Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2002-04-05
Última atualização 2020-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 257

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3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000

Histórico de alterações JSON API

1801 Isenção.

1802 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

1802 Isenção.

1803 Pasta de cacau mesmo desengordurada.

1803 Isenção.

1804 Manteiga, gordura e óleo de cacau.

1804 Isenção.

1805 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

1805 Isenção.

1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.

18061015 Isenção.

18061020 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18061030 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18061090 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

180620 Isenção.

180631 Isenção.

180632 Isenção.

18069011 Isenção.

18069019 Isenção.

18069031 Isenção.

18069039 Isenção.

18069050 Isenção.

18069060 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18069070 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18069090 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404.

190110 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; isenção EA na condição (condição 1).

190120 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; isenção EA na condição (condição 1).

19019011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19019019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19019091 Isenção.

19019099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; isenção EA na condição (condição 1).

1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro, modo tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

190211 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190219 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19022010 Isenção.

19022030 Redução de 16%.

19022091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19022099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190230 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190240 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

1903 Isenção.

1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos pré-cozidos ou preparados de outro modo.

1904 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes.

190510 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190520 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; bolachas e biscoitos: isenção.

19053019 Redução de 1000% ad valorem dos direitos aduaneiros; bolachas e biscoitos: isenção.

19053030 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053059 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190540 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190590 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

200110 Isenção.

200120 Isenção.

20019020 Isenção.

20019030 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20019040 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20019050 Isenção.

20019060 Isenção.

20019065 Isenção.

20019070 Isenção.

20019075 Isenção.

20019085 Isenção.

20019091 Isenção.

ex 20019096 Isenção, excepto folhas de vinha.

2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.

2002 Isenção.

2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.

2003 Isenção.

2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados (excepto tomates, cogumelos e trufas).

20041010 Isenção.

20041091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20041099 Isenção.

20049010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20049030 Isenção excepto azeitonas.

20049050 Isenção.

20049091 Isenção.

20049098 Isenção.

2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados (excepto tomates, cogumelos e trufas).

200510 Isenção.

20052010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20052020 Redução de 16%.

20052080 Redução de 16%.

200540 Isenção.

200551 Isenção.

200559 Isenção.

200560 Isenção.

200570 Isenção.

200580 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

200590 Isenção.

2006 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas).

20060031 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20060035 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20060038 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20060091 Isenção.

20060099 Isenção.

2007 Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

20071010 Isenção.

20071091 Isenção.

20071099 Isenção.

20079110 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20079130 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20079190 Isenção.

20079910 Isenção.

20079920 Isenção.

20079931 Isenção.

20079933 Isenção.

20079935 Isenção.

20079939 Isenção.

20079951 Isenção.

20079955 Isenção.

20079958 Isenção.

20079991 Isenção.

20079993 Isenção.

20079998 Isenção.

2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

200811 Isenção.

200819 Isenção.

200820 Isenção.

20083011 Isenção.

20083019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; toranjas: isenção.

20083031 Isenção.

20083039 Isenção.

20083051 Isenção.

20083055 Isenção.

20083059 Isenção.

20083071 Isenção.

20083075 Isenção.

20083079 Isenção.

20083091 Isenção.

20083099 Isenção.

200840 Isenção.

20085011 Isenção.

20085019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20085031 Isenção.

20085039 Isenção.

20085051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20085059 Isenção.

20085061 Isenção.

20085069 Isenção.

20085071 Isenção.

20085079 Isenção.

20085092 Isenção.

20085094 Isenção.

20085099 Isenção.

20086011 Isenção.

20086019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20086031 Isenção.

20086039 Isenção.

20086051 Isenção.

20086059 Isenção.

20086061 Isenção.

20086069 Isenção.

20086071 Isenção

20086079 Isenção

20086091 Isenção.

20086099 Isenção.

20087011 Isenção.

20087019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20087031 Isenção.

20087039 Isenção.

20087051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20087059 Isenção.

20087061 Isenção.

20087069 Isenção.

20087071 Isenção.

20087079 Isenção.

20087092 Isenção.

20087094 Isenção.

20087099 Isenção.

200880 Isenção.

200891 Isenção.

20089212 Isenção.

20089214 Isenção.

20089216 Isenção.

20089218 Isenção.

20089232 Isenção.

20089234 Isenção.

20089236 Isenção.

20089238 Isenção.

20089251 Isenção.

20089259 Isenção.

20089272 Isenção.

20089274 Isenção.

20089276 Isenção.

20089278 Isenção.

20089292 Isenção.

20089293 Isenção.

20089294 Isenção.

20099296 Isenção.

20089297 Isenção.

20089298 Isenção.

20089911 Isenção.

20089919 Isenção.

20089921 Isenção.

20089923 Isenção.

20089925 Isenção.

20089926 Isenção.

20089928 Isenção.

20089932 Isenção.

20089933 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20089934 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20089936 Isenção.

20089937 Isenção.

20089938 Isenção.

20089940 Isenção.

20089943 Isenção.

20089945 Isenção.

20089946 Isenção.

20089947 Isenção.

20089949 Isenção.

20089953 Isenção.

20089955 Isenção.

20089961 Isenção.

20089962 Isenção.

20089968 Isenção.

20089972 Isenção.

20089974 Isenção.

20089979 Isenção.

ex 20089985 Isenção excepto milho doce.

20089991 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

ex 20089999 Isenção excepto folhas de vinha.

2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

20091111 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20091119 Isenção.

20091191 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20091199 Isenção.

20091911 Redução de l00% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20091919 Isenção.

20091991 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20091999 Isenção.

200920 Isenção.

20093011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20093019 Isenção.

20093031 Isenção.

20093039 Isenção.

20093051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20093055 Isenção.

20093059 Isenção.

20093091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20093095 Isenção.

20093099 Isenção.

200940 Isenção.

200950 Isenção.

200960 Isenção.

20097011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

2009719 Isenção.

20097030 Isenção.

20097091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20097093 Isenção.

20097099 Isenção.

20098011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098019 Isenção.

20098032 Isenção.

20098033 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098035 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098036 Isenção.

20098038 Isenção.

20098050 Isenção.

20098061 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098063 Isenção.

20098069 Isenção.

20098071 Isenção.

20098073 Isenção.

20098079 Isenção.

20098083 Isenção.

20098084 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098086 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098088 Isenção.

20098089 Isenção.

20098095 Isenção.

20098096 Isenção.

20098097 Isenção.

20098099 Isenção.

24099011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099019 Isenção.

20099021 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099029 Isenção.

20999031 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099039 Isenção.

20099041 Isenção.

20099049 Isenção.

20099051 Isenção.

20099059 Isenção.

20099071 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099073 Isenção.

20099079 Isenção.

20099092 Isenção.

20099094 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099095 Isenção.

20099096 Isenção.

20099497 Isenção.

20099098 Isenção.

21 Preparações alimentícias diversas.

2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados.

210111 Isenção.

210112 Isenção.

210120 Isenção.

21013011 Isenção.

21013019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

21013091 Isenção.

21013099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto microrganismos monocelulares embalados como medicamentos); pós para levedar, preparados.

21021010 Isenção.

21021031 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

21021039 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

21021090 Isenção.

214220 Isenção.

210230 Isenção.

2103 Preparações para molhos e molhos preparados, condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103 Isenção.

2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias consistindo em misturas homogeneizadas de dois ou mais ingredientes de base, tais como carne, peixe, produtos hortícolas e frutas, para venda a retalho como alimentação para bebés.

2104 Isenção.

2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2105 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

210610 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

21069020 Isenção.

21069030 Redução de 16% (ver nota 5).

21069051 Redução de 16%.

21069055 Redução de 81 EUR/t.

21069059 Redução de 16% (ver nota 5).

21669092 Isenção.

21069098 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais e as gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201 Isenção.

2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas e leite.

220210 Isenção.

22029010 Isenção.

22029091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

22029095 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

22029099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

2203 Cervejas de malte.

2203 Isenção.

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, parcialmente fermentados de teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol., mesmo adicionados de álcool.

22043092 Isenção.

22043094 Isenção.

22043096 Isenção.

22043098 Isenção.

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205 Isenção.

2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas com bebidas não fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

22060031 Isenção.

22060039 Isenção.

22060051 Isenção.

22060059 Isenção.

22060081 Isenção.

22060089 Isenção.

2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207 Isenção.

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados no fabrico de bebidas.

2208 Isenção.

2209 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético.

22090091 Isenção.

22090099 Isenção.

23 Resíduos e desperdícios das industrias alimentares; alimentos preparados para animais.

2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

230210 Redução de 7,2 EUR/t.

230220 Redução de 7,2 EUR/t.

230230 Redução de 7,2 EUR/t.

202440 Redução de 7,2 EUR/t.

230250 Isenção.

2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

23031011 Redução de 219 EUR/t.

2308 Bolotas de carvalho, castanhaas da Índia bagaço e outras matérias vegetais e desperdícios vegetais esubprodutos vegetais mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

23089090 Isenção.

2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

23091013 Redução de 10,9 EUR/t.

23091015 Redução de 16%.

23091019 Redução de 16%.

23091033 Redução de 10,9 EUR/t.

23091039 Redução de 16%.

23091051 Redução de 10,9 EUR/t.

23091053 Redução de 10,9 EUR/t.

23091059 Redução de 16%.

23091070 Redução de 16%.

23491090 Isenção.

23099010 Isenção.

23099031 Redução de 10,9 EUR/t.

23099033 Redução de 10,9 EUR/t.

23099035 Redução de 16%.

23099039 Redução de 16%.

23099041 Redução de 10,9 EUR/t.

23099043 Redução de 10,9 EUR/t.

23099049 Redução de 16%.

23099051 Redução de 10,9 EUR/t.

23099053 Redução de 10,9 EUR/t.

23099059 Redução de 16%.

23099070 Redução de 16%.

23099691 Isenção.

24 Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.

24 Isenção (ver nota 6).

29 Produtos químicos orgânicos.

2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2905 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

33 óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos.

3301 Isenção.

3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.

33021029 Isenção.

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

3501 Caseínas, caseínatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína (excepto as embaladas como cola para venda a retalho e com peso igual ou inferior a 1 kg).

3501 Isenção.

3502 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.

35021190 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

35021990 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

35022091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

35022099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

3503 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto as colas de caseína da posição 3501.

3503 Isenção.

3504 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de pelas, tratado ou não pelo crómio.

3504 Isenção.

3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados (excepto as destinadas a venda a retalho de peso igual ou inferior a 1 kg).

35051010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

35051050 Isenção.

35051090 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

350520 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

380910 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

382460 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

50 Seda.

50 Isenção.

52 Algodão.

52 Isenção.

Disposições relativas aos departamentos ultramarinos franceses

1 - Não são aplicáveis direitos aduaneiros à importação nos departamentos ultramarinos franceses dos seguintes produtos originários dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos:

(ver tabela no documento original)

2 - Não são aplicáveis direitos aduaneiros às importações directas de arroz do código NC 1006, excepto arroz destinado a sementeira do código NC1006 10 10 importado na Reunião.

3 - A Comissão tomará as medidas necessárias caso as importações de milho-doce nos departamentos ultramarinos franceses originárias dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos excedam 25000 t num dado ano e criem ou possam criar graves perturbações nesses mercados.

4 - Até ao limite de um contingente anual de 2000 t, não são aplicáveis direitos aduaneiros aos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11.

Referências:

Contingente 1 - 100 t - animais vivos das espécies ovina e caprina;

Contingente 2 - 500 t - carnes de animais das espécies ovina e caprina;

Contingente 3 - 400 t - carnes de aves de capoeira;

Contingente 4 - 500 t - preparações de carne de aves de capoeira;

Contingente 5 - 1000 t - leite e nata;

Contingente 6 - 1000 t - queijos e requeijão;

Contingente 7 - 500 t - carnes de animais da espécie suína;

Contingente 8 - 500 t - preparações de carne de animais da espécie suína;

Contingente 9 - 600000 t - melaço;

Contingente 10 - 15000 t - trigo e mistura de trigo com centeio;

Contingente 11 - 125000 t - arroz descascado;

Contingente 12 - 20000 t - trincas de arroz;

Contingente 13a - 2000 t - tomates excepto tomates-cereja;

Contingente 13b - 2000 t - tomates-cereja;

Contingente 14 - 800 t - uvas de mesa sem grainhas;

Contingente 15 - 1000 t - maçãs;

Contingente 16 - 2000 t - pêras;

Contingente 17 - 1600 t - morangos;

Limite máximo 1 - 100000 t - sorgo;

Limite máximo 2 - 60000 t - painço;

Limite máximo 3 - 200 t - figos frescos;

Quantidade de referência 1 - 25000 t - laranjas;

Quantidade de referência 2 - 4000 t - mandarins;

Quantidade de referência 3 - 100 t - uvas de mesa sem grainhas.

(nota 1) No caso de, num dado ano, as importações na Comunidade de produtos dos códigos NC 0201, 0206 10 95, 0206 29 91, 1602 5010 ou 1602 90 61, originárias de Estados ACP, excederem uma quantidade equivalente às importações na Comunidade no ano em que, entre 1969 e 1974, as importações na Comunidade dessa origem tenham sido mais elevadas, adicionadas de uma taxa de crescimento anual de 7%, a isenção dos direitos aduaneiros relativa aos produtos dessa origem será parcial ou totalmente suspensa.

Nesse caso, a Comunidade decidirá qual o regime a aplicar às importações em questão.

(nota 2) A redução apenas é aplicável às importações em relação às quais o importador apresente uma prova em como o país exportador cobrou um direito de exportação de um montante correspondente à redução.

(nota 3) Se, ao longo de um ano, o limite máximo for atingido, a Comunidade pode reintroduzir, mediante um regulamento, até ao final do período de validade, a aplicação dos direitos aduaneiros normais, reduzidos em 50%.

(nota 4) No caso de as importações de um produto excederem a quantidade de referência, pode ser decido sujeitar o produto em questão a um limite máximo igual à quantidade de referência, tendo em conta a balança comercial anual relativa ao produto.

(nota 5) Esta redução não é aplicável no caso de a Comunidade, de acordo com os compromissos tomados no âmbito do Uruguay Round, aplicar direitos adicionais.

(nota 6) No caso de ocorrerem perturbações graves em consequência de um grande aumento das importações isentas de direitos aduaneiros de produtos do código NC 2401, originárias dos Estados ACP, ou no caso de essas importações criarem dificuldades que se traduzem na alteração da situação económica de uma região da Comunidade, a Comunidade pode tomar medidas destinadas a fazer face a um desvio do comércio.

(c1) Mesmo contendo menos de 1,5% em peso de matérias gordas provenientes do leite, com um teor em peso de amido ou de fécula igual ou superior a 50% e inferior a 75%.

Declaração XXIII - Declaração comum relativa ao acesso ao mercado no âmbito da parceria CE-ACP

As Partes reconhecem o facto de que ambas tencionam participar nas negociações e na aplicação de acordos para uma maior liberalização multilateral e bilateral das trocas comerciais.

As Partes tomam nota do compromisso assumido pela Comunidade em conceder aos países menos desenvolvidos livre acesso ao seu mercado relativamente à quase totalidade dos produtos em 2005.

Simultaneamente, as Partes reconhecem que, no que respeita ao acesso preferencial dos produtos ACP ao mercado da Comunidade, este processo de aprofundamento da liberalização poderá agravar a posição concorrencial relativa dos Estados ACP, comprometendo os seus esforços de desenvolvimento, os quais justamente a Comunidade procura apoiar.

Por conseguinte, as Partes acordam em examinar todas as medidas necessárias para preservar a posição concorrencial dos Estados ACP no mercado da Comunidade durante o período preparatório.

Esse exame poderá incidir, nomeadamente, sobre as exigências em matéria de calendário, as regras, de origem, as medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como à aplicação de medidas específicas destinadas a fazer face aos condicionalismos a nível da oferta dos Estados ACP. O objectivo consistirá em proporcionar aos Estados ACP a possibilidade de explorarem as suas vantagens comparativas, reais ou potenciais, no mercado da Comunidade. Tendo em conta os compromissos assumidos em matéria de cooperação no âmbito da OMC, as Partes acordam, em que esse exame terá igualmente em consideração um eventual alargamento, no âmbito desta Organização, das vantagens comerciais oferecidas, pelos seus membros aos países em desenvolvimento.

Para o efeito, o Comité Ministerial para as Questões Comerciais formulará recomendações adequadas, com base numa primeira avaliação a efectuar pela Comissão e pelo Secretariado ACP.

O Conselho da União Europeia examinará essas recomendações, com base numa proposta da Comissão, tendo em vista preservar os benefícios do regime comercial ACP-CE.

O Conselho da União Europeia, por seu turno, salienta a sua obrigação de ter em consideração os efeitos que outros acordos ou medidas adoptadas pela Comunidade Europeia possam ter nas trocas comerciais ACP-CE, convidando a Comissão a proceder sistematicamente aos necessários estudos de impacto.

As medidas referem-se ao período preparatório e terão devidamente em conta a política agrícola comum da Comunidade.

O Comité Ministerial para as Questões Comerciais acompanhará a aplicação da presente Declaração, apresentando relatórios exaustivos ao Conselho de Ministros.

Declaração XXIV - Declaração comum relativa ao arroz

1 - As Partes reconhecem a importância do arroz para o desenvolvimento económico de vários Estados ACP, em termos de emprego, de reservas de divisas e de estabilidade política e social.

2 - As Partes reconhecem igualmente a importância do mercado comunitário do arroz. A Comunidade reafirma o seu compromisso em desenvolver a competitividade e a eficácia do sector do arroz dos Estados ACP, a fim de assegurar a viabilidade e a sustentabilidade dessa indústria, contribuindo assim para a integração harmoniosa dos Estados ACP na economia mundial.

3 - A Comunidade está disposta a fornecer recursos suficientes para financiar, durante o período preparatório e após consulta dos operadores do sector do arroz dos Estados ACP, um programa sectorial integrado de apoio aos exportadores de arroz dos Estados ACP, que poderá contemplar, nomeadamente, as seguintes medidas:

Melhoria das condições de produção e da qualidade, através de iniciativas nos domínios da investigação, das colheitas, do acondicionamento e do tratamento;

Desenvolvimento das operações de transporte e de armazenagem;

Aumento da competitividade dos exportadores de arroz existentes;

Concessão de apoio aos produtores de arroz dos Estados ACP, de modo que estes possam satisfazer as normas em vigor nos mercados internacionais, nomeadamente no da Comunidade, em matéria de protecção do ambiente, da gestão dos resíduos e noutros domínios;

Comercialização e promoção das vendas;

Execução de programas destinados a desenvolver produtos derivados de valor acrescentado.

Este conjunto de medidas será financiado, a nível nacional, nos Estados ACP exportadores de arroz, mediante acordo entre as Partes, através de programas sectoriais específicos, em conformidade com as normas e os métodos de programação em vigor, e, a curto prazo, através dos recursos não afectados do FED, com base numa decisão do Conselho de Ministros.

4 - As Partes reafirmam o seu empenho em cooperarem estreitamente a fim de assegurar que os Estados ACP beneficiem plenamente das preferências comerciais comunitárias no sector do arroz. As Partes reconhecem a importância de que todas as exportações para a Comunidade de arroz originário dos Estados ACP sejam efectuadas de uma forma eficaz e transparente.

5 - Após a entrada em vigor do Acordo, a Comunidade analisará a situação do sector rizícola dos Estados ACP em função da evolução futura do mercado de arroz da Comunidade. Para o efeito, as Partes acordam em criar, com os representantes deste sector dos Estados ACP, um grupo de trabalho paritário que se reunirá anualmente. A Comunidade compromete-se, além disso, a consultar os Estados ACP sobre todas as decisões bilaterais ou multilaterais susceptíveis de afectar a posição concorrencial da indústria rizícola dos Estados ACP no mercado comunitário.

Declaração XXV - Declaração comum relativa ao rum

As Partes reconhecem a importância do sector do rum para o desenvolvimento económico e social de vários países e regiões ACP, bem como o seu contributo determinante para a criação de empregos, as receitas de exportação e as finanças públicas. As Partes consideram que o rum dos Estados ACP constitui um produto agro-industrial de valor acrescentado, que pode ser competitivo numa economia globalizada se forem envidados os esforços necessários neste sector. As Partes reconhecem, por conseguinte, a necessidade de adoptarem todas as medidas que se mostrem necessárias para superar a situação de desvantagem competitiva em que se encontram actualmente os produtores ACP. Neste contexto, as Partes tomam igualmente nota do compromisso assumido na declaração do Conselho e da Comissão de 24 de Março de 1997, no sentido de ter plenamente em consideração em futuras negociações ou acordos relativos ao sector do rum as incidências do acordo CE-EUA concluído na mesma data e destinado a eliminar os direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas bebidas espirituosas. As partes reconhecem ainda a necessidade urgente de os produtores ACP se tornarem menos dependentes do mercado do rum como produto de base.

As Partes reconhecem, por conseguinte, a necessidade de um rápido desenvolvimento da indústria do rum dos Estados ACP, a fim de permitir aos exportadores de rum destes países serem competitivos nos mercados internacionais de bebidas espirituosas, incluindo no da Comunidade. Para o efeito, as Partes acordam em aplicar as seguintes medidas:

1) O rum, a araca e o tafiá originários dos Estados ou regiões ACP classificados no Código SH 22 08 40 podem ser importados ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo que o venha substituir, com isenção de direitos aduaneiros e sem quaisquer limites quantitativos;

2) A Comunidade compromete-se a assegurar o respeito das normas da concorrência no mercado comunitário e que o rum originário dos Estados ACP não será desfavorecido nem discriminado em relação ao rum produzido em países terceiros;

3) Ao analisar eventuais pedidos de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1576, do Conselho, de 29 de Março de 1989, a Comunidade consultará os Estados ACP e terá em consideração os seus interesses específicos;

4) A Comunidade está disposta a fornecer recursos suficientes para financiar, durante o período preparatório e após consulta dos operadores do sector em causa dos Estados ACP, um programa sectorial integrado de apoio aos exportadores de rum dos Estados ACP, que poderá contemplar, nomeadamente, as seguintes medidas:

Aumento da competitividade dos exportadores de rum existentes;

Apoio à criação de marcas de rum específicas a determinadas regiões ou países ACP;

Apoio à concepção e execução de campanhas de comercialização;

Apoio aos produtores de rum, de modo que estes possam satisfazer as normas em vigor nos mercados internacionais, incluindo no da Comunidade, em matéria de protecção do ambiente, de gestão dos resíduos e noutros domínios;

Apoio à indústria do rum dos Estados ACP a fim de a ajudar a passar de uma produção em massa de produtos de base para uma produção de produtos de marca com maior valor acrescentado.

Este conjunto de medidas será financiado, a nível nacional e regional, mediante acordo entre as Partes, através de programas sectoriais específicos, em conformidade com as normas e os métodos de programação em vigor e, a curto prazo, através dos recursos não afectados do FED, com base numa decisão do Conselho de Ministros;

5) A Comunidade compromete-se a examinar o impacto na indústria dos Estados ACP da indexação de preços prevista no memorando de entendimento sobre o rum que consta do acordo sobre bebidas espirituosas de Março de 1997, com base no qual são aplicados direitos aduaneiros sobre o rum não originário dos Estados ACP. Em função dos resultados desse exame, a Comunidade adoptará, se for caso disso, as medidas adequadas;

6) A Comunidade compromete-se a consultar atempadamente os Estados ACP no âmbito de um grupo de trabalho paritário, que se reunirá periodicamente, sobre os problemas específicos eventualmente resultantes dos referidos compromissos. A Comunidade compromete-se ainda a consultar os Estados ACP sobre quaisquer decisões bilaterais ou multilaterais, incluindo no que se refere a reduções pautais ou ao alargamento da Comunidade, susceptíveis de afectar a posição concorrencial da indústria do rum dos Estados ACP no mercado comunitário.

Declaração XXVI - Declaração comum relativa à carne de bovino

1 - A Comunidade compromete-se a assegurar que os Estados ACP, beneficiários do Protocolo relativo à carne de bovino, beneficiam plenamente das suas disposições. Para esse efeito, a Comunidade compromete-se a assegurar a aplicação das disposições do Protocolo, adoptando em tempo útil as normas e os procedimentos adequados.

2 - A Comunidade compromete-se igualmente a aplicar o referido Protocolo de forma que os Estados ACP possam comercializar a sua carne de bovino durante todo o ano sem restrições desnecessárias. Além disso, a União Europeia ajudará os exportadores de carne de bovino dos Estados ACP a melhorarem a sua competitividade, nomeadamente procurando resolver as restrições relativas à oferta, em conformidade com as estratégias de desenvolvimento definidas no presente Acordo e no âmbito dos programas indicativos nacionais e regionais.

3 - A Comunidade analisará os pedidos formulados pelos países ACP menos desenvolvidos no sentido de exportarem a sua carne de bovino em condições preferenciais no âmbito das medidas que pretende adoptar no âmbito do Enquadramento Integrado para as Países Menos Desenvolvidos da OMC.

Declaração XXVII - Declaração comum relativa ao regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo V.

As Partes Contratantes reafirmam que as disposições do anexo V são aplicáveis às relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses.

A comunidade terá a possibilidade de, durante a vigência do Acordo, alterar o regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo V, em função das necessidades de desenvolvimento económico desses departamentos.

Ao analisar o eventual recurso a essa possibilidade, a Comunidade terá em consideração as trocas comerciais directas entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses. Os procedimentos de informação e de consulta entre as partes interessadas decorrerão nos termos do disposto no artigo 12.º do anexo V.

Declaração XXVIII - Declaração comum relativa à cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e departamentos ultramarinos franceses vizinhos.

As Partes Contratantes incentivarão uma maior cooperação regional nas Caraíbas, no oceano Pacífico e no oceano Índico entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e departamentos ultramarinos franceses vizinhos.

As Partes Contratantes convidam as Partes interessadas a consultarem-se mutuamente no que se refere ao processo destinado a promover essa cooperação e a tomarem neste âmbito, de acordo com as respectivas políticas e a sua situação específica na região, medidas que permitam levar a cabo iniciativas no domínio económico, incluindo o desenvolvimento das trocas comerciais, assim como nos domínios social e cultural.

Os eventuais acordos comerciais relativos aos departamentos ultramarinos franceses poderão contemplar medidas específicas a favor dos produtos desses departamentos.

As questões relativas à cooperação nestes domínios serão comunicadas ao Conselho dos Ministros, a fim de o manter regularmente informado dos progressos realizados.

Declaração XXIX - Declaração comum, relativa aos produtos sujeitos à política agrícola comum

As Partes reconhecem que os produtos abrangidos pela política agrícola comum estão sujeitos a regimes e a regulamentos especiais, nomeadamente no que diz respeito às medidas de salvaguarda. As disposições do Acordo relativas à cláusula de salvaguarda só são aplicáveis a estes produtos na medida em que sejam compatíveis com o carácter especial de tais regimes e regulamentos.

Declaração XXX - Declaração dos Estados ACP relativa ao artigo 1.º do anexo V

Conscientes do desequilíbrio e do efeito discriminatório que resultam do regime da nação mais favorecida aplicável aos produtos originários dos Estados ACP no mercado da Comunidade por força do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do anexo V, os Estados ACP reafirmam a sua interpretação nos termos da qual as consultas previstas neste artigo terão por efeito fazer beneficiar as suas produções essenciais susceptíveis de exportação de um regime pelo menos tão favorável como o concedido pela Comunidade aos países que beneficiam do regime de país terceiro mais favorecido.

Realizar-se-ão ainda consultas similares, no caso de:

a)

Um ou mais Estados ACP apresentarem potencialidades relativamente a um ou mais produtos específicos para os quais Estados terceiros preferenciais beneficiem de um regime mais favorável;

b)

Um ou mais Estados ACP pretenderem exportar para a Comunidade um ou mais produtos específicos, para os quais Estados terceiros preferenciais beneficiem de um regime mais favorável.

Declaração XXXII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 2, alínea a), do artigo 5.º, do anexo V

Ao aceitar que no n.º 2, alínea a), do artigo 5.º do anexo V seja retomado o texto do n.º 2, alínea a), do artigo 9.º da Segunda Convenção ACP-CEE, a Comunidade mantém a interpretação que tinha sido dada a este texto, a saber, que os Estados ACP concedem à Comunidade um tratamento não menos favorável que o concedido a Estados desenvolvidos no âmbito de acordos relativos às trocas comerciais, desde que estes Estados não concedam aos Estados ACP preferências mais amplas do que as concedidas pela Comunidade.

Declaração XXXII - Declaração comum relativa à não discriminação

As Partes acordam em que, sem prejuízo das disposições específicas previstas no anexo V do presente Acordo, a Comunidade não efectuará qualquer discriminação entre Estados ACP na aplicação do regime comercial previsto no referido anexo, tendo todavia em consideração as disposições do presente Acordo, assim como as iniciativas autónomas específicas adoptadas a nível multilateral, nomeadamente as tomadas pela Comunidade em favor dos países menos desenvolvidos.

Declaração XXXIII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 3 do artigo 8.º do anexo V

Caso adopte as medidas estritamente indispensáveis a que é feita referência neste artigo, a Comunidade procurará adoptar as que, em virtude do seu âmbito geográfico e ou dos tipos de produtos em causa, menos perturbem as exportações dos Estados ACP.

Declaração XXXIV - Declaração comum relativa ao artigo 12.º do anexo V

As Partes acordam em que as consultas referidas no artigo 12.º do anexo V deverão ser realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:

i)

As Partes fornecerão em tempo oportuno todas as informações necessárias e úteis sobre o(s) problema(s) específico(s) de modo a permitir uma abertura rápida das discussões, nunca mais tarde que um mês após a recepção do pedido de consultas;

ii) O período de consultas de três meses terá início na data da recepção dessas informações. Durante esses três meses, a análise técnica dessas informações deverá estar concluída no prazo de um mês e as consultas conjuntas a nível do Comité de Embaixadores deverão ser concluídas nos dois meses seguintes;

iii) Se não for possível chegar a uma conclusão mutuamente aceitável, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Ministros;

iv) Se o Conselho de Ministros não adopte uma solução mutuamente aceitável decidirá quais as outras medidas a tomar com vista à resolução das divergências identificadas no âmbito das consultas.

Declaração XXXV - Declaração comum relativa ao artigo 7.º no que respeita ao Protocolo n.º 1 do anexo V

No caso de os Estados ACP aplicarem um regime pautal especial à importação de produtos originários da Comunidade, incluindo Ceuta e Melilha, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1. Em todos os outros casos em que o regime aplicado às importações dos estados ACP exigir o certificado de origem, estes Estados aceitarão os certificados de origem conformes ao disposto nas convenções internacionais na matéria.

Declaração XXXVI - Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 12.º do Protocolo, o título de transporte marítimo emitido no primeiro porto de embarque com destino à Comunidade equivale ao título comprovativo de transporte único para os produtos que são objecto de certificados de circulação emitidos nos Estados ACP sem litoral.

2 - Os produtos exportados dos Estados ACP sem litoral e armazenados em entrepostos não situados nos Estados ACP ou nos países e territórios referidos no anexo III do Protocolo podem ser objecto de certificados de circulação emitidos nas condições referidas no artigo 16.º do Protocolo.

3 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 15.º do Protocolo, serão aceites os certificados EUR.1 emitidos por uma autoridade competente e visados pelas autoridades aduaneiras.

4 - A fim de facilitar às empresas dos Estados ACP a sua procura de novas fontes de abastecimento, com o objectivo de retirar o máximo de benefício das disposições do Protocolo, em matéria de acumulação de origem, serão tomadas medidas no sentido de que o Centro de Desenvolvimento Empresarial preste assistência aos operadores dos Estados ACP para o estabelecimento dos contactos adequados com os fornecedores dos Estados ACP, da Comunidade e dos países e territórios, bem como para promover laços de cooperação industrial entre os diferentes operadores.

Declaração XXXVII - Declaração Comum relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (origem dos produtos haliêuticos)

A Comunidade reconhece o direito dos Estados ACP ribeirinhos à valorização e exploração racional dos recursos haliêuticos em todas as águas sob a sua jurisdição.

As Partes Contratantes acordam em que as regras de origem em vigor devem ser examinadas a fim de se determinar as alterações susceptíveis de lhes serem introduzidas, tendo em conta o disposto no parágrafo anterior.

Conscientes das suas preocupações e dos seus interesses respectivos, os Estados ACP e a Comunidade acordam em prosseguir o exame do problema suscitado pela entrada nos mercados da Comunidade de produtos haliêuticos provenientes de capturas efectuadas nas zonas sob jurisdição nacional dos Estados ACP, tendo por objectivo chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Este exame será efectuado no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira, assistido, quando necessário, por peritos competentes, após a entrada em vigor do Acordo. Os resultados deste exame serão apresentados ao Comité de Embaixadores durante o primeiro ano de aplicação do Acordo e ao Conselho dos Ministros o mais tardar durante o segundo ano, para que este os aprecie, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

Entretanto, no que diz respeito às actividades de transformação de produtos haliêuticos nos Estados ACP, a Comunidade declara-se disposta a examinar, num espírito aberto, os pedidos de derrogação às regras de origem para os produtos transformados deste sector de produção fundamentados na existência de descargas obrigatórias de capturas, previstas em acordos de pesca com países terceiros. O exame a que procederá terá, nomeadamente, em conta o facto de os países terceiros em causa deverem assegurar o mercado normal destes produtos, após transformação, desde que estes não se destinem ao consumo nacional ou regional.

Declaração XXXVIII - Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (extensão das águas territoriais)

A Comunidade, recordando que os princípios reconhecidos do direito internacional na matéria limitam a extensão das águas territoriais a um máximo de 12 milhas marítimas, declara que é tendo em consideração este limite que aplicará as disposições do Protocolo sempre que nele é feita referência a esta noção.

Declaração XXXIX - Declaração dos Estados ACP, relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (origem dos produtos da pesca)

Os Estados ACP reafirmam a opinião que expressaram durante todo o processo de negociação sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca e sustentam, em consequência, que no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a zona económica exclusiva tal como se encontra definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas, efectuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos dos Estados ACP para transformação, beneficiarão do carácter originário.

Declaração XL - Declaração comum relativa à aplicação da regra da tolerância do valor no sector do atum

A Comunidade Europeia compromete-se a aplicar as disposições necessárias para que seja integralmente aplicada no sector do atum a regra da tolerância do valor prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 1 do anexo V. Para o efeito, a Comunidade apresentará na data de assinatura do presente Acordo as condições em que o atum não originário em 15% pode ser utilizado de acordo como referido artigo.

A proposta da Comunidade especificará as modalidades do método de cálculo com base no certificado de circulação EUR.1.

As duas Partes acordam em que, caso surjam dificuldades em alcançar a flexibilidade pretendida através da aplicação deste método, procederão à sua revisão dois anos após o início da sua aplicação.

Declaração XLI - Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do anexo V

A Comunidade aceita analisar caso a caso, tendo em conta o disposto no artigo 40.º do Protocolo n.º 1, os eventuais pedidos fundamentados, apresentados após a assinatura do Acordo, relativamente aos produtos têxteis excluídos da acumulação com os países em desenvolvimento vizinhos (n.º 11 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1).

Declaração XLII - Declaração comum sobre as regras de origem: acumulação com a África do Sul

O Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE está disposto a examinar com a maior brevidade possível todos os pedidos de acumulação das operações de complemento de fabrico ou de transformação em conformidade com o n.º 10 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do anexo V, provenientes de organismos regionais que representem um elevado nível de integração económica regional.

Declaração XLIII - Declaração Comum relativa ao anexo II do Protocolo n.º 1 do anexo V

Se, na aplicação das regras previstas no anexo II, as exportações dos Estados ACP forem afectadas de forma adversa, a Comunidade analisará a situação e, se necessário, adoptará medidas correctivas adequadas para sanar o problema, tendo em vista restabelecer a situação existente anteriormente (Decisão n.º 2/97, do Conselho de Ministros).

A Comunidade tomou nota dos pedidos formulados pelos Estados ACP em matéria de regras de origem no âmbito das negociações. A Comunidade acorda em analisar caso a caso, tendo em conta o disposto no artigo 40.º do Protocolo, os eventuais pedidos fundamentados de melhoria das regras de origem previstas no anexo II.

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