Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000
CAPÍTULO 5 — Áreas relacionadas com o comércio
Artigo 44.º — Disposições gerais
1 - As Partes reconhecem a importância crescente das novas áreas relacionadas com o comércio para a integração progressiva dos Estados ACP na economia mundial e acordam, por conseguinte, em intensificar a sua cooperação nessas áreas, procedendo a uma concertação das suas posições nas instâncias internacionais competentes.
2 - Nos termos do presente Acordo e segundo estratégias de desenvolvimento acordadas entre as Partes, a Comunidade apoia os esforços envidados pelos Estados ACP a fim de reforçarem as suas capacidades de gestão em todas as áreas relacionadas com o comércio, incluindo, se necessário, a melhoria do enquadramento institucional.
Artigo 45.º — Política da concorrência
1 - As Partes acordam em que a introdução e a aplicação de políticas e de normas de concorrência correctas e eficazes são fundamentais para favorecer e assegurar um clima propício aos investimentos, um processo de industrialização sustentável e a transparência do acesso aos mercados.
2 - A fim de eliminar as distorções da concorrência, e tendo devidamente em conta os diferentes níveis de desenvolvimento e as necessidades económicas dos diversos países ACP, as Partes comprometem-se a aplicar normas e políticas nacionais ou regionais que incluam o controlo e, nalgumas condições, a proibição de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas entre estas, que tenham por objectivo ou por consequência impedir, restringir ou falsear a concorrência. As Partes acordam em proibir igualmente a exploração abusiva, por uma ou várias empresas, de posições dominantes no mercado comum da Comunidade ou no território dos Estados ACP.
3 - As Partes acordam igualmente em reforçar a cooperação nesta área, com o objectivo de definir e apoiar, juntamente com os organismos nacionais competentes, políticas de concorrência eficazes que assegurem progressivamente a aplicação efectiva das normas da concorrência, tanto pelas empresas privadas como pelas empresas públicas. A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, o apoio à definição de um enquadramento jurídico adequado e a sua aplicação administrativa, tendo especialmente em conta a situação específica dos países menos desenvolvidos.
Artigo 46.º — Protecção dos direitos de propriedade intelectual
1 - Sem prejuízo das respectivas posições nas negociações multilaterais, as Partes reconhecem a necessidade de se assegurar um nível adequado e eficaz de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, bem como dos outros direitos abrangidos pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), incluindo a protecção das indicações geográficas, segundo as normas internacionais em vigor, de modo a reduzir as distorções e os entraves às trocas comerciais bilaterais.
2 - As Partes salientam, a este propósito, a importância da adesão ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), ao Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio e à Convenção sobre a Diversidade Biológica.
3 - As Partes acordam igualmente na necessidade de aderir a todas as convenções internacionais em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas na parte I do Acordo TRIPS, tendo em conta os respectivos níveis de desenvolvimento.
4 - A Comunidade, os seus Estados membros e os Estados ACP devem examinar a possibilidade de concluir acordos de protecção das marcas e das indicações geográficas em relação a produtos que se revistam de especial interesse para qualquer das Partes.
5 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» inclui, em especial, os direitos de autor, designadamente os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, incluindo os projectos artísticos, bem como a propriedade industrial, nomeadamente os modelos de utilidade, as patentes, incluindo as patentes relativas às invenções biotecnológicas e às obtenções vegetais, bem como outros sistemas sui generis eficazes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, designadamente as denominações de origem, as marcas de fabrico das mercadorias e serviços, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção jurídica das bases de dados e a defesa contra a concorrência desleal, nos termos do disposto no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, assim como a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
6 - As partes acordam ainda em intensificar a sua cooperação nesta área. A pedido de qualquer das Partes e segundo condições e regras acordadas entre elas, a cooperação pode ser alargada aos seguintes domínios: elaboração de legislação e de regulamentação destinadas a assegurar a protecção e o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, prevenção do abuso desses direitos por parte dos seus titulares e da violação dos mesmos por outros concorrentes, bem como a criação e o reforço das entidades nacionais e regionais e outros organismos competentes nesta matéria, nomeadamente o apoio às organizações regionais responsáveis pela aplicação e protecção dos direitos de propriedade intelectual, assim como à formação do seu pessoal.
Artigo 47.º — Normalização e certificação
1 - As Partes acordam em cooperar mais estreitamente nos domínios da normalização, da certificação e do controlo da qualidade, a fim de eliminar os entraves técnicos ao comércio desnecessários e reduzir as diferenças existentes entre as Partes nesta matéria, e assim incentivar as trocas comerciais.
Neste contexto, as Partes reafirmam os compromissos que assumiram no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC), anexo ao Acordo Que Cria a OMC.
2 - A cooperação nos domínios da normalização e da certificação tem por objectivo a promoção de sistemas compatíveis entre as Partes e inclui, nomeadamente:
Adopção de medidas, nos termos do Acordo OTC, destinadas a incentivar uma maior utilização das regulamentações técnicas, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade reconhecidos internacionalmente, incluindo a adopção de medidas específicas sectoriais, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico dos diversos países ACP;
A cooperação em matéria de gestão e de controlo da qualidade em sectores de importância para os Estados ACP;
O apoio a iniciativas de desenvolvimento das capacidades dos Estados ACP nos domínios da avaliação da conformidade, da metrologia e da normalização;
O estabelecimento de relações entre os organismos de normalização de avaliação da conformidade e de certificação dos Estados ACP e da União Europeia.
3 - As Partes comprometem-se a analisar, no momento oportuno, a possibilidade de entabularem negociações tendo em vista a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo em sectores de interesse económico comum.
Artigo 48.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias
1 - As Partes reconhecem o direito de cada uma adoptar ou aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da saúde e da vida humana, animal ou vegetal, desde que essas medidas não constituam um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais em geral. Para o efeito, as Partes reafirmam os compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, anexo ao Acordo da OMC, tendo em conta os respectivos níveis de desenvolvimento.
2 - As Partes comprometem-se a reforçar a coordenação, a consulta e a informação em matéria de notificação e de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias previstas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, sempre que a aplicação dessas medidas possa afectar os interesses de uma das Partes e acordam igualmente em proceder a consultas e a uma coordenação prévias no âmbito do Codex Alimentarius, do Gabinete Internacional de Epizootias e da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de promover os seus interesses comuns.
3 - As Partes acordam em intensificar a sua cooperação a fim de desenvolver as capacidades dos sectores público e privado dos países ACP neste domínio.
Artigo 49.º — Comércio e ambiente
1 - As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que assegure uma gestão racional e sustentável do ambiente, segundo as convenções e compromissos internacionais neste sector e tendo devidamente em conta os respectivos níveis de desenvolvimento. As Partes acordam em que as exigências e necessidades específicas dos Estados ACP devem ser tomadas em consideração na elaboração e aplicação das medidas ambientais.
2 - Tendo em conta os princípios do Rio e a fim de assegurar a complementaridade entre as políticas comerciais e ambientais, as Partes acordam em reforçar a sua cooperação neste domínio. A cooperação tem por objectivo, nomeadamente, a definição de políticas nacionais, regionais e internacionais coerentes, o reforço dos controlos de qualidade dos bens e dos serviços na perspectiva da protecção do ambiente, assim como a melhoria dos métodos de produção que respeitem o ambiente nos sectores apropriados.
Artigo 50.º — Comércio e normas do trabalho
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, designadamente em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, abolição do trabalho forçado e das formas mais duras de trabalho infantil e não discriminação em matéria de emprego.
2 - As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação nesta matéria, nomeadamente nos seguintes domínios:
Intercâmbio de informações sobre a legislação e a regulamentação laboral;
Adopção de legislação laboral nacional e reforço da legislação em vigor;
Execução de programas de educação e de sensibilização;
Controlo da aplicação das disposições legislativas e regulamentares nacionais em matéria laboral.
3 - As Partes acordam em que as normas laborais não serão utilizadas para fins de proteccionismo comercial.
Artigo 51.º — Política dos consumidores e protecção da saúde dos consumidores
1 - As Partes acordam em intensificar a sua cooperação nos domínios da política dos consumidores e da protecção da saúde dos consumidores, respeitando as legislações nacionais e evitando a criação de obstáculos às trocas comerciais.
2 - A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço das capacidades institucionais e técnicas nesta matéria, a criação de sistemas de alerta rápido e de informação mútua sobre os produtos perigosos, o intercâmbio de informações e de experiências sobre a criação e o funcionamento de sistemas de controlo dos produtos colocados no mercado e sobre a segurança dos produtos, a melhoria da qualidade da informação prestada aos consumidores em matéria de preços e de características dos produtos e serviços oferecidos, o incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores, a melhoria da compatibilidade das políticas e sistemas de defesa dos consumidores, a notificação da aplicação de legislação e a promoção da participação nos inquéritos sobre práticas comerciais perigosas ou desleais, bem como a aplicação de proibições de exportação de bens e de serviços cuja comercialização tenha sido proibida no respectivo país de produção.
Artigo 52.º — Cláusula de excepção fiscal
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do anexo IV, o tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios adoptados por força do presente Acordo não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedam ou possam conceder de futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, em outros convénios de natureza fiscal ou com base na legislação fiscal nacional.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de obstar à adopção ou à aplicação de qualquer medida destinada a impedir a evasão ou a fraude fiscais, segundo as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
CAPÍTULO 6 — Cooperação noutros sectores
Artigo 53.º — Acordos de pesca
1 - As Partes manifestam a sua disponibilidade para negociarem acordos de pesca destinados a assegurar que as actividades de pesca nos Estados ACP sejam efectuadas em condições sustentáveis e mutuamente satisfatórias.
2 - Na conclusão ou na aplicação desses acordos, os Estados ACP não devem efectuar qualquer discriminação relativamente à Comunidade ou aos seus Estados membros, sem prejuízo de acordos específicos concluídos entre Estados em desenvolvimento pertencentes à mesma zona geográfica, incluindo acordos de pesca recíprocos. Por seu lado, a Comunidade não efectuará qualquer discriminação em relação aos Estados ACP.
Artigo 54.º — Segurança alimentar
1 - No tocante aos produtos agrícolas disponíveis, a Comunidade compromete-se a assegurar a possibilidade de fixar com maior antecedência as restituições à exportação relativamente a todos os Estados ACP no que respeita a uma gama de produtos definida em função das necessidades alimentares expressas por esses Estados.
2 - Essas restituições são fixadas com um ano de antecedência e aplicadas anualmente durante o período de vigência do presente Acordo, sendo o nível da restituição determinado segundo os métodos normalmente seguidos pela Comissão.
3 - Podem ser celebrados acordos específicos com os Estados ACP que o requeiram no âmbito da sua política de segurança alimentar.
4 - Os acordos específicos referidos no n.º 2 não podem prejudicar a produção e os fluxos comerciais nas regiões ACP.
PARTE 4 — Cooperação para o financiamento do desenvolvimento
TÍTULO I — Disposições gerais
CAPÍTULO 1 — Objectivos, princípios, linhas directrizes e elegibilidade
Artigo 55.º — Objectivos
A cooperação para o financiamento do desenvolvimento tem como objectivo, mediante a concessão de recursos financeiros adequados e da assistência técnica necessária, o apoio e o incentivo aos esforços dos países ACP para atingir os objectivos definidos no presente Acordo com base no interesse mútuo e num espírito de interdependência.
Artigo 56.º — Princípios
1 - A cooperação para o financiamento do desenvolvimento deve ser executada com base e de acordo com os objectivos, estratégias e prioridades de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP, tanto a nível nacional como regional. Devem ser tidas em conta as características geográficas, sociais e culturais destes Estados, bem como as suas potencialidades específicas. Mais ainda, a cooperação deve:
Promover a apropriação local a todos os níveis do processo de desenvolvimento;
Reflectir uma parceria baseada em direitos e obrigações mútuos;
Sublinhar a importância da previsibilidade e da segurança a nível dos fluxos de recursos, concedidos em condições extremamente liberais e numa base regular;
Ser flexível e adaptada à situação de cada Estado ACP bem como à natureza específica do projecto ou do programa em questão;
Garantir a eficácia, a coordenação e a coerência das acções.
2 - A cooperação deve assegurar um tratamento especial aos países ACP menos desenvolvidos e ter devidamente em conta a vulnerabilidade dos países ACP sem litoral e insulares. A cooperação deve ter igualmente em consideração as necessidades específicas dos países em situação de pós-conflito.
Artigo 57.º — Linhas directrizes
1 - As intervenções financiadas no âmbito do presente Acordo são executadas, em estreita cooperação, pelos Estados ACP e pela Comunidade, no respeito pelo princípio da igualdade dos parceiros.
2 - Incumbe aos Estados ACP:
Definir os objectivos e as prioridades nos quais os programas indicativos se baseiam;
Seleccionar os projectos e os programas;
Preparar e apresentar a documentação relativa aos projectos e programas;
Preparar, negociar e celebrar contratos;
Executar e gerir os projectos e programas;
Assegurar a manutenção dos projectos e programas.
3 - Sem prejuízo das disposições supramencionadas, os intervenientes não governamentais elegíveis podem igualmente ser responsáveis pela apresentação e execução de programas e projectos nos sectores da sua competência.
4 - Incumbe conjuntamente aos Estados ACP e à Comunidade:
Definir, no âmbito das instituições conjuntas, as orientações gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento;
Adoptar os programas indicativos;
Instruir os projectos e programas;
Garantir a igualdade de condições de participação nos concursos e contratos;
Acompanhar e avaliar os efeitos e os resultados dos projectos e programas;
Garantir uma execução adequada, rápida e eficaz dos projectos e dos programas.
5 - Incumbe à Comunidade tomar decisões financeiras sobre os projectos e programas.
6 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, qualquer decisão que requeira a aprovação de uma das Partes será aprovada ou considerada aprovada nos 60 dias a contar da notificação feita pela outra Parte.
Artigo 58.º — Elegibilidade para o financiamento
1 - Podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente Acordo as seguintes entidades ou organismos:
Os Estados ACP;
Os organismos regionais ou interestatais de que façam parte um ou mais Estados ACP e que para tal sejam habilitados por esses Estados;
Os organismos mistos instituídos pelos Estados ACP e pela Comunidade com vista à realização de determinados objectivos específicos.
2 - Podem igualmente beneficiar de apoio financeiro, mediante o acordo do Estado ou dos Estados ACP em questão:
Os organismos públicos ou semipúblicos nacionais e ou regionais, os ministérios ou autoridades locais dos Estados ACP e, nomeadamente, as respectivas instituições financeiras e bancos de desenvolvimento;
As sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados dos Estados ACP;
As empresas de um Estado membro da Comunidade, a fim de lhes permitir, para além da sua própria contribuição, realizar projectos produtivos no território de um Estado ACP;
Os intermediários financeiros dos Estados ACP ou da Comunidade que realizem, promovam e financiem investimentos privados nos Estados ACP;
Os agentes da cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos Estados ACP e da Comunidade.
CAPÍTULO 2 — Âmbito e natureza do financiamento
Artigo 59.º
No âmbito das prioridades fixadas pelo Estado ou Estados ACP em causa, tanto a nível nacional como regional, podem ser apoiados projectos, programas e outras formas de acção que contribuam para o cumprimento dos objectivos definidos no presente Acordo.
Artigo 60.º — Âmbito do financiamento
Em função das necessidades e dos tipos de acção considerados mais apropriados, o financiamento pode abranger:
Medidas que contribuam para atenuar o peso da dívida e os problemas da balança de pagamentos dos países ACP;
Reformas e políticas macroeconómicas e estruturais;
Atenuação dos efeitos negativos da instabilidade das receitas de exportação;
Políticas e reformas sectoriais;
Desenvolvimento institucional e reforço das capacidades;
Programas de cooperação técnica;
Ajuda humanitária e de emergência, incluindo assistência aos refugiados e desalojados, medidas de reabilitação a curto prazo e prevenção de catástrofes.
Artigo 61.º — Natureza do financiamento
1 - Os financiamentos contemplam, designadamente:
Projectos e programas;
Linhas de crédito, mecanismos de garantia e participações no capital;
Apoio orçamental, quer directamente, aos Estados ACP cuja moeda seja convertível e livremente transferível, quer indirectamente, através dos fundos de contrapartida gerados pelos diversos instrumentos comunitários;
Recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão eficazes dos projectos e programas;
Programas sectoriais e gerais de apoio à importação que poderão revestir a seguinte forma:
Programas sectoriais de importação através de aquisições directas, incluindo o financiamento de factores de produção e fornecimentos destinados a melhorar os serviços sociais;
ii) Programas sectoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas desembolsadas em parcelas para o financiamento de importações sectoriais;
iii) Programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas desembolsadas em parcelas para o financiamento de importações gerais abrangendo um vasto leque de produtos.
2 - A assistência orçamental directa destinada a apoiar as reformas macroeconómicas ou sectoriais é concedida sempre que:
A gestão das despesas públicas seja suficientemente transparente, responsável e eficaz;
Existam políticas macroeconómicas ou sectoriais bem definidas, elaboradas pelo próprio país e aprovadas pelas suas principais entidades financiadoras;
Os contratos públicos sejam abertos e transparentes.
3 - Deve ser progressivamente concedida uma assistência orçamental directa semelhante às políticas sectoriais em substituição dos projectos individuais.
4 - Os instrumentos acima indicados, isto é, programas de importação ou assistência orçamental, podem ser igualmente utilizados para apoiar os Estados ACP elegíveis na execução de reformas destinadas à liberalização económica intra-regional que impliquem custos de transição líquidos.
5 - No âmbito do Acordo, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (adiante designado «Fundo»), incluindo os fundos de contrapartida, o saldo remanescente dos FED anteriores, os recursos próprios do Banco Europeu de Investimento (adiante designado «Banco») e, sempre que adequado, os recursos provenientes do orçamento da Comunidade Europeia devem ser utilizados para financiar projectos, programas e outras formas de acção que contribuam para a concretização dos objectivos do presente Acordo.
6 - A assistência financeira concedida a título do presente Acordo pode ser afectada à cobertura da totalidade das despesas locais e externas dos projectos e programas, incluindo o financiamento das despesas de funcionamento.
TÍTULO II — Cooperação financeira
CAPÍTULO 1 — Recursos financeiros
Artigo 62.º — Montante global
1 - Para efeitos do presente Acordo, o montante global da assistência financeira da Comunidade e das regras e condições de financiamento são indicados nos anexos do presente Acordo.
2 - Em caso de não ratificação ou de denúncia do presente Acordo por parte de um Estado ACP, as Partes ajustarão os montantes dos recursos financeiros previstos no protocolo financeiro do anexo I. Proceder-se-á igualmente a um ajustamento dos recursos financeiros nos seguintes casos:
Adesão ao presente Acordo de novos Estados ACP que não tenham participado na respectiva negociação;
Alargamento da Comunidade a novos Estados membros.
Artigo 63.º — Métodos de financiamento
Os métodos de financiamento de cada projecto ou programa devem ser determinados conjuntamente pelo Estado ou Estados ACP em questão e pela Comunidade, em função:
Do nível de desenvolvimento, da situação geográfica e das circunstâncias económicas e financeiras desses Estados;
Da natureza do projecto ou programa, das perspectivas de rentabilidade económica e financeira e do impacte social e cultural;
Em caso de empréstimos, dos factores que garantam o serviço desses empréstimos.
Artigo 64.º — Operações de reempréstimo
1 - Pode ser concedida assistência financeira aos Estados ACP interessados ou através dos Estados ACP ou, sob reserva das disposições do presente Acordo, por intermédio de instituições financeiras elegíveis ou directamente a qualquer outro beneficiário elegível.
Sempre que a assistência financeira for concedida ao beneficiário final através de um intermediário ou directamente ao beneficiário final do sector privado:
As condições de concessão dessa assistência pelo intermediário ao beneficiário final ou directamente ao beneficiário final do sector privado são definidas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo;
Qualquer vantagem financeira obtida pelo intermediário em consequência desta transacção ou resultante de operações de empréstimo directo ao beneficiário final do sector privado deve ser utilizada para fins de desenvolvimento das condições previstas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo, após dedução dos encargos administrativos, dos riscos financeiros e de câmbio e do custo da assistência técnica prestada ao beneficiário final.
2 - Se o financiamento for concedido através de uma instituição de crédito estabelecida e ou que exerça a sua actividade nos Estados ACP, caberá a essa instituição a responsabilidade pela selecção e instrução dos projectos individuais e pela administração dos fundos colocados à sua disposição com base nas condições previstas no presente Acordo e de comum acordo entre as Partes.
Artigo 65.º — Co-financiamento
1 - A pedido dos Estados ACP, os recursos financeiros previstos no presente Acordo podem ser afectados a operações de co-financiamento, em especial com organismos e instituições de desenvolvimento, Estados membros da Comunidade, Estados ACP, países terceiros ou instituições financeiras internacionais ou privadas, empresas ou organismos de crédito à exportação.
2 - Deve-se prestar especial atenção à possibilidade de co-financiamento nos casos em que a participação da Comunidade possa incentivar a participação de outras fontes de financiamento e quando esse financiamento possa traduzir-se numa dotação financeira vantajosa para o Estado ACP em questão.
3 - Os co-financiamentos podem assumir a forma de financiamentos conjuntos ou paralelos. Em cada um dos casos, será dada preferência à solução mais apropriada em termos da relação custo-eficácia. Por outro lado, devem ser tomadas medidas para a coordenação e harmonização das intervenções da Comunidade e de outras entidades de co-financiamento, no intuito de reduzir ao mínimo e tornar mais flexíveis os trâmites a seguir pelos Estados ACP.
4 - O processo de consulta e de coordenação com outras entidades financiadoras e co-financiadoras deve ser reforçado e desenvolvido, mediante a celebração, sempre que possível, de acordos quadro de co-financiamento, enquanto as orientações e procedimentos em matéria de co-financiamento devem ser revistos para garantir a eficácia nas melhores condições possíveis.
CAPÍTULO 2 — Dívida e apoio ao ajustamento estrutural
Artigo 66.º — Apoio à diminuição do peso da dívida
1 - No intuito de atenuar o peso da dívida dos Estados ACP e os seus problemas de balança de pagamentos, as Partes acordam em utilizar os recursos previstos no presente Acordo para contribuir para iniciativas de redução do peso da dívida aprovadas a nível internacional em favor dos países ACP. Além disso, e numa base caso a caso, a utilização de recursos de programas indicativos anteriores que ainda não tenham sido autorizados deve ser acelerada através dos instrumentos de desembolso rápido previstos no presente Acordo. A Comunidade compromete-se ainda a analisar a forma de mobilizar, a longo prazo, outros recursos que não os recursos do FED para apoiar iniciativas de redução do peso da dívida aprovadas a nível internacional.
2 - A pedido de um Estado ACP, a Comunidade pode conceder:
Assistência para estudar e encontrar soluções concretas para o endividamento, incluindo a dívida interna, para as dificuldades do serviço da dívida e os problemas da balança de pagamentos;
Formação em matéria da gestão da dívida e de negociação financeira internacional, bem como apoio a grupos de trabalho, cursos e seminários de formação nestes domínios;
Assistência para o desenvolvimento de técnicas e de instrumentos flexíveis de gestão da dívida.
3 - A fim de contribuir para o serviço da dívida resultante dos empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco, dos empréstimos especiais e do capital de risco, os Estados ACP podem, em termos a definir caso a caso com a Comissão, afectar a esse serviço as divisas disponíveis referidas no presente Acordo, em função das datas de vencimento da dívida e até ao montante necessário para pagamentos em moeda nacional.
4 - Dada a gravidade do problema da dívida internacional e as suas repercussões sobre o crescimento económico, as Partes declaram-se dispostas a continuar a sua troca de opiniões, no contexto das discussões a nível internacional, sobre o problema geral da dívida, sem prejuízo das discussões específicas nas instâncias apropriadas.
Artigo 67.º — Apoio ao ajustamento estrutural
1 - No âmbito do Acordo devem-se apoiar as reformas macroeconómicas e sectoriais executadas pelos Estados ACP. Neste contexto, as Partes garantem que o ajustamento seja economicamente viável e social e politicamente suportável. Deve ser proporcionado apoio no âmbito de uma avaliação conjunta, por parte da Comunidade e do Estado ACP interessado, das reformas em curso ou a realizar a nível macroeconómico ou sectorial, no intuito de permitir uma avaliação global dos esforços de reforma. O desembolso rápido será uma das principais características dos programas de apoio.
2 - Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem a necessidade de incentivar programas de reforma a nível regional e asseguram que, na preparação e execução dos programas nacionais, as actividades regionais que têm influência no desenvolvimento nacional sejam devidamente tidas em conta. Para o efeito, o apoio ao ajustamento estrutural terá igualmente como objectivo:
Integrar, desde o início da análise, medidas de incentivo à integração regional e que tenham em conta as consequências do ajustamento transfronteiras;
Apoiar a harmonização e a coordenação das políticas macroeconómicas e sectoriais, incluindo financeira e aduaneira, a fim de atingir o duplo objectivo de integração regional e de reforma estrutural a nível nacional;
Ter em conta os efeitos dos custos transitórios líquidos da integração regional em termos de receitas orçamentais e de balança de pagamentos, através de programas gerais de importação ou de apoio orçamental.
3 - Os Estados ACP que realizem ou pretendam realizar reformas a nível macroeconómico ou sectorial serão elegíveis para apoio ao ajustamento estrutural, devendo ser tidos em conta o contexto regional, a eficácia das reformas e o seu possível impacte sobre a dimensão económica, social e política do desenvolvimento, bem como as dificuldades económicas e sociais.
4 - Considera-se que os Estados ACP que desenvolvam programas de reforma reconhecidos e apoiados pelo menos pelas principais entidades financiadoras multilaterais, ou acordados com essas entidades mas não necessariamente financiados por elas, satisfazem automaticamente as condições necessárias para obtenção de apoio ao ajustamento.
5 - O apoio ao ajustamento estrutural será mobilizado com flexibilidade, sob a forma de programas sectoriais e gerais de importação ou de apoio orçamental.
6 - A preparação e instrução dos programas de ajustamento estrutural e a decisão de financiamento devem obedecer às disposições do presente Acordo relativas aos processos de execução, tendo devidamente em conta as características de desembolso rápido associadas aos programas de ajustamento estrutural. Pode ser autorizado o financiamento retroactivo de uma parte limitada de importações de origem ACP-CE, numa base caso a caso.
7 - Na execução dos programas de apoio será assegurado um acesso tão vasto e transparente quanto possível dos operadores económicos dos Estados ACP aos recursos do programa e a conformidade dos processos de adjudicação de contratos com as práticas administrativas e comerciais do Estado em questão, garantindo simultaneamente a melhor relação qualidade/preço aos bens importados e a coerência necessária com os progressos alcançados a nível internacional em matéria de harmonização dos procedimentos de apoio ao ajustamento estrutural.
CAPÍTULO 3 — Apoio em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação
Artigo 68.º
1 - As Partes reconhecem que a instabilidade das receitas de exportação, especialmente nos sectores agrícola e mineiro, pode afectar negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP e comprometer a concretização dos seus objectivos de desenvolvimento. Por conseguinte, no âmbito da dotação financeira global de apoio ao desenvolvimento a longo prazo é instaurado um sistema de apoio adicional, a fim de atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação, incluindo nos sectores agrícola e mineiro.
2 - O apoio concedido em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação tem por objectivo preservar as reformas e políticas macroeconómicas e sectoriais que possam ficar comprometidas por uma diminuição das receitas e remediar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação provenientes, nomeadamente, dos produtos agrícolas e mineiros.
3 - Na atribuição dos recursos para o ano de aplicação, a dependência extrema das economias dos Estados ACP será tida em conta em relação às exportações, nomeadamente às exportações dos sectores agrícola e mineiro. Neste contexto, os países menos desenvolvidos, os países sem litoral e os países insulares beneficiarão de um tratamento mais favorável.
4 - Os recursos adicionais são disponibilizados segundo as regras específicas do sistema de apoio previstas no anexo II relativo às regras e condições de financiamento.
5 - A Comunidade apoia igualmente regimes de seguro comercial concebidos para os Estados ACP que pretendam prevenir-se contra as flutuações das receitas de exportação.
CAPÍTULO 4 — Apoio às políticas sectoriais
Artigo 69.º
1 - A cooperação apoia, através dos diversos instrumentos e regras previstos no presente Acordo:
As políticas e reformas sectoriais, sociais e económicas;
Medidas destinadas a melhorar a actividade do sector produtivo e a competitividade das exportações;
Medidas destinadas a desenvolver os serviços sociais sectoriais;
Questões temáticas ou horizontais.
2 - Este apoio é proporcionado, consoante o caso, através dos seguintes instrumentos:
Programas sectoriais;
Apoio orçamental;
Investimentos;
Actividades de reabilitação;
Acções de formação;
Assistência técnica;
Apoio institucional.
CAPÍTULO 5 — Microprojectos e cooperação descentralizada
Artigo 70.º
No intuito de responder às necessidades das comunidades locais em matéria de desenvolvimento e de encorajar todos os agentes da cooperação descentralizada que possam contribuir para o desenvolvimento autónomo dos Estados ACP a proporem e concretizarem iniciativas, a cooperação apoia essas acções de desenvolvimento, no quadro estabelecido pelas normas e pela legislação nacional dos Estados ACP em questão, bem como pelas disposições do programa indicativo. Nesse contexto, a cooperação apoiará:
Microprojectos a executar a nível local que tenham um impacte económico e social sobre a vida das populações, respondam a uma necessidade prioritária manifestada e constatada e sejam executados por iniciativa e com a participação activa da comunidade local beneficiária;
A cooperação descentralizada, especialmente quando estas acções combinem os esforços e os recursos de agentes descentralizados dos Estados ACP e dos seus homólogos da Comunidade. Esta forma de cooperação permite mobilizar as competências, os métodos de acção inovadores e os recursos dos agentes da cooperação descentralizada em prol do desenvolvimento do Estado ACP.
Artigo 71.º
1 - Os microprojectos e as acções de cooperação descentralizada podem ser financiados pelos recursos financeiros do presente Acordo. Os projectos ou programas decorrentes desta forma de cooperação, que podem estar ou não associados a programas executados nos sectores de concentração definidos nos programas indicativos, podem constituir um meio de alcançar os objectivos específicos fixados no programa indicativo ou o resultado de iniciativas das comunidades locais ou de agentes da cooperação descentralizada.
2 - O Fundo contribui para o financiamento de microprojectos e da cooperação descentralizada, não podendo a sua contribuição ultrapassar, em princípio, três quartos do custo total de cada projecto nem ser superior aos limites fixados no programa indicativo. O saldo restante é financiado da seguinte forma:
Pela comunidade local interessada, no caso dos microprojectos (sob forma de contribuições em espécie, prestações de serviços ou em numerário, em função das suas possibilidades);
Pelos agentes da cooperação descentralizada, desde que os recursos financeiros, técnicos, materiais ou outros colocados à disposição por esses agentes não sejam, regra geral, inferiores a 25% do custo previsto do projecto ou programa;
A título excepcional, pelo Estado ACP em questão, quer sob a forma de uma contribuição financeira, quer através da utilização de equipamentos públicos ou da prestação de serviços.
3 - Os procedimentos aplicáveis aos projectos e programas financiados no quadro de microprojectos ou da cooperação descentralizada serão os previstos no presente Acordo, em especial nos programas plurianuais.
CAPÍTULO 6 — Ajuda humanitária e ajuda de emergência
Artigo 72.º
1 - A ajuda humanitária e a ajuda de emergência são concedidas à população dos Estados ACP confrontados com dificuldades económicas e sociais graves, de carácter excepcional, resultantes de catástrofes naturais ou de crises de origem humana como guerras ou outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comparáveis. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência continuam a ser concedidas durante o tempo necessário para responder às necessidades imediatas resultantes dessas situações.
2 - A ajuda humanitária e a ajuda de emergência são concedidas exclusivamente em função das necessidades e dos interesses das vítimas das catástrofes e segundo os princípios do direito internacional humanitário, designadamente proibição de qualquer discriminação entre as vítimas com base na raça, origem étnica, religião, sexo, idade, nacionalidade ou filiação política e garantia da liberdade de acesso às vítimas e sua protecção, bem como da segurança do pessoal e do equipamento humanitário.
3 - A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objectivo:
Salvar vidas humanas em situações de crise e de pós-crise causadas por catástrofes naturais, conflitos ou guerras;
Contribuir para o financiamento e o transporte da ajuda humanitária, bem como para o acesso directo a esta ajuda por parte dos seus destinatários, utilizando para o efeito todos os meios logísticos disponíveis;
Executar acções de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, a fim de permitir que os grupos de população afectados voltem a beneficiar de um nível mínimo de integração sócio-económica e de criar tão rapidamente quanto possível condições para o relançamento do processo de desenvolvimento com base nos objectivos a longo prazo fixados pelo país ACP em questão;
Responder às necessidades ocasionadas pela deslocação de pessoas (refugiados, desalojados e repatriados) no seguimento de catástrofes de origem natural ou humana, a fim de satisfazer, enquanto for necessário, todas as necessidades dos refugiados e desalojados (independentemente do local onde se encontrem) e facilitar o seu repatriamento e a sua reinstalação no país de origem;
Ajudar os Estados ACP a criarem mecanismos de prevenção e de preparação para as catástrofes naturais, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de atenuar as consequências dessas catástrofes.
4 - Podem ser concedidas ajudas similares às anteriormente indicadas aos Estados ACP que acolham refugiados ou repatriados, a fim de satisfazer as necessidades mais urgentes não previstas pela ajuda de emergência.
5 - Dado o objectivo de desenvolvimento das ajudas concedidas nos termos do presente artigo, essas ajudas podem ser utilizadas, a título excepcional, juntamente com as dotações do programa indicativo do Estado em questão.
6 - As acções de ajuda humanitária e de ajuda de emergência são iniciadas quer a pedido do país ACP afectado pela situação de crise, quer por iniciativa da Comissão, de organizações internacionais ou organizações não governamentais locais ou internacionais.
Estas ajudas são geridas e executadas segundo procedimentos que permitam intervenções rápidas, flexíveis e eficazes. A Comunidade deve adoptar as disposições necessárias para incentivar a rapidez das acções necessária para corresponder às necessidades imediatas inerentes à situação de emergência.
Artigo 73.º
1 - As acções posteriores à fase de emergência, orientadas para a recuperação material e social necessária no seguimento de catástrofes naturais ou de circunstâncias extraordinárias com efeitos comparáveis, podem ser financiadas pela Comunidade a título do Acordo. As acções deste tipo, que se baseiam em mecanismos eficazes e flexíveis, devem facilitar a transição da fase de emergência para a de desenvolvimento, promovendo a reintegração sócio-económica dos grupos de população afectados, fazendo desaparecer, na medida do possível, as causas da crise e reforçando as instituições, incentivando simultaneamente a assunção pelos agentes locais e nacionais do seu papel na formulação de uma política de desenvolvimento sustentável para o país ACP em questão.
2 - As acções de emergência a curto prazo só excepcionalmente são financiadas pelos recursos do FED nos casos em que esta ajuda não possa ser financiada pelo orçamento da Comunidade.
CAPÍTULO 7 — Apoio aos investimentos e ao desenvolvimento do sector privado
Artigo 74.º
A cooperação apoia, através de assistência financeira e técnica, as políticas e estratégias de promoção dos investimentos e de desenvolvimento do sector privado definidas no presente Acordo.
Artigo 75.º — Promoção do investimento
Reconhecendo a importância dos investimentos privados na promoção da cooperação para o desenvolvimento, bem como a necessidade de tomar medidas para fomentar esses investimentos, os Estados ACP, a Comunidade e os seus Estados membros, no âmbito das suas competências respectivas, devem:
Tomar medidas destinadas a incentivar os investidores privados que respeitem os objectivos e as prioridades da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE, bem como a legislação e regulamentação aplicáveis nos Estados respectivos, a participarem nos esforços de desenvolvimento;
Tomar as medidas e as disposições adequadas para criar e manter um clima de investimento previsível e seguro e negociarão acordos destinados a melhorar esse clima;
Encorajar o sector privado da Comunidade a investir e a fornecer uma assistência específica aos seus homólogos dos países ACP, no âmbito da cooperação e de parcerias entre empresas de interesse mútuo;
Favorecer a criação de parcerias e de empresas comuns mediante o incentivo ao co-financiamento;
Patrocinar foros sectoriais de investimento com vista a promover as parcerias e o investimento estrangeiro;
Apoiar os esforços envidados pelos Estados ACP no sentido de atrair financiamentos, especialmente financiamentos privados, para investimentos em infra-estruturas que gerem receitas, indispensáveis ao sector privado;
Apoiar o reforço das capacidades das agências e das instituições nacionais de promoção dos investimentos, às quais cabe promover e facilitar o investimento estrangeiro;
Divulgar informações sobre as oportunidades de investimento e as condições para o exercício de actividades por parte das empresas nos Estados ACP;
Incentivar o diálogo, a cooperação e as parcerias entre as empresas privadas, a nível nacional, regional e ACP-UE, nomeadamente através de um fórum ACP-UE para empresas do sector privado. O apoio às acções desse fórum tem os seguintes objectivos:
Facilitar o diálogo no seio do sector privado ACP-UE e entre o sector privado ACP-UE e os organismos estabelecidos ao abrigo do Acordo;
ii) Analisar e facultar periodicamente aos organismos competentes informações sobre o vasto leque de questões que se prendem com as relações entre os sectores privados ACP e UE no âmbito do Acordo ou, de uma forma mais geral, as relações económicas entre a Comunidade e os países ACP;
iii) Analisar e fornecer aos organismos competentes informações sobre os problemas específicos de natureza sectorial, designadamente relativos a sectores da produção ou a tipos de produtos, a nível regional ou sub-regional.
Artigo 76.º — Apoio e financiamento dos investimentos
1 - A cooperação proporciona recursos financeiros a longo prazo, incluindo capitais de risco, necessários para promover o crescimento do sector privado e mobilizar capitais nacionais e estrangeiros com o mesmo intuito. Para esse efeito, a cooperação deve disponibilizar:
Subvenções para assistência financeira e técnica com vista a apoiar as reformas das políticas, o desenvolvimento dos recursos humanos, o desenvolvimento das capacidades institucionais ou outras formas de apoio institucional associadas a um investimento específico; medidas destinadas a aumentar a competitividade das empresas e a reforçar as capacidades dos intermediários financeiros e não financeiros privados; actividades destinadas a facilitar e a promover os investimentos, bem como a aumentar a competitividade;
Serviços de assessoria e consultoria com o objectivo de criar um clima favorável ao investimento e uma base de informações para orientar e encorajar os fluxos de capitais;
Capitais de risco para participações no capital ou operações assimiláveis, garantias de apoio a investimentos privados, nacionais e estrangeiros, bem como empréstimos e linhas de crédito, em conformidade com as condições e modalidades definidas no anexo II do presente Acordo;
Empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco.
2 - Os empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco são concedidos segundo os respectivos estatutos, bem como segundo as regras e condições definidas no anexo II do presente Acordo.
Artigo 77.º — Garantias de investimento
1 - As garantias de investimento constituem um instrumento cada vez mais importante para o financiamento do desenvolvimento, dado que reduzem os riscos inerentes aos projectos e encorajam os fluxos de capitais privados. Por conseguinte, a cooperação deve garantir uma disponibilidade e uma utilização crescentes do seguro de risco, enquanto mecanismo de diminuição do risco, no intuito de aumentar a confiança dos investidores nos Estados ACP.
2 - A cooperação deve oferecer garantias e contribuir com fundos de garantia para cobrir os riscos associados a investimentos elegíveis. A cooperação apoia, em especial:
Regimes de resseguro destinados a cobrir o investimento directo estrangeiro realizado por investidores elegíveis contra a insegurança jurídica e os principais riscos de expropriação, de restrições à transferência de divisas, de guerra e de alteração da ordem pública, bem como de violação de contrato. Os investidores podem segurar os projectos contra qualquer combinação destes quatro tipos de risco;
Programas de garantia destinados a cobrir o risco sob a forma de garantias parciais para o financiamento da dívida. Podem ser concedidas garantias só para uma parte do risco ou para uma parte do crédito;
Fundos de garantia nacionais e regionais, envolvendo, em especial, instituições financeiras ou investidores nacionais, no intuito de encorajar o desenvolvimento do sector financeiro.
3 - A cooperação proporciona igualmente apoio para o desenvolvimento das capacidades, apoio institucional e uma participação no financiamento de base das iniciativas nacionais e ou regionais a fim de reduzir os riscos comerciais incorridos pelos investidores (designadamente fundos de garantia, entidades reguladoras, mecanismos de arbitragem e sistemas judiciais para aumentar a protecção dos investimentos, melhorando os sistemas de crédito à exportação, etc.).
4 - A cooperação proporciona este apoio a título de valor acrescentado e complementar relativamente às iniciativas privadas e ou públicas e, na medida do possível, em parceria com outras organizações privadas e públicas. No âmbito do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, os países ACP e a CE devem realizar um estudo conjunto sobre a proposta de criação de uma Agência de Garantia ACP-CE responsável pela elaboração e gestão de programas de garantia dos investimentos.
Artigo 78.º — Protecção dos investimentos
1 - Os Estados ACP, a Comunidade e os Estados membros, no quadro das suas competências respectivas, defendem a necessidade de promover e de proteger os investimentos de cada uma das Partes nos territórios respectivos e, neste contexto, afirmam a importância de celebrar, no seu interesse mútuo, acordos de promoção e de protecção dos investimentos que possam igualmente constituir a base de sistemas de seguro e de garantia.
2 - A fim de incentivar os investimentos europeus em projectos de desenvolvimento lançados por iniciativa dos Estados ACP e que se revistam de especial importância para estes Estados, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, podem igualmente concluir acordos relativos a projectos específicos de interesse mútuo, quando a Comunidade e empresas europeias contribuam para o seu financiamento.
3 - As Partes acordam ainda, no quadro dos acordos de parceria económica e no respeito pelas competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados membros, em introduzir princípios gerais de protecção e de promoção dos investimentos, que traduzam os melhores resultados alcançados nas instâncias internacionais competentes ou a nível bilateral.
TÍTULO III — Cooperação técnica
Artigo 79.º
1 - A cooperação técnica deve ajudar os Estados ACP a valorizarem os seus recursos humanos nacionais e regionais, a desenvolverem de forma duradoura as instituições indispensáveis ao êxito do seu desenvolvimento, nomeadamente através do reforço das empresas e organizações de consultoria dos Estados ACP e de acordos de intercâmbio de consultores entre empresas ACP e da Comunidade.
2 - A cooperação técnica deve igualmente apresentar uma relação custo-eficácia favorável, responder às necessidades para as quais foi concebida, facilitar a transferência de conhecimentos e aumentar as capacidades nacionais e regionais. A cooperação técnica contribui para a realização dos objectivos dos projectos e programas, bem como para os esforços tendentes a reforçar a capacidade de gestão dos ordenadores nacionais e regionais.
A assistência técnica deve:
Centrar-se nas necessidades, e, por conseguinte, ser apenas disponibilizada a pedido do Estado ou Estados ACP interessados, e ser adaptada às necessidades dos beneficiários;
Completar e apoiar os esforços envidados pelos ACP para identificarem as suas próprias necessidades;
Ser objecto de controlo e de acompanhamento com vista a garantir a sua eficácia;
Incentivar a participação de peritos, de empresas de consultoria, de instituições de ensino e de investigação dos países ACP em contratos financiados pelo Fundo, bem como identificar a forma de recrutar pessoal nacional e regional qualificado para projectos financiados pelo Fundo;
Incentivar o destacamento de quadros nacionais dos países ACP, na qualidade de consultores, junto de instituições do seu próprio país, de um país ou de uma organização regional;
Contribuir para uma melhor identificação dos limites e do potencial dos recursos humanos nacionais e regionais e elaborar uma lista de peritos, consultores e empresas de consultoria dos países ACP a que se possa recorrer para projectos e programas financiados pelo Fundo;
Apoiar a assistência técnica intra-ACP no intuito de possibilitar o intercâmbio de quadros e de peritos em matéria de assistência técnica e de gestão entre Estados ACP;
Desenvolver programas de acção com vista ao reforço institucional e ao desenvolvimento dos recursos humanos a longo prazo, como parte integrante da planificação dos projectos e programas, tendo em conta os meios financeiros necessários;
Apoiar medidas destinadas a aumentar a capacidade dos Estados ACP para adquirirem os seus próprios conhecimentos técnicos;
Conceder uma atenção especial ao desenvolvimento das capacidades dos Estados ACP em matéria de planificação, de execução e de avaliação de projectos, bem como de gestão de orçamentos.
3 - A assistência técnica pode ser prestada em todos os sectores abrangidos pela cooperação e no âmbito dos limites estabelecidos pelo presente Acordo. O âmbito e a natureza das actividades abrangidas são variados, devendo as actividades ser adoptadas por forma a satisfazer as necessidades dos Estados ACP.
4 - A cooperação técnica pode revestir um carácter específico ou geral. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento definirá as orientações para a execução da cooperação técnica.
Artigo 80.º
A fim de inverter o movimento de êxodo dos quadros dos Estados ACP, a Comunidade assistirá os Estados ACP que o solicitem a favorecer o retorno dos nacionais ACP qualificados residentes nos países desenvolvidos, mediante medidas apropriadas de incentivo à repatriação.
TÍTULO IV — Processos e sistemas de gestão
Artigo 81.º — Procedimentos
Os processos de gestão serão transparentes, facilmente aplicáveis e permitirão a descentralização das tarefas e das responsabilidades para os agentes no terreno. Os intervenientes não governamentais serão associados à execução da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE nos sectores que lhes digam respeito. As disposições de natureza processual relativas à programação, preparação, execução e gestão da cooperação financeira e técnica são definidas de forma pormenorizada no anexo IV relativo aos processos de execução e de gestão. O Conselho de Ministros pode examinar, rever e alterar este dispositivo com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.
Artigo 82.º — Agentes de execução
Devem ser designados agentes de execução para garantir a realização da cooperação financeira e técnica a título do presente Acordo. As disposições que regulam as suas responsabilidades são definidas pormenorizadamente no anexo IV relativo aos processos de execução e de gestão.
Artigo 83.º — Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento
1 - O Conselho de Ministros analisa, pelo menos uma vez por ano, os progressos registados no sentido da concretização dos objectivos da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem como os problemas gerais e específicos decorrentes da execução da referida cooperação. Para o efeito, será criado, no âmbito do Conselho de Ministros, um Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, adiante designado «Comité ACP-CE».
2 - O Comité ACP-CE tem, nomeadamente, por funções:
Assegurar em geral a realização dos objectivos e dos princípios da cooperação para o financiamento do desenvolvimento e definir orientações gerais para a sua execução efectiva de acordo com o calendário previsto;
Analisar os problemas decorrentes da execução das actividades de cooperação para o desenvolvimento e propor medidas apropriadas;
Reexaminar os anexos do Acordo no intuito de garantir que continuam a revelar-se pertinentes e recomendar eventuais alterações para aprovação pelo Conselho de Ministros;
Analisar as acções empreendidas no quadro do Acordo para alcançar os objectivos em matéria de promoção do desenvolvimento e dos investimentos do sector privado, bem como as acções desenvolvidas ao abrigo da facilidade de investimento.
3 - O Comité ACP-CE reúne-se trimestralmente e é composto, de forma paritária, por representantes dos Estados ACP e da Comunidade ou pelos seus mandatários. O Comité reúne-se a nível ministerial sempre que uma das Partes o solicitar e, pelos menos, uma vez por ano.
4 - O Conselho de Ministros aprova o regulamento interno do Comité ACP-CE, nomeadamente as condições de representação e o número de membros do Comité, as regras a respeitar nas suas deliberações e as condições de exercício da presidência.
5 - O Comité ACP-CE pode convocar reuniões de peritos para estudar as causas de eventuais dificuldades ou bloqueios que entravem a execução eficaz da cooperação para o desenvolvimento. Esses peritos devem apresentar ao Comité recomendações sobre os meios para eliminar essas dificuldades ou bloqueios.
PARTE 5 — Disposições gerais relativas aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares
CAPÍTULO 1 — Disposições gerais
Artigo 84.º
1 - A fim de permitir aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares desfrutar plenamente das possibilidades oferecidas pelo presente Acordo para acelerarem o seu ritmo de desenvolvimento respectivo, a cooperação deve reservar um tratamento especial aos países ACP menos desenvolvidos e ter devidamente em conta a vulnerabilidade dos países ACP sem litoral e insulares. A cooperação deve igualmente tomar em consideração as necessidades dos países em situação de pós-conflito.
2 - Independentemente das medidas e disposições específicas previstas para cada grupo nos diferentes capítulos do presente Acordo, deve ser prestada especial atenção, no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, bem como dos países em situação de pós-conflito:
Ao reforço da cooperação regional;
Às infra-estruturas de transportes e comunicações;
À exploração eficaz dos recursos marinhos e à comercialização dos respectivos produtos, bem como, para os países sem litoral, à pesca continental;
No que se refere ao ajustamento estrutural, ao nível de desenvolvimento desses países e, na fase de execução, à dimensão social do ajustamento;
À execução de estratégias alimentares e de programas integrados de desenvolvimento.
CAPÍTULO 2 — Estados ACP menos desenvolvidos
Artigo 85.º
1 - Os Estados ACP menos desenvolvidos beneficiam de um tratamento especial, a fim de lhes permitir ultrapassar as graves dificuldades económicas e sociais que entravam o seu desenvolvimento e acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.
2 - A lista dos Estados ACP menos desenvolvidos consta do anexo VI. A lista pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros:
Se um Estado terceiro que se encontre numa situação comparável aderir ao Acordo;
Se a situação económica de um Estado ACP se modificar de modo significativo e duradouro, quer de maneira a incluí-lo na categoria dos países menos desenvolvidos, quer a deixar de justificar a sua inclusão nessa categoria.
Artigo 86.º — As disposições relativas aos Estados ACP menos desenvolvidos constam dos artigos 2.º, 29.º, 32.º, 35.º, 37.º, 56.º, 68.º, 84.º e 85.º
CAPÍTULO 3 — Estados ACP sem litoral
Artigo 87.º
1 - Estão previstas disposições e medidas específicas para apoiar os Estados ACP sem litoral nos seus esforços destinados a superar as dificuldades geográficas e outros obstáculos que entravem o seu desenvolvimento, de modo a permitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.
2 - A lista dos Estados ACP sem litoral consta do anexo VI. A lista pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros se um Estado terceiro que se encontre numa situação comparável aderir ao presente Acordo.
Artigo 88.º — As disposições relativas aos Estados ACP sem litoral constam dos artigos 2.º, 32.º, 35.º, 56.º, 68.º, 84.º e 87.º
CAPÍTULO 4 — Estados ACP insulares
Artigo 89.º
1 - Estão previstas disposições e medidas específicas para apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços destinados a superar as dificuldades naturais e geográficas, e outros obstáculos que entravem o seu desenvolvimento, de modo a permitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.
2 - A lista dos Estados ACP insulares consta do anexo VI. A lista pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros, se um Estado terceiro que se encontre numa situação comparável aderir ao presente Acordo.
Artigo 90.º — As disposições relativas aos Estados ACP insulares constam dos artigos 2.º, 32.º, 35.º, 56.º, 68.º, 84.º e 89.º
PARTE 6 — Disposições finais
Artigo 91.º — Conflito entre o presente Acordo e outros tratados
Os tratados, convenções, acordos ou convénios concluídos entre um ou mais Estados membros da Comunidade e um ou mais Estados ACP, independentemente da sua forma ou natureza, não obstam à aplicação do presente Acordo.
Artigo 92.º — Âmbito de aplicação territorial
Sem prejuízo das disposições específicas relativas às relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses previstas no presente Acordo, o Acordo aplica-se aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, por um lado, e ao território dos Estados ACP, por outro.
Artigo 93.º — Ratificação e entrada em vigor
1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes signatárias segundo as respectivas normas e formalidades constitucionais.
2 - Os instrumentos de ratificação ou de aprovação do presente Acordo são depositados, no que diz respeito aos Estados ACP, no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no que diz respeito à Comunidade e aos Estados membros no Secretariado-Geral dos Estados ACP. Os secretariados devem informar imediatamente desse facto os Estados signatários e a Comunidade.
3 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados membros e de, pelo menos, dois terços dos Estados ACP, bem como do instrumento de aprovação do presente Acordo pela Comunidade.
4 - Qualquer Estado ACP signatário que não tenha cumprido as formalidades previstas nos n.os 1 e 2 à data de entrada em vigor do presente Acordo prevista no n.º 3 só pode fazê-lo nos 12 meses seguintes a essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
O presente Acordo será aplicável a esses Estados no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao cumprimento dessas formalidades. Esses Estados reconhecerão a validade de qualquer medida de aplicação do Acordo adoptada após a data da sua entrada em vigor.
5 - O regulamento interno das instituições conjuntas criadas pelo presente Acordo deve determinar as condições em que os representantes dos Estados signatários indicados no n.º 4 podem assistir aos trabalhos dessas instituições, na qualidade de observadores.
6 - O Conselho de Ministros pode decidir conceder um apoio especial aos Estados ACP signatários das anteriores Convenções ACP-CE que, na falta de instituições estatais normalmente estabelecidas, não tenham podido assinar ou ratificar o presente Acordo. Esse apoio pode contemplar o reforço institucional e actividades de desenvolvimento económico e social, tendo especialmente em conta as necessidades das camadas mais vulneráveis da população. Neste contexto, esses países podem beneficiar das verbas para a cooperação financeira e técnica previstas na parte 4 do presente Acordo.
Em derrogação do n.º 4, os países em causa que sejam signatários do presente Acordo, podem completar os procedimentos de ratificação no prazo de 12 meses a partir do restabelecimento das instituições estatais.
Os países em causa que não tenham assinado nem ratificado o Acordo podem aderir ao mesmo segundo o procedimento de adesão previsto no artigo 94.º
Artigo 94.º — Adesões
1 - Qualquer pedido de adesão ao presente Acordo apresentado por um Estado independente cujas características estruturais e situação económica a social sejam comparáveis às dos Estados ACP deve ser comunicado ao Conselho de Ministros.
Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros, o país em causa deve aderir ao presente Acordo, mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará desse facto os Estados membros. O Conselho de Ministros pode definir medidas de adaptação eventualmente necessárias.
O Estado em causa deve gozar dos mesmos direitos e ficar sujeito às mesmas obrigações que os Estados ACP. A sua adesão não pode prejudicar as vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários do presente Acordo, das disposições relativas ao financiamento da cooperação. O Conselho pode definir condições e regras específicas de adesão de um determinado Estado num protocolo especial que fará parte integrante do Acordo.
2 - O Conselho de Ministros deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro a um agrupamento económico composto por Estados ACP.
3 - O Conselho de Ministros deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro à União Europeia. Durante as negociações entre a União e o Estado candidato, a Comunidade deve facultar aos Estados ACP todas as informações pertinentes, devendo estes Estados comunicar à Comunidade as suas preocupações, de forma que a Comunidade as possa ter devidamente em conta. O Secretariado dos Estados ACP deve ser notificado pela Comunidade de qualquer adesão à União Europeia.
Qualquer novo Estado membro da União Europeia será Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União não previr essa adesão automática do Estado membro ao presente Acordo, o Estado membro em causa aderirá ao presente Acordo mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará os Estados membros desse facto.
As Partes devem examinar os efeitos da adesão dos novos Estados membros sobre o presente Acordo. O Conselho de Ministros pode decidir medidas de adaptação ou de transição eventualmente necessárias.
Artigo 95.º — Vigência do Acordo e cláusula de revisão
1 - O presente Acordo é concluído por um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000.
2 - Os protocolos financeiros são estabelecidos por períodos de cinco anos.
3 - O mais tardar 12 meses antes do termo de cada período de 5 anos, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificarão a outra Parte das disposições que pretendam reexaminar, com vista a uma eventual alteração do Acordo, excepto no que se refere às disposições relativas à cooperação económica e comercial, para as quais está previsto um procedimento específico de reexame. Sem prejuízo deste prazo, sempre que uma Parte solicite o reexame de quaisquer disposições do Acordo, a outra Parte disporá de um prazo de dois meses para solicitar que esse reexame seja extensivo a outras disposições relacionadas com as que foram objecto do pedido inicial.
Dez meses antes do termo do período de cinco anos em curso, as Partes devem dar início a negociações para analisar as eventuais alterações a introduzir nas disposições que foram objecto da referida notificação.
As disposições do artigo 93.º aplicam-se igualmente às alterações introduzidas no Acordo.
O Conselho de Ministros deve adoptar as medidas transitórias eventualmente necessárias no que se refere às disposições modificadas, até à sua entrada em vigor.
4 - Dezoito meses antes do termo do período total de vigência do Acordo, as Partes devem dar início a negociações para analisar as disposições que regularão posteriormente as suas relações.
O Conselho de Ministros deve adoptar as medidas transitórias eventualmente necessárias até à data de entrada em vigor do novo Acordo.
Artigo 96.º
Elementos essenciais: processo de consulta e medidas apropriadas no que se refere aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito.
1 - Na acepção do presente artigo, entende-se por «Parte» a Comunidade e os Estados membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.
2 - a) Se, apesar do diálogo político regular entre as Partes, uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do respeito pelos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito mencionados no n.º 2 do artigo 9.º, apresentará à outra Parte e ao Conselho de Ministros, excepto em caso de especial urgência, os elementos de informação pertinentes necessários a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. Para o efeito, convidará a outra Parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela Parte em questão para resolver a situação.
As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução.
As consultas terão início o mais tardar 15 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. As consultas nunca devem ultrapassar um período de 60 dias.
Se a consulta não conduzir a uma solução aceitável por ambas as Partes, se for recusada, ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adopção.
A expressão «casos de especial urgência» refere-se a casos excepcionais de violações especialmente graves e flagrantes de um dos elementos essenciais referidos no n.º 2 do artigo 9.º que exijam uma reacção imediata.
A Parte que recorra ao processo de especial urgência deve informar separadamente a outra Parte e o Conselho de Ministros, salvo se não dispuser de tempo suficiente para o fazer.
Por «medidas apropriadas», na acepção do presente artigo, entende-se medidas tomadas segundo o direito internacional e proporcionais à violação. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Fica entendido que a suspensão constituirá uma medida de último recurso.
Se forem tomadas medidas em caso de especial urgência, a outra Parte e o Conselho de Ministros devem ser imediatamente delas notificados. A pedido da Parte interessada podem então ser convocadas consultas, no intuito de examinar de forma aprofundada a situação e, se possível, encontrar soluções. Estas consultas efectuar-se-ão nos termos previstos no segundo e terceiro parágrafos da alínea a).
Artigo 97.º — Processo de consulta e medidas adequadas no que se refere à corrupção
1 - As Partes consideram que, quando a Comunidade constituir um parceiro significativo em termos de apoio financeiro às políticas e programas económicos e sectoriais, os casos graves de corrupção devem ser objecto de consultas entre as Partes.
2 - Nesses casos, qualquer das Partes pode convidar a outra a entabular consultas. Estas consultas iniciar-se-ão o mais tardar 21 dias após o convite e não ultrapassarão um período de 60 dias.
3 - Se a consulta não conduzir a uma solução aceitável por ambas as Partes ou se for recusada, as Partes tomarão as medidas adequadas. Em qualquer caso, cabe em primeiro lugar à Parte em que se tenham verificado casos graves de corrupção tomar imediatamente as medidas necessárias para sanar imediatamente a situação. As medidas tomadas por cada uma das Partes devem ser proporcionais à gravidade da situação. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Fica entendido que a suspensão constituirá uma medida de ultimo recurso.
4 - Na acepção do presente artigo, entende-se por «Parte» a Comunidade e os Estados membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.
Artigo 98.º — Resolução de litígios
1 - Os litígios de interpretação ou aplicação do presente Acordo, entre um ou mais Estados membros ou a Comunidade, por um lado, e entre um ou mais Estados ACP, por outro, serão submetidos à apreciação do Conselho de Ministros.
Entre as sessões do Conselho de Ministros esses litígios serão submetidos à apreciação do Comité de Embaixadores.
2 - a) Se o Conselho de Ministros não conseguir solucionar o litígio, qualquer das Partes pode solicitar que o mesmo seja resolvido por arbitragem. Para o efeito, cada parte designa um árbitro no prazo de 30 dias a partir do pedido de arbitragem. Caso contrário, qualquer das Partes pode solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que designe o segundo árbitro.
Os dois árbitros designam, por seu lado, um terceiro árbitro, no prazo de 30 dias. Caso contrário, qualquer das Partes pode solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que designe o terceiro árbitro.
Salvo decisão em contrário dos árbitros, o procedimento a aplicar será o previsto no regulamento facultativo de arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem para as Organizações Internacionais e os Estados. As decisões dos árbitros são tomadas por maioria no prazo de três meses.
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