação de mercadorias devido à existência de uma regulamentação de outra parte contratante ou à sua interpretação, execução ou regras de aplicação;
4) Quando a Comunidade adoptar medidas de salvaguarda nos termos do artigo 8.º do presente anexo, poderão realizar-se consultas sobre essas medidas no âmbito do Conselho de Ministros, a pedido das Partes Contratantes interessadas, designadamente com vista a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 8.º Estas consultas deverão concluir-se no prazo de três meses.
CAPÍTULO 2 — Compromisso especial relativo ao açúcar e à carne de bovino
Artigo 13.º
1 - Nos termos do artigo 25.º da Convenção ACP-CEE de Lomé, assinada em 28 de Fevereiro de 1975, e do protocolo n.º 3 a ela anexo, a Comunidade comprometeu-se, por um período indeterminado e sem prejuízo das outras disposições do presente anexo, a comprar e importar a preços garantidos quantidades determinadas de açúcar de cana, em bruto ou branco, originário dos Estados ACP produtores e exportadores de açúcar de cana, que estes Estados se comprometeram a fornecer-lhe.
2 - As condições de aplicação do artigo 25.º acima referido encontram-se fixadas no protocolo n.º 3 referido no n.º 1. O texto desse protocolo figura em anexo ao presente anexo como protocolo n.º 3.
3 - O disposto no artigo 8.º do presente anexo não é aplicável no âmbito do referido protocolo.
4 - Para efeitos do artigo 8.º do referido protocolo, pode recorrer-se às instituições criadas pelo presente Acordo durante o período da sua vigência.
5 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º do referido protocolo continuará a aplicar-se no caso de o presente Acordo deixar de vigorar.
6 - As declarações constantes dos anexos XIII, XXI e XXII da Acta Final da Convenção ACP-CEE de Lomé, assinada em 28 de Fevereiro de 1975, são reafirmadas, continuando as suas disposições a aplicar-se. Essas declarações estão anexas na sua versão original ao protocolo n.º 3.
7 - O presente artigo e o protocolo n.º 3 não se aplicam às relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses.
Artigo 14.º
Aplica-se o compromisso especial relativo à carne de bovino, definido no protocolo n.º 4, que figura em anexo.
CAPÍTULO 3 — Disposições finais
Artigo 15.º
Os protocolos que acompanham o presente anexo fazem dele parte integrante.
Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente protocolo:
«Fabrico» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas para a Comunidade, para os Estados ACP ou para os PTU;
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos de aplicação das disposições do anexo V relativas à cooperação comercial, são considerados originários dos Estados ACP os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos nos Estados ACP, na acepção do artigo 3.º do presente protocolo;
Os produtos obtidos nos Estados ACP, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos Estados ACP a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 4.º do presente protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, os territórios dos Estados ACP são considerados um só território.
Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizaram o último complemento de fabrico ou transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 5.º do presente protocolo.
Artigo 3.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos nos Estados ACP, na Comunidade ou nos países e territórios ultramarinos definidos no anexo III, a seguir denominados «PTU»:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da CE, num Estado ACP ou num PTU;
Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da CE, de um Estado ACP ou de um PTU;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estado Partes no Acordo, ou de um PTU, ou de uma sociedade com sede num desses Estados ou num PTU, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de Estados Partes no Acordo ou de um PTU e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por Estados Partes no Acordo, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados ou de um PTU;
Cuja tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, seja composta, pelo menos em 50%, por nacionais dos Estados Partes no Acordo ou de um PTU.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a Comunidade aceitará, mediante pedido de um Estado ACP, que os navios objecto de um contrato de fretamento ou de locação financeira por um Estado ACP sejam considerados como «respectivos navios» para o exercício de actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva, sob as seguintes condições:
O Estado ACP ofereceu à Comunidade a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não aceitou esta oferta;
A tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, é composta, em pelo menos 50%, por nacionais dos Estados signatários do Acordo ou de um PTU;
O contrato de fretamento ou de locação financeira foi aceite pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, confiando, nomeadamente, à parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período de tempo significativo.
Artigo 4.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do presente protocolo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP, na Comunidade ou nos PTU, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do produto;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 5.º
Artigo 5.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
c):
Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários de um Estado ACP, da Comunidade ou de um PTU;
Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas nos Estados ACP, na Comunidade ou nos PTU a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.º 1.
Artigo 6.º — Acumulação da origem
Acumulação com os PTU e a Comunidade
1 - As matérias originárias da Comunidade ou dos PTU serão consideradas matérias originárias dos Estados ACP, quando forem incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.º
2 - Os complementos de fabrico ou transformações efectuados na Comunidade ou nos PTU serão considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP, quando as matérias forem posteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformação nos Estados ACP.
Acumulação com a África do Sul
3 - Sob reserva dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8, as matérias originárias da África do Sul serão consideradas originárias dos Estados ACP quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
4 - Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.º 3 só continuarão a ser considerados originários dos Estados ACP quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da África do Sul. Em caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários da África do Sul. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias da África do Sul que tenham sido objecto de complementos de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP.
5 - A acumulação prevista no n.º 3 só pode ser aplicada aos produtos enumerados no anexo XI e aos produtos enumerados no anexo XII decorridos, respectivamente, três e seis anos após a aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. A acumulação prevista no n.º 3 não se aplica aos produtos enumerados no anexo XIII.
6 - Não obstante o disposto no n.º 5, a acumulação prevista no n.º 3 pode ser aplicada a pedido dos Estados ACP aos produtos enumerados nos anexos XI e XII. O Comité de Embaixadores ACP-CE decidirá sobre os pedidos ACP, produto a produto, com base num relatório elaborado pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, em conformidade com o artigo 37.º Quando do exame dos pedidos ter-se-á em conta o risco de serem contornadas as disposições comerciais do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul.
7 - A acumulação prevista no n.º 3 só será aplicada aos produtos enumerados no anexo XIV quando tiverem sido eliminados os direitos aplicáveis aos referidos produtos no âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação concluído entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. A Comissão Europeia publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data do cumprimento das condições do presente número.
8 - A acumulação prevista no n.º 3 só pode ser aplicada quando as matérias da África do Sul utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente protocolo. Os Estados ACP comunicarão à Comunidade dados pormenorizados dos acordos e das regras de origem correspondentes, que tenham celebrado com a África do Sul. A Comissão Europeia publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente número pelos Estados ACP.
9 - Sem prejuízo dos n.os 5 e 7, os complementos de fabrico ou transformações efectuados na África do Sul serão considerados como tendo sido efectuados num outro Estado membro da UAAA, quando as matérias forem posteriormente objecto de complementos de fabrico ou transformações nesse Estado membro.
10 - Sem prejuízo dos n.os 5 e 7, e a pedido dos Estados ACP, os complementos de fabrico ou transformações efectuados na África do Sul serão considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP, quando as matérias forem posteriormente objecto de complementos de fabrico ou transformações num Estado ACP, no âmbito de um acordo de integração económica regional.
Salvo se for apresentado um pedido específico por qualquer das Partes no sentido de submeter o assunto ao Conselho de Ministros ACP-CE, o Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE decidirá dos pedidos ACP, nos termos do artigo 37.º
Acumulação com países vizinhos em desenvolvimento
11 - A pedido dos Estados ACP, as matérias originárias de um país vizinho, não ACP, em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, serão consideradas originárias dos Estados ACP, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido. Não será necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:
As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no Estado ACP excedam as operações enumeradas no artigo 5.º Todavia, os produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão, além disso, objecto de complementos de fabrico ou de transformações no Estado ACP, em consequência dos quais o produto obtido será classificado numa posição diferente das em que estão classificadas as matérias utilizadas no seu fabrico, originárias do país não ACP em desenvolvimento. No respeitante aos produtos do anexo IX do presente protocolo, só se aplicará a operação específica de transformação referida na coluna 3, quer implique ou não uma mudança de posição;
Os Estados ACP, a Comunidade e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do presente número.
O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado, aos produtos do arroz do código SH 1006 nem aos produtos têxteis do anexo X do presente protocolo.
Aplicar-se-ão as disposições do presente protocolo para determinar se um produto é originário de um país não ACP em desenvolvimento.
Salvo se for apresentado um pedido específico por qualquer das Partes no sentido de submeter o assunto ao Conselho de Ministros ACP-CE, o Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE decidirá dos pedidos ACP, em conformidade com o artigo 37.º
Artigo 7.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 10.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados no seu fabrico:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente nos Estados ACP, com excepção dos casos previstos no artigo 6.º
2 - Se as mercadorias originárias exportadas dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU para um país terceiro forem reimportadas, com excepção dos casos previstos no artigo 6.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
Artigo 12.º — Transporte directo
1 - O regime previsto nas disposições do anexo V relativas à cooperação comercial aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre o território dos Estados ACP, da Comunidade, dos PTU ou da África do Sul para efeitos do artigo 6.º, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o de um Estado ACP, da Comunidade ou de um PTU.
2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) Datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 13.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos de um Estado ACP para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 6.º e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade, beneficiam, na importação, do disposto no anexo V, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos de um Estado ACP para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Prova de origem
Artigo 14.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários dos Estados ACP beneficiam, quando da importação para a Comunidade, das disposições do anexo V mediante apresentação de:
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV; ou
Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 19.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo V do presente protocolo, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, das disposições do anexo V, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 15.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente protocolo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que for emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 16.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 15.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
(ver menções no documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 17.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
(ver menções no documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 18.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado ACP ou na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados ACP ou na Comunidade. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 19.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 14.º pode ser efectuada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.º;
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura, se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.º, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto figura no anexo V do presente protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 20.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do anexo V relativas à cooperação comercial a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 21.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por 10 meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 22.º — Procedimento de trânsito
Quando as mercadorias entram num Estado ACP ou num PTU que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de quatro meses a partir da data de aposição, na casa n.º 7 do certificado EUR.1, pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:
Da menção «Trânsito»;
Do nome do país de trânsito;
Do carimbo oficial cujo modelo do cunho foi previamente comunicado à Comissão, nos termos do artigo 31.º;
Da data dos referidos certificados.
Artigo 23.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do anexo V.
Artigo 24.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 25.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.º — Processo de informação para efeitos de acumulação
1 - Quando se aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 6.º, a prova da qualidade de originário, na acepção do presente protocolo, das matérias provenientes de outros Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura, cujo modelo figura no anexo VI-A do presente protocolo.
2 - Quando se aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 9 do artigo 6.º, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas nos outros Estados ACP, na Comunidade, nos PTU ou na África do Sul será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de proveniência das matérias através de uma declaração na factura, cujo modelo figura no anexo VI-B do presente protocolo.
3 - O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na factura comercial, quer num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.
4 - A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
5 - A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. As referidas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
6 - A declaração do fornecedor será apresentada à estância aduaneira competente do Estado ACP de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.
7 - As declarações do fornecedor e as fichas de informação, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente protocolo em conformidade com o artigo 23.º do Protocolo n.º 1 da Quarta Convenção ACP-CEE, continuarão a ser válidas.
Artigo 27.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 19.º, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um Estado ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.º e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.º, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias nos Estados ACP, na Comunidade ou num PTU, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.º, em conformidade com o presente protocolo.
Artigo 28.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 19.º
3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 15.º
4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 29.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem, não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 30.º — Montantes expressos em euros
1 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional de um Estado membro serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999.
2 - Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais de alguns Estados membros da CE podem, se necessário, ser revistos pela Comunidade que os comunicará ao Comité de Cooperação Aduaneira o mais tardar um mês antes da sua entrada em vigor. Ao proceder a essa revisão, a Comunidade assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
3 - Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da CE, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado membro em causa.
TÍTULO V — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 31.º — Assistência mútua
1 - Os Estados ACP devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos certificados de circulação EUR.1 e efectuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura.
Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações.
A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados membros.
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