Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2002-04-05
Última atualização 2020-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 257

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000

Histórico de alterações JSON API

Aparelhos de fotocópia:

90091100.

90091200.

90092100.

90092210.

90092290.

90093000.

90099010.

90099090.

Dispositivos de cristais líquidos:

90131000.

90132000.

90138011.

90138019.

90138030.

90138090.

90139010.

90139090.

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes:

91011100.

91011200.

91011900.

91012100.

91012900.

91019100.

91019900.

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes:

91021100.

91021200.

91021900.

91022100.

91022900.

91029100.

91029900.

Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume:

91031000.

91039000.

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes:

91051100.

91051900.

91052100.

91052900.

91059100.

91059910.

91059990.

Pianos, mesmo automáticos; cravos:

92011010.

92011090.

92019000.

Revólveres e pistolas:

93020010.

93020090.

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes:

93031000.

93032030.

93032080.

93033000.

93039000.

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola):

93040000.

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

93051000.

93052100.

93652910.

93052930.

93052980.

93059090.

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis:

93061000.

93062100.

93062940.

93062970.

93063010.

93063091.

93063093.

93063098.

93069090.

Assentos (excepto os da posição 9402):

94012000.

94019010.

94019030.

94019080.

Outros móveis e suas partes:

94034010.

94034090.

94039010.

94039030.

94039090.

Suportes elásticos para camas; colchões, edredões:

94041000.

94042110.

94042190.

91042910.

94042990.

94043010.

94043090.

94049010.

94049090.

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores):

94051021.

94051029.

94051030.

94051050.

94051091.

94051099.

94052011.

94052019.

94052030.

94052050.

94052091.

94052099.

94053000.

94054010.

94054031.

94054035.

94054039.

94054091.

94054099.

94055000.

94056091.

94056099.

94059111.

94059119.

94059190.

94059290.

94059990.

Construções pré-fabricadas:

94060010.

94060031.

94060039.

94060090.

Outros brinquedos; modelos reduzidos:

95031010.

95031090.

95032010.

95032090.

95033010.

95033030.

95033090.

95034100.

95034910.

95034930.

95034990.

95035000.

95036010.

95036090.

95037000.

95038010.

95038090.

95039010.

95039032.

95039034.

95039035.

95039037.

95039051.

95039055.

95039099.

Vassouras e escovas:

96031000.

96032100.

96032910.

96032930.

96032990.

96033010.

96033090.

96034010.

96034090.

96035000.

96039010.

96039091.

96039099.

Produtos agrícolas

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

01011990.

01012090.

Outros animais vivos:

01060020.

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina:

02063021.

02064191.

02068091.

02069091.

Carnes e miudezas comestíveis:

02071391.

02071491.

02072691.

02072791.

02073591.

02073689.

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas:

02081011.

02081019.

02089010.

02089050.

02089060.

02089080.

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas:

02109010.

02109060.

02109079.

02109080.

Ovos de aves com casca, frescos, conservados ou cozidos:

04070090.

Produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos em outras posições:

04100000.

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas:

06012030.

06012090.

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos:

06022090.

06023000.

06024010.

06024090.

06029010.

06029030.

06029041.

06029045.

06029049.

06029051.

06029059.

06029070.

06029091.

06029099.

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas:

06049121.

06049129.

06049149.

06049990.

Batatas, frescas ou refrigeradas:

07019059.

07019090.

Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro:

07032000.

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

07091040.

07095130.

07095200.

07096099.

07099031.

07099071.

07099073.

Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor:

07108059.

Produtos hortícolas conservados transitoriamente:

07119010.

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó:

07129005.

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

08021290.

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões:

08041000.

Citrinos, frescos ou secos:

08054095.

Uvas, frescas ou secas:

08062091.

08062092.

08062098.

Damascos, cerejas e pêssegos (incluídas as nectarinas):

08094010 (ver nota 12).

08094090.

Outras frutas frescas:

08104050.

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor:

08112019.

08112051.

08112090.

08119031.

08119050.

08119085.

Frutas conservadas transitoriamente:

08129040.

Frutas secas:

08131000.

08133000.

08134030.

08134095.

Café, mesmo torrado ou descafeinado:

09011200.

09012100.

09012200.

09019090.

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos):

09070000.

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

09104013.

09104019.

09104090.

09109190.

09109999.

Sementes, frutos e esporos para sementeira:

12091100.

12091900.

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar:

12129200.

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves:

15010090.

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina e óleo-margarina:

15030090.

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados:

15081090.

15089090.

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados:

15119011.

15119019.

15119099.

Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu:

15131191.

15131199.

15131911.

15131919.

15131991.

15131999.

15132130.

15132190.

15132911.

15132919.

15132950.

15132991.

15132999.

Outras gorduras e óleos vegetais:

15151990.

15152190.

15152990.

15155019.

15155099.

11159029.

15159039.

15159051.

15159059.

15159091.

15159099.

Gorduras e óleos animais ou vegetais:

15161010.

15161090.

15162091.

15162096.

15162098.

Margarina, misturas ou preparações alimentícias:

15171090.

15179091.

15179099.

Gorduras e óleos animais ou vegetais:

15180010.

15180091.

15180099.

Enchidos e produtos semelhantes de carne e miudezas:

16010010.

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos:

16030010.

Melaços:

17031000.

17039000.

Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

18031000.

18032900.

Manteiga, gordura e óleo de cacau:

18040000.

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

18050000.

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20019060.

20019070.

20019075.

20019085.

20019091.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados:

20049030.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados:

20057010.

20057090.

20059010.

20059030.

20059050.

20059060.

20059070.

20459075.

20059080.

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas:

20060091.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20081110.

20081192.

20081196.

20081911.

20081913.

20081951.

20081993.

20083071.

20089100.

20089212.

20089214.

20089232.

20089234.

20089236.

20089238.

20089911.

20089919.

20089938.

20089940.

20089947.

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas):

20098036.

20098038.

20098088.

20098089.

20098095.

20098096.

Leveduras (vivas ou mortas):

21023000.

Preparações para molhos e molhos preparados:

21031000.

21033090.

21039090.

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

21041010.

21041090.

21042000.

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

21069092.

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas:

22021000.

22029010.

Outras bebidas fermentadas (sidra, por exemplo):

22060031.

22060039.

22060051.

22060059.

22060081.

22060089.

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico:

22085011.

22085019.

22085091.

22085099.

22086011.

22086091.

22086099.

22087010.

22087090.

22089011.

22089019.

22089057.

22089069.

22089074.

22089078.

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

23091090.

23099091.

23099093.

23099098.

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

24011030.

24011050.

24011070.

24011080.

24011090.

24012030.

24012049.

24012050.

24012080.

24012090.

24013000.

Charutos, cigarrilhas e cigarros:

24021000.

24022010.

24022090.

24029000.

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos manufacturados:

24031010.

24031090.

24039100.

24039910.

24039990.

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas:

35011090.

35019010.

35019090.

Albuminas:

35029070.

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos:

38231200.

38237000.

ANEXO XII

Produtos relativamente aos quais as disposições relativas à acumulação com a África do Sul previstas no n.º 3 do artigo 6.º serão aplicáveis após seis anos de aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul.

Produtos industriais (ver nota 1)

Código NC96

Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%:

52081110.

52081190.

52081211.

52081213.

52081215.

52081219.

52081291.

52081293.

52081295.

52081299.

52081300.

52081900.

52082110.

52082190.

52082211.

52082213.

52082215.

52082219.

52082291.

52082293.

52082295.

52082299.

52082300.

52082900.

52083100.

52083211.

52083213.

52083215.

52083219.

52083291.

52083293.

52083295.

52083299.

52083300.

52083900.

52084100.

52084200.

52084300.

52084900.

52085100.

52085210.

52085290.

52085300.

52085900.

Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%:

52091100.

52091200.

52091900.

52092100.

52092200.

52092900.

52093100.

52093200.

52093900.

52094100.

52094200.

52094300.

52094910.

52094990.

52095100.

52095200.

52095900.

Tecidos de algodão, contendo menos de 85%:

52101110.

52101190.

52101200.

52101900.

52102110.

52102190.

52102200.

52102900.

52103110.

52103190.

52103200.

52103900.

52104100.

52104200.

52104900.

52105100.

52105200.

52105900.

Tecidos de algodão, contendo menos de 85%:

52111100.

52111200.

52111900.

52112100.

52112200.

52112900.

52113100.

52113200.

52113900.

52114100.

52114200.

52114300.

52114910.

52114990.

52115100.

52115200.

52115900.

Outros tecidos de algodão:

52121110.

52121190.

52121210.

52121290.

52121310.

52121390.

52121410.

52121490.

52121510.

52121590.

52122110.

52122190.

52122210.

52122290.

52122310.

52122390.

52122410.

52122490.

52122510.

52122590.

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas:

55121100.

55121910.

55121990.

55122100.

55122910.

55122990.

55129100.

55129910.

55129990.

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas:

55131110.

55131130.

55131190.

55131200.

55131300.

55131900.

55132110.

55132130.

55132190.

55132200.

55132300.

55132900.

55133100.

55133200.

55133300.

55133900.

55134100.

55134200.

55134300.

55134900.

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas:

55141100.

55141200.

55141300.

55141900.

55142100.

55142200.

55142300.

55142900.

55143100.

55143200.

55143300.

55143900.

55144100.

55144200.

55144300.

55144900.

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:

55151110.

55151130.

55151190.

55151210.

55151230.

55151290.

55151311.

55151319.

55151391.

55151399.

55151910.

55151930.

55151990.

55152110.

55152130.

55152190.

55152211.

55152219.

55152291.

55152299.

55152910.

55152930.

55152990.

55159110.

55159130.

55159190.

55159211.

55159219.

55159291.

55159299.

55159910.

55159930.

55159990.

Tecidos de fibras artificiais descontínuas:

55161100.

55161200.

55161300.

55161400.

55162100.

55162200.

55162310.

55162390.

55162400.

55163100.

55163200.

55163300.

55163400.

55164100.

55164200.

55164300.

55164400.

55169100.

55169200.

55169300.

35169400.

Cordéis, cordas e cabos:

56071000.

56072100.

56072910.

56072990.

56073000.

56074100.

56074911.

56074919.

56074990.

56075011.

56075019.

56075030.

56075090.

56079000.

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidos a parir de cordéis ou cabos:

56081111.

56081119.

56081191.

56081199.

56081911.

56081919.

56081931.

56081939.

56081991.

56081999.

56089000.

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tecidos:

57021000.

57022000.

57023110.

57023130.

57023190.

57023210.

57023290.

57023910.

57023990.

57024110.

57024190.

57024210.

57024290.

57024910.

57024990.

57025100.

57025200.

57025900.

57029100.

57029200.

57029900.

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tufados:

57031010.

57031090.

57032011.

57032019.

57032091.

57032099.

57033011.

57033019.

57033051.

57033059.

57033091.

57033099.

57039010.

57039090.

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis de feltro:

57041000.

57049000.

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos de matérias têxteis:

57050010.

57050031.

57050039.

57050090.

Outros tecidos de malha:

60021010.

60021090.

60022010.

60022031.

60022039.

60022050.

60022070.

60022090.

60023010.

60023090.

60024100.

60024210.

60024230.

60024250.

60024290.

60024311.

60024319.

60024331.

60024333.

60024335.

60024339.

60024350.

60024391.

60024393.

60024395.

60024399.

60024900.

60029100.

60029210.

60029230.

60029250.

60029290.

60029310.

60029331.

60029333.

60029335.

60029339.

60029391.

60029399.

60029900.

Fatos, conjuntos e casacos de uso masculino:

61031100.

61031200.

61031900.

61032100.

61032200.

61032300.

61032900.

61033100.

61033200.

61033300.

61033900.

Fatos de saia-casaco, conjuntos e casacos de uso feminino:

61041100.

61041200.

61041300.

61041900.

61042100.

61042200.

61042300.

61042900.

61043100.

61043200.

61043300.

61043900.

61044100.

61044200.

61044300.

61044400.

61044900.

Camisas de malha de uso masculino:

61051000.

61052010.

61052090.

61059010.

61059090.

Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros de malha de uso feminino:

61061000.

61062000.

61069010.

61069030.

61069050.

61069090.

T-shirts e camisolas interiores de malha:

61099090.

Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes:

61101010.

61101031.

61101035.

61101038.

61101091.

61101095.

61101098.

61102010.

61102091.

61102099.

61103010.

61103091.

61103099.

61109010.

61109090.

Vestuário e seus acessórios de malha para bebés:

61111010.

61111090.

61112010.

61112090.

61113010.

61113090.

61119000.

Fatos, conjuntos e casacos de uso masculino:

62031100.

62031200.

62031910.

62031930.

62031990.

62032100.

62032210.

62032280.

62032310.

62032380.

62032911.

62032918.

62032990.

62033100.

62033210.

62033290.

62033310.

62033390.

62033911.

62033919.

62033990.

Fatos de saia-casaco, conjuntos e casacos de uso feminino:

62041100.

62041200.

62041300.

62041910.

62041990.

62042100.

62042210.

62042280.

62042310.

62042380.

62042911.

62042918.

62042990.

62043100.

62043210.

62043290.

62043310.

62043390.

62043911.

62043919.

62043990.

62044100.

62044200.

62044300.

62044400.

62044910.

62044990.

Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros de uso feminino:

62061000.

62062000.

62063000.

62064000.

62069010.

62069090.

Vestuário e seus acessórios para bebés:

62091000.

62092000.

62093000.

62099000.

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5:

62101010.

62101091.

62101099.

62102000.

62103000.

62104000.

62105000.

Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

62111100.

62111200.

62112000.

62113100.

62113210.

62113231.

62113241.

62113242.

62113290.

62113310.

62113331.

62113341.

62113342.

62113390.

62113900.

62114100.

62114210.

62114231.

62114241.

62114242.

62114290.

62114310.

62114331.

62114341.

62114342.

62114390.

62114900.

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:

63021010.

63021090.

63022100.

63022210.

63022290.

63022910.

63022990.

63023110.

63023190.

63023210.

63023290.

63023910.

63023930.

63023990.

63024000.

63025110.

63025190.

63025200.

63025310.

63025390.

63025900.

63026000.

63029110.

63029190.

63029200.

63029310.

63029390.

63029900.

Cortinados, cortinas e estores:

63031100.

63031200.

63031900.

63039100.

63039210.

63039290.

63039910.

63039990.

Outros artefactos para guarnição de interiores:

63041100.

63041910.

63041930.

63041990.

63049100.

63049200.

63049300.

63049900.

Produtos industriais (ver nota 2)

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos:

28046900.

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos:

28431090.

28433000.

28439090.

Compostos aminados de funções oxigenadas:

29224100.

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras:

72011011.

72011019.

72011030.

72012000.

72015090.

Ferro-ligas:

72021120.

72021180.

72021900.

72022110.

72022190.

72022900.

72023000.

72024110.

72024191.

72024199.

72024910.

72024950.

72024990.

Produtos ferrosos obtidos por redução directa:

72039000.

Desperdícios, resíduos e sucatas de ferro fundido, ferro ou aço, desperdícios de ferro ou aço em lingotes:

72045090.

Ferro e aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias:

72061000.

72069000.

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado:

72071111.

72071114.

72071116.

72071210.

72071911.

72071914.

72071916.

72071931.

72072011.

72072015.

72072017.

72072032.

72072051.

72072055.

72072057.

72072071.

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado:

72081000.

72082500.

72082600.

72082700.

72083600.

72083710.

72083790.

72083810.

72083890.

72083910.

72083990.

72084010.

72084090.

72085110.

72085130.

72085150.

72085191.

72085199.

72085210.

72085291.

72085299.

72085310.

72085390.

72085410.

72085490.

72089010.

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado:

72091500.

72091610.

72091690.

72091710.

72091790.

72091810.

72091891.

72091899.

72092500.

72092610.

72092690.

72092710.

72092790.

72092810.

72092890.

72099010.

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado:

72101110.

72101211.

72101219.

72102010.

72103010.

72104110.

72104910.

72105010.

72106110.

72106910.

72107031.

72107039.

72109031.

72109033.

72109038.

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado:

72111300.

72111410.

72111490.

72111920.

72111990.

72112310.

72112351.

72112920.

72119011.

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado:

72121010.

72121091.

72122011.

72123011.

72124010.

72124091.

72125031.

72125051.

72126011.

72126091.

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

72131000.

72132000.

72139110.

12139120.

72139141.

72139149.

72139170.

72139190.

72139910.

72139990.

Outras barras de ferro ou aço não ligado:

72142000.

72143000.

72149110.

72149190.

72149910.

72149931.

72149939.

72149950.

72149961.

72149969.

72149980.

72149990.

Outras barras de ferro ou aço não ligado:

72159010.

Perfis de ferro ou aço não ligado:

72161000.

72162100.

72162200.

72163111.

72163119.

72163191.

72163199.

72163211.

72163219.

72163291.

72163299.

72163310.

72163390.

72164010.

72164090.

72165010.

72165091.

72165099.

72169910.

Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias:

72181000.

72189111.

72189119.

72189911.

72189920.

Produtos laminados planos de aço inoxidável:

72191100.

72191210.

72191290.

72191310.

72191390.

72191410.

72191490.

72192110.

72192190.

72192210.

72192290.

72192300.

72192400.

72193100.

72193210.

72193290.

72193310.

72193390.

72193410.

72193490.

72193510.

72193590.

72199010.

Produtos laminados planos de aço inoxidável:

72201100.

72201200.

72202010.

72209011.

72209031.

Fio-máquina de aço inoxidável:

72210010.

72210090.

Barras e perfis de aço inoxidável:

72221111.

72221119.

72221121.

72221129.

72221191.

72221199.

72221910.

72221990.

72223010.

72224010.

72224030.

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias:

72241000.

72249001.

72249005.

72249008.

72249015.

72249031.

72249039.

Produtos laminados planos de outras ligas de aço:

72251100.

72251910.

72251990.

72252020.

72253000.

72254020.

72254050.

72254080.

72255000.

72259110.

72259210.

72259910.

Produtos laminados planos de outras ligas de aço:

72261110.

72261910.

72261930.

72262020.

72269110.

72269190.

72269210.

72269320.

72269420.

72269920.

Fio-máquina de outras ligas de aço:

72271000.

72272000.

72279010.

72279050.

72279095.

Barras e perfis de outras ligas de aço:

72281010.

72281030.

72282011.

72282019.

72282030.

72283020.

72283041.

72283049.

72283061.

72283069.

72283070.

72283089.

72286010.

72287010.

72287031.

72288010.

72288090.

Estacas-pranchas de ferro ou aço:

73011000.

Elementos de vias férreas:

73021031.

73021039.

73021090.

73022000.

73024010.

73029010.

Tubos e perfis ocos de ferro fundido:

73030010.

73030090.

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões):

73071110.

73071190.

73071910.

73071990.

73072100.

73072210.

73072290.

73072310.

73072390.

73072910.

73072930.

73072990.

73079100.

73079210.

73079290.

73079311.

73079319.

73079391.

73079399.

73079910.

73079930.

73079990.

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes:

73090010.

73090030.

73090051.

73090059.

73090090.

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes:

73101000.

73102110.

73102191.

73102199.

73102910.

73102990.

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos:

73110010.

73110091.

73110099.

Cordas, cabos e entrançados:

73121030.

73121051.

73121059.

73121071.

73121075.

73121079.

73121082.

73121084.

73121086.

73121088.

73121099.

73129090.

Arame farpado, de ferro ou aço:

73130000.

Correntes, cadeias e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço:

73151110.

73151190.

73151200.

73151900.

73152000.

73158100.

73158210.

73158290.

73158900.

73159000.

Parafusos, pernos ou pinos, roscados, porcas, tira-fundos e ganchos roscados:

73181100.

73181210.

73181290.

73181300.

73181410.

73181491.

73181499.

73181510.

73181520.

73181530.

73181541.

73181549.

73181551.

73181559.

73181561.

73181569.

73181570.

73181581.

73181589.

73181590.

73181610.

73181630.

73181650.

73181691.

73181699.

73181900.

73182100.

73182200.

73182300.

73182400.

73182900.

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché:

73191000.

73192000.

73193000.

73199000.

Molas e folhas de molas de ferro ou aço:

73201011.

73201019.

73201090.

73202020.

73202081.

73202085.

73202089.

73209010.

73209030.

73209090.

Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha e fogões de cozinha:

73211110.

73211190.

73211200.

73211300.

73218110.

73218190.

73218210.

73218290.

73218300.

73219000.

Radiadores para aquecimento central:

73221100.

73221900.

73229090.

Artefactos de uso doméstico:

73231000.

73239100.

73239200.

73239310.

73239390.

73239410.

73239490.

73239910.

73239991.

73239999.

Artefactos de higiene ou de toucador e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço:

73241090.

73242100.

73242900.

73249090.

Outras obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço:

73251020.

73251050.

73251091.

73251099.

73259100.

73259910.

73259991.

73259999.

Outras obras de ferro ou aço:

73261100.

73261910.

73261990.

73262030.

73262050.

73262090.

73269010.

73269030.

73269040.

73269050.

73269060.

73269070.

73269080.

73269091.

73269093.

73269095.

73269097.

Zinco em formas brutas:

79011100.

79011210.

79011230.

79011290.

79012000.

Desperdícios, resíduos e sucata de zinco:

79031000.

79039000.

Veículos automóveis para o transporte de 10 pessoas ou mais:

87021011.

87021019.

87029011.

87029019.

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias:

87042131.

87042139.

87042291.

87042299.

87042391.

87042399.

87043131.

87043139.

87043291.

87043299.

ANEXO XIII — Produtos relativamente aos quais não se aplicam as disposições previstas no n.º 3 do artigo 6.º

Produtos industriais (ver nota 1)

Código NC 96

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis:

87031010.

87031090.

87032110.

87032190.

87032211.

87032219.

87032290.

87032311.

87032319.

87032390.

87032410.

87032490.

87033110.

87033190.

87033211.

87933219.

87033290.

87033311.

87033319.

87033390.

87039010.

87039090.

Chassis com motor:

87060011.

87060019.

87060091.

87060099.

Carroçarias (incluindo as cabinas) para os veículos automóveis:

87071010.

87071090.

87079010.

87079090.

Partes e acessórios dos veículos automóveis:

87081010.

87081090.

87082110.

87082190.

87082910.

87082990.

87083110.

87083191.

87083199.

87083910.

87083990.

87084010.

87084090.

87085010.

87085090.

87086010.

87086091.

87086099.

87087010.

87087050.

87087091.

87087099.

87088010.

87088090.

87089110.

87089190.

87089210.

87089290.

87089310.

87089390.

87089410.

87089490.

87089910.

87089930.

87089950.

87089992.

87089998.

Produtos industriais (ver nota 2)

Alumínio em formas brutas:

76011000.

76012010.

76012091.

76012099.

Pó e escamas de alumínio:

76031000.

76032000.

Produtos agrícolas (ver nota 1)

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

01012010.

Leite e nata não concentrados:

04011010.

04011090.

04012011.

04012019.

04012091.

04012099.

04013011.

04013019.

04013031.

04013039.

04013091.

04013099.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte e kefir:

04031011.

04031013.

04031019.

04031031.

04031033.

04031039.

Batatas frescas ou refrigeradas:

07019051.

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

07081095.

Outros produtos hortícolas frescos ou refrigerados:

07095190.

07096010.

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água a vapor):

07108095.

Produtos hortícolas conservados transitoriamente:

07111000.

07113000.

07119060.

07119070.

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas e mangas:

08042040.

08043000.

08044020.

08044090.

08044095.

Uvas frescas ou secas:

08061029 (ver nota 3) (ver nota 12).

08062011.

08062012.

08062018.

Melões, melâncias e papais (mamões):

08071100.

08071900.

Damascos, cerejas e pêssegos (incluídas as nectarinas):

08093011 (ver nota 5) (ver nota 12).

08093051 (ver nota 6) (ver nota 12).

Outras frutas frescas:

08109040.

08109085.

Frutas conservadas transitoriamente:

08121000.

08122000.

08129050.

08129060.

08129070.

08129095.

Frutas secas:

08134010.

08135015.

08135019.

08135039.

08135091.

08135099.

Pimenta (do género piper):

09042010.

Óleo de soja e respectivas fracções:

15071010.

15071090.

15079010.

15079090.

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão:

15121110.

15121191.

15121199.

15121910.

15121991.

15121999.

15122110.

15122190.

15122910.

15122990.

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções:

15141010.

15141090.

15149010.

15149090.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20081959.

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas):

20092099.

20094099.

20098099.

Tabaco não manufacturado e desperdícios de tabaco:

24011010.

24011020.

24011041.

24011049.

24011060.

24012010.

24012020.

24012041.

24012060.

24012070.

Produtos agrícolas (ver nota 2)

Flores e seus botões cortados:

06031055.

06031069 (ver nota 11).

Cebolas, chalotas, alho comum e alho-porro:

07031011.

07031019.

07031090.

07039000.

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes:

07041005.

07041010.

07041080.

07042000.

07049010.

07049090.

Alface (Lactuca sativa) e chicórias:

07051105.

07051110.

07051180.

07051900.

07052100.

07052900.

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano:

07061000.

07069005.

07069011.

07069017.

07069030.

07069090.

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

07081090 (ver nota 12).

07082020.

07082090.

07082095.

07089000.

Outros produtos hortícolas frescos ou refrigerados:

07091030.

07093000.

07094000.

07095110.

07095150.

07097000.

07099010.

07099020.

07099040.

07099050.

07099090.

Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor):

07101000.

07102100.

07102200.

07102900.

07103000.

07108010.

07108051.

07108061.

07108069.

07108070.

07108080.

07108085.

07109000.

Produtos hortícolas conservados transitoriamente:

07112010.

07114000.

07119040.

07119090.

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias:

07122000.

07123000.

07129030.

07129050.

07129090.

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo e topinambos:

07149011.

07149019.

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca:

08021190.

08022100.

08022200.

08024000.

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas:

08030011.

08030090.

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas e mangas:

08042010.

Citrinos, frescos ou secos:

08052021 (ver nota 1) (ver nota 12).

08052023 (ver nota 1) (ver nota 12).

08052025 (ver nota 1) (ver nota 12).

08052027 (ver nota 1) (ver nota 12).

08052029 (ver nota 1) (ver nota 12).

08053090.

08059000.

Uvas, frescas ou secas:

08061095.

08061097.

Maçãs, pêras e marmelos frescos:

08081010 (ver nota 12).

08082010 (ver nota 12).

08082090.

Damascos, cerejas e pêssegos (incluídas as nectarinas):

08091010 (ver nota 12).

08091050 (ver nota 12).

08092019 (ver nota 12).

08092029 (ver nota 12).

08093011 (ver nota 7) (ver nota 12).

08093019 (ver nota 12).

08093051 (ver nota 8) (ver nota 12).

08093059 (ver nota 12).

08094040 (ver nota 12).

Outras frutas frescas:

08101005.

08102090.

08103010.

08103030.

08103090.

08104090.

08105000.

Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor:

08112011.

08112031.

08112039.

08112059.

08119011.

08119019.

08119039.

08119075.

08119080.

08119095.

Frutas conservadas transitoriamente:

08129010.

08129020.

Frutas secas:

08132000.

Trigo e mistura de trigo com centeio:

10019010.

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

10081000.

10082000.

10089090.

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata:

11051000.

11052000.

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos:

11061000.

11063010.

11063090.

Gorduras, óleos e respectivas fracções de peixes:

15043011.

Outras preparações e conservas de carne, miudezas:

16022011.

16022019.

16023111.

16023119.

16023130.

16023190.

16023219.

16023230.

16023290.

16023929.

16023940.

16023980.

16024190.

16024290.

16029031.

16029072.

16029076.

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20011000.

20012000.

20019050.

20019065.

20019096.

Cogumelos e trufas preparados ou conservados:

20031020.

20031030.

20031080.

20032000.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados:

20041010.

20041099.

20049050.

29049091.

20049098.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados:

20051000.

20052020.

20052080.

20054000.

20055100.

20055900.

Produtos hortícolas, frutas e cascas de frutas:

20060031.

20060035.

20060038.

20060099.

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas:

20071091.

20079993.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20081194.

20081198.

20081919.

20081995.

20081999.

20082051.

20082059.

20082071.

20082079.

20082091.

20082099.

20083011.

20083039.

20083051.

20083059.

20084011.

20084021.

20084029.

20084039.

20086011.

20086031.

20086039.

20086059.

20086069.

20086079.

20086099.

20087011.

20087031.

20087039.

20087059.

20088011.

20088031.

20088039.

20088050.

20088070.

20088091.

20088099.

20089923.

20089925.

20089926.

20089928.

20089936.

20089945.

20089946.

20089949.

20089953.

20089955.

20089961.

20089962.

20089968.

20089972.

20089974.

20089979.

20089999.

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas):

20091119.

20091191.

20091919.

20091991.

20091999.

20092019.

20092091.

20093019.

20093031.

20093039.

20093051.

20093055.

20093091.

20093095.

20093099.

20094019.

20094091.

20098019.

20098050.

20098061.

20098063.

20098073.

20098079.

20098083.

20098084.

20098086.

20098097.

20099019.

20099029.

20099039.

20099041.

20099051.

20099059.

20099073.

20099079.

20099092.

20099094.

20099095.

20099096.

20099097.

20099098.

Outras bebidas fermentadas (sidra, por exemplo):

22060010.

Borras de vinho, tártaro em bruto:

23070019.

Matérias vegetais e desperdícios vegetais:

23089019.

Produtos agrícolas (ver nota 3)

Animais vivos da espécie suína:

01039110.

01039211.

01039219.

Animais vivos das espécies ovina e caprina:

01041030.

01041080.

01042090.

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos:

01051111.

01051119.

01051191.

01051199.

01051200.

01051920.

01051990.

01059200.

01059300.

01059910.

01059920.

01059930.

01059950.

Carnes de animais da espécie suína frescas, refrigeradas ou congeladas:

02031110.

02031211.

02031219.

02031911.

02031913.

02031915.

02031955.

02031959.

02032110.

02032211.

02032219.

02032911.

02032913.

02032915.

02032955.

02032959.

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

02041000.

02042100.

02042210.

02042230.

02042250.

02042290.

02042300.

02043000.

02044100.

02044210.

02044230.

02044250.

02044290.

02044310.

02044390.

02045011.

02045013.

02045015.

02045019.

02045031.

02045039.

02045051.

02045053.

02045053.

02045059.

02045071.

02045079.

Carnes e miudezas comestíveis:

02071110.

02071130.

02071190.

02071210.

02071290.

02071310.

02071320.

02071330.

02071340.

02071350.

02071360.

02071370.

02071399.

02071410.

02071420.

02071430.

02071440.

02071450.

02071460.

02071470.

02071499.

02072410.

02072490.

02072510.

02072590.

02072610.

02072620.

02072630.

02072640.

02072650.

02072660.

02072670.

02072680.

02072699.

02072710.

02072720.

02072730.

02072740.

02072750.

02072760.

02072770.

02072780.

02072799.

02073211.

02073215.

02073219.

02073251.

02073259.

02073290.

02073311.

02073319.

02073351.

02073359.

02073390.

02073511.

02073515.

02073521.

02073523.

02073525.

02073531.

02073541.

02073551.

02073553.

02073561.

02073563.

02073571.

02073579.

02073599.

02073611.

02073615.

02073621.

02073623.

02073623.

02073631.

02073641.

02073651.

02073653.

02073661.

02073663.

02073671.

02073679.

02073690.

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves:

02090011.

02090019.

02090030.

02090090.

Carnes e miudezas comestíveis salgadas ou em salmoura:

02101111.

02101119.

02101131.

02101139.

02101190.

02101211.

02141219.

02101290.

02101910.

02101920.

02101930.

02101940.

02101951.

02101959.

02101960.

02101970.

02101981.

02101989.

02101990.

02109011.

02109019.

02109021.

02109029.

02109031.

02109039.

Leite e nata concentrados:

04029111.

04029119.

04029131.

04029139.

04029151.

04029159.

04029191.

04029199.

04029911.

04029919.

04029931.

04029939.

04029991.

04029999.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte e kefir:

04039051.

04039053.

04039059.

04039061.

04039063.

04039069.

Soro de leite, mesmo concentrado:

04041048.

04041052.

04041054.

04041056.

04041058.

04041062.

04041072.

04041074.

04041076.

04041078.

04041082.

04041084.

Queijos e requeijão:

04061020 (ver nota 11).

04061080 (ver nota 11).

04062090 (ver nota 11).

04063010 (ver nota 11).

04063031 (ver nota 11).

04063039 (ver nota 11).

04063090 (ver nota 11).

04064090 (ver nota 11).

04069001 (ver nota 11).

04069021 (ver nota 11).

04069050 (ver nota 11).

04069069 (ver nota 11).

04069078 (ver nota 11).

04069086 (ver nota 11).

04069087 (ver nota 11).

04069088 (ver nota 11).

04069093 (ver nota 11).

04069099 (ver nota 11).

Ovos de aves com casca, frescos, conservados ou cozidos:

04070011.

04070019.

04070030.

Ovos de aves sem casca e gemas de ovos frescos:

04081180.

04081981.

04081989.

04089180.

04089980.

Mel natural:

04090000.

Tomates frescos ou refrigerados:

07020015 (ver nota 12).

07020020 (ver nota 12).

07020025 (ver nota 12).

07020030 (ver nota 12).

07020035 (ver nota 12).

07020040 (ver nota 12).

07020045 (ver nota 12).

07020050 (ver nota 12).

Pepinos e pepininhos (cornichões) frescos ou refrigerados:

07070010 (ver nota 12).

07070015 (ver nota 12).

07070020 (ver nota 12).

07070025 (ver nota 12).

07070030 (ver nota 12).

07070035 (ver nota 12).

07070040 (ver nota 12).

07070090.

Outros produtos hortícolas frescos ou refrigerados:

07091010 (ver nota 12).

07091020 (ver nota 12).

07092000.

07099039.

07099075 (ver nota 12).

07099077 (ver nota 12).

07099079 (ver nota 12).

Produtos hortícolas conservados provisoriamente:

07112090.

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias:

07129019.

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos:

07141010.

07141091.

07141099.

07142090.

Citrinos frescos ou secos:

08051037 (ver nota 2) (ver nota 12).

08051038 (ver nota 2) (ver nota 12).

08051039 (ver nota 2) (ver nota 12).

08051042 (ver nota 2) (ver nota 12).

08051046 (ver nota 2) (ver nota 12).

08051082.

08051084.

08051086.

08052011 (ver nota 12).

05052013 (ver nota 12).

08052015 (ver nota 12).

08052017 (ver nota 12).

08052019 (ver nota 12).

08052021 (ver nota 10) (ver nota 12).

08052023 (ver nota 10) (ver nota 12).

08052025 (ver nota 10) (ver nota 12).

08052027 (ver nota 10) (ver nota 12).

08052029 (ver nota 10) (ver nota 12).

08052031 (ver nota 12).

08052033 (ver nota 12).

08052035 (ver nota 12).

08052037 (ver nota 12).

08052039 (ver nota 12).

Uvas frescas ou secas:

08061021 (ver nota 12).

08061029 (ver nota 4) (ver nota 12).

08061030 (ver nota 12).

08061050 (ver nota 12).

08061061 (ver nota 12).

08061069 (ver nota 12).

08061093.

Damascos, cerejas e pêssegos (incluídas as nectarinas):

08091020 (ver nota 12).

08091030 (ver nota 12).

08091040 (ver nota 12).

08092011 (ver nota 12).

08092021 (ver nota 12).

08092031 (ver nota 12).

08092039 (ver nota 12).

08092041 (ver nota 12).

08092049 (ver nota 12).

08092051 (ver nota 12).

08092059 (ver nota 12).

08092061 (ver nota 12).

08092069 (ver nota 12).

08092071 (ver nota 12).

08092079 (ver nota 12).

08093021 (ver nota 12).

08093029 (ver nota 12).

08093031 (ver nota 12).

08093039 (ver nota 12).

08093041 (ver nota 12).

08093049 (ver nota 12).

08094020 (ver nota 12).

08094030 (ver nota 12).

Outras frutas secas:

08101010.

08101080.

08102010.

Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor:

08111011.

08111019.

Trigo e mistura de trigo com centeio:

10011000.

10019091.

10019099.

Centeio:

10020000.

Cevada:

10030010.

10030090.

Aveia:

10040000.

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

10089010.

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11010011.

11010015.

11010090.

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11021000.

11029010.

11029030.

11029090.

Grumos, sêmolas e pellets:

11031110.

11031190.

11031200.

11031910.

11031930.

11031990.

11032100.

11032910.

11032920.

11032930.

11032990.

Grãos de cereais trabalhados de outro modo:

11041110.

11041190.

11041210.

11041290.

11041910.

11041930.

11041999.

11042110.

11042130.

11042150.

11042190.

11042199.

11042220.

11042230.

11042250.

11042290.

11042292.

11042299.

11042911.

11042915.

11042919.

11042931.

11042935.

11042939.

11042951.

11042955.

11042959.

11042981.

11042985.

11042989.

11043010.

Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos:

11062010.

11062090.

Malte, mesmo torrado:

11071011.

11071019.

11071091.

11071099.

11072000.

Alfarroba, algas e beterraba sacarina:

12129120.

12129180.

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves:

15010019.

Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados:

15091010.

15091090.

15099000.

Outros óleos e respectivas fracções:

15100010.

15100090.

Dégras:

15220031.

15220039.

Enchidos e produtos semelhantes de carne e miudezas:

16010091.

16010099.

Outras preparações e conservas de carne e miudezas:

16021000.

16022090.

16023211.

16023921.

16024110.

16024210.

16024911.

16024913.

16024915.

16024919.

16024930.

16024950.

16024990.

16025031.

16025039.

16025080.

16029010.

16029041.

16029051.

16029069.

16029074.

16029078.

16029098.

Outros açúcares, incluída a lactose:

17021100.

17021900.

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas:

19022030.

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas:

20071099.

20079190.

20079991.

20079998.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20082011.

20082031.

20083019.

20083031.

20083079.

20083091.

20083099.

20084019.

20084031.

20085011.

20085019.

20085031.

20085039.

20085051.

20085059.

20086019.

20086051.

20086061.

20086071.

20086091.

20087019.

20087051.

20088019.

20089216.

20089218.

20089921.

20089932.

20089933.

20089934.

20089937.

20089943.

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas):

20091111.

20091911.

20092011.

20093011.

20093059.

20094011.

20095010.

20095090.

20098011.

20098032.

20098033.

20098035.

20099011.

20099021.

20099031.

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

21069051.

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool:

22041019 (ver nota 11).

22041099 (ver nota 11).

22042110.

22042181.

22042182.

22042198.

22042199.

22042910.

22042958.

22042975.

22042998.

22042999.

22043010.

22043092 (ver nota 12).

22043094 (ver nota 12).

22043096 (ver nota 12).

22043098 (ver nota 12).

Álcool etílico não desnaturado:

22082040.

Sêmeas, farelos e outros resíduos:

23023010.

23023090.

23024010.

23024090.

Bagaços e outros resíduos sólidos:

23069019.

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

23091013.

23091015.

23091019.

23091033.

23091039.

23091051.

23091053.

23091059.

23091070.

23099033.

23099035.

23099039.

23099043.

23099049.

23099051.

23099453.

23099059.

23099070.

Albuminas:

35021190.

35021990.

35022091.

35022099.

Produtos agrícolas (ver nota 4)

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte e kefir:

04031051.

04031053.

04031059.

04031091.

04031093.

04031099.

04039071.

04039073.

04039079.

04039091.

04039093.

04039099.

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite:

04052010.

04052030.

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas:

13022010.

13022090.

Margarina:

15171010.

15179010.

Outros açúcares, incluídos a lactose:

17025000.

17029010.

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

17041011.

17041019.

17041091.

17041099.

17049010.

17049030.

17049051.

17049055.

17049061.

17049065.

17049071.

17049075.

17049081.

17049099.

Chocolate e outras preparações alimentícias:

18061015.

18061020.

18061030.

18061090.

18062010.

18062030.

18062050.

18062070.

18062080.

18062095.

18063100.

18063210.

18063290.

18069011.

18069019.

18069031.

18069039.

18069050.

18069060.

18069070.

18069090.

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas e sêmolas:

19011000.

19012000.

19019011.

19019019.

19019099.

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas:

19021100.

19021910.

19021990.

19022091.

19022099.

19023010.

19023090.

19024010.

19024090.

Tapioca e seus sucedâneos:

19030000.

Produtos à base de cereais:

19041010.

19041030.

19041090.

19042010.

19042091.

19042095.

19042099.

19049010.

19049090.

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos:

19051000.

19052010.

19052030.

19052090.

19053011.

19053019.

19053030.

19053051.

19053059.

19053091.

19053099.

19054010.

19054090.

19059010.

19059020.

19059030.

19059040.

19059045.

19059055.

19059060.

19059090.

Produtos hortícolas e frutas:

20019040.

Outros produtos hortícolas:

20041091.

Outros produtos hortícolas:

20052010.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20089985.

20089991.

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas):

20098069.

Extractos, essências e concentrados de café:

21011111.

21011119.

21011292.

21011298.

21012098.

21013011.

21013019.

21013091.

21013099.

Leveduras (vivas ou mortas):

21021010.

21020031.

21021039.

21021090.

21022011.

Preparações para molhos e molhos preparados, condimentos e temperos compostos:

21032000.

Sorvetes:

21050010.

21050091.

21050099.

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

21061020.

21061080.

21069010.

21069020.

21069098.

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas:

22029091.

22029095.

22029099.

Vinagres e seus sucedâneos:

22090011.

22090019.

22090091.

22090099.

Alcoóis acíclicos e seus derivados halogenados:

29054300.

29054411.

29054419.

29054491.

29054499.

29054500.

Misturas de substâncias odoríferas e misturas:

33021010.

33021021.

33021029.

Agentes de apresto ou de acabamento e aceleradores de tingimento:

38091010.

38091030.

38091050.

38091090.

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição:

38246011.

38246019.

38246091.

38246099.

Produtos agrícolas (ver nota 5)

Flores e seus botões, cortados:

06031015 (ver nota 11).

06031029 (ver nota 11).

06031051 (ver nota 11).

06031065 (ver nota 11).

06039000 (ver nota 11).

Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor:

08111090 (ver nota 11).

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20084051 (ver nota 11).

20084059 (ver nota 11).

20084071 (ver nota 11).

20084079 (ver nota 11).

20084091 (ver nota 11).

20084099 (ver nota 11).

20085061 (ver nota 11).

20085069 (ver nota 11).

20085071 (ver nota 11).

20085079 (ver nota 11).

20085092 (ver nota 11).

20085094 (ver nota 11).

20085099 (ver nota 11).

20087061 (ver nota 11).

20087069 (ver nota 11).

20087071 (ver nota 11).

20087079 (ver nota 11).

20087092 (ver nota 11).

20087094 (ver nota 11).

20087099 (ver nota 11).

20089259 (ver nota 11).

20089272 (ver nota 11).

20089274 (ver nota 11).

20089278 (ver nota 11).

20089298 (ver nota 11).

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas):

20091199 (ver nota 11).

20094030 (ver nota 11).

20097011 (ver nota 11).

20097019 (ver nota 11).

20097030 (ver nota 11).

20097091 (ver nota 11).

20097093 (ver nota 11).

20097099 (ver nota 11).

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool:

22042179 (ver nota 11).

22042180 (ver nota 11).

22042183 (ver nota 11).

22042184 (ver nota 11).

Produtos agrícolas (ver nota 6)

Animais vivos da espécie bovina:

01029005.

01029021.

01029029.

01029041.

01029049.

01029051.

01029059.

01029061.

01029069.

01029071.

01029079.

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

02011000.

02012020.

02012030.

02012050.

02012090.

02013000.

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

02021000.

02022010.

02022030.

02022050.

02022090.

02023010.

02023050.

02023090.

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina:

02061095.

02062991.

02062999.

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura:

02102010.

02102090.

02109041.

02109049.

02109090.

Leite e nata concentrados:

04021011.

04021019.

04021091.

04021099.

04022111.

04022117.

04022119.

04022191.

04022199.

04022911.

04022915.

04022919.

04022991.

04022999.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte e kefir:

04039011.

04039013.

04039019.

04039031.

04039033.

04039039.

Soro de leite, mesmo concentrado:

04041002.

04041004.

04041006.

04041012.

04041014.

04041016.

04041026.

04041028.

04041032.

04041034.

04041036.

04041038.

04049021.

04049023.

04049029.

04049081.

04049083.

04049089.

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite:

04051011.

04051030.

04051050.

04051090.

04052090.

04059010.

04059090.

Flores e seus botões cortados:

06031011.

06031013.

06031021.

06031025.

06031053.

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

07099060.

Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor:

07104000.

Produtos hortícolas conservados transitoriamente:

07119030.

Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas:

08030019.

Citrinos, frescos ou secos:

08051001 (ver nota 12).

08051005 (ver nota 12).

08051109 (ver nota 12).

08051011 (ver nota 12).

08051015 (ver nota 2).

08051019 (ver nota 2).

08051021 (ver nota 2).

08051025 (ver nota 12).

08051029 (ver nota 12).

08051031 (ver nota 12).

08051033 (ver nota 12).

08051035 (ver nota 12).

08051037 (ver nota 9) (ver nota 12).

08051038 (ver nota 9) (ver nota 12).

08051039 (ver nota 9) (ver nota 12).

08051042 (ver nota 9) (ver nota 12).

08051044 (ver nota 12).

08051046 (ver nota 9) (ver nota 12).

08051051 (ver nota 2).

08051055 (ver nota 2).

08051059 (ver nota 2).

08051061 (ver nota 2).

08051065 (ver nota 2).

08051069 (ver nota 2).

08053020 (ver nota 2).

08053030 (ver nota 2).

08053040 (ver nota 2).

Uvas, frescas, ou secas:

08061040 (ver nota 12).

Maçãs, pêras e marmelos frescos:

08081051 (ver nota 12).

08081053 (ver nota 12).

08081059 (ver nota 12).

08081061 (ver nota 12).

08081063 (ver nota 12).

08081069 (ver nota 12).

08081071 (ver nota 12).

08081073 (ver nota 12).

08081079 (ver nota 12).

08081092 (ver nota 12).

08081094 (ver nota 12).

08081098 (ver nota 12).

08082031 (ver nota 12).

08082037 (ver nota 12).

08082041 (ver nota 12).

08082047 (ver nota 12).

08082051 (ver nota 12).

08082057 (ver nota 12).

08082067 (ver nota 12).

Milho:

10051090.

10059000.

Arroz:

10061010.

10061021.

10061023.

10061025.

10061027.

10061092.

10061094.

10061096.

10061098.

10062011.

10062013.

10062015.

10062017.

10062092.

10062094.

10062096.

10062098.

10063021.

10063023.

10063025.

10063027.

10063042.

10063044.

10063046.

10063048.

10063061.

10063063.

10063065.

10063067.

10063092.

10063094.

10063096.

10063098.

10064000.

Sorgo de grão:

10070010.

10070090.

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

11022010.

11022090.

11023000.

Grumos, sêmolas e pellets de cereais:

11031310.

11031390.

11031400.

11032940.

11032950.

Grãos de cereais trabalhados de outro modo:

11041950.

11041991.

11042310.

11042330.

11042390.

11042399.

11043090.

Amidos e féculas; inulina:

11081100.

11081200.

11081300.

11081400.

11081910.

11081990.

11082000.

Glúten de trigo, mesmo seco:

11090000.

Outras preparações e conservas de carne e miudezas:

16025010.

16029061.

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura:

17011110.

17011190.

17011210.

17011290.

17019100.

17019910.

17019990.

Outros açúcares, incluído a lactose:

17022010.

17022090.

17023010.

17023051.

17023059.

17023091.

17023099.

17024010.

17024090.

17026010.

17026090.

17029030.

17029050.

17029060.

17029071.

17029075.

17029079.

17029080.

17029099.

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20019030.

Tomates preparados ou conservados:

20021010.

20021090.

20029011.

20029019.

20029031.

20029039.

20029091.

20029099.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados:

20049010.

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados:

20056000.

20058000.

Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas:

20071010.

20079110.

20079130.

20079910.

20079920.

20079931.

20079933.

20079935.

20079939.

20079951.

20079955.

20079958.

Frutas e outras partes comestíveis de plantas:

20083055.

20083075.

20089251.

20089276.

20089292.

20089293.

20089294.

20089296.

20089297.

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas):

20094093.

20096011 (ver nota 12).

20096019 (ver nota 12).

20096051 (ver nota 12).

20096059 (ver nota 12).

20096071 (ver nota 12).

20096079 (ver nota 12).

20096090 (ver nota 12).

20098071.

20099049.

20099071.

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

21069030.

21069055.

21069059.

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool:

22042194.

22042962.

22042964.

22042965.

22042983.

22042984.

22042994.

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas:

22051010.

22051090.

22059010.

22059090.

Álcool etílico não desnaturado:

22071000.

22072000.

Álcool etílico não desnaturado:

22084010.

22084090.

22089091.

22089099.

Sêmeas, farelos e outros resíduos:

23021010.

23021090.

23022010.

23022090.

Resíduos de fabrico do amido e resíduos semelhantes:

23031011.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

35051010.

35051090.

35052010.

35052030.

35052050.

35052090.

Produtos agrícolas (ver nota 7)

Queijos e requeijão:

04062010.

04064010.

04064050.

04069002.

04069003.

04069004.

04069005.

04069006.

04069007.

04069008.

04069009.

04069012.

04069014.

04069016.

04069018.

04069019.

04069023.

04069025.

04069027.

04069029.

04069031.

04069033.

04069035.

04069037.

04069039.

04069061.

04069063.

04069073.

04069075.

04069076.

04069079.

04069081.

04069082.

04069084.

04069085.

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool:

22041011.

22041091.

22042111.

22042112.

22042113.

22042117.

22042118.

22042119.

22042122.

22042124.

22042126.

22042127.

22042128.

22042132.

22042134.

22042136.

22042137.

22042138.

22042142.

22042143.

22042144.

22042146.

22042147.

22042148.

22042162.

22042166.

22042167.

22042168.

22042169.

22042171.

22042174.

22042176.

22042177.

22042178.

22042187.

22042188.

22042189.

22042191.

22042192.

22042193.

22042198.

22042196.

22042197.

22042912.

22042913.

22042917.

22042918.

22042942.

22042943.

22042944.

22042946.

22042947.

22042948.

22042971.

22042972.

22042981.

22042982.

22042987.

22042988.

22042989.

22042991.

22042992.

22042993.

22042995.

22042996.

22042997.

Álcool etílico não desnaturado:

22082012.

22082014.

22082026.

22082027.

22082062.

22082064.

22082086.

22082087.

22083011.

22083019.

22083032.

22083038.

22083052.

22083058.

22083072.

22083078.

22089041.

22089045.

22089052.

ANEXO XIV — Produtos da pesca relativamente aos quais, temporariamente, não são aplicáveis as disposições previstas no n.º 3 do artigo 6.º

Produtos de peixe (ver nota 1)

Código NC 96

Peixes vivos:

03011090.

03019200.

03019911.

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03021200.

03023110.

03023210.

03023310.

03023911.

03023919.

03026600.

03026921.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03031000.

03032200.

03034111.

03034113.

03034119.

03034212.

03034218.

03034232.

03034238.

03034252.

03034258.

03034311.

03034313.

03034319.

03034921.

03034923.

03034929.

03034941.

03034943.

03034949.

03037600.

03037921.

03037923.

03037929.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03041013.

03042013.

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas:

19022010.

Produtos de peixe (ver nota 2)

Peixes vivos:

03019110.

03019300.

03019919.

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03021110.

03021900.

03022110.

03022130.

03022200.

03026200.

03026300.

03026520.

03026550.

03026590.

03026911.

03026919.

03026931.

03026933.

03026941.

03026945.

03026951.

03026985.

03026986.

03026992.

03026999.

03027000.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03032110.

03032900.

03033110.

03033130.

03033300.

03033910.

03037200.

03037300.

03037520.

03037550.

03037590.

03037911.

03037919.

03037935.

03037937.

03037945.

03037951.

03037960.

03037962.

03037983.

03037985.

03037987.

03037992.

03037993.

03037994.

03037996.

03038000.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03041019.

03041091.

03042019.

03042021.

03042029.

03042031.

03042033.

03042035.

03042037.

03042041.

03042043.

03042061.

03042069.

03042071.

03042073.

03042087.

03042091.

03049010.

03049031.

03049039.

03049041.

03049045.

03049057.

03049059.

03049097.

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados:

03054200.

03055950.

03055970.

03056300.

03056930.

03056950.

03056990.

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos e frescos:

03061110.

03061190.

03061210.

03061290.

03061310.

03061390.

03061410.

03061430.

03061490.

03061910.

03061990.

03062100.

03062210.

03062291.

03062299.

03062310.

03062390.

03062410.

03062430.

03062490.

03062910.

03062990.

Moluscos, com ou sem concha, vivos e frescos:

03071090.

03072100.

03072910.

03072990.

03073110.

03073190.

03073910.

03073990.

03074110.

03074191.

03074199.

03074901.

03074911.

03074918.

03074931.

03074933.

03074935.

03074938.

03074951.

03074959.

03074971.

03074991.

03074999.

03075100.

03075910.

03075990.

03079100.

03079911.

03079913.

03079915.

03079918.

03079990.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041100.

16041390.

16041511.

16041519.

16041590.

16041910.

16041590.

16041910.

16041950.

16041991.

16041992.

16041993.

16041994.

16041995.

16041998.

16042005.

16042010.

16042030.

16043010.

16043090.

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos:

16051000.

16052010.

16052091.

16052099.

16053000.

16054000.

16059011.

16059019.

16059030.

16059090.

Produtos de peixe (ver nota 3)

Peixes vivos:

03019190.

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03021190.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03032190.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03041011.

03042011.

03042057.

03042059.

03049047.

03049049.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041311.

Produtos de peixe (ver nota 4)

Peixes vivos:

03019990.

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03022190.

03022300.

03022910.

03022990.

03023190.

03023290.

03023390.

03023991.

03023999.

03024005.

03024098.

03025010.

03025090.

03026110.

03026130.

03026190.

03026198.

03026405.

03026498.

03026925.

03026935.

03026955.

03026961.

03026975.

03026987.

03026991.

03026993.

03026994.

03026995.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03033190.

03033200.

03033920.

03033930.

03033980.

03034190.

03034290.

03034390.

03034990.

03035005.

03035098.

03036011.

03036019.

03036090.

03037110.

03037130.

03037190.

03037198.

03037410.

03037420.

03037490.

03037700.

03037931.

03037941.

03037955.

03037965.

03037971.

03037975.

03037991.

03037995.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03041031.

03041033.

03041035.

03041038.

03041094.

03041096.

03041098.

03042045.

03042051.

03042053.

03042075.

03042079.

03042081.

03042085.

03042096.

03049005.

03049020.

03049027.

03049035.

03049038.

03049051.

03049055.

03049061.

03049065.

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados:

03051000.

03052000.

03053011.

03053019.

03053030.

03053050.

03053090.

03054100.

03054910.

03054920.

03054930.

03054945.

03054950.

03054980.

03055110.

03055190.

03055911.

03055919.

03055930.

03055960.

03055990.

03056100.

03056200.

03056910.

03056920.

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos e frescos:

03061330.

03061930.

03062331.

03062339.

03062930.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041210.

16041291.

16041299.

16041412.

16041414.

16041416.

16041418.

16041490.

16041931.

16041939.

16042070.

Produtos de peixe (ver nota 5)

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03026965.

03026981.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03037810.

03037890.

03037981.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03042083.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041319.

16041600.

16042040.

16042050.

16042090.

(nota 1) (16/5-15/9).

(nota 2) (1/6-15/10).

(nota 3) (1/1-31/5) com excepção da variedade Emperor.

(nota 4) Variedade Emperor ou (1/6-31/12).

(nota 5) (1/1-31/3).

(nota 6) (1/10-31/12).

(nota 7) (1/4-31/12).

(nota 8) (1/1-30/9).

(nota 9) (16/10-31/5).

(nota 10) (16/9-15/5).

(nota 11) No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, será aplicado anualmente às quantidades de base pertinentes o factor de crescimento anual.

(nota 12) No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, é aplicável a direito específico integral no caso de não ser atingido o preço de entrada respectivo.

ANEXO XV — Declaração comum sobre a acumulação

As Partes acordam em que, para efeitos da aplicação do n.º 11 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1, sejam aplicáveis as seguintes definições:

País em desenvolvimento - qualquer país assim designado na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, com exclusão dos países de rendimento elevado e dos países cujo PNB tenha excedido, em 1992, 100 mil milhões de dólares aos preços actuais;

A expressão «país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente» refere-se à seguinte lista de países:

África - Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos e Tunísia;

Caraíbas - Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela;

Pacífico - Nauru.

Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do artigo 9.º

1 - As Partes acordam em envidar todos os esforços para evitar o recurso às medidas de salvaguarda, previstas no artigo 8.º

2 - Ambas as Partes estão convencidas de que a aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º lhes permitirá identificar, numa fase inicial, os problemas que poderão surgir e, tendo em conta todos os elementos pertinentes, evitar na medida do possível o recurso a medidas que a Comunidade preferiria não tomar em relação aos seus parceiros comerciais preferenciais.

3 - Ambas as Partes reconhecem a necessidade de aplicar o mecanismo de informação prévia previsto no n.º 4 do artigo 9.º, que tem por objectivo limitar, no caso de produtos sensíveis, o risco de que se verifique um recurso súbito ou imprevisto a medidas de salvaguarda. Essas disposições permitirão manter um fluxo constante de informações comerciais e simultaneamente aplicar processos de consultas regulares. Assim, ambas as Partes poderão seguir de perto a evolução destes sectores sensíveis e identificar os problemas que possam vir a surgir.

4 - Daqui resultam os dois processos seguintes:

a)

Mecanismo de controlo estatístico. - Sem prejuízo de disposições internas que a Comunidade possa aplicar para controlar as suas importações, o n.º 4 do artigo 9.º prevê a instituição de um mecanismo destinado a assegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade, facilitando assim a análise de acontecimentos susceptíveis de provocar perturbações de mercado.

Este mecanismo, que se destina exclusivamente a facilitar a troca de informações entre as Partes, deverá ser unicamente aplicável aos produtos que a Comunidade, na medida do que lhe diz respeito, considera sensíveis.

A aplicação deste mecanismo será feita de comum acordo, com base em dados que serão fornecidos pela Comunidade e com a ajuda de informações estatísticas que os Estados ACP comunicarão à Comissão a seu pedido.

Para uma aplicação eficaz deste mecanismo, é necessário que os Estados ACP em causa forneçam à Comissão, se possível todos os meses, estatísticas relativas às respectivas exportações para a Comunidade e para cada um dos Estados-Membros de produtos considerados sensíveis pela Comunidade.

b)

Processo de consultas regulares. - O mecanismo de controlo estatístico acima referido permitirá a ambas as Partes um melhor acompanhamento das tendências que possam suscitar preocupações. Com base nessas informações e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º, a Comunidade e os Estados ACP terão a possibilidade de efectuar consultas periódicas com vista a garantir a concretização dos objectivos previstos no referido artigo. Estas consultas terão lugar a pedido de qualquer das Partes.

5 - Se estiverem reunidas as condições de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 8.º, competirá à Comunidade, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º relativo às consultas prévias para aplicação de medidas de salvaguarda, proceder imediatamente a consultas com os Estados ACP em questão, fornecendo-lhes todas as informações necessárias a essas consultas, em especial os dados necessários que permitam determinar em que medida as importações de um determinado produto proveniente de um ou mais Estados ACP causaram ou ameaçaram causar um grave prejuízo aos produtores comunitários de produtos similares ou que com eles se encontrem em concorrência directa ou graves perturbações num sector de actividade económica da Comunidade ou dificuldades que pudessem provocar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Comunidade.

6 - Se entretanto não for possível chegar a acordo quanto a outras disposições com o Estado ou os Estados ACP em causa, as autoridades competentes da Comunidade podem, no final do prazo de 21 dias previsto para essas consultas, tomar as medidas adequadas tendo em vista a aplicação do artigo 8.º Essas medidas serão imediatamente comunicadas aos Estados ACP e de aplicação imediata.

7 - Este processo será aplicável sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em circunstâncias especiais, na acepção do n.º 3 do artigo 9.º Nesse caso, todas as informações pertinentes serão imediatamente comunicadas aos Estados ACP.

8 - Nesse caso, os interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, merecerão uma especial atenção, nos termos do artigo 2.º do Acordo.

Protocolo n.º 3, que retoma o texto do Protocolo n.º 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé, assinada em 28 de Fevereiro de 1975, e as declarações correspondentes anexas a essa Convenção.

Artigo 1.º

1 - A Comunidade compromete-se, por um período indeterminado, a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades específicas de açúcar em cana, em bruto ou branco, originário dos Estados ACP, que os referidos Estados se comprometem a fornecer-lhe.

2 - A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 10.º da Convenção não á aplicável. A aplicação do presente Protocolo é assegurada no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar, que, contudo, não deverá afectar o compromisso assumido pela Comunidade nos termos do n.º 1.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo do artigo 7.º, nenhuma modificação introduzida no presente Protocolo pode entrar em vigor antes do termo de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Terminado este prazo, as alterações que vierem a ser adoptadas de comum acordo entrarão em vigor em data a fixar.

2 - As condições de aplicação da garantia referida no artigo 1.º serão reexaminadas antes do final do 7.º ano da sua aplicação.

Artigo 3.º

1 - As quantidades de açúcar em cana referidas no artigo 1.º, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, a seguir denominadas «quantidades acordadas», que devem ser entregues durante cada um dos períodos de doze meses previstos no n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:

Barbados - 49300;

República Popular do Congo - 10000;

Fiji - 163600;

Guiana - 157700;

Ilha Maurícia - 487200;

Jamaica - 118300;

Madagáscar - 10000;

Malawi - 20000;

Quénia - 5000;

Suazilândia - 116400;

Tanzânia - 10000;

Trindade e Tobago - 69000;

Uganda - 5000.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, estas quantidades não podem ser reduzidas sem o acordo dos Estados individualmente interessados.

3 - Contudo, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as quantidades acordadas, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, são as seguintes:

Barbados - 29600;

Fiji - 25600;

Guiana - 29600;

Ilha Maurícia - 65300;

Jamaica - 83800;

Madagáscar - 2000;

Suazilândia - 19700;

Trindade e Tobago - 54200.

Artigo 4.º

1 - No decurso de cada período de 12 meses compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho inclusive, a seguir denominado «período de entrega», os Estados ACP exportadores de açúcar comprometem-se a entregar as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo dos ajustamentos resultantes da aplicação do artigo 7.º Um compromisso análogo é igualmente aplicável às quantidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, relativamente ao período que termina em 30 de Junho de 1975, igualmente considerado como um período de entrega.

2 - As quantidades a entregar até 30 de Junho de 1975, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, incluem as entregas já iniciadas a partir do porto de expedição ou, no caso dos Estados sem litoral, as que tenham atravessado a fronteira.

3 - As entregas de açúcar de cana ACP no decurso do período que termina em 30 de Junho de 1975 beneficiam dos preços garantidos aplicáveis durante o período de entrega que começa em 1 de Julho de 1975. Podem ser tomadas disposições idênticas relativamente a períodos de entrega posteriores.

Artigo 5.º

1 - O açúcar de cana branco ou em bruto será comercializado no mercado da Comunidade a preços negociados livremente entre compradores e vendedores.

2 - A Comunidade não intervirá se um Estado-Membro permitir que os preços de revenda praticados no interior das suas fronteiras ultrapassem o preço limiar da Comunidade.

3 - A Comunidade compromete-se a comprar, a preço garantido, quantidades de açúcar branco ou em bruto, até ao limite de certas quantidades acordadas, que não podem ser comercializadas na Comunidade a um preço equivalente ou superior ao preço garantido.

4 - O preço garantido expresso em unidades de conta europeias refere-se ao açúcar não embalado, CIF nos portos europeus da Comunidade, e é fixado para o açúcar da qualidade tipo. Esse preço será negociado anualmente, dentro da gama de preços obtidos na Comunidade, tendo em conta todos os factores económicos pertinentes, e será fixado, o mais tardar, no dia 1 do mês de Maio imediatamente anterior ao período de entrega ao qual é aplicável.

Artigo 6.º

A compra ao preço garantido referido no n.º 3 do artigo 5.º será assegurada por intermédio quer dos organismos de intervenção quer de outros mandatários designados pela Comunidade.

Artigo 7.º

1 - Se, por razões de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade da quantidade acordada durante um período de entrega, a Comissão, a pedido desse Estado, concederá o período de entrega suplementar necessário.

2 - Se, no decurso de um período de entrega, um Estado ACP exportador de açúcar informar a Comissão de que não pode fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não deseja beneficiar do período suplementar mencionado no n.º 1, a quantidade não entregue será objecto de uma nova atribuição por parte da Comissão, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega em questão. A Comissão procederá a essa nova atribuição após consultar os Estados interessados.

3 - Se, por razões não resultantes de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade da quantidade de açúcar acordada durante um qualquer período de entrega, a quantidade acordada será reduzida da quantidade não entregue relativamente a cada um dos períodos de entrega seguintes.

4 - A Comissão pode decidir que, no que respeita aos períodos de entrega posteriores, a quantidade de açúcar não entregue seja objecto de uma nova atribuição entre os outros Estados mencionados no artigo 3.º Essa nova atribuição será efectuada em consulta com os Estados interessados.

Artigo 8.º

1 - A pedido de um ou mais Estados fornecedores de açúcar nos termos do presente Protocolo, ou da Comunidade, realizar-se-ão, no quadro institucional adequado que for adoptado pelas Partes Contratantes, consultas relativas a todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, poder-se-á recorrer às instituições criadas pela Convenção durante o período de aplicação desta última.

2 - Se a Convenção cessar de produzir efeitos, os Estados ACP fornecedores de açúcar referidos no n.º 1 e a Comunidade adaptarão as disposições institucionais adequadas para assegurar a continuação da aplicação do presente Protocolo.

3 - Os reexames periódicos previstos no presente Protocolo realizar-se-ão no quadro institucional acordado.

Artigo 9.º

Os tipos especiais de açúcar tradicionalmente fornecidos aos Estados-Membros por certos Estados ACP exportadores de açúcar estão incluídos nas quantidades referidas no artigo 3.º e serão tratados nas mesmas condições.

Artigo 10.º

As disposições do presente Protocolo permanecerão em vigor após a data prevista no artigo 91.º da Convenção. Após essa data, o Protocolo poderá ser denunciado pela Comunidade em relação a qualquer Estado ACP e por qualquer Estado ACP em relação à Comunidade, mediante um pré-aviso de dois anos.

ANEXO — Declarações relativas ao Protocolo n.º 3

1 - Declaração comum respeitante a eventuais pedidos de participação no Protocolo n.º 3

Será examinado qualquer pedido apresentado por um Estado ACP, Parte Contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado no Protocolo n.º 3, que deseje participar no referido Protocolo (ver nota 1).

2 - Declaração da Comunidade relativa ao açúcar originário de Belize, de São Cristóvão e Nevis-Anguila e do Suriname

a)

A Comunidade compromete-se a adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação de um tratamento idêntico ao previsto no Protocolo n.º 3 às seguintes quantidades de açúcar em cana, em bruto ou branco, originário dos seguintes países:

Belize - 39400 t métricas;

São Cristóvão e Nevis-Anguila - 14800 t métricas;

Suriname - 4000 t métricas.

b)

Todavia, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as referidas quantidades são fixadas do seguinte modo:

Belize - 14800 t métricas;

São Cristóvão e Nevis-Anguila - 7900 t métricas (ver nota 2).

3 - Declaração da Comunidade no artigo 10.º do Protocolo n.º 3

A Comunidade declara que o artigo 10.º do Protocolo n.º 3, que prevê a possibilidade de denúncia desse Protocolo nas condições enunciadas no referido artigo, tem por objectivo garantir a segurança jurídica e não constitui para a Comunidade qualquer modificação ou limitação dos princípios enunciados no artigo 1.º desse mesmo Protocolo (ver nota 3).

(nota 1) Anexo XIII do acto final da Convenção ACP-CEE.

(nota 2) Anexo XXI do acto final da Convenção ACP-CEE.

(nota 3) Anexo XXII do acto final da Convenção ACP-CEE.

Troca de cartas entre a República Dominicana e a Comunidade relativa ao Protocolo sobre o açúcar ACP

Carta n.º 1 do Governo da República Dominicana

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açúcar ACP anexo à Convenção ACP-CEE, nem neste momento nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP. Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Exmo. Sr., a expressão da minha mais elevada consideração.

Carta n.º 2 do Presidente do Conselho das Comunidades Europeias

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açúcar ACP anexo à Convenção ACP-CEE, nem neste momento nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP.»

A Comunidade confirma o seu acordo quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Sr., a expressão da minha mais elevada consideração.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda, República do Zimbabwe e São Cristóvão e Nevis relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE.

Carta n.º 1

Bruxelas,

Exmo. Sr.:

Os representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE e a Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte:

São Cristóvão e Nevis é incluído no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 14800 t, com efeitos a contar da data da sua adesão à Segunda Convenção ACP-CEE.

Até essa data, continuarão a ser aplicáveis as disposições do anexo IV da Decisão n.º 80/1186/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Carta n.º 2

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Os Representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE e a Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte:

São Cristóvão e Nevis é incluído no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 14800 t, com efeitos a contar da data da sua adesão à Segunda Convenção ACP-CEE.

Até essa data continuarão a ser aplicáveis as disposições do anexo IV da Decisão n.º 80/1186/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que apresente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos na carta de V. Ex.ª quanto ao conteúdo da mesma.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelos Governos

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