Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000
2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade, os PTU e os Estados ACP assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura ou das declarações do fornecedor e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, nos Estados membros e nos PTU interessados.
Artigo 32.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.º e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
7 - Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível levem a supor que as disposições do presente protocolo estão a ser infringidas, o Estado ACP, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infracções, podendo, para o efeito, convidar a Comunidade a participar nesses inquéritos.
Artigo 33.º — Controlo da declaração do fornecedor
1 - O controlo da declaração do fornecedor pode ser efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.
2 - As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo VII do presente protocolo. Em alternativa, as referidas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.
Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelos menos, três anos.
3 - As autoridades aduaneiras requerentes serão informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correcta.
4 - Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias.
5 - As autoridades aduaneiras do Estado onde for efectuada a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efectuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor.
6 - Considerar-se-ão nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta.
Artigo 34.º — Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 32.º e 33.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.º — Zonas francas
1 - Os Estados ACP tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
Artigo 37.º — Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É criado o comité de cooperação aduaneira a seguir designado «o Comité», encarregado de assegurar a cooperação administrativa, com vista à aplicação correcta e uniforme do presente protocolo, e de executar qualquer outra tarefa de carácter aduaneiro que lhe venha a ser confiada.
2 - O Comité examinará regularmente o impacte da aplicação das regras de origem nos Estados ACP e, em especial, nos Estados ACP menos desenvolvidos e recomendará ao Conselho de Ministros as medidas adequadas.
3 - Nas condições previstas no artigo 6.º, o Comité tomará as decisões relativas à acumulação.
4 - Nas condições previstas no artigo 38.º, o Comité tomará as decisões relativas às derrogações ao presente protocolo.
5 - O Comité reunir-se-á regularmente, designadamente para preparar as decisões do Conselho de Ministros, em aplicação do artigo 40.º
6 - O Comité será composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão responsáveis pelas questões aduaneiras e, por outro, por peritos que representem os Estados ACP e por funcionários responsáveis pelas questões aduaneiras de agrupamentos regionais dos Estados ACP. O Comité pode, se necessário, recorrer a peritagens adequadas.
Artigo 38.º — Derrogações
1 - Quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias o justificarem, o Comité pode adoptar derrogações ao presente protocolo.
O Estado ou Estados ACP interessados, antes ou na altura em que submetem o assunto ao Comité, informarão a Comunidade do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 2.
A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade.
2 - A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité de Cooperação Aduaneira, o Estado ACP requerente fornecerá, em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo VIII do presente protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:
Designação do produto acabado;
Natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros;
Natureza e quantidade de matérias originárias dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU ou que aí foram transformadas;
Métodos de fabrico;
Valor acrescentado;
Número de assalariados da empresa em causa;
Volume das exportações previstas para a Comunidade;
Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;
Justificação do período solicitado em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento;
Outras observações.
As mesmas disposições aplicam-se aos pedidos de prorrogação.
O Comité pode alterar o formulário.
3 - O exame dos pedidos tomará em especial consideração:
O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do ou dos Estados ACP interessados;
Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afectaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado ACP continuar a exportar para a Comunidade e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da actividade;
Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.
4 - Em qualquer caso, dever-se-á examinar se as regras em matéria de acumulação da origem permitem resolver o problema.
5 - Além disso, quando o pedido de derrogação disser respeito a um Estado ACP menos desenvolvido ou insular, deve ser examinado tomando especialmente em consideração:
O impacte económico e social da decisão a tomar, designadamente em matéria, de emprego;
A necessidade de aplicar a derrogação durante um período que tenha em conta a situação particular do Estado ACP em causa e as suas dificuldades.
6 - No exame dos pedidos será dada especial atenção, numa base casuística, à possibilidade de conferir a qualidade de originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países vizinhos em desenvolvimento, de países menos desenvolvidos ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados ACP mantenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.
7 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, a derrogação será concedida quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no ou nos Estados ACP interessados for de, pelo menos, 45% do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja susceptível de causar um prejuízo grave a um sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados membros.
8 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 7, as derrogações respeitantes às conservas de atum ou aos lombos de atum só serão concedidas no âmbito de um contingente anual de 8000 t para as conservas de atum e no âmbito de um contingente anual de 2000 t para os lombos de atum.
Os Estados ACP apresentarão, tendo em conta os referidos contingentes, os pedidos de derrogação para esses produtos ao Comité, que concederá as derrogações automaticamente e as porá em vigor mediante decisão.
9 - O Comité tomará as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de 75 dias úteis a contar da data de recepção do pedido pelo co-presidente CE do Comité. Caso a Comunidade não informe, dentro deste prazo, os Estados ACP da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite. Na falta de decisão do Comité, o Comité de Embaixadores será chamado a deliberar no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe for submetida.
10 - a) As derrogações são válidas por um período a determinar pelo Comité, que será normalmente de cinco anos.
A decisão de derrogação poderá prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Estado ou Estados ACP interessados apresentem, três meses antes do termo de cada período, a prova de que continuam a não poder cumprir as disposições do presente protocolo de que obtiveram uma derrogação.
Se forem levantadas objecções em relação à prorrogação, o Comité examiná-las-á com a maior brevidade possível e decidirá da prorrogação ou não da derrogação. O Comité procederá nas condições previstas no n.º 9. Serão tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.
Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação, se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.
TÍTULO VI — Ceuta e Melilha
Artigo 39.º — Condições especiais
O termo «Comunidade» utilizado no presente protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.
2 - As disposições do presente protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.
3 - Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, nos PTU ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, serão considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.
4 - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha, nos PTU ou na Comunidade serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP, sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares nos Estados ACP.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 5.º não serão consideradas como complementos de fabrico ou transformações.
6 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 40.º — Revisão das regras de origem
Nos termos do artigo 7.º do anexo V, o Conselho de Ministros procederá anualmente, ou sempre que os Estados ACP ou a Comunidade o solicitarem, ao exame da aplicação das disposições do presente protocolo e do seu impacte económico, tendo em vista, se necessário, alterá-las ou adaptá-las.
O Conselho de Ministros tomará em consideração, entre outros elementos, o impacte da evolução tecnológica nas regras de origem.
As decisões tomadas entrarão em vigor com a maior brevidade possível.
Artigo 41.º — Anexos
Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 42.º — Execução do protocolo
A Comunidade e os Estados ACP tomarão, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução do presente protocolo.
ANEXO I — Notas introdutórias à lista do anexo II
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.º do protocolo.
Nota 2:
1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
1 - Aplica-se o disposto no artigo 4.º do protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou nos Estados ACP.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou em outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as substancias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente, sendo possível optar por uma ou outra.
5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.)
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5303.
3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V. igualmente notas 5.3 e 5.4).
2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
Seda;
Lã;
Pêlos grosseiros;
Pêlos finos;
Pêlos de crina;
Algodão;
Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
Linho;
Cânhamo;
Juta e outras fibras têxteis;
Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Filamentos sintéticos;
Filamentos artificiais;
Filamentos condutores eléctricos;
Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
Outras fibras sintéticas descontínuas;
Fibras de viscose artificiais descontínuas;
Outras fibras artificiais descontínuas;
Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
1 - Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizados desde que o seu peso não ultrapasse 10% do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.
As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.
2 - As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.
3 - De acordo com o disposto na nota 3.5, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.
Por exemplo:
Se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis (este exemplo é dado com fins meramente explicativos, não sendo juridicamente vinculativo).
4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
3 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário.
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.
(ver quadro no documento original)
ANEXO III — Países e territórios ultramarinos
Na acepção do presente protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados (esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto):
1) Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca:
Gronelândia;
2) Territórios ultramarinos da República Francesa:
Nova Caledónia;
Polinésia Francesa;
Terras austrais e antárcticas francesas;
As ilhas Wallis e Futuna;
3) Colectividades territoriais da República Francesa:
Mayotte;
São Pedro e Miquelon;
4) Países ultramarinos que dependem do Reino dos Países Baixos:
Aruba;
Antilhas Neerlandesas:
Bonaire;
Curaçau;
Saba;
Santo Eustáquio;
São Martinho;
5) Países e territórios ultramarinos britânicos:
Anguilla;
Ilhas Caimãs;
Ilhas Malvinas-Falkland;
Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul;
Montserrat;
Pitcairn;
Santa Helena, Ilha da Ascenção, Tristão da Cunha;
Território Antárctico Britânico;
Território Britânico do Oceano Índico;
Ilhas Turcas e Caicos;
Ilhas Virgens Britânicas.
ANEXO IV — Formulário dos certificados de circulação
1 - O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigida a convenção. O certificado deve ser impresso numa das línguas em que é redigido e em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2 O papel será revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deverá incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deverá conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Certificado de circulação
(ver modelo no documento original)
Pedido de certificado de circulação de mercadorias
(ver modelo no documento original)
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto:
Declaro que estas mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;
Indico as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem tais condições:
...
Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 1):
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, a verificação por essas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima referidas;
Solicito a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
... (local e data).
... (assinatura).
(nota 1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
ANEXO V — Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization No ... (ver nota 1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin ... (ver nota 2).
Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière n.º ... (ver nota 1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (ver nota 2).
Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)] declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
... (local e data) (ver nota 3).
... (assinatura do exportador; o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado de forma legível) (ver nota 4).
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é prestada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando o documento em que é prestada a declaração está relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 39.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente através da menção «CM».
(nota 3) Esta indicação pode ser omitida se essas informações figuram no próprio documento.
(nota 4) V. n.º 5 do artigo 19.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a isenção de assinatura implica igualmente a isenção da indicação do nome do signatário.
ANEXO VI-A — Declaração para produtos com estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura ... (ver nota 1) foram produzidas em ... (ver nota 2) e satisfazem as regras da origem que regem o comércio preferencial entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia.
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades aduaneiras, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
... (ver nota 3), ... (ver nota 4), ... (ver nota 5).
Nota. - O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé de página constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé de página não deverão ser reproduzidas.
(nota 1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na factura forem abrangidas, deverão levar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo:
«... enumeradas na presente factura e com a marca ... foram produzidas ...»
Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (artigo 26.º, n.º 3) em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(nota 2) A Comunidade, o Estado-Membro, o Estado ACP ou o PTU. Sempre que for indicado um Estado ACP ou um PTU, deve ser igualmente referida a estância aduaneira comunitária que detém o(s) formulário(s) EUR.1 em causa, indicando o número do(s) certificado(s) ou formulário(s) em causa e, se possível, o número de entrada aduaneira aplicável.
(nota 3) Local e data.
(nota 4) Nome e função na empresa.
(nota 5) Assinatura.
ANEXO VI-B — Declaração para produtos sem estatuto originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias enumeradas na presente factura ... (ver nota 1) foram produzidas em ... (ver nota 2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem comunitária para o comércio preferencial:
... (ver nota 3), ... (ver nota 4), ... (ver nota 5), ... (ver nota 6).
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades aduaneiras, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
... (ver nota 7), ... (ver nota 8) ... (ver nota 9).
Nota. - O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé de página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé de página não deverão ser reproduzidas.
(nota 1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na factura forem abrangidas, deverão levar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «... enumeradas na presente factura e com a marca ... foram produzidas ...»
Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura (v. artigo 26.º, n.º 3), em vez do termo «factura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(nota 2) Comunidade, Estado-Membro, Estado ACP, PTU ou África do Sul.
(nota 3) Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.
(nota 4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.
(nota 5) O país de origem apenas será indicado quando requerido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».
(nota 6) Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação (na Comunidade) (Estado-Membro) (Estado ACP) (país ou território ultramarino) ...» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.
(nota 7) Local e data.
(nota 8) Nome e função na empresa.
(nota 9) Assinatura.
ANEXO VII — Ficha de informação
1 - Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso, ou não, pelo qual possam ser identificadas.
2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deverá ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25g/m2.
3 - As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários deverão incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.
Comunidades Europeias
(ver modelo no documento original)
ANEXO VIII — Modelo de formulário de pedido de derrogação
(ver modelo no documento original)
ANEXO IX
Lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o carácter de produto originário ACP a produtos obtidos a partir de operações de complemento de fabrico ou de transformação em têxteis originários de países em desenvolvimento referidos no n.º 11 do artigo 6.º do presente Protocolo.
Têxteis e artigos têxteis da secção XI
(ver lista no documento original)
Contudo, o facto de não ter sido efectuada uma ou várias operações de acabamento não implica que a confecção perca o seu carácter de completa.
Referem-se a seguir algumas operações de acabamento:
Colocação de botões e ou outros tipos de presilhas;
Caseamento;
Acabamentos da parte inferior das calças e das mangas ou bainhas da parte inferior das saias e dos vestidos;
Colocação de adornos e acessórios, como bolsos, etiquetas, distintivos, etc.;
Passagem a ferro e outros tipos de preparação do vestuário destinado a ser vendido como «pronto-a-vestir».
Observação relativa às operações de acabamento - casos especiais
É possível que, em processos de fabrico especiais, a fase das operações de acabamento, nomeadamente no caso de uma combinação de operações, se revista de uma importância tal que essas operações devem ser consideradas como excedendo o simples acabamento. Nesses casos especiais, o facto de não se efectuarem operações de acabamento implicará que a confecção perca o seu carácter de completa.
ANEXO X
Produtos têxteis excluídos do procedimento de cumulação com determinados países em desenvolvimento referidos no n.º 11 do artigo 6.º do presente Protocolo.
(ver lista no documento original)
ANEXO XI
Produtos relativamente aos quais as disposições relativas à acumulação com a África do Sul, previstas no n.º 3 do artigo 6.º, serão aplicáveis após três anos de aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul.
Produtos industriais
Código NC 96
Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado):
25010051.
25010091.
25010099.
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras:
28051100.
28051900.
28052100.
28052200.
28053010.
28053090.
28054010.
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia):
28141000.
28142000.
Hidróxido de sódio (soda cáustica):
28151100.
28151200.
Óxido de zinco; peróxido de zinco:
28170000.
Corindo artificial:
28181000.
28182000.
28183000.
Óxidos e hidróxidos de crómio:
28191000.
28199000.
Óxidos de manganês:
28201000.
28209000.
Óxidos de titânio:
28230000.
Hidrazina e hidroxilamina:
28258000.
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos:
28271000.
Sulfuretos; polisulfuretos:
28301000.
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos:
28351000.
28352200.
28352300.
28352400.
28352510.
28352590.
28352610.
28352690.
28352910.
28352990.
28353100.
28353910.
28353930.
28353970.
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos):
28362000.
28364000.
28366000.
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:
28416100.
Elementos, químicos radioactivos:
28443011.
28443019.
28443051.
Isótopos não incluídos na posição 2844:
28451000.
28459010.
Carbonetos de constituição química definida ou não:
28492000.
28499030.
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos:
28500070.
Hidrocarbonetos cíclicos:
29025000.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:
29031100.
29031200.
29031300.
29031400.
29031500.
29031600.
29031910.
29031990.
29032100.
29032300.
29032900.
29033010.
29033031.
29033033.
29033038.
29033090.
29034100.
29034200.
29034300.
29034410.
29034490.
29034510.
29034515.
29034520.
29034525.
29034530.
29034535.
29034540.
29034545.
29034550.
29034555.
29034590.
29034610.
29034620.
29034690.
29034700.
29034910.
29034920.
29034990.
29035190.
29035910.
29035930.
29035990.
29036100.
29036200.
29036910.
29036990.
Alcoóis acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados:
29051100.
29051200.
29051300.
29051410.
29051490.
29051500.
29051610.
29051690.
29051700.
29051910.
29051990.
29052210.
29052290.
29052910.
29052990.
29053100.
29053200.
29053910.
29053990.
29054100.
29054200.
29054910.
29054951.
29054959.
29054990.
29055010.
29055030.
29055099.
Fenóis; fenóis-alcoóis:
29071100.
29071500.
29072210.
Éteres, éteres-alcoóis, éteres-fenóis:
29091100.
29091900.
29092000.
29093031.
29093039.
29093090.
29094100.
29094200.
29094300.
29094400.
29094910.
29094990.
29095010.
29095090.
29096000.
Epóxidos; epoxi-alcoóis, epoxi-fenóis e epoxi-éterese:
29102000.
Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas:
29124100.
29126000.
Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas:
29141100.
29142100.
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados:
29151100.
29151200.
29151300.
29152100.
29152200.
29152300.
29152400.
29152900.
29153100.
29153200.
29153300.
29153400.
29153500.
29153910.
29153930.
29153950.
29153990.
29154000.
29155000.
29156010.
29156090.
29157015.
29157020.
29157025.
29157030.
29157080.
29159010.
29159020.
29159080.
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados:
29161210.
29161220.
29161290.
29161410.
29161490.
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos:
29171100.
29171400.
29173500.
29173600.
29173700.
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares:
29181500.
29182200.
29189000.
Compostos de função amina:
29211110.
29211190.
29211200.
29211910.
29211930.
29211990.
29212100.
29212200.
29212900.
29213010.
29213090.
29214100.
29214210.
29214290.
29214310.
29214390.
29214400.
29214500.
29214910.
29214990.
29215110.
29215190.
29215900.
Compostos aminados de funções oxigenadas:
29221100.
29221200.
29221300.
29221900.
29222100.
29222200.
29222900.
29223000.
29224210.
29224300.
29224980.
29226000.
Compostos de função carboxiamida:
29242110.
29242190.
29242930.
Compostos de função nitrilo:
29261000.
29269090.
Tiocompostos orgânicos:
29302000.
29309012.
29309014.
29309016.
Outros compostos organo-inorgânicos:
29310040.
Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio:
29321200.
29321300.
29322100.
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio):
29336100.
Sulfonamidas:
29350000.
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos; azotados:
31021010.
31021090.
31022100.
31022900.
31023010.
31023090.
31024010.
31024090.
31025090.
31026000.
31027090.
31028000.
31029000.
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:
31031010.
31031090.
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos:
31051000.
31052010.
31052090.
31053010.
31053090.
31054010.
31054090.
31055100.
31055900.
31056010.
31056090.
31059091.
31059099.
Extractos tanantes de origem vegetal:
32012000.
32019020.
Outras matérias corantes:
32061100.
32061900.
32062000.
32063000.
32064100.
32064200.
32064300.
32064990.
32065000.
Carvões activados; matérias minerais naturais activadas:
38021000.
38029000.
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas:
38081020.
38081030.
38083011.
38083013.
38083015.
38083017.
38083021.
38083023.
38083027.
38083030.
38083090.
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos:
38123020.
Solventes e diluentes orgânicos compostos:
38140090.
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos:
38171010.
38171050.
38171080.
38172000.
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição:
38249090.
Polímeros de etileno, em formas primárias:
39011010.
39011090.
39012000.
39013000.
39019000.
Polímeros de propileno ou de outras olefinas:
39021000.
39022000.
39023000.
39029000.
Polímeros de estireno, em formas primárias:
39031100.
39031900.
39032000.
39033000.
39039000.
Polímeros de cloreto de vinilo:
39041000.
39042100.
39042200.
39043000.
39044000.
39045000.
39046190.
39046900.
39049000.
Polímeros de acetato de vinilo:
39051200.
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas:
39072019.
39072090.
39076090.
39079110.
39079190.
39079910.
39079990.
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas:
39201022.
39201028.
39201040.
39201080.
39202021.
39202029.
39202071.
39202079.
39202090.
39203000.
39204111.
39204119.
39204191.
39204199.
39204211.
39204219.
39204291.
39204299.
39205100.
39205900.
39206100.
39206210.
39206290.
39206300.
39206900.
39207111.
39207119.
39207190.
39207200.
39207310.
39207350.
39207390.
39207900.
39209100.
39209200.
39209300.
30209400.
39209911.
39209919.
39209950.
39209990.
Outras chapas, folha, películas, tiras e lâminas:
39219019.
Artigos de transporte ou de embalagem:
39232100.
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha:
40121030.
40121050.
40121080.
40122090.
40129010.
40129090.
Câmaras-de-ar de borracha:
40131010.
40131090.
40132000.
40139010.
40139090.
Couros e peles, depilados, de bovinos e de equídeos:
41041091.
41041095.
41041099.
41042100.
41042290.
41042900.
41043111.
41043119.
41043130.
41043190.
41043910.
41043990.
Peles depiladas de ovinos:
41052000.
Peles depiladas de outros animais:
41071010.
41072910.
41079010.
41079090.
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada):
41080010.
41080090.
Couros e peles envernizados ou revestidos:
41090000.
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparadas ou de couro reconstituído:
41110000.
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:
42031000.
42032100.
42032910.
42032991.
42032999.
42033000.
42034000.
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira:
44101100.
44101910.
44101930.
44101950.
44101990.
44109000.
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas:
44111100.
44111900.
44112100.
44112900.
44113100.
44113900.
44119100.
44119900.
Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes:
44121311.
44121319.
44121390.
44121400.
44121900.
44122210.
44122291.
44122299.
44122300.
44122920.
44122980.
44129210.
44129291.
44129299.
44129300.
44129920.
44129980.
Obras de carpintaria para construções de macieira:
44181010.
44181050.
44181090.
44182010.
44182050.
44182080.
44183010.
44189010.
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias:
44209011.
44209019.
Obras de cortiça natural:
45031010.
45031090.
45039000.
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar:
46019910.
Obras de cestaria:
46029010.
Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas:
48201030.
Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças:
49030000.
Obras cartográficas de qualquer espécie:
49051000.
Decalcomanias:
49081000.
49089000.
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos:
49090010.
49090090.
Calendários de qualquer espécie, impressos:
49100000.
Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias:
49111010.
49111090.
49119180.
49119900.
Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda):
50040010.
50040090.
Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho:
50050010.
50050090.
Fios de seda ou de desperdícios de seda acondicionados para venda a retalho:
50060010.
50060090.
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
50071000.
50072011.
50072019.
50072021.
50072031.
50072039.
50072041.
50072051.
50072059.
50072061.
50072069.
50072071.
50079010.
50079030.
50079050.
50079090.
Fios de lã cardada não acondicionados para venda a retalho:
51061010.
51061090.
51062011.
51062019.
51062091.
51062099.
Fios de lã penteada não acondicionados para venda a retalho:
51071010.
51071090.
51072010.
51072030.
51072051.
51072059.
51072091.
51072099.
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho:
51081010.
51081090.
51082010.
51082090.
Fios de lã ou de pêlos finos acondicionados para venda a retalho:
51091010.
51091090.
51099010.
51099090.
Fios de pêlos grosseiros ou de crina:
51100000.
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados:
51111111.
51111119.
51111191.
51111199.
51111911.
51111919.
51111931.
51111939.
51111991.
51111999.
51112000.
51113010.
51113030.
51113090.
51119010.
51119091.
51119093.
51119099.
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados:
51121110.
51121190.
51121911.
51121919.
51121991.
51121999.
51122000.
51123010.
51123030.
51123090.
51129010.
51129091.
51129093.
51129099.
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina:
51130000.
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadadas para venda a retalho:
52041100.
52041900.
52042000.
Fios de algodão (excepto linhas para costurar):
52051100.
52051200.
52051300.
52051400.
52051510.
52051590.
52052100.
52052200.
52052300.
52052400.
52052600.
52052700.
52052800.
52053100.
52053200.
52053300.
52053400.
52053510.
52053590.
52054100.
52054200.
52054300.
52054400.
52054600.
52054700.
52054800.
Fios de algodão (excepto linhas para costurar):
52061100.
52061200.
52061300.
52061400.
52061510.
52061590.
52062100.
52062200.
52062300.
52062400.
52062510.
52062590.
52063100.
52063200.
52063300.
52063400.
52063510.
52063590.
52064100.
52064200.
52064300.
52064400.
52064510.
52064590.
Fios de algodão (excepto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho:
52071000.
52079000.
Fios de linho:
53061011.
530610191.
53061031.
53061039.
53061050.
53061090.
53062011.
53062019.
53062090.
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:
53082010.
53082090.
53083000.
53089011.
53089013.
53089019.
53089090.
Tecidos de linho:
53091111.
53091119.
53091190.
53091910.
53091990.
53092110.
53092190.
53092910.
53092990.
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas:
53101010.
53101090.
53109000.
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais:
53110010.
53110090.
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais:
54011011.
54011019.
54011090.
54012010.
54012090.
Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar):
54021010.
54021090.
54022000.
54023110.
54023130.
54023190.
54023200.
54023310.
54023390.
54023910.
54023990.
54024110.
54024130.
54024190.
54024200.
54024310.
54024390.
54024910.
54024991.
54024999.
54025110.
54025130.
54025190.
54025210.
54025290.
54025910.
54025990.
54026110.
54026130.
54026190.
54026210.
54026290.
54026910.
54026990.
Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar):
54031000.
54032010.
54032090.
54033100.
54033200.
54033310.
54033390.
54033900.
54034100.
54034200.
54034900.
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex:
54041010.
54041090.
54049011.
54049019.
54049090.
Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex:
54050000.
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar):
54061000.
54062000.
Tecidos de fios de filamentos sintéticos:
54071000.
54072011.
54072019.
54072090.
54073000.
54074100.
54074200.
54074300.
54074400.
54075100.
54075200.
54075300.
54075400.
54076110.
54076130.
54076150.
54076190.
54076910.
54076990.
54077100.
54077200.
54077300.
54077400.
54078100.
54078200.
54078300.
54078400.
54079100.
54079200.
54079300.
54079400.
Tecidos de fios de filamentos artificiais:
54081000.
54082100.
54082210.
54082290.
54082310.
54082390.
54082400.
54083100.
54083200.
54083300.
54083400.
Cabos de filamentos sintéticos:
55011000.
55012000.
55013000.
55019000.
Cabos de filamentos artificiais:
55020010.
55020090.
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo:
55031011.
55031019.
55031090.
55032000.
55033000.
55034000.
55039010.
55039090.
Fibras artificiais descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo:
55041000.
55049000.
Desperdícios (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos):
55051010.
55051030.
55051050.
55051070.
55051090.
55052000.
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo:
55061000.
55062000.
55063000.
55069010.
55069091.
55069099.
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo:
55070000.
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:
55081011.
55081019.
55081090.
55082010.
55082090.
Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar):
55091100.
55091200.
55092110.
55092190.
55092210.
55092290.
55093110.
55093190.
55093210.
55093290.
55094110.
55094190.
55094210.
55094290.
55095100.
55095210.
55095290.
55095300.
55095900.
55096110.
55096190.
55096200.
55096900.
55099110.
55099190.
55099200.
55099900.
Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar):
55101100.
55101200.
55102000.
55103000.
55109000.
Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar):
55111000.
55112000.
55113000.
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas:
56011010.
56011090.
56012110.
56012190.
56012210.
56012291.
56012299.
56012900.
56013000.
Feltros, mesmo impregnados:
56021011.
56021019.
56021031.
56021035.
56021039.
56021090.
56022100.
56022910.
56022990.
56029000.
Falsos tecidos, mesmo impregnados:
56031110.
56031190.
56031210.
56031290.
56031310.
56031390.
56031410.
56031490.
56039110.
56039190.
56039210.
56039290.
56039310.
56039390.
56039410.
56039490.
Fios e cordas de borracha recobertos de têxteis:
56041000.
56042000.
56049000.
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento:
56050000.
Fios revestidos por enrolamento:
56060010.
56060091.
56060099.
Artigos de fios, lâminas:
56090000.
Tapetes de matérias têxteis:
57011010.
57011091.
57011093.
57011099.
57019010.
57019090.
Veludos e pelúcias, tecidos e tecidos de froco (chenille):
58011000.
58012100.
58012200.
58012300.
58012400.
58012500.
58012600.
58013100.
58013200.
58013300.
58013400.
58013500.
58013600.
58019010.
58019090.
«Tecidos turcos»:
58021100.
58021900.
58022000.
58023000.
Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806:
58031000.
58039010.
58039030.
58039050.
58039090.
Tules, filó e tecidos de malhas com nós, excepto os produtos da posição 6002:
58041011.
58041019.
58041090.
58042110.
58042190.
58042910.
58042990.
58043000.
Tapeçarias tecidas à mão do género gobelino:
58050000.
Fitas:
58061000.
58062000.
58063110.
58063190.
58063210.
58063290.
58063900.
58064000.
Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis:
58071010.
58071090.
58079010.
58079090.
Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos:
58081000.
58089000.
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados:
58090000.
Bordados em peça, em tiras ou em motivos:
58101010.
58101090.
58109110.
58109190.
58109210.
58109290.
58109910.
58109990.
Artefactos têxteis acolchoados (matelassês) em peça:
58110000.
Tecidos revestidos de cola:
59011000.
59019000.
Teclas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon:
59021010.
59021090.
59022010.
59022090.
59029010.
59029090.
Tecidos impregnados, revestidos e recobertos:
59031010.
59031090.
59032010.
59032090.
59039010.
59039091.
59039099.
Linóleos, mesmo recortados:
59041000.
59049110.
59049190.
59049200.
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
59050010.
59050031.
59050039.
59050050.
59050070.
59050090.
Tecidos com borracha:
59061010.
59061090.
59069100.
59069910.
59069990.
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos:
59070010.
59070090.
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas:
59080000.
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis:
59090010.
59090090.
Correias transportadoras ou de transmissão:
59100000.
Produtos e artefactos de matérias têxteis para usos técnicos:
59111000.
59112000.
59113111.
59113119.
59113190.
59113210.
59113290.
59114000.
59119010.
59119090.
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pêlo comprido»):
60011000.
60012100.
60012200.
60012910.
60012990.
60019110.
60019130.
60019150.
60019190.
60019210.
60019230.
60019250.
60019290.
60019910.
60019990.
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino:
61011010.
61011090.
61012010.
61012090.
61013010.
61013090.
61019010.
61019090.
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino:
61021010.
61021090.
61022010.
61022090.
61023010.
61023090.
61029010.
61029090.
Fatos, conjuntos e casacos, de uso masculino:
61034110.
61034190.
61034210.
61034290.
61034310.
61034390.
61034910.
61034991.
61034999.
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, de uso feminino:
61045100.
61045200.
61045300.
61045900.
61046110.
61046190.
61046210.
61046290.
61046310.
61046390.
61046910.
61046991.
61046999.
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas e semelhantes, de malha, de uso masculino:
61071100.
61071200.
61071900.
61072100.
61072200.
61072900.
61079110.
61079190.
61079200.
61079900.
Combinações, saiotes, calcinhas e semelhantes, de malha, de uso feminino:
61081110.
61081190.
61081910.
61081990.
61082100.
61082200.
61082900.
61083110.
61083190.
61083211.
61083219.
61083290.
61083900.
61089110.
61089190.
61089200.
61089910.
61089990.
T-shirts e camisolas interiores de malha:
61091000.
61099010.
61009030.
Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, calções (shorts)e slips, de banho, de malha:
61121100.
61121200.
61121900.
61122000.
61123110.
61123190.
61123910.
61123990.
61124110.
61124190.
61124910.
61124990.
Vestuário confeccionado com tecidos de malha:
61130010.
61130090.
Outro vestuário de malha:
61141000.
61142000.
61143000.
61149000.
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes:
61151100.
61151200.
61151910.
61151990.
61152011.
61152019.
61152090.
61159100.
61159200.
61159310.
61159330.
61159391.
61159399.
61159900.
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:
61161020.
61161080.
61169100.
61169200.
61169300.
61169900.
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha:
61171000.
61172000.
61178010.
61178090.
61179000.
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino:
62011100.
62011210.
62011290.
62011310.
62011390.
62011900.
62019100.
62019200.
62019300.
62019900.
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino:
62021100.
62021210.
62021290.
62021310.
62021390.
62021900.
62029100.
62029200.
62029300.
62029900.
Fatos, conjuntos casacos, de uso masculino:
62034110.
62034130.
62034190.
62034211.
62034231.
62034233.
62034235.
62034251.
62034259.
62034290.
62034311.
62034319.
62034331.
62034339.
62034390.
62034911.
62034919.
62034931.
62034939.
62034950.
62034990.
Fatos de saia-casaco, conjuntos e casacos, de uso feminino:
62045100.
62045200.
62045300.
62045910.
62045990.
62046110.
62046180.
62046190.
62046211.
62046231.
62046233.
62046239.
62046251.
62046259.
62046290.
62046311.
62046318.
62046331.
62046339.
62046390.
62046911.
62046918.
62046931.
62046939.
62046950.
62046990.
Camisas de uso masculino:
62051000.
62052000.
62053000.
62059010.
62059090.
Camisolas interiores, cuecas e semelhantes, de uso masculino:
62071100.
62071900.
62072100.
62072200.
62072900.
62079110.
62079190.
62079200.
62079900.
Camisolas interiores, combinações, saiotes a artefactos semelhantes, de uso feminino:
62081100.
62081910.
62081990.
62082100.
62082200.
62082900.
62089111.
62089119.
62089190.
62089210.
62089290.
62089900.
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes:
62121000.
62122000.
62123000.
62129000.
Lenços de assoar e de bolso:
62131000.
62132000.
62139000.
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:
62141000.
62142000.
62143000.
62144000.
62149010.
62149090.
Gravatas, laços e plastrões:
62151000.
62152000.
62159000.
Luvas, mitenes e semelhantes:
62160000.
Outros acessórios confeccionados de vestuário:
62171000.
62179000.
Cobertores e mantas:
63011000.
63012010.
63012091.
63012099.
63013010.
63013090.
63014010.
63014090.
63019010.
63019090.
Sacos de quaisquer dimensões:
63051010.
63051090.
63052000.
63053211.
63053281.
63053289.
63053290.
63053310.
63053391.
63053399.
63053900.
63059000.
Encerados e estores de exterior, tendas e velas para embarcações:
63061100.
63061200.
63061900.
63062100.
63062200.
63062900.
63063100.
63063900.
63064100.
63064900.
63069100.
63069900.
Outros artefactos confeccionados, incluidos os moldes para vestuário:
63071010.
63071030.
63071090.
63072000.
63079010.
63079091.
63079099.
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios:
63080000.
Artefactos de matérias têxteis, calçado e artefactos de uso semelhante, usados:
63090000.
Calçado impermeável de sola, exterior e parte superior de borracha:
64011010.
64011090.
64019110.
64019190.
64019210.
64019290.
64019910.
64019990.
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha:
64021210.
64021290.
64021900.
64022000.
64023000.
64029100.
64029910.
64029931.
64029939.
64029950.
64029991.
64029993.
64029996.
64029998.
Calçado com sola exterior de borracha, plástico ou couro:
64031200.
64031900.
64032000.
64033000.
64034000.
64035111.
64035115.
64035119.
64035191.
64035195.
64035199.
64035911.
64035931.
64035935.
64035939.
64035950.
64035991.
64035995.
64035999.
64039111.
64039113.
64039116.
64039118.
64039191.
64039193.
64039196.
64039198.
64039911.
64039931.
64039933.
64039936.
64039938.
64039950.
64039991.
64039993.
64039996.
64039998.
Calçado com sola exterior de borracha, plástico ou couro:
64041100.
64041910.
64041990.
64042010.
64042090.
Outro calçado:
64051010.
64051090.
64052010.
64052091.
64052099.
64059010.
64059090.
Partes de calçado (incluídas as partes superiores):
64061011.
64061019.
64061090.
64062010.
64062090.
64069100.
64069910.
64069930.
64069955.
64069960.
64069980.
Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento não vidrados nem esmaltados de cerâmica:
69071000.
69079010.
69079091.
69079093.
69079099.
Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento vidrados ou esmaltados de cerâmica:
69081010.
69081090.
69089011.
69089021.
69089029.
69089031.
69089051.
69089091.
69089093.
69089099.
Louça, outros artigos de uso doméstico:
69111000.
69119000.
Louça, outros artigos de uso doméstico de cerâmica:
69120010.
69120030.
69120050.
69120090.
Estatuetas e outros objectos de ornamentação de cerâmica:
69131000.
69139010.
69139091.
69139093.
69139099.
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha:
70131000.
70132111.
70132119.
70132191.
70132199.
70132910.
70132951.
70132959.
70132991.
70132999.
70133110.
70133190.
70133200.
70133910.
70133991.
70133999.
70139110.
70139190.
70139910.
70139990.
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro):
70191100.
70191200.
70191910.
70191990.
70193100.
70193200.
70193910.
70193990.
70194000.
70195110.
70195190.
70195200.
70195910.
70195990.
70199010.
70199030.
70199091.
70199099.
Outras obras de metais preciosos:
71159010.
71159090.
Ferro-ligas:
72025000.
72027000.
72029100.
72029200.
72029930.
72029980.
Barras e perfis de cobre:
74071000.
74072110.
74072190.
74072210.
74072290.
74072900.
Fios de cobre:
74081100.
74081910.
74081990.
74082100.
74082200.
74082900.
Chapas e tiras de cobre:
74091100.
74091900.
74092100.
74092900.
74093100.
74093900.
74094010.
74094090.
74099010.
74099090.
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte):
74101100.
74101200.
74102100.
74102200.
Tubos de cobre:
74111011.
74111019.
74111090.
74112110.
74112190.
74112200.
74112910.
74112990.
Acessórios para tubos de cobre:
74121000.
74122000.
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre:
74130091.
74130099.
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes:
74142000.
74149000.
Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes:
74151000.
74152100.
74152900.
74153100.
74153200.
74153900.
Moles de cobre:
74160000.
Aparelhos não eléctricos para cozinhar ou aquecer:
74170000.
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador:
74181100.
74181900.
74182000.
Outras obras de cobre:
74191000.
74199100.
74199900.
Barras e perfis de alumínio:
76041010.
76041090.
76042100.
76042910.
76042990.
Fios de alumínio:
76051100.
76051900.
76052100.
76052900.
Chapas e tiras de alumínio:
76061110.
76061191.
76061193.
76061199.
76061210.
76061250.
76061291.
76061293.
76061299.
76069100.
76069200.
Folhas a tiras delgadas de alumínio:
76071110.
76071190.
76071910.
76071991.
76071999.
76072010.
76072091.
76072099.
Tubos de alumínio:
76081090.
76082030.
76082091.
76082099.
Acessórios para tubos de alumínio:
76090000.
Construções de alumínio:
76101000.
76109010.
76109090.
Reservatórios, tonéis, cubas de alumínio:
76110000.
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes de alumínio:
76121000.
76129010.
76129020.
76129091.
76129098.
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos de alumínio:
76130000.
Cordas, cabos, entrançados e semelhantes de alumínio:
76141000.
76149000.
Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador:
76151100.
76151910.
76151990.
76152000.
Outras obras de alumínio:
76161000.
76169100.
76169910.
76169990.
Chumbo em formas brutas:
78011000.
78019100.
78019991.
78019999.
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:
81011000.
81019110.
Molibdénio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:
81021000.
81029110.
81029300.
Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:
81041100.
81041900.
Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:
81071010.
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:
81081010.
81081090.
81089030.
81089050.
81089070.
81089090.
Zircónio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:
81091010.
81099000.
Antimónio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:
81100011.
81100019.
Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio:
81122031.
81123020.
81123090.
81129110.
81129131.
81129930.
Ceramais (cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata:
81130020.
81130040.
Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos):
84011000.
84012000.
84013000.
84014010.
84014090.
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores:
84101100.
84101200.
84101300.
84109010.
84109090.
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás:
84111190.
84111290.
84112190.
84112290.
84118190.
84118291.
84118293.
84118299.
84119190.
84119990.
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases:
84141030.
84141050.
84141090.
84142091.
84142099.
84143030.
84143091.
84143099.
84144010.
84144090.
84145190.
84145930.
84145950.
84145990.
84146000.
84148021.
84148029.
84148031.
84148039.
84148041.
84148049.
84148060.
84148071.
84148079.
84148090.
84149090.
Empilhadores; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes:
84271010.
84271090.
84272011.
84272019.
84272090.
84279000.
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos:
84521011.
84521019.
84521090.
84522100.
84522900.
84523010.
84523090.
84524000.
84529000.
Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado de uso doméstico:
85091010.
85091090.
85092000.
85093000.
85094000.
85098000.
85099010.
85099090.
Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão:
85162991.
85163110.
85163190.
85164010.
85164090.
85165000.
85166070.
85167100.
85167200.
85167980.
Gira-discos, electrofones e leitores de cassetes:
85191000.
85192100.
85192000.
85193100.
85193900.
85194000.
85199331.
85199339.
85199381.
85199389.
85199912.
85199918.
85199990.
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som:
85201000.
85203219.
85203250.
85203291.
85203299.
85203319.
85203390.
85203910.
85203990.
85209090.
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução:
85211030.
85211080.
85219000.
Partes e acessórios:
85221000.
85229030.
85229091.
85229098.
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados:
85233000.
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados:
85241000.
85243200.
85243900.
85245100.
85245200.
85245300.
85246000.
85249900.
Aparelhos receptores para radiotelefonia:
85271210.
85271290.
85271310.
85271391.
85271399.
85272120.
85272152.
85272159.
85272170.
85272192.
85272198.
85272900.
85273111.
85273119.
85273191.
85273193.
85273198.
85273290.
85273910.
85273991.
85273999.
85279091.
85279099.
Aparelhos receptores de televisão:
85281214.
85281216.
85281218.
85281222.
85281228.
85281252.
85281254.
85281256.
85281258.
85281262.
85281266.
85281272.
85281276.
85281281.
85281289.
85281291.
85281298.
85281300.
85282114.
85282116.
85282118.
85282190.
85282200.
85283010.
85283090.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas:
85291020.
85291031.
85291039.
85291040.
85291050.
85291070.
85291090.
85299051.
85299059.
85299070.
85299081.
85299089.
Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual:
85311020.
85311030.
85311080.
85318090.
85319090.
Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fofocátodo:
85401111.
85401113.
85401115.
85401119.
85401191.
85441199.
85401200.
85402010.
85402030.
85402090.
85404000.
85405000.
85406000.
85407100.
85407200.
85407900.
85408100.
85408911.
85408919.
85408990.
85409100.
85409900.
Circuitos integrados a microconjuntos electrónicos:
85421425.
Fios e cabos (incluídos os cabos coaxiais):
85441110.
85441190.
85441910.
85441990.
85442000.
85443090.
85444110.
85444190.
85444920.
85444980.
85445100.
85445910.
85445920.
85445980.
85446010.
85446090.
85447000.
Veículos automóveis para o transporte de 10 pessoas ou mais:
87021091.
87021099.
87029031.
87029039.
87029090.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias:
87041011.
87041019.
87041090.
87042110.
87042191.
87042199.
87042210.
87042310.
87043110.
87043191.
87043199.
87043210.
87049000.
Veículos automóveis para usos especiais:
87051000.
87052000.
87053000.
87054000.
87059010.
87059030.
87059090.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação dos tipos utilizados em fábricas e armazéns:
87091110.
87091190.
87091910.
87091990.
87099010.
87099090.
Motocicletas (incluídos os ciclomotores):
87111000.
87112010.
87112091.
87112093.
87112098.
87113010.
87113090.
87114000.
87115000.
87119000.
Bicicletas e outros ciclos:
87120010.
87120030.
87120080.
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