Portaria n.º 1532/2008 — Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE

Tipo Portaria
Publicação 2008-12-29
Última atualização 2020-08-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 369

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

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Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15.º, que sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção. Estas disposições técnicas são graduadas em função do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito classificados em 12 utilizações tipo e 4 categorias de risco, considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização exclusiva mas também os de ocupação mista. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica-se a todos os edifícios e recintos, em conformidade com o regime jurídico de SCIE, constante do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

Artigo 3.º

O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Título I — Objecto e definições

Artigo 1.º — Objecto

1 - A presente portaria tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos (SCIE), à qual devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições:

a)

Exteriores comuns, gerais e específicas;

b)

De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c)

De evacuação;

d)

Das instalações técnicas;

e)

Dos equipamentos e sistemas de segurança;

f)

De autoproteção, igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as condições de segurança contra incêndio dos recintos itinerantes ou provisórios constam do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Interpretação e remissões

1 - A interpretação do presente regulamento é feita nos termos das definições constantes do anexo i, do qual faz parte integrante.

2 - Consideram-se referidas ao presente regulamento todas as remissões a artigos que não identifiquem o respectivo diploma legal.

Título II — Condições exteriores comuns

Capítulo I — Condições exteriores de segurança e acessibilidade

Artigo 3.º — Critérios de segurança

1 - Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e respeitar as exigências constantes dos artigos seguintes deste título.

2 - A volumetria dos edifícios, a resistência e a reacção ao fogo das suas coberturas, paredes exteriores e seus revestimentos, os vãos abertos nas fachadas e a distância de segurança entre eles, ou entre eles e outros vãos abertos de edifícios vizinhos, devem ser estabelecidos de forma a evitar a propagação do incêndio pelo exterior, no próprio edifício, ou entre este e outros edifícios vizinhos ou outros locais de risco.

3 - Nas imediações dos edifícios e dos recintos deve existir disponibilidade de água para abastecimento dos veículos de socorro no combate a um incêndio.

4 - A localização e implantação na malha urbana de novos edifícios e recintos está condicionada, em função da respectiva categoria de risco, pela distância a que se encontram de um quartel de bombeiros, pelo grau de prontidão destes e pelo equipamento adequado que possuam para fazer face ao risco potencial.

Artigo 4.º — Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos permanentes ao ar livre

1 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso devem possuir as seguintes características:

a)

3,5 m de largura útil;

b)

4 m de altura útil;

c)

11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo;

d)

15% de inclinação máxima;

e)

Capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro.

4 - Nas vias em impasse, com excepção das utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco sem locais de risco D, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha-atrás para inverter o sentido de marcha.

5 - No caso de espaços itinerantes ou provisórios e recintos ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública, devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro I abaixo:

QUADRO I

Vias de acesso a recintos permanentes ao ar livre

(ver documento original)

6 - Nas situações a que se refere o número anterior, para além da salvaguarda do espaço necessário a equipamentos de suporte ou de fixação de elementos estruturais, deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre para lançamento das operações de socorro, com as seguintes características:

a)

Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto;

b)

Largura útil não inferior a 3,5 m;

c)

Altura útil mínima de 4 m.

7 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 5.º — Vias de acesso a edifícios com altura superior a 9 m

1 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso de qualquer edifício com altura superior a 9 m devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro junto às fachadas, consideradas como obrigatoriamente acessíveis nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo seguinte, e possuir as seguintes características:

a)

6 m, ou 10 m se for em impasse, de largura útil;

b)

5 m de altura útil;

c)

13 m de raio de curvatura mínimo medido ao eixo;

d)

10% de inclinação máxima;

e)

Capacidade para suportar um veículo de peso total 260 kN correspondendo 90 kN ao eixo dianteiro e 170 kN ao eixo traseiro.

2 - O traçado das vias em impasse deve assegurar que os veículos de socorro não percorram mais de 20 metros em marcha-atrás para inverter a marcha.

3 - As vias de acesso devem, junto às fachadas acessíveis e a eixo com o acesso ao átrio de entrada, dispor de uma «faixa de operação» destinada ao estacionamento, manobra e operação de veículos de socorro onde, para além das condições impostas no número anterior, se deve garantir também que:

a)

A distância, medida em planta, entre o ponto mais saliente da fachada e o bordo da faixa de operação que lhe é mais próximo, esteja compreendida entre 3 e 10 m;

b)

A largura mínima dessa faixa seja de 7 m;

c)

Todos os pontos de penetração na fachada fiquem incluídos entre os planos verticais tirados pelos extremos da faixa de operação, perpendicularmente ao seu eixo;

d)

O comprimento mínimo da faixa de operação, sem prejuízo do referido na alínea anterior, seja de 15 m;

e)

A faixa tenha em toda a sua área a capacidade para resistir ao punçoamento causado por uma força de 170 kN distribuída numa área circular com 20 cm de diâmetro;

f)

A faixa se mantenha permanentemente livre de árvores, candeeiros, bancos, socos e outros obstáculos que impeçam o acesso dos veículos de socorro e nela não seja permitido estacionar qualquer outro veículo.

4 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 6.º — Acessibilidade às fachadas

1 - As vias e as faixas referidas nos artigos 4.º e 5.º, para além de permitirem o acesso ao edifício através das saídas de evacuação, servem também para facilitar o acesso às fachadas e a entrada directa dos bombeiros, em todos os níveis que os seus meios manuais ou mecânicos atinjam, através dos pontos de penetração existentes.

2 - Os pontos de penetração podem ser constituídos por vãos de portas ou janelas, eventualmente ligados a terraços, varandas, sacadas ou galerias, desde que permitam o acesso a todos os pisos, situados a uma altura não superior a 50 m, à razão mínima de um ponto de penetração por cada 800 m2 de área do piso, ou fracção, que servem e possuam abertura fácil a partir do exterior ou sejam facilmente destrutíveis pelos bombeiros.

3 - Nos edifícios com altura igual ou inferior a 9 m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.

4 - No caso de fachadas tipo cortina, envidraçadas ou outras, que apresentem uma continuidade na vertical e em que, para cumprimento do n.º 2 do presente artigo, sejam abertos vãos para funcionar exclusivamente como pontos de penetração, esses vãos devem possuir sinalização com uma das seguintes características, de forma a permitir a sua identificação pelos bombeiros a partir da via de acesso:

a)

Sinalização óptica de accionamento automático, em caso de incêndio, de todos os vãos acessíveis;

b)

Sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, do nível de referência, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.

5 - Em qualquer caso, os pontos de penetração devem permitir atingir direta ou indiretamente os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 x 0,6 m.

6 - Todos os edifícios com altura superior a 9 m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível, nas condições do artigo 5.º

7 - Os pisos com área superior a 800 m2 de todos os edifícios devem ter os pontos de penetração a que se refere o n.º 2 distribuídos uniformemente, no mínimo, por duas fachadas acessíveis, exceto se justificadamente, devido à inserção urbana do edifício, tal não possa ser cumprido.

8 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das acessibilidades às fachadas, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Capítulo II — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior

Artigo 7.º — Paredes exteriores tradicionais

1 - Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura igual ou superior a 1,1 m.

2 - Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes, nomeadamente palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongados mais de 1 m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitados lateralmente por elementos de construção, o valor de 1,1 m corresponde à distância entre vãos sobrepostos, somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60.

3 - Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício:

a)

Altura não superior a 28 m - EI 30;

b)

Altura superior a 28 m - EI 60.

4 - A largura das faixas referidas no número anterior não deve ser inferior à indicada a seguir, em função do ângulo de abertura do diedro:

a)

Ângulo de abertura não superior a 100º - 1,5 m;

b)

Ângulo de abertura superior a 100º e não superior a 135º - 1 m.

5 - As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afeta à utilização-tipo xii.

6 - No caso de diedros entre corpos do edifício com alturas diferentes, a faixa estabelecida no corpo mais elevado deve ser prolongada por toda a sua altura, com um máximo exigível de 8 m acima da cobertura do corpo mais baixo.

7 - O disposto nos n.os 3 a 6 não se aplica nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no mínimo de 1 m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo.

8 - As paredes exteriores em confronto de edifícios distintos, ou as paredes exteriores em confronto de compartimentos corta-fogo distintos no mesmo edifício, devem:

a)

Garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30 ou de fecho automático E 30 C, sempre que a distância entre os edifícios, com exceção dos afetos à utilização-tipo xii, for inferior à indicada no quadro ii abaixo:

QUADRO II

Condições de protecção de vãos de fachadas em confronto

(ver documento original)

b)

Quando um dos edifícios possuir espaços afectos à utilização-tipo XII sem comunicações interiores comuns com outra utilização-tipo, pelo menos um dos edifícios deve respeitar as condições específicas da utilização-tipo XII, constantes do artigo 300.º

9 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados directamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, de acordo com a altura do edifício, igual ou superior à indicada no quadro III abaixo:

QUADRO III

Reacção ao fogo de revestimentos exteriores sobre fachadas, caixilharias e estores

(ver documento original)

10 - O disposto no quadro iii não se aplica a edifícios de habitação unifamiliar isolados, nos quais a classe de reação ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados diretamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, no mínimo, da classe E.

11 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reacção ao fogo dos elementos de revestimento descontínuos, fixados mecanicamente ao suporte e afastados das fachadas deixando uma caixa de ar, deve respeitar os valores indicados no quadro IV abaixo:

QUADRO IV

Reacção ao fogo de elementos de revestimento exterior criando caixa de ar

(ver documento original)

12 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do produto de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro v abaixo:

QUADRO V

Reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o produto de isolamento térmico

(ver documento original)

13 - Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais devem, salvo em casos devidamente justificados, ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

14 - As fachadas cortina com marcação CE baseadas em norma europeia devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

15 - Nas fachadas cortina com marcação CE baseada em norma europeia, os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção referidos no n.º 2 do artigo 8.º, respeitando-se, ainda, a distância limite especificada no n.º 3 do artigo 8.º

16 - As especificações de projeto referidas nos n.os 13 e 14 devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio através dos seus elementos constituintes, as quais constam de Nota Técnica aprovada por despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 8.º — Paredes exteriores não tradicionais

1 - O disposto nos n.os 3 a 8 do artigo anterior aplica-se a fachadas não tradicionais.

2 - Nas fachadas cortina em vidro os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção, como por exemplo laje completada por guarda contínua interior e selagem superior.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a distância entre a fachada e estes elementos interiores de protecção não deve ser superior a 0,2 m.

4 - Nas duplas fachadas de vidro ventiladas os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser atingidos pela adopção da solução referida no número anterior, desde que sejam aplicadas à fachada em contacto com o espaço interior do edifício.

5 - Se no cumprimento dos n.os 2 e 3 do presente artigo forem utilizados sistemas complementares do tipo cortina de água que respeitem as disposições deste regulamento, a resistência ao fogo padrão dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior pode ser apenas de EI 30.

6 - Os sistemas de paredes exteriores não tradicionais, opacos ou envidraçados, devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

7 - As especificações de projeto referidas no número anterior devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio ou do fumo.

Artigo 9.º — Paredes de empena

1 - As paredes de empena devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 para edifícios de altura inferior ou igual a 28 m ou da classe EI 90 nas restantes situações, exceto se for exigível uma classe mais gravosa devido às utilizações-tipo do edifício.

2 - Em coberturas ao mesmo nível ou com desnível entre elas inferior a 1 m as paredes de empena devem elevar-se acima das coberturas, quando estas não garantam a resistência ao fogo padrão equivalente à estabelecida para as paredes de empena referida no n.º 1, formando os designados «guarda-fogos» com a altura mínima de 1 m, podendo os mesmos ser substituídos por uma faixa de 1 m em projeção horizontal, de cada lado da parede, ou por faixa dupla de um dos lados, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão desta.

Artigo 10.º — Coberturas

1 - Com exceção dos edifícios apenas com um piso acima do piso do plano de referência ou afetos à utilização-tipo i unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições:

a)

Através de todas as escadas protegidas com ligação directa ao plano de referência, para edifícios com altura superior a 28 m;

b)

A partir das circulações verticais comuns ou de circulações horizontais que com elas comuniquem, nos restantes edifícios, podendo esse acesso ser efectuado por alçapão.

2 - As coberturas de edifícios com altura superior a 28 m devem ser sempre em terraço acessível.

3 - Nos terraços acessíveis indicados no número anterior não é permitido qualquer tipo de construção ou equipamento, com excepção dos necessários às instalações técnicas do edifício, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 50% da área útil do terraço.

4 - Em edifícios com altura superior a 9 m e igual ou inferior a 28 m, as coberturas que não sejam em terraço devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com a altura mínima de 0,60 m.

5 - No caso de as guardas previstas no número anterior possuírem elementos de fixação metálicos ou de outro tipo, o espaçamento das aberturas deve ser igual ou inferior a 0,12 m.

6 - A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reacção ao fogo A1 numa faixa com a largura de 4 m medida a partir da parede.

7 - Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve.

8 - Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reação ao fogo A1 ou com madeira.

9 - No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo claraboia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4 m referida no n.º 6, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior.

10 - As disposições dos n.os 6, 7 e 8 não se aplicam em caso de coberturas afetas à utilização-tipo xii, devendo respeitar-se as respetivas condições específicas.

11 - Os revestimentos das coberturas em terraço, sem prejuízo do indicado no n.º 6, devem ter uma classe de reação ao fogo mínima igual à indicada no quadro vi abaixo:

QUADRO VI

Reacção ao fogo do revestimento das coberturas em terraço

(ver documento original)

12 - Os componentes constituintes do revestimento exterior de coberturas inclinadas devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo C-s2, d0.

13 - Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 6, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0.

Artigo 11.º — Zonas de segurança

Sem prejuízo do estabelecido no isolamento entre utilizações-tipo distintas, devem ser garantidas zonas de segurança entre qualquer posto de abastecimento de combustíveis e edifícios ou recintos ao ar livre, respeitando as disposições estabelecidas na regulamentação aplicável.

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

QUADRO VII

(Revogado.)

Capítulo III — Abastecimento e prontidão dos meios de socorro

Artigo 12.º — Disponibilidade de água

1 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública ou, excepcionalmente, por rede privada, na falta de condições daquela.

2 - Os modelos dos hidrantes exteriores devem obedecer à norma EN 14384, dando preferência à colocação de marcos de incêndio relativamente a bocas de incêndio, sempre que tal for permitido pelo diâmetro e pressão da canalização pública.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os marcos de incêndio devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 30 m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, situadas nas fachadas de acesso às viaturas de socorro, e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam.

4 - As bocas-de-incêndio devem ser instaladas, embutidas em caixa própria e devidamente protegidas e sinalizadas, nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote ou ainda sob os passeios, junto aos lancis.

5 - Nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote, as bocas de incêndio devem ser instaladas a uma cota de nível entre 0,4 e 0,8 m acima do pavimento, para que, no mínimo, fiquem localizadas a uma distância não superior a 30 m das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, situadas nas fachadas de acesso às viaturas de socorro, e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam, admitindo-se que em determinadas zonas urbanas possa ser exigido que a distância máxima entre bocas de incêndio não seja superior a 40 m.

6 - Os recintos permanentes ao ar livre devem ser servidos por hidrantes exteriores, nos termos do n.º 3 e instalados junto às vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior à indicada no quadro viii abaixo:

QUADRO VIII

Hidrantes exteriores em recintos permanentes ao ar livre

(ver documento original)

7 - Se não existir rede pública de abastecimento de água, os hidrantes devem ser abastecidos através de depósito de rede de incêndio com capacidade não inferior a 60 m3, gravítico ou dotado de sistema de bombagem, garantindo cada hidrante, com um máximo de dois, à pressão dinâmica mínima de 150 kPa, um caudal mínimo de:

a)

20 l/s para marcos de água;

b)

8 l/s para bocas de incêndio DN 70;

c)

4 l/s para bocas de incêndio DN 50.

8 - Se não existir rede pública de abastecimento de água, admite-se que em edifícios da 1.ª categoria de risco, em que não seja possível garantir o referido no número anterior, o abastecimento dos hidrantes seja assegurado pelas reservas de água, nomeadamente poços, tanques ou cisternas, que abastecem o edifício.

Artigo 13.º — Grau de prontidão do socorro

1 - O licenciamento e a localização de novos edifícios ou recintos ao ar livre que possuam utilizações-tipo classificadas nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco depende do grau de prontidão do socorro do corpo de bombeiros local.

2 - O grau de prontidão do socorro para cada categoria de risco depende do tempo de resposta e dos meios humanos e materiais adequados ao combate a incêndios.

3 - Nas situações em que não seja possível garantir o necessário grau de prontidão, deve ser previsto o agravamento das medidas de segurança constantes do presente regulamento, adequado a cada situação, mediante proposta fundamentada para aprovação pela ANPC.

4 - A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo depende de legislação própria ou, na sua falta, de especificação técnica publicada por despacho do Presidente da ANPC.

Título III — Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Protecção

Capítulo I — Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados

Artigo 15.º — Resistência ao fogo de elementos estruturais

1 - Consoante o seu tipo, os elementos estruturais de edifícios devem possuir uma resistência ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases alternativa, devem possuir a resistência ao fogo padrão de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em mínima indicada no quadro IX abaixo:

QUADRO IX

Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios

(ver documento original)

2 - Os elementos estruturais de edifícios, ou partes de edifícios, com um só piso no plano de referência, afetos às utilizações-tipo ii a xii, das 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, devem possuir a resistência ao fogo padrão mínima seguinte:

a)

R 60, unicamente com função de suporte;

b)

REI 60, com função de suporte e de compartimentação.

3 - Os edifícios ou partes de edifícios previstos no número anterior podem conter galerias sobrelevadas, desde que a área destas em planta seja inferior a 20 % da área do piso no plano de referência.

4 - Os edifícios ou partes de edifícios previstos no n.º 2 podem ter pisos abaixo do plano de referência, devendo a estrutura destes pisos possuir a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro ix.

5 - A verificação do disposto nos números anteriores deve ser feita de acordo com o estipulado nas normas nacionais ou comunitárias aplicáveis, nomeadamente os Eurocódigos Estruturais EN1990, EN1991-1-2, EN1992-1-2, EN1993-1-2, EN1994-1-2, EN1995-1-2, EN1996-1-2 e EN1999-1-2.

6 - Não são feitas exigências relativas à resistência ao fogo dos elementos estruturais nos seguintes casos:

a)

Edifícios afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco destinados a habitação unifamiliar;

b)

Edifícios afetos às utilizações-tipo ii a xii da 1.ª categoria de risco, apenas com um piso ao nível do plano de referência;

c)

Edifícios para alojamento em parques de campismo, conforme estabelecido nas condições específicas da utilização-tipo ix.

Artigo 16.º — Resistência ao fogo de elementos incorporados em instalações

1 - As cablagens eléctrica e de fibra óptica e as de sistemas de energia ou sinal, bem como os seus acessórios, tubos e meios de protecção, que sirvam os sistemas de segurança ou sejam indispensáveis para o funcionamento de locais de risco F devem ficar embebidos, ou protegidos em ducto próprio ou, em alternativa, garantir as classes de resistência, P ou PH, com os respectivos escalões de tempo exigidos no presente regulamento.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior os percursos de cablagem no interior de câmaras corta-fogo e de vias de evacuação protegidas, horizontais e verticais.

Capítulo II — Compartimentação geral de fogo

Artigo 17.º — Coexistência entre utilizações-tipo distintas

1 - Não é admitida a coexistência no mesmo edifício de uma utilização-tipo XII da 3.ª ou 4.ª categoria de risco, com outra utilização-tipo, da 2.ª à 4.ª categoria de risco, com as seguintes excepções:

a)

Utilizações-tipo ii e viii;

b)

Utilização-tipo I, da 1ª categoria de risco, quando destinada a proprietários ou funcionários da respectiva entidade exploradora.

2 - Nas situações distintas das referidas no número anterior, a coexistência num mesmo edifício de espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo, deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Para efeitos de isolamento e protecção, os espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo devem ser separados por paredes e pavimentos cuja resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas no quadro X abaixo:

QUADRO X

Escalões de tempo da resistência ao fogo de elementos de isolamento e protecção entre utilizações-tipo distintas

(ver documento original)

b)

Quando comuniquem com vias de evacuação protegidas, devem ser delas separados por paredes e pavimentos cuja resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas nos quadros X, XIX, XX e XXI;

c)

Nas condições das alíneas anteriores, os vãos de comunicação entre espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo ou com as vias de evacuação comuns, em função das utilizações-tipo em causa e da respectiva categoria de risco, devem adoptar as soluções mais exigentes das indicadas nos quadros XIX, XX e XXI, além do seguinte quadro XI abaixo:

QUADRO XI

Protecção de vãos de comunicação entre vias de evacuação protegidas e utilizações-tipo distintas

(ver documento original)

d)

Sempre que os espaços ocupados por diferentes utilizações-tipo estejam situados abaixo do plano de referência, servidos por via de evacuação enclausurada que não lhes seja exclusiva, esta deve ser protegida desses espaços por câmaras corta-fogo;

e)

Embora podendo coexistir no mesmo edifício, nas condições de isolamento e protecção estabelecidas na alínea a), não são permitidas comunicações interiores comuns da utilização-tipo I da 2.ª, 3.ª e 4.ª categoria de risco com utilizações-tipo V e VII a XII, de qualquer categoria de risco.

3 - Em edifícios que possuam espaços destinados a turismo do espaço rural, de natureza e de habitação, podem existir comunicações interiores comuns entre aqueles espaços e outros afectos à utilização-tipo I, desde que esta seja da 1.ª categoria de risco.

Artigo 18.º — Compartimentação geral corta-fogo

1 - Nos espaços cobertos, os diversos pisos devem, em regra, constituir compartimentos corta-fogo diferentes, sem prejuízo das condições de isolamento e protecção referentes a locais de risco existentes nesses pisos.

2 - Os compartimentos corta-fogo a que se refere o número anterior não devem ultrapassar as áreas máximas indicadas no quadro XII abaixo:

QUADRO XII

Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo

(ver documento original)

3 - Constituem excepção ao estabelecido no n.º 1, os espaços afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco.

4 - Constituem excepção ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os espaços afectos às utilizações-tipo a seguir indicadas, em edifícios de pequena altura, nos quais se admite que três pisos possam constituir um só compartimento corta-fogo, desde que a área útil total desses pisos não ultrapasse os valores máximos indicados no n.º 2 do presente artigo e nenhum deles ultrapasse 800 m2, nem se situe mais do que um piso abaixo do plano de referência:

a)

III, VII e VIII;

b)

IV e V, com locais de risco D apenas no piso do plano de referência.

5 - Mediante justificação fundamentada, é admissível que as áreas máximas de compartimento corta-fogo constantes do n.º 2 do presente artigo possam ser ampliadas, desde que sejam protegidas por sistema de controlo de fumo cumprindo as disposições deste regulamento e garantam uma altura livre de fumo não inferior a 4 m, medida a partir do ponto do pavimento de maior cota ocupado por pessoas, nos espaços amplos cobertos:

a)

Afetos à utilização-tipo viii, nos termos constantes do capítulo vi do título viii;

b)

Afectos às utilizações-tipo VI, IX e X.

6 - Com excepção dos espaços afectos à utilização-tipo I e locais de risco D, as áreas máximas úteis admissíveis para os compartimentos corta-fogo, quando os edifícios ou estabelecimentos são protegidos por uma rede de extinção automática de incêndio por água com cobertura total, sem que tal corresponda a uma exigência explícita do presente regulamento, podem ser consideradas com os valores máximos duplos dos indicados nos números anteriores.

7 - Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os compartimentos corta-fogo a que se refere este artigo devem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência EI ou REI, com um escalão de tempo mínimo de 30 minutos para as utilizações-tipo i e iii a x e de 60 minutos para as restantes utilizações-tipo, dispondo no mínimo de vãos protegidos por elementos com classe de resistência ao fogo padrão de E 30 ou E 30 C, caso se trate de vãos fixos ou não, respetivamente.

8 - Admite-se, como excepção ao número anterior, a dispensa de elementos fixos resistentes ao fogo para protecção de interligações entre pisos sobrepostos efectuadas através de rampas, escadas rolantes, pátio interior coberto aberto ou qualquer outro acesso que não constitua via de evacuação, desde que sejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os compartimentos corta-fogo a ligar, por piso, não ultrapassem as áreas máximas constantes do n.º 2 do presente artigo;

b)

Nesses pisos não existam fogos de habitação, nem locais de risco D ou E;

c)

O controlo de fumo se faça obrigatoriamente por hierarquia de pressões nas condições deste regulamento.

9 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 15.º, os compartimentos corta-fogo podem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência ao fogo padrão mínima de EI 30 ou REI 30.

Artigo 19.º — Isolamento e protecção de pátios interiores

1 - Sem prejuízo do artigo anterior são permitidos os espaços livres interiores, designados por pátios interiores ou poços de luz, desde que:

a)

As suas dimensões em planta permitam inscrever um cilindro dimensionado em função da altura do pátio H, expressa em metro, cujo diâmetro seja igual ou superior a:

i)

H, para H (igual ou menor que) 7 m, com um mínimo de 4 m;

ii) (ver documento original);

b)

As paredes do edifício que confinem com esse pátio, cumpram as condições de limitação de propagação do fogo estabelecidas no artigo 7.º;

c)

No caso de pátios cobertos, todos os revestimentos interiores sejam, pelo menos, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0, para tetos e paredes, e da classe C(índice fl)-s2 para os revestimentos de piso;

d)

Os elementos de obturação dos vãos praticados nos tetos para iluminação, ventilação ou outras finalidades, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0;

e)

A envolvente de pátios interiores cobertos fechados que os separe de locais do tipo D ou E ou de caminhos de evacuação horizontais que sirvam locais de risco D, tenham resistência ao fogo padrão da classe EI 30 ou superior.

2 - A proteção da envolvente referida na alínea e) do número anterior, no caso de caminhos de evacuação que sirvam locais de risco E, sobranceiros a pátios, pode ser garantida apenas por meios ativos de controlo de fumo, complementados por painéis de cantonamento ou por telas acionadas por deteção automática, a localizar nessa envolvente.

Capítulo III — Isolamento e protecção de locais de risco

Artigo 20.º — Isolamento e protecção dos locais de risco B

Os locais de risco B devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xiii abaixo:

QUADRO XIII

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco B

(ver documento original)

Artigo 21.º — Isolamento e proteção dos locais de risco C

1 - Os locais de risco C devem, em regra, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xiv abaixo:

QUADRO XIV

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C

(ver documento original)

2 - No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto satisfaçam as condições requeridas no número anterior, desde que sejam observadas as disposições de controlo de fumo aplicáveis.

3 - No caso dos locais técnicos e de risco agravado, previstos no n.º 3 do 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, as classes de resistência ao fogo padrão mínima são as indicadas no quadro XV abaixo:

QUADRO XV

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C

(ver documento original)

4 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis é, em geral, interdito o estabelecimento de locais de risco C, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente.

5 - Os locais de risco C a que se refere o número anterior, bem como os existentes nos recintos ao ar livre, devem respeitar as disposições de isolamento e protecção constantes dos n.os 1 a 3 do presente artigo.

6 - As portas de acesso aos locais referidos no número anterior podem, no entanto, exibir uma resistência ao fogo apenas da classe E 30 C, quando se encontrem a uma distância superior a 5 m de locais acessíveis a público ou de caminhos de evacuação.

Artigo 22.º — Isolamento e protecção dos locais de risco D

1 - Os locais de risco D devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xvi abaixo:

QUADRO XVI

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco D

(ver documento original)

2 - Estes locais, desde que tenham área útil superior a 400 m2, devem também ser subcompartimentados por elementos das classes de resistência ao fogo padrão estabelecidas no número anterior, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência de um para outro dos subcompartimentos.

Artigo 23.º — Isolamento e protecção dos locais de risco E

Os locais de risco E devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção, pelo menos, das classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XVII abaixo:

QUADRO XVII

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco E

(ver documento original)

Artigo 24.º — Isolamento e proteção dos locais de risco F

Os locais de risco F devem ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xviii abaixo:

QUADRO XVIII

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco F

(ver documento original)

Capítulo IV — Isolamento e protecção das vias de evacuação

Artigo 25.º — Protecção das vias horizontais de evacuação

1 - Exige-se protecção para as seguintes vias horizontais de evacuação:

a)

Vias, incluindo átrios, integradas nas comunicações comuns em utilizações-tipo das 3.ª e 4.ª categorias de risco ou quando o seu comprimento exceda 30 m;

b)

Vias cujo comprimento seja superior a 10 m, compreendidas em pisos com uma altura acima do plano de referência superior a 28 m ou em pisos abaixo daquele plano;

c)

Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que esses locais não disponham de vias alternativas;

d)

Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco D;

e)

(Revogada.)

f)

Galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício.

2 - Quando interiores, de acordo com a altura do edifício em que se situem, as vias horizontais de evacuação referidas no número anterior, que não dêem acesso directo a locais de risco C, D, E ou F, devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XIX abaixo:

QUADRO XIX

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias horizontais de evacuação interiores protegidas

(ver documento original)

3 - Quando as vias horizontais exteriores se situem na área de um rectângulo definido pelas perpendiculares à fachada à distância de 2 m, de um e do outro lado de um vão, e pela paralela ao mesmo à distância de 8 m, esse vão ou a via devem ser dotados de elementos com a classe mínima de resistência ao fogo padrão E 30, a menos que o vão se situe a mais de 6 m acima da via.

4 - Constituem excepção ao número anterior as vias horizontais onde não existam impasses, situação em que os vãos da própria fachada não necessitam de protecção.

5 - As vias horizontais de evacuação interiores que dêem acesso directo a locais de risco D ou E devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas cuja classe de resistência ao fogo padrão seja a maior das constantes dos quadros XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, conforme os locais de risco em causa.

Artigo 26.º — Protecção das vias verticais de evacuação

1 - Exige-se protecção para todas as vias verticais de evacuação, excepto nos casos em que:

a)

Sirvam em exclusivo espaços afectos à utilização-tipo 1 da 1.ª categoria de risco;

b)

Sirvam em exclusivo espaços afectos às utilizações-tipo referidas no n.º 4 do artigo 18.º;

c)

Consistam em escadas que interligam níveis diferentes no interior de um mesmo compartimento corta-fogo.

2 - As vias verticais de evacuação para as quais se exige protecção, enclausuradas ou ao ar livre, devem ser separadas dos restantes espaços por paredes e pavimentos apresentando classe de resistência ao fogo com um escalão de tempo não inferior ao exigido para os elementos estruturais do edifício, conforme o artigo 15.º

3 - As vias verticais de evacuação exteriores devem garantir as distâncias de segurança referidas no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os acessos às vias referidas nos números anteriores devem ser protegidos nas condições indicadas nos seguintes quadros, em função da altura do edifício e do tipo de via, respectivamente:

a)

Para o piso de saída, no quadro XX abaixo:

QUADRO XX

Protecção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas localizados no piso de saída para o exterior

(ver documento original)

b)

Para os restantes pisos no quadro XXI abaixo:

QUADRO XXI

Protecção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas não localizados no piso de saída para o exterior

(ver documento original)

5 - As vias que servem pisos abaixo do plano de referência e dão acesso directo ao exterior não necessitam de protecção por câmaras corta-fogo.

Artigo 27.º — Isolamento de outras circulações verticais

1 - As circulações verticais interiores que não constituam vias de evacuação devem, de acordo com a altura do edifício em que se situem, ser separadas dos restantes espaços por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão indicada no quadro XXII abaixo:

QUADRO XXII

Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de circulações verticais que não constituem vias de evacuação

(ver documento original)

2 - No caso de escadas mecânicas ou tapetes rolantes não incluídos nas vias verticais de evacuação, o isolamento pode ser realizado por obturadores de accionamento automático em caso de incêndio.

3 - Junto das escadas mecânicas ou dos tapetes rolantes não incluídos nas vias verticais de evacuação deve ser afixado sinal com a inscrição «Em caso de incêndio não utilize este caminho» ou com pictograma equivalente.

4 - Constituem exceção ao estabelecido no n.º 1, as circulações verticais interiores dos espaços previstos no n.º 4 do artigo 18.º

Artigo 28.º — Isolamento e Protecção das Caixas dos Elevadores

1 - As paredes e portas de patamar de isolamento das caixas de elevadores ou de baterias de elevadores devem cumprir as seguintes condições:

a)

Garantir o disposto no n.º 1 do artigo anterior relativamente às classes de resistência ao fogo padrão até ao limite de altura de 28 m do edifício que servem, desde que o piso servido de menor cota seja o imediatamente abaixo do plano de referência;

b)

Dispor de paredes das classes de resistência padrão EI ou REI 60 e portas de patamar E 30 C, quando sirvam mais do que um piso abaixo do plano de referência ou em edifícios com altura superior a 28 m.

2 - Nos pisos abaixo do plano de referência, os acessos aos elevadores que sirvam espaços afectos à utilização-tipo II devem ainda ser protegidos por uma câmara corta-fogo, que pode ser comum à da caixa da escada prevista no quadro XXI.

3 - As portas de patamar são obrigatoriamente de funcionamento automático.

4 - Nos edifícios com altura superior a 28 m, os elevadores podem comunicar diretamente com as circulações horizontais comuns desde que satisfeitas as condições previstas no n.º 1, com exceção dos prioritários de bombeiros que devem ser servidos por uma câmara corta-fogo que contém os meios de combate a incêndio, podendo essa câmara ser comum à via vertical de evacuação.

Capítulo V — Isolamento e protecção de canalizações e condutas

Artigo 29.º — Campo de aplicação

1 - As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a canalizações eléctricas, de esgoto, de gases, incluindo as de ar comprimido e de vácuo, bem como a condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de efluentes de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - São aplicáveis as disposições específicas do presente regulamento relativas às instalações a que respeitam, sempre que sirvam locais de risco C ou os edifícios ultrapassem a altura de 9 m ou possuam locais de risco D ou E.

3 - Estão excluídos os ductos ou condutas em espaços exclusivamente afetos à utilização-tipo i, nas condições referidas no n.º 8 do artigo 14.º

Artigo 30.º — Meios de isolamento

1 - O isolamento das condutas e das canalizações dos edifícios pode ser obtido por:

a)

Alojamento em ductos;

b)

Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;

c)

Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, é considerado suficiente que as paredes das condutas, das canalizações ou dos ductos que as alojem, apresentem classe de resistência ao fogo padrão não inferior a metade da requerida para os elementos de construção que atravessem.

Artigo 31.º — Condições de isolamento
Artigo 32.º — Características dos ductos

1 - Os ductos com secção superior a 0,2 m2 devem ser construídos com materiais da classe A1.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe A1 nos pontos de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas.

3 - Nos ductos destinados a alojar canalizações de líquidos e gases combustíveis:

a)

Não é permitido qualquer seccionamento;

b)

Os troços verticais devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício com área não inferior a 0,1 m2, situadas uma na base do ducto, acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, ao nível da cobertura.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 14.º, as portas de acesso devem ser da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, se a altura do edifício for menor ou igual a 28 m, ou E 60 C, nas restantes situações.

Artigo 33.º — Dispositivos de obturação automática

O accionamento dos dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio deve ser comandado por meio de dispositivos de detecção automática de incêndio, duplicados por dispositivos manuais.

Capítulo VI — Protecção de vãos interiores

Artigo 34.º — Resistência ao fogo de portas

A classe de resistência ao fogo padrão, EI ou E, das portas que, nos vãos abertos, isolam os compartimentos corta-fogo, deve ter um escalão de tempo igual a metade da parede em que se inserem, excepto nos casos particulares referidos no presente regulamento.

Artigo 35.º — Isolamento e protecção através de câmaras corta-fogo

1 - As câmaras corta-fogo devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo padrão:

a)

EI 60 para as paredes sem função de suporte;

b)

REI 60 para os pavimentos e para as paredes com função de suporte;

c)

E 30 C para as portas.

2 - As câmaras corta-fogo devem dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.

3 - Numa câmara corta-fogo não podem existir:

a)

Ductos para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim;

b)

Quaisquer acessos a ductos;

c)

Quaisquer canalizações de gases combustíveis ou comburentes ou de líquidos combustíveis;

d)

Instalações eléctricas;

e)

Quaisquer objectos ou equipamentos, com excepção de extintores portáteis ou bocas-de-incêndio e respectiva sinalização.

4 - Constituem excepção ao estabelecido na alínea d) do número anterior as instalações eléctricas que sejam necessárias à iluminação, detecção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança das câmaras corta-fogo ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida.

5 - Nas câmaras corta-fogo é ainda permitida a existência de canalizações de água destinadas ao combate a incêndios.

6 - Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado sinal com a inscrição «Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada» ou com pictograma equivalente.

Artigo 36.º — Dispositivos de fecho e retenção das portas resistentes ao fogo

1 - As portas resistentes ao fogo de acesso ou integradas em caminhos de evacuação devem ser sempre providas de dispositivos de fecho que as reconduzam automaticamente, por meios mecânicos, à posição fechada, garantindo a classificação C.

2 - As portas resistentes ao fogo que, por razões de exploração, devam ser mantidas abertas, devem ser providas de dispositivos de retenção que as conservem normalmente naquela posição e que, em caso de incêndio, as libertem automaticamente, provocando o seu fecho por acção do dispositivo referido no número anterior, devendo ser dotadas de dispositivo selector de fecho se forem de rebater com duas folhas.

3 - As portas das câmaras corta-fogo ou de acesso a vias verticais de evacuação, nos espaços destinados às utilizações-tipo i e ii, não podem ser mantidas em situação normal na posição aberta.

4 - Nas portas equipadas com dispositivos de retenção, referidas no n.º 2 do presente artigo, deve ser afixado, na face aparente quando abertas, sinal com a inscrição: «Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho» ou com pictograma equivalente.

Artigo 37.º — Dispositivos de fecho das portinholas de acesso a ductos de isolamento

As portinholas de acesso a ductos de isolamento de canalizações ou condutas devem ser munidas de dispositivos que permitam mantê-las fechadas, garantindo a classificação C.

Capítulo VII — Reacção ao fogo

Artigo 38.º — Campo de aplicação

1 - A classificação de reacção ao fogo dos materiais de construção de edifícios e recintos, nos termos do presente regulamento, aplica-se aos revestimentos de vias de evacuação e câmaras corta-fogo, de locais de risco e de comunicações verticais, como caixas de elevadores, condutas e ductos, bem como a materiais de construção e revestimento de elementos de decoração e mobiliário fixo.

2 - Estão isentos da aplicação das exigências previstas no número anterior os espaços não comuns da utilização-tipo i.

Artigo 39.º — Vias de evacuação horizontais

As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos em vias de evacuação horizontais são as indicadas no quadro xxiii abaixo:

QUADRO XXIII

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação horizontais

(ver documento original)

Artigo 40.º — Vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo

As classes mínimas de reação ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes e tetos em vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo são as indicadas no quadro xxiv abaixo:

QUADRO XXIV

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo

(ver documento original)

As classes mínimas de reacção ao fogo dos materiais de revestimento de pavimentos, paredes, tectos e tectos falsos de locais de risco A, B, C, D, E e F são as indicadas no quadro XXV abaixo:

QUADRO XXV

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco A, B, C, D, E e F

(ver documento original)

Artigo 42.º — Outras comunicações verticais dos edifícios

1 - Os materiais utilizados na construção ou no revestimento de caixas de elevadores, condutas e ductos, ou quaisquer outras comunicações verticais dos edifícios, devem ter uma reacção ao fogo da classe A1.

2 - Os septos dos ductos referidos no número anterior, se existirem, devem possuir a mesma classe de reacção ao fogo que os ductos.

Artigo 43.º — Materiais de tectos falsos

1 - Os materiais constituintes dos tetos falsos, com ou sem função de isolamento térmico ou acústico, devem garantir o desempenho de reação ao fogo não inferior ao da classe C-s2, d0.

2 - Os materiais de equipamentos embutidos em tetos falsos para difusão de luz, natural ou artificial, não devem ultrapassar 25 % da área total do espaço a iluminar e devem garantir uma reação ao fogo, pelo menos, da classe D-s2, d0.

3 - Todos os dispositivos de fixação e suspensão de tectos falsos devem garantir uma reacção ao fogo da classe A1.

Artigo 44.º — Mobiliário fixo em locais de risco B ou D

1 - Os elementos de mobiliário fixo em locais de risco B ou D devem ser construídos com materiais com uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.

2 - Os elementos de enchimento dos equipamentos referidos no número anterior podem ter uma reação ao fogo da classe D-s3, d0, desde que o respetivo forro seja bem aderente e garanta, no mínimo, uma reação ao fogo da classe C-s1, d0.

3 - As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe C-s2, d0.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a cadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podem possuir estrutura em materiais da classe D-s2, d0, e componentes almofadados cheios com material da classe D-s3, d0, se possuírem invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe C-s1, d0.

5 - Os elementos almofadados utilizados para melhorar o conforto dos espectadores em bancadas devem possuir invólucros e enchimento nas condições do número anterior.

Artigo 45.º — Elementos em relevo ou suspensos

1 - Os elementos de informação, sinalização, decoração ou publicitários dispostos em relevo ou suspensos em vias de evacuação não devem ultrapassar 20 % da área da parede ou do teto e devem possuir uma reação ao fogo, pelo menos, da classe B-s1, d0.

2 - Os mesmos elementos, quando colocados em locais de risco B, podem garantir apenas a classe C-s1, d0 de reação ao fogo.

3 - Podem ser excepcionados da exigência de desempenho de reacção ao fogo referida nos números anteriores quadros, tapeçarias, obras de arte em relevo ou suspensos em paredes, desde que o revestimento destas garanta uma reacção ao fogo da classe A1.

4 - Não é permitida a existência de reposteiros ou de outros elementos suspensos, transversalmente ao sentido da evacuação, nas vias de evacuação e nas saídas de locais de risco B, C, D, E ou F.

Artigo 46.º — Tendas e estruturas insufláveis

1 - A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes das tendas e das estruturas insufláveis devem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.

2 - As claraboias e faixas laterais contendo elementos transparentes podem ser constituídas por materiais que possuam uma reação ao fogo, pelo menos, das classes D-s2, d0, se forem materiais rígidos, e D-s3, d0, se forem materiais flexíveis de espessura igual ou inferior a 5 mm, desde que a sua área total não ultrapasse 20 % da área total da tenda ou do insuflável e estejam afastadas umas das outras com uma distância superior a 3,5 m.

3 - O disposto nos artigos 44.º e 45.º aplica-se também às estruturas insufláveis.

Artigo 47.º — Bancadas, palanques e estrados em recintos permanentes

1 - Os palcos, estrados, palanques, plataformas, bancadas, tribunas e todos os pavimentos elevados devem ser construídos com materiais, no mínimo, da classe C-s2, d0, assentes, se existir, em estrutura construída com materiais da classe A1.

2 - Os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho, com o fim de isolar as zonas subjacentes, devendo estas zonas ser ainda fechadas lateralmente por elementos construídos com materiais, no mínimo, da classe D-s1.

Artigo 48.º — Materiais de correcção acústica

1 - Os materiais de correção acústica devem satisfazer as exigências impostas para os diferentes locais de risco definidas no quadro xxv.

2 - Os materiais de correção acústica que estão protegidos por elementos com qualificação de resistência ao fogo ou construídos com materiais A1, sem rasgos ou perfurações, podem ser da classe E de reação ao fogo.

Artigo 49.º — Elementos de decoração temporária

1 - As plantas artificiais, árvores de natal ou outros elementos sintéticos semelhantes, devem estar afastados de qualquer fonte de calor, a uma distância adequada à potência desta.

2 - É permitida a utilização de materiais da classe de reação ao fogo não especificada nos elementos de decoração temporária de espaços interiores destinados a festas, exposições ou outras manifestações extraordinárias, desde que aplicados em suportes das classes de reação ao fogo D-s1, d0, no caso de tetos e paredes, ou D(índice fl)-s1, no caso de pavimentos, e sejam adotadas as medidas de autoproteção previstas no artigo 195.º para alterações de uso, lotação ou configuração de espaços.

Título IV — Condições gerais de evacuação

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 50.º — Critérios de segurança

1 - Os espaços interiores dos edifícios e dos recintos contemplados no presente regulamento devem ser organizados para permitir que, em caso de incêndio, os ocupantes possam alcançar um local seguro no exterior pelos seus próprios meios, de modo fácil, rápido e seguro.

2 - De maneira a alcançar os objectivos definidos no número anterior:

a)

Os locais de permanência, os edifícios e os recintos devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas;

b)

As vias de evacuação devem ter largura adequada e, quando necessário, ser protegidas contra o fogo, o fumo e os gases de combustão;

c)

As distâncias a percorrer devem ser limitadas.

3 - Nas situações particulares previstas no presente regulamento, a evacuação pode processar-se para espaços de edifícios temporariamente seguros, designados por «zonas de refúgio».

Artigo 51.º — Cálculo do efectivo

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o efectivo dos edifícios e recintos é o somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.

2 - Com base na capacidade instalada dos diferentes espaços, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da adopção dos seguintes critérios:

a)

O número de ocupantes em camas nos locais de dormida das utilizações-tipo IV, V e VII;

b)

3,2 vezes o número de lugares reservados a acamados nos locais destinados a doentes acamados da utilização-tipo V;

c)

Nos apartamentos e moradias com fins turísticos, conforme a respectiva tipologia, de acordo com o quadro XXVI abaixo:

QUADRO XXVI

Efectivo atendendo à tipologia dos apartamentos turísticos

(ver documento original)

d)

O número de lugares nos espaços com lugares fixos de salas de conferências, reunião, ensino, leitura ou consulta documental ou salas de espectáculos, recintos desportivos, auditórios e locais de culto religioso;

e)

O número de ocupantes declarado pela respectiva entidade exploradora, com um mínimo de 0,03 pessoas por metro quadrado de área útil, nos arquivos e espaços não acessíveis a público afectos à utilização-tipo XII.

3 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, medidos em pessoas por metro quadrado, em função da sua finalidade e reportados à área útil, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro XXVII abaixo:

QUADRO XXVII

Número de ocupantes por unidade de área em função do uso dos espaços

(ver documento original)

4 - Com base nos índices de ocupação dos diferentes espaços, em função da sua finalidade, devem ser considerados os valores, arredondados para o inteiro superior, resultantes da aplicação dos índices constantes do quadro XXVIII abaixo:

QUADRO XXVIII

Número de ocupantes por unidade de comprimento

(ver documento original)

5 - O efetivo de crianças com idade não superior a 3 anos ou de pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, obtido com base no disposto nos números anteriores, deve ser corrigido pelo fator 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.

6 - Para o cálculo do efectivo de espaços polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser a mais elevada das utilizações susceptíveis de classificação.

7 - Sempre que seja previsível, para um dado local ou zona de um edifício ou de um recinto, um índice de ocupação superior aos indicados, o seu efectivo deve ser o correspondente a esse índice.

8 - Nos locais de cada utilização-tipo não abrangidos pelos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, o efectivo a considerar deve ser devidamente fundamentado pelo autor do projecto.

9 - Nas situações em que, numa mesma utilização-tipo, existam locais distintos que sejam ocupados pelas mesmas pessoas em horários diferentes, o efectivo total a considerar para a globalidade dessa utilização-tipo pode ter em conta que esses efectivos parciais não coexistam em simultâneo.

Artigo 52.º — Critérios de dimensionamento

1 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas deve ser feito de forma a obter, sempre que possível, uma densidade de fluxo constante de pessoas em qualquer secção das vias de evacuação no seu movimento em direcção às saídas, tendo em conta as distâncias a percorrer e as velocidades das pessoas de acordo com a sua condição física, de modo a conseguir tempos de evacuação convenientes.

2 - O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas pode ser efectuado, de forma expedita, de acordo com o estipulado nos artigos seguintes.

3 - O dimensionamento pode também ser efectuado com recurso a métodos ou modelos de cálculo, desde que os mesmos estejam aprovados pela entidade fiscalizadora competente.

Capítulo II — Evacuação dos locais

Artigo 53.º — Lugares destinados ao público

1 - Em salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, recintos e pavilhões desportivos, os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com exceção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em locais de risco A, desde que não sejam estabelecidos em balcão.

2 - As cadeiras das filas referidas no número anterior devem ser rigidamente fixadas ao pavimento no sentido transversal dos locais.

3 - Quando os assentos das cadeiras a que se refere o n.º 2 do presente artigo forem rebatíveis, devem ser providos de contrapesos que garantam o seu rápido levantamento.

4 - O espaçamento mínimo entre os planos verticais que passam pelo ponto mais saliente das costas de cada lugar sentado e pelo elemento mais saliente da fila que se encontra atrás, na combinação de qualquer das posições no caso de cadeiras rebatíveis, não pode ser inferior a 0,4 m.

5 - No interior de edifícios, as filas de cadeiras não devem ter mais de 16 unidades entre coxias, ou de 8 unidades, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.

6 - Excepcionalmente, é admitido que o número de cadeiras referido no número anterior possa ser superior, desde que, cumulativamente:

a)

O afastamento indicado no n.º 4 do presente artigo seja agravado, até ao máximo de 0,60 m, na proporção de n x 0,02 m, em que n é o número excedente de cadeiras;

b)

As coxias que servem as filas possuam a largura mínima de 2 UP;

c)

O número mínimo de saídas da sala, indicado nos quadros XXIX e XXX, seja acrescido de mais uma.

7 - Em recintos itinerantes ou ao ar livre e nas salas de diversão são ainda permitidas filas de cadeiras não fixadas ao pavimento ou entre si, desde que dispostas em grupos de cinco filas de 10 unidades, no máximo, circundados por coxias.

8 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes são ainda admitidas filas de cadeiras com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

a)

O espaçamento entre filas, nos termos do n.º 4 do presente artigo não seja inferior a 0,6 m;

b)

Existam, de ambos os lados do local, coxias longitudinais com a largura mínima de 2 UP;

c)

Existam, ao longo de tais coxias, saídas do local, regularmente distribuídas, à razão de uma por cinco filas, com a largura mínima de 2 UP.

9 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes, os lugares em bancadas devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40 cm e a profundidade de 75 cm, incluindo uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina ao assento.

10 - No interior de edifícios, os locais com bancadas devem ter filas com um máximo de 40 lugares, no caso de serem estabelecidas entre coxias, ou de 20 lugares, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.

11 - Em recintos ao ar livre, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 podem ser aumentados em 50 %.

12 - Em recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 devem ser reduzidos para metade.

13 - Quando a utilização-tipo for das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ainda existir coxias transversais, com largura mínima de 2 UP, condicionadas pelo número e pela disposição das saídas, à razão mínima de uma coxia por mil pessoas ou fracção.

Artigo 54.º — Número de saídas

1 - O critério geral para o cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um edifício ou recinto coberto, com exceção das utilizações-tipo i e ii, em função do seu efetivo, é o referido no quadro xxix abaixo:

QUADRO XXIX

Número mínimo de saídas de locais cobertos em função do efectivo

(ver documento original)

2 - O critério geral para cálculo do número mínimo de saídas que servem um local de um recinto ao ar livre, em função do seu efectivo, é o referido no quadro XXX abaixo:

QUADRO XXX

Número mínimo de saídas de recintos ao ar livre em função do efectivo

(ver documento original)

3 - Não são consideradas para o número de saídas utilizáveis em caso de incêndio, as que forem dotadas de:

a)

Portas giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas;

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